Nortemédico 83

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A Responsabilidade Civil Médica – necessidade de legislação específica António Santa Comba CIRURGIÃO PLÁSTICO, ADVOGADO asantacomba@gmail.com

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odiernamente, a Responsabilização Civil dos médicos tem tido um crescimento exponencial desde o início deste século, com sentenças e acórdãos que nem sempre são de aplaudir, por uma errada subsunção dos factos ao Direito. Isto acontece por três ordens de razão: primeiro, porque os juristas (Juízes e Advogados) regra geral, não sabem Medicina; segundo, porque os Médicos não sabem Direito e, por último, porque os doentes são cada mais conhecedores dos seus direitos, associado à falta de confiança na relação médico-doente que se tem vindo a cultivar na sociedade e que tem levado a que os pacientes não se coíbam de demandar os médicos em juízo.

Ora, partindo do pressuposto que quem exerce Medicina está ao serviço do Outro, pautado por princípios éticos subjacentes em valores morais de uma determinada sociedade e essa sociedade está a sofrer fortes alterações, urge que a legislação acompanhe essas mutações e respalde o exercício da Medicina na sua verdadeira amplitude, sob pena de tornar a prática médica numa ação meramente defensiva, por falta de confiança de ambas as partes. Qualquer sociedade rege-se por um conjunto de normas que determinam os direitos e deveres das pessoas, dos seus bens e das relações entre elas no âmbito privado, ou seja, de uma forma

simplista, regula as relações das pessoas na vida do dia a dia, a que se designa por Direito Civil. Normas essas que, tal como afirmou o Prof. António Agostinho Guedes, são o corolário do primeiro objetivo do Direito, o de resolver (e prevenir), antes de mais, conflitos entre pessoas segundo um critério de justiça. No âmbito do Direito, aparece-nos a Responsabilidade Civil, como a parte que tem por fim prevenir que se provoquem danos patrimoniais e não patrimoniais às pessoas. Porém, sempre que alguém provoca um dano a outrem, fica obrigado a repor a situação que existia antes da provocação do dano. No entanto, como a situação ex ante é impossível de ser reposta na maior parte dos casos, o legislador impõe então que se indemnize o lesado com determinada quantia em dinheiro. Poderemos assim dizer que o instituto da responsabilidade civil tem por finalidade prevenir ou ressarcir os danos causados por outrem por um facto, ilícito, com culpa, em que existe um nexo de causalidade entre o dano e o facto.

vivenciam o mesmo fim: a melhor prestação de cuidados de saúde aos doentes vs utentes, tendo como denominador comum de atuação o princípio da confiança. Contudo, sempre que existe um litígio entre um doente e um médico, a doutrina e a jurisprudência têm distinguido várias situações: se o médico (geralmente cirurgião) escolhe a equipe de colaboradores, o cirurgião é responsável solidário pelos atos praticados pelos seus colaboradores, quer se esteja no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual ou Contratual; caso não seja ele a escolher a equipa, mas imposta pela instituição de prestação de cuidados médicos, a responsabilidade é conjunta, isto é, cada um indemniza na proporção do seu grau de culpa. Independentemente de quem paga e como paga a indemnização, existem duas modalidades de responsabilidade civil que se aplicam em casos de litígios com os médicos no exercício da sua profissão: extracontratual e contratual.

Aqui chegados, cabe perguntar, se a nomenclatura de “Direito Médico” é o título mais assertivo para os danos causados aos doentes, já que os mesmos podem advir de várias fontes, como de outros agentes de saúde ou até pelo próprio órgão de prestação de serviços, não estando estritamente ligados ao médico.

Qual a diferença?

É óbvio que não é o melhor título1. Tanto assim é que, contrariamente ao que frequentemente se propala, o médico não está numa relação de hierarquia com os enfermeiros, nem com os técnicos e auxiliares de ação médica, mas todos

A Responsabilidade Civil Extracontratual, também denominada de Aquiliana ou Delitual, aplica-se aos casos em que, nas relações entre duas ou mais partes, existe a violação de um direito absoluto de uma pessoa, isto é, um direito

A Responsabilidade Civil Contratual, como o próprio nome indica, é invocada quando uma das partes não cumpriu ou cumpriu defeituosamente o contrato, causando um dano, com culpa e em que existe um nexo de causalidade entre o incumprimento e o dano provocado ao lesado.


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