No Gráfico 5.5 é possível observar as parcas informações acerca das denúncias de trabalho infantil recebidas via telefone/on-line, com o total de apenas cinco. Desta vez, o distrito de Moema se fez presente em duas denúncias. Gráfico 5.5 – Denúncias de trabalho infantil nos distritos pesquisados
Gráfico 5.5 – Denúncias de trabalho infantil nos distritos pesquisados
Elaboração: NCA-SGD. Pesquisa SGDCA-2021. Elaboração: NCA-SGD. Pesquisa SGDCA-2021. Ano-base:2019. Ano-base:2019. Fonte: SMADS/SAS/COVS/Supervisão de Pesquisa e Georreferenciamento – Extração do Sisrua– PRODAM e SISRUA. Fonte: SMADS/SAS/COVS/Supervisão de Pesquisa e Georreferenciamento – Extração do Sisrua– PRODAM e SISRUA.
Esses dados apontam que ainda não avançamos suficientemente na Esses dados apontam que ainda não avançamos suficientemente na compreensão de que o trabalho infantil é um fenômeno que viola direitos e explora compreensão de que o trabalho infantil é um fenômeno que viola direitos e explora crianças adolescentes justamente justamente pela pela ínfima ínfima presença presença de de denúncias, denúncias, como como foi foi crianças e e adolescentes
possível possível constatar. constatar. Nessecontexto, contexto,aaausência ausênciade dedados dados ou ou a subnotificação sobre oo trabalho infantil Nesse subnotificação sobre trabalho infantil demonstram, também, a omissão do poder públicopúblico para compara os direitos de crianças adolescentes demonstram, também, a omissão do poder com os direitos ede crianças e pela falta de vigilância socioassistencial, monitoramento, o que, consequentemente, traz adolescentes pela falta de vigilânciadesocioassistencial, de monitoramento, o que, impactos à criação de políticas para o enfrentamento desse fenômeno. consequentemente, traz impactos à criação de políticas para o enfrentamento desse
fenômeno.
5.3.3 A invisibilidade da exploração sexual comercial de crianças e adolescentes
sexualDA comercial de crianças e adolescentes umaE 5.3.3 AA exploração INVISIBILIDADE EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIALé considerada DE CRIANÇAS ADOLESCENTES grave violação de direitos, e passou a ser vista como crime hediondo pelas Leis nº 104 105 2.978/2014 e 12.015/2009 , assim de como é compreendida como uma das piores A exploração sexual comercial crianças e adolescentes é considerada uma formas de trabalho infantil, de acordo com a Convenção 182 (OIT, 2000) e, no Brasil, o grave violação de direitos, e passou a ser vista como crime hediondo pelas Leis nº Decreto nº 6.481/2008. 2.978/2014104 e 12.015/2009105, assim como é compreendida como uma das piores Essa violação de direitos se difere do abuso sexual, já que se traduz em uma relação
comercial que tem, geralmente, o lucro como resultado. São utilizadas sexualmente, crianças e adolescentes para fins comerciais, podendo haver a intermediação de um/a 104Classifica
como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração 104 Classifica como hediondo o crime de da prostituição de Portal outra forma de exploração sexual de sexual de criança ou adolescente oufavorecimento de vulnerável. Disponívelou em: da Câmara dos Deputados criança ou adolescente ou de vulnerável. Disponível em: Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br). Acesso (camara.leg.br). Acesso em: 29 ago. 2021. em: 29 ago. 2021. 105 105 Em que tipifica estupro de vulnerável – se relacionar sexualmente com pessoa menor de 14 anos. Em que tipifica estupro de vulnerável – se relacionar sexualmente com pessoa menor de 14 anos. Disponível em: Disponível em: L12015Acesso (planalto.gov.br). L12015 (planalto.gov.br). em: 30 ago. Acesso 2021. em: 30 ago. 2021.
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