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5.3.2 Números silenciados e o trabalho infantil
from Crianças, adolescentes, jovens e direitos fundamentais: aproximações aos dados da realidade social
Federal, que em alguns de seus artigos também versa sobre a especificidade da inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência, é notória a particularidade desta demanda e a necessidade de iniciativas que contemplem este segmento, com o intuito de promover ações que objetivem combater o preconceito, a estigmatização e as reiteradas práticas exclusivamente de caráter assistencialista que pouco contribuem no combate à exclusão desses/as adolescentes e jovens. Compreendido então como um importante indicador no campo dos direitos dos/ as adolescentes, na esfera do direito à profissionalização e à proteção no trabalho, realizamos consulta à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SMDET)101 e à Secretaria da Pessoa com Deficiência (SMPED)102 em busca de dados que pudessem auxiliar a leitura desta realidade. Como resposta, ambas as Secretarias informaram não haver iniciativas específicas relacionadas ao trabalho protegido para adolescentes com deficiência.
A ausência de dados nesta temática confirma a hipótese da ainda exclusão desta demanda nas políticas públicas, contribuindo para a manutenção de um quadro de permanente vulnerabilidade e preconceitos que incidem sobre os/as adolescentes com deficiência e o abismo para a sua inserção no mercado de trabalho, de modo protegido e amparado pelo Estado (FONSECA, 2020).
5.3.2 Números silenciados e o trabalho infantil
Aos/Às adolescentes é permitido o ingresso no mercado de trabalho a partir dos 16 anos, havendo exceção à condição de aprendiz com inserção a partir dos 14 anos, desde que lhes sejam garantidas algumas condições:
Art. 7º [...] XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. (BRASIL, 1988).
O país possui o arcabouço legal infraconstitucional que materializa essa proteção, com destaque para o Estatuto da Criança e do[a] Adolescente (ECA), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), entre outros. Como forma de sensibilizar a coletividade acerca da necessária erradicação do trabalho infantil, o Brasil promulgou a Lei nº 11.542/2007 (BRASIL, 2007), com a criação do
101 Abertura de protocolo nº 057099, em 8 de abril de 2021, por meio do Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão (E-SIC), atendida em 6 de maio de 2021. 102 Abertura de protocolo nº 057100, em 8 de abril de 2021, por meio do Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão (E-SIC), atendida em 12 de abril de 2021.
“Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil” (em 12 de junho), seguindo o preconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Nesse contexto, a OIT estabeleceu também que 2021 seria o “Ano Internacional para eliminação do trabalho infantil”. Já o III Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao[à] adolescente trabalhador[a] (2019-2022) estabelece parâmetros protetivos para crianças e adolescentes. Neste, o trabalho infantil se refere
às atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, independentemente da sua condição ocupacional. (MMFDH, 2018, p.6).
Acerca das piores formas de trabalho infantil, a Convenção 182 (OIT) estabelece:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes; d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança. (OIT, 2000).
Nesse contexto, o Brasil ratificou essa Convenção e se comprometeu a adotar medidas para garantia da proibição e para a extinção das piores formas de trabalho infantil, a partir da aprovação do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 (BRASIL, 2008),que criou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), classificandoos pelos trabalhos desenvolvidos na agricultura; no ambiente doméstico; na produção e tráfico de drogas; no trabalho informal urbano; no lixo e com lixo, e na exploração sexual de crianças e adolescentes. Em um país com tamanha desigualdade social, como é o caso brasileiro, lamentavelmente, o trabalho infantil é uma realidade. É uma violência, possui recorte de classe, gênero e raça e suas consequências são imensuráveis na vida de crianças e adolescentes. Viola direitos, deixa marcas profundas e pode ser causa e/ou efeito de rompimentos na convivência familiar e comunitária, no processo de escolarização,
na ludicidade e no aprendizado, na socialização entre pares, no desenvolvimento biopsicossocial, dentre outros. Em uma sociedade capitalista que tem a desigualdade social na base de sua estruturação, o trabalho infantil possui causas materiais – já que contribui para o sustento de muitas famílias que sofrem pela desproteção social e ausência do Estado – e também segue padrões culturais que pautam uma lógica dentro e fora das famílias do “é melhor estar trabalhando, do que roubando…”; “o trabalho dignifica o homem…”. E, assim, o trabalho infantil é romantizado, naturalizado e justificado. De acordo com a OIT (2021), o trabalho infantil “é causa e efeito da pobreza”, já que cerceia oportunidades precocemente, pode ter consequências imensuráveis na vida adulta e tem impactos ao desenvolvimento, também, das nações. Nesse contexto, embora existam as proibições, bem como a fundamental proteção social que legaliza a inserção do/a adolescente no mercado de trabalho, não é incomum o encontro de crianças e adolescentes desenvolvendo algum tipo de trabalho na informalidade e/ou ilegalidade. Assim, podem ser facilmente encontrados/as nas ruas entre malabares, mendicância e vendas de balas e doces nos faróis; nos lava-rápidos fazendo a limpeza e higienização de carros; na entrega de encomendas/alimentos com suas bicicletas; em feiras livres na venda de alimentos ou em espaços mais privativos como, por exemplo, no desempenho de serviços domésticos, nas confecções de roupas, sendo ainda cooptados/as pelo tráfico de drogas e, também, sofrendo a exploração sexual comercial, entre outros. Com essa perspectiva, a OIT e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF, 2021) denunciam que, no período de 2016 a 2020, havia em torno de 160 milhões de crianças e adolescentes em trabalho infantil no mundo. No Brasil, de acordo com os dados Pnad Contínua 2019 (IBGE, 2019), existiam 1,8 milhão de crianças e adolescentes nessa situação e, desses, 706 mil se encontravam desempenhando as piores formas de trabalho infantil. E, em relação a São Paulo, o UNICEF (2020) aponta que a pandemia de Covid-19 causou impactos às famílias também com o acirramento na falta de acesso ao trabalho e renda, o que vem trazendo a intensificação do trabalho infantil. Anteriormente à pandemia, o conjunto dos domicílios com incidência de trabalho infantil era de 17,5 por 1.000 e, atualmente, está em 21,2 por 1.000. Esses dados demonstram uma bárbara realidade, já que em grande medida o trabalho infantil – por se tratar de situação ilegal – ou é invisibilizado ou, mesmo quando explícito, demonstra ser banalizado. Nesse contexto, em nossa pesquisa tivemos muita dificuldade para o alcance de informações sobre o trabalho infantil nos distritos pesquisados, o que nos fez refletir sobre como está sendo acompanhado, monitorado e enfrentado esse fenômeno.
explícito, demonstra ser banalizado. Nesse contexto, em nossa pesquisa tivemos muita dificuldade para o alcance de Nesse contexto, em nossa pesquisa tivemos muita dificuldade para o alcance de informações sobre o trabalho infantil nos distritos pesquisados, o que nos fez refletir informações sobre o trabalho infantil nos distritos pesquisados, o que nos fez refletir sobre como está sendo acompanhado, monitorado e enfrentado esse fenômeno. Com base nos poucos dados localizados sobre a temática nos distritos da sobre como está sendo acompanhado, monitorado e enfrentado esse fenômeno. Com base nos poucos dados localizados sobre a temática nos distritos da pesquisa, o Gráfico 5.2 e o Gráfico 5.3 apontam a quantidade de crianças e adolescentes Com base nos poucos dados localizados sobre a temática nos distritos da pesquisa, o Gráfico 5.2 e o Gráfico 5.3 apontam a quantidade de crianças e pesquisa, o Gráfico 5.2 e o Gráfico 5.3 apontam a quantidade de crianças e abordados/as em condição de trabalho infantil nos anos de 2019 e 2020. adolescentes abordados/as em condição de trabalho infantil nos anos de 2019 e 2020. adolescentes abordados/as em condição de trabalho infantil nos anos de 2019 e 2020.
Gráfico 5.2 – Crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil abordados/as pelo Serviço Especializado de Abordagem Social (SEAS) – 2019 Gráfico 5.2 – Crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil abordados/as pelo Serviço Especializado de Abordagem Social (SEAS) – 2019 Gráfico 5.2 – Crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil abordados/as pelo Serviço Especializado de Abordagem Social (SEAS) – 2019
Elaboração: NCA-SGD. Pesquisa SGDCA-2021. Ano-base:2019. Elaboração: NCA-SGD. Pesquisa SGDCA-2021. Fonte: SMADS/GSUAS/COVS/SMAGI–Sistema de Atendimento do Cidadão em Ano-base:2019. Elaboração: NCA-SGD. Pesquisa SGDCA-2021. Situação de Rua (SISRUA). Fonte: SMADS/GSUAS/COVS/SMAGI–Sistema de Atendimento do Cidadão em Situação de Rua (SISRUA).Ano-base:2019. Fonte: SMADS/GSUAS/COVS/SMAGI–Sistema de Atendimento do Cidadão em Situação de Rua (SISRUA).
Gráfico 5.3 – Crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil abordados/as pelo Serviço Especializado de Abordagem Social (SEAS) – 2020 Gráfico 5.3 – Crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil abordados/as pelo Serviço Especializado de Abordagem Social (SEAS) – 2020 Gráfico 5.3 – Crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil abordados/as pelo Serviço Especializado de Abordagem Social (SEAS) – 2020
Elaboração: NCA-SGD. Pesquisa SGDCA-2021.
Elaboração: NCA-SGD. Pesquisa SGDCA-2021. Elaboração: NCA-SGD. Pesquisa SGDCA-2021. Ano-base:2020. Fonte: SMADS/GSUAS/COVS/SMAGI–Sistema de Atendimento do Cidadão em Situação de Rua (SISRUA).
Brasilândia, Guaianases e Moema, nos anos de 2019 e 2020, não tiveram presença de crianças/adolescentes em trabalho infantil ou não foi realizada a referida abordagem, já que os dados vieram zerados nesses distritos. Brasilândia, Guaianases e Moema, nos anos de 2019 e 2020, não tiveram presença No ano de 2020 houve aumento no total de crianças e adolescentes de crianças/adolescentes em trabalho infantil ou não foi realizada a referida abordagem, abordados/as pelo SEAS, principalmente na região do Grajaú e, particularmente, na já que os dados vieram zerados nesses distritos. No ano de 2020 houve aumento no total de crianças e adolescentes abordados/ faixa etária de 0 a 11 anos, em que a incidência se duplicou, o que corrobora o as pelo SEAS, principalmente na região do Grajaú e, particularmente, na faixa etária de 0 identificado pelo UNICEF (2020) acerca do aumento de trabalho infantil no período de a 11 anos, em que a incidência se duplicou, o que corrobora o identificado pelo UNICEF pandemia. (2020) acerca do aumento de trabalho infantil no período de pandemia. Já em relação aos números informados pela Prefeitura de São Paulo sobre os/as Já em relação aos números informados pela Prefeitura de São Paulo sobre os/beneficiários/as do PETI103, no Gráfico 5.4, nota-se que são ínfimos, considerando a as beneficiários/as do PETI103, no Gráfico 5.4, nota-se que são ínfimos, considerando presença substancial de crianças e adolescentes em trabalho infantil nesta capital, a presença substancial de crianças e adolescentes em trabalho infantil nesta capital, conforme apontado pelo UNICEF (2020), o que nos faz refletir se de fato estamos conforme apontado pelo UNICEF (2020), o que nos faz refletir se de fato estamos conseguindo identificar e criar formas de enfrentamento eficientes e eficazes dessa conseguindo identificar e criar formas de enfrentamento eficientes e eficazes dessa grave grave realidade ou apenas a atendemos paliativamente. Nesse contexto, ganha realidade ou apenas a atendemos paliativamente. Nesse contexto, ganha destaque novamente a região do Grajaú com maior número, seguido por Brasilândia. Neste destaque novamente a região do Grajaú com maior número, seguido por Brasilândia. quesito, não obtivemos informações sobre os distritos de Bom Retiro, Raposo Tavares, Neste quesito, não obtivemos informações sobre os distritos de Bom Retiro, Raposo Guaianases e Moema. Tavares, Guaianases e Moema.
Gráfico 5.4 – Beneficiários/as do PETI nos distritos pesquisados Gráfico 5.4 – Beneficiários/as do PETI nos distritos pesquisados
Elaboração: NCA-SGD. Pesquisa SGDCA-2021. Ano-base:2019. Elaboração: NCA-SGD. Pesquisa SGDCA-2021. Fonte: SMADS/SAS/COVS/Supervisão de Pesquisa e Georreferenciamento – Extração do Sisrua– PRODAM e SISRUA.Ano-base:2019. Fonte: SMADS/SAS/COVS/Supervisão de Pesquisa e Georreferenciamento – Extração do Sisrua– PRODAM e SISRUA.
No Gráfico 5.5 é possível observar as parcas informações acerca das denúncias de trabalho infantil recebidas via telefone/on-line, com o total de apenas cinco. Desta vez, o distrito de Moema se fez presente em duas denúncias.
103 É o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social. As famílias com crianças/adolescentes em trabalho infantil são identificadas e inseridas no programa, que prevê transferência de renda, atividades socioeducativas etc. 103 É o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social. As famílias com crianças/adolescentes em trabalho infantil são identificadas e inseridas no programa, que prevê transferência de renda, atividades socioeducativas etc.