EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD D.D.
CORREGEDOR
NACIONAL
DO
CONSELHO
NACIONAL
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP. Síntese: Notícia de Fato contra ex-Presidente da República supostamente respaldada em notícias de jornal e comentário opinativo veiculado na Internet – Deturpação do próprio teor desse material na elaboração do despacho inicial – Subscritor do despacho inicial que mantém página em rede social na qual expressa posições políticas e enaltece adversários políticos do Representante e do partido político do qual ele é fundador e principal liderança – Ausência de zelo e de imparcialidade na atuação funcional. -------------------------------------------------------------------Questões a serem analisadas pelo CNMP: (1) Pode um Procurador da República que ostenta nas redes sociais posições contrárias a um partido político e aos seus membros praticar ato funcional objetivando deflagrar procedimento investigatório contra a principal liderança desse mesmo partido político? (2) Pode, ainda, esse ato funcional ser elaborado com base em ilações indevidamente extraídas de notícia de jornal e de material recolhido aleatoriamente na Internet pelo próprio Procurador da República, sem nenhum elemento concreto a respaldá-los?
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 4.343.648 e devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº 070.680.938-68, residente e domiciliado na Avenida Francisco Prestes Maia, nº 1.501, apartamento 122, Bloco 1- Centro – São Bernardo do Campo/SP, CEP 09770-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 130-A, § 2º, inciso III, e § 3º, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 74 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, apresentar
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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em face
do Exmo. Sr. Procurador da República, Dr. ANSELMO HENRIQUE
CORDEIRO LOPES, membro do Ministério Público Federal, lotado no 4º Ofício de Combate à Corrupção, com endereço funcional na SGAS 604, Lote 23, Sala 115, Brasília-DF, CEP 70.200-640, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir expostos.
-IDO OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
A presente Reclamação Disciplinar decorre de possível extrapolação dos deveres funcionais cometida pelo Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES ao formular despacho com base em interpretação distorcida de notícias de jornal e notícias e comentário opinativo veiculados na Rede Mundial de Computadores (Internet) com o nítido objetivo de gerar constrangimento público ao Reclamante — mercê de divergências políticas ostentadas publicamente pelo Reclamado nas redes sociais.
Nesta Reclamação será demonstrado que:
(i) os fatos afirmados pelo Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES no bojo do Despacho nº 3.553/2015 que culminou da Notícia de Fato nº 1.16.000.000991/2015-08 (doc. 01) são manifestamente improcedentes e descabidos — e não se sustentam nem mesmo nas notícias de jornal e notícias e comentários opinativos veiculados na Internet que foram citados no bojo aludido Despacho inaugural; há flagrante incompreensão pelo subscritor dos próprios institutos tratados no Despacho inicial que deflagrou a Notícia de Fato;
(ii) essa Notícia de Fato — divulgada com “exclusividade” por uma revista de circulação nacional logo após a sua elaboração, com ampla repercussão nacional São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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e internacional — teve o nítido objetivo de causar constrangimento público ao Reclamante;
(iii) referido intuito é evidenciado pelas posições políticas indevidamente manifestadas e defendidas pelo Reclamado nas redes sociais, que se colocam frontalmente contrárias à atuação pública do Reclamante e do partido político do qual ele é sabidamente a maior liderança e que está à frente do governo federal desde 2003.
- II DO CABIMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
O parágrafo segundo, do artigo 130-A, da Constituição Federal, estabelece que “compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros”, cabendo-lhe zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados.
Como cediço, os membros do Ministério Público têm assegurado o princípio da independência funcional, o que lhes garante atuar de acordo com seu livre convencimento motivado e sem subordinação hierárquica no desempenho de suas funções. No entanto, esse agir de acordo com seu livre convencimento motivado não pode servir de justificativa para o exercício abusivo das funções ministeriais.
Aos membros do Ministério Público, assim como a todos os personagens da sociedade, é obrigatório o desenvolvimento de suas atividades dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na legislação São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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infraconstitucional sob pena de configuração de falta disciplinar e extrapolação dos deveres funcionais — como se verifica no vertente caso
De fato, como será exposto pormenorizadamente a seguir, o Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES, ao proferir o Despacho nº 3553/2015 e deflagrar a Notícia de Fato nº 1.16.000.000991/2015-08 sem respaldo em uma base fática idônea e, ainda, com o claro objetivo de causar constrangimento público ao Reclamante, mercê de uma de um posicionamento político indevidamente ostentado pelo membro do Parquet, incorreu em possível desvio de finalidade e extrapolação de suas atividades funcionais.
Em tal circunstância revela-se cabível a Reclamação Disciplinar, na forma do artigo 74, do Regimento Interno desse Conselho Nacional do Ministério Público:
Art. 74 A reclamação disciplinar é o procedimento investigativo de notícia de falta disciplinar atribuída a membro ou servidor do Ministério Público, proposta por qualquer interessado, nos termos do artigo 130-A, § 2º, III e § 3º, I, da Constituição Federal. (destacou-se) Dessa forma, não há dúvida sobre a idoneidade da Reclamação Disciplinar para veicular os fatos ora trazidos a lume.
- III DOS FATOS
III (a) – A INDEVIDA INSTAURAÇÃO DA NOTÍCIA DE FATO.
Conforme exposto no pórtico desta petição, em 17 de abril de 2015 o Procurador ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES proferiu, ex officio, o Despacho nº 3553/2015. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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Através desse Despacho, o Procurador ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES atribuiu ao Reclamante a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 332 e 337-C, ambos do Código Penal — que preveem, respectivamente, os crimes de tráfico de influência e tráfico internacional de influência. Referido Despacho buscou amparo formal — pois, em realidade, esse amparo não se verifica — exclusivamente em notícia de jornal e notícias e comentários opinativos divulgados na Internet. Não bastasse — este ponto é sobremaneira relevante —, o cotejo entre o teor do Despacho e o teor dessas notícias e comentários opinativos revela que houve uma clara deturpação do conteúdo destes últimos, como será demonstrado. Veja-se, a seguir, como primeiro passo, uma análise de cada parágrafo do Despacho inaugural exarado pelo Procurador ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES — evidenciando má-fé e falta de zelo na própria interpretação do material por ele coligido de forma aleatória e na elaboração do ato funcional. III.(a) 1 - 1º Parágrafo do Despacho Inaugural nº 3553/2015
“Chegou ao meu conhecimento, por vários meios e inclusive por notícias de diversos veículos de comunicação, que o ex-presidente da República Luís (sic) Inácio Lula da Silva teria, supostamente, entre os anos de 2011 e 2014 (ou seja, após o fim de seu mandato presidencial), obtido da empreiteira Odebrecht, direta ou indiretamente, vantagens econômicas, a pretexto de influir em atos praticados por agentes públicos estrangeiros, relacionado a transações comerciais internacionais”. Ab initio, note-se, que não há qualquer referência a quais seriam os “vários meios” que teriam ensejado Despacho nº 3553/15, sendo possível constar-se, de plano, nessa toada, uma primeira irregularidade na atuação do Representado.
Uma Notícia de Fato que imputa crimes de tráfico de influência e tráfico internacional de influência a um ex-Presidente da República não pode ser
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deflagrada sem a identificação de quais seriam os “vários meios” que o Representado teria colhido elementos para essa providência.
A razão é clara: esses “vários meios” não existem. Foram inventados pelo Reclamado para atingir o seu intento.
Já em relação às “notícias de veículos de comunicação”, como será tratado abaixo, foram anexadas 08 (oito) reportagens esparsas — uma extraída de um jornal impresso e as demais de veículos disponíveis na Rede Mundial de Computadores (Internet). Foi anexado, ainda um comentário opinativo extraído de um blog.
Importante ressaltar que, além da fragilidade inerente a esse material — que não serve de motivação para um ato de ofício como o discutido, consoante precedentes do próprio CNMP —, nem mesmo as reportagens e o comentário opinativo coligidos pelo Representado atribuem a prática de qualquer ato ilegal pelo Reclamante, sendo certo que algumas delas sequer fazem referência a este.
Com efeito, leia-se e releia-se o material indicado e não será possível encontrar qualquer respaldo para sustentar que o Reclamante recebera “vantagens econômicas a pretexto de influir em atos praticados por agentes públicos estrangeiros”.
O Despacho inaugural, portanto, é inepto, não tem base alguma — senão nas ilações construídas pelo Reclamado.
O que constou em algumas reportagens colacionadas pelo Reclamado é que Reclamante, no seu legítimo direito de trabalhar, fora contratado para realizar palestras no exterior pela empresa Odebrecht e esta, como é absolutamente normal e natural em situações desse jaez, suportou as despesas de transporte para os São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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locais onde foram realizadas as palestras, de forma a compatibilizar tais eventos com outros compromissos já assumidos pelo Representante.
Outras reportagens, como será exposto com mais vagar abaixo, tratam de financiamentos concedidos pelo BNDES a outros Países que, como contrapartida, tem o dever, dentre outras coisas, de contratar empresa brasileira para a prestação de serviços e fornecimento de bens — sendo certo que alguns desses financiamentos foram concedidos ainda nos anos 80.
Vale dizer, já o primeiro parágrafo do Despacho inaugural revela que não há base para as conclusões ali apresentadas; o ato foi praticado exclusivamente com base em ilações e construções do Reclamado desenvolvidas de forma dissociada com a realidade dos fatos e com a natureza dos institutos envolvidos.
III.(a) 2 - 2º Parágrafo do Despacho Inaugural nº 3553/2015
“Por exemplo, em notícia veiculada em 13 de abril de 2015, o jornal O Globo e o jornal Folha de São Paulo noticiaram que a empresa Odebrecht, por meio de uma pessoa interposta (a empresa DAG Construtora), teria custeado um vôo fretado (executado pela empresa Líder Táxi Aéreo) no valor de R$ 435.000,00, a fim de que o expresidente da República viajasse a Cuba e à República Dominicana. Registre-se que a empreiteira Odebrecht executa obras, derivadas de contratos administrativos, nesses dois países. Na República Dominicana (verbis), a Odebrecht foi contratada para realizar obras do programa de infraestrutura viária desenvolvido pelo Governo do Presidente Leonel Fernández. Já em Cuba, a mesma empresa executa obras relacionadas ao aeroporto Havana e ao porto de Mariel, obras estas que, inclusive, são financiadas, direta ou indiretamente, pelo BNDES, e contam com a decisão política favorável do comandante Raul Castro. Dessa forma, em tese, caso essa vantagem econômica (custeamento do vôo fretado) esteja direcionada à tentativa de influenciar atos praticados pelos mencionados chefes de Estado relacionados a transações comerciais internacionais, poder-se-ia, nessa hipótese, configurar o tipo penal fixado no art. 337-C do Código Penal. Vejamos o texto da lei penal”:
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Registre-se, em primeiro lugar, que não há nenhuma notícia veiculada em 13.04.2015 publicada pelo jornal “O Globo”, ao contrário do que afirma o Despacho inaugural.
O que houve foi a publicação de uma reportagem pelo citado jornal em 12.04.2015, sob o título “Diretor da Odebrecht Pagou ‘Voo Sigiloso’ de Lula para Cuba em 2013”, que foi reproduzida em parte no dia seguinte pelo veículo “FolhaOnline”, na Rede Mundial de Computadores (Internet).
Outrossim, nenhuma reportagem anexada ao Despacho inaugural sugere que o Reclamante teria recebido um “vôo fretado” como “vantagem econômica” que estaria relacionada “à tentativa de influenciar os atos praticados pelos chefes de Estado relacionados a transações comerciais internacionais”.
Com efeito, a ilação — no sentido de que um ex-Presidente da República com a história do Reclamante iria tentar influenciar atos de governo de outros países mercê do pagamento de um frete de aeronave —, além de ser absolutamente descabida e despropositada, não tem qualquer amparo nas reportagens trazidas aos autos pelo Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES.
Essas reportagens, ao contrário, narram que a empresa Odebrecht mantém relações comerciais antigas nos países em que o Reclamante foi contratado para realizar palestras. Igualmente, são antigas as relações financeiras entre a citada empresa e o BNDES — havendo referência de que em Angola teria se iniciado ainda nos anos de 1980 e, em Cuba, em 1998.
Esses dados, insista-se, constam nas próprias reportagens que o Reclamado trouxe aos autos.
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Não bastasse, as mesmas reportagens indicam as autoridades que, supostamente, teriam participado dos atos relativos às novas contratações de financiamento do BNDES, sendo certo que não há qualquer referência ao Reclamante.
Mais uma vez, portanto, é possível afirmar, com absoluta segurança, que o parágrafo ora analisado não possui suporte fático mínimo que possa respaldá-lo. Está-se, pois, diante de outras descabidas e reprováveis ilações promovidas pelo Representado.
III.(a) 3 - 3º Parágrafo do Despacho Inaugural nº 3553/2015
“Considerando que as mencionadas obras são custeadas, em parte, direta ou indiretamente, por recursos do BNDES, caso se comprove que o ex-presidente da República Luís Inácio Lula da Silva também buscou interferir em atos praticados pelo presidente do mencionado banco (Luciano Coutinho), poder-se-á, em tese, configurar o tipo penal do art. 332 do Código Penal. Vejamos”: Como já exposto acima, não há nas reportagens anexadas ao Despacho inaugural, qualquer referência de que o Reclamante “buscou interferir em atos praticados pelo presidente do mencionado banco”, como constou no referido Despacho elaborado pelo Representado para deflagrar a Notícia de Fato indicada no início desta petição.
Tampouco o Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES trouxe aos autos qualquer outro elemento que pudesse dar suporte a essa afirmação.
Registre-se, ainda, que em decorrência da divulgação pela imprensa do Despacho inaugural subscrito pelo Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES (doc. 02), o BNDES divulgou nota (doc. 03) no bojo da qual esclareceu, dentre outras coisas, o seguinte: São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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“O ex-presidente Lula não interferiu, nem poderia, em nenhum processo do BNDES. Foram seguidos todos os critérios impessoais de análise, com a participação de dezenas de técnicos concursados e órgãos colegiados, além da exigência de garantias sólidas. Como resultado destes procedimentos, a inadimplência nos financiamentos para exportação do BNDES é praticamente inexistente. Diferentemente do que insinua a revista, nos financiamentos a exportações de bens e serviços brasileiros feitos pelo BNDES não há nenhuma preferência ou privilegio a qualquer país. O objetivo é sempre abrir postos de trabalho no Brasil e trazer divisas para nossa balança comercial. Desde 1998, o BNDES financiou exportações brasileiras para 45 destinos diferentes, sendo que o país que mais recebeu recursos do Banco foram os EUA. Nas referidas operações, o BNDES atua de maneira análoga a outras agências de crédito à exportação, oferecendo condições de isonomia competitiva para que as companhias brasileiras possam enfrentar concorrentes no mercado internacional. O BNDES se orgulha de sua atuação internacional, gerando divisas, empregos e renda no Brasil” (destacou-se). Dessa forma, sob qualquer enfoque, trata-se de mais um parágrafo elaborado com base em indevidas e reprováveis ilações formuladas pelo Representado sem qualquer amparo nas notícias de jornal e no material extraído da Internet por ele indicado.
III.(a) 4 - 4º Parágrafo do Despacho Inaugural nº 3553/2015
“Observo que o próprio Luís Inácio Lula da Silva já divulgou, publicamente, ter tentado intervir, quando presidente da República, em atos praticados por agentes públicos estrangeiros, a fim de tentar direcionar compras estatais estrangeiras em favor da empresa Odebrecht. É o que atesta, por exemplo, notícia, do ano de 2008, de O Estado de São Paulo, segundo a qual o ex-presidente teria tentado um acordo com o presidente do Equador, Rafael Corrêa, a fim de garantir interesses da empresa Odebrecht naquele país.1 Naquela época, Luís Inácio Lula da Silva, como presidente do Brasil, tentava obter um acordo
1
Cf. O Estado de São Paulo: “Lula confia em Acordo com Equador sobre a Odebrecht”, 24.9.2008, disponível em: HTTP://economia.estadao.com.br/noticias/geral,lula-confia-emacordo-com-equador-sobre-a-odebrecht,247437. Data de acesso: 17.4.2015. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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em favor de uma empresa brasileira. É preciso investigar, porém, se esse padrão permaneceu após o fim de seu mandato presidencial”.
Não é verdadeira a afirmação de que o Reclamante tenha divulgado publicamente “ter tentado intervir, quando presidente da República, em atos praticados por agentes públicos estrangeiros, a fim de tentar direcionar compras estatais estrangeiras em favor da empresa Odebrecht”.
Tanto assim é que o Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES não logrou
trazer aos autos qualquer
documentação sobre essa afirmada divulgação — que seria “pública” segundo o próprio subscritor do Despacho inaugural.
Não há uma reportagem, um documento que possa dar respaldo a essa afirmação — o que é incompatível com o caráter "público" da afirmação segundo o subscritor do Despacho inaugural.
O Reclamado, claramente, faltou com a verdade ao fazer tal afirmação.
Note-se, ainda, por especial obséquio, que nenhuma publicação veiculada em jornal teria o condão de “atestar” um fato, ao contrário do que escreveu — de forma inapropriada e com clara impropriedade técnica — o Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES.
Não bastasse, a reportagem indicada na nota de rodapé nº 03, intitulada “Lula confia em Acordo com Equador sobre a Odebrecht”, não foi veiculada pelo jornal “O Estado de São Paulo”, mas, sim, pelo portal “Gazeta do Povo”, na Rede Mundial de Computadores (Internet). De forma isolada, o erro mencionado poderia configurar um lapso ou uma possível falta de zelo, mas, no contexto ora tratado, apenas São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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confirma o desapego do Representado à verdade dos fatos e a tentativa, a qualquer custo, de promover um ato para causar constrangimento ao Representante.
Outrossim, referida reportagem em momento algum afirma que o Reclamante fez qualquer ato de intervenção perante autoridades estrangeiras para direcionar compras em favor da empresa Odebrecht.
Com efeito, referido portal noticiou o seguinte: “Lula disse que, por enquanto, não há uma questão que exija do presidente do Brasil uma participação direta, porque ela está sendo administrada no âmbito do Ministério das Relações Exteriores”.
Como se vê, a própria reportagem citada no Despacho inaugural desdiz suas afirmações.
E mais: em momento algum o portal da “Gazeta do Povo” tratou da venda de bens para a empresa Odebrecht.
Faltou mais uma vez com a verdade o Reclamado.
O que se discutia naquela reportagem era uma posição do Ministério das Relações Exteriores do Brasil a respeito de um decreto publicado pelo Presidente da República do Equador, Rafael Correa, por meio do qual “Direitos constitucionais, inclusive o de sair do país, foram suspensos para quatro altos executivos da empresa” e, além disso, houve o “confisco das instalações da companhia”.
Assim, as afirmações contidas no parágrafo são completamente dissociadas da realidade e, ainda, não condizem com a publicação referida em seu bojo.
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Consigne-se, ainda, apenas para reforçar o absurdo das ilações do Reclamado, que o Reclamante, na condição de Presidente da República, defendia o adimplemento das obrigações assumidas pelo Equador perante o BNDES — e não qualquer interesse exclusivo de uma empresa ou de um grupo de empresas.
III.(a) 5 - 5º Parágrafo do Despacho Inaugural nº 3553/2015
“Outrossim, observo que o mesmo padrão de comportamento possivelmente ilícito pode ter ocorrido em representações, por Luís Inácio Lula da Silva, de interesses comerciais da empresa Odebrecht em Angola e outros países da África, conforme noticiou o veículo de comunicação BBC em 18 de setembro de 2012”. Como demonstrado acima, o “comportamento” indicado pelo Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES no parágrafo anterior com base em uma notícia de jornal não existiu.
Tampouco há notícia nos autos de qualquer “padrão de comportamento possivelmente ilícito” do Reclamante.
Como justificar tamanha irresponsabilidade de um Procurador da República possa fazer tal afirmação sem nenhum elemento que possa respaldá-la?
Ao que parece, em uma leitura direcionada do título da reportagem publicada pelo veículo “BBC” — “Laços com o presidente e obra durante a guerra marcam atuação da Odebrecht em Angola" —, o Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES supôs que tais laços seriam entre o Reclamante e a empresa Odebrecht.
Mas a leitura da reportagem indica que esses afirmados “laços” são entre a empresa Odebrecht e o presidente de Angola, Eduardo dos Santos e existem desde 1984! São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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Confira-se o seguinte trecho da reportagem:
“Desde o início de suas operações, em Angola, em 1984, a Odebrecht conta com o apoio financeiro do governo brasileiro e tem acesso ao presidente José Eduardo dos Santos”.
Ora, diante desse quadro, verifica-se que, uma vez mais, não há qualquer elemento a respaldar as afirmações constantes no Despacho inaugural. O que existe, insista-se, é falta de zelo, deturpação do próprio material coligido pelo Reclamado e ilações indevidamente construídas.
III.(a) 6 - 6º Parágrafo do Despacho Inaugural nº 3553/2015
“Segundo o blog de Josias de Souza, a empreiteira Odebrecht (além de outras duas empreiteiras) teria pago a Luís Inácio Lula da Silva não somente os custos de viagens relacionadas à tentativa de influir em atos praticados por funcionários e agentes públicos estrangeiros, mas também outras comissões que o Instituto Lula consideraria ser “de caráter comercial e privado”.
Leia-se e releia-se, no aludido blog não será encontrada qualquer referência ao pagamento de “comissão” ao Reclamante. O que o blog afirmou é o seguinte:
“Embora confirme as viagens, o Instituto Lula se nega a informar quanto as empreiteiras retiraram de suas caixas registradoras para bancar os deslocamentos, a estadia e a alimentação do seu patrono. São dados ‘de caráter confidencial e privado, não cabe divulgar valores”.
Como se vê, o
blog estava tratando
de custos com
“deslocamentos”, “estadia” e “alimentação” e não de “comissão”.
O Reclamado mentiu no Despacho inaugural. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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Até porque, o Reclamante jamais recebeu "comissão" de qualquer sociedade empresarial, pois essa forma de remuneração é incompatível com o trabalho com palestras por ele realizadas.
Não há nada, nenhum documento nos autos que indique que o Representante tenha recebido “comissão”. Somente a motivação pessoal do Representante para criar a versão.
Mais uma vez, portando, é possível concluir que o Despacho inaugural desviou-se da própria base de referência em que ele busca sustentação – as notícias de jornal. O Reclamado permitiu-se fazer afirmações ofensivas e despropositadas contra o Reclamante sem qualquer base empírica.
III.(a) 7 - 7º Parágrafo do Despacho Inaugural nº 3553/2015
“Finalmente, segundo noticiou a revista semanal Veja, Taiguara Rodrigues dos Santos, sobrinho de Luís Inácio Lula da Silva, teria obtido contratos em obras relacionadas, possivelmente, aos mesmos destinos do ex-presidente da República nas viagens arcadas, supostamente, pela empreiteira Odebrecht”. A reportagem publicada pela revista Veja não faz nenhuma correlação entre a afirmada contratação do Sr. Taiguara — filho do irmão da primeira esposa do Reclamante, já falecida — com as atividades profissionais do Reclamante.
Outrossim, embora tanto o Reclamante como a suposta empresa do Sr. Taiguara atuem exclusivamente no âmbito privado, sujeita à plena liberdade de contratação, não existe qualquer relação comercial entre ambos e, além disso, o contato pessoal é sobremaneira limitado.
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Desta forma, após a análise acima, emerge com nitidez que não há qualquer notícia, documento ou relato a sustentar o Despacho inaugural, pois, apoiado apenas em notícias de jornal que foram totalmente desconstituídas nas linhas acima.
Existe, no caso vertente, apenas uma narrativa distorcida e irreal de autoria do pelo Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES que não poderia ter autorizado a deflagração de procedimento investigatório.
III (b) – A REAL INTENÇÃO DO RECLAMADO: CONSTRANGER O RECLAMANTE
Como exposto acima, o Despacho Inaugural proferido pelo Reclamado manipulou e deturpou notícias de jornal e material extraído da Internet na tentativa de deflagrar uma investigação em desfavor do Reclamante.
O Despacho foi proferido de ofício pelo Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES sem nenhum elemento concreto: apenas a sua firme intenção de constranger o Representante.
Essa grave situação deve, ainda, ser analisada de forma associada a outros três fatos relevantes e igualmente graves:
(i) logo após a deflagração dessa Notícia de Fato, o tema foi objeto de reportagem de capa, “com exclusividade”, pela revista Época, com ampla repercussão nacional e internacional (segundo a revista a repercussão foi “planetária”), afirmando que o Reclamante estaria sendo “formalmente investigado” pelo Ministério Público Federal pela prática dos crimes de tráfico de influência e tráfico internacional de influência;
(ii) logo após a divulgação dessa reportagem da revista “Época”, o Reclamado São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
emitiu
manifestação
reforçando
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tal
afirmação
do
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hebdomadário — mesmo sabendo que Notícia de Fato não implica em “investigação formal”;
(iii) o Representado — isto é sobremaneira relevante para a situação que se está a analisar — claramente tem orientação política divergente do partido político do qual o Reclamante é fundador e a principal liderança.
Como se vê, o contexto em que o Despacho inaugural foi elaborado agrava ainda mais a inépcia do ato já demonstrada nas linhas acima.
Senão, vejamos.
IV.(a)1 – A reportagem da revista “Época” veiculada em 30.04.2015
A revista “Época” que passou a circular em 30 de abril de 2015 traz notícia, com chamada de capa, intitulada “As suspeitas de tráfico de influência internacional sobre o ex-presidente Lula - O Ministério Público Federal abre uma investigação contra o petista – ele é suspeito de ajudar a Odebrecht em contratos bilionários” (doc. 02).
A reportagem foi elaborada a partir da Notícia de Fato em questão 10 dias após a autuação da Notícia de Fato formulada pelo Representado (a autuação é datada de 20.04.2014 e a revista passou a circular em 30.04.2014).
Importante ressaltar que a Notícia de Fato em questão foi utilizada pela revista para afirmar que o Reclamante estaria sendo “formalmente investigado” pelo Ministério Público Federal pela prática dos crimes de trafico de influência internacional e tráfico de influência.
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IV.(a)2 – A repercussão nacional e internacional da reportagem.
A reportagem gerada a partir da “Notícia de Fato” foi publicada em influentes veículos internacionais, dentre outros: os americanos CNN, New York Times, Wall Street Journal e Washington Post; os ingleses Guardian e BBC; o francês Groupe Le Monde; o espanhol El País; as agências de notícias Reuters, Bloomberg e AP; no português Correio da Manhã; no turco Finans Gündem; nos argentinos Clarín e La Nacion; no cubano Diario de Cuba.
Alguns desses veículos afirmaram, a partir da reportagem publicada pela revista “Época” que faz referência à Notícia de Fato ora tratada, que o Reclamante estaria sendo “investigado” pelo Ministério Público Federal pela prática dos crimes referidos acima.
IV.(a)3 – A nota publicada pelo Reclamado no Facebook em_03 de maio de 2015
Além de haver elaborado a Nota de Fato ora comentada, o Reclamado ainda divulgou em sua página pessoal do Facebook, em 03 de maio de 2015, manifestação (doc. 04) com o seguinte teor: “Caros amigos, Neste final de semana, foi divulgada reportagem pela revista Época que tornou público o início de uma investigação do Núcleo de Combate à Corrupção da Procuradoria da República no Distrito Federal, que apurará o possível tráfico internacional de influência cometido, supostamente, pelo ex-presidente da República Luís Inácio Lula da Silva (...) A investigação que trata de possível tráfico internacional de influência cometido, em tese, pelo ex-presidente Lula da Silva, apesar de ter iniciado a partir de despacho por mim firmado, hoje está sob a direção de outro membro do Ministério Público Federal.2” (destacou-se).
2
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Como se vê, por meio da referida manifestação nas redes sociais, o Reclamado, além de buscar amplificar o teor da reportagem baseada na Nota de Fato por ele gerada (inclusive como forma de autopromoção), reforçou a afirmação — descabida — da revista de que o Reclamado estaria sendo “investigado” pelo Ministério Público Federal.
Registre-se, por oportuno, que a Procuradora da República responsável pelo procedimento (Dra. Mirella de Carvalho Aguiar) não praticou qualquer ato até o momento, não havendo que se cogitar, portanto, da existência de uma “investigação”.
IV.(a)3 – O posicionamento político do Reclamado nas redes sociais
Além de utilizar suas funções ministeriais para autopromoção nas redes sociais, o Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES ainda se utiliza desse meio para divulgar manifestações políticas favoráveis a partidos de oposição ao partido político que elegeu duas vezes o Representante para o cargo de Presidente da República e, ainda, que elegeu também por duas vezes a atual Presidenta da República.
Nessa linha, na página pessoal do Procurador da República ANSELMO
HENRIQUE
CORDEIRO
LOPES
no
(https://www.facebook.com/anselmohenrique.cordeirolopes?fref=ts) — que pode ser lida por qualquer pessoa, sem nenhum filtro ou restrição — foi possível colher publicações de outubro de 2014 com claras manifestações políticas em favor dos então candidatos à Presidência da República Aécio Neves e Marina Silva, que, à época, disputavam com a candidata do Partido dos Trabalhadores (PT) — do qual o Representante é fundador e a maior liderança — as eleições para Presidência da República.
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O Reclamado também fez comentários desabonadores à então candidata Dilma Rousseff, igualmente do Partido dos Trabalhadores (PT).
Há publicações de elogios à então candidata Marina Silva e mensagens subliminares contra o Partido dos Trabalhadores (PT), inclusive com a imputação irresponsável de “corrupção”. No dia em que foi realizado o primeiro turno das eleições, o Reclamado postou o seguinte comentário: “É 5 de outubro. Dia de tentar expulsar os corruptos do Estado Brasileiro”.
Confiram-se algumas publicações do Representado:
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Como se vê, há diversas publicações na página pessoal do Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES com conteúdo político-partidário que se opõe à posição política do Representante.
Tal circunstância, à toda evidência, coloca o Reclamado em posição de suspeição em relação a qualquer ato funcional envolvendo o Reclamante, o Partido dos Trabalhadores (PT) e seus membros.
Essa posição é clara como a luz, e, ao menos indiretamente, já foi reconhecida pelo próprio Reclamado, que, logo após a repercussão da Nota de Fato ora tratada, apagou as publicações acima. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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Ao que parece, o Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES pretendeu — em vão — destruir as provas da sua manifesta parcialidade no caso concreto.
- IV DA EXTRAPOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS
De tudo o que foi exposto acima, é possível afirmar com segurança que:
(i) não havia e não há qualquer elemento que possa dar suporte aos termos do Despacho exarado de ofício pelo Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES — o qual deflagrou a Notícia de Fato ora tratada; as afirmações contidas naquele Despacho são fruto de ilações e de uma indevida e deturpada construção do Reclamado;
(ii) a Notícia de Fato – divulgada por uma revista “com exclusividade” poucos dias após ser autuada — teve o claro intuito de prejudicar e constranger o Representante – cujo nome foi inserido na capa da atuação e em diversas passagens do procedimento como “envolvido”;
(iii) a Notícia de Fato teve clara conotação política; o Reclamado tem manifesta orientação política contrária ao Reclamante.
O que se verifica, portanto, é que o Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES se utilizou do seu cargo e de suas prerrogativas funcionais para promover verdadeiro ato de perseguição pessoal, pública e política contra o Representante, destoando da postura que se espera de agente público que tem a missão constitucional precípua de promover a defesa da ordem jurídica.
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Com efeito.
A atividade do Ministério Público, máxime no âmbito criminal, deve ser pautada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade, publicidade e eficiência, todos inerentes à Administração Pública na forma do art. 37, caput, da Constituição Federal.
O membro do Ministério Público, por conseguinte, não pode se utilizar de seus direitos e prerrogativas funcionas em proveito pessoal ou para objetivos ou entendimentos pessoais.
Não bastasse o Texto Constitucional, o art. 5º, inciso I, letra “h”, da Lei Complementar nº 75/1993 estabelece, com hialina clareza, o seguinte:
“Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: (...) h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (destacou-se).
Ora, se o Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES deixou-se permitir a ostentar nas redes públicas posição antagônica ao Partido dos Trabalhadores (PT), do qual o Representante, repita-se, é o fundador e principal líder, é evidente que ele não dispunha de isenção para qualquer ato funcional envolvendo este último (o Representante).
A maior prova disso é que o Representado produziu de ofício um Despacho que, como foi demonstrado nas linhas acima, não se sustenta em qualquer elemento concreto: é um libelo formulado a partir de ilações e distorções de notícia de São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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jornal e material de Internet — isto sem se falar na falta de conhecimento do próprio assunto tratado.
Não há o mínimo, um grão de realidade nas palavras lançadas pelo Reclamado para deflagrar o procedimento em questão.
Ao invés de agir com zelo, tal como prescreve o art. 236, inciso IX, da referida Lei Complementar nº 75/1993, o Reclamado agiu por motivação pessoal com o objetivo de prejudicar o Representante, na sua atuação política e na sua atuação privada.
A Nota de Fato formulada pelo Representando tem a única função de dar publicidade a uma — inexistente e de qualquer forma indevida — “investigação” do Ministério Público Federal contra o Representante.
A propósito, a própria indicação do Representante como “envolvido”, inclusive na capa dos autos da Notícia de Fato em questão e nas publicações pessoais do Representado reforça o abuso ora trazido a lume, máxime se se considerar que o Conselho Superior do Ministério Público Federal, ao editar a Portaria nº 77, de 14 de maio de 2004, estabelece o seguinte:
“Art. 6º. O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, que mencionará, de forma resumida e sem referência a nome de pessoas, o fato que o Ministério Público Federal pretende elucidar” (destacou-se). Ora, se de acordo com a orientação do Conselho Superior do Ministério Público Federal até mesmo em procedimento investigatório não deve haver referência a nome de pessoas, quanto mais em uma “Nota de Fato”.
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Há, ainda, um outro aspecto que deve ser considerado: como já dito acima, após a prática do ato em discussão nesta representação, o Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES tentou ocultar as provas da sua parcialidade — apagando as publicações realizadas nas redes sociais que denotam sua parcialidade em relação ao Representante.
Trata-se de mais um ato incompatível com os deveres funcionais de um membro do Ministério Público Federal, notadamente aqueles previstos no já citado art. 236, da Lei Complementar nº 75/1993.
Como se vê, sob qualquer enfoque que o Despacho inaugural formulado pelo Reclamado seja analisado, bem como as suas consequências, o que se verifica é um agir com falta de zelo, e, ainda, com parcialidade e motivação pessoal.
Um membro do Ministério Público que comete tantos erros em uma manifestação de pouco mais de 50 (cinquenta) linhas dirigida contra um exPresidente da República e uma das principais lideranças políticas do País — senão a maior —, representa uma ameaça permanente a todos e a cada um dos cidadãos.
Representa ainda, se não for corrigido por seus pares, uma ameaça permanente à instituição do Ministério Público, que não pode ser maculada pela intempestividade, inépcia, irresponsabilidade, desleixo e parcialidade de um único de seus membros.
Não se está aqui a sustentar que o Reclamado não pode ser investigado. É evidente que não é isso. Mas o que se espera é que qualquer iniciativa desse jaez — contra o Reclamante ou contra qualquer cidadão — seja tomada com responsabilidade e com lastro em elementos que justifiquem a atividade persecutória. Jamais com base em ilações e em posições políticas pessoais e divergentes do agente público. Relembre-se, neste ponto, apenas a título de ilustração, que uma consulta aos São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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anais da Assembleia Nacional Constituinte atestará que a bancada do Partido dos Trabalhadores (PT), liderada então pelo Reclamante, engajou-se plenamente na defesa da ampliação dos poderes do Ministério Público e de todas as prerrogativas da instituição, apresentou proposições neste sentido e votou unanimemente para consagrálos, nas comissões e no plenário. Outrossim, o Reclamante, na condição de Presidente da República, promoveu o inédito respeito ao Ministério Público Federal na indicação de seu posto de comando — conferindo plena autonomia à instituição.
De tudo o que foi exposto, conclui-se que está configurado no vertente caso, ao menos em tese, que os atos aqui noticiados envolvendo o Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES violaram o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, os arts. 5º, inciso I, alínea h, 236, inciso IX, da Lei Complementar nº 75/1993 e, ainda, o art. 6º da Portaria nº 77, de 14 de maio de 2004.
-VDA FALTA FUNCIONAL SOB OUTRO ENFOQUE
Como também exposto acima, o Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES mantém na sua página oficial do Facebook diversas publicações que indicam uma preferência político-partidária e, ainda, um posicionamento contrário ao Governo do Partido dos Trabalhadores (PT) — do qual o Reclamante é fundador e a principal liderança.
Oportuno relembrar, neste passo, que a Lei Orgânica do Ministério Público prevê expressa vedação a qualquer atividade político-partidária:
“Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; II - exercer advocacia; III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério; V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei” (destacou-se).
HUGO NIGRO MAZZILI, em artigo publicado na revista Observatório da Imprensa em agosto de 2000, afirma com propriedade que é incompatível com os deveres funcionais que os membros do Ministério Público “se filiem a partidos políticos, pertençam a órgãos de direção partidária, exerçam qualquer ação direta em favor de um partido, ou mesmo participem de suas campanhas”. Prossegue ele afirmando que: “Devem ainda abster-se de fundar partido político ou de praticar qualquer ato de propaganda ou de adesão pública a programas de qualquer corrente ou partido político, bem como abster-se de promover ou participar de desfiles, passeatas, comícios e reuniões de partidos políticos, ou de exercer ou até mesmo concorrer aos cargos eletivos correspondentes, pois para tanto não se dispensa a militância político-partidária”. (destacou-se).
Registre-se, ainda, em reforço, que o próprio Conselho Nacional do Ministério Público, através da Resolução de nº 05 de 20 de março de 2006, dispõe expressamente no seu artigo 1º que “estão proibidos de exercer atividade políticopartidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda de nº 45/2004.” (destacou-se)
Ora, como demonstrado acima, o Representado fez elogios e apologia a candidatos à Presidência da República.
Aderiu a correntes partidárias — aliás, claramente antagônicas à posição do aqui Representante. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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Ao agir dessa forma, o Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES, ao menos em tese, também violou o art. 44, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993.
- VI CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS FINAIS
Diante de todo o exposto, é possível concluir que, ao menos em tese, o Procurador da República ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES, ao proferir de ofício o Despacho nº 3.553/2015, que culminou na autuação da Notícia de Fato nº 1.16.000.000991/2015-08, violou (a) o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal; (b) os arts. 5º, inciso I, alínea “h”, 44, inciso V, 236, inciso IX, todos da Lei Complementar nº 75/1993; e, ainda, (c) o art. 6º da Portaria nº 77, de 14 de maio de 2004. Como corolário, requer-se:
(i)
nos termos do artigo 130 – A, § 2º, inciso III e §3º, inciso I da Constituição Federal, seja recebida e autuada
a
presente RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR;
(ii)
que, após prestadas as informações pelo RECLAMADO, seja a presente processada, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, ou subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, para que seja instaurada Sindicância para esclarecimentos dos fatos;
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(iii)
que, restando caracterizadas e comprovadas as infrações disciplinares aqui expostas, seja aplicada em desfavor do RECLAMADO uma das penas disciplinares previstas no artigo 130-A, § 2º, inciso III da Constituição Federal e na Lei Complementar 75/1993.
Por fim, requer sejam as publicações e intimações atinentes a esse Pedido de Providências realizadas exclusivamente em nome dos subscritores da presente, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. Brasília, 15 de maio de 2015.
ROBERTO TEIXEIRA OAB/SP 22.823
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CRISTIANO ZANIN MARTINS OAB/DF 32.190
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