Resumo Direito Processual Penal Comum e Mlitar

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exclusiva nos elementos informativos colhidos na investigação, exigindo-se prova produzida em contraditório judicial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIOS Princípios informadores do processo penal: - Verdade Real: o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal constante dos autos. Para tanto, o art. 156, II, faculta ao juiz, de ofício, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante. É possível, ao juiz, de ofício, “ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida” (art. 156, I). - Legalidade: os órgãos incumbidos da persecução penal não podem possuir poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do processo ou do inquérito. Assim, a autoridade policial, nos crimes de ação penal pública, é obrigada a proceder às investigações preliminares, e o órgão do MP é obrigado a apresentar a respectiva denúncia, desde que se verifique um fato aparentemente delituoso. Exceções a esse princípio são os crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada, vigorando, quanto aos últimos, o princípio diametralmente oposto: o da oportunidade, segundo o qual o Estado confere ao titular da ação penal dada parcela de discricionariedade para instaurar ou não o processo penal, conforme suas conveniências e oportunidades.

- Devido processo legal: consiste em assegurar à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei (due process of law). No âmbito processual garante ao acusado a plenitude de defesa, compreendendo-se o direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter acesso à defesa técnica, de ter a oportunidade de se manifestar sempre depois da acusação e em todas as oportunidades, à publicidade e motivação das decisões, ressalvadas as exceções legais, de ser julgado perante o juízo competente, ao duplo grau de jurisdição, à revisão criminal e à imutabilidade das decisões favoráveis transitadas em julgado. - Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. As provas obtidas por meios ilícitos constituem espécie das chamadas provas vedadas. Assim, a CF proíbe tanta a prova ilícita quanto a ilegítima. Provas ilícitas são aquelas produzidas com violação a regras de direito material, ou seja, mediante a prática de algum ilícito penal, civil ou administrativo. Ex: a diligência de busca e apreensão sem prévia autorização judicial ou durante a noite; a confissão obtida por meio de tortura; a interceptação telefônica sem autorização judicial. Provas ilegítimas são as produzidas com violação a regras de natureza meramente processual, tais como: o documento exibido em plenário do Júri, com desobediência ao disposto no art. 479 do CPP; o depoimento prestado com violação à regra proibitiva do art. 207 do CPP (sigilo profissional).

- Oficialidade: posto que a função penal tem índole eminentemente pública, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, quais sejam, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o MP, no caso da ação penal pública.

- “Favor rei”: a dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas; só a defesa possui certos recursos, como os embargos infringentes; só cabe ação rescisória penal em favor do réu (revisão criminal) etc.

- Oficiosidade: os órgãos incumbidos da persecução penal devem proceder ex officio, não devendo aguardar provocação de quem quer que seja, ressalvados os casos de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

- Iniciativa das partes: o juiz não pode dar início ao processo sem a provocação da parte. Cabe ao MP promover privativamente a ação penal pública e ao ofendido, a ação penal privada, inclusive a subsidiária da pública.

- Publicidade: vigora entre nós a publicidade absoluta (ou publicidade popular), pois as audiências, sessões e atos processuais são franqueados ao público em geral. Exceções: art. 792, §1º do CPP; art. 5º, LX da CF; art. 93, IX da CF; art. 234-B do CP.

- Imparcialidade do Juiz: o juiz situa-se na relação processual entre as partes e acima delas (caráter substitutivo), fato que, aliado à circunstância de que ele não vai ao processo em nome próprio, nem em conflito de interesses com as partes, torna essencial a imparcialidade do julgador.

- Ampla Defesa: implica o dever do Estado proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal (autodefesa), seja técnica (efetuada por defensor) e o de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Desse princípio também decorre a obrigatoriedade de se observar a ordem natural do processo, de modo que a defesa se manifeste sempre em último lugar. - Contraditório: a bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo, de modo que as partes, em relação ao juiz, não são antagônicas, mas colaboradoras necessárias. A importância do contraditório foi realçada com a recente reforma do CPP, a qual trouxe limitação ao livre convencimento do juiz na apreciação das provas, ao vedar a fundamentação da decisão com base

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- Economia processual: o processo é instrumento, não se podendo exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em plena disputa. Exprime a procura da máxima eficiência na aplicação do direito, com o menor dispêndio de atos processuais possível. - Brevidade processual: recomenda-se que sejam evitadas questões demoradas e protelatórias, adotando-se a decisão mais rápida de acordo com o que normalmente acontece, em vez de se ficar aprofundando em uma polêmica de difícil situação. - Juiz Natural: todos têm a garantia constitucional de ser submetidos a julgamento somente por órgão do Poder Judiciário, dotado de todas as garantias institucionais e pessoais previstas na CF. juiz natural é, portanto, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência 2|Pág ina


estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade. Do princípio depreende-se também a proibição de criação de tribunais de exceção. - Estado de inocência: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). Esse princípio desdobra-se em três aspectos: a) no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; b) no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida; c) no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual. Súmula 9 do STJ diz que a prisão processual não viola o princípio da inocência.

O princípio da obrigatoriedade é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta de transação penal. Atualmente, o princípio sofre inegável mitigação com a regra do art. 98, I, da Constituição da República, que possibilita a transação penal entre Ministério Público e autor do fato, nas infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes apenados com, no máximo, dois anos de pena privativa de liberdade e contravenções penais – cf. art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, e art. 61 da Lei n.º 9.009/95, com redação determinada pela Lei 11.313, de 28 de junho de 2006). A possibilidade de transação (proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade) está regulamentada pelo art. 76 da Lei 9.099/95, substituindo nestas infrações penais, o princípio da obrigatoriedade pelo da discricionariedade regrada (o Ministério Público passa a ter liberdade para dispor da ação penal, embora esta liberdade não seja absoluta, mas limitada às hipóteses legais). Decorrem do princípio do devido processo legal as garantias procedimentais não expressas, tais como as relativas à taxatividade de ritos e à integralidade do procedimento.

Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador.

Princípio da Plenitude de Defesa: Plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.

Princípio da Ampla Defesa: Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA CF, Art. 92 - São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal (STF); I-A. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ); II - o Superior Tribunal de Justiça (STJ); III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. - Função do Poder Judiciário: CF, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

TIPOS DE PROCESSO PENAL

O princípio da presunção de inocência, também conhecido como princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade, está inserido em nosso ordenamento jurídico constitucional em seu artigo 5º, LVII, da Constituição Federal que assegura ao acusado a presunção de inocência, ou seja, o acusado é considerado inocente até que haja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Trata-se de um princípio-garantia e de cláusula pétrea, pois está inserido dentro do Capítulo I, Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, da CF/88. O principal objetivo deste princípio é garantir ao acusado que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa, pois as pessoas nascem inocentes, cabendo ao Estado-acusação mediante evidências e com provas suficientes ao Estado-juiz a culpa do acusado. (NUCCI, 2006).

- Acusatório: é contraditório, público, imparcial, assegura ampla defesa; há distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. Neste sistema, a fase investigatória fica a cargo da Polícia Civil, sob controle externo do MP, a quem, ao final, caberá propor a ação penal ou o arquivamento do caso. É o sistema vigente entre nós.

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- Inquisitivo: é sigiloso, sempre escrito, não é contraditório e reúne na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar. O réu é visto nesse sistema como mero objeto da persecução, motivo pelo qual práticas como a tortura eram frequentemente eram admitidas como meio para se obter a prova-mãe: a confissão.


- Misto: há uma fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação preliminar e a uma instrução preparatória, e uma fase final, em que se procede ao julgamento com todas as garantias do processo acusatório.

O §4º e §5º do art. 53, por sua vez, estipula que: Art. 53, §4º. O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. Art. 53, §5º. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

IMUNIDADES Imunidades diplomáticas Os chefes de Estado e os representantes de governos estrangeiros estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções. A imunidade estende-se a todos os agentes diplomáticos, ao pessoal técnico e administrativo das representações aos seus familiares e aos funcionários de organismos internacionais (ONU, OEA etc). Admite-se a renúncia à garantia da imunidade. As sedes diplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais etc.) não são consideradas extensão do território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aos representantes alienígenas, não podendo, desse modo, ser objeto de busca e apreensão, penhora ou qualquer outra medida constritiva. Tanto assim que a prática de crimes, na sede diplomática, por pessoa alheia à imunidade sujeita o autor à jurisdição do Estado acreditante.

Quanto aos Prefeitos, não há que falar em imunidade processual nem penal, tendo direito somente ao foro por prerrogativa de função perante os Tribunais de Justiça. Recebida a denúncia, em se tratando de crime cometido antes da diplomação, o processo terá seu curso normal perante o juiz natural, e não existe a possibilidade de sua sustação pelo Parlamento. Por isso mesmo é que o STF não tem sequer a obrigação de comunica-lo sobre a existência da ação em curso. Em se tratando de crime ocorrido após a diplomação, ao contrário, incide a nova disciplina jurídica da imunidade processual (suspensão parlamentar do processo). Impõe-se, nesse caso, que o STF dê ciência à Casa respectiva que poderá sustar o andamento da ação. De qualquer modo, essa possibilidade não alcança o coautor ou o partícipe do delito.

Do foro especial por prerrogativa de função Imunidades parlamentares

De acordo com o art. 53, §1º, da CF:

Existem duas modalidades de imunidade parlamentar: a material, também chamada de penal ou absoluta, e a processual ou formal. •

Imunidade material:

Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, em quaisquer manifestações proferidas no exercício ou desempenho de suas funções. Essa inviolabilidade abrange qualquer forma de manifestação escrita ou falada, exigindo-se apenas que ocorra no exercício da função, dentro ou fora da Casa respectiva. O suplente não tem direito a imunidade, pois não está no exercício de suas funções. A imunidade é irrenunciável, mas não alcança o parlamentar que se licencia para ocupar outro cargo na Administração Pública. Neste caso, embora não perca o mandato, perderá as imunidades parlamentares. •

Imunidade processual:

Art. 53, §1º. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Se na data de diplomação havia inquérito ou ação penal em curso, imediatamente tudo deve ser encaminhado ao STF. Em se tratando de infração anterior à diplomação terá andamento normal no STF e não existe a possibilidade de suspensão do processo. Todos os atos praticados pelo juízo de origem são válidos. Encerrada a função parlamentar, cessa automaticamente o foro especial por prerrogativa de função. O foro especial por prerrogativa de função restringe-se, exclusivamente, às causas penais, não alcançando as de natureza civil.

Imunidade para servir como testemunha O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha; só é obrigado a depor sobre fatos relacionados com o exercício de suas funções.

A nova redação do art. 53, §3º, dispõe que: Art. 53, §3º. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Os deputados e senadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

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Imunidade penal temporária do presidente da República

INQUÉRITO POLICIAL

Instituída pelo art. 86, §4º, da CF, impede, durante a vigência do mandato presidencial, a instauração de processo-crime contra o chefe do Executivo. É necessário, no entanto, que os fatos imputados sejam estranhos ao exercício da função, uma vez que, em se tratando de atos propter officium, não estará impedida a persecução penal.

• Conceito Procedimento administrativo, presidido pela Autoridade Policial e de caráter informativo, significa que o IP servirá como ponte de apoio para que o futuro processo seja iniciado. Objetivo: apuração da autoria e da materialidade da infração. Apurar a materialidade: é sinônimo de existência do delito.

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

Finalidade: contribuir na formação da opinião delitiva (opnio delicti) do titular da ação. É a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares.

- Conceito: Fonte é o local de onde provém o direito. - Espécies: a) material ou produção: são aquelas que criam o direito;

Conclusão: percebe-se claramente que o inquérito servirá para convencer o titular da ação quanto ao início ou não do processo.

b) formal ou de cognição: são aquelas que revelam o direito. - Fonte de produção: É o Estado. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

O inquérito serve ainda para fornecer elementos indiciários que permitirão a decretação de medidas cautelares durante a persecução penal.

• Conceito no CPPM

(...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. - Fonte formal: a) imediata: a lei;

Finalidade do inquérito Art. 9º. O inquérito policial militar (IPM) é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

b) mediata: costumes e princípios gerais.

LEI PROCESSUAL NO TEMPO Questão CESPE

• Histórico:

A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior. Questão CORRETA. É o Princípio da Aplicação Imediata (ou Princípio do Efeito Imediato) da lei processual. Vigora a regra do tempus regit actum. CPP, Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

1º Código de Processo – 1832: nesse diploma normativo já tínhamos previsão normativa de procedimentos investigativos e inquisitivos, com a figura dos inspetores de quarteirão. 1871 – Lei 20.033 que introduz o inquérito policial como procedimento escrito e de natureza inquisitiva

• Natureza Jurídica: Qual é a essência do instituto no ordenamento? Estão perguntando a classificação.

Assim, sendo a lei processual, benéfica ou maléfica, não retroage. 7|Pág ina

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O Direito Processual penal estuda a Persecução Penal, nada mais é que a perseguição do crime. Persecução penal: Inquérito Processo O inquérito é um mero procedimento administrativo de caráter informativo e lhe são aplicáveis as normas inerentes ao ato administrativo.

OBS 2: as requisições emanadas do Ministério Público e do Juiz serão OBRIGATORIAMENTE cumpridas mesmo não havendo vínculo hierárquico. Caso o delegado descumpra a requisição e havendo dolo específico, subsiste a responsabilidade criminal por PREVARICAÇÃO. Se não houver dolo, o fato é atípico.

OBS 3: o inquérito policial não possui rito. Sigiloso: em prol da eficiência, cabe ao Delegado velar pelo sigilo do inquérito e nele não aplicaremos o princípio da publicidade.

• Titularidade: Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais (Delegado) no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

OBS 1: o advogado do suspeito mesmo sem procuração tem direito de acessar os autos do inquérito, ou seja, aquilo que já está documentado na investigação. Havendo impedimento arbitrário, o advogado pode ingressar com mandado de segurança sem prejuízo da reclamação constitucional. (Súmula Vinculante 14 – STF)

- No CPPM: Art. 7º Autoridade Militar ou Oficial Delegado Atribuições da Polícia Judiciária Militar: Art. 8º do CPPM Crime doloso contra a vida praticado por policial militar em serviço Art. 82, §2º

OBS 2: o advogado não tem direito de ter acesso às diligências que ainda estão por vir.

Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (...)

OBS 3: pode o juiz decretar o SEGREDO DE JUSTIÇA do inquérito para que informações da investigação não sejam partilhadas com a imprensa, preservando-se assim a VÍTIMA, na sua intimidade, vida privada e família.

§2°. Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.

- No CPPM: Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

• Características: Inquisitivo: concentração de poder em uma autoridade única, o delegado. Como consequência desta concentração de poder, não existe o contraditório nem a ampla defesa. O único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministro da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro.

Escrito: prevalece a forma documental. OBS 1: os atos produzidos oralmente serão reduzidos a termos.

OBS 2: Inovação: nada impede que as novas ferramentas tecnológicas, como a captação de som e imagem, sejam utilizadas para documentar a investigação. - No CPPM:

Discricionariedade: cabe ao delegado conduzir a investigação da forma que entender mais eficiente até quando o inquérito a realidade do caso concreto. OBS 1: os requerimentos apresentados pela vítima ou pelo suspeito poderão, validamente, serem indeferidos, salvo O EXAME DE CORPO DE DELITO (Art. 158, CPP).

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Art. 21. Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e datilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.

Indisponibilidade: é indisponível. Em nenhuma hipótese o delegado poderá arquivas o inquérito, já que toda investigação iniciada deve ser concluída e remetida para a autoridade competente. 10 | P á g i n a


Dispensável: nada impede que o processo comece sem a prévia realização do inquérito policial. Inquéritos não policiais ou extrapoliciais: são aqueles presididos por autoridades distintas da polícia e que conviverão harmonicamente com o inquérito policial. • • • • •

CPI – Inquérito Parlamentar. IPM – Inquérito Policial Militar: vai apurar infração militar. Vai ser presidido por um oficial de carreira. Inquérito para investigar JUIZ: o inquérito será presidido pelo Presidente do Tribunal ao qual o juiz está vinculado. Inquérito para investigar membro do PM: a presidência da investigação caberá ao Procurador-Geral. Autoridades com foro privilegiado: a presidência da investigação nesse caso compete ao Desembargador ou a um Ministro do Tribunal onde a autoridade goza do foro privilegiado. No recente caso do Senador Demóstenes Torres, o foro é no STF, então o Ministro do STF que deverá presidir o inquérito, mas a POLÍCIA FEDERAL que irá fazer as diligências. Inquérito Ministerial: é aquele presidido pelo Ministério Público e que conviverá harmonicamente com o inquérito policial. • OBS: O STF utilizou a Teoria dos Poderes Implícitos, pois se o MP tem expressamente o poder de processar (art. 129, I, CF) é sinal implicitamente que poderá investigar. Além disso, o promotor que investiga não é suspeito ou impedido para atuar na fase processual. (Súmula 234 do STJ)

- Dispensa do Inquérito no CPPM: Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

• Valor probatório O inquérito policial serve de base para o oferecimento da Petição Inicial, mas ele não se presta a sustentar futura sentença condenatória, pois é presidido de maneira inquisitiva, logo, o inquérito produz meros elementos indiciários. O IP tem valor relativo, haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito.

Elementos migratórios: Eventualmente poderemos extrair elementos do Inquérito que servirão de base para futura sentença condenatória. Três elementos migratórios: I. Provas irrepetíveis: é aquela de iminente perecimento e que não tem como ser refeita na fase processual. Ex: teste do bafômetro. II. Provas cautelares: é aquela autorizada pela necessidade e urgência. Ex: interceptação telefônica. III. Incidente de produção antecipada de prova: é instaurado perante o juiz mesmo durante o inquérito e já conta com a intervenção das futuras partes do processo e com o respeito ao contraditório e a ampla defesa. CONCLUSÃO: Quando esses elementos são levados ao processo serão submetidos ao contraditório e a ampla defesa, para que só então possam ser valorados na sentença.

• Modos de ser iniciado no CPP: Ação Penal Pública Incondicionada

Ação Penal Pública Condicionada à Representação

Representação

Ação Penal Privada

Requerimento (Queixa-crime)

De ofício; Requisição Juiz ou MP; Requerimento do ofendido; Comunicação de qualquer do povo.

• Modos de ser iniciado no CPPM: Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; c) em virtude de requisição do Ministério Público; d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25; e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 11 | P á g i n a

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• Escrivão no IPM:

• Prazos:

Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

• Vícios do Inquérito Policial: É a irregularidade originada que diz respeito às leis ou a principiologia constitucional. Como é um mero procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não atingem a fase seguinte da persecução penal: a da ação penal. Segundo o STJ, os vícios do Inquérito devem ser combatidos, mas não tem o condão de contaminar o futuro processo, já que o inquérito é meramente dispensável.

Polícia Estadual: Preso: 10 dias improrrogáveis Solto: 30 dias prorrogáveis por autorização do juiz, pelo tempo e pelas vezes que ele deliberar. Não há no Código exigência para oitiva do MP. Polícia Federal: Preso: 15 dias prorrogáveis uma única vez por mais 15 dias. Solto: 30 dias a regra é a mesma da esfera estadual. No CPPM: Preso: 20 dias Solto: 40 + 20 dias Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. Prorrogação de prazo

Os vícios do IP são endoprocedimentais.

§1º. Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

• Atribuição ou Competência É o poder estabelecido em lei e que define a margem de atuação da autoridade. Critérios: Territorial: por ele, a atribuição é definida pela circunscrição onde ocorreu a consumação do crime. A circunscrição nada mais é do que a delimitação territorial da atuação do delegado. Se numa mesma cidade existe mais de uma circunscrição estão dispensadas as cartas precatórias entre delegados. Material: por ele, teremos delegados especialistas no combate a determinado tipo de delito. Ex: Delegacia de Homicídios. É por esse critério que teremos a separação de atribuição da Polícia Estadual e da Polícia Federal, que nitidamente é a Polícia da União. Pessoal: por ele, a atuação da Polícia seria definida em razão da figura da vítima. Ex: Delegacia da Mulher.

Legislação Especial: 1) Lei de Tóxicos (11.343): Preso: 30 dias prorrogáveis uma única vez por mais 30 dias, ou seja, duplicáveis. Solto: 90 dias prorrogáveis uma única vez por mais 90 dias, ou seja, duplicáveis. A prorrogação exige autorização judicial com prévia oitiva do MP.

• Indiciamento: É a informação ao suposto autor do crime que as investigações convergem na sua pessoa, saindose de um juízo de mera possibilidade para outro de probabilidade. Com o indiciamento, todas as investigações passam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado.

Eventualmente, por força do art. 144 da CF, a Polícia Federal poderá investigar crimes estaduais que exijam retaliação uniforme por sua repercussão interestadual ou internacional. Essa intervenção não prejudica a atuação das polícias dos estados, e está disciplinada pela Lei 10.446/2002.

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

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Momento: a lei não disciplina a matéria e segundo a doutrina, ele deve ocorrer assim que possível, o que normalmente ocorre após a oitiva do suspeito. Vale destacar que se o agente está preso necessariamente estará indiciado. Menor: o art. 15 do CPP considerava como menor as pessoas entre 18 e 21 anos que eram relativamente capazes e ao serem indiciadas deveriam estar


acompanhadas de curador. Com o advento do Código Civil de 2002 que considera os maiores de 18 anos absolutamente capazes, resta concluir que o art. 15 está tacitamente revogado.

• Incomunicabilidade:

OBS: Notícia Apócrifa: também chamada de notícia inqualificada. É conhecido também como Denúncia Anônima. Para os Tribunais Superiores deve ser aferida a plausibilidade do fato e cabe ao delegado se cercar dos cuidados necessários para só então instaurar o inquérito.

Era a possibilidade do preso durante o Inquérito não ter contato com terceiros, por ordem do juiz pelo prazo de 3 dias, sem prejuízo do acesso do advogado. Com o advento do art. 136 da CF que não autoriza a incomunicabilidade nem mesmo no Estado de Defesa, resta concluir que o art. 21 do CPP não foi recepcionado (revogação tácita). OBS: RDD Nem mesmo os presos do regime disciplinar diferenciado estarão sujeitos a incomunicabilidade, pois ela não tem amparo constitucional.

Notícia Crime Indireta ou de Cognição Mediata: é aquela prestada por pessoa estranha à Polícia e devidamente identificada. o Vítima ou seu representante legal (quando for menor de 18 anos). Essa notícia é prestada através de um requerimento (é um pedido)

Delegação: se o Delegado indeferir a instauração do Inquérito Policial caberá recurso administrativo endereçado ao seu superior imediato. o Ministério Público / Juiz Requisição - Devendo o delegado por imposição legal instaurar o inquérito o Por qualquer do Povo – Delação (Delatio)

• Dispensabilidade: O IP não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o MP ou o ofendido já disponha de suficientes elementos para a propositura da ação penal. Atenção: o titular da ação penal pode abrir mão do IP, mas não pode eximir-se de demonstrar a verossimilhança da acusação, ou seja, a justa causa da imputação, sob pena de ver rejeitada a peça inicial.

Portaria: É a peça escrita que deflagra a investigação policial

• •

Conteúdo da portaria: O fato a ser investigado; Os possíveis envolvidos; Eventuais diligências a serem cumpridas; Desfecho: determina a instauração do inquérito. Notícia Crime ou “Notitia Criminis”: é a comunicação da ocorrência de um delito a autoridade que possui atribuição para agir. Legitimidade: Passiva – Destinação para: Delegado Ministério Público Juiz Ativa – Prestar a notícia crime: Classificação:

o Nos crimes de ação penal pública condicionada: a notícia crime chama-se representação ou requisição do Ministro da Justiça. OBS: Sem a representação ou a requisição do Ministro da Justiça o Inquérito não poderá ser instaurado, pois nestes delitos a investigação só se inicia com a manifestação de vontade do legítimo interessado.

1ª etapa: INÍCIO

OBS: A delação só é cabível nos crimes de ação penal pública incondicionada, ou seja, nos delitos onde o inquérito já deveria ser instaurado de ofício.

Delatio Criminis com força coercitiva: é a notícia crime extraída da Prisão em Flagrante, podendo ser direta ou indireta, a depender de quem efetive a prisão. (Art. 301, CPP)

Delatio Criminis Postulatória: é sinônimo de representação nos crimes de ação penal pública condicionada.

Nos crimes de Ação Penal Privada, a investigação só se instaura se a vítima autorizar, por meio de um requerimento.

2ª etapa: EVOLUÇÃO A evolução vai ser dar por meio da realização de diligências, cumpridas de forma discricionária. Os arts. 6º e 7º do CPP apontam de forma não exaustiva as diligências que podem ou devem ser cumpridas pelo delegado, destacando-se a reprodução simulada do fato (reconstituição do crime).

Notícia Crime Direta ou Cognição Imediata: o Forças Policiais o Imprensa 15 | P á g i n a

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O suspeito não está obrigado a participar da reconstituição do crime, já que ninguém pode ser coagido a se autoincriminar. Não haverá reconstituição ofensiva à moralidade ou a ordem pública.

3ª etapa: ENCERRAMENTO • •

Relatório: é a peça eminentemente DESCRITIVA que vai apontar as diligências realizadas e eventualmente justificar as que não foram feitas por algum motivo relevante. Os autos do inquérito são remetidos para o Juiz.

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. - No CPPM: Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.

RELATÓRIO é remetido para o JUIZ Instaurado o inquérito policial por crime de ação penal pública, a autoridade policial formulou pedido de prazo para a sua conclusão. O juiz, no entanto, entendendo que não há prova suficiente da autoria, a requerimento do indiciado, determinou o arquivamento dos autos. Nesse caso, o juiz só poderia ordenar o arquivamento se houvesse requerimento do Ministério Público nesse sentido.

OBS: Nada impede que a remessa seja feita diretamente para o MINISTÉRIO PÚBLICO. OBS: Cabe ao Delegado oficiar ao órgão de identificação e estatística não só para que se promova o acompanhamento dos índices de criminalidade, mas para também permitir a elaboração do boletim individual, que nada mais é, do que um dossiê com o histórico investigativo do indivíduo. OBS: Crimes de Ação Privada: nestes delitos o Delegado pode fornecer traslado (cópia) do Inquérito Policial à vítima, já que é ela a titular da ação.

RELATÓRIO é remetido para o JUIZ o juiz remete ao MP I.

OBS: Esfera Federal: quando o Juiz Federal invoca o art. 28 do CPP ele remeterá os autos para a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que é um órgão que funciona por delegação do Procurador-Geral da República.

O promotor analisa o inquérito e percebe que há indícios de autoria e materialidade do crime. Então o promotor oferece denúncia para que tenha início o processo. O promotor pode entender que não há indícios de autoria ou da materialidade, mas ele entende que há esperança de que esses elementos sejam imediatamente colhidos. Então há requisição de novas diligências imprescindíveis ao início do processo. O promotor entende que não há crime a apurar, então ele pede o arquivamento. O promotor pede o arquivamento para o JUIZ e este tem duas alternativas então: O Juiz pode concordar com o pedido de arquivamento (Homologar); ou

Súmula 524 do STF x Art. 18 do CPP: O arquivamento do inquérito como regra não faz coisa julgada material, tanto é verdade que se surgirem novas provas enquanto o crime não estiver prescrito o MP terá condição de oferecer denúncia. O art. 18 por sua vez autoriza que a Polícia realize diligências mesmo durante o arquivamento na esperança de colher prova nova que viabilize a oferta da denúncia. Conclusão: o arquivamento segue a cláusula rebus sic stantibus (como as coisas estão).

OBS: Percebe-se que o arquivamento é feito pelo JUIZ pressupondo requerimento do MP, logo, é realizado por ato complexo.

Definitividade do Arquivamento: excepcionalmente, segundo o STF, o arquivamento vai fazer coisa julgada material, quando pautado na certeza da ATIPICIDADE do fato.

II.

III.

O juiz pode discordar com o pedido de arquivamento. Precisará então invocar o art. 28 do CPP, acionando o Procurador-Geral de Justiça, remetendo os autos para ele. O PGJ terá 3 alternativas, sendo: Caberia ao PGJ oferecer a denúncia; Designar outro membro do MP para fazer a denúncia e este estará obrigado a agir. Insistir no arquivamento, e o juiz estará obrigado a arquivar.

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IV.

O promotor poderá declinar do feito por entender que não possui atribuição para agir. Ele vai requerer ao Juiz que remeta os autos para outra esfera jurisdicional. O juiz pode concordar e determinar a remessa. O juiz pode discordar e cabe ao magistrado invocar por analogia o art. 28 do CPP remetendo os autos ao Procurador-Geral e esse fenômeno é chamado de arquivamento indireto.

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- Arquivamento:

- Ação Penal pública incondicionada:

Tal providência só cabe ao JUIZ, a requerimento do MP, que é o exclusivo titular da ação penal pública. A autoridade policial, incumbida apenas de colher os elementos para a formação do convencimento do titular da ação penal, não pode arquivar os autos do inquérito, pois o ato envolve, necessariamente, a valoração do que foi colhido.

A CF atribui ao MP, com exclusividade, a propositura da ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada. A CF prevê, todavia, no art 5º, LIX, uma única exceção: caso o MP não ofereça denúncia no prazo legal, é admitida ação penal privada subsidiária, proposta pelo ofendido ou seu representante legal.

Faltando a justa causa, a autoridade policial deve deixar de instaurar o IP, mas, uma vez feito, o arquivamento só se dá mediante a decisão judicial, provocada pelo MP, e de forma fundamentada, em face do princípio da obrigatoriedade da ação penal. O juiz jamais poderá determinar o arquivamento do IP sem prévia manifestação do MP.

Art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

DA AÇÃO PENAL - Conceito: é o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. É também o direito público subjetivo do Estado-Administração, único titular do poderdever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo, com a consequente satisfação da pretensão punitiva.

- Características: A ação penal é: a) Um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar; b) Um direito abstrato, que independe do resultado final do processo; c) Um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional; d) Um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública.

- Incondicionada - Pública

- Condicionada

- Propriamente dita - Privada

É aquela cujo exercício se subordina a uma condição. Essa condição tanto pode ser a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal (representação) como também a requisição do Ministro da Justiça (MJ). Obs.: mesmo nesses casos a ação penal continua sendo pública, exclusiva do MP, cuja atividade fica apenas subordinada a uma daquelas condições.

- Ação Penal Privada:

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

- Subsidiária da pública - Pública Incondicionada - Condicionada mediante requisição do Ministro das CPPM Forças Armadas/Cmt Geral (por analogia) subsidiária

- Ação Penal pública condicionada:

Mesmo na ação privada, o Estado continua sendo o único titular do direito de punir e, portanto, da pretensão punitiva. Apenas por razões de política criminal é que ele outorga ao particular o direito de ação. Inicia-se mediante a queixa-crime. Prazo: 6 meses.

- Representação - Requisição do MJ

- Privada pública

Princípios: Obrigatoriedade Indisponibilidade Oficialidade Indivisibilidade Intranscendência: a ação penal só pode ser proposta contra quem é imputada a prática do delito.

É aquela em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou a seu representante legal. A distinção básica que se faz entre a ação penal privada e a pública, reside na legitimidade ativa, onde o ofendido ou quem por ele de direito tem essa legitimidade.

- Espécies de ação penal no direito brasileiro:

CPP

Art. 25. A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia.

da

Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. 19 | P á g i n a

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Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Conforme o Princípio da Indisponibilidade, o MP não pode desistir de ação penal já instaurada, bem como de qualquer recurso por ele interposto. Princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal: rege a ação penal pública a obrigatoriedade da sua propositura, não ficando ao critério discricionário do MP a elaboração da denúncia. Justamente por isso já não cabe mais a desistência. Consagra-se o princípio da indisponibilidade da ação penal. (CPP, art. 42) Impossibilidade de desistência do recurso do MP: no contexto da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação penal pública incondicionada, não pode o representante do MP, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas feita a opção, desistência não haverá. (CPP, art. 576)

- Denúncia e Queixa: peça acusatória iniciadora da ação penal, consistente em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva. A denúncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada); a queixa, peça acusatória inicial da ação penal privada.

CPP - Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Vê-se, portanto, que a condenação penal imutável faz coisa julgada também no cível, para efeito de reparação do dano ex delicto, impedindo que o autor do fato renove nessa instância a discussão do que foi decidido no crime. Por ser efeito genérico da condenação, tal circunstância não precisa ser expressamente declarada na sentença penal, ao contrário dos efeitos específicos do art. 92 do CP. A sentença penal condenatória transitada em julgado funciona como título executivo judicial no juízo cível. É autorizado ao juiz, na sentença condenatória, independentemente do pedido das partes, fixe um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. CPP - Art. 63, § único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. CPP - Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

AÇÃO CIVIL “EX DELICTO” De acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil brasileiro “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ao ilícito”. O art. 927 do mesmo Estatuto, por sua vez, completa: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O CP prevê, em seu art. 91, I, como efeito genérico e automático (não depende de referência expressa na sentença) de toda e qualquer condenação criminal, tornar certa a obrigação de reparar o dano.

A responsabilidade civil independe da penal, de maneira que é possível o desenvolvimento paralelo e independente de uma ação penal e uma ação civil sobre o mesmo fato. CPP - Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. Assim, se o ofendido ou seus herdeiros desejarem, não necessitarão aguardar o término da ação penal, podendo ingressar, desde logo, com a ação civil reparatória (processo de conhecimento). Entretanto, torna-se prejudicado o julgamento da ação civil com o trânsito em julgado da ação penal condenatória, tendo em vista o caráter definitivo desta em relação àquela.

Efeitos genéricos e específicos CP - Art. 91. São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

Faz coisa julgada cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em:

(...) Na mesma linha dispõe o art. 63 do CPP, o qual assegura à vítima, ao seu representante legal ou aos seus herdeiros o direito de executar no cível a sentença penal condenatória transitada em julgado.

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a) b) c) d)

Estado de Necessidade; Legítima defesa; Estrito cumprimento do dever legal ou; No exercício regular de direito.

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Também fará coisa julgada no cível a absolvição fundada nas seguintes hipóteses: a) Estar provada a inexistência do fato (art. 386, I do CPP); b) Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV do CPP).

PRISÕES (alterada pela Lei 12.403/11) 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1) Conceito: é a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito.

2.2 Modalidades do Flagrante (Classificação) Flagrante Próprio, Real ou Propriamente Dito: (Art. 302, I e II, CPP) Está em flagrante próprio quem é preso cometendo o delito. OBS: essa pessoa é capturada quando está realizando os atos executórios, ou seja, o núcleo do tipo penal. Ao acabar de cometer o delito. OBS: esse agente já encerrou os atos executórios, mas não se livrou do local do crime. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal;

A CF permite a constrição da liberdade nos seguintes casos:

II - acaba de cometê-la;

a) crime militar próprio, assim definido em lei, ou infração disciplinar militar. b) em período de exceção, ou seja, durante o estado de sítio. Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

2) Modalidades: Prisão Pena: é aquela que decorre de sentença condenatória transitada em julgado. Prisão sem pena; Prisão Cautelar; Prisão Processual ou Prisão Provisória: Cabível no curso do inquérito ou No curso do Processo Penal Modalidades: Flagrante Preventiva Temporária

2. DA PRISÃO EM FLAGRANTE 2.1 Conceito: É a ferramenta constitucionalmente assegurada e que funciona como elemento de preservação social ao permitir a captura daquele que é surpreendido praticando o delito, alimentando assim, três finalidades: Evitar a fuga Evitar a consumação do crime Conseguir elementos indiciários que viabilizem o futuro processo.

Flagrante Impróprio, Irreal ou Quase-Flagrante: (art. 302, III, CPP) o agente é perseguido logo após o delito e havendo êxito, ele será capturado. OBS: Perseguição = o conceito nos é dado pelo art. 250 do CPP e estamos em perseguição quando vamos no encalço de alguém por informação própria ou de terceiro de que o agente partiu em determinada direção. OBS: Tempo da Perseguição = não há na lei prazo de duração e a perseguição se estende no tempo enquanto houver necessidade. OBS: Requisito de Validade = para que a perseguição desague numa captura válida é necessário que ela seja contínua, mesmo que não exista contato visual. Art. 302, III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

Invasão Domiciliar: para Guilherme Nucci a invasão domiciliar para captura em flagrante pode ocorrer na hipótese de flagrante próprio, logo, se o agente está sendo perseguido por crime praticado fora da casa, ao entrar em sua residência, não pode ser invadida para que se efetive o flagrante. Flagrante Ficto, Presumido ou Assimilado: (art. 302, IV, CPP) No flagrante presumido o agente é encontrado logo depois de praticar o delito com objetos, armas ou papéis que o vinculem ao crime. Art. 302, IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Flagrante Obrigatório ou Compulsório: (art. 301, CPP) É aplicado para as forças policiais. Somos policiais 24h, por isso temos a obrigação de prender em flagrante até mesmo na folga. Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

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Flagrante Facultativo: (art. 301, CPP) É aplicado para qualquer do povo. Flagrante Forjado: É quando um inocente é preso. É aquele que foi criado para incriminar uma pessoa inocente. Flagrante Esperado: Ele se caracteriza quando a polícia fica de campana (tocaia) aguardando a realização do primeiro ato executório para a realização da captura. Vale destacar que quando a prisão se efetiva o indivíduo é preso executando o crime, o que na lei caracteriza flagrante próprio. Flagrante Preparado / Provocado / Delito de Ensaio / DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR: Segundo o Supremo, na súmula 145, não se pode estimular a prática de delito para conseguir prender em flagrante, já que os fins não justificam os meios. Neste caso não só a prisão é ilegal como o fato praticado é atípico, pois caracteriza crime impossível.

Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

OBS: Tráfico de Drogas se o traficante já tem a droga consigo para comercializar quando é abordado pelo policial disfarçado, não há que se falar em flagrante preparado, pois o tráfico já estava se consumando. Flagrante Postergado / Diferido / Retardado / AÇÃO CONTROLADA: Ele surgiu no combate ao crime organizado (Lei 9.034/95) e a polícia por força própria poderá postergar a captura para efetivá-la no momento mais oportuno para colheita de provas, captura de infratores e enquadramento no crime principal da organização. No combate ao tráfico (Lei 11.343/06), o instituto exige: Decisão judicial; Oitiva do MP; Conhecimento do provável itinerário da droga e dos infratores envolvidos. 2.3 Procedimento do Flagrante Captura: imediato cerceamento da liberdade. Condução coercitiva: até a autoridade policial.

3) Autoridade que vai presidir a lavratura do auto: é o Delegado, que atua no local da captura, sendo que, se na localidade não tem delegado, o auto será lavrado na localidade mais próxima. >>: outras autoridades, como o presidente de CPI podem presidir o auto de prisão em flagrante, desde que o crime seja praticado contra a autoridade ou na presença dela durante o desempenho das funções. b) Sequência dos Atos: 1) Oitiva do Condutor OBS: cabe ao Delegado entregar ao condutor um verdadeiro recebido atestando que o preso lhe foi apresentado. 2) Oitiva das Testemunhas (ao menos 2) Numerárias: Havendo apenas uma testemunha, o condutor pode ser utilizado como a segunda. Ausência de testemunhas numerárias: nesse caso, o auto será lavrado na presença de 2 testemunhas instrumentárias ou fedatárias. Elas nada sabem do fato, declarando apenas que presenciaram a apresentação do preso na polícia (testemunha de apresentação). Para o STJ o simples fato de ser policial não lhe impede de ser testemunha. 3) Oitiva do Conduzido Ele será informado do direito ao silêncio e de assistência, que nada mais é que a comunicação da prisão à família ou alguém de sua confiança. A prisão será imediatamente comunicada ao Juiz e ao MP. As declarações do conduzido serão reduzidas a termo e colhida a sua assinatura Se o preso não sabe, não pode ou não quer assinar, esta omissão é suprida com a utilização de duas testemunhas. 4) Desfecho: Caso o delegado conclua que o fato ocorreu, que o infrator é o responsável e que a prisão é legal, determinará ao escrivão que lavre o auto. Caso contrário, o agente será liberado e a prisão relaxada. Postura final do Delegado: Em 24 horas contadas da prisão, o Delegado terá obrigações a cumprir:

Formalização da prisão: lavratura do Auto (APF). Recolhimento à prisão

1) REMETER O AUTO (APF) AO JUIZ;

OBS 1: Estrutura do Auto de Prisão em Flagrante (APF):

O Juiz: se a prisão for ilegal, ele relaxa a prisão. Se a prisão for legal, o juiz homologa o auto de prisão em flagrante. Homologando o Auto (APF): Se ele entende que o indivíduo deve permanecer preso, converterá o flagrante em preventiva, desde que, os requisitos da preventiva estejam presentes. Se o Juiz entende que o agente

a) Advertência: Sujeitos Envolvidos: 1) Condutor: é quem apresenta o preso à autoridade. 2) Conduzido: é o preso.

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deve permanecer solto, concederá a liberdade provisória, nas seguintes hipóteses: Se o agente atuou amparado por uma excludente de ilicitude (art. 23, do CP). O agente será compromissado a comparecer a todos os termos da persecução penal, e o Juiz ainda pode aplicar qualquer das medidas cautelares do art. 319 do CPP. O instituto ainda será cabível se o indivíduo que foi preso em flagrante não preenche os requisitos da prisão preventiva. Quando o agente é libertado, pode o Juiz aplicar qualquer das medidas cautelares do art. 319 do CPP.

OBS 2: APF em crimes militares: Lavratura do auto Art. 245. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. 1º. Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores. Ausência de testemunhas 2º. A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

2) SE O PRESO NÃO POSSUIR ADVOGADO, A CÓPIA DO AUTO SERÁ ENCAMINHADA À DEFENSORIA PÚBLICA NAS MESMAS 24 HORAS. 3) CABE AO JUIZ ENTREGAR AO PRESO A NOTA DE CULPA COM DECLARAÇÃO CONTENDO OS MOTIVOS, OS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO E EVENTUAIS TESTEMUNHAS.

Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto 3º. Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

Designação de escrivão 4º. Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

§ 1º - Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. 27 | P á g i n a

Falta ou impedimento de escrivão 5º. Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal. Recolhimento a prisão. Diligências Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se for o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento. Remessa do auto de flagrante ao juiz Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246. Passagem do preso à disposição do juiz Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

OBS 3: Flagrante nas diversas modalidades de delito: REGRA: todo tipo de delito Situações Especiais: Crime Permanente: é aquele que está se consumando a todo tempo, enquanto perdurar a permanência, sendo que, a prisão em flagrante pode ser efetivada a qualquer momento, admitindo-se inclusive a invasão domiciliar. 28 | P á g i n a


Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Crimes Habituais: para a doutrina majoritária não cabe flagrante em crime habitual pela impossibilidade de constatação visual da habitualidade. Crimes de Ação Privada e de Ação Penal Pública Condicionada: nessas infrações, a lavratura do Auto pressupõe manifestação de vontade do legítimo interessado.

d) Local e tempo da prisão: >> CPP: Art. 282, §2º. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. >> CPPM: Art. 226

e) Uso da Força: >> CPP: Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. >> CPPM:

2.4. Hipóteses em que não será possível a prisão em flagrante:

Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

1) Crime praticado pelo Presidente da República; 2) Crime praticado por pessoa detentora de Imunidade Diplomática; 3) Autor de acidente automobilístico culposo que presta socorro.

DO USO DE ALGEMAS 2.5. Prisão em flagrante por apresentação espontânea Não existe. A autoridade policial não poderá prender em flagrante a pessoa que se apresenta espontaneamente, de maneira que não se pode falar em flagrante por apresentação. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. Prisão preventiva pode; prisão em flagrante, não. Atenção: a) Prisão de Militar: Art. 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de posto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.

b) Agente de crime adentra em residência alheia: >> CPP: Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão. Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito. Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

O emprego de algemas representa importante instrumento na atuação prática policial, uma vez que possui tríplice função: a) Proteger a autoridade contra a reação do preso; b) Garantir a ordem pública ao obstaculizar a fuga do preso; c) E até mesmo tutelar a integridade física do próprio preso, a qual poderia ser colocada em risco com a sua posterior captura pelos policiais em caso de fuga. O CPP, em seu art. 284, embora não mencione a palavra “algema”, dispõe que “não será permitido o uso de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”. Dessa maneira, só, excepcionalmente, quando realmente necessário o uso de força, é que a algema poderá ser utilizada, seja para impedir fuga, seja para conter os atos de violência perpetrados ela pessoa que está sendo presa. O STF, nesse contexto, acabou por editar a Súmula Vinculante nº 11, segundo a qual: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou das autoridades e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

>> CPPM: Arts. 232 e 233

c) Resistência à prisão: Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. 29 | P á g i n a

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PRISÃO ESPECIAL

3.2. Requisitos: Precisará de 2 requisitos:

Determinadas pessoas, em razão da função que desempenham ou de uma condição especial que ostentam, têm direito à prisão provisória em quartéis ou em cela especial.

I - Fumus Commissi Delicti: É a fumaça da prática do delito.

Os únicos privilégios do preso especial são: a) Recolhimento em estabelecimento distinto do comum ou em cela distinta dentro do mesmo estabelecimento; b) Não ser transportado junto com o comum. Além disso, não haverá nenhuma diferença. O presidente da República, durante o seu mandato, não está sujeito a nenhum tipo de prisão provisória, já que a Constituição Federal exige sentença condenatória.

DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES Das medidas assecuratórias Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

3. DA PRISÃO PREVENTIVA Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (Delegado). Dessa forma, o juiz somente pode decretar a prisão preventiva de ofício NO CURSO DA AÇÃO PENAL e não durante o inquérito policial. 3.1. Conceito: É a prisão cautelar cabível durante toda a persecução penal, decretada pelo Juiz, ex officio (na fase processual) ou por provocação do: a) b) c) d)

MP; Querelante (titular da ação privada); Delegado; assistente de acusação (vítima que se habilita nos crimes de ação penal pública para auxiliar o Ministério Público).

Não tem prazo, desde que presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Em uma ação penal privada, o juiz pode decretar a prisão preventiva do querelado de ofício, mesmo se não houver requerimento do Ministério Público, do querelante ou de representação da autoridade policial. 31 | P á g i n a

Indícios de Autoria + Prova da materialidade (existência) + II – Periculum Libertatis (Perigo da Liberdade): Hipóteses de decretação da Prisão Preventiva: a) Para garantia da ordem pública: segundo o STJ a ordem pública está em risco quando o agente, em liberdade, provavelmente continuará delinquindo, deverá ser equiparado à ordem social. b) Para garantia da ordem econômica: almeja-se aqui evitar a reiteração de delitos contra a ordem econômica. c) Para garantia da instrução criminal: almeja-se aqui proteger a livre produção das provas. d) Para garantia da aplicação da lei penal: espera-se aqui garantir a implementação da futura sentença condenatória, por um risco concreto de fuga. e) Por ausência de identificação civil: a prisão perdura até o momento em que o documento seja apresentado ou a dúvida esclarecida. f) Violência doméstica: o juiz pode decretar medidas protetivas de urgência que nada mais são do que medidas cautelares para proteger a vítima da violência doméstica, seja ela, a mulher, a criança, o adolescente, o idoso e o deficiente físico e mental. g) Se o indivíduo descumprir qualquer das medidas cautelares do art. 319 do CPP, o Juiz poderá substituir por outra, cumular com outra ou em último caso, decretar a preventiva.

3.3. Admissibilidade: Infrações que comportam a prisão preventiva: Regra Geral: crimes DOLOSOS com pena maior do que 4 anos. Exceções: é possível que a preventiva seja cabível em crimes onde a quantidade de pena é indiferente. I. Reincidente em crime DOLOSO. II. Em razão da ausência de identificação civil. III. Se houver descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito da violência doméstica. OBS. 1: Preventiva versus Excludente de Ilicitude Havendo indícios da presença de uma excludente de ilicitude é sinal que a preventiva não poderá ser decretada. OBS. 2: Fundamentação do Mandado O magistrado deve necessariamente fundamentar o mandado de prisão e a mera reprodução do texto legal não significa que ele motivou. 32 | P á g i n a


OBS. 3: Tempo da Preventiva (Prazo) Não há na lei prazo de duração e a medida se estende no tempo enquanto houver necessidade que é dosada pela presença das suas hipóteses de decretação. Se as hipóteses desaparecem, a preventiva será revogada e nada impede que ela seja redecretada se surgirem novas provas. OBS. 4: Prisão Domiciliar É possível que a prisão preventiva seja substituída pela prisão domiciliar num critério de humanização no tratamento carcerário. As hipóteses de admissibilidade estão disciplinadas no art. 318 do CPP demandando deliberação do Juiz a respeito.

d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

Não será decretada: Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar.

Pode não ser decretada:

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interesse do indiciado ou acusado, presumir que este não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça. Modificação de condições Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo.

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

Revogação e nova decretação:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos;

IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público.

4. DA PRISÃO TEMPORÁRIA – LEI 7.960/89 OBS. 5: Revogação e nova decretação: Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Prisão Preventiva no CPPM: Requisitos / Situações (pressupostos): Art. 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria. No Superior Tribunal Militar Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator. Casos de decretação Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; 33 | P á g i n a

1) Conceito Prisão Cautelar Decretada somente durante a fase do Inquérito Policial Decretada pelo Juiz, mediante: I. Requisição do MP ou II. Representação da Autoridade Policial Com prazo Ela não pode ser decretada ex officio. 2) Requisitos Fumus Commissi Delicti + Periculum Libertatis

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V. Prazo:

Art. 1° - Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

Crimes comuns: 5 + 5 dias Crimes hediondos ou assemelhados (3T): 30 dias + 30 dias A prorrogação é em caso de comprovada e extrema necessidade. Decorrido o prazo legal, o preso deve ser colocado imediatamente em liberdade, a não ser que tenha sido decretada sua prisão preventiva, pois o atraso configura crime de abuso de autoridade.

OBS:

a. Todos os crimes da Lei dos Crimes Hediondos (art. 1º, Lei 8.072/90)

Todos os crimes hediondos comportam a Prisão Temporária. OBS: Conjugação de incisos [ III + (I ou II) ] QUESTÃO COBRADA NO CESPE: É necessário, para a decretação da Prisão Temporária, da combinação de pelo menos 2 incisos do art. 1º da Lei. CERTO.

1ª – a prorrogação pressupõe decisão do juiz e prévia oitiva do MP; 2ª – decretada a temporária, o seu prazo passa a ser o termômetro para a conclusão do inquérito; 3ª – a temporária se auto revoga pelo decurso do prazo e nada impede que na sequência, seja decretada a prisão preventiva.

- No CPPM:

3) Procedimento: Provocação: I. Requerimento do MP II. Representação da Autoridade Policial

Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva. - Prisão Provisória no CPPM: é a detenção do indiciado. Só é admissível para os crimes propriamente militares.

- Não pode ser decretada de ofício pelo juiz; - no caso de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, tem de ouvir o MP. Juiz: tem 24 horas para deliberar, a partir do recebimento da representação ou requerimento, para decidir fundamentadamente sobre a prisão. Consequências: I. Tem que ouvir o MP II. Mandado: o mandado prisional é expedido em 2 vias, sendo que uma fica nos autos e a outra é entregue ao preso, como nota de culpa. O mesmo acontece com a prisão preventiva. III. Separação do preso: o preso temporário e os demais presos cautelares devem ficar separados do preso definitivo (art. 300, CPP e art. 3º, Lei 7.960/89) Art. 3° - Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

CPP, Art. 300 - As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. IV. Postura do Juiz: PODE ele para fiscalizar o bom andamento da prisão adotar a seguinte postura: 1. Determinar que o preso lhe seja apresentado; 2. Submetê-lo a exame de corpo de delito; 3. Requisitar informação ao delegado. 35 | P á g i n a

Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. (30 + 20 dias) Prisão preventiva e menagem. Solicitação Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

- Da menagem: Arts. 263 a 269 do CPPM: A menagem é uma prisão cautelar. Com base nas regras estabelecidas no Código, conclui-se que a menagem é um benefício concedido ao acusado para se evitar que este fique em um estabelecimento prisional está o julgamento em 1ª instância do processo ao qual responde pela prática em tese de um crime militar. O mesmo tratamento será dispensado ao civil que tenha praticado um crime militar. Dessa forma, a menagem pode ser considerada uma espécie de prisão provisória, pois o favorecido fica restrito a permanecer no local para o qual ela foi concedida. Ressalte-se que, não obstante o cerceamento da liberdade de locomoção e o fato do período de menagem não ser computado na pena (art. 268, CPPM), ela poderá ser considerada um benefício, pois não é cumprida sob os rigores de uma prisão. Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

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5. Liberdade Provisória

7. Liberdade provisória com fiança

- Conceito: instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, podendo ser revogado a qualquer tempo, diante do descumprimento das condições impostas.

Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

§1º. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. §2º. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

§3º. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

Pode ser concedida em qualquer fase do inquérito ou do processo, até o trânsito em julgado. A AUTORIDADE POLICIAL pode conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Nos demais casos, cabe o juiz a concessão, dentro do prazo de 48 horas. A cassação ocorre quando se verifica, posteriormente, que a fiança concedida não era cabível.

§4º. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). §5º. O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. §6º. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

8. Liberdade provisória no CPPM: Casos de liberdade provisória

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Poderá livrar-se solto:

6. Liberdade provisória sem a necessidade de fiança

a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar; b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

Só o juiz pode conceder a liberdade provisória sem fiança, mas sempre depois de ouvir o MP. Deve ser assinado termo de comparecimento por parte do acusado, que se compromete, assim, a se fazer presente em todos os atos do processo, sob pena de revogação. 37 | P á g i n a

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Suspensão

Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Não cabe fiança nos crimes militares.

DA PROVA - Conceito e Objetivo: do latim probatio, é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros (ex: peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. Por outro lado, no que toca à finalidade da prova, destina-se à formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para o deslinde da causa.

- Objeto: objeto da prova é toda circunstância, fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa incerteza, e que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa. São, portanto, fatos capazes de influir na decisão do processo, na responsabilidade penal e na fixação da pena ou medida de segurança, necessitando, por essa razão, de adequada comprovação em juízo. - Fatos que independem de prova: a) Fatos axiomáticos ou intuitivos: aqueles que são evidentes. A evidência nada mais é do que um grau de certeza que se tem do conhecimento sobre algo. Nesses casos, se o fato é evidente, a convicção já está formada; logo, não carece de prova. b) Fatos notórios: (aplica-se o princípio notorium non eget probatione, ou seja, o notório não necessita de prova). É o caso da verdade sabida. c) Presunções legais: porque são conclusões decorrentes da própria lei, ou ainda, o conhecimento que decorre normal das coisas, podendo ser absolutas (juris et de jure) ou relativas (juris tantum). d) Fatos inúteis: princípio frustra probatur quod probantum non relevat. São os fatos, verdadeiros ou não, que não influenciam na solução da causa, na apuração da verdade real.

Prova ilegítima: quando a norma afrontada tiver natureza processual. Ex: oitiva de testemunha que é proibida de depor; a confissão feita em substituição ao exame de corpo de delito, quando a infração tiver deixado vestígios. Prova ilícita: quando a prova for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. Ex: uma confissão obtida com emprego de tortura; uma apreensão de documentos realizada mediante violação de domicílio; a captação de uma conversa por meio do crime de interceptação telefônica.

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. §1º - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Teoria dos frutos da árvore envenenada) §2º. Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

- Provas ilícitas por derivação e a teoria dos “frutos da árvore envenenada” (“fruits of the poisonous tree”). Princípio da proporcionalidade: A doutrina e a jurisprudência, em regra, tendem também a repelir as chamadas provas ilícitas por derivação, que são aquelas em si mesmas lícitas, mas produzidas a partir de outra ilegalmente obtida. É o caso da confissão extorquida mediante tortura, que venha a fornecer informações corretas a respeito do lugar onde se encontra o produto do crime, propiciando a sua regular apreensão. Esta última prova, a despeito de ser regular, estaria contaminada pelo vício na origem. Por isso, tal prova não pode ser aceita, uma vez que contaminadas pelo vício de ilicitude em sua origem, que atinge todas as provas subsequentes. Serão ilícitas as demais provas que delas se originarem. Com relação às provas ilícitas por derivação, tem-se admitido exceções. São elas: a) fonte independente; b) teoria da contaminação expurgada; c) teoria da descoberta inevitável.

- Prova Proibida: O art. 5º, LVI, da CF dispõe que: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Prova vedada ou proibida é, portanto, a produzida por meios ilícitos, em contrariedade a uma normal legal específica. A prova vedada comporta duas espécies:

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Grinover, Scarance e Magalhães apud Capez (2011) esclarecem que é praticamente unânime o entendimento que admite “a utilização no processo penal, da prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros”. No mesmo sentido, Avolio apud Capez (2011), ao lembrar que “a aplicação do princípio da proporcionalidade sob a ótica do direito de defesa, também garantido constitucionalmente, e de forma prioritária no processo penal, onde impera o princípio do favor rei, é de aceitação praticamente unânime pela doutrina e jurisprudência”. De fato, a tendência da doutrina pátria é a de acolher essa teoria, para 40 | P á g i n a


favorecer o acusado (a chamada prova ilícita pro reo), em face do princípio do favor rei, admitindo que sejam utilizadas no processo penal as provas ilicitamente colhidas, desde que em benefício da defesa. A aceitação do princípio da proporcionalidade pro reo não apresenta maiores dificuldades, pois o princípio que veda as provas obtidas por meios ilícitos não pode ser usado como um escudo destinado a perpetuar condenações injustas. Entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúvida, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da dignidade humana.

- Meios de Prova: O meio de prova compreende tudo quanto possa servir, direta ou indiretamente, à demonstração da verdade que se busca no processo. Assim, temos: a prova documental, a pericial, a testemunhal etc. Como é sabido, vigora no direito processual penal o princípio da verdade real, de tal sorte que não há de se cogitar qualquer espécie de limitação à prova, sob pena de se frustrar o interesse estatal na justa aplicação da lei. Tanto é verdade essa afirmação que a doutrina e a jurisprudência são unânimes em assentir que os meios de prova elencados no CPP são meramente exemplificativos, sendo perfeitamente possível a produção de outras provas, distintas daquelas ali enumeradas.

- Ônus da Prova: Registre-se, de início, que a prova não constitui uma obrigação processual e sim um ônus, ou seja, a posição jurídica cujo exercício conduz seu titular a uma condição mais favorável. A prova é induvidosamente um ônus processual, na medida em que as partes provam em seu benefício, visando dar ao juiz os meios próprios e idôneos para forma a sua convicção. Ônus da prova é, pois, o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos. A prova da alegação (ônus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, art. 156, caput), porém essa regra não é absoluta, uma vez que, o art. 156, II, faculta ao juiz de ofício, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Princípio da audiência contraditória: toda prova admite a contra-prova, não sendo admissível a produção de uma delas sem o conhecimento da outra parte. 41 | P á g i n a

Princípio da aquisição ou comunhão da prova: isto é, no campo penal, não há prova pertencente a uma das partes; as provas produzidas servem a ambos os litigantes e ao interesse da justiça. As provas, na realidade, pertencem ao processo, até porque são destinadas à formação da convicção do órgão julgador.

- Ônus da Prova no CPPM: Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Realizada a diligência, sobre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz. Inversão do ônus da prova 1º. Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário. Isenção 2º. Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

1. Da Busca e Apreensão 1.1. Conceito: A busca é a procura de um objeto ou de uma pessoa, ao passo que a apreensão é a medida que a ela se sucede, sendo que, uma pode existir sem a outra. 1.2. Natureza: Dentro do Código, ela é tratada como meio de prova, mas para a doutrina, ela melhor se enquadra como uma medida cautelar. 1.3. Objeto: cartas abertas podem ser apreendidas, pois viram documento. A correspondência lacrada, em regra, não será apreendida, em respeito ao art. 5º, inciso XII, da CF. A correspondência do preso, segundo o STF, pode ser violada pela administração penitenciária, já que ele não poderá invocar o princípio da intimidade para praticar crimes.

2. Busca Domiciliar 2.1. Enquadramento: o conceito de casa é visto de maneira extensiva como qualquer compartimento habitado de ocupação individual ou coletiva onde se possa invocar o sigilo (art. 150, CP). 2.2. Hipóteses: Dia: é o período compreendido das 06 às 18 horas, pouco importa a existência da luz solar. Serão 5 hipóteses: • Flagrante • Desastre • Socorro • Consentimento • Ordem judicial Noite: Serão somente 4 hipóteses: • Flagrante • Desastre • Socorro • Consentimento 42 | P á g i n a


2.3. Legitimidade para expedição do mandado: cabe ao Juiz em razão da cláusula de reserva jurisdicional expedir o mandado. OBS: Dispensa de apresentação: se o Juiz estiver presente no cumprimento do mandado, a apresentação do mandado estará dispensada. O mesmo não ocorre com o delegado, de forma que, nesta parte, o art. 241 do CPP não foi recepcionado. Art. 243. O mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II - mencionar o motivo e os fins da diligência; III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

2.4. Procedimentos: ele veio disciplinar o art. 245 do CPP e a diligência deve ser cumprida de forma a importunar minimamente os ocupantes do local. Se necessário for, a força pode ser utilizada e se o dono da casa não está presente, será convocado um vizinho, se for possível. Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

3. Busca Pessoal 3.1. Conceito: É a diligência realizada na pessoa, o que inclui suas vestes e a sua esfera imediata de domínio. 3.2. Legitimidade: A busca pessoal também exige a expedição de mandado, que pode ser dispensado nas seguintes hipóteses: Durante a busca domiciliar Na realização de qualquer prisão Havendo fundada suspeita de que o indivíduo esteja com arma proibida, documentos, papéis ou elementos que componham corpo de delito. 3.3. Busca em mulher: A busca pessoal em mulher preferencialmente será realizada por outra mulher, mas nada impede que se efetive por um homem para não prejudicar a diligência. OBS: Caso a diligência transcenda os limites de um estado, nada impede que as autoridades locais esclareçam o ocorrido se existir dúvida fundada quanto a legitimidade dos executores.

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4. Prova Indiciária 4.1. Indício: é uma verdade sabida e provada que por indução nos permite chegar a uma conclusão (art. 239, CPP). Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outras circunstâncias.

Indício é toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral. Assim, nos indícios, a partir de um fato conhecido, deflui-se a existência do que se pretende provar. Indício é o sinal demonstrativo do crime: signum demonstrativum delicti. Trata-se de prova indireta. A prova indiciária é tão válida como qualquer outra, porque inexiste hierarquia de provas, visto que o CPP adotou o sistema de livre convicção do juiz, desde que tais indícios sejam sérios e fundados. Classificação: • Positivo: É aquele que ratifica a imputação feita ao agente • Negativo: É aquele que funciona como fator de incompatibilidade lógica com o fato atribuído ao infrator. Exemplo: o álibi. 4.2. Presunção: é a conclusão realizada pela observação do que normalmente acontece. Classificação: • Homnis: é a conclusão que podemos fazer da observação das relações sociais • Juris (legal): é aquela positivada em lei como expressão de verdade. Tem 2 classificações Absoluta: “Juris et de jure” é aquela que não admite prova em contrário. Exemplo: Inimputabilidade dos menores de 18 anos. Relativa: “Juris tantum” é aquela que admite prova em sentido contrário. Exemplo: legitimidade dos atos praticados pelo funcionário público.

5. Confissão 5.1. Conceito: é o reconhecimento pelo imputado de um fato que lhe é desfavorável. 5.2. Classificação: Quanto ao momento: • Extraprocessual: é aquela realizada durante a investigação e que deverá ser ratificada em juízo. • Processual: é aquela realizada perante a autoridade judicial competente. Quanto ao efeito: • Simples: é aquela onde o agente reconhece o fato que lhe foi atribuído. • Complexa: é aquela em que o agente reconhece mais de um fato que lhe foi imputado. • Qualificada: é aquela em que o agente reconhece o fato mas agrega outras circunstâncias em favor da sua defesa. 44 | P á g i n a


Quanto a forma: • Expressa • Tácita OBS: não há confissão tácita na esfera penal. 5.3. Peculiaridades A confissão é retratável. A confissão é divisível. • Nada impede que o magistrado tome como verdade apenas parte do conteúdo da confissão. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, ainda que tenha havido retratação em juízo.

6.3. Impedimentos: algumas pessoas estarão proibidas de funcionar como testemunha, sendo que, o impedimento estará afastado se elas forem autorizadas e desejarem depor, quando então assumirão o compromisso. São elas: • Pessoas que exerçam profissão: são atividades eminentemente intelectuais. Ex: advogados e médicos. • Pessoas que exerçam ministério: ele abrange atividade religiosa e de assistência social, contemplando contudo, fatos pretéritos. • Pessoas que exerçam ofício: é a atividade eminentemente manual desempenhada numa relação íntima de confiança. • Pessoas que desempenham função: é o encargo imposto por lei ou por ordem judicial. Exemplo: tutores e curadores. Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

5.4. Confissão no CPPM: Art. 307 Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve: a) ser feita perante autoridade competente; b) ser livre, espontânea e expressa; c) versar sobre o fato principal; d) ser verossímil; e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.

OBS: Escusa Constitucional: Senadores, Deputados, Vereadores: essas autoridades não estão obrigadas a funcionar como testemunha em razão dos fatos que tiveram conhecimento durante o exercício funcional. Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

6. Testemunhas Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade. (Compromisso Legal) 6.1. Conceito: é a pessoa desinteressada que vai prestar declaração acerca das suas impressões sensoriais do fato que está sendo apurado. OBS: Regra Geral Todos possuem o dever de testemunhar. 6.2. Situações Especiais: os parentes do réu capitulados no art. 206 do CPP podem se recusar a funcionar como testemunha, salvo se forem o único meio de prova. OBS: Se o parente do réu for ouvido é porque quis ou porque era o único meio de prova, logo, não haverá compromisso. OBS: Os parentes da vítima têm o dever de funcionar como testemunha e serão compromissados a dizer a verdade. Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

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Não há vedação que os doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos prestem depoimento em juízo, apenas não se submeterão ao compromisso legal. 6.4. Classificação: Numerária: é aquela compromissada a dizer a verdade e que se enquadra no número legal. Extranumerária: é aquela compromissada que não se enquadra no número legal. Exemplo: é o que ocorre com as testemunhas referidas, que são aquelas apontadas por outra testemunha. Informantes: são as testemunhas que não prestam compromisso de dizer a verdade. • Hipóteses: As pessoas do art. 206 (parentes do réu). Os loucos Os menores de 14 anos Laudadores: também chamados de testemunhas de beatificação. São as testemunhas convocadas para falar dos antecedentes do réu. Testemunha da coroa: É o agente infiltrado que por ordem judicial é introduzido numa organização criminosa.

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6.5. Quantidade Procedimento comum ordinário: serão 8 testemunhas. Procedimento sumário: serão 5 testemunhas. Procedimento sumário: serão 3 testemunhas. Na 2ª fase do Júri: serão 5 testemunhas. Tráfico: serão 5 testemunhas. 6.6. Carta Precatória: admite-se que a oitiva da testemunha ocorra mediante carta precatória, devendo a defesa ser intimada da expedição da carta, sob pena de nulidade relativa (Súmula 155 do STF). Não há, todavia, obrigação de intimar advogado no dia da audiência na outra comarca. 6.7. Perguntas: Forma de interpelação: atualmente as partes vão interpelar a testemunha diretamente e o juiz pode funcionar como filtro, denegando a pergunta impertinente, que já tenha sido respondida, ou que tente induzir a resposta. Palavra Falada: as declarações da testemunha serão adaptadas a eventual existência de necessidades especiais. Por sua vez, se a testemunha é estrangeira, será nomeado um intérprete, salvo se a língua estrangeira for próxima do nosso português. 6.8. Falso Testemunho: Deveres da Testemunha: • Para com a verdade, sob pena de responsabilidade criminal por falso testemunho (art. 342, CP) OBS: Caso a testemunha se retrate até a prolação da sentença no processo em que faltou com a verdade, haverá extinção da punibilidade. Logo, só é razoável a captura em flagrante logo após a sentença já que a testemunha não poderá se retratar. OBS: Segundo o STJ na súmula 165, o falso testemunho praticado na justiça do trabalho será julgado na justiça federal. • Dever de comparecimento, sob pena de condução coercitiva, responsabilidade criminal por desobediência, desde que a lei preveja, e pagamento das custas da diligência. • Obrigação de informação no prazo de um ano, contado do dia em que foi ouvida, de eventual mudança de endereço, sob pena de ser considerada testemunha faltante.

- PROVA EMPRESTADA: A prova emprestada pode se originar de qualquer outra prova, de qualquer natureza (ex.: pericial, testemunhal, documental, dentre outras), passando a assumir natureza de prova documental no momento em que é levada para o novo processo. No processo penal, a prova emprestada tem sido admitida pela jurisprudência, desde que, no processo de origem dos elementos apresentados, tenha havido participação da defesa técnica do réu e desde que não seja o único dado a embasar a motivação da decisão. A prova emprestada não pode gerar efeito contra quem não tenha figurado como uma das partes do processo originário. 47 | P á g i n a

O sistema processual traz em seu bojo o direito de não produzir prova contra si mesma, conforme princípio adotado pela doutrina e jurisprudência do “nemo tenetur se detegere (privilege against self-incrimanation)”. Ocorre que em determinada situação, prevista na legislação de regência, não poderá obstar o prosseguimento da investigação, sendo compelido a se submeter a alguns procedimentos, como por exemplo, os casos de necessidade de identificação datiloscópica e ao procedimento de reconhecimento de pessoa.

DAS PERÍCIAS - Do Exame de Corpo de Delito: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Conceito: é o conjunto de vestígios materiais (elementos sensíveis) deixados pela infração penal, ou seja, representa a materialidade do crime. • •

Exame de Corpo de Delito Direto: é feito sobre o próprio corpo de delito – o cadáver, a janela arrombada, a chave utilizada etc. Exame de Corpo de Delito Indireto: advém de um raciocínio dedutivo sobre um fato narrado por testemunhas, sempre que impossível o exame direto.

Art. 162, § único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1º - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

- Assistente Técnico: Art. 159, § 4º - O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

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Art. 159, § 5º - Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

DO INTERROGATÓRIO Tem prevalecido a natureza mista do interrogatório, sendo aceito como meio de prova e de defesa. O interrogatório constitui meio de defesa, pois o acusado fala o que quiser e se quiser, e meio de prova, posto que é submetido ao contraditório.

- Características: •

- Perito:

Conceito: é um auxiliar da justiça, devidamente compromissado, estranho às partes, portador de um conhecimento técnico altamente especializado e sem impedimentos ou incompatibilidade para atuar no processo. A sua nomeação é livre ao juiz, não se admitindo interferência das partes, nem mesmo na ação privada. Espécies: Perito Oficial: é aquele que presta o compromisso de bem e fielmente servir e exercer a função quando assume o cargo. Perito louvado ou não oficial: trata-se daquele que não pertence aos quadros funcionais do Estado, e que, portanto, uma vez nomeado, deve prestar o compromisso. A sua nomeação é feita pela autoridade na fase de inquérito e pelo juiz, no processo. Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

Ato processual personalíssimo: só o réu pode ser interrogado, mas qualquer pessoa pode assisti-lo. Ato privativo do juiz: somente o juiz poderá interrogar o acusado, sendo vedado ao defensor e ao MP interferirem no ato.

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. a) A presença do defensor durante o interrogatório, do início ao fim, é obrigatória, sob pena de nulidade. Art. 185, § 1º - O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. •

Ato oral: admite-se, como exceção, as perguntas escritas ao surdo e as respostas igualmente escritas do mudo. Ato não preclusivo: o interrogatório não preclui, podendo ser realizado a qualquer momento, dada a sua natureza de meio de defesa.

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

- Questões Polêmicas: a) A falta do exame de corpo de delito não impede a comprovação do estupro e do atentado violento ao pudor por outros meios de prova em direito admitidos. b) STF: “A nulidade decorrente da falta de realização do exame de corpo de delito não tem sustentação frente à jurisprudência do STF, que não considera imprescindível a perícia, desde que existentes outros elementos de prova.”

- Ausência de interrogatório no curso da ação: Prevalece a tese de que a ausência de interrogatório no curso da ação constitui nulidade absoluta, cujo prejuízo é presumido, uma vez que violado preceito de ordem constitucional, qual seja, o princípio da ampla defesa.

- Interrogatório por videoconferência: Requisição de perícia ou exame (CPPM) Art. 321. A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que neles tenham sido regularmente realizados.

Art. 185, § 2º - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

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II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

Questão CESPE O Código de Processo Penal determina expressamente que o interrogatório do investigado seja o último ato da investigação criminal antes do relatório da autoridade policial, de modo que seja possível sanar eventuais vícios decorrentes dos elementos informativos colhidos até então bem como indicar outros elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos.

O item está ERRADO.

Recentemente foi editada a Lei nº 11.900/2009, que permite a utilização do sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, em interrogatório de presos e outros atos processuais, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. Em qualquer caso, antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.

A questão está na tentativa de criar confusão entre os procedimentos adotados na fase processual, que se diferem dos adotados durante a investigação criminal. O CPP determina que o interrogatório do réu seja o último ato na audiência de instrução e julgamento (CPP, Art. 400). O mesmo não ocorre na investigação criminal.

DO OFENDIDO - Reconhecimento de Pessoas e Coisas:

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

- O conteúdo do interrogatório: Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. •

O CPP divide o interrogatório em duas partes: a) Interrogatório de identificação (relativo à pessoa do acusado): busca sua identificação, bem como a individualização de sua personalidade. Nessa primeira parte, não se indaga acerca da acusação, mas de meros aspectos que cercam a vida do imputado. Assim, se não existe acusação, não há que se falar ainda em autodefesa, razão pela qual não vigora o direito constitucional ao silêncio. b) Interrogatório de mérito (relativo aos fatos imputados ao acusado): a partir desse momento, inicia-se a autodefesa, podendo o acusado responder o que bem entender ou permanecer em silêncio, sem que isso possa ser levado em prejuízo de sua defesa.

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. É o meio processual de prova, eminentemente formal, pelo qual alguém é chamado para verificar e confirmar a identidade de uma pessoa ou coisa que lhe é apresentada com outra que viu no passado. É meio de prova. 51 | P á g i n a

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- Oitiva do Ofendido: Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

- Acareação: Art. 229. A acareação será admitida entre (I) acusados, / entre (II) acusado e testemunha, / entre (III) testemunhas, / entre (IV) acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, / e entre as (V) pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação. Ato processual consistente na colocação face a face de duas ou mais pessoas que fizeram declarações substancialmente distintas acerca de um mesmo fato, destinando-se a ofertar ao juiz o convencimento sobre a verdade fática, reduzindo-se a termo o ato de acareação. A acareação poderá ser feita a requerimento de qualquer das partes ou ex officio, por determinação da autoridade judiciária ou da polícia. A acareação é faculdade atribuída ao juiz. São pressupostos da acareação; a) Que as pessoas a serem acareadas já tenham sido previamente ouvidas; b) Que exista uma vexata quaestio, ou seja, um ponto divergente, controvertido entre referidas pessoas, afim de justificar a execução do ato. Há possibilidade de a acareação ser procedida mediante precatória, nos termos do art. 230 do CPP.

Função do documento: possui tríplice aspecto: a) Dispositivo: quando necessário e indispensável para a existência do ato jurídico; b) Constitutivo: quando elemento essencial para a formação e validade do ato, considerado como integrante deste; c) Probatório: quando a sua função é de natureza processual. Produção: a produção do documento pode ser: a) Espontânea: com a exibição, juntada ou leitura pela parte; b) Provocada (ou coacta): que se faz na forma do art. 234.

Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

Limitação da produção de prova documental: Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

FIANÇA Questão CESPE A fiança, nos casos em que é admitida, será prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória e tem por finalidade, se o réu for condenado, o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa. Questão CORRETA. A destinação dos valores (ou objetos) dados em garantia está assim disposta:

- Reprodução simulada de fatos: Art. 7º. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. No CPPM: Art. 13, § único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

a) Havendo absolvição, ou extinção da punibilidade, haverá devolução integral; b) Sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, o valor da fiança - prestada em dinheiro ou objetos - deve servir para assegurar o pagamento das custas processuais, da indenização à vítima pelo dano provocado (quando houver), da prestação pecuniária e da pena de multa, quando fixada. Por sua vez, se ocorrer a prescrição da pretensão executória, ainda assim o valor da fiança será revertido ao pagamento das custas, indenização, prestação pecuniária e multa. Perceba que neste caso já houve o reconhecimento de que o réu é culpado, mediante o trânsito em julgado da sentença condenatória. A prescrição obsta, tão-somente, a aplicação efetiva da pena imposta. Por isto, os valores relativos à fiança continuam devidos ao Estado e/ou à vítima.

- Documentos: Conceito: Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

SD Marum

Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

Turma 15

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