Plano Urbanístico ZEIS Papicu

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PLANO URBANÍSTICO ZEIS PAPICU Fortaleza, CE

LARA SUCUPIRA FURTADO

FORTALEZA - CE BRASIL Junho | 2014

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Este Plano foi originado de um trabalho elaborado no curso de Arquitetura e Urbanismo em junho de 2014.

TRABALHO FINAL DE GRADUAÇÃO Universidade Federal do Ceará Curso de Arquitetura e Urbanismo Orientadora: Prof. Dra. Clarissa F. Sampaio Freitas

PARÂMETRO NORMAS URBANÍSTICAS ESPECIAIS PARA ZONEAMENTO INCLUSIVO ZEIS PAPICU | FORTALEZA

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SUMÁRIO

CAPÍTULO 1: das disposições preliminares Do Plano de Urbanização da ZEIS Papicu Seção I

pg. 7

CAPÍTULO 2: da população a ser atendida Seção I Dos Segmentos A Serem Contemplados

pg. 8

pg. 7

pg. 8

CAPÍTULO 3: das Zonas Especiais de Interesse Social Das ZEIS tipo III Seção I Da transferência do potencial construtivo da ZEIS Seção II

pg. 10

CAPÍTULO 4: dos empreendimentos de Habitação de Interesse Social e de Habitação Inclusiva

pg. 12

CAPÍTULO 5: das Habitações de Interesse Social Da Habitação de Interesse Social Seção I Do Conjunto Horizontal Seção II Do Conjunto Vertical Seção III Da Habitação Inclusiva Seção IV

pg. 13

CAPÍTULO 6: do parcelamento do solo Da Parcelamento, uso e ocupação do solo na ZEIS Seção I Das áreas a serem doadas Seção II Das características das áreas verdes Seção III Das características do sistema viário Seção IV Das características do lote Seção V

pg. 19

Anexo 1

Quadro 5: índices urbanísticos

pg. 10 pg. 11

pg. 13 pg. 15 pg. 16 pg. 18

pg. 19 pg. 20 pg. 21 pg. 21 pg. 23 pg. 23

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CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o. Esse plano urbanístico é um complemento a lei da ZEIS (Artigo 123 do PDP-For, 2009) e dispõe unicamente sobre a Zona Especial de Interesse Social Papicu e seus respectivos Planos de Urbanização, produção de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social e Habitação Inclusiva. SEÇÃO I DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZEIS PAPICU Art. 2o. O Plano de Urbanização da ZEIS Papicu, tem como objetivo prioritário: física e regularização fundiária de áreas ocupadas de forma irregular e espontânea pela população de baixa renda; II - equacionar soluções para as áreas de risco ocupadas por moradias; III - elaborar diagnóstico contendo, no mínimo: a) delimitação da área abrangida pelo Plano de Urbanização; públicas e particulares, bem como situação quanto à regularização fundiária; c) análise urbanística compreendendo indicação das vias de acesso à área; análise do sistema de circulação de veículos e pedestres, da infra-estrutura de drenagem, abastecimento de água, esgotos e iluminação; bem como a caracterização do uso do solo e dos equipamentos públicos e sociais existentes; d) caracterização socioeconômica da população residente ou a ser atendida; e) potencialidades para geração de renda e emprego; IV - elaboração das Diretrizes para o Plano de Urbanização, na forma de Plano de Massas, contendo: a) traçado do sistema viário principal, compreendendo as vias existentes e projetadas com largura igual ou superior a 2,00m (dois metros); Urbanização, nos quais serão exigidas obras de recuperação ambiental, 7


CAPÍTULO II DA POPULAÇÃO A SER ATENDIDA NA ZEIS PAPICU Art. 3o. A divisão do público alvo da ZEIS Papicu em categorias foi estadidas foram determinadas de modo a contribuir com a inclusão socio espacial encorajando a assenção social através do acesso a habitação bem localizada e de empregos, abundantes na região. SEÇÃO I DOS SEGMENTOS A SEREM CONTEMPLADOS Art. 4o. A população deve ser dividida em grupos homogêneos

segundo sua renda de acordo com o Quadro 1 abaixo: QUADRO 1: Segmentos a serem atendidos

CLASSE

SEGMENTO RENDA (per capita)

extremamente pobre pobre vulnerável média baixa média média alta alta baixa alta

E D C B3 B2 B1 A A

até 81R$ 81R$ - 162R$ 162R$ - 291R$ 291R$ - 441R$ 441R$ - 641R$ 641R$ - 1019R$ 1019R$ - 2480R$ acima 2480R$

RENDA MENSAL até 324R$ 324R$ - 648R$ 648R$ - 1164R$ 1164R$ - 1764R$ 1764R$ - 2564R$ 2564R$ - 4076R$ 4076R$ - 9920R$ acima 9920R$

Art. 5o. A produção habitacional na ZEIS Papicu deve buscar atingir as faixas de renda E, D, C e B seguindo as proporções abaixo, de modo a permitir a construção da ZEIS Papicu como representativa da realidade de Fortaleza como um todo:

PROPORÇÃO A SER SEGUIDA

B : C : E/D 4 : 3 : 3

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por assentamentos informais, em função da ocorrência de situações de risco, insalubridade ou adensamento excessivo, bem como da precariedade ou inexistência de infra-estrutura de circulação, drenagem, água, esgotos, coleta de lixo e iluminação; ecerão ou serão destinados a equipamentos públicos de uso institucional e áreas verdes; sentadas, podendo ser dentro ou fora da área abrangida pelo Plano de Urbanização; V - elaboração do Plano de Urbanização, compreendendo:

-

se for o caso; b) projetos correspondentes às etapas de execução do Plano de Urbanização; solo;

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CAPÍTULO III DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL SEÇÃO I DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL TIPO III Art. 6o. De acordo com sua localização e características de uso e ocudos ou subutilizados, adequados à urbanização, onde haja o interesse público na promoção e manutenção de HIS e Habitação Inclusiva, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local; Art. 7o. Nos imóveis que se enquadrem na ZEIS papicu, a aprovação de tação para os diversos segmentos e para área comercial de acordo com o quadro abaixo: I – Para lotes de até 1800m2 (mil e oitocentos metros quadrados) Quadro 2: Porcentagens de construção de acordo com tamanho do lote e taxa de ocupação de cada habitação ÁREA DO LOTE 550 a 1800 m²

550 a 1800 m²

acima 1800 m²

TX. OCUPAÇÃO íNDICE APROV. SEGMENTO PORCENTAGEM 95% D/E até 65% 2.0 5% comércio mínimo 66% D/E 0.5 máximo 34% C mínimo 66% até 58% 1.8 D/E máximo 34% C mínimo 66% D/E 2.5 máximo 34% C máximo 34% B 3.0 mínimo 50% até 25% D/E máximo 50% B máximo 50% C 2.3 até 37% D/E mínimo 60% máximo 40% B máximo 40% C mínimo 50% D/E 4.0 até 40% máximo 50% B máximo 50% C 10


II- Para lotes acima de 1800 m² (mil e oitocentos metro quadrados) permite-se a construção mediante um plano inicial de parcelamento e ocupação do terreno de modo que possa-se traçar as vias internas e estabelecer quais índices devem ser utilizados nas áreas remanescentes. III- Estão excetuados das exigências estabelecidas deste plano: a) os lotes regulares que já se apresentavam na data da aprovação do PDP For - 2 de fevereiro de 2009 - e que permaneçam com área igual ou inferior a 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) mesmo e que assim permaneçam; e a equipamentos sociais de abastecimento, assistência social, cultura, educação, esportes, lazer, recreação, saúde e segurança;

SEÇÃO II DA TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO DAS ZEIS Art. 8o. Mediante parecer favorável da HABITAFOR, o proprietário que moção de HIS, poderá transferir para outro local o potencial construtivo correspondente ao valor do imóvel doado, mediante aplicação de

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CAPÍTULO IV DOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL (HIS) E EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS INCLUSIVOS (HI)

Art. 9o. A produção de HIS e de HI poderá se dar na seguinte modaliI - Habitação Multifamiliar correspondente à produção de no mínimo 6 (seis) unidades habitacionais por lote, observando área máxima de lote de 15.500,00m2 (quinze mil e quinhentos metros quadrados) e, no máximo, 600 (seiscentas) unidades habitacionais, podendo ser: horizontalmente, total ou parcialmente executadas, com, no máximo, 3 (três) andares, 9,00m (nove metros) de altura contados do piso mais baixo ao teto do andar mais alto, com ou sem acesso comum à via de circulação; verticais, com ou sem acesso comum à via de circulação; Art. 10o. às condições gerais de implantação, drenagem, insolação, aeração e ventilação estabelecidas no Código de Obras e Posturas e legislação correlata, no que couber, observadas as disposições em contrário previstas neste decreto. § 1o. A drenagem das águas pluviais, a coleta das águas servidas e do esgoto deverão ser solucionadas dentro do lote. Art. 11o. São considerados empreendimentos de Habitação Inclusiva aqueles que atendam a diversos segmentos em uma mesma torre habitacional multifamiliar tendo ela altura entre 6 (seis) metros e 30 (trinta) metros e seguindo as proporções estabelecidas no quadro 2 deste decreto. Art. 12o. Qualquer empreendimento habitacional com mais de 5 (cinco) unidades deverá prever condições de adaptação para todas as unidades habitacionais sendo necessário o equipamento de PNE em, no mínimo, 5% (três por cento) das unidades habitacionais, preferencialmente naquelas localizadas junto às vias de acesso ao empreendimento e às áreas comuns. 12


CAPÍTULO V DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL (HIS) SEÇÃO I DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 13o. A unidade de HIS destinada aos segmentos D ou E deverá seguir os seguintes padrões construtivos: I - área útil máxima igual a 68,00m2 (sessenta e oito metros quadrados); II - área útil mínima igual a 40,00m2 (quarenta metros quadrados) para as unidades entregues com apenas 1 (um) quarto, 1 (uma) sala, 1 (uma) cozinha e 1(um) banheiro desde que haja possibilidade de expansão pelo morador; III - área útil mínima igual a 42,00m2 (quarenta e dois metros quadrados) para as unidades entregues sem possibilidade de expansão com 2 (dois) quartos, 1 (uma) sala, 1 (uma) cozinha e 1(um) banheiro; IV- apenas 1 (um) sanitário, podendo ser previstas peças sanitárias em espaços separados; V - pé direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) para as cozinhas, banheiros e áreas de serviço; VI - pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e quarenta centímetros) para os demais compartimentos; VII - no máximo 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 4 (quatro) unidades habitacionais. VIII - garantir o plantio de no mínimo 1 (uma) árvore para cada unidade habitacional construída ou dentro do lote ou no passeio da quadra. Art. 14o. A unidade de HIS destinada ao segmento C deverá seguir os seguintes padrões construtivos: I - área útil mínima igual a 50,00m2 (cinquenta metros quadrados) para as unidades entregues com apenas 1 (um) quarto, 1 (uma) sala, 1 (uma) cozinha e 1(um) banheiro desde que haja possibilidade de expansão pelo morador; 13


II - apenas 1 (um) sanitário, podendo ser previstas peças sanitárias em espaços separados; III - pé direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) para as cozinhas, banheiros e áreas de serviço; IV - pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e quarenta centímetros) para os demais compartimentos; V - no máximo 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 4 (quatro) unidades habitacionais. VI - garantir o plantio de no mínimo 1 (uma) árvore para cada unidade habitacional construída ou dentro do lote ou no passeio da quadra se construído em lote até 1800m2 (mil e oitocentos metros quadrados). Art. 15o. A unidade de HIS destinada ao segmento B deverá seguir os seguintes padrões construtivos: I - área útil máxima igual a 108m2 (cento e oito metros quadrados); I - área útil mínima igual a 64m2 (sessenta e quatro metros quadrados); II - no mínimo 2 (dois) sanitários, podendo ser previstas peças sanitárias em espaços separados; III - pé direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) para as cozinhas, banheiros e áreas de serviço; IV - pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e quarenta centímetros) para os demais compartimentos; V - 1 (uma) vaga de estacionamento para cada unidades habitacional. VI - garantir o plantio de no mínimo 1 (uma) árvore para cada 4 (quatro) unidades habitacionais construídas ,ou dentro do lote ou no passeio da quadra para lotes maiores que 1800m2 (mil e oitocentos metros quadrados). 14


SEÇÃO II DO CONJUNTO HORIZONTAL Art. 16o. O Conjunto Horizontal poderá ser implantado em lote ou gleba com área inferior ou igual a 1.800m2 (mil e oitocentos metros quadrados), terá, no máximo, 30 (trinta) unidades habitacionais e altura máxima de 9 (nove) metros. Art. 17o feito por meio de via particular, com largura mínima de (como consta do Quadro 3 deste decreto): I - quando somente de pedestres: a) 0,80m (oitenta centímetros), para até 30 (trinta) unidades habitacionais; II - quando de veículos e pedestres, 8m (oito) metros, observadas as dimensões mínimas de: a) 3,0m (três metros) de largura para as calçadas que devem comportar a arborização; b) 2,0m (dois metros) de largura para as calçadas que devem comportar o posteamento; c) 1,2m (um metro e vinte centímetros) para a ciclovia a ser implantada no mesmo lado da calçada de maior dimensão; d) 5,6m (cinco metros e sessenta centímetros) para o leito carArt. 18o. As unidades habitacionais do Conjunto Horizontal poderão contemplar os segmentos E, D, C e B. Art. 19o. As vagas para estacionamento, quando houver, poderão estar localizadas dentro do lote, ou nas vias com acesso a veículos, desde que paralelas ao acostamento. Art. 20o. O Conjunto Horizontal com mais de 5 (cinco) unidades deverá prever espaços de uso comum da comunidade, destinados a espaço descoberto para lazer, e que deverá ser entregue implantado e equipado. 15


SEÇÃO III DO CONJUNTO VERTICAL Art. 21o. O Conjunto Vertical poderá ser implantado em lote ou gleba com área inferior ou igual a 15.500,00m2 (quinze mil e quinhentos metros quadrados) e terá, no máximo, 600 (seiscentas) unidades habitacionais. Art. 22o. local já existente com largura mínima de: II - quando de veículos e pedestres, 8m (oito) metros, observadas as dimensões mínimas de: a) 3,0m (três metros) de largura para as calçadas que devem comportar a arborização; b) 2,0m (dois metros) de largura para as calçadas que devem comportar o posteamento; c) 1,2m (um metro e vinte centímetros) para a ciclovia a ser implantada no mesmo lado da calçada de maior dimensão; d) 5,6m (cinco metros e sessenta centímetros) para o leito carArt. 23o admitido o uso misto (residencial e de comércio), poderá ser feito por passeios internos de circulação, contanto que ligados ao passeio da via local, com largura mínima de: I - quando somente de pedestres: a) 2,00m (dois metros), com calçamento em largura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros); II - de pedestres e ciclistas: a) 6,00m (seis metros), quando derem acesso a lotes de até 4000 (quatro mil) metros quadrados, com calçamento em largura mínima de 2,0m (dois metros); Art.24o. O Conjunto Vertical deverá prever espaços de uso comum do condomínio, destinados a: I - espaço descoberto para lazer, com formato que permita a inserção de um círculo com raio de 3,00m (três metros), e que deverá ser entregue implantado e equipado, com área equivalente a: 16


cações com até 5 (cinco) andares; b) 40% (vinte e cinco por cento) da área total do lote, no caso de c) 50% (vinte e cinco por cento) da área total do lote, no caso de

tecipadamente pelo Município e Comunidade de acordo com a demanda por espaços de lazer no local, assim como bicicletários, quadras esportivas ou biblioteca comunitária. Art. 25o. I - condições de segurança estabelecidas pela legislação municipal; II - instalação de elevador de acordo com as seguintes condições: a) dispensada, quando o desnível até qualquer unidade habitacional for, no máximo, de 11,00m (onze metros) a partir do nível do pavi10 (dez) andares acima do térreo; 11 (onze) ou mais andares acima do nível do térreo; Art. 26o. O Conjunto Vertical com mais de 20 (vinte) unidades deverá prever condições de adaptação para todas as unidades habitacionais sendo necessário o equipamento de PNE em, no mínimo, 5% (três por cento) das unidades habitacionais, preferencialmente naquelas localizadas junto as vias de acesso do empreendimento e às áreas comuns.

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SEÇÃO IV DA HABITAÇÃO INCLUSIVA Art. 27o. A unidade de HI deverá ser comercializada em condições de pagamento acessíveis à população com renda mensal de até 4076 R$ (quatro mil e setenta e seis reais), conforme estabelecido no Quadro 1 deste decreto. Art. 28o. A unidade de HI deverá seguir os padrões construtivos constantes do inciso V § 1o, nos artigos 17o, 18o e 19o deste decreto. Art. 29o. O empreendimento de HI deve ser um integrante do Empreendimento de HIS, e será permitido salvo as proporções determinadas no Quadro 2 deste decreto. Art. 30o. A produção de HI poderá se dar nas modalidades de Conjunto Horizontal e Conjunto Vertical.

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CAPÍTULO VI DO PARCELAMENTO DO SOLO DE INTERESSE SOCIAL SEÇÃO I DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NAS ZEIS Art. 31o. O parcelamento do solo resultará, para efeitos do disposto neste decreto, em lotes urbanizados, dotados de infra-estrutura mínima e destinados a Empreendimentos de HIS. § 1o. Nos lotes não destinados a HIS, os usos permitidos dirão respeito ao uso comercial ou de prestação de serviços de âmbito local, conforme

Art. 32o. do artigo 3o deste decreto, e que assim permaneçam, aplica-se a Legislação de Uso e Ocupação do Solo - LPUOS correspondente à zona de uso prevista antes do enquadramento da área como ZEIS. Parágrafo único. No caso de demolição total, o imóvel será considerdeste decreto. Art. 33o. Além do estabelecido no artigo 3o deste decreto, os novos Empreendimentos na ZEIS III Papicu deverão observar as seguintes disposições de parcelamento, uso e ocupação do solo: I - uso e ocupação do solo: a) As categorias de uso permitidas nas porcentagens habitações previstas para estas ZEIS são aquelas que seguem os indices e parâmetros estabelecidos no Quadro 2 e no Quadro 5 deste decreto para Habitação de Interesse Social e Habitação Inclusiva; b) Os empreendimentos devem obedecer as restrições impostas no Quadro 2 deste decreto sobre a quantidade de unidades habitacionais voltadas a cada segmento determinado de acordo com o Quadro 1. c) Os empreendimentos devem obedecer as restrições impostas no Quadro 3 deste decreto sobre a construção de muros como forma de delimitar as áreas públicas. 19


II - parcelamento do solo: a) Todos os empreendimentos devem ser implantados em lote ou via de parcelamento (vias construídas), com largura mínima de 5,00m (cinco metros), observadas, ainda, as restrições impostas por essa lei urbanística relativas a recuo e gabarito. b) É admitida área mínima de lote de 550m2 (quinhentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 13,20m (treze metros e vinte centímetros). c) É estabelecido que todas as áreas que não se encontrarem construídas ou destinadas a habitação serão, na ZEIS Papicu, de propriecelamento de cada terreno e sua subsequente aprovação e reconhecimento legal em cartório. As áreas construídas serão demarcadas como de propriedade privada. Art. 34o. O parcelamento do solo resultará, para efeitos do disposto neste decreto, em lotes urbanizados, dotados de infra-estrutura mínima e destinados a Empreendimentos de HIS ou HI. Art 35o. Os lotes maiores que 2000m2 (dois mil metros quadrados) devem ser parcelados em lotes menores de no mínimo 550m2 (quinhentos e cinquenta metros quadrados) e testada de 13,20m (treze metros e vinte centímetros) e no máximo 2000m2 (dois mil metros quadrados) e com testada máxima de 45m (quarenta e cinco metros). Após devido reparcelamento devem ser seguidos os índices urbanísticos e proporções que contam nos Quadros 1 a 5 deste decreto. Parágrafo único: todas as unidades de HIS e HI devem obedecer aos índices urbanísticos que constam no Quadro 5 do anexo 1 deste decreto. SEÇÃO II DAS ÁREAS A SEREM DOADAS Art. 36o. Na ZEIS Papicu, é dispensada a destinação de áreas institucionais pois: I- foi comprovado que a gleba apresenta está localizada em uma Macrozona Urbanizada sendo já dotada de equipamentos urbanos e comunitários. Art. 37o. No loteamento, o percentual para sistema viário a ser destinado estabelecidos no Quadro 3 deste decreto.

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SEÇÃO III DAS CARACTERÍSTICAS DAS ÁREAS VERDES Art. 38o. pública (via local existente) ou passeios internos previstos no projeto de parcelamento. Art. 39o. A localização e o dimensionamento das áreas verdes observará os seguintes requisitos técnicos: I- preservação das condições das áreas mais frágeis do ponto de vista ambiental, considerando a declividade, o tipo de solo e as condições de drenagem, conservando obrigatoriamente a vegetação de maior porte Art. 40o. Deve ser submetido no ato de aprovação dos projetos de HIS e HI a devida urbanização das áreas verdes e os equipamentos públicos que devem se instalar. Art. 41o. É de responsabilidade do construtor entregar as áreas verdes go de realizar a manutenção da área. SEÇÃO IV DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA VIÁRIO Art. 42o. Nos loteamentos, a abertura de vias deverá garantir a articue prever a hierarquização do sistema viário, de acordo com a seguinte I - local; II - mista; III - pedestre. § 1o. As vias deverão atender aos parâmetros funcionais estabelecidos nesta Seção e aos parâmetros geométricos apresentados no Quadro 3 deste decreto. Art. 43o. As vias locais já existentes deverão ser projetadas para o tráfego de âmbito local, de forma que possam ser utilizadas para o tráfego de passagem de automóveis e também de bicicletas e pedestres. 21


Quadro 3: Sistema viário CARACTERÍSTICAS

CATEGORIA DA VIA

pedestres (2) pedestres via 0,80 1,2 largura mínima (m) leito carroçavel ñ se aplica ñ se aplica passeio arborizado ñ se aplica ñ se aplica passeio ñ arborizado ñ se aplica ñ se aplica ciclovia(3) ñ se aplica ñ se aplica 15% máxima declividade 0,5% longitudinal mínima 0,5% (1)

mista 5,0 ñ se aplica 3,0 3,0 2,0 15% 0,5%

local 8,0 5,8 3,0 2,0 1,2 15% 0,5%

Notas: (1) Quando as vias internas de pedestres não derem acesso direto á área comercial; (2) Quando as vias internas de pedestres derem acesso direto á área comercial, podendo esse acesso também ser feito diretamente através de uma via mista ou local; (3) No mesmo lado da via que contém arborização

Art. 44o. As vias mistas serão destinadas, preponderantemente, à circulação de pedestres e bicicletas e deverão observar as seguintes disposições: I- ser projetadas de forma a permitir a circulação de veículos leves e de passageiros apenas para acesso aos lotes e eventual entrada de caminhões e veículos pesados; II- ter extensão máxima de 100,00m (cem metros) e traçado que permita uma via local ou arterial seja de 50,00m (cinquenta metros); III- deverão ser implantadas como calçadão, sem leito carroçável, devendo as guias, nesse caso, ser rebaixadas nas interseções com outras vias. Art. 45o. As vias de pedestres deverão ter traçado que permita que a local, ou arterial seja de 50,00m (cinqüenta metros). Art. 46o. As vias de circulação deverão observar, ainda, as seguintes disposições: I- as interseções entre vias de circulação de veículos terão declividade máxima de 5% (cinco por cento) em trechos com pelo menos 5,00m (cinco metros) medidos a partir dos seus alinhamentos; 22


II - o raio da curva de concordância horizontal entre alinhamentos de lotes nas interseções terão dimensão mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) III - o comprimento das quadras delimitadas por vias locais não será superior a 200,00m (duzentos metros). Parágrafo único. O projeto das vias de circulação serão feitos de forma a possibilitar o posteamento de acordo com as normas da concessionária e a arborização em, pelo menos, 1 (um) dos lados das vias coletoras respeitando as dimensões de acordo com o quadro 4. Quadro 4: Porte e espaçamento de árvores LARGURA DA CALÇADA (m) PORTE DA ÁRVORE (m) ESPAÇAMENTO(m)

< 1.7 1.7 a 2.0 > 2.0

não arborizar pequeno (<5) médio (5 a 8)

6-7 8 - 10

Tabela ilustrando o porte e espaçamento entre árvores em função da largura das calçadas. Fonte: Moretti, 1997. Sistematizado pela autora.

SEÇÃO V DAS CARACTERÍSTICAS DO LOTE Art. 47o. Os lotes destinados à implantação de Habitação Multifamiliar na modalidade de Conjunto Horizontal terão testada mínima de 13,20m ra ou local prevista em projeto. Art. 48o. Os lotes destinados à implantação de Habitação Multifamiliar na modalidade de Conjunto Vertical terão testada mínima de 45m local prevista em projeto.

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vertical e horizontal.

Notas:

recuo frontal recuo de fundos recuo lateral taxa de ocupação taxa de ocupação subsolo testada mínima testada máxima densidade (hab/ha) taxa de área verde área comercial

aproveitamento mínimo aproveitamento básico aproveitamento máximo altura máxima taxa de permeabilidade

ÍNDICE

0.5 1.8 2.5 9,50m 40% 0.5m 2.0 m 58% 10% 13.20m 45m 615 30% 1m²/20m² constr.

2m 2.50m 65% 0% 13.20m 45m 769 20%

2 7.2m 50%

550m ² até 1800m ² 2 4 25m 50% 5m 2.50m 2.50 m 40% 20% 45m 1800 40% térreo(1)

ÁREA DO LOTE

Quadro 5: Índices urbanísticos

2.0 2.3 16m 40% 5m 2.50m 3.50 m 37% 20% 45m 1768 30% térreo(1)

4m 4m 2m 25% 10% 13.20m 1827,4 50% térreo(1)

30m 60%

-

2.0 3.0

1800 até 2000m ²

ANEXO 1

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