Cartilha - As lutas dos Atingidos por Barragens por Direitos Humanos

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Associação Nacional dos Atingidos por Barragens ANAB

AS LUTAS DOS ATINGIDOS POR BARRAGENS POR DIREITOS HUMANOS

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Expediente Dilma Rousseff Presidente da República Federativa do Brasil Maria Rosário Nunes Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Patrícia Barcelos Secretária Executiva da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Gabriel dos Santos da Rocha Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos Marco Antônio Juliatto Diretor de Promoção dos Direitos Humanos Salete M. Moreira Coordenadora-Geral de Educação em Direitos Humanos Colaboradores Leandro Gaspar Scalabrim Luciana de Souza Ramos Organização Associação Nacional dos Atingidos por Barragens (ANAB) Apoio Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Convênio nº 757171/2011-SDH/PR com a ANAB 2013 Esta publicação é financiada com fundo público. Distribuição gratuita. Proibida a venda O conteúdo da publicação pode ser reproduzido para uso não-comercial por organizações da sociedade civil e por instituições públicas desde que haja autorização das instituições promotoras, parceiras e apoiadoras. 2


Sumário 1. Apresentação................................................................................................ 5 2. Introdução.................................................................................................... 7 3. Direitos Humanos não são fatos dados, eles nascem das lutas populares............................................................... 10 4. A luta pelo acesso aos bens que tornam a vida digna e são prometidos pelos Direitos Humanos............................................... 13 5. Politizar os Direitos Humanos: por que não nós também?........................ 16 6. Os Direitos Humanos tinham que fazer alguma coisa por nós... atingidos por barragens, sujeitos e defensores de direitos humanos..................... 19 7. Educação popular em Direitos Humanos.................................................. 22 8. As lutas do MAB pela conquista e efetivação de direitos humanos dos atingidos.............................................................................................. 26 9. A Comissão Especial “Atingidos por Barragens” do CDDPH................... 29 10. O Cadastro Sócio Econômico da população atingida Decreto Federal Nº 7.342, de 26 de outubro de 2010.............................. 32 11. Tribunal Permanente dos Povos............................................................... 34 12. Articulações com redes internacionais de direitos humanos e denúncias de violações.......................................................................... 36 13. As mulheres atingidas por barragens e a luta por direitos..................... 40 14. Perspectivas da luta por direitos humanos dos atingidos no Brasil....... 45 15. Referências............................................................................................... 47 3


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1. APRESENTAÇÃO “O homem chega e já desfaz a natureza Tira gente e põe represa e diz que tudo vai mudar… Debaixo d’água, lá se vai a vida inteira… Vai ter barragem no salto de sobradinho E o povo vai se embora com medo de se afogar” (Sobradinho – Sá/Rodrix)

Há pelo menos 21 anos, desde o surgimento do Movimento dos Atingidos por Barragens, que o povo deixou de ir embora com medo de se afogar nas águas de rios represados. Através do trabalho e do estudo, das lutas e das reivindicações, das ações e organizações, da participação e da mobilização individual e coletiva obtivemos muitas conquistas e transformações em nossa sociedade e conseguimos afirmar que água e energia não são mercadorias. Esta publicação faz um resgate histórico da atuação dos atingidos e atingidas por barragens na luta por seus direitos humanos, quer seja denunciando violações, quer seja defendendo-se da criminalização, mas principalmente conquistando e criando novos direitos. Seu objetivo é subsidiar nossos grupos de base e os diversos sujeitos sociais para avançarmos na continuidade do processo político-organizativo e educativo de construção de um projeto popular de soberania energética que promova os direitos humanos de todas as pessoas. Através da educação popular em direitos humanos, que pressupõe o estudo, a leitura, a disposição para o aprendizado e, principalmente, a organização social, acreditamos poder contribuir para que as novas demandas 5


por direitos que forem surgindo nas lutas dos atingidos por barragens se expressem enquanto reivindicações por direitos humanos e possam transformar nossa realidade no sentido de nossos anseios. Agradecemos à Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República pelo apoio, à equipe que trabalhou no projeto e a todas as pessoas que participaram das atividades do mesmo, dos encontros de formação, das visitas, reuniões e assembleias em todas as regiões do Brasil. Vocês, cada um e cada uma, foram sujeitos deste trabalho e esperamos que continuem sendo sujeitos da luta pela mudança do atual modelo energético.

São Paulo, dezembro de 2012. Coordenação Nacional Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB - Brasil)

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2. INTRODUÇÃO Esses movimentos trazem consigo uma perspectiva instituinte, ao se vincularem mais ao desejo que à lei. O instituinte é marcado pelo desejo; a lei é parte constituinte do instituído. Mas o desejo e a lei – instituinte e instituído – se inter-ferem, um não se constitui sem o outro. O elemento instituinte, o desejo, faz com que o social-histórico esteja sempre em aberto; ele sempre superará o instituído. (João Batista Moreira Pinto)

Foto: Arquivo MAB

Milhares de atingidos por barragens foram vítimas da ditadura militar, principalmente nos anos 1970, sendo expropriados de suas casas, terras e trabalhos sem qualquer tipo de direito ou reparação pela construção de barragens, tais como Sobradinho, Itaparica, Tucuruí, Itaipu e Passo Real. Os “afogados” não eram reconhecidos como sujeitos de direitos pelas empresas construtoras e pelo Estado, que considerava os desalojados como uma questão a ser resolvida no âmbito da reforma agrária. Muitos dos primeiros acampamentos de sem terras surgidos neste período eram formados por atingidos por barragens, como os de Itaipu (PR) que fundaram o MASTRO (Movimento dos Agricultores Sem Terra do Oeste do Paraná) e os de Passo Real que tentaram ocupar a Fazenda Annoni (RS).

Nessas regiões os atingidos iniciaram mobilizações, denúncias, lutas por indenização e logo formaram organizações locais e regionais de resistência. Eram as chamadas Comissões de Atingidos, como a CRAB (Comissão Regional dos Atingidos por Barragens) na região Sul, a CAHTU (Comissão dos Atingidos pela Hidrelétrica de Tucuruí) no Pará e a CRABI (Comissão Regional 7


Foto: Arquivo MAB

dos Atingidos do Rio Iguaçu) no Paraná. Nesse período, a principal reivindicação dos atingidos era indenização justa, ou seja, queriam ser ressarcidos das perdas que estavam sofrendo com a construção das hidrelétricas.

Com o fortalecimento das organizações de atingidos, as famílias, agricultores em sua grande maioria, passam a reivindicar mais que indenização. Elas queriam que fosse reconhecido o direito de continuarem sendo agricultores, de permanecerem trabalhando na terra e produzindo seu próprio alimento. A partir de então os atingidos por barragens passaram a reivindicar a criação de um novo direito, exigir o reconhecimento de que a sua indenização não deveria ser apenas em dinheiro, mas visar a sua permanência na terra. Surge uma grande bandeira de lutas: a do direito a troca de terra por terra (reassentamento). Esse processo de organização em nível regional permitiu desencadear lutas, bem como obter conquistas importantes para os atingidos. É este o viés instituinte dos movimentos sociais como o MAB, que ao se libertar das condições de opressão, através da organização popular, abre caminho para a transformação da realidade, a qual é histórica e nunca pré-determinada. Através de suas mobilizações e lutas, os atingidos criaram e conquistaram novos direitos que não eram reconhecidos nem pelas empresas, nem pelo Estado. Em 1987, o Ministro de Minas e Energia homologou o “Documento de Acordo entre Eletrosul e CRAB”, firmado em 1986 pelos representantes do movimento de atingidos pelas hidrelétricas de Itá e Machadinho e pela diretoria 8


Fotos: Arquivo MAB

Atingidos pela barragem de Itaparica, entre a Bahia e Pernambuco

Foto: Arquivo MAB

executiva da estatal. O acordo criou e institucionalizou, para aquelas barragens, o direito ao reassentamento (troca de terra por terra), estabelecendo um conceito de atingido por barragens, padrões para as casas a serem construídas, tamanho do lote de terra de acordo com o tamanho da família, direito a assistência técnica e verba de manutenção. O acordo é uma referência até hoje para a luta por direitos dos atingidos nas várias regiões do país, nas quais existe movimento organizado; o acordo revela o caráter instituinte de direitos que o MAB possui, pois através da luta popular institui-se um direito que não estava previsto ou garantido em nenhuma lei (o instituído) nacional.

Marcha sobre a barragem de Itá, entre Santa Catarina e Rio Grande do Sul

Os direitos e as conquistas decorrem de muitas lutas e organização. Os conflitos sociais desencadeados a partir de organizações populares são legítimos porque combatem situações de injustiça e opressão; são necessários os enfrentamentos entre atingidos e empresas construtoras para que os direitos sejam reconhecidos e, depois de estabelecidos, para que sejam respeitados e cumpridos. Afirmar isso significa dizer que possuímos uma determinada concepção do que “são” os direitos humanos e de quem são os “sujeitos” que garantem os mesmos. 9


3. DIREITOS HUMANOS NÃO SÃO FATOS DADOS... ELES NASCEM DAS LUTAS POPULARES Os direitos humanos não podem ser entendidos separados do político [...] como algo prévio à ação social. (Joaquim Herrera Flores)

Os direitos humanos surgem e se afirmam no processo histórico. Nascem das lutas populares contra a exploração, o domínio, a vitimização e todas as formas de redução e diminuição do ser humano. O mesmo ocorre com os direitos dos atingidos por barragens, que passam a se afirmar historicamente a partir da luta dos atingidos e do movimento de atingidos por barragens por indenizações, reassentamento, assistência técnica, educação e planos de desenvolvimento.

Foto: Arquivo MAB

A partir destes processos históricos os direitos humanos passam a existir nas declarações (como a Declaração Universal dos Direitos Humanos), nos tratados (como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), nas leis, sejam elas internacionais ou nacionais, mas não só.

Marcha sobre as barragens de Itá, junho/2000

Pode ocorrer que nesses processos de lutas a correlação de forças não permita o reconhecimento de novos direitos em leis. Isto ocorre muito no âmbito dos movimentos sociais que acabam conquistando novos direitos que não chegam a ser instituídos em leis, os quais ficam estabelecidos em “termo de acordo” (como os firmados pelo MAB), TAC – Termo de Ajus10


tamento de Conduta (ajustado perante o Ministério Público), em “atas” de reuniões e negociações, e até mesmo em “condicionantes” estabelecidas pelos órgãos de licenciamento ambiental. Esse processo é ao mesmo tempo um avanço (pois se trata do reconhecimento de novos direitos) e um limite, pois este “novo direito” só vale para aquela região, para aquela obra, para aquela empresa, de modo que hoje, no Brasil, existem inúmeros e diferentes tipos de indenização, reassentamento, conceito de atingido, política de direitos. Eles variam de caso a caso, de obra a obra, e não são universais, não valem para todos. Em muitos casos, inclusive, nem mesmo o Poder Judiciário os reconhece como direitos. A positivação dos direitos (estabelecimento dos mesmos através de leis) gera condições, instrumentos e mecanismos para que possam ser exigidos publicamente. Ao serem institucionalizados em documentos jurídicos, os direitos humanos passam a ser obrigatórios para todos, de modo que toda pessoa e toda organização social pode reivindicá-los e, o Estado e as empresas, ficam obrigados a respeitá-los e efetivá-los.

Foto: José Cruz/ABr

Também nesse campo o Movimento de Atingidos por Barragens possui algumas vitórias, conseguindo “positivar” alguns direitos. Exemplo disso é o parágrafo único do art. 162 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, o qual foi inserido em decorrência das lutas dos atingidos por barragens na Constituinte: “O Estado, na operação de qualquer obra destinada à produção de hidreletricidade ou irrigação, não poderá iniciar a inundação da bacia de acumulação prevista enquanto todos os atingidos não tiverem assegurado o reassentamento ou a indenização”.

Dia que o Presidente Lula assinou o decreto nº 7.342, que institui o Cadastro Socioeconômico da população atingida por barragens

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Mais recentemente, o MAB conseguiu que o Estado brasileiro reconhecesse direitos dos atingidos por barragens em outros dois “instrumentos” legais: a o Decreto nº 7.037/2009 (Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3), o qual estabelece que a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República é responsável por definir mecanismos para a garantia dos Direitos Humanos das populações diretamente atingidas pelos empreendimentos que causem impactos sociais e ambientais; e a o Decreto nº 7.342, de 26 de outubro de 2010, que institui o Cadastro Socioeconômico da população atingida por barragens. Este é o primeiro “instrumento legal” que estabelece um conceito de atingido por barragem, elenca outras formas de reparação que não sejam apenas a indenização e cria mecanismos institucionais para assegurar tais direitos. Institucionalizar os direitos dos atingidos em leis permite estendê-los para todo o Brasil, universalizando-os e depende fundamentalmente da correlação de forças que os atingidos obtêm na sociedade. Os direitos institucionalizados em leis estabelecem mecanismos (Planos de Desenvolvimento, Fundos, Instituições, Programas) com vistas a sua efetivação e se tornam “exigíveis” perante o Estado, Judiciário, empresas, Ministério Público e órgãos públicos. A institucionalização de direitos não pode levar a desmobilização social: se a organização enfraquecer e a mobilização social diminuir, os direitos reconhecidos em lei não se efetivam.

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4. A LUTA PELO ACESSO AOS BENS QUE TORNAM A VIDA DIGNA E SÃO PROMETIDOS PELOS DIREITOS HUMANOS Para Joaquim Herrera Flores os direitos humanos são “o resultado sempre provisório das lutas que os seres humanos colocam em prática para ter acesso aos bens necessários para a vida”. Por isso, segundo o autor, primeiro vêm os “bens”, que correspondem ou satisfazem as necessidades humanas, histórica e culturalmente estabelecidas, para que a vida seja digna de ser vivida, tais como educação, moradia, trabalho, meio ambiente, participação política, alimentação sadia, tempo para lazer e saúde. Primeiro vem os “bens”, depois vem os direitos, pois “os direitos virão depois das lutas pelo acesso aos bens” (FLORES, 2009, p. 34-35). Nascemos e vivemos necessitando satisfação de conjuntos culturalmente determinados de “bens”, materiais e imateriais. O entorno de relações sociais no qual vivemos determina os bens aos quais tentaremos ter acesso e condiciona as nossas possibilidades de acedê-los. O capitalismo impõe um acesso restrito, desigual e hierarquizado aos bens; encontramo-nos imersos em “marcos hegemônicos de divisão social, sexual, étnica e territorial do fazer humano” (FLORES, 2009, p. 38). Portanto, de acordo com a ‘posição’ que cada pessoa ocupa nestes marcos sociais terá uma “maior” ou “menor” facilidade para ter acesso aos bens que necessita. Assim, por serem distintas as posições que ocupam um europeu e um brasileiro, ou no Brasil, um homem e uma mulher, um nordestino e um gaúcho, alguém que mora no centro da cidade e alguém que mora na periferia, um empresário e um trabalhador, distintos serão os bens a que terão acesso durante suas vidas. É por isso que um atingido por barragem que perde seus bens para a construção de uma hidrelétrica muitas vezes não tem acesso à energia elétrica fornecida pela barragem que o desalojou, enquanto que um advogado, que mora a mil quilômetros daquele local tem acesso à mesma. Isso decorre da posição que cada pessoa ocupa na divisão social, sexual, étnica e territorial do fazer humano. Constatar que o “fazer humano” na sociedade (capitalista) em que vivemos encontra-se aprisionado, dividido por processos de desigualdade social, sexual, étnica e territorial permite politizar a luta pelos direitos humanos. 13


A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que os bens que necessitamos para viver com dignidade, tais como liberdade, trabalho, educação, lazer, propriedade, moradia, são universais, ou seja, são direitos que deveriam ser gozados por todas as pessoas, as quais são consideradas iguais em dignidade, independente de sua raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Todavia, a situação social e histórica em que vivemos, na qual o acesso aos bens que os direitos prometem é desigual, mostra que a promessa feita pelas classes dominantes através das Declarações de Direitos Humanos, a promessa de igualdade e universalidade é falsa. O acesso aos bens que os direitos humanos prometem à pessoa humana só seria igualitário se a sociedade não fosse hierarquizada através de processos de divisão social do fazer humano “que coloquem alguns, na hora de ter acesso aos bens, em posições privilegiadas, e outros em situação de opressão e subordinação” (FLORES, 2009, p. 37). Portanto, os direitos humanos não devem ser tratados como “fatos”. Não se deve e não se pode confundir os atingidos, cidadãos e cidadãs, as organizações e movimentos sociais com isso, pois todos eles poderiam ser levados a “crer” que pelo simples fato de que suas expectativas se converter em leis (como o Decreto do Cadastro Sócio Econômico, por exemplo), já teriam assegurado o acesso aos bens (reassentamento, moradia, assistência técnica, educação, desenvolvimento) para cujo acesso essas leis foram criadas. Por isso, “os direitos humanos não podem ser entendidos separados do político”, eles não estão separados e nem são prévios à ação social, assim como os “ideais” não são prévios nem dissociados dos “fatos” (FLORES, 2009, p. 47 e 79). O direito nunca afirma o que “é”, pois sua lógica é de natureza deôntica, quer dizer, afirma sempre aquilo que “deve ser”. Quando o direito afirma que “‘somos’ iguais perante a lei, o que em realidade está dizendo é que ‘devemos’ ser iguais perante a lei. A igualdade não é um fato já dado de antemão. É algo que se tem de construir, utilizando para isso todo tipo de intervenções sociais e públicas” (FLORES, 2009, p. 44). “Uma coisa” é um atingido por barragem ter direito à reassentamento; outra, bem diferente, é ter acesso materialmente ao “bem”, o lote de terra, com moradia, assistência técnica, que esse direito promete. Ou seja, uma coisa é o direito reivindicado (pelo movimento), outra é o direito reco14


nhecido (em lei ou no acordo), e outra coisa ainda é o direito efetivado (o lote de terra estruturado e entregue).

Foto: Arquivo MAB

Quando o Decreto no 7.342 (de 26 de outubro de 2010) que institui o Cadastro Sócio Econômico dos atingidos por barragens afirma que o mesmo “deverá” contemplar os integrantes de populações sujeitos a perda de propriedade ou da posse, e perda de fontes de renda e trabalho, está dizendo que as populações atingidas por barragens tem o direito, “devem” ser reconhecidas como atingidas e, portanto, ser reassentadas e indenizadas em moradias dignas, com acesso a saúde e educação (não que já as tenham). Reassentamento e indenização, propriedade e posse, renda e trabalho não se tornam fatos já dados pela simples razão de estarem escritos no Decreto 7.342. Estes direitos são “algo” a se conquistar “utilizando, para isso, todo tipo de intervenções sociais e públicas”, pois “os direitos humanos não podem ser entendidos separados do político” (FLORES, 2009). Eles são parte da luta social e política.

Casa de uma família atingida pela barragem de Barra Grande e reassentada em Anita Garibaldi, no Estado de Santa Catarina

Em outras palavras, isso quer dizer que a conquista de um direito e até mesmo a sua efetivação e a sua existência material (o acesso aos bens que ele promete) dependerá da capacidade que determinado movimento, classe, ou pessoa interessada na conquista/efetivação de determinado direito, em exercer pressão/poder nesse sentido. Trata-se de um processo dialético, pois a conquista do movimento impõe derrota ao outro lado; e a vitória do “outro lado” (sem a conquista/efetivação do direito) impõe derrota aos atingidos. 15


5. POLITIZAR OS DIREITOS HUMANOS: POR QUE NÃO NÓS TAMBÉM? A Eletrobrás, desde julho de 2006, é signatária do Pacto Global [...] uma iniciativa desenvolvida pela Organização das Nações Unidas (ONU), com o objetivo de mobilizar a comunidade empresarial para a adoção, em suas práticas de negócios, de valores fundamentais e internacionalmente aceitos nas áreas de direitos humanos [...] A partir de seus dez princípios1 oferece diretrizes que incentivam as empresas a desenvolverem, de forma voluntária, práticas empresariais que promovam o desenvolvimento sustentável e a cidadania empresarial.2 O respeito ao meio ambiente é componente fundamental da identidade e dos valores da Tractebel Energia [...] (que) prioriza a integridade física e psíquica das pessoas [...] (a) Responsabilidade Social com ética e integridade, transparência e dialogo com as partes interessadas [...] busca a promoção do desenvolvimento sustentável, da melhoria da qualidade de vida e da inclusão social [...]3

O discurso dos direitos humanos pode ser considerado como a forma ocidental hegemônica de se definir o “politicamente correto”. Organismos internacionais, através de suas comissões, cortes e conselhos de direitos humanos; países com diferentes sistemas políticos e econômicos; nos países, governos de diferentes visões ideológicas; todos apresentam políticas públicas afirmativas da “promoção” de direitos humanos. Empresas privadas, nacionais e transnacionais, grandes hidrelétricas e pequenas centrais apresentam a imagem do seu negócio como a do respeito aos “direitos humanos”, através de seus códigos de ética/conduta, responsabilidade social ou do Pacto Global da ONU. Organizações não governamentais, movimentos sociais e sindicatos apresentam demandas como reivindicação de direitos humanos. 1 Direitos Humanos. Princípio 1) As empresas devem apoiar e respeitar a proteção de diretos humanos reconhecidos internacionalmente; e 2) Assegurar-se de sua não participação em violações destes direitos. 2 Disponível em: <http://www.eletrobras.com/ELB/main.asp?View={0D2B8FB0-C42F-4896-819BD839A5946C3A}>. Acesso em dez/2012. 3 Disponível em: <http://nassite.tractebelenergia.com.br/uploads/AF-CARTAZ-gestao-sustentavelCV.pdf>. Acesso em dez/2012.

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Também nesse sentido os direitos humanos estão ligados à ação política e a interesses conflitivos de países, classes, empresas. Aqueles que se vestem com as roupas dos direitos humanos, ganham “legitimidade” para suas ações, sejam estas práticas de uma nação, um governo, uma empresa ou um movimento. Esta universalidade dos que “defendem” os direitos humanos é falsa, assim como, já o vimos anteriormente, a universalidade dos direitos humanos é falsa. Os direitos humanos não são garantidos para todas as pessoas, não são de fato, universais. As nações fazem guerra a outros países para defender seus interesses econômicos, e não para promover a democracia e os direitos humanos como afirmam. Os governos promovem mais “alguns” direitos humanos, como o direito de propriedade das pessoas e das grandes empresas, por exemplo, em detrimento de “outros” como o direito ao trabalho e alimentação. Embora a universalidade dos direitos humanos seja falsa, pois de fato em nossa sociedade alguns “humanos” são privilegiados (os homens, os brancos, os proprietários, os do primeiro mundo), sua aspiração a universalidade “pôs em movimento o processo irrefreável da expansão” dos mesmos. “Primeiro foram as mulheres que disseram ‘por que não nós também?’, depois foram os negros (no Haiti) que disseram o mesmo, a seguir os trabalhadores e assim por diante” (ŽIŽEK, 2001). Um exemplo histórico desta lógica de politização dos direitos humanos, que permite sua utilização para a emancipação dos oprimidos, na luta social, nos foi dado pela revolta bem sucedida dos escravos no Haiti. A Revolução Francesa (1789) promulgou a Declaração dos Direitos do Homem (precursora da Declaração Universal dos Direitos Humanos), afirmando os princípios da “liberdade, igualdade e fraternidade” humana. Na prática, todavia, isso valia apenas para os homens e proprietários, ou seja, para a classe burguesa, e mais, para esta classe na França. Os ideais universais proclamados não eram tão universais assim, pois não valiam para as colônias francesas, como a do Haiti, na qual vigorava o brutal e desumano regime da escravidão de africanos. Pois foi no Haiti que ocorreu o impensável. Os escravos do Haiti levaram mais a sério os direitos proclamados pela Revolução que os próprios franceses, revoltaram-se e aboliram a escravidão em nome da igualdade proclamada da declaração. “Os ex-escravos do Haiti entenderam os lemas revolucionários” de direitos humanos proclamados pelos franceses “de modo mais literal que os próprios franceses: ignoraram as restrições implícitas” e os exigiram para si também4. 4 Isso levou a momentos “comunistas” sublimes, como quando os soldados franceses (enviados

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Foto: Arquivo MAB

Poderíamos dizer que os haitianos retiraram o discurso dos direitos humanos dos franceses e o utilizaram contra os mesmos em sua luta contra a escravidão. Assim o fez também, o movimento feminista no século XX, exigindo o fim da discriminação e a igualdade entre homem e mulher, apenas proclamada pelas Declarações de Direitos. Se os Direitos Humanos são universais, ecoava nas manifestações, implicitamente, o grito de: por que não estender esses direitos para nós também?

Mobilização dos atingidos por barragens do nordeste, em Recife

É isso que tem feito os atingidos por barragens em suas lutas. Governos e empresas sempre propalaram que o modelo energético trazia o progresso e o desenvolvimento econômico, embora não fizessem muita questão de dizer para que e para quem. Os atingidos então passaram a levantar as bandeiras dos direitos humanos, inclusive a do direito ao desenvolvimento5, e exigir: por que não para nós também?

por Napoleão para reprimir a rebelião e restaurar a escravatura) se aproximaram do exército negro de escravos (auto)libertos: ao ouvir um murmurinho de início indistinto no meio da multidão negra, os soldados supuseram que fosse algum tipo de canto de guerra tribal; contudo, quando se aproximaram, perceberam que os haitianos cantavam a Marselhesa (hino da revolução que prega a igualdade humana) e, em voz alta, perguntavam aos soldados se eles não estavam lutando do lado errado. (ŽIŽEK, 2011) 5 O direito humano ao desenvolvimento é considerado um direito síntese: é um direito que integra o conjunto dos direitos humanos; seu objetivo é a promoção e aplicação do conjunto dos direitos humanos (educação, saúde, moradia, meio ambiente), reforçando sua indivisibilidade e interdependência. Na sua consecução (dever ser), a pessoa humana é considerada o sujeito central e a participação popular, com especial destaque para a participação das mulheres é preponderante.

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6. OS DIREITOS HUMANOS “TINHAM” QUE FAZER ALGUMA COISA POR NÓS... ATINGIDOS POR BARRAGENS, SUJEITOS E DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS O senhor é advogado? Doutor, a empresa está invadindo nossas terras, sem pedir autorização. Eu, por ser uma liderança do movimento estou sendo “castigado” e não me oferecem proposta de acerto. A polícia prendeu e bateu num companheiro, sem ordem do juiz. A obra funciona dia e noite, com explosões de dinamite. Minha filha não dorme mais e tem medo de sair na estrada. O que os direitos humanos podem fazer por nós? Os direitos humanos tinham que fazer alguma coisa! (José, atingido pela barragem de Foz do Chapecó - SC)

É muito comum ouvirmos em nossas atividades de formação e reuniões do movimento, os atingidos fazendo denúncias sobre a situação de violação de direitos humanos por parte das empresas. Na maioria dos casos, eles não usam essa expressão “direitos humanos”. Falam das arbitrariedades, injustiças, perseguição, consequências sociais e ambientais da hidrelétrica, do medo, das perdas. Quando é alguém que já ouviu falar do assunto, no final da “fala” arremata: o quê que os direitos humanos podem fazer por nós? As pessoas costumam ver os direitos humanos como se fosse uma “entidade”, que representa a “justiça”; o imaginam como se fosse o Poder Judiciário: basta que eu apresente uma “reclamação” ou uma “denúncia” da violação de Direitos Humanos e tudo estará resolvido, enfim a “justiça” será feita, o mal remediado. Isso não é de todo desprovido de fundamento, afinal o Sistema Internacional de Direitos Humanos (ONU) possui uma comissão de direitos humanos que recebe denúncias de violação e monitora os Estados; o sistema interamericano de direitos humanos também possui uma corte e uma comissão com essa mesma finalidade e o Brasil, possui o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana com o mesmo propósito. Ocorre que esta é uma visão que restringe os direitos humanos aos órgãos do Estado: Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Comissões, Cortes, Tribunais. Os direitos humanos ficam aprisionados na tutela do Estado, pois somente se considera direitos humanos aquilo que o Estado 19


promulga em lei e aquilo que pode assegurar através de suas instituições e mecanismos. O poder de definição do resultado dos processos de luta por direitos nesses casos fica “concedido” aos membros do Estado (juízes, conselheiros, legisladores, gestores); o sujeito deste “processo” de obter a conquista/efetivação do direito são os advogados, promotores, ONG’s; e a forma da luta se restringe a abaixo assinados, relatórios, audiências, petições, denúncias e ações judiciais. Essa concepção do que são os direitos humanos, aprisiona os mesmos no aspecto jurídico da questão; os vincula apenas aqueles direitos que já estão reconhecidos em normas legais nacionais ou internacionais; burocratiza e aliena, como está representado na fala do atingido: os direitos humanos são vistos como uma entidade que paira acima de nós, acima da sociedade e que têm que fazer algo por nós; como na fala do atingido “os direitos humanos tinham que fazer alguma coisa”.

Foto: Arquivo MAB

Entendemos que os advogados, ONG’s, comissões, conselhos, promotores e tribunais, relatórios, denúncias e processos são importantes ferramentas para a efetivação dos direitos humanos. Ocorre que, como toda ferramenta, ela só vai cumprir sua função se tivermos quem as utilize. E esse quem, para o MAB, são aqueles que ao longo da história da construção de hidrelétricas no Brasil, não eram e ainda hoje não são reconhecidos como sujeitos dos direitos: os atingidos por barragens, organizados em movimento, engajados em processo de luta social; esses são os verdadeiros sujeitos dos direitos e do “processo” de sua conquista e efetivação.

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Sujeitos são os agentes que têm a coragem de tomar decisões políticas, de definir diretrizes para a conquista e a efetivação dos direitos humanos, tornando-os práticas sociais efetivas. Esta é a nossa concepção do processo de efetivação dos DIREITOS HUMANOS, ou seja, os direitos humanos não farão nada por nós, somos nós mesmos que, com eles, nos tornando sujeitos, faremos algo para conquista-los e efetivá-los para ter acesso aos bens que necessitamos para ter uma vida digna. Os direitos humanos não se tratam de direitos inerentes à natureza humana, ou um ideal abstrato a ser perseguido, muito menos apenas aqueles direitos reconhecidos em leis e assegurados por “instituições” e mecanismos tutelados pelo Estado/poder público/empresas.

Foto: Arquivo MAB

Os direitos humanos são a expressão do resultado de uma determinada correlação de forças, entre classes sociais, grupos e povos/países, que implicam conquistas/derrotas em processos de luta política.

Os atingidos por barragens são os sujeitos e os defensores dos seus próprios direitos humanos. Até mesmo o Estado brasileiro já nos reconhece como “defensores de direitos humanos”, ao definir os mesmos no decreto 6044/2007 como todos os indivíduos, pessoa física ou jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos.

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7. EDUCAÇÃO POPULAR EM DIREITOS HUMANOS Os direitos humanos [...] representam [...] um certo grau de consciência mais ou menos universal que constitui uma ideologia programática para toda a humanidade. No entanto, um programa é apenas uma antecipação e, por consequência, não significa que esteja realizado, e sim que deve realizar-se como transformação social e [...] individual. Sua positivação em instrumentos normativos internacionais serve para demonstrar-nos que o mundo está “ao contrário”. (Eugenio Raul Zaffaroni)

Eis uma imagem instigante: o mundo de cabeça para baixo; seria isso que veríamos se olhássemos o mundo através do espelho dos direitos humanos. Vejamos um exemplo. O Brasil reconhece o direito de toda pessoa humana ao “não retrocesso nas suas condições de vida”. Este direito está reconhecido pelo art. 11 do PIDESC (Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), nos seguintes termos: é obrigação do Estado (governo) garantir um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive a alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhora continua de suas condições de vida. Ao dizer que está garantida uma melhora contínua das condições de vida, está se dizendo que as obras e ações do Estado (governo), como as barragens e outros grandes projetos/empreendimentos, deveriam melhorar as condições de vida dos atingidos (e não piorar!), ou seja, não poderia haver retrocesso nas condições de vida dos atingidos por barragens. Por exemplo, se antes da obra os pescadores tinham na sua atividade a fonte de sua sobrevivência, depois da obra estas pessoas não poderiam perder suas atividades, ou deveria lhe ser garantido outras atividades. Outro exemplo: se antes da obra as pessoas tinham posse da terra e moradia, não poderiam ficar sem terra ou moradia depois das obras. Se olharmos a realidade dos atingidos por barragens, através desse “deve ser assim” dos direitos humanos, podemos verificar que realmente a vida, o “mundo” está de cabeça prá baixo, está “ao contrário” do que dizem os direitos humanos. Resultado idêntico será obtido se utilizarmos o critério de universalidade e igualdade garantido pelos direitos humanos a nossa realidade. Nesse 22


caso, o do direito à melhora contínua das condições de vida, veremos que não são todas as pessoas que de fato melhoram suas vidas em decorrência das hidrelétricas, mas apenas alguns engenheiros, empreiteiras, bancos, siderúrgicas, fornecedores e acionistas da bolsa de valores...

Foto: Arquivo MAB

Aqui entra o papel da educação popular em direitos humanos: ao mostrar como o mundo (a atuação da empresa) “deve ser” e ao possibilitar se confrontar com a realidade como ela é leva a perceber que tudo está ao contrário, de ponta cabeça e, assim, conscientizar as pessoas. Como dizia Paulo Freire: “a conscientização de uma situação existencial, concreta, de injustiça”, possibilita ao povo “inserir-se no processo histórico, como sujeito” (FREIRE, 1993, p. 23-24).

A educação popular vem ainda para afirmar que os direitos não garantem a vida digna por serem proclamados, pois eles dependem da ação política, das intervenções sociais e públicas, a serem realizadas pelos cidadãos, cidadãs e suas organizações. Afinal, superar situações de opressão são uma necessidade que requer o conhecimento/reconhecimento crítico, ou seja, “ a ‘razão’ desta situação, para que, através de uma ação transformadora, que incida sobre ela, se instaure uma outra” (FREIRE, 1993, p. 34). A educação popular em direitos humanos para os atingidos por barragens, ao mostrar que suas vidas estão “de cabeça para baixo”, “ao contrário”, contribui na formação de uma consciência individual, incentivando-os a participar, a serem efetivamente cidadãos/ãs, e também na formação de uma consciência coletiva, que fortalece a organização e a luta comum. 23


A educação popular em direitos humanos, ao tornar evidente a violação de direitos das pessoas e a injustiça social, mobiliza a fim de transformar a consciência social em ação prática das pessoas e suas organizações, incentivando-as a serem sujeitos de sua própria vida através da participação na vida coletiva, pois “ter consciência da opressão exige lutar pela transformação objetiva da situação opressora, senão é imobilismo subjetivista” (FREIRE, 1993, p. 37). Há várias formas de participar diretamente da vida coletiva/política. Mas, para isso, é preciso uma disposição pessoal para a ação coletiva: é este o primeiro passo para que possa haver participação. Afinal, ela é, no fundo, a ação de tomar parte da vida comum, de não ficar de fora do que é de interesse comum. Chauí identifica duas concepções distintas de participação no Brasil. A concepção “social-democrata e liberal”, que entende a participação como “lobby” (quando se trata da classe dominante) ou como “reivindicação ou demanda” (quando se trata da classe trabalhadora). Ambas são vistas como pressão sobre os órgãos públicos de poder, sobre os “representantes” do povo por ele eleitos. Por outro lado, a concepção da “democracia cristã” concebe a participação como uma ação para suprir uma carência: é o conhecido “mutirão”. Assim há duas reduções da participação: às “formas variadas de pressão” ou ao “trabalho popular coletivo e voluntário”, a primeira referindo-se a interesses e a segunda a carências (CHAUÍ, 2006a, p. 145-146). No entendimento de Chauí, as reduções da participação se devem às justificativas de que “nas sociedades de massa modernas, a democracia participativa é impossível, pois é impossível a participação política de todos nas deliberações e decisões” (2006a, p. 146-147). Dessa forma, essas concepções reduzem a participação ao aspecto numérico, quantitativo, subtraindo o seu aspecto político, de direito do cidadão, e, ainda, reforçam a estrutura econômica, uma vez que não contestam a “propriedade privada dos meios sociais de produção e a apropriação privada da riqueza social”. Contrária a estas concepções, a autora defende a participação como “a intervenção periódica, refletida, organizada e constante nas decisões políticas e, por meio delas, na economia”, considerando-a “o direito de tomar decisões políticas, de definir diretrizes políticas e torná-las práticas sociais efetivas”. Podemos participar fazendo lobby, reivindicando, trabalhando coletiva e voluntariamente, em atos individuais ou coletivos, organizados ou não, ou participar intervindo constantemente nas decisões políticas 24


Foto: Arquivo MAB

de uma hidrelétrica, para transformar os direitos humanos em práticas sociais efetivas. Isto só é possível e requer uma ação refletida, coletiva e organizada. Ou seja, só é possível participando de “organizações” da sociedade: núcleos, movimentos, associações, clubes, conselhos, sindicatos e partidos políticos.

A participação através da ação refletida, coletiva e organizada também é chamada de controle social; em outras palavras: o exercício da cidadania. Nesse sentido, Carlos Vainer diz que a cidadania não é um direito, um patrimônio, nem um ideal a ser atingido: ou você a exerce ou ela vira nada. No conceito liberal, cidadania é um conjunto de direitos na relação do indivíduo com os outros e com o Estado. No conceito insurgente, ela é ativismo, militância, exercício permanente do direito de lutar pelos direitos. Parafraseando Thompson, historiador britânico, podemos dizer: o MAB não luta porque existe, ele existe porque luta.

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8. AS LUTAS DO MAB PELA CONQUISTA E EFETIVAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS DOS ATINGIDOS Conforme vimos na apresentação desta cartilha, os atingidos por barragens de todos Brasil e suas organizações, desde os anos 1980, mesmo antes do surgimento do movimento nacional, interferiram nos direitos humanos através do seu viés instituinte, criando e conquistando novos direitos, os quais eram “positivados” em “termos de acordo”. Também remonta a esta época a participação dos atingidos em audiências públicas nos processo de discussão dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) das hidrelétricas. Esta participação e a aproximação com organizações de defesa do meio ambiente colocou este tema de direitos humanos na pauta do MAB. Na bacia do Rio Uruguai, na região sul, por exemplo, o movimento realizou cursos de formação sobre meio ambiente para os professores de todos os municípios atingidos. Desse trabalho, resultou a publicação de vários materiais didáticos e livros. Além disso, com o apoio de professores universitários e universidades, o movimento elaborou estudos que contestavam os EIA/RIMA apresentados nas audiências públicas. Nos anos 1990, já como um movimento nacional, o MAB passou a ser um dos articuladores da Rede Nacional de Advogados Populares (RENAP), haja vista a necessidade que teve de proteger os seus integrantes de processos civis e criminais, promovidos pelas empresas, ministério púbico e órgãos de Estado. Este acabou se constituindo em um dos focos de atuação do MAB no tema de direitos humanos, na luta contra a criminalização dos movimentos sociais e defensores de direitos humanos. Em 1999, o movimento chegou a realizar o 1º Encontro Nacional de Operadores Jurídicos do MAB, em Campo Grande (MS), com a participação de estudantes, advogados, juízes e promotores. As mudanças no setor elétrico brasileiro ocorridas com o processo de privatização e a entrada de grandes empresas transnacionais no país foram um dos fatores que contribuíram para que o MAB passasse, de fato, a utilizar os “direitos humanos” (até então o movimento não utilizava essa linguagem) como uma ferramenta para sua organização e lutas, criando inclusive um setor nacional de direitos humanos. Os direitos humanos dos atingidos por barragens passaram a confrontar-se com os interesses do capital privado, nacional e internacional. 26


No início dos anos 2000, os militantes do MAB viveram um intenso processo de criminalização. Somente na bacia do Rio Uruguai mais de 120 lideranças foram processadas, outras tantas foram presas, sofreram violências ou foram perseguidas. Os casos mais críticos aconteceram nas barragens de Tucuruí, no Pará; Cana Brava e Serra da Mesa, em Goiás; Acauã, na Paraíba; Manso, em Mato Grosso; Barra Grande e Campos Novos no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina; e Estreito, no Tocantins e no Maranhão. Juntamente com outras entidades, o MAB fez um amplo debate com a sociedade e denunciou a onda de criminalização de suas lideranças e de negação histórica dos direitos humanos dos atingidos.

Foto: Arquivo MAB

Frente a todos estes casos de violação de direitos humanos, o MAB fez um dossiê no qual relatou o processo de criminalização, os processos judiciais que estavam sendo encaminhados contra os defensores de direitos humanos. Concomitantemente a isso, em 2005, o MAB e outras entidades articularam um grande acampamento que aconteceu na barragem de Campos Novos, em Santa Catarina, que foi visitado pela representante especial do Secretário Geral das Nações Unidas sobre a situação dos defensores de direitos humanos, Hina Jilani, que conheceu o MAB e a situação das populações atingidas por barragens no Brasil, em especial a situação das barragens de Campos Novos e Barra Grande.

No dia 14 de março de 2006 Hina Jilani divulgou seu relatório preliminar sobre a promoção e proteção dos defensores de direitos humanos no Brasil. Ela frisou que os movimentos sociais brasileiros constituem “benefício” e acrescentam “valor” à democracia. Sua análise concluiu que “grande parte da violência contra defensores está enraizada nos conflitos pela terra e pela proteção do meio ambiente e essa violência é cometida por poderosos indivíduos privados, que em certas instâncias teriam se beneficiado da conivên27


cia de autoridades estaduais e locais” e que os movimentos sociais “desenvolveram modos de ação social e participação e estão desenvolvendo regras de combate que diminuem a possibilidade do uso de violência em ações sociais”, motivo pelo qual recomenda ao governo brasileiro que esse aspecto dos movimentos sociais deve ser “projetado pelo Estado, assim como pela mídia”, frisando que “numa tentativa de alcançar direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais, buscando expor violações de direitos humanos e por fim à impunidade decorrente […] os defensores […] sofrem sério risco. Seu direito à vida, liberdade e segurança pessoal continua sendo ameaçado”. Além de confirmar os riscos, inclusive de vida, que passam as pessoas que lutam contra as barragens no Brasil, a relatoria da ONU também ficou perturbada com a criminalização destes militantes: “A representante ficou perturbada pelos relatos que indicam que quando ativistas de direitos humanos se organizam, são acusados de formar quadrilha e quando se mobilizam em ação coletiva para protestar contra violações de direitos humanos, são acusados de desordem pública.”. Na sessão ordinária de 30 de março de 2006, o CDDPH (Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana) tomou conhecimento de denúncia de violações de direitos humanos feita pelo Movimento de Atingidos por Barragens, através do relatório de Hina Jilani e do relatório sobre criminalização de defensores produzido pelo MAB.

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9. A COMISSÃO ESPECIAL “ATINGIDOS POR BARRAGENS” DO CDDPH Dizem ser violenta a corrente impetuosa do rio. Não seriam violentas as margens que a contêm? E o que dizer das represas e suas empresas, que retêm presa a corrente impetuosa, alagam as margens e expulsam as gentes?

O CDDPH é o orgão do Estado brasileiro, equivalente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) e a Comissão de Direitos Humanos da ONU (Organização das Nações Unidas). O conselho foi criado pela Lei federal 4.319, de 16 de março de 1964, e tem competência para receber representações com denúncias de violações dos direitos da pessoa humana no Brasil. Em razão da denúncia apresentada pelo MAB o conselho instituiu uma comissão especial (resolução 26/2006) para verificar as denúncias e apresentar propostas para prevenir novas violações e minimizar os impactos sofridos pelas populações atingidas pela construção de Barragens no Brasil. Nos seus trabalhos a comissão recebeu denúncias de violação de direitos humanos em 74 barragens e selecionou sete casos para acompanhamento, contemplando as cinco regiões do país: Açude Acauã (PB), UHE Aimorés e PCH’s Emboque e Fumaça (MG), e UHE’s Cana Brava (GO), Foz do Chapecó (RS/SC) e Tucuruí (PA). Os casos selecionados contemplaram obras em fase de licenciamento, em implantação e em operação, e todas as regiões do país: sul, sudeste, centro-oeste, norte e nordeste. Além disso, englobaram pequenas centras hidrelétricas (PCH´s) e grandes barragens para captação de água (açudes) e produção de energia elétrica (UHE). Entre 2006 e 2010 a comissão especial realizou visitas e audiências públicas às regiões, colheu depoimentos e requisitou documentos aos atingidos, órgãos públicos e empresas. Em 22 de novembro de 2010, reunido em Campo Grande (MS), o CDDPH aprovou o relatório final da Comissão que analisou durante quatro anos a situação dos direitos humanos no processo de planejamento, implantação e operação de barragens no Brasil. O presidente do Conselho e então Secretário Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, Paulo Vannuchi, parabenizou a Comissão e considerou seu trabalho “árduo e histórico”. 29


A comissão reconheceu que “a despeito de normas que asseguram direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais aos atingidos por barragens, a efetivação dos mesmos somente tem ocorrido devido à pressão exercida pelos movimentos sociais”. Segundo o relatório, “os estudos de caso permitiram concluir que o padrão vigente de implantação de barragens tem propiciado de maneira recorrente graves violações de direitos humanos, cujas consequências acabam por acentuar as já graves desigualdades sociais, traduzindo-se em situações de miséria e desestruturação social, familiar e individual”. A comissão identificou, nos casos analisados, um conjunto de 16 direitos humanos sistematicamente violados: 1. Direito à informação e à participação; 2. Direito à liberdade de reunião, associação e expressão; 3. Direito ao trabalho e a um padrão digno de vida; 4. Direito à moradia adequada; 5. Direito à educação; 6. Direito a um ambiente saudável e à saúde; 7. Direito à melhoria contínua das condições de vida; 8. Direito à plena reparação das perdas; 9. Direito à justa negociação, tratamento isonômico, conforme critérios transparentes e coletivamente acordados; 10. Direito de ir e vir; 11. Direito às práticas e aos modos de vida tradicionais, assim como ao acesso e preservação de bens culturais, materiais e imateriais; 12. Direito dos povos indígenas, quilombolas e tradicionais; 13. Direito de grupos vulneráveis à proteção especial; 14. Direito de acesso à justiça e a razoável duração do processo judicial; 15. Direito à reparação por perdas passadas; 16. Direito de proteção à família e a laços de solidariedade social ou comunitária. 30


Por estas razões, a Comissão Especial “ao final de seus trabalhos [...] considera verídica e verificável a denúncia encaminhada pelo Movimento de Atingidos por Barragens ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana”. Entre os principais fatores apontados pelo relatório que causam as violações de direitos humanos na implantação de barragens estão: a precariedade e insuficiência dos estudos ambientais realizados pelos governos federal e estaduais e a definição restritiva e limitada do conceito de atingido adotados pelas empresas. Este relatório contribuiu para que o Movimento como um todo incorporasse a defesa dos direitos humanos como uma de suas bandeiras. O MAB organizou eventos em diversos estados para lançamento e divulgação do relatório da Comissão Especial e inúmeras atividades de formação com seus militantes. Fruto deste trabalho e para dar consequência às recomendações feitas pelo CDDPH com a finalidade de prevenir novas violações, o Conselho criou em junho de 2011 um Grupo de Trabalho para monitorar a implementação das recomendações aprovadas.

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10. O CADASTRO SÓCIO ECONÔMICO DA POPULAÇÃO ATINGIDA DECRETO FEDERAL N. 7.342 DE 26 DE OUTUBRO DE 2010 Vamos amigo, lute! Vamos amigo, ajude! Senão a gente acaba perdendo o que já conquistou... (Edson Gomes)

Em 2010, após 18 anos de luta do MAB enquanto movimento social nacional, dois anos de participação da Mesa de Diálogos do MAB (criada no âmbito da Presidência da República) o movimento foi recebido pelo então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o qual reconheceu a existência de uma dívida histórica do Estado brasileiro para com a população atingida por barragens. Como resposta as lutas dos atingidos e ao relatório do CDDPH, e reconhecendo a necessidade de propor um instrumento legal (marco legal) que contemplasse os direitos dos atingidos, foi editado o Decreto Federal n. 7.342/2010, que instituiu o cadastro socioeconômico da população atingida por barragens no Brasil, para identificação, qualificação e registro público da mesma. A instituição do cadastro era uma reivindicação antiga do MAB e uma das recomendações da Comissão Especial do CDDPH. Este foi mais um importante passo na luta do movimento pela efetivação de direitos humanos. Depois de tanta história, finalmente o movimento conquistou a “institucionalização” de um direito “positivado” em lei (decreto), o que o torna exigível do Estado e das empresas, e o que é mais importante: universal, válido para todas as pessoas, em todos os estados. Antes do decreto não havia nenhuma legislação específica que assegurasse os direitos da população atingida por barragens, tampouco um órgão público encarregado de realizar as indenizações e reassentamentos. A definição de quem seria considerado atingido e a forma de indenização a ser recebida sempre ficaram a cargo das empresas privadas/estatais, e dependiam dos acordos obtidos pelos atingidos através de seus processos de luta, os quais não eram “universais”, pois variavam de estado para estado, obra para obra, empresa para empresa. 32


O decreto criou também um comitê interministerial - formado por representantes dos ministérios de Minas e Energia, Pesca e Aquicultura e Meio Ambiente e pela Secretaria Geral da Presidência – com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do cadastramento e servir como uma espécie de instância mediadora entre atingidos e empresas, que irá “aprovar” o cadastro. O MAB discorda de inúmeros aspectos do decreto, que podem restringir os direitos humanos dos atingidos, como o conceito de atingido erroneamente vinculado a ideia de “polígono” do empreendimento e o fato de que o cadastro poderia não ser feito antes do licenciamento ambiental. Apesar das discordâncias, o MAB e os atingidos por barragens dos diversos estados que estiveram na solenidade de assinatura do decreto consideraram a criação do cadastro como uma vitória, mas já naquele momento advertiram que o movimento continuaria mobilizado, pois acredita que a efetivação desta política pública só acontecerá com muita luta e organização dos atingidos por barragens. Como já o dissemos acima, a conquista de direitos e a sua institucionalização em leis (o Decreto é um tipo de norma jurídica) é importante, mas é um processo que não se esgota em si. Posteriormente ao Decreto, foi editada a Portaria Interministerial n. 340, de 1º de junho de 2012, que restringiu aquilo que o Movimento acreditava ser o avanço do Decreto e ao permitir que o cadastramento possa ser terceirizado às empresas privadas, o transformando em mais um negócio da indústria do EIA/RIMA. Esse processo de conquista/derrota demonstra como está certo Edson Gomes em sua música Vamos amigo lute, que ficou famosa ao fazer parte da trilha sonora do filme Ópaió. Primeiro temos que lutar para conquistar o direito, depois temos que continuar a lutar para não perder aquilo que já conquistamos...

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11. TRIBUNAL PERMANENTE DOS POVOS Amparado na Declaração Universal dos Direitos dos Povos, convenções e declarações internacionais relevantes e princípios e regras gerais de direito internacional público [...] RESOLVE: denunciar e condenar ante a opinião pública mundial como imoral e ilegal a atitude das corporações multinacionais da Europa analisadas neste processo, como mencionado nesta sentença, sobre as graves violações claras e persistentes dos direitos humanos e dos princípios, normas, convenções e pactos que protegem os direitos civis, políticos, econômicos direitos sociais, culturais e ambientais das pessoas. Tribunal Permanente dos Povos – Madri/2010

O Tribunal é um órgão estatutário da Fundação Internacional Lélio e Lisli Basso Issoco (Itália), criado em junho de 1979 e é historicamente ligado ao Tribunal Russell I e II, que julgaram os crimes da guerra do Vietnã e das Ditaturas Latino Americanas. O Tribunal se fundamenta no “direito dos povos” e nas suas necessidades. As empresas transnacionais Santander (Espanha), Banif (Portugal) e GDF-Suez (França e Bélgica), integrantes dos consórcios construtores das UHE’s Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira, foram denunciadas e condenadas pelo IV Tribunal Permanente dos Povos, realizado em Madrid de 13 a 17 de maio de 2010. No dia 14 de maio o caso foi apresentado pelo MAB, em conjunto com o FOBOMADE (Bolívia) e o SETEM (Espanha) no Tribunal Permanente dos Povos. A Fundação Rosa Luxemburgo foi apoiadora da iniciativa, cuja sentença foi divulgada em 17 de maio, durante a Cumbre de los Pueblos. Na sentença proferida o Tribunal condenou a atitude do Santander, do Banif e da GDF-SUEZ, pelas “graves, claras e persistentes violações dos princípios, normas, convênios e pactos internacionais que protegem os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais das pessoas”. O Tribunal reconheceu também a cumplicidade da União Europeia pela geração de graves impactos negativos sobre a qualidade de vida das comunidades atingidas pelas usinas hidrelétricas e pela privação de recur34


sos básicos necessários para uma vida digna, que em alguns casos podem ser considerados crimes contra a humanidade. Por fim, a sentença também condenou a atitude da França, Portugal, Espanha e Bélgica, estados membros da União Europeia, onde as empresas denunciadas têm as suas sedes, pela suas políticas de apoio incondicional as mesmas através de diversos meios analisados, fazendo destes estados cúmplices das violações de direitos humanos que as empresas cometem. Esta já é a segunda condenação do Grupo Tractebel/Suez. Na III seção do Tribunal Permanente dos Povos, ocorrida em Lima (Peru), em 2008, o MAB e a REBRIP, haviam denunciado a empresa pela privatização da água na Bolívia e Argentina, degradação ambiental no Peru, e pela demissão de centenas de trabalhadores e violação do direito a livre organização sindical no Brasil, além das violações de direitos humanos perpetradas nas hidrelétricas de Estreito e Cana Brava.

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12. ARTICULAÇÕES COM REDES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E DENÚNCIAS DE VIOLAÇÕES Não é o papel regulatório dos direitos humanos que nos interessa, mas seu potencial emancipatório. (Boaventura de Souza Santos)

O caso da Hidrelétrica de Candonga foi relatado na ONU no dia 11 de abril de 2005, em Genebra – Suíça, pelo MAB, durante reunião da Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. O movimento destacou a violência na Implantação da Barragem de Candonga, a ocorrência de fatos semelhantes em outras regiões do Brasil, e chamou atenção para que as normas da ONU sejam instrumento de responsabilização das Empresas e Governos nas esferas dos Direitos Humanos. O relato do caso de Candonga, que contou com o apoio da CPT, NACAB e Justiça Global, juntamente com os quatro exemplares do mundo todo, fizeram parte de documento final da Comissão do Direitos Humanos – ONU. Neste mesmo ano, a Plataforma Brasileira de Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais (DHESC) e o MAB encaminharam à Organização dos Estados Americanos (OEA) uma denúncia de violação de direitos humanos dos atingidos pela barragem de Campos Novos, em Santa Catarina, sob responsabilidade do consórcio Enercan (formado pelas empresas Camargo Corrêa, Companhia Brasileira de Alumínio, Votorantim Cimentos e Banco Bradesco, com financiamento do BNDES e do Banco Interamericano de Desenvolvimento). Ainda sobre o tema empresas e direitos humanos, o MAB foi convidado e participou das duas últimas consultas regionais (América Latina) realizadas pelo representante especial do Secretario Geral das Nações Unidas para Empresas e Direitos Humanos (em Bogotá – 2008; e Buenos Aires – 2009) e da 4ª Plataforma de Dublin para os Defensores dos Direitos Humanos, promovida pela Frontline Defenders (em 2007), na qual foi homenageado e reconhecido como movimento social Defensor de Direitos Humanos. O movimento participou como convidado da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, em 2008 e do 4º Seminário Nacional do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos. 36


Em 2009, o MAB apresentou para Navi Pillay, Alta Comissária da ONU para Direitos Humanos, durante sua visita ao Brasil, a situação dos atingidos por Barragens no Brasil, das vítimas no modelo desenvolvimento, PAC, grandes obras, da ação de grandes empresas que não respeitam os direitos humanos e da criminalização dos movimentos sociais. A Alta Comissária foi informada da situação do mais de um milhão de brasileiros que já foi atingido por barragens e que em sua maioria, aproximadamente 70%, não recebeu qualquer tipo de indenização. O movimento solicitou que seja recomendado ao governo brasileiro a regulamentação do conceito de atingido e que seja retirado das empresas privadas o poder de decidir quem será indenizado ou não. Também foi destacada a insuficiência do papel desempenhado atualmente pelo representante especial da ONU para empresas e direitos humanos que não está propondo medidas que possibilitem a responsabilização das empresas pela violação de direitos humanos. O encontro aconteceu em Brasília, no dia 13 de novembro de 2009, com a participação de representantes da sociedade civil, movimentos sociais, ONGs, Plataforma Dhesca Brasil, MST, MNDH e defensores de direitos humanos, que apresentaram situações de violações de direitos humanos sofridos por crianças, mulheres, indígenas, negros; o abandono da reforma agrária; a situação dos defensores assassinados e ameaçados de morte; e a injusta estruturação do Estado Brasileiro. O MAB participa como movimento social, das seguintes redes/articulações de direitos humanos: - Via Campesina; - Movimento Nacional de Direitos Humanos; - Plataforma Interamericana de Direitos Humanos, Democracia e Desenvolvimento; - Rede Brasileira de Justiça Ambiental; - Rede Latino Americana contra represas – Redlar; - Plataforma Brasileira de Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (citar a relatoria do meio ambiente, que fez relatório do caso de Jirau); - International Network for Economic, Social and Cultural Rights (ESCR-Net). Todos os anos o movimento publica informes na revista “Direitos Humanos no Brasil” da Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, sobre a situação 37


dos atingidos por barragens; além de possuir inúmeras publicações próprias ou conjuntas sobre o tema, dentre as quais destacamos: - Relatório: criminalização contra os defensores de direitos humanos na implantação de hidrelétricas na Bacia do Rio Uruguai (2005); - Empresas Transnacionais no Banco dos réus: violações de direitos humanos e possibilidades de responsabilização (2009); - Violações de Direitos Humanos dos Atingidos por Barragens (2010) - Síntese do relatório da Comissão Especial Atingidos por Barragens (www.mabnacional.org.br/?q=content/cartilha-sobre-relat-rio-viola-direitos-humanos-em-reas-barragens); - O modelo energético e a violação de direitos humanos na vida das mulheres atingidas por barragens (2011) - http:// www.mabnacional.org.br/?q=content/modelo-energ-tico-eviola-dos-direitos-humanos-na-vida-das-mulheres-atingidas-por-barragens; - vídeos de denúncia das violações: O canto de Acauã (http:// www.mabnacional.org.br/?q=content/canto-acau-parte-1); Tucuruí, a saga de um povo (http://www.mabnacional.org. br/?q=content/tucuru-saga-um-povo); Xingu, o sangue da nossa sobrevivência (http://www.mabnacional.org.br/?q=content/xingu-sangue-da-nossa-sobreviv-ncia-parte-1); O Vale da Resistência (http://www.mabnacional.org.br/?q=content/vale-da-resist-ncia). Estes vídeos foram premiados e exibidos em diversos festivais. Em abril de 2011, articulado junto ao PAD e Via Campesina, o movimento participou da elaboração de um dossiê que comprova o aumento da repressão a defensores de direitos humanos. O dossiê intitulado “A repressão aos defensores de direitos humanos e movimentos sociais no Brasil” foi lançado em Brasília, na Noruega e Alemanha, além de ter sido entregue à ministra de Direitos Humanos, Maria do Rosário, na Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara Federal. Ainda em 2011, realizou o 1º Encontro Nacional “Mulheres atingidas por barragens, em luta por direitos e pela construção de um novo projeto energético popular”, ocorrido em Brasília, e participou do Seminário Internacional para os Defensores dos Direitos Humanos, realizado 38


na cidade de Benguela, na África (http://www.mabnacional.org.br/?q=noticia/mab-participa-semin-rio-internacional-para-defensores-dos-direitos-humanos-em-angola). Todavia, sem dúvida, a principal atuação do MAB em direitos humanos, decorre da atuação social como movimento que resultou na celebração de inúmeros acordos sociais com empresas, ministério público e governos, que asseguraram diversos direitos humanos para aproximadamente cem mil famílias em todo Brasil.

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13. AS MULHERES ATINGIDAS POR BARRAGENS E A LUTA POR DIREITOS HUMANOS Todas as violações já apresentadas acima se agravam ainda mais no caso das mulheres, devido à opressão de gênero vivida por elas e à chegada dos grandes empreendimentos energéticos. Vários estudos realizados pelo MAB, matérias de jornais, e pesquisas feitas por outras entidades comprovam esta violação dos diretos das mulheres atingidas. São violações no âmbito do trabalho, nas relações sociais e familiares, na falta de espaços deliberativos e na ausência do Estado em programas sociais são os principais motivadores na vulnerabilização das mulheres atingidas por barragens, sejam elas do campo, sejam da cidade.

Foto: Arquivo MAB

A combinação entre a opressão de gênero e a violência sofrida no processo de implantação de barragens mostra a necessidade de organizar as mulheres na luta pela transformação social.

Encontro Nacional do MAB, 2006, Curitiba/PR

Com as desigualdades de gênero, o patriarcado se agrava nos territórios controlados pelas empresas construtoras das barragens As diferenças entre homens e mulheres não são apenas de “papéis” a cumprir na sociedade. Existe uma relação de dominação de um sexo pelo outro, no caso, a dominação dos homens sobre as mulheres. Essa dominação não é apenas ideológica ou cultural, ou seja, não pode ser mudada ape40


nas com uma “mudança de mentalidades”. Ela possui uma base material, que é a divisão sexual do trabalho (Kergoat, 2003). Historicamente, foram determinadas práticas diferentes para homens e mulheres com valores distintos atribuídos a elas. Assim, aos homens coube o espaço público e o trabalho produtivo, enquanto as mulheres foram atreladas à esfera privada e ao trabalho reprodutivo. Essa divisão sexual do trabalho baseia-se em dois princípios: a Separação: existem “trabalhos masculinos” e “trabalhos femininos”; a Hierarquização: um trabalho de homem “vale” mais do que um trabalho de mulher. Para legitimar essa divisão e ocultar seu caráter de dominação, recorre-se a explicações naturalizantes. Às mulheres cabe o trabalho doméstico e de cuidados porque elas são naturalmente mais delicadas, mais cuidadosas, “femininas”. O trabalho realizado por elas é visto como uma extensão de sua condição de mãe e sequer é visto como trabalho. Esconde-se assim que a divisão sexual do trabalho é construída socialmente por um processo de dominação e não produto de diferenças biológicas. Reflexo disso para as mulheres atingidas por barragens é que não há reconhecimento do trabalho desenvolvido por elas, pois o trabalho doméstico, mesmo sendo árduo e com jornadas extensas, não gera lucro diretamente para quem explora nem renda para quem trabalha. Por isso, é encarado pela sociedade como “obrigação da boa mulher”, como algo que ela deve fazer “por amor”. A divisão sexual do trabalho e a opressão das mulheres são anteriores ao capitalismo, mas foram apropriadas e aprofundadas por ele. O sistema capitalista necessita desse trabalho invisível e realizado gratuitamente pelas mulheres, pois ele garante que o trabalhador chegue ao serviço com roupa limpa e passada, alimentação preparada, etc, diminuindo os custos das empresas com o salário. Quando as mulheres vão para o mercado de trabalho, seu salário é considerado um “complemento” à renda obtida pelo homem, justificando que até hoje as mulheres recebam menos por trabalhos iguais. Isso ocorre porque os lugares (empregos e atividades) ocupados por mulheres são aqueles com maior precariedade (historicamente, as taxas de desemprego femininas são muito mais elevadas que as mascu41


linas), menor vínculo empregatício (trabalho doméstico remunerado e não remunerado), e de menor prestígio e valoração social. A maioria dos trabalhadores do setor informal ou semi-informal no Brasil é composta por mulheres, o que demonstra a vulnerável posição econômica das mulheres na sociedade. Nesse contexto, quando chega a barragem muitas mulheres atingidas perdem o trabalho gerador de renda, notadamente trabalhos autônomos e informais. Isso ocorre porque esse tipo de trabalho depende dos vínculos comunitários estabelecidos no local, não sendo facilmente reestruturáveis em outras localidades.

Além de alimentarem todo o sistema por meio da exploração da sua força de trabalho e da manutenção da divisão sexual do trabalho, as atingidas são retiradas de suas terras, para dar lugar a um empreendimento hidroelétrico que não às beneficiará, não indenizará e as colocará num patamar de exclusão e invisibilidade maior. Por exemplo, o conceito de atingido adotado pelas empresas é o territorial-patrimonialista, ou seja, quem não for proprietário da terra não é considerado atingido. As mulheres, que não costumam ter os títulos das propriedades e nem são vistas desta forma, ficam sempre na dependência de seus maridos, logo, sem reconhecimento enquanto atingidas. Dois outros reflexos e violações aos direitos as mulheres dizem respeito à perda dos vínculos com a comunidade e familiares e à prostituição. O discurso do progresso, do desenvolvimento local, da geração de emprego, ilusão vendida pelas empresas construtoras de barragens,conduzem as mulheres a graves situações de vulnerabilidade, como a sujeição à prostituição, tráfico de seres humanos e cárcere privado. Na análise do MAB, não se deve criminalizar as mulheres submetidas a essa condição, mas sim questionar que Estado é esse que, pela ausência de políticas para as mulheres, as deixam sujeitas a essa situação. Agravando ainda mais o problema, é sabido que essas atividades sempre envolvem pessoas com influência econômica e política muito forte nas áreas de barragens e contam com a conivência das empresas construtoras. 42


Foto: Arquivo MAB

Para além das violações decorrentes da construção de barragens, as mulheres também são vítimas das contradições do modelo energético. A ausência de energia e água, situação precárias a que muitas famílias atingidas são submetidas, torna o trabalho das mulheres muito mais árduo, pois elas acabam gastando mais energia humana para compensar a falta de energia elétrica em casa, além de ter que percorrer grandes distâncias para conseguir água para a família. Um outro reflexo da opressão é a ausência das mulheres nos espaços deliberativos. A voz sufocada das mulheres no espaço público (ou político) é uma conseqüência de sua circunscrição à esfera privada. Os homens, seus maridos, irmãos e pais, oferecem resistência à sua participação nas reuniões sobre a implantação da barragem, pois não reconhecem na opinião delas força política. 43


A luta das atingidas “O pessoal da empresa chegou E disse que nada iria acontecer (...) De repente uma surpresa Os pais estavam revoltados As mocinhas se arrumavam Porque mais de quatro mil homens chegaram (...) Algumas delas se envolveram E ganharam vários juramentos Disseram que tinham motos e carros Muito dinheiro E entre eles ia dar casamento Mas algo deu errado depois do envolvimento A barriga começa a crescer e vem o sofrimento Com o filho nos braços sem nenhum atendimento(...)” (Rosa Aguiar)

A combinação entre a opressão de gênero e a violência sofrida no processo de implantação de barragens mostra a necessidade de organizar as mulheres na luta pela transformação social. É preciso reconhecer as conquistas, mas sem perder de vista que ainda há muito trabalho pela frente. Por isso, é cada vez mais necessário que as mulheres lutem, ombro a ombro com os homens, para garantir seus direitos. As mulheres atingidas, sujeitas de sua história, têm muitas e importantes tarefas pela frente. Além de ter, elas próprias, que construir novas relações entre homens e mulheres, é necessário lutar por mudanças estruturais de nossa sociedade que incluam um Projeto Popular para o Brasil e um Projeto Energético Popular.

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14. PERSPECTIVAS DA LUTA POR DIREITOS HUMANOS DOS ATINGIDOS NO BRASIL Porque diferentemente do sistema solar a esses sistemas não os sustém o sol e sim os corpos que em torno dele giram: não os sustém a mesa mas a fome não os sustém a cama e sim o sono não os sustém o banco e sim o trabalho não pago E essa é a razão por que quando as pessoas se vão (como em Alcântara) apagam-se os sóis... (Ferreira Gullar, Poema sujo)

É essa razão por que, quando as pessoas atingidas por barragens se foram de suas terras e de suas casas, como em Itá (na barragem de Itá – SC) e Itueta (na barragem de Aimorés - MG) – cidades que foram totalmente submersas pelas águas de usinas hidrelétricas - apagaram-se os sóis que sustinham estas cidades. Da “velha” Itá ficaram apenas as torres da igreja que aparecem na superfície do lago artificial; de Itueta, só os escombros. Quando os atingidos pelas barragens se vão, acabam os sistemas por eles mantidos. E é por essa razão que até mesmo os comerciantes, como os de Machadinho (RS), depois de construída a barragem, foram para as ruas protestar afirmando serem atingidos pela obra, porque não tinham mais para quem vender suas mercadorias... O sistema existente nas localidades atingidas, seja o dos artesãos da pedra-sabão em Diogo de Vasconcelos e Mariana, afetados pela barragem de Fumaça, em Minas Gerais, seja o dos pescadores e ribeirinhos do Rio Tocantins, afetados pela barragem de Tucuruí, no Pará, ou ainda, o sistema dos pequenos agricultores de Severiano de Almeida e Natuba, afetados pelas Barragens de Machadinho no Rio Grande do Sul e Acauã na Paraíba, não sustém Cemigs, Tractebéis, Eletronortes ou Novelis de energia. Para criar este novo sistema de produção, o de geração de energia elétrica, que sustém os lucros destas e outras empresas, é preciso destruir o modo de vida da população atingida e o meio ambiente. 45


Para que os sistemas de vida mantidos pelos atingidos não se apaguem e para que continuemos a avançar na conquista de direitos humanos, alguns desafios estão colocados: 1º - desafio organizativo: cada região do Movimento tem que criar um setor de direitos humanos, a ser coordenado por um dirigente político, que participará do coletivo nacional de direitos humanos do MAB. O setor atuará nas tarefas que já viemos desenvolvendo nos últimos anos neste campo: a) Conquista e efetivação de direitos humanos (acordos); b) Denúncias de violação de direitos humanos; c) Criminalização do movimento e de militantes (processos judiciais; articulação com a Renap); 2º - desafio na formação: o setor de formação, histórico e experimentado na educação popular, deverá incorporar a educação popular em direitos humanos na sua pauta, agendas, publicações e atividades de formação; 3º - desafio de elaboração política: o MAB possui o desafio de formular uma proposta de Política Nacional dos Direitos dos Atingidos por Barragens.

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15. Referências

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