Revista Ferramental Edição 96

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JURÍDICA

ICMS – PIS/COFINS - DA TRIBUTAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO P O R M A R C E L O F R E I TA S

C

om a decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da “Tese do Século”, surge uma nova discussão acerca do momento em que ocorre a disponibilidade da renda decorrente de indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, em ação individual ajuizada pelo contribuinte. A pretensão do contribuinte em restituir os valores pagos indevidamente ou a maior decorre de um ato do Estado, ao exigir, cobrar ou receber pagamento de tributo em inobservância aos preceitos que a lei

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tributária determina. O artigo 44, inciso III, da Lei n. 4.506/1964 prescreve que as recuperações ou as devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis, deverão ser adicionadas à apuração do lucro operacional da entidade. Os valores reconhecidos como indevidos, por intermédio de decisão judicial definitiva sujeitam-se à incidência do IRPJ e da CSLL somente nos casos em que o contribuinte tenha sido tributado pelo lucro real, e a despesa com o pagamento do tributo indevido tenha reduzido a base

REVISTAFERRAMENTAL.COM.BR // JUL / AGO 2021

tributável daquele período. Da mesma forma o artigo 53 da Lei n. 9.430/1996 acrescenta que, mesmo que a entidade esteja sujeita à tributação pelo lucro presumido ou pelo lucro arbitrado no momento da disponibilidade da renda decorrente da recuperação do indébito tributário, caso tenha deduzido o tributo indevido de apuração anterior em que sujeita ao lucro real, deverá igualmente adicioná-lo à apuração do lucro do período. Essa mesma conclusão é aplicável à apuração da CSLL, por força das regras previstas, respectivamente,


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