Decisao sra. Nancy desaposentação(2)

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AUTOR: SRA. NANCY PROCESSO: 0012774-89.2013.4.01.3800 – JUSTIÇA FEDERAL DE MINAS NATUREZA DO PROCESSO: DESAPOSENTAÇÃO BENEFÍCIO ANTERIOR: R$ 1.153,39 NOVO BENEFÍCIO OBTIDO PELO ESCRITÓRIO: R$ 4.264,26 DIFERENÇA: R$ 3.110,87 PERCENTUAL DE AUMENTO: 370%

NANCY, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a fim de condenar o INSS a reconhecer a renúncia ao seu benefício nº 025.021.605-1 e implantar novo benefício no importe de R$3.456,85, considerando, ainda, as contribuições vertidas pela autora até o trânsito em julgado da decisão, bem como condenação do INSS a pagar as diferenças vencidas e vincendas, não pagas nas épocas próprias em virtude do não pagamento pela forma adequada, conforme acima descrito, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios de 1%, incidentes até a data do efetivo pagamento, além da condenação do INSS ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários no importe de 20%, alegando, em resumo, o seguinte: A parte autora pretende, em apertada síntese, tutela judicial a fim de condenar o INSS a reconhecer a renúncia ao seu benefício nO025.021.605-1 e implantar novo benefício no importe de R$3.456,85, considerando, ainda, as contribuições vertidas pela autora até o trânsito em julgado da decisão, bem como condenação do INSS a pagar as diferenças vencidas e vincendas, não pagas nas épocas próprias em virtude do não pagamento pela forma adequada, conforme acima descrito, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios de 1%, incidentes até a data do efetivo pagamento, além da condenação do INSS ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários no importe de 20%, relatando que em 20/10/1995, passando a receber um benefício previdenciário, no entanto continuou a trabalhar e contribuir com o INSS e referidas contribuições em momento algum passaram a compor o benefício para que alcançasse um maior valor econômico por cada período adicional de trabalho e de contribuição e tendo em vista ainda, que as contribuições posteriores à aposentadoria, vertidas pela parte autora em favor do INSS foram superiores áquelas antes da concessão do benefício previdenciário requer a desaposentação, renunciando ao benefício anterior, para que o período de contribuição posterior à sua aposentadoria possa se juntar ao período anterior á sua aposentadoria e, assim ser concedida uma nova aposentadoria, concluindo, por afirmar, que é perfeitamente cabível em nosso ordenamento jurídico a renúncia ao benefício previdenciário uma vez que não há qualquer vedação expressa. Com a petição inicial (fls. 03/13), além do respectivo instrumento particular de mandato, vieram os documentos comprobatórios das alegações (fls. 14/34). Regularmente citado (fls.86v), o INSS apresentou defesa (fls.88/97), defendendo a constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria, afirmando que a pretensão da utilização


do tempo de serviço posterior à aposentadoria para transformação em uma nova aposentadoria é contrária à ordem democrática, uma vez que não conta com autorização legal, e, além disso, é vedada por lei (Lei 8213/1991, art.18, 92°), acentuando que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de nova aposentadoria, assinalando que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, asseverando que desde a sua edição, em 1991, a Lei 8213/91 veda utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida, e que as alterações introduzidas pela Lei 9032/1995 preservaram o 92° do art. 18 na sua essência e a redação atual vigente desde a MPV 1.596-14, de 10/11/1997, mantém a vedação, concluindo por afirmar que se for admitido o instituto da desaposentação dentro do mesmo regime só se poderia aceitá-lo com efeitos ex tunc, cabendo ao segurado a devolução dos valores recebidos, ou seja, a retirada dos efeitos jurídicos do ato que se quer desconstituir. A parte autora apresentou réplica (fls.113/125) argumentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente renúncia à aposentadoria, por constituir direito patrimonial disponível, ressaltando que o instituto da desaposentação tem como objetivo precípuo a concessão de novo benefício previdenciário mais benéfico ao segurado já aposentado que continua trabalhando, portanto, vertendo novas contribuições ao regime previdenciário e através da concessão do benefício mais benéfico não há que se falar em devolução de valores já auferidos pois do contrário o procedimento seria equiparado aos casos de ilegalidade na obtenção do benefício. Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos para sentença. Relatados. Decido. Trata-se, na espécie, de ação ordinária por intermédio da qual a parte autora pretende tutela judicial a fim de condenar o INSS a reconhecer a renúncia ao seu benefício nO 025.021.605-1 e implantar novo benefício no importe de R$3.456,85, considerando, ainda, as contribuições vertidas pela autora até o trânsito em julgado da decisão, bem como condenação do INSS a pagar as diferenças vencidas e vincendas, não pagas nas épocas próprias em virtude do não pagamento pela forma adequada, conforme acima descrito, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios de 1%, incidentes até a data do efetivo pagamento, além da condenação do INSS ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários no importe de 20%. No caso em julgamento, a segurada busca a obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime previdenciário (RGPS), mediante a renúncia da atual aposentadoria e o consequente aproveitamento de tempo de serviço a ela posterior, somado ao tempo de serviço antigo, liberado pela renúncia. Na hipótese sob análise, o INSS sustenta que não se revela possível renunciar à aposentadoria atual para, aproveitando o tempo de serviço antigo somado ao novo, obter outra aposentadoria, mais vantajosa, vez que o tempo de serviço posterior à aposentadoria atual não gera direitos, a teor do disposto no art. 18, ~ 2°, da Lei 8213, de 1991, cuja redação é a seguinte: "Art. 18. o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes


prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) ~ 22 O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Socia/-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retomar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nO9528, de 1997) "No presente caso, sustenta-se também que a autora ao permanecer trabalhando após a jubilação passou a contribuir para ajudar no esforço coletivo de toda a sociedade brasileira de manter os benefícios dos segurados inativos e pensionistas, o que está conforme a lei (Lei nO 8212, art. 11, 93°) e o sistema da repartição adotado pela Constituição (art. 195), e é, enfim, justo, porque, em contrapartida, toda a sociedade brasileira mantém o pagamento da aposentadoria que o autor há anos vem recebendo. Enfim, a controvérsia instalada nos autos se circunscreve em saber da possibilidade ou não de a segurada, que é aposentada por tempo de contribuição e que permaneceu trabalhando após a concessão do benefício, obter outra aposentadoria, mais vantajosa, aproveitando o tempo de contribuição posterior à jubilação e computando os respectivos salários-de-contribuição no cálculo da nova aposentadoria, mediante a renúncia ao benefício anteriormente deferido. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que a segurada teve seu benefício da aposentadoria por tempo de contribuição deferido em 20/10/1995, sob o nO025.021.605-1 (fls.17/18). Porém, por intermédio do ajuizamento da apresente ação, a segurada requereu o seu cancelamento, o qual restou contestado pelo INSS, sob a argumentação de que a parte autora não teria direito a uma nova aposentadoria por esta ser irreversível e irrenunciável à luz do disposto no art. 181-8, do Decreto 3048, de 1999, que tem a seguinte redação: "Art. 181-8. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nO3265, de 29/11/99) Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nO 4729, de 9/06/2003)" No caso em apreço, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso 11,do art. 5°, da Constituição Federal: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".


Na hipótese examinada, é perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito e, muito menos, pode a autarquia bprevidenciária se contrapor à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse. Quanto ao tema decidendo, oportuno referir que, malgrado a orientação dada pelo art. 181-8, do Decreto 3048, de 1999, a possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário, porquanto reconhecido seu caráter disponível, já se encontra pacificado na jurisprudência iterativa do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante exemplifica a ementa do seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador 2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fezjus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 328101/SC; 6 8 Turma, ReI. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 20/10/2008). Desta forma, a inexistência de dispositivo legal que proíba a renúncia aos benefícios previdenciários legalmente concedidos deve ser considerada como possibilidade para a revogação do benefício a pedido do segurado. No mais, melhor sorte não assiste ao INSS. A renúncia à aposentadoria gera efeito ex nunc e, como de natureza desconstitutiva, não havendo previsão legal de necessidade de devolução de valores percebidos, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida. Desta forma, a inexistência de dispositivo legal que proíba a renúncia aos benefícios previdenciários legalmente concedidos deve ser considerada como possibilidade para a revogação do benefício a pedido do segurado. No mais, melhor sorte não assiste ao INSS. A renúncia à aposentadoria gera efeito ex nunc, como de natureza desconstitutiva, não havendo previsão legal de


necessidade de devolução de valores percebidos, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida. Desta forma, a inexistência de dispositivo legal que proíba a renúncia aos benefícios previdenciários legalmente concedidos deve ser considerada como possibilidade para a revogação do benefício a pedido do segurado. Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e, pelo que mais dos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para assegurar à segurada, que é detentora da aposentadoria por tempo de contribuição e que permaneceu trabalhando após a concessão do benefício, obter outra aposentadoria, mais vantajosa, aproveitando o tempo de contribuição posterior à jubilação e computando os respectivos salários-de-contribuição no cálculo da nova aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a renúncia ao benefício anteriormente deferido sob o No 025.021.605-1 em 20/10/1995 (AgRg no REsp 958937/SC; 5a Turma, ReI.Min. FELlX FISCHER, DJE 10/11/2008), independentemente da devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentada, a segurada fez jus aos seus proventos (REsp 692.628/DF, 6 a Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 05/09/2005; AgRg no REsp 926120/RS; 5a Turma, ReI. Min. JORGE MUSSI, DJE 08/09/2008), com efeitos declaratórios e financeiros a contar o ajuizamento da presente ação (18/03/2013), observado quanto ao pagamento das parcelas atrasadas o disposto no enunciado da Súmula 655/STF, condenando o INSS ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente de acordo com o disposto no artigo 175 do Decreto 3048/1999, onde se dispõe que "o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento" acrescido de juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação (05/08/2013), tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADINs 4357 e 4425 decretou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5°, da Lei 11960, de 2009. Defiro a antecipação da tutela pleiteada (fls. 53) para ordenar que o INSS, no prazo de trinta dias, contados de sua intimação, promova a implantação e coloque em manutenção o benefício da aposentadoria pretendida na petição inicial. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado que arbitro com fundamento legal no art. 20, 9 3°, do Código de Processo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (STJ - Súmula 111). Custas, na forma do art. 3°, I, da Lei 1060/1950. Fluído o prazo para recurso voluntário, com ou sem ele, subam os autos ao E. TRF/1a Região para reexame necessário.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Belo Horizonte, 14 de novembro de 2013.


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