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2.1 INTRODUÇÃO

CAPÍTULO II DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

A luta é interminável? Eu diria que, à medida que amadurecemos, nossas lutas produzem novas ideias, novas questões e novos campos nos quais nos engajamos na busca pela liberdade. Como Nelson Mandela, devemos ter disposição para abraçar uma longa jornada rumo à Liberdade. (Angela Davis, 2018, p. 27)

Coordenação:

Vanessa Rombola Machado

Pesquisadoras:

Izaura Benigno da Cruz Giovanna Canêo Natacha de Oliveira Souza Yone da Cruz Martins de Campos

2.1 INTRODUÇÃO

A doutrina da proteção integral inaugurou um sistema de proteção especial fundamentado nos arts. 227 e 228 da Constituição Federal de 1988(CF/1988), ao compreender as crianças e os/as adolescentes como sujeitos de direitos, e não como objetos de tutela, conforme legislações de outrora. Direitos, estes, fundamentais e garantidos por lei a todos/as os/as cidadãos/ãs brasileiros/as, que se tornam direitos especiais diante da condição peculiar das crianças e dos/as adolescentes como pessoas em desenvolvimento. Contudo, para a defesa e a efetivação desses direitos, é necessário traçar estratégias de ação para garanti-los e promovê-los integralmente, assegurando-os de forma plena para crianças e adolescentes (NOGUEIRA NETO, 2005). Desse modo, foi preciso instituir e fortalecer o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do/a Adolescente (SGDCA). O SGDCA é o responsável pela efetivação desses direitos, a partir da compreensão de que a proteção integral é um dever da família, da sociedade e do Estado. O eixo da Promoção dos Direitos Humanos do SGDCA se operacionaliza “através do

desenvolvimento da política de atendimento dos direitos da criança e do/da adolescente” (BRASIL, 2006, p. 435) que, por sua vez, deverá configurar-se de forma estratégica, transversal e intersetorial, articulando todas as políticas públicas visando à proteção integral das crianças e dos/das adolescentes (BRASIL, 2006). Hechler (2009) destaca que a referida política será operacionalizada por meio de programas, projetos e ações desenvolvidos por políticas públicas setoriais, como as políticas de Saúde, Educação, Assistência Social e seus respectivos Conselhos. Decorridas três décadas de promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Projeto Integrado de Pesquisa “Infâncias, Juventudes, Famílias e Sistema de Garantia de Direitos, após 30 anos do ECA: interinstitucionalidades, intersetorialidades, trabalho social/trabalho profissional e dinâmicas socioterritoriais” propôs o levantamento da efetividade do acesso a serviços em seis distritos da cidade de São Paulo. A pesquisa vem sendo realizada por grupo de pesquisadores/as que se dividiram nesta etapa a partir dos direitos fundamentais, conforme já explicitado na primeira parte deste relatório. As pesquisadoras responsáveis por este capítulo trabalharam no levantamento dos dados sobre incidências, serviços e programas relacionados ao direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, previstos nos arts. 15, 16, 17 e 18 do ECA (BRASIL, 1990). Ao adentrar na temática da liberdade, Vázquez (2014) retrata que sua existência está atrelada às relações sociais, nas quais o homem, enquanto ser racional, apresenta a condição de ser livre. Não obstante, conforme o autor, o homem só atingirá essa liberdade de fato quando todos os seres humanos também forem livres. Ou seja, a liberdade só adquire sentido se coletiva. Partindo desse conceito de liberdade, compreendemos que a autonomia das crianças e dos/as adolescentes vincula-se ao estreitamente ao acesso aos serviços para a efetivação de seus direitos. Nesse sentido, é imprescindível o estudo dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes e de como tem ocorrido sua materialização nos distritos foco da pesquisa. O ECA expressa no art. 5 que “A criança e o[a] adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas em desenvolvimento e sujeitos de direitos civis, humanos e sociais” (BRASIL, 1990, s.p.). Também está previsto no Estatuto o direito de ir e vir, a liberdade de se expressar, de frequentar cultos religiosos, de brincar, de praticar esportes e de se divertir. E ainda, de poder participar ativamente na família e na sociedade, sem discriminação e, quando necessário, encontrar refúgio e proteção. O art. 17 do ECA estabelece a “inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do[a] adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais” (BRASIL, 1990, n.p.).

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