Matéria de capa
Leia também matéria sobre o Seminário “Responsabilidade do Diretor Executivo”, realizado pelo IBEF SP (Pág. 23)
©iStockphoto.com/Jonathan Davies
RC e o executivo uma relação delicada Questões como a responsabilidade civil (RC) e a possibilidade de terem seus patrimônios pessoais dissipados em processos judiciais ou administrativos passaram a preocupar os executivos depois da entrada em vigor do novo Código Civil
Desde que o novo Código Civil entrou em vigência, em 11 de janeiro de 2003, muito se tem discutido a respeito do conceito de responsabilidade: sua defi nição, suas variações, limites e real aplicação. Mas a discussão não está restrita apenas à teoria. Ela também possui um intenso e relevante papel prático dentro do ambiente corporativo, no cotidiano dos profissionais, especialmente no caso daqueles que desempenham funções essenciais em uma companhia – como diretores e conselheiros, por exemplo. Tendo em vista a importância de cada atividade realizada e decisão tomada, é primordial que o executivo (aqui compreendido como todos os membros do alto escalão de uma empresa, independente de departamentos e nível hierárquico) tenha consciência de sua responsabilidade sobre os caminhos trilhados pela corporação e, também, é fundamental que ele conheça bem os riscos aos quais está vulnerá-
18
IBEF NEWS • Maio 2006
vel e como se garantir caso algo não ocorra conforme o planejado. Conceito básico
“O termo responsabilidade refere-se à aptidão para responder por um determinado ato, vinculada à capacidade de discernimento”, define o advogado Júlio César Bueno, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados e especialista em Direito de Responsabilidade Civil. Isso significa que toda e qualquer ação executada dentro de uma empresa é precedida de uma intenção (positiva ou negativa), que visa a alcançar um determinado objetivo. Dessa forma, o executivo é totalmente responsável por suas ações, tenham elas sido praticadas individualmente ou em conjunto com os demais membros dirigentes da companhia (aplicando, nessa situação, o conceito de responsabilidade solidária), tanto de boa quanto de má-fé. Aqui poderia ser abor-
dada uma grande variedade de classificações, como “responsabilidade penal” e “responsabilidade administrativa”, citando apenas dois exemplos, além de todas as suas peculiaridades. Entretanto, nos limitaremos apenas ao conceito de Responsabilidade Civil (RC), por ser a forma de responsabilidade mencionada nas legislações existentes, por contar com uma forma de proteção específica – o seguro de RC –, e, também, por ser aquela capaz de atingir diretamente os executivos.
Responsabilidade Civil
Uma das melhores definições para Responsabilidade Civil, dentre tantas existentes, é aquela que a demonstra como um dever de não violar o direito alheio, seja por ação ou omissão voluntária, imperícia ou imprudência – isto é, através de qualquer procedimento. Maria Helena Diniz, advogada, professora titular de Direito Civil, na PUC-SP e autora do livro “Curso de Direito Civil” afirma que “a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obri-
Novo Código Civil Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.