Sacramentais

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DIREITO CANÓNICO

Parte II Os Outros Actos de Culto Título I - Os Sacramentais Fontes cc. 1166-1172; 1144-1153; SC 60, 63, 79; LG 29; SDO 22; OEx 19; OICA 18, 48, 66, 102; CIV Resp. 13-11-1974; Ordo Consecrationis virginum, 31-05-1970; Ordo benedicendi Oleum Catecomenorum et Infirmorum et conficendi Chrisma, 3-12-1970; Ordo benedictionis Abbatis, 9-11-1970, Prae 2 Conceito

Sinais sagrados com os quais, por meio de alguma imitação do sacramentos, são significados e obtidos por impetração da Igreja, efeitos sobretudo espirituais (c. 1166)

Autoridade

Somente a Santa Sé pode constituir novos sacramentais ou interpretar os já acolhidos, abolir alguns ou modificá-los Observem-se acuradamente os ritos e as formas aprovadas pela Igreja (c. 1167)

Ministro

Em geral

clérigo munido do devido poder; segundo os livros litúrgicos e a juízo do Ordinário do lugar alguns sacramentais podem ser administrados por leigos dotados das qualidades conveniente (c. 1168)

Consagração

As consagrações e dedicações podem ser realizadas validamente por aqueles que são revestidos do carácter

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