CAPÍTULO I DIREITO À VIDA E À SAÚDE Revelar a riqueza escondida sob a aparente pobreza do cotidiano, descobrir a profundeza sob a trivialidade, atingir o extraordinário do ordinário, só era claro e talvez verdadeiro quando feito com base na vida dos trabalhadores, distinguindose, para exaltá-la, a sua capacidade criadora[...]. (Henri Lefébvre, 1991, p.44) Coordenação: Abigail Aparecida de Paiva Franco Pesquisadoras: Bianca Ribeiro de Souza Dilza Silvestre Galha Matias Hílkia Maria de Carvalho Dantas
1.1 INTRODUÇÃO O direito à saúde é indissociável do direito à vida, posto que pressupõe a provisão de condições e recursos essenciais para assegurar adequada qualidade de vida. Tal entendimento foi consensuado em tratados internacionais ratificados pelo Brasil e incorporados à Constituição Federal como direito social fundamental expresso no caput do art. 6º e postulado no art. 196: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (BRASIL, 1988). Na esteira da Constituição Federal, a Lei nº8.080/1990 regula como as ações e os serviços de saúde devem ser executados em todo o território nacional, estabelecendo a criação de um Sistema Único de Saúde (SUS), o qual “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências” (BRASIL, 1990b). É fundamental contextualizar que a disposição da saúde como direito social foi fruto de um forte movimento da sociedade, composto por instituições como o Centro Brasileiro de Estudos da Saúde
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