A FACULDADE DE DIREITO DE SÃO LUIZ - 1941-1966: MEMÓRIAS PARTE II

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A FACULDADE DE DIREITO DE SÃO LUIZ - 1941-1966: MEMÓRIAS PARTE II

LEOPOLDO GIL DULCIO VAZ 2021



A FACULDADE DE DIREITO DE SÃO LUIZ - 1941-1966: MEMÓRIAS PARTE II

LEOPOLDO GIL DULCIO VAZ 2021


FICHA CATALOGRÁFICA


APRESENTAÇÃO Disse, na ‘apresentação’ do primeiro volume desta obra, que encontrara inúmeros percalços por conta de confrades da Academia Ludovicense de Letras... Ao mesmo tempo, encontrei muitos apoios por parte de outros confrades da mesma Academia, e do Instituto Histórico e Geográfico do Maranhão... junto com esses apoios, o da OAB-MA... e mesmo dentro do Departamento e Curso de Direito da UFMA... Fui em frente, terminei o livro, recuperei a memória, e aguardei o centenário de sua instalação. Inúmeras negociações foram levadas a termo para publicá-lo. Reuniões foram feitas, com a Fundação Sousândrade para sua publicação. O IEMA responsabilizou-se pela diagramação, obtenção do ISSN, e outras burocracias para publicação do livro... o impasse perdura até hoje, neste final de 2021 e o livro não foi publicado!!! Por isso, aparece aqui, nesta plataforma - ISSUU – neste formato... três anos após as últimas tratativas... Questão de honra, torná-lo público; mas salário de professor não me permite bancar os custos de uma publicação ’formal’, no papel, deste porte... daí, o formato online... Como a Plataforma que estou a utilizar não permite que apareça na integra, vou dividi-lo em dois volumes; o primeiro, da primeira fase da Faculdade de Direito, de sua fundação até a sua extinção, em 1941; o segundo volume, de sua transformação em Faculdade de Direito de São Luís até a incorporação à então Fundação Universidade do Maranhão, como Curso de Direito. Foi publicado, pela OAB-MA e seus parceiros, um catálogo da exposição fotográfica quando das comemorações, toda ela organizada com material aqui apresentado. Meus agradecimentos aos Coordenadores do evento.

LEOPOLDO GIL DULCIO VAZ



SUMÁRIO Apresentação Sumário O PÓS (19)41 – A FACULDADE DE DIREITO DE SÃO LUIS PAULO RAMOS E A ‘CRIAÇÃO’ DA FACULDADE DE DIREITO DE SÃO LUIS 1945 - FORAM INSTITUÍDAS AS FACULDADES DE DIREITO E DE FARMÁCIA E ODONTOLOGIA DE SÃO LUÍS 1946 – ACADEMICOS ENVOLVIDOS COM O ESPORTE 1947 - 1947 – SAI O RECONHECIMENTO 1948 – NOVOS CONCURSOS PARA PROFESSORES 1949 – TRANSFERENCIA PARA A UNIÃO 1950 – A FEDERALIZAÇÃO 1951/1956 – DA FACULDADE DE FILOSOFIA À Sociedade Maranhense de Cultura Superior - SOMACS 1956/1966 – DA SOMAC À UNIVERSIDADE (CATÓLICA) DO MARANHÃO - FUM AOS MESTRES, COM CARINHO... JOAQUIM DE SOUSA ANDRADE DIRETORIA DA FACULDADE DE DIREITO IDEALIZADOR E SECRETÁRIO - DOMINGOS DE CASTRO PERDIGÃO DIRETOR - JOSÉ VIANA VAZ VICE-DIRETOR - CÁTEDRA DE DIREITO PENAL – I CADEIRA - HENRIQUE JOSÉ COUTO CATEDRA DE FILOSOFIA DO DIREITO e PROFESSOR DE INGLÊS DO CURSO ANEXO Á FACULDADE DE DIREITO - ANTÔNIO LOPES DA CUNHA CÁTEDRA DE DIREITO PENAL – II CADEIRA - ALFREDO DE ASSIS CASTRO CATEDRA DE DIREITO PÚBLICO E CONSTITUCIONAL - GODOFREDO MENDES VIANA CATEDRA DE DIREITO CIVIL – II CADEIRA - CLODOMIR SERRA SERRÃO CARDOSO CATEDRA DE DIREITO COMERCIAL – II CADEIRA - MANOEL JANSEN FERREIRA CATEDRA DE DIREITO ROMANO - RAUL DA CUNHA MACHADO CATEDRA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - CARLOS HUMBERTO REIS CATEDRA DE ECONOMIA POLÍTICA E CIÊNCIA DAS FINANÇAS - RAIMUNDO LEÔNCIO RODRIGUES CATEDRA DE ECONOMIA POLÍTICA E CIÊNCIA DAS FINANÇAS - ALDEBARO BEZERRA DE ALBUQUERQUE - (1923, CONCURSO EM JANEIRO) CATEDRA DE DIREITO CIVIL – I CADEIRA - JOÃO VIEIRA DE SOUZA, FILHO CATEDRA DE DIREITO CIVIL – III CADEIRA - CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO COSTA CATEDRA DE DIREITO COMERCIAL – I CADEIRA - LUÍS CARVALHO CÁTEDRA DE TEORIA DO PROCESSO CIVIL E COMERCIAL - ARTUR BEZERRA DE MENESES CÁTEDRA DE PRÁTICA DE PROCESSO CIVIL E COMERCIAL - AARÃO ARARUAMA DO REGO BRITO CÁTEDRA DE TEORIA E PRÁTICA DO PROCESSO CRIMINAL - ALCIDES JANSEN SERRA LIMA PEREIRA CÁTEDRA DE DIREITO ADMINISTRATIVO - JOÃO DE LEMOS VIANA CÁTEDRA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO; PROFESSOR DE ELEMENTOS DE LÓGICA, PSICOLOGIA E HISTÓRIA DA FILOSOFIA DO CURSO ANEXO À FACULDADE DE DIREITO ANTONIO BONA PROFESSORES SUBSTITUTOS PROFESSOR SUBSTITUTO - 1ª. SESSÃO – FILOSOFIA DO DIREITO E DIREITO ROMANO JOÃO DA COSTA GOMES PROFESSOR SUBSTITUTO - 2ª. SESSÃO

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DIREITO PÚBLICO E CONSTITUCIONAL, DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO - RAUL SOARES PEREIRA PROFESSOR SUBSTITUTO - 3ª. SESSÃO - DIREITO CIVIL - ANTONIO JOSÉ PEREIRA, JUNIOR PROFESSOR SUBSTITUTO - 4ª. SESSÃO - DIREITO PENAL, TEORIA E PRÁTICA DO PROCESSO CRIMINAL - FABIANO VIEIRA DA SILVA PROFESSOR SUBSTITUTO - 5ª. SESSÃO - ECONOMIA POLITICA, CIÊNCIA DA FINANÇA, E DIREITO ADMINISTRATIVO - INACIO XAVIER DE CARVALHO PROFESSOR SUBSTITUTO - 5ª. SESSÃO - ECONOMIA POLITICA, CIÊNCIA DA FINANÇA, E DIREITO ADMINISTRATIVO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DEPOIS, PROFESSOR DE DIREITO COMERCIAL - JOÃO HERMÓGENES MATOS PROFESSOR SUBSTITUTO - 6ª. SESSÃO - DIREITO COMERCIAL - JOAQUIM PINTO FRANCO DE SÁ PROFESSOR SUBSTITUTO - 7ª. SESSÃO - TEORIA DO PROCESSO CIVIL E COMERCIAL, PRÁTICA DO PROCESSO CIVIL E COMERCIAL - RAIMUNDO ALEXANDRE VINHAIS PROFESSOR SUBSTITUTO - 8ª. SESSÃO - MEDICINA PÚBLICA - TARQUINIO LOPES FILHO. PROFESSORES DO CURSO ANEXO Á FACULDADE DE DIREITO DO MARANHÃO SECRETÁRIO DO CURSO ANEXO Á FACULDADE DE DIREITO DO MARANHÃO E PROFESSOR DE HISTÓRIA DO BRASIL - FRAN PACHECO PROFESSOR DE LATIM DO CURSO ANEXO Á FACULDADE DE DIREITO - PADRE ARIAS CRUZ PROFESSOR DE ÁLGEBRA, GEOMETRIA, E TRIGONOMETRIA DO CURSO ANEXO À FACULDDE DE DIREITO - JOSÉ DE ABRANCHES MOURA PROFESSOR DE HISTÓRIA UNIVERSAL DO CURSO ANEXO À FACULDADE DE DIREITO RAIMUNDO LOPES DA CUNHA PROFESSOR DE HISTÓRIA NATURAL DO CURSO ANEXO Á FACULDADE DE DIREITO - CARLOS CAVALCANTE FERNANDES PROFESSOR DE FISICA DO CURSO ANEXO À FACULDADE DE DIREITO - GENÉSIO DE MORAES REGO PROFESSOR DE QUIMICA DO CURSO ANEXO À FACULDADE DE DIREITO - CARLOS DA COSTA NUNES PROFESSOR DE INGLÊS DO CURSO ANEXO À FACULDADE DE DIREITO, EM SUBSTITUIÇÃO A ANTONIO LOPES - JOSÉ CAETANO VAZ SARDINHA PROFESSOR DE INGLÊS DO CURSO ANEXO À FACULDADE DE DIREITO, EM SUBSTITUIÇÃO À JOSÉ CAETANO VAZ SARDINHA - RUBEM ALMEIDA PROFESSORES HONORÁRIOS ANTONIO BAPTISTA BARBOSA DE GODOIS (1º MARÇO 1920) FERNANDO MENDES DE ALMEIDA (1º MARÇO 1920) MANOEL ÁLVARO DE SOUSA SÁ VIANA - (SETEMBRO DE 1920) CLÓVIS BEVILÁQUA ANEXOS DECRETO N. 1232 H - DE 2 DE JANEIRO DE 1891 DECRETO Nº 11.530, DE 18 DE MARÇO DE 1915 DECRETO Nº 5.121, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1926 DECRETO Nº 19.851, DE 11 DE ABRIL DE 1931 SOBRE O AUTOR

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O PÓS (19)41 – A FACULDADE DE DIREITO DE SÃO LUIS Ao se comemorar o Centenário de Fundação da Faculdade de Direito no/do Maranhão, muitas dúvidas ainda persistem sobre o seu descredenciamento em 1941, por irregularidades, relatadas pelo Inspetor Federal, embora haja quem afirme que tal ato foi puramente político1. Muito embora os avisos de irregularidades – logo sanadas – no cumprimento das leis, decretos e normas – mudadas constantemente, em especial pós 1930 , ao que parece não eram apenas de parte da Faculdade do Maranhão, pois em 1938 o Ministro da Educação, Gustavo Capanema, ao apresentar relatório das ações do Governo Federal, assim se manifesta sobre o “Ensino Superior: Finalmente, com relação aos estabelecimentos de ensino superior mantidos por particulares e pelos poderes públicos locais, o Governo Federal adotará o seguinte programa: exigência de requisitos regorosos para o reconhecimento, fiscalização assídua e com finalidade orientadora, e concessão de recursos financeiros, na medida do possível.

Os problemas, aqui, começam a tomar forma efetivamente com a nomeação, em janeiro de 1939, do Sr. João Soares de Quadros como Inspetor Federal da Faculdade de Direito do Maranhão. Por indicação do Interventor Federal... Em sua agenda, o Interventor Federal dava conta de reunião – já no mês de abril -, com o Diretor do Ensino Superior sobre a situação da Faculdade de Direito do Maranhão, ameaçada de ter suspensa a sua equiparação. Em maio, novamente no Rio de Janeiro, e em conferencia com o Sr. Ministro da Educação, e, logo depois, com o Diretor da Divisão de Ensino Superior, para tratar da situação da Faculdade de Direito do Maranhão. O parecer de cassação deixou de ser discutido naquela reunião, a fim de se aguardar o relatório do fiscal da Faculdade pertinente ao ano de 1938. Em agosto, o Inspetor Federal junto à Faculdade de Direito, Soares de Quadros, solicita sua demissão ao Ministro de Educação. De acordo com Costa (2017) 2, em 1939, a Faculdade de Direito do Maranhão e a Faculdade de Farmácia e Odontologia foram levadas a encerrar suas atividades. As razões atribuídas pelo Departamento Nacional de Ensino para o fechamento de ambas foram irregularidades administrativas (Dino, 1996) 3. Para Dino (1996; 2014), teve inicio naquele ano de 1939 processo de destruição lenta e gradual da velha Faculdade; pergunta-se: quando precisamente? Donde começou? Quem

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DINO, Sálvio. A FACULDADE DE DIREITO DO MARANHÃO (1918-1941). São Luis: EDUFMA, 1996; 2ª edição 2014. COSTA, Marcia Cordeiro. A GÊNESE DA EDUCAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR NO ESTADO DO MARANHÃO E POLÍTICA EDUCACIONAL: os embates travados pela sua efetivação e consolidação. VIII JORNADA INTERNACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. São Luis, 22 a 25 de agosto de 2017, UFMA/Programa de Pósgraduação em Políticas Públicas

DINO, Sálvio. A FACULDADE DE DIREITO DO MARANHÃO (1918-1941). São Luis: EDUFMA, 1996; 2ª edição 2014.


assumiu a responsabilidade do processo de cassação da Faculdade de Direito do Maranhão? Para ele, não se sabe... Ninguém quis ou quer assumir oficialmente tal responsabilidade... Mas esse processo, como já se disse, vinha se arrastando desde 1930, quando o Governo Provisório do Norte decretou o encerramento das aulas. Mas não foi só da do Maranhão, diga-se... Outras causas apontadas, e que deve ter aparecido no Relatório do Inspetor Federal, foram os concursos para professores catedráticos, que se apresentavam eivado de vícios. Chamo atenção para o de Direito Civil, no qual Soares Quadros tentou inscrição e fora rejeitada. Também contribuiu as constantes mudanças na legislação de ensino, em especial a instituição dos Cursos Complementares, pré-jurídico, previsto com a reforma de 1931 e só iniciando seu funcionamento, no Maranhão, em 1936 – esta a principal irregularidade, ao que parece, apontada por Soares Quadros, pois a Reforma “Francisco Campos”4 previa o fechamento dos institutos superiores que não implantassem esses Cursos Complementares 5. Outro fator, a fragmentação do pensamento pedagógico representado pela dualidade de correntes e depois numa pluralidade e confusão de doutrinas, que se encobriam sob a denominação de “educação nova” ou de “escola nova” susceptível de acepções muito diversas (Buzar, 1982, citando Azevedo, 1958)6. Houve intensa troca de correspondência entre a Diretoria da Faculdade de Direito do Maranhão e os representantes estaduais na Câmara dos Deputados solicitando interferência na regularização da Faculdade, haja vista terem implantado o Curso Complementar, o que motivara, por parte da Divisão de Ensino Superior, o fechamento da Faculdade. Assumindo a direção da Faculdade, Oliveira Roma - junto com o Interventor Federal - se dirige ao Rio de Janeiro para tentar sanar as irregularidades apontadas. O Inspetor, então, renuncia à sua função. Mas os estragos já estavam feitos. O ato de descredenciamento já havia sido votado, e aprovado... Telegrama publicado a 12 de setembro de 1939 comunicava que a Faculdade de Direito do Maranhão fora desiquiparada pelo Conselho Superior de Ensino. Mas, por interferência do Interventor Federal, e a pedido da diretoria da Faculdade de Direito e de telegramas mandados pelo Diretório Acadêmico a diversas autoridades federais – Ministro da Educação, Presidente da República, e bancada maranhense -, o encerramento das atividades é adiada, pois [...] que resolução final votada pelo Conselho Nacional de Educação e por mim homologada permitte encaminhamento satisfactorio assumpto, pois manda submeter Faculdade a fiscalização por funcionário idôneo, designado pelo Departamento Nacional Educação. Resultado dessa investigação manifestara governo a resolver em definitivo. [...] 4

Nome da primeira reforma educacional de caráter nacional, realizada no início da Era Vargas (1930-1945), sob o comando do ministro da educação e saúde Francisco Campos. 5 MENEZES, Ebenezer Takuno de; SANTOS, Thais Helena dos. Verbete Reforma Francisco Campos. Dicionário Interativo da Educação Brasileira - Educabrasil. São Paulo: Midiamix, 2001. Disponível em: <http://www.educabrasil.com.br/reformafrancisco-campos/>. Acesso em: 26 de dez. 2017. 6 BUZAR, Solange Silva. OS ESTÃGIOS SUPERVISIONADOS DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO. Tese submetida como requisito parcial para obtenção do grau de Mestre em Educação. Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas, 1982. AZEVEDO, Fernando de. A cultura brasileira. 3. são Paulo, Melhoramentos, 1958. p. 179


Note-se, no telegrama, “submeter à fiscalização por funcionário idôneo”, designado pelo Departamento Nacional de Educação. Estava se colocando sob suspeita o relatório do Fiscal Federal, dr. Soares de Quadros? Aquele que fora nomeado a pedido do próprio Interventor Federal? E que solicitara sua demissão da função poucos meses depois de nomeado, quando ‘estourou’ o descredenciamento da Faculdade, por irregularidades? Não só a Faculdade de Direito; de acordo com Costa (2017)7, a Faculdade de Farmácia e Odontologia também foi levada a encerrar suas atividades. As razões atribuídas pelo Departamento Nacional de Ensino para o fechamento de ambas foram irregularidades administrativas 8. Buzar (1982)9 afirma que o Departamento Nacional de Ensino, em fiscalização, constatou que estas faculdades além de não apresentarem condições para funcionamento, no que se referiam as suas instalações, não cumpriam com alguns preceitos legais com relação aos requisitos mínimos que os deveriam apresentar quando do exame vestibular. Ao se voltar o olhar para a conjuntura da década de 1930, Costa (2017)10 afirma que esse período inaugura outra etapa do ensino superior no País e, conseqüentemente, no Maranhão, decorrente das profundas mudanças no cenário político e educacional, resultante do governo Vargas (1930-1945). Surge, então, um aparelho de Estado centralizador no intento de estabelecer seu projeto nacionalista. Para Cunha (2017), o período de 1937 a 1945 assinalou a nova fase política e educacional do país, caracterizadas por um conjunto de reformas educativas, que ficaram conhecidas como Leis Orgânicas de Ensino ou Reforma Capanema (MARTINS, 2002)11. Até meados de agosto de 1941, tudo parecia estar ocorrendo conforme os acordos políticos e a intervenção do Interventor Federal: [...] a Faculdade de Direito do Maranhão não será fechada. Essa decisão foi garantida pelo Sr. Abguar Ransut, Diretor do Departamento Nacional de Educação. O dr. Oliveira Roma declarou, igualmente, que foram regularizados os casos dos cursos secundários superiores, do Maranhão, considerados defeituosos.(O IMPARCIAL, 20/08/1941)

Então, adveio o Decreto n. 8.085 de 21 de outubro de 1941, que cassou o reconhecimento da Faculdade de Direito... Em consequência, foi forçada a fechar definitivamente suas portas, [...] “sendo seus arquivos recolhidos também ao Ministério e garantido, igualmente a seus alunos que se transferissem por escolas similares em outros estados.” (MEIRELLES, 1995, p. 67)12.

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COSTA, Marcia Cordeiro. A GÊNESE DA EDUCAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR NO ESTADO DO MARANHÃO E POLÍTICA EDUCACIONAL: os embates travados pela sua efetivação e consolidação. VIII JORNADA INTERNACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. São Luis, 22 a 25 de agosto de 2017, UFMA/Programa de Pósgraduação em Políticas Públicas 8 DINO, Sálvio. A FACULDADE DE DIREITO DO MARANHÃO (1918-1941). São Luis: EDUFMA, 1996; 2ª edição 2014. 9 BUZAR, Solange Silva. OS ESTÃGIOS SUPERVISIONADOS DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO. Tese submetida como requisito parcial para obtenção do grau de Mestre em Educação. Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas, 1982. 10 COSTA, 2017, obra citada 11 MARTINS, A. C. P. Ensino superior no Brasil: da descoberta aos dias atuais. ACTA CIRÚRGICA BRASILEIRA, v. 17, São Paulo, 2002. Suplemento 3, citado por Cunha, 2017, obra citada 12 MEIRELLES, Mario M. DEZ ESTUDOS HISTÓRICOS. São Luís: Alumar, 1995.


O Imparcial de 23 de outubro de 1941, sobre o descredenciamento da Faculdade de Direito do Maranhão revela: Noticia-se, com agrado, que o governo do Estado em face do fechamento de nossa Faculdade de Direito,, cujo ato já foi assinado, segundo se anuncia, resolveu, num gesto digno de apoio, tomar a si a solução do problema do Ensino Superior de Direito em terra, deliberando fundar uma Faculdade de Direito sob o controle do Estado. [...] Foi designada pelo Chefe do Estado uma comissão composta pelos drs. Luis Carvalho, João Matos e Oliveira Roma para organizarem o plano necessário para a fundação da nova Faculdade de Direito, que se espera funcione logo em 1942. Quanto a situação dos acadêmicos atuais, ao que n os informaram, será resolvida, sendo-lhes permitido prestarem ainda este ano as suas provas.

Voltemos a Salvio Dino (1996; 2014): [...] por que tanta ‘ingenuidade’? Será que nossos os nossos doutos catedráticos nem ao menos desconfiavam de alguma trama contra o funcionamento da velha Academia? Não tinham um diálogo aberto, franco, sincero com o inspetor federal Soares Quadros, que fora nomeado por expressa recomendação do interventor Paulo Martins de Sousa Ramos? Não sentiram o menor cheiro de maquiavelismo na história da repentina cassação do reconhecimento da nossa Salamanca? (2014, p. 110).

Dino (1996; 2014) refere-se à entrevista que fez com Fernando Perdigão, que confirmou que a Faculdade teve o seu reconhecimento cassado em virtude de irregularidades administrativas detectadas pelo Ministério da Educação (p. 111). A segunda consubstanciase na conjunta do Estado-Novo e sua presença ostensiva nos setores cultural, econômico e educacional em terras maranhenses (p. 113). Dino baseia-se no entendimento da profa. Maria Regina Nina Rodrigues (1993)13, que afirma: [...] Vargas afirmava, num dos seus discursos, que o Estado deveria assumir a suprema direção da educação nacional, fixando os seus principais fundamentos e controlando a sua execução, de modo que todas as atividades educacionais do país, de caráter federal, estadual, municipal ou privado, fossem dirigidas pela mesma disciplina. No Código da Educação Nacional seriam estabelecidos os princípios gerais da organização e fundamento de todo o aparelho educativo do país. O centralismo e o autoritarismo expressos nessa fala do presidente já constara na própria Constituição de 1937, na qual dedicou um capitulo especifico sobre as questões da Educação. (p. 146, Dino, p. 113).

Dino (1996; 2014), considera: [...] por demais natural que o interventor procurasse um meio adequado a fim de fechar um estabelecimento de ensino que não possuía a menor afinidade ideológica com os princípios norteadores do chamado Estado Nacional. [...] considerava o comunismo maldito e sinistro, não haveria melhor caminho para a cassação da Faculdade de Direito do que se alegar, embora de maneira sub-reptícia, o envolvimento da ‘1doutrina satânica’ na vida da velha escola da Rua do Sol. (2014, p. 120). 13 RODRIGUES, Maria Regina Nina. Maranhão: do europeísmo ao nacionalismo: política e educação. São Luis: Plano Editorial SECMA, 1993.


Para Dino (1996; 2014), a vertente política consubstancia-se em depoimento que colheu de Ignácio de Mourão Rangel; quando, ainda jovem revolucionário, foi preso e encaminhado para as masmorras da ditadura Vargas, ao lado de Joaquim Mochel, Fernando Perdigão, Antonio Bona e Clarindo Santiago: “a Faculdade de Direito fechou porque eu voltei para estudar direito, tinha preparado meu segundo, terceiro quarto ano...” (p. 122121, 2014). Quanto à questão financeira, de há muito vinham os cortes – desde meados da década de 1920 – da subvenção à que a Faculdade fazia jus, seja federal, seja estadual ou municipal; mas sempre, ao final do ano, alguma verba era-lhe destinada, e em nenhum tempo de sua existência deixou-se de pagar o salário dos professores e funcionários, assim como às suas dívidas. Praticamente vivia das doações, em especial do comércio, e da contribuição mensal de seus alunos – mensalidades -, e, muitas das vezes, diante dos apertos financeiros, os professores renunciavam aos seus salários, em benefício do funcionamento regular do instituto superior. Concordo com Dino de que esse não foi o motivo... Quanto às irregularidades, no tocante ao ingresso de professores, tenho minhas dúvidas, haja vista as constantes denúncias, e exames que se arrastavam por anos, como o foram os de Direito Civil, e Direito Romano... o ‘convite’ através de contrato, para cumprir o ano letivo, e muitas das vezes recusado pelo convidado, e a disciplina então distribuída para professor da casa, para não prejudicar os alunos, também não pode ser considerada motivo, mesmo com o relatório de Soares Quadros, parte interessada... No ingresso de alunos ao primeiro ano, também se coloca dúvida ser este o motivo. Principalmente porque as normas de ingresso mudavam, até mesmo dentro do ano letivo por mais de uma vez, e, em virtude, os prazos nem sempre eram cumpridos, mas as normas diziam que poderiam ser as matriculas provisórias, comprovando-se sua regularidade após o inicio do ano letivo... Todas essas alegações eram falsas!? No corpo do decreto não se encontram especificados quais os itens que foram violados pela tradicional Faculdade de Direito do Maranhão. Para Dino (1996; 2014) não houve violação de preceito legal. “Houve, sim, uma manifesta vontade política de cassar a Salamanca maranhense” (p. 143, 2014).



PAULO RAMOS E A ‘CRIAÇÃO’ DA FACULDADE DE DIREITO DE SÃO LUIS Paulo Ramos, em 1944, estava no Rio de Janeiro, e concede entrevista, reproduzida aqui pelo O Imparcial de 3 de março, em que afirma que o fechamento da Faculdade de Direito se deu pelas irregularidades constatadas e por falta de recursos. Mas que estava tomando as providencias necessárias para fundar uma fundação com um patrimônio de pelo menos cinco milhões de cruzeiros. Essa fundação manterá desde logo uma Faculdade de Direito. Já havia cedido dois milhões de cruzeiros em bônus de guerra para a Fundação, além dos prédios que serviram de sede para a antiga faculdade e da Escola de Agronomia. A Prefeitura Municipal também destinou recursos e a doação de um grande terreno para a construção da sede da Faculdade. Assim, em 3 de julho o Interventor Federal aprovava o projeto de lei criando uma Fundação que seria a mantenedora da Faculdade de Direito de São Luiz, além de outros estabelecimentos de ensino superior. Marcelo Lima Costa (2016) 14 considera que a indicação de Paulo Martins de Sousa Ramos para o governo do estado do Maranhão, em 1936, representou uma virada na política estadual. Antes de sua chegada, as facções políticas estaduais se confrontavam visando as eleições indiretas de 1934, para o cargo máximo no estado. O grupo que tinha a maioria no Legislativo estadual indicou o médico Aquiles Lisboa para o cargo de governador. Contudo, os desentendimentos entre o Executivo e o Legislativo ocasionavam a diminuição do apoio parlamentar ao governante recém-eleito. Em dado momento, a oposição ansiava destituir Lisboa do cargo, mas este se mantinha respaldado por decisões judiciais. A gravidade da crise ocasionou a intervenção federal, apresentada como uma solução temporária. Paulo Martins de Souza Ramos é indicado pelo presidente Getúlio Vargas para pacificar os ânimos. A intenção do governo central era estabelecer, no Maranhão, um clima favorável às reformas institucionais que o país estava passando. A indicação de Paulo Ramos foi um ato simbólico contra a “politicagem fratricida”, como Flávio Reis15 denominou o clima político estadual e representou, também, um importante passo para o desenvolvimento do projeto de modernização pensado pelos intelectuais do governo Vargas para o país. Nas palavras de cronistas da época, mencionados por Benedito Buzar16, a politicagem estaria levando o estado à ruína moral e econômica.

Com o fechamento das duas únicas faculdades existentes na capital, os jovens maranhenses mais carentes, não tendo condições de iniciarem e/ou prosseguirem seus estudos superiores fora do Maranhão, ficaram marginalizados do ensino durante o período de 1941 a 1944, quando o então Interventor Federal, Dr. Paulo Martins de Sousa Ramos, reconhecendo que esse fato estava contribuindo para o atraso cultural e intelectual dessa juventude, criou, 14

COSTA, Marcelo Lima. O projeto de modernização de São Luís nos anos Paulo Ramos (1936-1945). Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em História Social, como requisito para obtenção do título de Mestre em História Social. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS PROGRAMA DE PÓSGRADUAÇÃO EM HISTÓRIA. São Luís, MA. 2016 15 REIS, Flávio M. Grupos políticos e estruturas oligárquicas no Maranhão (1850-1936). Dissertação (Mestrado em Ciência Política). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade de Campinas. São Paulo, 1982. 16 BUZAR, Benedito. O vitorinismo: lutas políticas no Maranhão de 1945 a 1965. São Luís: Lithograf, 1998. BUZAR, Benedito. Vitorinistas e Oposicionistas (Biografias). São Luís: Edição do Autor, 2001.


em 19 de julho de 1944, a "Fundação Paulo Ramos", com o fim estatutário de manter o ensino superior no Estado.


1945 - FORAM INSTITUÍDAS AS FACULDADES DE DIREITO E DE FARMÁCIA E ODONTOLOGIA DE SÃO LUÍS Assim, foram instituídas as Faculdades de Direito e de Farmácia e Odontologia de São Luís, e autorizadas a funcionar pelos Decretos nos. 17.558/45 e 17.553/45, respectivamente. O “Diário de São Luis” do dia 1º de maio de 1945, em editorial intitulado “O Caso do Sr. Paulo Ramos” assim se manifesta, reproduzindo publicações de “A Folha do Norte”: No governo do sr. Paulo Ramos mais subia quem mais moralmente descia. O critério para a escolha dos auxiliares obedecia às normas usuais daquele governo, isto é, que o candidato á investidura fosse bajulador e não tivesse vontade própria. Assim se procedeu com raras, é verdade, honrosas exceções. No Maranhão o governo do Sr. Paulo Ramos chegou a tal grau de acanalhamento que até a tradicional Faculdade de Direito passou a denominar-se “Fundação Paulo Ramos!”

Nova publicação, no “Diário de São Luis”, do dia 09 de maio de 1945, com o título “A cegueira pauloramista” afirmava que fora o responsável pelo fechamento da Faculdade de Direito: [...] provocu o fechamento da nossa tradicional Faculdade de Direito, para depois, com o prestígio do cargo que entupia, conseguir a reabertura da mesma e organizar, então, a fundação Paulo Ramos [...]

Costa Lima, do Recife, em artigo especial para o Diário de São Luis, publicado em 22 de maio de 1945 assim se manifesta, sob o titulo “Revidando”, sob ataques que sofrera, estranhando que no Maranhão aja alguém que exalte as realizações de Paulo Ramos. Assinala que, tendo vivo por três anos na Atenas brasileira, como acadêmico de direito de nossa Faculdade aprendera a amar e a respeitar as tradições daqui: Tendo cursado durante três anos a tradicional Faculdade de Direito do Maranhão, onde a fina flor da cultura jurídica do Estado, com sacrifícios de toda espécie mantinha o fogo sagrado do amor aos supremos ideaes da humanidade, consubstanciados no respeito á lei, á liberdade dos cidadãos, no culto supremo aos princípios de uma sã democracia, convicendo com a elite cultural de São Luiz, onde cintilavam, então, as mais formosas inteligências e os espíritos mais vivazes, Antonio Bona e Luiz carvalho, Oliveira Roma e Raul Pereira, Alfredo de Assis e Raul Castelo Branco, João Vieira e Eleazar Campos e tantos e tantos outros, tendo a Faculdade a direção daquele velhinho que respeito com amor quase paternal, Alcides Pereira, eu não poderia nunca bater palmas a um chefe de executivo que, em pleno regimen democrático, em fins de 1937, antes do 10 de novembro, cometia toda a sorte de inomináveis violências, de que as prisões violentas de Jerônimo Viveiros e Hilton Rayol revoltaram todos os homens de bem do Maranhão. Sob o regimen de 10 de novembro, com plenos poderes em suas mãos de déspota, sem jamais olhar a diretriz traçada na direção suprema do Pais o vulto respeitável , cuja atuação pacifica, digna e clarividente guiava o Brasil para os mais altos desígnios, o barbado ex-ditador maranhense comete contra os homens de bem do Estado toda sorte de agruras, bem próprias da sua alma pérfida de homem sem alma e coração. As humiulhações impostas ao decano dos advogados maranhenses, Alcides Pereira, extinguindo a Faculdade de Direito por mero capricho de sóba, não respeitando sequer a tradição cultural daquele educandário, com o fito doentio e único de arrancar


daquelas mãos honradas a direção da Faculdade, que durante anos a fio emprestava a segurança e honrades da capacidade, diz mais do que tudo o que se possa escrever sobre a tétrica figura do ex-ditador. A prisão de Ribamar Pereira, advogado culto, que é levado pelas ruas da cidade de pé, acompanhado por policiais armados, como acinte AP Dr. Alcides Pereira, progenitor daquele que segue o filho querido também de pé, não exige comentários. A memória dos maranhenses ainda tem bem nítida aquelas cenas de despotismo sem par, para acreditar na pseuda conversão democrática do Hitler maranhense.

Para Carlos de Lima (2006)17: Ele [Paulo Ramos] angariava a antipatia geral da população. Com os poderes discricionários de então pôde fazer bom governo. Todavia, autoritário e rancoroso, adorando os bajuladores, que encontrou fácil e em grande número, complexado, vivia, desconfiado, a vislumbrar desrespeitosas alusões à sua pessoa, o que num estado policial propiciava toda sorte de vexames e prisões públicas e espetaculosas, para gáudio de seu Chefe de Polícia Flávio Bezerra, célebre por explorar às escâncaras o lenocínio e sempre pronto a aproveitar as oportunidades para demonstrar sua subserviência e capachismo (sic)(citado por COSTA, 2016)18

O Diretório Acadêmico da Faculdade de São Luis se manifesta em relação à homenagem que, supostamente, prestara à Vitorino Freire. Saira convite, em nome do Diretório, para as homenagens que se lhe seriam prestadas, havendo nota de que não fora convocada pelo mesmo Diretório, nem se sabia por quem assinada a convocação, haja vista não ter havido reunião que autorizara tal ato. Os membros do diretório se manifestaram e, logo a seguir, é publicada a seguinte nota oficial, no DIARIO DE SÃO LUIS, edição de 19 de junho de 1945: DIRETORIO ACADEMICO DA FACULDADE DE DIREITO DE SÃO LUIZ NOTA OFICIAL O Diretório Acadêmico da Faculdade de Direito de São Luiz, como órgão oficial representativo do corpo discente da mesma Faculdade, e tendo em vista os últimos acontecimentos havidos na imprensa desta capital, relativamente á classe acadêmica, cuja finalidade tem sido promover dissidência no seio da referida classe, com o intuito de satisfazer paixões políticas de terceiros, resolve: a) – levar ao conhecimento publico que só um objetivo tem preocupado este órgão de classe: trabalhar para sua unificação e por um Brasil melhor; b) Proibir terminantemente a qualquer de seus membros o uso do nome da classe em manifestações políticas a que compareçam; c) Vedar a quem quer que seja a redação de “notas” tomadas em caráter oficial, sem que, para isso, tenha sido autorizado em sessão convocada pelo Diretório.

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LIMA, Carlos de. Historia do Maranhão: a Republica. São Luís: Instituto Geia, 2006. COSTA, Marcelo Lima. O projeto de modernização de São Luís nos anos Paulo Ramos (1936-1945). Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em História Social, como requisito para obtenção do título de Mestre em História Social. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS PROGRAMA DE PÓSGRADUAÇÃO EM HISTÓRIA. São Luís, MA. 2016


Sala das Sessões do Diretório da Faculdade de Direito de São Luiz, 18 de junho de 1945. Deomar Desterro e Silva, Presidente José Maria Ramos Martins, Secretário João batista Lemos, tesoureiro Durval Paraiso, Orador Oficial Lister da Silveira Caldas, Pres. da Com. Social Kleber Moreira de Souza, Pres. Da Com. Beneficiencia João Ramalho Burnett da Silva, Bibliotecário Wady Sauáia, Pres. Da Comissão Científica.

O Combate de 29 de agosto de 1945 traz a seguinte nota, sobre a participação de dois moços da Faculdade de Direito, tumultuando comício realizado na Praça João Lisboa



1946 – ACADEMICOS ENVOLVIDOS COM O ESPORTE Em 1946, novamente os acadêmicos de direito de nossa Faculdade de São Luis estavam envolvidos com o esporte:

Em edital publicado no Diário de São Luis de 05 de novembro de 1946, aviso de que estavam abertas as inscrições para os exames:



1947 – SAI O RECONHECIMENTO Igualmente, a 22 de junho de 1947, marcada novo prazo para os concursos:

Noticia publicada pelo Diário de São Luis a 1º abril 1947 sobre entrevero entre estudantes da Faculdade de Direito, em violenta discussão. Depois, fica-se sabendo que o motivo da discórdia eram as eleições do Diretório Acadêmico, onde as duas chapas concorrentes se colocavam em lados opostos – Comunistas e Nacionalistas: O FANATISMO DOS COMUNISTAS Há dias, pela manhã, houve uma aglomeração em frente á nossa Faculdade de Direito, o que chamou a atenção dos que por ali, transitavam. Eram alunos daque estabelecimento que travavam calorosa discussão sobre o comunismo, que, infelizmente, foi abraçado por alguns moços, aliás, talentosos, que se deixaram tomar prelas idéias dissolventes que ele propaga. Vários curiosos acercaram-se do grupo e seguiram, com atenção, a discussão que atingiu extremos de vibração. Uma parte numerosa dos disputantes atacava, fortemente o comunismo, mostrando os males que ele está causando ao país. Dois dos rapazes, adeptos do Komintern e que obedecem, cegamente, as ordens de Carlos Prestes, exaltavam a Russia e depreciavam o Brasil e seus homens públicos.


Certo acadêmico dirigiu a um daqueles moços a seguinte pergunta: - No caso de uma guerra, entre a Russia e o Brasil, você ficaria com quem? Respondeu o outro, em tom abrupto e decisivo: - Com a Russia e contra o Brasil! Ouviram-se brados de revolta e protestos que foram coroados por estrepitosa vaia, ajudada pelos curiosos que se tinham acercado, para ouvir os debates. Assim pensam os comunistas do Maranhão, fazendo coro com seus comparsas espalhados pelo Brasil como autênticos quita colunistas, a serviço do fascismo russo, envenenados pela malsã literatura da propaganda eslava.

Em nota assinada, publicada nesse mesmo jornal a 4 de abril, Orlando Leite assim se manifesta, sobre a discussão havida: DISSE MESMO... Alastrou-se, ontem, o trêfego acadêmico Cid Carvalhopelas colunas do “O Combate” numa tirada declaratória a propósito de um incidente por ele provocado na Faculdade de Direito. Pondo de lado a demagogia comunista, em que apesar de manifestantemente capaz de fazê-lo, não consegue o irriquieto jovem apresentar qualquer originalidade, e sem reparar nas assacadalhas que me faz e que não me atingem, tenho de chamar-lhe a atenção para o fato, muito para lamentar, de que o seu desassombro, deveras edificante, não haja, contudo, chegado para fazê-lo reproduzir, nua e cruamente, o que, na verdade, se passou naquela casa de ensino. A tanto me obriga a citação pessoal que me fez. Pois não fora isso e estou a jurar-lhe que, quando muito, avançaria, como já fizera, um comentário, entre amigos e colegas, sobre a sua estranha maneira de ser patriota. Afinal de contas, livres estamos do nazismo e, enquanto não experimentamos as “delicias” do paraíso paraíso soviético, temos liberdade de exprimir o que pensamos. Acha o jovem comunista que pegar em armas contra o Governo Nacional, na eventualidade de uma guerra contra a Russia, é obra de puro e sadio patriotismo. Pois que o mproclame e tanto melhor se o fizer sem subterfúgios, fora do abrigo dos eufemismos e da excusa terminologia partidária a que tanto se aferra. Não corra, porém, a agredir e a chamar de integralista a todo aquele que, não sendo comunista, temm o direito de dissentir da “linha’ de seu partido e de achar que o seu patriotismo outra coisa não é senão aquilo que se convencionou chamar de “quitacolunismo”. A verdade é que lhe formulei uma pergunta insofismavel, clara demais, para prestar-se a nmistificações. Figurei a hipótese de um conflito armado entre o Brasil, como nação americana indissoluvelmente ligada aos Estados Unidos da America do Norte, e a União Soviética. A resposta veio prontamente, ainda que embaraçada na terminologia propria do Partido Comunista: “Pegarei em armas, no caso de uma guerra “imperialista” contra a Russia, para derrubar o governo nacional e transformar ao lado do povo, tal guerra numa guerra de “libertação”. Disse ou não disse?


Disse, sim. Já o confirmou. E para que a duvida não pairasse sobre o sentido de tal dosposição de animo, ilustrou a sua declaração com uma direta alusão á revolução russa de 1917. É claro como água. Se o Brasil vier a ser parte em uma guerra contra a Russia, o homem estará ao lado desta potencia e... patrioticamente... E ainda procura sofismar. E pior: ainda se agasta com quem apenas se limitou a veicular a afirmativa, que fez e que não nega, e de que até se ufana... Por que? ORLANDO LEITE Academico de Direito

Como resultado, a Oposição vence o pleito, derrotando os ‘comunistas”, fato exaltado pelo jornal em sua edição de 12 julho 1947:


Em nota publicada em Diário de São Luis, de 11 de julho de 1947, informava-se que a Congregação da Fundação Paulo Ramos, presidida por Costa Rodrigues, Secretário de Educação e Saúde, fora tratado sobre o reconhecimento da Faculdade de Direito e da de Farmácia e Odontologia: ENSINO SUPERIOR Reuniu, onte, as 20 hjoras, na sede da Faculdade de Direito, a Congregação da Fundação Paulo Ramos. Presidiu a reunião o dr. Costa Rodrigues, Secretário de Educação e Saúde, sendo tratados diversos assuntos, inclusive as providencias tomadas para o reconhecimento das faculdades de Direito e de Farmácia e Odontologia [...].

Edital publicado em 13 de julho de 1947, tendo em vista que a Congregação não aprovara o concurso para provimento de vagas de lentes – aquela de Direito Civil, e a de Direito Judiciário Civil – tornando sem efeito os editais anteriores:

Em 8 de agosto de (19)47, conforme o Diário de São Luis, a Congregação vota moção de louvor e agradecimento ao Governador, pelo reconhecimento próximo da Faculdade de Direito de São Luis: Reuniu-se no dia 5 do corrente a Congregação da Faculdade de Direito de São Luíz as 16 horas, estando presentes os professores catedráticos Correia Lima, Albuquerque Alencar, Pires Sexto, Traiaú Moreira, Acrisio Rabelo, Fernando Perdigão, Antonio Cordeiro, Clodoaldo Cardoso, João Matos, Teixeira Junior, Publio de Mello e Joaquim Santos. Nessa sessão tratou-se de assuntos relevantes, entre estes, o reconhecimento da Faculdade pelo Exmo. Snr. Presidente da República, o que é seguramente esperado pelo Diretor, que disse os motivos de sua convicção ao expor as démarches realizadas neste sentido desde o ano passado.


O Diretor aproveitou a oportunidade para salientar os inestimáveis serviços prestados pelo Exmo. Snr. Governador do Estado, pelo edeputado Elizabeto Carvalho e pelo Senador Vitorino Freire, principalmente por este último, que tem empenhado o seu reconhecido prestigio, para o reconhecikmento da Faculdade de Direito. [...]


Notas publicadas no mês de outubro davam conta – Vitorino Freire19 e Renato Archer 20 – de que estavam atentos ao processo de reconhecimento, e que já entrara em pauta, devendo haver boas noticias em breve. 19 FREIRE, Vitorino *rev. 1930; const. 1946; dep. fed. MA 1946-1947; sen. MA 1947-1971. Vitorino de Brito Freire nasceu na fazenda Laje da Raposa, em Pedra (PE), no dia 28 de novembro de 1908, filho de Vitorino José Freire, proprietário rural e pecuarista, e de Ana de Brito Freire. Seus pais descendiam de tradicionais famílias rivais que disputavam o comando político no interior do estado. Após fazer o curso primário do Colégio Gastão Resende, em Arcoverde (PE), interessandose em seguir a carreira militar, mudou-se em 1919 para o Rio de Janeiro, onde foi morar com um parente, o general Antônio Inácio de Albuquerque Xavier, que assumiu os custos de sua educação. Como não havia vaga no Colégio Militar, matriculouse no Colégio Santo Alberto e, no fim do mesmo ano, no Colégio Pedro II. Ainda estudante, trabalhou no escritório do engenheiro João Proença. Nessa época, tornou-se amigo da família do então coronel Eurico Dutra, amizade que se consolidou ao longo dos anos. Conheceu também oficiais que viriam a ocupar cargos de grande importância, como Alfredo Ribeiro da Costa, Augusto Tasso Fragoso, Hastínfilo de Moura, Antenor Santa Cruz, além do ex-ministro da Guerra (19141918) José Caetano de Faria. Antes de terminar o ginásio, Vitorino Freire voltou a Pernambuco, matriculando-se inicialmente no Internato Rio Branco e em seguida no Ginásio Pernambucano, em Recife. Ingressou em 1928 na Faculdade de Direito de Recife sendo nomeado no mesmo ano, por solicitação do presidente estadual Estácio Coimbra (1926-1930), oficial-de-gabinete do secretário de Agricultura Samuel Hardmann. A revolução e o pós-1930 Aderindo ao movimento que resultou na Revolução de 1930, Vitorino Freire não pôde concluir o curso superior. Embora sem atuar junto aos irmãos Carlos e Caio de Lima Cavalcanti, chefes civis do movimento em Pernambuco, integrou o grupo de 17 homens que, tendo à frente o capitão Antônio Muniz de Faria, ocupou em 4 de outubro de 1930 o quartel da Soledade, depósito de armas e munições da 7ª Região Militar. A ação foi decisiva para a vitória da revolução em Pernambuco, pois possibilitou aos rebeldes a distribuição de armamentos aos voluntários civis e militares identificados com sua causa. Vitorioso o movimento, Vitorino foi comissionado no posto de primeiro-tenente, seguindo para o Rio de Janeiro, onde integrou o gabinete do ministro da Viação e Obras Públicas, José Américo de Almeida. Em 1932, Vitorino Freire passou a servir na Diretoria de Meteorologia do Ministério da Agricultura, cujo titular era Juarez Távora. Ao eclodir em São Paulo a Revolução Constitucionalista, em julho de 1932, lutou ao lado das forças legalistas sob o comando do general Valdomiro Lima até a rendição dos revoltosos em 2 de outubro. Em 1934, quando Gustavo Capanema assumiu a pasta da Educação e Saúde, foi nomeado segundo-oficial do Departamento Nacional de Saúde Pública. Vitorino Freire exercia esse cargo quando, em 18 de julho de 1934, foi nomeado secretário do interventor federal no Maranhão, o capitão Antônio Martins de Almeida, que havia conhecido durante a Revolução Constitucionalista. Durante a gestão desse interventor (29/3/1933 a 22/7/1935) ocorreram várias violências policiais em São Luís contra seus adversários políticos. A Associação Comercial da cidade chegou a decretar uma greve do comércio em represália à prisão de seus diretores no quartel da Força Pública. Segundo seus adversários, Vitorino passou nesse momento a comandar um bando denominado “Papai Noel”, especializado em surrar os opositores do governo. Vinculando-se ao Partido Social Democrático (PSD), do Maranhão, na época uma agremiação de âmbito estadual, Vitorino foi incumbido de organizá-lo para as eleições estaduais de 1935. Em julho desse ano, a Assembléia Constituinte maranhense elegeu para o governo do estado Aquiles de Faria Lisboa, candidato das Oposições Coligadas — formadas pelo Partido Republicano (PR) e a União Republicana Maranhense (URM) — que derrotou o candidato pessedista Tasso de Miranda. Vitorino seguiu então para o Rio, reintegrando-se ao Ministério da Educação e Cultura. Regressaria porém ao Maranhão no ano seguinte para apoiar o movimento desencadeado pela URM, a qual, rompendo a aliança com o PR, aliou-se ao PSD e à Liga Eleitoral Católica e conseguiu que a Assembléia estadual promovesse a deposição de Aquiles Lisboa e solicitasse a intervenção federal no estado. Em 14 de junho de 1936, o major Roberto Carneiro de Mendonça foi nomeado interventor no Maranhão. Por indicação de Getúlio Vargas, no dia 18 de julho a Assembléia elegeu Paulo Ramos, que, com a implantação do Estado Novo (10/11/1937), seria nomeado interventor federal. Durante sua permanência à frente do governo do Maranhão, Paulo Ramos obteve de Getúlio a garantia de que Vitorino não interferiria na política do estado, o que de fato aconteceu. Em dezembro de 1936, Vitorino Freire passou a exercer, no Rio, o cargo de oficial-de-gabinete do presidente da Câmara dos Deputados, Antônio Carlos Ribeiro de Andrada. Em abril de 1937, casou-se com a maranhense Maria Helena de Oliveira, com quem teve um filho, Luís Fernando Freire. Integrou, a partir de 1939, o gabinete do ministro da Viação e Obras Públicas, João de Mendonça Lima. O PSD e o vitorinismo No início de 1945, com o enfraquecimento do Estado Novo, os partidos políticos se reorganizaram em termos nacionais com vistas às próximas eleições para a presidência da República e para a Assembléia Nacional Constituinte. Seguindo para o Maranhão, Vitorino foi um dos organizadores do novo PSD naquele estado. Passou em seguida a promover a candidatura oficial de Eurico Dutra à presidência da República e a liderar a oposição a Paulo Ramos, contrário a esse candidato. Diante da violenta oposição desencadeada contra seu governo, Paulo Ramos exonerou-se do cargo de interventor, sendo substituído no mês de março por Clodomir Cardoso. Candidato à Constituinte na legenda do PSD, Vitorino foi eleito em dezembro de 1945, no mesmo pleito em que Dutra foi escolhido presidente da República. Por indicação de Vitorino, em seguida à sua posse Dutra nomeou Saturnino Belo interventor no Maranhão. Antes de assumir


seu mandato, Vitorino foi oficial administrativo do gabinete do ministro da Educação e Saúde Clemente Mariani. Durante os trabalhos da Assembléia Constituinte, Vitorino empenhou-se na aprovação de uma emenda de autoria do deputado udenista Manuel Novais propondo que fosse prevista na Constituição a defesa e o desenvolvimento do vale do rio São Francisco. Aprovada a emenda foi constituída a Comissão do Vale do São Francisco, que tempos depois seria responsável pela construção da usina hidrelétrica de Paulo Afonso. Com a promulgação da Carta de 18 de setembro de 1946 e a transformação da Constituinte em Congresso ordinário, Vitorino Freire continuou a exercer seu mandato de deputado federal. Durante a campanha para as eleições suplementares de 1947, renunciou ao mandato para concorrer ao Senado. Essa campanha foi marcada por grave divergência entre os pessedistas maranhenses, surgida quando o diretório do partido indicou Genésio Rego como candidato a governador do estado. Vitorino, Saturnino Belo e Sebastião Archer não aceitaram essa indicação e afastaram-se do PSD, propondo a candidatura de Sebastião Archer. Vitorino organizou então a seção maranhense do partido Proletário do Brasil (PPB), que acolheu um grupo considerável de dissidentes do PSD e, em 19 de janeiro de 1947, elegeu Sebastião Archer governador e Vitorino Freire senador. Passadas as eleições, o PPB se reorganizou, dando origem ao Partido Social Trabalhista (PST). Desinteressando-se da nova agremiação, Vitorino reaproximou-se do diretório regional do PSD. Segundo José Ribamar Caldeiras, esses fatos mostram que nesse momento Vitorino Freire conquistou o poder político no Maranhão, “iniciando então uma política de características mandonistas — que denominou vitorinismo —, que cobriu todo o período 1947-1964, grosso modo”. Significativamente, todos os governadores eleitos nesse período seriam correligionários de Vitorino indicados por ele. Iniciando seu mandato no Senado em abril de 1947, Vitorino aí participou da Comissão Especial das Leis Complementares da Constituição, da Comissão de Finanças e da Comissão Especial de Inquérito para a Indústria Têxtil. Durante a campanha para as eleições de outubro de 1950, o PSD lançou as candidaturas de Cristiano Machado à presidência da República e do paulista Altino Arantes à vicepresidência. Contrário a esta última indicação, Vitorino decidiu, em setembro, apresentar sua própria candidatura a vicepresidente, mas esbarrou em outro obstáculo: o diretório do PSD maranhense tinha na liderança seu inimigo político Genésio Rego. Diante disso, Vitorino lançou-se como candidato avulso pelo PST. No pleito foram eleitos Getúlio Vargas para presidente e Café Filho, com 2.520.790 votos, para vice-presidente. Vitorino foi o último colocado, obtendo 524.079 votos. Em 1953, Vitorino voltou a pertencer ao PSD de cujo diretório nacional mais tarde chegaria a fazer parte, alijando definitivamente Genésio Rego da liderança do diretório estadual. Nas eleições de outubro de 1954, reelegeu-se senador na legenda de seu partido, exercendo novo mandato a partir de 19 de fevereiro de 1955. Ainda em 1954, participou da Conferência da Organização Internacional do Trabalho, exercendo a mesma missão em 1957. Nesse ano, participou da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), à qual voltaria a comparecer em 1960. A renúncia do presidente Jânio Quadros, em 25 de agosto de 1961, provocou no país uma crise político-militar em face do veto dos ministros militares à posse de seu substituto legal, o vice-presidente João Goulart. Auro de Moura Andrade, então presidente do Senado, e outros senadores, entre os quais Vitorino Freire, condenaram inúmeras vezes a atitude dos ministros militares. A crise foi contornada com a adoção do parlamentarismo, aprovado pelo Congresso em 2 de setembro do mesmo ano, e a posse de Goulart cinco dias depois. Nas eleições de outubro de 1962, Vitorino reelegeu-se senador pelo Maranhão na legenda do PSD, passando a exercer a liderança desse partido no Senado. Em 1963 e 1964, foi vice-líder da maioria e em 1965 exerceria de novo a liderança do PSD. Vitorino Freire apoiou o movimento político-militar que depôs João Goulart em 31 de março de 1964, estreitando relações com os chefes militares, entre os quais o general Humberto Castelo Branco e o general Ernesto Geisel. Durante as negociações para a escolha do presidente da República, Vitorino, com o apoio de uma facção do PSD, indicou o marechal Dutra, o qual foi preterido pelas demais lideranças civis e militares em favor de Castelo Branco, que assumiu a presidência em 15 de abril de 1964. No Maranhão, além de iniciar a modernização da infra-estrutura econômica e social, o governo militar realizou, em 1965, uma revisão eleitoral, visando extinguir a corrupção nas eleições e renovar a elite dirigente. Nas eleições para o governo do estado em outubro de 1965, José Sarney, candidato de oposição ao vitorinismo, indicado e apoiado por Castelo Branco, venceu por larga margem de votos. Essa eleição registrou a primeira derrota política de Vitorino no estado: seu candidato Renato Archer foi o menos votado. Com a extinção dos partidos políticos pelo Ato Institucional nº 2 (27/10/1965) e a posterior instauração do bipartidarismo, Vitorino filiou-se à Aliança Renovadora Nacional (Arena), o partido do governo. Vitorino Freire exerceu seu mandato de senador até o final da legislatura, em janeiro de 1971. Embora não tenha obtido da Arena uma legenda para disputar no Senado as eleições de novembro de 1974, conseguiu eleger seu filho Luís Fernando Freire suplente do senador Henrique de La Roque. Além disso, por sua influência e indicação, no mesmo ano Osvaldo da Costa Nunes Freire e José Duailibi Murad foram eleitos indiretamente governador e vice-governador do Maranhão, o que caracterizaria seu retorno à cena política do estado. A partir de 1975, Vitorino passou a integrar o diretório nacional da Arena. Em 1980, com a nomeação de Henrique de La Roque para o Tribunal de Contas da União, Luís Fernando Freire assumiu sua cadeira no Senado. Além dos cargos públicos que ocupou, Vitorino foi também diretor do Diário de São Luís e A Tarde,jornais editados na capital maranhense. Vitorino Freire faleceu no Rio de Janeiro no dia 27 de agosto de 1977. Deixou suas memórias registradas no livro A laje da raposa (1978). http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-biografico/vitorino-debrito-freire 20 Renato Bayma Archer da Silva, mais conhecido como Renato Archer (São Luís, 10 de julho de 1922 — São Paulo, 20 de junho de 1996), foi um militar, cientista, diplomata e político brasileiro. Ocupou o terceiro mais alto cargo na hierarquia


No dia 11 de agosto realizou-se a tradicional comemoração do estabelecimento dos cursos jurídicos no Brasil

(subsecretário) do Ministério das Relações Exteriores do Brasil[1][2], foi Ministro da Previdência Social e foi o primeiro Ministro da Ciência e Tecnologia da história do Brasil. Filho de Sebastião Archer da Silva e de Maria José Bayma Archer da Silva, ingressou na Marinha em 1941 e lá permaneceu por vinte anos até ser transferido para a reserva no posto de capitão-de-fragata. Paralelamente à carreira militar, enveredou também pela política, estreando na vida pública como oficial de gabinete de seu pai, em 1947, quando este governava o estado do Maranhão, permanecendo Renato Archer nessa condição até o ano seguinte. Eleito vice-governador do estado do Maranhão pelo PSD em 1950, como companheiro de chapa de Eugênio de Barros, e deputado federal em 1954, 1958 e 1962, foi Ministro interino das Relações Exteriores durante o gabinete parlamentarista de Tancredo Neves. Vitoriosos os militares na deposição de João Goulart em 1964, Archer disputou o governo do Maranhão pelo PTB em 1965, e ficou em terceiro lugar num pleito vencido por José Sarney, da UDN. Extintos os partidos políticos ingressou no MDB e presidiu o diretório regional num trabalho que o reelegeu deputado federal em 1966, dividindo sua ação parlamentar com o cargo de secretário-geral da Frente Ampla, coalizão política que visava congregar todas as figuras de oposição ao governo militar. Tal fato resultou na cassação de seus direitos políticos em 30 de dezembro de 1968, com base nos dispositivos do AI-5. Finda a punição, Renato Archer fundou o PMDB e foi candidato a governador de seu estado pela segunda vez, em 1982, colhendo nova derrota ante a esmagadora votação conferida ao candidato do PDS, Luís Rocha. Partidário da candidatura presidencial de Tancredo Neves durante a sucessão de João Figueiredo, Archer se aproximou de José Sarney, seu rival histórico, então candidato a vice-presidente. Indicado ministro da Ciência e Tecnologia pelo político mineiro, foi mantido no cargo após a efetivação de Sarney, permanecendo no cargo de 15 de março de 1985 a 22 de outubro de 1987, quando foi substituído pelo catarinense Luiz Henrique da Silveira. No governo Itamar Franco coube a Renato Archer a presidência da Embratel. Em Campinas está sediado o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer (CTI), que foi batizado em sua homenagem. https://pt.wikipedia.org/wiki/Renato_Archer


Em 1947, as Faculdades de Direito e de Farmácia e Odontologia de São Luís foram reconhecidas e equiparadas pelo Ministério da Educação e Cultura, através dos Decretos nos. 24.134/47 (Faculdade de Direito) e 24.135/47 (Faculdade de Farmácia e Odontologia). Em Setembro de 1947 publicado edital para preenchimento de vaga de lente para a cadeira de Direito Civil



A 15 de novembro de 1947, em nota, o “Diário de São Luis” prestava homenagem ao Diretor da Faculdade de São Luis, pelo transcurso de seu aniversário:

Fonte:

http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/publicacao/100119


Na edição de 19 de novembro, ao comentar a festa de aniversário do Diretor da Faculdade de Direito de São Luis, informa-se de telegrama enviado pelos representantes maranhenses de que:


Pelo Decreto n. 8.085 de 21 de outubro de 1941 que se cassou o reconhecimento da Faculdade de Direito. A legislação21 previa que: Art. 425. Constando a pratica de abusos nas Faculdades livres quanto á identidade dos individuos nos exames e na collação dos gráos, cabe ao Governo, ouvindo o Conselho de Instrucção Superior, o direito de mandar proceder a rigoroso inquerito para averiguação da verdade, e, si delle resultar a prova dos abusos arguidos, deverá immediatamente cassar á instituição o titulo Faculdade livre, com todas as prerogativas ao mesmo inherentes.

21 DECRETO N. 1232 H - DE 2 DE JANEIRO DE 1891 - Approva o regulamento das Instituições de Ensino Jurídico, dependentes

do Ministério da Instrucção Publica


Art. 426. A Faculdade livre que houver sido privada deste titulo não poderá recuperal-o sem provar que reconstituiu-se de maneira a offerecer inteira garantia de que os abusos commettidos não se reproduzirão.

Assim, a 28 de novembro de 1947 é assinado o reconhecimento da Faculdade de Direito de São Luiz, através do Decreto 24.135:


Em reconhecimento é dado ao Presidente Dutra o título de “honoris-causa”


Diário de São Luiz, 13 de dezembro de 1947


O Senador Vitorino Freire também recebeu diversas homenagens, quando de seu retorno à São Luis, logo após a assinatura do Decreto de reconhecimento. Desde sua chegada, ao aeroporto, recepcionado por comissão de professores e alunos, até atos oficiais. Interessante, que no final daquele ano de 1947, eram parabenizadas diversas pessoas por conclusão de estudos, desde o primário até o ginasial. Dentre os homenageados, estava o seguinte:


Com o reconhecimento da Faculdade de Direito de São Luiz, tendo como sua mantenedora a Fundação Paulo Ramos, seus alunos puderam, enfim, colar grau. São os seguintes os novos Bacharéis, concludentes dos anos de 1945, 46 e 47:


Turma de 1945: DURVAL PARAÍSO Turma de 1946: DEOMAR DESTERRO E SILVA JOSÉ MARIA RAMOS MARTINS Turma de 1947: RACHEL LÊDA MECENAS



1948 – NOVOS CONCURSOS PARA PROFESSORES A 15 de janeiro de 1948 é publicado o seguinte edital:

E a 14 de fevereiro, aberto concurso para provimento de vaga para professor da cadeira de Direito Comercial, conforme edital:




A 02 de março, anunciado regresso do Rio de janeiro de funcionária da Assembléia Legislativa, que fora tratar de assuntos pertinentes ao corpo docente da Faculdade de Direito de São Luis

No dia seguinte, convocação de todos os docentes de nossas Faculdades, para reunião a fim de tratar de assuntos de interesse, em caráter de urgência:

Os professores e alunos da Faculdade de Direito de São Luiz estiveram em todas as solenidades, prestando suas homenagens ao Presidentre Dutra, quando de sua passagem pelo Maranhão, mandando publicar, inclusive, notas nos Jornais da capital, hipotecando-lhe solidariedade e gratidão, pelo reconhecimento da Faculdade. Após seu regresso ao Rio de janeiro, o Presidente envia telegrama à direção da Faculdade e aos alunos, agradecendo a acolhida. O Diário de São Luis publica na integra o discurso feito pelo Diretor da Faculdade, ressaltando as suas realizações até então.


A 24 de março de 1948, publicado no Diário de São Luis, memorial contra o aumento das taxas cobradas:



Em 29 de março é instalado um Curso de Legislação Social, promovido pelo Ministério do Trabalho, tendo à frente de sua implantação nas diversas faculdades de direito do país, o Ministro Astolfo Serra:


A 30 de março, publicado edital informando do horário das provas de 2ª época, e as respectivas bancas. Note-se que já aparece o reconhecimento da faculdade:


No dia seguinte, 31/03, edital de abertura de concurso público para provimento da vaga de professor de catedrático de Direito Público Internacional:

Abertas as matrículas para o Curso de Legislação Social, conforme aviso publicado em 03 de abril de 1948:



A 14 de maio, Edital da Fundação Paulo Ramos, em convocação extraordinária, aos membros da Assembleia Geral, para tratar da situação financeira da Fundação Paulo Ramos:

A 25 de maio, anuncio da Fundação Paulo Ramos, de aluguel de um depósito de sua propriedade:


Em setembro, Josué Montello faz palestra na faculdade de Direito

Em nota publicada pelo Diário de São Luís, toma-se conhecimento da banca indicada para o concurso para catedrático:



A 13 de novembro debatia-se na Assembleia Legislativa a situação dos alunos da Faculdade de Direito



O Diário de São Luis, edição de 30 de novembro de 1948, referindo-se à visita do Senador Vitorino Freire à cidade, e sobre sua atuação parlamentar na capital federal, informa sobre o auxilio a Faculdade de Direito:

Nota social, de 18 de dezembro, sobre a formatura de mais uma mulher pela Faculdade de Direito:



Continuam as notícias – Diário de São Luis, 05/01/1949 - sobre a formatura da turma de 1948 da Faculdade de Direito de São Luis:


1949 – TRANSFERENCIA PARA A UNIÃO

A 06/01 sai edital para o vestibular


Edital de 03/02, sobre as matrículas:



Nova embaixada de acadêmicos de Direito passam por São Luis, desta vez, do Pará

A 05/03 noticia-se que fora apresentado projeto para a federalização das faculdades do Maranhão:


A 08/03, o Diário de São Luiz noticia a aprovação no recente vestibular da faculdade de Direito dos novos acadêmicos:



Em março, anunciado a publicação, em breve, do segundo numero do Jornal da Faculdade de Direito de são Luis:


A 29 de maio, comentário sobre as eleições do Diretório Acadêmico



A edição de 7 de junho de 1949 do Diário de São Luis traz a seguinte notícia:



Nota publicada no Diário de São Luis de 23 de julho de 1949, de que o Inspetor Federal junto à Faculdade de Direito de São Luis, dr. Urbano Pinheiro, havia solicitado sua exoneração, por problemas de saúde:

Em agosto de 1949, constituída banca para ado concurso para a cátedra de Direto Publico Internacional:


A 15 de setembro de 1949, em sessão da Assembleia Legislativa, foi aprovado o projeto que concedia auxilio à Faculdade para subsidiar as taxas dos acadêmicos:


O Diário de São Luis fala sobre a formatura dos 24 bacharelandos deste ano de 1949:



“O Maranhão”, jornal da juventude católica, em novembro de 1949 assinala a formatura de militantes:


1950 – A FEDERALIZAÇÃO Em 1950, as Faculdades de Direito e de Farmácia e Odontologia de São Luís deixaram de serem escolas superiores de natureza particular, apenas reconhecidas e equiparadas, para serem federalizadas pelo Presidente Eurico Gaspar Dutra, pela Lei Federal no. 1254/50. O corpo docente e administrativo destas duas faculdades foi integrado aos quadros de pessoal do funcionalismo público civil da União e seus diretores passaram a ser nomeados, em comissão, pelo Presidente da República. O primeiro diretor da Faculdade de Direito de São Luís,foi o Dr. Luis de Carvalho, e da Faculdade de Farmácia, o Dr. Salomão Fiquene. Para Solange Buzar (1982) 22, com a federa1ização das Faculdades de Direito e de Farmácia e Odontologia, a Fundação Paulo Ramos que tinha a responsabilidade de mantêlas, perdia seu próprio objetivo estatutário, iniciando-se assim o processo de seu desaparecimento, uma vez que era obrigada a restituir o seu patrimônio ao Estado, o que dependeria apenas do ato legislativo para formalizar a sua extinção. Segundo Meireles (1995)23, [...] a administração estadual deixou-se despercebida dessa circunstância e disso se aproveitaram os próprios professores das duas Escolas, que como membros natos da Fundação, começaram a pensar na utilização do patrimônio remanescente em uma nova unidade de ensino superior ( •.. ) essa idéia passou a ser objeto de discussões nas sessões ordinárias da Academia Maranhense de Letras, de vez que muitos daqueles professores eram acadêmicos (...) duas correntes de opinião se constituíram - a dos que queriam uma escola de agronomia - idéia logo eliminada, na medida em que suas instalações exigiam muitos recursos -, e a dos que se inclinavam a uma de Filosofia, que pudesse imediatamente concorrer pra o aprimoramento da qualidade do magistério secundário, haja vista a decadência progressiva e alarmante desse nivel de ensino que se demonstrava e confirmava nos exames vestibulares.

Luis de Moraes Rêgo - então presidente da Fundação "Paulo Ramos" e membro da Academia Maranhense de Letras -, em seu “Cultura e Educação” 24comenta: [...] em ata de 11 de novembro de 1951, no salão da Academia Maranhense de Letras era registrado o apoio a um grupo de professores integrantes da Fundação' Paulo Ramos’ e membros da Academia empenhados na constituição de uma Faculdade de Filosofia [...] Com a chegada do novo Arcebispo - D. Ada1berto Acciõ1y Sobral -, que ao lado da missão Apostólica alimentava sonho semelhante o de criar em São Luis uma Escola Normal Superior. Sabendo deste fato, a diretoria da Academia Maranhense de Letras procurou o novo Arcebispo Metropolitano que prontamente deu o seu apoio para a criação da pretendida Faculdade de Filosofia. A partir de então, a Fundação "Paulo Ramos", a Academia 22

BUZAR, Solange Silva. OS ESTÃGIOS SUPERVISIONADOS DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO. Tese submetida como requisito parcial para obtenção do grau de Mestre em Educação. Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas, 1982. 23 MEIRELES, Mario M. O Ensino superior no Maranhão. In DEZ ESTUDOS HISTÓRICOS São Luis: ALUMAR, 1995, P. 45-94 24 REGO, Luiz de Moraes. Cultura e educação. São Luis, SIOGE, 1980.


Maranhense de Letras e a Arquidiocese conjugaram esforços para a consecução desse objetivo comum. Estabeleceram, entre si, um "acordo de cavalheiro": [...] a Arquidiocese entraria com o prédio para o funcionamento da Faculdade, o grupo particular, constituido pelos professores da Academia Maranhense de Letras entraria com os recursos da Fundação ''Paulo Ramos"; o corpo docente seria escolhido, metade pela Arquidiocese e metade pela Academia, o Conselho Técnico Administrativo, composto de seis membros, obedeceria o mesmo critério e o diretor seria escolhido de dois em dois anos, alternadamente pelos seus dois organizadores.(REGO, 1980)25.

25

REGO, Luiz de Moraes. Cultura e educação. São Luis, SIOGE, 1980, p. 17


1951/66 –A SOMACS Com a morte de D. Adalberto Sobral (24 de maio de 1951) o andamento das negociações para a instalação da Faculdade de Filosofia foram suspensas até a posse do próximo chefe da Igreja maranhense. Somente em 3 de fevereiro de 1952, quando da investidura do novo arcebispo, D. Jose de Medeiros Delgado, que imediatamente ratificou o acordo 26 feito pelo seu antecessor, foi fundada em 15 de agosto de 1952, a Faculdade de Filosofia de São Luis do Maranhão, em sessão solene realizada na Academia Maranhense de Letras. Mais tarde, pelo Decreto n9 32.606, de 23 de abril de 1953, era autorizada a funcionar com quatro cursos em nível de bacharelado: Filosofia, Letras Neo-Latinas, Geografia e História e Pedagogia. A antiga Faculdade de Filosofia de São Luís do Maranhão, fundada em 1953, por iniciativa da Academia Maranhense de Letras, da Fundação Paulo Ramos e da Arquidiocese de São Luís, inicialmente mantida fosse aquela Fundação, por força da Lei Estadual n.º 1.976 de 31/12/1959 dela se desligou e, posteriormente, passou a integrar a Sociedade Maranhense de Cultura Superior- SOMACS27, que fora criada em 29/01/1956 com a finalidade de promover o desenvolvimento da cultura do Estado, inclusive criar uma Universidade Católica28. Dessa forma, D. Delgado passou a contar com quatro unidades de ensino superior e, em 1961, cria a quinta Faculdade católica, a Faculdade de Direito - tendo em vista atender às exigências legais para instituir a Universidade Católica - que, embora de efêmera duração, já que e Ministro de Educação e Cultura não autorizou seu funcionamento considerando que o Estado não comportaria uma segunda escola da mesma natureza, deu origem juntamente com o Jornal do Maranhão - órgão católico de imprensa -, Rádio Educadora do Maranhão Rural Ltda. e o Museu "Pio XII" a tão sonhada Universidade Católica. A Universidade do Maranhão, então criada, e fundada pela SOMACS em 18/01/1958 é reconhecida como Universidade livre pela União em 22/06/1961, através do Decreto n.º 50.832, sem a especificação de católica no seu nome, congregando a Faculdade de Filosofia, a Escola de Enfermagem 'São Francisco de Assis' (1948), a Escola de Serviço Social (1953) e a Faculdade de Ciências Médicas (1958). Posteriormente, o então Arcebispo de São Luís e Chanceler da Universidade, acolhendo sugestão do Ministério da Educação e Cultura, propõe

26

Segundo o Diário Oficial do Estado do Maranhão, de 23 de março de de 1953, o "acordo de cavalheilJo" foi substituído por um Contrato de Comodato, estabelecido entre a -Arquidiocese de são Luis do Maranhão e a Fundação "Paulo Ramos", onde a primeira se obrigava a ceder o predio denominado Palácio Cristo Rei para o funcionamento da Faculdade de Filosofia de São Luis por prazo indeterminado. A clausula no. 5 deste Contrato estabelecia que: a Arquidiocese não pode derá pedir a desocupação do prédio, no caso da extinção da Faculdade de Filosofia ou de aquisição de sede própria, ou no caso em que a Faculdade deixar: a) de ser mantida pela Fundação; b) de funcionar regularmente, durante um ano; c) de ter orientação cristã. 27 D. Delgado, com o intuito de estimular no Estado a cultura superior, funda em 29 de janeiro de 1955 a Sociedade Maranhense de Cultura Superior - SOMACS, organizada pela Arquidiocese de são Luis, a Escola de Serviço Social, a Escola de Enfermagem São Francisco de Assis, o Seminário de Santo Antonio, a Associação de São Jose, Tipografia são Jose Ltda. e as paróquias de São Jose de Ribamar, N. Senhora da Conceição de Viana e Araioses, São Sebastião de Vargem Grande e São Bernardo do Vale do Parnaíba, com o fim de "promover, no Maranhão a cultura por meio de um Museu, uma Biblioteca, um Teatro, Faculdades Superior e uma Universidade Catolica " 28 http://portais.ufma.br/PortalUfma/paginas/historico.jsf http://www.ufma.br/portalUFMA/arquivo/Hie3HL7h5aVdkZu.pdf


ao Governo Federal a criação de uma Fundação oficial que passasse a manter a Universidade do Maranhão, agregando ainda a Faculdade de Direito (1945), a Escola de Farmácia e Odontologia (1945) - instituições isoladas federais e a Faculdade de Ciências Econômicas (1965) - instituição isolada particular.


1966 - FUM

D. Delgado, em 1966, vencido na luta pela sobrevivência da Universidade do Maranhão sentiu que não havia alternativa senão de aceitar a sugestão do então Diretor do Ensino Superior da época: propor ao Governo Federal a criação de uma Fundação oficial que englobaria a Universidade Católica e as duas faculdades federais existentes. A Universidade do Maranhão "doaria O seu acervo àquele tempo avaliadoem cerca de 2 milhões de cruzeiros e em contrapartida teria 1/3 do Conselho Diretor e um Instituto de Teologia cabendo a Fundação a obrigação de receber o seu corpo docente e administrativo. Assim foi instituída, pelo Governo Federal, nos termos da Lei n.º 5.152, de 21/10/1966 (alterada pelo Decreto Lei n.º 921, de 10/10/1969 e pela Lei n.º 5.928, de 29/10/1973), a Fundação Universidade do Maranhão – FUM, com a finalidade de implantar progressivamente a Universidade do Maranhão. A Fundação Universidade do Maranhão – FUM - criada como entidade publica de direito privado, incorporou inicialmente as Faculdades de Direito, Teologia, Filosofia, Ciências e Letras, Ciências Medicas e a Escola Farmácia e Odontologia, e Serviço Social, e a Escola de Enfermagem de São Luís com a finalidade: "de implantar progressivamente a Universidade do Maranhão - instituição de ensino superior, de pesquisa, e de estudos em todos os ramos do saber visando imediatamente contribuir para a solução de problemas regionais de natureza econômica, social e cultural.



AOS MESTRES, COM CARINHO...



JOAQUIM DE SOUSA ANDRADE

(SOUSÂNDRADE) Nasceu na então vila, hoje cidade de Guimarães, aos 9 de julho de 1833 e faleceu na capital na capital, a 21 de abril de 1902. Cursou a princípio, a Academia de Medicina do Rio de Janeiro. Interrompendo seus estudos, seguiu para a Europa, onde faz a sua educação, bacharelando-se em letras, na Sorbonne e tirando o curso de engenheiro de minas. Proclamada a República, colaborou no 'O Globo' (1889), (seção republicana), fez parte do primeiro diretório republicano aqui organizado, bem como da primeira câmara municipal e, foi, mais tarde, nomeado professor de grego do Liceu Maranhense. Em 1895, tentou fundar aqui uma universidade com o título de Nova Atenas.


Era Sousândrade, sem contestação, um homem de grandes valores. Amava a solidão. Nos últimos tempos, quase que esquecido, na sua quinta 'Vitória', à margem do Anil, vivia entregue ao convívio dos livros e estudos da sua predileção 29. “Primeiro intendente de São Luís após a proclamação da República, [Joaquim de Sousa Andrade (que por iniciativa própria aglutinou seu nome literário para Sousândrade)] realizou uma administração voltada para a educação e a melhoria das condições urbanísticas de São Luís. Professor de Grego no Liceu Maranhense sonhou com a instalação, em São Luís, da primeira universidade brasileira, que a princípio se chamaria Atlântida, sendo rebatizada, posteriormente, para Nova Atenas.” 30 Quem não conheceu, entre nós. Joaquim de Sousândrade? Esteve o velho republicado pela América do Norte. Paupérrimo já começou a demolir os muros de sua quinta, a quinta da Vitória, vendendo as pedras... - Estou a comer pedras, disse-me-se sorrindo uma vez... Fê-lo, então, o governo, lente de grego do Liceu31Ao chegar ao estabelecimento, que funcionava ainda à Rua Formosa, e ao ver em que estado se achava o velho edifício, foi, antes mesmo de dar aula, ao gabinete do diretor, oferecer os seus ordenados para concertos de que carecia o prédio. E isso em época que estava a vender os muros de sua quinta para comer! O seu último sonho foi a fundação de uma Universidade no Maranhão, a Nova Atlântida." .32

Publicou seu primeiro livro de poesia, Harpas Selvagens, em 1857. Viajou por vários países até fixar-se nos Estados Unidos em 1871, onde publicou a obra poética O Guesa, em que utiliza recursos expressivos como a criação de neologismos e de metáforas vertiginosas, que só foram valorizados muito depois de sua morte, sucessivamente ampliada e corrigida nos anos seguintes. No período de 1871 a 1879 foi secretário e colaborador do periódico O Novo Mundo, dirigido por José Carlos Rodrigues, em Nova York (EUA). De volta ao Maranhão, aderiu em 1889. Em 1890 foi presidente da Intendência Municipal de São Luís. Realizou a reforma do ensino, fundou escolas mistas e idealizou a bandeira do Estado, garantindo que suas cores representassem todas as raças ou etnias que construíram sua história. Foi candidato a senador, em 1890, mas desistiu antes da eleição. No mesmo ano foi presidente da Comissão de preparação do projeto da Constituição Maranhense. Morreu em São Luís, abandonado, na miséria e considerado louco. Sua obra foi esquecida durante décadas.

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RIBEIRO DO AMARAL - O Maranhão no Centenário da Independência, S. Luís, 1923, p. 8. MORAES, Jomar. Apontamentos de Literatura Maranhense. São Luís: Sioge, 1976, p. 75. 31 O Livro de Registro da 2a. Seção da Secretaria do Governo, relativo à instrução Pública, ano de 1894, traz cópia do seguinte documento: '2a. Seção - Secretaria , 21 de junho de 1894. - Ao Inspetor da Instrução Pública - De ordem do Sr. Vice-governador do Estado, remetovos para os devidos fins, junto por cópia o termo de contrato celebrado com o cidadão Joaquim de Sousândrade para exercer a cadeira de língua Grega do Liceu Maranhense nos termos do art. 35 da Lei no. 56 de maio de 1893.'" (nota 52, p. 24). 32 BARBOSA, Domingos. Souzandrade. Silhuetas. S. Luís, 199, pp. 27-31, citado em MARANHÃO, Departamento de Cultura do Estado. Sousândrade - memorandum. São Luís : DEPARTAMENTO DE CULTURA DO ESTADO, 1966, p. 27-30. 30


Resgatada no início da década de 1960, pelos poetas Augusto e Haroldo de Campos, revelouse uma das obras mais originais e instigantes de todo o nosso Romantismo, precursora das vanguardas históricas33. Em 1877, escreveu: Ouvi dizer já por duas vezes que o Guesa Errante será lido 50 anos depois; entristeci - decepção de quem escreve 50 anos antes 34.

33 Ver edição atualizada de O Guesa, seu mais importante poema, introd., org., notas, glossário, fixação e atualização do texto da ed. londrina (1884?), por Luiza Lobo, rev. técnica Jomar Moraes, São Luís do Maranhão, Academia Maranhense de Letras; Rio de Janeiro, Ponteio, 2012. 34

Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Sous%C3%A2ndrade



DIRETORIA DA FACULDADE DE DIREITO Diretor – JOSÉ VIANA VAZ Vice-Diretor – HENRIQUE COUTO Secretário – DOMINGOS PERDIGÃO



IDEALIZADOR E SECRETÁRIO DOMINGOS DE CASTRO PERDIGÃO

Nasceu na fazenda Santana, município de Pinheiro – Maranhão, a 1º de novembro de 1872, sendo seus pais Domingos Tomaz Valez Perdigão e D. Maria Rita de Castro Perdigão. Os estudos primários foram feitos em escola particular, na cidade de Pinheiro e os de humanidades em São Luis e Portugal, onde os interrompeu por doença, regressando ao torrão natal. Deixando Pinheiro, muito jovem ainda, foi nomeado amanuense da então Secretaria do Interior, atingindo altos postos na administração de seu Estado. Fez reviver a extinta Sociedade Festa Popular do Trabalho, à qual pertencera seu pai. Em o cargo de Diretor da Biblioteca Pública de 1914 a 1923, quando se aposentou.


Acalentou por muito tempo a idéia de criar uma faculdade de Direito no Maranhão. Foi também um dos fundadores da faculdade de Farmácia e Odontologia, em 12 de março de 1922. Foi sócio fundador do Instituto Histórico e Geográfico do Maranhão, instalado em 1926, sendo patrono de uma das cadeiras. Fundou e dirigiu durante anos o Grupo Esperantista Couto Fernandes, onde também lecionou. Colaborou assiduamente nos jornais de São Luis, escrevendo sobre agricultura, pedagogia, naturismo, etc. Foi por muitos anos Secretário da Faculdade de Direito, desde o seu inicio, e, portanto organizador dos serviços administrativos da mesma. Lecionou Educação Moral e Cívica no Centro Caixeiral, na Academia do Comércio, no Ateneu e outros estabelecimentos de ensino de São Luis. Foi, também, um dos fundadores do Centro Espírita Maranhense. Era casado com Inês dos Reis Perdigão, com quem teve três filhos: José Maria dos Reis Perdigão, diplomata e jornalista; Ana Amélia Perdigão Pacheco, funcionária do IAPC; e Fernando Eugênio dos Reis Perdigão, professor catedrático da Faculdade de Direito de São Luis, advogado e jornalista. Faleceu em sua residência, à Praça Deodoro, 62, em São Luis, no dia 5 de janeiro de 1929. Entre suas obras, destacam-se: “Catálogo do Estado do Maranhão na Exposição Nacional de 1908, Tipografia da Gazeta de Notícias. Rio de Janeiro, 1908; O Maranhão na Exposição Nacional de 1908 - Imprensa Oficial. Maranhão, 1910; Álbum do Tricentenário (1612 – 1912); A Biblioteca Pública do Estado do Maranhão em 1914 - Imprensa Oficial. Maranhão, 1915; Relatórios da Biblioteca Pública do Estado do Maranhão nos anos de 1915, 1916, 1917, 1918 - Imprensa Oficial; A Biblioteca Pública do Estado do Maranhão em 1919, Imprensa Oficial; Exposições e feiras (Trabalhos apresentados ao Congresso de Agricultores, Imprensa Oficial, 1922; O Esperanto, As Bibliotecas Infantis; O Colégio Perdigão (trabalhos impressos nos Anais do Congresso Pedagógico) - Imprensa Oficial, 1922. Como reconhecimento aos relevantes serviços prestados a Congregação da Faculdade de Direito conferiu-lhe o diploma de Professor Honorário, recebido em sessão solene no dia 11 de agosto de 1927.

Fonte: VIEIRA DA LUZ, Joaquim. Domingos de Castro Perdigão. In _____FRAN PAXECO E AS FIGURAS MARANHENSES. Rio de Janeiro: Livros de Portugal; Edições dois Mundos, 1957, p. 41-44


DIRETOR JOSÉ VIANA VAZ

Nasceu em São Luís do Maranhão no dia 22 de junho de 1852, filho de José Caetano Vaz Júnior, Ex-Governador do Maranhão e neto do Doutor José Caetano Vaz, médico residente na Vila de Caxias desde ano 1823. Formou-se pela Faculdade de Direito do Recife em 1878, e ainda estudante fundou, em 1877, ao lado de Antônio de Almeida Oliveira e Sousa Freitas, o periódico O Democrata. Ingressou na política filiando-se ao Partido Liberal do Império. Eleito deputado geral pelo Maranhão pela primeira vez em 1881, exerceu o mandato até 1885. Em 1886, agora com Casimiro Dias Vieira Júnior, fundou o jornal O Liberal, e em 1889 foi eleito deputado à Assembléia provincial maranhense.


Já na República, em 5 de junho de 1890 foi nomeado fiscal de empréstimo à lavoura do Banco Hipotecário e Comercial do Maranhão. No governo do capitão-tenente Manuel Inácio Belfort Vieira, iniciado em 25 de julho do mesmo ano, foi nomeado vice-governador do Maranhão, assim como Tarquínio Lopes. Em 28 de outubro seguinte assumiu o governo do estado em substituição ao titular. Estimulou a agricultura, a partir do financiamento do crédito, incentivou a construção de fábricas de tecidos e bens de consumo e elevou alguns povoados à categoria de vila. No âmbito educacional, criou várias escolas e introduziu as cadeiras de história e corografia do Brasil no Liceu Maranhense. Em 24 de novembro de 1890 foi nomeado juiz seccional do Maranhão, para instalar a Justiça Federal do estado. Tomou posse em 3 de março de 1891 e no dia seguinte transmitiu o governo a Tarquínio Lopes. Permaneceria como juiz seccional por 31 anos. Auxiliou com seus conhecimentos jurídicos na elaboração da primeira Constituição republicana maranhense. Foi ainda inspetor de instrução pública em São Luís e primeiro diretor da Faculdade de Direito do Maranhão. Faleceu em São Luís no dia 5 de janeiro de 1922.


VICE-DIRETOR CÁTEDRA DE DIREITO PENAL – I CADEIRA HENRIQUE JOSÉ COUTO

Nasceu em Teresina a 30 de junho de 1875; fez ali os seus estudos secundários, ingressando em seguida na Faculdade de Direito do Recife, na qual colou grau em 1898. Foi amigo dos mais dedicados de Clóvis Beviláqua, tendo residido em sua casa, na capital pernambucana. Após a formatura, retornou ao Piauí, sendo promotor público em Teresina, e mais tarde Juiz de Direito. Exerceu também atividade na advocacia e na imprensa. No inicio de 1903 passou-se ao Maranhão, exercendo a magistratura, sendo Juiz substituto Federal, Juiz de Direito da Capital até atingir à desembargatoria. Foi Procurador Geral do Estado e Secretário do Interior, Justiça e Segurança, ao tempo Secretário Geral do Estado.


Integrou o grupo dos fundadores da Faculdade de Direito do Maranhão, sendo seu vice-diretor e diretor por muitos anos. Eleito deputado Federal pelo Maranhão em 1934 exerceu mandato até 1937, quando foi o mesmo extinto pelo golpe que instituiu o Estado Novo. Faleceu aos 79 anos, no dia 2 de novembro de 1954. Casado com Maria Raimundo Nunes Couto; filhos – Deolindo Nunes Couro, vice-diretor da Universidade do Brasil; Bernardo Nunes Couto, clínico do Distrito Federal (Rio de Janeiro); José de Ribamar Couto, comerciante em São Luis; Elisa Couto Correia, esposa do Gal. Boanerges L. César; Alina Couto Aguiar, esposa do industrial e banqueiro maranhense Adhemar Maia de Aguiar; e Maria do Carmo Couto Castelo Branco, esposa de Raimundo Castelo Branco, funcionário público, além de 14 netos e 2 bisnetos.

Fonte: VIEIRA DA LUZ, Joaquim. Dr. José Viana Vaz e Des. Henrique José Couto. In FRAN PAXECO E OUTRAS FIGURAS MARANHENSES. Rio de janeiro: Livros de Portugal, 1957, p. 54. BASTOS, M, ERMEL, T. AS PRESCRIÇÕES DE LEITURA PARA A JUVENTUDE DE

DOMINGOS PERDIGÃO: O QUE SE DEVE LER: VADE-MÉCUM BIBLOGRÁFICO (19221923). Cadernos de Pesquisa em Educação, 2011 - publicacoes.ufes.br


CATEDRA DE FILOSOFIA DO DIREITO e PROFESSOR DE INGLÊS DO CURSO ANEXO Á FACULDADE DE DIREITO ANTÔNIO LOPES DA CUNHA

Nasceu na cidade de Viana – Maranhão -, em dia 25 de maio de 1889 e faleceu em São Luís aos 29 de novembro de 1950.

Filho do desembargador (e futuro governador do Estado) Manuel Lopes da Cunha e D. Maria de Jesus Sousa Lopes da Cunha. Fez os preparatórios em São Luís. Em 1911, concluído seu curso de ciências jurídicas, na cidade de Recife. Foi durante os seus estudos em Recife que Antônio Lopes deu os seus passos iniciais na atividade literária, ao lançar Litania da Morte[1], a primeira obra de sua produção, diversificada em múltiplas facetas, todas de extrema importância. Antes ele já havia fundado, em sua terra, a Revista Vianense, ao lado de Mariano Couto e José Belo Carvalho, “manuscrita, em folhas de papel azul de embrulhar rebuçado”.


Retornando à província natal, exerceu o magistério – era professor de Literatura Brasileira no Liceu Maranhense e de Filosofia do Direito na Faculdade de Direito do Maranhão, marcando sua atuação com uma vasta erudição Jornalista, redigia “A Pacotilha” e “O Imparcial”. Em 1938, fundou com Mauricio Jansen e Urbano Pinheiro o “Diário do Norte”, folha que exerceu grande influencia na mocidade intelectual de São Luís, pois acolhia generosamente aos jovens poetas e escritores. Antonio Lopes da Cunha introduziu o Escotismo no Maranhão, apenas dez anos depois de surgir na Inglaterra; o Grupo Escoteiro 18tão, antiga Associação Maranhense de Escoteiros foi instituída em 20 de maio de 1917. Foi um dos fundadores da Faculdade de Direito de São Luís (1918), ao lado de Fran Paxeco, Henrique Couto, Domingos Perdigão e outros. Fonte: VAZ, Leopoldo Gil Dulcio. BLOG DO LEOPOLDO VAZ, disponível em http://www.blogsoestado.com/leopoldovaz/2009/11/19/o-sportman-antonio-lopes-da-cunhafundador-do-ihgm/; https://revistas.ufrj.br/index.php/Recorde/article/view/757


CÁTEDRA DE DIREITO PENAL – II CADEIRA ALFREDO DE ASSIS CASTRO

Fonte: FERNANDES, 2003, p. 33035

Nasceu na cidade maranhense de Riachão, a 14 de janeiro de 1881, e faleceu no Rio de Janeiro, a 29 de setembro de 1977. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife, integrou a turma que colou grau em 11 de dezembro de 1911. Alcançou grande nomeada como profundo conhecedor da língua portuguesa e severo defensor da correção no falar e no escrever segundo os ditames da Norma Culta. Realmente 35

FERNANDES, Henrique Costa. ADMINISTRAÇÕES MARANHENSES 1822-1929. São Luís, Geia, 2003, p. 330


notável era sua cultura filológica. Professor, crítico, poeta, contista e jornalista. Catedrático de Português e Literatura da antiga Escola Normal do Maranhão. Diretor do Liceu Maranhense. Diretor da Biblioteca Pública do Estado, no período de 10 de agosto de 1926 a 28 de fevereiro de 1930. Em sua gestão a Biblioteca retornou do pavimento térreo do então Congresso Legislativo do Estado (na Rua do Egito) para o imóvel da Rua da Paz. Ao longo de seguidos anos atuou como advogado militante nos foros de São Luís, condição em que, pela classe dos advogados, foi nomeado desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, cargo de que tomou posse em 5 de maio de 1931, mas em cujo exercício não entrou imediatamente, por encontrar-se investido nas funções de secretário-geral do Estado, das quais se exonerou em 14 de julho de 1931, ingressando, a seguir, na magistratura. Demitido pelo interventor federal Lourival Seroa da Mota, Alfredo de Assis Castro foi reintegrado em seu cargo, havendo tomado posse novamente a 14 de maio de 1934. Contados seus muitos anos de serviço público, aposentou-se como desembargador em 1936, a partir de quando se radicou no Rio de Janeiro. Antes, em plena mocidade, Alfredo de Assis acompanhou Humberto de Campos, transferindo-se para Belém, onde ambos fundaram a revista Alma Nova, de efêmera duração. Enquanto Humberto de Campos seguia para o Rio de Janeiro, Alfredo de Assis fez o caminho de volta, retornando a São Luís na altura de 1915. De sua experiência de operador do Direito, publicou os livros Razões finais. São Luís: Tip. Chaves & Cia., 1925, e Justiça penal. Rio de Janeiro: Bedeschi, 1937. Alfredo de Assis, o terceiro mais moço dos doze fundadores da Academia (os outros mais jovens eram Corrêa de Araújo, 23 anos, e Vieira da Silva, 21 anos), foi, nesse grupo, o que por último veio a falecer. Em jornais e revistas de São Luís e do Rio de Janeiro, deixou copiosa colaboração que testemunha seu labor intelectual e sua notável erudição.

Fontes: http://www.academiamaranhense.org.br/alfredo-de-assis-castro/; COUTINHO, Milson. Bel. Alfredo de Assis castro. In _____MEMÓRIA DA ADVOCACIA NO MARANHÃO. São Luis, Clara, 2007, p. 386-390.


CATEDRA DE DIREITO PÚBLICO E CONSTITUCIONAL GODOFREDO MENDES VIANA

Nasceu em Codó, a 14 de junho de 1878, época em que seu genitor exercia as funções de juiz de Direito naquela cidade maranhense, e faleceu no Rio de Janeiro, a 12 de agosto de 1944. Repete-se, para elidir qualquer dúvida, em face dos reiterados registros errôneos sobre local e data de nascimento desse ilustre maranhense, que Godofredo Viana nasceu em Codó, a 14 de junho de 1878. Após fazer os estudos de Humanidades em São Luís, seguiu para Salvador-BA, em cuja Faculdade Livre de Direito bacharelou-se em Ciências Jurídicas e Sociais, no ano de 1903, integrando turma da qual foi o orador. De volta ao Maranhão, exerceu as funções de promotor público em Alcântara, e posteriormente as de juiz seccional substituto.


Jurista na verdadeira expressão do termo produziu diversas obras nesse ramo do saber, a exemplo de No país do Direito (São Luís: Imprensa Oficial, 1914), além de haver redigido o Código de Processo Civil e Comercial e o Código de Processo Criminal do Estado do Maranhão. Foi professor de Direito Constitucional da antiga Faculdade de Direito do Maranhão. Pertenceu à Oficina dos Novos, onde ocupava a Cadeira Nº 17, patroneada pelo também codoense dos mais ilustres, Almeida Oliveira. Governou o Maranhão de 1923 a 1926, havendo realizado administração operosa, que lhe possibilitou implantar, em bases modernas, os serviços de abastecimento de água, luz e esgoto de São Luís. Exerceu ainda o mandato de Senador da República. A par de numerosos trabalhos de natureza diversa e de copiosa colaboração em jornais e revistas, publicou, no campo da literatura, os livros: Terra de ouro (evocações históricas). Rio de Janeiro: Calvino Filho, 1935; Ocasião de pecar (romance sob a forma de missivas a um destinatário fictício, e subintitulado Cartas Frívolas). Rio de Janeiro: José Olympio, 1939, e o romance Por onde Deus não andou (Rio de Janeiro: José Olympio, 1946), de publicação póstuma, reeditado em 2008 (volume 5 da Série Fundadores, coleção Publicações do Centenário). Godofredo Viana, com toda certeza uma das mais brilhantes figuras do grupo fundador da Academia, teria deixado inédito um livro de poesia, intitulado Versos de outrora. Romance regional sem resquício de culpa em razão de eventual anacronismo que não se lhe pode imputar, por desconhecimento da época em que foi escrito, já que livro de publicação póstuma. “Godofredo Viana […] “À geração, aos companheiros de aventura renovadora e, mesmo, aos mestres, causava espanto aquele moço de vinte e dois anos, tão fortemente aparelhado para os prélios da inteligência. Poeta e prosador, com um estilo sóbrio e um admirável poder descritivo, poderia ser o melhor conteur, de todo o grupo. A sua paixão pelo Direito era, porém, evidente. E de tal maneira, e tão imperativa, que, ao regressar formado ao Maranhão, em 1903, havia lacrado, já, para exumação oportuna, o formoso livro de contos em que depositara, anos antes, toda a sua esperança de glória. “Jurista de grande cultura, conhecendo, em uma cidade de vida forense retardada, os mais novos e complexos aspectos do Direito, era Godofredo Viana apontado, em breve, como a primeira cabeça jurídica do Maranhão. Os juízes mais antigos consultavam-no nas suas sentenças. Os presidentes do Estado se desejavam um contrato ou uma lei, mandavam buscá-lo a casa, metiam-no em palácio, e confiavam à sua competência a salvaguarda do interesse oficial. Foi assim que ele organizou os Códigos de Processo do Estado, e escreveu, no estilo mais límpido e com a cultura mais profunda, o Código de Processo Civil e Comercial do Estado do Maranhão, o Código de Processo Criminal, as Formas e fórmulas processuais, No país do Direito, a Prática do Processo Criminal, e outras obras que constituem hoje, nos do mínios do Direito, o que o Maranhão possui de mais perfeito, de mais sólido, e de mais moderno, em matéria de legislação. “Modesto até os limites da inconveniência, Godofredo contentava-se com a alegria desse trabalho, quando lhe deram, como prêmio de construir a glória alheia, o cargo de juiz substituto federal. E exercia essas funções, muito abaixo do seu merecimento e dos seus direitos, quando, ao chegar ao Maranhão como presidente, Urbano Santos ficou indignado. “– Mas você, com esse talento, aqui? Isto é um crime! “E enviou-o,


logo, diretamente, ao Senado da República, onde se impôs, de pronto, aos juristas mais ilustres da casa, e de onde saiu, altivo, digno, glorificado pela admiração nacional, para governar o Maranhão. “Presidente do Estado, Godofredo Viana quis ser para a sua terra, e para a sua gente, o que era quando simples advogado: a mesma criatura afável, boa, gene-rosa. As portas do Palácio ficaram abertas, escancaradas a todas as classes. O dono da casa não sabia dizer “não” a ninguém. Às vezes, aparecia um sujeito a pedir uma cousa difícil – licença, emprego ou pagamento. O presidente oferecia uma evasiva, desculpando-se. O sujeito ensaiava, porém, uma lágrima na ponta da pestana. O presidente umedecia os olhos. E o sujeito estava servido.” Fonte: COUTINHO, Milson. Bel. Godofredo Mendes Viana. In _____MEMÓRIA DA ADVOCACIA NO MARANHÃO. São Luis, Clara, 2007, p. 362-366;

http://www.academiamaranhense.org.br/godofredo-mendes-viana/

O maranhense Godofredo Mendes Viana foi advogado, juiz, professor de Direito, político, jornalista e escritor. No campo político, foi senador (duas vezes), governador (presidente de Estado), deputado constituinte, deputado federal. Jornalista e escritor teve vários trabalhos publicados, de livros de Direito a obras literárias (romance, novela, poemas). Godofredo Viana nasceu no dia 14 de junho de 1878, em Codó (outras fontes dão-no como nascido em São Luís). Era filho de dona Joaquina de Pinho Lima Mendes Viana e de Torquato Mendes Viana, magistrado e desembargador. Estudou em São Luís, no colégio Liceu Maranhense, onde fez os cursos primário e secundário (hoje, Ensino Fundamental e Ensino Médio). O curso superior foi realizado no Estado da Bahia, na Faculdade Livre de Direito, onde se formou em dezembro de 1903, aos 25 anos. Seu brilhantismo no curso levou seus colegas a elegerem-no, por aclamação, orador da turma. O discurso de formatura, considerado “notável”, foi publicado pela imprensa do Maranhão e do Rio de Janeiro, que era, então, a capital do Brasil. Suas qualidades de orador o tornariam admirado, a ponto de ser chamado de “boca de ouro” ou “o novo CRISÓSTOMO maranhense”, uma referência a Díon Crisóstomo, orador e filósofo grego. Em 1905, jovem ainda (27 anos) é nomeado promotor público na cidade de Alcântara (MA). Nessa cidade também seria juiz, além de juiz federal substituto na capital, São Luís. Exerceu essas duas funções até 1918. Em 1921, aos 43 anos, foi eleito senador pelo Maranhão. No ano seguinte, 1922, Godofredo Viana é eleito presidente do Maranhão. Substitui Urbano Santos, que falecera. Fica até 1926, quando assume novo presidente do Maranhão, e volta para o Senado, onde permanece até 1929. Em maio de 1933, elege-se deputado pelo Maranhão e assume, em novembro do mesmo ano, na Assembléia Nacional Constituinte, onde, em junho de 1934, é nomeado membro da Comissão de Redação da Constituição. Já no mesmo mês apresenta os critérios para a elaboração do texto constitucional. A Constituição é promulgada no mês seguinte, em 16 de julho de 1934. E, no dia seguinte, os constituintes elegem Getúlio Vargas presidente do Brasil. Godofredo Viana volta a se eleger deputado pelo Maranhão, em outubro de 1934. O mandato é interrompido em 1937 pelo Estado Novo, que dissolvera o Poder Legislativo em todo o País (deputados federais, estaduais e vereadores). Godofredo Viana volta às suas atividades


profissionais, agora na Justiça Federal do Rio de Janeiro, que era a capital federal. Faleceu no dia 12 de agosto de 1944, no Rio de Janeiro. Antes disso, exerceu outros cargos e atividades no Maranhão e no Rio de Janeiro. Escreveu para jornais e revistas, escreveu diversos livros e foi eleito membro da Academia Maranhense de Letras, onde ocupou a cadeira número 15. Casado com Joviliana Mendes Viana teve dois filhos, que também se distinguiram na vida pública e profissional: um deles, Evandro Mendes Viana, foi senador pelo Maranhão, com mandato de 1948 a 1941; o outro filho, Antônio Mendes Viana, foi diplomata. (EDMILSON SANCHES) ** LIVROS PUBLICADOS, DE AUTORIA DE GODOFREDO VIANA -Teoria e Prática do Direito Constitucional -No País do Direito -Formas e Fórmulas Processuais -Prática do processo Criminal -Terra de Ouro (romance, 1935) -Ocasião de Pescar (romance, 1939) -Musa Antiga (poemas) -Poemas Bárbaros -Paixão de Caboclo (romance) -Padre Francisco Pinto (novela) -Código do Processo Criminal FONTE: EDMILSON SANCHES - esanches@jupiter.com.br - Ilustrações: Foto e dedicatória de abril de 1934, com autógrafo de Godofredo Viana, na obra "Terra de Ouro" (biblioteca de Edmilson Sanches).

Adelman Correa (2016)36, ex-aluno de Godofredo Viana, graduado na primeira turma, da qual foi orador, traça o retrato do político, governador do Estado no período de 1923-1926. 36

CORREA, Adelman. OS MEUS DIS NA CADEIA: origens e memórias. 2 ed. São Luis, AML, 2016


Período de exceção de irrestrita perseguição política aos seus adversários, de vigilância de milícias a pessoas, cercos à residências e a famílias e prisões, por motivos injustificáveis, ou sem motivos, pelo simples fato de se vingar a quem o contestasse. (p. 20). Paradoxalmente, sendo professor de Direito Público constitucional, não teve nenhum respeito pela Constituição, afirma seu aluno, oposicionista ao seu Governo, através das páginas da Folha do Povo, jornal de Tarquinio Lopes Filho, também professor da mesma Faculdade e opositor ao seu Governo. Com provas contundentes, Correa ataca o escritor, ao rotulá-lo de:

[...] “mero copista contumaz, o plagiário incorrigível, que se manifesta em toda a sua opulência (...) É o autor sensaborão que faz obra pelos escritos de outrem [...] (SALGADO FILHO, 2016, p. 18)37

E ao professor da Cadeira de Direito Constitucional, quando o descreve como ausente e ignorante acerca da matéria:

[...] quantas dias a estudantada não esperava debalde pelo professor nessas mesmas poucas vezes! É que o decantado sábio se via em apuros para explanar o ponto, se não o escrevesse antecipadamente [...]38

E o desanca como governador do Maranhão:

[...] foi péssimo administrador, assaltou as arcas do tesouro pelas janelas, enquanto com as suas más ações, com os seus execrandos exemplos, auxiliava a investida aos cofres públicos pelos da sua corte desonesta e prejudicial [...] (p. 18) 39.

37

SALGADO FILHO, Natalino. PREFÁCIO. In CORREA, Adelman. OS MEUS DIS NA CADEIA: origens e memórias. 2 ed. São Luis, AML, 2016, p., 9-21 38 SALGADO FILHO, 2016, obra citada, p. 9-21 39 SALGADO FILHO, 2016, obra citada, p. 9-21



CATEDRA DE DIREITO CIVIL – II CADEIRA CLODOMIR SERRA SERRÃO CARDOSO

Jornalista, advogado, escritor, jurista, promotor, magistrado, deputado estadual, federal e senador, prefeito de São Luis, interventor federal no governo do Maranhão, constitucionalista, latinista, professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito do Maranhão, membro da Academia Maranhense de Letras, filólogo. Nasceu em São Luis, filho de José Pereira Serra Cardoso e de Maria Benjamin Serrão Cardoso. Recebeu as primeiras aulas de sua mãe, na infância, já que esta exercia o magistério com rara competência e alto saber. O secundário cursou no tradicional Liceu Maranhense, e apto a enfrentar a banca examinadora da Faculdade de Direito de Recife, seguiu para Pernambuco onde foi matriculado em março de 1900, concluindo brilhantemente na turma de 1904. Retornando ao Maranhão, registrou seu diploma no Superior Tribunal de Justiça, pronto para o ingresso nas lides da advocacia, ministério público ou magistratura.


O Maranhão estava sob o império ditatorial de Benedito Leite, não se ajustando à oligarquia, retirou-se do Maranhão e foi assumir o cargo de promotor público na comarca de Maracanã, no Pará. A ala contraria a Benedito Leite, chefiada por Costa Rodrigues, e algumas das penas afiadas da imprensa estava abrigada no jornal A Pacotilha. Para as eleições de 1906, a convite da ala oposicionista, retorna ao Maranhão e abre escritório de advocacia, dedicado ao direito comercial; elegeu-se deputado estadual. Enfrentou, na tribuna, Dunshee de Abranches, da situação. Reelegeu-se para o quadriênio 1913/1916; no pleito de 1915, candidatou-se a deputado federal, acabando na suplência. Sairia vitorioso para o cargo de Intendente (prefeito) de São Luis. FONTE: COUTINHO, Milson. Bel. Clodomir Serra Serrão Cardoso. In__ MEMÓRIA DA ADVOCACIA NO MARANHÃO. São Luis: Clara Editora, 2007, p. 391-394


CATEDRA DE DIREITO COMERCIAL – II CADEIRA MANOEL JANSEN FERREIRA

Foto: SANTOS, Waldemar. 2 ed. Perfil de Ana Jansen. São Luis: IHGM, 1985

Advogado, professor, promotor público, editor e escritor, magistrado, empresário e banqueiro, nasceu na cidade de Caxias em 24 de abril de 1865 e faleceu em São Luis, aos 60 anos, em 30 de abril de 1925. Estudou humanidades em São Luis, seguindo para a Faculdade de Direito do Recife, matriculando-se em março de 1883, recebendo o grau de bacharel em ciências jurídicas e sociais em 1887, Retornou ao Maranhão e logo foi, 1888, para a promotoria de Itapecuru-Mirim, onde permaneceu até 1890. Foi deslocado para o de juiz municipal de São Bento, e ali judicou de 1890 a 1891. Pertenceu ao grupo do dr. Costa Rodrigues, e seguiu sua orientação por 18 anos.


Integrou a famosa turma de redatores do jornal O Federalista, órgão oficial republicado, mas não se candidatou a nenhum cargo eletivo. Militando na advocacia e dedicando-se ao empresariado, foi presidente do banco do Maranhão, proprietário da Tipografia Universal, primeiro diretor do Asilo Santa Luzia e professor, por muitos anos, da cadeira de Direito Comercial da antiga faculdade de Direito. Casado com Otilia Almeida Jansen Ferreira e pai dos drs. Humberto Ramos d´Almeida Jansen Ferreira, Nelson Jansen, desembargador, Erbert Jansen Ferreira, general do Exército. Foi agente consular da França, no Maranhão. Fonte: COUTINHO, Milson. Bel. Manoel Jansen Ferreira (2º). ´__ MEMÓRIA DA ADVOCACIA NO MARANHÃO. São Luis: Clara Editora, 2007, p. 327-329.


CATEDRA DE DIREITO ROMANO RAUL DA CUNHA MACHADO

MACHADO, Raul da Cunha *pres. MA 1918-1919 e 1922-1923; dep. fed. MA 1923-1930. Raul da Cunha Machado nasceu no Maranhão, filho de João Gonçalves Machado e de Josefina da Cunha Machado. Seu irmão Francisco da Cunha Machado foi participou da junta governativa que assumiu o poder no Maranhão de 1891 a 1892, foi deputado federal de 1904 a 1923, senador de 1923 a 1930 e desembargador do Supremo Tribunal de Justiça. Fundador do periódico Diário de Notícias em 1893 iniciou sua vida política em junho de 1908, quando se tornou intendente de São Luís, substituindo Afonso Gifwining de Matos. Em


sua gestão foram concluídas as obras dos passeios e balaustradas da Praça Gonçalves Dias, foi construído um pavilhão para a venda de peixe no Mercado Público, foi feito o calçamento da Rua de Santaninha e da travessa do Monteiro, e foram realizados melhoramentos nas estradas do Caminho Grande e do Cutim do Padre. Seu sucessor foi Mariano Martins Lisboa Neto. Em 1915 concorreu novamente à prefeitura, mas foi derrotado por Clodomir Serra Serrão Cardoso. Em 1918, elegeu-se segundo vice-presidente do Maranhão, enquanto Urbano Santos era eleito presidente do estado. Este não assumiu o governo de imediato, sendo substituído na data da posse, 1º de março, pelo primeiro vice-presidente José Joaquim Marques, que faleceu no dia 9 de outubro seguinte. Nesse momento, Raul da Cunha Machado foi chamado a ocupar a presidência do estado. Governou até 21 de outubro, quando Urbano Santos tomou posse para logo se afastar, em 21 de novembro, a fim de assumir o Ministério da Justiça no governo Delfim Moreira. Raul Machado voltou assim ao governo, que exerceu até o retorno de Urbano Santos, em 28 de julho de 1919. Substituiu ainda uma vez o titular, de 25 de fevereiro de 1922 até o fim do quadriênio, em 1º de março seguinte. No entanto, como havia sido eleito primeiro vicepresidente do estado, agora ao lado do novo presidente Godofredo Mendes Viana, e como este ocupava uma cadeira no Senado Federal e lá permaneceu, continuou no governo. No dia 26 de abril, porém, foi deposto por uma revolta liderada pelo tenente Sebastião Correia, decorrente de atritos com importantes chefes da política local e com o capitão Manuel Aurélio Nogueira. Assumiu então o poder uma junta composta por Tarquínio Lopes Filho, Rodrigo Otávio Teixeira, Leôncio Rodrigues e Carlos Augusto de Araújo Costa, que se manteve por menos de um dia, graças à ação do tenente-coronel Cunha Leal, comandante do 24º Batalhão de Caçadores, que cumpriu ordens do governo federal e recolocou o vicepresidente no governo. Raul da Cunha Machado permaneceu no posto até 20 de janeiro de 1923, quando Godofredo Mendes Viana assumiu efetivamente o governo. Nesse momento, renunciou também ao cargo de vice-presidente, sendo substituído por João Vieira de Sousa Filho. Eleito deputado federal ainda em 1923, foi reeleito em 1924, 1927 e 1930, mas teve o mandato interrompido em outubro desse ano com a vitória da revolução que levou Getúlio Vargas ao poder e extinguiu todos os órgãos legislativos do país. Raimundo Helio Lopes http://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/verbetes/primeirarepublica/MACHADO,%20Raul%20da%20Cunha.pdf - FONTES: MARQUES, C. Dicionário; Fontes:

MEIRELES, M. História. (HTTPS://PT.WIKIPEDIA.ORG/WIKI/RAUL_DA_CUNHA_MACHADO)


Catedrático de Direito Internacional Público

CARLOS HUMBERTO REIS

Carlos Humberto Reis nasceu a 15 de novembro de 1885, filho do coronel Luís Antônio Reis e de sua esposa dona Ursulina Nemésia Soares dos Reis. Seus estudos primários foram feitos na terra natal, na aula do professor Mundoca Brito. No Liceu Maranhense fez o curso de Humanidades, aprovado no Exame Madureza, curso exigido pelo programa do Ginásio Nacional, concluído em 1906, na primeira turma de Ciências e Letras, único aluno inscrito e aprovado com distinção em Literatura, Lógica, História da Filosofia, grau 10; aprovado plenamente em História do Brasil, grau 9; História Natural, grau 7; simplesmente Alemão, Grego, Física e Química, grau 5.


Com o resultado o Governador pediu que fosse marcada a data e local para colação de grau, acontecido em 15 de abril de 1906, no prédio da Câmara Municipal. No Liceu foi orador oficial do Grêmio Literário Estudantil João Lisboa. Membro da Oficina dos Novos. Auxiliar da Inspetoria da Instrução Pública e do Liceu Maranhense (1906). Auxiliar do Tesouro Público do Maranhão e do Ministério da Agricultura. Bacharelou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Livre do Rio de Janeiro, tendo sido um dos laureados de sua turma. Intendente municipal de São Bento no ano de 1912. Promotor público de São Luís, com as funções de procurador-fiscal do Estado, curador geral de órfãos, de massas falidas e de ausentes. Procurador-Geral do Estado, professor de História e Geografia do Liceu Maranhense, de Literatura da Escola Normal Primária de São Luís. Catedrático e um dos fundadores da Faculdade de Direito de São Luís, da Cadeira de Direito Internacional. Secretário-geral da Junta Governativa do Maranhão, em 1930, pela qual foi nomeado desembargador do Tribunal da Relação do Estado e não chegou a tomar posse, por revogação desse ato, pelo novo Interventor, o sambentuense capitão Luso Torres. No Rio de Janeiro foi jornalista revisor suplente de O Paíz. Em 1908 entrou para redação de o Diário do Comércio, na qualidade de redator diplomático, jornal dirigido por Mário Cattaruzza (jornalista italiano, falecido em agosto-1908); redator de o Diário de Notícias. Dirigiu O Combate de São Luís, do qual foi redator e colaborou em várias revistas. Presidiu o Instituto da Ordem dos Advogados, seção o Maranhão e advogou nos foros do Distrito Federal, Espírito Santo, Paraíba, Piauí, Pará e Minas Gerais. Político atuante participou de todas as lutas no Maranhão; e no Brasil, da campanha civilista de Rui Barbosa, 1910, e depois, em 1917, da de Hermes da Fonseca. Homem de índole oposicionista concorreu, sem êxitos, várias eleições de deputado estadual (em 1927 disputou a preferência do eleitorado sambentuense com José Francisco Araújo e Sousa), e por contestação, até a Senatória. Fundador do Partido Republicano, em 1932, pelo qual se candidatou a deputado federal constituinte de 1934, eleito no 2.° turno com 11.617 votos, pelo bloco da Aliança Liberal. Na Câmara Federal foi autor dos projetos: Equilíbrio Federativo do Brasil, não intervenção nos Estados como regra geral, apenas em casos excepcionais, independente do poder Judiciário, com beneplácito da Assembléia Nacional, amparo ao desenvolvimento do intelectualismo no Brasil, proteção às obras literárias, artísticas e científicas, concessão de prêmios aos inventores, regulamentação das horas de trabalho dos homens de imprensa, repressão à criminalidade sertaneja organizada, além de outros. Defenestrado pelo golpe do Estado-Novo, mudou-se para Belo Horizonte. Com a queda da Ditadura Vargas, ingressou na UDN, quando se candidatou à reeleição, foi acometido de uma comoção cerebral, no comício realizado em Pinheiro, em favor das candidaturas do Brigadeiro Eduardo Gomes à Presidência da República e a de Lino Rodrigues Machado, ao Governo do Estado. Foi consultor jurídico do Instituto do Álcool e advogado de fortes empresas maranhenses.


Desportista, diretor do Luso e o primeiro presidente interino da AMEA (Associação Maranhense de Esportes Atléticos), logo após ser reconhecida pela Confederação Brasileira de Sports. Autor do romance ZABI e dos trabalhos: O Sufrágio Feminino, o Divórcio e o Tratado de Direito Internacional. Intelectual de comprovado mérito, prodigiosa memória, cultivador de todos os gêneros literários, orador de largos recursos, um os melhores de sua geração, intitulado na Câmara Federal de Patativa do Norte. Ainda sobre ele, trechos do discurso do Dr. Reis Perdigão, proferido na Academia dos Novos, extraímos: Carlos Reis formou a tríade de grandes maranhenses ao lado Dunshee de Abranches e Nogueira da Silva fundaram a Associação Brasileira de Imprensa. Com outros fundou no Rio de Janeiro o Grêmio Lítero Jurídico desse Estado e foi distinguido com o diploma de sócio honorário da antiga Sociedade Científica da Moral Universal, com sede na França, sob a presidência do Dr. M. Deshumbert. Militante da Maçonaria elevada fez a conferência em 1922, comemorando o Centenário da Independência. Jurista emérito, jornalista enciclopédico, poeta famoso, orador sublime. Repórter do Diário de Notícias assomou o elevado e honroso cargo de secretário desse jornal onde se imortalizou como novelista admirável ao escrever com desusada felicidade o último canto do poema, belíssima novela que publicava diariamente em rodapé e que concorreu para maior apreciação pública ao seu escritor e ao jornal. Ainda na Imprensa do Rio ao lado de Rui Barbosa foi um denodado pela Campanha Civilista. Como poeta primoroso, ilustrava as colunas dos Diários e Revistas cariocas fazendo folclore através do Caminho da Roça, ora se revelando um cultor da escola bilaquiana escrevendo versos parnasianos. Uma das jóias poéticas – Luar do Amor: Vendo-a, do teatro célere saindo / Sigo de perto o carro triunfal. / Vejo-o parar à porta. Ei-la subindo! / Ao quarto em frente ao seu, subo afinal. Em meio alcova, o traje vai despindo, / E a criada o toma, mas sem jeito tal, / Que eu sonho, ante o vestido claro e lindo, /As formas do seu corpo escultural. Que vestido! E o seu corpo que antevejo / Como a nuvem do céu oculta aos sóis. / Ele o vem ocultar ao meu desejo! E ela! Astro de amor sem arrebóis! / É uma lua pálida de pejo / Dentre a nuvem revolta dos lençóis. Obs. Esse soneto foi premiado no concurso levantado pela Gazeta de Notícias. Faleceu no Rio de Janeiro, em 8 de fevereiro de 1946. Patrono da Cadeira 2, da Academia Sambentuense, fundada pelo advogado Manoel de Jesus Sousa Fonte: MELO, Álvaro Urubatan. APONTAMENTOS PARA A LITERATURA DE SÃO BENTO- para uso nas escolas de ensino médio. São Luis: Academia Sambentuense, 2012; MELO, Vavá. DEPOIMENTOS: biografias de sambentuenses. Correspondência pessoa para os autores, via eletrônica, 6 e 7 de maio de 2017. *jornalista; rev. 1930; const. 1934; dep. fed. MA 1935-1937.


Carlos Humberto Reis nasceu em São Bento (MA) no dia 15 de novembro de 1885, filho do coronel Luís Antônio dos Reis e de Ursulina Neomésia Soares Reis. Membro de tradicional família maranhense fez os estudos primários na Escola Raimundo Brito, em sua cidade natal, ingressando em seguida no Liceu Maranhense, em São Luís. Ainda ginasiano, começou em 1902 a trabalhar como auxiliar do Tesouro do Maranhão. Concluiu o preparatório em 1906, tornando-se ano seguinte revisor do jornal O País, dirigido por João Laje. Em 1908 fundou com Mário Catarusa o Diário do Comércio. Transferindo-se para o Rio de Janeiro, então capital federal, ingressou na Faculdade Livre de Direito do Rio de Janeiro. Tomou parte na Campanha Civilista, movimento de caráter antimilitarista que promoveu em 1909-1910 a candidatura de Rui Barbosa à presidência da República em oposição à do marechal Hermes da Fonseca, afinal eleito no pleito de março de 1910. Neste último ano tornou-se auxiliar técnico do Ministério da Agricultura e fundou no Rio de Janeiro, juntamente com Pedro Moacir, o jornal Diário de Notícias, que funcionaria até 1912. Em dezembro de 1911 concluiu o curso universitário. De volta a seu estado natal, filiou-se ao Partido Republicano (PR) do Maranhão, tornando-se em 1912 prefeito de sua cidade, função que exerceria até 1914. Nesse ano assumiu por nomeação do governador Herculano Parga (1914-1918) os cargos de primeiro-promotor público de São Luís, de procurador fiscal do estado do Maranhão, de curador-geral de Órfãos, Massas Falidas e de Ausentes e, interinamente, de promotor-geral do estado. Em 1926 exonerou-se desses cargos, passando a dirigir O Combate. Participou da campanha da Aliança Liberal (1929-1930) em seu estado. Apoiou a Revolução de Outubro de 1930 e, após a deposição do governador José Pires Sexto, assumiu ainda em outubro a função de secretário-geral da junta governativa revolucionária do Maranhão, formada por José Maria Reis Perdigão, José Ribamar Campos e Celso Reis de Freiras. Deixou essa função em novembro do mesmo ano, com a posse do interventor federal José Luso Torres. Ainda em 1930 foi nomeado desembargador, não chegando, contudo, a assumir o cargo. Em maio de 1933 elegeu-se deputado à Assembléia Nacional Constituinte na legenda do PR maranhense. Empossado em novembro do mesmo ano, durante os trabalhos constituintes, apresentou projetos relativos ao equilíbrio federativo do país, e ao estabelecimento da nãointervenção nos estados como regra geral, salvo em casos excepcionais e com o assentimento do Poder Legislativo. Apresentou também as emendas: “Amparo e desenvolvimento do intelectualismo no Brasil (proteção de obras literárias, artísticas e científicas)” e “Concessão de prêmios aos inventores e regulamentação das horas de trabalho dos homens de imprensa, com direito a pensão e aposentadoria”. Manifestou-se ainda contra a expressão do substitutivo “Repressão à criminalidade sertaneja”. Com a promulgação da nova Carta (16/7/1934) e a eleição do presidente da República no dia seguinte, teve o mandato estendido até maio de 1935. Eleito novamente em outubro de 1934, ainda na legenda do PR do Maranhão, permaneceu na Câmara até 10 de novembro de 1937, quando, com o advento do Estado Novo, foram suprimidos todos os órgãos legislativos do país. Afastado do cenário político desde então, dedicou-se ao exercício da advocacia no Rio de Janeiro.


Foi também professor de geografia e história no Liceu Maranhense e de literatura na Escola Normal Primária e catedrático de direito internacional público na Faculdade Livre do Maranhão. Como advogado, atuou no Distrito Federal, no Espírito Santo, no Piauí, na Paraíba e no Pará e presidiu a seção maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Integrou a Antiga Oficina dos Novos e a Maçonaria Brasileira. Faleceu no Rio de Janeiro em 1946. Era casado com Francisca de Matos Reis, com quem teve quatro filhos. Publicou O divórcio (1927), O internacional (1934).

sufrágio feminino (1931)

e Tratado

de

direito

Fonte: http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-biografico/reis-carlos-humberto - FONTES: ASSEMB. NAC. CONST. 1934. Anais; Boletim Min. Trab. (5/36); CÂM. DEP. Deputados; Câm. Dep. seus componentes; Diário do Congresso Nacional; GODINHO, V. Constituintes; INF. Carlos Humberto Reis Neto.



CATEDRA DE ECONOMIA POLÍTICA E CIÊNCIA DAS FINANÇAS

RAIMUNDO LEÔNCIO RODRIGUES

Bacharel por Recife, turma de 1908, jornalista, advogado e político. COUTINHO, Milson. MEMÓRIA DA ADVOCACIA NO MARANHÃO. São Luis, Clara, 2007

Nasceu em Miritiba, atual Humberto de Campos. Foi professor da Faculdade de Direito do Maranhão e procurador-geral do estado. Na Junta Governativa, assumiu a pasta da Justiça. A Justiça Federal no Maranhão ofereceu denuncia e pediu a prisão preventiva de todos os envolvidos no Golpe. Por essa razão, tirou a própria vida, ingerindo doses de estricnina. In Nota de pé-de-página. SALGADO FILHO, Natalino (organizador). ADELMAN CORREA – OS MEUS DIAS DE CADEIRA. 2 ed. São Luis: AML, 2016, p. 52



ALDEBARO BEZERRA DE ALBUQUERQUE (1923, CONCURSO EM JANEIRO)

A PACOTILHA, 21/12/1926



CATEDRA DE DIREITO CIVIL – I CADEIRA

JOÃO VIEIRA DE SOUZA, FILHO Procurador da República (1910); Nomeado 1º suplente de Juiz Federal substituto (1918); Professor de Direito Civil da Faculdade de Direito (1918); Juiz de Direito de São Bento (1927), promovido para a Capital; Desembargador



CATEDRA DE DIREITO CIVIL – III CADEIRA CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO COSTA

Natural do Piauí, promotor público, magistrado, professor, advogado, formado por Recife em 1896 COUTINHO, Milson. Bel. Godofredo Mendes Viana. In _____MEMÓRIA DA ADVOCACIA NO MARANHÃO. São Luis, Clara, 2007


Carlos Augusto de Araujo Costa foi desembargador, presidindo a Corte de Apelação (19351937). Na Junta Governativa, assumiu a pasta da Fazenda. In Nota de pé-de-página. SALGADO FILHO, Natalino (organizador). ADELMAN CORREA – OS MEUS DIAS DE CADEIRA. 2 ed. São Luis: AML, 2016, p. 52


CATEDRA DE DIREITO COMERCIAL – I CADEIRA LUÍS CARVALHO

Natural do Piauí, professor da Faculdade do Maranhão, advogado, jornalista, membro da Academia Maranhense de Letras. COUTINHO, Milson. Bel. Godofredo Mendes Viana. In _____MEMÓRIA DA ADVOCACIA NO MARANHÃO. São Luis, Clara, 2007.

Nasceu na fazenda Riachão, município de Oeiras (Piauí) a 25 de agosto de 1880; desde a primeira mocidade, porém, cursando nosso antigo Liceu, fez-se maranhense. Bacharel em ciências jurídicas e sociais pela Faculdade de Recife (1906), ´-e advogado no foro de São Luís, foi professor catedrático e o primeiro diretor da Faculdade de Direito do Maranhão e,


por duas vezes, Juiz do Tribunal Regional Eleitoral. Inspetor Federal junto ao Liceu Maranhense, deputado estadual em mais e uma legislatura e deputado federal por duas vezes, foi Secretário Geral do Estado no Governo Pires Sexto (1930) e membro e secretário do Conselho Consultivo do Maranhão no regime ditatorial (1931-1933); Poeta, jornalista, parlamentar e comercialista. Foi redator da Pacotilha e do Jornal do Maranhão e diretor do Diário do Maranhão; figura entre os colaboradores do Novo Dicionário da Língua Portuguesa, de Cândido de Figueiredo. Fez parte da Oficina dos Novos, é sócio correspondente da Academia Piauiense de Letras e sucedeu a Barbosa Godois na poltrona n. 1 (Almeida Oliveira) da Academia Maranhense. Fonte: AML. ANTOLOGIA DA ACADEMIA MARANHENSE DE LETRAS, 1908-1958, p. 162-164


CÁTEDRA DE TEORIA DO PROCESSO CIVIL E COMERCIAL ARTUR BEZERRA DE MENESES

Nasceu na Província de Pernambuco em 21 de abril de 1859. Formado prela Faculdade de Direito de Pernambuco em 1885, transportando-se para o Maranhão, vindo a exercer a magistratura. Sua primeira nomeação foi para Promotor de Pastos Bons, em 10 de abril de 1886. Em 1887, nomeado Juiz municipal de Alcântara. Em 1891, estava em Codó, como Promotor; 1882, Juiz de Orfãos em Pinheiro; nesse mesmo ano nomeado Juiz de Direito em Vitória do Baixo Mearim; Exerceu atividades de Juiz de Direito nas comarcas de Iguará e Brejo. Desta ultima veio como Juiz do Superior Tribunal de Justiça em janeiro de 1906. Em dezembro de 1918, eleito presidente desse mesmo tribunal, reeleito para o mesmo cargo até 1924.



CÁTEDRA DE PRÁTICA DE PROCESSO CIVIL E COMERCIAL AARÃO ARARUAMA DO REGO BRITO

AARÃO BRITO (1864 – 1922

AARÃO ARARUAMA DO REGO BRITO era filho legítimo do Capitão Antonio Raimundo de Oliveira Brito, homem culto e austero, e D. Leopoldina Fausta de Moraes Rego, sendo seus irmãos Enéas de Oliveira Brito e o cônego Hemetério Brito40, vigário de Viana. Nasceu na então Vila de Rosário – MA, a 1º de julho de 1864, ano em que seu pai fora nomeado alferes da Companhia Avulsa nº 4 da reserva da Guarda Nacional. A edição de O Paiz de 4 de junho de 1864, p.2, registra: “Rosário. – Por portaria da presidência, de 4 do corrente, foi nomeado, sobre proposta do respectivo comandante, o sargento Antonio Raimundo de Oliveira Brito, para o posto de alferes da companhia avulsa nº 4 da reserva da Guarda Nacional dessa vila, que se acha vago por falecimento de Felix Antonio Martins Neves”.

40

“Diário do Maranhão, S. Luís, 23.jan.1902, p.2.


E na “Pacotilha”, de 11de janeiro de 1883, p.3, lê-se: “Foram agregados os seguintes oficiais: O Capitão comandante da extinta companhia avulsa nº4, da reserva do município do Rosário, Antonio Raimundo de Oliveira Brito, ao nº 13 do mesmo município” 41.

Formou-se na Faculdade de Direito de Recife, em 188942, tendo feito os exames preparativos no Liceu Maranhense43. Numa das suas viagens à capital pernambucana, em 1887, portanto antes de bacharelar-se em Direito, foi náufrago do vapor “Bahia”, um dos mais importantes navios que ligavam os portos do Nordeste ao Sudeste. No dia 24 de março o “Bahia” navegava à altura da praia de Ponta de Pedra, no norte do Estado de Pernambuco. Por volta das 23h, foi avistado, navegando em sua direção, outro navio. A despeito das tentativas de mudar bruscamente a rota, o “Bahia” acabou sendo violentamente atingido a bombordo pelo vapor “Pirapama”, da Companhia Pernambucana de Navegação a Vapor. Havia cerca de duzentas pessoas a bordo, entre tripulantes e passageiros, incluindo parte do 15º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro. Muitos se atiraram ao mar ainda sem roupas, agarrando-se aos mastros ou quaisquer coisas que flutuassem, na tentativa de salvar-se.Em menos de dez minutos o “Bahia” estava no fundo do mar.Nos dias seguintes ao desastre, trinta cadáveres flutuaram por entre os destroços, inclusive o do Comandante, o 2º Tenente Aureliano Isaac. Entre os poucos sobreviventes achavam-se Aarão Brito e seu colega Joaquim Pires. Essa tragédia ficou profundamente marcada no inconsciente coletivo, sendo relembrada nos jornais durante muitos anos, como se pode notar, por exemplo, no “Diário do Maranhão”, de 25 de março de 1909, num artigo intitulado “TRISTE ANIVERSÁRIO”: “Passa hoje mais um aniversário da horrível catástrofe que teve lugar na costa do vasto território brasileiro, entre Paraíba e Recife, com o naufrágio do vapor “Bahia”, que abalroou com o “Pirapama”, da Companhia Pernambucana. A horrível tragédia que enlutou grandíssimo número de famílias, em quase todo o Brasil, também veio trazer profundo desgosto ao Maranhão, roubando-lhe preciosas vidas, das quais, com justo motivo, se recordam hoje, parentes e amigos. Dos sobreviventes à catástrofe estão atualmente entre nós, segundo pronto nos lembra, uma senhora, que hoje é casada, e era então muito jovem, e o ilustrado Dr. Aarão Brito, Juiz de Direito da Comarca de Viana, aos quais, por certo, a data que passa lhes traz ao espírito a cruel lembrança dos sofrimentos e da luta experimentados” (grifo meu).

41

Em 1895, Antonio Raimundo de Oliveira Brito era Tabelião Público de Rosário. 3“Diário do Maranhão”, de 30.nov.1889, p.2: “ACADÊMICO MARANHENSE: Prestou exame do 1º ano do curso de Direito, no Recife, e obteve aprovação plena, o nosso comprovinciano Aarão Araruama do Rego Brito, irmão do Sr. padre Hemetério Brito. As nossas felicitações”. 43 O País”, S. Luís, de 3.ago.1885, p.3; “Pacotilha”, S. Luís, 6.nov.1886, p.3. 42


Formado, Aarão Brito veio fazer carreira no Maranhão44, sendo nomeado Promotor Público de Viana, em 11 de novembro de 189145. Foi também Juiz Municipal e de Órfãos do Baixo Mearim e Juiz de Direito da Comarca de Imperatriz, de 1896 a 1900. No “Relatório” apresentado ao Exmo. Sr. Capitão-Tenente Manoel Ignácio Belfort Vieira46 pelo 1º Vice-Governador Dr. Casimiro Dias Vieira Júnior, em 2 de fevereiro de 1895, traz o seguinte informe: “De conformidade com o disposto no §4º do art. 14 da lei nº 19 de 15 de outubro de 1892, resolvi, por ato de 11 de junho último, conceder aos Bacharéis Aarão Araruama do Rego Brito e Sebastião da Cunha Lobo, Juízes de Direito, o 1º da Comarca de Imperatriz e o 2º da de Barra do Corda, a permuta que solicitaram das respectivas comarcas” (grifo meu).

O Diário do Maranhão, de 18 de outubro de 1894, à p.2, registra: “O Dr. Aarão Brito já assumiu o exercício de Juiz de Direito na Barra do Corda”. Portanto, tal permuta ocorreu antes. O historiador Galeno Edgar Brandes, em seu respeitável “Barra do Corda na História do Maranhão”, à pág. 247, conta-nos que Aarão Brito “teve pela sua frente os julgamentos mais sérios da nossa história. Na área das sedições, no crime e nos conflitos de natureza social, que, até os dias de hoje, merecem exame e estudo pela sua natureza controvertida, pelos aspectos antropológicos dos personagens neles envolvidos e ainda confrontos entre grupos políticos e econômicos dominantes. Basta citar que, contrariando a muitos pesquisadores e agradando a pessoas com representação no meio daqueles anos, absolvera os caciques que formaram a linha de frente da hecatombe do Alto Alegre, pronunciando apenas o chefe Caboré”. Sobre seu casamento, havido em Barra do Corda, O Norte, de 5 de julho de 1902, p.3, registra47: “Civil e religiosamente, consorciaram-se no dia 1º do corrente mês [1/7/1902], o Ilm.º Sr. Dr. Aarão Araruama do Rego Brito e a Exma. Sr.ª D. Firma Francisca de Sousa. Foram paraninfos do ato civil os Ilmos.Srs. Ten. Cel. Pedro José Pinto, Cel. Fortunato Ribeiro Fialho, Ten. Cel. José Leonilda Cunha Nava, e as Exmas. Sras. D. D. Maria Bonna e Aurora Nava, e do religioso os Ilmos.Srs. Dr. Raimundo Bonna e o Ten. Cel. José Nava e sua Exma. esposa. Em regozijo a esse ato e como demonstração de grande 44

Sua chegada ao Maranhão é notificada na Pacotilha, S. Luís, de 16 de setembro de 1891, à p.3: “De Pernambuco chegou ontem o Dr. Aarão Araruama do Rego Brito”. 45 “Diário de S. Luís”, 26.nov.1922, p.3. 46 Belfort Vieira governou o Maranhão três vezes: de 25 de julho a 28 de outubro de 1890; de 8 de janeiro a 30 de novembro de 1892; e de 2 de fevereiro a 13 de agosto de 1895. 47

O Diário do Maranhão, S. Luís, 23.jul.1902, também noticia o ocorrido. Convém ressaltar que, segundo consta no Livro de Casamentos, os seus filhos Ademar de Sousa Brito e Waldemar de Sousa Brito, nasceram-lhes antes da cerimônia civil e religiosa (Firma era viúva à época), sendo o primeiro nascido em 7.8.1898 e o segundo em 17.1.1900.


apreço em que é tido nesta localidade o Ilustre Sr. Dr. Aarão, os seus amigos ofereceram-lhe e à sua Exma. esposa, no dia de ontem, no palacete Catete, um esplêndido baile, uma festa entusiasta em que a alegria se casara perfeitamente com a satisfação que entre os manifestantes e os manifestados se notou durante essa animada diversão. O Dr. Aarão, com sua Exma. família, pretende seguir amanhã para a cidade de Viana, sua nova Comarca. Fazemos sinceros votos para que ali goze dos seus jurisdicionados a mesma elevada consideração com que a Barra do Corda sempre o distinguiu”.

O Dr. Aarão Brito deixa a Comarca de Barra do Corda, seguindo para a de Viana, para a qual havia sido transferido, no dia 7 de julho de 1902, a apenas uma semana de seu casamento, causando profunda comoção a todos os seus moradores. O mesmo jornal O Norte, de 12 de julho de 1902, noticiando o ocorrido, assim exprimiu-se48: “Numeroso concurso de senhoras e cavalheiros levou até a rampa os ilustres viajantes [Aarão e sua esposa], demonstrando assim o apreço e consideração em que eram tidos entre nós. Desejamos-lhes ótima viagem”.

Nomeado Juiz da 1ª Vara da capital, em 1909, deixa a Comarca de Viana, embarcando no vapor “Brasil”, rumo a São Luís, no dia 10 de setembro de 1909 49, a fim de assumir o exercício do seu novo cargo. O Jornal do Brasil (RJ) dá conta que, a 6 de dezembro de 1909, “acompanhado de sua Exma. família, chega à Capital [então no Rio de Janeiro] o Sr. Dr. Aarão Brito”. Na Pacotilha, de 27 de fevereiro de 1913, p.1, subscreve-se:

48

O Diário do Maranhão, S. Luís, 23.jul.1902, p.2, também noticia o ocorrido.

49

Pacotilha, S. Luís, 10.set.1909. p.1.


“Informa-se que está nomeado Chefe de Polícia do Estado, o Sr. Dr. Aarão A. do Rego Brito, Juiz da 2ª Vara, que ontem recusara esse cargo, conforme dissemos, baseados em declarações feitas, sem reservas, por S. Ex.ª. Em matéria de segurança pública, a guarda da propriedade, nada teremos que pedir ao novo funcionário, pois S. Ex.ª lê os jornais, necessariamente, e sabe quais as necessidades da nossa população. O Dr. Aarão Brito achará, na chefatura, o exemplo do seu antecessor, o Dr. Lisboa, filho, a quem se não podem regatear elogios, pela correção com que se manteve no cargo, elogios esses que, partindo de nós, são insuspeitos”.

Vale ressaltar que por duas vezes o Dr. Aarão Brito assumira este importante cargo na Segurança Pública do Estado. A primeira no governo do Dr. João Costa (1º. abr.1901 a 4.2.1902) 50, quando ainda Juiz de Direito em Barra do Corda, e esta segunda, na administração do Dr. Luís Domingues. Em 22 de abril de 1913, deixa o cargo de Chefe de Polícia por ter sido nomeado Desembargador do Superior Tribunal de Justiça, em lugar do Des. Tasso Coelho. O Estado do Pará, de 25 de abril de 1913, sob o título “Justa Nomeação”, tece os mais estimados encômios ao Dr. Aarão Brito, em face de tal nomeação, enaltecendo-lhe as qualidades de juiz, cujo vulto “se destacava, apesar da modéstia com que procurava esconder sua invulgar capacidade intelectual” 51. Por decreto de 3 de junho de 1914, o Governo confirmou sua nomeação para Desembargador do Superior Tribunal52. Sensível às injustiças sociais e contra elas militando bravamente, Aarão Brito manifestou também sua indignação através da imprensa, como o mostra a Pacotilha, de 28 de maio de 1918, p.4, em artigo intitulado “Por que não temos justiça”, em que revela-nos “o caso de um pobre homem que foi absolvido pelo júri desta capital, na sua última sessão e, até hoje, portanto há um ano, apodrece ilegalmente na penitenciária porque ainda não apareceu um filho de Deus que requeresse um habeas-corpus em seu favor”.

Para esse fim, entretanto, não se apropriou apenas do arsenal jurídico à sua disposição, como também fez-se nomear Conselheiro de Honra da União Operária Maranhense (Vide A União, Rio de Janeiro, de 20 de fevereiro de 1919, p.2.). Carreira sempre ascendente, talvez uma das últimas promoções a que fora laureado registrou O Jornal, S. Luís, de 23 de agosto de 1922, à pág. 4: “Assumiu ontem o exercício interino do cargo de Procurador Geral do Estado 53, o Desembargador Aarão Brito, durante o impedimento do funcionário efetivo, Desembargador Pereira Junior”.

50

Na “Mensagem Apresentada ao Congresso do Estado”, em 1º de fevereiro de 1902, pelo Exmo. Sr. Dr. João Gualberto Torreão da Costa, Governador, à pág. 30, consta que “esteve em exercício de Chefe de Polícia do Estado até o dia 4 do corrente, o Juiz de Direito da Comarca de Barra do Corda, Bacharel Aarão Araruama do Rego Brito, que com zelo e proficiência desempenhou as funções daquele cargo, merecendo sempre por todos os títulos a mais ilimitada confiança do Governo”. 51 O Jornal, S. Luís, 27.nov.1922, p.1. 52 Pacotilha, S. Luís, 3.jul.1914, p.1. 53 O cargo de Procurador Geral do Estado ele o exerceu interinamente por duas vezes.


Às 12:00 h do dia 26 de novembro de 1922, acometido de um “acesso malárico de caráter maligno, de brusca e fatal evolução”, morre o impoluto magistrado, após quatro dias de obstinado padecimento, infenso a todos os desvelos da ciência. S. Exa. Dr. Raul Machado, Governador do Estado, decretou luto por três dias. A imprensa local e nacional dedicou-lhe amplo necrológio54, dos quais transcrevo o do Diário de São Luís, de 26 de novembro de 1922, p.3: “Nos dias amargos que atravessamos, cheios de incertezas e de vacilações de todas as conquistas da civilização, afigurando-se que o Direito e a Justiça para nós entraram em franca bancarrota, é de todo para desanimar a notícia do desaparecimento de um homem como o Dr. Aarão Brito, que no meio da hecatombe da nossa magistratura era dos poucos que se conservam de pé. Senhor de muito saber jurídico e de um caráter adamantino, constituía, de fato, no nosso Tribunal da Relação, uma garantia contra os abusos do poder ou as deficiências da ignorância na defesa dos direitos de quantos fossem bater ali à porta da Justiça. Com a sua morte, abre-se, na verdade, um vácuo que será difícil de preencher, mormente se o Governo, na escolha que fizer para tal fim, não se deixar influenciar apenas pelo merecimento do escolhido, tendo em vista não só os reais interesses de Justiça, senão também a gloriosa conduta do falecido a substituir, que naquela cátedra, elevando bem alto a dignidade da magistratura com o seu edificante exemplo, prestou ainda os mais inestimáveis serviços à causa pública no Maranhão. A toda a sociedade maranhense, como a família do saudosíssimo morto, enviamos, com toda sinceridade, as nossas condolências. – Pegaram as alças do rico ataúde, os Srs. Raul Machado, Presidente do Estado, Bezerra de Meneses, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Alfredo de Assis, Henrique Couto e Adolfo Eugênio Soares. – Na ocasião de baixar ao túmulo o corpo do saudoso extinto, o Dr. Costa Gomes fez uma comovente peroração, estudando a vida do morto ilustre. O enterro, que esteve a cargo da conceituada casa Baltasar Pereira & Irmão, realizouse hoje pela manhã. Sobre o rico ataúde viam-se coroas com as seguintes inscrições: “Ao pai estremoso, gratidão de Ademar e Waldemar”; “Saudade eterna de sua mulher e filhos: Lágrimas de suas irmãs”; “Ao bom amigo Aarão Brito, saudades de Raul Machado”; Dr. Mundico e família: “A Faculdade de Direito do Maranhão ao seu catedrático Dr. Aarão Brito” 16; “O Superior Tribunal a Aarão Brito, tributo de saudosa recordação e homenagem ao caráter e alevantadas virtudes do inesquecível e leal companheiro”; “Ao Dr. Aarão, saudades de Wllysses Rodrigues”.

Fonte Kissyan Castro é poeta e pesquisador, membro efetivo da ABCL, cadeira nº 2, patroneada por Raimundo Nonato da Silva. A presente biografia de Aarão Araruama do Rego Brito fará parte do livro: “PATRONOS” da Academia BarraCordense de Letras, da autoria de Kissyan Castro, de cuja pesquisa é o inteiro responsável.

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O Jornal, S. Luís, 27.nov.1922, p.1; A Noite, Rio de Janeiro, 27.nov.1922, p.3.


CÁTEDRA DE TEORIA E PRÁTICA DO PROCESSO CRIMINAL ALCIDES JANSEN SERRA LIMA PEREIRA

Advogado por meio século, jornalista primoroso, parlamentar, promotor público, juiz municipal, prefeito de São Luis, procurador dos feitos da Fazenda da capital, procurador geral do Estado, professor universitário, este o perfil do segundo advogado maranhense de longo curso no Império e na República. Nascido em São Luis em 31 de outubro de 1873, filho do negociante comendador Joaquim Silveira da Rocha Pereira e de Januária Jansen Serra Lima. Cursou Humanidades no Colégio Santana e o secundário no Liceu Maranhense, seguindo, em 1891, para Recife, onde se matriculou no primeiro ano. Foi escolhido pelos colegas de turma como orador oficial na solenidade de formatura. Graduou-se em novembro de 1895, aos 22 anos de idade. Quando cursava o 4º ano, em 1894, foi nomeado promotor interino da Comarca de São bento, assumindo o cargo em 29.03.1894.; licenciou-se, só vindo assumir o cargo em 21.01.1895.


Formado, volta ao Maranhão, demitindo-se da promotoria de São Bento, para assumir o mesmo cargo em Itapecuru-Mirim, de onde foi transferido para Alcântara, por pouco tempo. Contraiu núpcias em 1897 com a escritora Cristina dos Santos Pereira, jornalista, poetisa, literata que figurou nos meios intelectuais ao lado de Astolfo Marques, Domingos Barbosa, Hermilio Jansen Pereira (seu cunhado) e Fran Paxeco, redigindo os jornais da época, com destaque para a acreditada Revista do Norte. Desse casamento nasceu o futuro bacharel José de Ribamar Santos Pereira. Além de promotor público, exerceu o jornalismo ao lado de Fran Paxeco, Domingos Barbosa, Godofredo Viana e outros mestres da época, e foi um dos fundadores do Correio da Tarde e A Noticia. Foi Diretor da Imprensa Oficial do Estado, Diretor do Departamento de Estatística, chefe de Policia do Maranhão, presidente do Conselho Administrativo do Estado, prefeito da capital, deputado estadual em duas legislaturas (1918/1919 e 1919/1921). Relator da reforma da Constituição maranhense de 1918, no governo de Urbano Santos. Após o falecimento de sua mulher, enfrentou profunda depressão, vindo a falecer em São Luis a 29 de maio de 1951. Professor de Teoria e prática do processo penal da Faculdade de Direito de São Luis e primeiro presidente titular da OAB-MA.

Fonte: COUTINHO, Milson. Bel. Alcides Jansen Serra Lima Pereira. In MEMÓRIA DA ADVOCACIA NO MARANHÃO. São Luis: Clara, 2007, p. 373-0377


CÁTEDRA DE DIREITO ADMINISTRATIVO JOÃO DE LEMOS VIANA Nasceu em Caxias a 15 de abril de 1883. Curso primário na terra natal. Bacharelato em Direito na velha Escola Jurídica do Recife, turma de 1909. Antes, fizera os preparatórios no tradicional Liceu Maranhense. Em 1907, cursando o terceiro ano de Direito, foi convidado pelo governador Benedito Leite para assumir a Promotoria Pública da Comarca de São Bento, convulsionada pelas lutas entre sírios e brasileiros ali radicados. Já formado, assumiu em caráter definitivo a Promotoria Pública de Alcântara, a convite do Governador Luiz Domingues. Por desavenças políticas foi demitido do cargo pelo sucessor do Governador Domingues. Bateu às portas da Justiça numa longa querela da qual saiu vencedor, para o retorno à função do Ministério Públi8co de Alcantara. A subida de Godofredo Viana, e pelos méritos do dr. Lemos Viana, seu parente, foi nomeado para o cargo de Secretário de Justiça e Interior, em 1923. Em janeiro de 1925 ascendeu ao cargo de Desembargador do Superior Tribunal de Justiça, onde tomou posse naquele mês e ano. Faleceu em São Luis. Lemos Viana foi jornalista, orador e poeta festejado. Fonte: COUTINHO, Milson. CAXIENSES ILUSTRES – elementos biográficos. São Luis: Lithograf, 2002, p. 178-179.



CÁTEDRA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PROFESSOR DE ELEMENTOS DE LÓGICA, PSICOLOGIA E HISTÓRIA DA FILOSOFIA DO CURSO ANEXO À FACULDADE DE DIREITO ANTONIO BONA

Nasceu em Campo Maior (PI), 1887, e faleceu no Rio de Janeiro, 1965. Pais: Honório Bona Sobrinho e Maria Eugênia da Silva Bona. Bacharel pela Faculdade de Direito do Recife (1909), com notas distintas em todas as matérias. Fixou-se no Maranhão: promotor em Viana; em São Luis foi delegado de Polícia, secretário particular do prefeito, inspetor federal junto ao Liceu Maranhense, professor de Direito Internacional Privado e de Direito Civil da Faculdade de Direito. Advogado de intensa atividade. Em 1931, desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão. Mereceram louvores os seus trabalhos de jurista. Ainda em São Luis, redigiu "A Pacotilha", de 1914 a 1920, e exerceu o cargo de secretário-geral do Estado na interventoria Antônio Martins de Almeida, que lhe atribuiu o estudo da reforma da justiça estadual. Esteve no Amazonas (1912) e na Europa. Mais de uma vez visitou a cidade natal. Foi um dos precursores da criação do Banco Central. Conhecia as linguas francesa, inglesa, italiana e alemã55. Em 1910, era promotor público de Viana; Redator do Jornal “A Verdade”, conforme notas em A PACOTILHA. Em 1918, aparece como colaborador de A Pacotilha, publicando crônicas sobre literatura Foi desembargador do Superior Tribunal

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http://acervoatitofilho1.blogspot.com.br/2010/07/piauienses.html?m=0



PROFESSORES SUBSTITUTOS



PROFESSOR SUBSTITUTO - 1ª. SESSÃO – FILOSOFIA DO DIREITO E DIREITO ROMANO JOÃO DA COSTA GOMES Conhecido literariamente como João Quadros, nasceu no Maranhão, em 1876. Bacharelouse em ciências sociais e jurídicas pela Faculdade de Direito do Rio de Janeiro e exerceu por muitos anos a advocacia no Pará. Pertenceu ao famoso grupo da Oficina dos Novos e foi colaborador assíduo da Revista do Norte, de Antonio Lobo e Alfredo Teixeira, em cujas páginas estampou contos de sabor regional, agradáveis de se ler, comenta Lôbo, “pela impecável fidelidade da observação e pela singeleza da forma”. Na Academia Maranhense de Letras ocupou a Cadeira 3, fundada por seu irmão, Antonio da Costa Gomes e patrocinada por Artur Azevedo. AML. ANTOLOGIA DA ACADEMIA MARANHENSE DE LETRAS – 1908-1958. p. 144-146.



PROFESSOR SUBSTITUTO - 2ª. SESSÃO DIREITO PÚBLICO E CONSTITUCIONAL, DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO RAUL SOARES PEREIRA

PACOTILHA, 11 DE SETEMBRO DE 1927


PACOTILHA, 11 DE SETEMBRO DE 1927, POR OCASIÃO DO ANIVERSÁRIO DE SEU DIRETOR


PROFESSOR SUBSTITUTO - 3ª. SESSÃO DIREITO CIVIL ANTONIO JOSÉ PEREIRA, JUNIOR *magistrado; dep. fed. MA 1926; const. 1946. Antônio José Pereira Júnior nasceu em Alcântara (MA) no dia 24 de março de 1869. Transferindo-se para Pernambuco, ingressou na Faculdade de Direito do Recife, pela qual se bacharelou em 1890. De volta ao Maranhão, foi juiz de direito em São Luís e em Pinheiro e desembargador do Tribunal de Justiça do estado. Em 1926, último ano da legislatura 1924-1926, foi eleito deputado federal pelo Maranhão e exerceu o mandato de maio a dezembro. Depois da Revolução de 1930, quando da reconstitucionalização do país, elegeu-se em maio de 1933 suplente de deputado à Assembleia Nacional Constituinte (ANC) na legenda da União Republicana Maranhense, mas não chegou a exercer o mandato. Com o fim do Estado Novo (29/10/1945) e a conseqüente redemocratização do país, nas eleições de dezembro de 1945 elegeu-se senador pelo Maranhão à ANC na legenda do Partido Social Democrático (PSD). Assumiu o mandato em fevereiro de 1946 e, já com problemas de saúde, pouco participou dos trabalhos de elaboração da nova Carta, não tendo mesmo apresentado emendas ao projeto de Constituição. Faleceu no Rio de Janeiro, então Distrito Federal, no dia 5 de agosto de 1946, em pleno exercício do mandato. Publicou Gramática prática (1924). FONTES: ASSEMB. NAC. CONST. (1934). Anais (1); BRAGA, S. Quem foi quem; CÂM. DEP. Deputados; MOREIRA, J. Dicionário; SILVA, G. Constituinte; TRIB. SUP. ELEIT. Dados (1). Fonte: HTTP://CPDOC.FGV.BR/SITES/DEFAULT/FILES/VERBETES/PRIMEIRAREPUBLICA/PEREIRA%20J%C3%9ANIOR,%20ANT%C3%B4NIO%20JOS%C3%A9.PDF



PROFESSOR SUBSTITUTO - 4ª. SESSÃO DIREITO PENAL, TEORIA E PRÁTICA DO PROCESSO CRIMINAL FABIANO VIEIRA DA SILVA



PROFESSOR SUBSTITUTO - 5ª. SESSÃO ECONOMIA POLITICA, CIÊNCIA DA FINANÇA, E DIREITO ADMINISTRATIVO INACIO XAVIER DE CARVALHO

Poeta, Inácio Xavier de Carvalho nasceu em São Luís no dia 26 de agosto de 1871. Integrou, juntamente com Antonio Lobo e Fran Paxeco, entre outros, a Oficina dos Novos, movimento de renovação literária empreendido por um grupo de escritores maranhenses no início do século XX. Não há registros confiáveis sobre sua juventude. Com certeza, sabe-se apenas que estudou Direito em Recife, de onde retornou para o Maranhão. Aqui, exerceu cargos como o de promotor público, juiz municipal e professor de literatura no Liceu Maranhense. Colaborador assíduo dos jornais de sua época deixou escritos dispersos no Pará, Amazonas e Maranhão, tendo publicado pouca coisa em livro. Em 1893, com a idade de 23 anos, lançou sua primeira obra, intitulada Frutos Selvagens. O meio literário de São Luís vivia então um momento marcado pela mudança e pela ruptura. As forças da renovação artística, representadas principalmente por Antonio Lobo, insurgiam-se


contra a herança da poesia fácil dos cultores do romantismo, movimento que ainda permanecia em voga entre os poetas locais. A estréia de I. Xavier de Carvalho em livro contribuiu para inaugurar uma nova fase na literatura maranhense, embora tenha ele próprio causado certa reação entre os renovadores da Oficina dos Novos por conta de sua inclinação para o simbolismo, visto por alguns destes como uma escola decadente e estéril. Cultor do soneto e detentor de grande domínio técnico, I. Xavier de Carvalho foi um poeta suave, impregnado pelo verso simbolista, contido, mas também parnasiano em muitas passagens, o que certamente contribuiu para dar corpo ao equívoco crítico de considerá-lo um romântico tardio. Na verdade, ele foi, antes de tudo, um artista perfeitamente integrado à corrente poética de seu tempo, marcada pela difícil convivência entre o parnasianismo e o simbolismo. Político por vocação e gosto, I. Xavier de Carvalho viajou por Minas Gerais, Amazonas e Pará no exercício da magistratura, cedo perdendo contato com o Maranhão, para onde jamais regressou. Embora tenha permanecido bastante ativo, publicando periodicamente em jornais, consta que sua última obra, Parábolas e Parábolas, data de 1919. Morreu no Rio de Janeiro em 17 de maio de 1944. Fonte: www.patrimonioslz.com.br/

http://www.antoniomiranda.com.br/poesia_brasis/maranhao/xavier_de_carvalho.html


PROFESSOR SUBSTITUTO - 5ª. SESSÃO ECONOMIA POLITICA, CIÊNCIA DA FINANÇA, E DIREITO ADMINISTRATIVO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DEPOIS, PROFESSOR DE DIREITO COMERCIAL JOÃO HERMÓGENES MATOS

João Hermógenes Matos nasceu a 19 de abril. Filho do major Manoel dos Santos Matos e sua mulher, dona Rosa Matos. Fez os estudos primários na terra berço e concluiu os cursos seguintes em São Luís. Abacharelou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade do Rio de Janeiro, no dia 21 de janeiro de l9l9. No ano de 1917, foi nomeado promotor público de São Bento, depois de Pinheiro. Em l919, após formar-se, exerceu a primeira Promotoria Pública da Capital do Estado e designado para responder pela Procuradoria dos Feitos da Fazenda Estadual. Em 27 de janeiro de l923, tomou posse na Faculdade de Direito de São Luís, como professor substituto da 5ª seção do Estudo do Direito, aprovado em concurso público. Depois, professor de Direito Comercial. Por ato da Junta Governativa de 12 de novembro de 1930, Decreto n.° 25 recebeu nomeação para promotor público de São Luís, ato revogado pelo novo interventor. Voltou a ser nomeado dia 31 de março de 193l, pelo interventor Astolfo Serra para o mesmo cargo e sem prejuízo da função, integrou e presidiu interinamente a Comissão de Sindicância do Tesouro Público do Estado para investigar aplicação do dinheiro público. Não aceitou a nomeação de promotor público (ou Juiz) de Caxias, por ato de 23 de setembro de 1932. Em julho de 1933 representou o Maranhão na Capital Federal, na organização do


anteprojeto do Código de Ética Profissional. Nomeado em 19 de fevereiro de 1934, primeiro delegado auxiliar da Capital, cargo que deixou, para assumir definitivamente a Procuradoria dos Feitos da Fazenda Estadual, Decreto n.° 609, de 25 de abril de 1934. Pelos relevantes serviços prestados à delegacia fez jus à Portaria n.º 36, seguinte: “O Chefe de Polícia tendo em vista que o primeiro Delegado Auxiliar desta Capital, Dr. João Hermógenes Mattos, foi nomeado por ato de ontem, para exercer o cargo de Procurador dos Feitos da Fazenda do Estado, tem o grato dever de louvar a agradecer a eficiente colaboração da mesma autoridade no desempenho das funções de seu cargo, Espírito culto, caráter ilibado, funcionário competente, o Dr. João Matos, em pouco tempo, no exercício de suas atribuições, soube manter e elevar o conceito em que é tido em todas as esferas sociais. E esta Chefia ao despedir-se, com prazer, de tão digno amigo, perde um elemento de valor que soube cooperar grandemente para que a Polícia usufruísse a estima e simpatia pública, pois todas as iniciativas e providências que este Departamento colocou em execução para o bem público, recebeu sempre do Dr. João Matos, auxílio útil e dedicado, e sua nomeação para tão alto posto servirá de estímulo para os funcionários que têm a nítida e fiel compreensão dos deveres e responsabilidades. Publique-se. Chefatura de Polícia do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de abril de l 934.” Em l934, nomeado, integrou a comissão para elaborar o anteprojeto da Constituição do Estado. Pela Portaria n.° 32, de 4 de abril de 1934, para compor a comissão de confecção do novo regulamento do departamento médico - gabinete médico legal. Tomou posse como diretor da Faculdade de Direito em primeiro de dezembro de 1954, por ato do sr. Presidente da República. Conselheiro, carteira n.º 3, secretariou a OAB nos anos de 1932 e 1936. Diretor geral da Instrução Pública, governo dr. Paulo Martins de Sousa Ramos. Com suas qualidades de homem culto e honrado, desfrutou de forte prestígio em toda administração e chegou a responder interinamente pela Secretaria Geral do Estado, nomeado por expediente de dezembro de 1941. Nesse posto, substituiu extra-oficial, por períodos curtos, o Interventor Federal. Em 1945 tornou-se secretário geral interino do interventor dr. José Albuquerque Alencar. Diretor geral do DEIP (Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda). Pelo decreto de 24 de março de 1945 foi designado para responder pela Secretaria Geral do Estado, nas ausências do titular, o dr. José Albuquerque de Alencar. Procurador dos Feitos da Fazenda, relator do TRE e conselheiro da OAB (1947). Presidente do Clube dos Advogados. Juiz Relator do Tribunal Regional Eleitoral (1957). Uma das mais brilhantes autoridades em Ciências Jurídicas de seu tempo. Professor dos mais competentes. Sempre recebendo da sociedade maranhense as mais calorosas manifestações de carinho e apreço. Em 23 de abril de 1938, homenageado pelas professoras normalistas, com seção solene na Escola Modelo e missa na igreja de São João. No dia 26 seguinte, pela Associação das Professoras Normalistas. Em abril de 1969, ao deixar a direção da Faculdade de Direito que assumira em 1951, outra grande homenagem, com a aposição de seu retrato em lugar de honra. Deixou publicadas importantes obras -(livros e trabalhos) que enriquecem a magistratura e advocacia brasileira. Patrono da Cadeira 19, da Academia Sambentuense, fundada pela professora Clotilde de Oliveira Martins.

Fonte: MELO, Álvaro Urubatan. APONTAMENTOS PARA A LITERATURA DE SÃO BENTO- para uso nas escolas de ensino médio. São Luis: Academia Sambentuense, 2012; MELO, Vavá. DEPOIMENTOS: biografias de sambentuenses. Correspondeica pessoa para os autores, via eletrônica, 6 e 7 de maio de 2017.


PROFESSOR SUBSTITUTO - 6ª. SESSÃO DIREITO COMERCIAL JOAQUIM PINTO FRANCO DE SÁ

DIÁRIO DE SÃO LUIS, 3 DE AGOSTO DE 1946



PROFESSOR SUBSTITUTO - 7ª. SESSÃO TEORIA DO PROCESSO CIVIL E COMERCIAL, PRÁTICA DO PROCESSO CIVIL E COMERCIAL RAIMUNDO ALEXANDRE VINHAIS

Nasceu em São Luis em 21 de março de 1864; foi aluno do pequeno seminário das Merces, onde fez o primário e o secundário no Liceu Maranhense. Completou os preparatório, seguindo para o Rio de Janeiro em 1879, onde assentou praça a Aspirante a Guarda Marinha; em 1890 abandonou a vida militar, matriculando-se na Escola Politecnica, onde fez o curso anexo e do 1º ano do Curso Geral, obtendo a carta de agrimensor. Regressando ao Norte,


permaneceu em Recife, onde se matriculou na Faculdade de Direito, colando grau em 20 de novembro de 1886. Fez parte da turma notável, a que pertenceram Epitácio Pessoa, Augusto Montenegro, Joaquim José Rabut, Graça Aranha, Antonio Xavier de Carvalho, A. Pires Albuquerque e muitos outros brilhantes juristas. Desembargador, dos mais antigos da capital Desembargador, dos mais antigos da capital


PROFESSOR SUBSTITUTO - 8ª. SESSÃO MEDICINA PÚBLICA TARQUINIO LOPES FILHO.

Nascido em 1885, em São Luís, o médico Tarquinio Lopes Filho foi um humanista por natureza; um político por convicção; um jornalista por necessidade e um filósofo por ideologia - alguém à frente do seu tempo. Assim, foi apresentado o cirurgião, clínico geral, ginecologista e sanitarista que, durante a sua existência até 1945, marcou várias gerações de médicos no Maranhão por seu modo de ser e de estar na profissão e fora dela. Filho de uma família de médicos, Tarquinio Lopes Filho foi, aos 11 anos, para o Rio de Janeiro fazer o curso secundário e depois foi estudar medicina na Santa Casa de Misericórdia, onde obteve muitos dos conhecimentos que trouxe para o Maranhão.


Médico bastante respeitado, ele idealizou vários projetos sobre saúde pública, como o de Reestruturação da Rede Pública de Saúde da região; o da criação do Hospital Operário em 1923; o da criação da Faculdade de Medicina ou o de ações sanitárias de cuidados extras em áreas próximas aos cemitérios, colônia dos leprosos e outros locais inóspitos. Também como médico, realizou vários procedimentos considerados complexos para a sua época como a retirada de um tumor de 12 kilos de uma mulher; a primeira cesariana ou o trabalho que realizou sobre a medicina legal na faculdade de direito de São Luís. Já como político ele foi extremamente transgressor e, deixou o seu nome marcado na história. Deputado, em 1915, e aliado do governador Herculano Parga, fez oposição ao grupo de Urbano Santos e, em 1922, liderou um golpe que derrubou o governo até ser preso e depois tornar-se governador por um curto período de tempo. Ao mesmo tempo em que lutava por seus ideais, o médico tornou-se jornalista, criou o jornal Folha do Povo para escrever sobre os temas sociais que defendia e participou ativamente da coluna Prestes. Durante a República Velha, ele foi trabalhar na região amazônica como tenente e, posteriormente, voltou para São Luís, onde continuou a atuar nas várias áreas e a lutar para reduzir as desigualdades sociais. Quando morreu, Tarquínio Lopes foi homenageado como um homem culto e sábio e o seu nome foi colocado em várias instituições públicas como escolas da capital e do continente e no Hospital Geral, que até hoje guarda a sua memória, como o médico do bisturi de ouro. Fonte: http://portais.ufma.br/PortalUfma/paginas/noticias/noticia.jsf?id=43198 SALGADO FILHO, Natalino. TARQUINIO LOPES FILHO, médico, político, jornalista, administrador que virou mito. São Luis: EDUFMA, 2015


PROFESSORES DO CURSO ANEXO Á FACULDADE DE DIREITO DO MARANHÃO



SECRETÁRIO DO CURSO ANEXO Á FACULDADE DE DIREITO DO MARANHÃO E PROFESSOR DE HISTÓRIA DO BRASIL FRAN PACHECO

Português natural de Setúbal, e que adotou o heterônimo FRANCISCO PAXECO, oficialmente reconhecido na repartição consular de Portugal em São Luís, nasceu a 9 de março de 1874, e faleceu em Lisboa, a 17 de setembro de 1952, aos 78 anos de idade. Precocemente vocacionado para as letras, aos 14 anos de idade fundou o jornal Gazeta Setubalense, e anos depois passou a colaborar assiduamente em diversos órgãos da imprensa portuguesa. Republicano ardoroso, por seu engajamento político, viu-se compelido a emigrar de seu país, escolhendo vir para o Brasil. Aportou primeiramente no Rio de Janeiro, e a seguir viajou para o Norte: esteve em Belém, depois em Manaus, havendo atuado culturalmente nessas duas cidades, com intensa colaboração na imprensa.


Chegado a São Luís no último ano do século XIX – a 2 de maio de 1900 –, Fran Paxeco, sem prejuízo de suas atividades práticas, logo passou a desempenhar importante e decisivo papel na vida cultural em nossa cidade, que então tomava corpo, como reação auspiciosa à apatia que, durante anos seguidos, mantivera, entre pesadas nuvens de desânimo e frustração, o glorioso sol de Atenas, que sobre nós refulgira, graças a uma constelação de talentos realmente privilegiados. A juventude maranhense, ainda vivamente impulsionada pela força arrebatadora do verbo de Coelho Neto, que aqui falara às multidões como um profeta anunciador da ressurreição que era imperativo promover, teve, no entusiasmo inquebrantável de Fran Paxeco, uma das colunas-mestras – a outra foi Antônio Lobo – da grande obra que se iniciava. Jovem, Fran Paxeco aliava ao vigor dos seus 26 anos de idade, um tirocínio, uma visão de mundo e uma cultura que se reveleram imprescindíveis à movimentação da vida sãoluisense, sob os mais diversos aspectos. Em todas as iniciativas relevantes tomou parte e de muitas foi o impulsionador: fundação da Oficina dos Novos, da Academia Maranhense de Letras, da Legião dos Atenienses e de numerosas outras instituições culturais; palestras literárias, cortejos e homenagens cívico-culturais, instituição da Universidade Popular, do Curso de Direito, revigoramento e reorganização da Associação Comercial do Maranhão, luta por modernos meios de transporte, pelo incentivo à agropecuária, pela criação de um parque industrial, pela melhoria dos serviços de saúde, pela urbanização da cidade. E tudo isso de par com atividades no magistério público e particular, com diuturna atuação na imprensa, com viagens e trabalhos na Amazônia, com a publicação de livros, com idas ao Rio de Janeiro e a Portugal. Na imprensa maranhense deixou uma colaboração tão diversificada e ao mesmo tempo copiosa, que ainda hoje aguarda e reclama a seleção temática da qual resultarão seguidos volumes de interesse para o estudo da vida maranhense. Tais volumes viriam somar-se às obras maranhenses desse autor de vasta bibliografia que compreende assuntos tão variados quanto foram os campos de interesse de seus estudos.

Fonte: http://www.academiamaranhense.org.br/manuel-francisco-pacheco/


PROFESSOR DE LATIM DO CURSO ANEXO Á FACULDADE DE DIREITO PADRE ARIAS CRUZ

(1893-1970) - Maranhense natural de Caxias. Quando da Fundação do IGHM e publicação da primeira Revista, era professor de Português do Liceu Maranhense e do seminário arquiepiscopal de Santo Antonio do Maranhão com vários estudos publicados no âmbito da literatura e jornais e revistas. Nasceu em Caxias em 14 de novembro de 1893, era filho de José Castelo Branco da Cruz e de Martinha Nunes de Almeida, descendente de uma prole de dez filhos. Desde jovem demonstrou desejo de seguir a vocação religiosa, ingressando no Seminário Santo Antonio, em São Luis, e depois continuando a sua formação em Teresina, ordenando-se padre aos 24 anos, idade mínima para ordenação. Celebrou sua primeira missa na cidade natal, Caxias onde ocupou vários cargos públicos, depois se transferiu para São Luis onde foi Diretor de Instrução Pública, Diretor da Escola Normal, Diretor do Liceu Maranhense, exercendo também a docência no Liceu Maranhense, Colégio Santa Tereza, Colégio Rosa Castro e no Seminário Santo Antonio.


Dentre as disciplinas que lecionou podemos destacar Religião, Língua Portuguesa, História Geral. Foi Capelão da Igreja da Sé, do Colégio Santa Tereza, do Hospital Português. Destacou-se também como jornalista e orador sacro. Publicou sistematicamente por diversos anos nos jornais da capital, onde seus artigos e conferencias tratavam dos assuntos pertinentes a educação, trabalho, questões agrárias, acontecimentos históricos, dentre outros. Seus trabalhos também foram publicados em outros estados notadamente no Piauí, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Caxias sua terra natal. Podemos encontrar seus trabalhos nos jornais Gazeta de São Paulo, Gazeta de Porto Alegre, Gazeta do Rio de Janeiro, Jornal do Maranhão, Tribuna Caxiense, Correio de Timon, Pioneiro de CAXIAS E Diário da Manhã. Proferiu importante conferencias entre as quais: Missionarismo Inaciano em São Paulo e no Maranhão, no Auditório da Gazeta de São Paulo e publicada por aquele jornal em 9 de janeiro de 1940. A Igreja e o Operariado, conferencia proferida na União Operária Maranhense em 19 de março de 1919, publicada pela Typografia Teixeira. Faleceu em Teresina em 12 de janeiro de 1970. Primeiro ocupante da Cadeira patroneada pelo Padre Antonio Vieira, Arias Cruz foi sócio fundador do Instituto Histórico e Geográfico do Maranhão- IHGM.

Fontes: HISTÓRIA E GEOGRAFIA- Revista trimestral do Instituto de História e Geographia do Maranhão, São Luís, ano I, n. 1, julho/setembro, 1926, pp. 55-59. Telma Bonifácio dos Santos Reinaldo. In DISCURSO DE POSSE -, REVISTA DO IHGM – No. 29 – 2008 – Edição Eletrônica, p. 61.


PROFESSOR DE ÁLGEBRA, GEOMETRIA, E TRIGONOMETRIA DO CURSO ANEXO À FACULDDE DE DIREITO JOSÉ DE ABRANCHES MOURA Nasceu na capital maranhense, no dia 14 de fevereiro de 1861. Filho de Antonio Silva Moura, próspero comerciante, nascido em Trás-os- Montes, em Portugal, e Raimunda de Castro Abranches, fundadora do Instituto Nossa Senhora da Glória, primeiro estabelecimento secundário no Maranhão. Inicialmente seguiu a carreira militar, graduando-se em Engenharia Militar. Participou do movimento pela proclamação da República e, por ocasião da revolta da Armada, chefiada por Custódio José de Melo, manteve-se ao lado das forças legalistas. Deixa o Exército em 1893; alcançado o posto de capitão. Na vida civil, desenvolveu uma intensa atividade profissional na Amazônia e no Maranhão. Matemático, como professor desta ciência, despertou interesse acentuado entre os estudantes do Liceu Maranhense e do Curso Ginasial do Instituto “Raimundo Cerveira”; astrônomo, amigo e colaborador do grande Camille Flamarion, notável astrônomo francês; correspondente do observatório do Jurivy e da Societé Astronomique de France; fundou e dirigiu o observatório Orion, em Canutama, no Amazonas; geógrafo, desenvolveu exaustivos estudos sobre a geografia do Maranhão e do Amazonas, sendo valiosas as publicações sobre a topografia e plantas da ilha. O nome de José Eduardo Abranches Moura alinha-se aos fundadores do Instituto Histórico e Geográfico do Maranhão e foi o primeiro ocupante da cadeira nº 15, patroneada por seu avô, o grande João Antônio Garcia Abranches. Presidente do Colégio Astronômico Camille Flammarion (1929), Diretor do Instituto Ateniense (1920) e Presidente do Comitê Bernardes-Urbano Santos, organizado na sua residência, à Vila do Anil (1921).56 Deixou uma copiosa bibliografia: Estudos Óptica, O município de Canutama e sua história – fauna e flora amazonenses, Carta do município de Canutama, no Amazonas, Estudos de astronomia (2 vols.), Planta do Rio Purus, Miscelânia matemática, Três teses – Máxima e mínima – Teoria dos menores quadrados – Determinantes, O phantógrafo e o planímetro – O comparso de redução – O azimothographo Abranches, Delimitação intermunicipal, Divisão territorial do Maranhão (relatório), As ruas de São Luís – sua história e suas lendas, Dicionário do Purus, Corographia do Maranhão, A Cartographia maranhense – estudo sobre as cartas geográphicas do Maranhão desde a sua descoberta, A ilha de São Luís, Carta topográphica da ilha de São Luís, Carta geográphica do estado do Maranhão, Carta potamográphica do Maranhão, Planta da Cidade de São Luís, Carta Potamográphica da ilha de São Luís, Estudo de climatologia – a friagem no Amazonas, o Maranhão rodoviário (memória) – 1929, Árvore genealógica dos municípios maranhenses, Notas sobre os municípios maranhenses, Estudo de climatologia – as chuvas em Canutama, no Amazonas, Fragmentos, Contos e poesias, Biographias de sábios antigos e

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Informação prestada por Martins Dyêgo Martins, em 16/02/2013 via Facebook.


contemporâneos. Em colaboração com seu irmão Dunshee de Abranches publicou Ephemérides de família. Fonte: Arthur Almada Lima Filho DISCURSO DE POSSE NO IHGM, Revista IHGM, No. 42, SETEMBRO de 2012, p. 69, http://issuu.com/leovaz/docs/revista_42_setembro_2012

PROFESSOR ABRANCHES MOURA Hoje encontrei entre os meus livros um trabalho “Uma vida’, em que se diz com sobriedade e elegância estilística quem foi José Eduardo de Abranches Moura. Li o folheto avidamente. Fiquei estarrecido diante do contraste que passo a explicar. Cheguei a alcançar ainda no Maranhão o saudoso Abranches Moura. Digo que cheguei a alcançar, pois que vim para o Maranhão em outubro de 1939, convidado para o cargo de Secretário-Geral do Estado, que exerci, somado com algumas interinidades como substituto do Interventor Paulo Ramos até 23 de abril de 1945. Durante aquele período, Abranches Moura deu desempenho brilhante a várias incumbências do Governo maranhense. Lembrome bem que ele fez os mapas dos municípios e colaborou eficazmente nos trabalhos enviados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Era um grande sabedor da história e geografia maranhenses. Quando se cogitou da uniformidade dos nomes dos municípios, trabalho de âmbito nacional, coincidiu estar eu no Governo e receber o professor Abranches Moura, que trouxe a sugestão dos novos nomes. Tratava-se de expedir o decreto-lei n. 820, de 30 de dezembro de 1943, que fixou a divisão administrativa e judiciária do Estado, devendo vigorar de 1º. de janeiro de 1944 a 31 de dezembro de 1948. Abranches Moura trabalhou eficazmente na discriminação e retificação de limites. No final do trabalho está o “quadro das mudanças de topônimos” por ele organizado. Suas sugestões foram aceitas totalmente. Apenas de minha lembrança foi o nome de Timon pelo de Flores. Muita gente pensava que Flores pertencesse ao Piauí, ao passo que passando Flores a se chamar Timon a dúvida desaparecia totalmente. Além disso, era obrigatória a mudança de nome por existir outra Flores mais antiga. Foi assim que, por proposta de Abranches Moura, Macapá chamou-se Peri-Mirim; Monte Alegre, Timbiras; Picos, Colinas; Santa Quitéria, Bacuri; São Francisco, Iguaratinga; S. Luiz Gonzaga, Ipixuna; São Pedro, Pindaré-Mirim; Presidente Vargas, Aurizona e São Benedito, Curuzú. Em torno da cidade de Caxias é que houve forte controvérsia. Havia três Caxias: aqui, no Rio Grande e no Estado do Rio, mas a prioridade era nossa, por ser mais antiga. Chegou um telegrama do Embaixador Marcelo Soares sugerindo que a do Maranhão fosse batizada diferentemente, como Caxias do Norte. Minha resposta foi defendendo a prioridade da princesa das selvas maranhenses. As outras que tivesse os nomes modificados. Nosso ponto de vista estava precisamente de acordo com a lei e o presidente do S.B.G.E acabou acomodando as reivindicações do Sul, embora afirmasse ser mais importante a cidade gaucha homônima. Abranches Moura era o professor e geógrafo consumado. Vivia, poré, com grande modéstia e pobreza. Era uma vida misteriosa, da qual nunca se soube de um queixume. O contraste que me referi de início e que agora, depois da leitura de sua biografia me causou profunda surpresa é que um homem de sua estatura moral e mental não podia morrer assim como aconteceu com


ele. Um sábio e um patriota não podia acabar como acabou Abranches Moura. Parece que o aborrecimento com a farda modificou os seus hábitos, transformando-o em verdadeiro filósofo. Como aquele episódio de sua transferência para o Pará foi desumano! Que os maranhenses guardem no coração a figura de Abranches Moura, para lhe exaltar a inteligência e o espírito. Fonte: José de Albuquerque Alencar. PROFESSOR ABRANCHES MOURA Jornal do Brasil, edição de 19 de maio de 1953 O Pesquisador Martins Dyêgo Martins, da página do Face ‘São Luís de nossas lembranças” vem postando importantes informações e tem tido um contribuição excepcional para nossas pesquisas. Vejamos a postagem desta sexta-feira, 22 de fevereiro de 2012: “Reproduzo abaixo, na íntegra, artigo publicado no Jornal do Brasil, edição de 19 de maio de 1953, que nos dá algumas informações valiosas para a pesquisa da vida e obra do Professor José de Abranches Moura.” Disponivel em http://www.facebook.com/groups/324308197653931/permalink/423203454431071/#!/grou ps/324308197653931/permalink/423203454431071/



PROFESSOR DE HISTÓRIA UNIVERSAL DO CURSO ANEXO À FACULDADE DE DIREITO RAIMUNDO LOPES DA CUNHA

Filho mais moço do Dr. Manuel Lopes da Cunha e de D. Maria de Jesus Sousa Lopes da Cunha nasceu em Viana no dia 28 de setembro de 1894. Aos seis anos de idade, Raimundo deixava sua cidade natal, em companhia da família, para residir em São Luís. Na capital, foi matriculado na Escola Modelo Benedito Leite, onde estudou até o ano letivo de 1903. Seu pai, que havia sido eleito governador do Maranhão dois anos depois de transferir-se de Viana, resolvera mudar-se para o Rio de Janeiro, renunciando ao cargo de governador e mal cumprindo um ano de mandato. Na então capital do país, o menino vianense já demonstrava vivo interesse pelo conhecimento científico, acompanhando entusiasmado o sucesso das experiências dos balões. Durante os dois anos passados no Rio


foi aluno particular de D. Eunice Tostes de Alvarenga, responsável por sua preparação para o ingresso no famoso Liceu Maranhense, quando retornasse a São Luís. De volta ao Maranhão, já adolescente, não demorou a dar sinais de sua vocação para as letras. Fundou com os colegas liceístas a Via Crusis, uma publicação onde mostrava o brilhante despertar de sua mente privilegiada. Também assinaria colunas em jornais conceituados como O Diário do Maranhão e a Pacotilha. Fascinado pela geografia, com apenas 17 anos escreveu O Torrão Maranhense, ensaio de Geografia Humana que o consagraria, mais tarde, como renomado cientista. Vivendo numa época e num país em que a cultura geográfica ainda era concebida como coisa estática, embora na Europa – em especial na Alemanha e na França – alguns cientistas (precedidos pelo genial Humboldt e seus estudos no campo das ciências naturais) acenassem para a investigação das mútuas influências entre o homem e seu meio ambiente, sugerindo não somente ramos autônomos da Geografia Geral, como principalmente submetendo o conceito dessa matéria a transformações radicais, o jovem estudante vianense soube muito bem assimilar as idéias dos grandes mestres europeus que sobrepujavam os estreitos limites da disciplina de sua predileção. Em 1916, depois de retornar ao Rio de Janeiro, Raimundo Lopes da Cunha publica finalmente seu primeiro trabalho, escrito cinco anos antes. O Torrão Maranhense causou de imediato grande surpresa entre o meio científico da época. Era quase inacreditável que um jovem de apenas 22 anos pudesse ser o autor de uma obra, na qual se debruçava sobre seu estado natal, aplicando-lhe pleno conhecimento da ciência geográfica. Entusiasmado com a grande aceitação de seu primeiro livro e impulsionado pela sistemática do estudo, o qual alargava cada vez mais sua visão do homem e da técnica, das transformações do meio e da terra na força de seu desenvolvimento, iniciou a publicação de Uma Região Tropical, através de sucessivos capítulos. Este segundo trabalho se constitui, segundo os críticos, no aprimoramento das idéias e das análises apresentadas no seu livro de estréia. Inspirado no francês Emmanuel Martone, o jovem intelectual percebia que a ciência da terra e do homem, amparada pela Física e pela Biologia, e principalmente pela Sociologia, já se havia há muito direcionado para sua verdadeira finalidade. Justificava sua preocupação pelo Maranhão não apenas por ser seu berço natal, mas por este ter sido deixado à margem, talvez se constituindo na região mais desconhecida do país. Raimundo Lopes era bacharel em Letras. Ainda chegou a cursar o primeiro ano da Escola Politécnica do Rio de Janeiro e fez até o quarto de Direito, mas decidiu dedicar-se à pesquisa, de modo geral à Etnografia, à Etnologia, à Arqueologia, à História e à Sociologia. A título de ilustração, entre seus inúmeros trabalhos escritos, poderiam ser citados: Os Fortes Coloniais de São Luís, As Regiões Brasileiras, Entre a Amazônia e o Sertão, O Homem em Face da Natureza, Ensaio Etnológico sobre o Povo Brasileiro, Pesquisa Etnológica sobre a Pesca Brasileira no Maranhão etc. Publicou ainda um romance intitulado Peito de Moça e seu último livro, Antropogeografia, é considerado um verdadeiro compêndio de ciência. Membro da Academia Maranhense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Maranhão e da Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro, Raimundo Lopes mantinha estreitos laços de amizade com seu conterrâneo, o médico Sálvio Mendonça. Casado com D. Graziella Rabelo da Costa desde o ano de 1930, tornou-se pai de duas filhas: Yara Graziella e Maria Cecília.


Muito maior, certamente, teria sido a obra desse renomado geógrafo, escritor e jornalista, caso a morte não o tivesse ceifado tão cedo. Acometido de grave doença, mesmo acamado, ainda ditou para a esposa suas palestras proferidas na Rádio Ministério da Educação, as quais incumbiu o irmão, Antônio Lopes, da revisão e de reuni-las posteriormente em livro. O Dr. Raimundo Lopes faleceu no Rio de Janeiro, no dia 8 de setembro de 1941, próximo de completar 47 anos de idade. Viana até hoje é devedora de uma justa homenagem a esse seu ilustre filho, que tanto contribuiu para o estudo das raízes, das riquezas e das potencialidades da terra maranhense.

Fonte: Maria da Conceição Brenha Raposo. Academia Vianense de Letras Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Jos%C3%A9_Viana_Vaz



PROFESSOR DE HISTÓRIA NATURAL DO CURSO ANEXO Á FACULDADE DE DIREITO CARLOS CAVALCANTE FERNANDES

1910 defende tese doutoral de médico, pela Faculdade de Medicina do Rio e Janeiro. Em 1917, estava abrindo consultório em São Luis. Pertenceu à irmandade do Senhor Bom Jesus dos Passos. 1913 consta como capitão tenente do Exército. 1919 consta da relação de médicos da Junta de Alistamento Militar. 1920 era médico do Matadouro Municipal, colocado à disposição da comissão de profilaxia rural, do Município. 1924 constava no corpo de professores da Escola de Enfermeiras. 1934 constava da lista dos membros da Ação Integralista Maranhense.



PROFESSOR DE FISICA DO CURSO ANEXO À FACULDADE DE DIREITO GENÉSIO DE MORAES REGO

Genésio Euvaldo de Moraes Rego mais conhecido por Genésio Rego (Coroatá, 9 de janeiro de 1886 — ?, 8 de dezembro de 1973) foi um médico e político brasileiro. Filho de Ciro Plácido Morais Rego e Ermídia Amélia Rego. Formou-se em Medicina na Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro. https://pt.wikipedia.org/wiki/Gen%C3%A9sio_Euvaldo_de_Morais_Rego REGO, Genésio *sen. MA 1935-1937. Genésio Euvaldo de Morais Rego nasceu em Coroatá (MA) no dia 9 de janeiro de 1886, filho de Ciro Plácido Morais Rego e de Ermídia Amélia Rego. Ainda criança, transferiu-se com a família para Pedreiras (MA), onde passou o resto da infância e a adolescência. Iniciou o curso de medicina na Bahia, concluindo-o, em 1911, na Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, então Distrito Federal. Depois de formado, retornou a Pedreiras, onde passou a exercer a medicina, especializando-se em obstetrícia.


Ingressando na vida política, foi deputado à Assembléia Legislativa maranhense, da qual foi presidente, e vice-presidente do estado, no período em que Magalhães de Almeida chefiou o Executivo estadual. Foi presidente da União Republicana Maranhense (URM), partido criado para concorrer às eleições de 1933 para a Assembléia Nacional Constituinte e que se opunha ao interventor federal Antônio Martins de Almeida, organizador do Partido Social Democrático (PSD) do Maranhão. Com o objetivo de obter maioria na Assembléia Constituinte estadual de 1935 e, dessa forma, eleger o novo governador, a URM uniu-se ao Partido Republicano (PR) do Maranhão formando assim as Oposições Coligadas. Em junho de 1935, a Assembléia maranhense elegeu para o governo do estado o candidato do PR, Aquiles Lisboa, ao mesmo tempo em que Genésio Rego e Clodomir Cardoso, este também da URM, eram eleitos senadores para um mandato que se iniciou no mesmo mês. Em maio de 1937 Genésio Rego representou seu partido na convenção de lançamento da candidatura oficial de José Américo de Almeida para a presidência da República. Permaneceu no Senado Federal até o dia 10 de novembro desse ano, quando o advento do Estado Novo suprimiu os órgãos legislativos do país. Com o fim do Estado Novo em 1945 e a normalização da vida política, candidatou-se, em janeiro de 1947, a governador do Maranhão pelo Partido Social Democrático (PSD), mas foi derrotado por Sebastião Archer, do Partido Proletário Brasileiro (PPB). Ao longo de sua vida, foi ainda professor de higiene e puericultura em escola normal que funcionava nas dependências do Liceu Maranhense, em São Luís, presidente da Caixa Econômica Federal no Maranhão. Foi também presidente da seção maranhense do PSD. Faleceu em São Luís no dia 8 de dezembro de 1973. Era casado com Maria Lisboa de Morais Rego, com quem teve dez filhos. FONTES: Boletim Min. Trab. (5/36); Diário de Notícias, Rio (26/5/37); Diário do Congresso Nacional; INF. Cláudio e Ivone Lisboa de Morais Rego; MEIRELES, M. História; SENADO. Anais (2/9/35); SENADO. Dados. http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-biografico/genesio-euvaldo-de-moraisrego


PROFESSOR DE QUIMICA DO CURSO ANEXO À FACULDADE DE DIREITO CARLOS DA COSTA NUNES 1912 anunciava-se que o acadêmico de medicina Carlos da Costa Nunes estava de partida pelo Pará. Nesse mesmo ano requeria licença da função de 4º escriturário da delegacia fiscal. Em dezembro, nota de que havia recebido o grau de medico, pela Faculdade da Bahia. Exerceu a função de médico legista e da Junta Militar. Foi professor de química do Liceu Maranhense.



PROFESSOR DE INGLÊS DO CURSO ANEXO À FACULDADE DE DIREITO, EM SUBSTITUIÇÃO A ANTONIO LOPES JOSÉ CAETANO VAZ SARDINHA



PROFESSOR DE INGLÊS DO CURSO ANEXO À FACULDADE DE DIREITO, EM SUBSTITUIÇÃO À JOSÉ CAETANO VAZ SARDINHA RUBEM ALMEIDA

Nasceu em São Luis a 09 de maio de 1896; fez todos os estudos nesta Capital, do Colégio são Francisco (primário) ao Liceu Maranhense e à faculdade de Direito. Verdadeira enciclopédia ambulante, poliglota, falava fluentemente Frances, espanhol, italiano, inglês e, evidentemente, português, além de saber o latim e noções de grego e de alemão. Escritor, jornalista, historiador, poeta, e professor, sendo o Magistério sua verdadeira profissão. Catedrático do Liceu Maranhense, através de concurso público para a cadeira de Língua Portuguesa, onde defendeu a tese “Verbos fundamentais da Língua Portuguesa e raízes e radicais gregos existentes no Português” (1930). Lecionou ainda em todos os colégios de seu tempo: São Francisco (onde estudou), Nossa Senhora auxiliadora, Oscar barros, sinhá Nina, Rosa castro, São Luis, Liceu Maranhense, Centro Caixeiral, Cisne, Minerva, Instituto Viveiros, e Escola Técnica Federal. Foi um dos fundadores (1952) e professor da antiga Faculdade de Filosofia de São Luis do Maranhão, que dentre seus cursos de Licenciatura ministrava o de letras neo-Latinas. Foi também professor da faculdade de Direito, por concurso publico, onde apresentou duas teses:


“O Índio brasileiro em fase do Código Civil”, e “Investigação na Paternidade – argumentos que a justificam e repelem, para a Cátedra de Direito Civil” (1934); e mais “Presidencialismo e Parlamentarismo”. Não se preocupou com a publicação de livros. Nos anos de 1912 a 1951 há artigos seus nos jornais “Diário do Maranhão”; “A Pacotilha”; “O Jornal”; “O Combate”; “Folha do Povo”; “Tribuna”; “Diário de São Luis”; e “O Imparcial”. Há, ainda, publicações em revistas especializadas, como os textos “A Constituição dos Antoninos para a História do Maranhão” (1947 – Revista de Geografia e História). Interessante seu trabalho intitulado “Panteon das Selvas”, onde traça biografia dos mais extraordinários índios do Brasil, do Amazonas ao Rio Grande do Sul; muito bonito “Glorificação de Gonçalves Dias”, discurso laudatório, publicado em 1962; seu único livro publicado, postumamente, ‘Prosa, poesia, e Icnografia”. Não constituiu família e nem deixou descendente. Foi membro do Conselho Estadual de Cultura; AML, fundador da cadeira 29; sócio efetivo do IHGM, cadeira 9 e posteriormente patrono da cadeira 51; membro da Subcomissão nacional de Folclore; Consultor técnico do Diretório Regional de geografia. Integrou por 17 anos a Sociedade Literária Barão do Rio Branco; e a Legião dos Atenienses. Palestrante de valor, memória privilegiada. Detentos das medalhas do Mérito Timbira, do Sesquicentenário da Independência, e Cidade de São Luis; pela Academia maranhense de letras; as de Graça Aranha, e de Gonçalves Dias. A UFMA conferiu-lhe o titulo de professor Emérito; foi duas vezes Diretor do Liceu Maranhense e da Biblioteca Publica Benedito leite; Presidente do IHGM no período de 1967 a 1972. Faleceu em São Luis em 09 de abril de 1979. Fonte: OSTRIA DE CAÑEDO, Eneida Vieira da Silva; FREITAS, Joseth Coutinho Martins de; PEREIRA, Maria Esterlina Mello; e CORDEIRO, João Mendonça. PATRONOS & OCUPANTES DE CADEIRA. São Luís: FORTGRAF, 2005 OLIVEIRA, Edomir Martins de. DISCURSO DE POSSE JUNTO AO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO MARANHÃO, NA CADEIRA Nº 51, DA QUAL É PATRONO O IMORTAL RUBEM RIBEIRO DE ALMEIDA. Revista IHGM, No. 43, DEZEMBRO de 2012, p. 37


PROFESSORES HONORÁRIOS



ANTONIO BAPTISTA BARBOSA DE GODOIS (1º MARÇO 1920) (São Luís, 10 de novembro de 1860 - Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1923) foi um escritor, poeta e professor. Foi um educador, escritor, poeta, historiador e político. Formou-se em Direito pela Faculdade do Recife (atual Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco), exercendo, no Maranhão, o cargo de procurador da Justiça Federal. Como político, foi Deputado Estadual do Maranhão[1] e Vice-Presidente do Estado do Maranhão. Exerceu o magistério, tendo lecionado, como professor da cadeira de História e Instrução Cívica, entre outros, e dirigido (entre 1900 e 1905 a Escola Normal do Estado do Maranhão, e na Escola Modelo “Benedito Leite”, publicando inúmeras obras na área de educação. Participou ativamente na imprensa de sua época e, aliado a intelectuais de expressão que então se empenhavam em resgatar a cultura e a literatura maranhense, fundou a Academia Maranhense de Letras[9], tendo ocupado a cadeira n.º 1, cujo patrono é o Professor Almeida Oliveira, atualmente ocupada por Sebastião Moreira Duarte. Entre suas obras de maior destaque e importância, pode-se citar a “História do Maranhão”, em 2 volumes, publicada em 1904. Como poeta, destaca-se sua composição da letra do Hino do Estado do Maranhão[10]. Obras: Instrução cívica (Resumo Didático) - Maranhão, 1900; História do Maranhão - Maranhão, 1904, 2 volumes; Escrita rudimentar - São Luís, 1904; À memória do Doutor Benedito Pereira Leite Maranhão, 1905; O mestre e a escola - Maranhão, 1911; Higiene pedagógica - São Luís, 1914; Os ramos da educação na Escola Primária - São Luís, 1914; Doutor Almeida Oliveira. Discurso na Academia, in RAML. Vol. I - São Luís, 1919. HTTPS://PT.WIKIPEDIA.ORG/WIKI/ANTONIO_BAPTISTA_BARBOSA_DE_GODOIS



FERNANDO MENDES DE ALMEIDA (1º MARÇO 1920) Fernando Mendes de Almeida (São Luís, Maranhão, 26 de julho de 1845 — Rio de Janeiro, c. 1921) foi um jornalista e senador do estado do Maranhão durante a República Velha (ou Primeira República), no período de 1909 a 1921. Foi conde romano, pela Santa Sé. Era filho de Cândido Mendes de Almeida, também senador pelo Maranhão, e irmão do diplomata Cândido Mendes de Almeida Filho. Bacharelou-se em ciências jurídicas e sociais na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, atual Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Em 1879 iniciou o movimento pela criação de uma Faculdade Livre de Direito na capital da corte, que assumisse um perfil progressista. Três anos depois, em 18 de abril de 1882, funda, com sede em seu escritório na Rua do Rosário, n.º 74, a Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro, que somente obteve autorização plena para funcionar em 1891, após a proclamação da República. Esta instituição foi o embrião da atual Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. No Rio de Janeiro, exerceu os cargos de diretor e redator-chefe do Jornal do Brasil. Também foi responsável pela criação do Curso de Comércio que deu origem a atual Universidade Cândido Mendes, instituição particular de ensino que até hoje pertence a sua família. Participou da fundação de diversas outras instituições. Foi advogado de renome na Capital da República e professor da Faculdade de Direito. Obras: Carrossel Fantasma (1937); Sonetos de Bocage



MANOEL ÁLVARO DE SOUSA SÁ VIANA (SETEMBRO DE 1920)

Em A Pacotilha de 9 de janeiro de 1923, sob o título Professor Sá Viana: O Maranhão não ignora, de certo, o valor desse conterrâneo eminente pelo saber e pelas virtudes cívicas que foi o professor Sá Viana e de cujo falecimento demos ontem uma lacônica noticia [...] É que raros maranhenses terão ilustrado o seu nome e o seu país pelo culto à ciência, como o fez o professor Sá Viana, conquistando uma reputação que não era só nacional, mas criara, para além das fronteiras, raízes sólidas no mundo científico. Nascido no Maranhão pertencia a uma das mais antigas e distintas famílias patrícias e era desses que nunca se esqueciam da terra natal. [... ] [Jerônimo de Viveiros, em carta à redação, dizia que] o seu eminente mestre lhe dizia freqüentemente que, tendo deixado o Maranhão ao terminar o curso de preparatório, guardava religiosamente os exemplares de A Pacotilha e do Diário do Maranhão nos quais fora


noticiada a sua partida. Falava do Maranhão com ternura, refere ainda o professor Viveiros, e prestava muita e sincera atenção aos maranhenses, sempre acolhidos ao seu convívio com simpatia, mesmo os simples estudantes, o que causava admiração aos seus alunos nascidos em outros estados, pois o feitio não era de homem de fáceis expansões. Com os preparatórios feitos, Álvaro José de Sousa Sá Viana foi para São Paulo, onde se matriculou na faculdade de direito e recebeu o grau de bacharel [...] Depois de uma curta passagem pela magistratura, como juiz de órfãos em Curitiba, o dr. Sá Viana se entregou à advocacia e ao magistério. Que deviam ocupar toda a sua vida, principalmente a ultima dessas carreiras, pois foi acima de tudo um grande e dedicado professor, um dos mais cultos e dignos que viu a cátedra brasileira. Por temperamento era um tipo de universitário à européia, um desses homens de hábitos encantadoramente simples e todo entregue aos labores do espírito, orientados para a alta cultura, da qual foi, no Brasil e na América, um dos mais elevados expoentes. Daí o respeito, o acatamento, a estima perfeita que todos os estudantes e professores brasileiros lhe tributavam como justa homenagem ao seu talento, preparo e caráter. [...] Sá Viana era, indubitavelmente, a maior competência, no Brasil, em legislação comparada e não falta quem afirme ter sido o mais acabado tipo de professor brasileiro. O nome do professor Sá Viana começou a transpor as fronteiras do país quando ele foi designado para representar o Brasil em vários congressos jurídicos e internacionais. Os seus trabalhos sobre a arbitragem, nesses congressos, granjearam lhe um renome continental como jurisconsulto e especialmente internacionalista e um grande circulo de admiradores nos mundos universitário e diplomático das nações latino-americanas. [...] o notável jurista recebera pelos seus trabalhos sobre direito internacional, homenagens de ptofessores, diplomatas e políticos dessas republicas irmãs, entre os quais um expressivo telegrama do presidente do México ao tempo de um dos congressos em que representou o nosso país e que outro não era senão o venerando patriota Porfírio Diaz. Como jurista e internacionalista a sua obra é vastíssima, destacando-se os trabalhos sobre falência e direito internacional público. A sua biografia de Teixeira de Freitas é trabalho de ujm espírito finamente cultivado em literatura e em direito ao mesmo tempo e sem duvida de alto valor. [...] colecionava documentos que se prestassem ao estudo da sociedade brasileira, na perspectiva de escrever uma obra histórico-politica de grande fôlego. Consultor do ministério do exterior, membro da Ordem dos Advogados, deixa o jurisconsulto que acaba de faler copioso labor em pareceres, conferencias, artigos e lições sobre tudo, quase, que se tem ventilado na nossa vida jurídica nos últimos tempos, interna e externa. Por ocasião da guerra mundial, as suas conferencias, ao lado das de Rui Barbosa, foram um elemento poderoso em prol do direito e da civilização ameaçados. Sá Viana era professor honorário de muitas universidades sul e norte americanas, membro de numerosas sociedades científicas. É, pois, um nome glorioso para o panteon maranhense, o seu.[...]


CLÓVIS BEVILÁQUA

O jurista cearense Clóvis Beviláqua Nascimento: 4 de outubro de 1859, Viçosa do Ceará, CE Morte: 26 de julho de 1944 (84 anos), Rio de Janeiro, DF (atual RJ) Nacionalidade: brasileiro; Cônjuge: Amélia de Freitas Beviláqua Ocupação: Jurista, legislador, filósofo e historiador



ANEXOS



DECRETO N. 1232 H - DE 2 DE JANEIRO DE 1891 Approva o regulamento das Instituições de Ensino Juridico, dependentes do Ministerio da Instrucção Publica. O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar, para as Instituições de Ensino Juridico, dependentes do Ministerio da Instrucção Publica, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo General de brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, que assim o faça executar. Palacio do Governo Provisorio, 2 de janeiro de 1891, 3º da Republica. MANOEL DEODORO DA FONSECA. Benjamin Constant Botelho de Magalhães. REGULAMENTO PARA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO JURIDICO DEPENDENTES DO MINISTERIO DA INSTRUCÇÃO PUBLICA Art. 1º Para diffusão do ensino juridico manterá o Governo Federal as actuaes Faculdades de Direito e poderá fundar ou subvencionar outras que julgue necessarias. TITULO I Das Faculdades federaes CAPITULO I DOS CURSOS Art. 2º Haverá em cada uma das Faculdades de Direito tres cursos: o de sciencias juridicas, o de sciencias sociaes, o de notariado. Art. 3º O curso de sciencias juridicas comprehenderá o ensino das seguintes materias: Philosophia e historia do direito; Direito publico e constitucional; Direito romano; Direito criminal, incluindo o direito militar; Direito civil; Direito commercial, incluindo o direito maritimo; Medicina legal; Processo criminal, civil e commercial; Pratica forense; Historia do direito nacional; Noções de economia politica e direito administrativo. Art. 4º As materias deste curso constituirão objecto de quatro series de exames: 1ª serie 1ª cadeira. Philosophia e historia do direito. 2ª cadeira. Direito publico e constitucional. 2ª serie


1ª cadeira. Direito romano. 2ª cadeira. Direito civil. 3ª cadeira. Direito commercial. 4ª cadeira. Direito criminal. 3ª serie 1ª cadeira. Medicina legal. 2ª cadeira. Direito civil, continuação da 2ª cadeira da 2ª serie. 3ª cadeira. Direito commercial, continuação da 3ª cadeira da 2ª serie. 4ª serie 1ª cadeira. Historia do direito nacional. 2ª cadeira. Processo criminal, civil e commercial. 3ª cadeira. Noções de economia politica e direito administrativo. 4ª cadeira. Pratica forense. Art. 5º O curso de sciencias sociaes constará das seguintes: Philosophia e historia do direito; Direito publico; Direito constitucional; Direito das gentes; Diplomacia e historia dos tratados; Sciencia da administração e direito administrativo; Economia politica; Sciencia das finanças e contabilidade do Estado; Hygiene publica; Legislação comparada sobre o direito privado (noções). Art. 6º Estas materias constituirão objecto de tres series de exames: 1ª serie A mesma do curso de sciencias juridicas. 2ª serie 1ª cadeira. Direito das gentes, diplomacia e historia dos tratados. 2ª cadeira. Economia politica. 3ª cadeira. Hygiene publica. 3ª serie 1ª cadeira. Sciencia da administração e direito administrativo. 2ª cadeira. Sciencia das finanças e contabilidade do Estado. 3ª cadeira. Legislação comparada sobre o direito privado (noções). Art. 7º As materias do curso do notariado constituirão objecto das duas seguintes series de exames: 1ª serie 1ª cadeira. Explicação succinta do direito patrio constitucional e administrativo. 2ª cadeira. Explicação succinta do direito patrio criminal, civil e commercial. 2ª serie 1ª cadeira. Explicação succinta do direito patrio processual. 2ª cadeira. A quarta cadeira da quarta serie do curso de sciencias juridicas. Art. 8º Para o ensino das materias que formam o programma dos tres cursos haverá as seguintes cadeiras:


Uma de philosophia e historia do direito; Uma de direito publico e constitucional; Uma de direito romano; Uma de direito criminal; Duas de direito civil; Duas de direito commercial; Uma de historia do direito nacional; Uma de medicina legal; Uma de processo criminal, civil e commercial; Uma de pratica forense; Uma de direito das gentes, diplomacia e historia dos tratados; Uma de sciencia da administração e direito administrativo; Uma de economia politica; Uma de sciencia das finanças e contabilidade do Estado; Uma de hygiene publica; Uma de legislação comparada sobre o direito privado (noções); Uma de explicação succinta de direito patrio e civil, commercial e criminal; Uma de explicação succinta de direito patrio constitucional e administrativo; Uma de explicação succinta do direito patrio processual; Uma de noções de economia politica e direito administrativo. O estudo das cadeiras de direito constitucional, criminal, civil, commercial e administrativo será sempre acompanhado da comparação da legislação do Brazil com a das outras nações cultas. O ensino das materias que compoem os cursos das Faculdades será dividido entre os lentes e os substitutos, os quaes serão obrigados a fazer os cursos complementares de que trata o art. 12. CAPITULO II DAS SECÇÕES E DOS SUBSTITUTOS Art. 9º As cadeiras dos differentes cursos serão distribuidas pelas secções seguintes, cada uma das quaes terá um substituto: 1ª SECÇÃO Philosophia e historia do direito; Direito publico e constitucional; Direito das gentes, diplomacia e historia dos tratados; Explicação succinta do direito patrio constitucional e administrativo. 2ª SECÇÃO Direito civil, duas cadeiras; Direito commercial, duas cadeiras; Explicação succinta do direito patrio civil, commercial e criminal. 3ª SECÇÃO Direito romano; Historia do direito nacional; Direito criminal; Noções de legislação comparada sobre o direito privado. 4ª SECÇÃO Economia politica; Sciencia das finanças e contabilidade do Estado; Sciencia da administração e direito administrativo;


Noções de economia politica e direito administrativo. 5ª SECÇÃO Processo criminal, civil e commercial; Pratica forense; Explicação succinta do direito patrio processual. 6ª SECÇÃO Medicina legal; Hygiene publica. Art. 10. Haverá um preparador para as cadeiras de medicina legal e hygiene publica. Art. 11. Na falta ou impedimento do substituto de alguma secção, o director convidará para reger a cadeira um dos cathedraticos; si nenhum destes annuir ao convite, chamará um dos substitutos, e por ultimo um dos doutores ou bachareis que tiverem cursos particulares ou forem professores de Faculdades livres. Essa regencia interina dará direito a uma gratificação igual a dous terços dos vencimentos do cathedratico substituido. Quer na classe dos cathedraticos, quer na dos substitutos, deverão ser preferidos os lentes da secção em que se der o impedimento. Nenhum substituto será obrigado a reger mais de uma cadeira. Pela regencia da que lhe competir perceberá uma gratificação igual á do substituido. Art. 12. Os substitutos, além da regencia das cadeiras a que são obrigados, no caso de falta ou impedimento dos lentes, farão cursos complementares sobre as materias que o director designar, ouvido o lente respectivo. Os lentes substitutos não deixarão de fazer taes cursos, ainda quando estejam na regencia de cadeira. Art. 13. Haverá um laboratorio para os exercicios praticos de medicina legal e hygiene publica. Art. 14. O horario dos cursos de sciencias sociaes e juridicas será organizado de modo que se possa frequental-os simultaneamente. Art. 15. Os lentes das cadeiras de direito civil e commercial deverão proseguir no curso até terminalo. Art. 16. Os lentes darão aula, em dias alternados, por espaço de uma hora e meia. CAPITULO III DIRECTORES Art. 17. Os directores e vice-directores serão nomeados pelo Governo dentre os lentes cathedraticos das respectivas faculdades. O lente que accumular as funcções de director, accumulará tambem os respectivos vencimentos. No impedimento do vice-director, servirá provisoriamente o lente mais antigo que estiver em exercicio.


Art. 18. O vice-director, ou o lente que substituir o director, accumulará ao seu vencimento uma gratificação igual á do substituido, ou o vencimento do logar no caso de que o effectivo nada perceba. Art. 19. O director é o presidente da congregação; regula e determina, de conformidade com os estatutos e ordens do Governo e do Conselho de Instrucção Superior, tudo quanto pertence ao estabelecimento, e não estiver encarregado especialmente á congregação. Devem-lhe ser dirigidos todos os requerimentos e representações, cuja decisão lhe pertença; e por seu intermedio levados ao conhecimento do Governo, do Conselho de Instrucção Superior, da congregação e das commissões os que versarem sobre objecto da competencia dessas corporações. Art. 20. Incumbe ao director, além das outras attribuições mencionadas no presente regulamento: 1º, convocar a congregação dos lentes, não só nos casos expressamente determinados, como naquelles em que, ou por deliberação sua, ou requisição de qualquer lente fará por escripto e com declaração do objecto da convocação, o mesmo director a julgar necessaria, marcando a hora da reunião de fórma que evite, sempre que for possivel, a interrupção das aulas, dos exames ou de quaesquer actos da Faculdade; 2º, transferir, em circumstancias graves, para outra occasião a reunião da congregação ja convocada, ainda mesmo nos casos em que ella deve verificar-se em epocas certas; e suspender a sessão, quando se torne indispensavel esta medida, dando, em qualquer das hypotheses, immediatamente parte ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior, dos motivos do seu procedimento; 3º, dirigir as sessões da congregação, observando as disposições deste regulamento; 4º, nomear commissões, quando o objecto dellas for de simples solemnidade, ou pelo regulamento não esteja expressamente declarado que a nomeação pertence a congregação; 5º, assignar com os lentes presentes as actas das sessões da congregação; assignar tambem a correspondencia official, assim como todos os termos e despachos lavrados em nome ou por deliberação da congregação, ou em virtude deste regulamento ou por ordem do Governo ou do Conselho de Instrucção Superior; 6º, executar e fazer executar as decisões da congregação, podendo porém suspendes sua execução, si forem illegaes ou injustas, dando parte immedintamente ao Conselho de Instrucção Superior, a quem compete neste caso a decisão definitiva; 7º, organizar o orçamento annual e rubricar os pedidos mensaes das despezas da Faculdade, consultando a congregação quanto ás extraordinarias que convenha fazer-se, e levando ao conhecimento do Governo, para resolver qualquer embaraço que encontre no parecer da mesma congregação; 8º, determinar, de conformidade com as leis e com as ordens do Governo, a realização das despezas que tenham sido autorizadas, inspeccionando e fiscalizando o emprego das quantias para ellas decretadas; 9º, informar e remetter ao Conselho de Instrucção Superior os recursos interpostos dos actos e decisões da congregação e os pedidos de reconducção, gratificações, premios de obras e trocas de cadeiras; 10, determinar e regular o serviço da Secretaria e da bibliotheca, e providenciar sobre tudo quanto for necessario para as sessões da congregação, celebração dos actos e serviço das aulas; 11, visitar as aulas e assistir, todas as vezes que lhe for possivel, aos actos e exercicios escolares de qualquer natureza que sejam e inspeccionar os cursos livres, admittidos no recinto das Faculdades; 12, velar na observancia deste regulamento, propor ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior tudo quanto for conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao regimen da Faculdade,


não só na parte administrativa, que lhe é pertencente, como ainda na parte scientifica, devendo neste ultimo caso ouvir previamente a congregação; 13, exercer a policia no recinto do edificio da Faculdade, procedendo pelo modo prescripto neste regulamento contra os que perturbarem a ordem, e empregando ao mesmo tempo a maior vigilancia na manutenção dos bons costumes; 14, suspender por um a quinze dias, com privação dos vencimentos, os empregados de sua nomeação; 15, nomear e demittir o porteiro, os amanuenses e os guardas, e admittir os serventes, de conformidade com os arts. 156, 157 e 158; 16, conceder aos lentes e empregados, dentro de um anno, até 15 dias de licença, sem prejuizo do respectivo ordenado. Art. 21. O director, além das informações que deve dar opportunamente as Governo e ao Conselho de Instrucção Superior sobre as occurrencias mais importantes, remetterá no fim de cada anno lectivo ao Conselho de Instrucção Superior um relatorio circumstanciado sobre todos os trabalhos da Faculdade, occupando-se especialmente do adeantamento do ensino e apresentando uma lista com os nomes dos lentes cathedraticos e substitutos e preparadores da Faculdade, e dos professores dos cursos livres, que mais se tiverem esforçado pelo progresso da sciencia e do ensino; informará tambem sobre o procedimento civil e moral dos alumnos. Art. 22. Os actos do director ficam debaixo da immediata inspecção do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção e do Conselho de Instrucção Superior. CAPITULO IV DAS CONGREGAÇÕES Art. 23. A congregação de cada uma das Faculdades compõe-se de todos os lentes cathedraticos e substitutos. Art. 24. Os professores particulares ou das Faculdades livres, quando encarregados do ensino de qualquer cadeira da Faculdade, tomam assento na congregação, sem terem porém voto nas deliberações concernentes ao provimento das cadeiras e suas substituições. Art. 25. A congregação não póde exercer as suas funcções sem que se reuna mais de metade dos lentes que estiverem em serviço effectivo do magisterio, salvo o caso do art. 200. Art. 26. A convocação dos lentes para as sessões da congregação será feita por officio do director, com antecedencia pelo menos de 24 horas, salvo os casos que não admittam demora. Neste officio se communicará o fim principal da reunião, quando não houver inconveniente. Além disto, sempre que for possivel o director declarará, antes de terminarem os trabalhos da congregação, o dia e hora em que deverá realizar-se a proxima sessão. Art. 27. No dia e hora designados os lentes se apresentarão na sala destinada para as sessões. Si acontecer que, até meia hora depois da marcada, não se ache presente a maioria dos que estiverem em exercicio, o director mandará o secretario lavrar uma acta, que será assignada por elle e pelos lentes presentes, contendo os nomes dos que, tendo sido avisados, com justa causa ou sem ella deixaram de comparecer.


Art. 28. Os lentes que comparecerem depois de assignada a referida acta, não poderão fazer numero para a sessão e incorrerão em falta igual á que dariam si deixassem de comparecer. Art. 29. Nas sessões servirá de secretario o das Faculdades. Art. 30. Tomada a nota dos lentes que não tiverem comparecido, o director declarará aberta a sessão, e o secretario procederá á leitura da acta da ultima sessão, a qual, depois de discutida e approvada com emendas ou sem ellas, será assignada pelo director e pelos lentes presentes. O director exporá em resumo o objecto da reunião e, pondo-o em discussão, dará a palavra aos lentes, pela ordem em que a pedirem. No caso de conter o objecto partes distinctas, poderá qualquer dos lentes requerer que cada uma seja votada e discutida separadamente. Art. 31. Durante a discussão nenhum lente poderá fallar mais de meia hora de uma vez, nem mais de duas vezes sobre cada materia, salvo si tiver por fim requerer que se mantenha a ordem dos trabalhos ou dar alguma explicação. No primeiro caso limitar-se-ha a reclamar em poucas palavras o cumprimento das disposições em vigor ou propor e desenvolver alguma questão de ordem, sem discutir a principal; e no segundo, aos termos razoaveis de uma explicação. Art. 32. Finda a discussão de cada objecto o director o sujeitará á votação, principiando pelo lente substituto mais moderno. As deliberações da congregação serão tomadas por maioria dos lentes presentes e em votação nominal, salvo o caso de tratar-se de questões de interesse particular de algum dos lentes, em que se votará sempre por escrutinio secreto. Art. 33. Quando professores particulares ou de Faculdades livres tomarem parte na votação, esta principiará por elles, regulando a antiguidade a ordem da sua designação para a regencia das cadeiras. Art. 34. O director votará tambem e, em caso de empate, terá o voto de qualidade. O lente que assistir á sessão de congregação não póde deixar de votar, e o que retirar-se antes de terminados os trabalhos sem justificação apreciada pelo director incorre em falta igual á que daria si deixasse de comparecer. Art. 35. Nas votações por escrutinio secreto não ha voto de qualidade; prevalece a opinião mais favoravel. Art. 36. Nas questões em que for particularmente interessado algum lente, poderá este assistir á discussão e nella tomar parte; abster-se-ha, porém, de votar e retirar-se-ha da sala nessa occasião. Art. 37. Resolvendo a congregação que fique em segredo alguma de suas decisões, lavrar-se-ha della uma acta especial que será fechada e sellada com o sello da Faculdade. Sobre a capa o secretario lançará a declaração assignada por elle e pelo director, de que o objecto é secreto, e notará o dia em que assim se deliberou. Esta acta ficará sob a guarda e responsabilidade do mesmo secretario. Art. 38. Antes porém de se fechar a acta de que trata o artigo antecedente, se extrahirá uma cópia para ser immediatamente levada ao conhecimento do Conselho de Instrucção Superior, que poderá ordenar a sua publicidade por intermedio da congregação. A mesma congregação poderá igualmente, quando lhe parecer opportuno, ordenar a publicidade.


Art. 39. O lente, que em sessão afastar-se das conveniencias admittidas em taes reuniões, será chamado á ordem pelo director, que, si o não puder conter, o convidará a retirar-se da sala e em ultimo caso levantará a sessão, dando de tudo conta circumstanciada ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior. Art. 40. Cada sessão poderá durar até duas horas, salvo si a congregação resolver prorogal-a. Art. 41. Esgotado o objecto principal da sessão os lentes terão o direito de propôr, si restar tempo, o que lhes parecer conveniente á boa execução dos estatutos e das ordens do Governo e do Conselho de Instrucção Superior, ao desempenho do serviço da Faculdade, ao progresso e aperfeiçoamento do ensino e á repressão de abusos introduzidos ou praticados por lentes, empregados ou estudantes. Art. 42. Si alguma das questões propostas não puder ser decidida na mesma sessão por falta de tempo, ficará adiada, marcando nesse caso a congregação o dia em que a discussão deva continuar e avisando-se para isso os lentes que não estiverem presentes. Art. 43. O secretario deverá lançar por extenso na acta de cada sessão as indicações propostas e o resultado das votações, e por extracto os requerimentos das partes e mais papeis submettidos ao conhecimento da congregação, assim como as deliberações tomadas por ella, as quaes serão além disto transcriptas em fórma de despacho nos proprios requerimentos, para serem archivados ou restituidos ás partes, conforme o seu objecto. Não obstante esta disposição, poderá a congregação mandar inserir por extenso os papeis, que por sua importancia entender que estão no caso de ficar assim registrados. Art. 44. Compete á congregação, além de outras attribuições que por este regulamento lhe são conferidas: 1º, julgar os programmas das lições de cada cadeira; 2º, julgar as tabellas de pontos, para os concursos e defesas de these para o gráo de doutor; 3º, propor ao Ministro da Instrucção Publica, no caso de vaga, as pessoas que por sua moralidade e aptidão scientifica estejam em condições de exercer o magisterio interinamente; 4º, exercer inspecção scientifica por si só ou por intermedio de commissões sobre os methodos de ensino; e exercer, conjunctamente com o director, a precisa vigilancia para que os programmas das lições não sejam modificados; 5º, propôr ao Ministro da Instrucção Publica e ao Conselho de Instrucção Superior todas as medidas que forem aconselhadas pela experiencia, quer para melhorar a organização scientifica da Faculdade, quer para aperfeiçoar os methodos de ensino; 6º, informar ao Governo e ao Conselho de Instrucções Superior sobre o merito dos lentes contractados, quando tiverem elles de ser submettidos aos mesmos onus e vantagens dos outros membros do corpo docente; 7º, informar ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior sobre a conveniencia e vantagens da troca de cadeiras entre lentes effectivos do mesmo curso ou entre lentes effectivos de cursos differentes, sempre que for isto reclamado pelas necessidades do ensino; 8º, propôr ao Governo, quando ninguem se inscrever para o concurso ou não queira elle contractar, a pessoa que deva preencher a vaga annunciada; 9º, indicar ao Governo, antes do annuncio da inscripção do concurso, o nome de algum cidadão brazileiro, de alta competencia, que esteja no caso de exercer o magisterio, independente de concurso, devendo tal indicação ser feita, pelo menos, por dous terços de votos presentes;


10, eleger todas as commissões que forem reclamadas pelas exigencias do ensino, necessidades dos concursos e defesas de theses de doutoramento; 11, eleger em sua primeira reunião, depois da abertura dos cursos, aquelle de seus membros que deva redigir a Memoria historica dos mais notaveis acontecimentos escolares de cada anno; 12, prestar todo o auxilio ao director para que se mantenha na Faculdade um excellente regimen disciplinar e para que a policia academica seja exercida com a maxima regularidade; 13, organizar todos os regulamentos especiaes e quaesquer programmas, que forem necessarios para boa intelligencia destes estatutos. Art. 45. A congregação corresponder-se-ha com o Governo, por intermedio do director. CAPITULO V DOS LENTES Art. 46. Os lentes distinguem-se em cathedraticos e substitutos e serão distribuidos por secções. Art. 47. Os cathedraticos são obrigados a reger unicamente as cadeiras para que forem nomeados. Art. 48. Aos substitutos cabem as obrigações mencionadas nos arts. 11, 12 e 13. Art. 49. Os lentes cathedraticos e substitutos são tambem obrigados a tomar parte nos outros actos das respectivas Faculdades; conforme dispõe este regulamento. Art. 50. Aos lentes cathedraticos e, não querendo estes, aos substitutos, poderá o Governo permittir que (sem prejuizo dos direitos dos actuaes substitutos ás cadeiras anteriores a este regulamento) accumulem interinamente uma cadeira da respectiva secção, mediante uma gratificação igual a dous terços dos vencimentos da cadeira. Art. 51. Quando dous ou mais lentes pretendam a accumulação da mesma cadeira, escolherá o Governo, ouvindo o director da Faculdade, o candidato mais competente. Art. 52. Poderá o Governo cassar a referida permissão aos lentes que não exerçam satisfactoriamente a cadeira accumulada, devendo para isso ouvir a respectiva congregação. Art. 53. A antiguidade dos lentes cathedraticos e substitutos e preparadores será contada da data da posse, e, havendo mais de uma no mesmo dia, regulará a data do decreto e sendo esta a mesma, á antiguidade nas funcções publicas, ou o diploma de graduação, e por ultimo a idade. Art. 54. Nos actos da Faculdade terão precedencia os cathedraticos aos substitutos e entre uns e outros os mais antigos na Faculdade, contada a antiguidade do dia em que começaram a fazer parte do corpo docente. Art. 55. Os lentes cathedraticos e substitutos são vitalicios desde a data da posse e não poderão perder seus logares sinão na fórma das leis penaes. Art. 56. Os lentes cathedraticos e substitutos contarão como tempo de serviço effectivo no magisterio para jubilação, reconducção ou gratificações: 1º, o tempo de serviço publico em commissões scientificas;


2º, o do exercicio de membro da representação da União ou de qualquer dos Estados, o de ministro de estado, missão diplomatica, presidente da União ou de qualquer dos Estados, ou o de cargos de magistratura; 3º, o numero de faltas por motivo de molestia, não excedente a 20 por anno ou 60 em um triennio; 4º, todo o tempo de suspensão judicial, quando for o lente cathedratico, substituto ou professor julgado innocente; 5º, serviço gratuito e obrigatorio por lei; 6º, serviço de guerra. Art. 57. O membro do magisterio considera-se jubilado aos 70 annos de idade. § 1º Poderá sel-o a requerimento, apresentando motivo ponderoso, a juizo do Governo. § 2º Sel-o-ha independentemente de seu assentimento, a juizo do Governo, por invalidez ou molestia grave provadas, que o impossibilitem para sempre de exercer o cargo, precedendo proposta da directoria, ouvida a congregação. Nestes casos a jubilação será dada com todos os vencimentos. Art. 58. Os lentes cathedraticos e substitutos que contarem 25 annos de exercicio effectivo no magisterio ou 30 de serviços geraes, terão direito á jubilação com o ordenado por inteiro; os que contarem 30 annos de exercicio effectivo ou 40 de serviços geraes, terão direito á jubilação com todos os vencimentos; os que contarem mais de 35 annos de exercicio effectivo ou mais de 40 de serviços geraes, terão direito á jubilação com todos os vencimentos e mais 50 % do vencimento primitivo. Paragrapho unico. Os lentes cathedraticos e substitutos que se jubilarem com menos de 25 annos, salvo os casos previstos no § 2º do art. 57, terão direito ao ordenado proporcional ao tempo de serviço. Art. 59. E' licito aos lentes trocarem entre si as cadeiras que regerem, comtanto que haja requerimento ao Governo e approvação da congregação e do Conselho de Instrucção Superior, quanto á vantagem e conveniencia da permuta. Art. 60. Os lentes cathedraticos e substitutos usarão das suas insignias magistraes e doutoraes nas seguintes solemnidades: 1ª, nas visitas do Chefe do Estado, officialmente annunciadas á Faculdade; 2ª, na collação de gráos; 3ª, na posse do director e dos lentes; 4ª, nos concursos; 5ª, nos actos de defesas de these. Art. 61. Em caso algum os lentes perceberão as gratificações que lhes são ou forem concedidas, sem o exercicio das respectivas cadeiras, excepto quando estiverem comprehendidos no art. 56. Art. 62. Terão, porém, direito ao ordenado quando faltarem por motivo justificado de molestia, não lhes sendo abonadas para este effeito, independentemente de justificação, mais de duas faltas em cada mez. Art. 63. As faltas devem ser justificadas até ao ultimo dia do mez.


Art. 64. As faltas dos lentes ás sessões de congregação, ou a quaesquer actos ou funcções a que forem obrigados na Faculdade, serão contadas como as que derem nas aulas. Art. 65. Na secretaria do estabelecimento haverá um livro, em que o secretario lançará o dia de serviço de lições ou de exames, e notará as faltas dos lentes e os nomes dos que comparecerem. Art. 66. O secretario, á vista deste livro e das notas que haja tomado sobre quaesquer actos escolares, organizará a lista das faltas dadas durante o mez e a apresentará ao director no primeiro dia do mez seguinte. O director abonará as que tiverem em seu favor condições justificativas. Art. 67. A decisão do director, sendo desfavoravel, será immediatamente communicada pelo secretario ao interessado, e este dentro de 24 horas apresentará, querendo, a sua reclamação ao mesmo director, que a poderá satisfazer, reformando a decisão. Art. 68. Si porém não for reformada, será admittido dentro de tres dias recurso suspensivo para a congregação e desta no effeito devolutivo para o Conselho de Instrucção Superior no prazo de outros tres dias, contados da data daquelle em que a sessão se houver realizado. Art. 69. Si não se apresentar reclamação ou não se interpuzer recurso segundo as hypotheses dos artigos antecedentes, o director mandará lançar as faltas em livro especial, para serem trazidas opportunamente ao conhecimento do Conselho de Instrucção Superior. Art. 70. Os lentes cathedraticos e substitutos que deixarem de comparecer para exercer as respectivas funcções por espaço de tres mezes, sem que justifiquem as suas faltas, na conformidade deste regulamento, incorrerão nas penas marcadas pelo Codigo Criminal. Art. 71. Si a ausencia exceder de seis mezes, reputar-se-ha terem renunciado o magisterio, e os seus logares serão julgados vagos pelo Governo, ouvida a congregação e o Conselho de Instrucção Superior. Art. 72. O lente nomeado, que dentro de seis mezes não comparecer para tomar posse sem communicar ao director a razão justificativa da demora, perderá a cadeira para a qual foi nomeado, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo depois de ouvido o Conselho de Instrucção Superior. Art. 73. Expirado o prazo na hypothese do art. 70, o director convocará a congregação, a qual, tomando conhecimento do facto e de todas as suas circumstancias, decidirá promover ou não o processo, expondo minuciosamente os fundamentos da decisão que tomar. Si for affirmativa, o director a remetterá por cópia extrahida da acta com todos os documentos que lhe forem concernentes, ao promotor publico respectivo, para intentar a accusação judicial por crime de responsabilidade, e dará parte ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior, assim do que resolveu a congregação, como da marcha e resultado do processo quando este tiver logar. Na hypothese do art. 71, o director dará parte ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior do occorrido, afim de proceder-se na conformidade do mesmo artigo. Art. 74. Na hypothese do art. 72, verificada a demora da posse, e decidida pela congregação a procedencia ou improcedencia da justificação, si tiver havido, o director participará ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior o que occorrer para sua final decisão.


Art. 75. Os lentes se apresentarão nas respectivas aulas e actos escolares á hora marcada, e serão sempre os primeiros a dar o exemplo de pontualidade, cortezia e urbanidade, abstendo-se absolutamente de propagar doutrinas subversivas ou perigosas. Art. 76. Aquelles que se deslisarem destes preceitos serão advertidos camarariamente pela congregação, a quem o director é obrigado a communicar o facto reprehensivel. Art. 77. Si não for bastante esta advertencia, o director, ouvindo a congregação, o communicará ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior, propondo que sejam applicadas as penas de suspensão de tres mezes a um anno com privação dos vencimentos, e observará o que a tal respeito for pelo mesmo Governo determinado com audiencia do Conselho de Instrucção Superior. Art. 78. Toda e qualquer divergencia que a respeito do serviço do estabelecimento houver entre o director e algum lente cathedratico e substituto, deve por aquelle ser presente á congregação. Art. 79. Si algum lente nos actos da Faculdade faltar aos seus deveres, o director levará ao conhecimento da congregação o facto ou factos praticados. Art. 80. Neste caso a congregação nomeará uma commissão para syndicar dos ditos factos e mandará que o accusado responda dentro de 15 dias. Art. 81. Dentro do mesmo prazo, com a resposta do lente ou sem ella, deverá a commissão apresentar o seu parecer motivado. Art. 82. A' vista do parecer da commissão e da resposta do accusado, a congregação deliberará si este deve ser advertido camarariamente, ou soffrer as penas do art. 77. Art. 83. Qualquer membro do magisterio que escrever tratados, compendios e memorias sobre as doutrinas ensinadas na Faculdade, terá direito á impressão de seu trabalho por conta do Estado, si pela congregação da mesma Faculdade for considerado de utilidade ao ensino, e approvado pelo Conselho de Instrucção Superior. Neste caso terá tambem direito a um premio até á quantia de 4:000$, conforme a importancia do trabalho. Art. 84. Os lentes farão as prelecções sobre compendios de sua livre escolha, e poderão ensinar quaesquer doutrinas, uma vez que não offendam as leis e os bons costumes. Art. 85. Nas prelecções farão os lentes todas as explicações que forem necessarias, tanto para mais facil comprehensão materias de que tratarem, como para correcção de qualquer doutrina erronea ou menos conforme em seu entender aos progressos da sciencia e para o conhecimento das differentes escolas existentes sobre o assumpto. Art. 86. Quando os alumnos não comprehenderem algum ponto poderão propôr ao lente, verbalmente ou por escripto, as duvidas que lhes occorrerem. O lente as resolverá no mesmo dia ou na seguinte lição. CAPITULO VI DO PROVIMENTO DOS LOGARES DO CORPO DOCENTE


SECÇÃO 1ª DOS LENTES CATEDRATICOS Art. 87. As cadeiras serão divididas em secções, na fórma do art. 9º Art. 88. Vagando alguma cadeira, será para ella nomeado o substituto da respectiva secção. Art. 89. Vagando uma cadeira em alguma secção, onde se ache tambem vago o logar de substituto e não se tenha ainda aberto o respectivo concurso, poderá o Governo, depois de ouvir a congregação, prover directamente a referida cadeira, nomeando ou contractando, sem concurso, pessoa que reuna os seguintes requisitos: 1º, haver se distinguido nos cursos da Faculdade que frequentou; 2º, ter exercido, com distincção e por mais de tres annos, o magisterio superior, ou ter feito sobre as materias da secção a que pertence a cadeira vaga, publicações importantes, ou ser indicado por dous terços dos membros da congregação; 3º, possuir as habilitações mencionadas nos arts. 96 e 97. SECÇÃO 2ª DOS LENTES SUBSTITUTOS Art. 90. As nomeações dos lentes substitutos se farão por meio de concurso. Art. 91. Poderá o Governo, independente de concurso, mas ouvindo a congregação, nomear ou contractar para os logares de substitutos pessoas que reunam os requisitos mencionados nos ns. 1, 2 e 3 do art. 89. § 1º REGRAS GERAES DE PROVIMENTO POR CONCURSO Art. 92. Tres dias depois da verificação da vaga, mandará o director annunciar o concurso, nas folhas officiaes da Capital Federal e do Estado em que estiver situada a Faculdade, marcando para inscripção do concurso o prazo de quatro mezes. A publicação do edital será renovada e pelo mesmo modo repetida em cada um dos ultimos oito dias do prazo da inscripção; e si este expirar durante as ferias, conservar-se-ha aberta nos tres primeiros dias uteis que se seguirem ao termo dellas, procedendo-se ao encerramento no terceiro, ás 2 horas da tarde. Art. 93. No caso de haver mais de uma vaga, a congregação resolverá qual a ordem em que devem ser postas a concurso. O prazo de inscripção do segundo começará a correr dous mezes depois da abertura da inscripção do primeiro, e assim por deante, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga. Art. 94. A congregação proporá ao Governo a concurrente mais votado na qualificação por ordem de merecimento. Si, porém, o Governo entender, ouvida a respectiva secção do Conselho de Instrucção Superior, que o concurso deve ser annullado por se terem nelle preterido formalidades essenciaes, o fará por meio de um decreto contendo os motivos dessa decisão, e mandará proceder a novo concurso. Art. 95 As nomeações de lentes cathedraticos e substitutos serão feitas por decreto. § 2º DAS HABILITAÇÕES PARA CONCURSO


Art. 96. Poderão ser admittidos a concurso os brazileiros que estiverem no gozo dos direitos civis e politicos e possuirem o gráo de doutor ou bacharel em sciencias sociaes e juridicas pelas Faculdades federaes ou a estas equiparadas; ou que, tendo esses gráos por academias estrangeiras, se houverem habilitado perante alguma daquellas Faculdades. Art. 97. Poderão tambem inscrever-se os estrangeiros que, possuindo alguns daquelles gráos, fallarem correctamente portuguez. No caso de serem graduados por academias estrangeiras ficam, porém, sujeitos á habilitação prévia, salvo si tiverem sido professores de Faculdades estrangeiras reconhecidas pelos respectivos Governos. Art. 98. Para provarem as condições exigidas, os candidatos deverão apresentar á Secretaria da Faculdade, no acto da inscripção, seus diplomas e titulos ou publicas-fórmas destes, justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes, e folha corrida. Aos estrangeiros, que forem nomeados lentes cathedraticos ou substitutos, não se expedirá o titulo de nomeação sem que hajam previamente obtido carta de naturalização. Art. 99. Si no exame dos documentos exigidos suscitar-se duvida sobre a validade ou importancia de qualquer delles, ouvido o interessado, o director convocará immediatamente a congregação, que decidirá no prazo de tres dias. A deliberação da congregação será sem demora transmittida pelo secretario a todos os candidatos e publicada pela imprensa. Art. 100. Da decisão da congregação a respeito das habilitações poderá recorrer para o Conselho de Instrucção Superior qualquer dos candidatos que se achar prejudicado, não só em relação ao que for resolvido a seu respeito, como tambem em relação aos outros candidatos. Art. 101. O candidato que quizer inscrever-se irá á Secretaria assignar o seu nome no livro destinado á inscripção dos concurrentes. Neste livro o secretario lavrará para cada concurso um termo de abertura e outro de encerramento, no tempo proprio, os quaes serão assignados pelo director. Art. 102. Na mesma occasião da inscripção poderão os candidatos, além dos documentos especificados no art. 98, apresentar quaesquer outros, que julgarem convenientes, como titulos de habilitação, ou prova de serviços prestados á sciencia e ao Estado, passando-lhes o secretario um recibo, no qual declare o numero e natureza de taes documentos. Art. 103. A inscripção se poderá fazer por procuração, si o candidato tiver justo impedimento. Art. 104. No dia fixado para o encerramento da inscripção reunir-se-ha a congregação ás 2 horas da tarde, e lidos pelo secretario os nomes dos candidatos e os documentos respectivos, será decidido, por maioria de votos, si existem todas as condições scientificas e moraes nos concurrentes, correndo a votação nominal sobre cada um. Nesta occasião lavrará o secretario o termo do encerramento, que será logo assignado pelo director. Art. 105. O director fará extrahir pelo secretario tres listas dos candidatos habilitados pela congregação, uma das quaes mandará publicar e as outras remetterá ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior. Art. 106. Findo o prazo da inscripção nenhum candidato será a ella admittido.


Art. 107. Si, terminado o prazo, ninguem se houver inscripto, a congregação deverá espaçal-o por igual tempo, e si, terminado o novo prazo, ninguem apresentar-se, o Governo poderá fazer, por proposta da Faculdade, a nomeação dentre as pessoas que reunam as condições mencionadas nos arts. 96 e 97. Art. 108. Si não for possivel para os actos do concurso reunir congregação, por falta de numero de lentes, o director o communicará ao Governo, para ser autorizado a convidar os lentes jubilados que puderem comparecer; na falta destes, os doutores ou bachareis que regerem cursos particulares; e de tudo dará immediatamente parte ao Governo. Art. 109. Si algum concurrente for acommettido de molestia, antes ou depois de tirar o ponto, de modo que fique inhabilitado para fazer qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante a congregação, que, si o julgar legitimo, espaçará o acto até oito dias. Da decisão em contrario poderá haver recurso para o Conselho de Instrucção Superior, interposto dentro de 24 horas. Havendo um só candidato, o concurso será adiado pelo termpo que á congregação parecer sufficiente, até 30 dias. No caso de já haver sido tirado o ponto, dar-se-ha outro em occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo. Art. 110. As provas de arguição e prelecção serão tomadas por tachygraphos, cujas notas deverá a congregação verificar. Art. 111. O candidato que, mesmo por motivo de molestia, retirar-se de qualquer das provas depois de começadas, ou não completar o tempo marcado para as provas oraes, ficará excluido do concurso. Art. 112. Aos concurrentes bachareis que forem habilitados nas provas do concurso ou nomeados sem concurso, conferirá a congregação o gráo de doutor. § 3º DAS PROVAS E DA VOTAÇÃO NOS CONCURSOS Art. 113. As provas de concurso são as seguintes: 1ª, theses e dissertação; 2ª, prova escripta; 3ª, prova oral; 4ª, arguição sobre os assumptos das provas escripta e oral; 5ª, prova pratica. Das theses e dissertação Art. 114. No dia seguinte ao do encerramento das inscripções, salvo si estiver pendente de decisão algum recurso, cada um dos candidatos apresentará na Secretaria da Faculdade 100 exemplares de um trabalho original impresso, comprehendendo tres proposições sobre cada uma das materias da secção onde se der a vaga e uma dissertação, tambem á escolha do candidato, sobre uma das mesmas materias.


Art. 115. No dia da entrega das theses o secretario lavrará um termo, que o director assignará, declarando quaes os candidatos que se apresentaram. Art. 116. Serão excluidos do concurso os que não apresentarem as theses no dia marcado. Art. 117. Logo depois de lavrado o termo a que se refere o art. 115 o secretario mandará entregar a todos os candidatos um exemplar das theses de seus competidores, e remetterá um exemplar a cada lente cathedratico e substituto. Art. 118. O secretario officiará igualmente aos candidatos, participando, com antecedencia de 48 horas, o dia, logar e hora em que deve effectuar-se cada uma das provas do concurso. Art. 119. Oito dias depois da apresentação das theses realizar-se-ha a defesa. Art. 120. A defesa de theses será feita por arguição reciproca entre os candidatos; e, no caso de haver um só concurrente, será elle arguido pelos lentes da secção a que pertencer a vaga em concurso. Art. 121. No caso de arguição reciproca nas theses de concurso, ou de arguição feita pelos lentes, nenhuma arguição e a respectiva defesa poderão durar mais de uma hora. Art. 122. Si o numero dos concurrentes exceder de dous, continuará a arguição nos dias seguintes. Art. 123. As sessões de arguição e defesa das theses nunca poderão durar mais de tres horas, não se comprehendendo os periodos de descanço que a congregação julgar necessarios. Art. 124. A arguição será sempre feita segundo a ordem da inscripção dos candidatos e em presença da congregação. Da prova escripta Art. 125. No segundo dia depois da defesa das theses, reunida a congregação, os lentes da secção onde se der a vaga formularão uma lista de 20 pontos sobre cada uma das materias da mesma secção. Em seguida submetterão á congregação os pontos que houverem organizado; e approvados ou substituidos por esta, serão pelo director numerados, escrevendo o secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel, iguaes em tamanho e fórma, as quaes, depois de dobradas, serão lançadas em uma urna. Art. 126. Lançará em seguida em outra urna tiras de papel com os nomes dos lentes que se acharem presentes; dessa urna o lente mais antigo extrahirá oito tiras, escrevendo-se os nomes dos lentes á proporção que forem sorteados. Art. 127. Serão logo depois admittidos os candidatos; o primeiro na ordem da inscripção tirará um numero da urna dos pontos, e lido pelo director em voz alta o ponto correspondente, o secretario dará uma cópia delle a cada candidato.


Art. 128. Os candidatos recolher-se-hão immediatamente a uma sala, onde terão o prazo de quatro horas para dissertar sobre o ponto sorteado, deixando em cada meia folha de papel uma pagina em branco. Art. 129. A cada hora desse trabalho assistirão dous lentes dos oito orteados, na ordem em que estiverem os seus nomes, afim de observar-se o silencio necessario e evitar-se que qualquer dos concurrentes consulte livros ou papel (salvo os volumes de legislação) que lhe possa servir de adjuctorio ou tenha communicação com quem quer que seja. Art. 130. Terminado o prazo das quatro horas, serão todas as folhas da prova de cada um rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros candidatos. Art. 131. Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no envoltorio o nome do seu autor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de tres chaves, uma das quaes será guardada pelo director e as outras duas pelos dous lentes a que se refere o artigo antecedente. Art. 132. A urna será tambem cerrada com o sello da Faculdade, impresso em lacre sobre uma tira de papel rubricada pelo director e pelos dous referidos lentes. Da prova oral Art. 133. No segundo dia depois da prova escripta reunir-se-ha a congregação e observar-se-ha, quanto a esta prova, o processo indicado no art. 127 menos quanto ao numero de pontos, que será de 30. Art. 134. A prelecção se realizará em plena publicidade 24 horas depois de tirado o ponto, dando-se ao o candidato o espaço de uma hora para fazel-a, sempre na ordem da inscripção. Emquanto faltar um candidato, os que se lhe seguirem estarão recolhidos a uma sala donde não possam ouvil-o e onde ficarão incommunicaveis. Art. 135. No caso de haver mais de tres candidatos, serão estes divididos em duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos. Art. 136. A divisão das turmas se fará por sorte no dia em que a primeira deva tirar ponto. Art. 137. A turma designada pela sorte para 2º logar tirará ponto no dia da prelecção da 1ª, seguindose em tudo as mesmas disposições. § 4º DA ARGUIÇÃO SOBRE OS ASSUMPTOS DAS PROVAS ORAL E ESCRIPTA Art. 138. No dia seguinte ao da prova oral reunir-se-ha a congregação e perante ella serão os candidatos arguidos sobre os assumptos das provas oral e escripta pelos lentes das cadeiras, em que se achem comprehendidos aquelles assumptos. Cada um dos lentes arguirá por espaço de meia hora. § 5º PROVA PRATICA


Art. 139. No dia seguinte ao da prova mencionada no artigo antecedente reunir-se-ha a congregação e os lentes de pratica forense, medicina legal e hygiene publica submetterão á sua approvação uma lista de 10 pontos sobre cada uma das referidas cadeiras para a prova pratica, cujo processo será organizado pelos mesmos lentes. Do julgamento dos concursos Art. 140. Concluida a ultima prova, reunir-se-ha a congregação no primeiro dia util, em sessão publica, e na sua presença abrir-se-ha a urna das provas escriptas, e, recebendo cada candidato a que lhe pertence, a lerá em voz alta, guardada a ordem da inscripção. Art. 141. O candidato que nessa ordem se seguir ao que estiver lendo, velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalizando o primeiro inscripto a do ultimo. Si houver um só candidato, a fiscalização caberá a um dos lentes que o director designar. Art. 142. Finda a leitura retirar-se-hão os candidatos e espectadores, e se procederá á votação, em que tomarão parte todos os lentes. Art. 143. Não poderão tomar parte na votação os lentes que tenham faltado a alguma das provas oraes, incluida a de defesa de theses, ou não tenham ouvido a leitura da prova escripta. Art. 144. O julgamento se fará por votação nominal e versará primeiramente sobre a habilitação de cada candidato, ficando excluidos os que não obtiverem a maioria dos votos presentes. Art. 145. Quando houver um só candidato, deverá este reunir dous terços dos votos presentes, para que seja considerado habilitado. Art. 146. Julgará depois a congregação, igualmente por votação nominal, mas sem que seja precisa maioria absoluta de votos, qual dos candidatos habilitados deva ser proposto ao Governo. Art. 147. No caso de empate de dous candidatos, por haver cada um obtido igual numero de votos, serão ambos submettidos a segunda votação e, verificado novo empate, o director terá voto de qualidade. Art. 148. Finda a votação, o secretario lavrará em seguida uma acta, em que se achem referidas todas as circumstancias occorridas. Art. 149. No dia seguinte reunir-se-ha a congregação para assignar o officio da proposta. Art. 150. Este officio será acompanhado da cópia authentica das actas do processo do concurso, das provas escriptas, e além disto de uma informação particular do director ou de quem fizer as suas vezes, sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira por que se houveram os concurrentes durante as provas, da sua reputação litteraria, de quaesquer titulos de habilitação que tenham apresentado e dos serviços que por ventura hajam prestado. CAPITULO VII EMPREGADOS Art. 151. Haverá em cada uma das Faculdades os seguintes empregados:


Um secretario, Um sub-secretario, Um bibliothecario, Um sub-bibliothecario, Um preparador, Amanuenses em numero de tres, Guardas em numero de oito, Um porteiro. Art. 152. São funccionarios providos por decreto do Governo o secretario e sub-secretario, o bibliothecario e sub-bibliothecario. Art. 153. Os secretarios e sub-secretarios, bibliothecario e sub-bibliothecario deverão ser doutores ou bachareis em sciencias sociaes ou juridicas por alguma das Faculdades federaes ou a estas equiparadas. Art. 154. Na vaga dos logares de secretario e bibliothecario terão accesso os sub-secretarios e subbibliothecarios. Art. 155. Serão nomeados pelo Governo, mediante proposta do director, o preparador, subsecretario e sub-bibliothecario. Art. 156. Ao director compete nomear e demittir todos os mais empregados mencionados no art. 151, determinando a collocação e o serviço de cada um delles. Art. 157. Os empregados teem direito á aposentação com todos os vencimentos no fim de 30 annos de exercicio effectivos, e antes deste prazo com os vencimentos, proporcionaes ao tempo de serviço, na fórma da lei. Art. 158. Para o serviço interno da Faculdade o director admittirá os serventes que forem precisos. CAPITULO VIII DA SECRETARIA Art. 159. Haverá em cada Faculdade uma Secretaria que, com excepção dos domingos e dias feriados, estará aberta, das 9 horas da manhã ás 2 da tarde, desde o dia da abertura até ao do encerramento dos trabalhos do anno lectivo; podendo porém o director ou secretario prorogar as horas do serviço, pelo tempo que for necessario, caso haja assumpto urgente a resolver, ou não esteja em dia a respectiva escripturação. Art. 160. A um dos lados da porta da Secretaria haverá uma caixa propria para receber todos os requerimentos, a qual será aberta duas vezes por dia, e cuja chave estará sempre em poder do secretario. Art. 161. A Secretaria terá tudo que for necessario para o bom desempenho do respectivo serviço, como sejam: mesas, cadeiras, armarios, papel, pennas, tinta, etc., e mais os seguintes livros: 1º, para os termos de posse do director, lentes e empregados; 2º, para o registro dos titulos do pessoal da Faculdade;


3º, para a inscripção de matricula em cada uma das series e para a dos respectivos exames; 4º, para os termos de exames; 5º, para o registro dos diversos diplomas, cartas, titulos ou licenças expedidas pela Faculdade; 6º, para os termos de defesa de theses; 7º, para os concursos aos logares de lentes cathedraticos e substitutos e professores; 8º, para os termos de admoestação e outras penas impostas aos estudantes; 9º, para os termos de admoestação e suspensão a empregados do estabelecimento; 10, para apontamento das faltas dos lentes; 11, para apontamento das faltas dos empregados; 12, para inventario dos moveis do estabelecimento: 13, para lançamento dos livros e papeis entregues pela Secretaria á bibliotheca; 14, para lançamento do inventario do archivo; 15, para registro das licenças concedidas pelo Governo; 16, para registro de termos de posse e gráos. Art. 162. Além dos livros especificados, poderá o director por si, por deliberação da congregação ou sobre proposta do secretario, crear os que julgar convenientes ao serviço da Faculdade. Art. 163. A entrada da Secretaria não é facultada aos alumnos, nem a pessoas estranhas, sinão em caso de necessidade, com licença do respectivo chefe. Art. 164. Quando algum estudante quizer retirar os originaes de quaesquer documentos essenciaes, existentes na Secretaria, podel-o-ha fazer, deixando certidão, pela qual pagará o sello marcado no respectivo regulamento. Art. 165. O pessoal da Secretaria constará de um secretario e um sub-secretario. O director designará os amanuenses e guardas para os serviços da Secretaria. Art. 166. Ao secretario compete fazer ou mandar fazer a escripturação propria da Secretaria, guardar, conservar e arrecadar convenientemente os moveis e objectos a ella pertencentes. Art. 167. Compete-lhe além disso: 1º, mandar no fim de cada anno encadernar os avisos e ordens do Governo e do Conselho de Instrucção Superior, a minuta dos editaes e de portarias do director, dos officios por elle expedidos, quer ao Governo, quer ás diversas autoridades do paiz e aos lentes, e as actas das sessões da congregação; 2º, copiar ou mandar copiar em livro proprio, com titulos distinctos, o inventario do material da Secretaria, das aulas, dos exames, e em geral de tudo que disser respeito ao serviço do estabelecimento, exceptuando sómente o que pertencer á bibliotheca; 3º, exercer a policia não só dentro da Secretaria, fazendo sahir os que perturbarem a boa ordem dos trabalhos, como em geral em todo o edificio da Faculdade, fiscalizando o serviço de todos os empregados, afim de dar circumstanciadas informações ao director; 4º, redigir e fazer expedir a correspondencia do director, inclusive os officios de convocação para as sessões da congregação; 5º, comparecer ás sessões da congregação, cujas actas lavrará e das quaes fará a leitura nas occasiões opportunas; 6º, abrir e encerrar, assignando-os com o director, todos os termos referentes a concurso e inscripções para a matricula e exames dos alumnos;


7º, lavrar e assignar com o director todos os termos não só de gráos, como de posse dos empregados; 8º, lavrar os termos de posse do director e lentes da Faculdade; 9º, lavrar todos os termos de exames; 10, fazer a folha do vencimento do director, lentes e empregados, apresentando-a no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte; 11, organizar sob as ordens do director, até ao dia 25 de cada mez, o orçamento das despezas da Faculdade para o mez seguinte; 12, providenciar sobre o asseio do edificio da Faculdade e inspeccionar o serviço do porteiro, guardas, continuos e serventes, tendo sempre em attenção a natureza e qualidade do objecto e a categoria do emprego de cada um; 13, encarregar-se de toda a correspondencia da Faculdade que não for da exclusiva competencia do direitor; 14, informar, por escripto, todas as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do director ou da congregação; 15, lançar e subscrever todos os despachos da congregação; 16, prestar nas sessões da congregação as informações que quando julgar conveniente, não podendo entretanto discutir nem votar. Art. 168. Os actos do secretario ficam sob a immediata inspecção do director da Faculdade, a quem explicará o motivo das suas faltas. Art. 169. Ao sub-secretario compete auxiliar o secretario no desempenho das suas obrigações, seguindo a este respeito as prescripções que delle receber. Na falta e impedimento do secretario todas as suas funcções e encargos passarão para o sub-secretario. Art. 170. Quando o sub-secretario houver substituido o secretario por tempo excedente de tres mezes, preparará para apresentar-lhe, quando terminar a substituição, um relatorio circumstanciado de todos os factos occorridos na Secretaria, na ausencia daquelle. Art. 171. O secretario é o chefe da Secretaria e lhe são subordinados não só os empregados della como todos os mais empregados subalternos da Faculdade. Art. 172. Na ausencia do director, ou de quem suas vezes fizer, nenhum dos empregados a que se refere o artigo antecedente poderá abandonar o serviço antes de terminar a hora, sem consentimento do secretario, ao qual dará os motivos por que precisa retirar-se, afim de que este, quando comparecer o director, possa fazer-lhe a necessaria communicação. Art. 173. As certidões passadas na Secretaria só conterão o que tiver sido requerido. Art. 174. Além das obrigações especificadas neste capitulo, o secretario cumprirá quaesquer outras que lhe incumba este regulamento. Art. 175. Compete ao porteiro: ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o ás horas ordenadas; cuidar do asseio interno de toda a casa, empregando para esse fim os serventes que forem designados; receber os officios, requerimentos e mais papeis dirigidos á Secretaria e entregalos ás partes, quando assim for ordenado; velar na guarda e conservação dos moveis e objectos que estiverem fóra da Secretaria e da bibliotheca; entregar ao secretario uma relação delles para


transmittir ao director, e cumprir quaesquer ordens, relativas ao serviço, que lhe forem dadas pelo director ou pelo secretario. CAPITULO IX DA BIBLIOTHECA Art. 176. Haverá em cada Faculdade uma bibliotheca destinada especialmente ao uso dos lentes e alumnos; mas que será franqueada a todas as pessoas decentes que alli se apresentarem. Art. 177. A bibliotheca será de preferencia formada de livros, mappas, memorias e quaesquer impressos ou manuscriptos relativos ás sciencias professadas nas Faculdades. Art. 178. Haverá na bibliotheca um livro em que se inscreverão os nomes de todas as pessoas que fizerem donativo de obras, com indicação do objecto sobre que versarem. Art. 179. A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis das 9 horas da manhã ás 2 da tarde e das 6 ás 10 da noite. Nos dias em que houver sessão de congregação a bibliotheca não será fechada sinão depois de terminados os trabalhos da sessão. Art. 180. Haverá na bibliotheca quatro catalogos: das obras, pelas especialidades de que tratarem; das obras, pelos nomes de seus autores; dos diccionarios; das publicações periodicas. Art. 181. O catalogo pelos nomes dos autores será organizado de modo que em frente do nome pelo qual cada autor é mais conhecido se achem inscriptas todas as suas obras existentes na bibliotheca. Art. 182. O catalogo dos diccionarios comprehenderá todos os glossarios, vocabularios e encyclopedias, distincção das especialidades, ainda que estejam incluidos em outros catalogos. Art. 183. No catalogo das publicações periodicas se mencionarão as revistas, theses, bibliographias, memorias, relatorios e quaesquer impressos que tenham o caracter de periodicos. Art. 184. Haverá na bibliotheca tantas estantes competentemente numeradas quantas forem necessarias para a boa guarda e conservação dos livros, folhetos, impressos e manuscriptos. Art. 185. Os livros da bibliotheca serão todos encadernados e terão, assim como os folhetos impressos e manuscriptos, o carimbo da Faculdade. Art. 186. Em hypothese alguma sahirão da bibliotheca livros, folhetos, impressos ou manuscriptos. Art. 187. Haverá na bibliotheca um livro de registro para se lançar o titulo de cada obra que for adquirida, com indicação da epoca da entrada e do numero dos volumes, afim de se conhecer o total dos volumes obtidos.


Art. 188. Na bibliotheca propriamente dita só é facultado o ingresso aos lentes e empregados da Faculdade; para os estudantes e pessoas que queiram consultar obras haverá uma sala contigua, onde se acharão apenas em logar apropriado os catalogos necessarios, e as mesas e cadeiras para accommodação dos leitores. Art. 189. Um dos guardas da Faculdade deve permanecer na sala de leitura e será responsavel, si não avisar por todos os estragos que se derem nos livros e objectos alli existentes. Art. 190. O pessoal da bibliotheca constará de um bibliothecario e de um sub-bibliothecario, um amanuense, um guarda, e um servente. Art. 191. Ao bibliothecario compete: 1º, conservar-se na bibliotheca, emquanto estiver aberta; 2º, velar sobre a conservação das obras; 3º, organizar os catalogos especificados neste regulamento segundo o systema que estiver em uso nas bibliothecas mais adeantadas, de a accordo tambem com as instrucções que a congregação ou o director do estabelecimento lhe transmittir; 4º, observar e fazer observar este regulamento em tudo que lhe disser respeito; 5º, communicar diariamente ao director as occurrencias que se derem na bibliotheca; 6º, apresentar o orçamento mensal das despezas da bibliotheca; 7º, propôr ao director a compra de obras e a assignatura de jornaes, dando preferencia ás publicações periodicas que versarem sobre materias ensinadas na Faculdade e procurando sempre completar as obras ou collecções existentes; 8º, empregar o maior cuidado para que não haja duplicatas desnecessarias e se conserve a conveniente harmonia na encadernação dos tomos de um mesma obra; 9º, providenciar para as obras sejam immediatamente entregues ás pessoas que as pedirem; 10, fazer observar o maior silencio na sala de leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem, e recorrendo ao director quanto não for attendido; 11, apresentar mensalmente ao director um mappa dos leitores da bibliotheca, das obras consultadas e das que deixarem de ser ministradas, por não existirem; outrosim uma relação das obras, que mensalmente entrarem para a bibliotheca, acompanhada de noticia, embora perfunctoria, da doutrina de cada uma dellas; 12, organizar e remetter annualmente ao director um relatorio dos trabalhos da bibliotheca e do estado das obras e moveis, indicando as modificações que a pratica lhe tiver suggerido e julgar convenientes; 13, encerrar diariamente o ponto dos empregados da bibliotheca, notando a hora do comparecimento e da retirada dos que o fizerem antes de terminar a hora do expediente; 14, dar noticia ao director da Faculdade de todas as novas publicações feitas na Europa e America, para o que se munirá dos catalogos das principaes livrarias: Art. 192. Organizados os catalogos da bibliotheca, serão os livros collocados nas estantes por ordem numerica, tendo cada volume no dorso um rotulo ou cartão indicativo do numero que tem no respectivo catalogo. Art. 193. O bibliothecario reorganizará de cinco em cinco annos os catalogos, afim de nelles contemplar as publicações accrescidas.


Art. 194. Sempre que concluir os catalogos, o bibliothecario os fará imprimir, com prévia autorização do director, para serem enviados ao Ministerio da Instrucção Publica, ao Conselho de Instrucção Superior e aos lentes e empregados graduados de ambas as Faculdades, ficando sempre archivado um exemplar na Secretaria. Art. 195. Ao sub-bibliothecario compete não só transcrever, em livro para esse fim destinado, e na primeira columna de cada pagina, os pedidos de obras para consultas, ficando a outra columna em branco, para nella se mencionar a entrega do livro, a sua falta ou deterioração, mas tambem executar os trabalhos que pelo bibliothecario lhe forem designados. Art. 196. Quando o sub-bibliothecario servir de bibliothecario, o director designará quem o substitua. Art. 197. Aos empregados da bibliotheca são garantidas as mesmas vantagens concedidas aos da Secretaria e ficam sujeitos no que lhes for applicavel, ás mesmas obrigações. CAPITULO X DA CORRESPONDENCIA E DA POSSE DO DIRECTOR, DOS LENTES E EMPREGADOS Art. 198. A correspondencia entre o director e os lentes cathedraticos e substitutos será feita por meio de officio; e daquelle com os empregados, por portaria. Art. 199. O director tomará posse de seu cargo perante a congregação. Para esse fim deverá enviar uma petição a quem estiver exercendo o cargo de director. Este convocará a congregação para o primeiro dia util, e participará ao nomeado o dia e a hora em que deverá comparecer, para ser-lhe dada a posse. No dia e hora indicados, recebido o novo director á porta do edificio pelo secretario e mais empregados, e á porta da sala das sessões da congregação pelo director em exercicio e lentes presentes, tomará assento á direita do presidente da congregação, e lido pelo secretario o acto de nomeação, tomará posse, do que se lavrará um termo que será assignado por elle e pelos ditos lentes. Tomará logo depois o logar que lhe compete, e dar-se-ha por terminado o acto de posse, que será communicado no Governo e ao Conselho de Instrucção Superior. Art. 200. As mesmas formalidades serão observadas em relação á posse do vice-director. Art. 201. Os lentes tomarão posse dos seus cargos em sessão de congregação, que será convocada para este fim em dia e hora designados pelo mesmo director. Art. 202. Si em qualquer dos casos dos artigos antecedentes não puder reunir-se a maioria da congregação, verificar-se-há o acto da posse com os lentes presentes, qualquer que seja o numero. Disto se fará menção na acta e se dará parte ao Governo. Art. 203. Os novos lentes serão recebidos á porta do edificio pelo porteiro, guardas e continuos, e na sala das sessões da congregação pelo secretario. Lavrados os termos, que serão assignados pelo director e pelos nomeados, virão estes tomar assento nos logares que lhes competirem.


Art. 204. Si apezar do disposto no art. 202 não for possivel reunir a congregação, tomarão posse os lentes perante a directoria da Faculdade. Art. 205. Os empregados tomarão posse perante o director, do que se lavrará o competente termo. Art. 206. No acto da posse farão os referidos funccionarios as promessas constantes da tabella annexa sob n. 3. CAPITULO XI DA REVISTA Art. 207. Será creada em cada uma das Faculdades uma Revista Academica. Esta Revista será redigida por uma commissão de cinco lentes, nomeada pela congregação na primeira sessão de cada anno. Art. 208. A Revista se imprimirá em oitavo francez, com o numero de paginas sufficientes para formar no fim de cada anno um volume de 600 paginas pelo menos. Art. 209. A impressão será feita na typographia em que se publicarem os actos officiaes ou na que offerecer maiores vantagens. Art. 210. E' obrigatoria a acceitação do cargo de redactor. Art. 211. Cada numero da Revista será publicado de dous em dous ou de tres em tres mezes, segundo o alvitre da commissão de redacção. Art. 212. Dar-se-ha na Revista um summario das decisões da congregação que, a juizo do director, possam ser publicadas, e terão preferencia nas publicações as memorias originaes ácerca de assumptos concernentes ás materias ensinadas na Faculdade. Art. 213. A commissão de redacção nomeará entre si o redactor principal. Art. 214. A commissão de redacção se entenderá com o bibliothecario da Faculdade afim de enviar a Revista ás redacções dos periodicos da mesma natureza na Europa e nos Estados da America, academias scientificas mais importantes, e receber em troca as suas publicações. Art. 215. O preço da assignatura para os alumnos será de metade da quantia que for estipulada pelo director da Faculdade, de accordo com a commissão. Cada alumno não poderá tomar mais de uma assignatura. Art. 216. Todo o exemplar destinado a alumno da Faculdade, terá impresso o nome deste. CAPITULO XII DO ENSINO PARTICULAR NAS FACULDADES Art. 217. Poderão abrir cursos livres no recinto das Faculdades federaes os individuos que tiverem approvação pelas mesmas Faculdades ou outras equivalentes nacionaes ou estrangeiras, nas materias que pretenderem leccionar; para isso deverão dirigir ao respectivo director um


requerimento acompanhado do certificado de approvação, e de folha corrida, no qual designarão o programma, que se propoem a seguir. Art. 218. Os documentos acima referidos serão sujeitos á apreciação da congregação, que votará nominalmente sobre a petição do candidato. Art. 219. No caso de ser attendido o candidato, o director designará a sala em que elle deva fazer o seu curso. Art. 220. Todos os cursos livres ficarão sob a immediata inspecção do director, que os visitará sempre que lhe for possivel. Art. 221. Quando os cursos livres não preencherem os seus fins e alli forem desprezados os programmas, e professadas doutrinas contrarias á lei e á moral, ou derem-se disturbios e desordens, o director levará o facto ao conhecimento da congregação, que deverá cassar a licença concedida. Art. 222. O professor particular que não sujeitar-se á deliberação tómada pela congregação, poderá recorrer ao Conselho de Instrucção Superior, que exigirá desta as razões do seu acto e decidirá como for mais acertado. Art. 223. As concessões para os cursos livres não deverão exceder de um anno, podendo entretanto ser renovadas, si assim convier ao ensino. Nas petições para a continuação os candidatos só deverão apresentar o seu programma. Art. 224. Para os actos solemnes da Faculdade todos os professores particulares serão convidados, havendo para elles logar especial. Art. 225. No relatorio annual, remettido ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior pelo director, se fará sempre menção dos professores particulares que mais tiverem contribuido para o adeantamento do ensino. Art. 226. Os professores particulares poderão publicar em cartazes os programmas dos seus cursos com o horario respectivo, a localidade em que os farão, e outras explicações que julgarem convenientes, sendo esses cartazes affixados, depois de revistos pelo director, nos logares mais frequentados do edificio da Faculdade. Art. 227. Os cursos dos professores particulares serão diurnos ou nocturnos, mas estes ultimos não poderão funccionar depois das nove horas. Art. 228. Os professores particulares são responsaveis pelas despezas que occasionarem, assim como pelos damnos causados por si e por seus discipulos nos objectos da Faculdade e nos que forem postos á sua disposição para o ensino. Art. 229. Os empregados subalternos da Faculdade são obrigados a prestar os seus serviços em taes cursos mediante remuneração previamente ajustada pelos professores particulares, com approvação do director.


Art. 230. Os lentes cathedraticos e substitutos e preparadores não poderão abrir cursos retribuidos das materias professadas na Faculdade. CAPITULO XIII DAS COMMISSÕES E INVESTIGAÇÕES EM BENEFICIO DA SCIENCIA E DO ENSINO Art. 231. De tres em tres annos cada Faculdade indicará ao Governo um lente cathedratico ou substituto para ser encarregado de fazer investigações scientificas e observações praticas, ou para estudar nos paizes estrangeiros os melhores methodos do ensino e as materias das respectivas cadeiras, e examinar os estabelecimentos e instituições das nações mais adeantadas da Europa e da America. Art. 232. A congregação dará por escripto ao nomeado instrucções adequadas para o bom desempenho da commissão, designando a epoca e a duração das viagens e os logares que deverá visitar, e impondo-lhe a obrigação de informar a Faculdade de tudo que possa interessar ao ensino. Art. 233. As Facudades transmittirão uma a outra as instrucções dadas aos commissionados e as cópias dos relatorios por estes apresentados, dividindo entre si os objectos uteis que adquirirem, sempre que dos mesmos houver duplicata. Art. 234. Os directores se corresponderão com os commissionados ácerca de todos os descobrimentos e melhoramentos importantes para a sciencia, e poderão incumbil-os da compra e remessa de objectos para uso das Faculdades. Art. 235. No orçamento das Faculdades incluir-se-ha a quantia necessaria para esse fim. Art. 236. Os directores velarão pelo cumprimento das instrucções, que forem dadas aos commissionados, levando ao conhecimento da congregação, do Conselho de Instrucção Superior e do Governo o que occorrer durante a commissão, assim como o resultado final desta. O Governo, ouvida a congregação e o referido conselho, cassará a nomeação do commissionado que não cumprir suas obrigações, e o mandará regressar dentro do prazo determinado, findo o qual cessarão os supprimentos que lhe forem concedidos. Art. 237. O alumno que tiver completado os estudos e for classificado pela congregação como o primeiro estudante entre os que com elle frequentaram o curso, terá direito ao premio de viagem á Europa ou America, afim de se applicar aos estudos por que tiver predilecção ou áquelles que forem designados pela Faculdade, arbitrando-lhe o Governo a quantia que julgar sufficiente para a sua manutenção. Art. 238. A classificação a que se refere o artigo antecedente será feita por uma commissão nomeada pela congregação e composta de tres lentes, a qual, colligindo com a maior imparcialidade todos os titulos que puderem revelar a capacidade dos alumnos e attendendo ao seu procedimento moral, apresentará um relatorio que será em suas conclusões votado em sessão da congregação. Art. 239. Não poderá ter esse premio o alumno a quem tenham sido infligidas penas escolares que desabonem sua reputação. O direito de estudar em paiz estrangeiro por conta do Estado passará para o segundo alumno classificado, e assim successivamente; o que tambem se observará no caso de recusa por parte do alumno designado.


Art. 240. Os alumnos que fizerem a viagem de instrucção continuarão a ser considerados como pertencendo á Faculdade e serão obrigados a remetter semestralmente um relatorio do que tiverem estudado, o qual será julgado por uma commissão da mesma Faculdade. Art. 241. Si os relatorios não forem remettidos regularmente ou demonstrarem pouco aproveitamento da parte de seus autores, a congregação poderá reduzir os prazos concedidos e até dal-os por findos, participando sua resolução ao Governo afim de que este suspenda a respectiva pensão. CAPITULO XIV DA POLICIA ACADEMICA Art. 242. Os alumnos deverão manter as leis da civilidade, já entre si e para com os lentes, já finalmente para com os empregados e visitantes. Art. 243. O alumno que perturbar o silencio, causar desordem dentro da aula ou nella proceder mal, será reprehendido pelo lente. Si não se contiver, o lente o fará immediatamente sahir da sala e levará o facto ao conhecimento do director. Si o lente vir que a ordem não póde ser restabelecida, suspenderá a lição, e dará parte do occorrido ao director. Art. 244. O director, assim que tiver noticia do facto nas duas ultimas hypotheses do artigo precedente, fará vir á sua presença o culpado ou culpados, e depois de ler publicamente a parte dada pelo lente, e o termo lavrado pelo guarda, convocará immediatamente a congregação que imporá por votação nominal, depois de ouvido o delinquente, a pena de perda de um ou dous annos de estudos, conforme a gravidade do facto. Art. 245. Si a desordem realizar-se dentro do edificio, porém fóra da aula, qualquer lente ou empregado que presente se achar procurará conter os autores. No caso de não serem attendidas as admoestações, ou si o successo for de natureza grave, o lente ou o empregado que o presenciar deverá immediatamente communicar o facto ao director. Art. 246. O director, logo que receber a participação ou ex-officio tiver noticia do occorrido, tomará de tudo conhecimento, fazendo comparecer perante si o alumno ou alumnos indigitados. O comparecimento será na Secretaria. Art. 247. Si depois das indagações a que proceder, o director achar que o alumno merece maior correcção do que uma simples advertencia feita em particular, o reprehenderá publicamente. Art. 248. A reprehensão será neste caso dada na Secretaria em presença de dous lentes, dous empregados e de quatro ou seis alumnos pelo menos, ou na aula a que o estudante pertencer, presentes o lente e os outros estudantes da mesma aula, que se conservarão nos respectivos logares. A todos estes actos assistirá o secretario e de todos elles, bem como dos casos referidos no art. 247, se lavrará um termo que será presente na primeira sessão da congregação e transcripto nas informações dadas ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior sobre o procedimento dos estudantes.


Art. 249. Si a perturbação do silencio e a falta de respeito ou a desordem for praticada em acto de exame ou em qualquer acto publico da Faculdade, se procederá pela maneira declarada nos citados artigos. Art. 250. Si algum dos factos de que se trata no artigo antecedente e na primeira parte do art. 243 for praticado por estudante que já tenha feito a sua ultima serie de exames, o lente ou director deverá levar tudo ao conhecimento da congregação, a qual poderá substituir a pena de reprehensão publica pela do espaçamento da epoca para a collação do gráo, ou pela retenção de diploma até um anno. Art. 251. Si o director entender que o delicto declarado no art. 249 merece, pelas circumstancias que o acompanharam, mais severa punição do que a do art. 250, mandará lavrar termo de tudo pelo secretario com as razões que o estudante allegar a seu favor e com os depoimentos das testemunhas que souberem do facto, e o apresentará á congregação; esta, depois de empregar os meios necessarios para conhecer a verdade, condemnará o delinquente á pena de perda de um a dous annos de estudos, conforme a gravidade do delicto. Art. 252. O alumno que intencionalmente quebrar, estragar, inutilisar os instrumentos, apparelhos, modelos, mappas, livros ou moveis será obrigado a restituir o objecto por elle estragado; e na reincidencia, além da restituição, será admoestado pelo director, á vista da participação do lente ou autoridade competente, ou sujeito á pena de perder um a tres annos de estudos, segundo a gravidade do delicto. Art. 253. Sempre que se verificar qualquer desapparecimento de objectos, tanto da Secretaria, como das demais dependencias da Faculdade, o secretario, recebida a communicação, participará por escripto ao director, o qual nomeará uma commissão para proceder a minuciosa syndicancia do facto. O bibliothecario levará igualmente ao conhecimento do director quaesquer subtracções occorridas na bibliotheca, e a tal respeito se praticará o que fica acima determinado. Art. 254. Descoberto o autor do delicto de que trata o artigo antecedente, será reprehendido pelo director e obrigado á restituição do objecto subtrahido e se promoverá o processo criminal, si no caso couber. Art. 255. Os estudantes que arrancarem editaes dentro do edificio da Faculdade ou praticarem actos de injuria dentro do mesmo edificio por palavras, por escripto ou por qualquer outro modo contra o director ou contra os lentes, serão punidos com pena de perda de um até dous annos de estudos, conforme a gravidade do caso. Art. 256. Si praticarem dentro do edificio da Faculdade actos offensivos da moral publica, ou por qualquer modo que seja dirigirem ameaças, tentarem aggressão ou vias de facto contra as pessoas indicadas no artigo antecedente, serão punidos com o dobro das penas alli declaradas. Si effectuarem as ameaças ou realizarem as tentativas, serão punidos com a exclusão dos estudos em qualquer dos estabelecimentos de instrucção superior federaes ou a estes equiparados. As penas deste artigo e do antecedente não excluem aquellas em que incorrerem os delinquentes, segundo a legislação penal.


Art. 257. Si os delictos dos artigos antecedentes forem praticados por estudantes da ultima serie, serão estes punidos com a suspensão do exame ou, si este já tiver sido feito, com a demora da collação do gráo, ou com a retenção do diploma, pelo tempo correspondente ao das penas marcadas nos mesmos artigos. Art. 258. As penas de perda de anno de estudo, de suspensão do acto, demora de collação de gráo, retenção de diploma, teem recurso para o Conselho de Instrucção Superior, sendo interposto dentro de oito dias contados da data da intimação. O recurso será suspensivo nos casos de perda de anno de estudos ou de exclusão. O Conselho de Instrucção Superior a quem serão presentes todos os papeis que formarem o processo, resolverá confirmando, revogando ou modificando a decisão da congregação, depois de ouvida a secção respectiva. Art. 259. O estudante que, chamado pelo director, não comparecer, será coagido a vir á sua presença, depois de lavrado o termo de desobediencia pelo empregado que o for chamar, requisitando o mesmo director auxilio da autoridade policial. Art. 260. Os lentes exercerão a policia dentro das respectivas aulas e nos actos academicos que presidirem deverão auxiliar o director na manutenção da ordem e do respeito dentro do edificio da Faculdade. Art. 261. Não estando presente o director, deverão substituil-o na manutenção da ordem os lentes cathedraticos e substitutos por ordem de antiguidade, e na falta de todos elles o secretario, quando da continuação de qualquer falta possam resultar inconvenientes graves. Art. 262. O porteiro e guardas velarão na manutenção da boa ordem e do asseio dentro do edificio da Faculdade, procurando advertir com toda urbanidade os que infringirem esta disposição. Si as suas advertencias não bastarem, tomarão os nomes dos infractores e darão parte do occorrido immediatamente ao director, e em sua ausencia a qualquer lente ou ao secretario afim de providenciarem. Art. 263. Si qualquer pessoa estranha á Faculdade praticar algum dos actos puniveis por este regulamento, será o facto levado ao conhecimento do director afim de que faça tomar por termo o occorrido e dê de tudo conhecimento á competente autoridade policial, para proceder na conformidade das leis. Poderá tambem o director prohibir ao autor daquelles actos a entrada no edificio da Faculdade. CAPITULO XV DA INSCRIPÇÃO PARA MATRICULA Art. 264. As matriculas para os cursos se farão de 1 a 15 de abril. Art. 265. Para matricula nos cursos de sciencias sociaes e juridicas é necessario exhibir certificado de estudos secundarios ou titulo de bacharel, de accordo com os arts. 38 e 39 do decreto n. 981 de 8 de novembro de 1890.


Art. 266. Para os cursos de notariado deverá o matriculando exhibir certidão de haver sido approvado em portuguez, arithmetica, historia do Brazil e geographia em exames feitos no Gymnasio Nacional ou noutros estabelecimentos a este equiparados. Art. 267. As matriculas serão annunciadas por editaes affixados nos logares mais frequentados do Estabelecimento e publicados pela imprensa oito dias antes das epocas determinadas neste regulamento. Art. 268. Para a matricula em alguma ou em todas as cadeiras da 1ª serie dos mencionados cursos o estudante deverá provar, em requerimento ao director: 1º, achar-se habilitado, na fórma dos arts. 265 ou 266; 2º, ter sido vaccinado com bom resultado; 3º, haver pago a taxa de 40$000. Art. 269. Para matricula em alguma ou em todas as cadeiras das series seguintes o alumno deverá apresentar: 1º, certidão de approvação nas materias da serie anterior; 2º, conhecimento de haver pago a referida taxa. Art. 270. A inscripção de matricula poderá ser feita por procurador, si o alumno tiver justo impedimento, a juizo do director. Art. 271. O secretario, logo que lhe for apresentado despacho do director mandando matricular algum estudante, abrirá termo de matricula no livro respectivo, fazendo menção de seu nome, filiação, naturalidade e idade, e o assignará com o matriculado ou seu procurador no caso do art. 270. Art. 272. Os termos de inscripção de matricula serão lavrados seguidamente e sem que fiquem de permeio linhas em branco. Art. 273. A inscripção será feita pela ordem em que forem recebidos os requerimentos, e si dous ou mais estudantes se apresentarem simultaneamente, com despacho do director, para se inscreverem na mesma cadeira ou na mesma serie, guardar-se-ha na inscripção a precedencia determinada pela ordem alphabetica de seus nomes. Art. 274. No dia determinado para se fecharem as matriculas escreverá o secretario em seguida ao ultimo termo o de encerramento e o assignará com o director. Art. 275. Finda a inscripção da matricula, o secretario mandará organizar uma lista geral dos matriculados em cada uma das series com declaração da filiação e naturalidade, e a fará imprimir sem demora para ser distribuida pelos lentes e enviada ao Ministerio da Instrucção Publica. Art. 276. A taxa de inscripção de matricula só dá direito a esta no anno lectivo em que houver sido paga. Art. 277. E' nulla a inscripção de matricula feita com documento falso, assim como nullos são todos os actos que a ella se seguirem, e aquelle que por esse meio a pretender ou obtiver, além da perda da importancia das taxas pagas, fica sujeito á pena do Codigo Criminal e inhibido, pelo tempo de


dous annos, de se matricular ou prestar exame em qualquer dos estabelecimentos de instrucção superior federaes ou a elles equiparados. Art. 278. Cada alumno que se houver matriculado receberá do secretario um cartão impresso, assignado pelo director, contendo o seu nome e a designação da serie ou cadeira em que se houver inscripto. Art. 279. Sómente serão considerados alumnos da Faculdade os individuos matriculados. Art. 280. Aos alumnos é garantida, pela inscripção de matricula, a precedencia nos assentos das aulas, segundo a sua ordem numerica. CAPITULO XVI DA INSCRIPÇÃO PARA EXAMES Art. 281. As inscripções para exames se farão do dia 1 a 14 de novembro. Os exames começarão tres dias depois do encerramento das inscripções e terminarão depois de examinadas todas as pessoas inscriptas. Art. 282. As pessoas que quizerem inscrever-se para exames dos cursos das Faculdades deverão dirigir um requerimento ao director, satisfazendo as seguintes condições: 1ª, apresentar certidão de habilitação, na fórma dos arts. 265 e 266 ou de approvação nas materias que antecedem as dos exames requeridos, segundo a ordem do programma official; 2ª, provar a identidade de pessoa; 3ª, pagar a importancia da taxa, que será de 40$ por materia, cadeira ou serie para os que tiverem pago a da matricula, de 80$ para os que não se houverem matriculado; 4ª, apresentar attestado de vaccina. § 1º A prova da identidade far-se-ha por meio de attestação escripta de algum dos lentes da Faculdade ou de duas pessoas conceituadas do logar. § 2º A falsidade da attestação de identidade sujeita aquelle que assignou, assim como o individuo que com ella se tiver apresentado a exame, ás penas do Codigo Criminal. § 3º O candidato em nome de quem e com cujo consentimento algum outro individuo houver obtido inscripção ou feito exame, perderá esse e todos os exames prestados até áquella data. Para este effeito o director da respectiva Faculdade dará conhecimento do facto ao Governo e ao director da outra Faculdade. § 4º As condições 1ª, 2ª e 4ª não serão exigidas dos alumnos da Faculdade, salvo na parte relativa a exhibições de certidões de approvação nas materias da serie anterior. Art. 283. Ao director compete ordenar que o secretario faça as inscripções de exame dos estudantes cujos requerimentos estejam conforme ás disposições antecedentes. Art. 284. As inscripções para exame serão lançadas, como as inscripções para matricula, em livros especiaes para cada cadeira ou serie, com termos de abertura e de encerramento lavrados pelo secretario e assignados pelo director; far-se-ha separadamente a inscripção dos examinandos que não forem alumnos da Faculdade. Os lançamentos serão feitos de modo que fique uma margem no livro respectivo em que se possa mencionar o resultado do exame de qualquer materia da serie em que o estudante tenha sido reprovado.


Art. 285. O examinando poderá requerer inscripção de exame para uma ou mais series ou para uma ou algumas cadeiras na hypothese do art. 335, mas não poderá passar pelo exame de qualquer materia de uma serie sem ter sido approvado em todas as materias da serie anterior, e assim successivameute até ao fim. Art. 286. As pessoas que quizerem prestar exame das materias de uma ou mais series fóra da epoca a que se refere o art. 281 e se acharem nas condições legaes, farão para esse fim um requerimento ao director, juntando os necessarios documentos e certidão de haver pago a taxa de 80$ de materia ou serie de materias. Art. 287. Verificadas as condições legaes do peticionario, o director deverá admittil-o immediatamente á inscripção, e marcar para o respectivo exame hora em que não se prejudiquem as aulas e os outros trabalhos da Faculdade. Art. 288. Por este serviço extraordinario cada um dos examinadores receberá do Thesouro, de exame, a gratificação de 15$000 e o secretario a de 5$000. Art. 289. Os examinandos serão chamados pela ordem da respectiva inscripção, tendo precedencia os alumnos da Faculdade. Art. 290. Os reprovados não poderão prestar novo exame da materia ou materias em que houverem sido inhabilitados, sinão depois do prazo marcado pela commissão examinadora. Guardado, porém, esse intervallo, poderão repetil-o quantas vezes quizerem. Art. 291. O pagamento da taxa para inscripção de exame só dá direito a este na epoca em que tiver sido requerida. Art. 292. E' extensivo, no que for applicavel, á inscripção de exames o disposto nos artigos relativos ás matriculas. CAPITULO XVII DO TEMPO DOS TRABALHOS E EXERCICIOS ESCOLARES Art. 293. Os trabalhos das Faculdades de Direito principiarão a 1 de abril e terminarão no dia que o director designar, depois de concluidos os exames do anno. Art. 294. As aulas funccionarão de 15 de abril a 14 de novembro. Art. 295. Não serão marcadas faltas aos alumnos, nem serão elles chamados á lição; mas duas vezes por mez, em dias previamente marcados pelo lente, haverá exercicios praticos e de argumentação sobre as materias leccionadas. Art. 296. Fóra do prazo que decorrer do encerramento dos trabalhos até ao dia da sua abertura no anno seguinte serão sómente feriados os dias de festa ou luto nacional, os de fallecimento ou enterramento do director ou de qualquer lente cathedratico ou substituto effectivo ou jubilado, os dias de carnaval e o dia 11 de agosto.


Art. 297. Quinze dias antes da abertura das aulas a congregação se reunirá para distribuir as horas das aulas, verificar a presença dos lentes, designar os substitutos e na falta destes os que devam reger as cadeiras cujos lentes se acharem impedidos. A distribuição das horas, que for approvada no principio do anno lectivo, só póde ser alterada com approvação da congregação, si assim o exigirem as conveniencias do ensino. O director fará publicar por edital e pela imprensa o resultado desta sessão da congregação. Art. 298. Quando a vaga ou impedimento occorrer no decurso do anno, qualquer que seja o motivo que a determine, cabe ao director fazer, em qualquer hypothese, a designação de quem deva reger as cadeiras. Art. 299. Cada lente cathedratico ou quem o estiver substituindo será obrigado a apresentar á congregação, um mez antes de findar o anno lectivo, para ser por ella julgado, o programma do ensino de sua cadeira para o seguinte anno, dividindo-o em partes ou artigos distinctos, que servirão de base exclusiva para os exames da Faculdade. Sem haver cumprido essa obrigação, nenhum lente continuará no exercicio da respectiva cadeira, cuja regencia será confiada ao competente substituto, que apresentará o referido programma. Art. 300. Apresentados os programmas, o director nomeará uma commissão de tres membros para uniformisal-os de modo que exprimam o ensino completo das materias professadas na Faculdade. A commissão apresentará o seu parecer motivado em sessão da congregação que deverá effectuarse 10 dias antes de findar-se o anno lectivo, e esse parecer será discutido e approvado antes do encerramento dos trabalhos da respectiva Faculdade. Art. 301. Os programmas depois de approvados pela congregação serão remettidos ao Conselho de Instrucção Superior. Art. 302. Os programmas, depois de adoptados pelo Conselho de Instrucção Superior com modificações ou sem ellas, só poderão ser alterados para o seguinte anno lectivo na fórma dos artigos antecedentes; e serão publicados pela imprensa. Os lentes deverão preenchel-os até ao dia do encerramento das aulas. Art. 303. O lente, que sem causa justificada deixar de apresentar ou preencher o programma, fica sujeito á pena de suspensão, imposta pelo director, de tres mezes a um anno, com recurso para o Conselho de Instrucção Superior. Art. 304. O director providenciará para que os substitutos, em cursos complementares, completem o preenchimento dos programmas das cadeiras, cujos lentes não possam fazel-o. Art. 305. Os programmas approvados em um anno poderão servir para os annos seguintes, si a congregação, por si ou por proposta dos respectivos lentes, não julgar necessario alteral-os. Em todo caso deverá o lente proceder á leitura do respectivo programma, afim de se observarem as disposições dos arts. 300, 301 e 302. CAPITULO XVIII DOS EXAMES


Art. 306. No dia seguinte ao do encerramento das aulas reunir-se-ha a congregação para designar os examinadores e a ordem em que devem ser feitos os exames. Art. 307. As commissões julgadoras serão constituidas pelos lentes cathedraticos da serie ou por quem os substituir na regencia das cadeiras. Art. 308. Cada commissão será presidida pelo lente cathedratico e, quando se compuzer sómente de cathedraticos, pelo mais antigo dentre elles. Art. 309. Tanto na prova escripta como na oral ou pratica, nenhum lente será obrigado a examinar mais de uma turma por dia, podendo porém fazel-o, si o quizer, a convite do director. Para os impedimentos que occorrerem no decurso dos exames o director determinará a substituição. Art. 310. Em falta de lentes, assim cathedraticos como substitutos, poderá o director nomear para os exames os professores particulares que forem necessarios. Art. 311. O secretario organizará uma lista das pessoas que se houverem inscripto de conformidade com as disposições deste regulamento e mandará affixal-a em logar conveniente. Diariamente remetterá á mesa examinadora a relação dos que devam ser chamados a exame e de mais alguns nomes que se lhes seguirem, em igual numero, afim de preencherem as faltas dos que não comparecerem. Art. 312. São prohibidas as trocas de logares para exames entre os estudantes. Art. 313. O exame constará de tres provas - escripta, oral e pratica (esta unicamente sobre as materias das cadeiras de pratica forense, medicina legal e hygiene publica): a oral versará sobre as materias de cada cadeira; a escripta sobre as materias da cadeira que a sorte designar, quando tenha o candidato de prestar exame das materias de mais de uma das cadeiras da serie; si o exame versar sobre as materias de uma só cadeira, haverá para o candidato uma prova escripta e duas oraes. A prova oral será publica e a escripta feita a portas fechadas. Art. 314. O exame começará pela prova escripta, á qual serão admittidos os examinandos por turmas cujo numero será regulado tendo-se em attenção não só a capacidade das salas e exigencias de severa fiscalização, mas tambem o tempo necessario para o julgamento. Art. 315. Cada turma, porém, não poderá ter mais de 30 estudantes nem menos de 10, salvo si for menor o numero dos habilitados para o exame. Art. 316. No dia designado para a prova escripta collocar-se-hão em uma urna, em tiras de papel convenientemente dobradas, tantos numeros quantos forem os artigos do programma da cadeira sobre que versar o exame. Art. 317. O primeiro alumno de cada turma tirará da urna uma tira de papel, que entregará ao presidente da mesa e este em voz alta lerá o numero e verificará o artigo correspondente do programma, que fará objecto de exame de toda a turma. Art. 318. Quando o exame comprehender as materias de mais de uma cadeira, far-se-ha primeiramente o sorteio da cadeira sobre que deva versar a prova escripta. Art. 319. Feito o sorteio, e chamado cada examinando pelo presidente da mesa, este lhe entregará uma folha de papel rubricada pelo director da Faculdade, afim de nella escrever o ponto sobre que tenha de dissertar. Art. 320. E' vedado aos examinandos levar comsigo cadernos, escriptos ou livros (salvo os volumes da legislação) e communicar-se entre si durante o trabalho das provas. Si precisarem sahir da sala do exame antes de concluido o mesmo trabalho, só poderão fazel-o com licença do presidente da mesa, o qual os mandará acompanhar por pessoa de sua confiança. Art. 321. O trabalho das provas escriptas será feito sob a vigilancia da mesa, incumbindo ao director fiscalizar todas as provas, para o que passará de umas a outras salas, como julgar conveniente, si no mesmo dia forem sujeitos a taes provas estudantes de series diversas de exame.


Art. 322. Será de duas horas o tempo para a prova escripta, e, concluida esta, ou no estado em que se achar no fim desse prazo, o examinando a entregará á commissão examinadora. Art. 323. Em acto successivo passarão os membros das mesas a examinal-as. Cada um dará por escripto o seu parecer e o assignará. Art. 324. Serão considerados inhabilitados os que forem surprehendidos a copiar a prova de qualquer papel, livro, caderno ou objecto que levem ou recebam de outrem. Art. 325. Dos que forem habilitados para a prova oral organizar-se-ha uma lista, que será affixada em logar conveniente. Art. 326. Terminada a prova escripta de todos os examinandos passar-se-ha no dia seguinte á exhibição da prova oral. Art. 327. Na prova oral, como na pratica, cada um dos examinadores arguirá o examinando, durante 20 minutos no maximo, sobre o artigo do programma, tirado á sorte. Art. 328. Os examinandos serão arguidos segundo a ordem da inscripção, tendo direito de precedencia os que forem alumnos da Faculdade. Art. 329. Arguirá em primeiro logar o lente substituto ou quem suas vezes fizer. Art. 330. O estudante que não comparecer a qualquer das provas do exame ficará para depois de todos os inscriptos da serie, e será admittido para completar a turma o que na lista supplementar se seguir. Art. 331. Si o alumno retirar-se do exame antes de terminal-o, será considerado inhabilitado, excepto si justificar perante a congregação superveniencia de molestia e for por ella attendido, sendo, neste caso, admittido na epoca marcada pela commissão examinadora. Art. 332. A justificação a que se refere o artigo antecedente deverá ser apresentada até ao seguinte dia util ao director, que a transmittirá á congregação. Art. 333. Cada turma de examinandos não poderá ser constituida por mais de oito alumnos. Art. 334. Terminadas as provas oral e pratica de todos os estudantes da turma, a commissão julgadora, tendo presente as provas escriptas dos mesmos estudantes, procederá em seguida ao julgamento, que se fará por votação nominal e separadamente sobre cada cadeira. Art. 335. A qualificação do julgamento se fará do seguinte modo: 1º, será considerado reprovado o que não tiver a maioria ou totalidade dos votos favoraveis; 2º, será approvado plenamente aquelle que, tendo obtido unanimidade de votos favoraveis, merecer igual resultado em segunda votação, a que immediatamente se procederá; 3º, approvado com distincção, o que for proposto por alguns dos membros da commissão julgadora e em nova votação alcançar todos os votos favoraveis. Nos demais casos de julgamento, a nota será - approvado simplesmente. Art. 336. Será permittido ao estudante approvado simplesmente inscrever-se de novo para o mesmo exame na epoca marcada pela commissão julgadora, mas neste caso prevalecerá a nota do segundo exame, quer seja de approvação, quer de reprovação. Art. 337. A reprovação em uma ou algumas cadeiras não importa a perda do exame nas outras cadeiras da mesma serie; o reprovado poderá requerer exames sobre as materias da cadeira ou das cadeiras em que tiver sido inhabilitado; só nesta hypothese deixará o exame de ser prestado por series. Art. 338. O resultado do julgamento será escripto e assignado pelos membros da commissão julgadora, e tudo será reduzido a termo no livro competente. CAPITULO XIX DA DEFESA DE THESE PARA O GRÁO DE DOUTOR Art. 339. O bacharel em sciencias sociaes e juridicas por alguma das Faculdades federaes ou a estas equiparadas que quizer obter o gráo de doutor, requererá ao director que o mande inscrever para defender theses. Para este fim instruirá o seu requerimento:


1º, com a carta de bacharel, ou com a publica-fórma desta, justificando a impossibilidade da apresentação do original; 2º, com folha corrida no logar do seu domicilio. Art. 340. As defesas de theses far-se-hão dentro dos primeiros quinze dias posteriores á abertura dos trabalhos. A respeito dos doutorandos que queiram prestar a defesa de theses fóra da epoca marcada na primeira parte deste artigo, serão observadas as disposições dos arts. 286 e 287. Nesta hypothese, cada membro da commissão examinadora receberá do Thesouro, de cada defesa de these, a gratificação de 15$, e o secretario a de 10$. O doutorando pagará a taxa de 150$000. Art. 341. No principio do anno lectivo os lentes em exercicio enviarão ao director 10 questões sobre as materias de suas cadeiras. Estas questões, depois de approvadas pela congregação e lançadas na acta da sessão em que forem adoptadas, serão pelo secretario numeradas e escriptas em livro especial, que será em qualquer tempo franqueado nos candidatos ao doutoramento. Dentre as ditas questões escolherá o doutorando aquellas sobre que pretenda escrever as proposições e a dissertação. Art. 342. O requerimento para a inscripção será entregue ao secretario, e este passará recibo delle ao portador declarando o nome do pretendente, os documentos apresentados e o dia em que forem entregues. Art. 343. Para a inscripção de que se trata, e para a escripturação de tudo que diz respeito a doutoramentos, haverá um livro especial rubricado pelo director. Art. 344. Feita a inscripção o director marcará o dia e a hora em que se ha de reunir a congregação afim de designar quando deva ter logar a apresentação das theses e nomear a commissão que as tem de examinar e approvar, a qual será composta de tres lentes. Art. 345. As theses consistirão em proposições sobre todas as materias dos dous cursos, tocando, pelo menos, tres a cada uma dellas, e numa dissertação. Art. 346. A commissão a que se refere o art. 344 deverá, no prazo de tres dias, contados do recebimento das theses, interpôr e remetter o seu parecer por escripto ao director, afim de que este o faça constar ao doutorando. Art. 347. Si o doutorando não se conformar com o parecer da commissão, poderá recorrer por meio de requerimento ao director. Este immediatamente convidará os dous lentes mais antigos entre os que não tiverem feito parte da primeira commissão, e com elles tomará conhecimento do recurso, resolvendo a questão definitivamente, para ser observada sem mais recurso. Art. 348. Approvadas as theses, serão estas impresas a expensas do doutorando, o qual entregará ao secretario 50 exemplares, no prazo de 20 dias. O frontespicio deve conter simplesmente o seu objecto, fim e o nome do autor. Art. 349. Recebidas as theses pelo secretario, e communicado por elle immediatamente o seu recebimento ao director, será convocada a congregação para se proceder em sessão publica ao sorteio dos lentes que devem compôr a commissão examinadora. Esta commissão constará do director e de seis lentes, um de cada secção. Art. 350. O presidente do acto será o director da Faculdade. Art. 351. Cada examinador arguirá por meia hora, começando pelo mais moderno. Art. 352. Si as theses, depois de impressas, não combinarem em doutrina com o original approvado, o director não consentirá que sejam defendidas e mandará intimar o seu autor para reformal-as, reimprimindo-as á sua custa. Art. 353. Si as alterações indicarem má fé, o director levará o facto ao conhecimento da congregação, a qual, além do que fica disposto, poderá resolver que o doutorando seja reprehendido pelo mesmo


director perante ella, ou adiar a defesa das theses pelo prazo de tres mezes a um anno, conforme a natureza e gravidade das alterações. Art. 354. Si forem dous ou mais doutorandos, logo que se concluir o sorteio dos lentes para arguirem o primeiro, proceder-se-ha ao sorteio para a commissão examinadora do segundo, pelo modo determinado nos artigos antecedentes, e assim por deante. Art. 355. Concluidos os trabalhos determinados nos artigos anteriores, o director mandará logo affixar no logar do costume e publicar pela imprensa, edital em que se declare o dia da defesa das theses de cada um dos candidatos e distribuil-as por todos os lentes sorteados. A defesa das theses se fará no oitavo dia depois do sorteio dos examinadores, ou no immediato, si aquelle for feriado. Art. 356. No dia e hora determinados para a defesa das theses os lentes que estiverem em effectivo exercicio, precedidos do director, se dirigirão á sala dos actos solemnes, com as insignias do seu gráo, e subindo ao doutoral o director tomará o primeiro assento, seguindo-se os lentes cathedraticos e substitutos, na ordem da antiguidade. Art. 357. Logo que os lentes tiverem tomado assento no doutoral, o candidato será introduzido na sala pelo porteiro; e recebido á porta pelo secretario, este o acompanhará ao logar que lhe é reservado, ao lado direito da mesma sala, e perto do doutoral, onde estará uma mesa convenientemente ornada; irá depois sentar-se no lado opposto, junto de outra mesa, sobre a qual haverá uma ampulheta de meia hora para regular o tempo da argumentação de cada examinador. Art. 358. Acabadas as defesas das theses, sahirão da sala os doutorandos e os assistentes, e, fechadas as portas, os examinadores e o presidente do acto procederão ao julgamento, por votação nominal, cujo resultado o secretario lançará no respectivo livro, por termo, que será assignado pelos examinadores e pelo presidente. Na declaração do resultado final, o secretario usará sempre de uma destas formulas - Approvado com distincção - Approvado plenamente - Approvado simplesmente - Reprovado - conforme o numero e a qualidade dos votos. Art. 359. No dia seguinte ao da defesa das theses do primeiro doutorando, ou no immediato, si aquelle for feriado, será arguido e julgado o segundo, si o houver, e assim por deante, até ao ultimo, observando-se a respeito de cada um as formalidades acima declaradas. Art. 360. No caso de não serem as theses approvadas pela commissão, não será o doutorando admittido a acto, sinão depois de um prazo de seis mezes a um anno, marcado pela congregação e sem que apresente novas theses que mereçam approvação. Art. 361. O doutorando que for approvado deverá, antes de receber o gráo, entregar na Secretaria da Faculdade 80 exemplares impressos das suas theses. Art. 362. O director remetterá ao Governo, pelo menos, quatro exemplares das ditas theses, e á outra Faculdade de Direito um numero sufficiente para que possam ser distribuidas por todos os lentes, e fiquem alguns exemplares archivados na respectiva bibliotheca. Art. 363. A approvação simples não impedirá a collação do gráo. Fica, todavia, salvo ao doutorando a faculdade de apresentar novas theses, e nesse caso prevalecerá a nota do segundo julgamento. Art. 364. O que for reprovado, sómente poderá ser admittido a novo acto um anno depois. CAPITULO XX DOS GRÁOS CONFERIDOS PELAS FACULDADES Art. 365. Aos que tiverem sido approvados em todas as materias do curso juridico será conferido o gráo de bacharel em sciencias juridicas; os que tiverem terminado o curso de sciencias sociaes receberão o gráo de bacharel em sciencias sociaes. O gráo de doutor em sciencias juridicas e sociaes será conferido aos que, tendo o de bacharel em ambos os cursos, defenderem theses pela fórma estabelecida neste regulamento.


Art. 366. O gráo de bacharel em sciencias juridicas habilita para advocacia, magistratura e officios de justiça; o de bacharel em sciencias sociaes, para os logares do corpo diplomatico e consular e para os cargos de director, sub-director e official das secretarias do Governo e administração. Art. 367. O estudante que tiver concluido um dos cursos e pretender habilitar-se no outro, poderá aguardar a terminação de seus estudos para tirar a carta de bacharel, na qual se mencionará a sua graduação em ambos os cursos. Art. 368. Aos que tiverem sido approvados em todas as materias do curso de notariado será conferido o titulo de notario, que habilita para os officios de justiça. Art. 369. O distinctivo do gráo de bacharel em sciencias sociaes ou juridicas é um annel de ouro e rubi: os bachareis podem usar de uma beca, cujo figurino será dado por aviso do Ministerio da Instrucção Publica. Art. 370. Os distinctivos do gráo de doutor em sciencias sociaes e juridicas são, além do annel de ouro e rubi, a borla e o capello. Podem tambem usar de beca, igual á dos bachareis. CAPITULO XXI DA COLLAÇÃO DO GRÁO DE BACHAREL Art. 371. Publicada na Secretaria da Faculdade e pela imprensa a relação das pessoas que tiverem de tomar o gráo de bacharel, comparecerão ellas no dia immediato, ás 10 horas da manhã, na sala destinada para a collação do gráo, na qual serão admittidos pelo secretario, que fará chamada de todos, declarando os nomes dos que se acharem presentes. Art. 372. Este acto será presidido pelo director, a quem compete conferir o gráo na presença de todos os lentes, revestidos das insignias doutoraes, e na do secretario, que lavrará o competente termo, o qual será assignado pelas ditos lentes. Art. 373. Feita a chamada, o graduando mais antigo, acompanhado do secretario, pedirá ao director, em seu nome e no dos outros graduandos, o gráo de bacharel, promettendo cumprir os deveres inherentes ao mesmo gráo. Cada um dos outros, pela ordem dos actos da ultima serie, se approximará da mesa em que estiver o referido livro, e repetirá a seguinte formula - Assim prometto. Art. 374. Em seguida, o director chamará os graduandos e lhes conferirá o gráo, pondo sobre a cabeça do primeiro a borla da Faculdade e usando da seguinte formula: - Em virtude da autoridade que me concedem os Estatutos desta Faculdade, confiro ao Sr. F. o gráo de bacharel em.............. Chamará depois o segundo e os que se lhe seguirem, até ao ultimo, e collocando a borla sobre a cabeça de cada um delles, dirá - e ao Sr. F. Art. 375. Feita a collação do gráo, um dos graduandos, que houver sido escolhilo por seus companheiros, recitará um discurso analogo á solemnidade, o qual deverá ser previamente apresentado ao director, que só consentirá na sua leitura, si nada tiver de inconveniente. A este discurso responderá o director, em uma breve allocução, e dará por terminada a ceremonia. Art. 376. Será permittido aos graduandos, mandarem, a expensas suas, ornar a sala do gráo e collocar bandas de musica na mesma sala e em suas immediações. Art. 377. Durante a collação do gráo os lentes e os espectadores conservar-se-hão de pé e guardarão o maior silencio. Art. 378. Ao bacharelando, que o requerer, allegando motivo attendivel, será conferido o gráo immediatamente depois da approvação. Nesta hypothese a collação de gráo far-se-ha, sem solemnidade nem discursos, na presença do director e secretario. Art. 379. A collação do gráo poderá tambem realizar-se sem a presença da congregação, ou qualquer outra solemnidade, quando o director assim o julgar conveniente. CAPITULO XXII DA COLLAÇÃO DO GRÁO DE DOUTOR Art. 380. Na collação do gráo de doutor observar-se-hão as seguintes formalidades:


Art. 381. Designado o dia pelo director, se dará aviso á congregação e aos doutorandos, e se expedirá cartas de convite aos doutores que constar existirem na cidade, aos chefes de repartições e pessoas gradas, para que compareçam a esta solemnidade. Art. 382. O doutorando escolherá um lente para lhe servir de padrinho, o qual o acompanhará em todos os actos desde a sua chegada. Art. 383. Ao chegar á porta principal será o doutorando recebido pelo porteiro e guardas que o acompanharão até uma sala, onde esperará pela hora marcada para a collação do gráo. Art. 384. A' hora designada dirigir-se-hão para esta sala o director e todos os lentes, precedidos do secretario, porteiro e guardas da Faculdade. O doutorando os virá encontrar á porta e ahi reunidos seguirão para a sala dos gráos. Nesta sala haverá, no logar que for mais conveniente, uma mesa e cadeira de espaldar para o director; ao lado esquerdo serão collocadas duas cadeiras, sendo uma para o doutorando e outra para o padrinho, que lhe dará sempre a direita. Os doutores das Faculdades federaes ou a estas equiparadas, das academias e universidades estrangeiras, que comparecerem com as respectivas insignias, tomarão assento promiscuamente logo abaixo do lente substituto mais moderno; si entre elles não houver algum ou alguns que sejam lentes de qualquer das Faculdades, estes os precederão sempre, guardando entre si a ordem da respectiva antiguidade. Na mesma sala, além dos bancos ou cadeiras para os estudantes e espectadores, haverá assentos especiaes para os convidados. Art. 385. Tendo todos tomado assento, fará o secretario a leitura do termo de approvação: em seguida o doutorando recitará um discurso analogo á solemnidade e o terminará pedindo o gráo que lhe deve ser conferido. Este discurso será previamente apresentado ao director e a sua leitura só poderá realizar-se depois de julgado conveniente. Art. 386. Findo o discurso, o padrinho do doutorando o apresentará ao director. Este, depois de ouvir a promessa constante da formula annexa a este regulamento, lhe ornará o dedo com o annel competente e lhe conferirá o gráo, pondo-lhe a borla sobre a cabeça e revestindoo do capello. A formula da collação do gráo de doutor será a mesma que a do gráo de bacharel, com differença do nome do gráo. Art. 387. Em seguida o doutorando comprimentará o director e todos os lentes, e irá sentar-se logo abaixo do lente mais moderno. O padrinho dirigir-lhe-ha um discurso congratulando-se com elle pelo resultado feliz de seus esforços, e mostrando-lhe a importancia do gráo que acaba de receber e o uso que na sociedade deve fazer de suas lettras. Art. 388. Concluido este discurso, o director declarará finda a ceremonia, e o novo doutor será acompanhado até á porta do edificio da Faculdade pelo mesmo prestito com que tiver ido da sala de espera para a dos gráos. Art. 389. De todo este acto se lavrará um termo, que será assignado pelo director, pelo padrinho do doutor e pelo secretario. Art. 390. Será permittido aos doutorandos mandarem, a expensas suas, ornar a sala do gráo e collocar bandas de musica na mesma sala e em suas immediações. Art. 391. Si concorrer mais de um doutorando no mesmo dia, serão todos recebidos pela mesma maneira que o primeiro, na sala de espera, á proporção que forem chegando, e dahi irão juntamente para a sala dos gráos. Art. 392. Neste caso o discurso de que trata o art. 385 será recitado pelo doutorando, que para este fim for escolhido pelos outros, o qual pedirá o gráo para todos os graduandos.


O mais antigo fará a promessa por extenso, dizendo os outros simplesmente - Assim o prometto como se manda praticar na collação do gráo de bacharel, e o gráo de doutor será conferido successivamente a cada um delles pela ordem da antiguidade da defesa das theses. Art. 393. Dada a hypothese dos artigos antecedentes, proferirá o discurso de que trata o art. 387 o padrinho que for escolhido pelos doutorandos. Art. 394. A solemnidade da collação do gráo de doutor são applicaveis as disposições dos arts. 378 e 379. CAPITULO XXIII PATRIMONIO Art. 395. A's Faculdades federaes ou a ellas equiparadas é permittido constituirem patrimonios com o que lhes provier de doações, legados e subscripções. Este patrimonio será administrado pelo director, na fórma do regulamento proposto pela congregação e approvado pelo Conselho de Instrucção Superior. O patrimonio será convertido em apoliees da divida publica e os seus rendimentos serão applicados ás Faculdades e melhoramentos do ensino e edificio. Art. 396. As doações e legados com applicação especial serão, porém, empregados na fórma determinada nas respectivas doações e legados. CAPITULO XXIV DISPOSIÇÕES GERAES Art. 397. O logar de lente é incompativel com qualquer outro logar da Faculdade, excepto o de director. Podem, porém, os lentes cathedraticos e substitutos e preparadores, exercer commissões do Governo, relativas ao ensino. Art. 398. Os directores, os lentes cathedraticos e substitutos, os preparadores e mais empregados mencionados neste regulamento, perceberão vencimentos e gratificações, marcados na tabella annexa sob n. 1. As taxas de matriculas e de exames bem como os emolumentos dos diplomas, constam da tabella annexa sob n. 2. As formulas das promessas para posse dos funccionarios e collação de gráos e os modelos dos diplomas e titulos, constam da tabella annexa sob n. 3. Art. 399. Os lentes cathedraticos e substitutos, os secretarios e bibliothecarios, os sub-secretarios e sub-bibliothecarios, que tiverem bem cumprido suas funcções, terão direito a um accrescimo de 20% dos vencimentos no fim de 10 annos de exercicio, mediante requerimento ao Governo e informação do Conselho de Instrucção Superior; os que tiverem concluido 20 annos de exercicio ou 30 annos de serviços geraes terão direito a mais 1/3 do vencimento inicial; cabendo aos que tiverem mais de 30 annos de exercicio ou mais de 40 de serviços ao paiz o accrescimo de 50% do vencimento primitivo. Art. 400. Os diplomas serão passados segundo os modelos juntos a este regulamento e impressos em pergaminho a expensas daquelles a quem pertencerem. Art. 401. Os diplomas de pessoas que não se acharem presentes para assignal-os perante o secretario, serão enviados pelo director á autoridade do logar em que estiverem residindo os diplomados, afim de serem por estes assignados em sua presença. Si porém o diplomado não se achar no Estado em que tem sua Faculdade, o director enviará a carta ao delegado do Governo Federal no Estado em que elle residir, afim de ter aquelle destino. Art. 402. Não se passará segundo diploma sinão no caso de justificada perda do primeiro e com a competente resalva lançada pelo secretario e assignada pelo director. Art. 403. Haverá em cada Faculdade um sello grande que servirá para os diplomas academicos, e sómente poderá ser empregado pelo director, e outro pequeno para os papeis que forem expedidos pela secretaria. A fórma dos sellos continúa a ser a mesma. Art. 404. A. borla e fitas das cartas para o sello pendente terão a mesma fórma e côr até agora seguidas.


O capello será da côr adoptada nas Faculdades e do feitio usado actualmente. Art. 405. Na sessão de encerramento das aulas a congregação designará por votação nominal um dos seus membros para apresentar na 1ª sessão do anno seguinte uma Memoria historica em que se relatem os acontecimentos notaveis do anno findo. Nesta Memoria será especificado o gráo de desenvolvimento a que for levada nesse mesmo periodo a exposição das doutrinas, tanto nos cursos publicos como nos particulares, e para isso cada lente e cada professor particular darão ao relator da Memoria historica as informações precisas ácerca da materia que tiverem ensinado, afim de serem appensas á mesma Memoria. Todos estes trabalhos serão impressos e publicados depois de approvados pela congregação, recolhendo-se alguns exemplares á bibliotheca para servirem de chronica da Faculdade. Art. 406. As licenças ao director, lentes e empregados dos Estabelecimentos federaes se regularão pelo decreto n. 8488 de 22 de abril de 1882. Art. 407. Estará em poder do secretario, para a verificação das faltas dos empregados, um livro, no qual serão notados os que não comparecerem á hora, ou se retirarem sem licença antes de findarem os trabalhos. As faltas do secretario e do bibliothecario serão fiscalizadas immediatamente pelo director. Reputar-se-ha falta a entrada depois da hora competente ou a sahida antes della. Art. 408. Haverá na Faculdade um relogio de parede para regular as horas das aulas e outros serviços. Art. 409. Haverá tambem uma sineta para os signaes do começo e o fim das aulas. Art. 410. No edificio da Faculdade, além das salas para as aulas, para as sessões de congregação, para a Secretaria, para a bibliotheca, para o director e para os lentes, haverá um salão especial para a collação dos gráos e mais actos solemnes. Art. 411. Cada alumno terá direito nas aulas a um logar numerado correspondente ao numero de sua matricula. Art. 412. O director, lentes, secretario e bibliothecario usarão nos actos solemnes da Faculdade do vestuario actualmente adoptado. Art. 413. O porteiro e guardas usarão diariamente, no recinto do Estabelecimento e no exercicio de suas funcções, de um distinctivo, que consistirá em uma chapa de metal collocada ao lado esquerdo da gola, com a designação de seus empregos. Art. 414. Não poderão servir de examinadores os lentes que tiverem com os examinandos parentesco até 2º gráo, contado de conformidade com o direito canonico, nas linhas ascendentes e descendentes ou na linha transversal. Nas questões de interesse particular não podem votar conjunctamente lentes que tenham entre si o referido parentesco. Art. 415. Quando entre dous ou mais lentes se verificar o impedimento de que trata o artigo antecedente, só será admittido a votar o lente, mais antigo. Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns lentes, votará apenas o director. Art. 416. Pantheon. Sob esta denominação haverá nas Faculdades uma sala destinada aos retratos ou photographias dos alumnos que terminarem os seus cursos e mais se houverem distinguido por seu talento, applicação e procedimento. Paragrapho unico. Os alumnos a que se refere este artigo, e que terão o titulo de - Laureados - devem contar pelo menos 2/3 de approvações distinctas. Art. 417. Durante o tempo feriado, o pessoal do corpo docente e administrativo, salvo os funccionarios que estiverem no gozo de licença, perceberão integralmente seus vencimentos, sem embargo de quaesquer impedimentos occasionaes que occorrerem no anno lectivo. TITULO II Instituições de ensino juridico fundadas pelos Estados ou por particulares


CAPITULO I DAS FACULDADES FUNDADAS PELOS PODERES DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 418. E' licito aos poderes dos Estados federados fundarem Faculdades de Direito; mas para que os gráos por ellas conferidos tenham os mesmos effeitos legaes que os das Faculdades federaes, é de mister: 1º, que as habilitações para matriculas e exames e os cursos sejam identicos aos das Faculdades federaes; 2º, que se sujeitem á inspecção do Conselho de Instrucção Superior. CAPITULO II DOS CURSOS E ESTABELECIMENTOS PARTICULARES Art. 419. E' permittido a qualquer individuo ou associação de particulares a fundação de cursos ou estabelecimentos, onde se ensinem as materias que constituem o programma de qualquer curso ou Faculdade federal, salva a inspecção necessaria para garantir as condições de moralidade e hygiene. § 1º Para que essa inspecção possa ser exercida são obrigados, sob pena de multa imposta pelo Conselho de Instrucção Superior, os professores que mantiverem aulas ou cursos e os directores de quaesquer estabelecimentos: 1º, a communicar, dentro de um mez da abertura dos mesmos, o local em que elles funccionam, si recebem alumnos internos, semi-internos ou sómente externos, as condições da admissão ou matricula, o programma do ensino e os professores encarregados deste. Esta communicação poderá ser feita ao delegado do Conselho de Instrucção Superior. 2º, a prestar todas as informações que pelas autoridades competentes lhes forem requisitadas; 3º, a franquear os estabelecimentos á visita das mesmas autoridades, sempre que se apresentarem para examinal-os ou assistir ás lições e exercicios. § 2º Os professores e directores, a quem faltar a condição de moralidade, ficarão privados de ensinar ou de continuar com os estabelecimentos. Faltando nos estabelecimentos de ensino a condição de hygiene, será marcado um prazo aos respectivos directores para que a preencham, sob pena de serem obrigados a fechal-os. § 3º Os professores e directores, que por duas vezes consecutivas houverem sido multados pela mesma falta, ficam sujeitos a lhes ser prohibida a continuação do ensino ou dos estabelecimentos. CAPITULO III FACULDADES LIVRES Art. 420. Aos estabelecimentos particulares que funccionarem regularmente poderá o Governo, com audiencia do Conselho de Instrucção Superior, conceder o titulo de Faculdade livre, com todos os privilegios e garantias de que gozarem as Faculdades federaes. As Faculdades livres terão o direito de conferir aos seus alumnos os gráos academicos que concedem as Faculdades federaes, uma vez que elles tenham obtido as approvações exigidas pelos estatutos destas para a collação dos mesmos gráos. Art. 421. Os exames das Faculdades livres serão feitos de conformidade com as leis, decretos e instrucções que regularem os das Faculdades federaes e valerão para a matricula nos cursos destes. O Conselho de Instrucção Superior nomeará annualmente commissarios que assistam a esses exames e informem sobre a sua regularidade. Art. 422. Em cada Faculdade livre ensinar-se-hão pelo menos todas as materias que constituirem o programma da Faculdade federal. Art. 423. Cada Faculdade livre terá a sua congregação de lentes com as attribuições que lhe forem dadas pelo respectivo regimento. Art. 424. A infracção das disposições contidas neste titulo sujeita a congregação a uma censura particular ou publica do Governo, o qual, em caso de reincidencia, multará a associação em 500$ a


1:000$ e por ultimo poderá suspender a Faculdaade por tempo não execedente de dous annos, devendo sempre ouvir o Conselho de Instrucção Superior. Emquanto durar a suspensão, não poderá a Faculdade conferir gráos academicos, sob pena de nullidade dos mesmos. Art. 425. Constando a pratica de abusos nas Faculdades livres quanto á identidade dos individuos nos exames e na collação dos gráos, cabe ao Governo, ouvindo o Conselho de Instrucção Superior, o direito de mandar proceder a rigoroso inquerito para averiguação da verdade, e, si delle resultar a prova dos abusos arguidos, deverá immediatamente cassar á instituição o titulo Faculdade livre, com todas as prerogativas ao mesmo inherentes. Art. 426. A Faculdade livre que houver sido privada deste titulo não poderá recuperal-o sem provar que reconstituiu-se de maneira a offerecer inteira garantia de que os abusos commettidos não se reproduzirão. TITULO III Disposições transitorias Art. 427. Para as cadeiras novas, que não forem providas com os actuaes substitutos ou independente de concurso nos casos anteriormente declarados, poderá o Governo nomear lentes interinos, que não terão por isso direito de preferencia para as nomeações definitivas nos concursos, a que sem demora se deverá proceder. Os lentes interinos não tomarão parte nas provas e no julgamento dos concursos, devendo, porém, assistil-os. Art. 428. Os lentes cathedraticos e substitutos que ficarem avulsos por força de eliminação de cursos ou do respectivo cargo terão direito a perceber todas as vantagens pecuniarias que lhes cabiam até á data da promulgação deste decreto, mas não terão direito ao exercicio de nenhum dos actos academicos; podendo, entretanto, no acto da promulgação desta reforma ser collocados em outras cadeiras da Faculdade. Art. 429. Os lentes cathedraticos, e substitutos avulsos que não forem designados para outros cargos, deverão ser jubilados com todos os vencimentos. Art. 430. O certificado de estudos secundarios ou o titulo de bacharel, a que se refere o art. 265 deste regulamento, só será exigido para a matricula nos cursos de sciencias sociaes e juridicas no anno de 1896. Até então os preparatorios indispensaveis serão: Portuguez; Francez; Inglez ou allemão (á vontade do candidato); Latim; Mathematica elementar; Geographia, especialmente do Brazil; Historia universal, especialmente do Brazil; Physica e chimica geral, estudo concreto; Historia natural, estudo concreto. Só serão exigidos os exames de physica e chimica geral e de historia natural, dous annos depois da data da execução deste regulamento; e os de algebra e trigonometria, um anno depois da mesma data. Art. 431. A datar de 1891 os exames dos referidos preparatorios serão feitos no Gymnasio Nacional ou nos gymnasios particulares a este equiparados por decreto do Governo ou nos cursos annexos ás Faculdades de Direito que para esse fim serão reorganizados segundo as disposições adiante mencionadas. Art. 432. O processo e julgamento desses exames e a organização das commissões julgadoras serão regulados pelas disposições daquelles estabelecimentos.


Art. 433. A exigencia do gráo de doutor ou bacharel, ou outras condições para o exercicio dos cargos ou empregos que, por este regulamento, dependem daquellas condições, será dispensada aos actuaes serventuarios dos mencionados cargos ou empregos a quem faltem as referidas condições e não possam ser transferidos para outros de vencimentos pelo menos iguaes aos que presentemente percebem. Art. 434. Logo que for publicado este regulamento as congregações tratarão de organizar todos os programmas e instrucções especiaes nelles claramente definidos, e os que forem necessarios para a melhor execução de todas as disposições do mesmo regulamento. Art. 435. Cada um dos actuaes substitutos será designado pelo Ministro da Instrucção Publica, ouvido o director da Faculdade, para servir em uma das secções de que trata o art. 9º, ficando, porém, garantido a todos o direito de accesso, por antiguidade, ás cadeiras que vaguem ou sejam creadas em qualquer das secções. Art. 436. Durante os cinco primeiros annos posteriores á data deste regulamento, poderá o Governo nomear ou contractar sem concurso os lentes de medicina legal e hygiene publica, dentre os doutores ou bachareis em sciencias sociaes ou juridicas ou doutores em medicina, notoriamente habilitados sobre aquella materia. Os nomeados ou contractados que não forem doutores ou bachareis em sciencias sociaes e juridicas, terão assento na congregação, mas só discutirão e votarão sobre os assumptos relativos á sua cadeira. Poderá tambem o Governo nomear livremente os preparadores para aquellas cadeiras. Art. 437. A respeito dos alumnos que, ao começar-se a execução deste regulamento, já tenham sido approvados nas materias do 1º anno e queiram concluir os seus estudos segundo o programma de ensino que vigorava na occasião das respectivas matriculas, observar-se-hão as seguintes disposições: 1º, serão dispensados de exame sobre as materias das cadeiras em que já tiverem sido approvados e das seguintes: 1ª da 2ª serie, 1ª da 3ª serie, 1ª e 3ª da 4ª serie do curso de sciencias juridicas, 3ª da 2ª serie, 2ª e 3ª da 3ª serie do curso de sciencias sociaes; 2º, durante os primeiros quatro annos depois da execução deste regulamento, a congregação organizará o horario das aulas, de modo que possam os referidos alumnos frequentar as cadeiras não exceptuadas pela disposição anterior e prestar os respectivos exames dentro do dito periodo; para esses exames se formarão bancas especiaes. Os referidos alumnos que, por qualquer motivo, não terminarem seu curso dentro do mencionado quatriennio, ficarão sujeitos ao programma de ensino organizado por este regulamento. Art. 438. Aos que, depois da data da execução deste regulamento, se bacharelarem em sciencias sociaes e juridicas segundo o programma anterior, não se conferirá o direito de inscrever-se para defesa de theses e nos concursos ao magisterio das Faculdades, sem que tenham sido approvados nas novas materias augmentadas por este regulamento. Art. 439. Para os referidos alumnos que desejem continuar os seus estudos segundo o plano deste regulamento, determinará a congregação o meio mais commodo e pratico de transição para os novos cursos, dispensando-os dos exames das novas cadeiras creadas por desmembramento das antigas, em que já tenham sido approvados. Art. 440. Quando, em virtude das disposições dos artigos anteriores, alumnos de um anno frequentarem aulas de outro, fal-o-hão, independentemente de matricula especial em taes aulas, que considerar-se-hão como do anno em que se acharem matriculados, sentando-se pela ordem da sua matricula a um lado da sala, ficando do outro lado os alumnos do anno a que pertence a cadeira. Art. 441. As mesas examinadoras serão organizadas com os lentes que leccionaram as materias em que os alumnos tiverem de ser examinados, embora devam examinar mais de um anno. Art. 442. A respeito dos lentes das antigas cadeiras observar-se-ha o seguinte:


O lente da 1ª cadeira do 1º anno regerá a 1ª da 1ª serie commum aos cursos de sciencias sociaes e juridicas; o da 2ª do 1º anno, a 2ª da 1ª serie do curso de sciencias juridicas; o da 1ª do 2º anno, a 1ª da 2ª serie do curso de sciencias juridicas; o da 1ª do 3º anno, a 2ª da 2ª serie do curso de sciencias juridicas; o da 2ª do 3º anno, a 4ª da 2ª serie do curso de sciencias juridicas; o da 1ª do 4º anno, a 2ª da 3ª serie do curso de sciencias juridicas; o da 2ª do 4º anno, a 3ª da 3ª serie do mesmo curso; o da 1ª do 5º anno, a 2ª da 4ª serie do mesmo curso; o da 2ª do 5º anno, a 2ª da 2ª serie do curso de sciencias sociaes; o da 3ª do 5º anno, a 1ª da 3ª serie do mesmo curso. Art. 443. O Governo promoverá a substituição dos cursos annexos ás Faculdades por estabelecimentos de ensino secundario integral, segundo o plano do Gymnasio Nacional, aos quaes concederá, mediante condições, subvenção pecuniaria e prerogativas iguaes ás daquelle Gymnasio. Art. 444. Emquanto não se crearem os estabelecimentos a que se refere o artigo antecedente, serão mantidos os cursos annexos, mas reorganizados sob as seguintes bases: Art. 445. O curso de estudos será de cinco series, constando das seguintes disciplinas: Portuguez; Latim; Francez; Inglez; Mathematica elementar; Physica e chimica geral; Historia natural, estudo concreto; Geographia; Historia universal, estudo concreto; Historia do Brazil. Art. 446. Cada um dos estabelecimentos terá os seguintes lentes: 1 de lingua portugueza; 1 de lingua latina; 1 de lingua franceza; 1 de lingua ingleza; 2 de mathematica elementar; 1 de physica e chimica geral; 1 de geographia; 1 de historia natural; 1 de historia universal; 1 de historia do Brazil. Art. 447. As disciplinas a que se refere o artigo antecedente são todas obrigatorias. Art. 448. As materias do curso serão distribuidas pelas cinco series pela fórma seguinte: 1ª serie 1ª cadeira - Arithmetica (estudo completo). Algebra elementar (estudo completo). 6 horas por semana. 2ª cadeira - Portuguez. Estudos completos da grammatica expositiva. Exercicios de redacção (com auxilio ministrado pelo lente ). 3 horas. 3ª cadeira - Francez. Grammatica elementar; leitura e traducção de autores faceis. Versão de trechos simples de prosa. Exercicios de conversação. 3 horas. 4ª cadeira - Latim. Grammatica elementar; leitura e traducção de trechos faceis. 3 horas. 5ª cadeira - Geographia physica, especialmente do Brazil; exercicios chartographicos. Noções concretas de astronomia. 3 horas. 2ª serie


1ª cadeira - Geometria preliminar. Trigonometria rectilinea. Geometria especial (estudo perfunctorio das secções conicas, da conchoide, da cissoide, da limaçon de Pascal e da espiral de Archimedes). 6 horas. 2ª cadeira - Portuguez. Grammatica historica. Exercicios de composição. 3 horas. 3ª cadeira - Francez. Revisão da grammatica elementar: leitura e traducção de autores gradualmente mais difficeis. Exercicios de versão e conversação. 3 horas. 4ª cadeira - Latim. Revisão da grammatica, traducção de prosadores gradualmente mais difficeis. 8 horas. 5ª cadeira - Geographia politica e economica, especialmente do Brazil. Exercicios chartographicos (estudo complementar da astronomia concreta). 3 horas. 3ª serie 1ª cadeira - Physica e chimica geral (estudo concreto). 6 horas. 2ª cadeira - Francez. Grammatica complementar. Traducção de autores mais difficeis. Exercicios de versão e conversação (estudo completo). 2 horas. 3ª cadeira - Latim. Traducção de autores gradualmente mais difficeis (estudo completo). 2 horas. 4ª cadeira - Inglez. Grammatica elementar; leitura, traducção e versão faceis. Exercicios de conversação. 3 horas. Revisão: Portuguez, geographia e mathematica elementar (uma hora por semana para cada materia). 4ª serie 1ª cadeira - Historia Universal (estudo concreto). 5 horas. 2ª cadeira - Inglez. Revisão da grammatica; leitura e traducção de prosadores faceis; exercicios graduados de versão e conversação. 3 horas. 3ª cadeira - Historia natural (estudo concreto). 6 horas. Revisão: Portuguez, francez, latim, geographia, mathematica elementar, physica e chimica geral (uma hora por semana para cada materia). 5ª serie 1ª cadeira - Historia do Brazil. 5 horas. 2ª cadeira - Inglez. Leitura e traducção de autores mais difficeis. Exercicios do versão e conversação (estudo completo). 3 horas. 3ª cadeira - Historia natural, continuação do estudo da 3ª cadeira da 4ª serie. 3 horas. Revisão: Portuguez, francez, latim, geographia, mathematica elementar, historia universal, physica e chimica geral (uma hora por semana para cada materia). Art. 449. Serão exames finaes os seguintes: de mathematica elementar, de lingua portugueza e de geographia, no fim da 2ª serie; de lingua franceza, de lingua latina e de physica e chimica geral, ao fim da 3ª serie; de historia universal, no fim da 4ª serie; de historia do Brazil, de lingua ingleza e de historia natural, no fim da 5ª serie. Art. 450. Para admissão á matricula da 1ª serie é indispensavel: 1º, que o candidato tenha, pelo menos, 12 annos de idade; 2º, que exhiba certificado de estudos primarios do 1º gráo, de accordo com o art. 6º do decreto n. 981 de 8 de novembro de 1890, ou obtenha no proprio curso approvação em todas as materias daquelles estudos; 3º, que prove ter sido vaccinado. Art. 451. As aulas dos cursos annexos abrir-se-hão a 1 de março e encerrar-se-hão no dia 30 de novembro de cada anno; logo em seguida se procederá aos exames.


Paragrapho unico. Na segunda quinzena de fevereiro haverá outra epoca de exames de sufficiencia e finaes para os que, por motivo de molestia provada, não tiverem podido comparecer ás provas do fim do anno precedente. Art. 452. Os exames serão: a) de sufficiencia, para as materias, que teem de ser continuadas na serie seguinte; estes exames constarão simplesmente de provas oraes; b) finaes, para as materias que houverem sido concluidas; estes constarão de provas escriptas e oraes, havendo tambem prova pratica para as cadeiras seguintes: physica e chimica, historia natural e geographia. Art. 453. O exame de sufficiencia será prestado ante uma commissão composta pelos lentes da serie e presidido, pelo lente para isso designado pelo director. Art. 454. O exame final de cada materia será prestado ante uma commissão composta pelo lente da respectiva cadeira e mais dous membros, que o director nomeará de preferencia dentre os lentes das Faculdades, os quaes não serão obrigados a esse serviço, mas, quando queiram prestal-o, deverão fazel-o em hora que não complique com o serviço das Faculdades. Dos dous membros nomeados pelo director, um será o presidente da commissão e o outro examinará juntamente com o lente da cadeira; cada um delles perceberá a gratificação diaria de 10$000. Art. 455. Os directores e secretarios dos cursos annexos serão os directores e sub-secretarios das Faculdades, os quaes por esse serviço perceberão a gratificação mensal de 100$000. Art. 456. Os vencimentos, direitos e obrigações dos lentes serão identicos aos dos lentes do Gymnasio Nacional. Art. 457. Aos exames finaes poderão apresentar-se alumnos estranhos ao estabelecimento, caso o requeiram, respeitada a ordem logica das disciplinas. Art. 458. Os pontos para os exames de sufficiencia versarão sobre as materias leccionadas nas cadeiras da respectiva serie; para os exames finaes versarão sobre differentes partes de toda a disciplina comprehendida no programma de estudo. Art. 459. Os pontos para os exames de sufficiencia e para os exames finaes serão os artigos dos programmas apresentados pelos lentes. Art. 460. O examinando estranho ao curso annexo apresentará á mesa julgadora um curriculum vitae assignado pelo director do estabelecimento particular em que estudou, ou pelos professores que o doutrinaram no seio da familia, donde se possam colher informações sobre seus precedentes collegiaes, seu procedimento moral e o aproveitamento que teve no curso de estudos. Art. 461. Os examinandos estranhos ao curso a que se refere este artigo pagarão no acto da inscripção uma taxa de 5$ por secção a cujo exame desejem submetter-se. No regulamento dos cursos annexos se especificarão os pormenores deste processo de exames. Art. 462. Fica revogado o art. 52 do regulamento annexo ao decreto n. 2006 de 25 de outubro de 1857, excepto na parte que diz respeito á direcção de collegios. Art. 463. As vagas de lentes serão providas por decreto do Governo, mediante concurso, cujo processo será dado em regulamento. Art. 464. Os directores e lentes constituirão uma congregação, que se reunirá regularmente para discutir questões de ensino e disciplina escolar, para eleger os membros das commissões julgadoras de concursos, prestar as informações que lhe forem exigidas pelos directores ou pelo conselho director da Instrucção Primaria e Secundaria do Districto Federal e propôr ao mesmo conselho as medidas que julgar convenientes ao melhoramento do ensino secundario. Art. 465. Nos actos do concurso terá o director a presidencia. Art. 466. Os programmas de ensino e os compendios e livros adoptados para as aulas serão propostos pelos lentes, estudados cuidadosamente por uma commissão eleita pela congregação e submettidos com os pareceres da mesma congregação e do director á decisão do conselho director


da Instrucção Primaria e Secundaria do Districto Federal, o qual resolverá definitivamente, mandando executar o que mais convier. Art. 467. Será permittida a frequencia de aulas avulsas, respeitada a ordem logica das materias. Art. 468. Os lentes e empregados dos cursos annexos serão transferidos com os respectivos vencimentos para iguaes cargos dos Gymnasios que se organizarem de conformidade com o art. 443. Art. 469. Aos lentes cathedraticos e substitutos dos cursos annexos, que ficarem avulsos por eliminação das respectivas cadeiras, applicar-se-ha o art. 428. Art. 470. Combinadamente com o que se acha determinado por este regulamento, serão applicadas aos cursos annexos, mutatis mutandis, as disposições que regem o Gymnasio Nacional. Art. 471. Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 2 de janeiro de 1891. Benjamin Constant Botelho de Magalhães. Tabella n. 1 - Vencimentos ORDENADO GRATIFICAÇÃ TOTAL O Director........................................................................ 5:200$000 2:000$000 7:200$00 ..... 0 Lente 4:000$000 2:000$000 6:000$00 cathedratico............................................................ 0 Lente 2:800$000 1:400$000 4:200$00 substituto................................................................. 0 Preparador................................................................... 2:800$000 1:400$000 4:200$00 ..... 0 Secretario..................................................................... 3:200$000 1:600$000 4:800$00 ..... 0 Sub2:400$000 1:200$000 3:600$00 secretario................................................................... 0 Bibliothecario............................................................... 3:200$000 1:600$000 4:800$00 ..... 0 Sub2:400$000 1:200$000 3:600$00 bibliothecario............................................................. 0 Amanuense.................................................................. 1:600$000 800$000 2:400$00 ..... 0 Porteiro........................................................................ 1:800$000 900$000 2:700$00 ..... 0 Guarda.......................................................................... 980$000 420$000 1:400$00 .... 0 Gratificação annual ao guarda que servir na .......................... 400$000 400$000 bibliotheca.. ..

Tabella n. 2 - Taxas e emolumentos Diploma de doutor ou bacharel...................................................................................................... Titulo de notario............................................................................................................................. Taxa de matricula........................................................................................................................... Taxa de exame para quem tiver pago matricula............................................................................ E para quem não tiver pago matricula........................................................................................... Inscripção para defesa de these fóra da epoca marcada pelo regulamento................................. Certidão de approvação em uma ou todas as cadeiras de cada serie..........................................

200$000 100$000 40$000 40$000 80$000 150$000 5$000


Tabella n. 3 PROMESSAS Do director e do vice-director Prometto respeitar as leis da Republica, observar e fazer observar os Estatutos desta Faculdade, cumprindo, quanto em mim couber, os deveres do cargo de director (ou vice-director). Dos lentes Prometto respeitar as leis da Republica, observar os Estatutos desta Faculdade e cumprir os deveres de lente, com zelo e dedicação, promovendo o adeantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados. Do secretario, do bibliothecario e dos mais empregados Prometto cumprir fielmente os deveres do cargo de... desta Faculdade. Para a collação dos gráos de bacharel ou doutor Prometto cumprir fielmente os deveres inherentes ao gráo de bacharel ou doutor em... Para recebimento dos titulos de notario Prometto cumprir fielmente os deveres inherentes á profissão de... MODELO DOS DIPLOMAS De doutor No alto. - Em nome do Governo dos Estados Unidos do Brazil. Mais abaixo. - Faculdade de...... da cidade de........ No corpo da carta. - Eu F.... (o nome do director e seus titulos), director da Faculdade. Tendo presente o termo de aptidão ao gráo de doutor em sciencias sociaes e juridicas, que obteve o Sr. F..., natural de ..., filho de..., nascido a..., e o de collação do gráo que recebeu ao dia... de... de..., depois de ter sido approvado (declarando-se a nota da approvação) em defesa de theses; e usando da autoridade que me conferem os Estatutos desta Faculdade, mandei passar ao dito Sr. F... a presente carta de Doutor em..., para que possa gozar de todos os direitos e prerogativas concedidas pelas leis da Republica. ASSIGNATURA (Sello.) DO DOUTOR O PRESIDENTE DO ACTO, O DIRECTOR DA FACULDADE. (Assignatura) (Assignatura O SECRETARIO DA FACULDADE (Assignatura) (O diploma terá pendente o grande sello da Faculdade.) De bacharel Os diplomas de bacharel serão passados nos mesmos termos dos de doutor, mutatis mutandis, e supprimidas as palavras: - depois de ter sido approvado em defesa de theses. Dos titulos de notario A Faculdade de.... cidade de...., considerando que o Sr... natural de.... filho de....., nascido a......, foi examinado e approvado (declarando-se a nota de approvação) em todas as materias do curso de....., lhe conferiu o titulo de notario, em virtude do que lhe foi passado o presente titulo, com o qual gozará de todas as prerogativas que as leis da Republica outorgam aos de sua profissão. E eu... secretario da mesma Faculdade o subscrevi. (Assignatura do presidente do ultimo exame). (Assignatura do director). (Assignatura do secretario).


DECRETO Nº 11.530, DE 18 DE MARÇO DE 1915 Reorganiza o ensino secundario e o superior na Republica O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 3º da lei n. 2.924, de 5 de janeiro do corrente anno e da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º O Governo Federal continuará a manter os seis institutos de instrucção secundaria e superior subordinados ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, dando-Ihes autonomia didactica e administrativa de accôrdo com as disposições deste decreto. Art. 2º O patrimonio de cada instituto será administrado pelo respectivo director, de accôrdo com o orçamento elaborado pela Congregação, approvado pelo Conselho Superior do Ensino e homologado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores. Art. 3º Todas as verbas terão applicação ao fim a que são destinadas. Art. 4º Aos institutos federaes de ensino superior ou secundario é attribuida personalidade juridica, para receberem doações e legados, adquirirem bens e celebrarem contractos. Paragrapho unico. Não poderão comprometter a sua renda presente ou futura nem alienar bens sem a permissão do Ministro da Justiça e Negocios Interiores. Art. 5º O Governo manterá uma faculdade official de Medicina no Estado da Bahia e outra no Districto Federal; uma faculdade de Direito em S. Paulo e outra em Pernambuco; uma Escola Polytechnica e um instituto de instrucção secundaria, com a denominação de Collegio Pedro II, na cidade do Rio de Janeiro. Art. 6º O Governo Federal, quando achar opportuno, reunirá em Universidade as Escolas Polytechnica e de Medicina do Rio de Janeiro, incorporando a ellas uma das Faculdades Livres de Direito dispensando-a da taxa de fiscalização e dando-Ihe gratuitamente edificio para funccionar. § 1º O Presidente do Conselho Superior do Ensino será o Reitor da Universidade. § 2º O Regimento Interno, elaborado peIas tres Congregações reunidas, completará a organização estabelecida no presente decreto. Art. 7º As taxas de matricula e de frequencia e a metade das de exames, deduzidas as despezas pagas pelo cofre escolar por deficiencia da verba concedida pelo Congresso Nacional, constituirão o patrimonio do instituto, afim de lhe garantir a autonomia financeira, fundamento da administrativa. Art. 8º Sómente quando o patrimonio for bastante avultado para dispensar auxilios do Governo, poderão ser augmentadas pelas Congregações as gratificações aos professores. Art. 9º Constituirão o patrimonio dos institutos mantidos pelo Governo Federal: a) donativos e legados; b) subvenções votadas pelo Congresso Nacional; c) os edificios em que funccionarem os institutos, pertencentes outr'ora ao Estado; d) o material de ensino e as bibliothecas existentes nos institutos; as taxas constantes do art. 7º bem como as de certidões, diploma e quaesquer outras creadas e) pelas Congregações e approvadas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, por intermedio e após o parecer do Conselho Superior do Ensino. Art. 10. As taxas de matricula, frequencia e exames não poderão ser augmentadas, nem diminuidas, sem approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, depois de ouvido o Conselho Superior do Ensino. Art. 11. As academias que pretenderem que os diplomas por ellas conferidos sejam registados nas repartições federaes, afim de produzirem os fins previstos em leis vigentes requererão ao Conselho Superior do Ensino o deposito da quota de fiscalização na Delegacia Fiscal do Estado em que funccionarem. Art. 12. O Conselho Superior poderá indeferir logo o requerimento, se tiver informações seguras de falta de idoneidade dos derectores ou professores do instituto. Art. 13. Deferida a petição, será pelo presidente do Conselho proposto ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores o nome de um brazileiro familiarizado com as questões do ensino, o qual será nomeado em commissão para inspeccionar a academia. Art. 14. O inspector inquirirá, por todos os meios ao seu alcance, inclusive o exame de toda a escripta do instituto: a) se este funcciona regularmente ha mais de cinco annos;


b) c)

se ha moralidade nas distribuições de notas de exames; se os professores manteem cursos particulares frequentados pelos alumnos da academia; se as materias constantes dos programmas são suficientes para os cursos de Engenharia, Direito, d) Medicina ou Pharmacia; se, pelo menos, tres quartas partes do programma de cada materia são effectivamente explicadas e) pelo respectivo professor; f) se ha exame vestibular e se é este rigoroso; g) se a academia possue os laboratorios indispensaveis e se estes são utilizados convenientemente; h) se o corpo docente é escolhido pelo processo de concurso de provas estabelecido na presente lei; se as rendas da academia são sufficientes para o custeio de um ensino integral, das materias do i) curso, ministrado por professores sufficientemente remunerados; j) se a quota de fiscalização é depositada na época legal. Art. 15. O inspector apresentará relatorio circumstanciado sobre o que houver visto e colligido a respeito do instituto e, na falta de qualquer dos requisitos enumerados no artigo antecedente, concluirá por aconselhar que se não conceda a pretendida equiparação ás academias mantidas pelo Governo Federal. Art. 16. Não será inspector pessoa ligada por affinidade de qualquer natureza aos directores ou professores da academia, e, quando possivel, não residirá siquer no Estado em que o instituto funccionar. Art. 17. Considera-se terminada a inspecção com o julgamento do relatorio pelo Conselho Superior do Ensino. Art. 18. Receberá o inspector a metade da quota de fiscalização logo que for nomeado, e a outra metade quando tiverem sido achados satisfactorios o relatorio e as informações supplementares a elle pedidas, quando necessarias, pelo Conselho Superior do Ensino. Art. 19. A nomeação de inspector será annual, embora possa o Conselho designar o mesmo cidadão duas e mais vezes, para inspeccionar varios institutos. Neste ultimo caso receberá tantas quotas quantos forem os institutos inspeccionados. Art. 20. Julgada digna de equiparação ás federaes uma academia, será essa regalia outorgada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, que dará sciencia da sua resolução ao presidente do Supremo Tribunal Federal, á Directoria de Saúde Publica e ao Ministerio da Viação, para os fins de direito. Art. 21. O instituto equiparado depositará, até o dia 31 de janeiro de cada anno, na Delegacia Fiscal do Estado, a quota de fiscalização, que alli ficará á disposição do Ministro da Justiça e Negocios Interiores. Art. 22. Quando o relatorio do inspector condemnar um instituto, será cassado o direito á equiparação já concedida, não podendo ser de novo requerida dentro de seis annos, embora a academia mude de nome conservando mais de metade do antigo corpo docente. Art. 23. Quando a academia representar contra o inspector ao Conselho Superior e a este parecer que o relatorio foi injusto ou apaixonado, poderá aguardar nova inspecção para aconselhar ao Ministro a applicação da pena comminada pelo artigo antecedente. Art. 24. Nenhum estabelecimento de instrucção secundaria, mantido por particulares com intento de lucro ou de propaganda philosophica ou religiosa, poderá ser equiparado ao Collegio Pedro II. Art. 25. Não será equiparada ás officiaes academia que funccione em cidade de menos de cem mil habitantes, salvo si esta for capital de Estado de mais de um milhão de habitantes e o instituto fôr fortemente subvencionado pelo governo regional. Art. 26. Não podem ser equiparadas ás officiaes mais de duas academias de Direito, Engenharia ou Medicina em cada Estado, nem no Districto Federal; e, onde haja uma official, só uma particular póde ser a ella equiparada. Art. 27. A quota de fiscalização das academias será de 6:000$ annuaes, e a dos gymnasios, 3:600$000. Quando as academias organizarem bancas de exames geraes de preparatorios, pagarão as duas quotas, de curso secundario e superior. CONSELHO SUPERIOR DO ENSINO Art. 28. O Conselho Superior do Ensino será o orgão consultivo do Governo e o seu auxiliar immediato para a fiscalização dos institutos officiaes e dos equiparados a estes. Art. 29. Compor-se-ha de um presidente, livremente nomeado pelo Presidente da Republica, dentre os cidadãos de indiscutivel saber e familiarizados com todas as questões do ensino; dos directores dos institutos


officiaes subordinados ao Ministerio de Justiça e Negocios Interiores, e de um professor de cada um dos referidos institutos, eleito biennalmente pela Congregação respectiva, em sessão especial convocada com a declaração desse fim. Paragrapho unico. O cargo de presidente do Conselho Superior do Ensino e incompativel com qualquer outra funcção publica, inclusive o exercicio effectivo do magisterio em institutos officiaes. Art. 30. Ao Conselho Superior do Ensino compete: a) indicar os inspectores para os institutos que requererem equiparação aos officiaes; exigir novos esclarecimentos desses inspectores e dar parecer sobre o reIatorio por elIes b) apresentado; dar parecer ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores sobre as despezas autorizadas pelas c) Congregações e não previstas no orçamento actual; tomar conhecimento, em gráo de recurso, das resoluções dos directores e das Congregações, salvo quando estas deliberarem pelo voto da maioria absoluta dos membros respectivos e sobre d) assumpto que se não relacione com o augmento de despezas, nem com os casos previstos pelo art. 70, lettra f; providenciar acerca das occurrencias e dos factos levados ao seu conhecimento por intermedio e) dos directores de institutos officiaes ou equiparados; suspender um ou mais cursos, desde que as Congregações o proponham e a ordem ou a disciplina f) o exijam; propôr ao Governo o fechamento temporario de um instituto por motivos de indisciplina ou de g) calamidade publica, ou a mudança da respectiva séde, ouvida neste ultimo caso a Congregação, convocada especialmente pelo director; informar o Governo sobre a conveniencia da creação, suppressão ou transformação de cadeiras, h) e approvar a seriação das materias dos cursos proposta pelas Congregações; i) promover a reforma e os melhoramentos necessarios ao ensino; j) decidir o recurso interposto pelos professores contra actos do director; examinar o regimento interno de cada instituto e exigir que seja modificado sómente nos pontos k) em que se achar em desaccôrdo com as disposições legislativas vigentes; resolver todas as duvidas que possam ser suscitadas na interpretação e applicação das leis l) referentes ao ensino. Art. 31. Compete ao presidente do Conselho Superior: a) entender-se directamente com o Governo sobre as necessidades do ensino; enviar, na primeira quinzena de março, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores o orçamento b) annual de cada instituto; apresentar, no fim de cada anno, um relatorio circumstanciado de tudo o que occorreu no paiz e c) foi digno de nota, a respeito do ensino secundario e superior; d) convocar o Conselho extraordinariamente sempre que julgar urgente a sua deliberação. Art. 32. O expediente do Conselho será feito pela sua secretaria, que terá, como funccionarios, um secretario, dous amanuenses e um continuo. Art. 33. As sessões ordinarias do Conselho se effectuarão na Capital da Republica de 1 a 20 de fevereiro e de 16 a 25 de julho; as sessões extraordinarias, quando o presidente as julgar indispensaveis e urgentes. Art. 34. O Conselho funccionará com a presença, pelo menos, da metade e mais um dos membros effectivos, tomadas as deliberações por maioria relativa. Art. 35. A séde do Conselho será por elle fixada no edificio de um dos institutos officiaes, obrigados estes a conceder gratuitamente as salas indispensaveis para as sessões e para os serviços da secretaria. CORPO DOCENTE Art. 36. O corpo docente dos institutos compõe-se de professores cathedraticos, professores substitutos, professores honorarios, professores, simplesmente, e livres docentes. Art. 37. Compete ao professor cathedratico: a) a regencia effectiva da cadeira para a qual foi nomeado;


b) c) d) e) f)

a elaboração do programma do seu curso, afim de ser approvado pela Congregação 30 dias antes da abertura das aulas; fazer parte das mesas examinadoras, desde que não haja incompatibilidade legal; indicar os seus assistentes, preparadores e demais auxiliares; submetter a provas oraes ou escriptas os seus alumnos, na primeira quinzena de junho e na segunda de agosto, e conferir-lhes uma nota quando chamados aos trabalhos praticos, afim de deduzir a média annual, que influirá para a nota do exame final, conforme for determinado pelo Regimento Interno; ensinar toda a materia constante do programma por elle organizado.

Art. 38. Compete ao professor substituto: a) substituir, nos impedimentos temporarios, quaIquer dos cathedraticos da sua secção; reger os cursos que lhe forem designados pela Congregação, esgotando os programmas b) approvados; c) auxiliar, quando necessario, os cathedraticos durante as provas de junho e agosto. Art. 39. O professor honorario terá direito de dirigir cursos particulares nas salas da Academia que o elegeu, servindo-se do material escolar. Art. 40. Os livres docentes não farão parte de mesa examinadora senão quando nomeados para reger cadeira por falta de professor substituto, nem serão estipendiados pelo Governo; receberão na thesouraria do instituto as taxas de frequencia dos alumnos matriculados nos seus cursos antes de começar o anno lectivo, deduzidos 10 %, para o patrimonio escolar. Paragrapho unico. As médias conferidas pelos livres docentes nas provas de junho e agosto serão obrigatoriamente acceitas pelas mesas que procederem ao exame final, salvo se a Congregação houver deliberado o contrario em relação a algum docente culpado de excessiva condescendencia devidamente provada. Art. 41. Os professores cathedraticos e os substitutos serão vitalicios desde o dia da posse e exercicio. Paragrapho unico. Os livres docentes serão nomeados por seis annos, prorogados por igual periodo se a Congregação o resolver por maioria absoluta. No caso contrario deverão submetter-se a novo concurso. Art. 42. O logar de professor cathedratico será preenchido, mediante decreto, pelo substituto da secção em que se verificou a vaga. Art. 43. Logo que vagar um logar de professor substituto, o director mandará publicar edital com o prazo de 120 dias, declarando abertas as inscripções para o concurso, bem como as condições para se inscreverem os candidatos. Remetterá copia do edital ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, afim de ser transmittido, em resumo, por telegramma, aos presidentes e governadores de Estados. Art. 44. Poderão concorrer á vaga de professor substituto todos os brazileiros que exhibirem folha corrida e forem maiores de 21 annos. Art. 45. O concurso para professor substituto e para livre docente comprehenderá: um trabalho de valor sobre cada uma das materias da secção, impresso em folhetos, dos quaes 50 a) exemplares serão entregues ao secretario do instituto, mediante recibo; arguição do candidato pela banca examinadora composta de quatro professores, sob a presidencia do director, para verificar a authenticidade ou paternidade do trabalho escripto b) apresentado, podendo cada um dos quatro professores interrogar o candidato durante meia hora, no maximo ; c) uma prova pratica sempre que o assumpto das cadeiras da secção a comportar; prelecção, durante 40 minutos, sobre um dos pontos do programma de cada uma das cadeiras da d) secção, tirado á sorte 24 horas antes e postos os papeis na urna em presença dos candidatos, que verificarão se foi incluido cada programma na integra. Art. 46. Será publico o concurso e realizado em sala que comporte grande auditorio, collocados os candidatos a igual distancia dos espectadores e da mesa examinadora, sem dar as costas nem para esta, nem para aquelles. Art. 47. A Congregação receberá os folhetos com a these escripta e assistirá ás provas oraes, votando afinal na classificação e approvação dos candidatos, pelo modo que o Regimento Interno estabelecer.


Art. 48. O director communicará ao Governo qual o concurrente que obteve o primeiro logar, e este será nomeado 10 dias depois, se dentro desse prazo nenhum candidato recorrer da deliberação da Congregação para o Ministro do Interior, por intermedio do presidente do Conselho Superior do Ensino. Paragrapho unico. Póde ser interposto o recurso para o Conselho Superior e communicado ao Ministro por simples telegramma. Art. 49. Concedido ao recorrente, pelo presidente do Conselho Superior, um prazo razoavel para provar o quanto allega, ouvido o director do instituto, será o processo remettido ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, que apenas confirmará o veredictum da Congregação ou mandará proceder a novo concurso, em que farão parte da mesa examinadora professores que não serviram na primeira. Paragrapho unico. Ficam dispensados de apresentar trabalhos escriptos os candidatos ao segundo concurso que tomaram parta no primeiro. Art. 50. Os livres docentes, quando candidatos á vaga de professor substituto, ficam dispensados da prova escripta e do interrogatorio respectivo, apresentando o mesmo trabalho impresso já offerecido por elles, afim de ser confrontado com o dos demais candidatos, para o effeito da classificação, salvo se preferirem redigir e sustentar nova these. Paragrapho unico. Em igualdade de condições caberá aos livres docentes a preferencia para a nomeação. Art. 51. Será dispensado do concurso, pelo voto de dous terços da Congregação confirmado pelo Conselho Superior do Ensino, o autor de obra verdadeiramente notavel sobre o assumpto de qualquer das cadeiras de uma secção. Art. 52. O professor substituto será nomeado pelo Presidente da Republica; o director do instituto nomeará o livre docente, mediante concurso. Art. 53. Será professor honorario um homem de excepcional competencia profissional, eleito espontaneamente pelos votos de dous terços da Congregação. Paragrapho unico. A investidura poderá caber a um extrangeiro. Art. 54. Serão eleitas pela Congregação as commissões examinadoras dos concursos. Art. 55. Os livres docentes têm o direito de se utilizar, nos cursos feitos nos estabelecimentos, dos apparelhos nelles existentes, com a condição, porém, de se responsabilizarem pela sua conservação. Paragrapho unico. Por conta dos livres docentes correrão as despezas feitas com o material empregado nas demonstrações e com o pessoal que os auxiliar. Art. 56. E' permittido obter-se a livre docencia para duas ou tres cadeiras do curso. Art. 57. E' vedado ao professor cathedratico ou substituto manter no edificio da academia curso particular da cadeira que lecciona, frequentado por alumnos da mesma cadeira, salvo se provar haver concedido a estes a frequencia gratuita. Art. 58. Em todos os impedimentos do professor cathedratico será a cadeira regida pelo substituto da secção. Na falta deste, o director chamará um dos livres docentes, de preferencia o que leccionar a materia da cadeira vaga. Art. 59. O curso será dividido por secções, sendo nomeado para cada uma um professor substituto. Art. 60. Comprehenderá cada secção materias que tenham entre si evidente connexidade. Paragrapho unico. Quando essa connexidade se não verificar, uma cadeira só constituirá uma secção. Art. 61. Não haverá secção de mais de tres cadeiras. Art. 62. Quando pelo elevado numero de alumnos se tiver de dividir em turmas o ensino de uma cadeira, a regencia das turmas supplementares competirá em primeiro logar ao professor cathedratico; recusando este, ao professor substituto, e, na falta do ultimo, a um livre docente, preferido sempre o que leccionar as materias da cadeira referida. Art. 63. A metade da taxa de exames será distribuida entre os membros das commissões examinadoras como gratificação proporcional ao trabalho. Art. 64. Os professores nomeados anteriormente á Lei Organica do Ensino ou posteriormente a este decreto gosam de todas as regalias e estão sujeitos a todos os deveres de funccionarios publicos federaes, até que o instituto onde ensinam, dispense a subvenção annua, bem como a garantia de vitaliciedade, gratificações addicionaes e jubilação concedida aos professores pelo Governo Federal. Art. 65. Chamam-se professores, simplesmente, os que ensinarem trabalhos graphicos, musica ou gymnastica, os quaes estão sujeitos, em concurso, apenas á prova pratica e á didactica.


Paragrapho unico. Consistirá a prova didactica em uma lição dada pelo candidato, em tempo e de modo que se possa verificar se elle possue aptidão para o ensino. Serão nomeados pelo director de accôrdo com a Congregação. Art. 66. Os assistentes, os preparadores e demais auxiliares do ensino são nomeados pelo director de accôrdo com a Congregação, mediante proposta do professor cathedratico sob cujas ordens devem servir, e demittidos desde que o professor o requeira e a Congregação, depois de ouvido o funccionario, ache procedente o pedido de exoneração. Paragrapho unico. Os demais funccionarios são de livre nomeação do director, homologada pela Congregação. CONGREGAÇÃO Art. 67. Compõe-se a Congregação de todos os professores cathedraticos em exercicio, dos que estiverem substituindo os cathedraticos, e de um representante dos livres docentes eleito por elles, biennalmente, em sessão presidida pelo director. Art. 68. A Congregação delibera com a presença de metade e mais um dos seus membros, salvo os casos em que se exige o voto de dous terços, bem como os de sessões solemnes, que se effectuam com qualquer numero. Paragrapho unico. Quando, convocada duas vezes por edital publicado em jornal de grande circulação, não se verifique a presença de professares em numero legal, faz-se terceira convocação, deliberando-se com qualquer numero, desde que se não trate de reforma do Regimento Interno, nem de augmento ou diminuição das taxas. Art. 69. A Congregação será convocada e presidida pelo director e deliberará segundo as normas estabelecidas no Regimento Interno. Art. 70. Compete á Congregação: approvar os programmas elaborados pelos professores, 30 dias antes da época fixada para a a) abertura das aulas; b) homologar as nomeações de funccionarios administrativos feitas pelo director; c) propôr ao Conselho Superior do Ensino nova distribuição das materias do curso; propôr ao Governo, por intermedio do Conselho Superior do Ensino, a creação, suppressão ou d) transformação de cadeiras; approvar a nomeação dos assistentes, preparadores e demais auxiliares do ensino, nas condições e) do art. 37, lettra d; decidir, em ultima instancia, os recursos interpostos pelos estudantes contra actos do director ou f) de professores; organizar e votar uma proposta annua de orçamento de todas as despezas escolares e da receita g) provavel, e envial-a ao Conselho Superior do Ensino, durante o mez de janeiro; regular, em um Regimento Interno, tudo o que não estiver previsto pelo presente decreto e for necessario ao bom andamento dos trabalhos escolares, submettendo o referido Regimento á h) approvação do Conselho Superior do Ensino antes de entrar em execução, e bem assim todas as vezes que for alterado ou transformado; eleger, por voto uninominal, as commissões examinadoras nos concursos, e approvar as i) indicações de examinadores dos alumnos feitas pelo director; assistir ás provas oraes dos concursos, examinar as provas escriptas e votar na classificação dos j) candidatos pelo modo indicado no Regimento Interno; k) approvar ou annullar os contractos celebrados pelo director; propôr ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, por intermedio do Conselho Superior do l) Ensino, augmento, diminuição ou suppressão de taxas; m) conferir os premios instituidos por particulares e os que julgar conveniente crear; n) o)

auxiliar o director na manutenção da disciplina escolar; eleger, de dous em dous annos, um representante seu no Conselho Superior do Ensino, em sessão especial e por escrutinio regulado pelo Regimento Interno;


organizar o horario escolar de tal modo que comprehenda cada curso 80 lições, dadas entre 1 de abril e 15 de novembro. Art. 71. Sómente de dous em dous annos póde a Congregação alterar o Regimento Interno. Art. 72. A Congregação será convocada todas as vezes que um terço dos seus membros o requerer ao director. p)

REGIMEN ESCOLAR - EXAMES Art. 73. O anno escolar começará a 1 de abril e terminará a 15 de novembro, comprehendendo cada curso 80 lições. Art. 74. Haverá duas épocas de exames, começando a primeira no dia 1 de dezembro e a segunda a 1 de março. Paragrapho unico. Em caso de grande affuencia de candidatos a Congregação, mediante proposta do director, permittirá que a 20 de novembro comecem os exames da primeira época. Art. 75. A matricula terá logar nos 15 dias que antecedem á abertura, dos cursos, e a inscripção para exames, 10 dias antes daquelle em que devem começar. Paragrapho unico. A data fixada para inicio dos exames, bem como a da abertura dos cursos, não póde ser transferida para mais tarde, senão em caso de calamidade publica reconhecida pela Congregação. Art. 76. Inscrever-se-ão para os exames da segunda época os candidatos que não forem alumnos da academia, os alumnos que não se apresentaram na primeira época por motivo de força maior devidamente comprovada, e os que tiverem sido reprovados ou deixado de ser examinados em uma só materia, na primeira época. Art. 77. Para requerer matricula nos institutos de ensino superior os candidatos deverão provar: a) edade minima de 16 annos; b) idoneidade moral; c)

approvação no exame vestibular.

Paragrapho unico. Em caso de exame vestibular verdadeiramente brilhante poderá a Congregação permittir a matricula de candidatos que não hajam attingido a edade legal. Art. 78. O candidato a exame vestibular deve exhibir: certificado de approvação em todas as materias que constituem o curso gymnasial do Collegio a) Pedro II, conferido pelo mesmo collegio ou pelos institutos a elle equiparados, mantidos pelos governos dos Estados e inspeccionados pelo Conselho Superior do Ensino; recibo da taxa estipulada no Regimento Interno. b) Paragrapho unico. Nos Estados onde não houver gynmasio mantido pelo Governo, as Congregações dos institutos superiores equiparados aos officiaes podem organizar commissões de examinadores do curso gyinnasial, presidida por um professor da faculdade. Estes exames são validos sómente perante a academia que os instituiu. Art. 79. O candidato que tiver certificado de curso completo de gymnasio estrangeiro, authenticado pela mais alta autoridade consular brazileira da cidade onde o instituto funcciona., e acompanhado da prova official de que o titulo exhibido era acceito pelas academias do paiz, póde inscrever-se para o exame vestibular. Art. 80. O exame vestibular comprehenderá prova escripta e oral. A primeira consistirá na traducção de um trecho facil de um livro de litteratura franceza e de outro de autor classico allemão ou ingIez, sem auxilio de diccionario. Paragrapho unico. E' prohibida a inclusão do titulo dos livros que servirão para exame, no Regimento Interno ou nos programmas dos cursos. Art. 81. A prova oraI do exame vestibular versará sobre Elementos de Physica e Chimica e de Historia Natural, nas Escolas de Medicina; sobre Mathematica Elementar, na Escola Polytechnica, e sobre Historia Universal, Elementos de Psychologia e de Logica e Historia da Philosophia por meio da exposição das doutrinas das principaes escolas philosophicas, nas Faculdades de Direito.


Art. 82. O exame vestibular será julgado por uma commissão de professores do Collegio Pedro II ou de instituto estadoal a elle equiparado ou de professores de incontestavel competencia, sob a presidencia de um professor da academia. Art. 83. O exame vestibular terá logar em janeiro. Art. 84. Os alumnos do CoIlegio Pedro II, ou dos gymnasios estadoaes inspeccionados pelo Conselho Superior do Ensino, não podem prestar exame, de uma só vez, das materias de mais de um anno escolar. § 1º Os estudantes não matriculados são examinados em dezembro conjunctamente com os alumnos, não estando obrigados ás series de materias, porém não se podendo inscrever para exame de mais de oito disciplinas em 1916, nem para mais de quatro, nos annos posteriores. § 2º Em exame de linguas estudadas em varios annos, os candidatos extranhos ao instituto serão chamados conjunctamente com os alumnos do ultimo anno. Art. 85. A taxa de exame do curso gymnasial será de 10$ por materia, destinando-se metade á gratificação dos examinadores, e o resto, ao patrimonio do instituto. Art. 86. A segunda época servirá apenas para os alumnos, quando por força maior se não tiverem apresentado a exame na primei ra, ou houverem sido reprovados ou deixado de ser examinados em uma só materia. Art. 87. Os estudantes que não frequentarem academia official ou inspeccionada regularmente, prestarão perante uma destas, na segundo época, o exame vestibular e o dos diversos annos do curso, pagando a taxa de matricula e a de exames. Em caso algum será permittido prestar, de uma só vez, exame das materias de mais de um anno, nem tão pouco accumular o exame vestibular com o do primeiro anno do curso superior. Art. 88. A data da abertura da inscripção para exames será annunciada, por meio de edital publicado em um jornal de grande circulação, com antecedencia de 15 dias. Art. 89. Não servirá jamais para a prova escripta, no exame de lingua viva, um livro de litteratura que haja sido traduzido, no todo ou em parte, durante o anno lectivo. Art. 90. O docente do instituto superior que tiver curso particular das materias que officialmente ensina, frequentado por alumnos da academia, não fará parte de commissão examinadora. Paragrapho unico. A exclusão se extende ao caso em que seja o curso particular dirigido por parente do professor até o segundo gráo civil. Art. 91. O director do Collegio Pedro II excluirá das commissões examinadoras o professor que revelar especial condescendencia para com alumnos de institutos ou cursos particulares. Art. 92. Logo que for matriculado, o estudante receberá um cartão de identidade, assignado pelo director e contendo as indicações e dizeres necessarios para que seja reconhecido como alumno do instituto. Art. 93. Os programmas dos cursos serão impressos em folhetos e vendidos por um preço apenas sufficiente para cobrir as despezas de typographia. Art. 94. O Regimento Interno determinará a obrigatoriedade da frequencia e os meios de a tornar effectiva, se a Congregação não preferir a frequencia livre. Art. 95. O alumno pagará em março a taxa de matricula e em junho a de frequencia, por todo o anno escolar. Art. 96. O alumno communicará á secretaria a sua residencia e mudanças. Art. 97. Para requerer matriculas no Collegio Pedro II os paes e tutores dos menores devem provar: a) contar o candidato mais da II annos de idade, e, se pretender cursar o internato, menos de 14; achar-se habilitado a emprehender o estudo das materias do curso gymnasial. Para isto o candidato se sujeitará a um exame de admissão, que constará de prova escripta em que revele o b) conhecimento elementar da lingua vernacula (dictado), e prova oral, que versará sobre leitura com interpretação do texto, rudimentos de historia do Brazil, arithmetica e geometria pratica, e geographia physica. § 1º O numero de alumnos do internato será de 200, sendo 50 gratuitos, e do externato 400, sendo 100 gratuitos. Art. 98. Perderá o direito á gratuidade o alumno do Collegio Pedro II que em dous annos não conseguir ser approvado em exame final de todas as materias de um anno. Art. 99. Não haverá alumnos gratuitos nos institutos de ensino superior. Art. 100. Em todos os institutos de instrucção secundaria ou superior haverá exame, em dezembro e março, das materias de cada um dos annos do curso.


Art. 101. O exame constará de prova escripta, pratica e oral. Art. 102. Todos os examinadores votarão para se apurar a nota de cada cadeira. Paragrapho unico. O modo de votar será regulado pelo Regimento Interno. Art. 103. Na primeira época as commissões examinadoras tomarão para base do seu julgamento as médias annuaes dos candidatos, verificadas pelos professores e livres docentes nas provas de junho e agosto e nas aulas praticas. Paragrapho unico. O Regimento Interno indicará o effeito das médias annuaes e o modo de deduzir a nota final. Art. 104. As médias annuaes não influem no julgamento do preparo dos candidatos a exame na segunda época. Art. 105. Nos institutos superiores as mesas examinadoras serão constituidas pelos professores cathedraticos e pelos substitutos que leccionarem, sob a presidencia do mais antigo; no Collegio Pedro II, pelos professores das duas secções, de maneira que os alumnos de cada materia no internato sejam examinados pelo professor da mesma no externato e vice-versa. Art. 106. Para prestar exame na primeira época o candidato provará: a) cumprimento das disposições regulamentares reIativas á frequencia, quando obrigatoria; b) pagamento da taxa de exame. Art. 107. Para prestar exame na segunda época o candidato que não for alumno da academia, deverá provar: não haver prestado exame, na primeira época, na academia de onde requereu transferencia, se a) pretender exame de todas as materias de um anno; haver pago a taxa de frequencia e a de exames, se não foi transferido de outra academia; e apenas b) a de exames, se o foi. Art. 108. Os que exhibirem diploma conferido por faculdade extrangeira authenticado pelo consul do Brazil e valido para o exercicio da profissão no paiz onde estudaram, exhibirão theses sobre tres das cadeiras dos quatro ultimos annos do curso que lhes couberem por sorte, e sustentarão oralmente o que houverem escripto, prestando tambem um exame pratico sempre que for possivel. Se forem approvados, terão os direitos conferidos aos seus alumnos pela academia brazileira, a qual lhes revalidará o diploma extrangeiro. Art. 109. Os alumnos de uma academia podem obter, nas férias, transferencia para outra, desde que sejam ambas officiaes ou a estas equiparadas. A guia de transferencia deve especificar se o alumno prestou exames na primeira época, se deixou de prestar por motivo de força maior, se foi reprovado em uma cadeira apenas ou se deixou de apresentar-se a exame da mesma, se foi suspenso e por quanto tempo. Paragrapho unico. São obrigados a exhibir a guia de transferencia os estudantes que em outra faculdade, cujas aulas não frequentavam, foram approvados em materias de annos anteriores. Art. 110. Se um estudante frequentar simultaneamente duas academias congeneres, não poderá ser acceita em uma a nota de exame obtida na outra. Art. 111. As academias officiaes e as equiparadas a estas estão obrigadas a cooperar para a manutenção da disciplina geral, respeitando umas as penas de suspensão ou exclusão impostas pelas outras. Art. 112. Para que os trabalhos de exames finalizem no prazo legal poderão ser examinadas duas turmas de alumnos por dia, cabendo ao director fixar o numero de candidatos de cada uma e constituir novas mesas se a já constituida nisso convier. DIRECTORES Art. 113. Os directores são nomeados livremente pelo Presidente da Republica, dentre os professores cathedraticos effectivos ou jubilados, de cada instituto de ensino, e são demissiveis ad mitum. Art. 114. Compete ao director: ser o intermediario entre a Congregação e o Governo, em assumptos attinentes ás finanças do a) instituto; b) cumprir á risca o orçamento votado pela Congregação e approvado pelo Governo; nomear, de accôrdo com a Congregação, os assistentes, preparadores e demais auxiliares do c) professor cathedratico, bem como os funccionarios administrativos;


d) e) f) g) h) i) j)

verificar se os professores esgotam os programmas das respectivas cadeiras, declarar, em relatorio, os nomes dos que o não fizerem, e applicar a pena aos que nem duas terças partes ensinarem; verificar a assiduidade dos professores e auxiliares do ensino, e descontar tantas trigesimas partes do terço dos vencimentos quantas forem, em um mez, as faltas superiores a tres; velar pelo fiel cumprimento dos deveres por parte do pessoal administrativo; manter no instituto rigorosa disciplina; presidir ás sessões da Congregação, convocal-as e suspendel-as quando julgar necessario; apresentar ao Governo, annualmente, por intermedio do Conselho Superior do Ensino, relatorio minucioso de tudo quanto occorreu no instituto, a respeito da ordem, disciplina, observancia das leis e do orçamento; applicar aos alumnos e aos funccionarios administrativos as penas disciplinares da competencia delle, encaminhando para a Congregação o recurso dos que se não conformarem com o castigo; admoestar e punir os professores, nos casos previstos em lei.

k) DA POLICIA ACADEMICA Art. 115. A policia academica tem por fim manter no seio da corporação academica a ordem e a moral. Art. 116. Ao director, á Congregação e ao Conselho Superior do Ensino caberá providenciar sobre a policia academica. Art. 117. As penas disciplinares são as seguintes: a) advertencia particular, feita pelo director; b) advertencia publica, feita pelo director em presença de certo numero de docentes; c) suspensão por um ou mais periodos lectivos; d) expulsão da faculdade; e) exclusão dos estudos em todas as faculdades brazileiras. § 1º As penas disciplinares indicadas em a e b serão da jurisdicção do director; as de c, d, e, da jurisdicção das Congregações. § 2º Estas penas não isentam os delinquentes das penas do Codigo Penal em que houverem incorrido. Art. 118. Incorrerão nas penas comminadas pelo artigo anterior, alineas a e b, os alumnos: a) por faltarem ao respeito que devem ao director ou a qualquer membro da corporação docente; por desobediencia ás prescripções feitas pelo director ou por qualquer membro da corporação b) docente; c) por offensa á honra de seus collegas; d) por perturbação da ordem, procedimento deshonesto nas aulas ou no recinto da faculdade; por inscripção de qualquer especie nas paredes do edificio da faculdade ou destruição dos e) annuncios nellas affixados; por damnos causados nos instrumentos, apparelhos, modelos, mappas, livros, preparações e f) moveis, sendo que nestes casos, o alumno, além da pena disciplinar, terá de indemnizar o damno ou restituir o objecto por elle prejudicado; g) os que dirigirem aos funccionarios injurias verbaes ou por escripto. Art. 119. Incorrerão nas penas do art. 117, alineas c, d e e, conforme a gravidade do caso: a) os alumnos que reincidirem nos delictos especificados no artigo anterior; b) os que praticarem actos immoraes dentro do estabelecimento; c) os que dirigirem injurias verbaes ou escriptas ao director ou a algum membro do corpo docente; os que aggredirem o director, ou qualquer membro da corporação docente, ou os funccionarios d) do ensino; e) os que commetterem delictos e crimes sujeitos ás penas do Codigo Penal. Art. 120. Se o director julgar que o delicto merece as penas indicadas nas alineas c, d e e do art. 117, mandará abrir inquerito, tomando por termo as razões allegadas pelo delinquente e os depoimentos das testemunhas do facto. Esse inquerito será communicado á Congregação. Art. 121. A convocação para o inquerito disciplinar será feita pelo director, por escripto.


Art. 122. Durante o andamento do processo, não só o accusado não poderá ausentar-se da séde da faculdade, como ao director não será permittido transferil-o para outro instituto. Art. 123. Nos casos em que a pena for imposta pela Congregação, será o julgamento communicado por escripto ao delinquente, com as razões em que tiver sido fundada. Art. 124. Os professores, livres docentes e auxiliares do ensino ficarão sujeitos ás penalidades constituidas pela simples advertencia, suspensão e perda do exercicio do cargo. Art. 125. Incorrerão em culpa e ficarão sujeitos áquellas penalidades os membros do magisterio: a) que não apresentarem os seus programmas em tempo opportuno; b) que faltarem ás sessões da Congregação sem motivo justificado; que deixarem de comparecer, para desempenho de seus deveres, por espaço de oito dias, sem c) justificação; que faltarem com o respeito ao director, ás demais autoridades do ensino, aos seus collegas e á d) propria dignidade do corpo docente; que abandonarem as suas funcções por mais de seis mezes, ou se afastarem dellas durante quatro e) annos consecutivos, para exercerem outros cargos estranhos ao magisterio, excepto os da eleição popular. Paragrapho unico. Os docentes que incorrerem nas culpas definidas nas lettras a, b e c ficarão sujeitos, além de descontos em folha de pagamento, á advertencia applicada pelo director; os que incorrerem na da lettra d soffrerão a pena de suspensão, de oito a 30 dias, imposta pela Congregação; e os que incorrerem na culpa da lettra e perderão o cargo, o que será reconhecido e declarado pelo Conselho Superior. Art. 126. Perderá um terço dos vencimentos, durante o primeiro trimestre do anno immediato, o professor que, em exercicio do cargo, não leccionar pelo menos duas terças partes do programma do curso por elle dirigido. Paragrapho unico. A pena será imposta pelo director, cabendo ao docente recurso, no prazo de 10 dias, sem effeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ensino. Art. 127. Das penas que forem applicadas pelo director o accusado terá recurso para o Conselho Superior do Ensino. DO PESSOAL ADMINISTRATIVO Art. 128. Nos estabelecimentos de ensino haverá os seguintes funccionarios: b) um thesoureiro; c) um bibliothecario; d) amanuenses; e) um porteiro; f) conservadores; g) bedeis; h) inspectores de alumnos; i) serventes e outros empregados inferiores. Paragrapho unico. O numero de empregados de cada categoria será proposto pelo director, approvado pela Congregação e homologado pelo Governo, depois de ouvido o Conselho Superior do Ensino. Art. 129. O Regimento Interno do instituto indicará os deveres de cada funccionario e a maneira de substituil-os nos impedimentos temporarios. LICENÇAS E FALTAS Art. 130. As licenças aos professores são concedidas, até 30 dias, pelo director; até 90 pela Congregação, e até dous annos pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores. Paragrapho unico. Aos funccionarios administrativos o director concederá licença até 90 dias; e o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, até dous annos. Art. 131. Em caso algum será concedida licença com vencimentos integraes. Paragrapho unico. Até um anno, havendo inspecção de saude, é a licença obtida com dous terços dos vencimentos; por tempo excedente, sem vencimento algum. A licença para tratar de interesses é concedida sem vencimentos. DISPOSIÇÕES GERAES


Art. 132. O Regimento Interno de cada instituto determinará a fórma e os dizeres do certificado ou diploma de habilitação nas materias do curso. Art. 133. O presidente e os funccionarios do Conselho Superior do Ensino, os directores, professores, auxiliares do ensino e funccionarios administrativos dos institutos perceberão os vencimentos fixados na tabella annexa a este decreto. Paragrapho unico. Os professores nomeados na vigencia do decreto n. 8.659, de 5 de abril de 1911, para os quaes não haja o Congresso votado verba, serão pagos com o producto das taxas escolares. Art. 134. E' vedada a transferencia, a pedido, de um docente, de uma cadeira para outra, salvo se pertenciam ambas á secção para a qual fez concurso. Art. 135. O Regimento Interno dos institutos designará as notas ou gráos conferidos em exame. Art. 136. A defesa de these nas faculdades de Medicina ou Direito será facultativa e regulada pelo respectivo Regimento. Art. 137. Todas as questões attinentes ao bom funccionamento dos institutos e ao aproveitamento dos alumnos, não previstas neste decreto, serão reguladas pela Congregação, ao elaborar ou retocar o Regimento Interno. Paragrapho unico. Este Regimento póde ser alterado sómente de dous em dous annos, em sessão especial convocada com a declaração do fim a que se destina. Art. 138. As turmas de examinandos serão em numero diminuto, de modo a permittir segura fiscalização durante as provas escriptas. Art. 139. O Regimento Interno determinará o tempo que deve durar cada aula. Art. 140. Os programmas impressos devem designar as licções por meio de um summario das mesmas, e não pelo titulo apenas. Art. 141. Nem as provas realizadas em junho e agosto, nem os exames da segunda época interrompem o funccionamento dos cursos. Art. 142. Podem as academias cobrar taxa de transferencia. Art. 143. E' vice-director o decano dos professores cathedraticos. Art. 144. A jubilação, no cargo de professor, se regula pelas disposições vigentes a respeito dos demais funccionarios publicos. DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS Art. 145. Emquanto não for transferida para um predio condigno a Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, todas as suas rendas, deduzidas as despezas inadiaveis, serão recolhidas ao Banco do Brazil e destinadas á acquisição ou adaptação do novo edificio para a Faculdade. Paragrapho unico. O director, de accôrdo com o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, poderá firmar contracto com empreiteiros, banqueiros ou capitalistas compromettendo as rendas presentes e futuras da Faculdade, para o effeito de construir ou adaptar o edificio referido, ou simplesmente auxiliar a construcção ou adaptação emprehendida pelo Governo. Art. 146. Emquanto as rendas das Faculdades de Direito não forem sufficientes para pagar os vencimentos do professor cathedratico de Direito Internacional Privado, será a cadeira regida pelo actual professor extraordinario de Direito Internacional Publico e Privado e Diplomacia, salvo se o cathedratico preferir leccionar Direito Internacional Privado deixando ao substituto o Internacional Publico. Art. 147. Quando forem incorporadas em uma secção duas ou mais cadeiras que tenham professor extraordinario, será professor substituto o mais antigo, ficando os outros em disponibilidade até que se abra na secção outra vaga de substituto. Art. 148. O presente decreto entrará em execução no dia em que for publicado no Diario Official, e se applicará a todos os alumnos actualmente matriculados, ficando estes obrigados a cursar as materias do anno em que se acham, e dispensados do exame das cadeiras classificadas em annos anteriores. Art. 149. O quinto anno do internato do Collegio Pedro II será restabelecido sómente quando a renda do instituto cobrir o augmento de despeza. Art. 150. Os professores que foram investidos dos seus cargos na vigencia do decreto n. 8.659, de 5 de abril de 1911, entrarão para a classe dos nomeados anteriormente áquelle decreto ou posteriormente á presente reforma do ensino, desde que o requeiram.


Paragrapho unico. Declararão, no requerimento, que se sujeitam a todos os deveres de funccionarios publicos, inclusive o pagamento dos impostos sobre vencimentos e do sello de nomeação. Art. 151. Os professores nomeados na vigencia do decreto n. 8.659, de 5 de abril de 1911, não poderão receber maiores vencimentos do que os de docentes actuaes, cabendo ao professor ordinario os vencimentos e a categoria do actual cathedratico, equiparado ao substituto o extraordinario. Art. 152. Em 1915 serão admittidos a exame no Collegio Pedro II os candidatos a exames parcellados de todas as materias do curso gymnasial, do Districto Federal ou do Estado do Rio de Janeiro. § 1º São validos, para a matricula nos cursos superiores, os exames de admissão prestados até abril do anno corrente. § 2º A inscripção para exames de admissão no Collegio Pedro II será prorogada, este anno, até 31 de março, começando as aulas a 14 de abril, data em que será encerrado o prazo para as matriculas. Art. 153. Emquanto os institutos não organizarem o seu Regimento Interno, continuarão em vigor as disposições dos regulamentos actuaes que não estiverem em desaccôrdo com este decreto. Art. 154. Se um anno depois de publicado este decreto não tiver um instituto organizado o seu Regimento Interno, será este feito e posto em vigor pelo Conselho Superior do Ensino. Art. 155. Logo que fôr publicado o presente decreto serão postas em concurso, com o prazo de 60 dias, as cadeiras vagas que não tiverem sido providas pelo Governo, independentemente de concurso, na data do mesmo decreto. Art. 156. O estudante que provar haver frequentado as aulas de academia conceituada, porém não equiparada ás officiaes, poderá prestar perante estas, de uma só vez, exame das materias dos tres primeiros annos, ou de dous numa época e do terceiro na outra. Paragrapho unico. A prova será apresentada até novembro do anno corrente, perante faculdade official ou equiparada, cabendo recurso, da recusa da Congregação, para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores. DISPOSIÇÕES ESPECIAES COLLEGIO PEDRO II [...] FACULDADES DE DIREITO Art. 175. O ensino de theoria e pratica do processo civil comprehenderá, além da parte theorica, um curso essencialmente pratico, em que os alumnos aprendam a redigir actos juridicos e a organizar a defesa dos direitos. Art. 176. Quando o objecto de uma cadeira for ensinado em dous annos do curso, cada professor acompanhará no anno immediato a turma que sob a direcção delle começou o estudo da materia. Art. 177. O curso de direito comprehenderá as materias seguintes: 1º anno - Philosophia do Direito, Direito Publico e Constitucional, Direito Romano. 2º anno - Direito Internacional Publico, Economia Politica e Sciencia das Finanças, Direito Civil (1º anno). 3º anno - Direito Commercial (1º anno), Direito Penal, Direito Civil (2º anno). 4º anno - Direito Commercial (2º anno), Direito Penal (2º anno), Direito Civil (3º anno), Theoria do Processo Civil e Commercial. 5º anno - Pratica do Processo Civil e Commercial, Theoria e Pratica do Processo Criminal, Medicina Publica, Direito Administrativo, Direito Internacional Privado. Art. 178. O actual professor de Encyclopedia Juridica passará a ensinar Philosophia do Direito. Art. 179. O Direito Civil deve ser ensinado de modo que no primeiro anno o alumno aprenda a parte geral e o Direito da Familia; no segundo, Direito das Cousas e das Successões; no terceiro, Direito das Obrigações. O primeiro anno de Direito Commercial se estenderá até Sociedades, Contractos e Fallencias, estudando-se no segundo o Direito Maritimo. O segundo anno de Direito Penal versará exclusivamente sobre Systemas Penitenciarios e Direito Penal Militar. Art. 180. As 18 cadeiras do curso juridico serão grupadas em oito secções, da maneira seguinte: 1ª secção - Philosophia do Direito e Direito Romano; 2ª secção - Direito Publico e Constitucional, Direito Internacional Publico e Privado; 3ª secção - Direito Civil; 4ª secção - Direito Penal, Theoria e Pratica do Processo Criminal;


5ª secção - Economia Politica, Sciencia das Finanças e Direito Administrativo; 6ª secção - Direito commercial; 7ª secção - Theoria do Processo Civil e Commercial e Pratica do Processo Civil Commercial; 8ª secção - Medicina Publica. § I°. A Congregação distribuirá os antigos professores extraordinarios pelas secções organizadas neste artigo, de accôrdo com as predilecções e competencia especial de cada um. FACULDADES DE MEDICINA Art. 181. Os candidatos ao estudo de Pharmacia ou Odontologia, para se inscreverem para o exame vestibular, exhibirão certificado de approvação em Portuguez, Francez, Geographia, Arithmetica, Physica e Chimica e Historia Natural. [...] Art. 201. Ficam revogadas as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 18 de março de 1915. WENCESLAU BRAZ PEREIRA GOMES. Carlos Maximiliano Pereira dos Santos. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/1915 / Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1915, Página 3028 (Republicação)


DECRETO Nº 5.121, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1926 Antecipa a 1ª época de exames para os alumnos das Escolas Juridicas do Brasil que devam terminar o curso em 1927 O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte: Art. 1º Fica antecipada para a segunda quinzena de julho de 1927, a primeira época de exames para os alumnos das Escolas juridicas do Brasil que terminarem o curso naquelle anno, devendo a collação de gráo realizar-se solemnemente, em 11 de agosto. § 1º O inicio do anno lectivo para os mencionados alumnos será igualmente antecipado para 1 de janeiro de 1927. § 2º Os alumnos que prestarem, em segunda época, os exames do 4º anno actual, de accôrdo com as leis em vigor, poderão matricular-se, condicionalmente, no periodo da antecipação, que estabelece o § 1º, na classe immediatamente superior. Art. 2º Os estudantes que pretenderem seguir os cursos de ensino superior e que terminaram o curso gymnasial ou de preparatorios até o anno de 1925, poderão prestar exame vestibular na segunda quinzena de janeiro de 1927 para fazerem exame do primeiro anno, em segunda época, perante as Faculdades cuja lotação de alumnos não estiver completa. Paragrapho unico. A inscripção para exame vestibular será na primeira quinzena do referido mez de janeiro de 1927. Art. 3º As pessoas que exhibirem diploma conferido por faculdade estrangeira, authenticado pelo consul do Brasil e valido para o exercicio da profissão, si quizerem obter a revalidação do diploma estrangeiro por academia, faculdade ou escola brasileira, deverão apresentar theses sobre tres das cadeiras de qualquer dos annos do curso correspondente, sustentando-as oralmente, além de um exame pratico, sempre que fôr possivel. Paragrapho unico. A revalidação do diploma de que trata este artigo, não terá logar si o candidato não lograr approvação na defesa das theses e na prova pratica quando exigida. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica. WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA Augusto de Vianna do Castello Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1926 Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1926, Página 24494 (Publicação Original)



Decreto nº 19.404, de 14 de Novembro de 1930 Dispõe sobre a promoção escolar nos institutos de ensino subordinados ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil DECRETA: Art. 1º Ficam promovidos, independentemente de exames, á serie ou ano superior imediato, na presente época do atual ano letivo, os alunos matriculados nos cursos superiores oficiais, oficializados e equiparados, bem como nos institutos de ensino artístico superior subordinados ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, desde que comprovem haver frequentado mais de metade das aulas dadas em cada cadeira. § 1º Para comprovar a frequência a aluno apresentará, conforme o regime escolar a que esteja sujeito, informação da Secretaria do respectivo instituto ou atestado firmado pelo professor ou docente que houver lecionado. O 2º Serão considerados habilitados, para os efeitos da conclusão do curso, os alunos matriculados no último ano de cada instituto, que satisfizerem a condição de frequência exigida neste artigo. Art. 2º Ficam igualmente promovidos ao ano superior imediato os alunos matriculados no Colégio Pedro II, nos institutos a ele equiparados ou em inspeção preliminar, e os alunos do curso seriado ou de preparatórios dos institutos particulares de ensino secundário, que já tenham requerido nomeação de juntas examinadoras, desde que reunam as seguintes condições: 1º, haver frequentado mais de metade das aulas dadas em cada matéria; 2º, haver obtido no mínimo a média anual de 3,50. § 1º No Colégio Pedro II a comprovação da frequência e da média exigidas será feita mediante informação da Secretaria ao diretor. § 2º Nos institutos equiparados ao Colégio Pedro II e nos em inspeção preliminar a comprovação será feita por informação escrita e motivada do diretor ao inspetor do instituto. § 3º Nos institutos particulares que já requereram juntas examinadoras para os seus alunos tanto do curso seriado, como de preparatórios e de admissão, a comprovação será feita por informação escrita e motivada do diretor ao inspetor, especialmente designado para esse fim. § 4º O inspetor designado na forma do parágrafo antecedente verificará nos livros do instituto a exatidão das informações prestadas pelo diretor com referência á frequência e média dos alunos, bem como da regularidade das respectivas matrículas, enviando ao Departamento Nacional do Ensino uma ata autentica, tambem assinada pelo diretor, que servirá de base para expedição, no Departamento, dos respectivos certificados de promoção e habilitação, § 5º As disposições do presente decreto relativas aos institutos particulares de ensino secundário que já tenham requerido juntas examinadoras só serão aplicaveis aos alunos cujos nomes constem das relações existentes e registadas no Departamento Nacional do Ensino. Art. 3º Para os efeitos de promoção e habilitação no último ano do curso das quais trata o presente decreto, os alunos requererão ao diretor do instituto a respectiva inscrição, mediante o pagamento das taxas legais de exame, revertendo essas taxas aos institutos de ensino superior integralmente para o respectivo patrimônio.


Art. 4º No período de 3 de outubro a 14 de novembro serão, respectivamente, atribuidas a cada aluno a melhor média mensal e frequência integral. Art. 5º Ficam extensivas ao Instituto Benjamim Constant, ao Instituto de Surdos Mudos e à Escola 15 de Novembro, no que lhes for aplicavel, as disposições deste decreto. Art. 6º Haverá na presente época exames somente para os candidatos que não reunirem as condições exigidas neste decreto para a promoção e habilitação no último ano dos cursos. Parágrafo único. Para o curso secundário os exames se realizarão sómente no Colégio Pedro II e nos institutos a ele equiparados. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República. GETULIO VARGAS Oswaldo Aranha Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/11/1930. Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/11/1930, Página 20827 (Publicação Original)


DECRETO Nº 19.851, DE 11 DE ABRIL DE 1931

Dispõe que o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferencia, ao systema universitario, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização technica e administrativa das universidades é instituida no presente Decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, decreta:

TÍTULO I FINS DO ENSINO UNIVERSITARIO Art. 1º O ensino universitario tem como finalidade: elevar o nivel da cultura geral, estimular a investigação scientifica em quaesquer dominios dos conhecimentos humanos; habilitar ao exercicio de actividades que requerem preparo technico e scientifico superior; concorrer, emfim, pela educação do individuo e da collectividade, pela harmonia de objectivos entre professores e estudantes e pelo aproveitamento de todas as actividades universitarias, para a grandeza na Nação e para o aperfeiçoamento da Humanidade. Art. 2º A organização das universidades brasileiras attenderá primordialmente, ao criterio dos reclamos e necessidades do paiz e, assim, será orientada pelos factores nacionaes de ordem psychica, social e economica e por quaesquer outras circumstancias que possam interferir na realização dos altos designios universitarios. Art. 3º O regimen universitario no Brasil obedecerá aos preceitos geraes instituidos no presente decreto, podendo, entretanto, admittir variantes regionaes no que respeita á administração e aos modelos didacticos. Art. 4º As universidades brasileiras desenvolverão acção conjuncta em benefício da alta cultura nacional, e se esforçarão para ampliar cada vez mais as suas relações e o seu intercambio com as universidades estrangeiras.

TÍTULO II CONSTITUIÇÃO DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS CAPÍTULO I GENERALIDADES Art. 5º A constituição de uma universidade brasileira deverá attender ás seguintes exigencias: I - congregar em unidade universitaria pelo menos três dos seguintes institutos do ensino superior: Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Escola de Engenharia e Faculdade de Educação Sciencias e Letras; II - dispôr de capacidade didactica, ahi comprehendidos professores, laboratorios e demais condições necessarias ao ensino efficiente;


III - dispôr de recursos financeiros concedidos pelos governos, por instituições privadas e por particulares, que garantam o funccionamento normal dos cursos e a plena efficiencia da actividade universitaria: IV submetter-se às normas geraes instituidas neste Estatuto. Art. 6º As universidades brasileiras poderão ser creadas e mantidas pela União, pelos Estados ou, sob a fórma de fundações ou de associações, por particulares, constituindo universidades federaes estaduaes e livres. Paragrapho unico. Os governos estaduaes poderão dotar as universidades por elles organizadas com patrimonio proprio, mas continuarão obrigados a fornecer-lhes os recursos financeiros que se tornarem necessarios a seu regular funccionamento. Art. 7º A organização administrativa e didactica de qualquer universidade será instituida em estatutos, approvados pelo Ministro da Educação e Saude Publica, e que só poderão ser modificados por proposta do Conselho Universitario ao mesmo ministro, devendo ser ouvido o Conselho Nacional de Educação. Art. 8º O Governo Federal, mediante parecer do Conselho Nacional de Educação, poderá realizar accôrdo com os governos estaduaes para a organização de universidades federaes, constituidas de institutos de ensino superior federaes e estaduaes, os quaes continuarão a gosar de personalidade juridica propria e exercerão a actividade universitaria com os recursos financeiros concedidos pelos Governos Federal e estadual, ou por dotações de quaesquer procedencias. Paragrapho unico. O mesmo accôrdo, em casos especiaes, poderá ser realizado entre governos e fundações privadas, para os effeitos da organização de universidades regionaes federaes. Art. 9º As universidades gosarão de personalidade juridica e de autonomia administrativa, didactica e disciplinar, nos limites estabelecidos pelo presente decreto, sem prejuizo da personalidade juridica que tenha ou possa ser atribuida pelos estatutos universitarios a cada um dos institutos componentes da universidade. Paragrapho unico. Nas universidades officiaes, federaes ou estaduaes, quaesquer modificações que interessem fundamentalmente á organizacção administrativa ou didactica dos institutos universitarios, só poderão ser effectivadas mediante sancção dos respectivos governos, ouvido o Conselho Nacional de Educação. Art. 10. Os direitos decorrentes da personalidade juridica, que forem reconhecidos aos institutos componentes da universidade, só poderão ser exercidos em harmonia e em connexão com os direitos da personalidade juridica que competem á universidade. Art. 11. Qualquer universidade poderá ampliar a sua actividade didactica pela incorporação progressiva de novos institutos de ensino superior de natureza technica ou cultural, mediante prévia approvação do Conselho Universitario da respectiva universidade. § 1º A incorporacção, para ser effectivada dependerá, nas universidades federaes, de decreto do Governo Federal e, nas universidades equiparadas, de acto do Ministro da Educação e Saude Publica, devendo ser ouvido o Conselho Nacional de Educação. § 2º Aos particulares que houverem contribuido com donativos para a fundacção ou manutenção de universidade ou de seus institutos poderá ser assegurado pelos estatutos universitarios o direito de verificar a regular applicação dos donativos feitos e de participar, pessoalmente ou por meio de representante junto ao Conselho Universitario, da administração do patrimonio doado.


CAPÍTULO II EQUIPARAÇÃO DAS UNIVERSIDADES Art. 12. As universidades estaduaes ou livres poderão ser equiparadas às universidade federaes para os effeitos da concessão de titulos, dignidades e outros privilegios universitarios, mediante inspecção prévia pelo Departamento Nacional do Ensino e ouvido o Conselho Nacional de Educação. Paragrapho unico. O ministro da Educação e Saude Publica fixará em instrucções especiaes o processo de inspecção prévia, e quaes os elementos minimos de ordem material e financeira necessarios á equiparação. Art. 13. As Universidades estaduaes e livres equiparadas ficarão sujeitas á fiscalização do Governo Federal, por intermedio do Departamento Nacional do Ensino, que verificará a fiel observancia de todos os preceitos legaes e estatuarios que regem a organização e o funccionamento da universidade e dos institutos que a compuzerem, solidarios e estrictamente responsaveis pela efficiencia do ensino nelles ministrado. Paragrapho unico. A equiparação das universidades estaduaes ou livres poderá ser suspensa enquanto não forem sanadas graves irregularidades por ventura verificadas no seu funccionamento, e será cassada por decreto do Governo Federal desde que, mediante prévio inquerito e ouvido o Conselho Nacional de Educação, ficar comprovado que não mais preenchem os seus fins.

TÍTULO III ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITARIA Art. 14. As universidades serão administradas: a)

por um Reitor;

b)

por um Conselho Universitario.

Paragrapho unico. Na universidade haverá uma reitoria, tendo annexa uma secretaria geral, uma secção de contabilidade e quaesquer outros serviços que se fizerem necessarios ao perfeito funccionamento da actividade administrativa universitaria. CAPÍTULO I NOMEAÇÃO E ATTRIBUIÇÕES DO REITOR Art. 15. O Reitor é o orgão executivo supremo da universidade. Paragrapho unico. Constituem requisitos essenciais para ser provido no cargo: a)

ser brasileiro nato;

b)

pertencer ao professorado superior.

Art. 16. O Reitor, nas universidades federaes e estaduaes, será de nomeacção dos respectivos governos, devendo a escolha recahir em nome constante de um lista triplice, organizada em votação uninominal pelo Conselho Universitario. Paragrapho unico. O Reitor será nomeado pelo prazo de tres annos, podendo ser reconduzido, desde que seja incluido novamente na lista triplice.


Art. 17. A escolha do reitor nas universidades equiparadas será regulada nos sues estatutos, dependendo, porem, a posse efetiva no cargo de prévio assentimento do Ministro da Educação e Saude Publica, que poderá vetar a nomeação quando o candidato não offerecer garantias ao desempenho de tão altas funcções. Art. 18. Constituem attribuições do Reitor: I - representar e dirigir a universidade, velando pela fiel observancia dos seus estatutos; II - convocar e presidir a Assembléa Universitaria e o Conselho Universitario; III - assignar, conjunctamente com respectivo director do instituto universitario, os diplomas conferidos pela universidade; IV - administrar as finanças da universidade; V - nomear, licenciar e demitir o pessoal administrativo da reitoria; VI - superintender os serviços da secretaria geral e os serviços annexos; VII - nomear ou contractar professores, de accôrdo com as resoluções do Conselho Universitario; VII - dar posse aos directores dos institutos da Universidade; IX - exercer o poder disciplinar; X - desempenhar todas as demais attribuições inherentes ao cargo de reitor, de accôrdo com os dispositivos estatutarios e com os moldes geraes do regimento universitario. Art. 19. O reitor submetterá annualmente aos poderes competentes o orçamento da universidade para o anno subsequente, acompanhado de relatorio minucioso sobre a vida universitaria e de uma exposição das medidas reclamadas em benefício do ensino. Art. 20. O reitor terá direito a uma verba de representação sem prejuizo da remuneracção que lhe couber pelo exercicio do cargo de professor, de cujas funcções ficará dispensado enquanto exercer a reitoria. Art. 21. O reitor usará nas solemnidades universitarias de vestes talares, com o distinctivo das suas altas funcções estabelecido no regimennto interno da Universidade.

CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO UNIVERSITARIO Art. 22. O Conselho Universitario - orgão consultivo e deliberativo da universidade - sob a presedencia do reitor, será constituido: a)

pelos directores dos institutos que compõem a universidade;

b)

por um representante de cada um dos institutos a que se refere o art. 5º, item I, eleito pela respectiva congregação;

c)

por um representante de associação, que fôr constituida pelos diplomados da universidade em épocas anteriores;


d)

pelo presidente do Directorio Central dos Estudantes, a que se refere o art. 107.

§ 1º O Conselho Universitario elegerá o seu vice-presidente, que substituirá o reitor nos seus impedimentos ou, em caso de vacancia, o substituirá enquanto não se proceder á nomeacção do novo reitor. § 2º O Conselho Universitario se reunirá ordinariamente, pelo menos, de tres em tres mezes, por convocacção do reitor, e extraordinariamente, com indicação precisa da materia a tratar, quando convocado pelo reitor ou o requererem dous terços dos seus membros. § 3º O Conselho Universitario deliberará validamente com a presença da maioria dos seus membros. § 4º O comparecimento dos membros do Conselho Universitario, salvo motivo justificado, é obrigatorio e prefere a qualquer serviço do magisterio. § 5º Aos professores cathedraticos e estudantes será assegurado o direito de comparecer, pessoalmente, á sessão do Conselho Universitario nos termos do art. 96. Art. 23. Constituem attribuições do Conselho Universitario: I - exercer, como orgão deliberativo, a jurisdicção superior da universidade; II - organizar a lista triplice para o provimento do cargo de reitor; III - eleger o seu vice-presidente; IV - elaborar o regimennto interno do conselho e da universidade; V - approvar os regimentos internos, organizados para cada um dos institutos universitarios, pelos respectivos conselhos technico-adminitrativos; VI - deliberar sobre quaesquer modificações do Estatuto da Universidade, de accôrdo com os altos interesses do ensino; VII - approvar modificações dos regulamentos de cada um dos institutos da universidade, attendidas as restrições constantes deste estatuto; VIII - approvar as propostas dos orçamentos annuaes dos institutos universitarios, remettidos ao reitor pelos respectivos directores; IX - organizar o orçamento de despezas da reitoria e suas dependencias, fixando as quotas anuaes com que deve contribuir para esse orçamento cada um dos institutos universitarios; X - autorizar as despezas extraordinarias não previstas nos orçamentos dos institutos universitarios, que atendam a necessidades do ensino; XI - approvar a prestacção de contas, de cada exercicio, feita ao reitor pelos directores dos institutos universitarios; XII - resolver sobre a acceitação de legados e donativos, e deliberar sobre a administração do patrimonio da Universidade; XIII - autorizar accôrdos entre os institutos universitarios e sociedades industriaes, commerciaes ou particulares para a realização de trabalhos ou pesquizas; XIV - autorizar o contracto de professores para a realização de cursos nos institutos universitarios;


XV - organizar o quadro dos funccionarios administrativos da reitoria e dos institutos universitarios e autorizar a nomeação de pessoal extranumerario dentro das verbas disponiveis; XVI - resolver sobre os mandatos universitarios para a realização de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização, por iniciativa propria ou por proposta de qualquer instituto da Universidade; XVII - organizar, de accôrdo com proposta dos institutos da Universidade, os cursos e conferencias de extensão universitaria; XVIII - deliberar sobre assumptos didacticos de ordem geral e approvar iniciativas ou modificações no regimen do ensino, não determinadas em regulamentos, propostas por qualquer dos institutos da Universidade, attendidas as condições em que se exercita a autonomia universitaria; XIX - decidir sobre a concessão do titulo de professor honoris causa; XX - criar e conceder premios pecuniarios ou honorificos destinados a estimular e recompensar actividades universitarias; XXI - deliberar, em gráo do recurso, sobre a applicação de penalidades, de accôrdo com os dispositivos do regimento interno da Universidade; XXII - deliberar sobre providencias destinadas a prevenir ou corrigir actos de indisciplina collectiva, inclusive sobre o fechamento de cursos e mesmo de qualquer instituto universitario; XXIIII - deliberar sobre questões omissas deste estatuto ou do regimento interno da Universidade e dos institutos universitarios.

TÍTULO IV ASSEMBLÉA GERAL UNIVERSITARIA Art. 24. A assembléa geral universitaria é o organismo constituido pelo conjunto dos professores de todos os institutos universitarios. Art. 25. A assembléa geral universitaria realizará annualmente uma reunião solemne, destinada: I - a tomar conhecimento, por uma exposição do reitor, das principaes occurrencias da vida universitaria e dos progressos e aperfeiçoamentos realizados em qualquer dos institutos da universidade. II - a assistir a entrega dos diplomas de doutor e de titulos honorificos. § 1º Na reunião solemne de que trata este artigo, para o qual serão convidadas as altas autoridades da Republica, um dos professores, designado pelo Conselho Universitario, dissertará sobre thema de interese geral, concernente á educação em qualquer dos seus multiplos aspectos. § 2º Em casos excepcionaes, o reitor poderá convocar reunião extraordinaria da assembléa geral universitaria para assumpto de alta relevancia, que interesse á vida conjuncta dos institutos universitarios.

TÍTULO V ADMINISTRAÇÃO DOS INSTITUTOS UNIVERSITARIOS Art. 26. Os institutos universitarios serão administrados:


a)

por um director;

b)

por um conselho technico-administrativo;

c)

pela Congregação.

Paragrapho unico. A administração dos institutos das universidades estaduaes e livres poderá admitir variantes, estabelecidas nos respectivos regulamentos, no que respeita á existencia do conselho technico-administrativo, á investidura do director e á constituição da Congregação. CAPÍTULO I NOMEACÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO DIRECTOR Art. 27. O director dos institutos universitarios, orgão executivo da direcção technica e administrativa dos institutos, será nomeado pelo Governo, que o escolherá de uma lista triplice na qual serão incluidos os nomes de dous professores cathedraticos, eleitos por votacção uninominal pela respectiva Congregação, e o de outro professor do mesmo instituto, eleito pelo Conselho Universitario. § 1º O Conselho Universitario, recebida a lista da Congregação e acrescida do nome de sua escolha, deverá enviar a proposta de nomeacção ao Governo dentro do prazo máximo de trinta dias a contar da data em que se verificou a vaga. § 2º Si, dentro do prazo acima fixado, não fôr enviada a proposta de que trata o paragrapho anterior, nomeará o Governo o director, escolhendo-o livremente dentre os professores cathedraticos do mesmo instituto. § 3º O director terá exercicio pelo prazo de tres annos e só poderá figurar na lista triplice seguinte pelo voto de dous terços da Congregação ou do Conselho Universitario. Art. 28. Constituem attribuições do director de cada instituto universitario: I - entender-se com os poderes superiores sobre todos os assumptos que interessem ao instituto e dependam de decisões daquelles; II - representar o instituto em quaesquer actos publicos e nas suas relações com outros ramos da administração, instituições scientificas e corporações particulares; III - assignar conjunctamente com o reitor, os diplomas expedidos pelo instituto; IV - fazer parte do Conselho Universitario; V - assignar e expedir certificados dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização; VI - convocar e presidir as reuniões do Conselho technico-administrativo e da Congregação; VII - executar e fazer executar as decisões dos orgãos administrativos da Universidade; VIII - dirigir a administração do instituto, de accôrdo com os dispositivos regulamentares e com decisões do Conselho technico-administrativo e da Congregação; IX - fiscalizar a fiel execução do regimen didactico, especialmente no que respeita á observancia de horarios e programas, à actividade de professores, docentes livres, auxiliares de ensino e estudantes;


X - manter a ordem e a disciplina em todas as dependencias do instituto, e propor ao conselho technico-administrativo providencias que se façam necessarias; XI - superintender todos os serviços administrativos do instituto; XII - remover de um para outro serviço os funccionarios administrativos, de accôrdo com as necessedades ocorrentes; XIII - conceder férias regulamentares; XIV - dar posse aos funccionarios docentes e administrativos; XV - nomear os docentes livres, auxiliares de ensino e extranumerarios; XVI - informar o conselho technico-administrativo sobre quaesquer assumptos que interessem á administração e ao ensino; XVII - apresentar annualmente ao reitor relatorio dos trabalhos do instituto, nelle assignalando as providencias indicadas para a maior efficiencia do ensino; XVIII - applicar as penalidades regulamentares

CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TECHNICO- ADMINISTRATIVO Art. 29. O conselho technico-administrativo - orgão deliberativo- de accôrdo com dispositivo regulamentar de cada um dos institutos das Universidades federaes, será constituido de tres ou seis professores cathedraticos em exercicio do respectivo instituto, escolhidos pelo ministro da Educação e Saude Publica e renovados de um terço annualmente. § 1º Para a constituição, renovação ou preenchimento de vagas do conselho, a Congregação organizará uma lista de nomes de professores com um numero duplo daquelle que deva constituir, renovar ou completar o mesmo conselho, devendo entre elles recahir a escolha do ministro da Educação e Saude Publica. § 2º A eleição será por escrutinio secreto e cada membro da Congregação votará apenas em tantos nomes distinctos quantos os necessarios á constituição, renovação ou preenchimento de vagas do respectivo conselho. Art. 30. Constituem attribuições do conselho technico-administrativo: I - reunir-se em sessões ordinarias, pelo menos uma vez por mez, e, extraordinariamente, quando convocado pelo director; II - emittir parecer sobre quaesquer assumpots de ordem didactica, que hajam de ser submettidos á Congregacão; III - rever os programmas de ensino das diversas disciplinas, afim de verificar si obedecem as exigencias regulamentares; IV - organizar horarios para cursos officiaes, ouvidos os respectivos professores, e attendidas quaesquer circunstancias que possam interferir na regularidade da frequencia e na bôa ordem dos trabalhos didacticos;


V - autorizar a realização de cursos previstos no regulamento e dependentes de sua decisão, depois de rever e approvar os respectivos programmas; VI - fixar annualmente, o numero de alumnos admitidos á matricula nos cursos seriados; VII - fixar, ouvido o respectivo professor e de accôrdo com os interesses do ensino, o numero de estudantes das turmas a seu cargo; VIII - deliberar sobre as condições de pagamento pela execução de cursos remunerados; IX - organizar as commissões examinadoras para as provas de habilitacção dos estudantes; X - constituir commissões especiaes de professores para o estudo de assumptos que interessem ao instituto; XI - autorizar nomeação de auxiliares de ensino e a designação de docentes livres como auxiliares do professor nos cursos normaes; XII - organizar, ouvida a Congregação, e o regimento interno do instituto, submettendo-o á approvacção do Conselho Universitario; XIII - elaborar, de accôrdo com o director, a proposta do orçamento annual do instituto; XIV - encaminhar à Congregação, devidamente informada e verificada a procedencia dos seus fundamentos, representações contra actos dos professores. Paragrapho unico. O conselho technico-administrativo terá como presidente o director do instituto, que será substituido nas suas ausencias ou impedimentos eventuaes pelo membro do conselho mais antigo no magisterio.

CAPÍTULO III ATTRIBUIÇÕES DA CONGREGAÇÃO Art. 31. A Congregação dos institutos universitarios será constituida pelos professores cathedraticos effectivos, pelos docentes livres em exercicio de cathedratico e por um representante dos docentes livres, eleito pelo seus pares, terá como attribuições: I - resolver, em gráo de recurso, todos os casos que lhe forem affectos relativos aos interesses de inseno: II - eleger dous nomes da lista triplice, destinada ao provimento no cargo de director; III - organizar a lista para a escolha dos membros do conselho technico-administrativo e seu representante no Conselho Universitario; IV - eleger pelo processo uninominal, e nos termos do respectivo regulamento, as commissões examinadoras de concurso; V - deliberar sobre a realização de concursos e tomar conhecimento do parecer a que se refere o art. 54; VI - approvar os programmas dos cursos normaes; VII - suggerir aos poderes superiores as providencias necessarias ao aperfeiçoamento do ensino no respectivo instituto. TÍTULO VI ORGANIZACÇÃO DIDACTICA


Art. 32. Na organização didactica e nos methodos pedagogicos adoptados nos institutos universitarios será attendido, a um tempo, o duplo objectivo de ministrar ensino efficiente dos conhecimentos humannos adquiridos e de estimular o espirito da investigação original, indispensavel ao progresso das sciencias. Art. 33. Para attender aos objectivos assignalados no artigo anterior, deverá constituir empenho maximo dos institutos universitarios a selecção de um corpo docente que offereça largas garantias de devotamento no magisterio, elevada cultura, capacidade didactica e altos predicados moraes; mas, alem disso, os mesmos institutos deverão possuir todos os elementos necessarios á ampla objectivação do ensino. Art. 34. Nos methodos pedagogicos do ensino universitario, em qualquer dos seus ramos, a instrucção será collectiva, individual ou combinada, de accôrdo com a natureza e os objectivos do ensino ministrado. Paragrapho unico. A organizacção e seriação de cursos, os methodos de demonstracção pratica ou exposição doutrinaria, a participação activa do estudante nos exercicios escolares, e quaesquer outros aspectos do regimenn didactico serão instituidos no regulamento de cada um dos institutos universitarios. Art. 35. Nos institutos de ensino profissional superior serão realizados os seguintes cursos: a)

cursos normaes, nos quaes será executado, pelo professor cathedratico, o programma official da disciplina;

b)

cursos equiparados, que serão realizados pelos docentes livres, de accôrdo com o programma approvado pelo conselho technico-administrativo de cada instituto, e que terão os effeitos legaes dos cursos anteriores;

c)

cursos de aperfeiçoamento que se destinam a ampliar conhecimentos de qualquer disciplina ou de determinados dominios da mesma;

d)

cursos de especialização, destinados a aprofundar, em ensino intensivo e systematizado, os conhecimentos necessarios a finalidades profissionaes ou scientificas;

e)

cursos livres, que obedecerão a programma préviamente approvado pelo conselho technico-administrativo do instituto onde devam ser realizados, e que versarão assumptos de interesse geral ou relacionados com qualquer das disciplinas ensinadas no mesmo instituto;

f)

cursos de extensão universitaria, destinados a prolongar, em benefício collectivo, a actividade technica e scientifica dos institutos universitarios.

+ Art. 36. Os cursos normaes serão realizados com a collaboração dos auxiliares de ensino e ainda de docentes livres, de escolha do professor, quando este assem julgar conveniente.


Paragrapho único. Nas disciplinas em que seja indicada a instrucção individual do estudante, o professor cathedratico deverá realizar o ensino por turmas,cuja numero será fixado pelo conselho technico-administrativo do respectivo instituto. Art. 37. Os cursos equiparados, em qualquer dos institutos universitarios, terão numero de alumnos fixado pelo respectivo conselho technico-administrativo, de accôrdo com os recursos didacticos de que dispuzer o docente livre para realizal-o com efficiencia. Paragrapho unico. Estes cursos, quando autorizados pelo conselho technico-administrativo, serão feitos ou nas instalações e com o material do proprio instituto, ou em instalações e com os recurso didacticos do docente livre fora do instituto, em ambos os casos sujeitos ao mesmo regimen de fiscalização. Art. 38. Serão abertas simultaneamente, antes do inicio dos cursos e para cada cadeira, inscripções para os cursos normaes e equiparados, sendo fixado pelo conselho technicoadministrativo para cada docente, de accôrdo com os recursos didacticos de que dispuzer, o numero maximo de alunnos das respectivas turmas. Paragrapho unico. A remuneração dos docentes livres que regerem turmas será fixada no regulamento de cada instituto. Art. 39. Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização poderão ser organizados e realizados pelo professor cathedratico, ou pelo docentes livres, cabendo ao conselho technico-administrativo autorizar esses cursos, approvar os respectivos programmas e expedir instrucções relativas a seu funccionamento. Paragrapho unico. Os mesmos cursos poderão ainda ser realizados, de accôrdo com a resolução do conselho technico-administrativo, por especialistas de alto valor e reconhecida experiencia. Art. 40. A capacidade didactica dos institutos universitarios ainda poderá ser ampliada na realização de cursos em institutos ou serviços technicos ou scientificos, nos quaes será ministrado alto ensino de especialização, no cumprimento de mandatos universitarios, mediante prévio accôrdo do conselho universitario com os directores dos respectivos institutos ou serviços. Art. 41. Os cursos livres constituirão opportunidade para que nos institutos universitarios possa ser aproveitada, na instrução do estudante e em beneficio geral da cultura, a actividade didactica de profissionaes especializados em determinados ramos dos conhecimentos humannos. Paragrapho unico. Estes cursos, que serão autorizados pelo conselho technico-administrativo do respectivo instituto e realizados de accôrdo com programma por elle approvado, poderão ser ministrados por membros do corpo docente universitario ou por profissionaes, nacionaes e estrangeiros estranhos ao mesmo corpo docente, mas de reconheccido saber na matéria que se propuzerem a ensinar. Art. 42. A extensão universitaria será effectivada por meio de cursos e conferencias de caracter educacional ou utilitario, uns e outros organizados pelos diversos institutos da universidade, com prévia autorização do conselho universitario. § 1º Os cursos e conferencias, de que trata este artigo, destinam-se principalmente á diffusão de conhecimentos uteis á vida individual ou collectiva, á solução de problemas sociaes ou á propagacção de idéas e principios que salvaguardem os altos interesses nacionaes. § 2º Estes cursos e conferencias poderão ser realizados por qualquer instituto universitario em outros institutos de ensino technico ou superior, de ensino secundario ou primario ou em condições que os façam accessiveis ao grande publico.


Art. 43. Os cursos normaes dos institutos universitarios serão realizados em periodos lectivos e terão a duração fixada nos regulamentos respectivos. Paragrapho unico. Os demais cursos terão duração e funccionamento regulados em instrucções dos conselhos technico-administrativos ou do conselho universitario. Art. 44. O conselho universitario, de accôrdo com o parecer das congregações respectivas,poderá centralizar em em um só instituto universitario o ensino de disciplinas fundamentaes, cujo conhecimento habilitem a continuação dos estudos superiores de natureza technica ou cultural. Paragrapho unico. No caso previsto neste artigo, serão organizados programmas de ensino de accôrdo com o criterio do melhor aproveitamento da disciplina fundamental nos estudos superiores consecutivos. Art. 45. A frequencia dos alumnos em qualquer dos cursos universitarios, a execução de exercicios e trabalhos praticos, bem como o estagio nos serviços didacticos serão previstos em dispositivos regulamentares para cada um dos institutos da universidade. Art. 46. Alem dos cursos destinados a transmittir o ensino de conhecimento já adquiridos, os institutos universitarios deverão organizar e facilitar os meios para a realização de pesquisas originaes que aproveitem aptidões e inclinações, não só do corpo docente e discente, como de quaesquer outros pesquisadores estranhos à propria universidade. § 1º A amplitude das pesquisas a serem realizadas em qualquer dos institutos universitarios, assim como os recursos de ordem material que se fizerem necessarios à execução das mesmas, dependerão de apreço e decisão do conselho technico-administrativo de cada instituto singular. § 2º Salvaguardado o sigillo necessario, os profissionaes estranhos á universidade deverão submetter ao conselho technico-administrativo o plano e a finalidade das pesquisas que pretenderem realizar, afim de que as mesmas sejam autorizadas. Art. 47. Cada um dos institutos universitarios, além dos programmas das cadeiras, isolados ou reunidos em conjunto por anno dos cursos seriados, deverá publicar, dentro do primeiro mez do anno lectivo, um prospecto do qual constarão os preceitos geraes universitarios attinentes aos estudantes e todas as informações que os possam orientar nos estudos, taes como a lista das autoridades universitarias, do corpo docente e do pessoal administrativo e o horario das aulas com indicação das respectivos professores. Paragrapho unico. A universidade fará publicar no começo de cada anno lectivo, o seu livro annuario, que deverá conter a descripção da vida universitaria no anno anterior e quaesquer outras informações que interessem aos corpos docente e discente dos respectivos institutos universitarios.

TITULO VII CORPO DOCENTE CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO Art. 48. O corpo docente dos institutos universItarios poderá variar na sua constituição, de accôrdo com a natureza do ensino a ser realizado, mas será formado nos moldes geraes, de: a)

professores cathedraticos;


b)

auxiliares de ensino;

c)

docentes livres; e eventualmente:

d)

professores contractados;

e)

e outras categorias de accôrdo com a natureza peculiar do ensino em cada instituto universitario.

CAPÍTULO II PROFESSORES CATHEDRATICOS Art. 49. A selecção de professor cathedrAtico para quaquer dos institutos universItarios deverá ser baseada em elementos seguros de apreciação do merito scientifico, da capacidade didactica e dos predicados moraes do profissional a ser provido no cargo. Art. 50. O provimento no cargo de professor cathedratico será feito por concurso de titulos e de provas, conforme os dispositivos regulamentares de cada um dos institutos universitarios. Paragrapho unico. No caso de reconducção de professores o concurso será apenas de titulos. Art. 51. Para a inscripção ao concurso de professor cathedratico o candidato terá que attender a todas as exigencias instituidas no regulamento do respectivo instituto universitario, mas, em qualquer caso, deverá: I - apresentar diploma profissional ou scientifico de instituto onde se ministre ensino da disciplina a cujo concurso se propõe, além de outros titulos complementares referidos nos regulamentos de cada instituto; II - provar que é brasileiro, nato ou naturalizado; III - apresentar provas de sanidade e idoneidade moral; IV - apresentar documentação da actividade profissional ou scientifica que tenha exercido e que se relacione com a disciplina em concurso. Art. 52. O concurso de titulos constará da apreciação dos seguintes elementos comprobatorios do merito do candidato: I - dos diplomas e quaesquer outras dignidades universitarias e academicas apresentadas pelo candidato; II - de estudos e trabalhos scientificos, especialmente daquelles que assignalem pesquisas originaes, ou revelem conceitos doutrinarios pessoaes de real valor; III - de actividades didacticas exercidas pelo candidato; IV - de realizações praticas, de natureza technica ou profissional, particularmente daquellas de interesse collectivo.


Paragrapho unico. O simples desempenho de funcções publicas, technicas ou não, a apresentação de trabalhos, cuja autoria não possa ser authenticada, e a exhibição de attestados graciosos não constituem documentos idoneos. Art. 53. O concurso de provas, destinado a verificar a erudição e experiencia do candidato, bem como os seus predicados didacticos, constará de: I - defesa de these; II - prova escripta; III - prova pratica ou experimental; IV - prova didactica. Paragrapho unico. O regulamento de cada um dos institutos universitarios determinará quaes das provas, referidas neste artigo, são necessarias ao provimento no cargo de professor cathedratico. Art. 54. O julgamento do concurso de titulos e de provas, de que tratam os artigos anteriores, será realizado por uma commissão de cinco membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, dos quaes dous serão indicados pela Congregação e tres outros escolhidos pelo Conselho technico-administrativo dentre professores de outros institutos de ensino superior ou profissionaes especializados de instituições technicas ou scientificas. § 1º Caberá a esta commissão estudar os titulos apresentados pelo candidato e acompanhar a realização de todas as provas do concurso, afim de fundamentar parecer minucioso classificar os candidatos por ordem de merecimento e indicar o nome do candidato a ser provido no cargo. § 2º O parecer de que trata o paragrapho anterior deverá ser submettido á Congregação, que só o poderá regeitar por dous terços de votos de todos os seus membros, quando unanime ou reunir quatro assignaturas concordes, e por maioria absoluta, quando o parecer estiver apenas assignado por tres dos membros da commissão julgadora. § 3º Em caso de recusa do parecer referido nos paragraphos antecendentes será aberto novo concurso. Art. 55. Do julgamento do concurso caberá recurso, exclusivamente de nullidade, para o Conselho Universitario que, ouvida a Congregação do respectivo instituto, instruirá o Ministro da Educação e Saude Publica, opinando pelo provimento ou não do recurso. Art. 56. Para provimento no cargo de professor cathedratico, independente do concurso o antes da abertura deste, poderá ser indicado, pelo voto de dous terços da Congregação de qualquer instituto universitario, o profissional insigne que tenha realizado invento ou descoberta de alta relevancia ou tenha publicado obra doutrinaria de excepcional valor. Paragrapho unico. A indicação será proposta por um dos professores cathedraticos, mas só poderá ser effectivada mediante parecer de uma commissão de cinco membros, nos termos do art. 54. Art. 57. O provimento no cargo de professor cathedratico de qualquer das disciplinas leccionadas nos institutos universitarios poderá ser feito, si assim o indicarem irrecusaveis vantagens para o ensino, pela transferencia de professor cathedratico de disciplina da mesma natureza de outra ou da mesma universidade, de accôrdo com o processo do artigo anterior e respectivo paragrapho. Art. 58. A primeira nomeação para provimento no cargo de professor cathedratico, nos termos dos artigos anteriores, será feita por um periodo de 10 annos.


Paragrapho unico. Findo o período de 10 annos, si o professor se candidatar novamente ao cargo, proceder-se-á a um concurso de titulos, na forma dos arts. 52 e 54 e ao qual só poderão concorrer professores cathedraticos e docentes livres da mesma disciplina ou de disciplinas affins, com cinco annos pelo menos de exercicio no magisterio. Art. 59. O professor cathedratico, depois de reconduzido, gosará das garantias de vitaliciedade e inamovibilidade, de que só poderá ser privado por abandono do cargo ou sentença judiciaria. Art. 60. Os vencimentos e outras vantagens supplementares concedidas aos professores cathedraticos, tanto daquelles que exercerem actividade parcial quanto dos que devotarem ao ensino tempo integral, serão fixados em tabellas para cada um dos institutos universitarios, de accôrdo com a natureza do ensino nelles ministrado e a extensão do trabalho exigido. Art. 61. O professor cathedratico é responsável pela efficiencia do ensino da sua disciplina, cabendo-lhe ainda promover e estimular pesquizas, que concorram para o progresso das sciencias e para o desenvolvimento cultural da Nação. Art. 62. Em casos excepcionaes e por deliberação da Congregação, mediante proposta do Conselho technico-administrativo de cada instituto, será concedida ao professor cathedratico, até um anno no maximo, dispensa temporaria das obrigações do magisterio, afim de que se devote a pesquizas em assumptos de sua especialização. Paragrapho unico. Caberá ao Conselho technico-administrativo do respectivo instituto verificar a proficuidade dos trabalhos scientificos emprehendidos pelo professor, podendo prorogar o prazo concedido ou suspender a concessão. Art. 63. O professor cathedratico, além do desempenho de suas funcções normaes no ensino, deverá destinar, semanalmente, uma hora de sua actividade para attender, na sede de serviço da Universidade sob sua direcção ou no instituto a que pertencer, a consultas dos estudantes para o fim de oriental-os, individualmente, na realização de trabalhos escolares ou de pesquizas originaes. Art. 64. O professor cathedratico, depois de 25 annos de exercicio effectivo da cathedra, poderá requerer jubilação com todas as vantagens em cujo goso estiver e será aposentado depois de 30 annos de magisterio ou quando attingir a idade de 65 annos. § 1º No caso de aposentadoria nos termos do artigo anterior, si o tempo de exercicio effectivo no magisterio for inferior a 25 annos, as vantagens da aposentadoria serão reduzidas proporcionalmente. § 2º No caso de aposentadoria por implemento de idade ou por haver completado 30 annos de magisterio, a Congregação, attendendo ao merito excepcional do professor, por dous terços de votos e justificando as vantagens da medida, poderá propor ao Governo, por intermeio do Conselho Universitario, prorogar por mais cinco annos o exercicio na cathedra. Art. 65. Aos professores cathedraticos jubilados, cujos serviços no magisterio forem considerados de excepcional relevancia, será conferido pelo Conselho Universitario o titulo de "Professor emerito", cabendo-lhe o direito de realizar cursos livres, comparecer ás reuniões da Congregação, sem direito de voto activo ou passivo, e fazer parte de commissões universitarias. Art. 66. A substituição do professor cathedratico obedecerá a dispositivos dos regulamentos de cada um dos institutos universitarios, devendo caber em primeiro logar aos docentes livres, na ausencia delles, aos professores contractados, auxiliares de ensino, ou ainda a professores de outras disciplinas do mesmo instituto, de accôrdo com a decisão do Conselho technico-administrativo.


Art. 67. O professor de qualquer dos institutos universitarios,embora no goso de vitaliciedade no cargo poderá ser destituido, pelo voto de dous terços dos professores cathedraticos e sanção do Conselho Universitario, nos casos de incompetencia scientifica, incapacidade didactica, desidia inveterada no desempenho das suas funcções, ou actos incompativeis com a moralidade e a dignidade da vida universitaria. Paragrapho único. A destituição de que trata este artigo só poderá ser effectivada mediante processo administrativo, no qual actuará uma commissão de professores, eleita pela Congregação do respectivo instituto.

CAPÍTULO III AUXILIARES DE ENSINO Art. 68. São considerados auxiliares de ensino os que cooperam com o professor cathedratico na realização dos cursos normaes, ou na pratica de pesquizas originaes, nos dominios de qualquer das disciplinas universitarias. Paragrapho unico. O numero, categoria, condições de admissão e de permanencia no cargo, attribuições, subordinação e vencimentos dos auxiliares de ensino serão instituidos nos regulamentos de cada um dos institutos universitarios, de accôrdo com a natureza e exigencias do ensino nelle ministrado. Art. 69. Nos institutos de ensino profissional superior os auxiliares de ensino terão as seguintes categorias: a)

chefe de clinica;

b)

chefe de laboratorio;

c)

assistente;

d)

preparador.

Paragrapho unico. Os regulamentos dos institutos universitarios determinarão, em cada caso, quaes os auxiliares de ensino que serão de immediata confiança dos professores cathedraticos e cuja permanencia no cargo delles ficará dependente. Art. 70. Os auxiliares de ensino, que cooperam com o professor cathedratico na realização dos cursos normaes, deverão dous annos após a sua nomeacção para o cargo, submetter-se ao concurso para a docencia livre, sob pena de perda automatica do cargo e de não poder ser auxiliar de ensino de outra disciplina, sem que haja obtido préviamente a respectiva docencia livre.

CAPÍTULO IV PROFESSORES CONTRACTADOS Art. 71. Os professores contractados poderão ser incumbidos da regencia, por tempo determinado, do ensino de qualquer disciplina dos institutos universitarios, da cooperação com o


professor cathedratico no ensino normal da cadeira, da realização de cursos de aperfeiçoamento e de especialização, ou ainda da execução e direcção de pesquizas scientificas. § 1º O contracto de professores, nacionaes ou estrangeiros, será proposto ao Conselho Universitario pelo Conselho technico-administrativo de qualquer dos institutos, com a justificação ampla das vantagens didacticas ou culturaes que indicam a providencia. § 2º As attribuições e vantagens conferidas ao professor contractado serão discriminadas nos respectivos contractos.

CAPÍTULO V DOCENTES LIVRES Art. 72. A docencia livre destina-se a ampliar, em cursos equiparados aos cursos normaes, a capacidade didactica dos institutos universitarios e a concorrer, pelo tirocinio do magisterio, para a formação do corpo de professores. Art. 73. O ensino ministrado pelo docente livre, em cursos equiparados, obedecerá ás linhas fundamentaes dos cursos normaes, e deverá ser realizado de accôrdo com programa préviamente approvado pelo Conselho technico-adminitractivo do respectivo instituto universitario. § 1º Os cursos equiparados a que se refere este artigo, poderão ser realizados no proprio instituto ou fóra delle. § 2º A autorização ao docente livre, para a realização de cursos equiparados fóra do instituto, só será concedida pelo Conselho technico-administrativo, quando verificar que o docente possue os elementos necessarios á efficiencia do ensino. Art. 74. A instituição da docencia livre é obrigatoria em todos os institutos universitarios. Art. 75. O titulo de docente livre será conferido, de accôrdo com as normas fixadas pelos regulamentos de cada um dos institutos universitarios, mas exigirá do candidato a demonstração, por um concurso de titulos e de provas, de capacidade technica e scientifica e de predicados didacticos. Paragrapho unico. Os processos de realização e julgamento do concurso serão os dos arts. 51, 52, 53 e 54. Art. 76. Ao docente livre será assegurado o direito de: a)

realizar cursos equiparados;

b)

substituir o professor cathedratico nos seus impedimentos prolongados;

c)

collaborar com o professor cathedratico na realização dos cursos normaes;

d)

reger o ensino de turmas;


e)

organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e especialização relativos á disciplina de que é docente livre.

Paragrapho unico. Os direitos referidos nos itens anteriores serão discriminados nos regulamentos de cada um dos institutos universitarios. Art. 77. A Congregação dos institutos universitarios, de cinco em cinco annos fará a revisão do quadro dos docente livres, afim de excluir aquelles que não houverem exercitado actividade efficiente no ensino, ou não tiverem publicado qualquer trabalho de valor doutrinario, de observação pessoal ou de pesquizas que os recommende á permanencia nas funcções de docente. Art. 78. As attribuições e direitos, não referidos neste Estatuto, concernentes aos docentes livres, serão discriminados nos regulamentos dos institutos universitarios. Art. 79. As prerogativas da docencia livre, no que respeita à realização de cursos, poderão ser conferidas, pelo Conselho technico-administrativo dos institutos universitarios, aos professores cathedraticos de outras universidades, ou institutos isolados de ensino superior, que as requererem, e quando apresentarem garantias pessoaes de bem desempenharem as funcções do magisterio. Paragrapho unico. As prerogativas da docencia livre, em casos excepcionaes, poderão ser conferidas transitoriamente aos profissionaes especializados das instituições technicas ou scientificas a que se refere o art. 40. Art. 80. As causas que determinam a destituição dos professores cathedraticos justificam identica penalidade em relação aos docentes livres.

TÍTULO VIII ADMISSÃO NOS CURSOS UNIVERSITARIOS Art. 81. A admissão inicial nos cursos universitarios obedecerá as condições geraes abaixo instituidas, além de outras que constituirão dispositivos regulamentares de cada um dos institutos universitarios; I - certificado do curso secundario fundamental de cinco annos e de um curso gymnasial superior, com a adaptação didactica, neste ultimo, aos cursos consecutivos; II - idade mínima de 17 annos; III - prova de identidade; IV - prova de sanidade; V - prova de idoneidade moral; VI - pagamento das taxas exigidas. Paragrapho unico. Ao alumno matriculado em qualquer dos institutos universitarios será fornecido um cartão de matricula devidamente authenticado, que provará a sua identidade, e uma caderneta individual na qual será registado o seu curriculum vitae de estudante, tudo de accôrdo com dispositivos de cada instituto universitario. Art. 82. Não será permitida a matricula semultanea do estudante em mais de um curso seriado, sendo, porém, permittido aos matriculados em qualquer curso seriado a frequencia de cursos avulsos, ou de aperfeiçoamento e especialização.


TÍTULO IX HABILITAÇÃO E PROMOÇÃO NOS CURSOS UNIVERSITARIOS Art. 83. A verificação de habilitação nos cursos universitarios, seja para a expedição de certificados e diplomas, seja para a promoção aos períodos lectivos seguintes, será feita pelas provas de exame abaixo enumeradas e cujos processos de realização serão discriminados nos regulamentos dos institutos universitarios. a)

provas parciaes;

b)

provas finaes;

c)

médias de trabalhos praticos de quaesquer outros exercicios escolares.

Art. 84. As provas de exame referidas no artigo anterior serão julgadas por commissões examinadoras, das quaes farão parte, obrigatoriamente, os professores e docentes livres que houverem realizado os respectivos cursos. Art. 85. As taxas de exame serão fixadas em tabellas annexas aos regulamentos dos institutos universitarios, que ainda deverão discriminar a gratificação a ser concedida aos membros das commissões examinadoras. Art. 86. Os regulamentos de cada um dos institutos universitarios fixarão a época em que deverão ser prestadas as provas exigidas para expedição de diplomas, ou para a promoção dos estudantes.

TÍTULO X DIPLOMAS E DIGNIDADES UNIVERSITARIAS Art. 87. As universidades brasileiras expedirão diplomas e certificados para assignalar a habilitacção em cursos seriados ou avulsos dos diversos institutos universitarios, e concederão titulos honorificos para distinguir personalidades scientificas ou profisseonaes eminentes. Art. 88. Os diplomas, referentes a cursos profissionaes superiores, habilitam ao exercicio legal da respectiva profissão. Art. 89. Os certificados expedidos pelas universidades, destinam-se a provar a habilitação em cursos avulsos e de aperfeiçoamento ou especialização, de natureza cultural ou profissional, realizados em qualquer dos institutos universitarios. Paragrapho unico. A expedição dos certificados de que trata este artigo e os privilegios pelos mesmos conferidos serão discriminados nos regulamentos universitarios. Art. 90. Além dos diplomas e certificados referidos nos artigos e paragraphos anteriores, os institutos universitarios de que trata o art. 5º, item I, expedirão diplomas de doutor quando, após a conclusão dos cursos normaes, technicos ou scientificos, e attendidas outras exigencias regulamentares dos respectivos Institutos, o candidato defender uma these de sua autoria. § 1º A these de que trata este artigo, para que seja acceita pelo respectivo instituto, deverá constituir publicação de real valor sobre assumpto de natureza technica ou puramente scientifica. § 2º A defesa de these será feita perante uma commissão examinadora, cujos membros deverão possuir conhecimentos especializados da materia.


Art. 91. O titulo de professor honoris causa constitue a mais alta dignidade conferida pelas universidades brasileiras. § 1º O titulo de que trata este artigo só poderá ser conferido a personalidades scientificas eminentes, nacionaes ou estrangeiras, cujas publicações, inventos e descobertas tenham concorrido de modo apreciavel para o progresso das sciencias, ou tenham beneficiado a humanidade. § 2º A concessão do titulo de professor honoris causa deverá ser proposta ao Conselho Universitario por qualquer uma das Congregações universitarias, após parecer de uma commissão de cinco membros do instituto que tiver a iniciativa e approvacção da proposta por dous terços de votos de todos os professores cathedraticos do mesmo instituto. § 3º O diploma de professor honoris causa será expedido em reunião solemne da Assembléa Universitaria, com a presença do diplomado ou de seu representante idoneo.

TÍTULO XI CORPO DISCENTE Art. 92. Constituem o corpo discente das Universidades os alumnos regularmente matriculados, em qualquer dos respectivos institutos. Art. 93. O corpo discente dos institutos universitarios, terá os seus direitos e deveres discriminados nos respectivos regulamentos, cabendo aos seus membros, em qualquer caso, os seguintes deveres e direitos fundamentaes: a)

applicar a maxima diligencia no aproveitamento do ensino ministrado;

b)

attender aos dispositivos regulamentares, no que respeita á organização didactica dos institutos universitarios e especialmente á frequencia das aulas e execução dos trabalhos praticos;

c)

observar o regimen disciplinar instituido nos regulamentos ou regimentos internos;

d)

abster-se de quaesquer actos que possam importar em perturbacção da ordem, offensa dos bons costumes, desrespeito ás autoridades universitarias e aos professores;

e)

contribuir, na esphera de sua acção, para o prestigio crescente da universidade;

f)

appelar das decisões dos orgãos administrativos, em qualquer instituto universitario, para os orgãos da administração de hierarchia superior;

g)

comparecer á reunião do Conselho technico-administrativo ou do Conselho Universitario, que tiver de julgar recurso sobre a applicação de penas disciplinares, nos termos do art. 96;


h)

constituir associação de classe para a defesa de interesses geraes e para tornar agradavel e educativa a vida da collectividade;

i)

fazer-se representar no Conselho Universitario.

TÍTULO XII REGIMEN DISCIPLINAR Art. 94. Caberá á administração de cada instituto universitario a responsabilidade de manter, nos mesmos, a fiel observancia de todos os preceitos compativeis com a boa ordem e a dignidade da instituição. Art. 95. O regimen disciplinar, em relação aos corpos docente e discente e aos funccionarios administrativos de qualquer instituto universitario, será discriminado no regulamento e regimennto interno, cabendo ao Director e ao Conselho technico-administrativo a fiscalização do regimen instituido, bem como a applicação das penalidades correspondentes a qualquer infracção commettida. Paragrapho unico. Para as penalidades constantes de suspensão de professores, suspensão de estudante por mais de dous mezes ou exclusão do mesmo de qualquer instituto universitario e, ainda, suspensão do pessoal administrativo, não demissevel ad nutum, por mais de tres mezes, haverá recurso da deliberação de qualquer orgão administrativo para o orgão de hierarchia immediatamente superior, resolvendo em ultima instancia o Ministro da Educação e Saude Publica. Art. 96. Será facultado a qualquer membro do corpo docente ou discente dos institutos universitarios, pessoalmente ou por um representante autorizado, escolhido dentre os professores cathedraticos do mesmo instituto, comparecer á reunião do Conselho technico-administrativo ou do Conselho Universitario, em que haja de ser julgada, em gráo de recurso, qualquer penalidade ao mesmo imposta. Art. 97. A qualquer orgão da hierarchia superior será facultado confirmar, annullar ou commutar as penalidades impostas aos membros do corpo docente ou discente, bem como aos funccionarios administrativos não demisseveis ad nutum. Art. 98. Os conflictos entre os orgãos technico-administrativos dos institutos universitarios, ou entre elles e os membros do corpo docente, serão levados ao julgamento do Conselho Universitario, que decidirá do assumpto, podendo applicar penalidades de suspensão ou, no caso de autoridades administrativas, propor ao Ministro da Educação e Saude Publica a penalidade de demissão.

TÍTULO XIII VIDA SOCIAL UNIVERSITARIA As universidades brasileiras, solidarias nos mesmos propositos e aspirações de cultura, devem manter activo intercambio de entendimento e de cooperação, afim de que efficazmente contribuam para a grande obra nacional que lhes incumbe realizar. Entre os institutos de qualquer Universidade deverá haver permanente contacto, facilitado em reuniões collectivas, nas quaes os corpos docente e discente possam encontrar ambiente agradavel e propicio á orientação e renovação dos ideaes universitarios. Mas, além disso, as universidades


devem vincular-se intimamente com a sociedade, e contribuir, na espera de sua acção, para o aperfeiçoamento do meio. Art. 99. A vida social universitaria terá como organizações fundamentaes: a)

associações de classe, contituidas pelos corpos docente e discente dos institutos universitarios;

b)

congressos universitarios de 2 em 2 annos;

c)

extensão universitaria;

d)

museu social.

Art. 100. Os professores das universidades poderão organizar uma associação de classe, denominada "Sociedade dos Professores Universitarios", que terá como presidente o respectivo Reitor, e na qual serão admittidos os membros do corpo docente de qualquer instituto universitario. § 1º A sociedade dos professores universitarios destina-se: 1º, a instituir e effectivar medidas de previdencia e beneficencia, que possam aproveitar a qualquer membro do corpo docente universitario; 2º, a effectuar reuniões de caracter scientifico, para communicações e discussões de trabalhos realizados nos institutos universitarios; 3º, a promover reuniões de caracter social. § 2º A sociedade de que trata I - Secção de beneficencia e de previdencia;

este

artigo

terá

as

seguintes

secções:

II - Secção scientifica; III - Secção social. § 3º Para effectivar as providencias relativas á primeira das secções acima referidas, será organizada a "Caixa do Professorado Universitario", com os recursos provenientes de contribuição dos membros da Sociedade, de donativos de qualquer procedencia e de uma contribuição annual de cada um dos institutos universitarios fixado pelo Conselho Universitario. § 4º As medidas de providencia e beneficencia serão extensivas aos corpos discentes dos institutos universitarios, e nellas serão incluidas bolsas de estudo, destinadas a amparar estudantes reconhecidamente pobres, que se recommendem, pela sua applicação e intelligencia, ao auxilio instituido. Art. 101. Uma vez organizada, e eleita a respectiva Directoria, Sociedade dos Professores Universitarios deverá elaborar os estatutos, nos quaes serão discriminados os fins da mesma Sociedade e regulado o seu funccionamento. Art. 102. Em connexão com as sociedades regionaes de professores universitarios, poderá ser organizado o "Directorio Nacional de Professores", constituido de dous representantes de cada uma das sociedades de professores universitarios e de um representante de cada uma das associações analogas, organizadas pelos institutos superiores de ensino não incorporados a universidades.


§ 1º Caberá ao Directorio Central de Professores: 1º, promover a defesa dos interesses geraes da classe; 2º, decidir, sobre a acção conjuncta das diversas universidades e institutos de ensino superior, em assumptos de ordem geral; 3º, suggerir medidas tendentes a mais aproximar as diversas unidades e instituições technicoscientificas, e a fortalecer os laços de solidariedade entre as mesmas; 4º, organizar, de accôrdo com os conselhos universitarios e com os conselhos technicoadministrativos dos institutos isolados de ensino superior, congressos universitarios de dous em dous annos. § 2º Os congressos, de que trata o paragrapho anterior, serão realizados successivamente nas cidades onde existem universidades ou institutos de ensino superior, e nelles serão ventilados os problemas geraes de ensino, as questões referentes á organizacção didactica dos institutos de ensino technico e profissional e quaesquer outros assumptos que possam interessar ao aperfeiçoamento da cultura e da educação no Brasil. Art. 103. O corpo discente de cada um dos institutos universitarios e o dos institutos isolados de ensino superior organizará associações, destinadas a crear e desenvolver o espirito de classe, a defender os interesses geraes dos estudantes e a tornar agradavel e educativo o convivio entre os membros dos corpos discentes dos institutos. § 1º Os estatutos das associações referidas neste artigo serão submettidos ao conselho technicoadministrativo do respectivo instituto, para que sobre elles se manifeste e decida sobre as alterações necessarias. § 2º Destes estatutos deverá fazer parte o codigo de ethica dos estudantes, no qual se prescrevam os compromissos que assumem de estricta probidade na execução de todos os trabalhos e provas escolares, de zelo pelo patrimonio moral e material do instituto a que pertencem e de submissão dos interesses individuaes aos da collectividade. Art. 104. As associações de estudantes de cada instituto, além das proprias directorias, elegerão um directorio, constituido de nove membros, que deverá ser reconhecido pelo conselho technicoadministrativo como orgão legitimo da representação, para todos os effeitos, do corpo discente de respectivo instituto. § 1º No directorio de que trata o paragrapho anterior, serão constituidas as tres commissões seguintes, cada uma dellas de tres membros: 1ª, commissão de beneficencia e previdencia; 2ª, commissão scientifica; 3ª, commissão social. § 2º As attribuições da directoria de estudantes de cada instituto e especialmente de cada uma de suas commissões, serão discriminadas nos respectivos regimento interno, que deverá ser elaborado pelos membros do directorio,de accôrdo com o conselho technico-administrativo e por este approvado. § 3º Caberá especialmente ao directorio de que tratam os artigos e paragraphos anteriores, além das attribuições discriminadas nos respectivos estatutos, a defesa dos interesses do corpo discente, e de cada um dos estudantes em particular, perante os orgãos da direcção technico-administrativa do instituto.


Art. 105. Com o fim de estimular as actividades das associações de estudantes, quer em obras de assistencia material ou espiritual, quer em competições e exercicios esportivos, quer em commemorações e iniciativas de caracter social, reservará o conselho technico-administrativo do respectivo instituto, ao elaborar o orçamento annual, uma subvenção que não deverá exceder a importancia das taxas de admissão no anno lectivo anterior. § 1º A importancia, a que se refere este artigo, será posta á disposição do directorio na mesma medida com que concorram as associações do respectivo instituto universitario para os mesmos fins. § 2º O directorio apresentará ao conselho technico-administrativo, ao termo de cada exercicio, o respectivo balanço, comprovando a applicação da subvenção recebida, bem como a da quota correspondente concedida pelas associações, sendo vedada a distrubuição de qualquer parcella de nova subvenção antes de approvado o referido balanço. Art. 106. Aos estudantes que não puderem satisfazer as taxas escolares para o prosseguimento dos cursos universitarios, poderá ser autorizada a matricula, independente do pagamento das mesmas, mas com a obrigação de indenizacção posterior. § 1º Os estudantes beneficiados por esta providencia não poderão ser em numero superior a 10% dos alumnos matriculados. § 2º As indemnizações, de que trata este artigo, serão escripturadas e constituem um compromisso de honra, a ser resgatado, posteriormente, de accôrdo com os recursos do beneficiado. § 3º Caberá ao directorio indicar ao conselho technico-administrativo quaes os alumnos do respectivo instituto necessitados do auxílio instituido neste artigo. Art. 107. Destinado a coordenar e centralizar toda a vida social dos corpos discentes dos institutos de ensino superior, poderá ser organizado o Directorio Central dos Estudantes, constituindo por dous representantes de cada um dos directorios dos institutos universitarios ou isolados. § 1º Ao Directorio Central dos Estudantes caberá: 1º, defender os interesses geraes da classe perante as autoridades superiores de ensino e perante os altos poderes da Republica; 2º, promover a approximação e maxima solidariedade entre os corpos discentes dos diversos institutos de ensino superior; 3º, realizar entendimento com os directorios dos diversos institutos, afim de promover a realização de solenidades academicas e de reuniões sociaes; 4º, organizar esportes, que aproveitem á saude e robustez dos estudantes; 5º, promover reuniões de caracter scientifico, nas quaes se exercitem os estudantes em discussões de themas doutrinarios ou de trabalhos de observação e de experiencia pessoal, dandolhes opportunidade de adquirir espirito de critica: 6º, representar, pelo seu presidente, o corpo discente no Conselho Universitario. § 2º O Directorio Central dos Estudantes, uma vez organizado e eleita a respectiva directoria, deverá elaborar, de accôrdo com o reitor da Universidade, o respectivo regimento interno, que será approvado pelo Conselho Universitario. Art. 108. Para effectivar medidas de providencia e beneficencia, em relação aos corpos discentes dos institutos de ensino superior, inclusive para a concessão de bolsas de estudos, deverá haver


entendimento entre a Sociedade dos Professores Universitarios e o Centro Universitario de Estudantes, afim de que naquellas medidas seja obedecido rigoroso criterio de justiça e de opportunidade. Paragrapho unico. A secção de previdencia e de beneficencia da Sociedade de Professores organizará, de accôrdo com o Centro Universitario de Estudos, o serviço de assistencia medica e hospitalar aos membros dos corpos discentes dos institutos de ensino superior. Art. 109. A extensão universitaria destina-se à diffusão de conhecimentos philosophicos, artisticos, litterarios e scientificos, em beneficio do aperfeiçoamento individual e collectivo. § 1º De accôrdo com os fins acima referidos, a extensão universitaria será realizada por meio de cursos intra e extra-universitarios, de conferências de propaganda e ainda de demonstrações praticas que se façam indicadas. § 2º Caberá ao Conselho Universitario, em entendimento com os conselhos technicoadministrativos dos diversos institutos, effectivar pelos meios convenientes a extensão universitaria. Art. 110. Opportunamente será organizado pelo Conselho Universitario, com o indispensavel concurso dos institutos de ensino superior o "Museu Social", destinado a congregar elementos de informação, de pesquiza e de propaganda, para o estudo e o ensino dos problemas economicos, sociaes e culturaes, que mais interessam ao paiz. Paragrapho unico. O museu organizará exposições permanentes e demonstrações illustrativas de tudo quanto interesse, direta ou indirectamente, ao desenvolvimento do paiz e a qualquer dos ramos da actividade nacional.

TÍTULO XIV DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITÓRIAS Art. 111. O Governo instituirá, em regulamentação especial, o regimen administrativo e didactico dos institutos federaes localizados nos Estados, enquanto os mesmos não se integrarem em unidade universitaria, devendo adoptar na mesma regulamentação as normas geraes estabelecidas no presente estatuto. Paragrapho unico. As questões didacticas e administrativas que interessem a esses institutos singulares serão resolvidas pelo ministro da Educação e Saude Publica, ouvido o Conselho Nacional de Educação. Art. 112. A revalidação de diplomas e certificados, conferidos por universidades ou institutos de ensino superior de paizes estrangeiros, obedecerá aos dispositivos instituidos nos regulamentos dos institutos universitarios que conferem diplomas e certificados equivalentes. Art. 113. A denominação de universidade, em documentos officiaes, só poderá ser usada pelas universidades federaes ou equiparadas, e os estabelecimentos de ensino, que se venham a organizar, não poderão adoptar a denominação de outros estabelecimentos anteriormente existentes. Art. 114. A adaptação da presente reforma do Ensino Superior incumbirá ao Conselho Universitario, ouvidos os conselhos technico-administrativos, e propostas ao ministro da Educação e Saude Publica as medidas adequadas ao regimen de transição.


Paragrapho unico. Nos institutos isolados de ensino superior a mesma attribuição caberá aos conselhos technico-administrativos. Art. 115. Os actuaes professores cathedraticos dos institutos e estabelecimentos de ensino superior, e que gosam dos direitos de vitaliciedade no cargo, ficam isentos do disposto no paragrapho unico do art. 58. Rio de Janeiro, 11 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República. GETULIO VARGAS. Francisco Campos.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 15/04/1931 Publicação: Diário Official - 15/4/1931, Página 5800 (Publicação Original)


SOBRE O AUTOR

LEOPOLDO GIL DULCIO VAZ

Nasceu em Curitiba-Pr. Licenciado em Educação Física; Especialista em Metodologia do Ensino; Especialista em Lazer e Recreação; Mestre em Ciência da Informação. Professor de Educação Física do IF-MA (1979/2008, aposentado; Titular da UEMA (1977/89; 2012/13), Convidado, da UFMA (Curso de Turismo). Exerceu várias funções no IF-MA, desde coordenador de área até Pró-Reitor de Ensino; e de Pesquisa e Extensão; Pesquisador Associado do Atlas do Esporte no Brasil; Diretor da ONG CEV; tem 14 livros publicados, e mais de 380 artigos em revistas dedicadas (Brasil e exterior), e em jornais; Sócio efetivo do Instituto Histórico e Geográfico do Maranhão; Membro Fundador da Academia Ludovicense de Letras; Sócio da Academia Poética Brasileira; Recebeu a Comenda Gonçalves Dias, do IHGM; Prêmio “Antonio Lopes de Pesquisa Histórica”, do Concurso Cidade de São Luis (1995); Prêmio da International Writers e Artists Association (USA) pelo livro “Mil Poemas para Gonçalves Dias” (2015); Premio Zora Seljan pelo livro “Sobre Maria Firmina dos Reis” – Biografia, (2016), da União Brasileira de Escritores – RJ; Condutor da Tocha Olímpica – Olimpíada Rio 2016, na cidade de São Luis-Ma.


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