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DOCUMENTO NORMATIVO PARA APLICAÇÃO A ARRUAMENTOS URBANOS
Fascículo II – Caraterísticas geométricas pararodovias com tráfegomotorizado
2.1.3 Larguradospasseios
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Na conceção de qualquer espaço pedonal há que adequar a área disponível às suas diferentes utilizações, sejam elas de circulação ou espera, mas também (usufruto) para visualização de montras ou conversas em grupo (Seco et. al, 2008).
Nos passeios, a presença de diversos obstáculos, tais como mobiliário urbano e vegetação, impede a utilização pelos peões de todo o espaço disponível. Também os limites do passeio junto à faixa de rodagem e às fachadas dos edifícios constituem obstáculos, pelo que os peões normalmente tendem a evitar circular muito próximo deles.
Assim, justifica-se a necessidade do conceito de largura útil de um passeio. Esta largura corresponde ao espaço efetivamente disponível para a deslocação e realização de atividades dos peões, ao qual acrescem as larguras perdidas, para se poder calcular a largura bruta, correspondente à largura total do passeio (TRB, 2010; IMTT, I.P., 2011c).
A frequência com que os obstáculos estão presentes no passeio influencia a largura útil deste. A presença de um obstáculo isolado, e.g., um quiosque, tem uma influência localizada, não afetando significativamenteofuncionamentoglobaldeumpasseio.Pelocontrário,umobstáculocontínuoouque se repita de forma periódica, como por exemplo, muretes, árvores ou candeeiros, afeta globalmente o seu funcionamento.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto (alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 7 de janeiro de 2015, pelo Decreto-Lei n.º 125/2017 de 4 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019 de 18 de junho), os passeios que se encontrem adjacentes a vias principais e vias distribuidoras devem terumalarguralivre(correspondenteàlarguraútil)nãoinferiora1,5m,enquantoospequenosacessos pedonais no interior de áreas plantadas, cujo comprimento total não seja superior a 7,0 m, podem ter uma largura livre não inferior a 0,9 m.
Conforme referido em 2.1, e de acordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria n.º 216-B/2008 de 3 de abril, o valor mínimo a considerar na largura dos passeios é de 1,6 metros. Sempre que o passeio inclua um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se 1,0 m à largura do passeio.
Para o cálculo da largura dos passeios é relevante o conhecimento da largura efetiva dos vários tipos deobstáculos,aqualinclui,paraalém dalargurafísicadoobstáculo,umadistânciacorrespondenteao espaçoquenãoéusadopelospeões em condições normais(distânciadereserva) -ver Figura2.3.Na ausência de valores definidos no contexto nacional, apresentam-se no Quadro 2.4 e, valores de referência americanos para a largura efetiva de diversos obstáculos. No Quadro 2.5 é apresentada a