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DOCUMENTO NORMATIVO PARA APLICAÇÃO A

Arruamentos Urbanos

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Fascículo II – Caraterísticas geométricas pararodovias com tráfegomotorizado

As necessidades de estacionamento devem estar definidas em planos de mobilidade urbana e ser objeto de regulamentação (regulamento municipal de estacionamento).

As Câmaras Municipais aprovam a localização de zonas ou parques de estacionamento. O DecretoLei(DL)n.º81/2006de20deabrildefineoregimedeutilizaçãodosparquesezonasdeestacionamento tal como são definidos no Código da Estrada, incluindo as normas gerais de segurança. Assim, excluem-se os casos de parques de estacionamento não abertos ao uso público. O capítulo II do referido DL é dedicado aos parques de estacionamento de uso público. De acordo com o artigo 7.º, os acessos ao parque não devem situar-se a uma distância inferior a 10 metros de uma interseção. De acordo com o artigo 8.º do mesmo DL, os acessos aos lugares de estacionamento, dentro de parques de estacionamento, devem ser dimensionados por forma a permitir a fácil circulação e execução de manobras dos veículos ou, não sendo isso possível para todos os veículos, ter convenientemente assinaladas, no exterior, as dimensões máximas dos veículos que podem aceder a esses lugares.

Adelimitaçãodos lugares deestacionamento deverespeitar as regras gerais constantes no Códigoda Estrada (vide artigo 70º) não prejudicando a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos.

Os acessos aos lugares de estacionamento no interior do parque (artigo 8.º do referido DL) devem ser dimensionados de forma a permitir a fácil execução e circulação de manobras dos veículos e, sempre que houver impossibilidade de satisfazer esse requisito para todos os tipos de veículos, deve ser assinalado no exterior as dimensões máximas dos veículos que podem aceder a estes lugares. As Câmaras Municipais são responsáveis pela aprovação da localização de parques ou zonas de estacionamento.

Em parquesdemédiaagrandedimensão(áreautilizávelsuperiora500m2)asinclinaçõesdasrampas de acesso não devem ultrapassar os 15%. No caso da inclinação das rampas ser superior a 12%, são recomendáveis traineis de transição nas extremidades com metade da inclinação e um comprimento mínimo de 3,5 m. Em pequenas garagens de uso privativo, a inclinação pode chegar a 20% (Seco et al., 2008a).

As vias de acesso a lugares de estacionamento com orientação perpendicular em relação ao seu eixo devem assegurar a circulação de veículos dos dois sentidos, sendo que nas restantes situações se pode implementar vias de sentido único devidamente orientadas. Neste âmbito, a configuração dos lugares de estacionamento e das vias de acesso está representada na Figura 6.1.

Documento Normativo Para Aplica O A Arruamentos Urbanos

Fascículo II – Caraterísticas geométricas pararodovias com tráfegomotorizado

No dimensionamento dos lugares de estacionamento, das vias de acesso no interior dos parques de estacionamentoedosmeiosdepagamentodevematender-seàsregrasdedimensionamentoimpostas pelosRegulamentodeSegurançacontraIncêndiosparaParquesdeEstacionamentoCobertosoupelo RegulamentoTécnicodeSegurançacontraIncêndios(RT–SCIE)emEdifícios,paraalémdasNormas Técnicas de Acessibilidade (Seco, A. et. al., 2008). Para o dimensionamento de parques de estacionamento e das vias de acesso é utilizado o veículo tipo da classe de veículo de passageiros, devendo ser também considerada a situação do condutor ou passageiro em cadeira de rodas, de acordo com (SNRIPD, 2006). O RT-SCIE obriga a uma largura mínima da via de acesso de 3,5m, um raio de curvatura mínimo de 11 m (medido ao eixo) e uma inclinação máxima de 15%.

De acordo com a Portaria nº 1136/2001 de 25/9, a dimensão transversal (largura) exigida para os espaços de estacionamento, apenas dirigida para o caso do estacionamento longitudinal, varia entre 2,0 m para zonas residenciais, 2,25 m em zonas mistas e 2,5 m em zonas industriais.

O estacionamento na via pública não é autorizado na rede estruturante (nível I). A sua admissibilidade nasoutrassituações(níveisII,IIIeIV)deveráconsiderarcritériosoperacionaisdenaturezaregular(por exemplo,segurança,tipodeactividadenaenvolvente,exigênciasdostransportespúblicosebicicletas, serviços de limpeza urbana e de recolha de lixo, carga/descarga de mercadorias e tomada/largada de passageiros)edenaturezaexcecional(porexemplo,circulaçãodeveículosdeemergência),responder às necessidades de estacionamento, bem comoatender a outros requisitos definidos em instrumentos de planeamento urbanístico ou inseridos no âmbito da política de mobilidade do município.

O dimensionamento dos lugares de estacionamento para veículos ligeiros na via pública deve atender ao uso e ocupação do solo e aos tipos de utilizadores, considerando os parâmetros geométricos que constam na Figura 6.2 e os valores mínimos e máximos respetivos que constam no Quadro 6.3, em que: α: ângulo de inclinação em relação ao eixo da via; A: largura do lugar do estacionamento; C:

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