9912281558/2011 – DR/PR
ABRAP
Ano II edição nº 7
Congresso Nacional acontece no início de agosto “Os Avanços e Desafios da Advocacia Pública” será o tema deste grande Congresso, que acontece em São Paulo nos dias 08, 09 e 10 de agosto, com o objetivo de fortalecer os valores do Estado Democrático de Direito, da legalidade e da probidade administrativa. Grandes personalidades da área jurídica participarão do evento, realizando palestras, conferências, painéis e debates, com a abordagem de diferentes assuntos, tais como os princípios constitucionais, Advocacia Pública Autárquica e Fundacional, Advocacia Pública no âmbito dos Parlamentos, PEC’s 443 e 452, entre outros. Confira a programação completa, o local do evento e os valores da inscrição; e não deixe de participar!
Páginas 04 e 05.
ABRAP participa de ato público da PEC 544 O 1º tesoureiro da ABRAP, Luiz Alceu Pereira Jorge, participou, no dia 12 de junho deste ano, do ato público realizado em Brasília pela PEC 544, que cria os Tribunais Regionais Federais do Paraná, Minas Gerais, Bahia e Amazonas. O evento foi promovido pela Frente Parlamentar Mista em Defesa da Criação dos Tribunais Regionais Federais das 6.ª (Paraná), 7.ª (Minas Gerais), 8.ª (Bahia) e 9.ª (Amazonas) regiões. Entre os participantes, senadores, deputados federais, o vice-presidente nacional da OAB, presidentes regionais da OAB, juízes federais e outras autoridades. Página 05.
Artigo
A figura do “loop” judicial e o Castigo de Sísifo Página 03.
Notícia
Associação fluminense dos Assistentes Jurídicos e ABRAP buscam união Página 07.
Notícia
Advogadas públicas do Rio Grande do Sul e Roraima visitam a Associação Página 08.
Processos Judiciais
Justiça reconhece direito à isonomia/paridade entre procuradores Páginas 06 e 07.
MENSAGEM DO PRESIDENTE No período de 06 a 08 de agosto próximo a Associação Brasileira de Advogados Públicos ABRAP estará realizando, em parceria com a Associação dos Procuradores Autárquicos do Estado de São Paulo - APAESP, o I Congresso Nacional da ABRAP, com o tema “Os Avanços e Desafios da Advocacia Pública”, na cidade de São Paulo, que tem como objetivo central a integração dos integrantes da Advocacia Pública nacional, autoridades, juristas e sociedade para informar, debater e buscar consensos mínimos que envolvam as atividades dos advogados públicos dentro de uma ótica abrangente e não excludente. Entendemos que o aperfeiçoamento da Justiça passa pela construção de uma Advocacia Pública que atenda o interesse público. Dentro deste conceito e objetivo é que buscamos congregar os Advogados Públicos num Congresso Nacional e colaborar com os poderes públicos para sua institucionalização num debate franco e com compartilhamento de experiências.Podemos afirmar que o Congresso da ABRAP busca o fortalecimento dos valores do Estado Democrático de Direito, da legalidade e da probidade administrativa, propiciando a manifestação da cultura jurídica institucional.Neste contexto, teremos mais uma oportunidade para darmos ênfase à real intenção
EXPEDIENTE ABRAP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS PÚBLICOS Rua Inácio Lustosa, 909. São Francisco. Curitiba- PR. CEP: 80.510-000. Fone/Fax: (41) 3323 6118 email: abrap@abrap.org.br site: www.abrap.org.br DIRETORIA Presidente Marcos Vitório Stamm 1º Vice-Presidente Edmilson Moura de Oliveira 2º Vice-Presidente Paulo Eduardo de Barros Fonseca 1º Secretário
do Constituinte de 1988 ao dispor sobre os Procuradores dos Estados no artigo 132 da Carta Magna, como já reiteradamente temos asseverado: “A propósito, se faz necessário refletir que quando a Constituição Federal, no art. 132, trata dos Procuradores dos Estados ela está se referindo a todos aqueles advogados públicos que exercem função típica da advocacia pública, devendo ser tratada a situação como um todo, sem qualquer restrição ou exclusão, independentemente da carreira, uma vez que o mencionado dispositivo constitucional não cria cargo, nem tampouco exclui a atividade de assessoramento jurídico e/ou a representação judicial das autarquias e fundações no âmbito estadual. A maior prova disto está nas atribuições da Advocacia Geral da União”. Nessa linha apontamos que o próprio Excelso Supremo Tribunal Federal, através da 1ª Turma, em 09.11.2010, no RE 558258/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, decidiu: “... a Constituição quando utilizou o termo “Procuradores” o fez de forma genérica, sem distinguir entre os membros das distintas carreiras da Advocacia Pública. Nesse diapasão, reputou-se ser desarrazoada uma interpretação que, desconsiderando o texto constitucional, excluísse da categoria
“Procuradores” os defensores das autarquias, mesmo porque se aplicaria, à espécie, o brocardo latino “ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet.” No mesmo sentido, em 19.12.2011, a 2ª Turma no RE/562238 - sendo Relator: Min. Ayres Britto. Independentemente do entendimento esposado, temos noticias de que em vários Estados da federação, a Advocacia Autárquica e Fundacional Pública tem sido alvo de medidas governamentais que acabam gerando a desestruturação deste importante segmento da Advocacia Pública, pois como sabemos estas entidades tem personalidade jurídica própria e, portanto, estão desatreladas do ente Estatal. Tais medidas decorrem da inoperância dos administradores ao nomearem advogados investidos em cargo em comissão para exercerem as funções do advogado/procurador autárquico ou fundacional de carreira e, até mesmo, desconsiderando colegas advogados concursados que, muitas vezes, deparam com colegas procuradores exercendo as funções que não são as originariamente a eles conferidas por lei, caracterizando assim eventual usurpação de atribuições. Desta forma, temos a certeza sobre a importância do Iº Congresso Nacional da ABRAP,
pois a programação está totalmente voltada para a discussão de temas relacionados ao nosso contexto jurídico, notadamente observando simetricamente o modelo da Advocacia Geral da União nos respectivos Estados Federados. Ainda, é nosso dever darmos ênfase à importância da nossa união, sobretudo com a participação de cada um dos nossos colegas associados, tanto no chamamento direto de outros colegas para somarem esforços nessa jornada, assim como no trabalho de informação e conscientização dos vários segmentos da sociedade, bem como dos parlamentares e do governo, sobre a importância do trabalho que realizamos em prol da Advocacia Pública. Finalizando, conclamamos todos a participarem do I Congresso Nacional da ABRAP, oportunidade em que a Advocacia Pública será discutida, como dissemos, de forma abrangente, para avançarmos no entendimento da necessidade de que seja adotado o modelo da União nos Estados e seja dado cumprimento ao Provimento nº 114 do Conselho Federal da OAB. Até o nosso Congresso, em São Paulo!
Athos Pedroso 2º Secretário Levy Pinto De Castro Filho 1º Tesoureiro Luiz Alceu Pereira Jorge 2º Tesoureiro Romulo Tonini Barcellos Diretor Cultural e de Eventos Zuleik Carvalho Oliveira Diretor de Comunicação e Informação João Gualberto Pinheiro Junior Diretores regionais: Rodrigo Rocha Rodrigues - ES Renato Sousa Faria - GO Walter Rodrigues Mello - AL Francisca Tânia Coutinho - CE
Samir Machado - SC Levy Pinto De Castro Filho - RJ João Climaco Penna Trindade –SP Art Tourinho –BA Antônio Eustáquio Vieira - MG Diretor de Relacionamento com Advogados Públicos Federais, Estaduais e Municipais Epitácio Bittencourt Sobrinho Diretor de Assuntos Jurídicos, Legislativos e de Defesa de Prerrogativas Renato Eduardo Ventura Freitas Membros Titulares do Conselho Consultivo João Climaco Penna Trindade Marié de Miranda Pereira Edigardo Maranhão Soares
Suplentes Rose Oliveira Dequech Neroci da Silva Silvio Carlos Cavagnari
Marcos Vitorio Stamm Presidente da ABRAP
JORNAL ABRAP Tiragem 3.000 exemplares Impressão Gráfica O Estado do Paraná Jornalista Responsável Fernanda Cequinel (DRT/PR 8043) * Os artigos assinados não refletem necessariamente a opinião deste jornal.
A figura do “loop” judicial e o Castigo de Sísifo Quando a mínima razoabilidade abandona a casa, resta a indignação, que pode expressar-se de várias formas: revolta, denúncia, protestos e quejandos. Já fizemos um pouco de tudo, menos expor, publicamente, o ridículo da situação aos nossos confrades de sina. O causo, bem espremido, é o seguinte: temos alguns acórdãos do TJSP, proferidos em mandados de segurança, onde se decidiu que não há distinção entre Procurador do Estado e Procurador autárquico, para efeito de aplicação do teto salarial (EC 41/03). Para quem não sabe, o Executivo Paulista, por decreto, fixou para os Procuradores autárquicos estaduais teto salarial inferior aos 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, percentual esse que expressamente se aplica aos membros do Ministério Público, Procuradores e aos Defensores Públicos (art. 37, XI, da CF/ 88, com a redação introduzida pela EC 41/03). Até aí, a Corte paulista atuou acertada e pioneiramente, tanto mais que o STF acabou por sedimentar igual entendimento (cf. RE 558.258-SP, 1ª. T., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09.11.10; e RE 562.238-SP, 2ª. T., Rel. Min. Ayres Brito, j. 19.12.11). O busílis, entretanto, é bem outro. Acontece que o Estado recorreu extraordinariamente daqueles acórdãos do TJSP e, simultaneamente, também requereu a suspensão da segurança ao STF, sob o pretexto de grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (Leis 12.016/09, 8.437/ 92 e 9.437/92). Pois bem. Os recursos extraordinários estão sendo processados na Corte local. Já foram respondidos, mas ainda estão pendentes da decisão monocrática do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relativamente ao juízo de sua admissibilidade, condição “sine qua non” para que prossigam em seus trâmites regulares, até que se alcance o trânsito em julgado das seguranças já concedidas. Ocorre que, nesse ínterim, o STF suspendeu a execução das seguranças, conforme fora requerido pelo Estado, sobrestando-as, expressamente, até o trânsito em julgado das ações mandamentais. Assim, por clara e explícita decisão do STF, para que se possa retomar a execução dos acórdãos concessivos das seguranças, há de se esperar, pacientemente, o esgotamento das vias recursais, a fim de se conquistar o derradeiro bastião da “coisa julgada”. E, para isso, é claro, há mister que os recursos extraordinários pendentes prossigam em seus trâmites regulares. Simples assim: necessário e juridicamente lógico, mesmo a quem não esteja lá muito afeiçoado a tais incidentes processuais. Aqui entra a bizarrice da coisa toda, pois a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, debalde os insistentes pedidos dos
impetrantes, se recusa a dar seguimento aos recursos extraordinários (a começar pelo juízo de admissibilidade), sob a justificativa de seus assistentes de que a “segurança está sobrestada”. Dizendo-o por outra forma, a execução dos acórdãos está suspensa até o seu trânsito em julgado, mas a “coisa julgada” jamais será alcançada, pois os recursos extraordinários manejados contra aqueles acórdãos concessivos das seguranças estão paralisados no TJSP, sob a alegação de que a execução foi sobrestada pelo STF. Frente a esse raciocínio insólito e diante da frustração resultante das tentativas de mostrar, reiteradamente, por todos os meios e modos, que assim procedendo o TJSP condenou à eternidade a expectativa de um dia se obter a efetiva prestação jurisdicional, é que nos ocorreu uma nova figura a ser incorporada na ciência do Direito. Trata-se de um conceito inovador, a que chamaremos “loop judicial”. Expliquemo-lo. Tome-se, por analogia, o conceito empregado pelos especialistas em informática, para quem “loop” se constitui num erro de programação que faz o computador repetir circular e indefinidamente as mesmas tarefas (espécie de ouroboros virtual), sem as concluir jamais. Daí resulta claro e intuitivo o conceito de “loop judicial”, para indicar o círculo vicioso em que se enredou o caso aqui resumido: acórdão concessivo de segurança, suspenso até o trânsito em julgado (pelo STF), motivo que o TJSP
Antonio Carlos Bloes José Augustos dos Santos Bloes e Santos – Sociedade de Advogados invoca para não dar seguimento ao recurso extraordinário oposto pelo Estado contra o acórdão original que, por sua vez, paralisado, jamais permitirá que se chegue ao trânsito em julgado que, por isso, nunca permitirá que se promova a execução do acórdão original, concessivo da segurança. Condena-se o impetrante, que viu reconhecido seu direito à segurança em acórdão proferido pelo próprio TJSP, a nunca obter o resultado prático dessa decisão, pois, suspensa pelo STF, deverá esperar que ocorra o trânsito em julgado daquela decisão original, o que jamais irá acontecer, pois contra ela pende recurso extraordinário estagnado no TJSP, sob alegação de que o processo não pode ser movimentado porque a execução está suspensa! Entrou em “loop” a prestação jurisdicional, produzindo outros tantos Sísifos, cidadãos condenados, à semelhança dessa desditosa personagem da mitologia grega, a empurrar, eternamente, morro acima, o seu pesado fardo, vendo-o rolar montanha abaixo toda vez que quase chega ao topo, por conta de um erro aneliforme de procedimento cartoral, por conta desse inusitado “loop judicial”.
Participe do Congresso Nacional PROGRAMAÇÃO
• 10h30 – 11h - COFFEE BREAK
08/08/2012 – Quarta-feira
• 11h – 12h30 - MESA REDONDA “A Advocacia Pública, o princípio da simetria e a função do legislador” - Frente Parlamentar da Advocacia Pública - Deputado Estadual Fernando Capez. - Deputados Federais Fabio Trad e Osmar Serraglio.
• 14h – 19h - CREDENCIAMENTO • 19h - 19h40 - ABERTURA - Prefeito Gilberto Kassab • 19h45 – 20h30 - CONFERÊNCIA “Os Avanços da Advocacia Pública” - Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello • 20h30 – 22h - COQUETEL
09/08/2012 – Quinta-feira O I Congresso Nacional da ABRAP será realizado em São Paulo, nos dias 08, 09 e 10 de agosto, para debater os avanços e desafios da advocacia pública. Serão três dias de evento, com a realização de conferências, palestras, painéis e debates, com o objetivo de fortalecer os valores do Estado Democrático de Direito, da legalidade e da probidade administrativa. A programação do evento já está confirmada, com a presença de grandes personalidades da área jurídica, que certamente transmitirão aos participantes importantes informações e conhecimentos sobre a advocacia pública. Entre os assuntos que serão abordados, destacam-se: os princípios constitucionais, o Provimento nº 114 do Conselho Federal da OAB, Advocacia Pública Autárquica e Fundacional, Advocacia Pública no âmbito dos Parlamentos e PEC’s 443 e 452.
Informações, incrições e reservas de hospedagem acesse:
www.abrap.org.br/congresso
• 09 – 10h30 - MESA REDONDA “A Independência do Advogado Público” - Des. Roberto Antonio Vallin Belocchi e Dr. José Eduardo Ferreira Neto.
• 12h – 14h - ALMOÇO • 14h – 15h - PALESTRA “Advocacia Pública e Administração Pública” Prof. Dr. Romeu Felipe Barcellar Filho • 15h – 16h - PALESTRA “O Papel das Carreiras Jurídicas no Controle da Administração Pública” - Profa. Maria Sylvia Zanella di Pietro
• 16h - 16h30 - COFFEE BREAK • 16h30 - 16h45 - ATO DE HOMENAGEM
Diretor da ABRAP participa de ato público da PEC 544 em Brasília
• 16h45 – 17h30 - PALESTRA Tema: “Perspectiva de uma Carreira: Decurso do Tempo, Trabalho, Finanças Pessoais e Aposentadoria” - Prof. José Pio Martins Universidade Positivo
10/08/2012 – Sexta-feira • 09h – 10h - PALESTRA “A Advocacia Pública como Função Essencial da Justiça” - Ministra STJ Dra.Eliana Calmon • 10h – 10h30 - COFFEE BREAK • 10h30 – 11h30 - PALESTRA “A Advocacia Pública e o Provimento 114 do Conselho Federal da OAB” - Dr. Ophir Filgueiras Cavalcanti Junior • 11h30 – 14h - ALMOÇO • 14h – 15h - MESA REDONDA “A Advocacia Pública Autárquica dos Estados no Contexto das Funções Essenciais à Justiça “ - Dr. Jânio Candido Simões Neri - Defensor Pública do Estado da Bahia - Dr. Bruno Espiñeira Lemos - Procurador do Estado da Bahia • 15h – 16h - CONFERÊNCIA DE ENCERRAMENTO “Desafios da Advocacia Pública” - Ministro da Justiça Dr.José Eduardo Martins Cardozo • 16h - COFFEE BREAK Entrega de certificados.
A ABRAP, através do seu diretor financeiro, Luiz Alceu Pereira Jorge, se fez presente no Ato Público realizado em Brasília, no dia 12 de junho do corrente ano, pela Frente Parlamentar Mista em Defesa da Criação dos Tribunais Regionais Federais das 6.ª (Paraná), 7.ª (Minas Gerais), 8.ª (Bahia) e 9.ª (Amazonas) regiões, objetivando a inclusão na pauta de votação da Câmara dos Deputados da PEC 544/2002, que cria os Tribunais Regionais Federais do Paraná, Minas Gerais, Bahia e Amazonas. Participaram do evento senadores, deputados federais, o vice-presidente nacional da OAB, presidentes regionais da OAB, juízes federais e outras autoridades. Dada a palavra, o representante da ABRAP Luiz Alceu enfatizou o apoio total da entidade no sentido da aprovação da citada PEC, observando que a criação desses Tri-
bunais irá contribuir para desafogar a Justiça Federal, para dar celeridade na decisão dos processos em grau de recurso, assim como beneficiar os pro-
fissionais do Direito, que constantemente tem que se deslocar por distâncias consideráveis para atender interesses dos seus clientes.
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Disponibilidade total 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 mais benefícios aos seus associados, a ABRAP da Linha Branca, de acordo com estoque dos 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 está realizando convênios com várias empreprodutos. 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 sas. Confira abaixo os descontos e as condiCondições de pagamento: depósito 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 ções de pagamento. bancário, boleto bancário ou cartões de crédi12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 BRASTEMP to. À prazo nos cartões de crédito Amex, Visa, 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 COMPRA CERTA BRASTEMP/CONMastercard ou Dinners. 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 SUL eletrodomésticos e eletroeletrônicos diTHERMAS DO RIO QUENTE 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 reto de fábrica, através dos sistemas de venda Desconto de 10% sobre o valor das 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 direta. tarifas de hospedagem e sobre as tarifas apli12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 Pagamento à vista: boleto bancário = cadas nas excursões aéreas, rodoviárias ope12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 10% de desconto / cartão de crédito = 6% de radas pela VALETUR, bem como concede 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 desconto. Pagamento parcelado através de 25% de desconto aos bilhetes de acesso ao 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 cartão de crédito em 3X, 6x , 10X ou 12X Hot Park e Praia do Cerrado. 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 12345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901 (quando disponível), sem juros. 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Convênios ABRAP
ESTADO DE ALAGOAS - PODER JUDICIÁRIO - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual Autos n° 0024085-36.2011.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário - Autor: Ana Otília Craveiro Barros e outros Réu: Estado de Alagoas Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação da tutela proposta (...) em face do ESTADO DE ALAGOAS, igualmente qualificado, pelos motivos a seguir expostos. Afirmam, os autores, em suma, que exercem os cargos de Procuradores Autárquicos no âmbito do Estado, e que, de forma ilegal e inconstitucional, são tratados pelo ente público demandado de forma anti-isonômica, ao reconhecer-lhes remuneração inferior àquele destinado aos Procuradores de Estado, aos Defensores Públicos e aos Promotores de Justiça. Sustentam os autores que não há diferença substancial na atividade desenvolvida por tais agentes, notadamente entre os Procuradores Autárquicos e os Procuradores de Estado, haja vista que todos zelam pelo patrimônio público que defendem, sendo que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em sentido favorável ao pleito, ao entender perfeitamente constitucional a reforma havida na Advocacia Geral da União, onde cargos de representação judicial de Autarquias Federais dos mais diversos nomes (Procurador Autárquico, Advogado de Fundação, Assessor Jurídico, etc.) os quais foram unidos sob a única denominação de “Procurador Federal”, sendo devidamente inseridos na estrutura da Advocacia Geral da União, daí se estabelecendo igualdade de remuneração e prerrogativas entre todos os representantes judiciais da União. Prosseguem acentuando que a segregação que há no Estado de Alagoas é um anacronismo, tendo em vista que outros Estados da Federação (como Minas Gerais, São Paulo e Sergipe), já procederam a integração em estrutura única de seus Procuradores de Estado, Autárquicos ou da Administração direta. Alguns, inclusive, como o Distrito
Federal, usando do permissivo da jurisprudência do STF, simplesmente integrou todos os cargos sob a denominação única de Procurador do Estado, acabando de plano com qualquer quebra de isonomia. Com base em tais premissas, pugnam os autores pela concessão da tutela antecipada a fim de que houvesse a imediata incorporação na remuneração dos mesmos das diferenças a eles devidas, em razão da necessária isonomia/paridade pugnada. No mérito, após a citação do Estado, pedem a procedência dos pedidos (...). Com efeito, o tema debatido nesta causa não é novo, e se trata de uma antiga reivindicação da categoria da qual integram os autores. Reivindicação esta, cabe frisar, por demais justa e em conformação com os ditames previstos nas Constituições Federal e Estadual, e plasmada em precedentes do STF, conforme se demonstrará. De partida, vejamos o que preveem as Cartas Magnas Federal e Estadual, em dispositivos citados ao longo dos arrazoados e que serve de fundamento ao pedido dos autores: (...) Denota-se, portanto, que a Constituição Federal estabeleceu como vedação o tratamento diferente entre carreiras que se igualam, o que corresponde ao caso dos autos, posto que os Procuradores Autárquicos e os Advogados de Fundação exercem funções idênticas aos de Procuradores de Estado. Todos, sem exceção, atuam zelando pelo patrimônio público afetado ao órgão público que defendem. Que diferença há entre defender o Estado e defender uma Autarquia? Claramente nenhuma! A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu como perfeitamente constitucional a reforma havida na Advocacia Geral da União, onde cargos de representação judicial de Autarquias Federais dos mais diversos nomes (Procurador Autárquico, Advogado de Fundação, Assessor Jurídico, etc.) os quais foram unidos sob a única denominação de “Procurador Federal”, sendo devidamente inseridos na estrutura da Advocacia Geral da União, daí se estabelecendo igualdade de remuneração e prerroga-
tivas entre todos os representantes judiciais da União: “ADI 2713/DF - DISTRITO FEDERAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. ELLEN GRACIE (...) Em outro julgado, em tudo e por tudo aplicável ao caso dos autores (RE nº 558.258, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), o STF decidiu que “a referência ao termo ‘Procuradores’, na parte final do inciso IX do art. 37 da Constituição, deve ser interpretada de forma a alcançar os Procuradores Autárquicos, uma vez que estes se inserem no conceito de Advocacia Pública trazido pela Carta de 1988.” Vejamos a ementa em seu inteiro teor: (...) Em outro julgado, RE nº 562238, relator Ministro AYRES BRITTO, também foi feito referência ao julgado acima citado e equiparado Procurador Autárquico a Procurador de Estado, não existindo motivo, segundo o entendimento do Excelso STF, para se fazer distinções entre ambas as carreiras, sequer em termos de remuneração, como ocorre em nosso Estado. (...) Inconstitucional, assim, a posição adotada pelo Estado de Alagoas de não garantir, aos autores, os mesmos direitos e garantias assegurados àqueles, Procuradores de Estado. No entendimento desta magistrada, não há motivo justo para que, no Estado de Alagoas, haja essa separação, quando mais levando em consideração que Estados como Minas Gerais, São Paulo e Sergipe já procederam a estrutura única de seus Procuradores de Estado, Autárquicos ou da Administração direta.(...) Ora, a pretensão de isonomia vencimental entre cargos, pretendida pelos autores, não afronta o art. 37, XIII da Constituição Federal, até porque no juízo da 17ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual foi deferido o mesmo pleito da isonomia pretendida em ação diversa, porém com os mesmos fundamentos jurídicos, em demanda movida pelos Procuradores do Estado tendo como paradigma os integrantes do Ministério Público do Estado. Demais disto, há manifesto equívoco na interpretação do art. 37, inc. XIII da Constituição por parte do réu, sobretudo porque confunde isonomia
e paridade com equiparação ou vinculação, para efeitos de vencimento. (...) No caso em tela, o que se alega é a desigualdade remuneratória entre os cargos referidos. A equiparação, vedada pelo dispositivo constitucional, é pleitear tratamento igual para situações desiguais, o que não é o caso. Há, sim, desigualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais, ou na pior das hipóteses assemelhadas, não havendo que se falar em aplicação do art. 37, inc. XIII da Constituição como fundamento para negar o pedido dos autores. Por outro lado, não há violação ao inc. X do mesmo dispositivo (art. 37 CF), até porque cabe ao Poder Judiciário intervir quando houver clara omissão do Chefe do Executivo, como ocorre no caso em liça. O Judiciário tem sim poder de reconhecer o direito expressado pela Emenda Constitucional nº 41, quando o Executivo não agir a tempo e modo. (...) Quanto à alegação de que as carreiras de Procurador de Estado e de Procurador Autárquico possuem atribuições distintas, igualmente não prospera. No que pesem serem carreiras distintas, possuem atribuições similares. Muito mais similares entre si que a carreira de Procurador de Estado e a de Promotor de Justiça. A única que se verifica entre as carreiras é que uma representa a administração direta, o ESTADO, enquanto que a outra representa a administração indireta, as AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES. Oportuno salientar, ainda, que são tão idênticas as atribuições que, conforme informações colhidas dos autos, o Coordenador Geral é um PROCURADOR DE ESTADO. O Corregedor é o mesmo para duas categorias de PROCURADORES DE ESTADO e PROCURADORES AUTÁRQUICO. Ademais, a identidade de atribuições com os integrantes da Procuradoria do Estado verifica-se a partir do instante em que não há diferença entre zelar pelo patrimônio público afetado a uma Secretaria e o mesmo patrimônio público afetado a uma Autarquia. A segregação que há no Estado de Alagoas não se sustenta. O que se demonstra, destarte, é que há nítida, clara e manifesta iden-
ABRAP e AASSIJUR buscam união A ABRAP e a Associação dos Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro - AASSIJUR buscam entendimento para união de seus esforços em prol da causa da Advocacia Pública estadual. A AASSIJUR foi fundada no antigo Estado da Guanabara, em 13 de maio de 1963, em defesa da carreira de Assistente Jurídico, cujo provimento dos cargos ocorreu em condições de igualdade a diversas outras carreiras, inclusive dos Procuradores do Estado, dentro do contexto jurídico e da necessidade que se impunha na época. Os registros da história das carreiras jurídicas do Estado consolidam tudo que teve início quando o Rio de Janeiro era, ainda, a Capital da República, surgindo, então, a primeira lei, a de nº. 85 de 20/09/1892, criando três cargos de Procurador dos feitos da Fazenda Municipal, os quais, mais tarde, foram ampliados para onze. Com o advento do Estado da Guanabara, em face da transferência da Capital Federal para Brasília, foi promulgada a Lei nº 14, de 24/10/60 (Plano de Classificação de Cargos), que instituiu o Grupo ocupacional Advoca-
cia, estabelecendo normas para a readaptação de servidores que exerciam atribuições e funções jurídicas. Em seguida, pela Lei nº 134, de 27/12/61 (art.41), foi instituída a carreira de Procurador, com 120 (cento e vinte) cargos, aproveitando os antigos Procuradores dos Feitos da então Fazenda Municipal e enquadrando todos os Advogados e Advogados - adjuntos de Procuradores. No mesmo Diploma Legal (Lei nº 134/61 art. 42), foi criada, em substituição ao Grupo Ocupacional Advocacia, previsto no anexo IV da Lei nº 14, de 24/10/60, o Grupo Ocupacional Assessoria Jurídica, com a classe única de Assistentes Jurídicos. Como se vê, muito antes da Constituição Federal de 1988, os Assistentes Jurídicos do Estado, já integravam o Sistema Jurídico do Estado. O Decreto Nº 13, de 01/07/63, que instituiu o Sistema Jurídico do Estado, editado pelo Governo de época, a propósito, já dispunha em seu art. 4º que as funções de Diretor-Chefe, Consultor, Assessor, Assistente de qualquer órgão do SISTEMA JURÍDICO, eram privativas de Procuradores e Assistentes Jurídicos. Editada a Lei nº 918 de 06/
11/85, reconheceu-se à relevância das funções do Assistente Jurídico e organizou-se a carreira em 3 (três) categorias 1ª, 2ª e 3ª. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989 em seu art. 363 e parágrafo único, determina, de forma clara e inequívoca que os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Indireta, sendo que, em 21/ 03/90, veio a lei nº.1625, para dar cumprimento às disposições constitucionais pertinentes.
tidade das funções exercidas entre as carreiras indicadas e a carreira dos autores. (...) Diante de todo o exposto, com base na doutrina e jurisprudência acima invocadas, bem assim atento ao que prescrevem as Constituições Federais e Estadual de Alagoas e, sobretudo, o entendimento do STF sobre a temática, enquanto guardião da Carta Magna, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PE-
DIDOS, no sentido de: 1. declarar e reconhecer o direito dos autores de ter a isonomia/paridade pugnada, equiparandoos, para fins remuneratórios, aos integrantes da carreira de Procurador de Estado, assegurando-se a todos os autores os mesmos subsídios, com a aplicação e observância da mesma política remuneratória, inclusive no que pertine a vantagens e gratificações, aplicando-se em favor dos mesmos a mesma política
salarial de reajustes, estendendo-se aos autores os mesmos direitos concedidos a categoria dos Procuradores do Estado/Procuradores de Estado, a fim de não gerar futuras disparidades salariais; 2. condenar o réu no pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. (...) Expeça-se mandado de intimação a fim de que o ESTADO DE ALAGOAS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dê
A almejada união com a AASSIJUR - como já efetivado com outras associações estaduais de advogados públicos dos Estados da federação virá contribuir significativamente ao objetivo da ABRAP de inclusão de todos os advogados públicos e procuradores autárquicos e fundacionais estaduais na sua caminhada por prerrogativas, dignidade profissional e remuneratória e independência técnica, e também na mobilização pela aprovação da Emenda Substitutiva nº 09 na PEC 443 que trata da remuneração (subsídio) das carreiras jurídicas da Advocacia Pública.
AAPARJ realiza ciclo de palestras Em comemoração aos 185 anos de fundação dos Cursos Jurídicos no Brasil, a Associação dos Advogados Públicos Autárquicos do Estado do Rio de Janeiro - AAPARJ realizará um ciclo de palestras, no dia 22 de agosto deste ano, a partir das 9h30min. O evento será realizado no salão nobre da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, com a participação dos palestrantes já confirmados: Luiz Marcio Alves Pereira (Mestre em Direito, Juiz do TJ-RJ, Diretor-Adjunto para Direito Eleitoral da Escola Nacional da Magistratura ENM/AMB), que abordará o tema “A Propaganda Institucional de Governo e o Princípio Constitucional da Eficiência na Administração Pública”; e Henrique Couto da Nóbrega (Procurador da UERJ e membro da AAPARJ), que falará sobre “Ações Afirmativas: o papel da Procuradoria da UERJ na questão das cotas para as minorias”. cumprimento efetivo à tutela antecipada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas mais enérgicas. (...) Publique-se. Intimem-se. Cumprase. Maceió, 02 de maio de 2012. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juiz(a) de Direito.
Rua Inácio Lustosa, 909. São Francisco. Curitiba - PR. CEP 80510-000
Associação de Goiás (AGAPA) tem mais um parceiro institucional Depois de consolidar parcerias este ano com a ABRAP, a OAB-GO e com a Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg), a Diretoria Executiva da Associação Goiana dos Advogados Públicos (Agapa) tem mais um aliado importante em sua rede de contatos. Desde o começo de junho, a equipe do site Advogados Públicos é a mais nova parceira institucional da Agapa. No domínio eletrônico a seguir ,
www.advogadospublicos.com.br, já é possível visualizar a logo da Agapa (no link “Parceiros”), a cartilha “Um esboço da Advocacia Pública no Estado de Goiás” (no link “Últimas Notícias”) e um artigo assinado pelo presidente Renato Faria, intitulado “A Advocacia Pública Autárquica e Fundacional no Estado de Goiás” (no link “MAP”). O 2º secretário da Agapa, Rafael Cunha Fernandes, destaca a importância da parceria: “Se fortalecermos a categoria de
advogados públicos como um todo, todos serão beneficiados, tanto em âmbito federal, quanto nos Estados”. O portal Advogados Públicos foi criado por Paulo Renato Nardelli e Rafael Vasconcellos com o propósito de “reunir colegas de profissão, futuros colegas e demais apoiadores em um site que trate da advocacia pública como um todo”. INTERAÇÃO – Nas redes soci-
“IMPRESSO FECHADO-PODE SER ABERTO PELA ECT”
ais também é possível fomentar ainda mais esta parceria. No Twitter, basta seguir @advpublicos e no Facebook, acessar www.facebook.com/ advogados.publicos.
Advogadas públicas de Roraima e Rio Grande do Sul visitam a ABRAP
Da esquerda para a direita: O 1º secretário da ABRAP, Athos Pedroso; a advogada pública Lúcia Monmany; o presidente da ABRAP, Marcos Stamm; a advogada pública Janaína Debastiani; o 1º tesoureiro da ABRAP, Luiz Alceu P. Jorge; o diretor de comunicação João Gualberto Pinheiro Junior e o 2º tesoureiro da AADVPE, Mário Roberto Jagher. As advogadas públicas Lúcia Gonçalves Monmany, do Rio Grande do Sul, e Janaína Debastiani, de Roraima, estiveram na ABRA, no dia
15 de junho deste ano, para conhecer a Associação e apresentar os problemas existentes dos seus Estados.
Lúcia é chefe da divisão jurídica do DETRAN/RS e comentou a situação da categoria na sua região, onde a Lei Estadual 11.742/2002 regulamenta a Advocacia de Estado e estabelece como função exclusiva do Procurador do Estado a representação judicial das autarquias e fundações públicas. “O concurso do DETRAN/RS, que é uma Autarquia, exige inscrição na OAB para seus Técnico-Superiores com formação em Ciências Jurídicas e Sociais. Mas, por força da lei, não podemos peticionar em juízo e tampouco usarmos nossa OAB nos ofícios e manifestações. A bem da verdade, a falta de representação processual da Autarquia por seus advogados (proibidos, pela PGE, até de assim se chamarem!) acaba por prejudicar inúmeras vezes o órgão, já que nem sempre a Procuradoria-Geral atende com a agilidade necessária ou toma as providências adequadas. Ignoram o funcionamento do órgão e as peculiaridades da matéria com que estão lidando. É uma pena, pois esta sistemática acarreta sobrecarga de trabalho à PGE, subutilização dos advogados autárquicos e desvalori-
zação dessa categoria”, afirmou ela. Janaína também abordou as dificuldades que a categoria enfrenta em Roraima, onde as denominações dos cargos são diversas (Analista Técnico – Advogado, Consultor Jurídico, Assistente Jurídico), mas todas elas com a mesma atribuição: a de advogado público, com representação judicial e extrajudicial das Entidades, dentre outras não menos importantes. “A situação dos Advogados de Autarquias e Fundações do Estado de Roraima não é diferente dos demais Estados brasileiros. Vencimentos não compatíveis com a natureza e a complexidade do cargo, denominações distintas para advogados que exercem as mesmas atribuições, vencimentos que não condizem com a dignidade profissional, além de muitos outros. Todavia, esta realidade aqui no nosso Estado está, aos poucos, sendo modificada. A título de exemplo, podemos citar o novo plano de cargos e carreiras do DETRAN-RR, que concedeu significativos benefícios aos advogados efetivos, após, quase oito anos de luta”.