EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Medida Cautelar nº. 0060709-93.2015.4.01.3400
LUIS CLÁUDIO LULA DA SILVA, já qualificado, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados infra-assinados, expor e requerer o quanto segue.
Cuidam os autos de medida cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal, derivada da Operação Zelotes, e que, ao que se tem notícia, envolve o Peticionário.
É fato documentado nos autos que o Peticionário tenta, sem êxito, desde o dia 09.12.2015 ter acesso à presente medida cautelar criminal, tirada de inquérito policial em que este figura como investigado.
Tal negativa de acesso deu azo à Reclamação n.º 23.656, em curso no Supremo Tribunal Federal, baseada no artigo 103-A, §3º, da Constituição Federal, decorrente do descumprimento do verbete da Súmula 14, editada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. 1 São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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Nos autos da aludida Reclamação, o i. Ministro DIAS TOFFOLI, de forma incensurável, concedeu a liminar vindicada na peça vestibular em 25.05.2016 e, na mesma data foi expedida comunicação a este E. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal a respeito da liminar concedida.
Ainda, no dia 27.05.2016 o Requerente peticionou junto a este juízo para, igualmente, juntar cópia da decisão proferida nos autos da Reclamação n.º 23.656 e, ainda, para requerer acesso aos autos da ação cautelar em referência para a extração de cópia e reiterou tal pedido em 02.06.2016.
Todavia, até a presente data o Requerente não logrou ter acesso autos da ação cautelar que tramita perante este E. Juízo.
Não bastasse, o Peticionário novamente foi surpreendido em 03.06.2016, com mais uma reportagem tendenciosa, publicada pela revista ISTOÉ, intitulada “PROPINA A JATO" (http://istoe.com.br/propina-a-jato/). É da matéria que: “Superfaturamento de US$ 900 milhões na compra de 36 caças supersônico pode ter favorecido Luís Claudio Lula da Silva, filho do ex-presidente Lula, e o prefeito de São Bernardo, Luiz Marinho"(destacou-se) ---------------------------------------------------------------------------------------“Na semana passada, a, agentes da Operação Zelotes que tiveram acesso á quebra do sigilo bancário da empresa de Luis Cláudio se convenceram de que propinas foram efetivamente pagas. A LFT Marketing Esportivo, empresa do filho do presidente era investigada por ter movimentado irregularmente R$ 4,6 milhões. Os documentos bancários, porém, provam que Luís Claudio recebeu mais de R$ 10 milhões dos lobistas Mauro Marcondes e Cristina Mautoni""(destacouse)
Causa espécie que mesmo após a publicação da liminar pelo Supremo Tribunal Federal no Diário da Justiça e antes do efetivo cumprimento desse decisum, o sigilo bancário do Peticionário, que foi superado nos autos da 2 São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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ação cautelar que tramita perante o Juízo a quo, seja tornado público mais uma vez, através de censurável vazamento ilegal — e no bojo de reportagem tendenciosa, que manipulou indevidamente tais dados bancários. Além da reprovabilidade ética e moral dos vazamentos, é de se registrar, por oportuno, que tais fatos podem configurar, em tese, crimes (arts. 153, §1-A, e 325 ambos do Código Penal), além de demandarem a adoção de providências, em linha com o previsto no art. 17 da Resolução nº. 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça, conforme a alteração dada pela Resolução n. 217/20161.
Assim, diante de todo o exposto:
(a) reitera-se o pedido, para que seja franqueado acesso aos autos para extração de cópias, em respeito à decisão liminar proferida nos autos da Reclamação n.º 23.656, bem como à Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da ampla defesa; e
(b) reitera-se a imediata requisição de providências, na forma prevista no art. 17 da Resolução n.º 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça, conforme a alteração dada pela Resolução n.º 217/2016, a fim de apurar o vazamento ilegal de informações relativas ao feito. Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 7 de junho de 2016.
ROBERTO TEIXEIRA OAB/DF 45.469
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CRISTIANO ZANIN MARTINS OAB/DF 32.590
http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/02/4bf061e8d9d3d77893aad660797f1086.pdf São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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