Artemis pede a derrubada do veto ao Projeto de Lei nº 1646/2015 - Lei das Doulas

Page 1

São Paulo, 08 de Dezembro de 2017.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Vereador(a)

Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº1646/2015 – Lei das Doulas DERRUBADA DO VETO do Sr. Prefeito à proposição

Exmo(a). Senhor(a),

A Associação Artemis, inscrita no CNPJ sob o nº 19.490.725/0001-33, com sede na Rua Dr. Costa Júnior, 216, Água Branca, município de São Paulo/SP, por sua representante legal ao final indicada, é uma associação, sem fins lucrativos, que atua como aceleradora social com vistas à igualdade entre as pessoas, realizando projetos que promovam a autonomia feminina e a erradicação de todas as formas de violência contra a mulher. O trabalho desta Organização é pautado na comunicação, informação, dedicação e articulação sobre as necessárias mudanças para que o coletivo feminino brasileiro adquira, gradativamente, uma imagem mais positiva e uma identidade cada vez mais livre, verdadeira, digna e justa, contribuindo, assim, para a construção de um cenário futuro promissor à toda a sociedade. As nossas ações são de âmbito nacional e voltadas ao atendimento à mulher, através de influência e incidência em políticas públicas, participação no seu controle social e a criação e divulgação de novas tecnologias sociais para promoção e defesa dos direitos das mulheres, especialmente o combate à discriminação e violência contra a mulher. Recentemente tramitou na Câmara de Vereadores dessa cidade o Projeto de Lei Ordinária nº 1646/2015, de autoria do Vereador Renato Cinco, o qual passou pelas necessárias comissões e mesmo tendo sido aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal terminou sendo rejeitado pelo veto total do Exmo. Sr. Prefeito datado de 23/11/2017. De iniciativa parlamentar, a propositura dispõe sobre a presença de doulas durante o parto, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada, situados no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Referida proposta de legislação é de suma importância para as mulheres munícipes da cidade do Rio de Janeiro e são, na verdade, uma medida de proteção às altíssimas taxas de mortalidade materna que assolam o país atualmente. Página 1 de 8


A razão da mortalidade materna brasileira é de 69 a cada 100.000 nascimentos (69/100.000), como atesta a Pesquisa “Nascer no Brasil” realizada pela Fundação Oswaldo Cruz – sediada no Rio de Janeiro. Para se fazer uma breve comparação, a última pesquisa “Mapa da Violência” apontou que o número de mortes violentas de mulheres é da ordem de 4,8 para cada 100.000 mulheres (4,8/100.000). Essa razão foi suficiente para que o parlamento brasileiro aprovasse a necessária Lei do Feminicídio, importante ferramenta de combate à desigualdade da condição feminina no país. No entanto, com uma razão em muito superior (69/100.000), as mortes maternas lamentavelmente não vem sendo combatidas pelo poder público naquilo que seja de sua atribuição conforme a distribuição de competências prevista na Constituição Federal. Prevê a nossa Constituição que os Municípios possuem COMPETÊNCIA COMUM com a União Federal, os Estados e o Distrito Federal para CUIDAR DA SAÚDE PÚBLICA (art. 23, inciso II da CF/88). A Saúde é um direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal, sendo um DEVER a sua prestação pelo ESTADO (art. 196 também da Constituição Federal): Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Também prevê a Lei 8.080/1990 (Lei da Saúde) que o Estado Federal promove a garantia da saúde mediante a formulação de políticas públicas que visem à redução de doenças e outros agravos. A aplicação das políticas públicas já formuladas deve receber aplicação imediata dos Municípios, responsáveis últimos pela disponibilização da atenção à saúde a todos os seus munícipes e de acordo com as garantias fundamentais previstas constitucionalmente. A respeito da redução da mortalidade materna, já existe política pública de âmbito nacional formulada pelo Ministério da Saúde e aprovada pela Comissão Tripartite no Conselho Nacional de Saúde, de acordo com o art. 19-Q da Lei 8.080/1990, qual seja, o PACTO NACIONAL PELA REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA, documento de aplicação nacional desde 2004 e que dispõe expressamente a inclusão da DOULA no cenário de parto como ESTRATÉGIA DE REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA: CAPACITAÇÃO − Educação permanente dos profissionais envolvidos com a atenção obstétrica e neonatal. Página 2 de 8


− Formação de enfermeiras obstétricas. − Qualificação de parteiras tradicionais e DOULAS. − Capacitação para atenção as urgências obstétricas e neonatais. − Capacitação de gestores e gerentes. − Inclusão da temática nos grandes processos da Educação em Saúde: PROMED, PROFAE, PROESF e Polos de Capacitação O Pacto Nacional está disponível para consulta pública pelo link: http://www.saude.ba.gov.br/dab/Pacto_Aprovado_na_tripartite.pdf Nesse sentido, APÓS 13 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE PROTEÇÃO À MULHER NO PARTO, é de suma importância a propositura legislativa em apreço, a qual deveria ser mantida e ampliada para contemplar todas as mulheres na cidade do Rio de Janeiro. A presença da doula no parto confere inúmeros benefícios à mulher, desde a redução do tempo de trabalho de parto até a melhores resultados de Apgar dos bebês (avaliação física nos primeiros 5 minutos de vida). As pesquisas mais recentes apontam que a presença da doula no parto promove: a) b) c) d)

Redução de 50% (cinquenta por cento) da necessidade de cirurgia cesariana; Redução de 20% (vinte por cento) da duração do trabalho de parto; Redução de 60% (sessenta por cento) da necessidade de anestesia; Redução de 40% (quarenta por cento) do uso de hormônios sintéticos – atualmente associados ao autismo; e) Redução de 40% (quarenta por cento) do uso de fórceps.

Aqui no Brasil, a incorporação da DOULA como importante estratégia de redução da mortalidade materna e medida garantidora de melhores resultados perinatais é atestada pela CONITEC – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – o mesmo órgão indicado na Lei da Saúde (art. 19-Q) para validar as práticas de saúde a serem aplicadas no país. Essa incorporação foi feita de acordo com a Lei Federal 8.080/1990, ou seja, A INCORPORAÇÃO DA DOULA COMO TECNOLOGIA ESTRATÉGICA PARA REDUÇÃO DE MORTALIDADE MATERNA É PLENAMENTE CONSTITUCIONAL E HARMÔNICA À HERMENÊUTICA LEGISLATIVA VIGENTE. Atualmente, a DIRETRIZ TERAPÊUTICA DE PARTO É APLICÁVEL EM TODO O PAÍS por força da Portaria 353/2017 do Ministério da Saúde, a qual dispõe que a presença da doula deve ser estimulada pelos seus vários benefícios à mulher, NOTADAMENTE A ATENÇÃO UM-PARA-UM (UM PROFISSIONAL PARA UMA MULHER) QUE É O ESCOPO DO TRABALHO DE APOIO FÍSICO E EMOCIONAL PROMOVIDO PELA DOULA: Apoio físico e emocional Página 3 de 8


15 - Todas as parturientes devem ter apoio contínuo e individualizado durante o trabalho de parto e parto, de preferência por pessoal que não seja membro da equipe hospitalar. 16 - O apoio por pessoal de fora da equipe hospitalar não dispensa o apoio oferecido pelo pessoal do hospital. 17 - Uma mulher em trabalho de parto não deve ser deixada sozinha, exceto por curtos períodos de tempo ou por sua solicitação. 18 - As mulheres devem ter acompanhantes de sua escolha durante o trabalho de parto e parto, não invalidando o apoio dado por pessoal de fora da rede social da mulher (EX. DOULA). Assim que, na mesma direção da política pública nacional e das recomendações internacionais de saúde, a CONITEC do Parto Normal reconhece a importância da doula na cena de parto: 9.2.4 Resumo da evidência e conclusões As evidências demonstram que entre os principais benefícios do apoio contínuo no parto estão a diminuição da propensão à analgesia, ao parto vaginal instrumentalizado e à cesariana e uma melhor satisfação e experiência positiva do parto. O impacto sobre a satisfação e experiência positiva se torna mais evidente quando realizado por pessoas de fora do quadro de profissionais do hospital, incluindo parceiros, parentes, amigos e DOULAS, embora haja grande variabilidade nos estudos sobre o grau de conhecimento, treinamento e sobre o contexto desses cuidadores e cuidados. A CONITEC do Parto Normal É DE CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO e está disponível para consulta pública pelo link: http://conitec.gov.br/images/Consultas/2016/Relatorio_Diretriz-PartoNormal_CP.pdf E em versão reduzida no link: http://conitec.gov.br/images/Protocolos/Diretrizes/Diretrizes_PartoNormal_VersaoRe duzida_FINAL.pdf De forma que resta claro que, seja pela questão técnica processual (regime de competências), seja pela questão da existência de política pública (diretriz terapêutica), seja ainda por uma questão de humanidade, não há por que impedir que as mulheres do município não possam ter garantida, como direito, a presença de uma DOULA durante o seu parto. Não é a toa que diversos Estados e Municípios, de norte a sul do país, já adotaram a Lei das Doulas, dentre os quais citamos exemplificativamente: Página 4 de 8


a) b) c) d) e) f) g)

São Paulo/SP (Lei nº 16.602/2016) Juiz de Fora/MG (Lei nº 13.477/2016) Belo Horizonte/MG (Lei nº 10.914/2016) Estado de Santa Catarina (Lei nº 16.869/2016) Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 7.314/2016) Estado do Amazonas (Lei nº 4.072/2014) Distrito Federal (Lei nº 5.534/2015)

Os benefícios de uma lei dessa natureza já vem se demonstrando de forma positiva para as mulheres. Em reportagem de 08/03/2015 da Rede Globo, foi noticiada a redução da taxa de cirurgias cesarianas na cidade de Blumenau após a promulgação da Lei das Doulas, indicando a redução do índice de 48% para 39% do número de cirurgias na cidade. Referida reportagem está disponível para consulta pública pelo link: http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2015/03/doulas-ajudam-reduzir-taxa-decesareas-em-hospital-de-blumenau.html Diante de todos esses benefícios comprovados, ao vetar completamente uma propositura de legislação que visa a garantia da vida e da saúde das mulheres da cidade, o município estaria criando um tratamento DISCRIMINATÓRIO às mulheres da cidade – o que é vedado pela “Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - CEDAW”, um tratado internacional de 1979 assinado e ratificado pelo Brasil. Todos os tratados internacionais assinados pelo país são plenamente aplicáveis por força do art. 5º §3º da Constituição Federal: § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. E também por força do Novo Código de Processo Civil: Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. Queremos ressaltar que por força da CEDAW, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, adotada integralmente pelo Estado Brasileiro com o Decreto nº 4.377/2002, conforme seu artigo 12, É DIREITO DE TODA MULHER receber o mais alto nível de saúde durante a gestação e parto: Artigo 12 1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar. Página 5 de 8


2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1o, os Estados-Partes garantirão à mulher assistência apropriadas em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância. Ou seja, se sabemos que hoje a presença da doula garante os mais altos níveis de saúde para a mulher no parto, é DEVER da administração pública responsável pelo cumprimento das normas de saúde oferecer às mulheres as condições para o exercício desse direito porque isso é um direito humano dela. Se o município oferecer uma assistência à saúde que desconsidere esse compromisso estará sendo discriminatório para com a mulher – como define o art. 11 da mesma Recomendação Geral nº 24 da CEDAW: “As medidas tendentes a eliminar a discriminação contra a mulher não se consideram apropriadas quando um sistema de atenção médica careça de serviços para prevenir, detectar e tratar enfermidades próprias da mulher. A negativa de um Estado Parte de prever a prestação de determinados serviços de saúde reprodutiva à mulher em condições legais resulta discriminatória.” Lembramos, por oportuno, que o Brasil foi condenado pelo Comitê CEDAW pela morte de Alyne Pimentel (morte materna evitável causada pela discriminação à mulher na atenção à saúde), implicando que em Março de 2014 o governo estadual do Rio de Janeiro e o governo municipal de Nova Iguaçu, RJ foram obrigados a realizar REPARAÇÃO SIMBÓLICA da morte de Alyne a fim de aumentar a conscientização dos serviços de saúde para com os direitos da mulher na atenção ao parto e nascimento. POR FIM, QUEREMOS REITERAR QUE O PROJETO DE LEI 1646/2015 EM NENHUM MOMENTO PREVÊ A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FORNECER O CUSTEIO DA DOULA. Dispõe expressamente o texto do Projeto de Lei a permissão da presença de doulas, profissionais livremente escolhidas pelas parturientes, sempre que por elas solicitadas: Art. 1º Ficam obrigadas as maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada, a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente. § 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo Página 6 de 8


gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade. De forma que o argumento de ONERAÇÃO DO PODER EXCUTIVO OU GERAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM PREVISÃO DE CUSTEIO, utilizado no veto para impedir a sanção do projeto de lei, qual seja,a vedação contida do art. 71, II da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro NÃO CORRESPONDE À REALIDADE. Ademais disso, a DOULA não é uma profissional dos estabelecimentos de saúde mas sim uma profissional AUTÔNOMA e de livre escolha da mulher – o que por si só impede sua vinculação empregatícia ao poder público ou aos estabelecimentos de saúde. Por outro lado, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro PREVÊ SIM A ATUAÇÃO COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE JÁ EXISTENTES – COMO É O CASO DA INCORPORAÇÃO DA DOULA NO PARTO DETERMINADA COMO TECNOLOGIA DE REDUÇÃO DE MORTALIDADE MATERNA PELA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE VIGENTE:

Art. 360 - Ao Sistema Único de Saúde no Município compete, além de outras atribuições: ... III - atuar complementarmente à União e ao Estado no desenvolvimento de novas tecnologias e na promoção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos e contraceptivos de barreira por laboratórios oficiais do Município, abrangendo também a homeopatia, a acupuntura, a fitoterapia e outras práticas desde que de comprovada base científica, as quais serão adotadas pela rede oficial de assistência à população, resguardado o direito de opção do indivíduo; (...) XXV - acompanhar e orientar as políticas públicas em tudo o que se relacionar com as condições de saúde e com a qualidade de vida da população;

A Lei Orgânica Municipal dispõe até mesmo de uma subseção especial dispondo sobre a obrigatoriedade do município em fazer cumprir as políticas públicas de saúde integral da mulher, em conformidade com toda a hermenêutica jurídica e legislativa já discorrida: Subseção V - Da Assistência à Mulher

Página 7 de 8


Art. 364 - O Município garantirá assistência integral à saúde da mulher em todas as fases da vida através da implantação de política específica, assegurando: I - direito à autorregulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação quanto para evitá-la; II - fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais bem como acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais e informações sobre os resultados, indicações e contraindicações, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas; III - assistência pré-nupcial, pré-natal, ao parto e ao puerpério e incentivo ao aleitamento, além de assistência clínico-ginecológica, com garantia de leitos especiais; IV - adoção de novas práticas de atendimento relativas ao direito de reprodução, considerando a experiência de instituições de defesa da saúde da mulher; V - ampla proteção à constituição da família em suas diversas fases, utilizando inclusive órgãos especializados para a assistência nos períodos referidos no inciso III. Expostas assim as razões que nos motivam o presente, requeremos ao D. Prefeito que: a) Pela importância da matéria tratada no Projeto de Lei 1646/2015, seja realizada uma AUDIÊNCIA PÚBLICA para ampla e pública discussão da matéria, com a participação das mulheres da cidade por serem as maiores interessadas no cumprimento da política nacional de redução da mortalidade materna; b) Seja restabelecido o processo legislativo do Projeto de Lei 1646/2015 para REVISÃO DO VETO DO SR. PREFEITO para melhor deliberação COM A AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS FEDERAIS, CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS SOBRE A MATÉRIA, COM VISTAS À DERRUBADA DO VETO, para garantia do melhor interesse público e dos direitos das mulheres na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Termos em que, Pede Deferimento

Associação Artemis

Página 8 de 8


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.