Cartilha do Gremio Estudantil

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Diagramação e arte

Aleks Costa e Lissandro Garrido Ilustrações

Aleks Costa Roteiro

Sidarta Landarini Revisão

Sidarta Landarini e Bárbara Nascimento


apresentação

É com muita felicidade que o Mandato Ecossocialista e Libertário de Renato Cinco (PSOL) lança a segunda edição da Cartilha de Grêmios Livres. O momento não poderia ser mais oportuno: ela está sendo lançada no ano de 2018, quando se completa 50 anos do assassinato do estudante Edson Luís - que se tornou símbolo da resistência contra as barbaridades cometidas pela ditadura militar e foi o estopim da famosa passeata dos Cem Mil - e dos levantes de Maio de 68 na França, onde estudantes junto com trabalhadores paralisaram o país. Cinquenta anos depois, a juventude continua a ser a centelha para as lutas e transformações. No último período, vivenciamos grandes levantes protagonizados por essa parcela da população. As ocupações em escolas contra os ataques à educação e a luta pelo passe livre são alguns exemplos. Esta edição tem como objetivo auxiliar a autoorganização estudantil. PARA MAIOR OBJETIVIDADE, ESSA CARTILHA TEM UM CONTEÚDO REDUZIDO.VOCÊ PODE ENCONTRAR MAIS INFORMAÇÕES EM NOSSO SITE:

www.renatocinco.com/gremios

Boa leitura!









lei do grêmio livre

Lei 1949/92, de 08 de janeiro de 1992 ASSEGURA A LIVRE ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDANTES NA FORMA QUE MENCIONA. Art. 1º - É assegurada nos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º grau, públicos ou privados, a organização livre de Grêmios Estudantis, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos. Art. 2º - É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes a organização dos Grêmios Estudantis. Art. 3º - Aos estabelecimentos de ensino caberá assegurar espaço para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos. Parágrafo único - É assegurada a livre circulação e expressão das entidades estudantis. Art. 4º - É garantida a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis, salvo por livre opção do aluno ou do responsável nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 1992.


Está tendo dificuldades na criação do grêmio? Direção encrencando? Não está conseguindo montar o estatuto? entre em contato com a gente!


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