15 minute read
5.1.3 Maço 5 – sobre a liberdade de índios, o comércio e a relação com o bispo
segunda, trata do pedido feito por Malagrida de côngruas para a ereção de seminários em um prédio que seria destinado apara a construção de residências aos soldados. Essa solicitação era colocada como prova da pouca preocupação dos jesuítas com a situação local, pois a fazia em um contexto de uma sociedade empobrecida pela falta de servos, escassos por conta das epidemias, e desprotegida pela falta de soldados e oficiais. Acreditamos que esses documentos tenham a função de persuadir uma determinada audiência, de que exigir dinheiro para sustentar os missionários e tomar residências destinadas à proteção da região seria um grande passo para arruinar mais ainda o Estado659 .
Para arrematar de vez a narrativa, o maço 5 demonstra que nem mesmo a Igreja Católica, representada pelo clero secular, estava de acordo com as ações da Companhia de Jesus. Dessa forma, desenhava-se de modo mais claro o cenário do antijesuitismo amazônico.
Advertisement
5.1.3 Maço 5 – sobre a liberdade de índios, o comércio e a relação com o bispo
O maço intitulado Consultas da Meza da Cosnciencia e Ordens muito interessantes sobre a liberdade de indios do Maranhão e sobre o comercio que ali fazem os regulares denominados da Companhia de Jesus e sobre a sugeição que estes devem ter aos Bispos na Igrejas das suas missoens é o menor, e, ao contrário do que sugere o título do mesmo, não trabalha com a questão do comércio realizado pelos jesuítas; apenas com o mote que demonstra o desacordo entre o clero regular e secular em relação, principalmente, à administração episcopal e à visitação do bispo às missões. Ou melhor, em relação ao poder dado ao bispo para regular e vigiar as ordens missionárias, em especial a Companhia de Jesus, que, por sua vez, repudiava quaisquer tipos de intromissões em suas missões e aldeias.
Discutimos a questão da jurisdição episcopal sobre os missionários jesuítas do Maranhão e Grão-Pará no capítulo anterior, quando analisamos as propostas de Paulo da Silva Nunes para remediar a situação da suposta penúria do Maranhão. Portanto, neste capítulo, nos ateremos a analisar as informações contidas no maço 5 e sua intencionalidade nas Terribilidades Jesuíticas.
Como já apontamos, os padres da Companhia de Jesus não aceitavam a jurisdição e as visitações episcopais em suas missões, sob o argumentando
659 “LEMBRETE da consulta sobre a conta que deu o Bispado do Para...”. AHU, cód. 485, vol. 1 (COLEÇÃO das Representações), fl. 386r.
de não serem párocos. Mas, diante das constantes investidas do clero secular para sujeitar as ordens regulares da Amazônia portuguesa à sua jurisdição, os missionários do Maranhão e Grão-Pará enviaram, na década de 1730, uma consulta ao Conselho Ultramarino, na qual solicitavam a suspensão das visitas do bispo às igrejas e capelas das missões, com o objetivo de serem isentos da jurisdição episcopal660. A consulta foi remetida à Mesa da Consciência e Ordem, que relembrou serem aquelas questões as mesmas ocorridas entre o arcebispo de Goa e os franciscanos. Desse modo, seus membros decidiram aplicar no Maranhão e Grão-Pará o mesmo parecer dado sobre a Índia, ou seja, os regulares deveriam ser tratados como párocos e sujeitar-se ao bispo661 . Os jesuítas acabaram recebendo uma resposta contrária às suas pretensões. No entanto, o referido parecer não foi colocado em prática na Amazônia, pois, segundo a versão dos jesuítas, o bispo de Belém, à época D. Fr. Bartolomeu de Pilar, decidiu suspendê-lo no ano de 1733, por não acreditar que uma lei destinada ao governo da Índia fosse adequada à realidade local662 .
Observamos haver certa contradição nessa afirmação, pois, ao que parece, desde 1727, o tema preocupava os jesuítas, uma vez que o bispo havia solicitado ao rei, naquele ano, o direito de visitar as missões, assim como de impedir que os missionários confessassem sem sua aprovação. Em resposta a essa petição, Jacinto de Carvalho escreveu uma carta, na qual afirmava serem os jesuítas isentos das visitações, conforme afirmaram diversos pareceres de lentes e doutores da Universidade de Coimbra, uma vez que não eram curas e párocos
660 “CONSULTA sobre as questões do Bispo do Para do Estado do Maranhão com os religiosos missionários da Companhia denominada de Jesus na administração das Igrejas que paroqueão;
CONSULTA do Conselho Ultramarino; PAPEIS concernentes [sic] a dita; resposta original do procurador geral das ordens; COPIA da consulta, que nesta se acuza; COPIA das provisões para o dito Bispo; governador do Maranhão; Provincial dos ditos religiosos da Companhia daquelle Estado”. AHU, cód. 485, vol. 1 (COLEÇÃO das Representações), fl. 438r. É importante chamarmos atenção para o fato de que esse é o primeiro título do Maço 5, e que ele é composto de vários documentos, como o título nos permite perceber, dessa forma, faremos menção a vários documentos diferentes com essa mesma referência, modificando apenas os fólios. 661 “CONSULTA sobre as questões do Bispo do Para do Estado do Maranhão com os religiosos missionários da Companhia denominada de Jesus na administração das Igrejas que paroqueão...”. AHU, cód. 485, vol. 1 (COLEÇÃO das Representações), fl. 438r. 662 “CONSULTA sobre as questões do Bispo do Para do Estado do Maranhão com os religiosos missionários da Companhia denominada de Jesus na administração das Igrejas que paroqueão...”, AHU, cód. 485, vol. 1 (COLEÇÃO das Representações), fl. 449v.
de alma, pois não gozarem de direitos paroquiais, como dízimos paroquiais ou ofertas de funerais663 .
Ainda segundo Jacinto de Carvalho, os jesuítas ministravam confissões e outros ministérios aos índios, apenas por serem “Verdadeiramente missionários apostólicos, que só trabalham pelo bem das almas, e pela maior honra e gloria de Cristo, Nosso Senhor de quem unicamente esperam a paga e premio dos seus trabalhos664”. Para o procurador das missões, além das aldeias, as igrejas e capelas jesuíticas também eram isentas das visitações, pois foram construídas para atender às necessidades das residências fundadas nas aldeias dos índios, por ordem de D. João IV e pela custa exclusiva dos missionários, afora não possuírem e nem receberem benefício algum665. Como podemos notar, pode não ter ocorrido visitações às missões durante quase uma década. Mas não foi pelo desinteresse do bispo.
Em 1743, D. Fr. Guilherme de São José Antônio de Aranha, segundo bispo do Pará, de 1738 a 1748, solicitou à Corte que reconfirmasse a ordem régia suspensa em 1733, mas só para os missionários da Companhia de Jesus. O prelado acreditava que estes haviam suprimido a dita ordem por conta própria e não por decisão do seu antecessor. Ele repensou seu posicionamento alguns anos depois, por ter percebido a necessidade de estender o poder secular a todas as ordens missionárias, causando ainda mais furor na região666 .
As ordens demonstraram-se surpresas com as determinações apresentadas pelo bispo e asseguraram, de forma assertiva, não serem párocos, reforçando a sua autonomia. Porém, ao mesmo tempo em que afirmavam sua obediência às ordens reais, frisavam que, por serem subordinados, antes de aceitarem as visitações e a sujeição ao bispo, necessitavam consultar os seus superiores
663 “CONSULTA sobre as questões do Bispo do Para do Estado do Maranhão com os religiosos missionários da Companhia denominada de Jesus na administração das Igrejas que paroqueão...”, AHU, cód. 485, vol. 1 (COLEÇÃO das Representações), fl. 454r, 456r e 457r -457v. 664 “CONSULTA sobre as questões do Bispo do Para do Estado do Maranhão com os religiosos missionários da Companhia denominada de Jesus na administração das Igrejas que paroqueão...”, AHU, cód. 485, vol. 1 (COLEÇÃO das Representações), fl. 454r e 456r. 665 “CONSULTA sobre as questões do Bispo do Para do Estado do Maranhão com os religiosos missionários da Companhia denominada de Jesus na administração das Igrejas que paroqueão...”, AHU, cód. 485, vol. 1 (COLEÇÃO das Representações), fl. 457r -457v. 666 “CONSULTA sobre as questões do Bispo do Para do Estado do Maranhão com os religiosos missionários da Companhia denominada de Jesus na administração das Igrejas que paroqueão...”, AHU, cód. 485, vol. 1 (COLEÇÃO das Representações), fl. 442r-44r.
maiores. Essa foi a estratégia utilizada pelo Fr. José de Santa Thereza, comissário provincial dos frades franciscanos de Santo Antônio, Fr. Onofre de Santa Clara, provincial dos frades da Província da Conceição e Fr. Gabriel de Castello de Vida, comissário provincial dos franciscanos da Piedade, que residiu no Hospício de São José. Os únicos a baterem de frente foram os jesuítas. Eles afirmavam que “A ordem interina não tem lugar com os missionários da Companhia que nunca foram, nem são e nem podem ser párocos”. Porém, estimariam muito o envio de clérigos e párocos para as aldeias, mas “Seria preciso mandar fundar mais igrejas por que as que estavam eretas tinham sido feitas com expensas da Companhia667”.
Os inacianos não estavam dispostos a acatar a ordem e muito menos a ceder suas igrejas e capelas. Afirmavam serem missionários. Portanto, as igrejas erigidas nas missões com expensas próprias e por privilegio de Paulo 3 na Bula Licet debitum, de 18 de outubro de 1549, não eram paróquias, e, sim, igrejas e casas de residências da Companhia, servindo para exercitarem o ofício de missionário e conservarem os índios na fé católica e na vassalagem do rei668 .
Desse modo, por serem isentos na administração dos sacramentos e na execução da catequese, suas missões, localizadas no território da diocese do Pará, estavam imediatamente sujeitas aos superiores da Ordem, e de nenhum modo ao bispo, justamente por eles e as igrejas que administravam serem regulares. Além disso, levaram a questão aos superiores maiores, ou seja, aos provinciais das outras missões e à Junta das Missões. Essas esferas religiosas, de acordo com os jesuítas, destacaram que as igrejas da Índia eram diferentes das missões do Maranhão e Grão-Pará, onde nunca os missionários da Companhia foram visitados, a não ser por seus prelados superiores, por terem sido eles a principiarem aquela cristandade669 .
Diante do posicionamento dos missionários, D. Fr. Guilherme de São José solicitou ao rei o envio de uma ordem interna aos prelados maiores das
667 “CONSULTA sobre as questões do Bispo do Para do Estado do Maranhão com os religiosos missionários da Companhia denominada de Jesus na administração das Igrejas que paroqueão...”, AHU, cód. 485, vol. 1 (COLEÇÃO das Representações), fl. 431r, 432r, 434r, 436r e 438r. 668 “CONSULTA sobre as questões do Bispo do Para do Estado do Maranhão com os religiosos missionários da Companhia denominada de Jesus na administração das Igrejas que paroqueão...”, AHU, cód. 485, vol. 1 (COLEÇÃO das Representações), fl. 431r, 440r e 449r. 669 “CONSULTA sobre as questões do Bispo do Para do Estado do Maranhão com os religiosos missionários da Companhia denominada de Jesus na administração das Igrejas que paroqueão...”, AHU, cód. 485, vol. 1 (COLEÇÃO das Representações), fl. 431r, 440r e 449r.
religiões, para observarem a lei das visitações e garantir seu cumprimento pelos missionários a eles subordinados, uma vez que não eram somente os padres da Companhia que administravam as missões e paroquiavam os índios, mas também os religiosos do Carmo, das Mercês e das três províncias de capuchos670 . Em outro documento datado de 1747, o bispo deixou claro a sua intenção em relação às missões jesuíticas. Nessa contenda, não havia apenas a disputa pelo direito de visitação, mas a vontade de expansão do poder do clero secular na região671 .
O religioso buscou evidenciar o fato de um bispado tão dilatado, com cerca de mil léguas de extensão, ser assistido por apenas onze igrejas paroquiais672. Segundo ele, essa desproporção constituía um grande impedimento para o fortalecimento e o crescimento do clero secular naquelas terras. Por outro lado, havia no bispado, na década de 1747, quase oitenta missões formando populosos estabelecimentos habitacionais, as melhores eram administradas pelos jesuítas, com gente doutrinada e com boas igrejas673. O bispo evocava a falta de igrejas paroquiais e as necessidades financeiras enfrentadas pelas mesmas. Em contraste com isso, destacava as missões, especialmente as jesuíticas, com capelas sólidas e bem populosas, que, no entanto, em nada serviam para o clero secular, pois o poder deste não alcançava aquelas missões, por causa das competências jurisdicionais não bem definidas. D. Fr. Guilherme de São José, mais uma vez, solicitava ao rei a resolução da questão, esperando, finalmente, exercer a função de mando nas referidas missões. Observamos a pretensão do bispo de remover os missionários e dar a jurisdição sobre as
670 “CONSULTA sobre as questões do Bispo do Para do Estado do Maranhão com os religiosos missionários da Companhia denominada de Jesus na administração das Igrejas que paroqueão...”, AHU, cód. 485, vol. 1 (COLEÇÃO das Representações), fl. 444r. 671 “CONSULTA sobre as questões do Bispo do Para do Estado do Maranhão com os religiosos missionários da Companhia denominada de Jesus na administração das Igrejas que paroqueão...”, AHU, cód. 485, vol. 1 (COLEÇÃO das Representações), fl. 446r-447r. 672 Igreja Paroquial da Vila de Vigia, igreja do Caeté, igreja do Cametá, o curato do Sé, o curato do
Igreja de Nossa Senhora do Rosário na Campina, o curato na fortaleza do Gurupá, a igreja de
Nossa Senhora da Natividade, a paroquia de São Félix das Minas, Paróquia de Nossa Senhora dos Remédios, Freguesia do Paraná e Freguesia de São Félix da Barra da Palma. Informação retirada da “CONSULTA sobre as questões do Bispo do Para do Estado do Maranhão com os religiosos missionários da Companhia denominada de Jesus na administração das Igrejas que paroqueão...”, AHU, cód. 485, vol. 1 (COLEÇÃO das Representações), fl. 446-r-447r. 673 “CONSULTA sobre as questões do Bispo do Para do Estado do Maranhão com os religiosos missionários da Companhia denominada de Jesus na administração das Igrejas que paroqueão...”, AHU, cód. 485, vol. 1 (COLEÇÃO das Representações), fl. 446r-447r.
missões aos párocos seculares, mais fáceis de serem controlados pela Igreja e pelo próprio reino, principalmente por conta do padroado régio.
Todavia, os jesuítas afirmavam preferir abandonar suas missões a sujeitar-se à jurisdição episcopal. Salientavam ser isso a ruína das missões e dos índios, pois não haveria párocos suficientes para assistir nas oitenta missões existentes naquelas terras. Além disso, os padres seculares não estariam aptos para exercerem aquele ministério. Essas questões não pareciam representar nenhuma preocupação maior para os seculares, pois o bispo já havia informado ao rei que poderia tomar conta das missões, com seus poucos sacerdotes, se assim fosse ordenado.
Em 1751, diante da constante ameaça dos missionários de abandonarem suas missões, caso fossem obrigados a aceitar a jurisdição episcopal, como havia sido determinado pela lei de 1732, ou mesmo por interesse do governo em retirá-los da região, o rei mandava pedir informações ao bispo sobre a capacidade dos párocos seculares de assumir os aldeamentos e missões:
Hei por bem ordenar vos [sic] me informeis se na dita Diocese há clérigos capazes para se destinarem para párocos das aldeias e se estas ficarão bem servidas com clérigos declarando quantas ha em todo aquele Bispado e as pessoas que existem ao presente em cada uma delas674 .
Segundo o religioso, havia mais de sessenta aldeias675 administradas por missionários, não sendo possível contar o número de pessoas nelas residentes. Especialmente as dos jesuítas seriam bem povoadas, não havendo aldeia com menos de 150 pessoas, e uma das maiores possuía até 800676. Em relação aos
674 “CONSULTA sobre as questões do Bispo do Para do Estado do Maranhão com os religiosos missionários da Companhia denominada de Jesus na administração das Igrejas que paroqueão ...”, AHU, cód. 485, vol. 1 (COLEÇÃO das Representações). fl. 442r. 675 Acreditamos que o número de aldeias informados entre os anos de 1747 (quase 80) e 1751 (60), diminuiu devido à grande epidemia, que matou muitos índios durante a década de 1740. 676 No Archivum Romanum Societatis Iesu (ARSI), em Roma, existe uma lista de 1730 com o número dos habitantes de cada aldeia, mas esse levantamento é de antes das grandes epidemias dos anos 1740. Mesmo assim achamos importantes fazermos referência a ela. A lista traz um total de 29 aldeias jesuíticas, nas quais sua população está dividida em homens, mulheres, adolescentes meninos, adolescente meninas e catecúmenos. Na tabela a seguir, estimamos o número total de cada categoria residentes em todas as aldeias: Homens Mulheres Adolescentes meninos Adolescentes meninas Catecúmenos 4674 5877 2953 2738 2840
párocos, afirmava serem poucos, porém, “Sempre creio que se aos clérigos V. Maj. [pode] mandar e entregar as aldeias paroquiarão na mesma forma que os regulares677”.
Nessa documentação, fica claro que há muito mais elementos em jogo do que a jurisdição do bispo sobre os missionários, a saber: o controle sobre o espaço espiritual e político da região. Sabemos que a conquista e colonização da América, tanto portuguesa quanto espanhola, teve como ponta de lança o trabalho missionário. Porém, o clero secular, por constituir a hierarquia ordinária da Igreja, rapidamente assumiu um papel dominante em diversas regiões das Américas. No Brasil, os missionários, aos poucos, cederam espaços para o clero secular, e toda a sua estrutura burocrática de poder e cargos678. Mas, na Amazônia, a Igreja “secular” demorou a se estabelecer, abrindo um vácuo durante muito tempo, ocupado pela relevância das ordens missionárias, notadamente a Companhia de Jesus, detentoras de poder econômico, político e, sobretudo, espiritual. Tudo indica que a Coroa, já desde fins do século XVII, estava tentando, por meio das estruturas da hierarquia eclesiástica ordinária, articulada em torno da figura do bispo e com base no Padroado Régio, estabelecer um controle inconteste no que se refere aos assuntos políticos e econômicos da região.
A maior aldeia à época era a in pagu Boccecium, com o total de 1788 índios, e a aldeia menor era a in pagu Caaeteensy, com o total de 323 índios. LISTA manuscrita das missões (anônima). ARSI, cód. Bras 10 II, fl. 338r-338v (1730). Ver Anexos (Figuras 2 e 3).
Já em um catálogo impresso datado de 1749, encontramos a lista das missões e residências jesuíticas, somando um total de 45 propriedades. CATALOGUS Provinciarum, Domorum,
Collegiorum, Residentiarum, Seminariorum, et Missionum (1749). ARSI, Cód. Hist. Soc. 17. Ver
Anexos (Figuras 4 e 5).
Por sua vez, no Arquivo Público do Estado do Maranhão (APEM) há um Registro das ereções e posses de vilas da Companhia de Jesus, compreendida entre os anos de 1757 e 1767. Nesse documento, há o registro da elevação de diversas aldeias em vilas e lugares, como, por exemplo, a
Aldeia de Maracú, elevada à Vila de Viana, a Aldeia de Carar, em Vila de Monção, a Aldeia dos
Gamelas, em Lugar de capela da freguesia de Nossa Senhora da Piedade, entre várias outras.
Nesse documento, há inventários das posses encontradas em cada uma das aldeias e a lista das pessoas que ocupariam cargos de juízes, almotaceis e etc. REGISTRO das ereções e posses de vilas da Companhia de Jesus (1757 e 1767). APEM. Livro nº 28. 677 “CONSULTA sobre as questões do Bispo do Para do Estado do Maranhão com os religiosos missionários da Companhia denominada de Jesus na administração das Igrejas que paroqueão...”, AHU, cód. 485, vol. 1 (COLEÇÃO das Representações), fl. 442r. 678 Sobre o conflito de jurisdição no Maranhão colonial recomendamos os trabalhos da professora
Pollyana Gouveia, especialmente o artigo MUNIZ, Pollyana Gouveia Mendonça. Cruz e Coroa:
Igreja, Estado e conflito de jurisdição no Maranhão colonial. Revista Brasileira de História, São
Paulo, v. 32, n. 63, p. 39-58, 2012.