MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE MOBILIDADE SOCIAL, DO PRODUTOR RURAL E DO COOPERATIVISMO
BRASÍLIA MAPA 2016
2016. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Todos os direitos reservados. Permitida a reprodução desde que citada a fonte. A responsabilidade pelos direitos autorais de textos e imagens desta obra é da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo. 1ª edição. Ano 2016 Consultor do Guia de Elaboração e Gestão do Plano Diretor Municipal Rural Celso Zarpellon MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo (SMC/MAPA) Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA) Esplanada dos Ministérios, Bloco “D”, Edifício Anexo “A”, 2º andar, sala 233 | Cep: 70.043-900 – Brasília/DF Telefone: (61) 3218-3241 – 3218-2082 www.agricultura.gov.br
CATALOGAÇÃO NA FONTE Biblioteca Nacional de Agricultura - Binagri Brasil. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Guia de elaboração e gestão do plano diretor municipal rural / Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo; Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura. – Brasília : MAPA, 2016. 96 p. ISBN 978-85-7991-106-4 1. Planejamento territorial. 2. Política agrícola. I. Secretaria de mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo. II. Título. AGRIS E14 CDU 711
Apresentação
O
processo de transformação acelerada, fruto das mudanças climáticas, da utilização intensa dos recursos naturais, dos problemas com a segurança alimentar e de uma cultura de consumo desenfreada, sugere atitudes voltadas à preservação do meio ambiente, à segurança alimentar e à inclusão econômica e social de forma ordenada e com metodologias apropriadas.
se constitui em um mecanismo de planejamento do território rural do município e deve partir de um diagnóstico científico da realidade física, social, econômica, política e administrativa de toda a região, apresentando um conjunto de propostas para o futuro desenvolvimento socioeconômico e futura organização espacial dos usos do solo e das redes de infraestrutura.
O Estatuto da Cidade, como Lei Federal, delega aos municípios o planejamento para que cumpram com sua função social de utilização do solo por meio da elaboração de Planos Diretores. Outrossim, a Lei nº 8.171/1991 (Lei Agrícola) estabelece que o planejamento agrícola tenha a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Este Guia de Elaboração e Gestão do Plano Diretor Municipal Rural tem por objetivo servir de instrumento de orientação para os agentes integrantes do processo de elaboração e gestão. O modelo de desenvolvimento contemplado no plano visa melhorar a qualidade de vida de todas as pessoas que vivem no meio rural, com as ações voltadas a promover o desenvolvimento sustentável, ou seja, harmonizando as questões econômicas, ambientais e socioculturais, de acordo com a diversidade de características dos municípios brasileiros, que podem determinar a necessidade de adaptações da proposta metodológica e de mobilização social.
Os Planos Diretores devem ser aplicáveis à totalidade do seu território, constituindo-se instrumento básico e estratégico da política de desenvolvimento territorial do município. O Plano Diretor Municipal Rural (PDMR) é parte integrante do Plano Diretor do município,
A elaboração bem sucedida do PDMR depende da capacidade coletiva de mobilizar e integrar esforços de forma a desencadear mudanças na prática da participação no processo de planejamento territorial. Deve haver um compromisso coletivo, envolvendo os mais diversos atores, inclusive os meios de comunicação. A disponibilização pelo MAPA de uma metodologia padrão como referência para a elaboração e a gestão dos PDMR possibilitará melhor previsão dos resultados a serem alcançados e dos aspectos necessários para a continuidade do processo de evolução. O presente trabalho foi realizado com base no Estatuto da Cidade, em teorias de desenvolvimento sustentável e em inúmeras experiências vivenciadas em programas de desenvolvimento local/regional e de Plano e teve a preciosa colaboração do arquiteto e urbanista Paulo Antônio Busi de Severo e do advogado Dr. Stefan Werkhäuser, a quem faço um agradecimento especial por terem garantido a qualidade desde manual. Este documento está dividido em nove capítulos. A Introdução apresenta, de maneira descritiva, a importância do Guia de Elaboração e Gestão do PDRM como estratégia básica de política de desenvolvimento territorial do município, constituindo-se parte integrante do planejamento municipal, com foco no desenvolvimento sustentável. O segundo capítulo, “Objetivos”, estabelece os objetivos gerais e específicos que orientam e direcionam as atividades de desenvolvimento do PDRM. No terceiro capítulo, “Metodologia”, são propostos possíveis métodos a serem utilizados para a elaboração do PDRM.
O quarto capítulo, “Estratégia de Divulgação e Mobilização Social”, propõe uma estratégia de divulgação e mobilização da população para as atividades de elaboração do PDRM e de suas etapas de trabalho. No quinto capítulo, “Equipe de trabalho”, são estabelecidos os recursos humanos mínimos necessários para a elaboração e gestão do PDRM, mediante propostas de possíveis formatações da equipe técnica, do núcleo gestor de trabalho e de eventual consultoria externa. O sexto capítulo, “Insumos necessários”, estabelece a necessidade de espaço físico, define os recursos materiais e equipamentos e os meios de locomoção e de comunicação imprescindíveis para a realização das atividades inerentes à concretização do PDRM. No sétimo capítulo, “Gestão e Revisão”, elucida-se que a gestão democrática do município e do PDMR deve ser subsidiada por instrumentos específicos indicados na legislação pertinente. No oitavo capítulo, “Aspectos legais”, são desenvolvidos de forma indicativa o conteúdo e as orientações concernentes ao Projeto de Lei que visa instituir o PDMR. Também são desenvolvidos, preliminarmente, os aspectos legais referentes à necessária complementaridade entre o PDRM e o Plano Diretor, com a abrangência municipal, definida no § 2º do art. 40 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). O nono e último capítulo contém as referências bibliográficas utilizadas para a elaboração deste produto.
Prof. Celso Zarpellon Engenheiro agrônomo e administrador
Sumário 1
INTRODUÇÃO | 10 OBJETIVOS | 12 1. Objetivo Geral | 12
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2. Objetivos Específicos | 12 2.1 Objetivos específicos relativos à elaboração do PDMR | 13 2.2 Objetivos específicos relativos ao desenvolvimento do Setor Rural | 13
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Informações | 18 Cartografia | 20 Sistema de Informações Geográficas (SIG) | 20
Planejamento municipal | 28 Indicadores de resultados econômicos, ambientais e socioculturais | 28 Institutos jurídicos e políticos | 29 Institutos tributários e financeiros | 31
3.4 Aspectos Legais do PDRM | 32
METODOLOGIA | 15 1. Contextualização e Termo de Referência | 17 2. Diagnóstico | 18 2.1 Levantamento de Dados | 18
3. Estratégias de Ação | 25 3.1 Modelo de Desenvolvimento Estratégico e Modelo Espacial | 26 3.2 Diretrizes | 26 3.3 Instrumentos | 27
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ESTRATÉGIA DE DIVULGAÇÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL | 37 1. Atores Sociais | 38 2. Mobilização Social | 39 3. Divulgação | 41 4. Agenda Pública | 41
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EQUIPE DE TRABALHO | 45 1. Núcleo Gestor | 46 2. Equipe Técnica | 46 3. Consultoria Externa | 47
2.2 Leitura Técnica | 21 Análises Municipais | 22 Análises espaciais | 24 Análises temáticas | 24
2.3 Leitura Comunitária | 25
Sumário
INSUMOS NECESSÁRIOS | 49 1. Espaço Físico | 49
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2. Recursos Materiais e Equipamentos | 50 2.1 Para a equipe de coordenação | 50 2.2 Para as capacitações | 50 2.3 Para as campanhas de motivação e mobilização da comunidade | 50 3. Meios de Locomoção | 51 4. Comunicação/ Documentação | 52
ASPECTOS LEGAIS | 59
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GESTÃO E REVISÃO | 53 1. Introdução | 53
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2. Equipe de trabalho do PDMR | 55 2.1 Equipe de Gestão | 55 2.2 Câmaras Temáticas | 55 2.3 Participação Popular | 56 2.4 Implementação | 56 2.5 Monitoramento | 56 2.6 Avaliação | 57 2.7 Revisão | 57
1. A gestão integral do território municipal e a necessária complementaridade entre atividades urbanas e rurais | 59 2. A Competência do município para Disciplinar o Território Rural | 63 3. Orientações para a elaboração do Projeto de Lei do PDMR | 66 3.1 Da Política de Desenvolvimento e das Diretrizes Gerais | 70 3.2 Macrozoneamento Rural | 70 3.3 Da Política Agrícola | 73 3.4 Da Produção Primária e seu desenvolvimento | 74 3.5 Política Habitacional e Regularização Fundiária | 76 A regularização das ocupações na zona rural | 77
3.6 Transporte e Mobilidade | 77 3.7 Sistema de Informações Geográficas (SIG) | 78 3.8 O Parcelamento do Solo Rural | 79
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS | 80 ANEXO 1. Sistemas de Informações Disponíveis | 88
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Introdução
a. patrimônio natural;
O
Plano Diretor Rural Municipal (PDRM) é um instrumento de planejamento do território rural do município e deve partir de um diagnóstico científico da realidade física, social, econômica, política e administrativa do município e de sua região, apresentando um conjunto de propostas para o futuro desenvolvimento socioeconômico e futura organização espacial dos usos do solo, das redes de infraestrutura e de elementos fundamentais da estrutura urbana e rural.
físico-espaciais.
Os planos diretores devem ser aplicáveis à totalidade do seu território, constituindo-se no instrumento básico e estratégico de Política de Desenvolvimento Territorial do Município e em parte integrante do sistema de planejamento municipal. Para efeitos de aplicação deste PDMR, adota-se como conceito de território o espaço físico de domínio do município constituído pelos elementos de estruturação que o compõem, a saber:
I. Espaço Rural: poderá abrigar predominantemente o setor primário (agricultura, pecuária, extrativismo vegetal, caça, pesca e mineração), a agroindústria, a agricultura familiar, o turismo rural, a habitação e as atividades institucionais de apoio necessárias para o seu desenvolvimento. O espaço rural poderá contemplar outras atividades, considerando as vocações da realidade local;
b. sistema de circulação; c. atividades de produção econômica; e d. sistema de relações socioculturais e elementos
Os espaços do território municipal se desenvolverão a partir das potencialidades ambientais, culturais, sociais e econômicas, e poderão ser assim definidos:
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II. Espaço Urbano: poderá abrigar predominantemente os setores secundários e terciários, a habitação e as atividades institucionais de apoio ao município em sua integralidade.
O PDRM rege-se pelos seguintes princípios: a. função social da cidade e do município; b. função social da propriedade; e c. gestão democrática da política de desenvolvimento municipal e desenvolvimento sustentável. Dessa forma, cabe ao município: a. planejar e controlar o uso e a ocupação do território municipal, utilizando os potenciais e as limitações do seu meio físico, econômico e social; b. orientar a política de desenvolvimento e ordenamento urbana e rural do município; c. promover o desenvolvimento com base na preservação, buscando o equilíbrio ambiental, cultural, social e econômico; d. promover a proteção do patrimônio arquitetônico, histórico, cultural e ambiental local; e e. possibilitar a participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão.
A estruturação territorial poderá estar explicitada no macrozoneamento, o qual abrange a área urbana e rural do município. As macrozonas são setores homogêneos que traduzem espacialmente diretrizes e estratégias de desenvolvimento, cuja ocupação é proposta nessas diretrizes. As macrozonas podem, havendo necessidade, dividir-se em subzonas.
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O município fomentará ações de planejamento e gerenciamento integrados com políticas de desenvolvimento urbano e rural que orientem as ações para o progresso e para o fortalecimento equânime da área urbana e da área rural, para a conservação dos potenciais naturais e para a minimização dos conflitos sociais decorrentes do desenvolvimento.
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Considerando integralmente os aspectos pertinentes à conceituação e definições, aos seus objetivos gerais e específicos, princípios e diretrizes, ordenamento territorial, metodologia, metas estabelecidas e demais disposições, foi elaborado o presente Guia de Elaboração e Gestão do PDRM, com o objetivo de oferecer um guia prático como instrumento destinado a regulamentar um sistema ou uma atividade, de forma a orientar os agentes integrantes do processo de elaboração e gestão.
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Objetivos
O
s objetivos fixados neste capítulo são decorrentes das Políticas Nacionais referentes ao meio rural. Os objetivos direcionam a elaboração do PDMR, ou seja, o fim que se pretende atingir com a elaboração do PDRM. Podemos distinguir dois tipos de objetivos: o geral e os específicos.
1 | OBJETIVO GERAL O PDRM tem por objetivo o planejamento territorial para a zona rural dos municípios brasileiros, estabelecendo-se como um instrumento político-administrativo e legal que determina o regramento da ocupação e o desenvolvimento territorial da estrutura espacial rural, considerando e potencializando positivamente suas características ambientais, produtivas, turísticas e sociais.
O objetivo geral é amplo e deve enunciar a visão de futuro para o município, ainda que seu alcance dependa de outros fatores, além da implementação do Plano, e deve ter relação direta com a leitura global e intersetorial do território realizada no diagnóstico.
2 | OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Os objetivos específicos devem estar orientados para o fim delimitado no objetivo geral, pois se constituem no detalhamento deste.
Os objetivos específicos dividem-se em objetivos relativos à elaboração do PDMR e objetivos relativos ao desenvolvimento do setor rural no município.
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malha viária, população e seus indicadores sociais, tudo conforme as informações disponíveis nos órgãos afins e as que deverão ser pesquisadas pela equipe técnica; j. elaborar as minutas de projetos de leis complementares eventualmente necessárias para a implantação do plano de ação; k. identificar áreas com solos, topografia, acessibilidades e infraestruturas adequadas para as diversas formas de produção agropecuária, extração vegetal, exploração mineral e usos não agrícolas, como turismo, chácaras de veraneio, moradias permanentes, dentre outras; l. Promover a leitura socioterritorial da zona rural, visando a democratização do acesso à terra urbana e rural em localizações adequadas para o desenvolvimento humano e para que a propriedade cumpra sua função socioambiental.
2.1 Objetivos específicos relativos à
elaboração do PDMR a. Identificar as vulnerabilidades do município, espe-
cialmente aquelas ligadas à produção rural, à produção agroindustrial, ao turismo e ao desenvolvimento qualificado do ambiente natural; b. estabelecer diretrizes, linhas de ação e projetos que conciliem a ocupação do espaço rural com as políticas sociais; c. envolver a comunidade garantindo a participação dos diversos segmentos da sociedade na elaboração e gestão do PDMR; d. identificar oportunidades, ameaças, forças e fraquezas da zona rural do município de maneira prospectiva e propositiva; e. definir diretrizes gerais para o desenvolvimento territorial, a partir do estabelecimento de parcerias público-privadas; f. avaliar a atual estrutura administrativa vigente para subsidiar o processo de elaboração do PDRM; g. realizar e disponibilizar pesquisas e estudos técnicos para o conhecimento da realidade do setor rural do município; h. conhecer, analisar e diagnosticar os problemas e as ameaças existentes, as potencialidades, as oportunidades e as possíveis alternativas para o desenvolvimento rural; i. realizar o mapeamento temático da área rural do município com informações de hidrografia, bacias hidrográficas, topologia, tipos e aptidão agrícola do solo, cobertura do solo, áreas de preservação permanente, reserva legal, de uso restrito, tipo de exploração econômica,
2.2 Objetivos específicos relativos ao
desenvolvimento do Setor Rural a. desenvolver propriedades sustentáveis no meio rural que conciliem o aumento da renda com a preservação ambiental e as melhorias das condições sociais; b. apoiar o fomento de atividades, técnicas e sistema de gestão que proporcionem agregação de valor, considerando o zoneamento agrícola; c. adequar as propriedades rurais em consonância com o Código Florestal Brasileiro, dando uma especial atenção à preservação do solo e da água, visando a melhoria da saúde e a garantia da produção a longo prazo; d. integrar e valorizar as diferentes características
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socioculturais da população local: indígena, afro, italiana, alemã, sulista, nordestina, entre outras; e. criar mecanismos de incentivo para organização dos produtores rurais (associações/cooperativas) visando a produção e/ou comercialização e, se possível, com venda direta para o consumidor de produtos saudáveis, melhorando o sistema de abastecimento municipal; f. efetivar formas de cooperação entre governos, iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de busca de condições de qualidade de vida e de desenvolvimento na área rural, planejamento e estudos prévios sobre os impactos da implantação de empreendimentos na área rural, de modo a evitar e corrigir distorções no desenvolvimento e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
g. integrar as atividades urbanas e as rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do município e do território sob sua área de influência; h. desenvolver a infraestrura do meio rural, em equiparação ao meio urbano (pelo menos o mais próximo possível deste), como: saneamento básico, água para consumo humano e animal, telefonia, Internet, sistema viário, postos de saúde, quadras esportivas, entre outros; i. promover o bem-estar pessoal e social no meio rural com apoio às atividades de saúde, assistência social, cultural, esportiva e de lazer;
O rol de objetivos gerais e específicos pode ser acrescido, suprimido ou alterado, conforme a realidade local. Outros objetivos específicos poderão ser estabelecidos durante a elaboração e implantação do PDMR.
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Metodologia
O
capítulo “Metodologia” descreve uma proposta de método possível de ser utilizado para a elaboração de Planos Diretores Municipais Rurais, no entanto são feitas também referências à diversidade das características dos municípios brasileiros, que podem determinar a necessidade de adaptações da proposta metodológica e de mobilização social à realidade local.
O capítulo “Metodologia” é composto por três etapas de trabalho: I. Contextualização e Termo de referência II. Diagnóstico III. Estratégias de Ação
A metodologia proposta para a elaboração de Planos Diretores Municipais Rurais sugere uma série de procedimentos técnicos e participativos destinados a contribuir com a comunidade e os poderes municipais constituídos para que estes elaborem e implantem um processo de planejamento de seu território, em especial, de sua área rural, conforme a figura a seguir.
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Atividades preliminares
Diagnóstico (análises)
Modelos
Contextualização
Municipais
Desenvolvimento estratégico
Termo de referência
Espaciais
Espacial
Diretrizes
Instrumentos
Técnicos
Legais
Municipais PDMR
Temáticas
Temáticas
FIGURA 1 – Metodologia
terceira etapa metodológica: Estratégias de Ação. Nesta são definidos modelos de desenvolvimento e espaciais, que são bases para o estabelecimento de Diretrizes Temáticas e Municipais. A definição da Metodologia e da Estratégia de Divulgação e Mobilização Social, adaptadas à realidade local, é parte fundamental do processo de elaboração do PDMR. Para tanto, serão estabelecidos: o que fazer, quem fará, como fará, quais insumos existentes e quais os necessários.
A Contextualização é uma etapa preliminar para a definição da metodologia e corresponde à elaboração do Termo de Referência, primeiro documento a ser produzido para orientar a elaboração do PDRM.
A formulação conjunta da Metodologia e da Estratégia de Divulgação e Mobilização Social compreende aspectos técnicos e participativos. Esses aspectos contêm disposições referentes à elaboração das etapas de realização do Diagnóstico, das Estratégias de Ação e do Projeto de Lei do PDMR.
A segunda etapa de elaboração do PDMR (Diagnóstico) constitui-se da leitura da realidade municipal, compreendendo a leitura técnica e a comunitária. Sua primeira ação consiste no levantamento de dados e da base cartográfica existente, que possibilitarão a realização do conjunto de análises necessárias para a elaboração da
A concepção da Estratégia de Divulgação e Mobilização Social deve ser realizada de acordo com as diretrizes do
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Orçamentários
Administrativos
Adequações nesta metodologia devem ser feitas conforme as características diversas dos municípios brasileiros, tanto por sua inserção em regiões diferenciadas quanto por suas peculiaridades físicas, sociais, culturais e administrativas. Buscou-se propor um método de trabalho flexível e passível de utilização, com as adequações necessárias, pelos municípios, por meio de suas entidades públicas e da comunidade.
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obtidas por intermédio de meios de fácil acesso. Devem
Estatuto da Cidade e as disposições das Resoluções do Conselho das Cidades (ConCidades), no que couber, adaptadas ao meio rural.
ser ouvidas as opiniões de agentes políticos, de técnicos e de atores sociais.
Para a implementação dessas Diretrizes, é necessária a definição de um conjunto de Instrumentos, dos quais o mais importante é a formulação do Projeto de Lei, que instituirá legamente o PDRM, etapa final do processo de elaboração.
1 | CONTEXTUALIZAÇÃO E TERMO DE REFERÊNCIA
1
A adequação metodológica às condições do município permitirá a elaboração do Termo de Referência, que irá orientar a elaboração do PDRM.
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O Termo de Referência é um instrumento de gestão que estabelece as condições pelas quais o PDMR será executado. Para a elaboração do PDMR, o termo deve ser composto minimamente pelos seguintes conteúdos e exigências legais:
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a. descrição prévia do produto desejado;
A diversidade das características dos municípios brasileiros, tais como porte territorial e populacional, localização geográfica, dinamismo demográfico e territorial, estrutura administrativa, entre outras tantas variáveis, determina que a proposta metodológica apresentada neste guia deve ser adaptada à realidade local.
b. análise expedita da realidade local; c. metodologia de elaboração e avaliação adequada à realidade local; d. plano de divulgação e mobilização social; e. formatação da equipe de trabalho;
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f. insumos necessários;
A Contextualização consiste em uma análise expedita da zona rural do município; da estrutura administrativa do setor; do grau e do tipo de organização comunitária; das características do município; de sua inserção regional, entre outros aspectos e especificidades do município que podem influenciar diretamente a elaboração do PDRM. Esta identificação e caracterização deverão definir eventual adequação na metodologia geral proposta no Guia de Elaboração e Gestão do PDMR. Tal análise deve ser feita com informações já disponíveis ou
g. forma de contratação de consultoria externa, se necessário;
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h. metas; i. etapas de execução; j. prazos;
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k. custos; l. cronograma físico-financeiro
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O Diagnóstico compreende três etapas sequenciais: a. levantamento de dados; b. leitura técnica; c. leitura comunitária.
2 | DIAGNÓSTICO
Segunda etapa metodológica da elaboração do PDMR, a leitura da realidade rural constitui-se no Diagnóstico e deve identificar e analisar a situação do território rural, seus problemas, seus conflitos e suas potencialidades. Deve também detectar as situações de precariedade existentes, avaliando a política de controle da ocupação do solo vigente, e deve dar condições para o estabelecimento das Estratégias de Ação para a implementação de uma Política de Ocupação e Desenvolvimento Rural.
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2.1 Levantamento de Dados Um pré-requisito para qualquer atividade de planejamento territorial, especialmente no âmbito municipal, é a disponibilidade de informações sistematizadas vinculadas a uma base cartográfica. São elas que permitem o conhecimento da realidade rural neste caso. Essas informações existem em grande parte como dados secundários nos diversos níveis de governo, enquanto as demais podem ser levantadas no local, conforme a necessidade analítica.
O capítulo “Diagnóstico” corresponde à leitura da realidade do território rural, compreendendo a leitura técnica e a comunitária. Consiste no levantamento de dados e informações e nas análises relacionadas aos condicionantes e potencialidades físico-ambientais, à população, à infraestrutura, à legislação vigente, às atividades econômicas, às tendências e vocações, entre outros fatores que influenciam o desenvolvimento das áreas rurais e do município como um todo.
Uma base cartográfica rural e municipal atualizada e digitalizada é essencial para a elaboração do PDMR e para a implantação de um Sistema de Informações Geográficas (SIG), ferramenta de auxílio na gestão, avaliação e atualização do PDRM.
A leitura da realidade municipal compõe-se das leituras técnicas e comunitárias, que consistem na análise e sistematização de dados que possibilitam o entendimento da estrutura territorial atual e das tendências da dinâmica de uso e ocupação do solo rural, sob o olhar técnico e sob o olhar da população. As análises deverão envolver, além da sistematização de dados secundários, a coleta de dados primários, a percepção dos diversos atores, bem como a realização de estudos sobre projetos que interfiram na dinâmica rural do município.
Informações As informações necessárias para a elaboração de Planos Diretores Municipais Rurais são divididas de dois tipos distintos: I. dados primários: aqueles pesquisados diretamente para o projeto;
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II. dados secundários: aqueles já coletados e que estão disponíveis em banco de dados.
b. clima; c. tipos de solo;
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d. hidrografia (distribuição de córregos, rios e represas);
O custo para obter os dados primários é maior do que o dos secundários, incluindo valores monetários e temporais.
e. demografia: população urbana e rural, nível de escolaridade, idade, gênero.
Parte dos dados secundários necessários para a elaboração de Planos Diretores Municipais Rurais está disponível para todos os municípios brasileiros, por meio dos órgãos abaixo explicitados, entre outros:
a. tipificação das propriedades rurais do município
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IV. Informações econômicas
de acordo com: »»estrutura fundiária; »»atividades desenvolvidas (número de produtores, área, produtividade): agrícola, pecuária, florestal e outras; »»nível de renda, observando setores de vulnerabilidade social; »»sistema de produção: agroecológico, convencional, tecnificado; b. agroindústrias existentes: pequenas, médias e grandes; c. assistência técnica e gerencial: empresas, qualidade e abrangência; d. infraestrutura econômica: estradas, armazenamento, mercado, oficinas de consertos, bancos, entre outros; e. associações/cooperativas de produção, de mecanização agrícola, de compra de insumos, de venda de produtos.
MAPA | Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IBGE | Institituto Brasileiro de Geografia e Estatística; INCRA | Instituto Nacional de Cidadania e Reforma Agrária; MDA | Ministério de Desenvolvimento Agrário; MI | Ministério da Integração Nacional; MCidades | Ministério das Cidades; IPEA | Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; INDE | Instituto Nacional de Dados Espaciais; FAO | Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura;
INPE | Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; EMBRAPA | Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
Abaixo, seguem algumas informações a serem levantadas e que servirão de base para o PDMR em caráter geral relativas à sustentabilidade:
V. Informações ambientais
a. situação ambiental das propriedades em relação
às exigências do Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012): »»preservação das APPs e existência da reserva legal;
III. Informações gerais
a. situação geográfica: distância da capital, latitude,
longitude etc;
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»»nível de propriedades que realizaram o CAR (Ca-
dastro Ambiental Rural − art. 29º do CFB, Decreto nº 7.830/2012); »»nível de propriedades que realizaram o PRA (Programa de Regularização Ambiental − art. 59 do CFB, Decreto nº 7.830/2012); b. forma de destinar os diferentes resíduos produzidos na propriedade (orgânicos, embalagens agrotóxicos, lixo tóxico, plástico, vidro, entre outros). VI. Informações socioculturais
a. assistência saúde: postos de saúde, farmácias, hospitais, PSF; b. assistência social; c. atividades sociais: clubes (de mães, do idoso, do esporte etc) e igrejas; d. atividades culturais: grupos; e. infraestrutura sociocultural: meios de comunicação (telefonia, Internet), sistema viário, lazer (quadra esportiva); f. abastecimento de água: fontes, poços artesianos etc.
aéreas, imagens de satélite (sem tratamento), levantamentos topográficos, de GPS ou geodésicos, entre outros. Dados secundários são aqueles obtidos por meio do processamento dos dados primários, gerando assim nova informação. Nesta classe podemos incluir as imagens de satélites (já tratadas), os mapas, os resultados do censo em forma agregada, as ortofotos, entre outros.
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A base cartográfica rural e municipal muitas vezes existe nas administrações públicas locais, embora normalmente desatualizadas e não digitais. A atualização e digitalização dos mapas com a sistematização dos dados primários e secundários é o marco inicial para os trabalhos de elaboração do PDRM.
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Para a atualização e digitalização dos mapas em escalas adequadas ao meio rural, é possível utilizar como fonte imagens de satélite, que podem ser produzidas especificamente para o PDMR, podendo estar disponíveis em acervo ou ainda disponíveis na Internet.
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Sistema de Informações Geográficas (SIG)
VII. Informações de áreas especiais
Existência de unidades de conservação, assentamentos, áreas indígenas, quilombolas, entre outras.
Os Sistemas de Informações Geográficas são conjuntos de programas e procedimentos computacionais que permitem a análise, a integração espacial, a gestão e a representação do espaço geográfico e dos fenômenos que nele ocorrem, organizadas em uma base de dados espaciais (JONES, 1997; ROCHA, 2007; BLASCHKE; KUX, 2009).
Cartografia Os dados referentes à cartografia podem ser primários e secundários. Os primários são aqueles obtidos por meio de observação ou medida direta dos fenômenos de interesse. Exemplos de dados primários são: fotografias
A geração de informações geoespaciais sobre a agricultura brasileira apoia decisões e políticas públicas. Nesse
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sentido, foi desenvolvido pela Embrapa Monitoramento por Satélite o Sistema de Observação e Monitoramento da Agricultura no Brasil (Somabrasil). A organização e a integração de dados censitários e informações geradas a partir de imagens de satélite em uma base integrada para todo o Brasil favorecem a caracterização e o monitoramento das atividades agropecuárias, a conservação de recursos naturais, os mapeamentos e os zoneamentos.
A adoção de padrões e normas internacionais favorece a interoperabilidade de conteúdo e serviços e oferece uma visão geral e integrada do potencial agropecuário, da escala municipal à nacional. O Somabrasil objetiva desenvolver e implementar novos métodos de consultas, modelos e simulações de dados geoespaciais desse sistema e incorporar ações de transferência de tecnologias por meio da interoperabilidade de dados e atendimento a demandas específicas de usuários. Não havendo a possibilidade por parte do município de desenvolvimento de tecnologia de geoprocessamento interligada a uma base cartográfica municipal unificada e associada a um banco de dados com informações territoriais referentes às diferentes áreas de desenvolvimento do município, este poderá dispor dos inúmeros sistemas implantados no Brasil, como o Somabrasil acima referido. Outros sistemas disponíveis estão elencados no Anexo 1.
O Sistema de Observação e Monitoramento da Agricultura no Brasil (Somabrasil) se propõe a organizar e integrar dados censitários e informações geradas a partir de imagens de satélite em uma única base para todo o Brasil. Disponível na Internet, o sistema reúne em WebGIS (sistema de informações geográficas básico que permite ao usuário consultar informações georeferenciadas e tabulares sobre o município de modo interativo, por meio da manipulação de diferentes níveis de informação, de acordo com seu interesse e necessidade) bases de dados de recursos naturais e agricultura, como informações sobre a produção e o Censo Agropecuário do IBGE, dados gerados por programas do Ibama e do Inpe, mapeamentos realizados pela Embrapa e outras instituições, além de informações sobre relevo, hidrografia, logística, áreas protegidas e potencial agrícola.
2.2 Leitura Técnica Com o objetivo de caracterizar o espaço geográfico onde se processam os fenômenos sociais, econômicos, físico-territoriais e político-administrativos que compõem a realidade municipal, distinguem-se da metodologia proposta três conjuntos de análise que consolidarão o diagnóstico do PDMR:
A interface proposta pela Embrapa Monitoramento por Satélite visa permitir ao usuário interagir com as bases de dados por meio de consultas básicas e avançadas, para gerar informações úteis a zoneamentos e monitoramentos da dinâmica espacial da agropecuária, prioridades para a pesquisa e para as políticas públicas.
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a. Análises Municipais; b. Análises Espaciais; c. Análises Temáticas.
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De cada conjunto de análises ou de suas interações, resultam produtos intermediários que servirão de subsídios para a elaboração do PDMR.
c. caracterização setorial por meio da análise da variação do valor agregado básico e da participação primária, secundária e terciária na formação do PIB; d. análise e caracterização do setor agropecuário; e. análise e caracterização do setor industrial; f. análise e caracterização do setor comercial e de serviços.
As Análises Municipais e a Análises Espaciais distinguem-se das Análises Temáticas por serem diagnósticos da estrutura do município, portanto de difícil alteração em curto prazo.
II. Demografia
A análise quantitativa da sociedade pode ser feita por meio da demografia, que inclui representações numéricas e qualitativas. A análise demográfica de um município objetiva quantificar e caracterizar a população dessa unidade, demonstrando a realidade atual e suas tendências futuras. Entende-se como tendência os comportamentos demográficos em um determinado tempo e que se traduzem por séries históricas.
Análises Municipais As Análises Municipais compreendem a análise da estrutura econômica (situação atual e perspectivas), da demografia (quantidade, qualidade e crescimento demográfico/social) e da região onde o município se insere (relações internas e externas). A caracterização municipal resultante das Análises Municipais objetiva analisar a realidade e suas perspectivas, buscando identificar quais os componentes essenciais e quais as suas inter-relações para o entendimento dos prováveis cenários de desenvolvimento municipal e a sua influência no setor rural.
Para a elaboração do PDRM, além da análise do município como um todo, importa analisar o comportamento demográfico da área rural, incluindo ali a divisão distrital e as áreas urbanas das suas sedes. A movimentação demográfica, as taxas de crescimento populacionais, as densidades e a caracterização da população rural são alguns dos fatores que devem ser analisados para compreender o comportamento atual e para projetar o futuro em relação aos processos demográficos.
I. Estrutura econômica
Para o entendimento do funcionamento da economia municipal e suas perspectivas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos técnicos: a. levantamento das informações secundárias disponíveis; b. caracterização do Produto Interno Bruto total e per capita;
A análise do perfil demográfico objetiva estabelecer as características socioeconômicas da população e as transformações que se sucederam ao longo do tempo, buscando junto à com a análise da evolução demográfica verificar como os eventuais processos de mudança da
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sociedade influenciam o setor rural, quantitativamente e qualitativamente.
mas das características que devem ser analisadas para compreender a inserção do município na região em que se situa. Inúmeras são as regionalizações existentes. Cabe identificar quais contribuirão para a formulação do PDRM.
Para caracterizar os aspectos sociais da população, é preciso a análise de informações censitárias produzidas principalmete pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os dados analisados podem ser, entre outros: a. crescimento vegetativo; b. estrutura etária da população; c. sex-ratio; d. Índice de Desenvolvimento Humano Municipal; e. padrões domiciliares; e f. migrações.
A hierarquização municipal e a inserção regional de cada município brasileiro têm por base o estudo “Divisão Urbano-Regional”, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2013. Nessa divisão urbano-regional, cada região criada é contígua e cada município pertence a uma única unidade territorial. É identificado um município polo para cada região. São definidas as Regiões de Articulação Urbana como espaços pautados por uma organização em rede, em que os centros de gestão do território e os fluxos de informações, pessoas, bens e serviços determinam as vinculações e o arranjo regional. A conformação dessas regiões refletem processos históricos que se formaram pela interação entre vários atores e palcos, tais como: os domínios ecológicos, a população, as atividades agrícolas e industriais, os transportes e as atividades terciárias.
III. Inserção regional
A análise da inserção regional do município objetiva caracterizar a vida de relação com o entorno regional (micro e macro) e do planejamento da sua área rural. Os procedimentos adotados para diagnosticar a inserção regional do município são: a. análise da localização do município e do sistema viário regional; b. caracterização do seu sítio e das formas de ocupação espacial; c. análise da polarização regional e dos equipamentos e organismos regionais; e d. caracterização e análise da vida de relação com o entorno regional (micro e macro) e suas influências na questão habitacional de interesse social.
Todas as regiões identificadas são formadas a partir de uma cidade que comanda a sua região, estabelecendo relacionamentos entre diferentes instituições, pessoas e empresas nos respectivos territórios (IBGE, 2013). Os três níveis escalares definidos pelo estudo “Divisão Urbano-Regional” foram nomeados como Regiões Ampliadas de Articulação Urbana, Regiões Intermediárias de Articulação Urbana e Regiões Imediatas de Articulação
Sua localização geográfica, sua ligações rodoviárias, ferroviárias e fluviais e sua ligação com o entorno são algu-
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Urbana, sendo identificadas, respectivamente, 14, 161 e 482 regiões no Brasil.
vulneráveis, definindo estratégias de inclusão; d. verificar se as atividades desenvolvidas estão de acordo com o zoneamento agrícola e se geram agregação de valor, comparativamente com propriedades benchmarking (referência), a fim de conhecer o seu potencial de melhoria e definir mecanismos de desenvolvimento; e. conhecer a qualidade do alimento produzido em sua composição química, condições biológicas e, principalmente, quanto aos resíduos de agroquímicos, para a elaboração de políticas que visem a segurança alimentar e nutricional; f. identificar o nível de profissionalização do produtor quanto aos aspectos de tecnologia e dos fatores gerenciais proporcionando capacitação nos setores de maior gargalo; g. verificar se os aspectos da infraestrutura estão em condições de dar suporte adequado às propriedades, tais como estradas, armazenamento, mercado, oficinas de consertos, bancos, assistência técnica, entre outros, a fim de efetuar um programa de melhorias e buscar os recursos necessários; h. avaliar o nível de organização dos produtores como associações, cooperativas e sindicatos, para auxiliar nos aspectos inerentes à consolidação do capital social.
Análises espaciais As Análises Espaciais são as análises dos espaços rurais e urbanos e da ocupação antrópica desses territórios e compreendem a leitura territorial sobre os seguintes aspectos, entre outros: a. sítio e condições ambientais; b. ocupação e uso do solo (atividades agrícolas e não agrícolas); c. sistemas de deslocamento e transportes rodoviário, ferroviário e fluvial; d. densidades; e. áreas especiais (unidades de conservação, hidroelétricas, assentamentos, áreas indígenas, quilombolas, entre outras).
Análises temáticas As Análises Temáticas compreendem a análise de temas relacionados à busca da sustentabilidade do meio rural, ou seja, aqueles relativos aos aspectos econômicos, ambientais e socioculturais.
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II. Análise ambiental
A análise ambiental consiste em: a. verificar se a questão ambiental das propriedades rurais está em consonância com a legislação do Código Florestal Brasileiro e com a definição das formas da efetivação desses ajustes; b. analisar se o destino dos resíduos (orgânico, embalagens de agrotóxicos, lixo tóxico, plástico, vidro,
I. Análise econômica
A análise econômica consiste em: a. avaliar previamente o alcance e o impacto das políticas de desenvolvimento e as formas de redirecioná-las, caso necessário; b. dimensionar fundos de desenvolvimento; c. localizar grupos de propriedades economicamente
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entre outros) está ocorrendo de forma adequada e identificar maneiras para que o destino seja conforme o recomendado.
Públicas e Oficinas devem despertar nos cidadãos a sensibilidade para observação do território, levantando características e potencialidades intrínsecas a cada aspecto tratado.
III. Análise sociocultural
A análise sociocultural consiste em: a. analisar a qualidade da assistência social e de saúde para o meio rural e as formas de melhorá-las; b. verificar a prática com valorização das atividades culturais; c. verificar se a água que abastece as propriedades tem problemas de escassez e/ou de qualidade, visando, se necessário, equacionar esse problema, que é básico para qualquer população.
Os trabalhos de Leitura Comunitária devem demonstrar o papel proeminente da população na construção do PDRM.
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3 | ESTRATÉGIAS DE AÇÃO No capítulo “Estratégias de Ação” são detalhados os procedimentos técnicos necessários para a elaboração das estratégias, compreendendo o estabelecimento de modelos de desenvolvimento estratégico e espacial, a definição de diretrizes e os instrumentos necessários para a elaboração, implantação e gestão do PDRM.
2.3 Leitura Comunitária A Leitura Comunitária deve envolver todos os atores sociais, organizados ou não, e ocorrerá por meio da realização da Agenda Pública do PDMR, com a finalidade de aprimorar o diagnóstico do território rural a partir da percepção dos munícipes. O produto dessa leitura deve refletir o olhar da população sobre o território. Para isso, é importante que ela esteja preparada para o trabalho e consciente da sua contribuição para a construção coletiva do PDMR.
O conjunto de análises permite a definição dos modelos que resultarão no estabelecimento das Estratégias de Ação das Diretrizes Temáticas e Municipais, as quais são compatibilizadas no PDRM. Para a implantação do PDMR, são necessários instrumentos que se subdividem em: I. Planejamento Municipal;
Para a realização da Leitura Comunitária, é importante que a população possa acessar as informações da Leitura Técnica, construídas em linguagem acessível à maioria. Os dados da Leitura Técnica apresentados de modo didático nas Audiências Públicas, Consultas
II. Institutos Tributários e Financeiros; e
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III. Institutos Jurídicos e Políticos.
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perspectivas de alteração condicionadas pelo Modelo de Desenvolvimento Estratégico proposto.
3.1 Modelo de Desenvolvimento
Estratégico e Modelo Espacial
O Modelo Espacial a ser proposto é a interação do meio com o Modelo de Desenvolvimento Estratégico, devendo expressar, no mínimo: a. zoneamento agrícola; b. preservação ambiental; c. sistema viário; d. infraestrutura comunitária ou regional.
A partir das Análises Municipais, define-se o Modelo de Desenvolvimento Estratégico, compreendendo os aspectos regionais, econômicos, ambientais, socioculturais e políticos. A formulação do modelo define a perspectiva de desenvolvimento municipal sobre a qual todo o processo de planejamento deverá ser estruturado.
3.2 Diretrizes
O Modelo de Desenvolvimento Estratégico deve atender, no mínimo, às seguintes condições: a. adequabilidade da hipótese formulada à economia do município; b. perspectivas do crescimento demográfico; c. perspectivas e possibilidades de alteração da estrutura espacial; d. as limitações condicionadas pelo sítio físico e as condições ambientais.
Para a metodologia proposta, conceitua-se Diretrizes como o conjunto de medidas de curto, médio e longo prazo propostas com o objetivo de alterar e redirecionar a estrutura municipal existente, a partir de cada Análise Temática. Essas alterações consubstanciam-se em quatro diferentes tipos de Diretrizes Temáticas:
O conjunto das relações socioeconômicas e suas perspectivas de alteração expressas no Modelo de Desenvolvimento Estratégico formulado assentam-se em um espaço físico natural alterado historicamente por sua ocupação por meio de atividades humanas. Tal ocupação é diagnosticada por meio da Análise Espacial, que propicia estabelecer um modelo da estrutura física do município, ou seja, detectar a atual situação da ocupação, apropriação e uso do solo municipal e suas
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I. Diretrizes de Gestão: atuação perante outras esferas de governo, entidades não governamentais e privadas e programas de atuação e conscientização comunitária;
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II. Diretrizes de Ordenamento Espacial: instrumentos de organização territorial;
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III. Diretrizes de Estruturação Administrativa: instrumentos administrativos para a condução do processo de planejamento;
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IV. Diretrizes Orçamentárias: medidas que permitem a continuidade dos processos de programação e execução dos programas de implantação de serviços e infraestrutura.
A compatibilização das Diretrizes Temáticas é realizada inter-relacionando-se matricialmente as funções de governo e suas diretrizes. A matriz resultante propicia dois produtos diferenciados: a. políticas de longo prazo para cada tema ou subsídios à definição dessas, conforme o maior ou menor poder de decisão do Poder Público na concretização das Diretrizes Temáticas propostas; b. uma política geral de longo prazo com o somatório das Diretrizes, consubstanciando-se as Diretrizes Municipais, formadoras do PDRM.
Essas Diretrizes Temáticas são subdivididas em: I. Diretrizes de Gestão
»»Ação Política; »»Ação Comunitária. II. Diretrizes de Ordenamento Espacial
»»Controle da expansão urbana;
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»»Distribuição da população; »»Distribuição dos usos;
3.3 Instrumentos
»»Localização de equipamentos; »»Circulação; »»Condições Ambientais.
Conforme o conceituado no presente documento, o Planejamento Municipal consiste na integração entre o planejamento do desenvolvimento e o planejamento do território. Pelas condições peculiares de cada um deles, tal integração necessita, para ser realizada, da adoção de uma metodologia adequada, capaz de permitir a proposição de um conjunto de instrumentos que visam atingir os objetivos gerais e específicos do PDRM.
III. Diretrizes de Estruturação Administrativa
»»Estrutura Administrativa; »»Recursos Humanos; IV. Diretrizes Orçamentárias
»»Continuidade programática; »»Finanças.
O conjunto de análise permite a definição dos modelos que resultarão no estabelecimento das Diretrizes Temáticas e Municipais, que são compatibilizadas na elaboração do PDMR. Para a implantação do Plano, são necessários instrumentos que se subdividem em:
Toda a Análise Temática deve definir Diretrizes Temáticas que permitam melhorá-la ou torná-la mais eficaz, porém é evidente que algumas diretrizes formuladas para temas diversos podem ser antagônicas. Portanto, devem ser compatibilizadas quando da definição das Diretrizes Municipais.
I. Planejamento Municipal; II. Institutos Jurídicos e Políticos; III. Institutos Tributários e Financeiros.
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Planejamento municipal
renciado, inclui a definição da sua abrangência (escopo), dos objetivos e resultados esperados e das atividades necessárias para alcançá-los. Com base nessas definições, podem ser elaborados o cronograma e o orçamento. O planejamento tem de garantir, sobretudo, a consistência entre os objetivos estabelecidos e os recursos disponíveis. A coerência entre os diversos elementos do plano é decisiva para que o planejamento exerça a sua função principal, que é a orientação de todos os esforços para atender aos objetivos.
Os instrumentos técnicos relativos ao planejamento municipal são o conjunto de institutos constantes nas fontes normativas, ou seja, nas legislações existentes ou a implantar, e que poderão ser utilizados como subsídios para a elaboração, a implantação e a gestão do PDRM, que consiste no principal instrumento de planejamento municipal. Cabe ao município promover o controle do processo de desenvolvimento municipal através da política de ordenação do seu território e, principalmente, por intermédio de sistemas de gestão democráticos, o que inclui o planejamento participativo mediante a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
O plano deve ser novamente sujeito à aprovação pela organização responsável, pois, a partir deste momento, a disponibilidade dos recursos previstos é imprescindível.
Indicadores de resultados econômicos, ambientais e socioculturais
Exemplos de instrumentos de planejamento municipal: »»Relatório Final do PDMR, compreendendo o conjunto de análises, diretrizes e produtos finais; »»Normas para localização e dimensionamento de equipamentos; »»Sistema de Informações Geográficas (SIG). »»Plano Diretor; »»Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; »»Zoneamento Ambiental; »»Planos, programas e projetos setoriais; »»Planos de desenvolvimento econômico e social; »»Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).
Durante o processo de elaboração do planejamento, é imprescindível elaborar os indicadores de resultados. A medição de desempenho exerce um papel importante em qualquer organização, pois representa um processo de autocrítica e de acompanhamento das atividades e das ações e decisões que são tomadas durante sua execução. Não é possível gerenciar o que não se pode ou se sabe medir. Vários autores sugerem algumas perguntas que devem ser respondidas para desenvolver um sistema de medição de desempenho eficaz (KUTUCUOGLU et al., 2001): »»Por que se medir? – propósito; »»O que deve ser medido? – encontrar fatores importantes;
O principal processo de planejamento, que sempre deve ocorrer para que um plano possa ser devidamente ge-
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vas, ou seja, nas legislações existentes ou a implantar, e que poderão ser utilizados como subsídios para a elaboração, a implantação e a gestão do PDRM, que consiste no principal instrumento de planejamento municipal.
»»Como deve ser medido? – métodos; »»Quando deve ser medido? – duração e
cronograma; »»Quem deve medir? – responsável pelo processo X agente externo); »»Como o resultado deve ser usado? – avaliação e melhoria.
Sob o aspecto político, os institutos jurídicos e políticos relacionam-se ainda com a estrutura administrativa municipal, direta e indireta, pois são medidas de autonomia do Poder Executivo Municipal, podendo depender de autorização legislativa para serem implantadas, no caso de leis ordinárias e complementares ou não necessitando de anuência legislativa (decretos e portarias).
Essas perguntas indicam a estrutura de um sistema de medição, pois se deve ter em mente quais os seus objetivos, quais processos ou produtos devem ser medidos, quais métodos serão utilizados, o período de tempo de coleta, quem será o responsável e onde e como os dados serão aplicados para a melhoria dos processos e do produto.
Instrumentos de planejamento municipal previstos no Estatuto da Cidade, como parcelamento ou edificação compulsória, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, desapropriação para fins de reforma urbana e direito de preempção, são exemplos da aplicação do princípio da função social da propriedade, constituindo-se avanço legislativo notável no sentido da efetivação progressiva da destinação social da terra urbana.
Os indicadores deverão contemplar a aferição do atendimento dos objetivos propostos no PDMR e devem ser voltados a proporcionar a sustentabilidade, ou seja, contemplando os aspectos econômicos, ambientais e socioculturais. Para monitorar a implementação do PDMR, poderão ser utilizados os indicadores de desempenho, dentro das perspectivas: a. do cidadão; b. dos processos internos; c. de aprendizado e crescimento; e d. de desempenho financeiro.
A tendência da Administração Pública em sobrepor os seus atos ao consentimento do cidadão vem sendo substituída por novos modelos de gestão, nos quais o papel do cidadão passa de mero espectador para colaborador ativo, co-gestor, prestador e fiscalizador.
Institutos jurídicos e políticos
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, tem havido no país uma tendência à proliferação dos sistemas de gestão democrática, mediante a criação de conselhos, comissões, comitês.
Os Institutos jurídicos e políticos se referem ao conjunto de instrumentos gerais constantes nas fontes normati-
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A Constituição estabeleceu expressamente sistemas de gestão democráticos em vários campos da Administração Pública, o que inclui o planejamento participativo, mediante a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, como preceito a ser observado pelos municípios (art. 29, XII). O Estatuto da Cidade fixa essa diretriz em seu art. 2°, II, indicando a participação da população e de associações representativas da comunidade na formulação e execução de planos, programas e projetos urbanísticos.
No que concerne ainda aos instrumentos, podemos incluir os relativos à regularização fundiária, tais como: Usucapião Urbano Coletivo, Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, Concessão do Direito Real de Uso (CDRU) e Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). O projeto de lei que instituir o PDMR deverá ser elaborado em consonância com a técnica legislativa quanto a sua forma, estrutura e conteúdo (Lei nº 95/1998) e em relação ao que dispõe a respeito do tema, com a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade, a Lei Orgânica e todas as demais disposições legais federais, estaduais e municipais. Inclusive normas e resoluções do Ministério das Cidades, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Integração Nacional, não deixando também de considerar as normativas técnicas publicadas pelas universidades e associações profissionais e, ainda, de acordo com os preceitos das políticas públicas e seus respectivos projetos e programas.
Assume-se como princípio básico da política urbana a necessidade de se discutir as questões das cidades com os vários setores da sociedade. A efetivação desse direito, agora respaldado pelo texto da lei, serve de instrumento para a gestão e fiscalização conjunta das ações dos governos. Duas das formas de gestão democrática previstas no Estatuto da Cidade merecem destaque: a primeira é a previsão de criação dos conselhos municipais, estaduais e nacional de desenvolvimento urbano e a outra é o sistema das audiências e consultas públicas. Entre os instrumentos constantes do Estatuto da Cidade, vários dispositivos guardam relação com a efetivação das políticas de colaboração e indução ao desenvolvimento urbano. São os relativos ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, a desapropriação para fins de reforma urbana, o consórcio imobiliário, as operações urbanas consorciadas o direito de preempção e a outorga onerosa do direito de construir.
O PDMR deve cumprir exigências de conteúdo e de forma estabelecidos, sobretudo, na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade. Entre elas, destaca-se a obrigatoriedade de ser aprovado na Câmara Municipal, conferindo-lhe a natureza jurídica de lei. Nessa qualidade, são três os atributos necessários ao Plano Diretor: existência, validade e eficácia. Os avanços legislativos do Estatuto da Cidade são instrumentos notáveis no sentido de democratizar e dar eficiência social para a gestão das cidades. Sob este aspecto, é possível a utilização de alguns dos instrumentos
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constantes no art. 4º do Estatuto da Cidade, bem como dos demais institutos jurídicos e administrativos, para auxiliar no desenvolvimento rural, mesmo que quase a totalidade desses instrumentos seja dirigida para o urbano.
órgãos administrativos municipais; »»Programa de curto e médio prazo para capacita-
ção dos recursos humanos; »»Política de Recursos Humanos. »»Planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; »»Planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
Exemplos de instrumentos legais: »»Legislação do PDRM contendo no mínimo os seguintes conteúdos ou temas: ››Macrozoneamento municipal; ››Zoneamento urbano das sedes distritais; ››Tipologia de usos; ››Localização dos usos; ››Intensidade de ocupação do solo; ››Hierarquização e complementação do sistema viário municipal. »»Constituição Federal; »»Lei Orgânica: o formato de aprovação da lei do plano se insere no âmbito da autonomia legislativa de cada município. Portanto, é na Lei Orgânica Municipal que se define o procedimento legislativo concernente; »»Legislação referente à estrutura administrativa e ao pessoal; »»Legislações específicas às diversas políticas temáticas: Estatuto da Terra, Estatuto da Cidade, Lei nº 8.171/1991 (que dispõe sobre a Política Agrícola), Lei Complementar nº 95/1998 (que estabelece normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis), Código Civil, Código Tributário etc).
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Institutos tributários e financeiros Os institutos tributários e financeiros se referem ao orçamento próprio do município ou de outras esferas governamentais (federal, estadual ou metropolitana) e podem também envolver recursos da iniciativa privada ou de organizações não governamentais. Exemplos de instrumentos vinculados aos Institutos tributários e financeiros: »»Plano Plurianual; »»Diretrizes Orçamentárias; »»Orçamento anual; »»Programas para ampliação da Receita (Própria e Transferências); »»Parcerias público-privadas; »»Programa de curto, médio e longo prazo de implantação, ampliação e melhorias de serviços e infraestrutura, por meio de contribuição de melhorias; »»Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); »»Contribuição de Melhoria;
Exemplos de instrumentos políticos administrativos: »»Proposta de estruturação ou reestruturação dos
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»»Incentivos e benefícios fiscais e financeiros; »»Gestão Orçamentária Participativa.
O art. 44 do Estatuto da Cidade dispõe que a gestão orçamentária participativa incluirá obrigatoriamente a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, ou seja, em todo processo de discussão orçamentária, como condição obrigatória para a sua aprovação pela Câmara Municipal.
3.4 Aspectos Legais do PDRM A integralidade do território do município é imprescindível para o progresso e o desenvolvimento socioeconômico da área urbana e da área rural, uma vez que a concepção dicotômica e a consequente divisão fática geram perdas para ambos e, em decorrência, para o país. Do ponto de vista espacial, cabe ao PDMR ordenar a utilização do solo municipal, considerando o território do município como um todo (art. 40, § 2º, do Estatuto da Cidade). Isso significa que deve o planejamento ser feito sobre o território global do município, tanto da área urbana quanto da rural, já que o crescimento da cidade sempre se dá em direção à zona rural.
O plano diretor deve prever os meios institucionais necessários à sua implementação, execução, continuidade e revisão. Por serem integrantes do processo de planejamento municipal, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no plano diretor (art. 40, § 1º, do Estatuto da Cidade).
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Nos termos do § 1º do art. 182, o plano diretor é considerado como o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Esse dispositivo, visto de forma isolada, não deixa claro qual deve ser a abrangência territorial do Plano Diretor, uma vez que permite a interpretação de que este instrumento restrinja-se somente à região urbana, excluindo a região rural. A Constituição Federal não discrimina nenhuma forma de diferenciação entre os habitantes do município quanto ao local onde residem ser uma área urbana, rural, de preservação ambiental ou histórica, de interesse turístico ou social.
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O § 2º do art. 40 do Estatuto da Cidade prevê que o Plano Diretor deverá abranger “o território do município como um todo”, isto é, a área urbana e a rural. Esse preceito é fundamental diante do fato de que as referidas áreas integram espaços contíguos e geram influências recíprocas no desenvolvimento do município. O município tem competência para promover o planejamento municipal sobre todo o seu território, com fundamento no art. 30, IX, da Constituição Federal. O adequado ordenamento territorial do município pressupõe que este tenha o poder de disciplinar o uso, a ocupação e o
Fazer planejamento espacial é definir a melhor maneira de ocupar o território de um município, prevendo os locais onde serão localizadas atividades e todas as formas de uso do espaço, no presente e no futuro.
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parcelamento do solo de todo o seu território. Um dos mecanismos para esse planejamento, previsto no texto constitucional, com relação à organização política e administrativa do município, é a criação e organização de distritos que abrangem tanto o território rural quanto o urbano (art. 30, V). O território rural brasileiro não é continuidade do urbano, mas um espaço que influencia e é influenciado por este. Além disso incorpora valores urbanos, mas mantém seus valores rurais. É necessário que o PDMR vise melhorar a qualidade de vida das pessoas que vivem no meio rural, incorporando as preocupações relativas a aspectos culturais, sociais, econômicos e ambientais. Não é possível separar o urbano e o rural visando garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, pois o sistema social e econômico local necessita dos equipamentos, da infraestrutura e dos serviços urbanos para desenvolver suas atividades agrícolas e agrárias na zona rural.
é na Lei Orgânica Municipal que se define o procedimento legislativo concernente. A Constituição, o Estatuto da Cidade ou outra lei federal/estadual não podem ter normativos que determinem o tipo de lei do plano, sob pena de violar a autonomia municipal. O projeto de lei deverá observar os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que estabelece normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. A qualidade da lei é definida em função de diversos fatores, sendo que os mais relevantes são a utilidade, a capacidade de produzir os efeitos pretendidos, a harmonização com o ordenamento vigente, o equilíbrio entre custos e benefícios, a aplicabilidade e a efetividade da norma. O projeto de lei que institui o PDMR deverá ser elaborado em consonância com a técnica legislativa quanto a sua forma, estrutura e conteúdo, e com o que dispõe a respeito a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade, a Lei Orgânica e todas as demais disposições legais federais, estaduais e municipais que façam referência ao tema.
O PDRM refere-se a um conjunto de ações articuladas entre si e dirigidas conscientemente por diversos atores sociais para produzir uma intervenção positiva em uma determinada realidade rural. O Plano Diretor é uma norma de caráter legislativo e não necessita ser lei complementar, mas tem uma série de exigências quanto à sua tramitação, consideradas requisitos para aplicação de vários outros instrumentos, tornando fundamental a participação popular na elaboração do projeto.
Mesmo considerando que a elaboração do PDMR deva ser coerente com a gramática, a legística, o processo legislativo e todo o conteúdo técnico multidisciplinar das mais diversas áreas que compõem seu universo, deve ser elaborado de maneira que todos entendam e, para que possam interferir no processo, é fundamental que seja construído em linguagem acessível e clara, da discussão à redação final. O PDRM deve ser construído em um processo participativo, em discussão entre iguais e
O formato de aprovação da lei do plano se insere no âmbito da autonomia legislativa de cada município. Portanto,
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por decisões conscientes e esclarecidas. Além disso, deve ser um conjunto de regras simples, que todos entendam, pois a condição essencial para a aplicação do plano é o seu pleno entendimento.
do plano diretor à legislação que lhe precede e fundamenta e que tem por função definir parâmetros que nele devem ser observados – destacam-se a Constituição da República e leis federais e estaduais sobre políticas territoriais. A incompatibilidade entre o plano e essas normas pode suscitar questionamentos na esfera administrativa e jurídica acerca da sua validade, seja quanto à constitucionalidade, seja quanto à legalidade.
O Estatuto da Cidade exige que haja participação popular em todas as etapas do Plano Diretor. O Conselho Nacional das Cidades, na Resolução nº 25/2005, estabeleceu regras para o processo participativo dos Planos Diretores. O Poder Executivo Municipal deve, além de promover oficinas com a população, formar um núcleo gestor, estabelecendo a maneira de elaborar a revisão do Plano, bem como os prazos para cada etapa.
A eficácia se traduz na aptidão de a lei produzir efeitos relacionados ao desenvolvimento econômico, social e ambiental de determinado espaço rural, que é a finalidade primordial do Plano Diretor.
O Plano Diretor deve ser discutido com toda a sociedade antes de sua transformação em lei. A participação de todos os cidadãos é fundamental em todas as etapas de elaboração, implementação, monitoramento e fiscalização. Para isso, é importante conhecer e discutir democraticamente as funções de cada segmento social, buscando ao final que prevaleçam aquelas propostas que representam os interesses da maioria da população.
Nesse sentido, é fundamental que seu planejamento e elaboração levem em consideração o porte do município e a amplitude do espaço geográfico onde se processam os fenômenos sociais, econômicos, físico-territoriais e político-administrativos que compõem a realidade municipal. Destacam-se, portanto, a importância do diagnóstico, a leitura da realidade – Leitura Técnica e Leitura Comunitária, compreendendo, por exemplo, a análise da estrutura econômica (situação atual e perspectivas) e da demografia (quantidade, qualidade e crescimento demográfico/social), e da região onde o município se insere (relações internas e externas).
No domínio jurídico, o Plano Diretor deve cumprir exigências de conteúdo e de forma estabelecidos, sobretudo, na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade. Entre elas, destaca-se a obrigatoriedade de ser aprovado na Câmara Municipal, conferindo-lhe a natureza jurídica de lei. Nesta qualidade, são três os atributos necessários do Plano Diretor: existência, validade e eficácia.
A Constituição Federal, em seu § 1º do art. 182, determina que o plano diretor aprovado pela Câmara Municipal é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, constituindo-se em instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. No § 2º do referido artigo, preceitua-se que a função da proprieda-
A existência refere-se à aprovação e ao início da vigência da lei municipal do plano. A validade implica a adequação
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de urbana é cumprida quando esta atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. No § 4º do art. 182 da Carta Magna, temos a possibilidade de o Poder Público municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento.
rural, o seguro agrícola, o cooperativismo, a eletrificação rural e irrigação e a habitação para o trabalhador rural. O Estatuto das Cidades (art. 42 da Lei nº 10.257/2001) estabelece que o Plano Diretor deve conter no mínimo:
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I. a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerada a existência de infraes-
Além disso, de acordo com o art. 186 da Constituição, para que a propriedade rural cumpra sua função social, ela tem de atender simultaneamente a cinco requisitos: aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
trutura e de demanda para utilização;
O princípio da função social da propriedade na zona rural corresponde à ideia da correta utilização econômica da terra e sua justa distribuição, de modo a priorizar ao bem-estar da coletividade, mediante o aumento da produtividade e a promoção da justiça social.
III. o sistema de acompanhamento e controle.
II. disposições requeridas para o exercício do direito de preempção (art. 25), da outorga onerosa do direito de construir (art. 28), da permissão para al-
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teração do uso do solo mediante contrapartida (art. 29), das operações urbanas consorciadas (art. 32) e da transferência do direito de construir (art. 35);
O art. 1º da Resolução nº 34, de 1º de julho de 2005, do Ministério das Cidades/Conselho Nacional das Cidades prevê que o Plano Diretor deve ter como conteúdo mínimo:
A política agrícola, segundo o art. 187 da Constituição Federal, será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta especialmente os instrumentos creditícios e fiscais, os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização, o incentivo à pesquisa e à tecnologia, a assistência técnica e extensão
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I. as ações e medidas para assegurar o cumprimento das funções sociais da cidade, considerando o território rural e urbano;
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II. as ações e medidas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, tanto privada como pública;
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cado pela leitura técnica e comunitária. Dessa forma, o projeto de lei que instituir o Plano Municipal Rural poderá conter, por exemplo, os seguintes temas ou conteúdos possíveis enunciados: I. Da Política de Desenvolvimento e das Diretrizes
III. os objetivos, temas prioritários e estratégias para o desenvolvimento da cidade e para a reorganização territorial do município, considerando sua adequação aos espaços territoriais adjacentes;
IV. os instrumentos da política urbana previstos pelo
Gerais;
art. 42 do Estatuto da Cidade, vinculando-os aos ob-
II. Macrozoneamento Rural;
jetivos e estratégias estabelecidos no Plano Diretor.
III. Da Política Agrícola; IV. Da Produção Primária e seu desenvolvimento;
Além do conteúdo mínimo exigido, na elaboração do Plano Diretor poderão ser inseridos outros temas relevantes, considerando as especificidades de cada município constatadas por meio do Diagnóstico, ou poderão ser suprimidos por não apresentarem relevância para determinadas realidades municipais, o que pode ser identifi-
V. Política Habitacional e Regularização Fundiária;
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VI. Transporte e Mobilidade; VII. SIG (Sistema de Informações Geográficas); VIII. Do parcelamento do solo rural; IX. Da regularização das ocupações na zona
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rural.
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4
Estratégia de divulgação e mobilização social
N
O § 4º do art. 40 do Estatuto da Cidade estabelece que o poder Legislativo e o poder Executivo garantam, no processo de elaboração do Plano Diretor, a participação dos vários segmentos da sociedade, a publicidade e o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
a “Estratégia de Divulgação e Mobilização Social” devem ser identificados os atores sociais e sua capacidade de atuação, forma de organização e potencial de colaboração. Também devem ser estabelecidos métodos de divulgação e mobilização social, para a participação da comunidade no processo de elaboração do PDMR, em especial em sua agenda pública.
Para a efetivação do PDRM, é fundamental a participação da comunidade como sujeito do processo de desenvolvimento local. Para isso, é preciso realizar e garantir um processo de divulgação e mobilização da população, para que esta participe ativamente da agenda pública do PDMR, na qual serão discutidos os temas, os objetivos, as diretrizes e as ações referentes ao setor rural, com o objetivo de construir o desenvolvimento municipal.
A participação da comunidade nos processos decisórios em relação ao seu futuro é cada vez mais intensa, devido ao fato de diversas entidades organizadas colocarem em prática, embora muitas vezes de maneira não formal, o preconizado na Constituição Federal. Esta, junto ao Estatuto da Cidade, assegura a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade no processo de planejamento, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
A elaboração bem sucedida do PDMR depende da capacidade coletiva de mobilizar e integrar os esforços de forma
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a desencadear mudanças na prática da participação no processo de planejamento territorial. Ademais, deve ser um compromisso coletivo envolvendo os mais diversos atores, inclusive os meios de comunicação.
segmento para uma visão global da comunidade rural e municipal.
1
III. Distinção entre atividades técnicas e atividades referentes à participação comunitária no processo de
Para Campanhola e Silva (2000), o desenvolvimento local deve ser um processo com a efetiva participação popular, privilegiando as necessidades sociais e culturais da comunidade e voltado para a conquista da cidadania, mas que esteja de acordo com a realidade local.
planejamento, considerando-as não como excludentes
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entre si, mas convergentes nos momentos decisórios; IV. Capacitação das equipes técnicas, do núcleo gestor e da comunidade para participação no planeja-
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mento e gestão municipal;
Para garantir a participação comunitária na formulação, implementação, avaliação, monitoramento e revisão do processo de planejamento e na consequente elaboração do PDMR, é necessário estabelecer algumas premissas mínimas, como:
V. Inserção da participação comunitária na metodologia de trabalho e no cronograma de atividades.
1 | ATORES SOCIAIS
I. Identificação da capacidade de atuação, da for-
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ma de organização e do potencial de colaboração das
Atores sociais são pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, participantes do conjunto de relações econômicas, sociais e culturais que formatam o meio rural, objeto do PDMR. Devem ser identificados os atores sociais e sua capacidade de atuação, forma de organização e potencial de colaboração. Sua atuação no processo de elaboração do PDRM constitui-se na instância participativa de representação da comunidade.
diversas organizações em relação às atividades de elaboração do PDMR (por tema e área geográfica); II. Definição dos objetivos quanto à participação no processo de planejamento, visando:
»»garantir à comunidade o acesso público e irres-
trito às informações referentes ao processo de elaboração do PDMR, democratizando-as; »»avaliar tendo em vista ampliar os diferentes níveis de organização das diversas entidades; »»superar o nível de simples reivindicações atingindo um patamar de participação e decisão no processo de planejamento integrado; passar da visão setorial das questões específicas de cada
A instância participativa caracteriza-se como o canal direto de participação da comunidade no processo de elaboração do PDMR, realizada por cada cidadão individualmente ou por suas representações na agenda pública do Plano. Os eventos da instância participativa
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devem ser públicos e sua organização envolve atos convocatórios e de capacitação dos participantes nas áreas vinculadas ao setor rural.
2 | MOBILIZAÇÃO SOCIAL
A Mobilização Social tem o objetivo de envolver a comunidade na elaboração do PDRM, por meio de mecanismos capazes de sensibilizar, mobilizar, informar e possibilitar a participação da população para que esta seja ativa e contribua no processo de planejamento rural.
Os conselhos municipais responsáveis pelo setor rural são integrantes natos da instância participativa, somando-se a eles entidades e órgãos representativos da sociedade civil organizada, como por exemplo: sindicatos, associações comunitárias, cooperativas de produção, órgãos de pesquisa, ensino e extensão, entidades organizadas da sociedade e demais membros da comunidade que, por meio das audiências públicas, consultas públicas e oficinas, participarão do processo.
Deverá ser elaborado um método de participação que envolva, além da programação das audiências públicas, outros instrumentos de participação da população, como, por exemplo, o acesso da população à Sede do Núcleo Gestor, onde esta poderá obter informações sobre o processo de elaboração do PDMR.
Embora o processo de elaboração do PDRM deva ser conduzido pelo Poder Executivo municipal, é importante que em todas as suas etapas haja a participação dos representantes do Poder Legislativo. Essa participação é desejável não só pela contribuição dos vereadores para o processo de planejamento, mas também para que a construção do PDMR seja coletiva, evitando assim alterações significativas na tramitação do Projeto de Lei na Câmara de Vereadores.
A elaboração do trabalho de participação social deve partir de um levantamento do perfil social da população, de sua distribuição espacial e da identificação de informações sobre as formas de organização dos diversos grupos sociais e comunitários (mapeamento dos atores sociais). A organização do processo participativo deverá garantir a diversidade de participação da população, prevendo a realização de debates por temas e por divisões geográficas (distritos e localidades).
Sempre que necessário, a equipe técnica de trabalho e o núcleo gestor devem ser acrescidos de representantes dos atores locais, principalmente nas etapas de sensibilização e mobilização da comunidade e de divulgação do plano, dos resultados obtidos e de informes de ordem geral.
No processo participativo de elaboração do PDMR, a promoção das ações de sensibilização, mobilização e capacitação deve ser voltada, preferencialmente, para as lideranças comunitárias, movimentos sociais, profissionais especializados, entre outros atores sociais.
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O processo de gestão democrática com ampla participação dos habitantes na condução do destino do seu território pressupõe: a. eficiência, transparência e flexibilização de procedimentos na organização da administração pública; b. implementação de canais participativos, com a utilização de processos contínuos, integrados e descentralizados; c. partilha de autoridade entre o Poder Público e os diferentes segmentos sociais; d. regramento claro e objetivo, decidido coletivamente, para a participação em todo o processo de gestão democrática, estabelecendo fóruns consultivos e deliberativos, canais permanentes e temporários.
de problemas recorrentes na organização territorial do município e participe desde o início de sua construção. A população deve saber que o Plano prevê e inclui as contribuições trazidas pelo Estatuto da Cidade na gestão democrática e participativa. A capacitação se faz também no interior da Prefeitura, estimulando a articulação e a integração de diversas áreas. O processo de elaboração do PDRM tem uma dimensão pedagógica de capacitação e troca de experiências e conhecimentos entre técnicos e a comunidade, para qualificar continuamente a relação entre ambos. Entendidos os modos como devem ser construídos os processos de participação e deliberação, pode-se iniciar a leitura da situação existente. O objetivo da fase da leitura comunitária é visualizar o “espaço rural que temos”, a partir de questões presentes na escala da comunidade, dos distritos e localidades rurais, sem nos esquecermos de integrá-las em maior escala, e com o cuidado de “espacializar” as questões, ou seja: descrevê-las no espaço de modo que possam ser mapeadas.
Somente dessa forma afloram-se os interesses divergentes, explicitam-se os conflitos e, a partir deles, constróise o pacto e a informação sobre a realidade, produzida em linguagem acessível e transparente, oportunizando a democratização do acesso à informação. A cada etapa de elaboração do Plano Diretor a participação deve ser ajustada, considerando as especificidades dos objetivos a serem alcançados. O processo é cíclico e contínuo; é possível, portanto, retomar etapas que já tenham sido ultrapassadas.
Esse é o meio pelo qual se constrói uma leitura que retrate de forma mais fidedigna a realidade vivida. Nessa etapa, deve-se identificar as principais questões locais da zona rural e como os que ali vivem compreendem essas questões.
O PDRM começa pelo conhecimento e identificação da realidade por parte da sociedade. Na fase de capacitação, divulgam-se as informações, para que os cidadãos as conheçam e discutam adequadamente. É fundamental que a população entenda claramente o que é o PDRM, a sua importância como instrumento para resolução
Dessa maneira, é possível dimensionar e qualificar pontos fundamentais para o processo de planejamento rural voltado para uma sociedade mais justa. Dentre esses pontos, destacam-se: as marcas de degradação ambiental, os usos impactantes, as precariedades habitacionais, os
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espaços vazios, as áreas de ocupação, as demandas não atendidas, as dificuldades de acesso e de mobilidade.
graus diferentes de mobilização e organização, a estratégia de comunicação visando a participação da população na elaboração do PDMR deve utilizar todos os instrumentos disponíveis, formais e informais.
Além disso, a comunidade pode conhecer e reconhecer, nessa fase, as suas potencialidades e capacidades – as forças com as quais podem contar para transformar a realidade atual.
Para tanto, dois conjuntos de ações poderão ser utilizados: a. veiculação de informações esclarecedoras sobre a temática e notícias sobre o andamento dos trabalhos na mídia escrita, falada e eletrônica; b. parceria entre o núcleo gestor e as associações de moradores, entidades de classe e outras entidades de representação da comunidade para divulgação da agenda pública e das atividades em andamento, bem como para distribuição de material publicitário e didático.
A democratização do processo de planejamento é fundamental para romper esse círculo vicioso e transformá-lo em um processo compartilhado com os cidadãos e assumido por todos os atores. A participação no processo de planejamento se coloca como um elemento fundamental para formular políticas públicas e para que os instrumentos de planejamento e de gestão do espaço possam ser implantados.
4 | AGENDA PÚBLICA
Assim, o planejamento deixa de ser solução apenas técnica e é convertido em resultado de articulação política entre os atores sociais.
A Estratégia de Divulgação e Mobilização dos atores envolvidos na elaboração do PDRM visa estimular a participação da comunidade no conjunto de atividades que configuram a agenda pública de elaboração do Plano.
3 | DIVULGAÇÃO
A agenda pública é composta por uma programação de audiências públicas, consultas públicas e oficinas que se inter-relacionam, conforme figura 2, na próxima página.
Durante a elaboração do PDMR, devem ser garantidos meios para a participação popular, que ajudará na definição de como os investimentos poderão ser mais adequadamente distribuídos em beneficio de toda a comunidade.
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Considerando que os diversos segmentos da população têm acesso diferenciado aos meios de comunicação e
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Ações 01, 03, 05, 07, 09 e 11: Publicidade e divulgação
Ação 02
Ação 04
Ação 06
Ação 08
Ação 10
Ação 12
Lançamento do PDMR
Capacitação dos atores sociais
Temáticas
Diagnóstico
Estratégias de ação
PDMR
Áreas geográficas
Audiência Pública
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Oficina Consulta Pública
FIGURA 2 – Agenda pública
As Audiências Públicas têm por finalidade mobilizar, esclarecer e debater sobre o andamento das atividades de elaboração do PDMR e dos seus produtos intermediários e finais. As Consultas Públicas têm por finalidade informar, colher subsídios, debater, rever e analisar o processo de construção do PDMR por tema e área geográfica. As Oficinas são destinadas à capacitação dos atores sociais do PDMR. A realização de Audiências Públicas, Consultas Públicas e Oficinas devem considerar os seguintes conteúdos: I. Apresentação da metodologia e do cronograma proposto para elaboração do PDMR;
A realização de Audiências Públicas, Consultas Públicas e Oficinas devem considerar os seguintes requisitos: I. A convocação para as audiências deve ser feita por edital, anunciada pela imprensa local ou, na sua falta, utilizar os meios de comunicação de massa ao alcance da população;
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II. Ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população;
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III. Ser dirigidas pelo Poder Público Municipal, que, após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
II. Palestras de capacitação da população – inclusive do Núcleo Gestor – sobre o PDMR, os instru-
IV. Garantir a presença de todos, independente-
mentos da política de desenvolvimento territorial
mente de comprovação de residência ou qualquer
e o papel do Núcleo Gestor;
outra condição, mediante lista de presença;
III. Exposições técnicas dos produtos elaborados,
V. Ser gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a
prevendo espaço para debates e esclarecimentos.
respectiva ata, cujos conteúdos deverão ser apensados ao Projeto de Lei, compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitação legislativa.
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A Agenda Pública pode ser composta pelo seguinte conjunto de ações sequenciais sugeridas:
AÇÃO 1
AÇÃO 7
Publicidade/divulgação da realização do PDMR e da Audiência Pública de lançamento do processo de elaboração do PDMR;
Publicidade/divulgação da realização do PDMR e da Audiência Pública para apresentação, avaliação e homologação do Diagnóstico pela instância participativa;
1 2
AÇÃO 8
AÇÃO 2 Realização de Audiência Pública de lançamento do processo de elaboração do PDMR para sensibilização e divulgação da proposta metodológica, da Estratégia de Divulgação e Mobilização Social, da estrutura de coordenação e do cronograma de atividades;
Realização de Audiência Pública para apre-sentação, avaliação e homologação do Diagnóstico pela instância participativa;
AÇÃO 9 Publicidade/divulgação da realização do PDMR e da Audiência Pública para apresentação, avaliação e homologação da Estratégia de Ação pela instância participativa;
AÇÃO 3 Publicidade/divulgação de Oficinas destinadas à capacitação dos atores sociais do PDMR;
AÇÃO 10
AÇÃO 4
Realização de Audiência Pública para apre-sentação, avaliação e homologação da Estratégia de Ação pela instância participativa;
Realização de Oficinas destinadas à capacitação dos atores sociais do PDMR;
AÇÃO 5
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AÇÃO 11
Publicidade/divulgação de Consultas Públicas destinadas a subsidiar os trabalhos das diversas etapas da elaboração do PDMR, buscando detectar as potencialidades e os problemas localizados por grau de abrangência (tema e área geográfica);
Publicidade/divulgação da realização do PDMR e da Audiência Pública para a apresentação do PDMR e deliberação sobre os itens de inclusão, supressão, complementação ou alteração da proposta apresentada;
AÇÃO 12
AÇÃO 6
Realização de Audiência Pública para a apresentação do PDMR e deliberação sobre os itens de inclusão, supressão, complementação ou alteração da proposta apresentada.
Realização de Consultas Públicas destinadas a subsidiar os trabalhos das diversas etapas da elaboração do PDMR, buscando detectar as potencialidades e os problemas localizados por grau de abrangência (tema e área geográfica);
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Para cada ação correspondem alguns objetivos, além da participação comunitária especifica. Assim, as Ações 1, 3, 5, 7, 9 e 11 são momentos de publicidade e divulgação de ações propostas.
Os temas podem ser de caráter geral, relativos ao meio agrícola, como por exemplo os sistemas produtivos ou específicos, a infraestrutura e os serviços postos à disposição da comunidade.
A Ação 2, além do lançamento e da discussão sobre a proposta metodológica, deve permitir identificar outras entidades e representações interessadas em participar da instância externa de trabalho e sua forma de atuação.
A abrangência por área geográfica caracteriza-se pela divisão espacial do município em distritos e localidades. A Ação 8 é um evento de apresentação dos produtos finais da etapa de elaboração do PDMR (Diagnóstico) e discussão destes pela comunidade.
O conjunto de oficinas componentes da Ação 4 é destinado à capacitação dos atores sociais do PDMR.
A Ação 10 é um evento de apresentação dos produtos finais da etapa de elaboração do PDMR (Estratégia de Ação) e discussão destes pela comunidade.
O conjunto de consultas públicas componentes da Ação 6 consiste em momentos nos quais a população vai opinar e sugerir quanto à problemática rural, levantando problemas, relacionando potenciais e elencando propostas que deverão ser consideradas no diagnóstico e na formulação da estratégia de ação. Esse conjunto de consultas públicas deve ser realizado considerando o grau de abrangência quanto à participação comunitária, que se refere à segmentação da sociedade e dos seus interesses por tema e área geográfica.
Para a conclusão dos trabalhos, será realizada a etapa 12, que se destina à apresentação do conjunto de elementos estruturais da formatação do PDRM e discussão destes elementos pela comunidade, sendo, portanto, o evento público final do processo de elaboração do PDMR.
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Equipe de trabalho
E
ste item tem como objetivo estabelecer os recursos humanos mínimos necessários para a elaboração e gestão do PDRM.
no processo, promovendo a integração entre as diversas instituições dentro de um objetivo comum. No entanto, deve existir um grupo permanentemente ocupado com as iniciativas de condução do processo e na materialização das deliberações coletivas sobre o Plano. Essa é uma tarefa complexa e que exige capacidade técnica e liderança institucional.
Com relação aos recursos humanos, é importante salientar que esses não se restringem à eventual participação técnica ou política por parte de uma administração pública. Mais do que isso, é fundamental estabelecer que coexistem dois patamares de recursos humanos.
A análise da atual estrutura administrativa pertinente aos setores em estudo, sua sistemática de ação, seus recursos humanos e equipamentos estabelecerá as carências e potencialidades existentes para a definição dos recursos humanos necessários e disponíveis para a elaboração do trabalho.
Um deles trata dos recursos disponíveis em uma administração pública e o outro refere-se à participação da sociedade na elaboração do PDMR, por meio dos atores sociais. Dessa forma, todos que participarem da elaboração e gestão do PDMR compõem os recursos humanos mobilizados.
A primeira atividade de elaboração do PDRM é a formação de seu núcleo gestor e da sua equipe técnica.
Isso implica organizar a participação e despertar a motivação, os conhecimentos dos diferentes atores envolvidos
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A esses dois organismos pode ser agregada consultoria externa, que poderá ter, entre outras atividades, assessoramento técnico, orientação metodológica e capacitação da equipe técnica de trabalho para execução conjunta das ações necessárias ao desenvolvimento das etapas de elaboração do PDMR.
b. elaboração do cadastro das organizações sociais atuantes da sociedade civil; c. coordenação dos núcleos de comunicação, de informação/capacitação e de organização da participação; d. garantia da participação social nas atividades de elaboração do PDMR; e. coordenação das Audiências Públicas; f. garantia do cumprimento das regras estabelecidas coletivamente; g. proposição de critérios para decidir prioridades; h. aprovação dos trabalhos desenvolvidos; i. avaliação e contribuição com a formulação dos documentos técnicos; j. compatibilização do trabalho técnico com a leitura comunitária ao longo de todo processo.
1 | NÚCLEO GESTOR O sucesso do plano depende, fundamentalmente, da equipe de coordenação do PDMR (Núcleo Gestor), composta por um quadro mínimo de pessoal dimensionado em função do porte e da extensão geográfica do município, devendo ainda expressar a diversidade dos setores sociais atuantes no município.
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O Núcleo Gestor pode ser integrado por representantes da sociedade civil e representantes de entidades governamentais (técnicos), sendo composto preferencialmente de forma paritária.
2 | EQUIPE TÉCNICA A equipe técnica deve ser composta por técnicos e funcionários dos diversos órgãos municipais envolvidos e responsáveis por ações direta ou indiretamente vinculadas ao setor rural, ao planejamento, às comunicações, à ação social e às questões administrativas, em especial nas áreas relacionadas a geografia, estatísticas, demografia, cartografia, georreferenciamento, agrimensura, topografia, informática e direito (urbanístico, administrativo, civil, ambiental, agrário, tributário e constitucional).
Minimamente, o Núcleo Gestor deve ter um coordenador e um auxiliar técnico para assumirem as funções executivas. O Núcleo Gestor será responsável pelo acompanhamento de todas as atividades desenvolvidas no processo de elaboração do PDMR e a ele caberá, por meio de uma Coordenação Executiva, entre outras atribuições, as seguintes competências: a. formulação dos planos de trabalho de elaboração técnica e mobilização social;
Essa equipe de trabalho, a ser composta para o desenvolvimento do PDMR, tem o objetivo de realizar as ações executivas, operacionais e estratégicas do Plano.
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A equipe técnica é responsável pelo processo de elaboração do PDRM, pela articulação dos agentes internos e externos, pela comunicação e divulgação das etapas de elaboração do Plano e pelo desenvolvimento técnico dos trabalhos.
g. propor sistemática para a participação popular na elaboração do PDMR; h. orientar e acompanhar o processo de participação popular na elaboração do PDMR; i. executar as atividades definidas para cada etapa de trabalho, conforme especificado; j. fornecer pessoal e material de expediente, de apoio e de divulgação para as atividades de participação da comunidade na elaboração do PDRM; k. análise e aprovação dos trabalhos e dos produtos finais; l. articular a participação dos agentes internos e externos, m. comunicação e divulgação das etapas de elaboração do Plano; n. desenvolvimento técnico dos trabalhos.
A partir da definição da estrutura de coordenação e organização, são definidas as atribuições e responsabilidades da equipe técnica, assim como a nominata dos técnicos que participarão da elaboração do PDMR. Deve ser prevista a necessidade de qualificação do pessoal e até mesmo o desenvolvimento de mecanismos de motivação e de integração. As atribuições e responsabilidades da municipalidade, por meio das ações da equipe técnica, são no mínimo de: a. articulação da participação da sociedade, por meio dos segmentos e atores sociais, no sentido de viabilizar a estratégia de participação a ser definida em proposta metodológica; b. articulação institucional necessária à integração de órgãos da administração municipal e de demais níveis de governo a serem envolvidos no processo de criação do PDRM; c. disponibilização dos espaços e dos equipamentos necessários para possibilitar a participação da sociedade nas etapas de elaboração do PDMR; d. propor e executar metodologia de trabalho para as atividades de elaboração do PDMR ; e. elaborar diagnóstico de forma a subsidiar as ações para a elaboração do PDMR; f. elaborar estratégias de ação de forma a subsidiar as ações para a implementação do PDMR;
3 | CONSULTORIA EXTERNA O Núcleo Gestor e a equipe técnica poderão ser assessorados tecnicamente por consultoria externa para complementar experiência e conhecimento técnico eventualmente não disponíveis na administração municipal. A consultoria poderá ser responsável pelo assessoramento técnico, orientação metodológica, capacitação da equipe técnica de trabalho e pela execução conjunta das ações necessárias para o desenvolvimento das etapas de elaboração do PDMR. A consultoria externa poderá ser realizada por entidades vinculadas ao setor agrícola, de ensino e extensão, por
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órgãos de outras esferas de governo (federal, estadual ou metropolitano) ou por empresas especializadas no planejamento e gestão territorial.
As atribuições e responsabilidades da empresa consultora em cada etapa de elaboração do PDRM poderão ser, entre outras: a. propor metodologia para o desenvolvimento dos trabalhos; b. propor sistemática para a participação da comunidade nas atividades de desenvolvimento do PDMR; c. executar as atividades definidas para cada etapa de trabalho, conforme o especificado nesta Metodologia; d. disponibilizar equipe de trabalho, conforme estabelecido no Termo de Referência; e. orientar e acompanhar o processo de participação da comunidade na elaboração do PDMR; f. orientar a capacitação da equipe de trabalho local.
A consultoria técnica, se for o caso, apoiará o município na elaboração do Plano Diretor Participativo, na regulamentação de instrumentos nele previstos, assim como na definição de diretrizes para a implementação de instrumentos de planejamento territorial, com base nos princípios estabelecidos na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). As atividades deverão gerar relatórios de ações, produtos intermediários e um produto final, que é a Minuta de Projeto de Lei do PDMR.
Para a realização das atividades previstas nesta metodologia, a empresa consultora disponibilizará equipe técnica, com profissionais especializados nas áreas de ciências agrícolas, de planejamento e gestão territorial, ambiental, social, jurídica, entre outras que se fizerem necessárias.
Devem ser apresentadas, também, propostas de diretrizes para a implementação dos instrumentos, de forma a garantir o direito à cidade e à inclusão social.
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Insumos necessários
O
capítulo “Insumos necessários” estabelece a necessidade de espaço físico, define os recursos materiais e equipamentos e os meios de locomoção e comunicação imprescindíveis para a realização das atividades inerentes à concretização do PDMR.
Deve haver destaque para o espaço destinado às capacitações. Além de sala que comporte o total de capacitandos por evento, a estrutura deve possibilitar a realização de trabalhos em grupo. Isso se aplica às reuniões realizadas nas comunidades. Em todos os casos, deve-se respeitar a disponibilidade local, valorizando, sempre que possível, os espaços regularmente utilizados pela comunidade.
1 | ESPAÇO FÍSICO
As reuniões com grande número de participantes deverão acontecer em espaços existentes no município utilizados para este fim.
Preferencialmente provido pela prefeitura, o espaço físico deve ser suficiente para comportar a equipe coordenadora do PDMR, o mobiliário e os equipamentos necessários para o exercício de suas funções e eventuais reuniões com pequenos grupos.
Destaca-se que os locais devem ter acessibilidade para portadores de necessidades especiais, de acordo com o que preceitua a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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2 | RECURSOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
2.3 Para as campanhas de motivação e
mobilização da comunidade
2.1 Para a equipe de coordenação
O método de trabalho é o conjunto de técnicas, instrumentos e recursos que serão utilizados para alcançar as metas estabelecidas e, em consequência, os objetivos específicos propostos. É muito importante que se mostre nesta etapa a razão da escolha do método e a forma como este será empregado para sensibilizar e mobilizar as comunidades envolvidas na realização compartilhada das metas e objetivos.
Computador com impressora, datashow, notebook para as atividades de campo, acesso à Internet, telefone celular, mesas, cadeiras, armários, arquivos, material de escritório e demais itens indispensáveis.
2.2 Para as capacitações
Os intrumentos, técnicas e recursos utilizados para as campanhas de motivação e mobilização da comunidade podem ser formais e informais. Dentre os instrumentos formais, destacam-se os meios de comunicação (TV, rádio, Internet e imprensa). Os instrumentos informais abarcam os folders, cartazes, faixas, a utilização de automóveis de som. Também podem ser incluídos outros recursos, que servirão para a etapa de capacitação, tais como: a. Oficinas: são entendidas como forma de produção coletiva do conhecimento, com base no princípio de que todos têm algo a aprender e a ensinar. Uma oficina tem três momentos: i) um trabalho de preparação partindo da prática social dos participantes; ii) a realização de um evento específico para o trabalho coletivo; e iii) a prática social com os novos dados recolhidos; b. Recursos audiovisuais – filmes, slides, transparências: técnicas que permitem observar, indiretamente, situações ocorridas em lugares e momentos diferentes.
Os intrumentos, técnicas e recursos utilizados para a capacitação podem ser apostilas, livros, CDs e material para dinâmica de grupo, pasta, bloco de anotações, caneta, crachá, certificado de participação, equipamentos (computador com impressora, datashow, suporte para álbum seriado, entre outros), veículos para transporte dos participantes e coffee break. Destaca-se novamente o aspecto de inclusão social integral, devendo haver material que viabilize a propagação da informação aos portadores de necessidades especiais, visando a plena participação destes no processo de capacitação. O Poder Público deverá promover apoio didático, considerando as necessidades específicas e conforme disponibilidade de seus equipamentos e recursos humanos.
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A utilização dessas técnicas complementa o conteúdo que está sendo desenvolvido; I. debates: técnica que pretende desenvolver a habilidade mental dos participantes, fortalecendo o espírito de combatividade e autoconfiança, desenvolver a argumentação lógica e capacitar os participantes para a observação do adversário, anotando os seus pontos de vista para fazer a contra-argumentação. É adotada em temas polêmicos que geram blocos de posições diferentes;
corpo e a fonte das letras facilitem a leitura, que as entrelinhas mantenham bom espaço entre elas e que, quando necessário, sejam usadas ilustrações;
1
VI. É indicado também realizar a divulgação
2
junto aos usuários dos serviços públicos de educação, assistência social e saúde, sempre procurando atingir o maior número possível de pessoas da comunidade. Além disso, o uso de camisetas do projeto cria uma identidade visual e contribui para elevar a autoestima dos beneficiários.
II. Artes plásticas, desenho, colagem, pintura e outros: possibilitam aos participantes a fixação
dos conhecimentos adquiridos, desenvolvendo a imaginação, sensibilidade, criatividade e a capacidade de observação;
3 | MEIOS DE LOCOMOÇÃO
III. Estudo do meio: proporciona as condições para
o conhecimento dos conjuntos mais significativos da natureza e da comunidade. Possibilita ver, ouvir, tatear, cheirar, sentir, perceber o ambiente e oferece meios para que se possa pensar sobre o que a percepção sensitiva informou e refletir sobre a contribuição de cada um ao meio do qual somos participantes, e não meros espectadores;
Qualquer atividade de elaboração de um plano necessita de meios de locomoção, para o deslocamento de sua equipe técnica e dos atores sociais. Se isso é um fato concreto para qualquer plano, mais ainda é verdadeiro para a elaboração de um PDRM, em consequência das dimensões da área rural dos diversos municípios. Para os deslocamentos até as comunidades rurais ou em trabalhos ou encontros realizados fora da sede do município e que exigirem grande número de participantes, a equipe deve contar com transporte, preferencialmente em veículo disponibilizado pela prefeitura. O deslocamento de pessoal deve contar como apoio da prefeitura, das entidades atuantes no município e, caso necessário, dos próprios atores locais.
IV. Dinâmica de grupo: técnica que estimula a in-
teriorização e leva ao autoconhecimento; V. Material Impresso/Reprodução Gráfica: deve
utilizar uma linguagem simples e regional. A boa apresentação visual conquista o leitor, por isso é importante que as margens sejam grandes, que o
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4 | COMUNICAÇÃO/ DOCUMENTAÇÃO
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Envolve todas as tarefas necessárias para a existência de um fluxo de informações internas e externas ao PDMR, de modo a assegurar que todos os envolvidos, direta e indiretamente com o plano, estejam permanentemente informados sobre ele, melhorando a motivação, o engajamento e o apoio para com o PDMR.
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As principais funções do sistema de documentação são:
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I. organizar os documentos oficiais, a contabilidade, os estudos de viabilidade, os relatórios e atas, os contratos, os registros do projeto (fotos, atas, matérias da imprensa, lista de presença, relatórios, etc); e
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II. prever mecanismos de comunicação interna e externa, como o uso da Internet, relatórios, telefone etc.
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O objetivo disso é assegurar meios para informar periodicamente os agentes envolvidos sobre os avanços referentes à elaboração do plano.
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7 Gestão e revisão dos problemas vividos pelo grupo é fundamental para a elaboração de propostas adequadas. Igualmente importante é a participação no planejamento, que nada mais é do que a antecipação da situação futura desejada e a definição dos meios e caminhos para chegar lá. Imaginar uma situação futura possibilita discutir o desejável e o viável, dois aspectos que devem ser esclarecidos e compreendidos pelos beneficiários do plano.
1 | INTRODUÇÃO
O
gerenciamento é necessário durante todo o ciclo de um projeto, desde sua concepção, passando pelo planejamento e implementação, até a sua avaliação final. As principais funções do gerenciamento são: planejamento, organização, coordenação, monitoramento e controle durante o processo de produção de algum bem ou serviço ou durante o ciclo de vida de um projeto. Uma função específica é ainda a informação e o envolvimento dos principais atores e dos demais interessados ou afetados.
O Estatuto da Cidade exige, como conteúdo mínimo do Plano, que se estabeleçam prazos e maneiras de colocá-lo em prática/implementá-lo, determinando como será o sistema de acompanhamento e controle de sua aplicação. Se o Plano Diretor não tiver esse sistema previsto, pode ter sua validade questionada.
Cabe lembrar que, para o gerenciamento de assuntos públicos, a participação dos beneficiários e, possivelmente, de vários outros parceiros é fundamental para o êxito, quando se visa o desenvolvimento. Ela já deve começar na fase da análise da situação, pois a percepção
O Plano Diretor deve: a. prever instâncias de planejamento e gestão demo-
crática para implementá-lo e revê-lo. Por exemplo, o
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Plano pode estabelecer que sejam feitas conferências de dois em dois anos para avaliar como está sendo gerido, com a participação de toda a população e que o Conselho Municipal seja o responsável por preparar esse conteúdo e o documento final das conferências. Dessa forma, promove a participação direta dos cidadãos ao mesmo tempo em que reforça a participação por meio de representantes, em um monitoramento constante do plano; b. apoiar processos de gestão democrática e participativa, garantindo a participação de todos de forma integrada; c. garantir acesso à informação para todos os cidadãos; d. monitorar a aplicação dos instrumentos do Plano.
A política de desenvolvimento territorial rural pode ter um Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial Rural, que é um fundo especial reservado para ações dessa política. Para criá-lo, o município deve dizer de onde sairá o dinheiro para o fundo e como será aplicado. Se bem implementado, deve ser uma forma de democratizar a gestão dos recursos, pois será gerido pelo Conselho Municipal pertinente. O Plano deve prever Conferências Municipais periódicas para definir e monitorar as políticas. As conferências são grandes encontros, realizados periodicamente, com ampla divulgação e participação popular. São momentos em que são efetuados os pactos entre o Poder Público e a sociedade.
O Plano deve prever a utilização de instrumentos de gestão como: Conselhos Municipais, Fundos Municipais, Gestão Orçamentária Participativa, Audiências e Consultas Públicas, Conferências Municipais, Projetos de Lei de Iniciativa Popular, Referendo Popular e Plebiscito.
A gestão do município e do PDMR será democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução, gestão, revisão e acompanhamento, garantindo assim:
Caso o município ainda não tenha um Conselho Municipal que trate do desenvolvimento territorial ou rural, é importante que este seja formado, pois terá o papel de acompanhar e fiscalizar se as medidas do Plano Diretor estão sendo cumpridas. A composição do Conselho poderá se dar por representantes da população e por pessoas que fazem parte do poder público. O Conselho deverá ter poder de decisão, ou seja, ser deliberativo, pois só assim a participação da sociedade nas decisões acontecerá de maneira efetiva. É importante também articular o Conselho Municipal da Cidade com os outros conselhos existentes no município.
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I. o acesso público e irrestrito às informações referentes à política de desenvolvimento municipal; II. a participação popular na formulação, imple-
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mentação, avaliação, monitoramento e revisão da política de desenvolvimento municipal; III. a capacitação da população e segmentos da
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sociedade para participação no planejamento e gestão do território municipal.
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De acordo com os princípios fundamentais da Constituição Federal e das diretrizes do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor municipal assegura a participação da
impacto ambiental e ou impacto de vizinhança, alteração de zoneamento e normas de parcelamentos, uso e ocupação do solo.
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O referendo e o plebiscito são formas de assegurar a participação popular na definição de questões fundamentais e de relevância ao interesse público, devendo-se observar a legislação vigente e termos da Lei Orgânica Municipal.
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população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana e rural, na perspectiva da formulação, implementação, gestão participativa, fiscalização e controle social.
O Conselho da Cidade ou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (ou equivalente) poderá normatizar por resolução a aplicação e as formas de participação democrática da sociedade, na gestão do município, por intermédio dos instrumentos de participação popular, como: I. Consulta pública;
O município promoverá a gestão democrática do planejamento territorial municipal, de forma dinâmica, contínua, integrada e participativa, articulando as políticas públicas com os interesses da sociedade, utilizando-se dos seguintes passos:
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II. Audiência pública; III. Conferência da Cidade;
2 | EQUIPE DE TRABALHO DO PDMR
IV. Referendo e Plebiscito.
A consulta pública é uma instância consultiva que poderá ocorrer na forma presencial e ou por meio eletrônico, nas quais a Administração Pública tomará decisões baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população interessada.
A equipe de trabalho do PDMR é formada, fundamentalmente, por:
A audiência pública é uma instância de discussão, na qual os participantes são convidados a exercer o direito à informação e à manifestação sobre planos e projetos públicos ou privados que possam atingir, direta ou indiretamente, interesses locais ou da coletividade.
A equipe de gestão será coordenada por um Núcleo Gestor cuja função e importância já foram detalhadas no capítulo 5 “Equipe de trabalho” deste guia.
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2.1 Equipe de Gestão
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2.2 Câmaras Temáticas
A realização de audiências públicas é condicionante para aprovação de planos, programas e projetos que afetem a municipalidade, tais como empreendimentos que gerem
a. de Habitação e Regularização Fundiária; b. de Meio Ambiente e Saneamento;
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c. de Mobilidade, Trânsito, Transporte e Acessibilidade;
2.5 Monitoramento
d. de Planejamento e Gestão do Solo.
É importante que todo o processo seja monitorado, documentado e que ações corretivas sejam tomadas sempre que os desvios ameacem as metas iniciais.
2.3 Participação Popular A forma como se dará participação dos atores sociais, a mobilização social, está detalhada no capítulo 4 “Estratégia de Divulgação e Mobilização Social” deste guia.
O monitoramento consiste no acompanhamento do processo visando assegurar que o PDMR encontra-se na direção dos seus objetivos. Implica na ação de controle periódico, com a comparação entre o que foi realizado e o que havia sido planejado e a análise dos desvios ocorridos durante a implementação. Para isso, a monitoria baseia-se no apoio de indicadores econômicos, ambientais e socioculturais, formulados por ocasião da elaboração do PDMR (item 3.3.3.1).
2.4 Implementação Se na fase de planejamento (item 3.3.3.1) foi definido o que se pretende fazer, como e quando algo deve acontecer, e se foram definidas a estrutura organizacional do projeto, a equipe técnica e os papéis e responsabilidades dos diversos atores, o projeto pode ser implementado. Isso significa, basicamente, a implementação do plano do projeto. Convenhamos que praticamente nenhum processo de implementação de projeto ocorre exatamente conforme o planejado. No entanto, não é necessariamente essa a ideia do planejamento. Seria pretencioso acreditar que a realidade se comportará exatamente como os planejadores a previam. Pelo fato de um projeto ser algo novo, não rotineiro e ”incerto”, os imprevistos são frequentes e normais.
Desse modo, envolve o acompanhamento das mudanças no ambiente interno e externo, a observação, a coleta de dados e a análise do processo, possibilitando gerenciar responsabilidades, recursos e cronograma. A monitoria deverá implementar ações corretivas no sentido de modificar/ajustar possíveis desvios identificados no plano, fazendo com que a implementação do plano volte a coincidir com os objetivos propostos. A monitoria será a base para a avaliação no que concerne ao fornecimento de dados, observando o processo segundo os indicadores e as mudanças no entorno. Possui um caráter mais operacional, porém intervindo sempre que necessário.
Caso necessário, recomenda-se que haja a capacitação da equipe de trabalho e/ou os executores, que poderá ser a respeito das questões de gestão e das de ordem tecnólogica.
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A monitoria busca manter ou mudar a estratégia do projeto em resposta ao acompanhamento dos seus resultados, sem, entretanto, mudar os objetivos originais.
çados e analisando os impactos positivos ou negativos, previstos e não previstos. A avaliação orienta-se pela matriz dos indicadores e propõe continuar, ajustar ou parar o processo, visando tirar conclusões de modo a estabelecer o novo “onde estamos” no processo. A avaliação deverá ocorrer várias vezes, sistematicamente, durante a vida do PDMR, e ser prevista no planejamento.
Um processo de monitoria deverá ter como princípio geral o desenvolvimento de uma monitoria participativa, assegurando os diferentes pontos de vista. Deverá também tomar cuidado com a mágica dos números, procurando observar o processo em si, no sentido de aprender com as tentativas, erros e acertos. Uma boa monitoria deverá planejar o que observar com base nos indicadores, como e quando fazê-la e de que forma registrar as observações feitas. A monitoria tem o intuito de corrigir o processo, e não punir.
A avaliação é um instrumento de gestão, portanto o ambiente organizacional também deverá ser avaliado. Ela poderá se corretiva, propositiva e não somente conclusiva, sendo que a sua principal finalidade é a adequação das ações à realidade. Deve-se esclarecer que avaliar não é julgar para penalizar, esta deve, na verdade, ser uma ação positiva e construtiva.
2.6 Avaliação
Dessa forma, a avaliação deverá ter a participação ativa de todos os envolvidos, assegurando os diferentes pontos de vista de forma imparcial e multidisciplinar. Pode-se incentivar que cada segmento se autoavalie em relação ao plano. Nesse caso, o objeto da avaliação deve ser bem definido e os valores institucionais devem ser considerados.
A avaliação é uma tarefa coordenada pelo Conselho Gestor do PDMR e consiste em uma análise detalhada dos resultados fornecidos pelos indicadores econômicos, ambientais e socioculturais decorrentes do planejamento realizado. Tem por finalidade capitalizar o aprendizado a partir dos resultados e das experiências vivenciadas, a fim de melhorar as ações futuras e assegurar o êxito final do plano.
2.7 Revisão
Além disso, possui um caráter mais estratégico, com uma abordagem mais global. É uma ação mais analítica e conclusiva, de caráter mais sistêmico, faz uso e questiona os elementos da monitoria, assim como outras informações adicionais, comparando os objetivos previstos e os alcan-
Em relação ao processo de revisão e atualização do PDMR, o Estatuto da Cidade dispõe que a lei que instituir o Plano Diretor deve ser revista, pelo menos, a cada dez anos, mas
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pode ser feita a qualquer tempo, desde que se justifique a revisão e que seja aprovada pela sociedade. O processo de revisão do Plano Diretor poderá ser realizado, a princípio, em duas etapas ou quantas outras forem necessárias para se atingir o escopo pretendido. A primeira etapa constituiu na elaboração de estudos e diagnósticos com base em informações técnicas sistematizadas pelos membros da Equipe Técnica de Revisão
do PDRM, consultores contratados e por seminários técnicos realizados nas Secretarias Municipais, resultando no Documento Base para discussão com a sociedade.
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A segunda etapa deverá consistir em um amplo processo de discussão com a sociedade, configurando os diversos segmentos sociais, por meio de seminários e audiências públicas, na perspectiva de revisão coletiva do texto do Plano Diretor.
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Aspectos Legais
N
este capítulo, tratamos de forma indicativa o conteúdo concernente ao Projeto de Lei que visa instituir o PDRM, reunindo os aspectos pertinentes aos seus objetivos gerais e específicos, princípios e diretrizes, ordenamento territorial, metas estabelecidas e demais disposições.
1 | A GESTÃO INTEGRAL DO TERRITÓRIO MUNICIPAL E A NECESSÁRIA COMPLEMENTARIDADE ENTRE ATIVIDADES URBANAS E RURAIS A integralidade do território do município é imprescindível para o progresso e o desenvolvimento socioeconômico da área urbana e da área rural, uma vez que a concepção dicotômica e a consequente divisão fática geram perdas para ambos e em decorrência para o país.
Também são desenvolvidos, preliminarmente, os aspectos legais referentes à necessária complementaridade entre o PDRM e o Plano Diretor com a abrangência municipal, definidos no § 2º do art. 40 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Do ponto de vista espacial, cabe ao Plano Diretor ordenar a utilização do solo municipal, considerando o território do município como um todo (art. 40, § 2º, do Estatuto da Cidade). O planejamento municipal deve ser feito sobre o território global do município, tanto da área urbana quanto da rural, já que o crescimento da cidade sempre se dá em direção à zona rural.
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O planejamento espacial consiste em definir a melhor maneira de ocupar o território de um município, prevendo os locais onde se localizarão atividades, e todas as formas de uso do espaço, presentes e futuros.
cias legislativas e materiais prescritas na Constituição de 1988, detentor de algumas esferas de autonomia – organizacional, administrativa, política, financeira e legislativa – e inserido em um território específico. Não se deve, portanto, igualar o município à cidade, porque o município abrange tanto regiões urbanas como rurais e tem seus poderes (públicos) exercidos sobre todo seu território. Já a expressão cidade é aplicável para a área urbana, onde há um adensamento populacional alto, estão concentradas atividades que suprem as necessidades dos habitantes e mantém-se uma infraestrutura e equipamentos públicos característicos – tais como ruas pavimentadas, sistema de esgoto, rede de iluminação pública, praças etc. Por conseguinte, a ideia de cidade está indissociada da noção de urbano.
O Plano Diretor deve prever os meios institucionais necessários à sua implementação, execução, continuidade e revisão. Por serem integrantes do processo de planejamento municipal, deverão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e prioridades contidas no Plano Diretor (art. 40, § 1º, do Estatuto da Cidade). A Constituição Federal atribui a competência de regulação do uso e ocupação do solo urbano aos municípios, porém a questão territorial rural é de atribuição da União.
O Estatuto da Cidade, no art. 40, § 2º, prevê que o Plano Diretor deverá abranger “o território do Município como um todo”, isto é, as áreas urbana e rural. Este preceito é fundamental diante do fato de que as referidas áreas integram espaços contíguos e geram influências recíprocas no desenvolvimento do município. Em relação a esta indissociável relação, é necessário cuidado para que o planejamento integrado (rural/urbano) não se torne usurpação de competências. Jacinto Arruda Câmara previne:
A qualificação urbanística do solo é essencial para que se possa identificar em que incide o planejamento e a ordenação de uso e ocupação do solo urbano. Apesar de os poderes municipais cuidarem de regular e administrar as áreas urbanas e rurais, as leis aplicáveis a cada uma são diferentes, assim como ocorre em relação ao Direito Tributário, no qual, em geral, nas áreas rurais se cobra o Imposto Territorial Rural (ITR) e nas urbanas o Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU). A legislação urbanística, quase em sua integralidade, é própria para as áreas urbanas. A equiparação de cidade com a noção de município não é adequada, pois este é um ente da federação brasileira dotado de personalidade jurídica de direito público interno, com competên-
[...] a regra há de ser bem compreendida. Não é porque o plano diretor deve abranger toda a área do Município, in-
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clusive a rural, que o legislador poderá, no exercício dessa competência específica, prescrever políticas agrárias ou disciplinar o uso de imóveis rurais. Se assim o fizesse, estaria,
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Poder Público municipal”. Os municípios efetuam esta separação por meio da demarcação das áreas urbanas de seu território por uma lei comumente intitulada Lei do Perímetro Urbano. Normalmente, as Leis Orgânicas municipais impõem aos legisladores que criem esta lei do perímetro urbano, uma vez que ela gera uma série de consequências, dentre as quais se destaca o fato de a área urbana ser de responsabilidade normativa dos municípios e a rural da União – por intermédio do INCRA.
efetivamente, usurpando competência legislativa exclusiva da União. Quando o Estatuto prevê a abrangência do plano diretor para a área de todo o Município, parte do pressuposto de que tal competência será exercida no âmbito de atuação legítima do legislador municipal, que, em relação ao citado plano, deve se ater a aspectos urbanísticos.
A Constituição Federal, no Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira), é clara ao demarcar as competências para efetuar a Política Urbana (Capítulo II) e para a execução da Política Agrária (Capítulo III) aos Municípios e à União, respectivamente. A União tem atribuição privativa para legislar sobre Direito Agrário e a política de sua alçada importa em fixar critérios para a exploração das áreas rurais e para a operação das atividades de produção, processamento e comercialização de produtos próprios dessas áreas.
O IBGE também tem interesse na delimitação das áreas dos municípios, pois muitas de suas pesquisas fazem análises diferenciadas entre cidade e campo. E, ainda, a Lei nº 6.766/1979, em seu art. 3º, admite parcelamentos do solo para fins urbanos somente em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica. A lei do perímetro faz a qualificação dos solos municipais em urbanos, de expansão urbana e rural. São zonas de expansão urbana aquelas destinadas para o crescimento da cidade, não sendo necessariamente contíguas ao perímetro urbano. Importante que, antes mesmo de ocupada, já incidam sobre essas áreas parâmetros legais de ocupação e construção, visto que serão destinadas para atividades e ocupações urbanas e serão futuras partes das cidades.
A Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), nos arts. 43 e 44, dispõe sobre o zoneamento das áreas rurais: “Art. 43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a realização de estudos para o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista socioeconômico e das características da estrutura agrária, visando a definir [...]” e “Art. 44 São objetivos dos zoneamentos definidos no artigo anterior: I − estabelecer as diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de região; II − programar a ação dos órgãos governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regiões delimitadas como de maior significação econômica e social”.
A lei do perímetro é integrada por um texto que estabelece as coordenadas espaciais dos limites da área urbana e deve estar acompanhada de mapa(s) com a projeção espacial do perímetro. Assim que aprovada a lei, ela deverá ser enviada ao INCRA para a demarcação das competências tributárias territoriais. Mudanças no município podem gerar a necessidade de alteração da
Já a política urbana, nos termos do que prescreve o art. 182 da Constituição Federal, deve ser “executada pelo
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lei do perímetro. Isto pode ser feito pelo poder legislativo Municipal, sendo a iniciativa legislativa, em regra, do Poder Executivo. Consoante afirma Hely Lopes Meirelles, “o perímetro urbano pode ser alterado a qualquer época, desde que se verifiquem as condições legais de sua identificação. Sua extensão não é discricionária; é vinculada à existência dos elementos objetivos que as normas superiores estabelecem”.
no campo é rural e nem tudo o que há na cidade é urbano. Diante dessa situação, autores como Veiga (2004), Blume (2004), Abramovay (2000), Wanderley (1997) têm questionado se a normativa brasileira, fundamentada no Decreto-Lei n° 311, de 1938, demonstra corretamente o que é de fato urbano e o que é de fato rural no Brasil. Uma das maneiras de se compreender e ler o rural e o urbano é o “campo normativo”. Este pode ser entendido como o debate promovido sobre as definições do rural e do urbano por instituições governamentais e de pesquisas. Até 2 de março de 1938, não existia no país uma delimitação normativa para a distinção de espaços urbanos de espaços rurais. Nessa data, foi instituído o Decreto-Lei nº 311, que teve como uma de suas incumbências promover a delimitação uniforme das circunscrições territoriais do quadro da República. Para isso, orientou o trabalho pelos critérios da delimitação administrativa. O Decreto-Lei nº 311/1938 passou a regulamentar as unidades territoriais administrativas no país da seguinte forma: “Art. 3º A sede do município tem a categoria de cidade e lhe dá o nome”. E “Art. 4º O distrito se designará pelo nome da respectiva sede, a qual, enquanto não for erigida em cidade, terá a categoria de vila”.
Os Planos Diretores de maneira genérica não devem ser estritamente urbanos e nem possuir dispositivos que determinem que as áreas rurais sejam mantidas intocáveis, como se a propriedade rural constituísse uma categoria territorial à parte e não se localizasse no mesmo espaço socioeconômico das propriedades urbanas. O rural requer um tipo de atuação específica e com planos específicos, distintos das ações e projetos adotados no meio urbano. É importante destacar que rural não é sinônimo de agrícola. O rural enfeixa um conjunto de possibilidades econômicas agrícolas e não agrícolas e sua dinâmica é orientada por relações sociais e tem natureza própria desse meio. O art. 186 da Constituição Federal diz que a função social da propriedade rural está condicionada, explicitamente, a critérios de utilidade. Os critérios aplicados à propriedade rural não guarda parentesco com aqueles aplicados às propriedades urbanas.
Assim, uniformizou-se como cidade toda sede de circunscrição territorial do distrito sede no município, independente de quaisquer características estruturais (como: a) localização; b) número de habitantes; c) número de eleitores; d) número de moradias, e e) densidade demográfica) e funcionais, relacionadas à existência de serviços indispensáveis ao município, como: a) hospital com permanência; b) farmácias; c) corporação de bombeiros;
O campo não é mais um espaço predominantemente rural. De forma semelhante, a cidade não é um espaço exclusivamente urbano, ou seja, nem tudo o que existe
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d) instalações de hotelaria; e e) transportes públicos urbanos e suburbanos. Também se uniformizou como vila toda sede da circunscrição territorial do distrito. Essa normativa atribui a toda sede municipal e distrital a condição de urbana, independente de suas concentrações populacionais, que em alguns casos são dimensões reduzidas, como acontece com a grande maioria das sedes distritais brasileiras. Além disso, segundo essa normativa, é urbano quem habita nas sedes urbanas dos municípios, independente das profissões desempenhadas. Graziano da Silva (2002) concebe o rural brasileiro como “rurbano”. Nesse rural, as características que demarcam a polaridade dicotômica encontram-se diluídas pelo avanço da urbanização. Sendo assim, pode ser uma questão de tempo para que este seja superado pelo transbordamento do mundo urbano e ocorra sua total transformação.
da Cidade, é necessária a complementaridade entre o urbano e o rural, de modo que se efetive a gestão integral do território municipal. Diante dessa consideração e das disposições legais vigentes, torna-se indispensável a construção de planos diretores que combinem medidas para promover o desenvolvimento equilibrado entre o meio urbano e o rural.
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Assim, é fundamental a elaboração de um Plano Diretor específico para o meio rural. Em suma, é necessário que o PDMR vise melhorar a qualidade de vida das pessoas que vivem no meio rural, incorporando as preocupações relativas ao cultural, ao social, ao econômico e ao ambiental.
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Portanto, o plano refere-se a um conjunto de ações articuladas entre si e dirigidas conscientemente por diversos atores sociais para produzir uma intervenção positiva em uma determinada realidade rural.
Essa dinâmica contemporânea no rural brasileiro, formada por um conjunto de atividades relacionadas aos importantes tipos de ocupação não agrícolas que caracterizam esses espaços de forma diferenciada, evidencia novas dimensões para o estudo do rural.
2 | A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA DISCIPLINAR O TERRITÓRIO RURAL
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O município tem a competência para promover o planejamento municipal sobre todo o seu território, com base no art. 30, IX, da Constituição Federal. O adequado ordenamento territorial do município pressupõe que o município tenha o poder de disciplinar o uso, ocupação e parcelamento do solo de todo o seu território. Um dos mecanismos para esse planejamento, previsto no texto constitucional, com relação à organização
O rural brasileiro não é continuidade do urbano, mas um espaço que influencia e é influenciado pelo urbano, que incorpora valores urbanos, mas mantém seus valores rurais. A elaboração do PDMR não se contrapõe nem concorre com o Plano Diretor tradicional. Na realidade, segundo indicação constante do Estatuto da Terra e do Estatuto
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política e administrativa do município, é a criação e organização de distritos que abrangem tanto o território rural ou urbano (art. 30, V).
Com relação ao Estatuto da Cidade, de acordo com o § 2º do art. 40, o Plano Diretor deverá englobar o território do município como um todo. De acordo com essa norma, o Plano Diretor deve abranger tanto a zona urbana como a zona rural do município. O Estatuto da Cidade define a abrangência territorial do Plano Diretor de forma a contemplar as zonas rurais, com respaldo no texto constitucional, uma vez que a política urbana, de acordo com a diretriz prevista no inciso VII do art. 2º do Estatuto da Cidade, deve promover a integração e a complementaridade entre atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do município e do território sob sua área de influência.
Nos termos do § 1º do art. 182, o Plano Diretor é considerado como o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Esse dispositivo, visto de forma isolada, não deixa claro qual deve ser a abrangência territorial do Plano Diretor, uma vez que fica a impressão de que este instrumento restringe-se somente à região urbana, deixando de fora a região rural. Como a hermenêutica jurídica deve buscar a compreensão da norma dentro do sistema jurídico, deve ser verificada a extensão e finalidade do Plano Diretor como instrumento de desenvolvimento urbano que visa atender às necessidades dos seus habitantes, de modo que tenham uma qualidade de vida digna e saudável. A Constituição Federal não discrimina nenhuma forma de diferenciação entre os habitantes do município quanto ao local em que residem ser uma área urbana, rural, de preservação ambiental, de preservação histórica, de interesse turístico, ou de interesse social.
A Constituição, ao prescrever que a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, não diferencia os habitantes situados na zona rural dos que estão situados na zona urbana. A realidade das cidades demonstra, cada vez mais, uma estreita ligação entre as atividades promovidas na zona rural com as atividades urbanas. Grande parte da população que vive na zona rural tem seu emprego e trabalho na região urbana, sem contar a utilização da infraestrutura e dos serviços urbanos, como o transporte coletivo, escolas, postos de saúde, hospitais, comércio e lazer. A política de desenvolvimento municipal, fundamentada no princípio do desenvolvimento sustentável, significa um modelo de desenvolvimento baseado na garantia do meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. O desenvolvimento da cidade, nesses termos, depende do desenvolvimento da região rural.
Com o objetivo de estabelecer um tratamento isonômico aos habitantes, o município deve adotar um Plano Diretor que seja voltado à promoção do desenvolvimento local sustentável, abrangendo a totalidade do seu território. Esse é o entendimento legal do qual se pode extrair normas constitucionais da política urbana e do Estatuto da Cidade, que é a Lei Federal que regulamenta essa política.
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O Plano Diretor contém como matérias não somente normas sobre uso e ocupação do solo urbano, mas também outros aspectos sociais, administrativos e econômicos.
regular o uso da zona rural. Assim, o fato de se considerar
O sistema de planejamento municipal, que é matéria do Plano Diretor, deverá ser constituído por órgãos administrativos regionalizados que compreendam também a região rural.
A competência sobre a política agrícola e agrária pode ser da União (art. 22, I, da Constituição Federal), mas é necessário haver uma nítida integração entre a questão urbana e a questão agrária. A dimensão do crescimento urbano demonstra a necessidade de modificar as relações sociais e econômicas para a promoção do desenvolvimento econômico, em consonância com os ditames da justiça social. Essa modificação passa pela realização da reforma urbana, articulada com a reforma agrária, em vista da relação estreita entre a questão rural, urbana e ambiental.
todo o território do município para elaborar um Plano Di-
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retor não afronta a Constituição Federal.
Existe uma nítida diferença entre o Plano Diretor e o zoneamento urbano, uma vez que esse se limita a impor restrições quanto ao uso e à ocupação do solo e divide espacialmente o território da cidade. O Plano Diretor, segundo Meirelles (1993) é: [...] o complexo de normas legais e diretrizes técnicas para
Em contrapartida, as missões constitucionais estabelecidas como campo da atuação comum da União, estados e municípios, que são normas constitucionais dirigentes para a execução da política urbana municipal, pressupõem uma intervenção por parte do município abrangendo toda a sua população e, portanto, todo seu território.
o desenvolvimento global e constante do município, sob os aspectos físico, social e econômico-administrativo, desejado pela comunidade local. Deve ser a expressão das aspirações dos munícipes quanto ao progresso do território municipal no seu conjunto cidade-campo.
Lesley Gasparini Leite (1991, página) expressa a seguinte opinião:
Não fosse essa a leitura das normas constitucionais, como seria possível o município proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora; fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; cuidar da saúde e assistência pública; manter programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental; combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, sem considerar a totalidade do seu território e de sua população? E sem contar que a as atividades agrícolas e
[...] não se pode assegurar que o Plano Diretor só deve considerar a zona urbana, a cidade, já que o desenvolvimento desta depende daquela, ou seja, da zona rural. Assim, o município pode e deve considerar todo o seu território para promover o seu ordenamento e o seu desenvolvimento urbano. Não é possível considerar somente a zona urbana para a elaboração de um Plano Diretor. Deve-se considerar todo o território, sem invadir a competência da União para
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agrárias continuam sendo a principal atividade econômica dos municípios situados no interior dos estados, sendo muitos dos produtos oriundos da agroindústria e fonte de exportação. Diante das atribuições constitucionais não se circunscreverem apenas à área urbana do município, podem exigir adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo rural com exceção do parcelamento por incidir em competência expressamente atribuída à União. Assim, juridicamente, a Constituição Federal autoriza o município a exercer suas competências constitucionais em todo o seu território.
com o art. 23 da Constituição Federal, entre elas: I. Cuidar da saúde e assistência pública; II. Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
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III. Preservar as florestas, a fauna e a flora;
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IV. Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; V. Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; VI. Promover programas de construção de mo-
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radias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; VII. Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
Não é possível separar o urbano e o rural, visando garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, pois o sistema social e econômico local necessita dos equipamentos, da infraestrutura e dos serviços urbanos para desenvolver suas atividades agrícolas e agrárias na zona rural da cidade.
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social dos setores desfavorecidos.
5 3 | ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO PDMR
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Para o município promover a política de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor deve ser entendido como um instrumento de desenvolvimento local sustentável com normas voltadas a abranger a totalidade do seu território, compreendendo a área urbana e rural. Padece de vício constitucional o Plano Diretor que se restringir apenas à zona urbana e de expansão urbana.
O PDRM é um instrumento político-administrativo e legal que determina o regramento da ocupação e desenvolvimento territorial e da estruturação espacial, estabelecendo princípios, objetivos e metas para o desenvolvimento do território rural, preservando suas qualidades ambientais, favorecendo o turismo e o desenvolvimento da indústria e produção agrícola do município.
As diversas atividades e funções existentes nas cidades e no campo de interesse e de necessidade dos habitantes nos municípios são consideradas como de competência comum entre a União, estados e município, de acordo
O objetivo geral da elaboração do PDMR é o planejamento territorial para a zona rural do município, considerando e potencializando positivamente suas características ambientais, produtivas, turísticas e sociais.
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O Projeto de Lei que instituir o PDRM deverá ter no mínimo os seguintes objetivos: a. a busca permanente de melhores condições de produção e comercialização dos produtos agropecuários; b. a gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, em especial dos sindicatos patronais e dos trabalhadores rurais e associações de produtores na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento rural; c. cooperação entre governos, iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de busca de condições de qualidade de vida e de desenvolvimento na área rural; d. planejamento e estudos prévios sobre os impactos da implantação de empreendimentos na área rural, de modo a evitar e corrigir distorções no desenvolvimento e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; e. integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do município e do território sob sua área de influência. f. O plano diretor é uma norma de caráter legislativo e não precisa ser lei complementar, mas tem uma série de exigências quanto à sua tramitação, que são requisitos para aplicação de outros instrumentos que também exigem lei específica, sendo fundamental a participação popular na elaboração do projeto.
O caráter dirigente do plano, ou seja, de lei base das políticas municipais com a qual devem ser compatíveis e compartilharem diretrizes e objetivos as demais normativas de regulação urbana, permite afirmar que seria aconselhável a adoção de um procedimento mais rígido de aprovação, como meio de exigir maior envolvimento do Poder Legislativo local. Em face da diferenciação de quórum de lei ordinária – maioria simples – e de lei complementar – maioria absoluta –, esta última conferiria maior rigidez em posteriores alterações.
O formato de aprovação da lei do plano insere-se no âmbito da autonomia legislativa de cada município. Portanto, é na Lei Orgânica Municipal que se define o procedimento legislativo concernente.
A área do conhecimento que se ocupa de como fazer as leis, de forma metódica e sistemática, tendo por objetivo aprimorar a qualidade desses atos normativos, se denomina de legística. A qualidade da lei é definida em
A Constituição, o Estatuto da Cidade ou outra lei federal ou estadual não podem ter norma determinando o tipo de lei do plano, sob pena de violar a autonomia municipal. O projeto de lei deverá observar os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que estabelece normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. O art. 1º, parágrafo único, da referida lei complementar explicita que as suas disposições também se aplicam a todos os atos normativos compreendidos no processo legislativo, conforme o art. 59 da Constituição (emendas, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções), bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
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De acordo com Milton Santos:
função de diversos fatores, sendo que os mais relevantes são a utilidade, a capacidade de produzir os efeitos pretendidos, a harmonização com o ordenamento vigente, o equilíbrio entre custos e benefícios, a aplicabilidade e a efetividade da norma.
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[...] a luta pela cidadania não se esgota na confecção de uma lei ou da Constituição porque a lei é apenas uma concreção, um momento finito de um debate filosófico sempre inacabado. Assim como o indivíduo deve estar sempre vigiando
O projeto de lei que instituir o PDMR deverá ser elaborado em consonância com a técnica legislativa quanto a sua forma, estrutura e conteúdo, e em relação ao que dispõe e compreende: a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade, a Lei Orgânica e todas as demais disposições legais federais, estaduais e municipais que façam referência ao tema, inclusive normas e resoluções do Ministério das Cidades, Ministério do Desenvolvimento Agrário, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Integração Nacional, não deixando também de considerar as normativas técnicas publicadas pelas universidades e associações profissionais e ainda de acordo com os preceitos das políticas públicas e seus respectivos projetos e programas.
Mesmo considerando a afirmativa acima, não podemos esquecer que a técnica legislativa é imprescindível, pois consiste no modo correto de elaborar leis, de forma a torná-las exequíveis e eficazes. Envolve um conjunto de regras e normas técnicas que vão desde a necessidade de legislar até a publicação da lei.
Mesmo considerando que a elaboração do PDMR deva ser coerente com a gramática, com a legística, com o processo legislativo e com todo o conteúdo técnico multidisciplinar das mais diversas áreas que compõem o universo do PDMR, este deve ser elaborado de maneira que todos entendam e, para tanto, é fundamental que seja construído em linguagem acessível e clara, da discussão à redação final. O PDRM deve ser construído em um processo participativo, por discussão entre iguais e por decisões conscientes e esclarecidas. Deve ser um conjunto de regras simples que todos entendam, pois a condição essencial para aplicação do Plano é o seu pleno entendimento.
Sem deixar de lado a transdisciplinaridade e a complexidade inafastáveis da elaboração, execução e controle do Plano Diretor, cabe enfatizar que, no domínio jurídico, ele deve cumprir exigências de conteúdo e de forma estabelecidos, sobretudo, na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade. Entre elas, destaca-se a obrigatoriedade de ser aprovado na Câmara Municipal, conferindolhe a natureza jurídica de lei. Nessa qualidade, são três os atributos necessários do Plano Diretor: existência, validade e eficácia.
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a si mesmo para não se enredar pela alienação circundante, assim o cidadão, a partir das conquistas obtidas, tem de permanecer alerta para garantir e ampliar sua cidadania.
A redação é a tarefa material de confecção, de montagem, de estruturação do texto legal, devendo-se ocupar do adequado emprego das palavras, da articulação do texto, da sua divisão e da sua sistematização.
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O âmbito da existência refere-se à aprovação e ao início da vigência da lei municipal do plano. Tal atributo tem relação com o previsto nos arts. 41 e 50 do Estatuto da Cidade, em que se estabeleceu – com todas as suas prorrogações – o prazo limite de 30 de junho de 2008 para municípios com mais de vinte mil habitantes ou integrantes de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas aprovarem suas leis do plano, sob pena de o prefeito responder por improbidade administrativa (art. 52, VII). Diante dessa obrigatoriedade legal, multiplicaram-se pelo país os planos diretores municipais.
está a efetividade do plano, como esclarece Luft (2008):
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O princípio da eficiência-efetividade é aqui ajustado como binômio, pois além da questão da legitimidade permear todas as atividades de planejamento, parte-se de uma visão que ultrapassa o economicismo, ou seja, a análise
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vai além da mera relação custo-benefício. Não se almeja planejar apenas para obter resultados ótimos em caráter econômico. Devem ser atingidos, também, efeitos sociais positivos, com a ampliação irrestrita de serviços e equi-
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pamentos públicos e com a melhoria na qualidade de vida de todos os habitantes. Logo, em função deste princípio,
Nada obstante, nos outros dois domínios da lei do plano – validade e eficácia – é que são identificadas as questões mais controvertidas e que atualmente exigem maior atenção do Estado e da sociedade. A validade implica a adequação do Plano Diretor à legislação que lhe precede e fundamenta e que tem por função definir parâmetros que nele devem ser observados. Aqui se destacam a Constituição da República, leis federais sobre políticas urbanas e leis estaduais que disciplinam atividades comuns dos municípios integrantes de regiões metropolitanas. A incompatibilidade entre o plano e estas normativas pode suscitar questionamentos em esfera administrativa e jurídica acerca da validade daquele, seja quanto à sua constitucionalidade, seja quanto à legalidade.
devem ser projetados os efeitos do planejamento urbano e, subsequentemente, devem ser avaliados seus resultados
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a partir de indicadores econômicos e sociais, não podendo nenhum deles ser excluído. Avaliações positivas ou negativas neste sentido demandarão, respectivamente, o aprimoramento ou a modificação das decisões tomadas e
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dos métodos empregados.
A eficácia da lei em produzir efeitos relacionados ao desenvolvimento econômico, social e ambiental de determinado espaço rural é a finalidade primordial do Plano Diretor. Nesse sentido, é fundamental que seu planejamento e elaboração levem em consideração o porte do município e amplitude do espaço geográfico onde se processam os fenômenos sociais, econômicos, físicoterritoriais e político-administrativos que compõem a realidade municipal. Destaca-se aqui a importância do diagnóstico, a leitura da realidade − Leitura Técnica e Leitura Comunitária − compreendendo, por exemplo, a análise da estrutura econômica (situação atual e perspectivas), da demografia (quantidade, qualidade e cresci-
A eficácia se traduz na aptidão de a lei produzir efeitos, não qualquer efeito, mas aqueles relacionados ao desenvolvimento econômico, social e ambiental de determinado espaço rural, que é a finalidade primordial do Plano Diretor. Trata-se de efeitos positivos ao município – factíveis –, razão pela qual, aliada à eficácia,
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mento demográfico/social) e da região onde o município se insere (relações internas e externas).
tema de defesa sanitária animal e vegetal, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal, incentivar a agricultura familiar, por meio de programas específicos voltados à produção, manter estrutura de auxílio a centros avançados de pesquisas agropecuárias e agricultura em geral, desenvolver programas voltados ao abastecimento alimentar direcionados à assistência técnica desde a produção até a orientação quanto à comercialização, desenvolver programa de patrulha mecanizada com máquinas e implementos agrícolas para atender às propriedades rurais do município, disponibilizar assistência técnica agronômica e veterinária, incrementar atividades nas escolas situadas na zona rural tornando-as um centro de capacitação e valorização das atividades rurais.
O Projeto de Lei que instituir o Plano Municipal Rural poderá ainda conter em seu texto legal, que compreende o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada, os seguintes temas ou conteúdos e seus respectivos enunciados:
3.1 Da Política de Desenvolvimento e
das Diretrizes Gerais A zona rural poderá ser constituída por áreas destinadas às atividades agropecuárias e de reflorestamento ou por outras atividades correspondentes às aptidões locais.
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3.2 Macrozoneamento Rural
A administração municipal poderá adotar medidas para garantir aos trabalhadores e produtores rurais, por meio de suas entidades de classes, a participação na formulação e controle da execução das políticas públicas para o meio rural.
O zoneamento é uma ferramenta de grande aceitação na sociedade moderna, empregada largamente em estudos urbanos e de viabilidade e sustentabilidade de áreas agrícolas e ambientais. A Carta dos Andes (1958, apud Rosa, 1996) trazia um conceito preliminar de “zoneamento” como sendo o instrumento básico da organização de um território, baseado em suas características físicas e sua produtividade. Carneiro e Coelho (1987) conceituaram “zoneamento” como um instrumento para ordenação de subespaços, sendo resultado de um conjunto de interações e atitudes que, contrastantes à dinâmica dos processos naturais e sociais, permitem a obtenção de princípios e parâmetros relativos à sua utilização. O modelo de
A administração municipal poderá formular programas de implantação de infraestrutura básica que propiciem o desenvolvimento e a execução das políticas públicas no meio rural. Os programas objetivam: criar parcerias com os governos estaduais, manter programas para melhorar a circulação da produção agrícola por meio da manutenção das estradas vicinais, dentro de sua competência, manter sis-
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zoneamento para ordenação de um território depende de seus objetivos e do tipo de indicadores e interações utilizadas na análise. O zoneamento permite identificar os usos atuais, orientar a ocupação de paisagens produtivas ociosas e, eventualmente, dividir territórios para facilitar o dimensionamento ambiental das políticas de desenvolvimento (ROSA, 1996).
a coerência pretendida para a lógica do desenvolvimento urbano, é importante que o macrozoneamento
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tenha um número limitado de macrozonas diferentes. Dessa forma, sua leitura e entendimento não ficam prejudicados. A divisão das macrozonas tem sido feita de maneiras diversas pelos municípios, assim como a
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nomenclatura usada. Os nomes das macrozonas devem ser escolhidos de forma a indicar suas características
O macrozoneamento deve atuar como orientador das ações do Poder Público relacionadas ao desenvolvimento municipal. Portanto, ele tem a possibilidade de extrapolar o caráter estritamente normativo dos zoneamentos tradicionais para atuar como balizador das decisões pontuais feitas ao longo do tempo.
e/ou as intenções.
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III. Descrição das macrozonas, assim como dos princípios e critérios utilizados para defini-las e para definir seus objetivos específicos. Essa descrição pode ser feita em uma tabela em que as zonas ocupem as linhas
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e suas características e objetivos ocupem as colunas.
O macrozoneamento deve incluir toda a área do município, já que o Estatuto da Cidade instituiu essa exigência. Por esse motivo, deve também contemplar a diferenciação entre área urbana e rural, ou seja, entre as porções do território que podem ser parceladas e utilizadas para fins urbanos, e aquelas onde isso não é possível.
O PDMR poderá promover a leitura socioterritorial da zona rural, visando a democratização do acesso à terra urbana e rural, em localizações adequadas para o desenvolvimento humano e para que a propriedade cumpra sua função socioambiental.
Dessa forma, o macrozoneamento deve ser composto por:
A leitura socioterritorial da zona rural deve analisar as tendências de desenvolvimento das atividades agrícolas e não agrícolas. A disponibilidade de um zoneamento ecológico-econômico pode fornecer informações valiosas para as análises.
I. Definição do perímetro urbano, incluindo delimitação da área urbana, de expansão urbana (se houver, com essa denominação) e rural;
A definição de um macrozoneamento rural depende de informações sobre: a. a estrutura das propriedades imobiliárias rurais com atividades agropecuárias, de extração vegetal e exploração mineral, caracterizadas quanto ao preço da terra,
II. Definição das macrozonas, entendidas como grandes zonas homogêneas que estabelecem um referencial para o uso e a ocupação do solo e para a aplicação dos programas contidos nas estratégias. Para conferir
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grau de concentração fundiária e perfil de arrendamento; b. as tendências de evolução e transformação na produção agropecuária, extração vegetal e exploração mineral, dependendo da situação; c. as principais destinações e formas de transporte dos produtos agropecuários, da extração vegetal e exploração mineral; d. as áreas com importantes recursos naturais preservados; e. as áreas com importantes recursos naturais preservados e com capacidade de recuperação; f. o passivo ambiental; g. o perfil do solo do ponto de vista geotécnico e da produção agrícola; h. o perfil socioeconômico e a organização territorial dos núcleos-sede dos distritos rurais; i. os loteamentos clandestinos classificados segundo sua estrutura fundiária, condições urbanísticas e perfil socioeconômico; j. os condomínios residenciais fechados, formais e clandestinos; k. a presença ou não de indústrias poluidoras; l. as compatibilidades e incompatibilidades entre as atividades agropecuárias, extrativistas, de exploração mineral e os núcleos de moradias, formais e clandestinos; m. o perfil dos bens e imóveis de interesse histórico, arquitetônico e cultural. Por exemplo: fazendas antigas que guardam patrimônio de períodos econômicos anteriores.
Zoneamento Agrícola de Risco Climático, amplamente utilizado pelos técnicos e produtores para plantio da safra e também para assegurar a cobertura de seguros agrícolas, e, ainda, o Zoneamento Geoambiental e o Edafoclimático, ainda não previstos na legislação brasileira (BATISTELLA, 2007). O Zoneamento Agroecológico, por exemplo, é o processo de identificação de áreas relativamente homogêneas, caracterizadas em função de fatores físicos (clima, solo, formas da terra), biologia (vegetação, fauna) e socioeconômicos (presença do homem e suas atividades), além da avaliação dessas áreas com relação a seu potencial de sustentabilidade para usos específicos. Os fatores físicos e biológicos a serem utilizados na caracterização das zonas agroecológicas dependerão dos objetivos da zonificação e do nível de detalhamento a que se pretende chegar (AGO 1997; PRIETO 1992), bem como as características relativas à presença do homem e suas atividades sociais e econômicas. De acordo com os critérios da FAO, o Zoneamento Agroecológico define zonas com base em combinações de solo, fisiografia e características climáticas. Os parâmetros particulares usados na definição são centrados nas exigências climáticas e edáficas das culturas e nos sistemas de manejo em que essas se desenvolvem. Cada zona tem uma combinação similar de limitações e potencialidades para o uso das terras e serve como ponto de referência das recomendações delineadas para melhorar a situação existente do uso das terras, seja incrementando a produção ou limitando a degradação dos recursos naturais (FAO, 1997).
Existem vários tipos de zoneamentos (SILVA & SANTOS, 2004), dentre eles: o Zoneamento Ecológico-Econômico, o Zoneamento Agroecológico e o Zoneamento Urbano, que são exemplos de ordenamento territorial, o
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O Zoneamento Agroecológico deve ainda considerar a preservação de áreas em casos de ecossistemas considerados frágeis, como, por exemplo, problemas de degradação de solos (erosão, uso intensivo), áreas com fins de proteção ambiental da fauna e da flora e áreas de alta diversidade genética preservando a biodiversidade.
3.3 Da Política Agrícola
A política agrícola, segundo o art. 187 da Constituição Federal, será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, considerando, especialmente: os instrumentos creditícios e fiscais, os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização, o incentivo à pesquisa e à tecnologia, a assistência técnica e extensão rural, o seguro agrícola, o cooperativismo, a eletrificação rural e irrigação e a habitação para o trabalhador rural.
Como uma extensão do Zoneamento Agroecológico, AB´ SABER (1989) utiliza o termo Zoneamento Agroecológico e Socioeconômico como a busca das vocações de cada componente ou célula especial (zona, espaço de terra) inseridas em conjuntos maiores do espaço regional, exigindo para isso: um conhecimento do mosaico de solo, a detecção das tendências de uso econômico ou especulativo dos espaços rurais e urbanos, o balanço da economicidade dos sistemas de exploração propostos, os espaços livres à exploração econômica, os tipos de módulos rurais passíveis de serem instalados nos espaços liberados à exploração econômica, os fatores de apoio às atividades agrárias e o balanço das carências ou das eficiências das infraestruturas preexistentes. Lembra ainda esse autor da necessidade de reconhecimento e delimitação dos espaços defendidos por legislações especiais: parques nacionais indígenas, reservas, estações ecológicas, setores críticos dos espaços ecológicos e de outras áreas de proteção obrigatória ou parcial, inserindo-se nesse contexto a proteção da biodiversidade.
Os investimentos públicos na zona rural que visem ao incremento da produção agropecuária poderão fomentar a utilização de técnicas que preservem a qualidade do solo, da água e do ar, assegurar a diversificação e a produção de alimentos, promover a geração de renda e o desenvolvimento econômico dos pequenos produtores e implementar no município uma central de abastecimento, que servirá tanto para dinamizar e diversificar a produção agrícola municipal como garantir a demanda de alimentos. A administração municipal poderá apoiar a realização de cursos visando a capacitação dos produtores e trabalhadores para a melhoria do processo produtivo rural.
A principal função do Zoneamento Agroecológico e Socioeconômico é fornecer subsídios técnico-científicos para a elaboração de Planos de Ordenação do Território Nacional (UNCED 92 1991b).
A administração municipal deverá elaborar diagnósticos, planos e projetos para o setor rural, garantir a execução dos projetos por meio de divulgação e acompanhamento
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regular das suas etapas de realização, criar mecanismos de estímulo aos produtores rurais, promover e apoiar projetos em parceria com a União e o Estado visando ao desenvolvimento rural. A administração municipal poderá incentivar o associativismo e o cooperativismo junto aos produtores rurais. Os agricultores serão incentivados a utilizar o manejo integrado de pragas e o controle biológico. O Poder Executivo deverá ser autorizado a firmar Convênio com instituições e órgãos públicos, entidades e organizações sociais, para desenvolvimento de programas e demais ações congêneres, que tenham por objetivo o desenvolvimento rural sustentável dos agricultores familiares do município.
palestras técnicas, seminários e demais atividades de formação e capacitação, para atendimento aos agricultores e trabalhadores do setor rural do município.
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Os programas de desenvolvimento sustentável que estiverem sob a égide do Poder Público Municipal e demais parceiros institucionais públicos e privado, prioritariamente, deverão atender aos agricultores familiares assentados com a devida inclusão desses nas políticas públicas sociais, culturais e econômicas da municipalidade, respeitando as características ambientais existentes nos assentamentos, bem como a potencialidade local para exploração de atividades, em sistema de cooperativismo e associativismo.
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3.4 Da Produção Primária e seu
desenvolvimento
Os parceiros e/ou apoiadores institucionais deverão orientar-se pelas diretrizes estabelecidas pelo sistema agroecológico para a produção agropecuária, conforme determinação da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural, que trata das várias dimensões a serem observadas quanto aos sistemas produtivos familiares.
Objetiva promover o fortalecimento e ordenamento da produção primária, com a identificação, integração e inclusão de suas potencialidades naturais, culturais, étnicas, turísticas e econômicas ao contexto de cidade e do território. Para o atendimento desse programa, o município poderá desenvolver as seguintes ações, entre outras: »»integração e desenvolvimento de atividades de produção econômica que proporcionem o melhor aproveitamento dos potenciais naturais e culturais locais;
Todas as atividades desenvolvidas junto aos agricultores familiares do município deverão ter caráter educativo, com ênfase na adoção de processos participativos para elaboração, execução e avaliação de ações e projetos rurais sustentáveis. Caso seja constatada a demanda por atividades de capacitação, os parceiros e/ou apoiadores institucionais, junto aos agricultores familiares do município, deverão elaborar o calendário anual de cursos,
»»ordenamento e diversificação das atividades
econômicas produtivas em função da aptidão do solo, potenciais naturais e dos elementos
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estruturadores do território, priorizando as atividades agrofamiliares, associativas e cooperativas;
»»parcerias com organizações que atuam com pes-
quisas visando orientar os produtores a promoverem o aproveitamento adequado dos recursos naturais, associados aos critérios de preservação ambiental, implementando um modelo de produção agrícola que repercuta em benefícios para a sociedade;
»»reconhecimento e definição das localidades
rurais estratégicas, direcionando serviços e programas de infraestrutura e fortalecimento das atividades locais, melhorando o atendimento para a população residente nas áreas de influência;
»»articulação entre os sistemas de infraestrutura
rural, assistência técnica, comercialização e fiscalização fitossanitária e estabelecimento de critérios para implantação de atividades turísticas, recreativas e culturais na zona rural, respeitando o módulo mínimo e considerando os impactos ambientais decorrentes.
»»integração e valorização das reservas indígenas
existentes e suas características socioculturais; »»ordenamento dos usos e das atividades econô-
micas, com a priorização para a preservação ambiental, o desenvolvimento de atividades agrofamiliares, sendo permitido, de forma controlada, atividades de turismo, lazer e usos residenciais urbanos na forma de condomínios horizontais e chácaras de lazer e recreio;
O município poderá elaborar o Plano de Desenvolvimento Rural, incluindo: I. o zoneamento de uso e ocupação do solo rural; II. projetos de recuperação de matas ciliares e proteção ambiental, por meio de campanhas educativas com a participação dos cidadãos;
»»criação de mecanismos que visem a organização
dos produtores rurais e a comercialização direta do produtor para o consumidor, melhorando o sistema de abastecimento municipal, com o incentivo à produção agrícola e à comercialização de produtos agroecológicos;
III. levantamento e identificação das sedes de comunidades rurais e áreas especiais, promovendo a regularização fundiária; e
»»elaboração de estudos e levantamentos para
criação de cinturões verdes no entorno da área urbanizada, com o objetivo de produção sustentável de alimentos agroecológicos;
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IV. reconhecimentos das atividades urbanas existentes e formas de inibir e fiscalizar os parcelamentos irregulares e clandestinos na Macrozona Rural.
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O Plano poderá incluir a aplicação de mecanismos e ferramentas de compensação financeira para manutenção e recomposição de áreas de florestas nos imóveis rurais,
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dos espaços territoriais degradados e a simplificação da legislação do parcelamento do solo e das normas edilícias;
disponíveis na legislação ambiental, como o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), mediante legislação específica.
V. assegurar o adensamento compatível e adequado.
3.5 Política Habitacional e
Regularização Fundiária
O município, na implementação da política de Habitação de Interesse Social (HIS), obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Habitação e Regularização Fundiária e promoverá, com garantia da participação popular na implementação do programa:
O município promoverá o direito à moradia digna, por meio de um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, e mediante a reestruturação e qualificação dos espaços territoriais informais, da ampliação da oferta, da democratização do acesso e do reconhecimento e regularização das ocupações habitacionais consolidadas, tendo como objetivos:
I. levantamento e aproveitamento de imóveis não edificados, não utilizados e imóveis edificados subutilizados, com potencial de urbanização, edificação e utilização prioritária para projetos habitacionais e para regularização fundiária;
I. reconhecer os assentamentos irregulares e as ocupações informais no processo de planejamento municipal;
II. ampliação da produção de Habitações de Interesse Social em áreas aptas e passíveis de urbanização, por meio de parcerias público-privadas que assegurem a assessoria técnica e jurídica, bem como as formas de financiamento;
II. promover a integração territorial, a recuperação da identidade cultural e o combate às desigualdades e à segregação social;
III. adaptação dos projetos habitacionais aos elementos estruturadores do território, garantindo a infraestrutura adequada, contemplando o acesso aos serviços públicos de saúde, educação, saneamento básico, entre outros;
III. coordenar e ampliar a oferta de Habitação de Interesse Social (HIS), potencializando e diversificando a produção habitacional pública e privada, integrada aos elementos estruturadores do território, visando a diminuição de conflitos e a melhoria da qualidade de vida nos assentamentos; IV. promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, como favelas e parcelamentos irregulares ou clandestinos, incorporando-os às áreas urbanas regulares, garantindo o acesso à moradia e aos serviços públicos essenciais, a recuperação ambiental
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IV. pesquisas e ações que desenvolvam técnicas alternativas e soluções adequadas à cultura local, para a diversificação da produção habitacional do município;
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V. promoção da regularização fundiária e a urbanização específica em assentamentos irregulares consolidados de populações de baixa renda, garantindo
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a permanência de seus moradores preferencialmente na região do assentamento, excetuando-se os locais que configurem situação de risco ao meio ambiente, à coletividade e à população residente e de seu entorno;
cípio. A regularização das ocupações na zona rural deve ser bastante criteriosa, especialmente nos locais com muitos vazios urbanos. Deve-se ter o cuidado de não induzir o surgimento de outras ocupações, principalmente em áreas distantes do perímetro urbano.
VI. articulação com os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, tais como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios de Registros, dos Governos Estaduais e Municipais, bem como dos grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária e a legalização e titulação das áreas em benefício dos ocupantes;
Se for possível, o Plano Diretor deve identificar todas ou parte das áreas regularizáveis localizadas na zona rural e deve incluir as estratégias e instrumentos para efetivar a regularização. Para isso, é imprescindível mapear e traçar o perfil social, econômico e territorial de todos os núcleos na fase da leitura.
VII. efetiva fiscalização municipal para evitar o surgimento de novas invasões ou ocupações ou a ampliação das áreas irregulares existentes.
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3.6 Transporte e Mobilidade O município poderá promover a organização e o planejamento do Sistema de Mobilidadepor meio do Plano Municipal de Mobilidade Urbana com a participação popular, contemplando o sistema de trânsito, transporte e acessibilidade, implantando programas e projetos que promovam a humanização, eficiência e a segurança do sistema, garantindo:
A regularização de edificações e parcelamentos do solo em situações tecnicamente viáveis e compatíveis com as prioridades e diretrizes definidas no Plano Diretor do município fica condicionada à realização de obras e ações necessárias para garantir a segurança jurídica, a estabilidade física, a salubridade e a sustentabilidade ambiental e econômica, de forma a incorporar os assentamentos informais à cidade.
I. o incentivo ao transporte coletivo municipal, de
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forma integrada aos elementos estruturadores do ter-
A regularização das ocupações na zona rural
ritório, promovendo:
a. reorganização dos fluxos do sistema de transporte coletivo, urbano, rural e metropolitano, por meio da implantação de terminais de transbordo e linhas alimentadoras que integrem o transporte e possibilitem a reestruturação das localidades do entorno urbano, conforme Plano Municipal de Mobilidade;
Apesar de as ações de regularização fundiária e urbanística poderem ser implementadas independentes do Plano Diretor, é importante articular essas estratégias no sistema de planejamento e gestão territorial do muni-
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b. monitoramento permanente da capacidade do sistema em relação ao custo e demanda, com utilização de equipamentos e novas tecnologias que demonstrem o número de usuários, linhas, horários críticos, frequência, qualidade dos serviços, renovação da frota, custos e planilha de cálculo, disponíveis a todos os cidadãos; c. ações planejadas que permitam a otimização dos investimentos e a consequente redução dos custos do sistema transporte de coletivo, resultando em tarifa justa e condizente com as características sociais e territoriais; d. priorização na manutenção, recuperação ou pavimentação das vias dos trajetos de transporte coletivo.
incentivo aos transportes alternativos, em especial, veículo leve sobre trilhos;
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IV. reorganização do sistema e fluxos de todas as modalidades de transporte de cargas no município, que garantam o adequado abastecimento e escoamento da
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produção, a conservação das vias municipais, a acessibilidade territorial e a segurança dos usuários e da população local.
3.7 Sistema de Informações Geográficas
(SIG)
II. valorização dos locais de uso público e sua inte-
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gração territorial, priorizando o convívio, a interação
O planejamento territorial municipal poderá ser orientado pelas informações referentes ao território e seu desenvolvimento, provenientes do Sistema de Informações Geográficas (SIG), estruturado por intermédio do desenvolvimento de tecnologia de geoprocessamento interligada a uma base cartográfica municipal unificada e associada a um banco de dados com informações territoriais referentes às diferentes áreas de desenvolvimento do município, tendo como objetivos: I. criar a base cartográfica territorial e banco de
social e a acessibilidade universal aos espaços e aos equipamentos de uso público; III. viabilização de sistemas alternativos de transporte e integração entre os diferentes modais, possibilitando uma nova forma de conexão territorial, priorizando a locomoção de pedestres e modalidades de baixo consumo energético e impacto ambiental, promovendo:
a. implementação de novas alternativas para o desloca-
mento aos locais de trabalho, com segurança, eficiência e prioridade de implantação de sistema cicloviário para deslocamentos; b. integração do sistema de circulação aos demais modais de transporte e aos elementos do patrimônio natural e valorização cultural da modalidade ciclista, abrangendo todo o território; c. criação, diversificação e ampliação dos modais, com
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dados municipal unificado, garantindo o acesso às informações; II. gerenciar e integrar os dados de informação pro-
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venientes de órgãos da administração pública direta e indireta, governamentais e não governamentais;
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resse local. A regulação das formas de uso, ocupação e
III. desenvolver tecnologia e qualidade da infor-
o parcelamento do solo no território municipal são de interesse local. Portanto, o município deve tomar para si a responsabilidade de exercer essa regulação que, certamente, envolverá negociações e articulações com o Incra.
mação subsidiando as ações governamentais na identificação, planejamento e no monitoramento do território e seus elementos de constituição, auxiliando no processo de tomada de decisões;
Uma alternativa para viabilizar essa regulação municipal é instituir novo perímetro urbano, demarcar zona de expansão urbana ou definir zona de urbanização específica, nos termos da Lei Federal nº 6.766/1979, abrangendo os núcleos já existentes e as áreas de interesse para a realização de novos parcelamentos urbanos. Porém, essa solução nem sempre é viável; por exemplo, se houver grandes vazios urbanos em contextos locais.
IV. implantar um processo permanente, dinâmico e atualizado para a coleta e armazenamento dos dados, monitoramento do crescimento e transformação do território, visando a leitura real do município, a melhoria dos indicadores e a qualidade de vida dos munícipes, podendo, para tal, constituir parcerias com Instituições de Ensino e Pesquisa;
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V. qualificar o pessoal técnico para o gerenciamen-
É importante ressaltar que essas demarcações devem ser coerentes com o macrozoneamento rural e vir acompanhadas por medidas de combate aos vazios urbanos, com instrumentos urbanísticos que ampliem democraticamente o acesso à terra na área urbana consolidada. Adotar estas medidas e aplicar estes instrumentos devem ser ações prioritárias, tendo em vista o objetivo principal do Plano Diretor: promover o desenvolvimento e a expansão urbana de forma socialmente justa e ambientalmente equilibrada.
to, desenvolvimento e atualização do sistema, com a aquisição periódica de levantamentos geográficos e materiais técnicos que representem as características territoriais do município em transformação.
O município observará, no monitoramento do seu desenvolvimento territorial, os parâmetros referentes à infraestrutura, aos elementos físico-espaciais, ao desenvolvimento econômico, aos indicadores de desenvolvimento humano e à qualificação ambiental do município.
O Projeto de Lei que instituir o Plano Municipal Rural deverá em sua Parte Final dispor sobre as medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo subjetivo, à disposição transitória, se for o caso, cláusula de vigência e cláusula de revogação, se houver.
3.8 O Parcelamento do Solo Rural Cabe questionar a responsabilidade exclusiva do Incra sobre essa matéria, pois o município tem a responsabilidade constitucional de legislar sobre assuntos de inte-
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Anexo 1
Sistemas de informações disponíveis
A
lém do Somabrasil, existem outros sistemas de informações disponíveis, como por exemplo o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), desenvolvido pelo INCRA/MDA para gestão de informações fundiárias do meio rural brasileiro e que foi implantado no ano de 2013 com a finalidade de subsidiar a governança fundiária do território nacional.
especificações dos seguintes documentos: Manual Técnico de Limites e Confrontações e do Manual Técnico de Posicionamento, ambos publicados pelo INCRA. Em termos práticos, ainda que o sistema seja bem implementado e visivelmente funcional, falta treinamento para os envolvidos no tema: profissionais credenciados, servidores públicos dos órgãos e proprietários rurais.
O Sigef efetua a recepção, a validação, a organização, a regularização e a disponibilização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais, inclusive a publicação da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis é do próprio Incra/MDA. A referida norma trata das condições exigíveis para execução dos serviços de georreferenciamento de imóveis rurais, em atendimento ao que estabelecem os § 3º e 4º, do art. 176, e o § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, incluídos pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001. A correta aplicação dessa norma está condicionada às
O primeiro passo para começar a trabalhar com o sistema de georreferenciamento é a obtenção da Certificação Digital (token), que é uma assinatura digital obrigatória para acesso ao site. Existem inúmeras entidades certificadoras credenciadas (conforme listado no site do Instituto Nacional de Tecnologia da informação: http://www.iti.gov.br/certificacao-digital/ autoridades-certificadoras
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e diversos preços, cabe a cada um escolher o que melhor lhe convém.
O sistema é capaz de fornecer diversos serviços OGC (WMS, WFS, WCS e CSW), portanto capaz de interoperar com outras ferramentas de geoprocessamento dotadas de módulos “cliente” de tais serviços.
No site do SIGEF pode-se baixar a planilha modelo para o preenchimento dos dados de levantamento, além do software livre denominado LibreOffice, que possui uma extensão para a utilização do SIGEF e validação dos referidos dados, apontando possíveis erros de formatação antes mesmo de os colocar em ambiente online. O endereço eletrônico disponibilizado no Manual do SIGEF para baixar os dados do programa é:
O Sistema adota uma arquitetura distribuída baseada em serviços e permite acessar bancos de dados geográficos situados em localidades distintas, comportando-se, para um usuário, como se fosse uma única base. O BDGEx é o nó do Exército Brasileiro na INDE (Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais).
http://pt-br.libreoffice.org/baixe-ja/ Algumas das funcionalidades oferecidas pelo BDGEx: consulta a metadados dos produtos geoespaciais armazenados (baseado na ISO 19115); download de produtos; navegação interativa sobre todas as categorias de informações armazenadas; consultas espaciais a partir de predicados topológicos (cruza, toca, dentro de, etc); consulta a atributos de feições por apontamento; download seletivo de feições a partir de filtros montados pelo usuário (formatos: GML, shapefile, KML, KMZ); recorte, em tempo real, de imagens e produtos matriciais para download; realização de medições de área e distância; inserção de marcações sobre regiões espaciais, possibilitando a vinculação de observações; visualização de produtos e camadas a partir de graus de sigilo atribuídos a eles e credenciais de acesso atribuídas aos usuários.
Na aba “Documentos” encontra-se extensão OXT para a utilização dos Sigef na ferramenta. Com todas as ferramentas em mãos e o levantamento em campo feito conforme as normas técnicas específicas, o próximo passo é o preenchimento da tabela, validação dos dados e requerimento da Certificação. Outra ferramenta disponível utilizada para disseminação de produtos geoespaciais matriciais e vetoriais produzidos e/ou adquiridos pela Diretoria de Serviço Geográfico (DSG) é o Banco de Dados Geográfico do Exército (BDGEx), sistema que pode ser acessado via Internet ou ebnet, e possui diversas funcionalidades de um Sistema de Informação Geográfica Web. O Sistema foi totalmente desenvolvido a partir de software livre e tem como pilar a biblioteca de geoprocessamento TerraLib.
O Sistema conta com uma infraestrutura de hardware hospedada no Centro Integrado de Telemática do Exército - CITEx.
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Os softwares livres vêm recebendo grandes avanços, principalmente em função da criação da OSGeo (Open Source Geospatial Foundation) e a implementação de novas funcionalidades no formato de plug-ins, permitindo ao usuário ter acesso a uma gama de ferramentas que somente eram acessíveis nos programas comerciais. Outras vantagens são a possibilidade de definir os módulos de interesse do usuário e a robustez dos programas que conseguem muitas vezes suplantar os softwares comerciais.
As imagens disponibilizadas nos servidores de mapas pela Internet (webmap) servers, como o Google Maps, Bing Maps e Yahoo Maps, podem ser baixadas diretamente na área de trabalho por programas como o Quantum Gis ou capturadas por extensões add-ons. Moreira et al. (2011) usaram o software Stitch Map para a captura de imagens do Google Earth visando a identificação de áreas cafeeiras em Minas Gerais. Recomenda-se que as políticas de uso dessas imagens sejam consultadas. Dentre os programas gratuitos eficientes no reconhecimento de imagens e geração de mosaicos, citam-se Hypercube, gvSIG e MultiSpec.
Os softwares livres Quantum Gis, MapWindow, gvSIG e GRASS conseguem extrair informações do relevo de modelos de elevação digital (declividade, curvas de nível, exposição solar, rugosidade do terreno e delineamento de bacias hidrográficas) de áreas enormes (estados brasileiros, por exemplo) de maneira mais rápida e eficiente que a maioria dos softwares comerciais.
As API (Application Programming Interface) e IMS (Internet Map Services) são ferramentas que permitem explorar ao máximo a capacidade dos programas de SIG em interagir com os Sistemas de Gerenciamento de Banco de Dados Relacionais (RDBMS – Relational Database Management System) incluindo suporte para SQL (Structured Query Language) e a capacidade de gerar consultas geoespaciais ou geoestatísticas complexas.
O reconhecimento de padrões em imagens digitais apresenta importância fundamental na área de sistemas de informações geográficas. No monitoramento ambiental, por exemplo, permite a identificação e classificação de tipos fisionômicos, tais como elementos da cobertura vegetal, corpos d’água, solos, áreas agrícolas, áreas antropizadas e áreas degradadas.
Alguns exemplos de aplicações das ferramentas API e IMS são: construir bases cartográficas atualizadas em tempo real; gerar mapas vetoriais e matriciais interativos; realizar simulações e previsões climáticas (como enchentes e aumento da temperatura global); além de modelagens espaciais de fenômenos diversos (distribuição geográfica potencial de espécies, de doenças e de pragas agrícolas, de áreas com risco de erosão e/ou desmoronamentos, previsão de safras agrícolas, entre outros), como descrito em Coelho et al. (2008), Landau et al. (2008), Hirsch e Chiarello (2011) e Duarte et al. (2011).
O tratamento de imagens depende do acesso às imagens e às técnicas de reconhecimento de padrões e geração de mosaicos contendo múltiplas imagens. Atualmente, várias imagens de satélite podem ser acessadas livremente, como as imagens da série Landsat, Cbers, ResourceSat e as imagens de relevo digital SRTM e Aster v2.
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GEOSALTUS: Classificar digitalmente e estimar o estoque
1 | PROJETOS E AÇÕES DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA/ MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
de carbono de áreas de referência de florestas naturais e implantadas nos biomas: Cerrado, Amazônia, Transição Cerrado/Amazônia, Pantanal, Mata Atlântica e Pampa por meio de sensoriamento remoto são os objetivos principais do GeoSaltus, projeto componente que integra da rede de Dinâmica da Emissão de Gases de Efeito Estufa e dos Estoques de Carbono em Florestas Brasileiras Naturais e Plantadas na Embrapa – Saltus.
Os projetos e ações em andamento e aqueles realizados nos últimos cinco anos pela Embrapa Monitoramento por Satélite estão relacionados abaixo, contendo seus conceitos e objetivos, além de estarem organizados por ordem de atualização, dos atuais aos mais antigos, sendo que alguns dentre os destacados têm sua abrangência limitada a alguns estados e regiões, mesmo assim é inegável que se constituem em valiosos instrumentos para a elaboração do PDMR.
CARBCANA: O projeto vai mapear a mudança de uso e
cobertura das terras da região nordeste de São Paulo no período de 2003 a 2013 e, paralelamente, estimar as alterações dos estoques de carbono do solo e da fitomassa, bem como da temperatura do ar. Abrange as áreas onde houve conversão de pastagens, citricultura, cafeicultura e grãos para a cultura da cana-de-açúcar.
MACROZEE: O Macrozoneamento Ecológico Econômico
(MacroZEE) é um instrumento para ordenar o território, harmonizando as relações econômicas, sociais e ambientais e subsidiar decisões quanto ao planejamento do desenvolvimento e do uso de determinado território com sustentabilidade. Em parceria com a Embrapa Cocais, a Embrapa Monitoramento por Satélite vem desenvolvendo o MacroZEE do Estado do Maranhão.
AMAZALERT: O projeto tem como objetivo antecipar-
se às previsões relacionadas às mudanças climáticas na Amazônia, integrando conhecimentos multidisciplinares sobre clima e mudanças de uso e cobertura da terra, prevendo cenários de impactos, sugerindo estratégias e gerando informações sobre a sustentabilidade de políticas públicas.
GEOINFO: O projeto GeoInfo vem consolidar as bases para
a implantação de um ambiente seguro para o gerenciamento e a organização dos dados espaciais gerados pela Embrapa e a sua integração com a plataforma sugerida pela Comissão Nacional de Cartografia (CONCAR) para a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE).
GEODEGRADE: Este projeto, alinhado com as demandas
urgentes da pecuária brasileira e com o plano diretor da Empresa Brasileira de Pesquisa em Agropecuária, tem como objetivo “Desenvolver geotecnologias para a identificação e o monitoramento de níveis de degradação em pastagens dos biomas Amazônia, Cerrado e Mata Atlântica”.
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MAPASTORE: O projeto tem por objetivo mapear as
propondo ações de manejo florestal e aumento da conectividade de remanescentes na paisagem para incremento dos processos ecológicos.
pastagens e identificar os seus níveis de degradação; levantar dados de campo relacionados à ecologia das pastagens e aos solos; desenvolver método de identificação espectral dos níveis de degradação das pastagens; caracterizar os impactos ambientais; desenvolver mapas de risco à erosão; elaborar, implementar e disponibilizar mapas dinâmicos no website.
AFTOSA: Projeto atua no desenvolvimento e atualização
do Sistema de Gestão Territorial da Faixa de Fronteira para Defesa Agropecuária (SIT-Aftosa), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). O sistema, baseado em imagens de satélite, apresenta dados detalhados de toda a faixa de fronteira entre Brasil, Paraguai, Bolívia e Peru e visa apoiar as ações de prevenção e controle das enfermidades bovinas, em especial a febre aftosa. Serão elaborados mapas de uso e cobertura das terras e incluídas imagens de alta resolução espacial para as áreas onde há uma dinâmica e um trânsito de animais mais intenso. As informações serão compartilhados a partir de um sistema WebGIS.
AGSPEC: O projeto AGSPEC tem a finalidade de desenvol-
ver métodos quantitativos para o mapeamento remoto e a mensuração de características do solo e da planta a partir de análise espectrorradiométrica utilizando dados multissensor e espectroscopia de reflectância. QUALISOLO: Construir uma metodologia para obter os
índices de qualidade de solos, com base na variabilidade espacial das características físicas, químicas e biológicas, em sistemas produtivos agroenergéticos. Este é o principal objetivo do projeto, que considera importantes sistemas produtivos representativos do Estado de São Paulo, como a soja, a cana-de-açúcar, além das áreas de pastagem. O conhecimento da distribuição espacial dos índices de qualidade dos solos vem facilitar o estudo de suas relações com o tipo de manejo do solo, o efeito no ambiente e a capacidade produtiva dos sistemas agropecuários.
MOÇAMBIQUE: As vertentes do Projeto Embrapa-Mo-
çambique e temas de importância estratégica para a pesquisa agropecuária revelam perspectivas de trabalho que incluem sistemas de gestão territorial, levantamentos de solos, mapeamentos de uso e cobertura das terras, zoneamentos agroecológicos, avaliações de impactos ambientais, melhoria de processos produtivos, monitoramento da intensificação agropecuária e da degradação das terras.
SILVICULTURA: A proposta tem o objetivo de avaliar o
GEOATLAS:O projeto GeoAtlas pretende divulgar a im-
estado atual da biodiversidade da flora arbustivo-arbórea e da fauna de uma propriedade do setor florestal, definindo e avaliando indicadores de sustentabilidade e
portância que as atividades agropecuárias desempenham para a sociedade. Para isso a equipe multisdisciplinar, por meio de metodologia participativa, elabora o Atlas
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Ambiental Escolar da Região Metropolitana de Campinas, como forma de aproximar e introduzir a agropecuária no contexto escolar. Contamos com o apoio de ferramentas de geotecnologias para introdução desta temática.
cance territorial da legislação ambiental, indigenista e outras em todo o território nacional. Foi desenvolvido um sistema de gestão territorial com base em dados de satélites, informações cartográficas digitais de diversos institutos e banco de dados.
GEOPECUS: Este projeto tem por objetivo aplicar geo-
tec-nologias para o entendimento das relações de causa e efeito entre as atividades agropecuárias e os processos de emissões de gases de efeito estufa, gerando subsídios para decisões de manejos que sejam sustentáveis agronômica e ambientalmente.
SUSTENTABILIDADE AGRÍCOLA NA AMAZÔNIA - MACHADINHO D’OESTE: Este site reúne os resultados de
um amplo levantamento de dados agronômicos, sociais, econômicos e ambientais sobre pequenas propriedades agrícolas em áreas de floresta tropical úmida. A fim de compreender as características dos sistemas e estruturas de produção praticados, os problemas existentes e os principais impactos gerados, pesquisadores da Embrapa Monitoramento por Satélite elegeram o município de Machadinho d’Oeste, em Rondônia, como objeto de um estudo de longo prazo. Desde 1986, faz o acompanhamento de cerca de 450 pequenas propriedades rurais, com o objetivo de caracterizar e monitorar a evolução do uso e ocupação das terras, dos sistemas de produção e de gestão dos recursos naturais praticados naquela região.
GEORASTRO: O projeto irá propor um aperfeiçoado sis-
tema de geodecisão para a gestão operacional da produção extensiva de bovinos, juntamente com os padrões de aquisição, tratamento e difusão das informações visando os desafios globais de rastreabilidade e registro de riscos emergentes da bovinocultura de corte. HIDROJIPA: A bacia hidrográfica do rio Ji-Paraná (75.000
km2) é tomada como estudo de caso e espera-se que os resultados alcançados pelo projeto possam ser utilizados para fomentar a gestão sustentável dos recursos hídricos na região, além de servir como base para ferramentas de avaliação de risco à produção agrícola local, através do monitoramento dos fluxos de calor, em especial da evapotranspiração e da umidade do solo.
MONITORAMENTO POR SATÉLITE DAS OBRAS DO PAC E DE SEUS IMPACTOS: Este site apresenta informações
básicas sobre o Projeto 10 do Programa de Fortalecimento e Crescimento da Embrapa - PAC Embrapa, que tem como objetivo disponibilizar mapas e informações técnicas para permitir o acompanhamento das obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, do Governo Federal. Por meio deste projeto, várias obras foram cadastradas e estão sendo monitoradas regularmente por imagens de satélites. Este site apresenta alguns exemplos dos produtos desenvolvidos e dos resultados obtidos.
ALCANCE TERRITORIAL DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E INDIGENISTA: Este website apresenta os resultados
de um estudo realizado por equipe da Embrapa Monitoramento por Satélite com as estimativas, produzidas através de modelos de geoprocessamento, sobre o al-
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OTAG: Gestão Operacional e Protótipo de Geodecisão
para Rastrear a Produção - O projeto OTAG (Operational Management and Geodecisional Prototype to Track and Trace Agricultural Production) está voltado para o aprimoramento de geotecnologias, métodos e mecanismos inovadores e economicamente viáveis capazes de registrar os dados de origem e produção animal (gado de corte), com eficiência e acurácia. A Embrapa Monitoramento por Satélite coordena as atividades da Embrapa no projeto, que conta com a participação da Embrapa Gado de Corte e Embrapa Informática Agropecuária. O OTAG é um projeto financiado pela União Europeia e coordenado pelo Cemagref. A rede de parceiros inclui ainda a Université Laval, o Cirad e o Procisur.
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