REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM IMÓVEIS DA UNIÃO

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Hayla De Oliveira Ximenes Mesquita

Guilherme Maciel Antunes de Carvalho

Francisco Filomeno de Abreu Neto

Elaine Araújo dos Santos Castro

Diego Fernandes Marques Freitas

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM IMÓVEIS DA UNIÃO


Copyright © 2021 - Acesso à Terra Urbanizada by Programa de Desenvolvimento de Conteúdo Técnico e Capacitação EAD Sobre Regularização Fundiária Urbana (MAPA) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Presidente da República Jair Messias Bolsonaro MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL – MDR Ministro Rogério Simonetti Marinho SECRETÁRIA NACIONAL DE HABITAÇÃO – SNH Secretário Alfredo Eduardo dos Santos Chefe de Gabinete Maick Willian Muniz Cariri DEPARTAMENTO DE URBANIZAÇÃO - DUR Diretora Mirna Quinderé Belmiro Chaves COORDENAÇÃO GERAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - CGREG Coordenador Geral José Cristiano Rilling da Nova Cruz Equipe Coordenação Geral de Regularização Fundiária Urbana Fábio Kobol Fornazari, Marta Wendel Abramo, Felipe Augusto Xavier, Maria Alice Bueno Accorsi Autores Diego Fernandes Marques Freitas, Elaine Araújo dos Santos Castro, Francisco Filomeno de Abreu Neto, Guilherme Maciel Antunes de Carvalho, Hayla de Oliveira Ximenes Mesquita Título Regularização Fundiária em Imóveis da União NÚCLEO DE PESQUISA E EXTENSÃO ACESSO A TERRA URBANIZADA Coordenador Almir Mariano de Sousa Junior Vice Coordenadora Luciana Dantas Mafra Organizadores/Editores Técnicos Almir Mariano de Sousa Junior Daniela de Freitas Lima Luciana Dantas Mafra Capa João Vitor Alencar Rosa Ataíde Diagramação Cícero de França Neto, Francisco Álisson da Silva, Francisco Caio Bezerra de Queiroz, Hugo Leonardo Pontes Nunes, Nina Vitória Cavalcante Silva, João de Campos Lima Neto, João Paulo da Costa Leite, Sara Fernandes Rocha

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Diego Fernandes Marques Freitas Elaine Araújo dos Santos Castro Francisco Filomeno de Abreu Neto Guilherme Maciel Antunes de Carvalho Hayla de Oliveira Ximenes Mesquita Almir Mariano de Sousa Junior Daniela de Freitas Lima Luciana Dantas Mafra (Organizadores/Editores técnicos)

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM IMÓVEIS DA UNIÃO

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Realização Universidade Federal Rural do Semi-Árido / Ministério da Educação Secretaria Nacional de Habitação / Ministério do Desenvolvimento Regional Comitê Científico José Cristiano Rilling da Nova Cruz, Marta Wendel Abramo, Mirna Quinderé Belmino Chaves, Luiz Felipe Monteiro Seixas Revisão Linguística Cibele Naidhig de Souza

Edição revisada segundo o Novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa Dados Internacionais de Catalogação na publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Regularização fundiária em imóveis da união [livro eletrônico] / Diego Fernandes Marques Freitas...[et al.]; Almir Mariano de Sousa Junior, Daniela de Freitas Lima, Luciana Dantas Mafra, (organizadores/editores). – São Paulo, SP: Livraria da Física, 2022. PDF Outros autores: Elaine Araújo dos Santos Castro, Francisco Filomeno de Abreu Neto, Guilherme Maciel Antunes de Carvalho, Hayla de Oliveira Ximenes Mesquita. ISBN 978-65-5563-185-2

Dados Internacionais da Catalogação na Publicação (CIP)

1. Habitação popular - Brasil 2. Política habitacional - Brasil 3. Programa Casa Verde e Amarela (Brasil) 4. Regularização fundiária urbana I. Freitas, Diego Fernandes Freitas, Marques. II. Castro, ElaineMarques. Araújo dos Santos. III. Abreu C837r Diego Fernandes Castro, Elaine AraújoNeto, Francisco Filomeno de. IV. Carvalho, Guilherme de. V.Francisco Mesquita, Hayla dede. Oliveira Ximenes. VI. Sousa Junior, Almir dos Maciel Santos.Antunes Abreu Neto, Filomeno Carvalho, Guilherme Mariano de. VII. Lima, Danielade. deMesquita, Freitas. VIII. Mafra, LucianaXimenes. Dantas. IX. Título. Maciel Antunes Hayla de Oliveira 22-102453

Regularização Fundiária em Imóveis da União / Diego CDD-363.50981 Fernandes Marques. Elaine Araúho dos Santos. Francisco Filomeno de Abreu Neto. Guilherme Maciel Antunes de Carvalho. Hayla de Oliveira Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil:Ximenes Regularização fundiária urbana: Projetos sociais 363.50981 Mesquita – : , 2021. 64 p.: il. Eliete Marques da Silva - Bibliotecária - CRB-8/9380

E-ISBN:Nenhuma parte desta obra poderá ser reproduzida Todos os direitos reservados. ISBN: sejam quais forem os meios empregados sem a permissão da Editora. Aos infratores aplicam-se as sanções previstas nos artigos 102, 104, 106 e 107 1. Nº Regularização Fundiária. 2. Urbanização. da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 3. Desenvolvimento regional. I. Título.

Editora Associada

CDD 333.33234

Editora Livraria da Física www.livrariadafisica.com.br

[2021] Todos os direitos desta edição reservados ao Núcleo de Pesquisa e Extensão Acesso à Terra Urbanizada / Ministério do Desenvolvimento Regional / Rua Francisco Mota, 572 – Bairro Pres. Costa e Silva, Mossoró - RN, 59625-900 | E-mail: mapa.terraurbanizada@ufersa.edu.br |www.terraurbanizada.com

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Nossos cadernos técnicos possuem conteúdo interativo. Isto quer dizer, que ao longo da leitura, você será direcionado a aprofundar o conhecimento sobre regularização fundiária, em diferentes locais. Clicando nos links e QR Codes que aparecem ao longo do caderno técnico, você encontrará videoaulas sobre temas específicos, legislação na íntegra, dicas e informações atualizadas. Acesse as diferentes opções que são oferecidas nesta leitura, e usufrua o melhor do universo virtual. Para facilitar seu acesso a todas as plataformas, fique atento as informações abaixo: Do seu smartphone, tablete ou computador, abra o caderno técnico e clique sobre o ícone indicado, onde aparece a imagem de um globo. Automaticamente você será direcionado a informações selecionadas e virtuais.

No seu smartphone, abra o aplicativo de câmera, ative o modo câmera inteligente e leia o QR Code presente no caderno técnico. Você será direcionado para informações selecionadas e virtuais.

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É com muita satisfação que o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e a Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa) passam a oferecer, de forma on-line e gratuita, o Curso sobre Regularização Fundiária Urbana. Nosso objetivo é capacitar os agentes públicos e privados que atuam nessa área, que agora ganha ainda mais importância. Regulamentado em janeiro de 2021, o Programa Casa Verde e Amarela tem a regularização fundiária como um de seus principais pilares, junto ao financiamento e à melhoria habitacional. A regularização fundiária vai enfrentar um problema histórico no País e dar o título que garante o direito real sobre o lote das famílias, oferecendo segurança jurídica, a redução dos conflitos fundiários, a ampliação do acesso ao crédito, o estímulo à formalização de empresas e o aumento do patrimônio imobiliário do País O curso que estamos lançando, todo a distância, busca unir conhecimentos teóricos sobre a legislação atual aos principais desafios práticos enfrentados durante os processos de regularização fundiária. Queremos trazer conhecimentos e ferramentas aderentes às diversas realidades e formas em que a necessidade de regulamentação fundiária se apresenta. Ao mesmo tempo, o curso também se propõe a apresentar instrumentos de planejamento urbano que podem auxiliar no sucesso das ações de regularização fundiária. Também queremos promover a troca de experiências entre os diversos profissionais envolvidos, além de mobilizar agentes, gestores públicos e a sociedade civil para refletir e aprofundar seus conhecimentos sobre o tema. Nós, do Ministério do Desenvolvimento Regional, acreditamos que, ao oferecer esse curso, estamos contribuindo para potencializar os esforços locais, estimulando estados, municípios e cidadãos na promoção da integração urbanística e social de seus territórios. Convidamos todos a serem agentes dessa transformação! Rogério Simonetti Marinho Ministro do Desenvolvimento Regional - MDR

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O presente curso sobre Regularização Fundiária Urbana visa aprofundar conceitos e atualizar os conhecimentos sobre regularização fundiária à luz da Lei nº 13.465, de 2017, fornecendo os meios técnicos e os instrumentos para aprimorar a ação de todos os agentes envolvidos no processo, sejam eles técnicos e especialistas de prefeituras ou governos estaduais, gestores públicos, funcionários de cartórios de registro de imóveis ou demais agentes públicos e privados que atuam na área. Será também um espaço para fomentar a troca de experiências entre profissionais de todo o país, sistematizar e divulgar o arcabouço legal e normativo e o material teórico e prático cuidadosamente selecionado sobre os temas e conhecimentos já adquiridos. Sabemos que as situações de precariedade e irregularidade no processo de urbanização são uma realidade na grande maioria dos municípios brasileiros e as consequências de vivermos em cidades pouco ou nada planejadas são graves. Mesmo para quem não é especialista, é nítido que o acesso à qualidade de vida urbana é desigual e que boa parte do território de nossas médias e grandes cidades é ocupada por assentamentos informais, vilas, loteamentos clandestinos e favelas, áreas muito mais frágeis ao assédio de todo tipo de mazelas sociais. São locais constituídos em espaços irregulares, vulneráveis e inseguros onde vive boa parte da nossa população e em que os problemas se acentuam por causa da falta de acesso aos serviços públicos básicos e da concentração excessiva de moradias, em desacordo com os padrões sanitários, urbanísticos e arquitetônicos recomendados. Pesquisa de Informações Básicas Municipais – MUNIC, de 2017, revela a presença de assentamentos irregulares em 100% das cidades com mais de 500.000 habitantes e 97% das cidades entre 100.000 e 500.000. Até mesmo nos municípios entre 10 e 20 mil habitantes, os assentamentos informais aparecem em quase 70% do universo. Ao longo das últimas décadas, o enfrentamento da questão da regularização do território urbano tem sido promovido pelas esferas governamentais em maior ou menor escala e com maior ou menor sucesso. Os aprimoramentos legislativos ao longo desses anos trouxeram alguns avanços ao simplificar procedimentos e criar novos instrumentos, mas para que a atual legislação seja aplicada em toda sua potencialidade, é preciso conhecer não apenas o texto da Lei nº 13.465, de 2017, mas ter uma compreensão de como ela se relaciona com o restante arcabouço normativo, dos obstáculos para sua implementação e de como ela pode operar na prática. A regularização fundiária, entendida como um processo que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, visa minimizar as vulnerabilidades de um território ocupado de forma irregular e desordenada. Envolve, portanto, além do reconhecimento de direitos reais aos ocupantes, ações de âmbitos diversos em um esforço que exige o envolvimento articulado e coordenado de esferas de governo e da população. A tarefa, a par de exigir uma gama múltipla de conhecimentos técnicos, envolve ampla variedade de agentes, que intervêm nas diversas etapas do processo de regularização fundiária, tais como agentes e gestores públicos, Cartórios, técnicos e especialistas. A observação na implementação de Programas com tal finalidade tem demonstrado que quanto mais preparados e conhecedores de todo o processo e sua complexidade, maior será a chance de sucesso. O Governo Federal entende que seu papel estratégico é oferecer ferramentas para o fortalecimento das capacidades institucionais locais, uma vez que as principais atribuições no processo de regularização fundiária urbana estão concentradas na esfera municipal. Disponibilizar solidariamente meios e recursos técnicos e financeiros, assim como mobilizar e sensibilizar o país para a necessidade de sua implementação é uma das tarefas do Governo Federal. Página | 10


É nesse contexto que o MDR está oferecendo este Curso sobre Regularização Fundiária Urbana, desenvolvido em parceria com a Universidade Federal Rural da Região do Semi-Árido (UFERSA) com o objetivo de dotar os profissionais de diversas áreas dos conhecimentos e ferramentas técnicas mais relevantes, destinadas a facilitar a compreensão do processo de regularização fundiária e superar os principais obstáculos encontrados na sua implementação. O curso foi estruturado em módulos independentes, que abordam temas gerais como procedimentos e instrumentos para regularização, registro, arcabouço legal e normativo, cadastramento social de moradores e outros temas específicos relacionados à regularização fundiária urbana. Ao final do curso, o MDR pretende ver ampliada a capacidade dos agentes, públicos ou não, em encaminhar solução para dois dos maiores problemas das modernas cidades brasileiras: a irregularidade e a informalidade que caracterizam muitos dos nossos assentamentos e que privam seus moradores dos mais básicos direitos de cidadania. Ao atingirmos este objetivo, estamos certos que estaremos dando um passo importante na diminuição das desigualdades no território urbano. Alfredo Eduardo dos Santos Secretário Nacional de Habitação

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A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU), ligada à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério da Economia, é o órgão legalmente imbuído de administrar, fiscalizar e outorgar a utilização, nos regimes e condições permitidos em lei, dos imóveis da União. Cabe à SPU estabelecer diretrizes e políticas acerca da utilização desse patrimônio, conforme artigo 1º, do Regimento Interno (Portaria n° 335, de 2 de outubro de 2020): Art. 1º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia tem por finalidade: I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação; II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União; III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes; IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público; V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União; VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários a sua implementação; VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável. (BRASIL, 2020). A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União está estruturada em uma unidade central, localizada em Brasília, e em 27 Superintendências do Patrimônio da União, situadas nos 26 estados brasileiros e no Distrito Federal. Missão da SPU A partir de 2003, o Governo Federal assumiu o desafio de reformular a gestão do patrimônio da União, que seguia uma lógica voltada prioritariamente para a arrecadação de receitas patrimoniais, em direção a buscar, essencialmente, o cumprimento da função socioambiental da propriedade pública, em acordo com a Constituição Federal e o Estatuto das Cidades. Com base nas diretrizes de governo, foi construída, de forma coletiva, a nova missão institucional da SPU: “Conhecer, zelar e garantir que cada imóvel da União cumpra sua função socioambiental, em harmonia com a função arrecadadora, em apoio aos programas estratégicos para a Nação”. Página | 12


Fica expresso, dessa forma, que o patrimônio da União compreende imóveis passíveis de cumprir uma função arrecadadora, bem como imóveis com importante função socioambiental, sem prevalência de um em detrimento do outro. Trata-se, portanto, de identificar corretamente a vocação de cada imóvel e fazer com que se cumpra esse propósito. Partindo da diretriz de cumprimento da função social, o governo passa a dar uma resposta efetiva a um problema histórico brasileiro: a concentração fundiária, que resulta em um déficit de moradia e terra para a grande maioria da população. Deixa, assim, de perpetuar um modelo que se mantém desde a colonização do país, impondo um novo paradigma na gestão do patrimônio público que de terra de ninguém passa a ser visto como terra de todos os brasileiros.

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A irregularidade urbana é um problema que assola as cidades em todo o país, constituída de ocupações urbanas informais em que sua população vive em condições precárias de moradia, do ponto de vista urbanístico, jurídico e social. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic) do ano de 2020, 72% dos municípios informaram ter favelas, cortiços e/ou loteamentos irregulares, conforme mostra a Tabela 01. Tabela 01: Municípios com favelas, cortiços e/ou loteamentos irregulares. Classe de População

Percentual de Municípios/Ano da pesquisa 2011

2017

2020

1-

Até 5000

38%

45%

50%

2-

5001 até 10000

52%

61%

65%

3-

10001 até 20000

60%

69%

75%

4-

20001 até 50000

74%

83%

85%

5-

50001 até 100000

85%

92%

92%

6-

100001 até 500000

93%

97%

98%

7-

Maior 500000

100%

100%

98%

TOTAL

60%

68%

72%

Fonte: IBGE, 2011, 2017, 2020.

Além dos tipos de assentamentos irregulares elencados na pesquisa citada, existem casos em que distritos e a própria sede municipal toda são irregulares. Estes núcleos irregulares se situam em áreas públicas e privadas, sendo que parte destas ocupações se dão em áreas da União. A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) é a política pública que visa inserir estes núcleos urbanos irregulares na cidade formal, garantindo a segurança jurídica para os ocupantes destas áreas. O presente texto tem como objeto a Reurb de núcleos urbanos informais situados em áreas de propriedade da União, abordando seus procedimentos e peculiaridades. Além da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, existem outros marcos legais que regem a regularização do uso de imóveis da União: I

Constituição Federal, de 1988

II

Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998

III

Decreto-lei nº 9760, de 5 de setembro de 1946

IV

Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009

V

Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015

VI

Lei nº 14.011, de 10 de junho de 2020. Página | 14


Esse texto foca nos procedimentos de Reurb em áreas da União, tratando principalmente do disposto na Portaria SPU nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020, que estabelece “as normas e procedimentos para a Regularização Fundiária Urbana - REURB em áreas da Para acessar a lei na íntegra, leia o QRCode União, cadastradas ou não, conforme previsto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, complementarmente ao disciplinado no Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018”.

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PARTE 1

Conjunto Eldorado, Natal Natal-RN Foto: Acesso à Terra Urbanizada. Julho/2019


Com a promulgação da Lei de Terras (Lei nº 601, de 1850) e o posterior Decreto nº 1.318, de 1854, estabeleceu-se um sistema de legitimação de posses, que foi o marco inicial da primeira grande tentativa de promover a regularização do uso das terras no Brasil. Desde então, a doutrina jurídica e a legislação brasileiras evoluíram no sentido de definir como públicas as áreas que apresentavam alguma razão de relevante interesse público. Existe um leque de razões que justificam o domínio do poder central sobre a terra. São elas: a defesa da soberania nacional; a conservação do meio ambiente; a proteção aos povos indígenas, habitantes e “proprietários” originais do território brasileiro; o controle sobre a exploração dos recursos naturais e a garantia da propriedade sobre os imóveis adquiridos pela União. Desta forma, não é por acaso que, hoje, o art. 20, da Constituição Federal define os bens que pertencem à União: I

II

III

IV

Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referida/s no art. 26, II;

V

Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI

O mar territorial;

VII

Os terrenos da marinha e seus acrescidos;

VIII

Os potenciais hidráulica;

de

energia

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IX

XI

Os recursos, inclusive os subsolo;

X

As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré históricos;

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Os imóveis públicos federais podem ser classificados em três tipos, em razão da destinação que lhes pode ser dada: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominiais. USO COMUM DO POVO São aqueles necessários à coletividade e, por isso, seu uso deve estar disponível a todos os cidadãos. Por exemplo: os rios, as praças, as vias públicas e as praias. USO ESPECIAL Também não são passíveis de regularização enquanto se destinarem à execução de serviços administrativos ou à prestação de serviços públicos em geral. São exemplos de bens de uso especial: as terras destinadas ao uso do Exército, Aeronáutica e Marinha, edifícios ou terrenos destinados ao serviço ou estabelecimento da administração pública como, por exemplo, para uso dos Ministérios, Secretarias, delegacias de polícia, hospitais, universidades, teatros, centros culturais e esportivos, escolas públicas, dentre outros. BENS DOMINICAIS

São os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário. São exemplos de bens dominiais as fluviais e lacustres, os terrenos marginais e os terrenos de marinha e seus acrescidos. Importante também destacar que existem áreas não regularizáveis por serem indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, sendo estas os locais e as adjacências onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham ou residem oficialmente durante o mandato presidencial, e das infraestruturas críticas, cujas instalações, serviços e bens, se forem interrompidos ou destruídos, provocarão sérios impactos à sociedade e ao Estado. Muitos imóveis de propriedade da União são ocupados irregularmente, constituindo núcleos urbanos informais, mas, como já demonstrado, nem todos os imóveis são passíveis de regularização fundiária. Página | 18


É à luz do dispositivo constitucional e da classificação dos bens públicos que se deve compreender o processo fundiário nos imóveis da União. Primeiro, porque a análise apurada da especificação dos bens que pertencem à União na Constituição revela uma série de razões que justificam manter o domínio público daquelas áreas. Segundo, porque é necessário entender em qual classificação o imóvel se enquadra para que possa ser detectar, se há ou não, necessidade de se demarcar a área da União. Finalmente, deve-se lembrar que os bens definidos pela Constituição como de propriedade da União são de todos os brasileiros e que qualquer um que se utilize deles de maneira exclusiva terá, de certa forma, posição privilegiada em relação aos demais cidadãos. É por isso que, em muitos casos, a União estabelece a cobrança das chamadas receitas patrimoniais, que são contraprestações devidas pelos particulares pelo uso privilegiado de bens que são de todos. 1.1. AS TERRAS DEVOLUTAS A definição de terras devolutas remonta à época da Coroa Brasileira e ao sistema de sesmarias. O termo “devoluta” significa devolvida, vazia, desocupada. Com a Proclamação da República e a instituição de uma federação, as terras da Coroa que ainda não tivessem destinação, passaram a pertencer aos estados como regra geral (Constituição Federal de 1891). Em muitos casos, os estados repassaram ainda aos municípios. No entanto, a Constituição Federal de 1988 considera ainda algumas terras devolutas como domínio público da União, tais como as terras indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental. Essas definições, entretanto, ainda não foram regulamentadas por lei. 1.2. TERRENOS DA MARINHA E SEUS ACRESCIDOS Os terrenos de marinha e seus acrescidos compreendem uma faixa que, originariamente, foi reservada à União por razões de aproveitamento econômico e defesa da Nação. Atualmente, os terrenos de marinha se prestam a outras políticas públicas como a regularização fundiária, ordenamento das cidades, proteção do meio ambiente e das comunidades tradicionais, apoio ao desenvolvimento sustentável, conferindo aos bens da União sua função socioambiental.

Para acessar a lei na íntegra, leia o QRCode

Os terrenos de marinha têm sua definição legal no art. 2º, do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946 onde diz que: São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da Linha do Preamar-Médio de 1831:

Os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagos, até onde se faça sentir a influência das marés; Os que contornam as ilhas situadas em zonas onde se faça sentir a influência das marés. Página | 19


Os terrenos de marinha são definidos, portanto, somente nos locais sob a influência das marés. A influência de marés é medida pela oscilação periódica de ao menos 5 (cinco) centímetros do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Os terrenos de marinha podem estar próximos tanto da costa marítima do continente e das ilhas como nas margens de rios e lagos. Ainda, cabe destacar o caso dos estuários, que tendo influência das marés conforme descrito em parágrafo anterior, suas margens serão consideradas terrenos de marinha. Além disso, é importante salientar que a definição dos terrenos de marinha leva em consideração a configuração do litoral no ano de 1831. De fato, terrenos de marinha são a faixa de 33 metros contados a partir da Linha do Preamar-Médio de 1831 (LPM), que é delimitada pela SPU, como exemplifica a Figura 01. Figura 01: Terrenos de Marinha

Fonte: Agência Câmara, 2018. Disponível em: https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/comissao-especial-aprovaextincao-de-terrenos-de-marinha-em-area-urbana. Acesso em: 02 nov. 2021. Adaptada pelo Núcleo de Pesquisa e Extensão Acesso à Terra Urbanizada, 2021.

Os acrescidos de marinha, por sua vez, são “Os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha” (Art. 2º e 3º, Decreto-Lei n° 9.760/1946). 1.3. TERRENOS MARGINAIS Os terrenos marginais são aqueles banhados pelos rios, lagos ou quaisquer correntes de águas federais e fora do alcance das marés (porque se há influência de marés, o terreno caracteriza-se como de marinha). Compreendem uma faixa de 15 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados a partir da Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO), também demarcada pela SPU, por meio de procedimento administrativo e declaratório, definido no mesmo Decreto-Lei nº 9.760/1946, como expõe a Figura 02. Página | 20


A Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO) é uma linha fictícia, definida a partir da média das enchentes do rio. Figura 02: Terrenos Marginais

Fonte: SPU, 2006.

1.4. ILHAS FLUVIAIS E LACUSTRES As ilhas fluviais (situadas em rios) e as ilhas lacustres (situadas em lagos) estão divididas entre a União e os estados. São consideradas bens federais quando o rio ou o lago estiverem situados na zona limítrofe com os outros países. Aos estados pertencem as demais ilhas, chamadas ilhas interiores. 1.5. ILHAS OCEÂNICAS E COSTEIRAS As ilhas marítimas estão classificadas em oceânicas e costeiras. As ilhas oceânicas estão localizadas em alto-mar, afastadas da costa. É o caso de Fernando de Noronha (no Estado do Pernambuco) ou do arquipélago de Martin Vaz (Espírito Santo). As ilhas costeiras estão localizadas próximas ao continente, situadas no mar territorial (faixa de 12 milhas marítimas de largura). Em regra, as ilhas marítimas pertencem à União, com exceção das áreas – situadas no interior destas ilhas – sob domínio dos estados, Distrito Federal, municípios e particulares. Os Estados-Membros, portanto, não têm domínio dessas ilhas marítimas, embora possam possuir terras em seu interior (Emenda Constitucional nº 46/2005).

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1.6. AS PRAIAS MARÍTIMAS Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema (art. 10, §3º, Lei n° 7.661/1988).

Para acessar a lei na íntegra, leia o QRCode

Esta faixa que demarca o limite da praia é tradicionalmente conhecida por linha de jundu. Isto se refere às praias nativas, onde o limite da praia é a própria vegetação. No caso das praias urbanizadas, o “ecossistema”, como mencionado na lei, é tipicamente urbano. Pode ser uma rua ou um calçadão, por exemplo (Figura 03). Figura 03: Praias Marítimas

Fonte: SPU, 2006. Adaptada pelo Núcleo de Pesquisa e Extensão Acesso à Terra Urbanizada, 2021.

1.7. MAR TERRITORIAL O mar territorial é medido a partir de cartas náuticas de grande escala, em uma largura de 12 milhas marítimas. O ponto de referência é a linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro. 1.8. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS DE DOMÍNIO PÚBLICO As Unidades de Conservação (UCs) podem ser de Proteção Integral ou de Uso Sustentável. As primeiras são, necessariamente, de domínio público (federal, estadual ou municipal), enquanto as segundas podem ser públicas ou privadas. As Unidades de Conservação federais são criadas por Decreto do Presidente da República. Página | 22


No caso de UCs cuja propriedade seja pública federal, cabe à SPU regularizar a situação patrimonial da área e cedê-la ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), órgão responsável por sua administração, bem como outorgar os títulos de concessão de uso para assegurar a permanência das comunidades tradicionais nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, como no caso das Reservas Extrativistas. Ressalta-se que, havendo Reurb nessas áreas, deverá ser feito estudo técnico ambiental e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade deverá sempre se manifestar sobre o caso, mesmo naqueles processos nos quais a provocação se deu diretamente no Município. 1.9. TERRAS RURAIS ARRECADADAS E DEMARCADAS PELO INCRA O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) é o órgão responsável pela discriminação e arrecadação de terras devolutas federais, bem como promover o registro imobiliário em nome da União, nesses casos. 1.10 . AS TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS A Constituição Federal define que “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições” (art. 231, §1°, Constituição Federal). São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Cabe à União demarcá-las, protegêlas e fazer respeitar todos os seus bens. A demarcação das terras indígenas é competência da Fundação Nacional do Índio (FUNAI). O procedimento administrativo de demarcação, depois de elaborado estudo antropológico, é submetido ao crivo do Ministro da Justiça. Segundo o Estatuto do Índio, a demarcação deve ser homologada pelo Presidente da República e registrada em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União e do registro imobiliário da comarca competente. 1.11. QUILOMBOS As comunidades quilombolas são grupos étnicos – predominantemente constituídos pela população negra rural ou urbana –, que se auto definem a partir das relações com a terra, o parentesco, o território, a ancestralidade, as tradições e práticas culturais próprias. Estima-se que em todo o País existam mais de três mil comunidades quilombolas. A União tem responsabilidade sobre as terras ocupadas pelos quilombolas apesar dessas áreas não serem consideradas bens da União propriamente ditos. O Art. 68 da Constituição Federal de 1988 orienta que seja reconhecida propriedade definitiva aos remanescentes das comunidades quilombolas que estejam ocupando suas terras, sendo função do Estado lhes emitir os respectivos títulos. O Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o artigo 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A partir do Decreto n° 4.883/2003 ficou transferida do Ministério da Cultura para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária a competência para a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como a determinação de suas demarcações e titulações. Página | 23


Conforme o artigo 2º do Decreto n° 4.887/2003, “consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida”. 1.12. OUTROS BENS DA UNIÃO A União possui também diversos imóveis, não pelas definições da Constituição Federal, mas adjudicados em pagamento de dívidas de terceiros com a União, recebidos de outras instituições e incorporados devido à extinção de órgãos e entidades da Administração Federal. Este último é o caso, por exemplo, dos imóveis do antigo Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNER), da Extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), entre outros. Esses bens, embora sejam propriedade pública por força da Constituição e das leis ou por decisão judicial, não são necessariamente conhecidos pela Administração. A extensão territorial do Brasil e a existência de uma quantidade significativa de imóveis pertencentes à União, em boa parte até hoje pouco identificados, exigem uma ação sistemática de caracterização destes bens.

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Conjunto Eldorado, Natal Natal-RN Foto: Acesso à Terra Urbanizada. Julho/2019

PARTE 2

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A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, buscando a sustentabilidade econômica, social e ambiental, bem como a ordenação territorial.

Para acessar a lei na íntegra, leia o QRCode

A Reurb está regulamentada em vários marcos legais, sendo o principal deles a Lei Federal nº 13.465, 11 de julho de 2017. São objetivos da Reurb: Identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

Criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; Ampliar acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; Promover a integração social e a geração de emprego e renda; Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; Garantir a efetivação da função social da propriedade; Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

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Concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

Prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; Possibilitar a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária. As ações de regularização fundiária urbana analisam as ocupações, identificando as desconformidades urbanísticas e jurídicas, e propõem ações que visam corrigir os problemas, constituindo ao final um direito real em nome dos ocupantes. 2.1. NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS A Reurb se dá em núcleos urbanos informais, sendo estes conceituados como assentamento humano, com uso e características urbanas, que seja clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização. Todos os núcleos urbanos informais poderão ser objeto de Reurb. Algumas áreas, apesar de terem seu parcelamento registrado, o parcelamento formal não coincide com a forma em que o solo foi ocupado, conforme se verifica pela Figura 04:

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Figura 04: Núcleos Urbanos Informais1

Fonte: Google Earth, 2020. Adaptada pelo Núcleo de Pesquisa e Extensão Acesso à Terra Urbanizada, 2021.

Neste caso, inclusive, se verificam vias públicas onde deveria haver lotes e lotes onde estavam previstas vias públicas. Outro conceito é o de núcleo urbano informal consolidado, sendo aquele de difícil reversão, considerado o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município. Somente os núcleos urbanos informais consolidados poderão ser regularizados via legitimação fundiária, instrumento que trataremos adiante. Os núcleos urbanos informais podem estar em áreas públicas e privadas, sendo que as áreas públicas poderão ser de propriedade da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. 2.2 ETAPAS DA REURB A Reurb deverá ser analisada e aprovada pelo Município, independente de qual seja a titularidade, inclusive quando se tratar de imóveis federais. O Município é o ente federativo responsável pelo ordenamento territorial, sendo de sua competência constitucional a aprovação urbanística da regularização.

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Aquiraz, CE. Coordenadas 3º56'27"S e 38º22'43"W

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A regularização se inicia com a autuação do processo no município, seja de ofício ou por requerimento de um dos legitimados listados no art. 14, da Lei nº 13.465/2017. Um dos primeiros passos é a definição da modalidade. A Reurb compreende duas modalidades:

Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S

Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público municipal ou distrital

Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E

Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de Reurb-S

Quando se tratar de imóveis da União, a classificação de modalidade deverá obedecer ao disposto no art. 31 da Lei nº 9.636/1998:

Art. 31. Lei nº 9.636/1998

§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos:

I

possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;

II

não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Para acessar a lei na íntegra, leia o QRCode

Iniciado o processo de Reurb, realizam-se as buscas sobre a titularidade do domínio da área, principalmente no cartório de registro de imóveis. No caso de áreas da União, a busca também deverá ser feita junto à Superintendência do Patrimônio da União no seu estado.

Para que o Município promova a Reurb em áreas da União sob a gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia (SPU/ME), é necessária a prévia formalização da transferência da área ou a celebração de acordo de cooperação técnica ou de instrumento congênere com a referida Secretaria. Identificado o proprietário e possíveis interessados, o Município deverá providenciar a notificação destes, tendo o prazo de 30 dias para apresentar impugnação. Havendo concordância dos interessados ou ausência de impugnação, segue o processo de regularização. No caso de impugnação, o Município deverá instaurar um processo de extrajudicial de conciliação com a intenção de afastar a impugnação e seguir com o processo de Reurb. Não havendo impugnação ou sendo esta afastada, segue-se com o processo de regularização fundiária, devendo neste momento realizar-se todos os levantamentos de campo, inclusive o Página | 29


levantamento planialtimétrico cadastral georreferenciado. Com os levantamentos, dever-se-á elaborar o projeto de regularização fundiária, sendo este o conjunto de peças técnicas que analisa as desconformidades do núcleo e propõe soluções para os problemas encontrados, conforme o art. 35, da Lei nº 13.465/2017, devendo conter no mínimo: - Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; - Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; - Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; - Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; - Estudo técnico ambiental, para fins previstos nesta lei, se for o caso; - Projeto urbanístico;

- Memoriais descritivos;

- Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; - Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;

- Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.

O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso. Aprovado o projeto de regularização, o Município emitirá a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), sendo este o documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no Página | 30


caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos. Traçados de forma sucinta os passos de um processo de Reurb, verificaremos como este procedimento se dará quando se tratar de imóveis de propriedade da União. 2.3. PROCEDIMENTO DE REURB EM ÁREAS DA UNIÃO Verificado que o imóvel é de propriedade da União, esta deverá ser notificada sobre o processo de regularização fundiária urbana. A notificação será feita inicialmente para a Superintendência Estadual do Patrimônio da União, mas caso o imóvel seja de propriedade de um ente da administração indireta, este deverá ser também notificado. Deverão também ser notificados os órgãos da administração direta que estejam gerindo o imóvel em questão. Os procedimentos aqui detalhados dizem respeito aos imóveis da União sob a gestão da SPU, nos demais imóveis deve-se verificar no caso concreto qual o trâmite específico se deverá tomar. Também regularizar-se-á por meio dos procedimentos aqui detalhados os imóveis provenientes de entidades federais extintas ou cuja gestão tenha sido transferida para a SPU na forma da lei. grupos:

Para acessar a lei na íntegra, leia o QRCode

Com o advento da Portaria SPU nº 2.826/2020 os imóveis da União foram divididos em quatro

GRUPO 1

GRUPO 2

- Imóveis individuais cadastrados na SPU e com matrículas individualizadas correspondentes aos cadastros.

- Imóveis individuais cadastrados na SPU e sem matrículas individualizadas correspondentes aos cadastros.

GRUPO 3 - Áreas cadastradas na SPU sem matrículas correspondentes ou com matrículas, e cujos parcelamentos e aberturas de matrículas individualizadas encontram-se pendentes.

GRUPO 4 - Imóveis não cadastrados na SPU.

Os imóveis previstos no grupo 1 dispensam a necessidade de um projeto de regularização fundiária, pois os lotes já estão com suas matrículas individualizadas, podendo a Certidão de Regularização Fundiária tratar somente da titulação nos moldes do artigo 38 do Decreto n° 9.310/2018:

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Art. 38º. Decreto nº 9.310/2018

A CRF é o ato administrativo de aprovação da Reurb que acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo: A CRF, na hipótese de Reurb somente para titulação final dos Parágrafo beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao único cartório de registro de imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado.

Nos casos previstos no grupo 1, a constituição do direito real em nome do beneficiário poderá ser feita individualmente, independente de procedimento de Reurb, utilizando os instrumentos previstos e autorizados na legislação patrimonial federal. Os demais grupos deverão passar por um procedimento de regularização fundiária urbana com fins a permitir o registro do parcelamento do solo, individualizando as matrículas dos lotes e registrando o direito real em nome dos beneficiários. Os imóveis da União não cadastrados na SPU poderão ser regularizados na forma das legislações patrimoniais, sem prejuízo da adoção dos instrumentos previstos na Lei nº 13.465/2017. A Reurb em áreas da União poderá acontecer de forma direta ou indireta, sendo que na direta a SPU é a responsável pelas ações necessárias à titulação ao(s) ocupante(s) e na indireta esta delega a um agente intermediário para as ações necessárias à titulação do(s) ocupante(s). Na Reurb direta em áreas da União, apesar da ausência do intermediário, o Município ainda é o órgão competente para analisar e aprovar o projeto de regularização fundiária urbana, assim como emitir a CRF. Figuram como agente intermediário dos casos de Reurb de áreas da União normalmente os estados e municípios, mas há a possibilidade de outros legitimados previstos no art. 14, da Lei nº 13.465/2017 exercerem esse papel. Ressalta-se que o agente intermediário, sendo legitimado no processo de regularização, poderá realizar a titulação dos ocupantes, desde que haja delegação expressa da SPU. Ainda com relação à Reurb indireta, os procedimentos necessários à promoção da Reurb em áreas da União serão antecedidos pela formalização da transferência da área ou pela celebração de acordo de cooperação técnica ou de instrumento congênere entre a SPU e os interessados na promoção da Reurb. No caso de transferência das áreas, a autorização já está previamente disposta no art. 90, da Lei nº 13.465/2017: ARTIGO 90 Ficam a União, suas autarquias e fundações autorizadas a transferir aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal as áreas públicas federais ocupadas por núcleos urbanos informais, para que promovam a Reurb nos termos desta Lei, observado o regulamento quando se tratar de imóveis de titularidade de fundos. Lei n° 13.465/2017

Importante saber que na Reurb promovida de forma indireta, doado o núcleo ao Município ou Estado para Reurb-S, estes poderão alienar imóveis na área, desde que o produto da venda seja destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao Página | 32


desenvolvimento do projeto, na forma do disposto no § 3º, do art. 31, da Lei nº 9.636, de 15 maio de 1998. Independente da forma, direta ou indireta, o requerimento a ser encaminhado à SPU deverá trazer informações que auxiliem na identificação do imóvel e na análise das condições necessárias à Reurb, tais como: O endereço e descrição da área/imóvel solicitado; O histórico da ocupação que justifica a regularização e demais informações complementares que auxiliem no diagnóstico da ocupação; Documentos de identificação do(s) solicitante(s) ou responsável pelo(s) solicitante(s). Nos casos dos imóveis enquadrados no Grupo 1, não havendo necessidade de um projeto de regularização fundiária, pois os imóveis já estão individualizados junto ao cartório de registro de imóveis, a solicitação feita pelo interessado dará origem ao processo administrativo. Após o requerimento, a SPU analisará a situação fática e em quais instrumentos o interessado poderá se enquadrar. Reunindo todas as informações e pressupostos necessários, a SPU emitirá e encaminhará o título para registro, nos casos de Reurb-S, ou elaborará o contrato pertinente nos casos de Reurb-E. O processo de regularização na SPU também poderá ser iniciado com a notificação feita pelo Município dos termos do art. 31, da Lei nº 13.465/2017. A notificação que for encaminhada à União deverá conter planta e memorial da área objeto da regularização com fins a permitir a correta identificação do núcleo. A SPU solicitará sempre que necessário a planta de sobreposição das matrículas, prevista no inciso II, do art. 35, da Lei nº 13.465/2017. Notificada pelo Município nos termos do §1º, do art. 31, da Lei nº 13.465/2017, a SPU levantará as informações cadastrais relativas à área com fins a determinar a situação dominial do imóvel. A SPU informará ao Município que a Reurb nas áreas da União somente poderá ser feita mediante celebração de acordo de cooperação técnica, ou de instrumento congênere, ou ainda, por meio da transferência formal da área ao Município, conforme anteriormente tratado. Caso o Município não aceite estas condições, a SPU impugnará o processo de Reurb. Verificando que se trata de área pública da União, a definição de modalidade deverá respeitar os parâmetros federais de renda, disciplinados no art. 103, do Decreto nº 9.310/2018. Deve-se frisar que a definição da modalidade do núcleo não implica que todos os ocupantes deste estarão nela enquadrados:

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Art. 5º. Decreto nº 9.310/2018

A Reurb compreende duas modalidades:

§ 4º -

No mesmo núcleo urbano informal poderá haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.

§ 7º -

A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a cr critério do Município ou do Distrito Federal, ou quando for o caso, dos Estados e da União, de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobiliária.

O agente intermediário deverá apresentar à SPU todas as informações necessárias à análise do processo de regularização, permitindo a decisão do órgão federal pela melhor forma de destinação do imóvel. O intermediário também deverá apresentar: Diagnóstico geral da ocupação, incluindo informações referentes às situações: • • • •

Física, Urbanística, Ambiental, Cartorial;

Número de famílias estimado; Dados socioeconômicos (informações sobre o cadastramento socioeconômico dos ocupantes); Relatos e registros sobre eventuais ações que já tenham sido empreendidas para a regularização da área; Planta de situação e localização, e memorial descritivo do imóvel, devidamente assinado por profissional habilitado; Poligonal da área do assentamento informal com sobreposição das informações cadastrais (Registros Imobiliários Patrimoniais - RIPs) e cartoriais (matrículas); Projeto de regularização fundiária aprovado pelo Município, contendo o projeto urbanístico e seus memoriais; Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária, bem como respectivo termo de compromisso; Página | 34


Fontes de recursos que financiaram a Reurb; Outras informações disponíveis. As informações aqui elencadas poderão ser fornecidas durante todo o processo de regularização fundiária urbana à medida em que forem sendo produzidas pelo legitimado, intermediário e/ou Município. Realizado o cadastramento social do núcleo, deverá se verificar as condições de ocupação e natureza da posse com fins a definir o melhor instrumento, bem como a existência ou não de vínculo com a SPU. Serão considerados ocupantes regulares dos imóveis aqueles que comprovarem a efetiva ocupação e a existência de vínculo com a SPU, com órgãos extintos ou aqueles cujo patrimônio seja gerido pela SPU, na forma das legislações patrimonial e/ou específicas. A verificação deste vínculo pode influenciar na escolha do instrumento de regularização. Nos grupos 2, 3 e 4 o processo de Reurb vai depender da aprovação do projeto de regularização fundiária junto ao Município. Formalizada a transferência da área ou pela celebração de acordo de cooperação técnica ou de instrumento congênere, a Reurb deverá tramitar no Município conforme as etapas previstas no item 2.3. A SPU deverá decidir em conjunto com o Município qual o melhor instrumento a ser utilizado caso a caso, tendo como parâmetros as legislações federais e municipais. Definido o instrumento de regularização, o Município emitirá a CRF para que o legitimado leve a registro. Tratando-se de áreas transferidas ao Município previamente ou em que o instrumento utilizado seja a legitimação fundiária, a constituição do direito real no nome do beneficiário será feita no registro da CRF. Em alguns casos a constituição de direito real em nome do beneficiário será feita em momento posterior ao registro da CRF, de forma individual ou coletiva, pela própria SPU. A regularização individual se dará por Certidão de Autorização de Transferência para fins de REURB-S (CAT-REURB-S), termo ou contrato administrativo (como veremos no capítulo de instrumentos), já a coletiva será feita em casos de Reurb-S por meio de certidão contendo listagem dos ocupantes a serem beneficiados nos termos do art. 10, do Decreto nº 9.310/2018. É importante frisar que os imóveis listados nos grupos 3 e 4 consistem em áreas que são legalmente da União, mas muitas vezes não se tem a sua incorporação ao patrimônio da União junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Estes imóveis podem não ter matrículas identificadas ou matrículas indevidas no nome de particulares. Também é possível que estes imóveis estejam registrados em nome de órgãos federais extintos. Todos estes casos, quando se tratar de Reurb-S, poderão ser regularizados por meio de legitimação fundiária, mesmo que estes não tenham registro no nome da União, mas é necessária anuência e participação da SPU em todo o processo de Reurb. A legitimação fundiária permitirá a constituição de propriedade diretamente no nome do beneficiário, desde que o imóvel da União seja passível de alienação. Quando restarem unidades imobiliárias desocupadas e não alienadas, as matrículas correspondentes a estas unidades deverão ser geradas em nome da União, salvo disposição contratual em contrário, bem como aquelas que por qualquer motivo não foi possível a titulação, nos termos do art. 54, da Lei nº 13.465/2017. Após o registro da Reurb indireta de imóveis da União, o agente intermediário deverá:

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I

Repassar para a SPU os dados relativos aos novos imóveis que originaram do parcelamento para fins de controle patrimonial e registro no sistema de cadastro da SPU, quando necessário;

II

Encaminhar a listagem dos beneficiários contendo informações sobre os lotes, as matrículas e as respectivas classificações nas modalidades da REURB;

III

Fazer conhecer aos beneficiários das ações que os imóveis são originalmente da União.

O repasse dessas informações é importante mesmo nos casos de alienação gratuita da propriedade, pois a SPU necessita das informações para fins de controle patrimonial. Por fim, é importante destacar que na hipótese de imóveis destinados à Reurb-S cuja propriedade da União ainda não se encontre regularizada no cartório de registro de imóveis competente, a abertura de matrícula poderá ser realizada por meio de requerimento da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), dirigido ao oficial do referido cartório, acompanhado dos seguintes documentos: I - Planta e memorial descritivo do imóvel, assinados por profissional habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), condicionados à apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), quando for o caso; e II - Ato de discriminação administrativa do imóvel da União para fins de Reurb-S, a ser expedido pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). O oficial do cartório de registro de imóveis deverá, no prazo de trinta dias, contado da data de protocolo do requerimento, fornecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado ou no Distrito Federal a certidão da matrícula aberta ou os motivos fundamentados para a negativa da abertura, hipótese para a qual deverá ser estabelecido prazo para que as pendências sejam supridas.

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A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida no art. 2º, da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, mediante alienação e concessão de direito real de uso de imóveis. A presente lei traz um procedimento por meio do qual áreas públicas federais são transferidas mediante doação aos Municípios para fins de regularização. Apesar da lei tratar de regularização de áreas urbanas, há a previsão de doação de áreas para regularização fundiária em si, mas também para a dotação de equipamentos públicos e para a expansão urbana. Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo Município com os seguintes documentos: I

II

III

IV v

V

Para acessar a lei na íntegra, leia o QRCode

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Pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;

Comprovação das condições de ocupação;

Planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada em regulamento;

Cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano, dispensada a sua exigibilidade quando se tratar de regularização fundiária urbana;

Relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização.

Transferido o direito real sobre o imóvel, incumbe ao Município regularizar as ocupações nas áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica e indenizar as benfeitorias de boa-fé erigidas nas áreas insuscetíveis de regularização. A regularização fundiária será feita conforme a Lei nº 13.465/2017, utilizando qualquer dos instrumentos lá previstos. Deve-se estar atento para as doações anteriores à esta lei, pois traziam Página | 37


condicionantes que a Lei nº 11.952/2009 impunha aos donatários, mas estas foram revogadas pela Lei nº 13.465/2017. Apesar dos procedimentos previstos na Lei nº 11.952/2009, as áreas públicas situadas na Amazônia Legal podem também ser transferidas e regularizadas nos moldes da Lei Nº 13.465/2017, podendo inclusive ser feita a regularização fundiária direta por meio da legitimação fundiária, independente da transferência do imóvel para o Município, desde que haja concordância da União.

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A RFFSA era uma Sociedade de Economia Mista integrante da Administração Indireta do Governo Federal, criada por meio da Lei nº 3.115, 16 de março de 1957. Foi dissolvida por meio do Decreto nº 3.277, de 07 de dezembro de 1999.

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Com a extinção da RFFSA, seus bens imóveis não operacionais (bens desvinculados de contratos de arrendamento celebrados pela extinta RFFSA, bem como não delegados a estados ou Municípios para operação ferroviária), exceto os destinados a constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, foram transferidos para a União, sendo divididos entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), responsáveis pelos imóveis operacionais; a SPU, responsável pelos bens não operacionais; e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), responsável pelos imóveis de valor artístico, histórico e cultural. A Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, dispõe em seu inciso II, Art. 2º: ARTIGO 2º A partir de 22 de janeiro de 2007: (...) II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8º desta Lei.

Lei n° 11.483/2007

ARTIGO 8º Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT: I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA; (...) IV – os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário.

Lei n° 11.483/2007

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A Lei nº 11.483/2007 foi regulamentada por meio do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe em seu art. 5º: ARTIGO 5º Durante o processo de inventariança serão transferidos: (...) III - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: a) a documentação e as informações sobre os bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos à União; b) a base de dados cadastrais dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos à União, para fins de inclusão no sistema informatizado da Secretaria do Patrimônio da União; e (...) d) a gestão da carteira imobiliária, com as respectivas informações relativas a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis; (...) § 3º A gestão da carteira imobiliária prevista na alínea “d” do inciso III poderá ser realizada diretamente pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou por intermédio do agente operador do Fundo Contingente, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.483, de 2007.

Decreto n° 6.018/2007

Em 2010, a SPU editou duas Instruções Normativas: Instrução Normativa SPU nº 01, de 13/05/2010

Estabelece os procedimentos operacionais para a gestão e regularização dos bens imóveis não operacionais integrantes da Carteira Imobiliária da extinta RFFSA

Instrução Normativa SPU nº 03, de 01/06/2010

Estabelece os procedimentos operacionais para a transferência da posse de bens imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA

A Instrução Normativa SPU nº 01, de 13 de maio de 2010, estabeleceu os procedimentos operacionais para a gestão e regularização dos bens imóveis não operacionais integrantes da Carteira Imobiliária da extinta RFFSA. Em seu anexo II, propõe alternativas para regularização desses imóveis não enquadrados no Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social.

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A escolha do instrumento de regularização fundiária vai depender da modalidade e da situação fundiária do imóvel. São instrumentos que podem ser usados na Reurb-S: I – Concessão de uso especial para fins de moradia – CUEM, nos termos da Medida Provisória nº 2.220/2001, da Lei nº 9.639/1998, e da Lei nº 10.257/2001 II – Autorização de uso para comércio, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.220/2001 III - Concessão de direito real de uso - CDRU, nos termos do Decreto-Lei nº 271/1967, da Lei nº 11.952/2009 e da Lei nº 9.636/1998 IV - Cessão, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e da Lei nº 9.636/1998, sob regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, nos termos do Decreto-Lei nº 271/1967, da Lei nº 9.636/1998 e da Lei n° 10.257/2001 V - Doação, nos termos da Lei nº 9.636/1998 VI - Certidão de Autorização de Transferência para fins de REURB de Interesse Social - CATREURB-S, nos termos do art. 86 da Lei nº 13.465/2017 No âmbito da Reurb-E em áreas da União, poderão ser usados os seguintes instrumentos de destinação: I

II I

III I

IV VI

Venda direta;

Concessão de direito real de uso onerosa - CDRU, nos termos do DecretoLei nº 271/1967, da Lei nº 11.952/2009 e da Lei nº 9.636/1998;

Concessão de uso especial para fins de moradia - CUEM, nos termos da Medida Provisória nº 2.220/2001, da Lei nº 9.636/1998 e da Lei n° 10.257/2001;

Autorização de uso para comércio, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.220/2001. Página | 41


Os imóveis da União enquadrados em quaisquer dos Grupos já aqui mencionados, localizados em terrenos de marinha, fora da faixa de segurança e da faixa de fronteira, poderão ter o domínio pleno alienado, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 13.240/2015, como a impossibilidade da alienação da faixa de segurança, considerada a extensão de trinta metros a partir do final da praia.

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Com relação à situação fundiária, há que se considerar se o imóvel encontra-se devidamente incorporado e registrado junto ao cartório de imóveis em nome da União. Caso exista a matrícula em nome da União, poder-se-á utilizar qualquer dos instrumentos aqui previstos. Caso não esteja devidamente registrado, recomendase o uso da legitimação fundiária diretamente em nome do beneficiário, dispensando-se a etapa de registro em nome da União, sendo esse o caso dos imóveis pertencentes aos Grupos 3 e 4. Ainda com relação à titulação, o art. 17, da Lei nº 13.465/2017 e o art. 10, do Decreto nº 9.310/2018, trazem a possibilidade de se titular coletivamente os beneficiários em Reurb-S, por meio de certidão contendo a listagem dos moradores. A SPU encaminhará ao registrador, junto à CRF ou em momento posterior, o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e as suas qualificações, com a indicação de suas unidades, dispensada a apresentação de título cartorial individualizado e de cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário. A qualificação dos beneficiários deverá conter:

I

Nome completo

II

Estado civil

III

Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF

Poderá haver mais de um documento indicativo do direito real constituído em um núcleo urbano informal, podendo por exemplo parte ser regularizado por doação e parte por concessão de direito real de uso. As unidades que não se enquadrarem na titulação coletiva poderão ser tituladas individualmente. Por fim, é bom lembrar que a regularização da posse de imóveis no âmbito do processo de regularização fundiária urbana dispensa procedimentos de desafetação e o procedimento licitatório conforme art. 71, da Lei nº 13.465/2017. 5.1. INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO A Inscrição da Ocupação não se constitui como instrumento de regularização fundiária. Tratase de um ato administrativo precário, resolúvel, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante. É outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, ensejando o pagamento anual da taxa de ocupação, com prestação devida pelo uso do bem da União. A inscrição de ocupação não gera qualquer direito ao ocupante sobre o imóvel, sendo apenas o reconhecimento de uma situação de fato em vias de regularização. A inscrição de ocupação não é um direito real, sendo assim não é bem um instrumento de regularização fundiária, mas ela acaba sendo o primeiro passo para a constituição de alguns direitos reais junto à SPU. Página | 42


A Lei nº 9.636/1998 traz em seu art. 7º que a inscrição de ocupação, a cargo da SPU, é ato administrativo precário, podendo ser desconstituída a qualquer tempo. A mesma lei ainda traz como requisitos para inscrição de ocupação:

I

Existência de efetivo aproveitamento;

II

Ocupação anterior a 10 de junho de 2014.

O efetivo aproveitamento é regulamentado no art. 7º, da Instrução Normativa nº 4, de 14 de agosto de 2018, considerando-o atendido para fins de inscrição de ocupação nos seguintes casos:

Art. 7º. Instrução Normativa nº 4

Seção II - Da Caracterização do efetivo aproveitamento

I

A utilização de área pública como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, e o exercício de posse nas áreas contíguas ao terreno ocupado pelas construções correspondentes, até o limite de duas vezes a área de pprojeção das edificações de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre o parcelamento do solo, e nos termos do art. 2º, inc. I, "a" do Decreto nº 3.725, de 2001;

II

As faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constit constituir unidades autônomas utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, excluídas aquelas áreas ocupadas por comunidades tradicionais;

III

A detenção de imóvel da União fundada em título de propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a suposição de se tratar de bem particular; ou

IV

A detenção de imóvel que, embora não edificado, esteja na posse de particular com base em título registrado em Cartório outorgado pelo Estado ou Município na suposição de que se tratassem de terrenos alodiais.

Parágrafo único.

Na hipótese do inciso I do caput, poderão ser inscritas as áreas de acesso necessárias e indispensáveis ao terreno que se encontre totalmente encravado, bem como as áreas remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, incorporando-se à inscrição principal.

A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área. Além dos requisitos acima listados, o ocupante não poderá incidir em uma das vedações constantes na legislação, sua ocupação não pode estar concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de:

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Uso comum do povo Segurança nacional Preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais Implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas Áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos Vias federais de comunicação Construção de hidrelétricas ou congêneres Mesmo com estas vedações é importante esclarecer que a Secretaria do Patrimônio da União poderá reconhecer a utilização de terrenos da União por terceiros em áreas de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, inclusive em Área de Preservação Permanente (APP), inscrevendo-os em regime de ocupação, mas deverá ser comprovado perante o órgão ambiental competente que a utilização não concorre nem tenha concorrido para comprometimento da integridade dessas áreas. Nesses casos, o ocupante responsabiliza-se pela preservação do meio ambiente na área inscrita em ocupação e pela obtenção das licenças urbanísticas e ambientais eventualmente necessárias, sob pena de cancelamento da inscrição de ocupação. A inscrição de ocupação também será utilizada quando não for possível a transferência do imóvel para algum dos beneficiários da Reurb-E promovida em áreas da União, quando estes não se enquadrarem nos requisitos de titulação previstos na legislação. Os imóveis regularmente inscritos poderão ter o regime de ocupação alterado para de aforamento (caso atendidos os requisitos) ou ser alienados na forma do art. 4º, da Lei nº 13.240/2015, conforme veremos mais à frente. 5.2. VENDA DIRETA O art. 16, da Lei nº 13.465/2017 dispõe que na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias. Não é possível regularizar a posse imóveis públicos em Reurb-E de forma gratuita, restando a possibilidade de uma venda direta do imóvel, prevista nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.465/2017. Na Reurb-E promovida em áreas da União, poderão ser vendidos diretamente aos seus ocupantes os imóveis do núcleo, desde que tenham sido objeto de projeto de regularização fundiária que parcele a gleba e individualize os lotes, dispensados os procedimentos relativos à licitação. Página | 44


A venda direta se aplica unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para com a SPU, podendo também beneficiar aqueles ocupantes cuja inscrição de ocupação foi feita em nome de condomínios ou associações. Há um máximo de dois imóveis, um residencial e um não residencial, por beneficiário. A Portaria nº 2.826/2020 previu no seu art. 15 que a SPU poderá realizar a venda direta ao atual ocupante de áreas da União ainda que não estejam cadastradas nos sistemas de gestão patrimonial, a fim de dar cumprimento ao §1º, do art. 84, da Lei nº 13.465/2017, desde que: A ocupação seja anterior à 22 de dezembro de 2016; O ocupante e o imóvel a ser vendido sejam cadastrados previamente no sistema de gestão patrimonial, providência não sujeita ao prazo do inciso anterior; O ocupante esteja em dia com suas obrigações para com a SPU. A contagem do tempo de ocupação poderá ser feita com a soma do tempo de ocupações anteriores, desde que demonstrada a continuidade da cadeia de ocupação até o atual ocupante conforme o disposto no art. 94, §5º, do Decreto nº 9.310/2018. A venda direta poderá ser feita à vista ou parcelada, sendo que o art. 11 da Lei nº 13.240/2015 traz um desconto nas compras à vista. A compra parcelada está disposta nos §§ 4º e 5º do art. 84 da Lei nº 13.465/2017. Por fim, com relação à venda, cabe salientar que para os imóveis previstos no grupo 1, nos quais a ocupação está devidamente cadastrada, poder-se-á realizar a venda independente de processo de regularização fundiária urbana. O artigo 4º da Lei nº 13.240/2015 informa que os imóveis inscritos em ocupação poderão ser alienados pelo valor de mercado do imóvel, e o artigo 10 previu que é assegurado ao ocupante de boa-fé o direito de preferência para a aquisição do respectivo imóvel sujeito a alienação. 5.3 CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊCIAS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL – CAT-REURB-S A Certidão de Autorização de Transferência para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (CAT - REURB-S) é um instrumento inovador no âmbito da SPU, que facilita e simplifica os processos de destinação aos ocupantes de baixa renda que, por qualquer título, utilizem os imóveis da União regularmente para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016 e que estejam isentos do pagamento de qualquer valor, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da SPU, conforme previsto no art. 86, da Lei nº 13.465/2017:

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ARTIGO 86 As pessoas físicas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel da União, inclusive imóveis provenientes de entidades federais extintas, para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016, e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), poderão requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis, mediante apresentação da Certidão de Autorização de Transferência (CAT) expedida pela SPU, a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Lei n° 13.465/2017

São passíveis de CAT-REURB-S aqueles cadastrados na SPU, e que se enquadram nos Grupos 1 e 2, descritos no art. 3º, da Portaria nº 2.826/2020. Nos casos de CAT-REURB-S não há necessidade de avaliação prévia do imóvel, nem de autorização legislativa específica ou de portaria de autorização, exceto, neste último caso, quando se tratar de imóveis localizados em terrenos de marinha, e que estejam fora da faixa de segurança. A transferência pode ser operada de ofício pela SPU ou a requerimento do interessado, ressaltando que a transferência gratuita via CAT-REURB-S somente poderá ser concedida uma única vez por beneficiário. A comprovação das condicionantes para a emissão da CAT-REURB-S serão verificadas no momento do cadastro socioeconômico do ocupante. Como a CAT-REURB-S operacionaliza uma transferência de domínio pleno, esta recai nos mesmos encargos que uma doação, sendo vedado ao beneficiário alienar o imóvel transferido por um prazo de 05 anos, conforme o disposto no §4º, I, do art. 31, da Lei nº 9.636/1998. Nos casos em que não for possível a alienação do domínio pleno, a CAT-REURB-S poderá constituir Concessão de Direito Real de Uso nos termos do art. 87 da Lei nº 13.465/2017. Em caso de falecimento do beneficiário final, o direito sobre o imóvel é transferível aos herdeiros, por sucessão legítima ou testamentária, nos termos do art. 7º, §4, do Decreto-Lei nº 271/1967. A solicitação feita pelo interessado, cujo imóvel ocupado se enquadre nos Grupos 1 ou 2, dará origem ao processo administrativo. Reunidas todas as informações exigidas, a CAT-REURB-S deverá ser emitida em nome do ocupante pela Superintendência do Patrimônio da União. Nos imóveis do Grupo 2, previamente à emissão da CAT-REURB-S, a SPU deverá providenciar a abertura da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. Após a sua emissão, a CAT-REURB-S deverá ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da transferência na matrícula. O ocupante será notificado da decisão da SPU para que acompanhe junto ao cartório a transferência do imóvel ou, em caso de indeferimento, possa apresentar recurso no prazo de 10 dias. Após o registro na matrícula, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis notificará a SPU sobre a efetivação da transferência do imóvel ao particular, informando o número da matrícula do imóvel e o seu Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), o qual deverá constar da CAT-REURB-S, em cumprimento ao parágrafo único do art. 87 da Lei nº 13.465/2017. A transferência será registrada no sistema de cadastro da SPU para fins de controle. Deverá ser dada publicidade à CAT-REURB-S com a publicação do extrato no Diário Oficial da União. Página | 46


5.4. AFORAMENTO O aforamento ou enfiteuse é o instrumento por meio do qual a União concede a terceiros o domínio útil do imóvel de sua propriedade, equivalente a 83% do domínio pleno do imóvel, obrigando-se o terceiro (sendo conhecido como foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno, bem como pagamento de laudêmio toda vez que o aforamento for transferido. O aforamento normalmente é utilizado quando não for possível ou conveniente se transferir o domínio pleno ao beneficiário da regularização do imóvel. O aforamento é muito comum em terrenos de marinha e seus acrescidos, conceituados no art. 2º, da Lei nº 9.760/1946:

ARTIGO 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Lei n° 9.760/1946

ARTIGO 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. Lei n° 9.760/1 9.760/1946 /1946

Por fim, vale destacar que o uso do aforamento para regularização de uso privado de áreas da União não é exclusivo para os casos de Reurb, principalmente nos casos dos imóveis enquadrados no Grupo 1, podendo ser feita de forma gratuita ou onerosa a depender de cada caso. 5.5 DOAÇÃO A doação pode ser realizada em duas situações: para fins de habitação ou para empreendimentos sociais de caráter permanentes. No primeiro caso, será preferencialmente em áreas de ocupação consolidada, com infraestrutura instalada e operante, para regularização fundiária de famílias de baixa renda. O segundo compreende doação, por exemplo, para instituições de ensino e pesquisa; instituições de saúde; sistema viário e praças (Previsão legal: art. 10, da Lei nº 4.504, de 1964). 5.6 CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – CDRU

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É um direito real de uso resolúvel, aplicável a terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social. O direito real de uso resolúvel pode ser transferido através de instrumento público ou particular, a ser celebrado entre concedente (proprietário) e concessionária (posseiro), ou até mesmo, por simples termo administrativo, devendo ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Como direito real, a CDRU admite a transferência entre vivos ou causa mortis. Para que a CDRU seja outorgada, é necessária autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, na modalidade concorrência. No entanto, haverá dispensa de avaliação e concorrência pública nas concessões destinadas à habitação popular e à regularização fundiária. 5.7 CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA – CUEM E AUTORIZAÇÃO DE USO PARA FINS DE COMÉRCIO A Concessão de Uso Especial para fins de Moradia é o instrumento pelo qual a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, por meio das Superintendências Estaduais do Patrimônio da União, reconhece o direito subjetivo à moradia, quando preenchidos os requisitos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, não se submetendo a CUEM à análise de conveniência e oportunidade pela Administração.

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É um direito garantido pela Constituição Federal através do art. 183, para regularizar áreas públicas de todas as espécies, uma vez que os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Tem-se, portanto, o reconhecimento do princípio de que o tempo gera direitos, mesmo no caso de imóveis públicos. A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia é formalizada por um contrato gratuito entre o poder público e o ocupante da área pública, ou por uma sentença judicial, caso o morador tenha entrado com uma ação. Em ambos os casos, para ter eficácia, a concessão de uso deverá ser levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis. A autorização de uso para fins de comércio se assemelha à CUEM, com o diferencial do uso do imóvel para finalidade comercial, ao invés de residencial. No âmbito da SPU a CUEM e a Autorização de Uso para fins de Comércio foram regulamentadas por meio da Instrução Normativa nº 2, de 23 de novembro de 2007.

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A legitimação fundiária nas áreas da União poderá ser reconhecida diretamente pelo Município quando este tiver firmado acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere, dispensada a necessidade de doação prévia do imóvel para o Município. Os imóveis pertencentes aos Grupos 03 e 04 poderão ser regularizados via legitimação fundiária, para os núcleos urbanos informais consolidados e ocupados até 22 de dezembro de 2016. A legitimação fundiária é reconhecida por meio do registro da CRF, sendo o direito de propriedade aberto de imediato e diretamente em nome do beneficiário, constituindo uma aquisição originária. Importante ressaltar que a legitimação fundiária somente será possível àqueles imóveis da União considerados passíveis de alienação do domínio pleno e no âmbito da modalidade Reurb-S. Nos casos em que não for possível a titulação via legitimação fundiária, registrado o projeto de regularização fundiária, o Município deverá solicitar a abertura das matrículas em nome da União nos termos do caput do art. 54 da Lei nº 13.465/2017.

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As principais normas legais que regulam as relações envolvendo os bens imóveis da União são: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

DECRETO–LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre bens imóveis da União e dá outras providências

DECRETO–LEI Nº 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987 Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação, relativos a imóveis da União e dá outras providências LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a regularização, administração aforamento e alienação de bens imóveis da União

LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 (ESTATUTO DAS CIDADES) Regula os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

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LEI Nº 11.124, DE 16 DE JUNHO DE 2005 Cria o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).

LEI Nº 11.481, DE 31 DE MAIO DE 2007 Prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União. Instrumentos de Regularização Fundiária em Terras da União, incluindo o Auto de Demarcação para fins de regularização fundiária de interesse social.

LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009 Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

DECRETO º 7.341, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010 Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências, tais como a forma de delimitação de áreas insuscetível à alienação, e os procedimentos da identificação simplificada. DECRETO Nº 10.592, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

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Em 2007, a aprovação da Lei nº 11.481 promoveu Para acessar a lei na íntegra, leia o QRCode diversas alterações na legislação patrimonial da União, com o intuito de facilitar os procedimentos de regularização fundiária, especialmente de interesse social, para efetivar o cumprimento da função socioambiental dos imóveis da União. Assim, hoje, a SPU tem à disposição diversos instrumentos jurídicos que permitem a regularização da ocupação e do uso das terras que administra, ficando a escolha condicionada à aplicação de definições legais específicas e à análise de conveniência e oportunidade, sempre a partir de critérios definidos no âmbito da Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União.

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O trâmite e aprovação da Reurb se dá sempre nos municípios, mas nos casos de núcleos em áreas da União é fundamental a participação da SPU, constituindo uma parceira durante todo o processo de Reurb. A Reurb é uma política pública que visa a inclusão dos núcleos urbanos informais à cidade formal, promovendo o ordenamento territorial nas cidades, sendo assim, para o sucesso da implementação da política é necessária a participação de todos os atores envolvidos. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União tem como competência administrar o patrimônio imobiliário da União, zelar pela sua conservação, de modo que cada imóvel possa cumprir sua função social, antenados aos interesses sociais e econômicos da Nação. Nesse sentido, a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União busca atender as diversas políticas públicas tendo como pressuposto o fundamento constitucional de que a propriedade pública ou privada está sujeita ao princípio da função social (art. 5º, XXIII, art. 170, III, art. 182, §2º e art. 186, Constituição Federal). Assim, os imóveis da União, quando não utilizados pela administração pública, são destinados para diversos fins, dentre eles as ações de regularização fundiária que visam garantir o direito social à moradia (art. 6º, Constituição Federal), bem como viabilizar a implantação da política urbana (arts. 182 e 183, Constituição Federal). O desafio é, portanto, atuar firmemente na busca da melhor destinação dos imóveis da União, promovendo a efetivação do direito social à moradia, assim como o desenvolvimento econômico em prol da coletividade.

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BRASIL. Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850. Dispõe sobre as terras devolutas do Império. Rio de Janeiro: Coleção de Leis do Império do Brasil, 1850. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0601-1850.htm. Acesso em: 05 nov. 2021 BRASIL. Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854. Manda executar a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850. Rio de Janeiro: Coleção de Leis do Império do Brasil, 1854. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d1318.htm. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte. Rio de Janeiro: Coleção de Leis do Império do Brasil, 1891. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências. Rio de Janeiro: Diário Oficial da União, 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del9760.htm. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957. Determina a transformação das empresas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rede Ferroviária S.A., e dá outras providências. Rio de Janeiro: Diário Oficial da União, 1957. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3115.htm. Acesso em: 03 nov. 2021. BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 1964. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm. Acesso em: 03 nov. 2021. BRASIL. Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do loteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del0271.htm. Acesso em: 03 nov. 2021. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987. Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del2398.htm. Acesso em: 03 nov. 2021. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 nov. 2021. BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7661.htm. Acesso em: 03 nov. 2021. BRASIL. Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9636.htm. Acesso em: 03 nov. 2021. BRASIL. Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998. Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social

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– INSS, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9639.htm. Acesso em: 03 nov. 2021. BRASIL. Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999. Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. Brasília: Diário Oficial da União, 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3277.htm. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001. Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1o do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2220.htm. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Decreto nº 4.883, de 20 de novembro de 2003. Transfere a competência que menciona, referida na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4883.htm. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Brasília: Diário Oficial da União, 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4887.htm. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Emenda Constitucional nº 46, de 5 de maio de 2005. Altera o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal. Brasília: Diário Oficial da União, 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc46.htm. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS. Brasília: Diário Oficial da União, 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11124.htm. Acesso em: 03 nov. 2021. BRASIL. Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007. Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA; altera a Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar no 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp124.htm. Acesso em: 03 nov. 2021. BRASIL. Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007. Regulamenta a Medida Provisória no 353, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6018.htmAcesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007. Dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, 1.876, de 15 de julho de 1981, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; prevê medidas voltadas à Página | 55


regularização fundiária de interesse social em imóveis da União; e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Lei/L11481.htm. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007. Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11483.htm. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Instrução Normativa nº 2, de 23 de novembro de 2007. Dispõe sobre o procedimento para a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM e da Autorização de Uso em imóveis da União. Brasília: Diário Oficial da União, 2008. Disponível em: https://www.gov.br/economia/ptbr/assuntos/patrimonio-da-uniao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucoes-normativas-arquivospdf/in-02-2007-cuem-e-autorizacao-de-uso.pdf. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009. Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2009/lei/l11952.htm. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Instrução Normativa SPU nº 1, de 13 de maio de 2010. Estabelece os procedimentos operacionais para a gestão e regularização dos bens imóveis não operacionais integrantes da Carteira Imobiliária da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. Brasília: Diário Oficial da União, 2010. Disponível em: https://www.normasbrasil.com.br/norma/instrucao-normativa-1-2010_78147.html. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Instrução Normativa nº 003, de 01 de junho de 2010. Estabelece os procedimentos operacionais para a transferência da posse de bens imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA. Disponível em: https://www.gov.br/economia/ptbr/assuntos/patrimonio-da-uniao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucoes-normativas-arquivospdf/in-03-2010-transferencia-da-posse.pdf. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Decreto nº 7.341, de 22 de outubro de 2010. Regulamenta a Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/D7341.htm. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nº s 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015. Brasília: Diário Oficial da União, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/l13240.htm. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis [...]. Brasília: Diário Oficial da União, 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Instrução Normativa nº 4, de 14 de agosto de 2018. Estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento. Brasília: Diário Oficial da União, 2018. Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-

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/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/36847370/do1-2018-08-15-instrucao-normativa-n-4-de-14de-agosto-de-2018-36847361. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018. Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União. Brasília: Diário Oficial da União, 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9310.htm. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Portaria nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020. Brasília: Diário Oficial da União, 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-2.826-de-31-de-janeiro-de-2020-242338305. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Lei nº 14.011, de 10 de junho de 2020. Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União; altera as Leis n os 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.636, de 15 de maio de 1998, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 13.259, de 16 de março de 2016, e 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, e o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987; revoga dispositivos das Leis n os 9.702, de 17 de novembro de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 13.874, de 20 de setembro de 2019; e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.011-de-10-de-junho-de-2020-261279450. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Portaria nº 335, de 2 de outubro de 2020. Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia. Brasília: Diário Oficial da União, 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-335-de-2-de-outubro-de-2020-281066541. Acesso em: 04 nov. 2021. BRASIL. Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020. Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis. Diário Oficial da União, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10592.htm. Acesso em: 04 nov. 2021. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 2020. Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC) 2011, 2017, 2020. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/saude/10586pesquisa-de-informacoes-basicas-municipais.html?edicao=29466&t=downloads. Acesso em: 07 dez. 2021. Secretaria do Patrimônio da União. Manual de Regularização Fundiária em Terras da União. 2006.

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Diego Fernandes Marques Freitas é geólogo, graduado em geologia pela Universidade de Brasília. Desde fevereiro de 2016 atua como geólogo do quadro de cargos específicos do antigo Ministério do Planejamento, atual Ministério da Economia, especificamente na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União SPU.

Possui experiências relacionadas à geologia de engenharia, mineração e na área de geologia ambiental. Atua ativamente na área, especificamente na Coordenação-Geral de Habitação e Regularização Fundiária, do Departamento de Destinação Patrimonial.

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Elaine Araújo dos Santos Castro é bacharel em Direito, pela Universidade Paulista - UNIP. Servidora Pública Federal concursada no cargo de Assistente TécnicoAdministrativo no Ministério da Econômica.

Atua na administração pública federal há 20 anos e atualmente desempenha suas funções na Coordenação-Geral de Habitação e Regularização Fundiária do Departamento de Destinação Patrimonial, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – CGREF/DEDES/SPU.

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Francisco Filomeno Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2006), especialização em Políticas Públicas na Universidade Federal do Rio de Janeiro e mestrado em Desenvolvimento Urbano pela Universidade Federal de Pernambuco (2008).

Atuou profissionalmente em diversos órgãos nas escalas federal, estadual e municipal, tendo sido um dos autores da Medida Provisória 759/2016 e participando ativamente da aprovação da Lei 13.465/2017. Atualmente é da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais lotado na Secretaria do Patrimônio da União e Pesquisador do Núcleo de Pesquisa e Extensão Acesso à Terra Urbanizada, da UFERSA.

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Guilherme Maciel Antunes de Carvalho é bacharel em direito, pela Universidade Católica de Brasília e MBA em Regularização Fundiária Municipal pela UNIBF.

Ingressou no serviço público há 14 anos e começou a trabalhar, em 2012, com regularização fundiária na Superintendência do Patrimônio da União no Maranhão, passando depois pela Coordenação-Geral de Regularização Fundiária na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, em Brasília/DF e, atualmente, atua como Coordenador da Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal, atuando em parceria com outros órgãos federais e distritais para garantir a função social dos imóveis da União.

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Hayla de Oliveira Ximenes Mesquita é assistente social, formada pela Universidade de Brasília - UnB. Servidora pública concursada, desde 2016, atua há 5 anos na área de regularização fundiária e provisão habitacional em áreas da União.

Desde 2020 está à frente da Coordenação-Geral de Habitação e Regularização Fundiária do Departamento de Destinação Patrimonial, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – CGREF/DEDES/SPU.

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O Núcleo de Pesquisa e Extensão Acesso à Terra Urbanizada é composto por diversos programas e projetos em temáticas associadas ao planejamento e desenvolvimento territorial, tendo a regularização fundiária urbana como um dos principais eixos de atuação desde o seu surgimento. O Núcleo Acesso à Terra Urbanizada iniciou suas atividades em 2014, com o Programa Acesso à Terra Urbanizada, uma parceria com o, à época, Ministério das Cidades, e a Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA), e foi responsável pelo o primeiro título proveniente de legitimação fundiária, a partir da Medida Provisória n° 759/2016, que posteriormente foi convertida na Lei nº 13.465/2017. Outras cooperações vêm sendo pactuadas ao longo do tempo entre o Núcleo e as diferentes escalas públicas para execução de regularização fundiária urbana; plano diretor participativo; sistemas e estratégias que colaborem para a promoção de cidades inteligentes; cadastro territorial multifinalitário; elaboração de conteúdo técnico e capacitação à distância acerca de regularização fundiária urbana; criação e disseminação de campanha de desenvolvimento urbano. Dentre os principais parceiros está o Ministério do Desenvolvimento Regional, que financiou o curso à distância de Regularização Fundiária, ofertado em 2021 e 2022. Destaca-se que o Núcleo Acesso à Terra Urbanizada, além de gerar produtos para cumprir com as exigências dos convênios que integra, incentiva e colabora assiduamente para a pesquisa e extensão, tendo publicado continuamente diversos livros, artigos em periódicos qualificados, trabalhos em congressos nacionais e internacionais relacionados a diferentes áreas do conhecimento. Além disso, o Núcleo possui, em seus programas e projetos, equipes multidisciplinares de mestres, doutores, profissionais e estudantes bolsistas que atuam de forma integrada, o que gera contribuição, também, para a formação de recursos humanos especializados, para a conscientização da população sobre a importância do ordenamento territorial, incluindo a regularização fundiária, e para a instrumentalização de agentes promotores de políticas públicas. Portanto, o Núcleo de Pesquisa e Extensão Acesso à Terra Urbanizada desempenha atividades que visam promover o direito à moradia adequada e o direito à cidade por meio de suas ações e enquanto universo da construção de conhecimento prático para a sociedade e para diferentes entes públicos e privados.

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O Caderno Regularização Fundiária em Imóveis da União subdivide-se em duas partes: parte 1 – Bens da União e seu uso; parte II – Regularização Fundiária. Na primeira seção, são abordados aspectos gerais dos bens da União e de sua classificação; apresentadas definições e peculiaridades de terras devolutas, terrenos de marinha e seus acrescidos, terrenos marginais, ilhas fluviais e lacustres, ilhas oceânicas e costeiras, praias marítimas, mar territorial, unidades de conservação federais de domínio público, terras rurais arrecadadas e demarcadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (INCRA), terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, quilombos, outros bens da União. Na parte 2, são retratados conceitos e etapas regularização fundiária urbana, com ênfase nos procedimentos direcionados para áreas da União; discutida a Reurb no âmbito da Amazônia Legal e dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA); detalhados instrumentos de Reurb em áreas da União; descrita a cronologia de marcos legais relacionados aos bens imóveis da União.

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