EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DIAS TOFFOLI, D.D. MINISTRO RELATOR DA RECLAMAÇÃO Nº 23.656/DF, EM TRÂMITE PERANTE O
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EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Reclamação n.º 23.656/DF
LUIS CLÁUDIO LULA DA SILVA, já qualificado, nos autos
do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados infra-assinados, expor e requerer o quanto segue.
Cuidam os autos de reclamação baseada no artigo 103-A, §3º, da
Constituição Federal, decorrente do descumprimento do verbete da Súmula 14, editada
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por esse Excelso Supremo Tribunal Federal, pelo E. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal
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da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Como exposto na petição inicial, o Reclamante tenta, sem êxito,
desde o dia 09.12.2015 ter acesso à medida cautelar criminal de quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático, tirada de inquérito policial em que figura como investigado. Vossa Excelência, de forma incensurável, concedeu a liminar vindicada na peça vestibular em 25.05.2016, mediante fundamentação assim vazada: São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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“As referidas informações do juízo reclamado demonstram que, aos defensores do reclamante, devidamente amparados por procuração, foi negado acesso ao procedimento investigativo, no qual foi decretada a quebra de seus sigilos fiscal, bancário e telemático, ao fundamento de eventual comprometimento da eficácia das diligências em curso nos autos daquele procedimento que tramita em caráter sigiloso, bem como pelo suposto risco de ‘tumultuar e atrasar a conclusão do inquérito policial’. Sem razão, contudo. De início, registro que o caráter inquisitivo do procedimento, que em princípio mitiga a incidência das garantias do contraditório e da ampla defesa, postergada para futuro processo penal, não afasta de todo o arcabouço de direitos fundamentais titularizados pelo investigado, inclusive aquele que lhe garante o amparo de defensor técnico, nos termos do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Ademais, esta Suprema Corte já afirmou anteriormente a essencialidade do acesso por parte do investigado aos elementos probatórios formalmente documentados no inquérito para o exercício do direito de defesa, ainda que o feito seja classificado como sigiloso. (...) Nesse contexto, independentemente das circunstâncias expostas pela autoridade reclamada, é legítimo o direito de o reclamante ter acesso àqueles elementos de prova devidamente documentados nos autos do procedimento em que é investigado. (...) Ante o quadro, presentes os elementos necessários e firmes na jurisprudência da Corte, defiro a liminar para assegurar ao reclamante, nos autos do Processo nº 0060709-93.2015.4.01.3400, que tramita na 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o acesso e a extração de cópias daqueles documentos e informações, objeto de diligências devidamente cumpridas, que lhe digam respeito e que já foram formalmente encartados nos autos”. Na mesma data esta Excelsa Corte expediu comunicação ao E.
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Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal a respeito da liminar concedida. No dia 27.05.2016 o Requerente peticionou junto ao Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal para, igualmente, juntar cópia da decisão proferida por Vossa Excelência e, ainda, para requerer acesso aos autos da ação cautelar em referência para a extração de cópia e reiterou tal pedido em 02.06.2016. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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Todavia, até a presente data o Peticionário não logrou ter acesso autos da ação cautelar que tramita perante o E. Juízo a quo. Não bastasse, o Peticionário foi novamente surpreendido em 03.06.2016 com mais uma reportagem tendenciosa, publicada pela revista ISTOÉ
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É da matéria que:
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intitulada “PROPINA A JATO". (http://istoe.com.br/propina-a-jato/)
“Superfaturamento de US$ 900 milhões na compra de 36 caças
supersônico pode ter favorecido Luís Claudio Lula da Silva, filho do ex-presidente Lula, e o prefeito de São Bernardo, Luiz Marinho" (destacou-se) ---------------------------------------------------------------------------------------“Na semana passada, a, agentes da Operação Zelotes que tiveram acesso á quebra do sigilo bancário da empresa de Luis Cláudio se convenceram de que propinas foram efetivamente pagas. A LFT Marketing Esportivo, empresa do filho do presidente era investigada por ter movimentado irregularmente R$ 4,6 milhões. Os documentos
bancários, porém, provam que Luís Claudio recebeu mais de R$ 10 milhões dos lobistas Mauro Marcondes e Cristina Mautoni"" (destacou-se)
Causa espécie que mesmo após a publicação da liminar
deferida por Vossa Excelência no Diário da Justiça e antes do efetivo cumprimento desse decisum, o sigilo bancário do Peticionário, que foi superado
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nos autos da ação cautelar que tramita perante o Juízo a quo, seja tornado público através de censurável vazamento ilegal — e no bojo de reportagem tendenciosa,
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que manipulou indevidamente tais dados bancários. É possível, para dizer o menos, que referido vazamento seja mais um ato de retaliação à legítima defesa dos direitos do Peticionário e, ainda, à liminar deferida por Vossa Excelência, ainda pendente de cumprimento.
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Além disso, não se pode olvidar que esse vazamento ilegal é uma forma de manipulação da decisão proferida por Vossa Excelência. Como constou na r. decisão liminar, a necessidade do acesso aos autos “para o exercício do direito de defesa”. Registre-se, por oportuno, que tais fatos podem configurar, em
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tese, crimes (arts. 153, §1-A, e 325 ambos do Código Penal), além de demandarem a
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adoção de providências, em linha com o previsto no art. 17 da Resolução nº. 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça, conforme a alteração dada pela Resolução n. 217/20161.
Assim, diante de todo o exposto, reitera-se pedido anteriormente
formulado, para que seja expedido ofício, com urgência, ao Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal a fim de que: (a) informe a esse Excelso Supremo Tribunal Federal o motivo pelo qual ainda não foi dado cumprimento à liminar deferida por Vossa Excelência; e
(b) informe, também, se houve a requisição de providências, na forma prevista no art. 17 da Resolução n.º 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça, conforme a alteração dada pela Resolução n.º 217/2016, a fim de
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apurar o vazamento ilegal de informações relativas ao feito.
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Termos em que, Pede deferimento.
De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 7 de junho de 2016.
ROBERTO TEIXEIRA OAB/DF 45.469
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CRISTIANO ZANIN MARTINS OAB/DF 32.590
http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/02/4bf061e8d9d3d77893aad660797f1086.pdf São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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