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NORMATIVO PARA APLICAÇÃO A ARRUAMENTOS URBANOS
Fascículo II – Caraterísticas geométricas pararodovias com tráfegomotorizado aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço”.
De acordo com o Decreto-Lei nº 170/71 de 27 de abril, ainda em vigor, as “Estações Centrais de Camionagem” (ECC) são “estabelecimento em que se concentram os locais terminais ou locais de paragem de todas as carreiras não urbanas de transportes rodoviários de passageiros que servem os aglomerados urbanos” e deverão ser concebidas e equipadas de forma a assegurarem a correspondência dos transportes urbanos com as carreiras fora das zonas urbanas nas melhores condições de comodidade, segurança e salubridade. O artigo 6.º do referido Decreto-Lei respeita ao seu dimensionamento da ECC, estando aí discriminado o seguinte:
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Resultados da previsão de tráfego normal e de ponta, considerando o movimento não apenas dosveículosdecarreirasqueautilizammastambémdetodososoutrosveículosqueaservem, devendo ser apoiados por estudos de mercado à escala local e regional, ponderando as condições atuais e previsíveis de exploração e as necessidades de expansão das carreiras;
Condições de segurança e comodidade dos utentes das carreiras que a ela afluem;
Eficiência e qualidade da prestação dos serviços de transporte fornecidos;
Exigências de mobilidade adequada dos veículos e movimentação de passageiros, bagagens e pequenos volumes.
Na Figura 5.16 apresenta-se uma configuração de interface rodoviário simples, em que cada cais de embarque, em recorte, corresponde a uma carreira. Neste caso existe correspondência entre o modo de transporte coletivo rodoviário e o modo de transporte pedonal.