Decisão Sr. Milton - Invalidez

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AUTOR: SR. MILTON PROCESSO: 0003794-36.2010.403.6183– JUSTIÇA FEDERAL DE SP NATUREZA DO PROCESSO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ BENEFÍCIO ANTERIOR: R$ 724,00 NOVO BENEFÍCIO OBTIDO PELO ESCRITÓRIO: R$ 4.147,44 DIFERENÇA: R$ 3.423,44 PERCENTUAL DE AUMENTO: 300,24%

Vistos, em sentença. RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por MILTON DE ALMEIDA, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.772.618-8 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 495.128.628-91, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende seja a autarquia previdenciária compelida a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Informa que o benefício por incapacidade que titulariza fora prorrogado até 13-112009.Assevera padecer de problemas psicológicos que o impedem de exercer as suas funções laborativas. Afirma contar com todos os requisitos necessários à concessão do benefício que persegue.Com a inicial, a parte autora juntou instrumento de procuração e documentos (fls. 12/49).Houve concessão à parte autora das benesses da gratuidade da justiça (fls. 52 e verso).Por meio de decisão fundamentada, deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela às fls. 59/62.Depois de regularmente citado, o Instituto-réu ofertou contestação às fls. 67/70. Nada alegou em sede de preliminares. Ao reportar-se ao mérito, defendeu a improcedência do pleito autoral.A parte autora ofertou réplica às fls. 74/76.O laudo médico pericial fora juntado às fls. 86/90, com manifestação da parte autora às fls. 94/95 e da autarquia-ré à fl. 92.Vieram os autos à conclusão.É o relatório. Passo a decidir.MOTIVAÇÃOCuidam os autos de pedido de concessão ou restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.Inicialmente, não verifico haver identidade entre a presente demanda e aquela apontada no termo indicativo de possibilidade de prevenção de fl. 50, capaz de configurar litispendência ou coisa julgada. Diante da ausência de questões preliminares, passo ao exame do mérito.A aposentadoria por invalidez pleiteada tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação.Já com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Noutros termos, o que diferencia os dois benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente - sem possibilidade de recuperação - e total para toda atividade laborativa - sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente. Já para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária - com possibilidade de recuperação - e total para a atividade exercida pelo segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade


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