Edição janeiro | fevereiro | março’12
a arte de saber fazer
“Ao Atae o que é do Atae”
aatae
ÍNDICE
índice
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Editorial
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O tempo vai ACABAR POR nos dar razão
Estatutos
04 e 05
NOVOS ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO - PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
Parecer Jurídico
06 e 07
O parecer jurídico do Dr. Gomes Canotilho diz que a intervenção limitada dos ATAE é inconstitucional
Qualificação
08 e 09
Regime de Qualificação Profissional exigivel aos Técnicos da Construção
Estatutos
10 e 11
DESPACHO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – CARTA DA CHEFE DE GABINETE DO PGR DE 2011.09.26
Entrevista
12 e 13
“Ao Atae o que é do Atae”
Entrevista Propriededade Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia
14 e 15
Centros urbanos vazios, periferias cheias
Opinião
16 Director Alexandre Carlos
RepoVOAR os centros urbanos
Acções Conselho Editorial Conselho Directivo Nacional
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PLANO DE ACÇÕES EM CURSO
Exposição Gabinte de comunicação e Imagem Pedro Lopes, Pedro Cunha, Dina Almeida Sede Rua Américo Durão, 16 D 1900-064 Lisboa
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ATAE - antecipação do desemprego ou reforma
Breves/Notícias
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LEGISLAÇÃO/FORMAÇão Contactos Tel.:218452772 Fax:218452774 E-mail.: aatae@mail.telepac.pt - www.aatae.pt
Assembleia Geral
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CONVOCAtória
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editorial
o tempo vai ACABAR POR nos dar razão
Alexandre Carlos Presidente do CDN É normal que os políticos também cometam erros no desempenho das suas funções. O que já não é normal é reconhecerem os erros e nada fazer para os corrigir
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ecorridos dois anos após entrada em vigor da Lei nº 31/2009, que veio estabelecer o novo regime de qualificação dos técnicos habilitados a elaborar e subscrever projectos e assumir a função de Direcção de Obra e de Fiscalização de Obra, revogando o Decreto nº 73/73, continuamos aguardar por uma resposta do poder politico que justifique quais foram as verdadeiras razões que levaram o legislador a ignorar uma classe profissional que o Estado formou e reconheceu durante tantos anos com competência e profissionalismo. Não é necessário recuar muito no tempo para nos apercebermos que foram estes téc-
nicos que mais contribuíram para o desenvolvimento económico do sector da construção na área do projecto e direcção técnica de obras. Entendemos que o urbanismo está numa fase de transição e que se exija uma maior qualificação para o exercício da profissão, que é possível e desejável, mas, com o contributo de todos os agentes envolvidos na cadeia produtiva do sector e não pela exclusão de uns em beneficio de outros. Contrariando este principio os partidos políticos com assento na Assembleia da Republica, aquando da discussão na generalidade da proposta de Lei, assumiram publicamente o compromisso de salvaguardar o interesse de todos os agentes envolvidos, mais tarde, aquando da votação na especialidade não foram capazes de resistir ás pressões exercidas pelo poder corporativista e votaram favoravelmente uma Lei, que tinha apenas como objectivo cumprir uma promessa politica do Governo. Não nos resignamos, e, pela mesma razão continuaremos pugnar por uma alteração legislativa que salvaguarde os interesses de todas as classes profissionais envolvidas, para que todos possamos contribuir e melhor responder aos desafios do país no actual contexto económico e social. A verdade é que os ATAE obtiveram a sua formação académica em cursos ministrados em estabelecimentos públicos, homologados pelo Ministério da Educação. Foi nos anos 80 que Ministério da Educação lançou uma campanha publicitaria nos meios comunicação social, nomeadamente através da RTP, incentivando os jovens com 10º e 12º ano a ingressar nestes cursos de nível médio com 5 anos de formação, como sendo uma alternativa ao ensino superior, criando assim uma expectativa de carreira a estes profissionais no sector da construção civil, que à época estava regulamentada pelo Decreto nº 73/73. Por esta mesma razão, repetidamente temos afirmado, que os ATAE são técnicos altamente qualificados, competentes e rigorosos no desempenho das suas funções, inseridos por mérito próprio no mercado de trabalho, contribuindo assim com o seu saber e experiencia profissio-
nal para o desenvolvimento do sector da construção civil. Esta é uma realidade que não pode continuar a ser ignorada pelo actual poder politico, nomeadamente pela Assembleia da Republica, a quem já reenviamos um memorando no sentido de sensibilizar os Srs. Deputados, apelando ao seu sentido de responsabilidade, conforme demonstram os dois pareceres solicitados pela AATAE, Professor Doutor João Caupers, da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, e o Professor Doutor Gomes Canutilho, da Faculdade de Direito da universidade de Coimbra. É normal que os políticos também cometam erros no desempenho das suas funções, o que não é normal, é reconhecerem os erros e nada fazerem para os corrigir. Considerando, que o actual contexto político se alterou, decidimos voltar à mesa das negociações, por molde a sensibilizar este Governo e a Assembleia da Republica a encontrar uma solução mais equilibrada e justa. Assim, aguardamos com alguma expectativa por uma resposta do Ministério da Economia e Obras Publicas, e Comissão Parlamentar de Economia e Obras Publicas, no sentido de promoverem as condições necessárias para que a Assembleia da Republica possa avançar com uma iniciativa de alteração legislativa, no sentido de corrigir uma manifesta injustiça praticada sobre os ATAE, baseada numa Lei contraditória e inconstitucional. O País precisa de desenvolver uma nova politica económica e social, que se fundamente no valor individual e colectivo dos cidadãos. Assim sendo, é minha firme convicção que as medidas em curso e necessárias para a reestruturação da nossa economia, só serão eficazes se houver um profundo enquadramento legislativo que valorize e respeite os quadros médios em Portugal, sendo que, se nada fizermos, acabamos por perder a batalha da competitividade das pequenas e médias empresas, a confiança nas instituições e no Estado de Direito Democrático.
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Estatutos
Fernando Cabral | Jurista do Gabinete Jurídico da AATAE
NOVOS ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PRINCIPAIS ALTERAÇÕES Fernando Cabral é jurista do Gabinete Jurídico da AATAE e cedeu um pouco do seu tempo para esclarecer a importância dos novos Estatutos da Associação e as suas respectivas alterações. Porquê novos Estatutos para a Associação? Toda a envolvente da actividade profissional dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia tem evoluído consideravelmente ao longo destes últimos anos. Esta evolução é particularmente notória em três planos: no plano das tipologias edificatórias e dos métodos e processos construtivos, no plano da gestão dos empreendimentos construtivos e do planeamento e direcção das obras e, no plano da legislação enquadradora da actividade da Construção. De toda esta evolução resultou, ainda, a criação de diversas qualificações profissionais no sector da Construção Civil. Em todo este contexto de mudança, a Direcção da Associação considerou necessário ajustar o posicionamento da nossa Associação, tendo em vista alargar o seu âmbito. Por outro lado, a mesma Direcção, face ao desenvolvimento verificado na vida da Associação ao longo da sua existência, entendeu ser conveniente proceder à reestruturação da sua própria organização, seja na sua estrutura, seja nas regras que regem o seu funcionamento. Foi neste contexto que teve lugar a elaboração de um pro-
jecto de novos Estatutos da Associação que, depois de ampla divulgação pelos associados, foram aprovados na Assembleia Geral do dia 29 de Outubro de 2011. A missão da Associação evoluiu? A missão da Associação não sofreu alterações de fundo, tendo-se, todavia, procurado fazer evoluir a sua definição, detalhando-se consideravelmente as diversas vertentes da sua finalidade actual, sendo de destacar: - a promoção da dignidade e do prestígio da profissão, a salvaguarda dos princípios deontológicos e a defesa dos interesses dos seus membros no âmbito da actividade profissional; - a qualificação dos seus associados através da promoção da sua formação inicial e contínua; - o apoio aos seus membros no exercício profissional, através de informação legislativa, técnica e jurídica, bem como através de diligências junto de entidades oficiais reguladoras da actividade empresarial e profissional no sector da Construção Civil; - a certificação dos seus membros e a comprovação das suas
competências profissionais junto de entidades públicas e particulares; - a promoção do desenvolvimento do conhecimento técnico-científico no sector da Construção Civil e sua divulgação; - a promoção da boa conduta dos seus membros em contexto profissional e a regulação da disciplina interna da Associação. Quem pode ser associado?
Aqui são substanciais as alterações introduzidas, dado que a AATAE passa a ser a entidade associativa que aglutina todos os técnicos do sector da Construção Civil não englobados nas Ordens dos Engenheiros, dos Arquitectos e dos Engenheiros Técnicos. Assim, para além dos actuais Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia (detentores de curso de Construção Civil – Mestrança ou curso Técnico Profissional
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Estatutos
de Edificações e Obras – Especialização de Construtor Civil), ficou consagrada a abertura da Associação às seguintes áreas profissionais enquadradas com Cursos de Especialização Tecnológica de nível 5: - Agente Técnico de Arquitectura e Engenharia; - Agente Técnico de Construção Cívil; - Agente Técnico de Electrotecnia; - Agente Técnico de Topografia e Cartografia; - Agente Técnico de Economia da Construção; - Agente Técnico de Avaliação de Imóveis; - Agente Técnico de Climatização e Ventilação; - Agente Técnico de Conservação e Reabilitação de Edifícios. Todas estas áreas ficarão estruturadas na Associação enquanto especialidades, podendo, em qualquer altura, a Assembleia Geral incluir outras especializações profissionais que surjam no sector da Construção Civil e que sejam relevantes. Considerando a grande diversidade de competências profissionais envolvidas, os membros
da Associação passarão, então, a estar enquadrados no colégio de especialidade correspondente à sua área profissional, onde serão tratados os assuntos específicos da sua profissão. Que tipos de sócios passam a existir na Associação? Para além dos sócios efetivos que gozam de plenos poderes, ficou consagrada a existência de sócios estagiários, que não terão direito a voto e sócios honorários, também sem direito a voto. Quais são os órgãos da Associação? Os novos Estatutos regulam a existência dos seguintes órgãos: a Assembleia Geral, a Direcção Nacional, o Congresso, o Conselho Deontológico e Jurisdicional, o Conselho Fiscal e os Colégios de Especialidade. Em todos eles, o mandato dos respectivos titulares é de 3 anos. Como funcionará a Assembleia Geral? A Assembleia Geral terá sessões ordinárias em três circunstâncias: no primeiro trimestre de cada ano para aprovação de relatório e contas, em Dezembro de cada
ano para aprovação de plano e orçamento e de 3 em 3 anos, no 2º semestre, como assembleia eleitoral. As sessões extraordinárias terão lugar por três tipos de iniciativa: do Presidente da Mesa, a pedido da Direcção Nacional ou do Conselho Fiscal e de um mínimo de 10% de sócios efectivos (com o requisito de estarem presentes, no mínimo, ¾ dos requerentes). E a Direcção Nacional? A Direcção Nacional passa a ser integrada por sete elementos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e três Vogais. Este órgão reunirá, no mínimo, três vezes por ano e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate nas votações. A gestão corrente da Associação é assegurada por uma Comissão Executiva constituída pelo Presidente, pelo Tesoureiro e pelo Secretário-Geral. E quanto aos restantes órgãos? O Congresso é composto pelos elementos da mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Deontológico e Jurisdicional, dos Coordenadores dos Colégios de Especialidade, dos Coordenadores das Secções Regionais e dos Delegados eleitos para o evento. A finalidade deste órgão consiste em analisar o ambiente técnico-científico e profissional envolvente da actividade dos membros da AATAE e conhecerá um funcionamento trienal. O Conselho Deontológico é composto por sete membros (Presidente, Vice-Presidente e 5 Vogais), funcionando uma vez por ano em reuniões ordinárias, podendo o seu Presidente convocar reuniões extraordinárias. O Conselho Fiscal integra cinco membros (Presidente e quatro Vogais). As Delegações Regionais serão criadas apenas no caso da sua
existência se justificar, cabendo à Direcção Nacional a respectiva tomada de decisão. A sua coordenação é constituída por um Coordenador e um ou dois Vogais, cabendo a sua nomeação à Direcção Nacional. E que enquadramento é estabelecido quanto aos Colégios de Especialidade? Estes Colégios serão criados por decisão da Direcção Nacional e a coordenação de cada Colégio será constituída por um elemento da Direcção Nacional, que será coadjuvado por um Secretário nomeado por aquela Direcção. O modo de funcionamento destes Colégios será objecto de um Regulamento a aprovar pela Direcção Nacional. Finalmente, que regras básicas são estabelecidas quanto aos processos eleitorais? As condições de elegibilidade são restritas a sócios efectivos com mais de doze meses de inscrição e as candidaturas deverão ser apresentadas sob a forma de listas subscritas por cinco por cento dos membros da Associação, bastando, todavia, cinquenta sócios subscritores para uma lista candidata ser admitida ao processo eleitoral. A organização dos processos eleitorais cabe à Mesa da Assembleia Geral, podendo, esta delegar na Direcção. O processo eleitoral contará, ainda, com o acompanhamento de uma Comissão de Fiscalização Eleitoral constituída pela Mesa da Assembleia Geral e um Representante de cada Lista concorrente. Os Estatutos contemplam, ainda, outras matérias relacionadas com o quotidiano da Associação, destacando-se a regulação dos Direitos e Deveres dos Associados, a matéria Disciplinar e a realização de Referendos. Estamos certos que estes Estatutos vão ajudar ao desenvolvimento da nossa Associação!
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parecer jurídico
Legislação – Parecer
O parecer jurídico do Dr. Gomes Canotil diz que a intervenção limitada dos ATAE é A AATAE requereu o parecer do Doutor Gomes Canotilho, professor catedrático da Faculdade de Direito de Coimbra, referente à legitimidade jurídico-constitucional da Lei nº 31/2009, de Julho, e da Portaria regulamentadora (Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro), em que se estabeleceram os novos requisitos de qualificação e de manutenção nas carreiras profissionais dos associados. A AATAE pediu ainda a consultadoria sobre os possíveis meios processuais dos quais poderiam fazer uso para uma eventual acção contenciosa. Na resposta, existe então informação importante a ser considerada: ‘(…) No âmbito do novo regime de qualificação na construção, os ATAE’s profissionais com longa história de competência e sucesso neste sector económico, vêem a sua capacidade de intervenção severamente limitada, podendo resultar da extinção de postos de trabalho ou mesmo do próprio ofício. Na verdade, a competência dos ATAE’s em matéria de elaboração de projecto é praticamente eliminada, porquanto a intervenção permitida é residual, constituindo apenas na possibilidade de elaborar as peças escritas e desenhadas respeitantes a obras de conservação ou de alteração no interior dos edifícios sujeitas a um regime de isenção de procedimento de controlo prévio, referidas na alínea a) e b) do nº 1 do artigo 6º do RJUE. (cfr. Artigo 11º da Lei nº 31/2009 de 3 de Julho). Por outro lado, em sede de direcção técnica de obra, os ATAE’s, que têm vindo a desenvolver a
Para Alexandre Silva Carlos, Presidente da AATAE, há espaço no mercado para arquitectos, engenheiros e agentes técnicos de arquitectura e engenharia, desde que haja regras claras e uma maior responsabilização de todos os intervenientes no sector da construção.
tarefa incondicionalmente, com o novo quadro jurídico, ficam sujeitos a severas limitações, só mantendo competências em obras de edifícios (artigos 13º e 14º da Portaria 1379/2009 de 30 de Outubro) e até ao valor máximo da classe 2 do alvará dos empreiteiros (cfr. Artigo 13º da Lei nº 31/2009). Relativamente à fiscalização de obra particular (…), verificase igualmente restrição patente desta competência, porquanto as obras (particulares) em que estes profissionais passam a po-
der intervir raramente carecem de contratação de fiscalização. Por fim, quanto à fiscalização de obra pública, as novas restrições legais, no respeitante ao valor (valor máximo da classe 2 do alvará) e à tipologia de obras (obras de edifício), colocam em risco o emprego dos ATAE’s (…) Quanto à elaboração de projecto, dispõe o artigo 25º, nº1, da Lei nº 31/2009 (…) Desta disposição, cumpre destacar duas notas: 1) Os ATAE’s que não tenham subscrito, mesmo com razão atendível (saúde, ausência no es-
trangeiro, falta de encomendas, etc.), projectos com aprovação municipal entre 1 de Novembro de 2004 e 31 de Outubro de 2009, não poderão mais exercer actividade; 2) A nova lei não contempla sequer a eventual experiência em projectos dispensados de licença camarária. Por outra banda, estabelece o artigo 26.º, nº1, da Lei nº 31/2009 (…) Deste preceito resulta a inibição de os ATAE’s apresentarem projectos em obras sujeitas a contratação pública de qualquer tipo e de exercerem tal activi-
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lho inconstitucional
dade nos quadros de donos de obra pública, caso não possam comprovar o exercício de funções dessa natureza entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Outubro de 2009. (…) ao nível da fiscalização da obra, os interessas públicos (segurança, estética, urbanísticos) (…) não devem prevalecer sobre a confiança depositada pelos ATAE’s na não alteração das circunstâncias; julgamos verificarse, assim, uma violação do princípio da confiança (…). (…) podemos considerar que a nova legislação de qualificação dos ATAE viola a liberdade de trabalho, que, embora não sendo explicitada abertamente na Lei Fundamental, decorre do princípio do Estado de Direito Democrático. Mas, como quer que seja,
sempre estaria em causa a liberdade ou o direito fundamental de exercício da profissão. (…) Na verdade, não nos parece defensável ter por adequada e necessária a obrigatoriedade de ATAE’s, profissão de larga tradição e experiência na construção em Portugal, disporem de licenciatura em certas áreas para continuar a exercar a actividade que há anos desenvolvem com reconhecida competência. E, igualmente, não pode ter-se por razoável tal exigência, nem proporcionada face aos valores comunitários (segurança, interesses urbanísticos, ambiente, etc.) que se procuram garantir. (…) disposições como os 26, nº1, e 13º da Lei nº 31/2009, na medida em que parecem traduzir-se na inevitabilidade de despediementos de vários ATAE’s integrados nos quadros das Câmaras Municipais (ou de outros donos de obras públicas) ou num impace restritivo desproporcionado nas oportunidades de trabalho destes profissionais (e dos profissionais detentores de curso de especialização tecnológica), tem de concluir-se pela sua inconstitucionalidade por implicarem violação/restrição (injustifcada) da liberdade do exercício de profissão e uma afronta intolerável do princípio da confiança. (…) Através do preenchimento de diversos requisitos legais e da sujeição a actos jurídicopúblicos, os ATAE’s (…) adquiriram um novo estatuto jurídicoprofissional – estatuto que lhe foi conferido por acto público (acto administrativo de aquisição/certificação de habilitações, licença/ obtenção de carteira profissional, nomeação, sob prévio concurso
público, para uma carreira profissional pública, etc.), investindo-os num complexo de deveres funcionais, mas tambem de direitos. (…) a definição de um quadro jurídico ao abrigo do qual as actividades profissionais e económicas podem ser exercidas e desenvolvidas não está imune a mutações políticas e a novas condicionantes normativas, eventualmente limitadoras da liberdade de profissão, que podem até traduzir exigências constitucionias de restrição legislativa; a excepção diz respeito à protecção de situações que foram legitimamente constituídas e consolidadas sob um certo parâmetro legislativo e que, de forma radical e abrupta, se veriam aniquiladas por intervenções públicas supervenientes, especialmente, como é o caso, quando estão em causa direitos, liberdades e garantias. Nesses termos, concluímos, pois, que a Lei nº 31/2009, pelo concreto regime que determina – ou por aquele que não estabeleceu e devia ter estabelecido – é inconstitucional por não ressalvar os efeitos de situações legitimamente constituídas ao abrigo de um certo regime legal e cuja manutenção não tem necessariamente de ser sacrificada pelas novas opções políticolegislativas. (…) a Lei nº 31/2009, ao remeter para portaria a definição de qualificações específicas que hão-de permitir ou negar o acesso ao exercício de certas actividades, tal signifca uma remissão em branco para a função administrativa do poder de estabelecer uma disciplina inovadora, incluindo de natureza restritiva, numa matéria constitucional-
mente reservada ao Parlamento, salvo autorização do Governo, através do decreto-lei autorizado. Aquelas qualificações viriam a ser estabelecidas na Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro. Consequentemente, a Lei nº 31/2009 é ainda inconstitucional por violação do citado artigo 112º da CRP. (…) Por fim, o parecer do Professor aconselha os ATAE’s a: ‘(…) além do direito de queixa ao Provedor de Justiça e de um eventual pedido de audiência à Comissao de Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, (…) a associação repressentativa ou os profissionais (ou apenas um) podem requerer, por exemplo, ao presidente de uma câmara municipal competente que os autorize a praticar todos os actos e a desenvolver todas as funções como habitualmente (…). O presidente da câmara muito provavelmente indeferirá o pedido. Este acto é, formal e materialmente, um acto administrativo, susceptivel de impugnação directa nos tribunais administrativos, através de uma acção especial de impugnação. Nesta acção deve ser desde logo alegada a inconstitucionalidade da Lei nº 31/2009 e da respectiva Portaria regulamentadora. Uma outra via poderá passar pela impugnação directa da Portaria referida, na medida em que é produtora de efeitos directa e imediatamente operativos, através de uma acção especial de impugnação de normas. Nesta acção deve igualmente ser alegada a inconstitucionalidade da Lei nº 31/2009 e da Portaria regulamentadora.’
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Regime de Qualificação Profissional exigivel aos Técnicos da Construção Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho Linhas Gerais de Alteração Legislativa Artigo 13º (Director de obra) Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º
176/98, de 3 de Julho, e desde que observadas as qualificações profissionais específicas a definir nos termos do artigo 27.º, con-
sideram-se qualificados para desempenhar a função de director de obra, de acordo com a natureza predominante da obra em causa e por referência ao valor das classes de habilitação do alvará previstas na portaria a que se refere o Decreto–Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, os engenheiros ou engenheiros técnicos. Podem, ainda, assumir a função de director de obra até à classe 4 de habilitações do alvará, nos termos da legislação referida no número anterior, os agentes técnicos de arquitectura e engenharia e os técnicos
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de Obra), evitando definições profissionais ambíguas; Eliminar a contradição actualmente existente entre o regime desta lei que qualifica os Técnicos na área da Construção, e o regime de qualificação das empresas de construção, em particular, a composição do seu quadro técnico regulada na Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro. Artigo 15º (Director de fiscalização de obra) 1.………………………… ……………………………… ……………………………… d) Os Agentes Técnicos de Arquitectura e de Engenharia e os técnicos habilitados com o curso de especialização tecnológica de Condução de Obra, em obras com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 4 de habilitações do alvará, prevista na portaria a que se refere o nº 5 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro.
habilitados com o curso de especialização tecnológica na área de direcção de obra. JUSTIFICAÇÃO: Salvaguardar as competências inerentes às qualificações académicas e profissionais dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia e dos Técnicos habilitados com o curso de
especialização tecnológica de Condução de Obra reconhecidas pelo Ministério da Educação; Reportar as definições deste regime legal que define o sistema de qualificação dos Técnicos na área da Construção aos conceitos dos regimes legais enquadradores dos sistemas de ensino dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia regulados pelo Ministério da Educação (regimes dos Cursos de Mestrança de Construtor Civil, de Técnico de Edificações e Obras com Especialização de Construtor Civil e de Especialização Tecnológica – Condução
JUSTIFICAÇÃO: Salvaguardar as competências inerentes às qualificações académicas e profissionais dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia e dos Técnicos habilitados com o curso de especialização tecnológica de Condução de Obra reconhecidas pelo Ministério da Educação; Reportar as definições deste regime legal que define o sistema de qualificação dos Técnicos na área da Construção aos conceitos dos regimes legais enquadradores dos sistemas de ensino dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia regulados pelo Ministério da Educação (regimes dos Cursos de Mestrança de Construtor Civil, de Técnico de Edificações e Obras com Especialização de Construtor Civil e de Especialização Tecnológica – Condução de Obra), evitando definições relativas a sistemas de certifi-
cação profissional inexequíveis por não estarem implementados nos diversos momentos em que estes Técnicos obtiveram a sua qualificação. Eliminar a contradição actualmente existente entre o regime desta lei que qualifica os Técnicos na área da Construção, e o regime de qualificação das empresas de construção, em particular, a composição do seu quadro técnico regulada na Portaria nº 16/2004, de 10 de Janeiro. Artigo 25º (Disposições transitórias) Os técnicos detentores, à data da publicação da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, da qualificação de Agentes Técnicos de Arquitectura e de Engenharia, correspondente às habilitações de Mestrança de Construtor Civil, de Técnico de Edificações e Obras com Especialização de Construtor Civil ou equiparada, obtidas em cursos regulamentados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, mantêm as competências que lhes eram reconhecidas no âmbito do Decreto nº 73/73, de 28 de Fevereiro. Os técnicos mencionadas no número anterior ficam sujeitos às obrigações previstas na presente lei que sejam compatíveis com a função que desempenham, incluindo a contratação de seguro de responsabilidade civil adequado. JUSTIFICAÇÃO: Consagrar um sistema transitório que salvaguarde as competências técnicas e profissionais pré-existentes dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia na área de projecto, considerando a necessidade de ser garantida a segurança jurídica na sucessão de regimes legais, sendo ainda imperiosa a harmonização do presente regime legal com o sistema de qualificação obtida por estes profissionais no âmbito do sistema público de ensino.
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QUALIFICAÇÃO DOS ATAE´S A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 31/2009, DE 3 DE JULHO
DESPACHO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – CARTA DA CHEFE DE GABINETE DO PGR DE 2011.09.26 Posição da PGR A PGR considera, na carta em referência, que a matéria invocada quanto à inconstitucionalidade da Lei nº 31/2009 com base no Parecer do Professor Doutor Gomes Canotilho apresenta aspectos diferentes face à anterior petição da AATAE baseada no Parecer do Professor Doutor João Caupers. Em qualquer caso, o Despacho produzido pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional (que recebeu concordância da Vice Procuradora Geral da República por Despacho de 2011.09.16) é, uma vez mais, desfavorável ao requerimento da AATAE de fiscalização abstracta sucessiva das normas daquela Lei. Diversas questões sobre o Despacho da PGR Fu n d a m e n t a l m e n te, este Despacho da PGR considera não haver violação do princípio da proporcionalidade e, como tal, conclui que a regulação estabelecida pela Lei nº 31/2009 não deve ser considerada excessiva. Esta posição da PGR não é, contudo, suficientemente fundamentada, limitando-se a considerações muito breves e superficiais. Não são questionadas as diversas questões de fundo colocadas nas petições apresentadas pela AATAE e fundamentadas nos dois pareceres jurídicos enviados.
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Quanto às competência relativas à elaboração de projecto, o Despacho considera não se verificar a violação do princípio da proporcionalidade em virtude de a nova lei consagrar “oportunidades de intervenção” na elaboração de projecto a “valiosas e relevantes qualificações profissionais” com a finalidade da garantir a “valorização da habitação, do urbanismo e do ordenamento do território”. Trata-se de uma consideração gratuita, sem qualquer valia jurídica e que nada fundamenta! O autor do Despacho não equaciona, sequer, que competências técnicas dispõem os Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, suportadas em qualificações legalmente reguladas e obtidas em cursos ministrados no sistema público de ensino. Refere-se que a lei antiga (naturalmente, o Dec 73/73) não previa a qualificação dos ATAE’s para efeitos de Direcção de Obra. Ora, em boa verdade, também a lei antiga não previa tal competência para qualquer outro técnico, mesmo sendo engenheiro, engenheiro técnico ou arquitecto. Todavia, a legislação enquadradora do regime dos alvarás, aliás préexistente à publicação da Lei 31/2009, previa e continua a prever a existência de quadros técnicos nas empresas de construção (cfr. artigo 9º
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do DL 12/2004, de 9 de Janeiro) precisamente com a finalidade de ser garantida a direcção técnica nas obras, incluindo em tal previsão os Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia (cfr número 4 da Portaria 16/2004, de 10 de Janeiro). Refere-se, ainda, que a lei antiga não previa a qualificação dos ATAE’s para efeitos de Fiscalização de Obra. É, também, argumento que não colhe, pois também essa mesma lei não previa competência para tal efeito para qualquer outro técnico. Bem ao contrário da conclusão do Despacho em análise, as funções de Direcção Técnica de Obra e de Direcção de Fiscalização de Obra suportavamse na lei antiga (Dec. 73/73), regulando-se, implicitamente, pelos princípios orientadores constantes de tal normativo face à inexistência de regulação legal específica para tais funções, resultando, assim, da nova Lei uma efectiva diminuição de competências profissionais dos ATAES em tais domínios. Vários outros aspectos em que o Despacho enferma de confusão ou insuficiência respeita ao regime transitório. Assim, por exemplo: a. O regime transitório não clarifica o campo material de actualização (isto é, valências de conhecimento) que os ATAES devem obter para disporem de competências
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ao abrigo deste regime transitório; b. Tal regime apenas faz alusão a critérios formais vagos e ambíguos (matrícula em instituição de ensino superior e obtenção de 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho); c. E, tais critérios apenas conferem um prolongamento de competências reconhecidas na nova Lei por mais 2 anos. . Por fim, o Despacho refere que não estão prejudicadas as possibilidades de os ATAES integrarem os quadros das empresas de construção, em virtude de a nova Lei não ter revogado as disposições do regime dos alvarás (Portaria 16/2004). Esquece-se, contudo, nesta consideração, o velho princípio de interpretação das leis, constante do Código Civil, que determina que em caso de conflito entre regimes legais prevalecem as disposições do regime mais recente se ele resultar de instrumento legal hierarquicamente superior. Pois, é isso mesmo o que acontece no caso vertente (prevalência das normas da Lei nº 31/2009 sobre a Portaria nº 16/2004), de que estão a resultar práticas administrativas cerceadoras da intervenção dos ATAES, quer por parte de Câmaras Municipais, quer por parte do InCI. Com efeito, de acordo com o regime dos al-
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varás (Portaria 16/2004, de 10 de Janeiro), os ATAE´s dispõem de qualificação suficiente para subscrever alvarás até à classe 4, inclusive. Entretanto, o novo regime de qualificação dos técnicos da Construção (Lei nº 31/2009, de 3 de Julho e Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro) veio restringir a competência dos ATAE’s para a direcção técnica de obra a obras de classe 2 e só de edifícios. E, nas normas transitórias daquela Lei, não foi considerada qualquer regime provisório para os actuais ATAE’s neste domínio da direcção técnica da obra. Face a tal contradição, em alguns casos de recente emissão de renovação de alvarás, o InCI está a interpretar restritivamente, por considerar que esta legislação prevalece sobre a legislação dos alvarás. Posição a assumir pela AATAE Considerando que esta é já a segunda vez que a PGR recusa assumir o pedido de fiscalização abstracta sucessiva das normas da Lei nº 31/2009, estou em crer que em nada adiantará responder a esta entidade questionando o presente Despacho, restando à AATAE suscitar a inconstitucionalidade desta Lei em recurso directo aos tribunais. O Jurista Fernando Cabral
“Quem impõe a qualidade é o consumidor, deve ser ele a escoher o seu prestador de serviços, se escolhe um ATAE, ou é necessário um arquitecto ou um engenheiro. O mercado é que vai ditar as regras, existem bons e maus profissionais em todas as profissões, a inviabilização do exercicio da profissão de técnicos com grande experiência profissional, não pode, nem deve ser feita por decreto. Se continuarmos a defender interesses corportivos ou de grupos de pressão, o país não irá progredir no caminho certo.”
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É com enorme tristeza que a direcção da AATAE, participa o falecimento do nosso colega e amigo José Júlio. Perdemos um colega, um amigo, um profissional e um homem que sabia motivar e trabalhar em equipa. nos momentos dificeis estava sempres presente, era considerado uma referência no seio do CDN. Ao colega José Júlio que partiu, prestamos a nossa homenagem e à Familia apresentamos as nossas condolências. O texto que se segue demonstra como ele via e defendia uma sociedade mais justa e equilibrada.
“Ao Atae o que é do Atae” O processo de humanização e o primeiro contributo social para a Paz nasce das Famílias. “Numa vida familiar “Sã” experimentamse algumas componentes fundamentais da Paz: a justiça e o amor entre irmãos e irmãs, pais e filhos, marido e esposa; a função da autoridade manifestada pelos Pais; o serviço carinhoso aos membros mais débeis, porque pequenos doentes ou idosos; a mútua ajuda nas necessidades da vida; a disponibilidade para acolher o outro e, se necessário perdoar-lhe. Por isso, a Família é a primeira e insubstituível educadora para a Paz. Mas: a negação ou mesmo a restrição dos direitos da Família ou membros da Família ameaça os próprios alicerces da Paz. Quem, mesmo inconscientemente, combate a instituição Familiar, debilita a Paz na comunidade, porque enfraquece aquela que é efectivamente a principal «agência» de Paz. A Família tem necessidade da casa, do emprego, da escola para os Filhos, de assistência sanitária básica para todos. Quando a sociedade e a política não se empenham a ajudar a família nestes campos, privam-se de um recurso essencial ao serviço da paz. De forma particular os meios de comunicação social,
“Para quem não respeita os cidadãos devidamente qualificados”
pelas potencialidades educativas de que dispõem, têm uma responsabilidade especial de promover o respeito pela família, de ilustrar as suas expectativas e os seus direitos. A comunidade familiar é apresentada, também, como referência e modelo para as relações do restante tecido social: «a própria comunidade social, para viver em paz, é chamada a inspirar-se nos valores por que se rege a comunidade familiar». Além disso, é essencial que cada um se empenhe por viver a própria vida em atitude de responsabilidade diante de Deus e perante nós
próprios. «Sem este fundamento transcendente, a sociedade é apenas uma agregação de vizinhos, e não uma comunidade de irmãos e irmãs chamados a formar uma grande família. «Mas tudo começa em casa de cada
um, de pequenino, no agregado familiar». O respeito pelo meio ambiente, do património edificado, há-de também aprender-se na família: «o ambiente foi confiado ao homem, para que o guarde
Casa Sacerdotal de São Martinho de Dume
e cultive com liberdade responsável, tendo sempre presente como critério orientador o bem de todos». Respeitar a natureza não significa considerar a natureza material ou animal mais importante do que o homem; quer dizer antes não a considerar egoisticamente à completa disposição dos próprios interesses, porque as gerações futuras também têm o direito de beneficiar da criação, exprimindo nela a mesma liberdade responsável que reivindicamos para nós. Entre os indivíduos humanos e entre os povos, é preciso promover relações correctas, que permitam a todos colaborarem num plano de paridade e justiça. Ao mesmo tempo, tem de se trabalhar por uma sábia utilização dos recursos e uma equitativa distribuição da riqueza. Uma família, a sociedade, vive em Paz se todos os seus componentes se sujeitam a uma norma comum: é esta que impede o individualismo egoísta e que mantém unidos os indivíduos, favorecendo a sua coexistência harmoniosa. Para se gozar de Paz, há necessidade duma lei comum (…) que ajude a liberdade
a ser verdadeiramente tal. Além disso, é essencial que cada um se empenhe por viver a própria vida em atitude de responsabilidade diante de Deus e perante nós próprios. É assim na família, nos afectos, na sociedade em geral. Ao analisarmos as condutas das pessoas, “dos governantes”, constatamos que temos que adoptar os seguintes princípios de vida: A ética, como base; a integridade; a responsabilidade; o respeito às leis e aos regulamentos; o respeito pelos outros cidadãos. Toda a actividade humana exige valores morais e éticos de referência. Por isso mesmo e para fugir a um normal constrangimento, alguns dos intervenientes políticos negam a necessidade e a universalidade destes valores. Defendem-se mais as atitudes de conveniência, sempre fáceis e substituíveis, ou então fala-se de princípios, porque são sempre mais adaptáveis às circunstâncias, aos interesses “cooperativistas” e aos gostos. É preciso dignificar a acção política e aqueles que a tomam a sério. Mas este objectivo só é
Arquitectos: André Fontes e António Fontes (IMAGO) A arquitectura é a mais social das artes. Por isso, pode afirmar-se que a arquitectura tem muito a ver com o diálogo com a sociedade, com a relação com o contexto, com a dimensão física e simbólica do tecido urbano das cidades ou zonas rurais. Reflecte um sentido de história e projecta a existência de uma continuidade de gerações. Daí, esta arrojada construção. O edifício destina-se ao acolhimento de sacerdotes idosos e alicerça-se a partir de um conceito forte, planta em “T”, ao qual se adiciona um bloco secundário baixo, que envolve a primeira forma, formando um pátio interior de um lado e abrindo o edifício para o jardim do outro. A sequência de espaços articula-se a partir de um ponto central, na intersecção dos braços do“T”, onde está o “foyer.” Daqui, temos a Sul e Poente um corpo de quartos e a Nascente a capela. Possui duas faces distintas: a Norte uma fachada branca, uniforme, em tijolo de vidro, de luz; a Sul uma fachada negra, variável, em lona e chapa pretas, que permite o controlo solar, com varandas e limites recortados. No interior, uma luz uniforme e constante em todos os espaços de circulação, e uma luz forte e de contrastes em todos os espaços privados e públicos de dormir e estar. Em termos urbanos, a Casa Sacerdotal de São Martinho de Dume, o edifício do Seminário a Nascente, a residência episcopal a Poente e a construção futura a edificar a Norte, criam um vazio interno simbólico onde se congregam os diversos momentos da vida sacerdotal: aprendizagem, a prática sacerdotal e o descanso e recolhimento do fim da vida. Esta construção tem obtido diversas distinções nacionais e internacionais de arquitectura e engenharia, sendo um edifício de referência na cidade de Braga, no país, e, alémfronteiras.
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possível quando neste campo há gente que presa a sua dignidade, a sua palavra e está mais pronta a aceitar até os erros cometidos, que a desvirtuar a realidade. Gente honesta, capaz de escutar a todos e de se renovar interiormente. Gente que não se rodeia de quem a tudo diz-lhe que sim, porque, para ela, agradar ao chefe é mais importante e rentável que servir a comunidade. Por isso, vamos continuar a nossa caminhada, muitas vezes isoladamente, com a consciência de que não teremos tudo feito para uma “PAZ” harmoniosa, mas, procurando, em cada dia, uma coexistência cada vez mais solidária, nesta passagem efémera da vida terrena.». Para isso, é fundamental «sentir» a terra, a nossa casa, o bem edificado, como uma coisa comum e escolher, para uma gestão da mesma ao serviço de todos, a estrada do diálogo em vez de decisões unilaterais, e que: «proteja o mais desprotegido, da prepotência do mais forte». Para isso, e, por isso, «ao atae o que é do atae». Fernando Pessoa disse um dia: “Posso ter defeitos, viver ansioso e ficar irritado algumas vezes mas, não esqueço de que minha vida é a maior empresa do mundo, e posso evitar que ela vá à falência”. Ser feliz é reconhecer que vale a pena viver apesar de todos os desafios, incompreensões e períodos de crise. Ser feliz é deixar de ser vítima dos problemas e se tornar um autor da própria história É atravessar desertos fora de si, mas ser capaz de encontrar um oásis no recôndito da sua alma. É agradecer a Deus a cada manhã pelo milagre da Vida. Ser feliz é não ter medo dos próprios sentimentos. É saber falar de si mesmo. É ter coragem para ouvir um “não”. É ter segurança para receber uma crítica, mesmo que injusta. José Júlio ATAE nº 19
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Centros urbanos vazios, periferias cheias Manuela Juncal é arquitecta e directora-geral da Gaiurb, EEM. Acredita que a ‘estratégia da reabilitação pode e deve ser uma prioridade das políticas públicas’. Como se encontra Portugal, na sua opinião, relativamente à reabilitação do edificado urbano? Tendo como exemplo vários países europeus que valorizam o seu património, caminhamos para um futuro melhor? Portugal enfrenta, como quase todos os países europeus, uma inversão
da pirâmide demográfica. Isto é, há mais idosos do que jovens e tendencialmente um abrandamento ou paragem do crescimento populacional. Assim sendo as necessidades construtivas próprias de sociedades com uma demografia muito pujante não se fazem sentir em Portugal. Do ponto de vista da estrutura do
parque edificado Portugal tem uma situação especial pois não tendo sido sujeito às destruições massivas da 2ª Guerra Mundial, também não foi objeto da reconstrução que se lhe seguiu em países como a Inglaterra, a Alemanha, a Áustria, a França e a Itália. A estrutura do nosso parque edificado tem um número muito significati-
vo de edifícios com mais de 60 anos, (cerca de 30%) o que significa que não estão conformes, na sua imensa maioria, a regras de salubridade e conforto (RGEU – Regulamento Geral das Edificações Urbanas que impõe essas regras data de 1951). Considerando também a percentagem de edifícios construídos entre 1960 e 1990
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o mestre, Arquiteto Fernando Távora e o seu trabalho nessa área que vem dos anos 60 com a posterior criação do CRUARB – Comissariado para a Reabilitação Urbana da Área de Ribeira e Barredo e do GTL de Guimarães.
(até há 20 anos) verifica-se que eles representam um valor muito significativo - cerca de 31%. Estas duas componentes, demografia e parque habitacional antigo e degradado, levam à conclusão que a estratégia da reabilitação pode e deve ser uma prioridade das políticas públicas.
Quanto à cultura da defesa do património edificado, no sentido dos edifícios ou conjuntos de valor arquitetónico, ela já tem uns bons anos em Portugal e, além da falta de dinheiro, nada fica a dever à de outros países. Relembremos, neste ano em que Guimarães (com o seu fabuloso centro-histórico) é capital da cultura
Quais são os principais problemas que atualmente o nosso país enfrenta com a desertificação dos centros urbanos? As cidades portuguesas capital de distrito todas cresceram do ponto de vista da população, exceto Porto e Lisboa. Mas mesmo nestas há um crescimento das freguesias periféricas (e dos concelhos adjacentes) mas há uma forte diminuição de população nos ‘centros históricos’, causando o chamado efeito ‘donut’, um centro vazio e uma periferia cheia. Não é inteiramente mau que essas freguesias centrais tenham diminuído de população, dado que houve períodos históricos em que elas estavam claramente sobrepovoadas, com situações de famílias inteiras a viverem num só quarto, por exemplo. O problema maior é o nível de degradação que grande parte do edificado atingiu, bem como a estrutura da população ser de idosos com fracos recursos. As questões que precisam de resposta são na minha opinião principalmente as seguintes: - Manter as populações que ainda vivem nas áreas centrais, (através de programas especiais : SRU’s, Gabinetes de Centro Histórico, ou outros). - Continuar a intervir na lei das rendas e proporcionar micro-créditos para obras indispensáveis (como as de telhados) por forma a que os senhorios possam responsabilizar-se pelas obras de manutenção do edifício. - Continuar a intervir ao nível do espaço e equipamentos públicos mas também no transporte e no estacionamento, por forma a tornar essas zonas apetecíveis para novos habitantes. Qual o papel da Gaiurb na reabilitação do parque urbano de Gaia? Em traços gerais, quais são os principais projetos estabelecidos? A GAIURB, incorporou a antiga SRU
e os seus projetos e competências. No centro histórico neste momento está-se a intervir na requalificação do espaço público com modernização das infraestruturas das ruas Guilherme Gomes Fernandes, Guilherme Braga, Rua Afonso III, do França, Largos de Santa Marinha e Joaquim Magalhães, Travessas do Ribeirinho e de Cândido dos Reis (com o restauro e reabilitação da Fonte do Cabeçudo), Escadas do Monte e do Pedrosa, Ruas do Pinhal, Cabo Simão, Calçada da Serra, Rocha Leão, Rua Casino da Ponte, Rua do Pilar, Rua da Mesquita, Rua da Fervença e Rua da Barroca. No entanto a GAIURB, não se preocupa apenas com o Centro Histórico pois há parque edificado degradado em todo o Concelho. Algum tem até de ser demolido por ter sido erradamente construído em áreas de risco, como foi o caso das construções situadas na Escarpa da Serra. Outro pode e deve ser legalizado e reabilitado como é o caso de três projectos recentemente em mãos, nas Urbanizações de iniciativa municipal da Barroca, em Crestuma, e da Quinta Amarela, em Canelas e do núcleo do Cadavão, em Vilar do Paraíso. Com a requalificação bem visível ao nível da Ribeira de Gaia e da zona balnear por exemplo, acha que Gaia poderá tornar-se um exemplo a seguir por outras autarquias do País? Tenho a certeza que o trabalho urbanístico e ambiental de Vila Nova de Gaia é exemplo para muitos. Isso é notório nas trocas de experiências com outros municípios portugueses, que cada vez mais recorrem a nós para fundamentarem os seus próprios projetos. Também temos sido frequentemente visitados por municípios estrangeiros, europeus, africanos e brasileiros, com quem tem havido frutuosas trocas de experiências ou assessorias. Ao nível académico, somos frequentemente solicitados para a apresentação de case-studies em fóruns diversos ou para visitas de estudo, como irá acontecer proximamente (a 26 de Março) com a Univerity of Dundee na Escócia.
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Repovoar os centros urbanos Numa altura em que se discute o envelhecimento da população portuguesa, outro factor importante a ser relembrado, e pelo qual o nosso País infelizmente se pauta, é o abandono e a degradação de muitos edifícios, visivelmente demonstrado nas grandes cidades, que estão a ser engolidas por uma arquitectura desigual. A cidade do Porto é um desses grandes exemplos e apesar de alguns esforços já serem visíveis, a verdade é que existem pequenos prédios a necessitarem de ajuda imediata. É preciso continuar a apostar na reabilitação e na
manutenção do nosso património. Olhar para uma cidade com uma herança histórica e arquitectónica inestimável e concluir que se está a perder a sua identidade é uma desilusão enorme. Este resultado trouxe diversas consequências e que devemos de as analisar com prudência: a população diminuiu drasticamente, sendo que a maioria jovem procurou a periferia; a que ficou foi uma minoria que ali criou raízes e apostou em ali ter a sua última morada e são estas mesmas pessoas as que vivem em condições desumanas, sendo na
sua maioria idosos com maiores dificuldades. Os edifícios tornaram-se somente um vislumbre da vida activa existente há algumas décadas. Não se vêem muitas pessoas na rua, à excepção de algumas ruas comerciais, sendo por vezes o movimento algo passageiro, momentâneo. A vida social e económica é praticamente nula, tornando a pouca população lá residente numa situação de isolamento. Isto tornou-se num círculo vicioso preocupante, pois os problemas sobrepõem-se uns aos outros: se os edifícios deixaram de ser atractivos,
deixou de haver população a querer lá morar, se não há população não há necessidade de comércio e não havendo comércio não há sustentabilidade económica e social. É necessário cativar as famílias a regressarem a estes centros urbanos, criando condições adequadas às exigências contemporâneas. A história mostra-nos que houve um sufocamento nestes centros e que tal contribuiu para a migração das populações para as zonas limítrofes das cidades. No entanto, a falta de manutenção deste parque urbano foi um dos principais motivos. Urge contrariar esta tendência.
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acções
DESCRIÇÃO DAS ACÇÕES Alteração dos Estatutos Pedido de um terceiro Parecer Jurídico
Reunir com Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas Reunir com o Ministro da Economia e Obras Públicas Reunir com os Grupos Parlamentares Reunir com a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Reunir com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Reunir com o INCI Recolher 35 mil assinaturas através dos associados para entrega na Assembleia da República Em último recurso instaurar um processo de contencioso contra o Estado Portugês Apresentação de uma providência cautelar com o objectivo de impedir a entrada vigor da norma transitória da Lei nº 31/2009
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ATAE - antecipação do desemprego ou reforma No final do ano passado, a AATAE enviou uma carta ao Presidente da Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, doutor Luís Campos Ferreira, incluindo o conhecimento do Ministro da Economia, o doutor Álvaro Santos Pereira, em que referia a inconstitucionalidade da Lei 31/2009, de 3 de Julho e da Portaria nº 1379/2009 de 30 de Outubro (Novo Regime de Qualificaçao dos Técnicos da Construçao). Esta continha uma exposição mais detalhada sobre o assunto, conforme solicitado pelo deputado Nuno Filipe Matias após a audiência com a Comissão Parlamentar. Seguem-se algumas linhas orientadoras do conteúdo desta:
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Os Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia Os Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia são profissionais habilitados para o exercício da actividade que exercem, sendo o reconhecimento da sua formação técnica efectuada através dos cursos ministrados pelos estabelecimentos de ensino públicos, com curricula aprovados pelo competente Ministério. Estes profissionais encontram-se actualmente reunidos na ora signatária Associação de Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia (AATAE), cujos Estatutos foram objecto de publicação na IIIª Série do Diário da República, de 26 de Julho de 1990, e que foram posteriormente alterados em 1994.
A denominação de Agente Técnico de Arquitectura e Engenharia veio substituir a anterior denominação de Construtor Civil Diplomado, para acabar com a ambiguidade que a designação de construtor civil comportava relativamente aos Industriais de Construção Civil. (…) Neste sentido, o Ministério da Educação reconhece-a nos termos do nº3 alínea a) do artigo 20º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho (…) Também o Ministério do Trabalho aceita alteração da designação profissional com a publicação no Boletim de Trabalho e Emprego nº 21, IIIª Série de 15/11 de 1984 (…) Igualmente o Ministério das Finanças actua no mesmo sentido, por força da Lei nº 39-B/94 que altera o Código em sede de
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Estado e que tiveram a seguinte evolução: Curso de construtores de obras públicas, (…) Curso de mestres-de-obras de construções civis e obras públicas, (…) Curso de mestrança de construtor civil.’ (…) O primeiro dos Despachos Normativos referidos, o nº 142/84, cria o curso técnico profissional, complementado por curso técnico profissional de especialização de construtor civil, com a duração de 5 anos (…) E vem a garantir-se que o curso confere: - Após a conclusão do 4º ano, um diploma de fim de estudos secundários que permite o acesso ao ensino superior nos termos aplicáveis aos restantes cursos complementares; - Após a conclusão do 2º, 4º, 5º, anos um diploma de formação profissional, respectivamente, de auxiliar técnico de construção civil, de técnico de obras e de construtor civil, com a respectiva especialização de sequência. O conteúdo destes diplomas mereceu depois enquadramento diferente com a publicação da lei de bases do sistema educativo – Lei nº 56/86, de 14 de Outubro – e pela sua regulamentação designadamente através do Decreto-Lei nº 26/89, de 21 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 70/93, de 10 de Março, criando as escolas profissionais que ministram os cursos profissionais depois complementados com os de especialização tecnológica (…)
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IRS, com utilização do título de Agente Técnico de Arquitectura e Engenharia. E ainda e sobretudo o Ministério das Obras Públicas – através da Portaria nº 407/92 -, vem reconhecer a AATAE como associação de natureza sócio profissional, com carácter representativo e deontológico dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia (ATAE).
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Formação Académica e qualificação profissional No que respeita à formação académica e qualificação profissional, os ATAE são profissionais com formação académica de nível médio, habilitados a estudar, projectar, dirigir e fiscalizar trabalhos de engenharia, arquitectura, construção civil e instalações técnicas de acordo com a legislação vigente. A competência técnico-profissional do actual ATAE advém-lhe pois dos cursos ministrados e reconhecidos pelas competentes entidades do
A intervenção do Ministério da Educação (…) Assim, o perfil funcional definido para os ATAE, e que implica tarefas como: - Estudar, projectar e fiscalizar trabalhos de engenharia, arquitectura, construção civil e instalações técnicas correntes situadas no nível da sua formação média, em construção civil; - Efectuar tarefas de carácter técnico, necessárias ao estudo e concepção de projectos, tendo em atenção a constituição geológica dos terrenos e comportamento dos solos; - Organizar e dirigir, de uma forma autónoma de obras de construção civil; - Elaborar cadernos de encargos, normas de execução e especificações dos materiais; - Organizar, programar e dirigir os estaleiros, preparar os elementos de comunicação à obra e as fases do trabalho; - Aprovisionar e receber, efectuando o controle de qualidade; - Analisar e avaliar os custos de mão-de-obra e materiais, fazendo o controlo orçamental. Estamos a falar de tarefas que necessariamente se enquadram no nível 4 de Formação Profissio-
nal – única aliás compatível com as qualificações e funções que os Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia exercem em sede urbanística. (…) Mais caricato ainda: O Ministério da Educação reconheceu, através do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, que os ATAE detinham habilitação adequada para o provimento de carreiras de nível 4, hoje equiparado ao nível de ensino superior médio. Nos anos oitenta o Ministério da Educação legislou no mesmo sentido, o que levou 70% dos jovens com o 11º e 12º ano completo, a optarem por seguir o Curso Técnico Profissional de Edificações e Obras - Especialização, com uma duração de 5 anos. Importa aqui salientar que este curso foi amplamente divulgado pelo Ministério da Educação através do meios de comunicação social como alternativa ao ensino superior. Não se compreende que seja agora o mesmo Estado, que por falta de uma política de educação de nível superior nos últimos 10 anos, que empurra os ATAE para o desemprego. Técnicos com mais de 30 anos de actividade, com uma formação e experiência ímpar no sector da Construção. Este tipo de política o País não precisa. Por outro lado, também ninguém assume agora a responsabilidade do investimento que os ATAE fizeram para tirar o seu curso de 5 anos. Será que não podemos continuar a confiar no Estado de Direito Democrático?
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Impacto real da nova legislação na situação
4.1 Elaboração de Projecto a) A competência anteriormente atribuída aos ATAE pelo Decreto n.º 73/73 na área de projecto é completamente anulada (…) b) Até 31 de Outubro de 2014 os ATAE mantêm as competências que lhes era reconhecida no Decreto n.º 73/73, mas têm de comprovar que nos 5 anos anteriores ao início de vigência da nova legislação subscreveram projectos com aprovação municipal (…) c) Entre 1 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2016, o exercício de actividade dos ATAE depende ainda, de um requisito acrescido: matrícula em curso superior. Questão que, desde logo, se coloca: em que área académica? A lei não especifica as valências em causa (…) d) Os ATAE estão inibidos, desde já, de
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apresentarem projectos em obras sujeitas a contratação pública de qualquer tipo (…) 4.2 Coordenação de projecto a) A Lei não consagra a possibilidade de um ATAE ser coordenador de projecto no período transitório, mesmo em projectos que ele possa subscrever como autor, pelo que se gera a situação “caricata” de, em tais casos, o ATAE projectista ter de contratar um Engenheiro ou Arquitecto só para o efeito dessa coordenação (…) 4.3. Direcção de Fiscalização a) O disposto na al d) do número 1 do artigo 15º da Lei nº 31/2009 envolve erro grosseiro quando refere ATAE com CAP de nível IV, o que não existe, pois a qualificação originária dos ATAE, ao contrário do CET (curso de especialização tecnológica) de condutor de obra, precede o sistema de níveis de qualificação da UE . b) (…) Agora, estes profissionais ficam automaticamente excluídos desta actividade, na medida em que as obras em que poderão intervir (…) raramente envolvem contratação de fiscalização. c) Sucede, ainda, que, a esta limitação em termos de valor da obra, acresce a tipologia de obras em que podem intervir, sendo de salientar, neste âmbito, a competência circunscrita a obras de edifícios e a exclusão expressamente estabelecida na lei quanto a variadas obras (cfr alíneas a) a h) do número 4 do artigo 8º em conjugação com o número 4 do artigo 15º da Lei nº 31/2009. d) (…) Acresce que muitos Donos de
Obra pública, em particular, as Câmaras Municipais, têm nos seus quadros ATAE precisamente para esta função. A inibição que resulta desta Lei (seja no valor, seja na tipologia de obras) põe em risco o emprego destes profissionais. 4.4. Direcção Técnica de Obra a) (…) Verifica-se contradição entre o disposto nesta Lei e a regulação pré-existente (…) Ora, se um destes profissionais pode integrar o corpo técnico de um Empreiteiro e, dessa forma, validar junto do InCI (organismo regulador da actividade de Construção) a competência de uma empresa de construção para construir, não se compreende que não possa exercer a função profissional correspondente. b) Acresce, ainda, que como esta norma está a ser interpretada restritivamente, quer pelas Câmaras Municipais, daqui decorrendo a inviabilização de licenciamento de muitas obras com a invocação de que os ATAE nomeados para a sua direcção técnica não dispõem de competência para tal função, quer pelo InCI, com o consequente indeferimento de emissão e renovação de alvarás a empreiteiros por disporem de ATAE no seu quadro técnico. (…) c) Note-se, ainda, que a legislação pré-existente não regulava as qualificações exigíveis neste âmbito (direcção técnica de obra), pelo que os ATAE tinham competência para exercer esta função sem qualquer limite, enquanto agora ficam limitados a obras até ao valor máximo da classe 2. d) Refira-se, ainda, que esta norma, para além
DERROCADAS E ACIDENTES EM EDIFICIOS SÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM? O Decreto - Lei nº 555/99 sofreu nos últimos quatro anos, duas alterações, com o intuito de facilitar a execução de obras de conservação e de alteração no interior dos edifícios. A Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, concordou com as alterações propostas desde que fossem definidas regras claras, sob penas desta simplificação pôr em causa a Segurança dos Edifícios Assim, sempre defendemos que estas obras deveriam ser comunicadas à Câmara Municipal através de um requerimento, acompanhado de um termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para acompanhar a execução das obras, por molde e garantir a segurança das pessoas e bens. A.C
de atingir os ATAE (…), atinge (…) também, os profissionais detentores de curso de especialização tecnológica (aliás, de criação bem recente por iniciativa do Ministério da Educação) especificamente estruturados para a condução de obra. A nova Lei faz, assim, “tábua rasa” de outros regimes legais (…). e) É também periclitante (…)a situação que esta norma cria nos ATAE que integram o quadro de Câmaras Municipais e outros Donos de Obra pública, quando, afinal, deixam de poder exercer as funções de direcção da larga maioria das obras que integram a iniciativa destas entidades (…). 4.5 .Outros efeitos colaterais da nova legislação (…) terá um efeito devastador em toda a legislação especial que vier a ser adoptada para este sector de actividade, pelo que os ATAE, de profissionais que desde o início do século XX se evidenciaram no sector da construção (…) passarão a uma classe extinta. (…) estão a antecipar o desemprego em massa destes profissionais, particularmente daqueles que têm mais de 45 anos de idade (…), em que a adaptação a qualquer outra actividade profissional se torna extremamente problemática Não se conhece uma situação idêntica em qualquer outro ramo profissional, em qualquer momento da história das qualificações profissionais no nosso país. (…) No quadro seguinte apresenta-se um resumo das conclusões do impacto negativo que a nova legislação de qualificação dos Técnicos da Construção, tem sobre os ATAE’s:
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impacto negativo da lei nº 31/2009 CompetÊncias dos ATAE Decreto n.º 73/73
Área de Intervenção
Elaboração de projecto
Direcção Técnica de Obra
Elaboração de projectos de edificios correntes que não excedam quatro pisos acima do nivel da cota da soleira e cuja área total de pavimentos não utrapasse os 800 m2. Elaborar projectos de especialidade de edificios de execução corrente, decorrendo da aplicação directa dos regulamentos ou disposições técnicas oficiais e dispense outra justificação.
A intervenção dos ATAE na Direcção Técnica de Obras é permitida atendendo à natureza da Obra em causa e por referência ao valor das classes de habilitação do alvará até à classe IV.
Competências dos ATAE Lei n.º 31/2009
A Nova Lei retira totalmente a competência dos ATAE na área de projecto. A intervenção permitida é residual e nem sequer carece de qualificação profissional na área. (Perda das competências dos ATAE 100%)
Nova Lei restringe competência a obras de i) de edifícios e ii) até ao valor máximo da classe 2 do alvará dos empreiteiros. (Perda das Competências dos ATAE 70%)
Fiscalização de Obra particular /Públicas
A intervenção dos ATAE na Direcção de Fiscalização de Obras é permitida atendendo à natureza da Obra em causa e por referência ao valor das classes de habilitação do alvará até à classe IV.
Nova Lei restringe competência a obras de i) de edifícios e ii) até ao valor máximo da classe 2. do alvará dos empreiteiros. (Perda das competências 70%)
Quadro técnico das Empresas
A Direcção Técnica da empresa pode ser exercida por um ATAE, até à classe IV do alvará de empreiteiro, em substituição ao Eng.º Técnico. Portaria n.º 16/2004)
As restrições da nova Lei a obras de edifícios e até ao valor máximo da classe 2 do alvará dos empreiteiros (Perda das competências 70 %)
Juntamente com este ofício, seguiram em anexo os Pareceres Jurídicos dos Constitucionalistas Prof. Dr. Gomes Canotilho (já mencionado aqui neste Boletim) e do Prof. Dr. João Caupers,
da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Assim, em conclusão, a AATAE aguardava a concretização de uma iniciativa legistativa que
introduzi-se as necessárias rectificações no regime transitório da Lei nº 31/2009 de ‘forma a salvaguardar as competências detidas’ pelos ATAE’s ao abrigo do Decreto nº 73/73.
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breves/notícias
Formação Contínua Num mundo empresarial cada vez mais competitivo e global, a valorização profissional dos recursos humanos assume uma importância sem precedentes. As empresas investem cada
vez mais na formação dos seus colaboradores, estando ainda aquém do necessário. Assim, cabe também às associações profissionais promover a formação dos seus associados, uma vez que o
mercado é cada vez mais concorrencial, onde as tecnologias, a inovação, a qualidade do produto ou dos serviços prestados marcam a diferença no sucesso alcançado. A aposta na aprendizagem
ao longo da vida com consequente valorização profissional do capital humano, traduz-se numa maior eficiência laboral, melhoria das condições de trabalho e da própria qualidade de vida dos trabalhadores.
Legislação PORTARIA Nº 69/2011 Simplifica o Regime de acesso e exercício das actividades da Construção e Mediação Imobiliária. PORTARIA Nº 57/2011 Actualiza o valor das classes dos Alvarás e o valor das empreitadas
SEGURO OBRIGATÓRIO De acordo com o que está instituído, o seguro de responsabilidade civil profissional celebrado pela associação, não abrange os ATAE com as quotas em atraso. Assim, pede-se aos colegas com as quotas em atraso, que regularizem a sua situação, sob pena não poderem usufruir do seguro obrigatório para o exercício da actividade.
DECRETO LEI Nº 26/2010 Altera o Decreto – Lei nº 555/99 (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação) LEI Nº 31/2009 Aprova o Regime Jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos fiscalização de Obra e direcção de Obra. DECRETO LEI Nº 228/2009 Aprova o Regime Jurídico da Instalação, exploração e funcionamento dos Empreendimentos Turísticos. DECRETO LEI Nº 220/2008 Aprova o regulamento de Segurança Contra Incêndios aplicáveis a todos os edifícios e recintos, distribuídos por 12 Utilizações tipo (UT) PORTARIA Nº 1532/2008 Aprova o regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios e recintos de acordo com a respectiva utilização tipo (UT) DECRETO REGULAMENTAR Nª 20/2008 Estabelece o Regime Jurídico para a instalação e a modificação de Estabelecimentos de Restauração ou de bebidas. PORTARIA N.º 232/2008 Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas, e revoga a Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro. DECRETO LEI N-.º 273/2003 Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho
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assembleia geral
Se as Assembleias-Gerais, por um lado são convocadas para dar cumprimento ao que está instituído estatutariamente, por outro
devem também ser uma oportunidade para debater ideias e encontrar soluções para enfrentar os desafios de uma sociedade cada vez
mais competitiva e desumanizada. Não podemos continuar de braços caídos à espera que apenas alguns continuem a
fazer aquilo que é uma responsabilidade de todos. O Presidente do CDN
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA SÁBADO, 28 DE ABRIL DE 2012
CONVOCATÓRIA Nos termos do número dois do Artigo 32º e para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do Artigo 29º dos Estatutos, convoco a Assembleia-Geral da Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia a reunir no dia 28 de Abril de 2012 no HOTEL ALTIS PARK – Olaias – Lisboa, pelas 14h30, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
1. Discussão e votação do relatório de contas do exercício de 2011, tendo em conta o parecer do Conselho Jurisdicional e Fiscalizador Nacional; 2. Apreciar e deliberar sobre o Plano de Actividades e Orçamento para 2012, propostos pelo Conselho Directivo Nacional; 3. Ponto da situação sobre o processo de revisão da Lei nº 31/2009; 4. Apresentação do plano estratégico da AATAE para os próximos 3 anos; 5. Diversos.
Se aquela hora não se encontrar presente o número de sócios, de acordo com o n.º 1 do art. 31º, para que a Assembleia-Geral possa funcionar, em primeira convocação, convoco, desde já, a mesma Assembleia-Geral para reunir, no mesmo dia, com a mesma Ordem Trabalhos para as 15H00, deliberando então com qualquer número de associados presentes.
Lisboa, 21 de Março de 2012
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral
José António do Vale Paulos
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Altis Park Hotel
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