Decisão Sr. Milton - Invalidez

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AUTOR: SR. MILTON PROCESSO: 0003794-36.2010.403.6183– JUSTIÇA FEDERAL DE SP NATUREZA DO PROCESSO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ BENEFÍCIO ANTERIOR: R$ 724,00 NOVO BENEFÍCIO OBTIDO PELO ESCRITÓRIO: R$ 4.147,44 DIFERENÇA: R$ 3.423,44 PERCENTUAL DE AUMENTO: 300,24%

Vistos, em sentença. RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por MILTON DE ALMEIDA, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.772.618-8 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 495.128.628-91, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende seja a autarquia previdenciária compelida a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Informa que o benefício por incapacidade que titulariza fora prorrogado até 13-112009.Assevera padecer de problemas psicológicos que o impedem de exercer as suas funções laborativas. Afirma contar com todos os requisitos necessários à concessão do benefício que persegue.Com a inicial, a parte autora juntou instrumento de procuração e documentos (fls. 12/49).Houve concessão à parte autora das benesses da gratuidade da justiça (fls. 52 e verso).Por meio de decisão fundamentada, deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela às fls. 59/62.Depois de regularmente citado, o Instituto-réu ofertou contestação às fls. 67/70. Nada alegou em sede de preliminares. Ao reportar-se ao mérito, defendeu a improcedência do pleito autoral.A parte autora ofertou réplica às fls. 74/76.O laudo médico pericial fora juntado às fls. 86/90, com manifestação da parte autora às fls. 94/95 e da autarquia-ré à fl. 92.Vieram os autos à conclusão.É o relatório. Passo a decidir.MOTIVAÇÃOCuidam os autos de pedido de concessão ou restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.Inicialmente, não verifico haver identidade entre a presente demanda e aquela apontada no termo indicativo de possibilidade de prevenção de fl. 50, capaz de configurar litispendência ou coisa julgada. Diante da ausência de questões preliminares, passo ao exame do mérito.A aposentadoria por invalidez pleiteada tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação.Já com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Noutros termos, o que diferencia os dois benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente - sem possibilidade de recuperação - e total para toda atividade laborativa - sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente. Já para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária - com possibilidade de recuperação - e total para a atividade exercida pelo segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade


de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Vale lembrar que a carência referida é dispensada em caso de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho, além de doenças veiculadas em lista especial. Confira-se o inciso II, do art. 26, da Lei nº 8.213/91.Cuido, inicialmente, da carência e da demonstração da qualidade de segurada da parte autora. São situações verificadas em provas documentais.No caso em exame, a autora manteve vínculo empregatício com a empresa "MILLER Comércio E Representações Ltda." no período de 03-03-2008 a 16-04-2008.Apresentou recolhimentos ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de 03/2008 a 05/2008 e de 07/2008 a 10/2008. Posteriormente, percebeu o benefício de auxílio-doença em duas oportunidades, a saber:" NB 533.843.097-1 - de 1201-2009 a 22-02-2010;" NB 541.909.489-0 - desde 26-07-2010, atualmente restabelecido por força de antecipação dos efeitos da tutela, conforme determinação desse juízo às fls. 59/62.A presente ação fora distribuída em 0604-2010.A qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram, assim, comprovados pelos documentos juntados aos autos, em especial pelos dados extraídos do Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS.Enfrentados os tópicos referentes ao cumprimento do período de carência e à preservação da qualidade de segurada, atenho-me ao requisito referente à incapacidade da parte.De acordo com laudo pericial apresentado pela "expert" em medicina psiquiátrica, Dra. Thatiane Fernandes da Silva, anexado às fls. 86/90, o autor apresenta quadro de transtorno depressivo moderado, estando total e temporariamente incapacitado para o labor, situação que remonta a 19-012009.À guisa de ilustração, reproduzo trechos importantes do laudo:"Discussão e Conclusão:O periciando apresenta quadro de transtorno depressivo moderado, pela CID10, F32.1.(...)No caso do periciando há o humor deprimido e idéias deliróides de desesperança.O autor está inapto para o trabalho de forma total e temporária por um período de oito meses. Suas queixas são passíveis de tratamento e de melhora.A doença e a incapacidade tiveram início em 19/01/2009 data do laudo médico mais antigo acostado aos autos indicando diagnóstico de quadro depressivo grave. Manteve-se incapaz desde então porque os laudos médicos seguintes (09/03/2009 e 30/11/2009) indicam a persistência do transtorno, observado também neste exame médico pericial.Não é alienado mental e não depende do cuidado de terceiros.(...)IV RESPOSTAS AOS QUESITOS DO INSS(...)3. Informar qual a atividade profissional atual, e pregressa, do autor e quais exigências fisiológicas e funcionais necessárias para o seu desempenho?Resposta: Não trouxe a CTPS. Informa que trabalhou como Professor de Línguas em uma faculdade. A incapacidade é total, pois os sintomas de depressão, observáveis pelo humor deprimido, desesperança e anedonia acabam por interferir em funções como a atenção, a vontade, a práxis, dentre outras que são essências para o


desempenho de qualquer trabalho. Há prejuízo na organização e na sequenciação das tarefas, o que acarreta dificuldade na execução do trabalho, diminuição na produção e erros.(...)." (Grifos não originais)O requerente conta 63 (sessenta e três) anos de idade. Nascera em 21-10-1949. Torna-se difícil acreditar que poderá retornar ao mesmo ofício, de vendedor, diante do quadro clínico que apresenta.Ademais, a documentação médica ofertada pela parte sugere afastamento do trabalho em decorrência de problemas psiquiátricos, sem previsão de recuperação.Tem-se, ainda, que durante o exame médico o autor respondeu as perguntas no idioma espanhol e se qualificou como professor de línguas em faculdade. Ressalta-se, porém, que exerce a função de vendedor desde o contrato de trabalho firmado com "Ernesto Neugebauer S. A. Indústrias Reunidas", em 03-11-1977, consoante cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS juntadas aos autos.Destarte, concedo, diante da certeza do direito que se apresenta nos autos, com fundamento no art. 436, do Código de Processo Civil, aposentadoria por invalidez a contar da data do início do primeiro auxílio-doença concedido à parte - NB 533.843.097-1 - dia 12-01-2009. Neste sentido, vale lembrar entendimento albergado pela doutrina: "Se a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este será o marco inicial. No caso de cancelamento indevido, o restabelecimento deve retroagir à data da cessação. Todavia, se o pedido for diverso, por exemplo, a partir da citação, o juiz estará limitado aos seus termos, não podendo determinar que os pagamentos alcancem períodos não incluídos no pedido" (ROCHA, Daniel Machado. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social". Livraria do Advogado Editora: Porto Alegre. 2005, 5a ed., p. 203). (Grifos não originais)DISPOSITIVOCom estas considerações, julgo procedente o pedido formulado por MILTON DE ALMEIDA, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.772.618-8 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 495.128.628-91, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Extingo o processo com julgamento do mérito, a teor do que preceitua o inc. I, do art. 269, do Código de Processo Civil.Determino ao instituto previdenciário a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do início do primeiro auxílio-doença concedido à parte - NB 533.843.097-1 - dia 12-012009 (DIB).Estipulo a prestação em 100% (cem por cento) do salário-debenefício (RMI).Consequentemente, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos valores em atraso, a contar de 12-01-2009 - data do início do primeiro auxílio-doença concedido à parte - NB 533.843.097-1.Com fundamento no art. 124, descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário.As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Resolução n.º 134, de 2112-2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal Provimento. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional para que haja implantação do benefício, correspondente à aposentadoria por invalidez, à parte autora MILTON DE ALMEIDA, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.772.618-8 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 495.128.628-91, cujo termo inicial é a data do início do primeiro auxílio-doença concedido à parte - NB 533.843.097-1 - dia 12-012009 (DIB). Estabeleço multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), em


caso do descumprimento da medida. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, condeno o réu somente ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença (artigo 20, 2º e 3º, do CPC e súmula 111 do STJ).Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.Integra a presente sentença a consulta extraída do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.


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