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NR 1 – COMENTÁRIOS AO NOVO TEXTO (PORTARIA Nº 6.730, DE 9 DE MARÇO DE 2020)
realizada a avaliação ergonômica requerida na NR 17, os resultados devem incorporar o inventário de riscos. Ressalta-se que, quando observada a necessidade de uma Análise Ergonômica do Trabalho (AET), prevista na NR 17, esta AET também deve ser incorporada ao PGR. FIGURA 16 – Modelo esquemático da interação NR 1 x NR 17 Gestão de Riscos Ocupacionais – GRO
Norma Regulamentadora 17 – NR 17
Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR
Identificação de perigos Inventário de Riscos Avaliação de riscos ocupacionais
• Avaliação ergonômica preliminar • Análise ergonômica do trabalho
Controle dos Riscos
Plano de ação
Fonte: Adaptada pelo SESI e pela CNI com base em CANPAT (BRASIL. 2020c).
e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e COMENTÁRIOS Conforme previsto no subitem 1.5.4.4.5, após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados de acordo com a metodologia escolhida pela organização, para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação. Portanto, deve-se registrar, no inventário de riscos, as gradações de probabilidade e de severidade atribuídas para cada um dos pares perigo X possível lesão ou agravo à saúde.
f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão. COMENTÁRIOS A organização deve declarar a ferramenta e a técnica de avaliação de riscos que foi utilizada para a avaliação de riscos, incluindo os critérios adotados para gradação da probabilidade e severidade.