Revista Minaspetro nº 127 - Abril de 2020

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JURÍDICO

Nº 127 – Março 2020

Mais tempo para decidir Especialistas do Minaspetro dão dicas para auxiliar Revenda na escolha da melhor opção sobre definitividade da base de cálculo do ICMS-ST

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SEF-MG comunicou a prorrogação do prazo para formalizar a renovação da opção pela definitividade da base de cálculo presumida do ICM-ST. Com o adiamento, a Revenda terá até o dia 30 de abril para escolher a opção que mais lhe convém. No último ano, o Governo de Minas alterou o regulamento estadual do ICMS, dando ao contribuinte a opção de acordar com o Estado a definitividade da base de cálculo presumida sob o regime de Substituição Tributária, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare). Entre outras questões, a mudança abriu a possibilidade de que os contribuintes definam junto ao Fisco um preço fixo para a cobrança de ICMS-ST dos produtos revendidos no estabelecimento. Ao optar por essa modalidade, a empresa não ficaria sujeita à complementação do imposto. Ao mesmo tempo, ao aderir à opção da base definitiva, abrirá mão de requerer a respectiva restituição. SEF-MG deu mais tempo para que o revendedor coloque na ponta do lápis e opte pela opção mais econômica

O que o revendedor deve levar em consideração ao fazer ou não a opção pela definitividade? O Posto deve se perguntar: “Eu consigo cumprir todas as obrigações acessórias/burocráticas para realizar as transmissões mensais de restituição/complementação?”. Caso a resposta a esse questionamento seja negativa, pode ser interessante ao posto aderir à definitivade. Isso o isentará do cumprimento das referidas obrigações acessórias durante o ano – lembrando que, aderindo à definitividade, o contribuinte abdica de qualquer restituição de ICMS-ST do respectivo ano corrente. Agora, se o posto possui sistema adequado e contabilidade alinhada para a nova sistemática de apuração do ICMS-ST, pode ser interessante não aderir à definitividade, já que, na maioria dos postos de Minas Gerais ocorre a venda efetiva em valor menor do que o que foi presumido e tributado pelo Estado no início da cadeia comercial, o que gera créditos de ICMS-ST. Mas é importante lembrar que, caso o posto não cumpra as obrigações acessórias, poderá ser autuado e multado pelo fisco estadual. O ato de aderir ou não à definitividade também deve ser muito bem pensado pela empresa.

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O advogado do Departamento Jurídico Tributário do Minaspetro, Bruno Tourino, esclareceu dúvidas e compartilhou dicas que podem auxiliar na escolha da melhor opção para cada estabelecimento. CONFIRA!

Não se trata de simples avaliação sobre abrir mão ou não da restituição. Trata-se de uma avaliação criteriosa do sistema de automação do posto. Em qual situação o revendedor que optar por não aderir à definitividade poderá utilizar o crédito de ICMS-ST? Atualmente a legislação mineira apenas possibilita utilizar esse crédito de ICMS-ST para abatimento de débitos próprios da mesma espécie de tributo ICMS-ST. Todavia, os postos não possuem tais débitos, havendo uma espécie de represamento dos valores desse crédito. Importante ressaltar que o reconhecimento do crédito estadual deve ser incluído no cômputo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, se esse valor agora recuperado houver sido utilizado como despesa dedutível no passado, quando foi desembolsado. O Sindicato já ingressou com ação judicial para discutir a forma de fruição do crédito de ICMS-ST, seja em dinheiro em espécie, seja com permissão para transferir a terceiros. A ação ainda aguarda decisão do Judiciário.


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