Aula acidente de trabalho

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I Seminário Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador da Sáúde

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ACIDENTE DE TRABALHO DO TRABALHADOR DA SAÚDE PALESTRANTE: JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO


ATUALIDADES • Os acidentes de trabalho são evitáveis e causam grande sofrimento

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para a sociedade, além de significativo impacto sobre a produtividade e a economia. Estima-se que 4% do Produto Interno Bruto (PIB) de um país sejam perdidos por conta de doenças e agravos ocupacionais, o que significaria, no caso do Brasil, considerando apenas os custos econômicos, cerca de 62,8 bilhões de dólares por ano. O MPS gasta atualmente quase R$9,8 bi em aposentadorias especiais e acidentes de trabalho; Grande maioria dos acidentes e doenças pode ser evitada com adoção de programas de prevenção de acidentes pelas empresas. O papel do sindicato é imprescindível neste processo.


EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACIDENTE DO TRABALHO • Surgimento da proteção do trabalhador concomitante com • •

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o Direito do Trabalho; Código Comercial de 1850 – primeira legislação a tratar do acidente do trabalho; Lei nº 3.724/19 – primeira lei geral – Teoria da Responsabilidade Objetiva do empregador pelos acidentes decorrentes de dolo, culpa ou casos fortuitos; CF 1934 – proteção do acidente de trabalho como prestação previdenciária; Decreto-Lei nº 7.036/44 – Sistema de indenização tarifado em parcela única em substituição do “cada parte do corpo tem um valor”;


EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACIDENTE DO TRABALHO • CF 1946 – Cria o SAT – Seguro Acidente do Trabalho •

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– obrigação do empregador; Lei nº 5.316/67 – Adoção da Teoria do Risco Social, integrando seguro de Acidentes de Trabalho na Previdência, englobando doenças profissionais; Lei nº 6.195/74 – estende o SAT aos rurais; Lei nº 6.367/76 – alterou composição do tríplice custeio do SAT, estabelecendo acréscimo de contribuição às empresas; CF 1988 – Acidente de Trabalho como RISCO SOCIAL – SAT somente a cargo do empregador (Teoria do risco empresarial).


EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACIDENTE DO TRABALHO  Lei nº 8.212 e 8.213/91 – regulamenta o custeio

somente pelo empregador;  Lei nº 9.032/95 – Revoga a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de serviço e idade em aposentadoria por invalidez acidentária;  Lei nº 9.129/95 – altera forma de cálculo do auxílioacidente, passando para percentual único (50% do salário-de-benefício que deu origem ao AuxílioDoença);


CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO  É aquele decorrente do exercício do trabalho a serviço da

empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause redução (permanente ou temporária) da capacidade de desenvolver suas atividades ou morte.  Necessário que a vítima apresente algum tipo de lesão,

podendo ser temporária ou permanente;  O acidente de trabalho deve ser comunicado à Previdência

Social através da CAT – Comunicação Acidente de Trabalho;


TIPOS DE ACIDENTE DO TRABALHO  Acidente típico: ocorre no exercício do trabalho ou em

decorrência deste, podendo ser na empresa ou fora, desde que a serviço daquela (inclusive nos intervalos intrajornada e destinados à refeição);  Acidente de trajeto: ocorre no caminho do trabalhador de sua residência ao local de trabalho e vice-versa;  Elemento objetivo: existência de lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da CAPACIDADE PARA O TRABALHO.  Elemento subjetivo: irrelevante. Teoria do Risco Social. Não se discute culpa do segurado/empregado, somente do empregador.


DOENÇAS OCUPACIONAIS  Deflagradas em virtude da atividade laborativa

desempenhada pelo segurado;  Resultam de constante exposição a agentes físicos, químicos e biológicos;  Doenças profissionais: decorre de situações comuns aos integrantes de determinada categoria, também chamadas de idiopatias, tecnopatias e ergopatias;  Doenças do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais cujo trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Ex: DORT/LER.


NEXO CAUSAL E CONCAUSALIDADE  Elementos imprescindíveis a caracterização do acidente 

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de trabalho; Nexo causal é o vínculo fático que liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente do trabalho ou doença ocupacional); Realizado por médico perito ou junta médica. O nexo deverá ser constatado pelo Perito do INSS; Concausa é a causa que, embora não seja a única, contribuiu diretamente para a incapacidade do segurado. Causa concorrente que podem ser anteriores, simultâneas ou posteriores ao acidente. Ex: hemofilia.


NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO O

NTEP surgiu a partir do cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e de código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE e aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.  Tem presunção legal – Decreto 3.048/99 e Lei nº 11.430/06;


COMUNICAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO  Lei nº 8.213/91 (art. 22) determina que todo acidente do trabalho ou

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doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão. Cabe à empresa a emissão da CAT; Deverá ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente A CAT deve ser entregue em cópia, obedecendo esta ordem: 1ª via – o INSS; 2ª via – a empresa; 3ª via – o segurado ou dependen 4ª via – o sindicato de classe do trabalhador; 5ª via – o Sistema Único de Saúde (SUS); 6ª via – a Delegacia Regional do Trabalho Na falta da emissão da CAT pela empresa, o Sindicato, segurado ou dependentes, ou médico que que assistiu o segurado ou qualquer autoridade pública poderão emití-la;


BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS  Auxílio-doença: Primeiros 15 dias de afastamento

correm pela empresa e a partir do 16º dia, a responsabilidade é da Previdência Social, mediante perícia médica do INSS. Se a incapacidade for total e permanente, poderá ser aposentado por invalidez.  Auxílio-acidente: Concedido ao segurado que sofre acidente de trabalho, após a concessão do auxíliodoença, para aqueles que apresentarem sequelas que reduzam sua capacidade laboral para as funções que habitualmente exercia. É pago após o auxílio-doença e se estende até a aposentadoria. Não cumula.


REFLEXOS TRABALHISTAS  Estabilidade provisória: O segurado que sofrer

acidente do trabalho e tiver afastamento por mais de 15 dias terá garantido a manutenção do contrato de trabalho por 12 meses a contar do retorno às atividades, independentemente de sequelas;  Rescisão indireta: verificado descumprimento pela empresa de normas e medidas de segurança e saúde do trabalhador, os empregados poderão requerer a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador.


AÇÕES REGRESSIVAS 

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Art. 120 da Lei nº 8.213/91 (negligência do empregador nas normas de segurança e saúde do trabalhador); Independente da Ação de Responsabilidade civil do empregador; INSS e MTE - análises de acidentes de trabalho; Estima-se em torno de 1.833 ações regressivas acidentárias, com expectativa de ressarcimento de R$ 363 milhões; Caráter punitivo e pedagógico; Visa a redução do número de acidentes e o custeio por aqueles que deram causa.


SÚMULAS STF  SÚMULA Nº 232: EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO, SÃO

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DEVIDAS DIÁRIAS ATÉ DOZE MESES, AS QUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NEM COM O AUXÍLIOENFERMIDADE. SÚMULA Nº 234: SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO JULGADA PROCEDENTE. SÚMULA Nº 235: É COMPETENTE PARA A AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO A JUSTIÇA CÍVEL COMUM, INCLUSIVE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, AINDA QUE SEJA PARTE AUTARQUIA SEGURADORA (VIDE OBSERVAÇÃO). SÚMULA Nº 236: EM AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, A AUTARQUIA SEGURADORA NÃO TEM ISENÇÃO DE CUSTAS. SÚMULA Nº 238: EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO, A MULTA PELO RETARDAMENTO DA LIQUIDAÇÃO É EXIGÍVEL DO SEGURADOR SUB-ROGADO, AINDA QUE AUTARQUIA. SÚMULA Nº 240: O DEPÓSITO PARA RECORRER, EM AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, É EXIGÍVEL DO SEGURADOR SUB-ROGADO, AINDA QUE AUTARQUIA.


SÚMULA TST Súmula nº 378 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nº 105 e 230 da SDI-1 Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho Constitucionalidade - Pressupostos I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº105 - Inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)


AÇÕES JUDICIAIS  AÇÃO

DE INDENIZAÇÃOPOR ACIDENTE DE TRABALHO – Ação de caráter civil e/ou criminal que buscará a responsabilidade da empresa/empregador pelo acidente de trabalho. Não se confunde com ação contra o INSS;

 AÇÃO

DE

AUXÍLIO-DOENÇA

ACIDENTÁRIO

(B91);  AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94);


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