PLANOS DIRETORES: REVISÃO E AVALIAÇÃO DAS EXPERIÊNCIAS Alex Ferreira Magalhães1; Tarcyla Fidalgo Ribeiro2; Thamara Francisconi Vieira Pereira3; Daiane Maria de Sousa Santos4; Julia de Castro Aleixo5; Raniellen Gomes Bragança6; Gilberto Herminio da Silva Filho7.
INTRODUÇÃO Os municípios brasileiros, a partir da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), foram erigidos à condição de entes federativos autônomos, com competências próprias e determinadas. Dentre as competências que se tornaram parte do cotidiano administrativo e político dos municípios, está o poder-dever de promover a política de desenvolvimento e expansão urbana, através, principalmente, do plano diretor, eleito constitucionalmente como o instrumento básico da política urbana municipal. Embora fosse uma obrigação constitucional, somente em 2001, com a vigência do Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001), passou a figurar na legislação nacional a previsão objetiva de sanções para os municípios que não 1 Docente do Programa de Pós-graduação em Planejamento Urbano e Regional (IPPUR/ UFRJ). 2 Doutoranda do Programa de Pós-graduação em Planejamento Urbano e Regional (IPPUR/UFRJ). 3 Mestranda do Programa de Pós-graduação em Política e Planejamento Urbano (IPPUR/UFRJ). 4 Discente da graduação em Gestão Pública para o Desenvolvimento Econômico e Social (GPDES/UFRJ). 5 Discente da graduação em Gestão Pública para o Desenvolvimento Econômico e Social (GPDES/UFRJ). 6 Discente da graduação em Arquitetura e Urbanismo (FAU / UFRJ). 7 Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Urbanismo (FAU/UFRJ). A LUTA PELO DIREITO À CIDADE NA AMAZÔNIA | 41