Contrato Individual de Trabalho/Desvinculação Laboral CAP
II
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a RMMG (116 400,00 €);
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
Iremos mais adiante apresentar casos práticos com a integração destas novas regras no cálculo das compensações. Apesar de estar inscrito no art.° 366 que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação, não nos podemos esquecer de que, em qualquer vínculo contratual, após a desvinculação, tem sempre 12 meses para fazer vencer créditos que não foram devidamente regularizados.
NOTA A 1 de outubro de 2013, entrou em vigor a Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, fazendo referência à compensação em caso de despedimento coletivo, no art.º 366, n.º 1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2.5.4.4 Novas regras de compensação (1 de outubro de 2013) Relativamente ao art.º 6 (aditamento ao CT – Lei n.º 23/2012 de 25 de junho), aquando da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 (1 mês por cada ano de antiguidade ou fração […]) resulte um montante de compensação que seja: a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto na alínea b) do referido número (não integra a regra dos 20 dias […] e não tem limite máximo de valor indemnizatório); b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores (aqui aplicam-se as duas regras de um mês por cada ano de antiguidade ou fração e a partir de outubro de 2012 os 20 dias […], sendo que o somatório destas não pode ultrapassar 12 x RB).
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81
Cálculo e Processamento Salarial
EXEMPLO A Rita tem como vencimento bruto mensal o valor de 10 400 € (contrato sem termo) e iniciou funções em 1 de outubro de 1988. Qual seria a indemnização devida em janeiro de 2014? Até 31 de outubro de 2012 – 10 400 × 24 anos = 249 600 € De 1 de novembro de 2012 até 1 de janeiro de 2014 – Atingiu o limite e já não tem valor indemnizatório a partir desta data.
Neste caso, não se aplica o limite dos 9 700 € para a referência do cálculo, bem como o limite máximo dos 12 meses de retribuição base e diuturnidades e o seu montante máximo de 240 vezes a retribuição base = 116 400,00 €. A Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto estipula um regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho sem termo, com as seguintes regras: 1 – Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 1 do art.º 366 do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo: a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de ano; b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012, inclusive, e até 30 de setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado; c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013, inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:
i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;
ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;
iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.
82
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Cálculo e Processamento Salarial
3.6.8.3 Direitos que o trabalho suplementar confere 1 – O direito a remuneração acrescida com os seguintes acréscimos mínimos (art.º 268, n.º 1, alíneas a) e b) – Lei n.º 23/2012 de 25 de junho): a) Em dia normal, 25% da retribuição normal na primeira hora e 37,5% nas horas subsequentes; b) Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, 25% da retribuição normal.
Caso Prático 3.1 A Vitória é uma técnica administrativa que efetuou quatro horas de trabalho suplementar no final do mês de janeiro de 2013. Trabalhou duas horas a 25% e duas horas a 37,5%. VB – 700,00 € Subsídio de Alimentação – 4,27 × 21 dias úteis Casada, um titular, dois dependentes Qual o valor líquido a receber? VB
700,00
Sub. Alim.
89,67
2 h Supl. 25%
10,10
2 h Supl. 37,5%
VH = 4,04
11,11 810,88 Valor Ilíquido
TSU 11%
79,33
IRS
1% 86,33 Total Descontos 724,55 Líq. VB + S. Alim. + T. Supl.
No art.º 7, n.os 4 e 5 (aditamento ao CT, Lei n.º 23/2012 de 25 de junho – relações entre fontes de regulação), é referido que ficam suspensas durante dois anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre: a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho; 138 © Lidel-Edições Técnicas
Faltas Justificadas com e sem Remuneração versus Injustificadas/Férias/Feriados CAP
IV
Nos feriados facultativos ou obrigatórios, se contratualmente estiver definido o trabalho aos sábados, domingos e feriados, não podem ser considerados como trabalho suplementar. Passamos a exemplificar: se um colaborador assume no contrato individual de trabalho que teve conhecimento de que o seu horário de trabalho incluiu a prestação de trabalho de segunda a sexta-feira, incluindo sábados, domingos e feriados, num sistema de turnos rotativos contínuos ou descontínuos, e se o turno que está agora a desempenhar teve o seu início numa quarta-feira e vai prolongar-se até ao próximo domingo, tem direito ao dia de descanso complementar na segunda-feira e ao descanso obrigatório na terça-feira. Se na sexta-feira anterior existiu um feriado, este deve ser liquidado com um acréscimo de 50%, mas não tem de ser contabilizado como prestação de trabalho suplementar, porque para este colaborador, e consta do contrato individual de trabalho, é de facto um dia normal de trabalho. Nos feriados facultativos, as empresas, embora não sendo obrigadas a suspender a sua atividade, poderão fazê-lo. Mediante legislação especial, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente (art.° 234, n.° 3). Além dos feriados obrigatórios, apenas podem ser observados a Terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade. Na Terça-feira de Carnaval as empresas não são obrigadas e encerrar e este pode ser considerado um dia útil normal de trabalho, salvo se no Acordo de Empresa (AE) ou em CCT este for considerado como feriado obrigatório. Em substituição de qualquer dos feriados referidos, pode ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem empregador e trabalhador. É pertinente a imperatividade expressa no art.° 236, fazendo com que as empresas tenham um espartilho sem margem de manobra para o gozo dos feriados, prejudicando em muitos sectores de atividade a sua produtividade, porque são nulas as disposições de contrato de trabalho ou de IRCT que estabeleçam feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.
4.3 Férias/Duodécimos/Sobretaxa de IRS 4.3.1 Aquisição do direito a férias O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o relativo ao ano da contratação. No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. Clarificando, quem é admitido em janeiro, fevereiro ou março, no final do ano da contratação o colaborador não pode gozar mais de 20 dias úteis de férias e ter direito ao consequente subsídio de férias. Quem é admitido de abril em diante, aplica-se a regra da proporcionalidade (art.° 239). © Lidel-Edições Técnicas 157
Faltas Justificadas com e sem Remuneração versus Injustificadas/Férias/Feriados CAP
IV
Caso Prático 4.2 A Diana é uma auxiliar administrativa que vai efetuar um contrato a termo certo por um período de seis meses. Data de início: 1 de julho de 2013; fim: 31 de dezembro de 2013. A empresa não lhe vai renovar o contrato. Não gozou férias até ao final do contrato. Não tem crédito de horas de formação a receber. VB – 800,00 € Casada, dois titulares, sem dependentes Carga horária semanal – 40 horas Qual o valor líquido a receber incluindo os bens adquiridos e o valor da compensação? Opção 1 VB 6 12 6 12 6 12
Prop. Fr. N. Goz. Prop. Sub. Fr. Prop. Sub. Natal Compensação por caducidade
800,00
TSU/IRS
400,38
TSU/IRS
400,38
TSU/IRS
400,38
TSU/IRS
266,40
Não tem TSU e IRS
2 267,54
Total Ilíquido
Opção 2
VH × 173,33 ÷ 12
X N.° Meses Ef. Trab.
VB ÷ 30 × 2,5 Dias Por Cada Mês Ef. Trab.
66,37
400,38
400,00
66,37
400,38
400,00
66,37
400,38
400,00
20 dias por cada ano completo de antiguidade (art.º 336, Lei n.º 23/2012 de 25 de junho) 800,00 ÷ 12 = 66,67 ÷ 30 = 2,22 x 20 = 44,40 x n.º meses vínculo contratual = 266,40
Descontos
TSU – Sobretaxa
TSU 11%
220,13
2 001,14
IRS taxa autónoma – Prop. Sub. Fr.
400,38
0%
0,00
44,04
IRS taxa autónoma – Prop. Sub. Natal
400,00
0%
0,00
44,00
IRS – (VB + Fr. Não Goz.)
1 200,38
15,5%
Total descontos
186,00 406,13
Total Ilíquido
Total Descontos
Líquido a Receber
Sobretaxa
Líquido a receber com sobretaxa
2 267,54
406,13
1 861,41
13 = 1 200,38 – (406,13 – 88,04) – 485 = 397,29 x 3,5%
1 848,41
Nota: Em todos os Casos Práticos desta obra as taxas de IRS aplicadas são de 2013 (Despacho 796-B/2013). O leitor deverá ter em atenção que a retenção destas taxas no futuro condiciona os resultados finais, devendo aplicar sempre as tabelas de IRS que estiverem em vigor. A sobretaxa extraordinária aplicada em sede de IRS, conforme o artigo 72-A do CIRS, será aplicada em 2013, devendo o leitor estar atento às alterações que sobre esta temática poderão ser introduzidas com implicações no cálculo salarial.
© Lidel-Edições Técnicas 163
Cálculo e Processamento Salarial
Caso Prático 4.3 O Dr. João é um técnico de informática. Efetuou um contrato a termo incerto com a empresa por um período de nove meses. Data de início: 1 de outubro de 2012; fim: 30 de junho de 2013. Não renovou o contrato por vontade da empresa. Nunca pôde gozar férias. A empresa só lhe vai liquidar os proporcionais de subsídio de Natal do ano da admissão (2,5 dias × 3 meses = 7,5 dias). Nunca lhe foi dada formação. VB – 980,00 € IHT – 245,00 € Subsídio de assiduidade – 20,00 € Prémio de produtividade – 140,00 € Solteiro, dois dependentes Carga horária semanal – 40 horas Qual o valor líquido a receber, incluindo todos os bens adquiridos? Opção 1
Opção 2
VB
980,00
TSU/IRS
IHT
245,00
TSU/IRS
20,00
TSU/IRS
VH × 173,33 ÷ 12
140,00
TSU/IRS
102,12
306,36
306,23
306,36
TSU/IRS
102,12
306,36
306,23
306,36
TSU/IRS
102,12
612,72
612,45
612,72
TSU/IRS
102,12
612,72
612,45
612,72
TSU/IRS
102,12
612,72
612,45
Sub. Ass. Prémio Prod. Sub. Fr. Ano Admissão Fr. Não Gozadas Ano Adm. Prop. Fr. N. Goz. Ano Cor. Prop. Sub. Fr. A.C. Prop. Sub. Natal A.C.
3 12 3 12 6 12 6 12 6 12
Créditos H. Formação
TSU/IRS
185,59
Não tem TSU/ /Desc. IRS
612,00 Não tem TSU/IRS
Compensação por caducidade Total Ilíquido
612,45
VB ÷ 30 × 2,5 X N.° Meses Dias Por Cada Ef. Trab. Mês Ef. Trab.
20 dias por cada ano completo de antiguidade (art.º 336, Lei n.º 23/2012 de 25 de junho) 1 225,00 ÷ 12 = 102,08 ÷ 30 = 3,40 x 20 = 68,00 x n.º meses vínculo contratual = 612,00
4 633,20
Descontos TSU 11%
TSU – Sobretaxa 421,92
3.835,61
IRS taxa autónoma – Sub. Fr. Ano Admissão
306,36
0%
0,00
33,70
IRS taxa autónoma – Prop. Sub. Fr. A.C.
612,72
2%
12,00
67,40
IRS taxa autónoma – Prop. Sub. Natal A.C.
612,45
2%
12,00
67,37
IRS – (VB + IHT + Sub. Ass. + Prémio Prod. + Fr. Não Goz. Ano Adm. + Prop. Fr. N. Goz. Ano Corrente + Crédito H. Formação)
25,5%
634,00
Total descontos
1 079,92
2 489,67
(continua)
164 © Lidel-Edições Técnicas
Faltas Justificadas com e sem Remuneração versus Injustificadas/Férias/Feriados CAP
IV
(continuação) Sobretaxa – Prop. Sub. Fr. A.C. 612,72 – 12,00 (IRS) – 67,40 (TSU) – 242,50 (50% SMN) = 290,82 x 3,5% = 10 € Sobretaxa – Prop. Sub. Natal A.C. 612,45 – 12,00 (IRS) – 67,37 (TSU) – 242,50 (SMN) = 290,63 x 3,5% = 10 € Total Ilíquido
Total Descontos
Líquido a Receber
Sobretaxa
Líquido a receber com sobretaxa
4 633,20
1 079,92
3 553,28
59,00 € = 2 489,67 – 887,20 – 485 = 1 117,47 x 3,5%
3 494,28
Caso Prático 4.4 O Bernardo é um operador de empilhador. Efetuou um contrato a termo certo com a empresa por um período de 13 meses. Data de início: 1 de outubro de 2012; fim: 31 de outubro de 2013. Não vai renovar o contrato por vontade da empresa. Nunca pôde gozar férias. A empresa só lhe liquidou os proporcionais de subsídio de Natal do ano da admissão (2,5 dias x 3 meses = 7,5 dias). Nunca lhe foi dada formação. VB – 780,00 € Subsídio de turno – 156,00 € Subsídio de assiduidade – 20,00 € Subsídio de alimentação – 4,27 × 21 dias úteis Casado, dois titulares, dois dependentes Carga horária semanal – 40 horas Qual o valor líquido a receber, incluindo todos os bens adquiridos? VB
780,00
TSU/IRS
Sub. Turno
156,00
TSU/IRS
20,00
TSU/IRS
Sub. Ass.
89,67 Não tem TSU/IRS
Sub. Alim. (4,27 x 21) Sub. Fr. Ano Admissão Fr. Não Gozadas Ano Adm Prop. Fr. N. Goz. Ano Cor Prop. Sub. Fr. A.C. Prop. Sub. Natal A.C. Créditos H. Formação Compensação por caducidade Total Ilíquido
3 12 3 12 10 12 10 12 10 12
Opção 1
Opção 2
VH × 173,33 ÷ 12
X N.° Meses Ef. Trab.
VB ÷ 30 × 2,5 Dias Por Cada Mês Ef. Trab.
78,00
234,00
234,00
234,00
TSU/IRS
78,00
234,00
234,00
234,00
TSU/IRS
78,00
780,00
780,00
780,00
TSU/IRS
78,00
780,00
780,00
TSU/IRS
78,00
780,00
780,00
780,00 780,00
TSU/IRS
204,98
Não tem TSU/ /Desc. IRS
676,00 Não tem TSU/IRS
37,96 x 5,40 = 204,98 20 dias por cada ano completo de antiguidade (art.º 336, Lei n.º 23/2012 de 25 de junho) 936,00 ÷ 12 = 78,00 ÷ 30 = 2,60 x 20 = 52,00 x n.º meses vínculo contratual = 676,00
4 734,65 (continua)
© Lidel-Edições Técnicas 165
Cálculo e Processamento Salarial (continuação) Descontos
TSU – Sobretaxa
TSU 11%
414,04
3 764,00
IRS taxa autónoma – Sub. Fr. Ano Admissão
234,00
0%
0,00
25,74
IRS taxa autónoma – Prop. Sub. Fr. A.C.
780,00
6,5%
60,00
85,80
IRS taxa autónoma – Prop. Sub. Natal A.C.
780,00
6,5%
50,00
85,80
2 174,98
23,5%
511,00
Total descontos
1 025,04
IRS – (VB + S. Tun + Sub. Ass. + Fr. Não Goz. Ano Corrente + Fr Não Goz ano adm + Crédito H. Formação)
Sobretaxa – Prop. Sub. Fr. A.C. 780 – 50,00 (IRS) – 85,80 (TSU) – 404,20 (Prop. 10M SMN) = 240,00 x 3,5% = 8 € Sobretaxa – Prop. Sub. Natal A.C. 780 – 50,00 (IRS) – 85,80 (TSU) – 404,20 (Prop. 10M SMN) = 240,00 x 3,5% = 8 € Total Ilíquido
Total Descontos
Líquido a Receber
Sobretaxa
Líquido a receber com sobretaxa
4 734,65
1 025,04
3 709,61
49,00 = (2 174,98 – 727,70 – 485 = 962,28 x 3,5%)
3 632,61
Caso Prático 4.5 A Eng.ª Cátia é uma técnica qualificada de HST com um vínculo contratual de seis meses, de 1 de junho de 2011 a 30 de novembro de 2011, sendo que renovou o contrato por mais seis meses, até 31 de maio de 2012, e depois a empresa efetuou mais uma renovação por 12 meses, até 1 de junho de 2013. Que direito a férias tem esta colaboradora ao longo do seu contrato? Teríamos então no primeiro vínculo = 6 meses x 2 dias úteis de férias = 12 dias úteis de férias para gozar, que podem ser gozados no final deste primeiro vínculo contratual até 30 de novembro de 2011. Deste período, a Eng.ª Cátia só gozou oito 3 de subsídio de férias. dias de férias e recebeu 12 Agora, no segundo vínculo contratual (primeira renovação) não pode gozar mais de 30 dias, porque no ano a seguir ao da admissão e continuando em funções não pode gozar mais de 30 dias de férias, ou seja, 12 dias do segundo vínculo + 8 dias do primeiro vínculo = 20 dias de férias. A Eng.ª Cátia neste período gozou dez dias de férias e recebeu o respectivo subsídio de férias na proporcionalidade deste segundo vínculo. Agora, na segunda renovação, que teve a duração de 12 meses, teve direito a 25 dias úteis de gozo de férias, por AE assinado antes de 1 de dezembro de 2003, mas só gozou 11 dias de férias e recebeu 22 dias úteis de férias. (continua)
166 © Lidel-Edições Técnicas
Faltas Justificadas com e sem Remuneração versus Injustificadas/Férias/Feriados CAP
IV
(continuação)
A Eng.ª Cátia vai solicitar a demissão cumprindo o aviso prévio de oito dias antes de 1 de setembro de 2013. VB – 1 250,00 € Subsídio de prevenção – 200,00 € Subsídio de alimentação – 4,27 × 21 dias úteis Solteira, um dependente Carga horária semanal – 40 horas Qual o valor líquido a receber, incluindo todos os bens adquiridos? V.H 7,21 VB Sub. Prevenção
1 250,00
TSU/IRS
200,00
TSU/IRS
89,67 Não tem TSU/IRS
Sub. Alim. (4,27 x 21) Fr. Não Goz. 2011
Opção 1 VH × 173,33 ÷ 12
Opção 2
VB ÷ 30 × 2,5 X N.° Meses Dias Por Cada Ef. Trab. Mês Ef. Trab.
– 4 dias úteis
208,28
TSU/IRS
104,14
208,28
208,35
Fr. Não Gozadas de 01/12/2011 a 31/05/2012 – 10 dias úteis
520,70
TSU/IRS
104,14
520,70
520,88
104,14
728,98
729,23
104,14
520,70
520,88
104,14
520,70
520,88
Fr. Não Gozadas de 01/06/2012 a 31/05/2013 – 14 dias úteis Prop. Sub. Fr. – Ano Saída 5 avos – que iria 12 gozar em 2014, mas como saiu da empresa em 2013, têm de ser pagas na proporcionalidade
728,98
TSU/IRS
Prop. Sub. Fr. A.C.
5 12
520,70
TSU/IRS
Prop. Sub. Natal A.C.
5 12
520,88
TSU/IRS Não desc. TSU/ /Desc. IRS
Créditos H. Formação
Não tem
Compensação por caducidade
Não tem Não tem TSU/IRS
Total Ilíquido
4 039,21
Descontos
TSU – Sobretaxa
TSU 11%
434,45
3 949,54
IRS taxa autónoma – Prop. Sub. Fr – Ano Saída – 5 – que 12 iria gozar em 2014, mas como saiu da empresa em 2013, têm de ser pagas na proporcionalidade
520,70
0%
0,00
57,28
IRS taxa autónoma – Prop. Sub. Natal A. C.
520,88
0%
0,00
57,30
IRS – (VB + Sub. Prev. + Fr. Não Goz. 2011 + Fr. Não Goz. de 01/12/2011 a 31/05/2012 + Fr. Não Goz. de 01/06/2012 a 31/05/2013)
2 907,96
28,5%
828,00
Total descontos
1 262,45
Total Ilíquido
Total Descontos
Líquido a Receber
Sobretaxa
Líquido a receber com sobretaxa
4 039,21
1 262,45
2 776,76
44,00 = (2 907,96 –1 147,87 – 485 = 1 275,09 x 3,5%)
2 732,76
© Lidel-Edições Técnicas 167
Proteção Social no Âmbito da Segurança Social CAP
V
■■ O
cálculo da pensão resulte do somatório das duas parcelas que traduzem, nos seus aspectos essenciais, as regras vigentes nos dois regimes (o atual da função pública e o da Segurança Social), sendo que os valores relevantes para efeitos de remuneração de referência da primeira parcela são aferidos à data do pedido de aposentação e os da segunda parcela são a média dos vencimentos auferidos a partir de 2006;
■■ Os
trabalhadores que, até ao final de 2005, reunissem as atuais condições de acesso à aposentação (60 anos de idade e 36 anos de serviço), mantivessem o regime atual, independentemente do momento em que a requeressem;
■■ De
forma a salvaguardar a situação dos trabalhadores com longas carreiras contributivas, seja criado, durante o período de transição, um regime especial de aposentação antecipada em que, por cada ano de serviço a mais prestado pelo trabalhador, se diminui em seis meses a idade para acesso à aposentação.
5.2.16 Convergência das reformas – 2014 Esta proposta de convergência das pensões deveria ter entrado em vigor em janeiro de 2014. Daremos de seguida a conhecer as principais alterações.
5.2.16.1 Idade de reforma sobe para 66 anos em 2014 A idade de acesso à pensão vai subir de 65 para 66 anos em 2014, visto que estará indexada ao fator de sustentabilidade e este terá novas regras. Até aqui, este mecanismo apenas influenciava a idade de acesso à pensão completa (sem penalizações) e não a idade legal de reforma. Em 2013, já era necessário trabalhar, em média, mais seis meses além dos 65 anos para ter a reforma completa, mas, ainda assim, os trabalhadores podiam abandonar o mercado de trabalho aos 65 anos, aceitando a penalização no valor da pensão.
5.2.16.2 Novo fator de sustentabilidade O novo fator de sustentabilidade passará a ter por referência o ano 2000 (e não 2006) e vai ditar um corte de cerca de 12% nas pensões requeridas em 2014 (contra 4,78% em 2013). A proposta de convergência das pensões garante, no entanto, que quem se reformar aos 66 anos em 2014 não verá a sua pensão afetada pelo corte de 12%, uma vez que já trabalhou 12 meses adicionais. Enquanto as reformas antecipadas estiverem congeladas na Segurança Social, os trabalhadores não poderão, assim, abandonar o mercado de trabalho antes dos 66 anos. Na Função Pública, as saídas antecipadas são possíveis mas ditarão cortes adicionais.
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