Nota06092016

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06/09/2016

Nota Na data de ontem (05.09.2016), os advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva apresentaram sua defesa em relação à acusação feita pelo Ministério Público Federal de obstrução à justiça, que tramita perante a 10ª. Vara Federal de Brasília (Processo nº 42543-76.2016.4.01.3400). A peça, com 159 paginas, fulmina qualquer participação de Lula naquilo que o MPF defendeu como “compra do silêncio” de Nestor Cerveró, além de demonstrar nulidades processuais relativas à decisão que recebeu a denúncia. Não há uma única conduta do ex-Presidente na denúncia que possa configurar embaraço ou impedimento às investigações criminais, e muito menos que possa configurar o crime previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850: “A imputação constante do aditamento à denúncia ao Peticionário configura projeção psíquica de hipóteses idiossincráticas verdadeiramente delirantes, existentes exclusivamente na imaginação punitiva dos agentes da persecução penal, cujo completo divórcio dos fatos concretos e da prova já arrecadada será demonstrado na instrução criminal”.

A defesa também mostra que a delação premiada do ex-Senador Delcídio do Amaral, única base da acusação, além de não configurar prova, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema (Inq. 4.130-QO), também padece de flagrante nulidade, pois, dentre outras coisas: (i) foi negociada com o MPF sem a observância do requisito da voluntariedade (Lei nº 12.850, art. 4º), uma vez que o ex-Senador narrou à repórter Malu Gaspar, da Revista Piauí, em junho, que o processo de delação premiada foi iniciado após ser ele trancado em um quarto sem luz na PF de Brasília, que enchia de fumaça do gerador do prédio: “Aquilo encheu o quarto de fumaça, e eu comecei a bater, mas ninguém abriu. Os caras não sei se não ouviram ou se fingiram que não ouviram. Era um gás de combustão, um calor filho da puta. Só três horas mais tarde abriram a porta. Foi dificílimo.” Lembrou o senador, meses depois, durante um almoço na casa do irmão.”;

(ii) também deixou de cumprir o caráter sigiloso até a denúncia, tal como assegurado pela lei (Lei nº 12.850, art. 7º, §3º) e pelo próprio acordo de colaboração, uma vez que o teor da delação foi vazado à revista Isto É, em edição antecipada para 03.03.2016. A defesa do ex-Presidente Lula confia na imediata rejeição da denúncia ou, ainda, que eventual instrução probatória irá mostrar, com absoluta clareza, a inocência do seu cliente. O documento está disponível em www.abemdaverdade.com.br Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira



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