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OPINIÃO

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GENTE

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JURÍDICO

Advogada formada pela Universidade de Uberaba – UNIUBE, atuante nas áreas cível, trabalhista e criminal, pós graduada em Direito Civil e Processo Civil pelo Instituto Elpídio Donizetti – IED, Belo Horizonte e Advocacia Extra-judicial pela Faculdade Legale, São Paulo. Sócia de Monteiro Sociedade de Advogados, na cidade de Uberaba, Minas Gerais. thaisfmonteiro@outlook.com

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Contratos agrários em tempos de pandemia de Covid-19

Ocenário da pandemia por Covid-19 se prolonga durante o ano de 2020, trazendo consigo várias surpresas e situações a priori corriqueiras e de fácil resolução, que com a superveniência da inesperada pandemia, se tornaram avalanches jurídicas, sobretudo no que tange aos contratos agrários.

Mais do que nunca, o produtor rural neste momento necessitou e necessita de amparo jurídico, seja consultivo, como medida preventiva de evitar futuros conflitos, ou quando já não é mais possível a resolução dentro da esfera extrajudicial e faz-se necessário o ingresso na justiça. Sabe-se que, os contratos são institutos rígidos, devem ser preservados e cumpridos em todos os seus termos, após serem firmados. Entretanto, muitos foram descumpridos em suas cláusulas, por motivo de força maior em um instante que o produtor e empresário não encontravam outra saída, em uma situação totalmente atípica para todos. A teoria que fundamenta, e ao menos deveria ser a mais utilizada como meio de resolução e revisão de contratos agrários no período da pandemia, é a TEORIA DA IMPREVISÃO, a qual permite a flexibilização do contrato por fato posterior e imprevisível às partes, sem que as mesmas tenham contribuído para a ocorrência. Na lição de GAGLIANO, 2010: (...) consistente no reconhecimento de que a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, com impacto sobre a base econômica ou a execução do contrato, admitiria a sua resolução ou revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Segundo a teoria mencionada, imprevisão que vivemos se encaixa perfeitamente com a situação vivenciada atualmente com a pandemia e esperava-se que esta fosse considerada como meio de solução de conflitos, quando se fala em contratos. O contexto ao qual encontramo-nos inseridos, é uma pandemia, terreno totalmente novo para os produtores brasileiros, no qual a lavoura não foi devastada por algum fator climático ou praga, como muitas vezes já ocorreu, mas foi afetada por uma crise mundial sem precedentes. Esperava-se ao menos, uma permissão legal que possibilitasse amparo ao produtor, e aos demais empresários aos quais são diariamente afetados pelas quebras contratuais. Mediante a tamanha imprevisão, como suposta tentativa de flexibilizar os contratos e facilitar a resolução dos conflitos, foi criado o Projeto de Lei nº 1.179/2020 (PL 1.179/20) de autoria do Senador Antônio Anastasia e posteriormente aprovado em partes pelo presidente Jair Bolsonaro, que objetivava diminuir os efeitos da recessão. No entanto, o resultado não foi o esperado, o projeto de Lei que, em tese flexibilizaria as relações contratuais, acabou apenas reconhecendo a crise mundial por coronavírus e não cumprindo com seu objetivo. Senão vejamos, com olhar crítico o art. 7º da PL 1.179/20:

“Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos art. 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.”

Ora, se nos referidos artigos do Código Civil, citados na PL 1.179/20, era a esperança e onde encontrava-se respaldo para os contratantes no que diz respeito a imprevisão vivenciada e a superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderia se pedir a resolução dos contratos, que beneficiasse equitativamente as partes, porém com a PL não mais se permite.

Evidentemente, haverá o excessivo prejuízo para uma das partes.

No mencionado artigo 478 do Código Civil abarcam acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Notadamente, nunca se viu acontecimento mais extraordinário e imprevisível nas últimas décadas do que a pandemia de Covid-19.

Os ensinamentos de DINIZ, 2010 vão de encontro ao pensamento: (...) imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação, pois é necessário que as partes, quando celebraram o contrato, não possam ter previsto o evento anormal, isto é, que está fora do curso habitual das coisas, pois não se admitirá a rebus sic stantibus se o risco advindo for normal ao contrato.

Os dizeres do autor se traduzem em que, se houver um risco normal ou previsível do contrato, não poderá ser cumprido da maneira e nas condições em que se encontra (rebus sic stantibus), mas se houver um acontecimento inimaginável pelas partes, como é o caso da pandemia, as partes poderão se valer da teoria da imprevisão e facilitar bilateralmente o cumprimento do contrato.

Inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário, não foram para o poder legislativo, motivos suficientes para que fosse permitido resolução dos contratos e o devido amparo ao produtor e empresário.

Neste interim, nota-se que o mencionado Projeto de Lei, vai contra aos entendimentos doutrinários de Direito, no que tange à esfera contratual. Veio apenas para satisfazer falsamente o anseio do brasileiro, que esperava uma intervenção legislativa para socorrê-lo das grandes responsabilidades contratuais assumidas antes da pandemia e das garras da inadimplência, e sem efeito algum foi deixado a mercê de tantos problemas jurídico contratuais.

A alternativa que resta neste momento para os afetados pela monstruosa avalanche contratual, sendo empresários e produtores, em primeiro lugar é buscar tais objetivos de maneira consensual e amigável, com assessoria jurídica se possível, estabelecendo e negociando condições de cumprimento dos contratos e só depois de esgotados os meios, ingressar com demandas judiciais, e esperar do judiciário bom senso, pois legalmente encontramo-nos em situação de desamparo legal em um período tão avassalador em todos os âmbitos, sobretudo na economia.

OPINIÃO

MERCADO

Médico veterinário especialista em Produção de Ruminantes, MBA em Gestão Empresarial, MasterMind Aliança Agrotalento e diretor da Central de Receptoras Minerembryo

diretoria@minerembryo.com.br

Arroba de R$300,00 foi bom enquanto durou...

tingir a @ de R$300,00 mostrou ser o sonho do pecuarista em 2020. Ela chegou, mas durou pouco. Quais os ensinamentos e aspectos duradouros ela trouxe? A @ do boi gordo chegou a ser negociada em algumas praças pontualmente a R$300,00 e realizou os desejos de alguns pecuaristas, mas e daí? “O mercado é soberano”, frase escrita por Adam Smith, mas muito antes as leis da oferta e da demanda já regiam os mercados de qualquer produto.A As forças compradoras se mostraram ao longo da pandemia bem mais fortes que as restrições financeiras. O apetite da China, hoje com 60% das nossas exportações, continua alto sendo um dos únicos países a crescer em 2020 e em consequência à febre suína africana, mesmo repondo com muita velocidade seus estoques de matrizes. Outros fatores puxaram, como as queimadas na Austrália e o câmbio muito atraente aos exportadores que ampliou o leque de países que hoje consomem a nossa carne, além da percepção da nossa qualidade. Junto à subida da carne, vimos aumentar, às vezes até em maior intensidade, o preço dos insumos como milho, farelo de soja, adubos, semente, arame, madeira, sal mineral, entre outros, o que acabou “engolindo” um pouco a lucratividade da atividade. Mas o que nunca podemos esquecer é que 70% da nossa carne fica no mercado interno e nossos consumidores falaram “Chega!!!” e foi aí que as 12 semanas seguidas de subida dos preços não se sustentaram e hoje procuram se adequar a uma nova realidade. Não aquela de R$180,00 que perdurou por quase 3 anos e desmotivou a atividade, mas mais parecida à estabelecida em novembro/19 de R$230,00. E quais as lições aprendemos com este novo pico histórico de novembro/20, caro leitor? São muitas, mas vou enfatizar somente três. Trabalharmos mais com planejamento estratégico, definindo sua reposição com margem atraente ou sua produção de bezerros com baixa utilização de insumos ou custo/benefício razoável. As travas de mercado como Put,

Call, venda futura, termo, etc, se mostraram imprescindíveis e possibilitaram ganhos nunca vistos em 2020. Mas, acima de tudo, ter todos os processos e custos da fazenda na mão como o custo real de sua arroba vendida e o resultado financeiro final de sua atividade agropecuária em R$/ha/ano, não importa qual seja ela, carne, leite, soja, milho, etc. E agora que atingimos estes valores históricos começamos a ter novos desejos. Qual o seu novo sonho de @ Pecuarista?

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