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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO / SP

Coluna “Mistificação eficiente” do Jornal “O Globo” que (i) publicou falsa informação ofensiva ao Autor, sem qualquer ressalva, (ii) realizou indevido e ilegal prejulgamento, dissociado da realidade dos fatos, (iii) ignorou a regra de tratamento que emana no princípio da presunção de inocência.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG n.º 4.343.648 e devidamente inscrito no CPF/MF sob o n.º 070.680.938-68, residente e domiciliado na Avenida Francisco Prestes Maia, n.º 1.501, apartamento 122, Bloco 1 – Centro – na cidade de São Bernardo do Campo/SP, CEP 09770-000, com endereço eletrônico publicacoes@teixeiramartins.com.br, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, advogados

infra-assinados (doc.

01), com

por intermédio

fundamento

no

art.

5º,

de seus V,

da

Constituição Federal, no art. 14 da Convenção Americana de Direitos Humanos, e, ainda, no art. 2º e seguintes,da Lei nº 13.188/2015, requerer

DIREITO DE RESPOSTA com pedido liminar

em face de INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.452.752/0001-15, com sede na Rua Irineu Marinho, 35 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20230-901, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, responsável pela edição do Jornal ―O Globo‖, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. São Paulo R. Pe. João Manuel755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 1 DOCS - 153115v1

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Este documento foi protocolado em 10/06/2016 às 16:30, é cópia do original assinado digitalmente por CRISTIANO ZANIN MARTINS. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1014084-87.2016.8.26.0564 e código 13E016B.

Direito de resposta tem amparo na Constituição Federal (art. 5º, V), na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica – art. 14 ) e na Lei nº 13.188/2015 (art. 2º), é expressão do direito de manifestação, do direito de defesa e, ainda, tem a relevante função de relativizar discursos unilaterais permitindo a reflexão e o diálogo; não é ataque à qualquer veículo.


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—I—

DOS FATOS

A presente ação tem por objetivo a concessão de direito de resposta em favor do Autor , na forma do art. 5º, V, da Constituição Federal, do art. 14 da Convenção Americana de Direitos Humanos, e, ainda, do art. 2º e seguintes, da Lei

Globo", intitulada "Mistificação eficiente" de MERVAL PEREIRA.

Na aludida coluna, o Sr. MERVAL PEREIRA afirmou de forma incisiva, que a Petrobras foi "assaltada e dilapidada por uma quadrilha de políticos comanda pelo próprio ex-Presidente Lula (...)" (destacou-se).

Confira-se a íntegra da aludia coluna: “Mistificação eficiente Uma coisa é preciso reconhecer: esses petistas são bons de mistificação na oposição. Só conseguem ficar no poder às custas de acordos espúrios como os que estão sendo revelados nas diversas investigações criminais que atingem em cheio a gestão nos últimos 13 anos. Mas na oposição, não se vexam com as revelações de seus crimes e partem para o ataque como se não tivessem nenhuma culpa pelo que aconteceu na Petrobras, assaltada e dilapidada por uma quadrilha de políticos comandada pelo próprio presidente Lula, como mais uma delação premiada, a do ex-deputado Pedro Correa, confirma. Ninguém se mexeu para dar um abraçaço na estatal, mas para impedir a fusão do ministério da Cultura com o da Educação, a indignação cívica tomou conta de nossos intelectuais. A lista de salários astronômicos pagos pela estatal Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), falida e sem audiência, talvez explique a gana com que defendem um governo criminoso. São Paulo R. Pe. João Manuel755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 2 DOCS - 153115v1

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nº 13.188/2015, em virtude da coluna publicada em 28 de maio de 2016 no jornal "O


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Ninguém se mexeu para protestar pelos escândalos do mensalão e do petrolão, muito menos contra o desastroso governo de Dilma Rousseff, mas para espalhar pelo mundo afora a honestidade da presidente afastada, mesmo diante de diversas delações sobre sua atuação pessoal no uso de verbas desviadas pela corrupção na Petrobras e outras estatais nas campanhas presidenciais que a elegeram.

No mensalão ainda houve um grupo de deputados petistas que acabou se retirando do partido para criar o PSOL, um dos poucos não envolvidos nesse esquema de corrupção que atinge praticamente todos os partidos políticos. A Rede de Marina Silva é outro, embora se beneficie de ter sido criado mais recentemente. Mas pelo menos tem um sistema de triagem que até o momento parece funcionar. E Marina sai ilesa dessa geleia geral da corrupção em que se transformou o país, pronta para se apresentar como das poucas alternativaspara uma mudança de atitudes. Embora minoritários, os petistas conseguem se mobilizar nacionalmente, e até pelo mundo, em demonstrações que sugerem haver uma revolta contra os "golpistas" que assumiram o poder, como se esses mesmos "golpistas", a começar pelo presidente interino, não fossem íntimos parceiros dos petistas nos últimos 13 anos, e não dividissem o butim das estatais em partes iguais. Todos os que hoje fazem parte do governo interino do PMDB e estão enrolados nas investigações foram líderes de governos petistas, foram ministros de governos petistas, foram parceiros de falcatruas. Nas gravações, vê-se que Renan Calheiros é o Eduardo Cunha do PT. O que fragiliza o governo interino de Michel Temer, mas tira também a credibilidade dos movimentos petistas que, no entanto, parecem não ser afetados pelas evidências. Se sentem no direito de acusar de "golpistas" os cúmplices de ontem, e tudo fica semelhante a uma briga de bandidos em que todos têm razão. Os petistas tiveram um ganho formidável com o impeachment de Dilma: a oposição atingiu seu objetivo, mas não tem empolgação (nem razão) para ir para as ruas defender o governo Temer, cheio de dívidas com o seu passado e incertezas quanto ao presente. São Paulo R. Pe. João Manuel755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 3 DOCS - 153115v1

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Agora mesmo, uma conversa do ex-presidente Sarney gravada pelo delator Sérgio Machado revela uma faceta dessa atuação: foi a própria Dilma quem pediu à Odebrecht que pagasse por fora ao marqueteiro João Santana, cuja mulher está fazendo delação premiada e confessando que recebeu propina da empreiteira no exterior. CQD.


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O presidente interino Michel Temer, tolhido por compromissos políticos que refletem os velhos vícios em que o PMDB foi cevado, precisa ainda provar que pode vir a ser um Itamar Franco, embora se aproxime mais de um José Sarney, pela história política que liga os dois caciques do PMDB, mais uma vez reafirmada nas conversas gravadas clandestinamente, mais reveladoras da alma dos interlocutores do que as declarações formais.” (destacou-se) Referida coluna foi publicada na edição impressa do Jornal ―O Globo‖ de 28 de maio de 2016 e disponibilizada em endereço eletrônico de responsabilidade

do

mesmo

jornal

(http://blogs.oglobo.globo.com/merval-

pereira/post/mistificacao-eficiente.html) (doc. 02).

Diante do evidente prejulgamento, incompatível com a realidade dos fatos e com a regra de tratamento que emerge da garantia constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), o Autor apresentou pedido de direito de resposta extrajudicial, nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.188/15 (doc. 03). Contudo, o Jornal ―O Globo‖ se negou a divulgar a resposta requerida extrajudicialmente.

Ressalta-se que não há qualquer elemento que aponte a atuação do ex-Presidente Lula em ilícitos praticados no âmbito da Petrobras — justamente porque ele não teve qualquer participação no suposto esquema criminoso.

Como será demonstrado a seguir, o Sr. MERVAL PEREIRA jamais poderia ter afirmado que a Petrobras foi "assaltada e dilapidada por uma quadrilha de políticos comanda pelo próprio ex-Presidente Lula (...)". São Paulo R. Pe. João Manuel755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 4 DOCS - 153115v1

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Apoiar o impeachment, por ser uma solução constitucional para o descalabro do país, deu à oposição uma vitória que periga não ser consolidada pela história pregressa que vem sendo revelada nas investigações da Lava-Jato, atingindo inclusive líderes do DEM e do PSDB, e ao PT uma palavra de ordem mentirosa, mas eficiente ("não vai ter golpe"), como as campanhas dos marqueteiros petistas presos.


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A referência ao Autor é injurídica, descabida e despropositada, e deverá render ensejo ao direito de resposta ora vindicado.

Senão, vejamos.

— II—

II.1 - A BASE NORMATIVA, DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL A ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA

O art. 5º, V, da Constituição Federal, estabelece o seguinte: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo - se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V– é assegurado o direito de resposta , proporcional ao agrav o,

além da indenização pelo dano material, moral ou à imagem” (destacou-se). No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130, de relatoria do Ministro AYRES BRITTO, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “o direito de resposta , que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do artigo 5ª da Constituição Federal. Norma, essas, de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, conforme classificação de José Afonso da Silva”.

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DO DIREITO


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O

direito

de

resposta

encontra-se

também

consagrado

expressamente pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que na condição de Tratado Internacional sobre Direitos Humanos, foi recentemente reconhecido como norma com hierarquia supralegal pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 87.585/TO e RE 466.343/SP).

Veja - se, a propósito, o disposto no art. 14 daquele Diploma,

“Artigo 14– Direito de retificação ou resposta 1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo, por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta , nas condições que estabeleça a lei. 2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido. 3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial.” (destacou - se). No plano infra-constitucional, a Lei 13.188/2015, disciplina o direito de resposta e prevê o seguinte em seu art. 2º:

Art. 2o Ao ofendido em matéria divulgada, publica da ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo (destacou - se). O

arcabouço

normativo,

nesse

diapasão, assegura ao

jurisdicionado ofendido em sua honra o legítimo direito de exercer o direito de resposta.

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in verbis:


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Em abono a esse entendimento, registre-se, com base na lição de LUIZ PAULO ROSEK GERMANO, que ―O direito de resposta é parte integrante da liberdade de expressão. Assegurá-lo proporcionalmente ao agravo é garantir a mais estrita observância de direito fundamental, o qual deve ser cultuado não apenas pelos juristas, mas por todos os cidadãos e profissionais, especialmente aqueles que diuturnamente lidam com os meios de comunicação e que deles se valem para democraticamente exercerem os seus misteres‖ (in Direito de Resposta,

O mesmo jurista anota, com clareza, que “o direito de resposta deve ser reconhecido como garantia fundamental de defesa, a qual se insere no âmbito do exercício da liberdade de expressão, como mecanismo capaz de corrigir uma informação equivocada ou de apresentar uma posição discordante da que fora divulgada, quando esta referir o nome ou atos atribuídos a determinada pessoa, física ou jurídica” (in Direito de Resposta, Livraria do Advogado Editora, p. 131 – destacou - se). É o mesmo autor que observa, ainda, corretamente, que “a

reposta tem o poder de relativizar os discursos unilaterais, possibilitando ao intérprete uma dicotomia capaz de estimular não apenas a reflexão, mas o próprio diálogo” (in Direito de Resposta, Livraria do Advogado Editora, p. 136 – destacou se).

Sobre o tema, pede-se vênia para trazer a lume, também, a posição do jurista VIDAL SERRANO NUNES JUNIOR, livre-docente em Direito Constitucional pela PUC - SP: “O direito de resposta oferece oportunidade para o estabelecimento de uma relação contraditória entre o crítico e o criticado , que, na resposta, pode não só retificar o erro de informação, mas também contraditar a crítica que lhe foi dirigida, esclarecendo seu posicionamento e o enquadramento pretendido pelo seu trabalho” (in Direito e Jornalismo, Editora Verbatim, p. 107 – destacou-se). São Paulo R. Pe. João Manuel755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 7 DOCS - 153115v1

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Livraria do Advogado Editora, p. 16 - destacou-se).


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E prossegue: “O direito de resposta peleja no sentido de reforçar a idéia de uma imprensa não como exteriorização de um direito de propriedade dos sócios do jornal, mas de uma função social da imprensa” (ob. Cit. P. 108).

DARCI ARRUDA MIRANDA, por seu turno, equipara o direito de

resposta: “um verdadeiro estado de legítima defesa, pois o ofendido age

imediatamente, antes que o dano da ofensa cause males maiores” (in Comentários à

E, ainda, PEDRO LUÍS PIEDADE NOVAES ressalta a importância do direito de resposta para a própria notícia: “(...) o direito de resposta não deve ser encarado somente nesse ângulo de defesa dos direitos da personalidade, mas como um instrumento valioso para a propagação da própria notícia, com a versão

de todos os envolvidos, que certamente contribuirá com a busca da verdade dos fatos” (in Tutela do Direito de Sigilo da Fonte Jornalística, Juruá, p. 74 – destacou-se). II.2 - O CASO CONCRETO SE AMOLDA AO ARCABOUÇO NORMATIVO

No vertente caso, o Sr. MERVAL PEREIRA divulgou a coluna "Mistificação eficiente", no Jornal ―O Globo‖ de 28 de maio de 2016, com prejulgamento incompatível com a realidade dos fatos e sem observar a regra de tratamento que emerge do princípio constitucional da presunção de inocência. Portanto, é evidente a ofensa ao Autor na aludida publicação. II.2.1 – Da afirmação inverídica e ofensiva ao Autor

De fato, na aludida coluna, consta a ofensiva e mentirosa afirmação de que o Autor teria comandado uma quadrilha que assaltou a Petrobras.

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Lei de Imprensa, RT, 1995, p. 559 – destacou-se).


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Registre-se, novamente pela importância, que não há qualquer elemento que indique a participação do Autor em qualquer ato ilícito praticado no âmbito da Petrobras — justamente porque ele não teve qualquer participação no suposto esquema criminoso envolvendo a mencionada sociedade empresária.

Há mais de 2 (dois) anos, o Autor e seus familiares estão sendo submetidos a inequívocas devassas e outras arbitrariedades, incluindo até mesmo a privação da liberdade do ex-Presidente por cerca de seis horas e sem previsão legal (a

providência prevista no art. 266, do CPP).

A despeito disso, como não poderia deixar de ser, nada foi encontrado. Não existe qualquer valor atribuído a Lula, no Brasil ou no exterior, como mencionado, proveniente desses atos ilícitos, simplesmente porque, como já dito, ele não teve qualquer participação e muito menos foi beneficiado por tais práticas.

Observe-se que o cenário acima apresentado não sofre qualquer alteração em virtude de notícias divulgadas pela imprensa a respeito do suposto conteúdo da delação premiada do Sr. PEDRO CORRÊA.

A Lei nº 12.850/13 não confere valor probatório a depoimentos realizados no âmbito de delação premiada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também confirma essa orientação, afirmando que a delação premiada é "meio de obtenção de prova" (IP 4.130 QO/PR) e não meio de prova.

Também não abala a situação exposta as indevidas ilações apresentadas no anonimato ou, ainda, por algumas autoridades que agem indevidamente com base apenas em pensamentos desejosos ("wishful thinking") — como já exposto pelos advogados do Autor perante os órgãos de controle, como o Conselho Nacional do Ministério Público. São Paulo R. Pe. João Manuel755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 9 DOCS - 153115v1

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detenção foi chamada de condução coercitiva, embora não tenha qualquer relação com a


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Registre-se, em abono ao quanto exposto, que o Autor não é réu e muito menos condenado pela prática de qualquer crime, como o próprio Sr. MERVAL PEREIRA reconheceu em coluna publicada em 16.04.2016 — após anterior pedido de retificação encaminhado pelo Autor. Confira-se:

Na coluna do dia 14 escrevi que: „Lula, além disso, terá que se dividir entre Dilma e a sua própria sobrevivência nos processos a que responde‟. Há nessa frase um erro factual, pois Lula não responde a nenhuma ação penal. Os procuradores de São Paulo denunciaram Lula no processo do triplex do Guarujá, pedindo inclusive sua prisão preventiva, mas o juiz Sérgio Moro, a quem o caso foi transferido, não se pronunciou. No momento, todos os processos relativos a Lula estão com Teori Zavascki no STF.” Veja-se que, no presente caso, o Sr. MERVAL PEREIRA, em sua coluna no Jornal ―O Globo‖, mais uma vez incorre em erro factual, pois não existe qualquer elemento para subsidiar a informação de que o Autor teria comandado uma quadrilha para assaltar e dilapidar a Petrobras.

Destaque-se que a coluna do Sr. MERVAL PEREIRA afirma de forma categórica e incisiva, sem qualquer ressalva, que a Petrobras foi "assaltada e dilapidada por uma quadrilha de políticos comandada pelo próprio ex-Presidente Lula (...)". Veja-se que o texto publicou como verdade absoluta uma realidade inexistente, sem oferecer aos leitores sequer a possibilidade da dúvida.

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firme o entendimento de que “ao informar acerca do que ainda não foi comprovado, julgado, tido como verdadeiro, deve-se utilizar de expressões que façam esse destaque, sob pena de desvirtuar a função precípua de informar dos meios de comunicação”:

São Paulo R. Pe. João Manuel755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 10 DOCS - 153115v1

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“ERRATA PUBLICADA POR MERVAL PEREIRA:


“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM BLOG DE JORNALISTA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSOS OU EXCESSOS. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 186, 187 e 927 DO CÓDIGO CIVIL. (...) 1. omissis. 2. Discussão acerca da potencialidade ofensiva de publicações em blog de jornalista, que aponta envolvimento de ex-senador da República com atividades ilícitas, além de atribuir-lhe as qualificações de mentiroso, patife, corrupto, pervertido, depravado, velhaco, pusilânime, covarde. 3. omissis. 4. Em se tratando de questões políticas, e de pessoa pública, como o é um Senador da República, é natural que haja exposição à opinião e crítica dos cidadãos, da imprensa. Contudo, não há como se tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais. O exercício da crítica, bem

como o direito à liberdade de expressão não pode ser usado como pretexto para atos irresponsáveis, como os xingamentos, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas - o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores. 5. Ao contrário do que entenderam o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem, convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade. 6. Caracterizada a ocorrência do ato ilícito, que se traduz no ato de atribuir a alguém qualificações pejorativas e xingamentos, dos danos morais e do nexo de causalidade, é de ser reformado o acórdão recorrido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais. 7. Recurso especial provido". (STJ, 3ª. Turma, REsp 1328914/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014 - destacou-se). Portanto, sem qualquer dúvida, a coluna ―Mistificação Eficiente‖ do Sr. MERVAL PEREIRA, publicada no Jornal ―O Globo‖ contém afirmação inverídica e ofensiva ao Autor. II.2.2 – Do desrespeito ao princípio da presunção de inocência

Ademais, o Sr. MERVAL PEREIRA tratou o Autor, em sua coluna, como se culpado fosse. São Paulo R. Pe. João Manuel755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 11 DOCS - 153115v1

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Este documento foi protocolado em 10/06/2016 às 16:30, é cópia do original assinado digitalmente por CRISTIANO ZANIN MARTINS. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1014084-87.2016.8.26.0564 e código 13E016B.

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Esse tratamento, todavia, é incompatível como

princípio da

presunção de inocência, previsto no artigo 5 º, LVII , da Constituição Federal, in verbis:

Art.5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Com efeito, do princípio da presunção de inocência emana uma

Oportuno trazer a lume, neste ponto, a autorizada advertência do eminente Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, em obra escrita com o Professor VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos / Pacto de San José da Costa Rica‖, vol. 4/85 - 91, 2008, RT): “O correto é mesmo falar em princípio da presunção de inocência (tal como descrito na Convenção Americana), não em princípio da não culpabilidade (esta última locução tem origem no fascismo italiano, que não se conformava com a idéia de que o acusado fosse, em princípio, inocente). Trata - se de princípio consagrado não só no art. 8º, 2, da Convenção Americana senão também (em parte) no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado. Tem previsão normativa desde 1789, posto que já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Do princípio da presunção de inocência (todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade) emanam duas regras: (a) regra de tratamento e ( b) regra probatória. Regra de

tratamento: o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF, art. 5°, LVII). O acusado, por força da regra que estamos estudando, tem o direito de receber a devida consideração bem como o direito de ser tratado como não participante do fato imputado. Como regra de tratamento, a presunção de inocência impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de reconhecimento da culpabilidade do imputado, seja por situações, práticas, palavras, gestos etc., podendo São Paulo R. Pe. João Manuel755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 12 DOCS - 153115v1

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regra de tratamento: a pessoa não pode ser tratada como se culpada fosse.


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se exemplificar: a impropriedade de se manter o acusado em exposição humilhante no banco dos réus, o uso de algemas quando desnecessário, A DIVULGAÇÃO ABUSIVA DE FATOS E NOMES DE PESSOAS PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO , a decretação ou manutenção de prisão cautelar desnecessária, a exigência de se recolher à prisão para apelar em razão da existência de condenação em primeira instância etc. É contrária à presunção de inocência a exibição de uma pessoa aos meios de comunicação vestida com traje infamante (Corte Interamericana, Caso Cantoral Benavides, Sentença de 18.08.2000, parágrafo 119).” ( destacou - se ) No

mesmo

sentido,

o

entendimento

de

ANTÔNIO

“(...) o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), como norma de tratamento, significa que, diante do estado de inocência que lhe é assegurado, o imputado, no curso da persecução, não pode ser tratado como culpado nem ser a esse equiparado (GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Presunção de inocência e prisão cautelar . São Paulo: Saraiva, 1991. p. 42 . MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de inocência no processo penal brasileiro – análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2010. p. 503). O Excelso Supremo Tribunal Federal também se orienta nessa linha. Pede-se vênia, a título exemplificativo, para destacar as palavras do Ministro CELSO DE MELLO no julgamento do ARE 847535: “Disso resulta, segundo entendo, que a consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve prevalecer, até o superveniente trânsito em julgado da condenação judicial, como uma cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam, seja no domínio civil, seja no âmbito político, a esfera jurídica das pessoas em geral. (...) Torna - se importante assinalar, neste ponto, que a presunção de inocência, embora historicamente vinculada ao processo penal, também irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a São Paulo R. Pe. João Manuel755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 13 DOCS - 153115v1

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MAGALHÃES GOMES FILHO:


prepotência do Estado, projetando - os para esferas não criminais, em ordem a impedir, dentre outras graves consequências no plano jurídico – ressalvada a excepcionalidade de hipóteses previstas na própria Constituição – , que se formulem, precipitadamente, contra qualquer cidadão, juízos morais fundados em situações juridicamente ainda não definidas ( e, por isso mesmo, essencialmente instáveis) ou, então, que se imponham, ao réu, restrições a seus direitos, não obstante inexistente condenação judicial transitada em julgado. (...) O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais (como a exclusão de concurso público motivada pela mera existência de registros criminais em nome do candidato, sem a nota, porém, do trânsito em julgado da condenação penal) que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita , a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu” (ARE 847535 , Relator(a): Min. CELSO DE MELLO , Segunda Turma, j. 30/06/2015) (destacou - se) Portanto, ao afirmar categoricamente que o Autor comandou uma quadrilha para assaltar a Petrobras resta evidente que o Sr. MERVAL PEREIRA, ignorando o princípio constitucional da presunção de inocência, tratou o Autor como se culpado fosse, embora não exista qualquer elemento para embasar essa afirmação. II.2.3 – Da ausência de contraditório prévio

Além de o texto em questão incorrer nos vícios já apontados acima, também é preciso ressaltar que não foi dada ao Autor a oportunidade do contraditório prévio.

O contraditório prévio em veículos de imprensa é preceito ético e jurídico. De fato, é possível constatar que a Lei nº 13.188/2015 busca assegurar que

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a liberdade de comunicação seja realmente um direito de todos e não um privilégio daqueles que detém os meios de comunicação.

O direito de resposta permite enfrentar a ocultação de informação e a falsidade informativa. Portanto, se o contraditório não é concedido no momento da divulgação da reportagem, deve sê-lo, necessariamente, a posteriori, mediante intervenção judicial (Ação de Direito de Resposta).

sua versão dos fatos, pois ninguém pode sonegar o direito ao contraditório, vale dizer, ninguém pode se apropriar indevidamente do direito de defesa do indivíduo.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também tem firme o entendimento de que a ausência de contraditório em uma reportagem configura abuso do veículo de comunicação: “Responsabilidade civil - Ação indenizatória (danos morais), com pedido de retratação - Procedência em parte - Inconformismo das partes – Acolhimento do apelo do réu - Pretensão decorrente de suposto abuso de direito de imprensa - Conflito de princípios e garantias constitucionais - Prevalência do direito de informar, no caso concreto Interesse público na divulgação de questionamentos relacionados à conduta de ex-agente público (prefeito), que pode exercer o contraditório, na mesma ocasião - Contexto que não evidencia abuso do direito de informar -Dano moral não configurado - Direito de retratação não reconhecido -Sentença reformada -Recurso do réu provido e desprovido o do autor.(Apelação nº 002821413.2008.8.26.0554, Relator(a): Grava Brazil, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2013) (destacou–se) No voto-condutor do julgado da Apelação nº 002821413.2008.8.26.0554, o Desembargador Relator GRAVA BRAZIL aduziu que: “Além disso, a atenta leitura da matéria revela a objetividade dos fatos divulgados e dá conta de que o autor teve a oportunidade de apresentar sua versão, afim de esclarecer a suposta irregularidade que estava sendo São Paulo R. Pe. João Manuel755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 15 DOCS - 153115v1

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Não se pode admitir que o cidadão seja impedido de apresentar


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noticiada. Em outras palavras o autor pode rebater aqueles questionamentos (direito de resposta) e dialogar com a notícia, a fim de possibilitar ao leitor a construção de opinião própria, sob o ponto de vista de ambos os artigos. Com efeito, o exercício do contraditório,na mesma edição e no mesmo

espaço de divulgação da reportagem, mitiga a sugestão de que houve manifesto abuso ou nítida intenção dolosa de mal ferir a honra do exagente público.” A importância do contraditório para o jornalismo pode ser dos Jornalistas da FENAJE –Federação Nacional dos Jornalistas, in verbis: “Art. 12. O jornalista deve: I-ressalvada as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente

aquelas que são objeto de acusações suficientemente demonstradas ou verificadas;”(destacou-se)

não

Registre-se, ainda, que o direito ao contraditório é garantido pelos princípios editoriais divulgados pelo Grupo Globo: “Na apuração, edição e publicação de uma reportagem, seja ela

factual ou analítica, os diversos ângulos que cercam os acontecimentos que ela busca retratar ou analisar devem ser abordados. O contraditório deve ser sempre acolhido, o que implica dizer que todos os diretamente envolvidos no assunto têm direito à sua versão sobre os fatos, à expressão de seus pontos de vista ou a dar as explicações que considerar convenientes;”(destacou-se)” Assim, em suma, a ausência de contraditório prévio no texto em questão não apenas configura uma falha ética da Ré, mas também configura infração jurídica, abuso, ofensa, inclusive para autorizar o direito de resposta ora buscado. São Paulo R. Pe. João Manuel755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 16 DOCS - 153115v1

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constatado até mesmo pelo disposto no artigo 12, inciso I, do Código de Ética


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II.2.4 – Conclusão sobre o presente caso

O quadro apresentado deixa evidente que a publicação incorre em flagrante abuso e ilegalidade ao emitir a afirmação destacada.

Tal situação torna-se ainda mais grave na medida em que se constata que o jornal ―O Globo‖ e as Organizações Globo, há muito se utilizam da concentração e do controle do mercado da comunicação social - incompatível com o art.

Não há dúvida, diante de tudo o que foi exposto, de que o Jornal ―O Globo‖ não poderia ter recusado o direito de resposta pedido pelo ex-Presidente Luiz Inacio Lula da Silva na forma da Lei nº 13.188/2015. — III —

DA RESPOSTA PRETENDIDADA (Art. 4º, II, Lei nº 13.118/2015)

A resposta que o Autor pretende que seja veiculada pelo Jornal ―O Globo‖ é a seguinte:

"Lula não participou de qualquer ato ilícito antes, durante ou após ocupar o cargo de Presidente da República. Não há, por isso mesmo, qualquer prova contra o ex-Presidente, mesmo após ele e seus familiares terem sido submetidos a ilegalidades e arbitrariedades. Delações premiadas feitas por condenados e pessoas que estão na cadeia não são provas, apenas meio de prova, segundo estabelece a lei e segundo já afirmou o Supremo Tribunal Federal. Tampouco ilações indevidas ou pensamentos desejosos de algumas autoridades autorizam fazer qualquer juízo de valor negativo contra Lula, que não é réu e muito menos foi condenado pela prática de um crime"

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220, §5º, da Constituição Federal - para atingir a reputação e a imagem do Autor.


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— IV—

DA TUTELA ANTECIPADA

O art. 7º, da Lei nº 13.188/2015 autoriza a concessão de

Art. 7º O juiz,nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação. (...) § 3º O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu,independentemente de pedido do autor, bem como modificar lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. §4º Paraa efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão. No caso em tela, a verossimilhança das afirmações é inequívoca, pois, dentre outras coisas: (i) A coluna do Sr. MERVAL PEREIRA no Jornal ―O Globo‖ publicou a falsa informação, sem qualquer ressalva, que a Petrobras foi “assaltada e dilapidada por uma quadrilha de políticos comandada pelo próprio presidente Lula (...)” (ii) A coluna do Sr. MERVAL PEREIRA realizou, portanto, indevido e ilegal prejulgamento, dissociado da realidade dos fatos; (iii) A coluna do SR. MERVAL PEREIRA ignorou, por completo, a regra de tratamento que emana no princípio da presunção de inocência.

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tutela antecipada nos seguintes moldes:


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Por outro lado, também o periculum in mora é inequívoco.

De fato,

como

exposto

nesta

petição, a coluna publicou

informação falsa — sem nenhuma ressalva ou contraponto. Essa situação, além de manipular as emoções da sociedade, desinforma os leitores do jornal, que passam a adotar como verdadeira uma situação inverídica.

Registre-se, ainda, que no cenário democrático, a contraposição

Não há justificativa, portanto, para impedir que o Autor apresente sua versão dos fatos para desmentir a inverdade publicada pelo Sr. MERVAL PEREIRA.

Esse cenário, sem dúvida alguma, justifica a concessão da antecipação de tutela, para determinar ao Jornal ―O Globo‖ que publique a resposta acima transcrita. —V—

REQUERIMENTOS FINAIS

Diante de todo o exposto, requer-se:

(i) seja determinada a citação, por carta, da INFOGLOBO no endereço indicado no pórtico desta petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, como prevê o art. 6º, caput, da Lei nº 13.188/2015, destacando que, em virtude do rito especial da presente ação, o Autor dispensa a audiência de conciliação ou mediação; (ii) seja determinado à INFOGLOBO que apresente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as razões pelas quais não divulgou a resposta solicitada pelo ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, como prevê o art. 6º, inciso I, da Lei nº 13.188/2015;

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de idéias e fundamentos, não apenas é saudável como desejável.


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(iii) seja deferida tutela antecipada, na forma do art. 7º, da Lei nº 13.188/2015, para determinar à INFOGLOBO que divulgue, no Jornal ―O Globo‖, a resposta acima transcrita, fixando-se as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta, cominando-se desde logo, ainda, multa diária para a hipótese de descumprimento;

(v) seja, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, como prevê o art. 9º, da Lei nº 13.188/2015, julgada procedente a presente ação, para confirmar a tutela antecipada acima requerida, ou, ainda, para determinar à INFOGLOBO que publique a resposta acima transcrita, condenando-se a Ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Requer-se, ainda a produção de todas as provas em direito permitidas.

Dando-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Requer-se, finalmente, sejam as publicações atinentes ao presente feito veiculadas em nome do advogado CRISTIANO ZANIN MARTINS, inscrito na OAB/SP nº 172.730, com escritório profissional situado na Rua Padre João Manuel, nº 755, 19º andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP, sob pena de nulidade Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 10 de junho de 2016.

ROBERTO TEIXEIRA OAB/SP 22.823

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CRISTIANO ZANIN MARTINS OAB/SP 172.730

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(iv) ofereça contestação no prazo de 03 (três) dias, sob pena de revelia, como prevê o art. 6º, inciso II, da Lei nº 13.188/2015;


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