Decisao sra. Eclea - Teto servidor

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AUTOR: SRA. ECLEA PROCESSO: 01586-26.2013.8.26.053– TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SP NATUREZA DO PROCESSO: AFASTAMENTO DO TETO DO SERVIDORISMO PUBLICO BENEFÍCIO ANTERIOR: R$ 18.725,00 NOVO BENEFÍCIO OBTIDO PELO ESCRITÓRIO: R$ 32.681,49 DIFERENÇA: R$ 13.956,49 PERCENTUAL DE AUMENTO: 74,53% ECLEA e NEUSA, qualificados nos autos, moveram. Ação ordinária contra o SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV Alegando, em síntese, que são pensionistas da ré e vêm sofrendo reduções ilegais em seus benefícios, decorrente da incidência do Redutor salarial determinado pela Emenda Constitucional nº 41/203, O que constitui violação a princípios e garantias previstos na Constituição Federal. Sustentam, também, que tiveram seus padrões. De vida mudada drasticamente e devem ser indenizadas pelos Prejuízos morais que lhe foram causados. Pediram a antecipação dos Efeitos da tutela para afastar a incidência do redutor salarial no Benefício da pensão que percebem, declarando-se, ao final, a “inconstitucionalidade da EC 41/03 quanto à criação do redutor “Salarial e a desoneração vitalícia dos benefícios de pensão”. Requereram, ainda, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, além das diferenças vencidas e vincendas devidamente atualizadas, e demais verbas da sucumbência. Juntaram Documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela Foi indeferido (fls. 30). Contra essa decisão os autores interpuseram Recurso de agravo de instrumento (fls. 39/40). Devidamente citada, a ré contestou a ação. Sustentando a inexistência de qualquer violação a direito adquirido. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica. As partes não requereram outras provas. A lide comporta julgamento antecipado, pois a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo de instrução probatória, nos termos do artigo 30, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Pretendem as autoras afastar os descontos do Redutor aplicado pela ré em seus proventos com base na EC 41/03, Bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais correspondentes a uma parcela do montante Indevidamente descontado de cada benefício. A ação procede em parte a irredutibilidade de vencimentos, direito Social assegurado a todos os trabalhadores (artigo 7º, da CF), foi estendida aos servidores públicos, por força do disposto no artigo 37, XV, da Constituição Federal. O servidor público não tem assegurado direito a Regime jurídico, mas sim a não redução do valor nominal de seu salário. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato Jurídico perfeito e a coisa julgada. De acordo com o artigo 6º, Parágrafo 2º, I, da Lei de Introdução ao Código Civil. Desse modo, a lei que restringe ou suprime um Direito, só produz efeitos para o futuro, ou seja, para as situações não ter reduzido o valor nominal de seus proventos, cuja expressão Nominal deve ser mantida até que, paulatinamente, o excesso seja Absorvido pelo teto correspondente. Em consequência, a requerida deverá restituir a quantia indevidamente descontada a título de redutor salarial corrigidos monetariamente desde a data do desconto e acrescido de Juros, a partir da citação, conforme Lei nº 1.960/09. Dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação que ECLEA e NEUSA movem contra o SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV, e o faço para reconhecer direito das Autoras de não ter reduzido o valor nominal de seus proventos, cuja expressão nominal deve ser mantida até que, paulatinamente, o Excesso seja absorvido pelo teto correspondente, bem como condenar a ré a restituir os valores indevidamente descontados.



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