Ano III edição nº 12
Processos Judiciais STF: Constitucional. Exegese do termo “Procuradores”. Página 03
Fortaleza - Ceará / 02 à 04 de outubro de 2013 O II Congresso Nacional da ABRAP abordando “A Advocacia Pública e os 25 anos da Constituição” visa, uma vez mais, congregar integrantes da Advocacia Pública nacional, autoridades, juristas, entidades associativas e a sociedade para informar, debater e buscar consensos que envolvam as atividades dos advogados públicos. Confira a programação na página 08.
Conferência Os avanços da Advocacia Pública Página 04
Assembleia Geral Extraordinária é realizada em Brasília
A Associação Brasileira de Advogados Públicos - ABRAP realizou, no dia 22 de abril deste ano, uma Assembleia Geral Extraordinária, em Brasília/DF, reunindo membros da Diretoria e advogados públicos estaduais. Na pauta, deliberações sobre alterações do estatuto, realização do II Congresso Nacional da ABRAP em Fortaleza/CE e outros assuntos de interesse geral. Na foto, presenças no evento.
Artigo Funções essenciais à Justiça - identidade de subsídio e limite remuneratório Páginas 05, 06 e 07
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MENSAGEM DO PRESIDENTE Com imensa satisfação anunci-
formar, debater e buscar consensos
vogados Públicos em mais um Con-
tivas, da dignidade profissional e da
amos que a Associação Brasileira de
mínimos que envolvam as atividades
gresso Nacional abrangendo assuntos
independência técnica, em face do
Advogados Públicos, no período de
dos advogados públicos.
de interesse das nossas categorias,
relevante múnus público que lhes foi
02 a 04 de outubro de 2013, na cidade
A Emenda Constitucional 19/98,
colaborando com os poderes públi-
outorgado pelo texto constitucional e
de Fortaleza, estará realizando em
aprimorando o texto constitucional de
cos para sua institucionalização num
sobretudo na definição das categori-
parceria com a Associação dos Advo-
1988, estabeleceu a Advocacia Públi-
debate franco e com compartilhamen-
as que compõe a advocacia pública.
gados Públicos, Procuradores das Au-
ca entre Funções Essenciais à Justi-
to de experiências.
tarquias e Fundações do Estado do
ça. O advogado público, nesse con-
Assim sendo, transcorridos 25
colegas para participarem do II Con-
Ceará - APAFECE e o importante
texto, não é mais mero procurador
anos da promulgação da Constituição
gresso Nacional da ABRAP, oportuni-
apoio institucional da OAB – Seccio-
“dos feitos da Coroa”, mas o defensor
Federal, muitas decisões do Supre-
dade em que a Advocacia Pública será
nal do Ceará, o II Congresso Nacional
do Estado sem antagonismo com a
mo Tribunal Federal, o Provimento 114/
tratada de forma abrangente, notada-
da ABRAP, abordando “A Advocacia
cidadania. Sabemos que o aperfeiço-
2006 e as súmulas expedidas pelo
mente a Estadual, buscando avançar-
Pública e os 25 anos da Constituição”,
amento da Justiça passa pela cons-
Conselho Federal da OAB para o exer-
mos no entendimento da necessida-
tendo como objetivo central congre-
trução de uma Advocacia Pública que
cício profissional da advocacia públi-
de de que seja adotado simetricamen-
gar integrantes da Advocacia Pública
atenda o interesse público de forma
ca, tem servido de balizamento para
te o modelo da União nos Estados.
nacional, autoridades, juristas, entida-
geral; dentro deste conceito e objeti-
avanços na caminhada dos advoga-
des associativas e sociedade para in-
vo é que buscamos congregar os Ad-
dos públicos em busca das prerroga-
2º Secretário Eduardo Itagyba de Araújo Padilha 1º Tesoureiro Luiz Alceu Pereira Jorge 2º Tesoureiro Livia Cipriano Dal Piaz Diretor Geral : Escola Brasileira de Advocacia Pública dos Estados – EBRAPE - Levy Pinto de Castro Filho Diretor Cultural e de Eventos Zuleik Carvalho Oliveira Diretor de Comunicação e Informação João Gualberto Pinheiro Junior Diretores regionais: Rodrigo Rocha Rodrigues - ES Renato Sousa Faria - GO Carlos Roberto Gonçalves Melro- AL
Francisca Tânia Coutinho - CE Samir Machado - SC Paulo Roberto Coelho de Figueiredo – RJ João Climaco Penna Trindade –SP Art Tourinho –BA João Augusto Moraes Drummond - MG Fábio de Oliveira Moura - PA Diretor de Relacionamento com Advogados Públicos Federais, Estaduais e Municipais Epitácio Bittencourt Sobrinho Diretor de Assuntos Jurídicos, Legislativos e de Defesa de Prerrogativas Renato Eduardo Ventura Freitas Membros Titulares do Conselho Consultivo
Finalizando, conclamamos os
Até o nosso Congresso! Marcos Vitório Stamm Presidente da ABRAP
EXPEDIENTE ABRAP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS PÚBLICOS Rua Inácio Lustosa, 909. São Francisco. Curitiba- PR. CEP: 80.510000. Fone/Fax: (41) 3323 6118 email: abrap@abrap.org.br site: www.abrap.org.br DIRETORIA Presidente Marcos Vitório Stamm 1º Vice-Presidente Edmilson Moura de Oliveira 2º Vice-Presidente Paulo Eduardo de Barros Fonseca 1º Secretário Athos Pedroso
João Climaco Penna Trindade Marié de Miranda Pereira Edigardo Maranhão Soares Suplentes Rose Oliveira Dequech Neroci da Silva Silvio Carlos Cavagnari JORNAL ABRAP Tiragem 3.000 exemplares Impressão Editora Central Ltda Jornalista Responsável Fernanda Cequinel (DRT/PR 8043) * Os artigos assinados não refletem necessariamente a opinião deste jornal.
RE 562238 AgR / SP - SÃO PAULO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI - Julgamento: 02/04/ 2013 - Órgão Julgador: Segunda Turma CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO. EXEGESE DO TERMO “PROCURADORES”. INCLUSÃO DE PROCURADORES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PRECEDENTE: RE 558258, RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe- 051 DIVULG 17-03-2011 PUBLIC 18-03-2011. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro GILMAR MENDES. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro CELSO DE MELLO. Brasília, 2 de abril de 2013. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO TEORI
ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário ao argumento de que, no inciso XI do art. 37 da CF/88, que trata de teto remuneratório, o termo “Procuradores” deve ser interpretado de forma a alcançar os Procuradores Autárquicos. Sustenta o agravante, em suma, que (a) “o v. Acórdão deixou de considerar que o artigo 132 da Constituição Federal, integrante do capítulo correspondente às Funções Essenciais à Justiça, menciona textualmente apenas a carreira de Procuradores do Estado e do Distrito Federal” (fl. 951); (b) “por se tratar a disposição final do inciso XI do art. 37 da CF/88 de exceção à regra geral de teto remuneratório constante da primeira parte do mesmo dispositivo, a melhor interpretação a ser atribuída é a restritiva” (fl. 952). É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. A decisão agravada é do seguinte teor: Prossigo, então, para anotar que a insurgência merece acolhida. Isso porque a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 558.258, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, assentou que a “referência ao termo ‘Procuradores’, na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição, deve ser interpretada de forma a alcançar os Procuradores Autárquicos, uma vez que estes se inserem no
conceito de Advocacia Pública trazido pela Carta de 1988.”¹ Também nesse sentido é a seguinte decisão monocrática de Relator: RE 574203 AgR-segundo, Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/11/2012.² O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da decisão agravada. 2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. EXTRATOS DAS DECISÕES REFERENCIADAS NO ACÓRDÃO: ¹ RE 562238 - SÃO PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. AYRES BRITTO - Julgamento: 19/12/2011 DECISÃO: vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (...) 5. Prossigo, então, para anotar que a insurgência merece acolhida. Isso porque a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 558.258, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, assentou que a “referência ao termo ‘Procuradores’, na parte final do inciso IX do art. 37 da Constituição, deve ser interpretada de forma a alcançar os Procuradores Autárquicos, uma vez que estes se inserem no conceito de Advocacia Pública trazido pela Carta de 1988.” Ante o
exposto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. Invertidos os ônus da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2011. Relator(a): Min. Ayres Britto. ² RE 574203 AgR-segundo - SÃO PAULO - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 09/11/2012 DECISÃO: Nessa esteira, entendo que não merece reparos o acórdão recorrido - Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 142-145) - ao afirmar que: “Não se pode inferir que o termo ‘procuradores’ empregado pelo inciso XI do art. 37 da Lei Maior possibilita a conclusão de exclusão dos procuradores autárquicos, em sua generalidade. Não há como se chegar à conclusão que há na Constituição Federal distinção entre procuradores da Administração Pública Direta e Indireta. Induvidoso que o termo foi utilizado para abranger a todos que exercem seu mister na defesa judicial ou na consultoria dos entes públicos, inclusive de entidades descentralizadas”. (fl. 144) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 237-240 para, nos termos da jurisprudência desta Corte, negar seguimento ao recurso extraordinário e julgar prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Brasília, 9 de novembro de 2012. Relator(a): Min. Gilmar Mendes.
Os avanços da Advocacia Pública* *Este texto contém excertos da Conferência de Abertura proferida no Iº Congresso Nacional da ABRAP, realizado em São Paulo - 08 de agosto de 2012 - Confira inteiro teor da Conferência no site da ABRAP - www.abrap.org.br > Conferências - palestras.
Celso Antônio Bandeira de Mello professor titular de direito administrativo e também professor emérito da PUC/SP; autor, entre outras, das prestigiadas obras: “Natureza e Regime Jurídico das Autarquias” e “Curso de Direito Administrativo”. Meus prezados amigos, eu não estou me dirigindo especificamente aos chamados procuradores públicos, mas a todos os advogados públicos. Entretanto, me parece que não é demais lembrar que o meu primeiro livro, o meu primeiro trabalho publicado é exatamente sobre as autarquias, é a natureza e o regime jurídicos das autarquias, trabalho que eu escrevi em 1967. (...) O fato de o meu trabalho se voltar aqui a ser o primeiro, bem revela o meu encantamento por esse tema e a importância que eu atribuo a ele, e, portanto, aos procuradores autárquicos. (...) O advogado público é alguém cujo compromisso é com o cliente, o interesse público. Não pode haver nada mais nobre, mais digno do que isso. Os advogados em geral defendem os seus clientes. Defendem interesses que por mais respeitáveis
que sejam, são interesses privados, são interesses particulares. O advogado público, não. O advogado público tem como dever jurídico a defesa do interesse de toda a coletividade, o interesse público (...) Todos sabemos que o interesse público não é o interesse privado. Não é o interesse particular. E todos cansamos de ouvir que interesse público é uma noção transcendente, que ultrapassa os interesses privados. Mas o que nós não costumamos ouvir, e é aquilo que eu realmente penso, é que o interesse público é o interesse que cada cidadão tem enquanto membro de uma coletividade. É nesta qualidade de partícipe do todo social que alguém tem certos interesses, mas que são dele também. Eu considero extremamente importante fazer esta afirmação, porque isso desfaz um mito de que há uma barreira intransponível entre o interesse de cada um e o interesse da coletividade. Isso desfaz o mito de que o cidadão não pode defender os interesses da coletividade, senão em ação popular. (...) E nada melhor do que os exemplos para fornecer essa espécie de aclaramento. (...) A começar por esse tão simples: ninguém tem interesse em ser desapropriado, entretanto todos, e cada um dos membros da coletividade têm interesse em que exista a desapropriação. Porque se não existisse inúmeras obras de interesse do todo, não poderiam ser realizadas, porque a implementação delas dependeria da concordância de alguém, mas talvez um exemplo com maior força aliciante seja o seguinte: ninguém tem o interesse em ser multado. Por exemplo, por violação das regras de trânsito, mas todos têm interesse em que existam as multas de trânsito. Isso mostra da maneira mais clara possível que há uma relação íntima entre o interesse de cada um e o interesse público. Na qualidade de
participe do todo, todos temos esse interesse. (...) Há uma consequência prática nesse conceito de interesse público. (...) É a diferença entre o interesse público propriamente dito e o interesse secundário do estado. O que significa isso? (...) Ainda aqui os exemplos serão elucidativos. O estado poderia meramente, enquanto um centro subjetivado de interesses, ter o interesse de pagar valor ínfimo pelas desapropriações, mas não é isso que a Constituição diz, porque ela fala em justa indenização, e não em valor ínfimo por desapropriação. Esta distinção pode servir de base para outra distinção em relação à atividade dos procuradores e dos advogados de autarquia. O procurador, para usar a terminologia corrente, os advogados da administração direta ou advogados autárquicos, aquilo que a função é. Não há diferença a meu ver. Substancialmente, uns e outros tanto como advogados de fundação pública quanto defensores públicos, todos têm por finalidade a defesa do interesse público. A missão deles é essa, e é isso que os categoriza. E é isso que faz deles advogados muito especiais. Isto significa que os procuradores públicos têm o dever de defender o estado. Quando estiverem em atividade procuratória esse é um dever deles. Quando estiverem em atividade consultiva, não. Aí só pode ser buscado o interesse público primário. E nós sabemos que é tal o horror dos administradores públicos pela defesa do interesse público primário que eles gostam de ter cargo em comissão os seus assessores que devem emitir parecer. Ora, este papel do advogado público consultivo, de oferecer respaldo a uma dada conduta ou recusá-la, este papel é de uma importância transcendente. Se se coloca alguém que está ganhando mais porque está exercendo aquela função
ou de que pode ser despedido a qualquer momento dela, como imaginar que seu parecer possa dar este respaldo para o administrador? É impossível. De maneira que eu entendo que parecer emitidos por consultores que não gozem de estabilidade na função não tem valor jurídico suficiente para eximir de responsabilidade o administrador. E como não tem este valor jurídico, não pode existir, porque ele existe exatamente para cumprir essa função. (...) A Advocacia Pública sem dúvida nenhuma avançou muitíssimo. Hoje, a visão que se tem da Advocacia Pública não é a que se tinha no passado. Sabe-se que se trata de uma missão extremamente nobre e importante, e ela ainda cresceu em nobreza e importância com o tratamento que a Constituição lhe deu. Eu sei que ainda falta. O que é uma autarquia? É um segmento personalizado do Estado. É isso. Na sua feição administrativa ou na definição que eu mesmo tenho e uso em tese, então uma pessoa jurídica de direito público de capacidade exclusivamente administrativa. (...) Isso que é uma autarquia. (...) Se uma autarquia é isso, que diferença existe entre a administração direta e indireta? Simplesmente especialização, só isso. Só isso, a única diferença. O dever é o mesmo de atender o interesse público. É o mesmo de defender, seja na atividade procuratória, seja na atividade consultiva, os interesses do poder público é isso. É absolutamente igual, não há nenhuma diferença. A Advocacia Pública é certamente uma profissão de extrema nobreza, e eu diria que a defensoria pública é a coisa mais linda que pode existir. Defender os economicamente hipossuficientes é tudo que pode haver de nobre e de digno. E vou mais além. É tudo que pode haver mais coincidente com a linha da história.
Funções essenciais à Justiça - identidade de subsídio e limite remuneratório entre as carreiras da Advocacia Pública nos Estados(*) Ubirajara Dias Falcão Professor do Curso de Direito do Centro de Ciências Jurídicas da UFSC e Procurador Autárquico aposentado. *Este texto contém excertos do alentado estudo elaborado pelo Professor Dias Falcão; consulte inteiro teor do documento em www.abrap.org.br > Artigos I – Aspectos jurídicos preliminares (Artigos 131 e 132 da CRFB). A relevância bem como a essencialidade dos serviços que foram previstos na Carta Federal a serem prestados pelas Instituições (Advocacia-Geral da União, Procuradorias Gerais dos Estados, do Distrito Federal e os respectivos órgãos vinculados), entre outras razões, fizeram com que fosse alterado o art. 135 da CRFB pelo Constituinte Derivado por meio da EC n. 19 de 1998, para outorgar aos servidores integrantes das carreiras da Advocacia Pública (Titulo IV, Capítulo IV, Sessão II), a remuneração sob a forma de subsídio obrigatório, prevista no art. 39, §4º. (...) Observase, que o Constituinte Originário não fez a inserção dos termos “autarquias” e “fundações públicas” no Titulo IV, Capítulo IV, Sessão II da Carta de 1988 e, consequentemente não poderia dispor ou falar, como não o fez, em Procuradores ou Advogados desses entes públicos administrativos. Usou apenas a expressão: “Procurador(es)
do(s) Estado(s)”, utilizada em sentido genérico. (...) Afigura-se, então que os preceptivos apontados da Lei Fundamental outorgaram ao Estado um conceito amplo ou genérico pela própria natureza sistêmica da Carta Política de 1988, para incluir além do Ente Político, as pessoas de direito público de natureza administrativa. Isto porque, essas atividades jurídicas essenciais exercidas na defesa dos entes descentralizados, autárquicos e fundacionais implicam sempre na defesa do próprio Estado. (...) Por isso, a Carta Federal e a das Unidades Federadas, empregam apenas o(s) substantivo(s) “Procurador(es) do(s) Estado(s)” pela polissemia dos vocábulos, o que levou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a dar ênfase sobre o conceito ou a interpretação desses termos, uma vez que os servidores integrantes das carreiras das Advocacia Pública, integram o gênero “Procuradores”. Parece seguro então, o entendimento preconizado pelo Tribunal de Justiça em epígrafe, com o alcance e o elevado espírito de Justiça que sempre nortearam os seus julgamentos, ao referendar sobre o tema fulcrado,
o seguinte: “(...) os Procuradores Autárquicos são Procuradores do Estado (...)” Embargos de Declaração n. 089.800-5/2-01" (TJ-SP) (...) Há, portanto nesses preceitos insertos nos artigos 131 e 132 da CRFB e no art. 103 da CE/SC, o caráter unitário da advocacia pública, incluindo o contencioso e as demais atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo. (...) O próprio Supremo Tribunal Federal no RE 558.258-SP, não se divorcia dessa orientação. Extrai-se do aresto: “Observa-se, assim, que os Procuradores das Autarquias e Fundações também representam a União, judicial e extrajudicialmente, apesar de fazerem-no de forma mediata, visto que estão vinculados à AGU, nos termos da Lei Complementar supramencionada.” (...) De modo, que ocorreu uma delegação para os procuradores cumprirem esse mister, pois no Poder Executivo, os membros das Procuradorias Estaduais ficaram com o encargo das funções essenciais da administração direta, enquanto os demais com os da indireta. Qual a diferença? Nenhuma pode-se asseverar afirmativamente, como fez em recente julgado o Min. Rel. Gilmar Mendes no Agr. Reg/SP – RE nº 574.203, ao ratificar a
posição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: “Nessa esteira, entendo que não merece reparos o acórdão recorrido ao afirmar que: “Não se pode inferir que o termo ‘procuradores’ empregado pelo inciso XI do art. 37 da Lei Maior possibilita a conclusão de exclusão dos procuradores autárquicos, em sua generalidade. Não há como se chegar à conclusão que há na Constituição Federal distinção entre procuradores da Administração Pública Direta e Indireta. Induvidoso que o termo foi utilizado para abranger a todos que exercem seu mister na defesa judicial ou na consultoria dos
entes públicos, inclusive de entidades descentralizadas”. (fl. 144) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 237240 para, nos termos da jurisprudência desta Corte, negar seguimento ao recurso extraordinário e julgar prejudicado o agravo regimental.” (...) A luz do que foi exposto, notese que os textos da Lei Fundamental e das Cartas Estaduais, não utilizam nenhuma nomenclatura de cargo ou função pública para o exercício desses profissionais na defesa dos Entes Políticos, pois falam em “Procuradores” nos artigos 37, XI, 132 e “servidores” no art. 135, sem que ocorra distinção entre os membros das distintas carreiras da Advocacia Pública.(...) O fato desses profissionais, servidores das autarquias e fundações não integrar, portanto o quadro de pessoal das Procuradorias Gerais das Unidades Federadas, não os exime de possuir as garantias e os direitos dispensados aos demais integrantes do sistema jurídico. Exatamente em decorrência de serem regidos por duas legislações, uma de caráter constitucional e a outra funcional ou estatutária. O entendimento esposado em sentido contrário implica notadamente no entrechoque entre as legislações que estabelecem os dois regimes remuneratórios. II – Subsídio de caráter obrigatório entre os integrantes das carreiras da Advocacia Pública nos Estados Federados (Artigo 135 c/c o art. 39, §4º da CRFB A toda evidência integra a car-
reira da advocacia pública (art. 135 da Seção II da CRFB), uma das Funções Essenciais a Justiça, entre outros, os procuradores das autarquias e das fundações públicas e, com fundamento na Lei Federal nº 8.906 de 04/07/94 e demais dispositivos colacionados. Antonio Carlos Bloes, ex-Procurador no Estado de São Paulo, em seu artigo “Advocacia Pública do Estado de São Paulo”, apregoa: “A Advocacia Pública, constitucionalmente definida como uma das “funções essenciais da Justiça” (art. 131 e 132 da CF/88) atua na defesa do Estado (União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações). Integram-na advogados, sujeitos a regime próprio e ao Estatuto da OAB (§ 1° do art. 3°, da Lei Federal n° 8.906/94, que expressamente a eles se refere como sendo os integrantes das Procuradorias Geral da União e da Fazenda Nacional, Defensoria Pública, Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas entidades de administração indireta e fundacional). http://jus.com.br/ revista/texto/10650/advocacia-publicado-estado-de-sao-paulo” Dessa forma, as legislações infraconstitucionais precisam obedecer ou trilhar os itinerários previstos nos dispositivos apontados, os quais estabelecem que os servidores integrantes das Carreiras da Advocacia Pública e que exercem as funções essenciais à justiça, devem receber a remuneração sob a forma de subsídio, para que tenham igualmente as garantias não só funcionais, mas insti-
tucionais. (...) Por outro lado, não estamos discorrendo sobre os institutos da equiparação ou vinculação com outros cargos, o que é matéria vedada pela CF (art. 37, XIII), mas pela objetiva aplicação dos imperativos constitucionais e das legislações complementares que já existem nos Estados, as quais devem ser interpretadas não de forma isolada, mas como um sistema unitário integrado sobre os preceitos que tratam sobre a matéria. Ressalte-se, que a CRFB permite tanto a vinculação como a equiparação nas hipóteses previstas nos artigos 27, § 2º, 73, §3º c/c o art. 75 e o art. 93, V. (...) O tratamento constitucional dispensado a esses procuradores deve ser idêntico, o que implica necessariamente na fixação de padrões remuneratórios, entre outros direitos, compatíveis com a relevância e a essencialidade das funções, não só para os servidores das Instituições (Procuradorias Gerais dos Estados), como os da administração indireta, pois são membros integrantes da advocacia pública e exercem as funções essenciais à Justiça na defesa dos Entes Políticos de suas autarquias e fundações. (...) Há, pois, uma verdadeira imposição constitucional a ser observada pelos Estados Membros, os quais não podem se divorciar dos critérios adotados tanto pelo §1º do art. 39, como dos artigos 37, XI, e 135 da CF, pela importância e o reconhecimento que essas carreiras representam no contexto dos Entes Políticos Estaduais.
(...) Entretanto, as opções legislativas estaduais de um modo geral, não estabeleceram a política remuneratória nos termos previstos na Carta Política Federal. Apenas para os integrantes de uma ou única carreira, sendo que as demais não integram o elenco de garantias e prerrogativas, uma vez que possuem apenas as de caráter funcional como os demais servidores do Poder Executivo. (...) No âmbito da União, os Procuradores Federais do órgão vinculados a AGU, que exercem as atividades institucionais nas autarquias e fundações públicas, situação, portanto idêntica aos dos procuradores da administração indireta dos Estados, recebem a remuneração na forma de subsídio, com embasamento nos mesmos dispositivos constitucionais apontados (artigos 39, §4º e 135 da CF), como determina o art. 1º da Lei 11.358, de 19 de outubro de 2006. (...) E, com esse procedimento, a União reuniu todas as carreiras da Advocacia Pública na mesma legislação, para remunerá-las sob a forma de subsídio, atendendo assim as prescrições do Constituinte Originário, em virtude dos servidores integrarem as funções essenciais à Justiça, como deve ocorrer no âmbito dos Estados Membros. (...) Além disso, a simetria existente entre as carreiras jurídicas bem como a unicidade do sistema constitucional integrado, não admite por certo, divisão dúplice ou o fracionamento remuneratório entre os seus
integrantes, pois além de ser incompatível com o caráter unitário e indivisível, poderá configurar em tese que existem funções que são mais e outras menos essenciais dentro da mesma estrutura que foi institucionalizada. Essa posição em tese é válida não apenas em relação aos procuradores, mas aos entes públicos administrativos. (...) Não existe a faculdade de o Ente Político conceder ou não o subsídio com fundamento no art. 39, §8º da CRFB, como acontece em relação aos demais servidores públicos. A remuneração na forma estabelecida para os procuradores apontados é de natureza obrigatória. Existe uma determinação constitucional que consta no art. 135: “(...) serão remunerados na forma do art. 39, §4º (...)”, enquanto o art. 39, §8º já referido, dispõe: “A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §4º (acrescentado pela E.C. n. 19/98)” (...) Nessa concepção, o próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, poderá no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 54, I, II, III e XIV, c/c art. 3º, §1º, determinar a adoção das providências necessárias em juízo ou fora dele, sobre os interesses coletivos ou
individuais dos advogados que exercem a advocacia pública, no sentido de preservar e tornar efetivas ou concretas a aplicação das normas, princípios e demais preceitos previstos na Carta da República, não só em prol da classe, mas, sobretudo no sentido de alcançar resultados no próprio interesse público ou coletivo. III – Advocacia Pública do Estado de Santa Catarina no âmbito da administração indireta e a identidade de subsídio obrigatório (Artigos 103, 104-A c/c o art. 23-A da CE/SC e LC n. 485/10) No modelo preconizado pelo Estado de Santa Catarina, pretendemos igualmente demonstrar, que a CE/ SC (art. 104-A), bem como a legislação infraconstitucional (LC 15.215/10), outorgaram como a Carta Federal (art. 135), os mesmos direitos para os servidores integrantes das carreiras da Advocacia Pública. (...) Por onde se observa que existem duas legislações paralelas que vem sendo aplicadas simultaneamente ao gênero “Procuradores”. A primeira, a qual se acha em conformidade com as regras, os princípios e demais disposições constitucionais, mas se destina apenas ao grupo 027 - Procuradores (LC n. 15.215/10). A segunda, apesar de ser uma Lei específica para
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os procuradores das autarquias e fundações (LC 485/10), estabelece em seu art. 8º a fixação da remuneração para esses mesmos procuradores tomando como parâmetro os vencimentos de outros servidores que ocupam cargos de nível superior de ensino do quadro de pessoal do Poder Executivo, mas que não são advogados integrantes das carreiras da advocacia pública. Por tudo isso, conclui-se que os procuradores da administração indireta, que são lotados nos Entes Públicos Administrativos apontados, não podem ficar submetidos como ocorre a outro modelo remuneratório que não seja o previsto pelos arts. 135 da CF e 104-A da CE/SC, não só pela interpretação sistêmica adotada pelo Estado em relação a outras carreiras de advogados públicos, mas pelos demais preceitos constitucionais colacionados como visto. (...) Tudo isso demonstra, que não existe então prescrição constitucional que venha admitir outro modelo remuneratório, que não seja o que foi instituído por subsídio de caráter obrigatório pelo ordenamento constitucional. IV – Limite remuneratório dos Procuradores nos Estados Federados (Artigo 37, XI da CF) Nessa última etapa, pretendemos demonstrar de forma sucinta o limite remuneratório ou o denominado teto que o Constituinte Derivado estabeleceu para os Membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos. O entendimento preconizado
segundo o qual, os procuradores das autarquias e das fundações públicas, estavam subordinados ao limite do subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, não obteve receptividade nos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Constituição usou o vocábulo “Procuradores” como gênero, atingindo os Procuradores dos Estados e os advogados públicos da administração indireta, como os demais, não sendo, portanto, admissível que ficassem submetidos ao teto previsto para o Chefe do Poder Executivo Estadual. (...) Nesse diapasão, verifica-se que as carreiras da Advocacia Pública possuem idêntico limite remuneratório previsto no art. 37, XI da Lei Fundamental. (...) Sufragando todos os elementos que foram coligidos sobre a matéria, é fácil perceber que adoção de outro modelo remuneratório, sem guardar a harmonia ou adequação necessária de conformidade com os princípios jurídicos e as normas preconizadas pela Constituição Federal, não contribui para o fortalecimento e desenvolvimento da Advocacia Pública e, consequentemente dos respectivos integrantes que são entre outros, procuradores da administração indireta, os quais se ressentem de algumas garantias institucionais obrigatórias, inclusive para ficarem a salvo de possíveis pressões e com a independência necessária para o exercício das atividades ou funções essenciais inerentes a própria efetividade do Estado Democrático de Direito.
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II Congresso Nacional da ABRAP acontece em Fortaleza nos dias 02, 03 e 04 de outubro PROGRAMAÇÃO 02/10 – Quarta-feira ,KZ ^ ϭϳŚϯϬŵŝŶ ʹ ϭϵŚ ϭϵŚ Ͳ ϭϵŚϰϬŵŝŶ ϭϵŚϰϬŵŝŶ Ͳ ϮϬŚϰϬŵŝŶ ϮϬŚϰϬ ŵŝŶ ,KZ ^ ϬϵŚ ʹϭϬŚϯϬŵŝŶ ϭϬŚϯϬŵŝŶ Ͳ ϭϭŚ ϭϭŚ ͲϭϮŚϯϬŵŝŶ ϭϮŚϯϬŵŝŶ Ͳ ϭϰŚ ϭϰŚͲϭϱŚϭϱŵŝŶ ϭϱŚϭϱŵŝŶͲ ϭϲŚϯϬŵŝŶ ϭϲŚϯϬŵͲϭϳŚ ϭϳŚ ͲϭϴŚ
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Obs: Programação sujeita à alterações.