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DOCUMENTO NORMATIVO PARA APLICAÇÃO A ARRUAMENTOS URBANOS
Fascículo II – Caraterísticas geométricas pararodovias com tráfegomotorizado de fluidezdo tráfego de atravessamento e cujos princípios gerais são basicamente os seguintes (Silva e Santos, 2011):
• “Reorganização funcional da rede viária envolvente e reestruturação dos sentidos de trânsito de modo a reduzir o número de acessos diretos e/ou de conflitos;
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• Redução da velocidade de circulação por recurso a medidas físicas restritivas;
• Redução da largura da faixa de rodagem e eliminação/redução da largura das bermas;
• Reafectação do espaço sobrante a outros utilizadores e atividades urbanas (passeios, ciclovias e praças);
• Formalização de passagens de peões em locais adequados e criação de espaços de circulação para peões e velocípedes”.
Uma forma de resolver o problema destes atravessamentos urbanos consiste na construção de variantes ao centro das localidades, que visam retirar integralmente da povoação afectada o tráfego de atravessamento, com benefícios tanto para o nível de serviço associado a esses movimentos,comoparaa qualidade da vivência urbana.Genericamente, é recomendável quea ligação das novas variantes à restante rede de estradas cumpra um conjunto de requisitos (Cardoso, 1999):
Planear a variante para que não seja confundida com uma estrada de circunvalação (urbana de Nível I) integrada na rede urbana;
Minorar o número de ligações à variante;
Desnivelar as ligações à variante;
Evitar o atravessamento (interseções em X) da variante;
Impedir que a variante possa ser atrativa para o tráfego local (que se deve manter na rede do aglomerado urbano).
Na generalidade dos casos, as variantes apresentam menos acidentes não corporais e menos acidentes corporais (mas com reduçãoinferior à dos acidentes não corporais) do queos trechos que substituem.
Habitualmente, a construção de uma variante não permite resolver os problemas de sinistralidadeassociados aostrechos desclassificados2,quesubstituem,aqualestárelacionada maioritariamente com a prática de velocidades excessivas face às atividades que se
2 Estrada desclassificada - a estrada que nos termos da legislação em vigor já não integra a rede rodoviária nacional (Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril - Estatuto das estradas da rede rodoviária nacional).