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1.1 INTRODUÇÃO

CAPÍTULO I DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Revelar a riqueza escondida sob a aparente pobreza do cotidiano, descobrir a profundeza sob a trivialidade, atingir o extraordinário do ordinário, só era claro e talvez verdadeiro quando feito com base na vida dos trabalhadores, distinguindose, para exaltá-la, a sua capacidade criadora[...].

(Henri Lefébvre, 1991, p.44)

Coordenação:

Abigail Aparecida de Paiva Franco

Pesquisadoras:

Bianca Ribeiro de Souza Dilza Silvestre Galha Matias Hílkia Maria de Carvalho Dantas

1.1 INTRODUÇÃO

O direito à saúde é indissociável do direito à vida, posto que pressupõe a provisão de condições e recursos essenciais para assegurar adequada qualidade de vida. Tal entendimento foi consensuado em tratados internacionais ratificados pelo Brasil e incorporados à Constituição Federal como direito social fundamental expresso no caput do art. 6º e postulado no art. 196: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (BRASIL, 1988). Na esteira da Constituição Federal, a Lei nº8.080/1990 regula como as ações e os serviços de saúde devem ser executados em todo o território nacional, estabelecendo a criação de um Sistema Único de Saúde (SUS), o qual “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências” (BRASIL, 1990b). É fundamental contextualizar que a disposição da saúde como direito social foi fruto de um forte movimento da sociedade, composto por instituições como o Centro Brasileiro de Estudos da Saúde

(CEBES), a Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO) e universidades, bem como por profissionais de saúde, movimentos sociais e populares, que lutaram pela reforma sanitária e psiquiátrica e pela inclusão da emenda popular que possibilitou a criação do SUS. Todo esse movimento esteve alinhado ao processo de redemocratização do país em contraposição ao regime autoritário imposto na época (CASTRO, 2018, p. 9). Nesses termos, a luta pelo direito à saúde foi pioneira em fomentar a participação da sociedade civil como forma de exercer o controle social, incorporando importantes garantias à Constituição de 1988, como: equidade, universalidade e integralidade no atendimento. Em suma, na direção do preconizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS, 1946), saúde passou a ser compreendida para além da ausência de doença, ou seja, como “o estado de completo bem-estar físico, mental e social”, relacionado a determinantes e condicionantes de alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, atividade física, transporte, lazer e acesso aos bens e serviços essenciais (BRASIL, 1990b). A partir desta noção ampliada, o sistema de saúde brasileiro (BRASIL, 2007b) organizou-se em três níveis de atenção, os quais devem atuar de forma articulada e integrada: primário, conhecido como porta de entrada do SUS, composto pelas Unidades Básicas de Saúde e estratégias de Saúde da Família; secundário, marcado pela atenção de média complexidade, a qual demanda profissionais especializados e a utilização de recursos tecnológicos para o apoio diagnóstico e tratamento, geralmente efetuada em clínicas e unidades de pronto-atendimento; e terciário, de alta complexidade, realizada em hospitais de grande porte, que envolve procedimentos de alta tecnologia e altos custos, como assistência oncológica, tratamento de doença renal crônica, entre outras. Cabe sinalizar a atenção primária27 como a base orientadora do SUS, capaz de atender à maior parte dos problemas de saúde da comunidade e de desenvolver ações de prevenção que inter-relacionam atividade médica, saúde pública e valorização de políticas públicas. No que se refere à saúde de crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (BRASIL, 1990a) define, no rol de direitos fundamentais, o direito à vida e à saúde, expressos nos artigos 7º ao 14. A partir do ECA, muitas outras políticas e programas foram pensados como forma de contribuírem para que a assistência à população infantojuvenil recebesse atendimento integralizado e em rede. Na concretização desses princípios, destacam-se a “Agenda de compromissos para a saúde integral da criança”

27 Nessa direção, foram definidos níveis de prevenção, quais sejam: primária – voltada à redução do risco de doenças; secundária – detecção de um problema de saúde em estágio inicial, facilitando o diagnóstico definitivo; terciária – redução dos prejuízos funcionais consequentes de um problema agudo ou crônico, por meio de ações de reabilitação; quaternária – detecção de indivíduos em risco de intervenções, diagnósticos e/ou terapêuticas excessivas e sugerirlhes alternativas eticamente aceitáveis de tratamento. (BRASIL, 2013).

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