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CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Os elementos retratados neste capítulo revelam que o atual contexto brasileiro é marcado por um leque de violações de direitos de crianças e de adolescentes, seja no âmbito familiar, na dificuldade de acesso aos serviços que deveriam assegurar direitos e, sobretudo, durante o cumprimento das medidas de restrição e privação de liberdade. Nesse sentido, algumas indagações são importantes: Quais as estratégias podemos pensar para efetivação dos direitos das crianças e dos/as adolescentes na materialidade? Como reforçar e incentivar o trabalho e a comunicação em rede nos territórios? Como garantir o acesso aos serviços e a inclusão de crianças e adolescentes em situação de rua? Na reflexão sobre o sistema de responsabilização do/a adolescente a quem se atribui autoria de ato infracional, há a possibilidade de prevalecer o objetivo socioeducativo, para além da lógica punitiva, ao se encontrar novas formas de resoluções de conflito? Como fortalecer um trabalho profissional crítico que compreenda a judicialização como última instância? Qual é o lugar da criança e do/a adolescente vítima de violência nas políticas públicas? Apesar dos inegáveis avanços ao longo das últimas décadas na temática de direitos humanos, por meio das legislações e do Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do/a Adolescente (SGDCA), ainda há muito a ser debatido e implementado. Podem-se ilustrar alguns pontos, como: elaboração de resoluções específicas que levem em consideração a questão de gênero, principalmente nas medidas de restrição e privação de liberdade (seja para os/as adolescentes cis ou trans), e busca de meios de responsabilização juvenil que não sejam embasados no direito penal, com novas formas de resoluções de conflitos. Em consonância a essas críticas, Silva (2011, p. 234) sintetiza a importância de transformar estruturalmente todo o processo, pois

...não basta somente modificar o conteúdo da lei, sem transformar as concepções que a sustentam; não basta fazer a passagem da condição de objeto de intervenções judiciais para sujeito de direitos; não basta a execução de inúmeros programas governamentais ou não governamentais, se não existir a formulação de políticas públicas estruturantes. Não basta ultrapassar o paradigma da situação irregular para o da proteção integral, sem sair da centralidade jurídica; não basta transformar o controle social em controle sociopenal formal, sem alterar a raiz (natureza) do controle capitalista. Não se podem minimizar essas reflexões críticas perante as concepções sustentadoras do ECA e sua relação com o Sistema de Administração da Justiça Juvenil, sob pena de reafirmar o ciclo perverso das instituições punitivas do Estado capitalista burguês e abrir mão da potencialidade, da criatividade e da liberdade dos/as adolescentes e jovens.

Corroborando essa visão de Silva, a análise preliminar deste eixo evidencia avanços legislativos, mas ainda há dificuldade de sua implantação e implementação. Exemplos elucidativos podem ser citados, como ainda a existência de crianças e adolescentes em situação de rua, e ações destinadas a eles e elas (em alguns distritos) que parecem mais próximas de políticas higienistas – o que requer aprofundamento das investigações em outro momento, visando sua elucidação, assim como a existência (crescente) de violação de direitos de crianças e adolescentes, mais especificamente a violência doméstica, cometida, em princípio, por aqueles/as que deveriam cuidar e proteger – o que também requer mais estudos a respeito. Destarte, é importante a busca por transformações estruturais, na defesa dos direitos humanos, garantindo o preceito preconizado no direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade e a busca por novas formas de resoluções de conflito. Além disso, é de suma importância a transparência de dados pelos serviços públicos sobretudo de atendimento, para que sejam utilizados como base para se pensar as políticas públicas. Nesta pesquisa, deparamos com ausência de dados, dados incompletos e de difícil acesso. Essa realidade inibe a realização de pesquisas nesses serviços, limita o acesso a informações para os usuários/as e impossibilita um acompanhamento de qualidade das ações dos serviços por profissionais de outras áreas e da sociedade em geral. Em síntese, limita o controle social em relação à efetivação do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.

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