Revista Minaspetro 151 - Junho 2022

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JURÍDICO

Nº 151 – Junho 2022

Quebra de caixa Arquivo pessoal

Essa dúvida é freqüente entre os Revendedores

Bruno Abras Rajão Advogado Trabalhista Minaspetro

Inicialmente temos que lembrar que conforme previsto nas nossas CCTs a parcela denominada “Quebra de caixa” é paga para aquele empregado que for designado para a função de frentista caixa, isto é, aquele que acumular em seu poder os recebimentos. Assim, o frentista caixa receberá uma gratificação mensal no valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário básico, a título de quebra de caixa, acrescido de 30% (trinta por cento), referente ao adicional de periculosidade. A parcela “Quebra de caixa” tem por finalidade possibilitar ao empregado cobrir eventual diferença de valores apurada no fechamento de caixa, por ser a atividade de recebimento, conferência e repasse de numerários mais facilmente sujeita a erro de contagem. Portanto, possui natureza salarial, integrando o salário do

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prestador de serviços, para todos os efeitos legais. A dúvida é se esta parcela pode ser suprimida ou não. Primeiro temos que esclarecer se a parcela “Quebra de caixa” é ou não um salário-condição. Salário-condição são parcelas pagas enquanto o trabalhador preencher as condições legais de percepção da verba, tais como as horas extras, os adicionais noturno, de insalubridade ou de periculosidade. Portanto, a parcela “Quebra de caixa” não se estende ao exercício de nenhuma outra função, uma vez que o empregado designado para a função de frentista caixa responde com seus próprios recursos em caso de eventuais erros, tratando-se, portanto de Salário-condição. A supressão da parcela “Quebra de caixa” tida como salário-condição não viola os princípios da irredutibilidade salarial ou da alteração contratual lesiva, desde que o empregado não mais exerça a função de frentista caixa. Assim, podemos concluir que a parcela “Quebra de caixa” é entendida como salário-condição e, como tal, não se incorpora à remuneração. Nesse sentido tem sido o entendimento o Tribunal Superior do Trabalho: III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREIOS. TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1 – Examinada questão idêntica à que se apresenta nestes autos, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o

entendimento de que a gratificação de quebra de caixa apresenta natureza de salário-condição em razão do exercício da função de caixa e tem como propósito fazer frente ao risco financeiro do empregado inerente à atividade exercida. Uma vez que não configurada gratificação pelo exercício de cargo de confiança, deixa de atrair o entendimento da Súmula nº 372 do TST e não se integra ao salário do empregado, mesmo quando recebida por mais de dez anos. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento” (RR-1080550.2015.5.15.0064, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2022). EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DAS LEIS DE N.ºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PARCELA “QUEBRA DE CAIXA”. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS DE Nºs 247 E 372 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. 1. Esta Corte superior já se pronunciou no sentido de que a parcela “quebra de caixa” não equivale a função gratificada, tratando-se, na realidade, de verba devida pelo exercício de uma atividade específica – como no caso, em que o reclamante exercia a função de caixa bancário. Con-

A parcela “Quebra de caixa” tem por finalidade possibilitar ao empregado cobrir eventual diferença de valores apurada no fechamento de caixa.


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