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from Crianças, adolescentes, jovens e direitos fundamentais: aproximações aos dados da realidade social
Gráfico 5.5 – Denúncias de trabalho infantil nos distritos pesquisados Gráfico 5.5 – Denúncias de trabalho infantil nos distritos pesquisados
Elaboração: NCA-SGD. Pesquisa SGDCA-2021. Ano-base:2019. Elaboração: NCA-SGD. Pesquisa SGDCA-2021. Fonte: SMADS/SAS/COVS/Supervisão de Pesquisa e Georreferenciamento –Ano-base:2019. Extração do Sisrua– PRODAM e SISRUA. Fonte: SMADS/SAS/COVS/Supervisão de Pesquisa e Georreferenciamento – Extração do Sisrua– PRODAM e SISRUA.
Esses dados apontam que ainda não avançamos suficientemente na Esses dados apontam que ainda não avançamos suficientemente na compreensão de que o trabalho infantil é um fenômeno que viola direitos e explora compreensão de que o trabalho infantil é um fenômeno que viola direitos e explora crianças e adolescentes justamente pela ínfima presença de denúncias, como foi crianças e adolescentes justamente pela ínfima presença de denúncias, como foi possível constatar. possível constatar. Nesse contexto, a ausência de dados ou a subnotificação sobre o trabalho infantil Nesse contexto, a ausência de dados ou a subnotificação sobre o trabalho infantil demonstram, também, a omissão do poder público para com os direitos de crianças e demonstram, também, a omissão do poder público para com os direitos de crianças e adolescentes adolescentes pela falta de vigilância socioassistencial, de monitoramento, o que, pela falta de vigilância socioassistencial, de monitoramento, o que, consequentemente, traz consequentemente, traz impactos à criação de políticas para o enfrentamento desse impactos à criação de políticas para o enfrentamento desse fenômeno. fenômeno.
5.3.3 A invisibilidade da exploração sexual comercial de crianças e adolescentes
5.3.3 A INVISIBILIDADE DA EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL DE CRIANÇAS E A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é considerada uma ADOLESCENTES grave violação de direitos, e passou a ser vista como crime hediondo pelas Leis nº A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é considerada uma 2.978/2014104 e 12.015/2009105, assim como é compreendida como uma das piores grave violação de direitos, e passou a ser vista como crime hediondo pelas Leis nº formas de trabalho infantil, de acordo com a Convenção 182 (OIT, 2000) e, no Brasil, o 2.978/2014104 e 12.015/2009 Decreto nº 6.481/2008. 105, assim como é compreendida como uma das piores Essa violação de direitos se difere do abuso sexual, já que se traduz em uma relação comercial que tem, geralmente, o lucro como resultado. São utilizadas sexualmente, crianças e adolescentes para fins comerciais, podendo haver a intermediação de um/a
104Classifica como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Disponível em: Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br). Acesso em: 29 ago. 2021. 105 Em que tipifica estupro de vulnerável – se relacionar sexualmente com pessoa menor de 14 anos. 104 Classifica como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Disponível em: Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br). Acesso em: 29 ago. 2021. 105 Em que tipifica estupro de vulnerável – se relacionar sexualmente com pessoa menor de 14 anos. Disponível em: Disponível em: L12015 (planalto.gov.br). Acesso em: 30 ago. 2021. L12015 (planalto.gov.br). Acesso em: 30 ago. 2021.
aliciador/a na relação entre as vítimas e os/as supostos/as clientes. Essa exploração pode ocorrer dentro das famílias, nas ruas, por meios virtuais (pornografia, fotos, vídeos), entre outros. Envolve uma atividade comercial por meio da troca sexual por dinheiro, comida, favores e, inclusive, pode estar disfarçada por relacionamentos e/ou casamentos infantis106 . No ideário popular, a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes ainda é um tabu, pouco debatida e reconhecida como uma grave violação de direitos. Por vezes, é nomeada como prostituição infantil – uma terminologia equivocada, já que se trata de uma situação em que a criança/adolescente está sendo explorada/o por adultos/ as, ocorrendo, portanto, uma violação de direitos e não uma escolha. Trata-se de uma questão de grande importância que é invisibilizada e/ou subnotificada justamente pela sua ilegalidade, clandestinidade, envolvimento com redes criminosas, sendo, por vezes, culturalmente aceita. A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é um fenômeno multicausal, já que está pautado em padrões culturais, sociais e econômicos. Possui uma relação direta com a vulnerabilidade social, a desigualdade social, a desproteção social, as relações de gênero, o uso e abuso de substâncias psicoativas, a discriminação sexual etc. E pode ter como consequências a gravidez precoce, a evasão escolar, problemas relacionados à saúde (infecções sexualmente transmissíveis, saúde mental etc.), outras violações, mortes etc. Não há dados precisos sobre esse fenômeno, mas há estimativas acerca do número de crianças e adolescentes que sofrem essa violação de direitos. Nessa direção, de acordo com a Childhood (2019), o Brasil ocupa o 2º lugar do ranking de exploração sexual infantojuvenil e tem somente 10% de denúncias de casos de abusos e exploração sexual. Em nossa busca por obter dados dessa violação nos distritos pesquisados, deparamos com a completa falta de informações. Para nossas diferentes solicitações, recebemos da SMADS informações relativas ao atendimento realizado pelos Serviços de Proteção a Vítimas de Violência (SPVV) em que foram computadas diversas violações de direitos de crianças e adolescentes (violência física, psicológica, abuso sexual, negligência). Entretanto, o campo informado sobre o número de atendidos/as pela “exploração sexual” de crianças e adolescentes foi apresentado como “zerado” em todos os distritos da cidade de São Paulo107, ou seja, não obtivemos qualquer informação, o que nos faz inferir que essas violações podem não estar sendo distinguidas de outros tipos e, consequentemente, sequer chegam a ser identificadas/refletidas com o objetivo de mensuração de dados.
106 Relacionamentos oficiais, ou não, com menores de 18 anos, podem ocorrer em ambos os sexos, mas há maior prevalência entre as meninas e as adolescentes. De acordo com o Unicef, 7,5 milhões de meninas se casam todos os anos antes da maioridade. O Brasil está em 4º lugar no ranking mundial de casamentos infantis. Disponível em: Casamento infantil: quais as consequências dessa prática? | Politize! Acesso em: 21 ago. 2021. Ver a respeito “As redes: exploração sexual comercial infantojuvenil no Brasil” (ALVES, 2021). 107 Fonte: Formulário de Monitoramento da Rede Socioassistencial (2020). Elaboração: SMADS/GSUAS/COVS/SMAGI.