Decisao sr. Alair - Integralidade e Paridade

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AUTOR: SRA. ALAIR PROCESSO: 002140-82.2010.8.26.053– TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SP NATUREZA DO PROCESSO: INTEGRALIDADE E PARIDADE BENEFÍCIO ANTERIOR: R$ 1.367,43 NOVO BENEFÍCIO OBTIDO PELO ESCRITÓRIO: R$ 3.502,69 DIFERENÇA: R$ 2.135,26 PERCENTUAL DE AUMENTO: 56,15% ALAIR ajuizou a presente Ação em face da SPPREV- SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, alegando, em síntese, que é aposentada por invalidez e percebe proventos proporcionais. Acometida de uma doença grave, sustenta ter direito à revisão dos proventos e ao tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade, além da restituição de valores indevidamente descontados de seus proventos, por equívoco da Administração. Postulou a condenação da ré no pagamento de proventos integrais. Citada, a ré ofereceu contestação e pugnou pela improcedência do pedido. Aduziu a ré que a autora já percebe proventos integrais, por conta da aposentadoria por invalidez. Justificou a diferença entre os proventos e vencimentos, sob o argumento de que não há paridade entre aposentados e servidores da ativa. Em princípio, insta ressaltar que, se não houvesse sido assegurada à autora a aposentadoria com proventos integrais, a revisão seria imperiosa. É que a pretensa revisão decorreria do artigo 40, parágrafo primeiro, inciso I, da Constituição Federal, dotado de eficácia plena. O comando contido no aludido artigo não depende de lei que o regulamente, exceto, no que pertence ao rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis que deem ensejo ao direito de obter a aposentadoria integral. Não podendo o interessado ficar sujeito à omissão do legislador estadual, quanto à disposição do aludido rol, haveria que se aplicar, por analogia, o rol da doença inserida na Lei n. 8.12/90. Entretanto, diante da assertiva firmada, pela ré, segundo a qual os proventos assegurados à autora já são integrais, razão não há para a revisão pleiteada, de proventos proporcionais para integrais. Há, por outro lado, que se reconhecer o direito de paridade entre os proventos recebidos pela autora com os vencimentos dos servidores da ativa. Não se atribui, evidentemente, tal benefício aos inativos, ou pensionistas, como resultado de atividade do Poder Judiciário. Trata-se, unicamente, de conferir eficácia ao disposto na atual Carta Magna, que não deixa margens de dúvidas sobre o obrigatório repasse para os aposentados e pensionistas de todas as vantagens concedida aos servidores em atividade, fazendo valer o princípio da isonomia, observando-se, para tanto, a jornada de trabalho desempenhada, por cada servidor, em época que antecedeu a aposentadoria/óbito. É o que dispõe o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Por conseguinte, os descontos indevidos do benefício de aposentadoria noticiados, pela autora, à fls. 17 da inicial, presumivelmente, verdadeiros, em virtude da falta de impugnação por parte da ré, deverão ser reparados, por meio da obrigação de restituição por parte desta. Em arremate, não acolho do pedido de indenização, porque não comprovados os danos morais alegados, pela autora. Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido, para que seja assegurado à autora o direito de percepção da aposentadoria integral, por invalidez permanente, com paridade de valores entre os proventos e os vencimentos dos servidores da ativa, retroativamente, à data em que se deu a aposentadoria, corrigido desde o vencimento e acrescido de juros, a partir da citação, observado o disposto na Lei n. 1.960/209, ressalvadas as parcelas prescritas. Condeno a ré na obrigação de restituir à autora os valores descontados dos proventos, no valor de


R$7.416,75 (sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser corigido do desconto e acrescido de juros, nos moldes supra fixados, com observância da lei supra citada, já vigente ao tempo do ajuizamento da ação.


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