SEMINÁRIO EPISCOPAL DE ANGRA -----------------
PE. HÉLDER MIRANDA ALEXANDRE
CODEX IURIS CANONICI MUNUS SANCTIFICANDI
------------Ad usum auditorum -------------
ANGRA 2012
INTRODUÇÃO GERAL MUNUS SANCTIFICANDI
CIC/17 (influência do Direito Romano) De personis De rebus De actionibus
CIC/83 Munus gubernandi Munus docendi Munus sanctificandi
CIC/83: livro IV1 (De ecclesiae munere sancticandi), divide-se em : Ø Sacramentos Ø Actos do culto divino Ø Lugares e tempos sacros a) c. 204 §§1-2: Povo de Deus participa no ministério de Cristo, tria munera. b) Na sequência da tradição canónica o Vat I divide entre poder de ordem e jurisdição. O primeiro correspondia ao sacramento da ordem, do qual advém o munus sanctificandi. O segundo correspondia ao poder de governar, reger e ensinar que não depende directamente do sacramento mas da concessão da autoridade. c) O Vat II afirma um único princípio do ministério da Igreja que se baseia nos 3 munera de Cristo, sacerdote, profeta e rei. Daí nasce a actual divisão do CIC/83. O munus sanctificandi é a função por excelência da Igreja, que numa visão mais unitária inclui a liturgia, o ensino e o governo. Note-se o que afirma SC 7. Limites do CIC/17: a) centralização litúrgica; b) uniformidade litúrgica; c) fixismo litúrgico; d) rubricismo. § § §
Os sacramentos são coisas – de rebus? Como definir liturgia? Que limites na actual liturgia?
Munus sanctificandi no CIC/83: ü ü ü ü
Livros litúrgicos Livro IV Livro I: cc. 2, 11, 96, 129 §1 Livro II: c. 204 (208-223) – christifideles: sacerdócio comum dos fiéis, direitos e deveres dos leigos (225-227); c. 266 §1: ordem sacra; Seminário: cc. 246, 256 §1, 276 §1; religiosos: 652 §2, 607 §1, 608, 619, 663 §2; institutos seculares: c. 719 §§2-3; sociedades de vida apostólica: c. 739; função do bispo: c. 387 moderador, promotor e vigilante; função do pároco: cc. 530, 528 §2… ü Livro III: c. 767 §§1-2: homilia; c. 777: catequese sacramental; ü Livro V: 1254 §§1-2: bens para os fins da Igreja…
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O CIC/17 divide o livro III – de rebus – nos seguintes títulos: de sacramentis, de locis et temporibus sacris, de cultu divinu, de magisterio ecclesiastico, de beneficiis aliisque institutibus ecclesiasticis non collegialibus, de bonis Ecclesiae temporalibus.
INTRODUÇÃO GERAL
1. Direito Litúrgico Direito litúrgico: conjunto de normas que regulam a liturgia. As normas entendem-se em sentido estreito como normas e costumes litúrgicos e em sentido lato quando se entendem as conexas e de carácter disciplinar. Divisões conceptuais:
Direito litúrgico Universal (Igreja universal) Oriental CCEO
Ocidental CIC/83
Particular (Igreja particular, culturas e ritos próprios) O direito litúrgico não está todo codificado. Tem fontes próprias. Caracteriza-se igualmente por um locus particularis: o costume c. 25, aprovação do legislador c. 23.
2. Direito litúrgico e direito canónico Can. 2: o CIC/83 não define o os ritos litúrgicos. As leis litúrgicas mantêm o seu vigor se não estão contra o CIC/83. A fronteira entre ambos nem sempre é possível. Algumas leis litúrgicas estão codificadas no CIC/83 devido à sua grande importância em temas que dizem respeito aos ministros, à validade e liceidade das acções, aos sujeitos, à forma, etc.
3. Síntese histórica do direito litúrgico • • • • • • • • •
Jesus Cristo: culto em espírito e em verdade; instituição dos sacramentos; Apóstolos: tradição apostólica e força vinculante; primeiros séculos: liberdade dos bispos; séc. IV: maior organização e cuidado pela ortodoxia. Lex credendi – lex orandi. Ordines Romani: liturgia romana como modelo; respeito pela práticas locais; Gregório VII, 1073: suprime a liturgia hispânica visigótica, tem como objectivo a unidade eclesiástica; Trento (1588): Nova Congregação dos Ritos, rígida disciplina litúrgica; Pós-Trento: rubricismo e jurisdicismo litúrgico; CIC/17: c. 1257 – a Santa Sé organiza a liturgia: c. 1261 – os bispos apenas vigiam. 3
MUNUS SANCTIFICANDI •
1947: Mediator Dei de Pio XII: princípios teológicos.
3.1 Nova normativa do Vat. II • • •
A pastoral litúrgica deve ser incluída na nova evangelização. Os fiéis assumem um papel fundamental assim como a sua aprendizagem. Promover a participação activa de todos. SC 28: fazer tudo e só o que lhes diz respeito. Liturgia não monolítica: adaptações culturais, papel das Conferências Episcopais.
4. Especificidade do Direito Litúrgico e a sua observância a) Deve-se ter em conta o duplo sentido da liturgia: a santificação do homem e culto integral a Deus; b) Peculiar razão: o objecto do direito litúrgico é a oração da Igreja. Para isso é necessário que a Igreja a reconheça como sua – autenticidade litúrgica. c) Sujeito das celebrações litúrgicas: comunidade eclesial reunida, um direito e dever de todos os baptizados. Implica todo o corpo da Igreja; d) Contributo para aquilo que é ou não essencial, com elementos de validade, ius divinum et ius humanum. e) Contém elementos de comando como direito que é. No entanto também se caracteriza pela adaptabilidade. Nem todas as normas têm a mesma importância.
5. Autoridade responsável na regulação da liturgia Séc. XI, reforma gregoriana centralização da época de Trento. CIC/17, c. 1257: reserva universal papal sobre o direito litúrgico. SC 38 quem regula a liturgia é a autoridade da Igreja: a) Santa Sé b) Bispo segundo o direito c) Conferência Episcopal (SC 22), dentro de limites determinados.
6. Fontes do Direito Litúrgico a) Livros litúrgicos comuns e particulares aprovados b) Normas da Santa Sé: constituições, decretos e instruções c) CIC/83 d) Direito litúrgico particular: ordens consagradas, rito ambrosiano, moçarábico… NB: Praenotanda: significado do rito, o papel dos membros do povo cristão, descrição do rito, adaptações previstas. c. 846 §1: os livros litúrgicos requerem observância fiel e constante. Edição típica latina: Calendarium Romanum (1969)
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INTRODUÇÃO GERAL Missale Romanum
Officium Divinum Ponticale Romanum
Rituale Romanum
Missale Romanum (1970, 1975, 2002), Ordo lectionum missae (1970, 19812), Lectionarum (3 vols., 1970-1972, Ordo cantus missae (1972), Graduale simplex (1975), Collectio Missarum de Beata Virgine e Lectionarium pro Missis de Beata Virgine (1986), Passio Domini nostri Iesu Christi (1989). Liturgia Horarum (4 vols., 1971-72) De ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum (1968, 19902), Ordo consecrationis virginum (1970), Ordo benediciendi oleum catechumenorum et infirmorum et conficiendi crisma (1971), Ordo benedictionis abbatis et abbatissae (1971), Ordo confirmationis (1972), De institutione lectorum et acolytorum. De admissione inter candidatos ad diaconatum et presbyteratum. De sacro caelibatu amplectendo (1972), Ordo dedicationis ecclesiae et altaris (1978), Ordo coronandi imaginem B. Mariae Verginis (1981). Ordo baptismi parvolorum (1969), Ordo celebrandi matrimonium (1969, 19912), Ordo exsequiarum (1969), Ordo professionis religiosae (1970, 1975), Ordo unctionis infirmorum eorumque pastorales curae (1972), Ordo initiationis christianae adultorum (1972, 1974), De sacra communione et de cultu mysterii Eucharistici extra Missam (1973), Ordo paenitentiae (1974), De benedictionibus (1984), De exorcismis et supplicationibus quibusdam (1998-1999).
O Caeremoniale Episcoporum (1984) não é um livro litúrgico em sentido estreito, já que não é usado nas celebrações litúrgicas. No entanto é um auxiliar útil para as cerimónias litúrgicas2. Depois da publicação do CIC/83 os livros litúrgicos tiveram necessidade de serem adequados de acordo com o c.23.
7. Princípios da reforma do Vat. II 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9.
Centralidade da liturgia e primado na vida da Igreja, Unidade entre santificação e culto, Comunidade eclesial: sujeito da santificação, Ligação forte: fé – liturgia, Participação activa dos fiéis, Dimensão tendencialmente comunitária das celebrações, Atribuição de poderes ao bispo e às CE, Princípio de adaptação e inculturação da liturgia, harmonização da liturgia com outros meios: oração, penitência, caridade, pios e sacros exercícios.
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SCCD, Decretum, 14-09-1984, in AAS 76 (1984) 86-1087. Can. 2 - Codex plerumque non definit ritus, qui in actionibus liturgicis celebrandis sunt servandi; quare leges liturgicae hucusque vigentes vim suam retinent, nisi earum aliqua Codicis canonibus sit contraria. Cf. Notitae 19 (1983) 540-555. 3
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CÂNONES INTRODUTIVOS CÂNONES INTRODUTIVOS DO LIVRO IV Can. 834: Definição de Liturgia §1. Liturgia: exercício da função sacerdotal de Jesus Cristo, (SC 7): a) acção de Cristo e da Igreja: a Igreja exerce a função de santificar exercendo a função sacerdotal de Cristo. b) Finalidade: santificação do homem e culto integral a Deus, pelo Corpo místico de Cristo, sujeito que inclui a cabeça e os membros. c) Significada e efectuada por meio de sinais visíveis. d) Deste modo a acção litúrgica pode ser sacramental ou não. Quaestio: integer cultus – expressão introduzida na segunda fase de elaboração do CIC. É o culto a que nada falta. §2: culto: é um cânon limitativo pois esquece a função dos fiéis leigos. O sentido é de natureza jurídico-integral: culto integral público. Pode-se definir culto privado como aquele que é realizado por pessoas não deputadas e culto público o contrário. No entanto, não se pode esquecer a doutrina do Vat. II segundo a qual todo o povo é sacerdotal. A SC 14 e 26 afirma claramente que as acções litúrgicas são celebrações da Igreja não acções privadas. O sentido do c. 834 §2 é o de ajudar a distinguir o que é liturgia.
Excursus: Pessoa que oferece em nome da Igreja Culto público integral:
Legitimamente deputada Mediante actos aprovados pela autoridade da Igreja
Fonte: c. 1256 CIC/17. Bento XIV, Quamvis iusto, distingue culto público de culto privado. Contudo esta concepção coloca problemas, pois existe culto público em actos privados (ex: LH). a) «em nome da Igreja»: (11 vezes no CIC/83) requer-se deputatio. Sentido de representatividade do que se faz em nome da Igreja. Ex.: cc. 246 §1, 117, 301, 313, 675 §3. b) «Pessoas deputadas legitimamente». A deputação pode ser temporária ou ilimitada. Ex.: cc. 232, 1008, 346 §1, 230 §2. A deputação não é só jurídica, mas também sacramental. c) «Actos aprovados pela autoridade da Igreja»: fontes do direito litúrgico. É uma acção pública litúrgica. NB: Note-se que público significa que pode ser provado, diverso de notório. Ex.: cc.1074, 1080.
MUNUS SANCTIFICANDI Can. 835: Ofícios litúrgicos e ministros O cânon distingue os vários sujeitos da acção litúrgica. Entre todos os fiéis existe uma igualdade na dignidade e no agir, mas diversas funções e ministérios. Cada fiel participa a seu modo, segundo a própria ordem e diversidade de tarefas. O § 4 realça de um modo peculiar o papel dos pais na vida conjugal e na educação cristã.
Can. 836: Fé e Liturgia O culto é obra que procede da fé e nela se funda, pois fé e culto ordenam-se e condicionam-se. Daí a importância da fé do sujeito, sua liberdade, responsabilidade e adesão interior. Hoje este aspecto adquire grande importância no âmbito da pastoral. Podem-se distinguir 3 níveis de sujeito: o fiel individualmente, a comunidade e o ministro. Este último ilumina a fé com o ministério da palavra e com a catequese sacramental. NB: nem todos os sacramentos requerem a fé do sujeito (ex.: o matrimónio).
Can. 837: Participação e comum celebração Fonte: SC 36, natureza eclesial das celebrações litúrgicas, manifestação da Igreja Sacramento. O §1 realça a envolvência de toda a Igreja assim como a participação de cada membro, segundo a ordem e ofícios. O §2 reafirma a necessidade de frequente e activa participação dos fiéis.
Can. 838: Competências §1. Regulamentação: autoridade da Igreja. A Sé Apostólica fá-lo sem limites (CCDDS), o bispo diocesano ad normam iuris. No CIC/17 o bispo diocesano apenas vigiava. A lex orandi é fruto da lex credendi por isso deve ser regulada! A sociedade pode regular o culto público cristão? Existem leis civis para as diversas religiões. No entanto, a Igreja é um ordenamento primário. §2. Sé Apostólica: a) ordenar a Liturgia, só da Igreja latina (RP, CCDDS, CDF), b) publicar os livros litúrgicos: controlar as edições, c) reconhecer as línguas vernáculas, d) vigiar para que os livros litúrgicos sejam aprovados. A recognitio (o acto permanece da responsabilidade da autoridade inferior) que a Santa Sé dá às CE é para a validade dos seus actos (c. 455). A recognitio pode ser confirmatio, aprovação das traduções nas línguas correntes, ou approbatio, aprovação de textos novos, ou adaptações. §3. CE: prepara os livros litúrgicos nas línguas vernáculas, adapta os ritos. Deve haver unidade na mesma língua. §4. Bispos diocesanos: todos são obrigados a dar normas em matéria litúrgica para os seus fiéis, a vigiar e seguir o que se faz neste âmbito.
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CÂNONES INTRODUTIVOS Can. 839: Outros meios de santificação §1 Oração, obras de caridade e penitência. §2 devem estar em harmonia com as normas da Igreja. As orações e os sacros e pios exercícios do povo devem estar de acordo com a sagrada liturgia. Correlactio► c. 826 §3: licença do ordinário do lugar para os livros de orações, pois é ele que vigia pela conservação da fé e da liturgia. A SC 9, 11 e 12 refere-se a outros meios de: evangelização, obras de caridade, esmola… O c. 835 §4 estaria melhor aqui pois se refere à vida conjugal e educação dos filhos.
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DE SACRAMENTIS PARTE I DE SACRAMENTIS Várias disciplinas estudam os sacramentos: direito canónico sacramentário, teologia sacramental, moral sacramental, pastoral sacramental, teologia litúrgica. São âmbitos distintos, mas complementam-se. Os tratados clássicos tratavam os sacramentos como realidade única. Diz respeito ao direito sacramentário: • Celebração, administração e recepção dos sacramentos; • Ordem jurídica no administrar, • Normas positivas acerca da validade e liceidade, • Questões acerca dos efeitos, deveres e direitos, • Questões de direito natural e condições de direito divino, O direito não pode esquecer a teologia, mas não é esse o seu campo, assim como a moral ou a liturgia.
1. Estudo do Direito Sacramentário a) b) c) d)
Objecto material: o conteúdo Objecto formal: o modo pelo qual se entendem as questões É um estudo sistemático e orgânico Métodos: I. Histórico: mutabilidade do acessório e imutabilidade do essencial de Cristo até aos nossos dias. II. Exegético: ver a norma e interpretá-la racionalmente. III. Sistemático/dogmático: colher os elementos dispersos e procurar o nexo, pela filosofia e teologia. IV. Comparativo: outros ordenamentos para melhor compreender o nosso. V. Prático e aplicativo: realidade social, judicial e administrativo. O direito canónico distingue-se do civil por a comunidade é sacramento, sobrenatural.
2. Divisões conceptuais dos Sacramentos Sacramentos de iniciação cristã Sacramentos da cura Sacramentos da comunhão e missão dos fiéis A centralidade dos sacramentos depende da noção que se tem da Igreja e da noção da natureza dos mesmos: v Na Idade Média realça-se a fonte da graça ex opere operato, enquanto que a Teologia Moderna realça os aspectos cultuais e eclesiológicos. v S. Tomás de Aquino, Suarez e Delugo apresentam os sacramentos como sinais das realidades sacras para a santificação dos homens, actos de culto, da Igreja e do sujeito.
MUNUS SANCTIFICANDI v Concílio de Florença4: os primeiros cinco estão orientados para a perfeição individual de cada fiel, os últimos dois para o governo e multiplicação de toda a Igreja (dimensão social e comunitária). v Enquanto que os primeiros têm em conta a epiqueia, a dispensa e licença e a subjectividade na recepção dos mesmos, tempo, modo e frequência da sua recepção, os últimos dois têm muitas condições de direito positivo irregularidades, impedimentos – e de direito natural. São normas muito precisas e com pouca flexibilidade. v Doutrina de Trento: número, instituição por Jesus Cristo, matéria, forma, ministro e sujeito… v Nasce no séc. XVIII a ideia da Igreja como sociedade perfeita, reacção ao poder civil. Daqui nasce a separação entre contrato e sacramento (matrimónio). Pio IX defende que a Igreja é um ordenamento primário. v Depois do pacto de Latrão (1929) supera-se esta visão muito estrutural e visível de Igreja e realçam-se as dimensões pastorais e espirituais. v Rodolf Söhm (1890, 1909, 1923) exagera: teoria do direito do velho e do novo catolicismo. A Igreja tem uma organização carismática e espiritual. A Igreja visível contradiz a intenção de Jesus Cristo. O Reino de Deus era espiritual e assim deve ser a Igreja. As únicas leis eram os sacramentos. Graciano é o último teólogo do direito. Depois dele as normas são feitas de modo artificial. v A Igreja é apresentada como sacramento na Mystici Corporis de Pio XII (1943) e na LG 8. A Igreja não tem duas realidades, interior da caridade e exterior do direito, mas é um único sacramento em que se unem profundamente estas duas realidades.
3. c. 840: Definição e descrição dos sacramentos Natureza: instituídos por Jesus Cristo e confiados à Igreja, enquanto acções de Cristo e da Igreja, por meio de sinais e meios pelos quais a fé se exprime e se reforça. Finalidade e efeitos: culto a Deus, expressão e reforço da graça, santificação dos homens. Iniciam, confirmam e manifestam a comunhão eclesiástica. Consequência ético/doutrinal: requerem suma veneração e devida diligência por parte dos ministros e outros fiéis. Can. 731 CIC/17: sacramentos da nova lei instituídos por Cristo, meios de salvação e santificação, dever de diligência e veneração. Can. 667 CCEO: acentua a acção do Espírito Santo e é preceptivo (em vez de doutrinal): «observem as prescrições da Igreja no celebrar e receber os sacramentos».
Instituídos por Jesus Cristo O que significa? Até que ponto Jesus os instituiu? Trento, VII sessão, c.1: Jesus Cristo instituiu todos os sacramentos. Que significa fixar a graça e como determinar o sinal sensível? Instituição significa determinar genericamente o sinal da graça, mas existem sacramentos pouco claros. A instituição pode ser imediata – por Jesus Cristo – ou mediata – pela Igreja. A teologia católica defende que Jesus Cristo instituiu os 7 4
Concílio de Florença4 (1439), Decretum pro Armenos, DS 1311 e ss.
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DE SACRAMENTIS sacramentos, enquanto que a teologia protestante defende que foi a Igreja. Uma coisa é certa a graça é clara, mas nem sempre o sinal. Há que distinguir a substância – o que Jesus Cristo estabeleceu – e ritos essenciais – mínimo suficiente que se requer para a validade. Por exemplo em 1947, Pio XII quis mudar os ritos da ordenação sacerdotal para resolver o problema da traditio instrumentorum (o ordinando tinha que tocar a patena e o cálice). Visto que no oriente cristão não se encontra este rito concluiu-se que não era de instituição divina, mas eclesial, por isso aboliu-se o rito. Um outro exemplo é o do matrimónio. No ocidente os esposos são os ministros. No oriente, os ministros são os esposos e o ministro sacro. Tal rito é fundamental para a validade do matrimónio. Trata-se de um pacto a três: homem, mulher e Deus, representado pelo ministro sacro.
Confiados à Igreja 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8.
LG 11: A Igreja é constituída pelos sacramentos pelos quais cresce. A Igreja guarda-os, e transmite-os fielmente; É instrumento activo da celebração; Torna-os eficazes em Cristo; Aperfeiçoa os sacramentos: validade, ministro, sujeitos; Completa-os com ritos acessórios, tornando-os mais expressivos; Dispensadora e administradora; Para que sejam um digno culto a Deus.
Passos Fundamentais JESUS CRISTO 1. Sinal da graça que Cristo escolheu 2. Escolha do sinal 3. Ritos essenciais do sacramento na disciplina vigente 4. Leis que dizem respeito à validade 5. Ritos acessórios 6. Disciplina geral: ministros, tempo, sujeitos e exigências. IGREJA
4. Can. 841: Competência a) Suprema autoridade: aprova ou define os requisitos para a validade (ministros, sujeito, forma canónica…válido e eficaz). Motivo: porque são para toda a Igreja e porque pertencem ao divino depósito. b) Suprema autoridade, CE e bispos (can. 838 §§3-4): liceidade e rito da celebração, administração e recepção.
5. Can. 842: Sujeito Baptizado § 1: baptismo é a porta de acesso a todos os sacramentos. 13
MUNUS SANCTIFICANDI § 2: baptismo, confirmação e eucaristia = plena iniciação cristã. Pio X antecipou a 1ª Comunhão. A Igreja latina não respeita esta ordem, pois a confirmação é administrada nos jovens depois da Eucaristia.
6. Can. 843: Direito aos sacramentos §1 Não se pode negar a administração dos sacramentos se: a) «pedirem oportunamente»: segundo o tempo e lugar os ministros têm obrigação de facultar os sacramentos. Tal não significa que seja sempre o pároco a fazê-lo, que se pode fazer substituir. b) «Bem dispostos»: boa disposição espiritual: confissão, catequese para a participação no baptismo e eucaristia, normas concretas para a ordem e matrimónio. c) Não terem proibição de receber os sacramentos, como por exemplo: • Excomunhão, suspensão e interdição: c. 1331; • Impedimentos para o matrimónio: cc. 1083-1107; • Absolvição do cúmplice: c. 977; • Irregularidades e impedimentos para a Ordem: cc. 1040-1042, 1044; • Comunhão in sacris: c. 844 • Pecado manifesto: c. 915 (não ao oculto, atenção ao escândalo). §2 A quem pede os sacramentos os ministros devem cuidar da devida evangelização e instrução catequética, atentos às normas da autoridade competente. Os que os recebem devem preparar-se. Este parágrafo refere-se sobretudo à recepção dos sacramentos pela primeira vez. Os outros casos reentram no §1.
7. Can. 844: Communicatio in Sacramentis De grande importância nos dias de hoje, o presente c. 844 é fundamental para que um pároco se saiba relacionar com os membros de outras religiões a nível sacramental. O c. 731 §2 CIC/17 proibia a administração dos sacramentos a heréticos, cismáticos a não ser que se convertessem. O Vat II abre o caminho a novas possibilidades5. Em caso de perigo de vida é uma obrigação moral. O CCEO não permite que um fiel possa ser baptizado por um pagão. Fora da Igreja Católica não se pode receber a Ordem e o Crisma. §1 Ministros católicos: administram licitamente os sacramentos só aos fiéis católicos e o mesmo se passa para quem os recebe. É um princípio que pretende preservar a unidade de fé, culto e vida. §2 É lícito aos católicos receber os sacramentos da penitência, eucaristia e unção dos enfermos de ministros: Ø Em circunstâncias extraordinárias: • 5
Por verdadeira necessidade: espiritual, como por ex. o estado de pecado grave;
Cf. LG 14, 15; OE 24, 25; UR 3, 8 e 22. Directório Ecuménico, 1993.
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DE SACRAMENTIS •
Verdadeira utilidade espiritual: crescer na vida espiritual já se encontrando em estado de graça.
Ø Respeitando as seguintes condições: •
• •
Ministro não católico: com ordenação válida para que os possa conferir validamente (não por ex. as Testemunhas de Jeová). As únicas igrejas que permanecem com o sacerdócio ministerial são as Igrejas Orientais não católicas e as vetero-católicas. Evitando o perigo de erro (eclesiologia) e de indiferentismo (conexo ao anterior; Seja fisicamente ou moralmente (situação delicada porque não se pode, como por ex. em tempos de perseguição) impossível aceder ao ministro católico.
§3. Ministros católicos podem administrar os sacramentos da penitência, eucaristia e unção dos enfermos a (que têm ordem, eucaristia e penitência válidas): a) b) c) d) e)
membros das Igrejas vetero-católicas (S.Pio X); armeno-ortodoxas; jacobitas da Índia; Igreja Nacional polaca dos EUA; Igreja patriótica chinesa;
Desde que: a) peçam espontaneamente: não devem ser solicitados; b) rite sint dispositi: mesmas condições que para os católicos; c) NDE 131: impossibilidade de aceder ao próprio ministro. §4 Ministros católicos podem administrar os sacramentos da penitência, eucaristia e unção dos enfermos aos fiéis de outras comunidades cristãs em duas circunstâncias: a) perigo de morte (não articulum mortis) b) grave necessidade, a juízo do bispo diocesano e da CE para situações estáveis como prisão, perseguições, falta grave de ministros. Se se trata de casos isolados, os ministros decidem. Tendo em conta as seguintes condições: a) b) c) d)
se não podem aceder aos ministros das próprias comunidades; peçam espontaneamente; manifestem a fé católica nesses sacramentos; rite sint dispositi: se pedem espontaneamente supõe-se que sejam bem dispostos.
§5 Bispo diocesano e CE só podem emanar normas se consultarem a autoridade competente da igreja ou da comunidade não católica.
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MUNUS SANCTIFICANDI Bento XVI6 afirma que uma verdade de fé, como o sacerdócio ministerial torna o fiel indisposto para receber um sacramento. Esta incisão torna inoperante o c. 844 pois apenas se afirma no can. 844 que se deve acreditar na verdade da fé da Igreja em relação ao sacramento. O que prevalece? O can 844 CIC/83 ou a Exortação Apostólica Pós-Sinodal Sacramentum Caritatis? Correlactio► c. 1365: justa pena contra a proibida communicatio in sacramentis.
8. Can. 845: Carácter §1: Baptismo, Confirmação e Ordem Definido em Trento, Sessão VII, c. 9: anathema sit Iterari nequeunt a) sentido objectivo e teológico: o mesmo sujeito não pode receber segunda vez estes mesmos sacramentos; b) sentido jurídico ou moral: não é lícito repetir o mesmo sacramento em sujeitos que já o receberam validamente. §2: Não repetibilidade jurídica: a) administração sub condicione b) se se duvida, é lícito e obrigatório repetir. Condições: dúvida prudente e diligente investigação. Depende da natureza do sacramento e das circunstâncias, assim como da gravidade da dúvida. Faz-se de modo explícito: «se não foste baptizado... crismado... ordenado...». Condições: só para o passado e presente, não para o futuro.
9. Can. 846: Observância dos ritos §1 O c. 733 §1 CIC/17 afirmava que os ritos se deviam observar acuradamente, o c. 846 §1 afirma fideliter. Está em relação com o c. 840: devida diligência e veneração. Nas rubricas dos Livros Litúrgicos encontramos os ritos essenciais que não podem ser alterados e os ritos acessórios que dizem respeito ao presente cânon, e que por isso devem ser observados. Convém distinguir a devoção subjectivística pessoal (com mecanismos) e comunitária da teológica autêntica a que cada um é tido com obediência. §2 O ministro deve observar o próprio rito (cc. 111-112): Igrejas rituais. Se um ministro for de um rito e os fiéis de outro? Segue-se o rito do ministro. Por outro lado, o ministro deve seguir o rito do lugar, como num caso de viagem.
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Bento XVI, Sacramentum Caritatis, 56
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DE SACRAMENTIS 10. Can. 847: Os sacros óleos §1: No CIC/17 as normas eram muito rígidas, somente se permitia o óleo das oliveiras. No CIC/83 pode ser qualquer óleo vegetal, consagrado (crisma) ou benzido pelo Bispo. ØNo c. 999, 2º: para a unção dos enfermos, pode ser benzido na própria celebração pelo sacerdote. ØDevem ser usados os óleos recentes, benzidos na última Missa Crismal. §2: O Pároco deve pedir os óleos ao Bispo, como sinal de comunhão. Deve conservá-los numa custódia decorosa. No CIC/17, c. 734 §2 podia-se acrescentar óleo em parte menor se este faltasse.
11. Can. 848: As ofertas Princípio: gratuidade ma administração dos sacramentos! Øc. 1264, 2º: A assembleia dos Bispos da Província Eclesiástica determina as oblações. Deve-se distinguir de outras taxas para actos administrativos, c. 1264, 1º. ØNão se podem pedir outras ofertas, mas: a) é justo que no Baptismo e no Matrimónio se dê algo ao ministro, tendo em conta a envolvência social, mas não se pode exigir. b) é o Bispo que determina estas ofertas; c) para os outros sacramentos não é proibido aceitar ofertas mas tal deve ser espontâneo. d) deve-se ter em conta o contributo para as despesas pessoais do ministro. e) o importante seria eliminar qualquer taxa nos serviços ministeriais. ØDeve-se evitar que os pobres sejam privados dos sacramentos. Recomendava o Sínodo dos Bispos de 1971: É muito desejável que o povo cristão receba paulatinamente uma tal formação que os rendimentos dos sacerdotes sejam separados dos actos do ministério, especialmente daqueles de natureza sacramental7.
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Ultimis temporibus, II, 4, EV 4/1234.
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SIGLAS E ABREVIATURAS §; §§
parágrafo; parágrafos
AAS
Acta Apostolicae Sedis
Cf.
conferir
c.; cc.
cânon; cânones
can.; cann.
Cânon; cânones
cap.
Capítulo
CE
Conferências Episcopais
CEP
Conferência Episcopal Portuguesa
CIC/17
Codex Iuris Canonici 1917
CIC/83
Codex Iuris Canonici 1983
Conc.
Concílio
Ex.
Por exemplo
LG
Lumen gentium, Constituição dogmática do Concílio Vaticano II sobre a Igreja (1964)
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NDE OE PCLTI
Pontificium Consilium de Legum Textibus Interpretandis
SC
Sacrossanctum Concilium, Constituição do Concílio Vaticano II sobre a sagrada liturgia (1963)
SCCD
Sacra Congregationis pro Cultu Divino
vol.
volume
ÍNDICE Munus Sanctificandi ......................................................................................................... 2 1. Direito Litúrgico ....................................................................................................... 3 2. Direito litúrgico e direito canónico ........................................................................... 3 3. Síntese histórica do direito litúrgico ......................................................................... 3 3.1 Nova normativa do Vat. II ............................................................................... 4 4. Especificidade do Direito Litúrgico e a sua observância ......................................... 4 5. Autoridade responsável na regulação da liturgia ...................................................... 4 6. Fontes do Direito Litúrgico ...................................................................................... 4 7. Princípios da reforma do Vat. II ............................................................................... 5 Cânones Introdutivos do Livro IV .................................................................................... 7 Can. 834: Definição de Liturgia ............................................................................... 7 Excursus: .................................................................................................................. 7 Can. 835: Ofícios litúrgicos e ministros ................................................................... 8 Can. 836: Fé e Liturgia ............................................................................................. 8 Can. 837: Participação e comum celebração ............................................................ 8 Can. 838: Competências ........................................................................................... 8 Can. 839: Outros meios de santificação ................................................................... 9 Parte I .............................................................................................................................. 11 De Sacramentis ............................................................................................................... 11 1. Estudo do Direito Sacramentário ............................................................................ 11 2. Divisões conceptuais dos Sacramentos .................................................................. 11 3. c. 840: Definição e descrição dos sacramentos ...................................................... 12 Instituídos por Jesus Cristo ..................................................................................... 12 Confiados à Igreja ................................................................................................... 13 Passos Fundamentais .............................................................................................. 13 4. Can. 841: Competência........................................................................................... 13 5. Can. 842: Sujeito Baptizado ................................................................................... 13 6. Can. 843: Direito aos sacramentos ......................................................................... 14 7. Can. 844: Communicatio in Sacramentis ............................................................... 14 8. Can. 845: Carácter .................................................................................................. 16 9. Can. 846: Observância dos ritos ............................................................................. 16 10. Can. 847: Os sacros óleos ..................................................................................... 17 11. Can. 848: As ofertas ............................................................................................. 17 Siglas e Abreviaturas ...................................................................................................... 19 Índice .............................................................................................................................. 20