1 agravo regimental

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v

RTINS

ADVOGADOS

JOSÉ ROBEKW BATOCHIO ADVOCADOS ASSOCIADOS

rc el ar

TEIXEI~'i

EXCELENTíSSIMO SENHOR MINISTRO TEORI ZAV ASCKI, DD. RELATOR

Ba

DO INQUÉRITO 4.170IDF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

D uq ue

Supremo Tribunal Federal

29/06/2016 18:49 0035258 1111111111111111111111111111111111111111111

o

111111111111

vo g O ad AB o /D Dr F .H nº ug 17 o .0 Le 62 on a

rd

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. devidamente qualificado nos

autos do Inquérito em epígrafe, em que figura como interessado, vem, por seus advogados infra-assinados, com

° respeito devido, a Vossa Excelência

para~

ao tempo

em que se dá por ciente da r. decisão proferida na data de 23.06.2016, dela tempestivamente opor. com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal e, ainda. artigo 337 e

Ad

seguintes do Regimento Interno dessa Suprema Corte ("RISTF"), além dos demais

pi a

de

st

in a

da

ao

dispositivos de incidência, os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.

os quais requer sejam recebidos, processados e acolhidos, para os fins adiante enunciados.

ao final,


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.

TEIXEiit(~~RTINS ~~' ~

JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

"./

ADVOGADOS

rc el

ar

ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ba

1 - DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

ue

Preceitua o artigo 1022 do Código de Processo Civil que:

vo g O ad AB o /D Dr F .H nº ug 17 o .0 Le 62 on a

rd

o

D

uq

"Art. /.022. Cabem embargos de declaração col1fra qllalquer dedsão imlidal para: 1- esclarecer obscuridade 0/1 eliminar contradição; 1I- sl/prir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar ojuiz de oficio ou a requerimento; lI! - corrigir erro material. "(destacou-se).

É dicção do artigo 619 do Código de Processo Penal, por outro

lado, que:

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação. câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias cOI1/ados da sua pl/blicaçlio, q1lando houver na sel11ença ambiguidade, ohscuridade. contradição ou omissão. "

o al1igo 337 do RISTF, por seu turno, preve:

Art. 337. Cabem embargos de declaração, quando hrJi/vC?f" no acórdão obscuridade, dúvida, contradição 011 omissão que devam ser sanadas.

Não se desconhece, em absoluto, posição dessa Excelsa Corte de

Justiça,

anterior

à entrada em

vigor do

novo

Código

de

Processo

Civil,

Ad

preponderantemente no sentido do não cabimento de embargos declaratórios contra decisão monocrática proferida por Relator -

hipótese em que usualmente se conhecia

Parece, todavia, dúvida mais nào haver acerca do cabimento dos

aclaratórios nessas hipóteses (de decisão monocnitica), em razão da promulgação da lex

noviter que disciplina o processo civil brasileiro, e que aqui tem aplicação analogica, a teor do quanto preconiza o artigo 3" da Lei Penal Adjetiva.

pi a

de s

tin

ad

a

ao

do recurso como agravo regimental.

Indubitável, portanto, a pertinência desta via, tendo-se em conta o conteúdo da r. decisão ora embargada e à vista da dicção dos dispositivos legais acima citados.

2


JOSÉ ROBERI'O BAl'OCHIO ADVOGADOS

rc el ar

ADVOGADOS ASSOCIADOS

Configurada a omissão, data venia, no r. decislIm, legitima-se a

Ba

situação fática que viabiliza a oposição do presente recurso.

ue

Não seja esse o entendimento dessa Suprema Corte, entretanto,

uq

pleiteia-se, subsidiariamente. sejam os presentes embargos de declaração conhecidos

o

D

como agravo regimental. na forma do artigo 1.024. §3', do Código de Processo Civil.

2 - DO EFEITO SUSPENSIVO

vo g O ad AB o /D Dr F .H nº ug 17 o .0 Le 62 on a

rd

A despeito de os embargos de declaração não serem dotados.

ordinariamente. de efeito suspensivo (CPC, art. 1.026),

Q

recurso manejado no caso

concreto veicula questões jurídicas de alta relevância pressupondo ~

deste recurso seja realizada antes do envio dos autos

Federal.

ª

ª análise do

Seção Judiciária do Distrito

Diante de tal circunstância., revela-se imperiosa a concessão de

efeito suspensivo aos embargos de declaração retro l na forma autorizada pelo § I0, do

art. 1.026, do CPC, principalmente

ª fim de

~

seja mantido perante esta Corte os

Ad

autos do Inquérito 4.170 até final julgamento das questões aqui suscitadas.

ad a

ao

3- DA DECISÃO EMBARGADA .

Vossa Excelência proferiu a r. decisão ora embargada, na qual

có pi

a

de s

tin

determinou lia remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, para que lá

tenham curso, como de direito. perante uma das varas a que focar. por livre distribuição".

Com

° devido respeito, o decisum

em causa deixou de levar em

consideração o fato de existirem procedimentos em tramitação no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, nos quais o Embargante é apontado como investigado, incluindo o Inquérito 3.989, em cujo bojo o Procurador Geral afirma que, apesar de o Embargante e outros indivíduos citados não possuírem a prerrogativa de foro especial,

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TEIXEIRA ~ARTINS \.,,,." . . ' t

JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

~ ....

ADVOGADOS

~'necessárill

!. excepcion(lr' !! manutenção da investiga cão integralmente nesta

dado que se "demanda apuraçâo conjunta das ações dos supostos envolvidos".

Ba

~.

rc el ar

seria

ADVOGADOS ASSOCIADOS

relação entre

Q

presente feito!

Q

D uq ue

Também nessa manifestacão. verifica-se que existe estreita

!J!.g, 3989, dado que a Procuradoria Geral da

República se refere, às expressas, ao aditamento produzido neste inquérito.

rd

o

Mostra-se, assim, clara a conexão entre os feitos, dado que neste

vo g O ad AB o /D Dr F .H nº ug 17 o .0 Le 62 on a

llliL 4170 analisa-se suposta conduta criminosa ligada il ocultacão de (imaginários) delitos

praticados através de organização criminosa -investigada no Jnq. 3989! Ora, tal situação processual acarreta, inexoravelmente, a manutenção deste apuratório no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Há outro aspecto a ser reparado na r. decisão a ser aclarada, qual

seja o relacionado à contradição nela contida e que se consubstancia no fato de se haver aplicado as regras de competencia previstas no artigo 70 do Código de Processo Penal na espécie, e, ao tinal, não se levar em conta

º local da consumacão dos supostos delitos,

determinante da prevalencia da competencia da Secào Judiciária de São Paulo e não da

Ad

Seção Judiciária do Distrito Federal, para a cognição do feito ..

São opostos, por isso os presentes Embargos visando a sanar a j

ao

omissão ~!!. contradicão de que se reveste o julgado, aclaratórios estes que serão, pede-

da

se vênia para adiantar, sucedidos por agravo regimental, a fim de que o Colegiado

Inquérito 4170.

pi a

de

st

in a

compelenle desse Supremo Tribunal Federal enfrente os temas suscilados nos aUlas do

3.1 : DA PRIMElnA OMISSÃO CONTIDA NA R. DECISÃO: CONEXÃO ENTRE O 'NO 4170]; O INO 3989 EM RELACÃO AO EMBARGANTE

Desmembrando-os, a r. decisão embargada determinou a remessa dos aUlas à Seção Judiciária do Distrito Federal, pontuando, em suma, que:

4


TEIXd~~~RTINS

JOSÉ ROBERTO BATO CHIO

ADVOGADOS

rc el

(i) os supostos atos dclitivos, com relação ao crime tipificado no

ar

ADVOGADOS ASSOCIADOS

art. 2°, § I" da Lei 12.850/2013, teriam sido praticados ao

Ba

menos em três localidades: Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília,

ue

com preponderância desta última, porque seria o local onde o

uq

ex-parlamentar desempenhava suas atividades funcionais;

D

(ii) e111 Brasilia teria ocorrido a reunião gravada por Bernardo

rd

o

Cerveró, entre os acusados Edson Ribeiro, Delcidio do Amaral e

vo g O ad AB o /D Dr F .H nº ug 17 o .0 Le 62 on a

Diogo Ferreira;

(iii) a existência conexão objetiva entre este feito e a Pet 5886 em trâmite na Suprema

Corte~

em Brasília;

(iv) Brasilia é o domicilio de dois dos denunciados - Oelcidio do Amaral e Diogo Ferreira, sendo esse o critério subsidiário de

fixação de foro competente quando não for possivel determinar

o local da infração;

No entanto, sempre com a máxima vênia, verifica-se que tal

consideração

(omissão)

a existência de

outros

procedimentos investigatórios que tramitam perante esta Excelsa Corte nos quais Q

tin

ad

a

ao

Embargante figura f!!!!!.!! investigado.

de s pi a

levar em

Ad

decisão deixou de

Realmente, no principal deles, relativo ao suposto esquema de

corrupção ocorrido no âmbito da PETROBRAS -

o Inquérito n° 3.989 - , o Senhor

Procurador Geral da República ofereceu manifestação - em 28.04.2016 - na qual postula que Q Emhargante seja incluído nas investigacões, in verbis:

"Com isso, quer-se dizer que, pelo panorama dos elementos probatórios colhidos até aqui e descritos ao longo dessa manifestação, essa organização criminosa jamais poderia ter funcionado por lanlos anos e de uma fàrma tão ampla e agressiva no âmbito do governo federal sem que o ex-presidente LULA dela participasse. " (p. 32).

5


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TEIXEim~RTINS

JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

1./

ADVOGADOS ASSOCIADOS

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ADVOGADOS

Isso não bastasse, e no item 03 da mesma manifestação, intitulado

de COMPETÊNCIA DO STF (fls. 3219/3221 - Inq. 3989),

Procurador Geral da

Embargante devam lli

Q

Ba

República defende que !!!! investigacões envolvendo

Q

D uq ue

realizadas peraDle essa Suprem. Corte, l! despeito de ele não deter foro por prerrogativa de função:

vo g O ad AB o /D Dr F .H nº ug 17 o .0 Le 62 on a

rd

o

"Como se \,é a da relação dos investigados, nem todos possuem prerrogativa defOl"o, e, em principio, não deveriam ler suas condutas investigadas no âmbito do Supremo Trihunal Federal. Entretanto, o Procurador Geral da República entende ql/e. nesse momelllO, é melhor que toda a investigação dos fatos em'olvendo a Organização Criminosa da Lava .Jato seja desenvolvida no àmbito no bojo do presente inquérito"

Também !!.Q

~

~

pronunciamento ministerial, sublinha-se

estreita rel.ção entre Q presente feito" Q !!!J!" 3989, dado que a Procuradoria

Geral da República ali faz expressa referência aos fatos relacionados no aditamento realizado neste lnquérito.

Ora, se assim é, dúvida não pode haver sobre a inafastável conexão

probatória e instrumental que vincula este feito ao citado Inq. 3989, pelo menos em relação ao Embargante, a justificar a tramitação, simultaneus processos, nesta Excelsa

Ad

Corte.

ao

Remarque-se, ainda, que o Procurador Geral da República (nos

autos da Per. 6026)

requereu

Q

envio de cópia de termo de colaboração do

~

da

Senador Delcídio do Amaral constante deste feito ao !!!Jh 3989, bem!:!!!!!..!! l! outros ~

pi a

tramitação

~

Corte

Suprema, Assoalha que tais informações seriam relevantes para o deslinde daqueles pl"Ocedi In entos.

de

st

in a

feitos que cnvolyem Q Embargante .!:: encontram-se

Ora, informações

~

trâmite perante atomizacão da

~

essenciais Q

sob! ótica do Procurador

= de forma

comum

!:i!:!:l!!

da República tais

= l! feitos que permanecem .E!!

Supremo Tribunal Federal, não faz qualquer sentido l!

~

deste mesmo elemento - o termo de colaboração n. 16 - !!!!

instâncias distintas.

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TEIXEIiÁ'~RTINS '-.-A_/

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JOSÉ ROBERTO BATOCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOS

rc el ar

ADVOGADOS

Nesse contexto, percebe-se que o procedimento em tela está

Ba

visc.:eral e indissoluvelmente ligado a outros feitos criminais que tramitam perante este

D uq ue

Excelso Supremo Tribunal Federal.

Em situações que tais deve e precisa ser reconhecida a conexão. a

art. 76, 1Il, do Código de Processo Penal:

vo g O ad AB o /D Dr F .H nº ug 17 o .0 Le 62 on a

rd

o

fim de que os procedimentos tramitem simultaneamente. como expressamente ordena o

Art, 76. A competência será determinada pela conexão: (.) III - quando a prova de wna infraç'ão ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influírem na prova de outra in/i·ação.

A fórmula empregada no artigo 76, inciso 111, da lei processual

penal sugere lima relação íntima entre os delitos investigados, tão íntima a ponto de a prova da ocorrência de um deles ser condicionante do reconhecimento da elementar

existência material do outro.

Esta vinculação íntima entre os delitos

investigado~ tran~cende

Ad

ao que doutrina e jurisprudência chamam de "ligacão circunstancial'\ aquela na qual a

prova de uma infração apenas se aproxima, tangencia ou refere à prova de outra

ao

infração. A conexão probatória se verifica quando a prova influi, seja unilateralmente,

pi a

de

st

in a

da

seja reciprocamente.

É esta a lição de TORNAGHI: "se a exi.<têncitl tle uma tllIS illfrações conexas depende da exi.\'tência l/e outras, () julgamento destas pode ser um prejulgamelllo daquelas"l. O notável processualista pode até não estar se referindo a

uma relação de prejudicialidade, mas certamente tem em mente uma ligação fática visecraI entre duas infrações imputadas. É isto o que se dessume de sua opção pelo vocábulo "depende", que ilustra bem a profundidade exegética que se deve atribuir ao verbo influir, empregado no artigo 76, inciso 111, do Código de Processo Penal.

I

Tornaghi...

7


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TEIXEI~(~~RTINS ADVOGADOS

JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

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r

ADVOGADOS ASSOCIADOS

A jurisprudência desse Excelso Supremo Tribunal Federal não

Ba

desborda desse entendimento, como se verifica, exemplificativamente, nos julgados:

og O ad AB o /D Dr F .H nº ug 17 o .0 Le 62 on a

rd

o

D

uq

ue

EMENTA. HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL CORRUpçlo PASSIVA. COMPETÊNCIA IJETERMINADA PELA CONEXÃO. OFENSA AO PRINCíPIO DO JUIZ NATURAL INOCORRÊNCIA. APUCAÇA-O DO ART. 76, I e 111, do CPP. ORDEM INDEFERIDA. I. Verifiem/" a cOllexão. i"lerl'lIbieliva ou probatória, l/figllra-se lícito o processamento da acão veual em (oro t1il'er.iO do local da infração. 11. Illocorrêllcia de o(ell.m (10 princínio do jlliz "lI/lIral, ,limite de exores.\'u nrevi.\'ão leg(ll. 111. Aplicação das hjmíle.\'es d" art. 76, I e 1/1, d" CP. IV. Ordem il/deferillCl. (I/C 88558, Rela/or(a): Mio RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06/03/2007, DJ 2303-2007 Pp-OOI07 EMENT VOL-02269-03 1'1'-00435 RTv. 96, n. 862,2007, p. 513-5/6)

EMENTA Habeas co/pus. Processual penal. Lavagem de dinheiro. Comnetência determinai/a nela conextio. Aplicacão tio art. 76. Tl e ITl. do CPP. I:."lpecialização c/e iuízo. Irrelevância. Ordem indeferida. I. Verificada a conexão. aMe/h'lI e proba/ária. afigura-.'ie lídto o proce.uamento c/ti lição

pellal em (oro l/il'eT!io c/o e.'IlJedalizac/o por forca l/e norma infrllcolls/itucilJllal nosterior tIOS (a{(ls. 2. .Não ocorrência l/e o(ell.m ao princípio l/O juiz IIa/ural. diante de expre~"~'lI previ.\>ão legal. 3. Aplicação das hipóteses do art. 76, /I e 111, do CP. 4. Ordem denegada. (HC 104779, RelalUr(a): Min. DIAS TOFFOLl, Primeira Turma, julgado em 29/03/2011, D./e-102 DIVULG 27-05-2011 pUBUC 30-05-2011 EMENT VOL-02532-01 Pp-OliI95)

Ad v

Colaciona-se, ainda, julgado de relatoria do Ministro Celso de

Mello, no qual se afirma que

,"'criticacão da conexão probatória não basta

!

preciso

simples

~!!!.!.!:!;

ao

juízo de conveniência da reunião de processo sobre crimes distintos:

Q

pi

a

de

st

in

ad

a

elas haja vinculo objetivo:.9..!!! ~ insinua.I!QI entrc as infrações!!!! si mesmas:

COMPETÊNCIA PENAL CRlTÉRTOS DE DETERMINAÇlo: PREVENÇlo, CONEXA O TELEOLOGlCA E CONEXA O INSTRUMENTAL /'RESSU/'OSTOS I. O APELO AO CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PRESSUPOE CONCURSO ENTRE INFRAÇÕES CONEXAS, QUE, SE ISOLADAMENTE CONSI/)ERADAS, DETERMINARIA, CADA UMA, A COMPETÉNClA DE FORO DIVERSO. LOGO, SE TODOS OS CRIMES IMPUTADOS AO AGENTE SE CONSUMARAM EM UMA MESMA CIRCUNSCRIÇlo TERRITORIAL, NÃO SE PODE COGITAR DA PREVENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO DE OUTRA CIRCUNSCRIÇlo EM QUE SÓ TERIAM OCORRI/)O ATOS pREpARATORIOS 2. CONEXAO TELEOLOGICA ENTRE A GESTA O FRAUDULENTA DE INSTITUiÇÃO FINANCEIRA, CONSUMADA EM slo PAULO. SEDE DA EMPRESA, E OPERAÇÕES TEMERARIAS NA BOLSA DE VALORES DO RTO DE JANEIRO, CONSTITUTIVAS DE CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, ATRIBUIDAS AO MESMO AGENTE: CONSEQUENTE pREVALENCIA DO

8


,---......... ..

~

TEIXEi~~~RTINS

JOSÉ ROBERTO BATOCHlO ADVOGADOS ASSOCIADOS

rc el ar

ADVOGADOS

Ba

FORO FEDERAL PAULISTA, EM CUJO TERRITÓRIO SE DEU A INFRAÇÃO MAIS GRAVE, PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE AMBAS (C PR. PEN, ART 78, 1/, A). 3. A CONEXAO I'ROBATORIA PRESSUPOE VINCULO OBJETIVO ENTRE CRIMES DIVERSOS, DE TAL MODO QUE A PROVA DE UMA OU DE QUALQUER DE SUAS CIRCUNSTANCIAS ELEMENTARES INFLUA NA PROVA DA OUTRA. 4. d

o

D uq ue

VERIFICA CÃo DA CONK\AO PROBA TORIA NÃO BASTA O SIMPLES JUiZO DE CONVENIENClA DA REUNJ.40 DE PROCESSÕ SOBRE CRIMES DISTINTOS: II PRECISO OllE ENTRE ELAS HAJA VINCULO OBJETIVO = OUE SE INSIN1I.4 POR ENTRE AS INFRACÕES EM SI MESMAS IXA VIER DE ALBUOUEROUEI .::. DE TAL MODO OUE d PROVA DE UMA INFLUA NA DA OUTRA (f;, PR, PEN.. ART. Z§, llf): I'ORTANTO, NÃO SE RECONHECE CONEXAO ENTRE

rd

vo g O ad AB o /D Dr F .H nº ug 17 o .0 Le 62 on a

INFRAÇÕES PENAIS PARALELAS. EMBORA CONSISTENTES EM IDENTICAS OPERAÇÕES NA BOLSA DE VALORES, MAS IMI'UTADAS A GRUPOS DISTINTOS, ENTRE OS QUAIS NÃO SE AFIRMA li EXISTÉNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAr OU COMPARSARIA. (IfC 67769, Re/a/or(a): Mil1. CELSO DE MELLO, Rela/ur(a) pl Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma. julgado em 281/111989, DJ //-09-1992 PP-U7/5 EMENT VOL-01675-03 PP-00360 RT} VOL-00142-02 PP-0049/)

Concorre, ainda, um fato adicional a justificar o reconhecimento

da conexão no vertente caso.

Examinemo-lo.

o

Procurador Geral da República imputou ao Embargante a

Ad

suposta prática do crime previsto no artigo 2', §I'. da Lei 12,850/2013, com base,

ao

exclusivamente, em colaboração premiada firmada entre o ex-senador Oelcídio do

pi a

de

st

in a

da

Amaral e o Ministério rubi ico Federal.

Sucede que. na esteira do que ficou aCIma exposto) o mesmo

Procurador Geral da República pediu a essa Excelsa C0I1e a inclusão do nome do Embargante em procedimento investigatório que por ai tramita (Inq. 3.989), a fim de apurar se ele teria ocupado '" posíciío dominante' na suposta organizacão criminosa, obtendo vantagens inde,·"idas de empresas pre!)"tadoras de ser,.-Ü:os. E!1 especil11 da

conslruç:io ci.'il'. (textual)

Ocorre que a prevalecer esse - ticcional - entendimento. o Embargante sequer poderia ser acusado da pratica do delito previsto no art. 2'. § 1°, da


TEIXEIiX~RTINS i./

JOSÉ ROBERTO BATOCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOS

rc el

["oi 12.850/2013. Isso porque, conforme ensina CEZAR ROBERTO BITTENCOURT'

ar

~"F

ADVOGADOS

o ANDREA FLORES, referido delito não pode ser imputado a quem, supostamente,

Ba

figuraria na organização criminosa. Confira-se:

ue

Sujeito alivo pode ser qualquer pessoa, lenha 011 não interesse pessoal na inl'esligação criminal que se encontra em andamenlo, não sendo exigida

vo g O ad AB o /D Dr F .H nº ug 17 o .0 Le 62 on a

rd

o

D

uq

nenhuma outra qualidade ou condição especial. Embora, pelas próprias circllnstâncias, possa parecer como mais razoável recair a condição de sujeito ativo sobre ql/em é investigado, isso, no entanto, não é verdadeiro. fJ!!!! efeito, !! iOJ'c,)"tigado não t sujeito atit,o do crime. Doi~. S!l!ll!l !i4 tem direito il. defender-.}'e. aiIJdn ~ con.}'iderclII SUll defesa !!1!!. eston'o !l!L ob!l"láculo !l illl'estigarão. Além de seu direito i! ampla defe.fa. também tem!!. direito de mio produzir prOl':t S!2!!l1:i!. §j!!!.fE!!!l! mio ~ autoiJlcrÍmimll: Eventuais empecilhos que o investigado possa apresentar aos investi- gadures caracterizarão, no minimo, 11m post factum impuI1Íl'el. POr/cm/o, membro da organização Cr;I1';110Sa que oferecer dificuldades à invesligaçâo criminal Oll apresentar empecilhos à sua desenvollUra não responderá por este crime, estará exercendo sua ampla defesa e o direilO de não se autoincriminar. Reforça 11O~"SO entendime/lto o mJlgistério de Andrea Jlores. verbis: ....Claro que. !!!!. ~ tratando de !!!!!. integrante da orgRnizHcJio crimiJlosa. tais condu/:ts mio del'em ~ punidas. Plimeiro porque sedJ/ l!.!!!. post fac/um impunível. valelldo·se do Princíoio da Consunção ~ segundo. porque Q age/I/e estada !!!! exercício do direito de lIão produzir prova contr~7 !i me~·mo. IJestarte. só há razão de punir !!l.!!!. este tino Remll JlOuele ~ lI:io integra 11 OrganiZRç;io crÍminosa. nms. de alguma formJI. atrdpalha liaS illvestigoc(jes. !!!l favor do grupo"l.f I.FI.. ORES. Andrea. Comentários il Lei do Crime Organizodo. ~ I!:. 11

Enfim, o upjeto material du i'1fração penal é a investigação de if!.fração penal que envolva organização criminosa, ql/e não pode ler como sujeilO alivo o próprio investigado. CertlllPlellte. Ilão :ll: rode pretellder restrillgir os direitos cOIutitudOlwis tlu lmro[a defe.m. de Ilão IJroduzir provu ('ontra g!!l.!a!!!!!. .!: de mio g autoillcrimillur.

Assim, por mais este relevante motivo, não se pode cogitar de tramitação separada entre o procedimento em tela e o Inq. 3.989 ou, ainda, outro fcito investigatório que tramita perante

pi a

de s

tin

ad

a

ao

Ad

(.)

t:~sa

Excelsa Curtt:, e que acima:st: mem::ionou,

Há no caso sub examine, portanto, clara conexão prohatória ou instrumental envolvendo o presente feito e os demais acima enunciados, seja em relação a elementos de prova, seja em relação a discussões jurídicas atinentes à validade !

Comentários à Lei de Organização Crimin(Jsa ." Lei J2. 850/20) 3, } tJ edição. pags 83-85

la


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TEIXEi~,~ÁRTINS

JOSÉ ROBERro BATOCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOS

rc el ar

ADVOGADOS

juridica dessas provas - , indicando a necessidade de observância de unidade de juízo.

Ba

De rigor, por conseguinte, o reconhecirncnto da conexão entre

D uq ue

este procedimento o Inq. 3.989 que tramitam perante esta Excelsa Corte, com a produção dos consectários legais.

o

3.2. DA SEGUNDA OMISSÃO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA .IUSTlCA DE SÃO PAULO

vo g O ad AB o /D Dr F .H nº ug 17 o .0 Le 62 on a

rd

Seja o caso de Vossa Excelência entender ~ não se vislumbra na

espécie a aludida conexão. perseverando a decisão de se determinar a remessa dos autos

à primeira instância. Q feito deverá ser livremente distribuído .! uma das Varas Federais pertencentes

!! Seção Judiciária

de São Paulo -

e não à Seção Judiciária

do Distrito Federal.

Explica-se.

Conforme emerge, com nitidez, do aditamento oferecido pelo

~

supostos fatos narrados naquele petitório ocorreram na cidade de

Ad

Parque/, todos

(i) as reuniões entre o Embargante e o então Senador Delcidio

do Amaral;

(ii) as ligações telefônicas entre o Embargante c o Sr. José

Carlos Bumlai;

(iil) os afirmados saques efetuados na agencia do banco

Bradesco localizada na Rua Tutóia. bairro Itaim, São Paulo;

pi a

de

st

in a

da

ao

(iv) os afirmados encontros entre os demais envolvidos - comO o jantar entre os Srs. Delcidio do Amaral e Mauricio Bumlai no

11


/ .. ".

TEIXEi@;~~RTINS

JOSÉ ROBERTO BATOCHJO

ADVOGADOS

ar

ADVOGADOS ASSOCIADOS

rc el

Shopping Iguatemi.

Ba

Ou seja, a narratio facti, a despeito de ser absolutamente

suposta infração penal Ooeu,. deliclil objeto da denúncia

~

conhecido

~

perfeitamente

D

uq

determinado.

ue

fantasiosa, reporta-se fundamentalmente à cidade de São Paulo, de forma que Q local da

rd

o

Esse é o principal elemento a ser considerado na determinação da

vo g O ad AB o /D Dr F .H nº ug 17 o .0 Le 62 on a

competência, COnf0l111e os artigos 69 e 70, do Código de Processo Penal, ;/1 verbis: "Ar/. 69. Determinará a competênc:iajurisdicional: J - o lugar dll infrllclio: 1/ - o domicílio ou residência do réu; li! - a natureza da infração; IV - a distribuiçtio: V - a cunexão ou continência; Vi - a prevenção; VIl- a prerrogativa defunção. (. .. ) ------- -------------- ---- ---- -- ------------------- --------- - -- ----

Art. 70. d competêllcia l·erá. de regra. lletermi"ada pelo lugllr em fl.!!..f. .~·e ('om'lImar !!. infração. !ll!..J. no f!!El de teutativa. nelo lugilr em fl.!!..f. ~ Drtllic:lIdo o Último tlto de execllção." (destacou-se)

"Aqui, a maior preocupação da legislação ordinária é, pois, I..:om a reconstrllção da verdade processual, alenlando-se sobremaneira à q1lalidade da insfruçeio prohatória e às regras atinenfes e pertinenfes à formação do convencimentojudiciaf 0 .

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Na lição da doutrina de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA:

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Sobre o tema, ensina VICENTE GRECO FILHO que

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"O foro geral 011 cumum, para o julgamento de ludas as inji'ações em que não exisla alguma silllaçliu especial adiante apontada, é u do local em que se consumar a infração, 011, 110 caso de tenta/h'a, o do lugar em qllefoi praticado o último ato de execução.(..) a escolha do lugar do resultado fui feila pelo legislador por duas razões principais. Uma de ordem Jimcional, porque é no local do resultado que, nos crimes materiais, permanecem os vestígios, facilitanJo a colheita de provas: e lima ordem social, porque é 110 local do resultado que ocorre, predominantemente, o sfreptus delicti e o desequilíbrio

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EuriJ0v/() PAU:"J.l..llJJ{ OUVE/NA, Curso de Processo Penal, /8 ed., p. 26J. fl

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ADVOGADOS

JOSÉ ROBERTO BATOCl-UO

ADVOGADOS ASSOCIADOS

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social decorrente da infração, devendo, ai, dar-se a rcaçao social consistente na repressão ,meial. {/J

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TEIXEI~<~RTINS

Como se vê, as investigações envolvem somente condutas. ambas

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vinculadas ao Estado de São Paulo.

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Em linha com o quanto alegado, tal entendimento já foi esposado

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"7. Como é sabido, a competêm.:ia no processo penal é .lixada. em regra, pelo lllgar em que se consumar a inji'oção (art. 70 do CPP). Contudo, a legisla~'ão processual penal admite outros critérios de concentração e mod~fica(.:ão de competência, como a conexão. a continência e a prevençc7o. Em rigor, a conexc1o "é o liame que se estabelece entre doi.\' Oll mais/atos que, desse modo, se tomam ligados por algum motivo, oporlunizando sua reuniiJu no mesmo processo. de modo a permitir que oslalos .";ejamjulgados por um só juiz, com base no mesmo substrato probalório. evitando o surgimento de decisões contraditórias ", revelando, portanto, callsa de alteraçc10 de competência mediante a prorrogação desta (fie 96.453, ReI. Nfin. ELLEN GRACIE. Segunda Turma, Dle 1~/11I2(08). Nesse sentido, a competência por conexc7o tem pre\'isão legal específica (art. 76. I a 111, do Código de Processo Penal) e visa a reunir em um só os processos conexos, de modo a racionalizar a apuraçiio dos fatos. evitar decisões contraditórias em situações correlatas, permitir a análise do processo com maior amplitude e, principalmente. facilitar a colheita e o exame da prova. Denlro ile.'i.'ie 1IIll1dro. o ellCOlltro de evidê"cim· .mbre outro ilícito ellaumrto .fie eersegue uma Iiuha illvestigatóriu diversa IIão cOlIslitui e lIem delermilm. ~ ~ !!t. lIellhuma das modalit/m/es ile cOllexão pre~'istas !li! lei processual. E dizer: "o simples e"coulTO (orllli/O i/e prova de illfraÇ(;o ~ IU;O pouui re/acüo f!E!! Q ohieto da illve.ftigaci;o em undumento mio ensejo simu/(illleus proceHus" (RHC 120.379, ReI. Min. LUIZ FUX. Primeira Turma. DJe

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Operação Lava Jato. Veja-se:

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por esta Corte Suprema - c até por Vossa Excelência! -, inclusive em feitos relativos à

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26/8/20 I~). () 8. Nu caso. não se verij1ca a existência de conexão ou continência que determine o acolhimento da man{festação do Ministério Público de remessa dos autos ao juízo da 13(1 Vara Federal de Curitiba. Pelo contrário. !!. análi.çe tios alllos. temlo !E!! vi!"ta !!! buliz{l.\' (Lwulas l2!l! e.çla Corte !1.!!. iulgamento tia que.ftão de ordem!!.!!. Tnallérito 413(), Rei. Min. Dia.f TorroU. leva!!. (:OllclIlSlio de !J.!!.!1. o.ft· ftllO,ç objeto ila pre.'iente "ctio penal. emhora tenllllm rela('üo f.!1!!.! !!J. !l.!lf. slio objeto do illquérito 4()75. em curso permite ~ Suprema Corle ú"á que nele .figllra como investigado parlamentar federal), fU;O há ;lUlicativo ile !J.!!.g guardem estrita re/actio de COlleXI;O com i",m,t(/(.'iJe.ç objeto de !!!!!!l!. aeão penal Y!l!!. ~ da competê"cia da /3" Vara Federal de Curitiba ~ com!1. aliaI de,,'a ser reunida puru proce.f.w ~ julgamento cOlljllnto. (.)

; VICENTE GRECO FILHO, :I.-/an/w! de Processo penal. 8" ed., p. /50 e/S/.

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TEIXEliZrJt '\.,./~ ~f RTINS l..

JOSÉ ROBERTO BATOCBJO

ADVOGADOS ASSOCIADOS

9. Assentadas essas premissas, clImpre indicar. ,\'eglllu/o !ll critérios estubelecit/o,\' 11ft leftÜ'/uctio processual pellal. !!. juízo competente pUni proce,\',mmeuto !. ;ulgumellto da ac.'(;o. Ao que j'e depreellde lia denúnÔll oferecida (/ls. 4/138), !!§. {atos apolltados f.!l!!!!!. criminosos teriam ocorrido. fllllllumt!Illalmellte. !!..!!. MUllicípio do Rio de JUlleiro/R.I. onde está a ~ie{le da EJelrobrlls/EletrollllcJear (R. Cande/ária, 65 - Centro, Riu de Janeiro - RJ, 2009/-(20) e da Construtora UTC (Rua Nilo Peçanha, 50 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20020-/(0) e onde também leriam ocorrido as reuniões entre os réus para tratar dos crimes praticados. Ademais, as licitações e os conlrafos em geral tinham como objeto a prestação de serviços na cidade do Rio de Janeiro/R.J. além de ser o foro de eleição e ter como local da contratação a mesma capiwl. (..) Portamo, a se manter perante o Supremo Tribunal Federal apenas as il1veslij?tJ4:ões que digam respeito a pessoas com prerrogativa de foro, impõe-se reconhecer f/..l!.f. !! competêllci(l para a presente ação penal lJa.'fsa !! ~ de !!.!1!!!. das Varas Federais da Seção ./udiciária d(} E.'iltu/o do Rio de Janeiro. "(STF. AP 963, ReI. Min. Teori Zavascki. j. 29.10.2015 - decisão monocrática) (destacou-se)

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ADVOGADOS

"6. A prevenção, essencialmente. não é um crilério primário de determinação da competência, mas sim de sua concentraç'clu, razão por que, inicialmente. devem m obl·enJIU/a.\· !!l regras ordinária." de determinação da competêllcia. !.!!!1.!!!.. ratilme loci (art. l!b CPP) quanto ratione ",ateriae. 7. Nos casos de infrações conexas, praticadas em locais diversos, hão de ser observadas as regras de determinação do foro prevalente previstas no art. 78 do Código de pf'()cesso Penal, uma vez que a conexão e a continência imporIam em unidade de processo ejulgamento. 8. A prevenção, nos termos do arl. 78, /l, c, do Código de Processo Penal, cons/itui critério residual de aferição da competência, 9. Não haverá prorrogação da comoe/ência do i1J..i;. Drocessanle - alargando-a para ÇJ.Y..g, conheca de lima f.f!lf5.Q para (fUal isoladamente não seria compefel1te :.. ~ /lclO estiverem presenles il uma das hipóteses de conexão ou de continência CarIs. 76 f. l2. CPP) g ill uma das hionteses do ar!. ZJi.lL do Código de Processo Penal. 10. Comojú decidido pelo Supremo Tribunal Federal, "a COllextiO intersubjetivlI nu illstrumellllll decnrreme (lo ,"imples encontro fortuito de nrol'Q !l.!!..! nada tem !! ver com objeto da investigação princimll não tem COIU/tio de impor!!. illll!.!!!. !1 idem im/ex". Do ~ modo. "o sinmle.~ encontro fortuito de provu de infrtlÇtio !l!!!t. mio POl'l'''; reltlÇ(io com !!. obieto da inw.'itig(lçtlo !!!!. andamento não e"se;tI !!. simultlmells eroce~i.m,,·" (RHC ,," 12fJ.379/RO. Primeirtl Turnlll. Rellltor o MiniJtro Lu;z FllX. D./e de 24/10/14). J /. Ainda que ajuízo de origem, com base nos depoimentos do imputado colaborador e nas provas pur ele apresentadas, tenha decretado prisões caUlelares e ordenado a quebra de sigilos bancário ou fiscal e a realização de busca e apreensãu 011 de inlerceplação telefônica, e.'·.m.~ medid(u, 11!!! g, ~ não geram .~lIa prevellctlo. COIll btue !!.!!.!!.!!:. 83 tio Cádigo de Proce,,',"o Penal. ca.w devam .~er prilllllritlfllellte aplicada.'f !ll regra." de competêlldll do art. 7() do Código de Proce.\'.'il} Pelllll (local da cOJlslII,mcão) ali do art. 78, fi, a ou b, do Código de Pl'Ocesso Penal (determinação do foro prevalellle, no caso de conexão ou continência). 12. Os ilícitos em apuração nos procedimentos encaminhados pelo juba da 13" Vara da Seçãu Judiciária do Paraná se rejerem, dentre outrosfatos, a repasses de valores por empresa prestadora de serviços de informática na geslão de empréstimos consignados de servidores federais, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamentu e Gestão, com a utilização, em lese, de nolas fiscais falsas e de

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TEIXEi~:~RTINS

JOSÉ I{OBERTO BATOCHIO

ADVOGADOS

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ADVOGADOS ASSOCIADOS

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empresas de fachada. /3. Nt;o há relação de denendência entre !!. apuraçl;o de.'i!ie!\ (ato.fi !I. !! illvestir:act;o lle frmule~· ~ de.fiv;o.\· lle recursos !!.!!. âmhito da Petrobra,fi, a afastar !!. existê"cill de cOllexão (art. Zlli. CPP) !:Z de cOlltinência (art. E CPP) !l1!.!!. pudessem ellsejur !!. ~·imll/tallell.'I proçesslls, ainda !JllJI. os esqllema,~' fraulflllellto,Ii po.uam eventualmente ter um opertufor comum f: destinação senteI/11m/e (repasse de recursos a partido palElico ali candidato a cargo eletivo). /4. O falO de a polícia judiciária ou o Ministério Público Federal denominarem de 'jases da operação Lava-jato" uma sequência de investigaçDes sobre crimes diversos - ainda que sua gênese seja U obtençüo de recursos escusos para a ohtenção tle vantagens pessoais e financiamento de panidos políticos ou candidaturas - não se sobrepõe às normas disciplinadoras da competencia. f 5. Nen"um órgão jurisdiciollal pm/e-.w! arvorar de juízo universal de todo g, quulquer crime relacionado !!. den'ÜI l/e verbas para fills político-partidários, 4 revelia dafi regrlls de competência. 16. d mesma ratAo finexi,'Itência de conexão) !l!!.!!. nlOth1ou !!. mio recollhecimento l/a prevellClio de /'1i,,;,,'lro ,/tI Suprema Corte !l!!!I. supen'isiOllll !!. illve,fitigm.'lio l/e crime.fi relaciollado.fi 4 Petrobras estende-se 110 juízo de primeiro grau, /7. Na determinação do /01'0 prevalente constata-se existência de Ileemenfes indícios de Y.1lf. suposta organização criminosa, ora investigada. esJaria radicada em São Paulo, onde lambém teria sido emilida maior parte das notClsfiscais supostamenfe/alsas f. ocorrido a maior varIe das movimentacões ~ repasses de recursos /1QL meio de condulas que, em tese, poderiam lipificar crimes de lavagem de dinheiro. /8. Ademai.fi, !!. denÚncia.ili. o(erecitlll pertlllte !! Supremo Trihullal Fel/eral relil ProclIradoria-G'eral dtl Remíhlica, ('Olltrtl illve.fitigado não detelltor de prerrogath'a de {oro.l!!1! ;,rfr"ct;o ao art, L §. ~ da Lei ,," 12,850/13, lfescreve Y!!.!1. esse crime g consumou !!!l. SiÜJ Plllllo (capital). 19. COll.'Iideralldo !l.!!.§. !! ilícito tipifical/o IlO ~ /2,850//3 g, maior parte dos crimes Ile lavagem tle dinheiro g, de {{,/sit/ade ideológica se COllsumllram em Stio Pllulo. ju,\,tilktl-se !!. atr"cão de todos eles pam !!. Sect;o Jtu/iciária do E.fitado de São Paulo ressalvada a posterior apuraçiio de outras irifi·açães conexas que, por/orça das regras do ar!. 78 do Código de Processo Penal, justifiquem conclusão diversa quanto ao foro prevalente. 20. d questão de ordem s.g resolve !1Q sentido do investigação orossiga perante desmembramento do .teito º.1i!l1 de {~ Suprema Cone somente em re/acão autoridade com prerrogativa de foro. çom consequente remessa de cÓpia dos autos Seção Judiciária do Estado de São Paulo, independentemente da pllblicaçiio do acórdão, para livre distriblli(:õo, presel1l{lda a validade dos atos praticados na origem, inclusive medidas caule/ares, dentre as quais CI pr;süo preventiva de um dos investigados, lendo em vista a aplicação da teoria do jllizo aparente (HC n° 81. 260/ES, Pleno. Rela/or o Ministro Sepúlveda ['crlel/ce, DJ de 19/~/(2)." (STF, Pleno, Inq, 4130/QO, ReI. Min. Dias Toffoli.j. 23.9.2015) (destacou-se).

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Perceba-se que!! Questão de Ordem no bojo do Inq, 4130

onde foram extraídos os excertos acima transcritos

ª

= de

= tratou de tese exatamente

idêntica à presente: a imputação, em fcito que se insere no contexto da Operação Lava Jato, do delito previsto no art. 2', § 1" da Lei

11.

12.850/2013, referente a fatos ocorridos

na cidade de São Paulo.

15


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TEIXE{iE(~~RTINS

josf: ROBERI'O BATOCHIO

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ADVOGADOS ASSOCIADOS

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\...."/~',,

ADVOGADOS

E, como não pode deixar de ser - até mesmo em homenagem à

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conse{(uente remessa de cópia tios autos ti Seção Judiciária de . t)ffo . Paulo".

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segurança jurídica -, !! solucão dada !2 presente caso deve ill!!!!'§'!!!'!, qual seja, "i!

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3.3 DACONTRADICÃO NA FUNDAMENTAÇÃO nA

D

RnECISÃO EMBARGADA-

rd

o

A toda evidência, não há qualquer justificativa para que

ª •

vo g O ad AB o /D Dr F .H nº ug 17 o .0 Le 62 on a

competência para Q processamento dos fatos contidos !!! denúncia !: respectivo aditamento seja atribuída à Subseção Judiciária do Distrito Federal.

Na decisão a ser declarada, houve constatação de que os fatos

debatidos no Inq. 4.170 "não possuem relação de pertinência imediata com as demais

investigações relacionadas às fraudes no âmbito da Petrobros" e "!1!! l'erdade. dizem respeito

ª

suposta prática de atos. pelos investigados. f!L!!l. !! finalidade de impedir !::

aviltar colaboraçiio premiada entre Nestor CerverÔ e l'OItUl'Q

!!. !!.!!! ple.xu de investigações. entre

~

º .Minhitério púhlico. a qual !i'e

quais

~

de maior abrangêllcia. !!.

começar pelo Jnquérito 3.989. tramitam nesta Corte",

Ad

Nesta senda, a análise cingiu-se exclusivamente à aplicação das

regras de conexão e continência estabelecidas pelo Código de Processo Penal,

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principalmente as elencadas no mencionado artigo 69, ou seja, que em primeiro lugar,

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será determinada a competência jurisdicional pelo lugar da intfação. Na r. decisão embargada, Vossa Excelência expôs tal premissa, e

acrescentou ainda que "(..) o critério de delimitação da competência territorial

adotado pelo Código de Processo penal - o local da consl/mação da inji'ação (art. 70, caput) - tem como principal fundamento a otimizaçc7o das investigações e da própria prestação da atividadejurisdicional pelo juízo competente. ".

Todavia, após tal exposição, V.Exa. houve por bem aplicar ao caso regras dissociadas (na verdade, opostas) às apontadas na fundamentação da decisão embargada, produzindo-se verdadeira contradição.

16


~t/ TEIXEiJiANfARTINS ~,'~

JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

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ADVOGADOS

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ADVOGADOS ASSOCIADOS

É que ao expor a regra da competência jurisdicional pelo lugar da

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infração, deveria o decisum remeter à análise das regras do altigo 70, do Código de

ue

Processo Penal: liA competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se

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consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último

D

ato de execução",

o

Ocorre que ao contrário do exposto. levou-se em consideracão

rd

vo g O ad AB o /D Dr F .H nº ug 17 o .0 Le 62 on a

critério inexistente !!Q ordenamento jurídico pátrio, qual seja, do ]ocal Honde

desempenhava !!. ex-parlamentar sua lIeces.\'ária atividade", se referindo ao denunciado Delcídio do Amaral,

Ainda. levou

~

consideração !

reunião. gravada por

Bernardo Cerveró, em Brasília. considerando tal situação como "({lta-chave /Jara !!.

elucillacâo do encadeamento criminoso ~

A despeito de tais assel1os, é nítido que os fatos se tivessem

realmente ocorrido - teriam se consumado na cidade de São Paulo, onde ocorrido teriam (i) as reuniões entre o Embargante e o então Senador Delcidio do Amaral; Ui) as

Ad

ligações telefônicas entre o Embargante e o Se, José Carlos Bumlai; (i;;) os afirmados

saques efetuados na agencia do banco Bradesco localizada na Rua Tutóia, bairro Itaim,

ao

São Paulo: (iv) os afirmados encontros entre os demais envolvidos - como o jantar entre

Portanto, de rigor, a solução de aludida contradição contida na

decisão em bargada, tudo para que sejam aplicadas ao caso as corretas regras processuais de fixacão de competência territorial, f.!!!!! ! consequente remessa do feito ao foro do locus delictj (São Paulo), sítio da suposta consumacão dos hipotéticos crimes.

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os Srs, Delcídio do Amaral e Maurício Bumlai no Shopping Iguatem;, Simples assim!

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·. ...

JOSÉ ROBERTO BATOCHIO ADVOGADOS

nos PEI>IDOS.

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4.

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A DVOGA DOS ASSOCIADOS

Diante de todo o exposto, requer-se sejam conhecidos e providos

D uq ue

os presentes embargos de declaração, com a imperiosa concessão de efeito suspensivo

na forma autorizada pelo § IOdo art. 1.026 do CPC, para o fim de se suprir a omissão e a

o

se solver a contradição acima apontadas e, como corolário:

rd

(a) ser reconhecida conexão probatória ou instrumental envolvendo o

vo g O ad AB o /D Dr F .H nº ug 17 o .0 Le 62 on a

presente feito e o Inquérito 3.989 em relação ao Embargante, mantendo-

se a tramitação do Inquérito 4.170 nesta Corte Suprema.

(b) ser reconhecida a competência da Seção Judiciária de São Paulo para processar e julgar o presente feito, aplicando-se a regra do artigo 78,

inciso 11, alínea ·'b", do Código de Processo Penal.

É o que se requer.

Ad

Nestes termos, P. Deferimento

São Paulo, 29 de junho de 2016.

ao

ROBERTO TEIXEIRA

CRISTIANO ZANIN MARTINS

OAB/SI' 22.823

JOSÉ ROBERTO BATO CHIO OAB/SI' 20.685

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de

st

in a

da

OAB/SI' 172.730

18


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