Decisão sr. Sidinei - Revisão do Teto

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AUTOR: SR. SIDINEI PROCESSO: 0039622-97.2012.4.02.5101 – JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO NATUREZA DO PROCESSO: REVISÃO DO TETO BENEFÍCIO ANTERIOR: R$ 1.805,74 NOVO BENEFÍCIO OBTIDO PELO ESCRITÓRIO: R$ 2.517,44 DIFERENÇA: R$ 711,70 PERCENTUAL DE AUMENTO: 39,50% RELATÓRIO 1.Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por ROMILDO JERONIMO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a readequação dos valores do benefício previdenciário (NB: 0593863232, DIB: 26.12.1994), mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. A questão jurídica posta para julgamento já foi objeto de apreciação pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE no. 564.354, Rel. Min. Carmen Lucia. 13. Na decisão, ficou consignado que a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional no. 20/98, e do art. 5º, da Emenda Constitucional no. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas não ofende o ato jurídico perfeito. 14. Os aposentados que tiveram seus benefícios limitados ao valor do teto têm a correta pretensão de aplicação dos novos valores fixados constitucionalmente. Como se pode verificar pela documentação juntada aos autos (fl.12), o benefício da autora teve o salário-de-benefício limitado ao teto. 15.Com efeito, o cálculo das prestações previdenciárias é efetivado, de regra, sobre o salário-de-benefício e tem como limite máximo o maior valor do salário-decontribuição. Assim, após a definição do salário-de-benerfício, calculado sobre a média aritmética dos salários-de-contribuição reajustados monetariamente, aplicase o limitador. Deve ser observado que o segurado tem direito à manutenção do cálculo inicial de seu salário-de-benefício somente de forma circunstancialmente limitada pelo maior valor do salário-de-contribuição, após a realização da média aritmética desses. 16.Como destacou o Min. Gilmar Mendes no voto proferido no referido RE, isso ocorreu porque os índices históricos de reajuste dos salários-decontribuição, antes do cálculo do salário-de-benefício, foram diferentes dos índices utilizados para reajuste do teto. 17. Assim, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a limitação ao teto após a realização da média aritmética dos salários-e-contribuição é um elemento extrínseco ao cálculo dos benefícios, uma vez que não faz parte dos critérios fixados pela lei previdenciária para o cálculo do benefício, representando apenas uma linha de corte do valor apurado. 18. Deve ser pontuado que os benefícios concedidos antes da EC nº 20/98 ou antes da EC nº 41/2003 são passíveis, em tese, de serem beneficiados pelo aumento do teto derivado da previsão normativa das duas emendas constitucionais. Isso vale também para os benefícios concedidos antes de 5 de abril de 1991, pois não há qualquer ressalva a ser feita à aplicação das emendas (ver julgamento da AC no. 0000030-37.2012. 4.02.5104, pela 2ª. Turma do TRF – 2ª. Região, sob relatoria do Desembargador Federal Abel Gomes). 19.Da mesma forma, eventual verificação de recomposição total ou parcial do valor quando do primeiro reajuste do benefício, após o cálculo com aplicação do limitador deve ser aferida mediante apuração do contador do juízo (ver julgamento da AC no. 0808394-08.2011.4.02.5101, pela 1ª. Turma do TRF – 2ª. Região, sob relatoria do Desembargador Federal Messod Azulay). 20.No presente caso, a parte autora possui direito subjetivo à aplicação dos novos tetos ao sálário-de-benefício, na forma constante nos cálculos realizados no feito. Impugnações aos cálculos do Contador do Juízo. 21. A parte ré, às fls. 8587, manifestou inconformismo em relação aos cálculos da Contadoria de fls. 76-80. A autarquia alega ter ocorrido erro material , pois a contadoria computou valores recebidos inferiores aos verdadeiramente auferidos pela parte autora. Tal alegação,


todavia, é insuficiente para infirmar a apuração da Contadoria Judicial, uma vez que não foram juntados documentos hábeis que permitam identificar trecho na apuração da Contadoria em que eventualmente cometido erro. 22. Por sua vez a parte autora concordou com os cálculo s de fls. 76-80, conforme petição de fl. 88. 23.Frise-se que os cálculos do Contador do Juízo gozam de presunção de legitimidade, que merece ser prestigia da, ante a falta de argumento sólido em contrário. Nesse sentido, trago à colação o julgado abaixo: “(...) 5 - Os cálculos apresentados pelo perito do Juízo gozam de imparcialidade, presunção iuris tantumde legitimidade e veracidade, só podendo ser afastados, no tempo certo, com argumentos concretos. A alegação genérica de que os cálculos em liquidação estão incorretos e desacompanhada de qualquer elemento técnico não basta para rechaçar o valor encontrado pelo Perito. (...)”(AG 201202010209000, TRF-2ª Região, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham) 24.Assim sendo, os valores de mensalidade reajustada atual e de atrasados devidos são aqueles apurados pela Contadoria. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: a. condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a reajustar o valor do benefício da parte autora, conforme os cálculos da Contadoria Judicial. A renda mensal atual foi apurada em R$ 2.517,44 (dois mil quinhentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos) – valor calculado em junho de 2014, conforme cálculos de fls. 76-80. b. condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas em R$62.729,88 (sessenta e dois mil setecentos e vinte nove reais e oitenta e oito centavos), atualizado monetariamente pelos índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal e acrescido de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme entendimento do STJ (REsp 1.270.439, Rel. Min. Castro Meira). c. condenar o INSS ao pagamento das prestações vincendas, dando-se após o trânsito em julgado a apuração dos valores relativos às competências posteriores ao cálculo da Contadoria e anteriores à efetivação da obrigação de fazer.


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