REVISTA ALIENAÇÃO PARENTAL | PARENTAL ALIENATION MAGAZINE

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ALIENAÇÃO PARENTAL REVISTA DIGITAL LUSOBRASILEIRA 9.ª EDIÇÃO | MAIO-JUL. 2016

PARENTAL ALIENATION LUSOBRAZILIAN DIGITAL MAGAZINE 9th EDITION | MAY-JUL. 2016

ARTIGOS | ARTICLES

NOVIDADE Maria João Castelo Branco Jorge Trindade | Fernanda Molinari Fernanda Castelo Branco Fernanda Engelmann Fernanda Cunha Guimarães | Fabiana Castro Rafael Calmon | Bruna Barbieri Wasquim

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Título: Alienação Parental - Revista Digital Lusobrasileira

9ª Edição – Maio – Jun. 2016

Fundadora: Sandra Inês Feitor Formato: Digital - em linha ISSN: 2183-1769

Conselho Científico: Sandra Inês Feitor, Fernanda Molinari, António Fialho, Andreia Calçada, Sérgio Moura Rodrigues, Joaquim Manuel Silva, Ana Isabel Sani, Ana Brussolo Gerbase, Lenita Pacheco Duarte, Mónica Borile, Jaqueline Cherulli, Cláudia Petry Faria, Isabel Rama, Fernando Valentin.

Periodicidade: Trimestral Local: Lisboa, Portugal Ano: 2015 Edição: 8.ª Edição | Jan. – Março 2016 Edição Gráfica: Feitor, Sandra Inês; Ribeiro, Carlos Manuel Tradutores: Feitor, Sandra Inês Publicação eletrónica: http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

AGRADECIMENTOS

Dirijo o meu agradecimento à Associação Portuguesa para a Igualdade Parental, Associação Brasileira Criança Feliz, Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica, OAB Mulher Barra da Tijuca, Associação Soltar os Sentidos, Associação Portuguesa de Criminologia, CLIP, ICFML, Observatório da Guarda Compartilhada e Associação Conversas de Psicologia pela parceria que possibilitou a concretização do Projecto Revista Alienação Parental, bem como a todos os colaboradores nesta partilha de informação e conhecimento de dimensão internacional.

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Title: Parental Alienation - Digital Luso-Brazilian Magazine

9ª Edition | May- Jun. 2016

Founder: Sandra Inês Feitor Format: Digital - online ISSN: 2183-1769

Scientific Board: Sandra Inês Feitor, Fernanda Molinari, António Fialho, Andreia Calçada, Sérgio Moura Rodrigues, Joaquim Manuel Silva, Ana Isabel Sani, Ana Brussolo Gerbase, Lenita Pacheco Duarte, Monica Borile, Jaqueline Cherulli, Cláudia Petry Faria, Isabel Rama, Fernando Valentin.

Frequency: Quarterly Location: Lisbon, Portugal Year: 2016 8.º Edition Jan. - March 2016 Graphical Edition: Feitor, Sandra Ines; Ribeiro, Carlos Manuel Translators: Sandra Inês Feitor Electronic publication: http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

ACKNOWLEDGEMENTS I extend my acknowledgements to the Portuguese Association for Parental Equality, Happy Child Brazilian Association, Brazilian Society of Forensic Psychology, Lawyers Bar Association of Barra da Tijuca, Association Free the Senses, Portuguese Association of Criminology, CLIP Mediation Institute, ICFML International Mediation Institute, Observatory for Shared Parenting, Psychology Talks Association, that allows the realization of Parental Alienation Magazine Project, as well as to all writers how share information and knowledge with an international dimension.

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PUBLICAR NA REVISTA

A Revista Alienação Parental, de âmbito lusobrasileiro, apenas publica artigos originais ligados direta ou indiretamente com o tema Alienação Parental. O tema em questão carece ainda de muita investigação para promover uma melhor aplicação do direito a estes casos, bem como de dinamização e veiculação de conhecimento, informação, sensibilização e formação - objetivos pretendidos pela Revista e para os quais os autores contribuem, assegurando projeção internacional. Os artigos

devem

ser

encaminhados

por

email

para

revistaalienacaoparental@gmail.com, em anexo em formato microsoft word, aos cuidados

da fundadora Sandra Inês Feitor, ou através de qualquer dos

elementos do Conselho Científico ou Parceiros. São aceites artigos originais de mestres e doutorandos ou doutorados, assim como de investigadores e profissionais nas áreas do direito, psicologia, sociologia, medicina, psiquiatria, ciências forenses e mediadores familiares. Os autores serão notificados da decisão editorial de aceitação ou não de artigos e da Edição em que serão inseridos.

NORMAS DE PUBLICAÇÃO a) Título; b) Nome dos autores e titulação, função e/ou instituição a que se vincula. c) Resumo entre 100 a 300 palavras. d) Introdução. e) Corpo de texto - máximo de 15 páginas A4. f) Notas de rodapé numeradas. g) Referências bibliográficas h) letra times new roman, tamanho 12, espaço 1,5. As Edições da Revista serão publicadas em formato bilingue (Português Inglês) a cargo e da responsabilidade da Revista Alienação Parental, e de tiragem trimestral.

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São admitidas Edições Especiais para apresentação de projetos, teses e outros trabalhos científicos, relacionados

com

assim

como

eventos

de

grande

projeção

o tema, tais como Conferências e Congressos nacionais e

Internacionais. São publicados apenas textos que versem direta ou indiretamente sobre o tema alienação parental e responsabilidades parentais ou conexos. Os direitos autorais são cedidos à Revista Digital Lusobrasileira de Alienação Parental.

CONSELHO CIENTÍFICO Sandra Inês Feitor Fernanda Molinari António Fialho Andreia Calçada Sérgio Moura Rodrigues Joaquim Manuel Silva Ana Isabel Sani Lenita Pacheco Duarte Ana Brussolo Gerbase Monica Borile Jaqueline Cherulli Cláudia Petry Faria Isabel Rama Fernando Valentin

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PUBLISHING IN THE MAGAZINE

The Parental Alienation Magazine in Brazilian-Portuguese context, only publishes original articles connected directly or indirectly with the theme Parental Alienation and family conflict. The topic in question still needs a lot of research to promote a better application of the law to these cases, as well as, dynamism of knowledge, information, awareness and training – intended goals for the Magazine and for which the authors contribute, ensuring international recognition. Articles should be sent by email revistaalienacaoparental@gmail.com, attached in Microsoft Word format, to the attention of founder Sandra Ines Feitor, or by any of the Scientific Council members or partners. Original articles are accepted from masters and doctoral students or doctoral degrees, as well as researchers and professionals in the fields of law, psychology, sociology, medicine, psychiatry, forensic science, social workers and family mediators. Authors will be notified of the decision of acceptance or not, of the articles and the edition that will be inserted.

PUBLICATION RULES a) Title; b) Names of authors, titles, function and/or institution to which it is connected. c) Abstract between 100-300 words. d) Introduction. e) Body Text – up to 15 A4 pages. f) Numbered footnotes. g) References h) Font Times New Roman, size 12, 1.5 space. The Magazine will be published in a bilingual format (Portuguese – English) in charge and responsibility of the Journal Parental Alienation, and quarterly circulation. Special Editions are admitted for presentation of projects, thesis and other scientific works, as well as large projection events related to the issue, such as conferences and national and International Congresses.

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There are only published texts that deal directly or indirectly on the subject of parental alienation and parental responsibilities. Copyrights are assigned to Digital Luso-Brazilian Magazine of Parental Alienation.

SCIENTIFIC BORD Sandra Ines Feitor Fernanda Molinari Antonio Fialho Andreia Walk SĂŠrgio Rodrigues Moura Joaquim Manuel Silva Ana Isabel Sani Lenita Duarte Pacheco Ana Brussolo Gerbase Monica Borile Jaqueline Cherulli ClĂĄudia Petry Faria Isabel Rama Fernando Valentin

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PARCEIROS PARTNERSHIP

Revista Alienação Parental http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/ revistaalienacaoparental@gmail.com visite-nos no facebook

Associação Portuguesa para a Igualdade Parental Apartado 9865 EC Olaias 1911-701 Lisboa tel. +351 910 429 050 igualdadeparental@gmail.com http://igualdadeparental.blogspot.com http://igualdadeparental.org/

Associação Brasileira Criança Feliz www.criancafeliz.org sergiomoura@hotmail.com

Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica http://www.sbpj.org/index.php sbpj@sbpj.org

Ordem dos Advogados Brasileiira, Barra da Tijuca Comissão OAB Mulher www.oab-barra.org.br/institucional/comissões Presidente: Dra Sheila Lasevitch

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Soltar os Sentidos Associação Juvenil Rua da Cruz Nova nº6, 3020-170 Eiras, Coimbra - Portugal Fixo: 239 439 101 Móvel: 926990815 soltarossentidos@gmail.com www.soltar-os-sentidos.pt/

Associação Portuguesa de Criminologia Rua de Zurique n.º 9, 4485-515 Mindelo, Vila do Conde, Portugal. (+351) 937 516 990 – Vítor Miguel Silva (+351) 916 626 369 – Isabel Costa http://apcriminologia.com/newapc/ geral@apcriminologia.com

CLIP CLÍNICA DE PSICOTERAPIA E INSTITUTO DE MEDIAÇÃO Rua Luciana de Abreu, 337 conj. 404e503 Porto Alegre - RS (51) 3222.6134 www.clipmed.com.br info@clipmed.com.br

Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusofonos ICFML Maria João Castelo Branco +351 967 144 328 Thomas Gaultier abmulher.barra@oabrj.org.br +351 916 441 499 no Brasil - Lilian Santos +55 (11) 98763-1969 https://icfml.wordpress.com/

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Observatório da Guarda Compartilhada www.obgcbrasil.wix.com/guardacompbr obgcbrasil@gmail.com

Atlas da Guarda Compartilhada http://www.atlasdaguardacompartilhada.com/

Associação Conversas de Psicologia Vitor Nuno Anjos http://conversasdepsicologia.com/ conversasdepsicologia@gmail.com (+351) 912 387 657

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EDITORIAL EDITORIAL

A Equipa da Revista Alienação Parental é composta de uma parceira lusobrasileira, Partindo da iniciativa de Sandra Inês Feitor, jurista portuguesa, com tese de mestrado em direito publicada pela Coimbra Editora, intitulada «A Síndrome de Alienação Parental e o seu Tratamento à Luz do Direito de Menores». Com a estreita colaboração de todos os parceiros torna-se possível concretizar um projecto sério de criação de uma revista sobre o tema Alienação Parental com âmbito luso-brasileiro. A Alienação Parental, independente de ser ou não considerada uma síndrome, é um fenómeno socio-jurídico e familiar multidisciplinar e globalizado. Não se trata de um fenómeno novo, mas pouco conhecido, quer pela sociedade em geral, quer pelos operadores de direito, pelo que é fundamental a divulgação, informação e formação sobre este tema para todos os operadores que com ele se deparam no exercício da sua atividade, e para as famílias. A Alienação Parental tem sido um fenómeno em expansão, no qual não há vencedores, mas em que a maior vítima e quem mais sofre são as crianças, uma vez que são a peça principal deste jogo de domínio dos afetos. Tem sido considerada como um abuso emocional, uma violência psicológica para as crianças com potenciais graves consequências, quer para o seu superior interesse e bem-estar psico-emocional, quer para o seu desenvolvimento da personalidade, e projeção na vida adulta. Os atos de alienação parental violam gravemente a dignidade da criança, o seu direito à liberdade dos afetos, violando a Convenção Europeia dos Direitos da Criança e os seus

Direitos

Constitucionais

Fundamentais,

pois

que

destrói,

desestrutura, desmoraliza e desacredita os laços paterno-filiais. Deste modo, todos os esforços empreendidos na informação acerca do que é a Alienação Parental e os seus aspetos jurídicos, quer dirigida à sociedade em 11


geral, quer dirigida às escolas, aos operadores das ciências sociais e jurídicas, serão um novo ganho, uma nova conquista no combate a este fenómeno. A Revista Digital Alienação Parental vem trazer informação sobre o tema em diversas áreas, facultando conhecimento e instrumentos de trabalho.

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Parental

Alienation

Magazine

Team

consists

of

a

Luso-Brazilian

partnership, founded by Sandra Ines Feitor, Portuguese jurist, with master's thesis in law published by Coimbra Editora, entitled Parental Alienation Syndrome and its Treatment in the Light of Child’s Law. With the close collaboration of all partners it becomes possible to implement a serious plan to create a magazine on Parental Alienation issue with LusoBrazilian context and contributes. Parental Alienation, regardless of whether it is considered or not a syndrome, is a socio-legal and family phenomenon. This is not a new issue, but less known by society, and mostly by legal professionals, justifying the need of specialized information and training on this topic for all law operators whom are faced with, but also for families who are apart. Parental Alienation has been a growing phenomenon, in which there are no winners, but most victims and those who suffer most are children, since they are the centerpiece of parental conflict. Has been considered as emotional abuse, psychological violence to children which can have serious consequences, either for their best interests, and psychoemotional well-being and for the development of personality, with projection into adulthood. Also, is a violation of fundamental and constitutional rights of children. Acts of parental alienation seriously violate the dignity of the child, the right to freedom of affection in violation of the European Convention on Rights of the Child because it destroys, disrupts, demoralize and discredit the paternal-branch ties. Thus, all efforts in information about what is Parental Alienation and its legal aspects, whether directed to society in general, and directed to schools, operators of social and legal sciences, will gain a new combating,

prevent

achievement in

and understand this phenomenon, its characteristics and

dynamics. The Digital Luso-brazilian Magazine on Parental Alienation is bringing information on the subject in several areas, providing knowledge and tools in order to a paradigm change, in law, and in court practice. 13


APRESENTAÇÃO PRESENTATION

A Revista Alienação Parental é composta por entrevistas com profissionais, instituições e parceiros, a fim de partilhar os seus projetos, novas leis ou projectos legislativos em discussão, bem seu trabalho e sua experiência. Também é composto por artigos sobre matérias relacionadas com a alienação parental e conflitos familiares, de forma multidisciplinar, escritos por profissionais e estudantes de Mestrado e Doutorado, em matéria de direito, psicologia, psicanálise, medicina, serviço social, mediação, terapia familiar. Uma vez que o material de informação e estudo e investigação é importante, a revista também é composto pela jurisprudência, as leis e projectos legislativos em discussão, mas também informações sobre a literatura e os eventos ou formação sobre estas questões. A Revista Luso-brasileiro é, desde a sua segunda edição, bilíngue, uma vez que é digital e tem sido de grande recepção em todo o mundo - não só em Portugal e no Brasil. As traduções não são profissionais, no entanto, como a Revista ainda não tem personalidade jurídica. A Revista representa o desejo altruísta e vontade de contribuir para a partilha de informação e conhecimento, a fim de um melhor aplicação da lei, bem como, para conceder o sistema de ferramentas de estudo, de trabalho e de pesquisa. Luso-Brasileiro Magazine tem nenhum programa de financiamento, somente graças à cooperação e esforço conjunto existente. Todas

as

edições

são

de

http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

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acesso

digital

livre

em


Parental

Alienation

Magazine

is

composed

by

interviews

with

professionals, institutions and partners in order to share their projects, new laws or legislative projects in discussion, as well their work in the field, their experience. Also is composed by articles about matters linked with parental alienation and family conflict, in a multidisciplinary way, written by professionals and Master or PhD students, on law, psychology, psychoanalysis, medicine, social work, mediation, family therapy. Once information and study and investigation material is important, the Magazine is also composed by case law, laws and legislative projects in discussion, but also information about literature and events or formation about these matters. Luso-brazilian Magazine is, since its second edition, bilingual, once is digital and have been great reception around the world – not only in Portugal and Brazil. The translations are not professional yet, as the Magazine has not yet legal personality. The Magazine represent the altruistic desire and willingness to contribute to information sharing and knowledge, in order to a better law application, as well as, to grant the system of study, work and research tools. Luso-Brazilian Magazine has no funding program, existing only thanks to the cooperation and joint effort. All

editions

are

free

http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

15

digital

access

in


ÍNDICE CONTENT

Editorial | Editorial………………………………………………………………………………………………..... 11 Apresentação | Presentation………………………………………………………………………………….. 14 ICFML Curso de Certificação de Formadores Lusófonos em Mediação Familiar…….17 Maria João Castelo Branco A importância e Impacto da Mediação Familiar……………………………………………………..31 The Value and Impacto of Family Mediation…………………………………………………………..35 Jorge Trindade Alienação parental: Reflexões Psicodinâmicas………………………………………………………..40 Parental Alienation: Psychodynamics Reflections…………………………………………………….50 Jorge Trindade | Fernanda Molinari Alienação Parental: Conceito e Indicadores Legais para a sua identificação…………..60 Parental

Alienation:

Concept

and

legal

Indicators

for

its

identification………………………………………………………………………………………………………………………… 65 Fernanda Castelo Branco Alienação Parental: um ataque invisible e subtil……………………………………………………..70 Parental Alienation: an invisible and subtle attack….…………………………………………….. 79 Fernanda Cunha Guimarães | Fabiana Marchetti Castro Intervenção em Casos de Alienação Parental………………………………………………………….. 87 Parental Alienation Intervention Cases………………………………………………………………….. 107 Rafael Calmon | Bruna Barbieri Wasquim O Artigo 699 do Novo CPC Brasileiro e a Valorização Da Assessoria Técnica Especializada: uma abordagem sobre multi e transdisciplinaridade na ação judicial de Alienação Parental…………………………………………………………………………………………………………….. 129 The article 699.º of New Civil Procedural Code and the value of Specialized Thecnical Assistance: an approach into multi and trans-disciplinary in parental alienation case law 141 Fernanda Engelmann Desmistificando a Guarda Compartilhada……………………………………………………………… 154 Demystifying shared parenting……………………………………………………………………………… 169 Livros | Books ……………………………………………………………………………………………………….. 185 Eventos e Formação | Events and Trainning………………………………………………………… 188 16


O ICFML tem o prazer uma nova edição do único Curso de Mediação de conflitos familiares em Portugal com dupla certificação – Mediação privada e Mediação pública, que terá lugar de Julho 2016 até Janeiro 2017. Este curso aborda o processo de mediação, as especificidades do processo de mediação familiar, as competências do mediador, os aspetos teóricos da resolução de

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conflitos e da negociação, bem como o sistema de mediação familiar no contexto legal português. Este é o único curso de mediação em Portugal onde: 

Cada participante realiza o seu perfil individual face ao conflito,

utilizando o CDP (Conflict Dynamics Profile) e tem feedback personalizado. 

O programa do curso integra o que de mais recente é lecionado

em mediação de conflitos a nível mundial (nos USA, na Austrália e na Ásia) e em língua Portuguesa. 

A

avaliação

é

feita

segundo

standards

internacionais,

supervisionada por entidade independente e dando acesso à utilização do logo de Mediador Certificado ICFML que é a primeira entrada para a certificação internacional do International Mediation Institute.

Número de vagas limitada a 25 alunos.

Paralelamente o curso preenche os requisitos legais para acreditação junto do Ministério da Justiça, pois o ICFML é uma entidade acreditada como entidade certificadora pelo Ministério da Justiça, possibilitando o exercício da actividade de mediador de conflitos nos Julgados de Paz e junto dos Tribunais Judiciais. Em simultâneo, preenche também os requisitos do International Mediation Institute, em Portugal representado pelo ICFML (Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos) para a certificação de mediadores no sector privado, tanto nacional como internacionalmente. Para visualizar a brochura, SFF clique aqui. Se desejar falar com um participante de um curso precedente do ICFML, por favor não hesite em enviar um email para info@icfml.org e teremos todo o prazer em coloca-lo em contacto com um dos nossos alunos ALUMNI.

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A IMPORTÂNCIA E O IMPACTO DA MEDIAÇÃO FAMILIAR Maria João Castelo-Branco Mediadora Familiar e Formadora Coordenadora do Departamento de Mediação Familiar do ICFML – Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos

O conflito faz parte da natureza humana. Todos temos conflitos, em certo momento, com determinada pessoa. E, porque também faz parte da nossa cultura e educação em sociedade, não sabemos lidar com ele. É preciso entender que o conflito, que é visto como algo negativo, que uma negociação não acontece sem concessões ou imposições e, consequentemente há sempre uma parte que perde para que outra ganhe, pode ser uma porta aberta para o crescimento e desenvolvimento pessoal, para a possibilidade de soluções criativas, construtivas e positivas. O conflito surge quando existe um desacordo relativamente a interesses pessoais, quando os comportamentos e acções afectam os comportamentos e acções da outra parte ou quando não conseguem chegar a um consenso sobre um determinado problema. O conflito em si não destrói as relações. A forma como lidamos com ele é que nos leva a restabelecermos os laços quebrados ou fragilizados pelo conflito ou a destruirmos a relação. Cada um de nós vê sob a sua perspectiva. Gosto sempre de citar Fernando Pessoa quando falo em perspectiva e quando ouço alguém dizer “eu é que estou a dizer a verdade”, “Encontrei hoje em ruas, separadamente, dois amigos meus que se haviam zangado um com o outro. Cada um me contou a narrativa de porque se haviam zangado. Cada um me disse a verdade. Cada um me contou as suas razões. Ambos tinham razão. Ambos tinham toda a razão. Não era que um via uma coisa e o outro outra, ou que um via um lado das coisas e outro um lado diferente. Não: cada um via as coisas exactamente como se haviam passado, cada um as via com um critério idêntico ao do outro, mas cada um via uma coisa diferente, e cada um, portanto, tinha razão. Fiquei confuso d`esta dupla existência da verdade.” Por outro lado, cada um de nós tem os seus valores, ideias pré-concebidas e preconceitos, bem como reacções e emoções diferentes, perante as mesmas acções ou comportamentos. 31


Só nos apercebemos destas diferenças e conhecemos e reconhecemos os interesses do outro, quando conseguimos comunicar eficazmente. Mas, como a realidade confirma, não o sabemos fazer e, sempre que surge um conflito, procuramos um terceiro que nos auxilie e que, por norma, decida por nós. Nas relações familiares, por natureza duradouras, o restabelecimento da comunicação é condição essencial para a sua preservação e para o equilíbrio físico e emocional de todos os envolvidos. Quando surgem conflitos entre familiares, as emoções negativas prevalecem sobre as razões, o desgaste emocional instala-se e as relações fragilizam-se ou acabam destruídas. A Mediação Familiar como meio extrajudicial de resolução de conflitos é, sem dúvida, o meio mais adequado e, consequentemente mais eficaz, para a prevenção e resolução de conflitos que surgem no seio da Família. É um procedimento que pode ter início antes, durante ou após a instauração de um processo judicial. A sua importância e impacto na prevenção e resolução de conflitos familiares, derivam da própria natureza do procedimento, dos seus princípios e regras e da competência e perfil do mediador familiar. O procedimento é voluntário, o que significa que ninguém é obrigado a aderir ou a estar na Mediação, podendo desistir em qualquer momento. As partes são livres de trazer para a Mediação as informações que entenderem e podem escolher livremente o mediador. Partese do princípio que, quem está de forma livre e esclarecida na Mediação, mais disponível se encontra para cooperar e se co-responsabilizar pelas decisões tomadas. Todo o procedimento é confidencial, na mediada em que nenhum dos intervenientes (partes, mediador, advogados, mediadores estagiários e quaisquer outras pessoas que estejam presentes), pode trazer para fora de Mediação informações que tenha obtido durante as sessões, salvo nos casos legalmente previstos no artº. 5º da Lei da Mediação (Lei nº 29/2013, de 19 de Abril), designadamente por razões de ordem pública, para protecção do superior interesse dos filhos, para defesa da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa ou para efeitos de aplicação ou execução do acordo obtido em sede de Mediação, na estrita medida do que se revelar necessário para defesa dos interesses acordados. Podendo existir sessões conjuntas (com todas as partes) ou privadas (com uma parte de cada vez), nestas encontramos um segundo grau de confidencialidade, porquanto o mediador não pode comunicar à outra parte, o que obteve sob sigilo da outra, se esta não o autorizar. Este princípio favorece a confiança das partes no processo e no mediador, promovendo a livre partilha de informação e de sentimentos. Ainda que organizado por fases e orientado por princípios e regras, é um procedimento flexível e simples, porque depende da disponibilidade de colaboração de cada 32


parte envolvida, pelo respeito pelo princípio da boa-fé e, adapta-se a cada Família em concreto. O mediador familiar conhece todos os membros da Família, o seu dia-a-dia, os interesses e necessidades de cada um, para melhor poder ajudar as partes na procura de soluções que sejam as mais adequadas àquela Família. O mediador familiar é um especialista em comunicação, dotado de técnicas especificas que proporcionam uma comunicação eficaz entre as partes, conduzindo-as de forma que, cheguem por si próprias a um entendimento que as satisfaça. Neste sentido, o mediador familiar é um terceiro imparcial e isento, que não defende os interesses de nenhuma das partes, nem interfere no conteúdo trazido à Mediação, não podendo opinar, sugerir ou prestar aconselhamento jurídico. A Mediação Familiar reconhece os membros da Família como as pessoas mais adequadas para decidirem o que é melhor para elas. Dá-lhes o poder de escolher as soluções, responsabilizando-as pelas decisões que tomarem. Existe uma verdadeira auto-composição de litígios. O papel e a postura do mediador familiar durante todo o procedimento, tem um impacto de relevo na evolução positiva e construtiva da comunicação entre as partes e, consequentemente no sucesso da Mediação. Assumindo o seu papel de terceiro isento e imparcial, promovendo o equilíbrio entre as partes, com empatia, escutando, questionando, clarificando, esclarecendo e reconhecendo, vai construindo a confiança necessária para que as partes se sintam dispostas a colaborar, um com o outro, para o encontro de soluções. Em contexto de responsabilidades parentais, o mediador familiar coloca o foco dos pais nos interesses e necessidades dos filhos, fá-los conhecer a perspectiva de cada um e sentir as suas emoções. Os filhos são trazidos para a Mediação (presencialmente ou não) de forma, a que os pais possam perceber e entender que solução será a melhor e a mais adequada. O que se vai observando no decorrer do procedimento de mediação, é uma verdadeira transformação do casal, do seu estado e sentir. O uso das crianças e jovens, como armas de arremesso pelos pais em situação de separação ou divórcio, é uma realidade constante, provocando danos, maiores ou menores, conforme os actos, mas sempre são danos que podem levar para toda a vida. O mediador familiar tem obrigatoriamente que zelar pelo bem-estar físico e emocional dos filhos. Um acordo obtido em sede de Mediação Familiar deverá atender todas as necessidades e interesses dos filhos. Não o fazendo, deverá o mediador saber e entender o porquê, se prejudica e em que medida, uma vez que no decorrer do procedimento, terá investigado todos os possíveis interesses e necessidades. 33


Percebendo existir situações de alienação parental, em que é notória a actuação por parte de um dos pais sobre os filhos, com intenção de afastamento e quebra de laços afectivos com o outro pai, o mediador familiar deverá orientar o diálogo no sentido de mostrar ao pai ou mãe alienante a gravidade da situação e as consequências desses actos para os filhos. Dependendo da gravidade dos actos, dos prejuízos que podem causar aos filhos, cabe ao mediador familiar apurar se está perante um caso a denunciar às autoridades competentes e se poderá ou deverá quebrar o sigilo ao abrigo das excepções previstas na Lei da Mediação, nomeadamente para protecção do superior interesse dos filhos. Decisão que não é fácil tomar, que está dependente da percepção e valoração dos factos pelo mediador. No entanto, o mediador familiar dispões de técnicas e ferramentas específicas para lidar com situações de elevada conflitualidade, e situações graves como as de alienação parental, controlando e orientando a comunicação para um entendimento que previna ou resolva situações desta natureza.

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IMPORTANCE AND IMPACT OF FAMILY MEDIATION Maria João Castelo-Branco Family Mediator e Teacher Coordinator fo ICFML Family Mediation Department – Institute for Certification and Training of Lusophone Mediators

The conflict is part of human nature. We all have conflicts, at one point, with a certain person. And because it is also part of our culture and education in society, we do not deal with it. We must understand that the conflict, which is seen as something negative, the negotiation does not happen without concessions or charges, and consequently there is always a party that loses to another to win, can be an open door for growth and personal development, the possibility of creative, constructive and positive solutions. The conflict arises when there is a disagreement with personal interests, when the behaviors and actions affecting the behaviors and actions of the other party or when they fail to reach a consensus on a particular issue. The conflict itself doesn’t destroy the relationship. The way we deal with it is what leads us to re-establish broken ties or weakened by conflict or destroy the relationship. Each of us sees in its outlook. I always like to quote Fernando Pessoa when I speak in perspective

and

when

I

hear

someone

say

"I'm

telling

the

truth,"

"I found these streets, separately, two of my friends who were angry with each other. Each told me the story of why they had angry. Each told me the truth. Each told me his reasons. Both were right. Both were absolutely right. There was that one saw a thing and the other another, or that one saw a side of things and the other a different side. No: each saw things exactly as they had passed, each of the routes with the same criteria to each other, but each one saw something different, and each therefore was right. I was confused with this dual existence of truth. " On the other hand, each of us has its values, pre-conceived ideas and pre-concepts and different

reactions

and

emotions,

before

the

same

actions

or

behaviors.

Only we realize these differences and know and recognize the interests of the other, when we

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can effectively communicate. But as the reality confirms, we don’t know how and where a conflict arises, seek a third party to assist us and, as a rule, decide for us. Family relations, for lasting nature, the restoration of communication is essential to their preservation and to the physical and emotional balance of all involved. When conflicts arise between family members, negative emotions prevail over reason; emotional distress settles and relations are fragile or have just destroyed. The Family Mediation as an extrajudicial means of conflict resolution is undoubtedly the most appropriate means and therefore more effective for the prevention and resolution of conflicts that arise within the family. It is a procedure that may begin before, during or after the establishment of a judicial process. Its importance and impact on the prevention and resolution of family disputes derive from the very nature of the procedure, its principles and rules of competence and family mediator profile. The procedure is voluntary, which means that no one is forced to join or be in Mediation and can give up at any time. The parties are free to bring to the mediation understanding the information and can choose the mediator freely. It starts from the principle that those who are free and informed about the Mediation, more available is to cooperate and co-responsible for the decisions taken. The whole procedure is confidential, in mediation none of the actors (parties, mediator, lawyers, law professionals and other persons who are present), can bring out mediation information obtained during the sessions, except in the legally prescribed cases in article 5 of the Mediation Law (Law No. 29/2013 of 19 April), in particular for reasons of public interest, to protect the best interests of children, to defend the physical or psychological integrity of any person or for application or implementation of agreement reached in mediation in strict measure of what is necessary to defend the interests agreed. Since there may be joint sessions (all parties) or private (with one part at a time), these found a second degree of confidentiality, because the mediator cannot communicate to the other part without authorization. This principle favors the confidentiality between the parties and the mediator, promoting the free exchange of information and feelings. Although, organized by stages and guided by principles and rules, it is a flexible and simple, because it depends on the availability of assistance of each party involved, respect the principle of good faith and adapts to each family in concrete. The family mediator knows all the members of the family, their daily life, the interests and needs of each one, in order to better assist the parties in finding solutions that are best suited to that family.

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The family mediator is an expert in communication, endowed with specific techniques that provide effective communication between the parties, leading them so that, come by themselves to an understanding that satisfies. In this sense, the family mediator is an impartial third party and free, which doesn’t defend the interests of any party, or interfere in the content brought to mediation, cannot give his opinion, suggest or provide legal advice. The Family Mediation recognizes members of the family as the most suitable people to decide what is best for them. It gives them the power to choose the solutions, taking responsibility to them for the decisions they take. There is a real self-settlement of disputes. The role and position of the family mediator throughout the procedure, have an important impact on the positive and constructive evolution of communication between the parties and consequently the success of mediation. Assuming the role of a third party free and fair, promoting the balance between the parties, with empathy, listening, questioning, clarifying and recognizing, will build the necessary confidence to the parties feel willing to collaborate with each other, to finding solutions. In the context of parental responsibilities, the family mediator puts the parents focus on the interests and needs of children, make them know the perspective of each and feel their emotions. Children are brought to mediation (in person or not) in order to allow parents to realize and understand what solution is the best and most appropriate. What will watch during the mediation procedure, it is a true transformation of the couple, their condition and feelings? The use of children and young people, such as throwing weapons by parents in separation or divorce situation, is a constant reality, causing damage, larger or smaller, but are always damage that can extend for life. The family mediator must have to ensure the physical and emotional well-being of the children. An agreement reached in family mediation office must meet all the needs and interests of children. By not doing so, the mediator should know and understand why it hurts and to what extent, since during the proceedings, have investigated all possible interests and needs. Realizing situations of parental alienation, which is known as an act by one of the parents upon the children, with the intention of removal and breaking emotional ties with the other parent, the family mediator will guide the dialogue in order to show his parent the seriousness of the situation and the consequences of such acts for the children. Depending on the severity of the acts and the damage that can cause to children, it is the family mediator determine whether is a case to report to the competent authorities and should break the secrecy under the exceptions provided for in the Mediation Law, in particular for protection of 37


the best interests of the children. Decision is not easy to take, which depends on the perception and assessment of the facts by the mediator. However, the family mediator has specific techniques and tools to deal with situations of high conflict, and serious situations such as parental alienation, controlling and directing communication to an understanding that prevent or solve such situations.

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ARTIGOS ARTICLES

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ALIENAÇÃO PARENTAL: ALGUMAS REFLEXÕES PSICODINÂMICAS.

Jorge Trindade Pós-doutor em Psicologia Forense e do Testemunho. Doutor em Psicologia Clínica. Doutor em Ciências Sociais. Livre-docente em Psicologia Jurídica. Professor Titular da Universidade Luterana do Brasil. Procurador do Ministério Público (inativo). Advogado e Psicólogo. Presidente da Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica. E-mail para contato: drtrindade@terra.com.br

Introdução. O presente artigo procura tecer algumas considerações sobre a psicodinâmica desse complexo fenômeno denominado Alienação Parental. Para tanto, parte da apresentação do conceito legal brasileiro e do conceito teórico. Posteriormente aponta para a relação triangular do evento (alienador-alienado-criança/adolescente) para, na sequência, tecer algumas considerações de cunho psicodinâmico. Finalmente, mostra os riscos da ‘constelação perigosa’ que a alienação parental pode engendrar quando o ataque alienador atingir o seu ponto mais extremo: a falsa imputação de abuso sexual. Nesse aspecto, o artigo chama a atenção para os cuidados e as reservas que os operadores do direito e da saúde mental precisam ter para não serem envolvidos na trama alienadora.

1. O conceito legal brasileiro e o conceito teórico. O conceito de alienação parental, enquanto situação jurídica, não se confunde com o de Síndrome de Alienação Parental, como condição psicológica, embora ambos possuam uma estreita ligação. Aos efeitos deste trabalho, apresentamos o conceito legal brasileiro conforme descrito no art. 2o da Lei No. 12.318, de 26 de agosto de 2010 (Lei de Alienação Parental), assim enunciado:

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Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pessoas que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Apresentamos também o conceito teórico que parece melhor esclarecer a complexidade do fenômeno da alienação parental. A alienação parental consiste em programar uma criança ou adolescente para, sem motivos, odiar um de seus genitores de modo que a própria criança ou adolescente ingresse na trajetória de desqualificação da imagem do genitor alienado (TRINDADE, 2015, p. 352). Pode-se notar que os conceitos legal e teórico possuem algumas similitudes e interconexões. O conceito legal necessita expressar-se através de verbos nucleares constitutivos da ação contida na norma, enquanto o conceito teórico destaca que a alienação parental não constitui um ato isolado, eventual ou circunstancial. Ao contrário, a alienação parental envolve uma programação, isto é, num conjunto de práticas destinadas a atacar o genitor alienado, imotivadamente, de maneira a obstruir o exercício da sua função parental e descontruir a sua identidade.

2. A tríade da alienação: a criança vítima, alienador e alienado. A alienação parental, do ponto de vista psicodinâmico, configura um tipo de parentalidade maligna, uma representação simbólica do ódio através do qual o alienador utiliza a criança como instrumento de ataque contra o alienado. Nesse aspecto, a alienação parental também tem sido referida como uma Coparentalidade de Sabotagem. A sabotagem, neste contexto, pode ser compreendida como ato de “impedir” ou “dificultar” a manutenção dos vínculos parentais, semelhantemente ao que, em língua inglesa, denomina-se Gatekeeper Parent. Por força da programação que constitui a alienação parental, a criança/adolescente resulta incapaz de cumprir adequadamente o processo desenvolvimento identificatório, uma vez que está submetida a um discurso persistente que remete sempre à desconstrução do outro. Por isso, a alienação parental tem sido referida como “uma morte em vida”.

3. A psicodinâmica da alienação parental. O alienador - que tem muitas características já conhecidas pela psicologia forense muitas vezes é percebido como uma pessoa sem consciência moral, incapaz de se colocar no lugar do outro, sem empatia sequer para com os filhos e, sobretudo, sem condições de 41


distinguir a diferença entre a verdade e a mentira, lutando para que a sua verdade seja a verdade também dos outros. Isso leva os filhos objetos da alienação a viverem como falsos personagens de uma falsa existência. Da mesma forma que é difícil descrever todos os comportamentos que caracterizam a conduta de um alienador parental, e a lei brasileira fez uma listagem de comportamentos meramente exemplificativa, pois nem poderia ser diferente, é praticamente impossível conhecer cada um de seus sentimentos. Entretanto, os sentimentos de um alienador possuem um denominador comum, que, em uma leitura psicodinâmica, organiza-se pela prevalência dos sentimentos de ódio (pulsão tanática) sobre os sentimentos de amor e gratidão (pulsão de vida). Metaforicamente, pode-se utilizar a expressão de Galimberti, em Las cosas del amor, quando refere que “Te ódio porque te amo. Te denigro para poder continuar vivendo contigo” 1

. Neste contexto, é possível identificar alguns sentimentos próprios da personalidade do

alienador: 

Destruição;

Ódio;

Raiva;

Inveja e ciúmes;

(Pseudo) superproteção dos filhos;

Desejos de mudanças súbitas e repentinas de hábitos, cidade, país...;

Medo e incapacidade perante a vida real;

Eventualmente, sentimentos de poder excessivo que expressam uma forma imatura e onipotente de lidar com os sentimentos e com os fatos da vida cotidiana.

A pessoa alienadora parental sente-se invadida pelos sentimentos de ódio e de raiva capazes de destruir a relação dela com o outro (alienado) sem importar-se com o bem-estar do próprio(a) filho(a) e sem dar-se conta de que, ao fim e ao cabo, esse processo de destruição dos objetos odiados (e amados) implica a longo prazo a sua aniquilação. Tomada por essa ordem de sentimentos tanáticos o alienador perde a capacidade de separar a realidade externa da realidade interna, passando quixotescamente a destruir os moinhos que constituem os pilares de sua própria existência como sujeito. O espelho de identificação relacional que se mostra através do outro se rompe, estilhaça-se em infinitos pedaços que não 1

GALIMBERTI, U. Las cosas del amor. Barcelona: Destino, 2004, p. 123.

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permitirão mais uma vida recomposta. Para o alienador o sofrimento que promove na direção do outro e da criança/adolescente torna-se a figuração de um objeto odiado/amado, e, portanto, persecutório, que necessita antes se destruir para não ser destruído com e pelo outro. Quando se estabelece a dinâmica destruição-perseguição o alienador dá provas de que não conseguiu ingressar na posição depressiva. Ele ficou refém da posição esquizoparanoide e por isso não consegue lidar com o objeto total, que possui tantos aspectos bons quanto maus, e, por consequência, condena-se a relações parciais de objeto onde a bondade se torna uma intolerância devido à força arrasadora da maldade vivida desde o seu mundo interior. Na senda alienadora costuma-se dizer que há tantas formas de alienação parental quanto for capaz de conceber a maldade humana. Por isso, as descrições dos comportamentos alienadores serão sempre meramente exemplificativas, porque é impossível enumerar porque impossível imaginar e nomear todas as formas pelas quais se pode revestir a maldade . Isso explica, pelo menos em parte, porque os fantasmas que provém dos objetos persecutórios, nomeadamente dos objetos internos persecutórios, são tão assustadores. Não há como se defender de objetos persecutórios internos que pululam no inconsciente como dragões a cuspirem línguas de fogo que não se sabe de onde vêm. Esse é o terror-sem-nome internalizado na dinâmica do sujeito alienador, embora, considerado sob uma ótica externa e concreta, ele pareça ser mais cruento para o alienado, e, sem dúvida, para a criança-vítima do processo de alienação que, via de regra, não compreende os motivos da fúria indomada de destruição do alienador, nem o porquê que prende o alienado nessa relação que repete o ciclo oprimido-opressor, perseguido-perseguidor, objeto mau versus objeto bom; objetos parciais contra objeto total. Nessa dinâmica, a criança/adolescente passa a ser pressionada pelo genitor alienador. Essa pressão pode ser manifesta ou apenas sutil, sendo que a sua efetividade irá depender da intensidade do desejo que a criança ou adolescente tem de ser amada e protegida. Partindo-se dos ensinamentos de Baker (2007)2, pode-se considerar o alienador como uma pessoa que possui as seguintes características: 

Alguém que se apresenta como um ‘líder’, mas que necessita e exige excessiva devoção.

Um destruidor da imagem do outro.

Um manipulador das emoções.

2

Baker, Amy, J.L. (2007). Adult children of parental alienation syndrome: breaking the ties that blind. New York. London: W.W. Norton & Company, Inc.

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Alguém que persuade para aumentar a dependência.

Alguém que cria a impressão de que o alienado é perigoso.

Alguém que faz a criança/adolescente desacreditar nos sentimentos do alienado.

Alguém que utiliza o ‘amor’ como punição e castigo.

Alguém que anula e apaga o papel do alienado.

Por outro lado, a alienação parental possui sete componentes principais que atuam sobre a criança/adolescente vítima (Baker, 2017): 1. A criança/adolescente é rejeitada; 2. A criança/adolescente é isolada; 3. A criança/adolescente é ignorada; 4. A criança/adolescente é aterrorizada; 5. A criança/adolescente é corrompida; 6. A criança/adolescente é verbalmente violada; 7. A criança/adolescente é excessivamente pressionada.

A dinâmica de atuação do alienador produz várias consequências para a criança/adolescente que é, ao fim e ao cabo, a vítima primária dessa forma de abuso infantil as vezes difícil de detectar. Os efeitos prejudiciais da alienação parental nem sempre aparecem de imediato e podem variar de acordo com a idade da criança, com as suas características de personalidade, com o tipo de vínculo anteriormente estabelecido com as figuras parentais, com a capacidade de resiliência e com a duração e a intensidade da alienação, além de diversos outros fatores, alguns mais explícitos outros mais recônditos. Nem sempre a criança/adolescente vítima de alienação parental consegue perceber claramente a manipulação alienadora e os ataques dirigidos ao alienado, podendo a criança ou o adolescente ficar cativo dessas artimanhas por compromissos identificatórios, por necessidade de segredo e ‘lealdade’, por solidariedade ao sofrimento e às queixas do alienador que levam a sentimentos de culpa (indevidos). Racionalização, projeção, identificação projetiva, deslocamento, conversão, somatização e formação reativa são alguns mecanismos de defesa frequentemente encontrados na análise de crianças e adolescentes vítimas desse tipo de abuso. Será necessário um longo trabalho psíquico para compreender e principalmente sentir que os temores inculcados pelo alienador - essa figura contraditória, que usa o nome do amor para atacar e destruir o outro - não são legítimos. Para a criança/adolescente perceber que ela não é a destinatária desse movimento destrutivo e invejoso, mas ‘apenas’ o meio, o

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instrumento pelo qual se acede ao verdadeiro objeto odiado/amado, a figura do alienado. Enquanto a criança/adolescente não for capaz dessa leitura exterior e interior, ela se tornará vulnerável para distorcer a realidade, sendo importante mostrar que as previsões de malogro do alienador decorrem de sua própria condição de quem precisa atacar e destruir o objeto outro. Nesse contexto é imperioso realçar a realidade para que a verdade se sobreponha à fantasia, para que o real prevaleça sobre o imaginário transmitido no itinerário da alienação. Embora no transcorrer do processo de alienação parental a criança/ adolescente seja “bombardeada” por mensagens ambivalentes e por vínculos confusionais, na medida em que ela vai decodificando psicologicamente as metáforas da alienação, é preciso resgatar a qualidade das relações objetais, acedendo àquelas que são benignas em detrimentos de outras que são malignas. Nesse momento, o processo de reelaboração de vínculos assume um papel decisivo para a saúde mental da criança/adolescente. Pode ser a oportunidade de “cair a máscara” alienadora e então será necessário olhar a cada um dos genitores/familiares de uma maneira íntegra. Em outras palavras, ao despir-se da mentira que a criança/adolescente carregou durante o tempo da alienação - e que não raramente iniciou muito antes quando a relação apresentou os primeiros sinais de deterioração - instaura-se a possibilidade do resgate individual, do resgate do genitor alienado e também do alienador, cada qual com as suas fraquezas e limitações, cada qual com os seus valores e méritos. É chegada a hora de perceber que existe uma grande semelhança - e diferença - entre o abraço acolhedor e o estrangulamento que sufoca e asfixia. É importante salientar que somente existe um alienador para quem se permite ou autoriza ser alienado. O problema é que essa relação côncavo-convexo, que pode se estabelecer entre pessoas adultas, no caso da alienação parental, vai produzir efeitos sobre um terceiro, a criança/adolescente, que, na maioria das vezes, devido à etapa do desenvolvimento em que se encontra, é incapaz de competências autonômicas e estratégias de “coping”. Assim, a gravidade da alienação também está relacionada com as dificuldades da criança/adolescente objeto da alienação se identificar com um pai/mãe/ familiar/adulto na medida em que essa personagem é fruto do discurso do outro e vice-versa, de um discurso que remete a criança/adolescente não a um modelo, mas para um antimodelo (TRINDADE, 2015, p 350)3. A propósito, vale lembrar a passagem de Fernando Pessoa, em Tabacaria (1928). Nela Pessoa expressa poeticamente aquilo que não podemos mostrar tecnicamente: 3

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, 7a. edição.

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(...) Fiz de mim o que não soube (ou fizeram de mim o que não soube). E podia fazer de mim não o fiz. O dominó que vesti era errado. eu não era e não desmenti (podia tirar a máscara,

o

que

Conheceram-me logo pelo que

desmentir, e não desmenti) e perdi-me. Quando quis

estava apegada à cara.

Essa, a nosso sentir, a questão psicodinâmica mais complexa que a alienação parental engendra para uma criança/adolescente, pois, se não houver a possibilidade emocional de encontro com a verdade - a possibilidade de, em algum momento “arrancar a máscara” - ela corre o risco de permanecer capturada pelo processo de alienação para o resto da sua vida sem conseguir experimentar a verdade em relação às figuras que o constituem, e, portanto, sem saber quem de fato ela realmente é (TRINDADE, 2013)4.

4. Uma constelação perigosa.

Após revisar o conceito de Alienação Parental e de apresentar algumas ideias possíveis sobre a intricada psicodinâmica desse tipo de relação, que não necessita obrigatoriamente envolver de maneira direta as figuras de pai/mãe - uma vez que pode a alienação pode ser by proxy, vale dizer, que o alienador pode ser outra pessoa que tenha os cuidados ou a guarda sobre ela - o objetivo agora será mostrar a possibilidade, nesse contexto, de ocorrer uma organização, na realidade uma constelação, na qual se alinham alguns fatores de risco. Compreender essa constelação/equação pode auxiliar na resolução da Alienação Parental e na avaliação acerca da realidade ou não da ocorrência de abuso sexual da criança. Essa compreensão poderá também contribuir para uma decisão mais adequada e justa no caso concreto, evitando erros de apreciação a priori. A constelação a que nos referimos pode ser organizada esquematicamente da seguinte maneira:

Primeiro elemento: a ocorrência de uma Separação (Judicial) marcada por alta carga de litigiosidade; Segundo elemento: a existência de uma Síndrome de Alienação Parental (SAP) claramente instalada;

4

TRINDADE, Jorge. Síndrome de Alienação Parental. In: Dias, Maria Berenice (Org.). Incesto e Alienação Parental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, 3a. edição.

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Terceiro elemento: a ausência de queixas anteriores em relação ao alienado, até então nomeado como uma pessoa amorosa, afetiva, cuidadora, realmente interessada no bemestar da criança/adolescente; Quarto elemento: a irrupção de notícia de abuso, que ocorre no auge da conflitualidade entre alienador e alienado, mais exatamente quando o alienador começa a fracassar no seu intento destruidor e suas chances de ser desmascarado se aproximam; Quinto elemento: a ‘denúncia’ de abuso vem logo após um período de aproximação entre o alienado e a criança/adolescente, como, por exemplo, depois de um período bem sucedido de férias. Sexto elemento: a ‘denúncia’ de abuso surge quando a figura alienadora toma conhecimento/descobre que a pessoa alienada está conseguindo reestruturar a sua vida pessoal com sucesso, especialmente o lado amoroso, como, por exemplo, iniciando um novo relacionamento afetivo, ou recebeu uma promoção na carreira, ou está prestes a adquirir um novo imóvel, etc.

Quando esses seis (6) elementos aparecem alinhados na história de uma repentina imputação de abuso sexual contra a criança/adolescente por parte da pessoa alienada do ponto de vista parental, a chance de que essa acusação seja apenas o “último lance” de desespero do alienador deve ser considerada como uma hipótese plausível.

5. Advertência aos operadores do direito e das disciplinas da saúde.

Uma vez percebida de forma clara a existência dos seis (6) elementos que configuram a constelação alienadora surge a necessidade de que os operadores do direito (juízes, membros do Ministério Público, advogados, defensores públicos) e os técnicos das disciplinas da saúde mental (psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais) redobrem as cautelas antes de adotar medidas que possam instar a alienação através de uma imputação que pode ser infundada. Recomenda-se cuidado, pois a constelação pode estar apontando para o fato de que “a denúncia de abuso sexual por parte do alienador” seja nada mais do que a continuidade levada ao extremo - das manobras do alienador. Nesse casos, a autoridade competente não deve deixar de investigar a notícia de “abuso sexual”, que deverá sempre ser analisada, mas a existência dos elemento da “constelação perigosa” sugerem a possibilidade de que se trate de uma falsa imputação diretamente orquestrada pelo alienador ou indiretamente produzida pela implantação de 47


falsas memórias produzidas pela maneira como o alienador vem pronunciando o nome do outro (alienado). Dito de outra forma, do ponto de vista estritamente psicológico, a situação pode ser i) verdadeira; ii) pode ser fruto de um elemento motivacional, deliberado e proposital (mentira) ou iii) pode ser implantada por falsas memórias ou decorrente de memórias distorcidas. A propósito, Manzanero (2010, p. 80 e 81)5 assinala que:

Los casos considerados falsos o posiblemente falsos consistían en realizadas por menores bajo presión de adultos o por “profesionales” que no

denuncias

acusadores procedentes de entrevistas

tuvieron en cuenta las capacidades del menor (...).

E acrescenta:

Muchos de estos casos estaban inmersos en disputas

matrimoniales, y en ocasiones el

adulto que denunciaba el abuso tenía algún tipo de desorden psicológico.

Para a seguir arrematar:

Por otro lado, varios autores de estudios sobre la incidencia de las agresiones sexuales (p.e., MacFarlane, 1986; Sink, 1988)

han puesto de

manifiesto que las denuncias falsas de abuso sexual son más numerosas en casos de divorcio y separación que ninguna otra circunstancia.

Por todas essas razões, a atitude de vigilância é a mais adequada frente a casos de notícias de abuso no âmbito de episódios de alienação parental, nomeadamente quando se constatam os elementos que compõem a “equação/constelação perigosa”.

Considerações finais.

A constelação dos seis (6) elementos sugere, tanto aos técnicos de saúde mental, quanto aos operadores do direito, uma atitude de “prudência /vigilância” epistemológica, tanto na produção de documentos psicológicos periciais, quanto na avaliação judicial da prova. 5

Manzanero, Antonio L. Memoria de testigos. Obtención y valoración de la prueba testifical. Madrid: Piramide Ediciones, 2010, p. 80 e 81.

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Nesse quadro também devem ser evitados os procedimentos que podem revitimizar a criança/adolescente, especialmente aqueles decorrentes de múltiplas entrevistas e avaliações repetidas em diferentes instâncias. Esses procedimentos somente devem ser levados a cabo quando consistirem em prova indispensável ao esclarecimento da verdade, considerando-se os princípios jurídicos que norteiam o desenvolvimento saudável e a proteção da criança/adolescente: i) o Princípio da Proteção Integral da Criança e ii) o Princípio do Melhor Interesse da Criança. Por derradeiro, impende recordar que a alienação parental constitui um tipo sofisticado de abuso contra a criança/adolescente e o direito deveria buscar novos caminhos para reparar o dano que recai sobre ela. A concepção de uma estrutura de amparo, formada por juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e técnicos de saúde mental (psicólogos e assistentes sociais), todos especializados em matéria de família, infância e adolescência, e com treinamento para lidar com vítimas de abuso, poderia ser, ao lado da lei, um instrumento judicial com competência para acudir, com prontidão e eficácia, crianças/adolescentes submetidas à alienação parental. Como já referimos em diversos outros trabalhos sobre o tema, o alienador, como todo abusador, é um ladrão da infância, que se utiliza da inocência infantil para atacar o outro, sendo que a inocência e a infância, uma vez roubadas, não podem mais serem restituídas.

Referências.

BAKER, Amy, J.L. (2007). Adult children of parental alienation syndrome: breaking the ties that blind. New York. London: W.W. Norton & Company, Inc. BRASIL. Governo Federal. Lei No. 12.318, de 26 de agosto de 2010. Lei de Alienação Parental. GALIMBERTI, U. Las cosas del amor. Barcelona: Destino, 2004. MANZANERO, Antonio L. Memoria de testigos. Obtención y valoración de la prueba testifical. Madrid: Piramide Ediciones, 2010. PESSOA, Fernando. Obras completas. Rio de Janeiro: Editora Nova Aguilar, 1986. TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, 7a edição. TRINDADE, Jorge. Síndrome de Alienação Parental. In: Dias, Maria Berenice (Org.). Incesto e Alienação Parental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, 3a. edição.

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PARENTAL ALIENATION: SOME PSYCODYNAMICS REFLECTIONS

Jorge Trindade Post-PhD in Forensic and testimony Psychology. PhD in Clinical Psychology. PhD in Social Sciences. Lecturer into Forensic Psychology. Professor of Lutheran University of Brazil. Public Prosecutor (inactive). Lawyer and Psychologist. President of the Brazilian Society of Legal Psychology. E-mail contact: drtrindade@terra.com.br

Introduction

This article seeks to make a few observations about the psychodynamics of this complex phenomenon called Parental Alienation. Therefore, part of the presentation is into the Brazilian legal concept and theoretical concept of parental alienation. Subsequently points to the triangular relationship of the phenomenon (alienating-alienated child / adolescent) for following, make some psychodynamic nature considerations. Finally, it shows the risks of 'dangerous constellation' that parental alienation can engender when alienating attack reaching its most extreme point: the false accusation of sexual abuse. In this regard, the article draws attention to the care and reserves that operators of law and mental health need to have to don’t get involved in alienating plot.

1. The Brazilian legal concept and the theoretical concept.

The concept of parental alienation as a legal situation can not to be confused with the Parental Alienation Syndrome, as a psychological condition, although both have a close connection.

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For the purposes of this paper, we present the Brazilian legal concept as described in art. 2 of Law No. 12,318 of 26 August 2010 (Parental Alienation Act) that stated:

Art. 2 is considered an act of parental alienation interference in the psychological training of the child or adolescent promoted or induced by one of the parents, the grandparents or people who have a child or adolescent under his authority, custody or vigilance to disown parent or adversely affecting the establishment or maintenance of ties with this.

We also present the theoretical concept that seems to clarify the complexity of parental alienation phenomenon. Parental alienation is to program a child or adolescent, without reason, to hate one of his parents so that their own child or adolescent log in the path of disqualification of the alienated parent image (TRINDADE, 2015, p. 352). It may be noted that the legal and theoretical concepts have some similarities and interconnections. The legal concept needs to express themselves through constitutive nuclear verbs of action contained in the standard, while the theoretical concept emphasizes that parental alienation is not an isolated, or any circumstantial act. Rather, parental alienation involves a schedule, that is, a set of practices designed to attack the alienated parent without cause, in order to obstruct the exercise of their parental function and deconstruct your identity.

2. The triad of alienation: the child victim, alienating and alienated.

The parental alienation, the psychodynamic point of view, sets a type of malignant parenting, a symbolic representation of hatred through which the alienator uses the child as an instrument of attack against the alienated. In this regard, parental alienation has also been referred to as a co-parenting sabotage. Sabotage in this context can be understood as an act of "prevent" or "difficult" to maintain parental bonds, similar to that in English, is called Gatekeeper Parent. Under the schedule that in parental alienation, the child / adolescent results unable to adequately meet the identification of development process, as it is subjected to a persistent rumor that always leads to the deconstruction of the other. Therefore, parental alienation has been referred to as a "living death".

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3. The psychodynamics of parental alienation.

The alienating - which has many features already known by forensic psychology - is often perceived as a person without conscience, unable to put in place of another, not even empathy for the children and, above all, unable to distinguish the difference between truth and falsehood, fighting for your truth is also the truth of others. This brings the child objects of alienation to live as false characters in a false existence. Similarly it is difficult to describe all the behaviors that characterize the behavior of a alienating parent, and Brazilian law has a purely exemplary behavior list because it could not be different, it is almost impossible to know each of your feelings. However, the feelings of a alienating have a common denominator, which, in a psychodynamic reading, is organized by the prevalence of feelings of hatred (thanatic impulse) on the feelings of love and gratitude (life impulse). Metaphorically, one can use the expression of Galimberti in Las cosas del amor, when states that "You hate because I love you. Crab you to still living with you. 6" In this context, it is possible to identify some own personality alienating feelings: • Destruction; • Hate; • Rage; • Envy and jealousy; • (Pseudo) overprotection of children; • Wish sudden and sudden changes of habits, city, country ...; • Fear and disability before the real life; • Eventually, feelings of excessive power to express an immature and omnipotent way of dealing with feelings and with the facts of everyday life.

Parental alienating person feels invaded by feelings of hatred and anger that can destroy her relationship with the other (alienated parent) without caring about the well-being of the child and without giving up realized that, after all, this process of destruction of the hated objects (and loved) implies long-term annihilation. Taken in that kind of feelings the alienating loses the ability to separate the external reality of inner reality, quixotically going to destroy the mills that constitute the pillars of its own existence as a subject. The relational identification mirror shows up through the other breaks up into pieces that will not allow any

6

GALIMBERTI, U. Las cosas del amor. Barcelona: Destino, 2004, p. 123.

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more recomposed life. For alienating the suffering that promotes toward each other and the child / adolescent figuration becomes a hated / loved object, and therefore persecutory, which needs to be destroyed instead of be not destroyed by the other. When establishing the destruction dynamic - the persecution alienating gives evidence that failed to enter the depressive position. He was a hostage of paranoid-schizoid position and therefore cannot handle the whole object, which has so many good and bad aspects, and therefore is condemned to partial relationships object where goodness becomes an intolerance due to the overwhelming force of badness lived from the inside world. In alienating path it is said that there are so many ways of parental alienation that is capable of conceiving human evil. Therefore, descriptions of alienating behaviors will always be merely example, because it is impossible to indicate it all – because is impossible to imagine and name all the means you can take the evil. This explains, at least in part, because the ghost that comes from persecutory objects, in particular persecutory internal objects are so scary. There is no way to defend against internal persecutory objects swarming the unconscious as dragons spitting tongues of fire is not known where they come from. This is the horror-nameless internalized in the dynamics of the alienating subject, although considered from an external and concrete perspective, it appears to be more gory for the alienated, and certainly for the child-victim of the alienation process that, as a rule, does not understand the reasons for the untamed fury of destruction of the alienating or why alienated holding this relationship which repeats the oppressed-oppressor cycle, persecuted-persecutor, bad object v. good object; partial objects against the total object. In this dynamic, the child / adolescent becomes pressed by the alienating parent. This pressure can be manifested or just subtle, and its effectiveness will depend on the intensity of the desire that the child or adolescent has to be loved and protected. Starting from the Baker (20077) teachings, can be considered as alienating the person possessing the following characteristics: • Someone who is presented as a 'leader', but it needs and requires excessive devotion. • A destroyer of the image of the other. • A emotions manipulator. • Someone who persuades to increase dependency. • Someone who creates the impression that the alienated is dangerous. • Someone who makes the child / adolescent discredit the feelings of the alienated.

7

Baker, Amy, J.L. (2007). Adult children of parental alienation syndrome: breaking the ties that blind. New York. London: W.W. Norton & Company, Inc.

53


• Anyone who uses the 'love' as punishment. • Someone who deny and erases the family role of the alienated.

On the other hand, parental alienation has seven main components that act on the child / adolescent victims (Baker, 2017): 1. The child / adolescent is rejected; 2. The child / adolescent is isolated; 3. The child / adolescent is ignored; 4. The child / adolescent is terrified; 5. The child / adolescent is corrupt; 6. The child / adolescent is verbally raped; 7. The child / adolescent is overly pressed.

The performance of alienating dynamic produces a number of consequences for the child / adolescent who is, after all, the primary victim of this form of child abuse sometimes difficult to detect. The damaging effects of parental alienation not always appear immediately and may vary according to the age of the child, with their personality characteristics, the type of link previously established with the parental figures, with the ability of resilience and time and intensity of the alienation process, as well as several other factors, some more explicit, other more recondite. Not always the child / adolescent victim can see clearly the alienating manipulation and attacks directed to the alienated and may the child or adolescent get captive these antics by identification commitments, need for secrecy and 'loyalty', in solidarity with the suffering alienating parent and complaints that lead to feelings of guilt (undue). Rationalization, projection, projective identification, displacement, conversion, somatization and reaction formation are some defense mechanisms often found in the analysis of children and adolescents victims of such abuse. A hard psychic work is needed to understand and mostly feel that the fears inculcated by alienating - this contradictory figure, using the name of love to attack and destroy the other - are not legitimate. For the child / adolescent to realize that it is not addressed to this destructive movement and envious, but 'only' the means, the instrument by which you access the real object hated / loved, the figure of the alienated. While the child / adolescent it’s not capable of such input and output reading, it becomes vulnerable to distort reality, it is important to show that the failure of predictions of alienating result of their condition who need to attack and destroy the other. In this context

54


it is imperative to highlight the fact that the truth overrides the fantasy, so that the actual prevails over the imaginary transmitted on the itinerary of alienation. Although in the course of parental alienation process the child / adolescent is "bombed" by ambivalent messages and confused links, as it will psychologically decoding metaphors of alienation, it is necessary to rescue the quality of object relations by going to those who are benign to the detriment of others that are evil. At this point, the process of reworking ties plays a decisive role for the mental health of the child / adolescent. It may be the opportunity to alienating "drop the mask" and then you need to look at each of the parents / family in a full way. In other words, to undress the lie that the child / adolescent loaded during the time of alienation process - and not infrequently started long before when the relationship showed the first signs of deterioration - is established the possibility of individual redemption, redemption the alienated parent and also the alienating parent, each with their weaknesses and limitations, each with its values and merits. It is time to realize that there is a great similarity - and differences - between the warm embrace and choke and suffocation. It is important to note that there is only one alienating person to whom allowed being alienated. The problem is that the concave-convex relationship that can be established between adults in the case of parental alienation, will take effect on a third party, the child / adolescent who, most often due to the development stage where he is, is incapable of autonomic skills and strategies for "coping". Thus, the severity of the sale is also related to the difficulties of the child / adolescent object of alienation process to identify with a father / mother / family / adult in that this character is speaking of the fruit of the other and vice versa, in a speech referring the child / adolescent not a model, but for a non-model (TRINDADE, 2015, p 3508). Incidentally, it is worth remembering the passage of Fernando Pessoa in Tobacco Shop (1928). Pessoa expresses it poetically what we cannot show technically:

(...)I made who I didn’t know (or did of me what didn’t know). And what could make me, did not. The domino that I wore was wrong. They instantly knew me for what I wasn't and did I didn't deny it (could disprove, and did not deny it) and I got lost. When I wanted to take off the mask, he was attached to the face.

8

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, 7a. edição.

55


This, in our experience, the most complex psychodynamic question that parental alienation engenders for a child / adolescent, as if there is no emotional possibility of encounter with the truth - the possibility that, at some point "tearing off the mask" - she runs the risk of being captured by the divestiture process for the rest of your life without being able to experience the truth in relation to the figures that constitute it, and therefore not knowing who in fact it really is (TRINDADE, 2013).

4. A dangerous constellation.

After reviewing the concept of Parental Alienation and present some possible ideas on psychodynamic intricate that kind of relationship, you need not necessarily involve direct way the father / mother figures - as can the alienated may be by proxy, that is that the alienating can be another person who has the care or custody of the child - the goal now will be to show the possibility in this context occurs an organization actually a constellation, in which align some risk factors. Understanding this constellation / equation can assist in the resolution of Parental Alienation and assessment of reality or not the occurrence of child sexual abuse. This understanding could also contribute to a more appropriate and fair decision in this case, avoiding errors of assessment in advance.

The constellation to which we refer can be organized schematically as follows: First element: the occurrence of a separation (Judicial) marked by high litigation; Second element: the existence of Parental Alienation Syndrome (PAS) clearly installed; Third element: the absence of previous complaints against the alienated, hitherto named as a loving person, affectionate, caring, really interested in the welfare of the child / adolescent; Fourth element: the irruption of news of abuse, which occurs at the height of the conflict between alienating and alienated, more exactly when the alienating begins to fail in its destructive intent and your chances of being unmasked approach; Fifth element: the 'complaint' of abuse comes after an approaching period between the alienated and the child / adolescent, for example, after a successful period of vacation. Sixth element: the 'complaint' of abuse arises when the alienating figure learns/ discovers that the alienated person is getting restructure successfully in his personal life, especially the love side, for example, starting a new relationship, or received a promotion in career, or are about to purchase a new property, etc. 56


When these six (6) elements appear aligned in the history of a sudden imputation of sexual abuse against the child / adolescent by the alienated person, of the parental point of view, the chance that this charge is only the "final bid" of despair alienating should be considered as a plausible hypothesis.

5. Warning to law operators and health disciplines.

Once perceived clearly the existence of the six (6) elements that make up the alienating constellation comes the need for legal professionals (judges, prosecutors, lawyers, public defenders) and the technical aspects of mental health disciplines ( psychologists, psychiatrists, social workers) redouble precaution before adopting measures that might urge divestment through an allocation that may be unfounded. Care should be taken because the constellation may be pointing to the fact that "the complaint of sexual abuse by the alienating" is nothing more than the sequel - taken to extremes - of alienating strategies.

In such cases, the competent authority should not fail to investigate the news of "sexual abuse", which should always be considered, but the existence of the element of "dangerous constellation" suggest the possibility that it is a calumny directly orchestrated by alienating or indirectly produced by the implantation of false memories produced by the way the alienating comes pronouncing the name of the other (alienated). In other words, from a strictly psychological point of view, the situation may be i) true; ii) can be the result of a motivational element, deliberate and purposeful (lie) or iii) can be implanted with false memories or due to distorted memories. By the way, Manzanero (. 2010, p 80 and 81)9 states that:

The cases considered false or possibly false consisted of complaints by minors under pressure in adults or accusers from interviews by "professionals" who did not consider the capabilities of the child (...).

And says 9

Manzanero, Antonio L. Memoria de testigos. Obtenci贸n y valoraci贸n de la prueba testifical. Madrid: Piramide Ediciones, 2010, p. 80 e 81.

57


Many of these cases were immersed in marital disputes, and sometimes adult denouncing abuse had some kind of psychological disorder.

And Finish arguing that

On the other hand, several authors of studies on the incidence of sexual assault (eg, MacFarlane, 1986; Sink, 1988) have shown that false allegations of sexual abuse are more numerous in cases of divorce and separation than any other circumstance .

For all these reasons, the vigilance is the best front of cases of abuse of news in the context of episodes of parental alienation, especially when we see the elements that make up the "equation / dangerous constellation."

Final considerations.

The constellation of six (6) elements suggests, both the technical mental health, as the law professionals, an attitude of epistemological "prudence/surveillance", both in the production of psychological expert documents, as the judicial assessment of evidence. In this framework should also be avoided procedures that can victimize children / adolescents once again, especially those resulting from multiple interviews and repeated assessments in different instances. These procedures should only be carried out when consist of proof necessary to clarify the truth, considering the legal principles that guide the healthy development and protection of children / adolescents: i) Full Protection of Children Principle and ii) principle of Best Interest of the Child. On the last, must clearly remember that parental alienation is a sophisticated type of abuse against the child / adolescent and the law should seek new ways to repair the damage that falls on it. The design of a support structure, formed by judges, prosecutors, public defenders, lawyers and technicians of mental health (psychologists and social workers), all specialized in the family field, childhood and adolescence, and training to deal with victims of abuse, could be next to the law, a judicial instrument empowered to respond, promptly and effectively, children / adolescents subjected to parental alienation.

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As mentioned in several other studies on the subject, alienating, like any abuser is a childhood thief, who used the childlike innocence to attack the other, and the innocence and childhood, once stolen, cannot be restored.

References.

BAKER, Amy, J.L. (2007). Adult children of parental alienation syndrome: breaking the ties that blind. New York. London: W.W. Norton & Company, Inc. BRASIL. Governo Federal. Lei No. 12.318, de 26 de agosto de 2010. Lei de Alienação Parental. GALIMBERTI, U. Las cosas del amor. Barcelona: Destino, 2004. MANZANERO, Antonio L. Memoria de testigos. Obtención y valoración de la prueba testifical. Madrid: Piramide Ediciones, 2010. PESSOA, Fernando. Obras completas. Rio de Janeiro: Editora Nova Aguilar, 1986. TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, 7a edição. TRINDADE, Jorge. Síndrome de Alienação Parental. In: Dias, Maria Berenice (Org.). Incesto e Alienação Parental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, 3a. edição.

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ALIENAÇÃO PARENTAL: CONCEITO E INDICADORES LEGAIS PARA SUA IDENTIFICAÇÃO Jorge Trindade Pós-doutorado em Psicologia Forense. Livre docente em Psicologia Jurídica. Doutor (PhD) em Psicologia Clínica. Doutor em Ciências Sociais pela Universidade Técnica de Lisboa. Especialista em Psicologia Jurídica. Graduado em Direito e Psicologia. Professor Titular na Universidade Luterana do Brasil. Presidente da Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica. Diretor do Rio Grande do Sul da ABCF e Diretor do IBDFAM/RS.

Fernanda Molinari Advogada. Doutoranda em Psicologia Jurídica pela Universidade Fernando Pessoa (Portugal). Especialista em Direito de Família pela PUC/RS. MBA em Direito Civil e Processo Civil pela FGV. Mediadora de Conflitos. Vice-Presidente da Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica. Diretora do Rio Grande do Sul da ABCF e Diretora do IBDFAM/RS.

1.

Alienação Parental: Coparentalidade Maligna

Neste último par de anos, talvez nenhum tema tenha sido tão divulgado, em diferentes áreas, quanto à Alienação Parental. Pela perspectiva legal, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause

60


prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (Artigo 2º da Lei 12.318/2010). Para nós, a Alienação Parental consiste em programar uma criança para odiar, sem motivo, um de seus genitores até que a própria criança ingresse na trajetória de desconstrução desse genitor (Trindade, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 6ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012). Recentemente, o DSM-V (Manual de Classificação Internacional de Enfermidades Mentais. American Psychiatric Association), conceituou a Alienação Parental, nos seguintes termos: “A condição psicológica particular de uma criança (cujos pais em geral encontram-se imersos em um processo de separação bastante conflitivo) a qual se alia decididamente a um dos progenitores (o progenitor preferido) e rejeita a relação com outro (o progenitor alienado) sem nenhum motivo legítimo”. No espectro desses três conceitos, gostaríamos de convidá-los a refletir sobre a denominação cunhada por Trindade (2013) ao referir-se à Alienação Parental como Coparentalidade Maligna. COPARENTALIDADE MALIGNA: A Alienação Parental é uma morte construída, uma representação simbólica do ódio. O alienador utiliza a criança como instrumento de ataque e desconstrução do outro, o alienado. A par disso, autores portugueses já vêm trabalhando com a ideia de Coparentalidade de Sabotagem, por parte do alienador, para desconstruir o vínculo da criança com o genitor alienado. A sabotagem, nesse contexto, pode ser compreendida como o ato de “impedir” ou “dificultar” a manutenção de vínculos parentais, semelhante ao que, em língua inglesa, denomina-se Gatekeeper Parent. Coerente com a ideia de Coparentalidade Maligna, a criança resulta incapaz de habilidades identificatórias, uma vez que está submetida a um discurso maligno que, ao fim e ao cabo, remete sempre à desconstrução do outro. É relevante ressaltar que as crianças tendem a reproduzir os padrões básicos de comunicação que os adultos utilizam entre si. Se inseridas em um ambiente de agressão, chantagens e ameaças, elas reeditam esses comportamentos. O conflito de lealdade, por sua vez, configura para a criança a condição de que, quando ela estiver bem com um dos pais, o outro estará se sentindo com raíva e traído pela sua escolha, o que, muitas vezes, favorece uma situação de dependência e submissão ao genitor alienador.

61


São muitos os prejuízos ocasionados pela Alienação Parental, que precisa ser identificada o mais rápido possível. Somente assim será dado à criança o direito de um adequado desenvolvimento emocional, social, comportamental e cognitivo.

2. A Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental

Antes desconhecida, uma vez nomeada e bem definida, parece que cada vez mais se constata a existência de danos causados aos filhos em virtude da Alienação Parental, que necessita ser tecnicamente identificada por todos os personagens envolidos no processo de guarda de filhos, aos quais cabe a tarefa de minimizar as consequencias decorrentes desse fenômeno (TRINDADE, 2013). Um dos fatores principais para lidarmos com a Alienação Parental é identificarmos a sua ocorrência, de preferência o mais cedo possível, para mudarmos os seus contextos. Em razão dessa necessidade foi desenvolvida uma ferramenta capaz de identificar a existência, ou não, de comportamentos indicadores de Alienação Parental, e também medir a sua intensidade. Esta ferramenta é a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental. A Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental é uma ferramenta composta por um questionário digital de auto-resposta, que tem como objetivo mensurar a presença dos fatores de Alienação Parental, previstos na Lei nº 12.318/2010, para fins de conhecimento pessoal e científico. Com esta definição clara gerada pela Escala, será mais fácil a identificação e encaminhamento resolutivo da Alienação Parental. Toda e qualquer pessoa pode acessar esta ferramenta, de uso público, através do site www.escaladealienacaoparental.com, responder o seu questionário e ter acesso a uma série de informações sobre este comportamento. Saber identificar é um dos primeiros passos para prevenir a Alienação Parental. Restanos, pois, expressar nosso desejo de que, ao identificar a Alienação Parental, seja também possível desvelar as máscaras que ela engendra. Resta-nos, pois, expressar nosso desejo de que, ao identificar a Alienação Parental, seja também possível desvelar as máscaras que ela engendra.

O que é Alienação Parental?

“É um processo que consiste em programar uma criança ou adolescente para, sem motivo, odiar o pai ou a mãe, até o ponto de que a própria criança ou adolescente ingressa 62


nessa falsa trajetória de desconstrução do outro.” TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 6ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. De acordo com o Artigo 2º da Lei 12.318/2010: “Considera-se ato de Alienação Parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. A Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental constitui um questionário digital, apresentado sob a forma de Escala, que se destina a auxiliar na identificação da presença ou ausência de Alienação Parental.

Objetivo: Mensurar de forma objetiva a presença dos fatores de Alienação Parental, previstos na Lei nº 12.318/2010, para fins de conhecimento pessoal e científico.

Quem somos? O Instituto Prof. Jorge Trindade atua, há mais de 15 anos, prestando serviços nas áreas Clínica e Forense, sob a forma de consultoria e assistência técnica. Respaldado na confiabilidade e especialização dos seus profissionais, que valorizam a multidiscipinaridade e detém vivência na área da Forense, asseguram eficiência aos serviços prestados. A equipe multidisciplinar do Instituto Prof. Jorge Trindade, idealizadora e desenvolvedora do modelo das Escalas de Indicadores Legais de Alienação Parental, é formada pelos

profissionais

Jorge

Trindade,

Elise

Karam

Trindade

e

Fernanda

Molinari.

Acesso o site: www.escaladealienacaoparental.com

Apresentação O projecto Nós & os Laços, já em desenvolvimento, consiste no acompanhamento técnico de famílias com crianças ou jovens com necessidades educativas especiais ou deficiência, multiproblemáticas, já sinalizadas por disfuncionalidade familiar e negligência parental. A existência de um problema de desenvolvimento ou deficiência cria numa família muitas dificuldades, na articulação da vida quotidiana e na integração de crianças com estas características, causando frequentemente destabilização e problemas. Esta questão é agravada em famílias com outros problemas, havendo um risco de desagregação e exclusão agravados. 63


Actualmente, o Projecto Nós & os Laços acompanha 24 famílias, em Coimbra, e 15 aguardam em lista de espera. Pretende-se por isso alargar este programa de apoio, que consiste na formação e treino de competências parentais, criação com as famílias de interacções mais positivas, formação na área do desenvolvimento de crianças com deficiência, através de sessões de grupo, apoio psicossocial individual aos pais, visitas domiciliárias para diagnóstico de necessidades e treino de respostas e ainda a criação de um grupo de auto-ajuda de pais que partilhem as mesmas circunstâncias. Desta forma, pretende-se intervir no seio das famílias, criando um espaço de ajuda reflexivo e de construção face à parentalidade e ao stress adicional causado pelas necessidades especiais. O projecto tem neste momento duas técnicas afectas e dispõe já de um conhecimento no terreno e de instrumentos de avaliação e diagnóstico testados, como grelhas de avaliação da interacção familiar, genograma e ecomapa. Ao alargar este projecto a mais 15 famílias, a Associação Juvenil Soltar os Sentidos, que actua na área da família e da juventude com vista à manutenção positiva da união familiar, em detrimento de abordagens punitivas, pretende tornar as famílias disfuncionais que enfrentam estas dificuldades mais conhecedores desta problemática, mais capazes de se estruturar e ajudar os seus filhos a desenvolverem-se, promovendo a sua integração e desenvolvimento. Este é um projeto financiado a primeira edição pelo INR e a segunda edição pela Bolsa de Valores Sociais (Fundo Caixa Fã), encontrando-se neste momento a ser monotorizado e financiado em pleno pela associação.

Aceda ao projecto completo em: soltarossentidos.wordpress.com/projetos/nos-oslacos/

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PARENTAL ALIENATION: CONCEPT AND LEGAL INDICATORS TO IT’S IDENTIFICATION

Jorge Trindade Post-PhD in Forensic and testimony Psychology. PhD of Clinical Psychology. PhD of Social Sciences. Lecturer in Forensic Psychology. Professor of Lutheran University of Brazil. Public Prosecutor (inactive). Lawyer and Psychologist. President of the Brazilian Society of Legal Psychology. E-mail contact: drtrindade@terra.com.br

Fernanda Molinari Lawyer. PhD student in Forensic Psychology University Fernando Pessoa (Portugal). Specialist in Family Law byPUC / RS. MBA in Civil Law and Civil Procedure Law by FGV. Family Mediator. Vice President of the Brazilian Society of Legal Psychology. Director of ABCF Rio Grande do Sul IBDFAM / RS Director

1. Parental Alienation: Evil co-parenting

In the last couple of years, perhaps no issue has been as widespread in different areas, as the Parental Alienation. The legal perspective, it is considered an act of parental alienation the interference in the psychological training of the child or adolescent promoted or induced by one of the parents, the grandparents or those who have a child or adolescent under his

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authority, custody or vigilance to disown parent or adversely affecting the establishment or maintenance of ties with this. (Article 2 of Law 12,318 / 2010). For us, the Parental Alienation consists of programming a child to hate for no reason, one of his parents until their own child enters the deconstruction trajectory of this parent (Trindade, Jorge. Manual of Forensic Psychology for Law operators. 6th edition. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012). Recently, the DSM-V (Manual of the International Classification of Mental Illnesses American Psychiatric Association), conceptualized the Parental Alienation, as follows: "The particular psychological condition of a child (whose parents generally are immersed in a process of separation quite conflictive) which is allied decidedly one of the parents (the preferred parent) and rejects a relationship with another (the alienated parent) without legitimate reason ". In the spectrum of these three concepts, we would like to invite you to reflect on the name coined by Trindade (2013) to refer to the Parental Alienation as Evil co-parenting. MALIGNANT co-parenting: The Parental Alienation is a built death, a symbolic representation of hate. The alienating uses the child as an instrument of attack and deconstruct the other, alienated. Alongside this, Portuguese authors have been working with the idea of co-parenting Sabotage, by the alienating, to the child's deconstruct bond with the alienated parent. Sabotage in this context can be understood as the act of "prevent" or "difficult" to maintain parental bonds, similar to called Gatekeeper Parent. Consistent with the idea of Evil co-parenting, the child resulting unable to identify skills, since it is subjected to an evil speech, after all, always refers to the deconstruction of the other. It is important to point out that children tend to reproduce the basic communication patterns that adults use with each other. If placed in an aggressive environment, blackmail and threats, they RESTATE these behaviors. The conflict of loyalty, in turn, sets the child on sequels that, when it is well with one parent, the other is feeling angry and betrayed by his choice, which often favors a situation of dependence and submission to the alienating parent. There are many losses caused by Parental Alienation, which must be identified as soon as possible. Only then will be given to the child the right to an adequate emotional, social, behavioral and cognitive development.

66


2. Parental Alienation Legal Indicators Scale

Previously unknown, as named and well defined, it appears that increasingly finds for damage caused to children by virtue of Parental Alienation, which needs to be technically identified by all parties characters in children custody process, which must bear the task of minimizing the consequences resulting from this phenomenon (TRINDADE, 2013). One of the main factors to deal with the Parental Alienation is identify their occurrence, preferably as soon as possible, for us to change their contexts. Because of this need we have developed a tool capable of identifying the existence or not of Parental Alienation indicators behaviors, and also measure their intensity. This tool is the Legal Parental Alienation Indicators Scale. The Parental Alienation Legal Indicators Scale is a tool consisting of a digital questionnaire self-response, which aims to measure the presence of Parental Alienation factors set out in Law No. 12,318 / 2010, for personal and scientific knowledge. With this clear definition generated by the scale, it will be easier to identify and solving routing of Parental Alienation. Any

person

can

access

this

tool,

for

public

use

through

the

site

www.escaladealienacaoparental.com answer the questionnaire and access a lot of information about this behavior. To identify one of the first steps to prevent Parental Alienation. It remains, therefore, express our hope that by identifying the Parental Alienation, also be possible to unveil the masks it engenders.

What is Parental Alienation?

"It is a process that consists of programming a child or adolescent, without reason, hate the father or mother, to the point that their own child or adolescent enters this false path deconstruction of the other." TRINDADE, Jorge. Handbook of Forensic Psychology for Law operators. 6th edition. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. According to Article 2 of Law 12,318 / 2010: "It is considered Parental Alienation act of interference in the psychological training of the child or promoted adolescent or induced by one parent, by grandparents, or by having the child or adolescent under his authority, custody or vigilance, to repudiate the parent or adversely affecting the establishment or maintenance of ties with this. "

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The Parental Alienation Legal Indicators scale is a digital questionnaire, presented in the form of scale, which is intended to assist in identifying the presence or absence of Parental Alienation.

Objective: To measure objectively the presence of Parental Alienation factors set out in Law No. 12,318 / 2010, for personal and scientific knowledge.

Who we are?

Prof. Institute Jorge Trindade acts for over 15 years, providing services in Clinical and Forensic areas, in the form of technical advice and assistance. Backed reliability and expertise of professionals who value the multidisciplinary and has experience in the forensic area, ensure efficiency to the services provided. The multidisciplinary team of Prof. Jorge Trindade Institute, founder and developer of the model Parental Alienation Legal Indicators Scales is formed by professionals Jorge Trindade, Elise Karam Trinidad and Fernanda Molinari. Access the site: www.escaladealienacaoparental.com

Presentation

The project We & the Bonds, already under development, is the technical support of families with children or young people with special educational needs or disabilities, with many

problems,

already

marked

by

family

dysfunction

and

parental

neglect.

The existence of a developmental problem or disability creates a family many difficulties in the articulation of everyday life and the integration of children with these characteristics, often causing destabilization and problems. This issue is exacerbated in families with other problems, there is a risk of breakdown and aggravated exclusion. Currently, the Project We & the Bonds came 24 families in Coimbra and 15 waiting in the list. It is intended therefore to extend this support program, which is the education and training of parenting skills, creating with the families of more positive interactions, training in the development of children with disabilities through group sessions, individual psychosocial support parents, home visits for needs assessment and training responses and even the creation of a group of self-help parents who share the same circumstances. In this way, we intend to intervene in families, creating a reflective space and help build the face of parenting and the additional stress caused by special needs. 68


The project currently has two allocated techniques and already has a knowledge in the field and evaluation and diagnostic tools tested as evaluation grids of family interaction, genogram and eco-map. By extending this project to 15 more families, Youth Release the Senses Association, which acts in the area of family and youth for the positive maintenance of family ties, rather than punitive approaches intended to make dysfunctional families facing these difficulties more knowledgeable of this issue, better able to organize and help their children to develop, promoting their integration and development. This is a project funded the first edition of the INR and the second edition of the Social Stock Exchange (Caixa Fan Fund), meeting currently being traceable and funded in full by the association.

Access the full project: soltarossentidos.wordpress.com/projetos/nos-os-lacos/

69


ALIENAÇÃO PARENTAL – UM ATAQUE INVISÍVEL E SUTIL Fernanda Elisabeth de Lima Castelo Branco Acadêmica do III Bloco do Curso de Direito da Universidade estadual do Piauí – UESPI. Participa do programa PIBIC – UESPI com o tema A (In) Eficácia das Medidas Socioeducativas Aplicadas ao Adolescente em conflito com a lei. Graduação em Geografia. pós-graduada em Ensino de Geografia pela Faculdade Latina Americana de Educação – FLATED. nandaelima@hotmail.com

Resumo:

Este trabalho tem como objetivo apresentar uma análise sobre a Alienação Parental, visando despertar a sociedade, principalmente aquelas que lidam diretamente com famílias (Conselhos Tutelares, professores, pessoas integrantes do Poder Judiciário), pois ao proteger uma criança de ser alienada, não estamos salvando apenas a criança em questão, mas toda uma geração que dela virá, já que a alienação parental tende a deixar marcas profundas. O trabalho foi elaborado através de pesquisas bibliográficas, levantamento de dados. A prática da Alienação Parental sempre existiu, embora apenas nas últimas décadas tenha ganhado espaço nas discussões no campo jurídico e campo da psicologia, por isso é um assunto que merece atenção especial dos operadores do direito. Nesse artigo buscou-se facilitar a percepção da Alienação Parental bem como demonstrar os danos causados pela mesma e procurar soluções para evitá-la ou minimizar seus efeitos. O texto ressalta que é necessário muita cautela para que os filhos são se tornem objetos a serem disputados pelos pais, que tem apenas como objetivo atingir o ex cônjuge. Salienta-se ainda que os operadores do direito necessitam de sensibilidade para exercerem sua profissão, que é, além de fazer cumprir as leis, é fazer justiça.

70


Palavras-chave: Direito; Família; Social; Alienação. Parental.

1.

INTRODUÇÃO

A alienação parental sempre existiu, porém o termo Síndrome de Alienação Parental foi cunhado pela primeira vez em meados dos anos oitenta pelo psiquiatra Richard Gardner, professor clínico de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia (EUA). Pouco tempo depois, difundiu-se na Europa a partir da influência de François Podevyn (2001), despertando interesse tanto da Psicologia quanto do Direito, uma vez que seu estudo implica na intersecção entre essas duas ciências humanas. Gardner (1985) diz que: Associado ao incremento dos litígios de custódia de crianças, temos testemunhado um aumento acentuado na frequência de um transtorno raramente visto anteriormente, ao qual me refiro como Síndrome de Alienação Parental (SAP). Nesse distúrbio vemos não somente a programação (“lavagem cerebral”) da criança por um genitor para denegrir o outro, mas também contribuições criadas pela própria criança em apoio à campanha denegritória do genitor alienador contra o genitor alienado. Por causa da contribuição da criança,

não

considerei

que

os

termos lavagem

cerebral

programação ou outra palavra equivalente pudessem ser suficientes. Além disso, observei um conjunto de sintomas que aparecem tipicamente juntos, um conjunto que garantiria a designação de síndrome.

A alienação parental e a Síndrome de Alienação Parental, apesar de estarem diretamente ligadas, não possuem o mesmo significado, não se confundem, mas se completam. Na alienação parental o menor passa a ser um objeto de disputa, uma arma a ser utilizada, geralmente pelo detentor da guarda, contra a outra parte, e isto pode gerar um conflito de sentimentos na criança, seguido de ruptura do vínculo afetivo e, como consequência, o inevitável afastamento entre ambos. A criança apenas confia no seu alienante, absorve todas as informações que lhe é repassada e toma tudo por verdade absoluta, fazendo assim com que os vínculos com a outra parte sejam destruídos. O alienado e o alienante tornam-se apenas um, com o objetivo de

71


refutar o outro genitor a todo custo. A partir daí, a Síndrome da Alienação Parental está instalada. Por esta perspectiva, a Síndrome de Alienação Parental é o resultado da Alienação Parental, ou seja, quando a própria criança contribui para descrédito do genitor, absorvendo as informações que lhe foi passada pelo alienante. A alienação parental, nem sempre é praticada apenas pela genitora, ou a pessoa detentora da guarda, ela também pode ser praticada por terceiros, conforme nos afirma Xaxá ( 2008, pag.19), Esse processo é praticado dolosamente ou não por um agente externo, um terceiro e, não está restrito ao guardião da criança. Há casos em que a Alienação Parental é promovida pelos Avós, por exemplo, sendo perfeitamente possível que qualquer pessoa com relação parental com a criança ou não, a fomente.

2.

DO ASPECTO JURÍDICO

A alienação Parental sempre existiu, prova disso é que há muito já havia legislações versando a preservação do ambiente familiar, ainda que de forma não tão contundente. Antes mesmo de se legislar sobre alienação parental, já havia dispositivos legais que objetivavam a preservação da criança e do adolescente. A Carta Magna diz no seu art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, no sentido de preservar a integridade da criança e do adolescente estabelece: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por 72


outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

No mesmo direcionamento o Código Civil vigente preceitua: Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar à medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

Ocorre que nos últimos anos, devido ao maior numero de divórcios, de casos de guarda compartilhada e da reconfiguração das famílias, mesmo com legislações já versando sobre a proteção da criança e adolescente no âmbito família, houve a necessidade de dar uma atenção maior ainda ao assunto que estava se tornando recorrente nos tribunais, fato que pode ser constatado através de uma simples consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça. Essa necessidade levou o Congresso Nacional a aprovar a criação da Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, que trata da Alienação Parental. Do ponto de vista jurídico, por Alienação Parental, podemos entender que, conforme artigo 2° da Lei 12.318/2010: - Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância 73


para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. A lei ainda nos oferece formas de identificar tal Alienação, conforme Parágrafo Único da Lei 12.318/2010: - São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

3.

A ATUAÇÃO PROFISSIONAL E OS IMPACTOS FAMILIARES DECORRENTES DA

ALIENAÇÃO

A alienação parental surge geralmente durante o processo de divórcio, geralmente litigioso, onde o guardião, em sua grande maioria, a mãe, se vê frustrada com o fim do relacionamento e imbuída de um sentimento de posse ou vingança, resolve manipular os filhos visando afasta-los do genitor. Por se sentir desprezada, abandonada, tenta castigar o cônjuge, denegrindo sua imagem perante os filhos e consequentemente afastando as crianças do pai, e até mesmo implantando falsas memórias. Os filhos são levados a rejeitarem seus genitores e muitas vezes até odiá-lo, embora muitas vezes não saibam nem o porquê de sentirem tal ódio. Isso quando não ocorre “a morte” do genitor alienado na cabeça das crianças. De modo geral trata-se de 74


crianças pequenas, com personalidade ainda em formação e que simplesmente a ausência do pai ou da mãe, faz com que as lembranças vão se apagando e com isso o pai ou mãe perde espaço na vida do filho. Xaxá (2008, p.13), afirma que: “tudo o que puder ser utilizado contra o outro genitor, será utilizado. Desde as acusações brandas, como “ele não presta”, “ela não te ama”, “ele não quer saber de você”, ate as mais serias, como falsas denúncias de incesto e violência”.

A pessoa detentora da guarda não percebe que não está prejudicando apenas o outro cônjuge, e sim os filhos. Aliás, os filhos são os maiores prejudicados, e se a alienação parental não for identificada a tempo pode causar danos irremediáveis tanto ainda na infância quando na idade adulta. Salienta-se que mesmo com o relacionamento conjugal extinto, é de suma importância a presença e participação dos pais na vida dos filhos, além da convivência com a figura paterna ser fundamental para o bom desenvolvimento de uma criança. Segundo pesquisa realizada pela APASE – Associação de Pais e Mães Separados (no decorrer do texto será utilizado apenas APASE), no Brasil, cerca de 60 milhões de crianças e adolescentes de 0 a 17 anos, cerca de 20 milhões são filhos de pais separados, sendo que 16 milhões sofrem da Alienação Parental em algum grau. Mais uma vez percebe-se a necessidade de sensibilidade e mecanismos legais a fim de minimizar ou acabar com a alienação parental. Apenas quatro milhões passam ilesos pelas separações litigiosas. Como se pode perceber são números relevantes e que não podem e nem devem passar despercebidos. As crianças e jovens serão o futuro de nossa geração. E para prejudicar essa geração é necessário uma série de medidas. Muito tem sido feito para minimizar a ocorrência da alienação parental. Pode-se observar que nos últimos anos o próprio sistema de guarda tem passado por uma reconfiguração, conforme dados levantados pela APASE. Antes da Lei da Guarda Compartilhada - Lei 11698, de 13.06.2008, as guardas unilaterais com as mães chegavam a 95% no Brasil, as guardas unilaterais com os pais somavam 2,5% e outros guardiões 2,5%. Em 2011, com a influência das Leis da Guarda Compartilhada Lei 11698, de 13.06.2008 e da Lei da Alienação Parental Lei Nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, as porcentagens mudaram significativamente no Brasil: 81% das guardas unilaterais ficam com as mães, 12% são Guardas Compartilhadas, 4,5% guardas unilaterais com pais e 2,5% com outros guardiões.

75


Outro fato que deve ser ressaltado é a importância do próprio sistema judiciário durante o processo. Ocorre com certa frequência, o fato de alguns advogados não terem a percepção ou sensibilidade para orientar seus clientes. Xaxá (2008, p.37) aponta algumas características que devem ser observadas pelos advogados a fim de evitar ser manipulados pelos seus clientes/genitores alienantes, desenvolvendo assim sua função de forma mais eficaz. - raiva persistente e exagerada em relação ao outro genitor; - aceitação dos pedidos e das acusações da criança; - incapacidade em encontrar uma só qualidade no outro genitor; - recusa de considerar que uma terapia possa ser útil. Percebendo as características acima mencionadas, o advogado deverá agir eticamente, indicando soluções plausíveis para a resolução do conflito, sempre visando o bem estar do menor em questão. Ocorre muitas vezes, ao invés de mediar os conflitos, alguns advogados acabam por acirrar ainda mais, dando entrada em processos completamente descabidos. É necessário que o sistema judiciário esteja preparado para que além de julgar os processos, possa investigar os casos e buscar sempre mediar os conflitos. Seja através de perícias com psicólogos, assistentes sociais, ou seja, a dedicação de todos os operadores do Direito (Peritos, Assistentes Sociais, Psicólogos e Conselheiros Tutelares) é fundamental, pois suas opiniões, laudos e pareceres são importantes, pois é através desses documentos que os juízes e o Ministério Público irão inicialmente se posicionar. Daí a importância de total imparcialidade desses profissionais. Também é necessário que nos laudos ou relatórios emitidos haja uma linguagem acessível para as partes, de forma que todos possam ter uma compreensão do que ali está contido. Analdino Rodrigues Paulino, Presidente Nacional da APASE, diz que, o operador do direito contemporâneo será capaz de: . - Identificar as necessidades e os interesses de ambos os pais e do menor; - Clarificar a demanda; - Conhecer os interesses da criança e/ou adolescente; - Analisar os interesses e possibilidades de cada genitor; - Avaliar a sua melhor alternativa negociada e a do outro; - Avaliar a sua pior alternativa negociada e a do outro; - Preparar e sugerir opções de benefícios mútuos; -Ter maior interesse em questões emocionais, de afeto e interpessoais; 76


- Ter capacidade de tomar decisões baseadas nos impactos sobre as relações da família reorganizada; - Ter capacidade de escolher um instrumento que atenda às necessidades de cada caso; - Ser capaz de construir soluções para benefícios mútuos. Devido ao fato de alienação parental ser algo tão importante e ter ganhado espaço, tem se encontrado com maior frequência novelas e filmes abordando o assunto. É uma maneira de apresentar o problema, levando o telespectador a refletir e analisar. A televisão é uma grande disseminadora de ideias, busca mostrar o quanto é comum, presente e errado a alienação parental No Brasil, nos últimos anos foram exibidas as seguintes novelas abordando o tema supracitado: Salve Jorge (2013), O Astro (2011), Escrito nas Estrelas (2010). É possível encontrar ainda também diversas reportagens em programas de grande divulgação em nosso país, abordando tal assunto. Na internet, basta realizar uma pesquisa no Google que logo serão encontrados diversos blogs e sites tratando da alienação parental, bem como depoimentos de pais alienados que há anos não veem seus filhos. Existem ainda diversas Organizações Não Governamentais (ONG´s) e Associações trabalhando para acabar ou minimizar os efeitos da alienação parental, buscando devolver filhos aos seus pais e vice versa. Dentre elas, a APASE – Associação de Pais e Mães Separados é a que mais se destaca, tanto por sua movimentação nas mídias como por seu contato e presença direta junto aos representantes do Poder Judiciário e juntos aos políticos, onde segue em uma constante luta pelos direitos dos pais separados. Uma das maneiras de evitar que a alienação parental surta seus efeitos é buscar sempre a mediação, um acordo no que se refere à guarda pode ser encarado como uma forma de preservar o interesse do menor. Uma dessas maneiras pode ser a guarda compartilhada, que pode e deve pode ser encarada como uma forma de se dividir as responsabilidades com o menor além de evitar conflito.

4.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Percebe-se que a alienação parental é um mal causado não apenas ao genitor que ficará longe do seu filho, mas também a criança que crescerá sem a presença de um dos pais e que seus danos podem ser irreparáveis. Fica claro, assim, que mesmo após o fim do relacionamento conjugal é necessário o respeito e uma convivência harmônica das partes, visando o bom desenvolvimento dos filhos. Ao longo dos tempos, as leis foram evoluindo, buscando preservar cada vez mais o interesse do menor. Os genitores sempre puderam estar 77


presentes e dividir tarefas, mas atualmente contam com mais um dispositivo legal para isso, a Lei da Guarda Compartilhada, permanecendo presentes, zelando por seus filhos e dividindo as tarefas, mesmo após o fim do relacionamento.

Referências

BRASIL, Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a Alienação Parental. D.O.U 27.08.2010 BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil GARDNER, Richard. O DSM -IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação

Parental

(SAP)?

Tradução

de

Rita

Rafaeli.

Disponível

em:

<http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 11 set. 2011. SANTOS, Patrícia Costa dos. Considerações sobre as Consequências Jurídicas da Síndrome da Alienação Parental. Artigo Científico apresentado à Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2011. XAXÁ, Igor Nazarovicz A Síndrome De Alienação Parental e O Poder Judiciário. Dissertação apresentada UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, Brasília, 2008. http://www.apase.org.br/11000-alienacaoparentalpatriciapimentel.htm acesso em 25 de setembro de 2013 às 21:54 http://www.apase.org.br/11000-alienacaoparental.htm acesso em 25 de setembro de 2013 às 22:07 http://www.apase.org.br/mediacaofamiliar.htm acesso em 25 de setembro de 2013, às 22:14 http://www.cnj.jus.br/buscaportal?termo=%22aliena%C3%A7%C3%A3o+Parental%22&task=busca&searchphrase=exact&o rdering=relevance&datainicial=&datafinal=&limit=15 acesso em 28 de agosto de 2014 às 23:30

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PARENTAL ALIENATION: NA INVISIBLE AND SUBTLE ATACK Elisabeth Fernanda Lima Castelo Branco Academic III Law Course Pack the State University of Piaui - UESPI. participates in PIBIC program - UESPI with the theme A (In) Effectiveness of Socio-Educational Measures Applied to Adolescents in conflict with the law. Degree in Geography. postgraduate degree in Teaching Geography from the Latin School American Education. nandaelima@hotmail.com

Summary:

This paper aims to present an analysis of the Parental Alienation, seeking to awaken society, especially those who deal directly with families (Guardianship Councils, teachers, members of the judiciary) as to protect a child from being alienated, we are not saving only the child in question, but a whole generation that it will come, as the parental alienation tends to leave deep marks. The work was done through literature searches, data collection. The practice of Parental Alienation has always existed, but only in recent decades has gained ground in the discussions in the legal field and the field of psychology, so it is a subject that deserves special attention of law professionals. In this article we tried to facilitate the perception of Parental Alienation and demonstrate the damage caused by it and seek solutions to avoid it or minimize its effects. The text points out that great caution so that children are become objects to be played by parents is required, which is only intended to achieve the former spouse. Note also that law professionals require sensitivity to exercise their profession, which is in addition to enforcing the laws is to do justice.

Keywords: Right; Family; Social; Parental Alienation.

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1. INTRODUCTION

Parental alienation has always existed, but the expression Parental Alienation Syndrome was first coined in the mid-eighties by psychiatrist Richard Gardner, a clinical professor of child psychiatry at Columbia University (USA). Shortly thereafter, it spread in Europe from the influence of Franรงois Podevyn (2001), arousing interest of the Psychology as the law, since their study implies the intersection of these two humanities. Gardner (1985) says: Associated with the increase in child custody disputes, we have witnessed a marked increase in the frequency of a disorder rarely seen before, to which I refer to as Parental Alienation Syndrome (SAP). In this disorder we see not only the programming ("brainwashing") of the child by a parent to denigrate the other, but also created contributions by the child to support denigration campaign of the alienating parent against the alienated parent. Because of the child's contribution, I did not consider that the brain washing programming terms or other equivalent word could be enough. In addition, a set of observed symptoms typically appear together, a set ensure that the syndrome designation. Parental Alienation and Parental Alienation Syndrome, although they are directly connected, not have the same meaning, not confused, but are complementary. In parental alienation the child becomes a subject of dispute, a weapon to be used, usually the holder of the guardianship against the other party, and this may create a conflict of feelings in children, followed by disruption of the bonding and as Consequently, the inevitable spacing between them. The child just trust his alienating parent and absorbs all the information that is passed along and take it for absolute truth, thus making the links with the other party are destroyed. Alienated and alienating become one, in order to refute the other parent at all costs. From there, the Parental Alienation Syndrome is installed. From this perspective, the Parental Alienation Syndrome is the result of Parental Alienation, or when the child itself contributes to discredit the parent, absorbing the information that was passed to it by alienating. Parental alienation is not always practiced only by mothers', or the person holding the guard, it can also be practiced by third parties, as stated in Shasha (2008, p.19)

This process is practiced intentionally or not by an external agent, a third party and is not restricted to the child's guardian. There are cases where Parental Alienation is promoted

80


by Grandparents, for example, it is quite possible that anyone with parental relationship with the child or not, foments.

2. LEGAL ASPECTS

Parental alienation always existed, proof is that long had laws dealing preserving the family, albeit not as forcefully. Even before legislating on parental alienation, there were legal provisions that aimed to preserve the child and adolescent. The Charter says in his art. 227: It is the duty of the family, society and the State to ensure children, adolescents and young people, with absolute priority, the right to life, health, food, education, leisure, professional training, culture, dignity, respect, freedom and family and community life, and put them safe from all forms of negligence, discrimination, exploitation, violence, cruelty and oppression. The Statute of the Child and Adolescent - ECA, to preserve the integrity of the child and adolescent states:

Art. 3 The child and adolescent enjoy all the fundamental rights inherent in the human person, without prejudice to the full protection of this law, ensuring them by law or by other means, all the opportunities and facilities in order to provide them with physical, mental, moral,

spiritual

and

social

development

in

freedom

and

dignity.

In the same direction the current Civil Code provides: Art. 1,637. If the father or mother, abusing his authority, missing the duties inherent to them or ruining the property of the children, it is up to the judge, requiring a relative, or the prosecutor, to take as it deems claimed by child safety and its assets, by suspending the family power, when expedient. Single paragraph. It also suspends the exercise of parental authority to the father or mother convicted by unappeasable decision on account of crime whose penalty exceeds two years in prison. Art. 1,638. Lose by judicial act the family power the father or mother: I - punish immoderately son; II - let the child abandoned; III - to perform acts contrary to morals and good customs; IV - focus, repeatedly, in the absence provided for in the preceding article. 81


It turns out that in recent years, due to the increased number of divorces, cases of shared custody and the reconfiguration of families, even with legislation already dealing on the protection of children and adolescents within the family, there was the need to give greater attention also to issue that was becoming recurrent in the courts, which can be found through a simple query to the website of the National Council of Justice. This need led the National Congress to approve the creation of Law 12,318 of August 26, 2010, which deals with Parental Alienation. From a legal point of view, by Parental Alienation, we understand that, according to article 2 of Law 12,318 / 2010: - It is considered an act of parental alienation interference in the psychological training of the child or promoted adolescent or induced by one of the parents, the grandparents or those who have a child or adolescent under his authority, custody or vigilance to repudiate parent or adversely affecting the establishment or maintenance of ties with this. The law also gives us ways to identify such Alienation as Sole Paragraph of Law 12,318 / 2010:

- Are exemplary forms of parental alienation, in addition to the acts so declared by the judge or discovered by expertise, practiced directly or with third-party assistance: I - Disqualification campaign conduct of the parent in the exercise of parenthood; II - hinder the exercise of parental authority; III - hinder contact with child or adolescent parent; IV - hinder the exercise of the regulated right to family life; V - deliberately omit the parent relevant personal information about the child or adolescent, including educational, medical and address changes; VI - to present false complaint against parent, family against this or against grandparents, to prevent or hinder them living with the child or adolescent; VII - change the residence to distant location without justification, aiming to hamper the coexistence of the child or adolescent with the other parent, with this family or grandparents.

3. PROFESSIONAL PRACTICE AND FAMILY IMPACTS RESULTING FROM DISPOSAL

The parental alienation usually arises during the divorce process, often litigious, where the guardian, for the most part, the mother, is seen frustrated with the end of the relationship

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and imbued with a sense of ownership or revenge, decides to manipulate the children aiming away them from the parent. To feel neglected, abandoned, try to punish the spouse, tarnish their image with the children and therefore away from the children's father, and even implanting false memories. The children are taken to reject their parents and often even hate, but often do not know or why they feel such hatred. That when there is no "death" of the alienated parent in the minds of children. In general it is small children with personality still in formation and simply the absence of the father or the mother, causes the memories will going out and that the parent loses ground in the child's life. Shasha (2008, p.13) states that: "Everything that can be used against the other parent, will be used. Since the soft accusations as "it does not pay", "she does not love you", "he does not want to know you," even the most serious, such as false allegations of incest and violence. "

The person holding the guard did not realize that you are not hurting just the other spouse, but the children. In fact, the children are the biggest losers, and parental alienation is not identified in time can cause irreparable damage both in childhood and in adulthood. Please note that even with the former conjugal relationship, it is very important the presence and participation of parents in their children's lives, as well as living with the father figure is fundamental for the proper development of a child. According to research conducted by APASE - Association of Parents and Separated Mothers (throughout the text will be used only APASE) in Brazil, about 60 million children and adolescents 0-17 years, about 20 million are children of divorced parents, and 16 million suffer from parental alienation to some degree. Once again we see the need for awareness and legal mechanisms to minimize or stop the parental alienation. Only four million are unharmed by litigious separations. As you can see they are relevant numbers and that cannot and should not go unnoticed. Children and young people are the future of our generation. And to harm this generation a series of measures is necessary. Much has been done to minimize the occurrence of parental alienation. It can be observed that in recent years the guard system itself has undergone a reconfiguration, according to data collected by APASE. Before Shared Guard Law - Law 11698 of 13.06.2008, unilateral guards with mothers came to 95% in Brazil, unilateral guards with their parents amounted to 2.5% and 2.5% other guardians. In 2011, with the influence of the Laws of the Shared Parenting Law 11698 of 13.06.2008 and the Law of Parental Alienation Law No. 12,318, of 26 August 2010, the percentages have changed significantly in Brazil: 81% of unilateral

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guards are with mothers, 12% are Shared parenting, 4.5% unilateral guards with parents and 2.5% with other guardians. Another fact that should be emphasized is the importance of the justice system itself in the process. It occurs with some frequency, the fact that some lawyers do not have the awareness to guide their clients.

Shasha (2008, p.37) points out some features that should be observed by lawyers in order to avoid being manipulated by their customers / alienating parents, developing its function more effectively. - Persistent and exaggerated anger toward the other parent; - Acceptance of applications and the child charges; - Inability to find a single quality in the other parent; - Refusal to consider that a therapy may be useful. Realizing the above mentioned features, the lawyer should act ethically, indicating plausible solutions to solve the conflict, always seeking the welfare of the minor in question. Often it occurs, instead of mediating conflicts, some lawyers eventually stir up even more, by entering into completely unreasonable processes. It is necessary that the judicial system is prepared so that besides judging processes can investigate cases and seek always to mediate conflicts. Whether through expertise with psychologists, social workers, or the dedication of all law professionals (experts, social workers, psychologists and Guardianship Board) is critical because their opinions, reports are important because it is through these documents that judges and prosecutors will initially position. Hence the importance of complete impartiality of these professionals. It is also necessary that we issued reports or reports there is an accessible language to the parties, so that everyone can have an understanding of what is contained there. Analdino Paulino Rodrigues, President of the National APASE, says that the operator of the contemporary law will be able to:

- Identify the needs and interests of both parents and the child; - Clarify the demand; - Know the interests of the child and/or adolescent; - Analyze the interests and possibilities of each parent; - Assess your best negotiated alternative and the other; - Assess your worst negotiated alternative and the other; - Prepare and suggest mutual benefit options; -Have More interested in emotional issues, affection and interpersonal; 84


- Be able to make decisions based on the impact on the relations of the reorganized family; - Ability to choose an instrument that meets the needs of each case; - Be able to build solutions for mutual benefits.

Because parental alienation is something so important and have gained ground, it has been found more often novels and films addressing the subject. It is a way of presenting the problem, leading the viewer to reflect and analyze.

Television is a great disseminator of ideas, seeks to show how much is common, present and wrong parental alienation in Brazil in recent years were exhibited the following novels addressing the above theme: Salve Jorge (2013), Astro (2011) written in the stars (2010). You can find even also several reports on large outreach programs in our country, addressing such issues. On the internet, just do a search on Google that will soon be found several blogs and websites dealing with parental alienation and alienated parents testimonials that for years do not see their children. There are also several non-governmental organizations (NGOs) and associations working to end or minimize the effects of parental alienation, seeking to return children to their parents and vice versa. Among them, the APASE - Association of Parents and Separated Mother is the one that stands out both for its movement in the media as per your contact and direct presence with the representatives of the judiciary and together politicians, which follows in a constant struggle for rights of separated parents. One way to avoid that parental alienation freak out its effects is always to seek mediation, an agreement regarding the custody can be seen as a way to preserve the interests of the minor. One of these ways can be shared custody, which can and should be seen as a way to share responsibilities with the least addition to avoiding conflict.

4. FINAL

It is noticed that parental alienation is a harm caused not only to the parent who will be away from his child, but the child will grow without the presence of a parent and their damage can be irreparable. It is clear, therefore, that even after the end of the conjugal relationship is necessary to respect the harmonious coexistence of the parties, order the proper development of children. Over time, the laws have evolved, seeking to preserve increasingly less interest. The parents might always be present and divide tasks, but currently have another legal provision for this, the Law of Shared Guard, remaining present, caring for their children and dividing tasks, even after the end of the relationship. 85


References

BRASIL, Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a Alienação Parental. D.O.U 27.08.2010 BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil GARDNER, Richard. O DSM -IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação

Parental

(SAP)?

Tradução

de

Rita

Rafaeli.

Disponível

em:

<http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 11 set. 2011. SANTOS, Patrícia Costa dos. Considerações sobre as Consequências Jurídicas da Síndrome da Alienação Parental. Artigo Científico apresentado à Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2011. XAXÁ, Igor Nazarovicz A Síndrome De Alienação Parental e O Poder Judiciário. Dissertação apresentada UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, Brasília, 2008. http://www.apase.org.br/11000-alienacaoparentalpatriciapimentel.htm acesso em 25 de setembro de 2013 às 21:54 http://www.apase.org.br/11000-alienacaoparental.htm acesso em 25 de setembro de 2013 às 22:07 http://www.apase.org.br/mediacaofamiliar.htm acesso em 25 de setembro de 2013, às 22:14 http://www.cnj.jus.br/buscaportal?termo=%22aliena%C3%A7%C3%A3o+Parental%22&task=busca&searchphrase=exact&o rdering=relevance&datainicial=&datafinal=&limit=15 acesso em 28 de agosto de 2014 às 23:30

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INTERVENÇÕES EM CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL10 Fernanda Cunha Guimarães Psicóloga no Ministério Público de Minas Gerais. E-mail: guimaraesnanda@yahoo.com.br

Fabiana Marchetti Castro Especialista em saúde mental e violência domestica. Formação em Terapia comunitária.

RESUMO

A alienação parental é ato de programar uma criança para que ela rejeite um dos genitores, podendo acarretar sérios problemas familiares e psicológicos à criança em questão. Através de uma revisão bibliográfica, este trabalho aborda as possibilidades de intervenções em casos em que é identificada a ocorrência de alienação parental no contexto do Poder Judiciário e do Ministério Público no Sudeste brasileiro. Observou-se que as intervenções têm um caráter preventivo, como as Oficinas de Parentalidade e como a prática de mediação de conflitos, e um caráter diagnóstico, através dos estudos técnicos solicitados por juízes e promotores. O Poder Judiciário e o Ministério Público entendem que a terapêutica do fenômeno é encargo do Poder Executivo através de órgãos como os Centros de Referência da Assistência Social – CRAS e Serviços de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, contudo esses órgãos não oferecem serviços especializados no fenômeno.

Palavras Chave: Alienação parental, disputa de guarda, tratamento alienação parental, intervenções em alienação parental.

1. INTRODUÇÃO

Neste artigo, pretende-se abordar os conceitos existentes de alienação parental e, através de uma revisão bibliográfica, pontuar as intervenções – preventivas e terapêuticas – 10

Artigo baseado no trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de pós-graduação em Psicologia Jurídica no Centro Universitário de Araraquara – Uniara.

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que estão sendo praticadas pelos profissionais do Poder Judiciário e Ministério Público situados no sudeste brasileiro nos processos em que se identifica a ocorrência de alienação parental. Um passo importante foi dado no ano de 2010 em relação a uma prática antiga e ainda muito corriqueira: a alienação parental. Publicada no ano de 2010, a Lei nº 12.318 contribuiu para que o assunto viesse à tona no meio acadêmico e jurídico, seja pela frequência de sua ocorrência em nossa sociedade, que se caracteriza por altos índices de divórcios e separações, seja pelo pouco conhecimento que temos sobre como lidar, combater e tratar o problema. Com a separação, há uma ansiedade natural sentida quando o filho vai ficar em companhia do outro genitor, é algo comum e que, em pessoas psicologicamente saudáveis, passará com o tempo. Contudo, em pessoas psiquicamente abaladas, que não conseguiram superar o luto da separação, pode ser desencadeada uma série de atos de alienação parental, tornando o divórcio algo extremamente danoso para os filhos, como destaca Paulo (2010). Quando isso ocorre inicia-se uma campanha para desmoralização, descrédito e desgosto do ex-cônjuge. Uma vivência como essa, durante a infância, época em que ocorre a formação da personalidade, pode acarretar distúrbios na vida adulta, deixando sequelas irreparáveis. Não se pode falar em alienação parental sem perpassar pela teoria do psiquiatra norte-americano Richard Gardner. Apesar de ser um fenômeno antigo, foi chamado de “síndrome de alienação parental” – SAP - pelo médico em 1987. Em sua vasta experiência em avaliações no contexto de disputa de guarda, notou que, em alguns casos, as crianças começaram a recusar e hostilizar um dos genitores sem que houvesse motivos reais para isso, pois, antes do divórcio, essa criança tinha um vínculo afetivo saudável com esse genitor. Brockhausen (2011) elucida que o estudioso sustentava que a SAP já existia nos Estados Unidos antes dele deteta-la, mas era algo incomum. Houve gatilhos no contexto histórico que desencadearam um aumento da ocorrência do fenômeno: o advento do superior interesse da criança na década de 1970, segundo o qual os tribunais deveriam desconsiderar a questão do gênero nos processos de guarda e delega-la a quem reunisse as melhores condições de exercer os cuidados com o filho; e a popularização da guarda compartilhada na década de 80. Isso trouxe desvantagens às mulheres e um aumento dos números de disputas de guarda pelos homens. As mães, que na maior parte das vezes detinham a guarda dos filhos, passaram a recusar tais mudanças, manipulando os filhos para que eles se alinhassem ao seu lado na batalha judicial.

Os filhos, por conviverem, geralmente, com as mães e,

consequentemente, serem mais influenciados por essas, passaram a recusar contato com o pai. 88


A mesma autora coloca que, no contexto brasileiro, as mudanças foram motivadas pelo aumento da participação masculina no cuidado com os filhos o que, aos poucos, vem sendo refletido na cultura judiciária como podemos ver com o advento da lei de alienação parental e da guarda compartilhada – Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010 e Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, respectivamente. A lei que versa sobre a guarda compartilhada torna essa modalidade obrigatória quando não há consenso entre os genitores sobre a guarda. A mulher sente-se desafiada e ameaçada em seu papel quando vê o homem participando mais do cotidiano dos filhos, descolando-se do papel de “pai de final de semana” ou de “pai pagador de pensão”. Esse comportamento, em vez de favorecer os filhos, acabou por agravar as desavenças entre os gêneros. Além das mudanças nos papéis parentais, Brockhausen (2011) coloca que os operadores do direito no Brasil associam o aumento da frequência da SAP e das falsas alegações de abuso sexual infantil com as mudanças sociais, legislativas e da cultura judiciária. Ou seja, a SAP pode ser compreendida dentro de um contexto de transposição dos novos paradigmas da família brasileira. Como destaca Silva (2012), parte-se de uma família brasileira nuclear, com um homem provedor e que delega todo o cuidado dos filhos à mulher, para uma família repleta de ramificações, oriundas de novas uniões, de diferentes formações, podendo ser, inclusive, do mesmo sexo. Temos ainda as famílias provenientes da medicina genética: inseminação artificial, mulheres que compartilham uma gestação na qual uma entra com o óvulo e outra com o útero, filhos de bancos de sêmen e assim por diante. As famílias oriundas de novas uniões – ou famílias reconstituídas, termo cunhado por Grisard Filho (2003) citado por Silva (2012) – são um solo fértil para a instalação da alienação parental. A mesma autora, citando Dolto (1989), ainda destaca que a maior dificuldade na relação da criança com novos parceiros dos pais provêm dos adultos, e não da criança. O pai/a mãe mostra-se enciumado com o nascimento de outros filhos de outras uniões ou quando o pai assume a responsabilidade de criar o filho de sua nova mulher, onde pode reviver a atmosfera dolorosa dos anos que o obrigaram ao rompimento com a companheira anterior. Retomando a questão legal, a Lei nº 12.318, que trata sobre atos de alienação parental, baseia-se, ainda que parcialmente, nas ideias de Gardner, tornando ainda mais importante o conhecimento sobre o trabalho desse autor. Brockhausen (2011) destaca que, apesar da Lei em questão ter buscado inspiração no termo síndrome de alienação parental, não deve ser sobreposta ou tomada como equivalente ao conceito original, para que não haja imprecisões.

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Dito isso, apesar de considerar-se importante a definição de síndrome de alienação parental tal como proposta por Gardner, neste trabalho não se focará na síndrome e sim na alienação parental que, tal como será exposto, é um termo mais abrangente e menos controverso. Importante colocar que a SAP não é reconhecida por manuais como o DSM-V e CID-11 produzidos por associações profissionais e científicas, sob argumentação de que não foi encontrada base empírica para sua inclusão. Apesar disso, destaca Silva (2012), a SAP é realidade vivenciada por muitos ex-casais em litígio e percebida por eminentes profissionais:

Quantas síndromes de Munchhaunsen, de adaptação paradóxica à violência, de Estocolmo, pré-menstrual, tampouco se encontram relacionadas no DSM-IV e nenhum outro profissional da Medicina e da Psicologia clínica duvida de sua existência e de que respondem a realidades humanas [...] (SILVA, 2012, p.144)

Muitas vezes, na prática em Psicologia Jurídica, depara-se com casos em que há obstrução do convívio entre um dos genitores e o filho, que perduram na justiça por cinco, seis, nove anos. Durante todo esse tempo, o genitor não guardião teve seu vínculo com a criança prejudicado e, em casos extremos, rompido devido à alienação parental. Considerando o momento de transição que a sociedade brasileira vivencia, repleto de mudanças de valores e consolidação de novos, discussões e pesquisas direcionadas à alienação parental são de suma importância para a psicologia – uma vez que a alienação parental é geradora de consequências desastrosas para as famílias e se caracteriza como uma forma de violência psicológica contra a criança. Revela-se discussão importante também para o direito especialmente nas áreas de Direito de Família e Criminal - devido às implicações jurídicas colocadas pela Lei de alienação parental e pela possibilidade de ocorrer denúncias de violência, assim como para as demais áreas que podem estar relacionadas direta ou indiretamente à família na qual o fenômeno se manifesta. Tendo em vista um laço afetivo que se encontra fragilizado devido à prática de alienação parental aliado à falta de celeridade processual o que é possível fazer? Há como reverter esse processo? Quais as formas de tratamento e prevenção à alienação parental que estão sendo indicadas pelos profissionais? Essas são as questões levantadas e que buscarão ser respondidas ao longo deste trabalho.

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2. METODOLOGIA

A revisão bibliográfica foi desenvolvida mediante consulta a várias literaturas científicas em língua portuguesa relacionadas ao tema em questão, incluindo livros impressos, dissertações, artigos e teses disponíveis no portal de periódicos da CAPES assim como artigos nas bases de dados SCIELO, INDEXPSI e PEPSIC. A revista digital luso-brasileira alienação parental também foi uma fonte relevante de informação. A busca limitou-se aos últimos quinze anos de produção científica e foi realizada de fevereiro de 2015 a junho de 2015. Como indexadores usaram-se as seguintes expressões: “alienação parental”, “disputa guarda” e “tratamento alienação parental”.

3. RESULTADOS E DISCUSSÃO

3.1 Definição de síndrome de alienação parental

Para se entender o termo alienação parental e suas especificidades, é preciso retomar algumas ideias do trabalho de Richard Gardner e o conceito de síndrome de alienação parental proposto por ele. Em contextos de separação e divórcio com disputa pela guarda dos filhos, Gardner observou comportamentos da parte de um dos genitores que visavam o afastamento dos filhos do outro genitor através da “programação” da criança para que ela o odiasse sem justificativa plausível. Crianças que, uma vez tiveram boa convivência e relações afetuosas com os genitores, passam a rejeitar, denegrir um deles – chamado de genitor alienado - e justificando esse comportamento através de motivos banais, irreais. Trindade (2008) destaca que traços de comportamento alienante podem ser observados antes mesmo da separação ocorrer. Essa predisposição será colocada em prática com maior intensidade a partir do fim do relacionamento. É importante destacar que a prática de alienação parental vai além do par parental, podendo ser exercida por outros familiares e até por terceiros que exerçam autoridade sobre a criança e que estejam interessados em ver a destruição familiar. Brockhausen (2011), baseada na obra de Gardner, descreve oito sintomas principais e classificados nos níveis leve, moderado e severo: 1. Campanha de desmoralização: envolve de forma global os demais, por resumir o aspecto mais característico da SAP, a depreciação do genitor. A criança rejeita o genitor, recusando contato com o mesmo. Recusa-se a lembrar de momentos positivos com o genitor 91


ou diz que não se recorda. Refere-se ao mesmo de forma ofensiva, sem sentir-se culpada ou constranger-se. Desrespeita sua autoridade; 2. Justificativas fúteis, fracas ou absurdas para a depreciação do genitor alienado; 3. ausência de ambivalência; 4. a criança afirma que a decisão de rejeitar o genitor é sua e que não houve nenhuma participação ou incentivo do genitor alienador – é o chamado fenômeno da independência; 5. apoio deliberado ao alienador no conflito parental. Sempre ao lado do genitor alienador, a criança com SAP pode até apresentar argumentos mais fortes do que os do genitor alienador para sua animosidade; 6. ausência de culpa em relação a sua animosidade direcionada ao genitor vitimizado; 7. crianças utilizam termos que não são comuns a sua idade e apresentam um discurso maçante e ensaiado que repetem o discurso do alienador; 8. Animosidade estendida à família do alienado. No estágio leve, a criança busca apoiar o alienador no processo judicial e manter seu forte vínculo com ele. Aqui, ainda mantêm contato com o outro genitor e se sentem à vontade para demonstrar seus sentimentos pelo mesmo. Aparecem poucos dos oito sintomas listados e, quando são identificados, estão se manifestando de forma branda e intermitente. Nos casos em que a SAP está em um nível moderado, grande parte dos oito sintomas são observados. A depreciação é mais evidente, principalmente, quando a criança está próxima ao alienador. Quando sozinha com o outro genitor, pode desfrutar do convívio. Nos casos severos, todos os sintomas se manifestam intensamente. As crianças são perturbadas, apresentam fantasias paranoides em relação ao genitor alienado e podem até causar danos como roubar, destruir móveis e humilhá-lo. Podem ter crises de pânico, ódio, estado agitado, gritos. Quando a SAP atinge tal grau de severidade, Gardner acredita que dificilmente é possível reverter o quadro.

3.2 Definição de alienação parental

Exposta brevemente a definição de Gardner, é importante distinguir a alienação parental e síndrome de alienação parental. Esta se difere daquela na medida em que é consequência da primeira. Enquanto a alienação parental é um esforço do alienante em manipular a criança para que rejeite, sem justificativa, um dos pais, a SAP é a manifestação dos efeitos dessas manipulações quando já introjetadas pela criança, mostrando o êxito da conduta do manipulador. Na SAP a criança tem papel ativo, ou seja, já aderiu à campanha

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desmoralizadora contra um dos pais e passa, ela própria, a dar contribuições para que essa continue:

A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho. Essa conduta – quando ainda não dá lugar à instalação da síndrome – é reversível e permite – com o concurso de terapia e auxílio do Poder Judiciário - o restabelecimento das relações com o genitor preterido. Já a síndrome, segundo estatísticas divulgadas por DARNALL, somente cede, durante a infância, em 5% (cinco por cento) dos casos (FONSECA, 2006).

Sendo assim, o termo “alienação parental” engloba um conceito mais amplo do que “síndrome de alienação parental”:

A Alienação Parental engloba todas as situações que explicam a alienação de uma criança em relação ao genitor rechaçado, desde situações reais, como abuso, negligência e maus-tratos, até mesmo outros motivos como revoltas adolescentes, sedução de jovens por cultos religiosos, problemas na capacidade de parentalidade de um genitor, entre outros (BROCKHAUSEN, 2011, p.18).

Por sua vez, o art.2º da Lei de Alienação Parental a conceitua como: [...] a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, 93


guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, 2010).

Conforme exposto anteriormente, o legislador brasileiro buscou inspiração na teoria de Gardner para a elaboração da Lei nº 12.318, mas existem peculiaridades. Na lei não é utilizado o termo síndrome devido às críticas direcionadas a essa denominação, mas sim os termos atos de alienação parental e alienação parental. Os atos de alienação parental são atos isolados exemplificados na própria lei e outros assim classificados pelo juiz ou perícia que visam o afastamento do convívio dos filhos com um dos genitores, desqualificar a imagem desse ou dificultar o exercício do poder familiar. Tais atos, por si só, já feririam os direitos da criança e adolescente e seriam passíveis de sanções. Em comparação, a abordagem de Gardner trata especificamente sobre um distúrbio da criança que aderiu à campanha de desmoralização do genitor alienado. Para se configurar a síndrome tal como proposta pelo psiquiatra, a criança deve dar suas contribuições aos atos do alienador que visam seu afastamento do outro genitor. Como já destacado, o termo alienação parental é mais amplo quando comparado à SAP, pois atos isolados de alienação parental são coibidos pela lei. Assim, destaca Brockhausen (2011), não é necessário que a criança contribua com a campanha desmoralizadora – caracterizando a SAP – nem que haja um genitor programador, ou seja, que a depreciação tome forma de campanha para que a lei seja aplicada. Este é o caso da abordagem de Gardner, somente aplicável diante do somatório de dois elementos: presença de um programador e da criança já alienada. Outra diferença entre a lei e a teoria de Gardner colocada pela mesma autora reside no fato de que, para a primeira, ambos os genitores podem praticar a alienação parental enquanto que, para o último, os dois genitores podem fomentar a SAP, mas apenas um consegue instalá-la, pois a criança se alinha somente a um genitor. Silva (2012) menciona como atos indicativos de alienação parental: 

Recusar-se a passar as chamadas telefônicas aos filhos;

Organizar várias atividades com os filhos no dia de visitação do outro

genitor de forma a disputar a atenção dos filhos com esse; 

Apresentar o novo cônjuge ou companheiro (a) como pai/mãe da

Interceptar a correspondência dos filhos;

criança;

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Desvalorizar, insultar, desmoralizar o outro genitor na frente dos filhos;

Negar informações ou “esquecer” de avisar sobre atividades escolares,

extraescolares assim como informações sobre a saúde dos filhos; 

Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita;

Sair de férias sem os filhos e deixa-los sob os cuidados de terceiros que

não o outro genitor mesmo quando este se encontra disponível para cuidar do filho; 

Telefonar com frequência para os filhos quando estão em companhia

do outro genitor; 

Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem ou se

comunicarem com o outro genitor; 

Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos;

Tomar decisões importantes acerca dos filhos sem consultar o outro

Proibir os filhos de usar presentes do outro genitor;

Envolver pessoas próximas na campanha contra o outro genitor.

genitor;

Atos como os listados acima podem culminar no rompimento total dos vínculos parentais, contudo o ato de alienação mais nefasto é a falsa acusação de abuso sexual. Perante uma denúncia de abuso sexual, o juiz, que está adstrito a assegurar a proteção integral da criança, não tem alternativa senão expedir ordem determinando a suspensão temporária de visitas ou visitas monitoradas por uma terceira pessoa até que o processo seja sentenciado a fim de que os laços com o genitor acusado não se rompam. Com isso, o alienador, aproveitando-se da morosidade do judiciário e ciente que o percurso do tempo associado com a ausência ou limitação do convívio é um grande parceiro, trabalha para que os laços entre a criança e o alienado se afrouxem, até que o vinculo seja rompido.

3.3 Intervenções

3.3.1 A proposta interventiva de Richard Gardner

Visando a ampliação das propostas de intervenções no campo da alienação parental, pode-se retomar novamente ao trabalho de Gardner a fim de conhecer sua proposta interventiva nos casos em que se diagnostica a síndrome de alienação parental.

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A proposta de intervenção do autor é uma abordagem que integra a equipe de saúde mental, terapeutas, peritos e operadores do direito. As intervenções variam de acordo com o grau de severidade da síndrome. O perito se restringiria a diagnosticar a SAP para que os operadores do direito possam intervir. Já a psicoterapia seria realizada por um único terapeuta para todo o núcleo familiar com o objetivo específico de desinstalar a Síndrome:

Nessa proposta, não se trata de promover insights para revelar ao paciente a psicodinâmica subjacente à SAP. Trata-se de trabalhar a confrontação dos alienadores com o uso das crianças como instrumentos de batalha, a confrontação da criança com os aspectos distorcidos da realidade acerca do genitor alienado e a sustentação de posição do alienado em face da retomada dos vínculos com os filhos, visando assim o restabelecimento das visitas e da boa relação. O profissional deve estar confortável com o papel autoritário e ativo, porque a terapia sem a determinação do juiz é inefetiva em razão da falta de cooperação dos genitores alienadores com o tratamento. (BROCKHAUSEN, 2011, p.46)

O psiquiatra acredita no sucesso das intervenções em casos leves e moderados, contudo, nos casos severos, defende que a única possibilidade de manter a relação da criança com o alienado e de aliviar os sintomas é a inversão da guarda. Gardner explica que, a permanência da criança com SAP severa junto ao alienador, significa o desenvolvimento de uma doença e até mesmo paranoia. Essa inversão de guarda deve ser feita de forma gradual e com acompanhamento.

3.3.2. Intervenções indicadas pela Lei de alienação parental

Quanto à atuação específica dos operadores do direito, a Lei nº 12.318/2010 trata das seguintes sanções ao agente alienador: Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente 96


responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV

-

determinar

acompanhamento

psicológico

e/ou

biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo

único.

Caracterizado mudança abusiva

de

endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (BRASIL, Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010).

O legislador, ciente que o tempo é um aliado do alienador e da necessidade do convívio com o genitor vitimizado é essencial para frear a alienação, estabelece que os processos em que há suspeita de alienação parental devem ter tramitação prioritária e que deve ter garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança e do adolescente, atestado por profissional designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. A aplicação do instituto da guarda compartilhada, aplicado quando ambos os pais se encontram em condições de cuidar do filho, é visto como uma forma de prevenir a alienação parental, sendo um ganho trazido pela Lei nº 13.058 de 22 de dezembro de 2014 para a preservação dos vínculos familiares. Nela, ambos os genitores se encontram em situação de igualdade, tendo os mesmos direitos e deveres em relação aos filhos.

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Silva (2012) coloca que a guarda compartilhada traz o resgate dos vínculos parentais, pois a convivência será mais bem estruturada, havendo maior tempo disponível entre pais e filhos.

3.3.3. Acompanhamento psicológico

O acompanhamento psicológico é indicado nos casos em que se observa a ocorrência de alienação parental. A psicoterapia pode ajudar o genitor alienado passar pelas dificuldades de conviver com o filho assim como auxiliá-lo em desenvolver estratégias para vencer a animosidade da criança. Para o alienador é possível que o ajude a elaborar o luto pela separação, aprender a separar o papel de pai e mãe – parentalidade - do de marido e mulher – conjugalidade - e tomar consciência dos males que sua conduta pode causar aos filhos. Já para as crianças, o tratamento pode ajuda-los a superar os conflitos de lealdade e se adaptar as novas configurações familiares além de evitar complicações de cunho psicológico mais graves como depressão, tendência ao isolamento, comportamento hostil, sentimentos incontroláveis de culpa, como destaca Dias (2011). Trindade (2010, p. 196) citado por Dias (2012), ao abordar a importância do acompanhamento psicológico, ensina que o tratamento deverá levar a uma desprogramação da percepção dos comportamentos alienantes, permitindo que os filhos possam formar uma livre convicção sobre a postura dos pais, possibilitando que eles se aproximem progressivamente da realidade dos fatos e do que sentem genuinamente pelos pais. Freitas (2015), em sua experiência na comarca de Florianópolis em Santa Catarina, relata uma experiência positiva em relação à determinação de terapia. Houve a proposição de uma ação judicial que objetivava o tratamento psicológico compulsório de uma família na qual, após anos de litígio, estava completamente desestruturada. A filha, que estava sob a guarda da mãe, recusava o contato com o pai e o filho, que estava sob a guarda do pai, recusava o contato com a mãe. Inicialmente, segundo o relato do psicólogo que acompanhou a família, o tratamento, que inicialmente constou de sessões individuais, não foi eficaz com nenhum membro da família. Com o andamento das sessões individuais houve melhor desenvolvimento e, antes de se iniciar as sessões conjuntas, a família se reconciliou e os genitores passaram a conviver com os filhos que não conviviam. A mesma decisão foi tomada em mais dois casos, obtendo resultados parecidos e não havendo necessidade de decisão condenatória, pois houve composição logo após as primeiras liminares da terapia compulsória. Brasil (2014) coloca que a Lei nº 12.318, além de dar a função de diagnóstico à equipe multidisciplinar em seu art. 5º, também determina que a mesma equipe deve promover a 98


visitação assistida entre o adulto alienado e a criança ou adolescente após a decisão judicial deflagrando a alienação parental e determinando a retomada do convívio. Segundo a mesma autora, a fórmula para o combate da alienação parental é a junção de tratamento psicológico e punição, ou seja, restrições impostas pelo juiz ao alienador, que fundamenta suas decisões com base em relatórios emitidos pela equipe técnica ao fazer o acompanhamento do caso. Paralelamente às visitas assistidas que ocorrem fora do Tribunal de Justiça, ocorre o acompanhamento do caso pela equipe multidisciplinar – geralmente composta por psicólogo, assistente social e médico – visando orientar a família, observar a evolução do comportamento da criança, prestar informações acerca da retomada do convívio e subsidiar as intervenções do juiz e do Ministério Público. Brasil (2014) ainda informa que os profissionais devem, além de conhecer os sinais da alienação parental, se precaver quanto a situações criadas por ocasião das idas da família do Tribunal, pois é corriqueiro que o alienador provoque na equipe falas inadequadas para suscitar no processo a suspeição de profissional. Além disso, o alienador pode desqualificar os membros da equipe perante a criança, criando desconfiança e rejeição dos profissionais nela. A autora considera que a equipe multidisciplinar deve intervir de modo a transformar a percepção da criança vítima acerca do adulto alienado, através de técnicas com enfoque cognitivo, com ênfase para a memória da criança. Essa intervenção deve vir em paralelo com o trabalho de um psicólogo clínico que atenderá a família:

A finalidade das técnicas adotadas é desconstruir as falsas memórias infantis, ou seja, memórias de fatos que não ocorreram na realidade, mas apenas na imaginação da criança. A equipe tem autonomia técnica para escolher o método adequado para cada vítima atendida. Não se trata de tratamento clínico psicológico, mas acompanhamento da retomada da convivência entre a criança e o adulto alienado e para isso, a utilização das técnicas se faz necessário (BRASIL, 2014, p.95)

Lowenstein (2008) também considera importante o trabalho colaborativo entre os tribunais e os especialistas que acompanham o caso – psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais - e que são necessárias abordagens mais firmes para tentar reverter a alienação.

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Enumera maneiras de combater a alienação parental que podem ser usadas simultânea ou isoladamente numa tentativa de reduzir a hostilidade do alienador e da criança dentre elas: 

Para destruir o efeito da depreciação por um dos pais para com o

outro, tornar a criança consciente da história feliz que havia antes da separação/divórcio dos pais; 

O autor acredita que qualquer pai/mãe que deseje que seu filho tenha

uma vida feliz no futuro deverá fazer todo o possível para incentivar a criança a olhar favoravelmente para o pai ausente e incentivá-la a estar com aquele progenitor. 

O psicólogo deve ser firme e pró-ativo quanto à mudança nas atitudes

e comportamentos que venham causando a alienação parental. 

É vital tentar obter a cooperação do genitor alienador para que pare

com a alienação, caso esse processo já tenha sido iniciado, ou para impedi-lo de dar início a ele. 

alertar o genitor que está alienando uma criança para os danos que

está causando ao filho. E de que isso também poderá lhe trazer problemas quanto à guarda do filho, assim que a criança perceba que estava sendo manipulada por ele. 

conscientizar a criança de que ela precisa de ambos os pais, e não

apenas de um, e que isso não irá pôr em perigo, de forma alguma, a sua relação com o genitor guardião. 

Reduzir ou eliminar as chamadas telefônicas e outras comunicações do

genitor alienante com a criança enquanto ela está com o outro genitor. 

É vital para as crianças que estão sendo alienadas passar tanto tempo

quanto possível sozinha com o genitor alienado, para que se possa desenvolver ou redesenvolver o relacionamento entre eles. 

A passividade e a tolerância são ineficazes quando se trata de

alienação parental. O que é necessário é um confronto de natureza muito poderosa tanto para contrariar os efeitos da alienação quanto para inverter este fenômeno. 

O poder da corte deve voltar ao mediador que está a tentar eliminar os

efeitos alienantes e não trabalhar com o alienador, não aceitando as declarações da criança de que não desejam ver o genitor não – guardião. 

A criança precisa saber que é seguro estar com o genitor alienado,

sem que isso implique em redução de sua lealdade e compromisso para com o outro progenitor que tenha a guarda. Então o genitor alienado deve fazer o máximo possível para tranquilizar o filho de que não existe desejo de separá-lo do genitor guardião. Se 100


ambos os pais fizerem isso, há uma boa chance de que eventualmente eles venham a colocar o bem-estar da criança acima de seus próprios sentimentos de mágoa. 

Depois que haja contato com seus filhos, os pais alienados devem

concentrar-se em falar sobre o passado e os tempos felizes juntos, complementados com fotos e vídeos. Inicialmente, a criança poderá ficar muito reservada e deixar de fazer até contato visual, especialmente na presença do alienador, mas isso pode ser melhorado através de recordações de tempos felizes do passado e como isso pode continuar no futuro. 

Genitores alienados não devem desistir facilmente, mas sim perseverar

nos seus esforços para fazer e manter bom contato com seus filhos. Há o risco de que a rejeição constante da criança seja humilhante e desmoralizante, mas por vezes a persistência, com a ajuda de um especialista e o apoio dos tribunais, leva ao sucesso.

3.3.4. Mediação familiar

Silva (2012), além de outros autores, indica a mediação familiar como uma ferramenta útil para lidar com conflitos familiares, inclusive em casos de alienação parental. A autora destaca que a mediação é um método consensual de resolução de conflitos que vem ganhando espaço no Poder Judiciário brasileiro. O Ministério Público também está abrindo espaço como órgão resolutivo de conflitos, trabalhando com a mediação comunitária no estado do Ceará e órgãos voltados para mediação familiar em Minas Gerais como exemplos. Com a publicação da resolução nº 118 do Conselho Nacional do Ministério Público, publicada em 27 de janeiro de 2015, foi instituída a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no Âmbito do Ministério Público a qual o incumbiu de implementar e adotar mecanismos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais. Essa iniciativa visa tornar a prática da mediação e outros instrumentos de autocomposição cada vez mais presentes no âmbito do Ministério Público brasileiro. A mediação é um método de resolução de conflitos de participação voluntária; é sigiloso e tem um terceiro neutro treinado para facilitar a comunicação entre as partes, auxiliando-as para que consigam chegar a uma solução para o conflito que vivenciam. Não há a atuação de nenhuma autoridade, nem a imposição de soluções. Pelo contrário, na mediação busca-se incentivar as partes para que elas mesmas possam chegar a uma solução para o conflito que vivem.

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O psicólogo, quando atua na função de mediador, estará exercendo o papel do terceiro neutro que não impõe nem sugere soluções. Ele funciona como um facilitador da comunicação entre as partes e encoraja os mediandos a encontrar saídas para o conflito que vivem e a se comprometerem com a solução encontrada. A mediação é uma alternativa viável para casos em que alienação não é severa:

[...] Para esses casos, Gardner criou uma abordagem diferenciadora no acento dessas questões, pois a resolução alternativa de conflito, como terapia ou a mediação em casos mais agudos de programação, leva a uma piora da situação, na medida em que é utilizada como forma de obter vantagem, ganhar tempo e burlar recomendações. Quando a alienação é promovida em face de importantes dificuldades psíquicas, a rigidez na posição do alienador impede que se obtenha uma cessão no gozo do filho como posse, inviabilizando acordos ou um diálogo produtivo (BROCKHAUSEN, 2011, p. 227).

Contudo, houve o veto presidencial ao dispositivo na Lei nº 12.318/2010 que versava sobre a possibilidade de mediação em casos de alienação parental por entender que os direitos das crianças e adolescentes não poderiam ser objeto de apreciação extrajudicial por serem indisponíveis. Além disso, a utilização da mediação não atenderia ao princípio da intervenção mínima. Contudo, esse veto vem sendo questionado por alguns operadores do direito e outros profissionais envolvidos com o Poder Judiciário. Como bem enfatiza Oliven (2010) as disputas familiares, antes de externarem conflitos jurídicos, têm conteúdo afetivo e demandam reflexões sobre conjugalidade e coparentalidade. A mediação pode propiciar um menor desgaste e até mesmo uma restauração da parentalidade na reorganização de famílias separadas. Sendo assim, as famílias teriam muito a ganhar com a participação em mediações familiares, pois poderiam trabalhar as dificuldades subjacentes aos papéis que desenvolvem o que poderia prevenir a ocorrência da alienação parental ou frear sua prática quando essa já está ocorrendo.

102


3.3.5. Estratégias preventivas

O Conselho Nacional de Justiça, além de trabalhar no incentivo à mediação familiar para resolução de conflitos, oferece cursos de formação de oficinas de divórcio e parentalidade. O programa foi desenvolvido pelo Conselho, sob a organização da juíza Vanessa Aufiero da Rocha, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A oficina já foi instalada nos estados de São Paulo, Bahia, Goiás, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Minas Gerais. O objetivo das oficinas é tentar preservar os papéis parentais após a separação, promover um ambiente acolhedor aos participantes e buscar a harmonização das relações familiares, auxiliando-os durante o divórcio ou separação. Sendo assim, o público alvo das oficinas são casais casados ou não e que tiveram filhos. O primeiro curso de formação ocorreu em 2013. O curso é voltado para operadores do direito, psicólogos, assistentes sociais, juízes, promotores, conciliadores, mediadores e outras pessoas que manifestaram o interesse em levar essa oficina para suas comarcas. Em Minas Gerais, as oficinas são realizadas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejus) do Tribunal de Justiça de Belo Horizonte e no Ministério Público de Uberaba. Em curso de formação de oficinas de parentalidade realizado no Ministério Público de Minas Gerais no ano de 2015, a Promotora de Justiça, Miralda Dias Dourado de Lavor, responsável pela Promotoria de Família em Uberaba – MG elucidou como funcionam as oficinas: têm duração de uma única sessão de 4 (quatro) horas. Desse encontro participam, o ex-casal, crianças de 6 a 11 anos e adolescentes de 12 a 17 anos. As famílias comparecem ao encontro a convite da própria justiça. Os membros da família são encaminhados para salas distintas: crianças de 6 a 11 anos em uma sala, adolescentes de 12 a 17 em outra e, o ex-casal é encaminhado para as oficinas de pais, separadamente, em salas mistas (de homens e mulheres). A promotora explica que, na oficina dos pais, são trabalhados os efeitos negativos que o conflito gera para os filhos, as boas práticas parentais, ou seja, o que os pais podem fazer para ajudar os filhos a superar esta fase de reorganização da família; trata-se sobre a alienação parental de forma preventiva e se propõe a mostrar aos pais a responsabilidade deles perante os filhos. Desta forma, a oficina objetiva dar os instrumentos necessários para que os pais conquistem pelo próprio esforço o poder de resolver seus conflitos. Já a oficina dos filhos, a promotora declara que promove um espaço seguro para que possam expressar adequadamente seus sentimentos e trocar experiências com outros jovens que estejam na mesma situação além de aprenderem algumas estratégias para superar as dificuldades inerentes a esta fase de transição familiar. 103


As oficinas de parentalidade são um instrumento útil de prevenção da alienação parental, uma vez que pretendem conscientizar os pais quanto aos efeitos de uma separação nos filhos. Também pretendem educar o ex-casal quanto à dinâmica do divórcio e as dificuldades provenientes da separação. O Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro tem uma proposta semelhante às oficinas de parentalidade chamada “Bem me quer”. Conforme o site do próprio tribunal, o Projeto tem como premissa o entendimento de que os processos judiciais nas Varas de Família ocorrem, em sua grande maioria, por dificuldades das partes em dialogar e negociar, promovendo com isso impasses que congestionam as atividades judiciárias e causam grande sofrimento e angústia aos envolvidos, especialmente aos filhos. É voltado para pais e mães em processo de separação/divórcio que vivem disputas relacionadas à guarda, convivência e alimentos dos filhos e também para aqueles pais, mães e demais familiares em dificuldade com o exercício das funções parentais. No projeto, são realizados encontros semanais com no máximo 20 (vinte) participantes após o encaminhamento dos juízes das Varas de Família. São utilizados recursos audiovisuais para motivar a discussão e reflexão sobre os efeitos de uma separação nos filhos, conscientizar as partes de que o litígio continuado acarreta prejuízo ao desenvolvimento emocional sadio dos filhos, trabalhar diferenças entre conjugalidade e parentalidade dentre outros.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Durante este trabalho, observou-se que, apesar do reconhecimento da necessidade do envolvimento de profissionais de diversas áreas para enfrentar e lidar com o processo de combate à alienação parental, não há um meio que torna possível a integração entre a atuação do Poder Judiciário, Ministério Público e da psicoterapia. Na região Sudeste, o Poder Judiciário e o Ministério Público se restringem ao trabalho preventivo da alienação parental através das Oficinas de Divórcio e Parentalidade e o Projeto Bem me quer. Os técnicos dessas instituições também produzem laudos nos estudos psicológicos e sociais em processos que envolvem disputa de guarda, diagnosticando casos em que há a ocorrência da alienação parental e participam de visitas assistidas não havendo oportunidade, em geral, para que um setting terapêutico se estabeleça. Esse aspecto terapêutico não se realiza, em partes, por prazos impostos aos que atuam em processos judiciais – não havendo tempo hábil para que um estudo mais atento se realize – e, no caso específico de Minas Gerais, pelo entendimento do Poder Judiciário e do Ministério Público que o aspecto terapêutico é incumbência do Poder Executivo através de órgãos como os Centros 104


de Referência da Assistência Social – CRAS e Serviços de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI. Contudo, esses órgãos do Poder Executivo, quando identificam um caso de alienação parental, tendem a encaminhá-lo ao Poder Judiciário. Os Tribunais de Justiça e o Ministério Público vêm trabalhando com a promoção de mediação familiar para solucionar conflitos familiares, reconhecendo o valor desse instrumento e sua maior efetividade, principalmente quando se trata de disputas familiares. Contudo, a adesão da sociedade à proposta da mediação ainda é tímida. Essa adesão depende de uma mudança cultural de uma sociedade que valoriza o litígio e a disputa por uma cultura de colaboração. Acredita-se que a proposta interventiva de Gardner possa trazer frutos às intervenções hoje realizadas no campo da alienação parental. A própria Lei de Alienação Parental mostra-se, mais uma vez, alinhada às ideias do autor quando determina que a alienação parental será diagnosticada e tratada por uma equipe multidisciplinar, mostrando a importância das ideias lançadas pelo médico. A proposta de Gardner de que deverá haver a atuação de um único terapeuta para atender a todos os familiares mostra-se pertinente uma vez que possibilita ao profissional uma visão mais clara do fenômeno, o que dificilmente acontece quando o terapeuta tem acesso a somente um dos familiares.

A terapia familiar também poderá ampliar o âmbito de

intervenção do psicólogo, possibilitando o trabalho com todos os envolvidos com a alienação parental. Experiências positivas vêm sendo conseguidas com a determinação da participação compulsória em psicoterapia pelo alienador – determinação que pode ser estendida a toda a família – assim como o acompanhamento familiar combinado com visitação assistida tal como colocado na experiência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O Centro de Referência em Assistência Social - CRAS e o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, mostram-se como potenciais parceiros do Poder Judiciário e Ministério Público uma vez que poderiam oferecer um serviço especializado para tratamento de familiares envolvidos no processo da alienação parental, baseado em terapia familiar, e que caminharia ao lado do juiz e promotor, informando sobre a adesão ao tratamento das pessoas que seriam encaminhadas para atendimento pelo Poder Judiciário. A ausência de serviços especializados em conjunto com a falta de celeridade do Judiciário favorece o alienador, que usa até mesmo da mediação e da determinação de psicoterapia, como forma de postergar o fim do processo, usando o tempo a seu favor para romper definitivamente os laços do filho com o genitor alienado. Sendo assim, urge a criação 105


de serviços especializados e de criação de parcerias capazes de oferecer atendimento terapêutico a essas famílias. Necessário também se torna uma maior dedicação do Poder Judiciário e do Ministério Público para que se cumpra o atendimento prioritário desses casos, atuando no início da alienação, para que haja a preservação dos vínculos familiares.

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107


PARENTAL ALIENATION INTERVENTIONS CASES11

Fernanda Cunha Guimar達es Psychologist in the Public Prosecutor of Minas Gerais. E-mail: guimaraesnanda@yahoo.com.br

Fabiana Marchetti Castro Specialist in mental health and domestic violence. Training in Community Therapy.

SUMMARY

Parental alienation is the act of programming a child so that she reject one parent, which can cause serious family problems and psychological child in question. Through a literature review, this paper discusses the possibilities of intervention in cases where it is identified the occurrence of parental alienation in the context of the Judiciary and Public Prosecution in southeastern Brazil. It was noted that interventions have a preventive character, such as workshops and parenting as the practice of conflict mediation, and a diagnosis character, through technical studies requested by judges and prosecutors. The judiciary and prosecutors understand that therapeutic phenomenon is charge of the executive branch through bodies such as the Reference Centers of Social Assistance - CRAS and Protection and Support Services Specialist to Families and Individuals - PAEFI, but these agencies do not offer specialized services in the phenomenon.

Keywords: Parental Alienation, child custody, parental alienation treatment, interventions in parental alienation.

11

Article based on completion of course work presented as partial requirement for the degree graduate in Legal Psychology at the University Center of Araraquara - Uniara.

108


1. INTRODUCTION

In this article, we intend to address the concepts of parental alienation and, through a literature review, scoring interventions - preventive and therapeutic - being practiced by professionals of the Judiciary and Public Prosecutor located in southeastern Brazil in cases in which

identifies

the

occurrence

of

parental

alienation.

An important step was taken in 2010 in relation to an old and still very common practice: parental alienation. Published in 2010, Law No. 12,318 contributed to the matter came to light in the academic and legal means, the frequency of their occurrence in our society, which is characterized by high rates of divorce and separation, either by little knowledge we have about handling, combat and treat the problem. With the separation, there is a felt natural anxiety when the child will stay in the company of the other parent, is common and that, psychologically healthy people, will pass in time. However, in people psychically shaken, they could not overcome the grief of separation, a series of acts of parental alienation may be triggered, making divorce something extremely harmful to children, as highlighted by Paul (2010). When this occurs starts a campaign to demoralization, disbelief and disgust of the former spouse. An experience like this, during childhood, a time when there is the formation of personality, can cause disorders in adulthood, leaving irreparable consequences. We cannot talk about parental alienation without pervade the theory of the American psychiatrist Richard Gardner. Despite being an old phenomenon it was called "parental alienation syndrome" - PAS - the physician in 1987. In his extensive experience in valuations in the custody dispute context, he noted that in some cases, the children began to decline and antagonizes one parent without real reasons for this, because, before the divorce, the child had a healthy emotional bond with that parent. Brockhausen (2011) elucidates the scholar maintained that PAS already existed in the United States before he detect it, but it was something unusual. There were triggers in the historical context that triggered an increase in the occurrence of the phenomenon: the advent of the child's best interest in the 1970s, according to which the courts should disregard the issue of gender in custody processes and delegate it to those who gather the best able to exercise care for the child; and the popularization of shared custody in the 80s This brought disadvantages to women and an increase in the numbers of men guard disputes. Mothers, who in most cases held in custody, began to refuse such changes by manipulating the children so that they line up beside him in the court battle. Their children, live together, usually with 109


their mothers and consequently be more influenced by these, they began to refuse contact with his father. The same author states that, in the Brazilian context, the changes were motivated by the increase in male participation in caring for the children which gradually has been reflected in the legal culture as we see with the advent of parental alienation law and the shared parenting - Law No. 12318 of August 26, 2010 and Law No. 13,058, of December 22, 2014, respectively. The law deals with the shared custody makes that mandatory mode when there is no agreement between the parents on custody. The woman feels challenged and threatened in his role as man seethe participating more of the children every day, taking off from the role of "weekend dad" or "father pays pension". This behavior, instead of favoring the children, eventually aggravate the disagreements between genders. In addition to changes in parental roles, Brockhausen (2011) states that the right of operators in Brazil linking the rise of PAS frequency and false allegations of child sexual abuse to the social, legislative and judicial culture. That is, the PAS can be understood within a context

of

implementation

of

the

new

paradigms

of

the

Brazilian

family.

As stated by Silva (2012), part is a nuclear Brazilian family with a male breadwinner and delegates all the care of children to women, for a family full of ramifications, coming from new unions of different configurations can be, even the same sex. We still have families from genetic medicine: artificial insemination, women who share a pregnancy in which one enters the egg and one with the womb, children of semen banks and so on. Families coming from new unions - or reconstituted families, a term coined by Grisard Son (2003) cited by Silva (2012) - are a breeding ground for the installation of parental alienation. The same author, citing Dolto (1989), also emphasized that the greatest difficulty in the child's relationship with new parents of partners come from the adult, not the child. The father / mother gets jealous with the birth of other children from other unions or when the parent takes the responsibility of raising the child of his new wife, where you can relive the painful atmosphere of the years that forced the break with partner previous. Resuming the legal issue, Law No. 12,318, which deals with acts of parental alienation is based, even partially, in Gardner's ideas, making it even more important to know about the work of this author. Brockhausen (2011) points out that, despite the law in question have sought inspiration in the term parental alienation syndrome, should not be overridden or taken as equivalent

to

the

original

concept,

so

there

are

no

inaccuracies.

That said, although considered important to define parental alienation syndrome as proposed 110


by Gardner, this work is not will focus on the syndrome but in parental alienation, as will be exposed, is a more comprehensive and less controversial term. Important place that PAS is not recognized by manuals such as the DSM-V and ICD-11 produced by professional and scientific associations, under the argument that it has not found empirical basis for their inclusion. Nevertheless, says Silva (2012), that PAS is reality experienced by many ex-couples in dispute and perceived by eminent professionals: How many syndromes Munchhaunsen of paradoxical adaptation to violence, Stockholm, premenstrual, either are listed in the DSM-IV and any other professional of Medicine and Clinical Psychology doubts its existence and that respond to human realities [.. .] (SILVA, 2012, p.144) Often in practice in Forensic Psychology, is faced with cases where there is obstruction of the interaction between a parent and child, which linger in court for five, six, nine. During all this time, the guardian parent doesn’t have his bond with the child harmed and, in extreme cases, broken due to parental alienation. Considering the time of transition that Brazilian society experiences, full of changes of values and consolidation of new, discussions and research directed at parental alienation are of paramount importance to psychology - as the parental alienation is generating disastrous consequences for families and it is characterized as a form of psychological violence against children. important discussion also be revealed to the right - especially in the areas of Family and Criminal Law - due to the legal implications posed by parental alienation Law and the possibility to occur complaints of violence, as well as other areas that may be related directly or indirectly to the family in which the phenomenon is manifested. Given an emotional bond that is weakened due to the practice of parental alienation together with the lack of promptness what can you do? No way to reverse this process? What instruments of treatment and prevention of parental alienation being displayed by the professionals? These are the questions raised and to seek to be answered throughout this work.

2. METHODOLOGY

The literature review was developed in consultation with the various scientific literatures in Portuguese related to the topic in question, including printed books, essays, papers and theses available in the CAPES periodical portal as well as articles in SCIELO databases, INDEXPSI and PEPSIC. The Luso-Brazilian digital magazine into 111


parental alienation was also a relevant source of information. The search was limited to the last fifteen years of scientific production and was held from February 2015 to June 2015. As indexes used are the following expressions: "parental alienation", "custody dispute" and "treating parental alienation."

3. RESULTS AND DISCUSSION

3.1 Definition of parental alienation syndrome

To understand the term parental alienation and its specific features, it is necessary to resume some ideas of Richard Gardner work and the concept of parental alienation syndrome proposed by him. In separation of contexts and divorce dispute over custody, Gardner observed behaviors on the part of one of the parents aimed at the removal of the children from the other parent through the "programming" of the child so that she hated him without reasonable justification. Children who once had good relationship and affectionate relationships with parents, come to reject, denigrating one of them called alienated parent - and justifying this behavior through trivial, unrealistic reasons. Trinity (2008) points out that alienating behavior traits can be observed even before the separation occurs. This bias will be put into practice with greater intensity from the end of the relationship. It is important to note that the practice of parental alienation goes beyond the parental couple, and may be exercised by other family members and to third parties exercising authority over the child and who are interested in seeing the family destruction. Brockhausen (2011), based on Gardner's work, describes eight main symptoms and classified into mild, moderate and severe levels: 1. demoralization campaign: involves globally others, to summarize the most characteristic aspect of SAP, the depreciation of the parent. The child rejects the parent, refusing contact with it. Refuses to recall positive moments with the parent or says he does not remember. It refers to the same offensively without feeling guilty or embarrass yourself. Disrespects its authority; 112


2. Justifications futile, weak or absurd to the depreciation of the alienated parent; 3. absence of ambivalence; 4. the child states that the decision to reject the parent is yours and that there was no participation or encouragement of the alienating parent - is the so-called phenomenon of independence; 5. deliberate support in alienating parental conflict. Always next to the alienating parent, the child with SAP can even present stronger arguments than the alienating parent to their animosity; 6. absence of guilt about his animosity directed to the victimized parent; 7. children use terms that are not common to their age and present a dull and rehearsed speech that repeat the alienating discourse; 8. Animosity extended to the alienated family. In the mild stage, the child seeks to support the alienating the judicial process and maintain its strong bond with him. Here, still in contact with the other parent and feel free to show their feelings by it. Appear few of the eight symptoms listed and, when identified, are speaking of mild and intermittently. In cases where SAP is at a moderate level, most of the eight symptoms are observed. Depreciation is more evident, especially when the child is close to alienating. When alone with the other parent, you can enjoy being. In severe cases, all the symptoms manifest themselves intensely. Children are disturbed, they have paranoid fantasies against the alienated parent and can even cause damage like stealing, destroying furniture and humiliate him. May have panic attacks, anger, agitated state, yelling. When SAP reaches such a degree of severity, Gardner believes that it is hardly possible to reverse the situation.

3.2 Definition of Parental Alienation

Briefly exposed the definition of Gardner, it is important to distinguish parental alienation and parental alienation syndrome. This differs from that in that the first result is. While parental alienation is a seller of the effort to manipulate the child to reject without justification, one parent, SAP is the manifestation of the effects of these manipulations when we introjected by the child, showing the successful handler of 113


conduct. SAP child has active role, ie already joined the demoralizing campaign against a parent and passes itself to give contributions for this to continue: The syndrome of parental alienation is not confused, therefore, with the mere parental alienation. That is usually taken in reliance thereon, ie, parental alienation is the son of the removal of one parent, caused by another, as a rule, the holder of custody. The syndrome, in turn, refers to the emotional and behavioral consequences that come to suffer the child victim of that dumping. So while the syndrome refers to the conduct of the child that strict refusal and obstinately to have contact with a parent and already suffering the ills arising from that disruption, parental alienation relates to the process initiated by the parent who tries to draw back the other parent of the child's life. This approach - while still not result in the installation of the syndrome - is reversible and allows - with the therapy contest and help the judiciary the restoration of relations with the deprecated parent. Have the syndrome, according to statistics released by Darnall, only yields during childhood, 5% (five percent) of the cases (FONSECA, 2006).

Thus, the term "parental alienation" encompasses a broader concept than "parental alienation syndrome": The Parental Alienation covers all situations that explain the disposition of a child in relation to the rejected parent from real situations, such as abuse, neglect and ill-treatment, even other reasons like teenage rebellion, youth seduction by religious cults, problems parenting ability of one parent, among others (BROCKHAUSEN, 2011, p.18).

In turn, the art.2 of Parental Alienation Law conceives as:

[...] Interference with the psychological training of the child or adolescent promoted or induced by one of the parents, the grandparents or those who have a child or adolescent under his authority, custody or vigilance to repudiate parent or adversely affecting the establishment or the maintenance of links with this (BRAZIL, Law No. 12,318 of August 26, 2010, 2010).

114


As discussed earlier, the Brazilian legislature sought inspiration in Gardner's theory for the development of Law No. 12,318, but there are peculiarities. The law is not used the term syndrome because of the criticism directed at that name, but the terms acts of parental alienation and parental alienation. Acts of parental alienation are isolated acts exemplified in the law itself and other so classified by the judge or expertise aimed at the removal of the children living with one parent, disqualify the image of this or hinder the exercise of family power. Such acts alone, as would hurt the rights of children and adolescents and would be subject to sanctions. In comparison, Gardner's approach specifically addresses a child disorder that joined the demoralization campaign the alienated parent. To set the syndrome as proposed by the psychiatrist, the child must give their contributions to acts of alienating aimed at being away from the other parent. As already highlighted, the term parental alienation is wider when compared to SAP as isolated acts of parental alienation are restrained by law. So out Brockhausen (2011), it is not necessary that the child contributes to the demoralizing campaign featuring SAP - or that there is a programmer parent, ie the depreciation take the form of campaign for the law to be applied. This is the case of Gardner's approach, only applicable on the sum of two factors: the presence of a programmer and already disposed child. Another difference between the law and Gardner's theory posed by the same author lies in the fact that for the first, both parents can practice parental alienation while for the latter, both parents can foster SAP, but only one you can install it because the child aligns only one parent. Silva (2012) mentions as indicative acts of parental alienation: • Refusing to pass phone calls to the children; • Organize various activities with the children on the day of visitation the other parent in order to compete for the attention of children with this; • Present the new spouse or partner (a) as father / mother of the child; • Intercepting correspondence of the children; • Devaluing, insult, demoralize the other parent in front of the children; • Deny information or "forget" to warn about school activities, extracurricular as well as information on the health of children; 115


• To prevent the other parent from exercising their right to visit; • Going on vacation without the children and leaves them under the care of third parties other than the other parent even when it is available to take care of the child; • Call frequently for children when they are in the company of the other parent; • Threatening to punish children if they call, write or communicate with the other parent; • Blaming the other parent for the bad behavior of children; • Make important decisions about the child without consulting the other parent; • Prohibit the use of children present the other parent; • Involve people close in the campaign against the other parent. Acts such as those listed above may result in total breakdown of parental bonds, yet the most nefarious act alienation is the false accusation of sexual abuse. Faced with a complaint of sexual abuse, the judge, it has undertaken to ensure the full protection of the child, has no alternative but to issue order determining the temporary suspension of visits or visits monitored by a third party until the process is sentenced to that ties with the accused parent does not break. Thus, the alienating, taking advantage of the slowness of the judiciary and aware that the time path associated with the absence or limitation of conviviality is a great partner, works for the ties between the child and the alienated to loosen until the bond is broken.

3.3 Interventions

3.3.1 The proposal interventional Richard Gardner

Aiming at the extension of the proposed interventions in the field of parental alienation, we can resume back to Gardner's work to meet its interventional proposal where it diagnoses the parental alienation syndrome. The author's intervention proposal is an approach that integrates mental health staff, therapists, experts and operators of law. Interventions vary with the severity of the syndrome.

116


The expert would be limited to diagnose SAP to the right of operators to intervene. Already psychotherapy would be performed by a single therapist for the entire family unit with the specific aim to uninstall the syndrome: In this proposal, it is not to promote insights to reveal the patient the underlying psychodynamic to SAP. It is working confrontation of alienating the use of children as instruments of battle, the confrontation of the child with the distorted aspects of reality about the alienated parent and the support of the alienated position in view of the resumption of ties with the children, thus aiming at the resumption of visits and good relationship. The professional should be comfortable with the authoritative and active role, because therapy without the determination of the judge is ineffective because of the lack of cooperation of the alienating parent with treatment. (BROCKHAUSEN 2011, p.46) The psychiatrist believes in the success of interventions in mild to moderate cases, however, in severe cases, it argues that the only way to keep the child's relationship with the alienated and relieve the symptoms is the reversal of the guard. Gardner explains that the child's residence SAP severe with the alienating means developing a disease and even paranoia. This reversal guard should be done gradually and with accompaniment.

3.3.2. Interventions indicated by parental alienation Law

As for the specific actions of law enforcement officers, the Law No. 12,318 / 2010 addresses the following sanctions alienating agent:

Art. 6 Characterized typical acts of parental alienation or any conduct that hinders the child from living or teenage parent, in autonomous or incidental action, the court may, together or separately, without prejudice to due civil or criminal liability and the wide use of suitable legal instruments to inhibit or mitigate its effects, according to the seriousness of the case: I - I declare the occurrence of parental alienation and warn the alienating; II - expand the family living arrangements in favor of the alienated parent; III - stipulate the fine alienating; 117


IV - determine psychological and / or biopsychosocial monitoring; V - determine the change of custody to joint custody or its reversal; VI - determine the precautionary attachment of the domicile of the child or adolescent; VII - declare the suspension of parental authority. Single paragraph. Characterized abusive change of address, impracticability or obstruction to family, the judge may also reverse the obligation to take or remove the child or adolescent of residence of the parent, during the alternations of family life periods (BRAZIL, Law No. 12,318 of August 26, 2010). The legislator, aware that time is an ally of alienating and need for contact with the victimized parent is essential to curb the sale provides that cases in which there is suspicion of parental alienation should have priority processing and must have a minimum guaranteed assisted visitation, except in cases where there is imminent risk of injury to the physical or psychological integrity of the child and adolescent, attested by professional appointed by the judge for monitoring visits. The application of joint custody Institute, applied when both parents are taking care of the child conditions, it is seen as a way to prevent parental alienation, and a gain brought by Law No. 13,058 of December 22, 2014 to preserve family ties. In it, both parents are on an equal footing, with the same rights and duties towards their children. Silva (2012) states that shared custody brings the rescue of parental bonds, because the living is better structured, with more time available between parents and children.

3.3.3. Counseling

The psychological counseling is indicated in cases where there is the occurrence of parental alienation. Psychotherapy can help the alienated parent going through the difficulties of living with the child as well as assist in developing strategies to win the child's animosity. For alienating can to help you mourning the separation, learn to separate the role of father and mother - parenting - the husband and wife - marital and become aware of the evils that their behavior can cause to children. As for 118


children, treatment can help them overcome the conflicts of loyalty and adapt new family configurations in addition to avoiding more serious psychological nature of complications such as depression, tendency to isolation, hostile behavior, uncontrollable feelings of guilt, as highlighted days (2011). Trindade (2010, p. 196) quoted by Dias (2012), to address the importance of counseling, teaches that treatment should lead to a deprogramming the perception of alienating behaviors, allowing children to form a free conviction on posture parents, allowing them to gradually approach the reality of the facts and who feel genuinely by parents. Freitas (2015), in his experience in the region of Florianopolis in Santa Catarina, reports a positive experience regarding the determination of therapy. There was the proposal of a lawsuit aimed compulsory psychological treatment of a family in which, after years of litigation, was completely dysfunctional. The daughter, who was under the mother's custody, refused contact with the father and the son, who was in the custody of the father, he refused contact with his mother. Initially, according to the psychologist's report that accompanied the family, the treatment, which initially consisted of individual sessions, was not effective with any family member. With the progress of individual sessions was better development and prior to starting the joint sessions, family reconciled and parents came to live with the children not lived. The same decision was taken in two cases, obtaining similar results and there is no need for conviction, as was settled after the first preliminary compulsory therapy . Brazil (2014) states that Law No. 12,318, in addition to the diagnostic function the multidisciplinary team in his art. 5 also provides that the same team should promote assisted visitation between the alienated adult and child or adolescent after the court decision triggering parental alienation and determining the resumption of conviviality. According to the same author, the formula for combating parental alienation is the psychological treatment of joint and punishment, ie, restrictions imposed by the judge to alienating, which bases its decisions on the basis of reports issued by the technical team to follow up the case . In parallel to assisted visits that occur outside of the Court, is the monitoring of the case by the multidisciplinary team - usually composed of a psychologist, social 119


worker and doctor - in order to guide the family to observe the evolution of the child's behavior, provide information about the resumption of conviviality and support the operations of the judge and the prosecutor. Brazil (2014) also reports that the workers should, in addition to knowing the signs of parental alienation, to guard as the situations created on the occasion of the Court's family gone, it is commonplace that the alienating causes the team inadequate lines to raise in the process suspicion professional. In addition, the alienating may disqualify team members before the child, creating distrust and rejection of it professionals. The author believes that a multidisciplinary team should intervene in order to transform the perception of the child victim about alienated adult, using techniques with cognitive approach, with emphasis on the child's memory. This intervention should come in parallel with the work of a clinical psychologist who meet the family: The purpose of the techniques used is to deconstruct the false childhood memories, ie memories of events that did not occur in reality, but only to the child's imagination. The team has technical autonomy to choose the appropriate method for each victim assisted. This is not psychological medical treatment, but follow the resumption of cohabitation between the child and the alienated adult and for this, the use of techniques is needed (BRAZIL, 2014, p.95)

Lowenstein (2008) also considers important the collaborative work between the courts and experts following the case - psychologists, psychiatrists, social workers and are necessary firmer approaches to reverse the sale. Enumerates ways to combat parental alienation that can be used simultaneously or separately in an attempt to reduce the hostility of alienating and children among them: • To destroy the effect of depreciation by one of the parents to each other, make the child aware of the happy history before the separation / divorce of parents; • The author believes that any father / mother who wants her child to have a happy life in the future should do everything possible to encourage the child to look favorably on the absent parent and encourage her to be with that parent. • The psychologist should be firm and proactive in changing attitudes and behavior that have caused the parental alienation. 120


• It is vital to try to get the cooperation of the alienating parent to stop the sale if this process has already been started, or prevent it from start to it. • alert the parent who alienates a child for the damage that is causing the child. And you also can bring problems for the custody of the child, so the child realize that he was being manipulated by it. • educate the child that she needs both parents, not just one, and that this will not jeopardize in any way, their relationship with the custodial parent. • Reduce or eliminate telephone calls and other communications from the parent with the child while she is with the other parent. • It is vital for children who are being divested spend as much time as possible alone with the alienated parent, so that we can develop or re-develop the relationship between them. • Passivity and tolerance are ineffective when it comes to parental alienation. What is needed is a very powerful nature of confrontation both to counter the effects of alienation and to reverse this phenomenon. • The power of the court to return to the mediator who is trying to eliminate the alienating effects and does not work with the alienating, not accepting the child's statements that do not wish to see the parent not - guardian. • The child needs to know that it is safe to be with the alienated parent, without incurring in reducing their loyalty and commitment to the other parent who has custody. So the alienated parent should do everything possible to reassure the child that there is no desire to separate it from the custodial parent. If both parents do, there is a good chance that eventually they will put the child's welfare above their own hurt feelings. • After making contact with their children, alienated parents should focus on talking about the past and the happy times together, supplemented with photos and videos. Initially, the child may be very reserved and fail to make even eye contact, especially in the presence of alienating, but this can be improved by memories of happy times of the past and how it can continue in the future. • alienated parents should not give up easily, but to persevere in their efforts to make and maintain good contact with their children. There is a risk that the constant

121


rejection of the child is humiliating and demoralizing, but sometimes persistence, with the help of an expert and the support of the courts, leads to success.

3.3.4. Family mediation

Silva (2012), and other authors, indicates family mediation as a useful tool to deal with family conflicts, including in cases of parental alienation. The author points out that mediation is a consensual method of conflict resolution that has been gaining ground

in

Brazilian

courts.

The prosecution is also paving the way to resolving conflicts organ, working with community mediation in the state of Cearรก and agencies focused on family mediation in Minas Gerais as examples. With the publication of Resolution No. 118 of the National Council of the Public Ministry, published on 27 January 2015, it instituted the National Incentive Auto composition policy in the prosecution of the scope to which instructed to implement and adopt auto composition mechanisms, such as negotiation, mediation, conciliation, the restorative process and procedural conventions. This initiative aims to make the practice of mediation and other auto composition instruments increasingly present in the Brazilian Public Ministry. Mediation is a method of resolution of conflicts of voluntary participation; It is private and has a neutral third party trained to facilitate communication between the parties, helping them so that they can reach a solution to the conflict they experience. There are the actions of any authority or imposing solutions. On the contrary, in mediation seeks to encourage the parties to which they themselves can reach a solution to the conflict living. The psychologist, when acting in the role of mediator, will be playing the role of neutral third party that does not impose or suggest solutions. It works as a communication facilitator between the parties and encourages mediateds to find solutions to the conflict living and to commit to the solution. Mediation is a viable alternative for cases in which alienation is not severe: [...] For these cases, Gardner created a differentiated approach to accent these issues, because the alternative conflict resolution or mediation therapy and in more severe cases programming leads to a worsening of the situation inasmuch as it is used 122


as a way to gain an advantage, gain time and deceive recommendations. When the sale is promoted in the face of significant psychological difficulties, the stiffness in alienating position makes it impossible to get an assignment in the child's enjoyment as possession, preventing agreements or productive dialogue (BROCKHAUSEN 2011, p. 227). However, there was the presidential veto to the device by Law No. 12,318 / 2010 which was about the possibility of mediation in cases of parental alienation to understand that the rights of children and adolescents could not be subject to extrajudicial appreciation for being unavailable. Furthermore, the use of mediation not meet the principle of minimum intervention. However, this veto has been questioned by some legal practitioners and other professionals involved in the judiciary. As well emphasizes Oliven (2010) family disputes before exteriorize legal conflicts, have emotional content and require reflection on marital and co-parenting. Mediation can provide less wear and even a restoration of parenting in the reorganization of separated families. Thus, the families would have much to gain from participation in family mediations, because they could work the difficulties underlying the roles that develop which could prevent the occurrence of parental alienation or stop their practice when this is already happening.

3.3.5. Preventive strategies

The National Council of Justice, in addition to working on encouraging family mediation for conflict resolution, offers training courses for divorce and parenting workshops. The program was developed by the Council on the organization of Judge Vanessa Aufiero da Rocha, the Court of the State of SĂŁo Paulo. The workshop has been installed in the states of SĂŁo Paulo, Bahia, GoiĂĄs, Rio de Janeiro, Santa Catarina and Minas Gerais. The aim of the workshops is to try to preserve the parental roles after separation, foster a welcoming environment for participants and seek harmonization of family relationships, helping them during the divorce or separation. Thus, the target audience of the workshops are married couples or not and who have had children. 123


The first training course took place in 2013. The course is designed for law professionals, psychologists, social workers, judges, prosecutors, conciliators, mediators and others who expressed interest in bringing this workshop to their districts. In Minas Gerais, the workshops are held by the Judicial Centre for Conflict and Citizenship Solution (CEJUS) of Belo Horizonte Court of Justice and the Public Prosecutor of Uberaba. Ongoing training of parenting workshops held in the Public Ministry of Minas Gerais in 2015, the Promoter of Justice, Miralda Dias Dourado, responsible for the prosecution of family in Uberaba - MG elucidated as workshops work: have duration of one single session of four (4) hours. This meeting participate, the former couple, children 6 to 11 years and adolescents aged 12 to 17 years. Families attend the meeting of the self-righteousness invitation. Family members are sent to different rooms: children 6 to 11 years in a room, adolescents aged 12 to 17 in another, and the former couple is forwarded to the workshops parents separately in mixed rooms (men and women). The prosecutor explained that the parents of the workshop, the negative effects that conflict generates for children, good parenting practices are worked out, that is, what can parents do to help their children overcome this family of reorganization; it is on parental alienation preventively and aims to show parents their responsibility towards their children. Thus, the objective workshop give the necessary tools for parents to conquer by their own efforts the power to resolve their conflicts. Already the workshop the children, the prosecutor states that promotes a safe space so that they can properly express their feelings and share experiences with other young people who are in the same situation as well as learn some strategies to overcome the difficulties inherent in this phase of family transition. The parenting workshops are a useful tool for the prevention of parental alienation, since they intend to educate parents about the effects of separation on children. They also want to educate the former couple as the dynamics of the divorce and the difficulties from the separation. The Court of the State of Rio de Janeiro has a similar proposal to parenting workshops called "He loves me." As the site of the court itself, the project is premised on the understanding that the judicial proceedings in the family courts occur, for the 124


most part, by difficulties of the parties to dialogue and negotiate, promoting it impasses that congest the judicial activities and cause great suffering and distress to those involved, especially the children. It is intended for parents in the process of separation / divorce living disputes related to custody, living and food of the children and also for those parents and other family members in difficulty with the performance of parenting functions. In the project, weekly meetings are held with a maximum of twenty (20) participants after referral of the Family Courts of judges. audiovisual resources are used to encourage discussion and reflection on the effects of separation on children, educate the parties that continued litigation entails damage to the healthy emotional development of children, working differences between marital and parenting among others.

3. FINAL

During this work, it was observed that, despite the recognition of the need to involve professionals from different areas to address and deal with the process of combating parental alienation, there is a medium that makes it possible to integrate the work of the judiciary, prosecutors and psychotherapy. In the Southeast, the judiciary and the prosecutor are limited to preventive work of parental alienation through Divorce and Parenting workshops and Well Project wants me. The technicians of these institutions also produce reports on the psychological and social studies in cases involving custody dispute, diagnosing cases where there is the occurrence of parental alienation and participate in assisted visits there is no opportunity in general for a therapeutic setting is established. This therapeutic aspect is not done, in parts, by time limits imposed on that act in court proceedings - there is no time for a closer study takes place - and, in the case of Minas Gerais, the understanding of the judiciary and the Ministry public that the therapeutic aspect is incumbent upon the Executive Branch through bodies such as the Reference centers of Social assistance - CRAS and Protective Services and Specialized Care to Families and Individuals - PAEFI. However, these executive bodies, when they identify a case of parental alienation, tend to refer it to the courts. 125


The Courts of Justice and the Public Ministry have been working with the promotion of family mediation to resolve family conflicts, recognizing the value of this instrument and its greater effectiveness, especially when it comes to family disputes. However, the membership of the society to the proposal of mediation is still timid. This adhesion depends on a cultural change in a society that values the dispute and the dispute by a culture of collaboration. It is believed that the proposed interventional Gardner can bring fruit to the interventions carried out today in the field of parental alienation. The very Parental Alienation Law proves, once again, in line with the author's ideas when it determines that the parental alienation will be diagnosed and treated by a multidisciplinary team, showing the importance of the ideas launched by the doctor. Gardner proposed that there should be the work of a single therapist to meet all the family shows is relevant because it allows the professional a clearer view of the phenomenon, which hardly happens when the therapist has access to only one of the relatives. Family therapy can also expand the psychologist intervention framework, enabling work with everyone involved with parental alienation. Positive experiences have been achieved with the determination of compulsory participation in psychotherapy by alienating - determination that can be extended to the whole family - as well as family monitoring combined with assisted visitation as placed on the experience of the Court of Rio de Janeiro. The Reference Center for Social Assistance - CRAS and Protective Services and Specialized Care to Families and Individuals - PAEFI, show themselves as potential partners of the judiciary and prosecutors as they could offer a specialized service for the treatment of family members involved in process of parental alienation, based on family therapy, and would walk beside the judge and prosecutor, reporting on adherence to treatment of people who would be referred for care by the judiciary. The lack of specialized services in conjunction with the lack of speed of judicial favors alienating, which uses even mediation and determination of psychotherapy as a way to postpone the end of the process, using the time to your advantage to finally break ties son with the alienated parent. Therefore, it urges the creation of specialized services and creating partnerships capable of providing therapeutic care to these families. Must also becomes greater dedication of the judiciary and prosecutors in 126


order to fulfill the primary care of these cases, working at the beginning of the sale, so there is the preservation of family ties.

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O ARTIGO 699 DO NOVO CPC BRASILEIRO E A VALORIZAÇÃO DA ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA: uma abordagem sobre multi e transdisciplinaridade na ação judicial de Alienação Parental. Bruna Barbieri Waquim Mestre em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. Professora de Direito da Criança e do Adolescente da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. Assessora jurídica no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Vice-presidente do IBDFAM – Seção do Estado do Maranhão.

Rafael Calmon Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Doutorando em Direito Processual Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Juiz de Direito.

RESUMO

A Alienação Parental representa não só uma interferência indevida na formação psicológica da criança e do adolescente, para que repudie um dos genitores ou familiares, como também representa abuso moral e violação ao direito fundamental à convivência familiar. No entanto, instaurado o processo judicial que visa apurar e punir essa prática, é possível vislumbrar certa dificuldade em fazer prova do ato de Alienação Parental em virtude da alta abstração do seu conceito e da elevada carga de subjetividade que carrega. Por isso, o presente estudo recomenda, forte no levantamento bibliográfico que realiza, que o 129


profissional do Direito deve valorizar a multidisciplinaridade na investigação do ato de Alienação Parental, conforme previsão especial do próprio Novo Código de Processo Civil. Indo além, o presente artigo sugere ao operador jurídico que se firme também na transdisciplinaridade como orientação para um agir mais seguro e mais aprofundado, e que de fato represente a valorização da equipe multidisciplinar que lhe auxilie.

1. INTRODUÇÃO

Desde antes da promulgação da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 – o Novo Código de Processo Civil brasileiro – muito já se tem discutido sobre o crescente reconhecimento da importância da multidisciplinariedade para o processo civil pátrio. Com a edição do novo diploma processualista civil, torna-se marcante a intenção do legislador em valorizar a participação de outros profissionais, além do operador do Direito, no âmbito do processo judicial: seja nos artigos que tratam sobre a mediação e a conciliação especializadas; seja nos artigos que trazem a necessidade de perícia multidisciplinar na decretação ou revogação da interdição; seja no artigo que recomenda que, nas ações de família, o atendimento multidisciplinar pode ensejar a própria suspensão do processo judicial, entre outros exemplos. E de especial interesse ao presente trabalho é o teor do artigo 699 do Novo CPC, in verbis: “Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista”. A inserção do termo “Alienação Parental” no ordenamento jurídico brasileiro, a bem da verdade, ocorreu desde a promulgação da Lei nº 12.318/2010, apelidada “Lei da Alienação Parental”. Porém, o fato do Novo Código de Processo recomendar, em capítulo próprio, que o modus operandi da investigação sobre a Alienação Parental nas ações de família ocorra mediante a multidisciplinaridade, fortalece o próprio debate jurídico sobre as peculiaridades do processo judicial que busca prevenir e/ou combater esse mal. E, dentro dessas peculiaridades, está o equilíbrio entre a multidisciplinaridade e a transdisciplinaridade a que o operador do Direito não pode se furtar, para o correto enfrentamento da matéria. No presente estudo, será movimentada a ferramenta do levantamento bibliográfico para buscar demonstrar a prenunciada relação de interdependência entre o Direito, a Psicologia, o Serviço Social e a Psicanálise para o correto tratamento psico-socio-jurídico do problema da Alienação Parental. Recorre-se, ainda, à análise documental de diplomas 130


normativos brasileiros que permitam testar essa hipótese: de que a redação do artigo 699 do Novo CPC deve ser interpretado no sentido de recomendar ao operador do Direito não só uma atuação multidisciplinar, como, especialmente, transdisciplinar sobre o processo de declaração de ato de Alienação Parental. Na primeira seção, serão realizados alguns apontamentos sobre o sistema probatório civil brasileiro, para demonstrar a importância da multidisciplinaridade; na segunda seção, serão discutidos alguns dos aspectos mais relevantes da Alienação Parental, conforme pesquisa de campo recentemente publicada por um dos autores; e, na terceira seção, será discutida a valorização não só da multidisciplinaridade na ação judicial de Alienação Parental, como também será defendida a necessária transdisciplinaridade.

2. O SISTEMA PROBATÓRIO CIVIL BRASILEIRO E A MULTIDISCIPLINARIDADE

Tratar de “provas” no sistema judicial brasileiro assume especial relevância, pois o ordenamento jurídico pátrio foi construído com pilares em um delicado sistema de distribuição de ônus de provas e regras de presunções que permitem perquirir se a prova do direito alegado pela parte não seria mais importante do que a própria afirmação do direito. Afinal, segundo o brocardo, “fato alegado e não provado é fato inexistente”. Não é forçoso, assim, dizer que a questão da prova permeia toda a efetivação formal e material do Direito, pois não havendo a comprovação da condição de titular do bem de vida perseguido, há de ser julgada improcedente a demanda, quando por outro motivo não deva ser julgada extinta. É da Constituição da República que retiramos o macroprincípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV12), que representa a garantia a todas as partes de um processo justo ou equitativo, e que serve de fundamento aos demais princípios processuais, como os princípios derivados do direito à citação e ao conhecimento do teor da acusação; direito a um julgamento; direito de arrolar testemunhas e de notificá-las para comparecerem perante os tribunais; direito ao procedimento contraditório; direito de não ser processado, julgado ou condenado por uma delegada infração às leis ex post facto; direito à igualdade entre acusação e defesa; direito contra medidas ilegais de busca e apreensão; direito de não ser acusado nem condenado com base em provas obtidas ilegalmente; direito a assistência judiciária, inclusive gratuita, entre outros (PAULA, 2009; MEDINA E WAMBIER, 2011).

12

“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

131


Tais princípios buscam garantir não só a lisura do processo judicial como também oportunizar as partes litigantes o acesso à defesa das suas alegações e a participar da formação do convencimento do magistrado. Como esclarecem Medina e Wambier (2011, p.236): Tem a prova não apenas a finalidade de convencer o órgão jurisdicional acerca da ocorrência de determinado fato (função retórica, que considera a prova como meio de persuasão). Embora se possa dizer que as partes, muitas vezes, preocupam-se com a prova mais como meio de persuasão, não se pode dizer seja meramente retórica a função processual da prova. O direito à prova, como consectário do direito de ação, deve também ser visto como o direito de a parte de demonstrar, pelos instrumentos processuais admitidos pelo sistema jurídico (art. 332 do CPC), a verdade dos fatos que alega e a falsidade dos fatos alegados pela parte adversária.

A realização da prova, assim, está voltada à comprovação de fatos que deem suporte aos direitos pretendidos, pois à formulação do pedido deve necessariamente anteceder o esclarecimento da respectiva causa de pedir, que é de ordem fático-jurídica. Daí se dizer que o fenômeno da realização da prova é complexo e dialogal, consistente nas etapas de proposição, admissão e produção da prova, as quais são seguidas pela avaliação a ser realizada pelo magistrado sobre o que foi produzido, com o objetivo de resolver a lide com o apoio das partes. No entanto, o próprio sistema jurídico estabelece que o magistrado não se encontra vinculado ao teor de nenhuma das provas produzidas, pois o princípio do convencimento motivado lhe permite formar sua convicção de acordo com todos os elementos de prova reunidos, podendo dar sobrevalência a um meio de prova em detrimento de outro, desde que a decisão seja devidamente fundamentada e precedida do mais amplo debate a respeito de todas as provas e alegações, ainda que passíveis de conhecimento sem provocação (nCPC, arts. 7º, 9º e 10). Porém deve ser indagado em que termos poderá o juiz exercer o seu poder de instrução e convencimento quando a matéria discutida nos autos requer conhecimentos que escapam à sua formação técnica. O Novo Código de Processo Civil brasileiro prescreve a realização de perícias, por profissionais de outros ramos do conhecimento, para permitir o complemento da instrução

132


probatória, oferecendo os elementos e caracteres que escapam da formação técnica do juiz e garantam a resolução do conflito (arts. 464/484 e 699). Esta chamada “multidisciplinaridade” se faz presente principalmente em processos judiciais familiaristas, em que vários conhecimentos especializados são exigidos para formar um juízo de cognição seguro pelo magistrado: o estudo social, o relatório psicológico, entre outros instrumentos que exigem o manejo dos enunciados e técnicas próprias da Psicologia e do Serviço Social. Vislumbra-se no cotidiano das Varas de Famílias, entretanto, que a diferença entre os instrumentos metodológicos utilizados pelos membros das equipes multidisciplinares das diferentes Instituições do Sistema da Justiça nem sempre é compreendida pelos operadores do Direito, o que não raro causa atropelos ao regular andamento do processo judicial por requerimentos equivocados, determinações errôneas ou recursos fundados na má compreensão dos instrumentos e seus objetivos (WAQUIM, 2015). Nesse cenário, o Novo Código de Processo Civil contribui parcialmente com a iluminação desse caminho, ao estatuir, no artigo 699 do Novo CPC, que, ao menos quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou alienação parental, o juiz deverá estar acompanhado de especialistas ao tomar o depoimento do incapaz. De louvável inspiração essa recomendação do Novo Código, pois demonstra a sensibilidade do legislador em dois aspectos: na valorização da multidisciplinaridade e na proteção da própria criança e adolescente sujeito da oitiva. Silva (2012) traz como lição que a Psicologia trouxe uma importante contribuição para o Direito: humanizar o Judiciário na busca da construção do ideal de justiça, que é uma das mais impossíveis demandas do indivíduo, embora não seja totalmente irrealizável. E que, por essas e outras questões, deve recorrer a um psicólogo jurídico, o qual, por meio dos seus procedimentos e funções, auxiliará o poder decisório do juiz, de modo a respeitar e proteger os direitos das pessoas envolvidas no litígio, especialmente por se tratar de crianças e/ou adolescentes. E, para que essa proteção seja concretizada, especialmente diante do mal da Alienação Parental, devem ser bem compreendidos todos os liames desse fenômeno, como será trabalhado na seção a seguir.

3. BREVES APONTAMENTOS SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL

Quanto se trata de Alienação Parental, a exigência da multidisciplinaridade surge desde a identificação do fenômeno: na literatura jurídica nacional, é possível observar que os termos

“Alienação

Parental”

e

“Síndrome 133

da

Alienação

Parental”

têm

sido


indiscriminadamente utilizados, muitas vezes como sinônimos e poucas vezes com a necessária distinção teórica que jaz entre os vocábulos. Como apontam Barbosa e Castro (2013), são muitas as causas que podem levar uma criança a estar alienada de um ou de ambos os genitores: por sofrer abusos físicos, emocionais ou sexuais por parte destes, ou por atravessar o período de adolescência, por sofrer quadro psicopatológico grave – o que de pronto permite inferir que nem toda “alienação” de um filho em relação a seu genitor pode ser definida como injustificada, nem induzida por um terceiro. O próprio Richard Gardner (1991), por muitos considerado o “descobridor” desse fenômeno, já discutia a possibilidade que o afastamento entre prole e genitor pudesse derivar de circunstâncias justificadas, como um comportamento histérico ou agressivo desse genitor, ou até mesmo pela passagem à natural fase de “rebeldia” da adolescência; e que, havendo então uma justificativa, não haveria que se falar em “Síndrome de Alienação Parental”. Até porque, para Gardner, a Síndrome da Alienação Parental corresponderia à sintomatologia específica da alienação causada pela programação de um dos genitores e pela própria contribuição da criança em apoiar a injusta campanha de difamação contra o genitor alienado (GARDNER, 2002). Apesar de não ter sido inserida no DSM-IV, a Síndrome da Alienação Parental já foi reconhecida em outras publicações oficiais da Associação Americana de Psiquiatria (GARDNER, 2002), como na obra “Diretrizes para Avaliações de Custódia de Crianças em Processos de Divórcio” (“Guidelines for Child-Custody Evaluations in Divorce Proceedings” – 1994), em que são recomendadas 39 publicações sobre a matéria, sendo, destas, três publicações do próprio Gardner: “Avaliação Familiar na Mediação, Arbitragem e Litígio de Custódia de Crianças” (“Family Evaluation in Child Custody Mediation, Arbitration, and Litigation” – 1989), “A Síndrome da Alienação Parental” (“The Parental Alienation Syndrome” – 1992) e “Acusações verdadeiras e falsas de abuso sexual de crianças” (“True and False Accusations of Child Sex Abuse” – 1992). Após a divulgação dos escritos de Richard Gardner, várias vozes se levantaram, ao redor do mundo, para confirmar a existência da Síndrome da Alienação Parental – SAP, ou por meio da realização de pesquisas empíricas e estudos científicos para legitimar as conclusões apuradas, ou pela associação de interessados, seja em divulgar as próprias experiências ou para estimular os debates, além de cobrar dos poderes públicos providências para o combate a esse mal (WAQUIM, 2015). Uma destas vozes foi Douglas Darnall (2008), para quem a Alienação Parental não poderia ser compreendida apenas como uma dualidade entre o genitor bom e o genitor mau. Segundo o autor, na maioria das vezes, é um dos genitores quem inicia as agressões, porém os 134


papéis não raro se invertem e o genitor que começou como alvo pode ele também passar a praticar a alienação, gerando um círculo de alienação simultânea que pode continuar mesmo após a Síndrome da Alienação Parental instalar-se na criança. Por isso, Darnall (2008) defende que os termos Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental devem ser distinguidos pelos profissionais que atuam junto às famílias, recorrendo ao conceito de Gardner quanto a Síndrome da Alienação Parental e estabelecendo um novo conceito para a Alienação Parental, que seria o precursor da citada síndrome. Em pesquisa realizada por um dos autores no ano de 2014, foi desenvolvido estudo de campo com a aplicação de questionário virtual, a fim de comparar os atores, cenários, atos e consequências geralmente descritos pela literatura especializada, com o que seria relatado pela experiência de brasileiros adultos, filhos de pais separados, que pudesse esclarecer se existem particularidades e/ou semelhanças entre a Alienação Parental inicialmente descrita por Gardner, apurada por Douglas Darnall, e a Alienação Parental descrita pela Lei brasileira nº 12.318/2010, que instrumentaliza mecanismos jurídicos de prevenção e combate a esse mal (WAQUIM, 2015). Dos 134 participantes que submeteram suas respostas à pesquisa, 85 são do sexo feminino e 49 do sexo masculino, e, após a conclusão do cotejo das respostas, foi possível identificar o total de 83 participantes com relatos de atos semelhantes a Alienação Parental (WAQUIM, 2015). Na consolidação dos dados coletados a partir dos questionários, algumas conclusões são de especial relevo para o presente artigo (WAQUIM, 2015): a)

Apesar de facilmente confundida com uma questão de gênero, a Alienação

Familiar Induzida não é prática associada somente ao público feminino, sendo a alta estatística que atribui o papel ativo de alienadora às mulheres resultante de complexos fatores sociais, jurídicos e até mesmo econômicos, como a manutenção do mito da maternidade, a deficiência cultural do livre exercício do papel parental e o enunciado apropriado juridicamente de que a guarda da prole em comum deve seguir preferencialmente o modelo unilateral e ser destinada às mães; b)

a prática da Alienação Familiar Induzida não está adstrita à condição de

guardião da criança, sendo detectados vários casos em que o responsável por essa prática era o genitor não guardião ou ainda familiares que nem sequer possuíam a guarda legal; c)

pais e mães são as vítimas preferenciais da prática da Alienação Familiar

Induzida, a qual também costuma ser praticada de forma reflexa contra irmãos unilaterais, avós, padrastos e madrastas, atingindo a finalidade mediata de prejudicar o relacionamento paterno ou materno – filial; 135


d)

a ideia do que seja e quais os efeitos da Alienação Familiar Induzida ainda não

se demonstra como apropriada pela comunidade em geral, pois somente após os questionamentos forçarem certa reflexão dos participantes é que eles relataram de forma mais clara e extensa a prática de atos dessa natureza como atos indevidos; e)

a prática da Alienação Familiar Induzida nem sempre segue o padrão dualistas

“alienador x alienado”, havendo vários relatos de que os familiares passaram a se alienar mutuamente; f)

a alegação de afastamento do familiar alienado no processo judicial deve ser

observada por uma ótica tríplice: se o afastamento resultou de vontade próprio do familiar supostamente alienado, se o afastamento resultou da omissão ou passividade do familiar supostamente alienado para evitar conflitos com o familiar alienador, e se o afastamento resultou da crença de que a indiferença ou desafeto manifestados pelo filho eram reais, e não frutos da manipulação do alienador. Dessas conclusões, pode-se facilmente extrair que o fenômeno da Alienação Parental, no Brasil, reveste-se de novos matizes que exigem uma maior confluência de esforços entre o operador do Direito e o profissional da Psicologia e do Serviço Social, pois dificilmente o processo judicial conseguirá trazer a lume a complexidade das relações psicossociais que circundam o ato de Alienação Parental, sem que seja favorecida a multidisciplinaridade. Porém, como será discutido no próximo item, mais do que multidisciplinaridade, é hora de investir em transdisciplinaridade como verdadeiro fator de sucesso na apuração do ato de Alienação Parental.

4. O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A ALIENAÇÃO PARENTAL

Como já visto, o Novo Código de Processo Civil brasileiro expressamente recomenda a presença de “especialistas” para a investigação do ato de Alienação Parental. A área de especialização e o número de especialistas envolvidos foram propositalmente deixados em aberto pelo legislador, para que pudessem ser escolhidas livremente diante das especificidades do caso concreto. Porém, mais do que recorrer-se ao apoio da equipe multidisciplinar, a carga emotiva que geralmente acompanha as ações de família demanda um tratamento mais humanizado pelo próprio operador do Direito, até para que se identifique, para além da prática objetiva dos atos, o motor subjetivo dessa atuação do agente – conhecimentos e deduções de cunho psicológico ou psicanalítico.

136


É necessário incentivar, assim, mais do que a multidisciplinaridade, o preparo transdisciplinar desses operadores. Para a compreensão do que seja “transdisciplinaridade”, importa registrar a lição de Paulo Roney Ávila Fagúndez (2008): Afirma Capra (1983) que há uma única crise que é de percepção. A visão científica contribuiu decisivamente para o aumento do conhecimento. A transdisciplinaridade promove a ruptura

dos

saberes

científicos

compartimentados.

A

transdisciplinaridade consiste em ir além da ciência, em busca de outros saberes. Não há apenas um saber objetivo extraído da relação entre sujeito e objeto. Há uma subjetividade, um saber do sujeito que ele não sabe que sabe. Há um saber tradicional, um senso comum que foi desprestigiado em nome de um conhecimento científico extraído por meio de um método ou de uma metodologia científica. Quando o juiz decide um caso concreto, com base na norma, aparentemente opera dentro de um sistema. Há aí o inconsciente, que se expressa mesmo que ele não tenha noção do que isso significa. Habita o estado democrático de direito um estado de exceção que o magistrado reconhece em cada decisão dada. A transdisciplinaridade não apresenta um novo modelo, porque todos os modelos falharam. Ela pretende reconhecer a complexidade, uma dimensão que foi deixada de lado, um universo paralelo que não se quer ver.

Assim, o juiz transdisciplinar é aquele que, ciente da contribuição de outros campos do saber à sua atuação jurisdicional, sabe ele próprio identificar indícios de práticas específicas desses outros campos, para as quais não havia recebido formação nos cursos tradicionais. Essa capacitação transdisciplinar, no entanto, não deve ser interpretada como substituta da perícia, eis que o aprofundamento do magistrado em outros ramos do saber não o autoriza a tratar com propriedade sobre conhecimentos técnicos específicos. É certo que a determinação de perícia social ou psicológica, além de despender considerável tempo para sua realização, nem sempre é conclusiva quanto ao diagnóstico. Assim, a verdadeira valorização da assessoria técnica especializada nasce com o conhecimento mínimo das particularidades de cada ramo de conhecimento e do respeito pelas formas de atuação de cada saber: significa compreender as necessidades de tempo, espaço e 137


cuidado de cada profissional de quem se solicita o auxílio técnico; significa entender e respeitar os limites das ferramentas movimentadas por cada um deles; significa valorizar o conteúdo do serviço prestado na investigação, sem desvalorizar o resultado, mesmo que inconclusivo. Há que se registrar, por fim, que a perícia psicológica não se reveste dos mesmos requisitos de objetividade e certeza que os operadores do Direito estão acostumados a visualizar nas demais perícias judiciais (como as documentais e contábeis) o que tem sido discutido na literatura especializada sob a alcunha do “mito da cientificidade da Psicologia” pelos profissionais da área13. Como ressalta Silva (2012), a perícia estabeleceu o campo de atuação da Psicologia Jurídica na busca da verdade através da prova pericial, porém, essa verdade que é oferecida aos autos é sempre parcial e incompleta, não sendo possível apreender toda a verdade do sujeito, seja devido a aspectos inconscientes que permanecem inacessíveis à investigação, seja pelo distanciamento entre o discurso racional e objetivo do Direito e o discurso afetivo e subjetivo da Psicologia. Por isso, aponta a autora que o trabalho da Psicologia Judiciária não é buscar provas (no sentido jurídico do termo), mas sim indicadores da situação familiar, que nortearão a atuação do psicólogo, do advogado, do promotor e do juiz (SILVA, 2012). Por outro turno, o magistrado capacitado para identificar indícios dos fenômenos psicológicos do entorno da Alienação Parental, como, por exemplo, os chamados “alinhamento”14 e “parentalização”15, torna-se um profissional muito mais operante e operoso. A partir da apropriação desse conhecimento especializado, o juiz passa a ter maiores condições de verificar nas audiências, nas entrelinhas das peças processuais, nos relatórios e lados periciais, a ocorrência de Alienação Parental e assim adotar as medidas necessárias para 13

Sobre o “mito da cientificidade”, recomenda-se a leitura de MIRANDA JUNIOR, Hélio Cardoso de. Psicologia e justiça: a psicologia e as práticas judiciárias na construção do ideal de justiça. Psicol. cienc. prof., Brasília , v. 18, n. 1, 1998 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98931998000100004&lng=en&nrm= iso>. Acesso em: 25 mar. 2014; BUCHER, Richard. Psicologia científica: realidade ou mito?. Psicol. cienc. prof., Brasília , v. 1, n. 1, jan. 1981 . Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98931981000100001&lng=pt&nrm =iso>. acessos em 25 mar. 2014. 14 O afastamento de um dos genitores da convivência com o filho faz com que este adote como modelo de conduta e padrão de relacionamento a figura exclusiva do genitor que lhe está próximo, reproduzindo suas convicções, opções de vida, traços de personalidade, tiques e manias. Maiores informações podem ser obtidas na obra de Analicia Martins de SOUSA (2010). 15 Inversão de papéis em que os filhos sentem-se na obrigação de proteger, cuidar e tornarem-se confidentes do genitor que se mostra excessivamente fragilizado e vitimizado. Maiores informações podem ser obtidas na obra de Analicia Martins de SOUSA (2010).

138


interromper essa prática, logicamente pautado no diálogo mantido com as partes. Afinal, sem ter o aprofundamento necessário sobre os fenômenos de entorno da Alienação Parental, torna-se difícil até mesmo distinguir um depoimento manipulado de uma declaração verdadeira. E em disputas de guarda, como é sabido, conferir peso à escolha manifestada por um jovem alienado pode ter repercussões gravosas ao próprio infante.

5. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

O fenômeno da Alienação Parental traduz-se em um verdadeiro ponto de confluência entre o equilíbrio necessário de multi e transdisciplinaridade em um processo judicial. Como visto, a participação ativa de familiares de ambos os núcleos na vida dos filhos, após o encerramento do vínculo mantido por seus pais, nem sempre consegue ser equilibrada com a consequente manutenção do contato entre ambos, o que pode gerar a prática de atos de interferência nessa convivência que, pelos prejuízos que causam, foram identificados como atos de Alienação Parental, ensejando a adoção de medidas não só de cunho biopsicossocial como também jurídicas, em especial a partir da promulgação da Lei nº 12.318/2010. Essa prática, por objetivar causar interferência ao desenvolvimento psicológico dos filhos, para afastá-lo de um genitor ou familiar, impedindo a convivência e a realização do afeto entre estes, representa não só violação ao direito fundamental à convivência familiar saudável como abuso moral em relação às suas vítimas. Porém, para que sejam adotadas as medidas judiciais de coerção e punição previstas pela Lei nº 12.318/2010, é necessário fazer prova dessa prática nos autos do processo judicial em que ela é discutida, de forma incidental ou principal, a fim de autorizar o Judiciário a emitir uma prestação jurisdicional nesse sentido. Essa prova nem sempre é de fácil realização, pois os atos de Alienação Parental são de cunho subjetivo, geralmente sem corporificação material que enseje um meio de prova físico, que possa ser lido, visto, ouvido, reproduzido perante as instituições do Sistema da Justiça. Por esse motivo, discutir as formas de se comprovar a prática da Alienação Parental, com especial destaque para a multidisciplinaridade, a transdisciplinaridade e o amplo debate a respeito, cumpre a relevante função de despertar os interessados para reunirem as condições necessárias para comprovar o ato criticado em juízo. E, mais do que realizar a prova, permitir uma saudável e bem sucedida convivência entre todos os profissionais que compartilham do mesmo ideal de concretização de Justiça e Equilíbrio nas relações de família.

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6. REFERÊNCIAS

BARBOSA, Luciana de Paula Gonçalves. CASTRO, Beatriz Chaves Ros de. Alienação Parental: um retrato dos processos e das famílias em situação de litígio. Brasília: Liber Livro, 2013. DARNALL, Douglas. Divorce casualties: understanding parental alienation. 2nd Ed. Maryland: Taylor Trade Publishing, 2008. FAGÚNDEZ, Paulo Roney Ávila. Espaço Jurídico, Joaçaba, v. 9, n. 1, p. 2008.

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HTTP://www.editora.unoesc.edu.br/index.php/espacojuridico/

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THE NEW ARTICLE 699 OF BRAZILIAN PROCERUAL LAW AND THE VALUE OF SPECIALIZED TECHICAL ASSISTANCE: an multi and interdisciplinary approach in parental alienation cases Bruna Barbieri Waquim Master in Law Federal University of Maranh達o. Law Professor of Child and Adolescents of Don Bosco Higher Education Unit. Legal Advisor at the Court State of Maranh達o. Vice president of IBDFAM State of Maranh達o section.

Rafael Calmon Master in Civil Procedural Law the Federal University of Espirito Santo - UFES. PhD student in Civil Procedure the State University of Rio de Janeiro - UERJ. Judge.

SUMMARY

Parental Alienation is not only an undue interference in the psychological development of children and adolescents, to repudiate a parent or family, but also is moral abuse and violation of the fundamental right to family life. However, the established judicial process that aims to establish and penalize this practice, it is possible to discern some difficulty in proving the Parental Alienation Act due to the

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high abstraction of its concept and high load bearing subjectivity. Therefore, this study recommends, strong in the literature that carries out the professional law must value the multidisciplinary research of Parental Alienation act as special weather own new Civil Procedure Code. Going forward, this article suggests the legal operator is also firm in transdisciplinary as a guide for safer and more depth action, and that in fact represents the appreciation of the multidisciplinary team to assist them.

1. INTRODUCTION

Since before the enactment of Law No. 13105 of March 16, 2015 - the new Brazilian Civil Procedure Code - much already has been discussed about the growing recognition of the importance of multidisciplinary for parental civil procedure. With the release of the new civil procedural law, it is striking the intention of the legislature to enhance the participation of other professionals in addition to the right of the operator, in the judicial process: whether in the articles that deal with mediation and specialized conciliation; whether in articles that bring the need for multidisciplinary expertise in the enactment or repeal of prohibition; the law recommends that the family shares and multidisciplinary care may give rise to the very suspension of the judicial process, among other examples. And of particular interest to this study is the wording of Article 699 of the new CPC, in verbis: "When the process involves discussion of fact related to abuse or parental alienation, the judge to take the evidence of incompetent, should be accompanied by specialist". The insertion of the term "Parental Alienation" in the Brazilian legal system, to be sure, took place since the enactment of Law No. 12,318 / 2010, dubbed "Law of Parental Alienation." But the fact of the New Procedure Code recommend, in a separate chapter, the modus operandi of research on Parental Alienation in family shares through occurs multidisciplinary, strengthens own legal debate about the peculiarities of the judicial process that seeks to prevent and / or combat this evil. And within these peculiarities, it is the balance between the multidisciplinary and trans disciplinary to the right of the operator cannot escape to the correct face of the matter. 142


In this study, it will be moved to the bibliographic tool to seek to demonstrate foreshadowed interdependence between law, psychology, social work and psychoanalysis to the correct psycho-socio-legal treatment of Parental Alienation problem. Uses is also the documentary analysis of Brazilian regulatory instruments in order to test this hypothesis: that the wording of Article 699 of the new Civil Procedural law should be interpreted to recommend the right of the operator not only a multidisciplinary activity, as, especially, trans-disciplinary on Parental Alienation act declaration process. In the first section, some notes on the Brazilian civil trial system will be carried out to demonstrate the importance of a multidisciplinary approach; in the second section, we discuss some of the most relevant aspects of Parental Alienation as field research recently published by one of the authors; and the third section will discuss the recovery not only of the multidisciplinary approach in the lawsuit of Parental Alienation, but will also defended the necessary trans-disciplinary.

2. PROBATORY SYSTEM CIVIL AND BRAZILIAN MULTIDISCIPLINARITY

Dealing with "evidence" in the Brazilian judicial system is particularly important because the paternal legal system was built with pillars in a delicate proof burden distribution system and rules of presumptions that allow to assert the proof of the right claimed by the party would not be important than the actual statement of the law. After all, according to the aphorism, "alleged fact and not proven fact is nonexistent." It is not necessary, therefore, to say that the question of evidence permeates all formal execution and law of the material because there is no proof of persecuted life condition, must be rejected demand when by other reason It shouldn't be judged extinct. It is the Constitution which removed the macro principle of due process (Article 5, paragraph LIV16), which is the guarantee to all parties a fair and equitable process, and that is the basis to other procedural principles such as the principles derived the right to quote and knowledge of the prosecution's content; right to a trial; right to call witnesses and to notify them to appear before the courts; right to an 16

"No one shall be deprived of liberty or property, without due process of law."

143


adversarial procedure; right not to be prosecuted, tried or convicted of a delegated violation of ex post facto laws; right to equality between prosecution and defense; right against unlawful search and seizure measures; right not to be accused or convicted based on evidence obtained illegally; right to legal assistance, including free, among others (PAULA, 2009; MEDINA AND Wambier, 2011).

These principles seek to ensure not only the fairness of the judicial process as well as create opportunities to access to the defense of their claims and to participate in the formation of the court conviction. As

stated

in

Medina

and

Wambier

(2011,

p.236):

You have proof not only in order to convince the court of the occurrence of certain facts (rhetorical function, which considers the evidence as a means of persuasion). Although it may be said that the parties often worry about the race more as a means of persuasion, cannot be said to be merely procedural rhetoric function of proof. The right to the test, as the right of action, should also be seen as the right of the party to demonstrate the legal instruments accepted by the legal system (art. 332 of the CPC), the truth of the facts alleged and the falsity of facts alleged by the opposing party. The realization of proof is thus focused on evidence of facts that support the claim of, for the formulation of the request must necessarily precede the clarification of its cause of action - that is fact or law. Hence to say that the phenomenon of carrying out the test is complex and dialogical, consistent in proposing steps, admission and production of evidence, which are followed by the evaluation to be conducted by the judge about what was produced with the aim of solving the deal with the support of the parties. However, the legal system itself provides that the judge is not bound by the content of any of the evidence produced since the beginning of motivated conviction allows you to form your belief according to all gathered evidence and can give prevalence a half of proof to the detriment of another, provided that the decision is properly reasoned and preceded by the wider debate on all the evidence and allegations, although subject to unprovoked knowledge (NCPC, arts. 7, 9 and 10).

144


But to be asked on what terms the judge may exercise its power of persuasion and education when the matter discussed in the file requires knowledge that escape their training. The new Brazilian Civil Procedure law prescribes the completion of expertise, for professionals in other fields of knowledge, to allow the addition of evidential statement, providing the elements and characters that are beyond the technical training of the judge and ensure the resolution of the conflict (arts. 464/484 and 699). This so-called "multi-disciplinary" is present mainly in family lawsuits where multiple expertises are required to form a cognitive judgment safe by the judge: the social study, the psychological report, among other instruments that require the handling of statements and technical own psychology and social work. Glimpse into the daily lives of sticks Families, however, that the difference between the methodological tools used by members of multidisciplinary teams from different Justice System Institutions is not always understood by law operators, which often cause outrages to regular progress the lawsuit for misleading applications, erroneous determinations or actions based on poor understanding of the tools and objectives (Waquim, 2015). In this scenario, the New Civil Procedure Law contributes half with lighting that path, the Article 699, which, at least when the process involved fact about discussion related to abuse or parental alienation, the judge must be accompanied by specialists to take the testimony of incapable. Praiseworthy inspiration this New Code recommendation because it demonstrates the law sensitivity in two aspects: the value of a multidisciplinary approach and the protection of the child and adolescent subject of hearsay. Silva (2012)17 brings a lesson that psychology has brought an important contribution to the law: to humanize the judiciary in pursuit of building the ideal of justice, which is one of the most impossible demands of the individual, although it is 17

On the "myth of scientism", is recommended reading MIRANDA JUNIOR, Hélio Cardoso. Psychology and justice: the psychology and judicial practices in the construction of the ideal of justice. Psychol. cienc. prof., Brasília, v. 18, no. 1, 1998. Available at: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98931998000100004&lng=en&nrm= iso. Accessed on 25 March 2014; BUCHER, Richard. scientific psychology: reality or myth ?. Psychol. cienc. prof., Brasília, v. 1, no. 1, value Jan. 1981. Available in http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98931981000100001&lng=pt&nrm iso = access on 25 March 2014.

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not entirely impossible. And that, in these and other issues, must resort to a legal psychologist, which, through its procedures and functions, will assist the decisionmaking power of the judge, in order to respect and protect the rights of persons involved in the dispute, especially by dealing with children and/or adolescents. And, for this protection to be achieved, especially on the evil of Parental Alienation, must be well understood all the bonds of this phenomenon, as will be working in the following section.

3. BRIEF NOTES ON DISPOSAL OF PARENTAL

As it is Parental Alienation, the requirement of a multidisciplinary approach comes from the identification of the phenomenon: the national legal literature, it can be observed that the terms "parental alienation" and "parental alienation syndrome" have been indiscriminately used, often interchangeably and few times with the necessary theoretical distinction that lies between the words. As pointed out by Barbosa and Castro (2013), there are many causes that can lead a child to be alienated from one or both parents: to suffer physical, emotional or sexual abuse by these, or through the adolescent period, suffering serious psychopathological condition - which promptly be inferred that not all "alienation" of a child in relation to their parent can be defined as unjustified, or induced by a third party. Himself Richard Gardner (1991), considered by many as the "discoverer" of this phenomenon, have discussed the possibility that the spacing between the child and parent could derive from justified circumstances, as a hysterical or aggressive behavior, or even by moving to natural stage of "rebellion" of adolescence; and then there is a justification, there would be no need to talk about "Parental Alienation Syndrome". Because, to Gardner, the Parental Alienation Syndrome correspond to specific symptoms of alienation caused by programming by one of the parents and the child's contribution to support the unjust smear campaign against the alienated parent (Gardner, 2002).

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Despite not having been included in the DSM-IV, the Parental Alienation Syndrome has been recognized in other official publications of the American Psychiatric Association (Gardner, 2002), as in the book "Guidelines for Child Custody Reviews in Divorce Proceedings" ( "Guidelines for Child-Custody Evaluations in Divorce Proceedings" - 1994), which are recommended 39 publications on the subject, and, of these, three publications of Gardner himself: "Family Assessment in Mediation, Arbitration and Litigation Child Custody" ( "Family Evaluation in child Custody Mediation, Arbitration, and Litigation" - 1989), "the Syndrome of Parental Alienation" ("the Parental Alienation Syndrome" - 1992) and "true and false accusations of sexual abuse of children" ( "true and False Accusations of Child Abuse Fri "- 1992). After disclosure of the writings of Richard Gardner, several voices rose up around the world, to confirm the existence of Parental Alienation Syndrome - PAS, or by conducting empirical research and scientific studies to justify the conclusions reached, or the association of stakeholders, whether to disclose their own experiences or to stimulate debates in addition to charging the government measures to combat this evil (Waquim, 2015). One of these voices was Douglas Darnall (2008), for whom Parental Alienation could not be understood only as a duality between good parent and the bad parent. According to the author, most often, it is a parent who initiates the attacks, but the often roles are reversed and the parent who started as a target he can also go to practice alienation, generating a simultaneous dynamic that can continue even after the Parental Alienation Syndrome settle the child. So Darnall (2008) argues that the terms of Parental Alienation and Parental Alienation Syndrome should be distinguished by professionals who work with families, using the concept of Gardner as Parental Alienation Syndrome and establishing a new concept for the Parental Alienation, which was the precursor of said syndrome. In a survey conducted by one of the authors in 2014, was developed field of study with a virtual questionnaire, to compare the actors, sets, actions and consequences generally described by the literature, what would be reported by the experience of Brazilian adults, children of separated parents, who could clarify whether there are particular features and/or similarities between the Parental Alienation first described by Gardner, determined by Douglas Darnall, and Parental 147


Alienation described by Brazilian Law No. 12,318 / 2010, which exploits legal mechanisms preventing and combating this evil (Waquim, 2015). Of the 134 participants who submitted their responses to the survey, 85 are female and 49 male, and, after completion of the collation of responses, we can identify the total of 83 participants with reports of acts similar to Parental Alienation (Waquim, 2015). The consolidation of the data collected from the questionnaires, some conclusions are of particular relevance in this article (Waquim, 2015): a) Although easily confused with a gender issue, the Family Alienation Induced not practice associated only at women, with statistical high that assigns the active role of alienating the women resulting complex social, legal and even economic, as the maintenance of motherhood myth, cultural deficiency of the free exercise of the parental role and the appropriate legal statement that custody of the offspring in common should preferably follow the unilateral model and be aimed at mothers; b) the practice of Family Alienation Induced is not hosted by the child's guardian condition being detected several cases where the responsible for this practice was not the parent or guardian family that even had legal custody; c) parents are the preferred victims of the practice of Family Alienation induced, which is also usually practiced reflexively against unilateral siblings, grandparents, stepparents, reaching mediate purpose of harming the relationship paternal or maternal - subsidiary; d) the idea of what is and what the effects of Family Alienation Induced yet demonstrates how appropriate by the community in general, because only after the questioning forcing some reflection of the participants is that they reported more clearly and extensively the practice of acts such as wrongful acts; e) the practice of Induced Family Alienation does not always follow the standard dualistic "alienating x alienated", with several reports that the family began to alienate each other; f) family of removal claim alienated the judicial process should be observed by a triple point of view: if the difference resulted from family's own will supposedly alienated if the difference resulted from omission or family of passivity allegedly sold to avoid conflicts with family alienating, and if the difference resulted from the belief 148


that indifference or disaffection expressed by the child were real, not fruits of manipulation of alienating. From these findings, we can easily draw the Parental Alienation phenomenon in Brazil is of new hues that require greater convergence of efforts between the operator of the law and the professional of Psychology and Social Work, because hardly process judicial able to bring to light the complexity of psychosocial relationships that surround the Parental Alienation act without it being favored multidisciplinary. However, as will be discussed in the next section, more than multidisciplinary, it's time to invest in trans-disciplinary as real success factor in the calculation of Parental Alienation Act.

4. THE NEW CODE OF CIVIL PROCEDURE AND PARENTAL ALIENATION

As we have seen, the new Brazilian Civil Procedure Code expressly recommends the presence of "experts" to investigate the Parental Alienation Act. The area of specialization and the number of specialists involved were deliberately left open by the legislator so that they could be chosen freely on the specifics of the case. However, rather than resorting to the support of the multidisciplinary team, the emotional charge that usually accompanies the family actions demand a more humane treatment for the right of the operator himself, even if only to identify, in addition to the objective performance of the actions, the subjective engine that agent performance - knowledge and psychological or psychoanalytical nature deductions. It should be encouraged, thus more than multidisciplinary, transdisciplinary preparation of these operators. For the understanding of what is "transdisciplinary", record the lesson of Paul Roney FAGUNDEZ Avila (2008): “Says Capra (1983) there is a single crisis that is perception. The scientific view has contributed decisively to the increase of knowledge. Trans-disciplinarity promotes the breakdown of compartmented scientific knowledge. Trans-disciplinarity is to go beyond science, seeking other knowledge. There are only a knowledge extracted goal of the relationship between subject and object. There is a subjectivity, a knowledge of 149


the subject he does not know he knows. There is a traditional knowledge, it was a common sense discredited in the name of scientific knowledge extracted by a method or scientific methodology. When the judge decides a particular case, based on the standard, apparently it operates within a system. There is the unconscious, that even states that he has no idea what it means here. Dwelled the democratic rule of law an exception state that the judge recognized in any given decision. Trans-disciplinarity does not present a new model because all models have failed. It aims to recognize the complexity, a dimension that has been set aside, a parallel universe that does not want to see.� Thus, the disciplinary judge is one who, aware of the contribution of other fields of knowledge to his court action himself able to identify evidence of specific practices of such other fields, for which it had not received training in traditional courses. This transdisciplinary training, however, should not be construed as a substitute for expertise, behold, the judge deepening in other branches of knowledge does not allow dealing with ownership of specific technical knowledge. It is true that the determination of social or psychological expertise, in addition to spending considerable time for its realization is not always conclusive as to the diagnosis. So the real appreciation of specialized technical advice is born with minimal knowledge of the peculiarities of each branch of knowledge and respect for the ways of working of each follows: means to understand the time requirements, space and care of every professional who requests the technical assistance; means understanding and respecting the limits of busy tools for each of them; It means valuing the contents of service in research, without detracting from the result, even if inconclusive. It should be mentioned, finally, that the psychological expertise does not put the same objectivity requirements and make sure that legal professionals are accustomed to see in other judicial skills (such as documentary and accounting) which has been discussed in the literature under the nickname of the "myth of scientific psychology" by professionals. As stressed Silva (2012), the skill set the playing field of Forensic Psychology in the pursuit of truth through expert evidence, however, that truth which is offered to 150


the file is always partial and incomplete, it is not possible to grasp the whole truth of the subject , is due to unconscious aspects that remain inaccessible to research, is the gap between rational discourse and purpose of the law and the emotional and subjective discourse of psychology. Therefore, the author points out that the work of the Judicial Psychology is not to seek evidence (in the legal sense of the term), but indicators of family situation, which will guide the psychologist, lawyer, prosecutor and judge (SILVA, 2012 ). On the other part, the magistrate trained to identify signs of psychological phenomena surrounding the Parental Alienation, for example, so-called "alignment"18 and "parentification"19 becomes a much more operative and hardworking professional. From the appropriation of this expertise, the judge shall have better conditions to check in the audience, between the lines of the documents, reports and expert side, the occurrence of Parental Alienation and thus take the necessary measures to stop this practice, logically guided the dialogue held with the parties. After all, without having the necessary deepening of the surrounding phenomena of Parental Alienation, it becomes difficult to even distinguish a manipulated testimony of a true statement. And in custody disputes, as is known, give weight to the choice expressed by a young alienated can have serious repercussions own infant.

5. FINAL CONCLUSIONS

The phenomenon of Parental Alienation translates into a real point of confluence of the necessary balance of multi- and transdisciplinary in a court case. As seen, the active participation of family members of both cores in the lives of children after the end of the bond maintained by their parents, cannot always be balanced with the consequent maintenance of contact between them, which can lead to the practice of acts of interference in this coexistence that the damage they cause, 18

The removal of one of the coexistence of the parents with the child makes this adopt as a role and relationship of the standard model's exclusive parent figure who is close to him, playing their beliefs, lifestyle choices, personality traits, tics and mannerisms. More information can be found in the work of Analicia Martins de Sousa (2010). 19 Role reversal in which children feel obliged to protect, care for and become confidants of the parent that shows excessively weakened and victimized. More information can be found in the work of Analicia Martins de Sousa (2010).

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have been identified as acts of parental alienation, allowing for the adoption of measures not only biopsychosocial nature but also legal, in particular since the enactment of Law No. 12,318 / 2010. This practice by objectifying cause interference to the psychological development of children, to remove him from a parent or family member, preventing the living and the realization of affection between them, is not only violation of the fundamental right to healthy family life and moral abuse of their victims. But for that judicial measures of coercion and punishment provided by Law No. 12,318 / 2010 are adopted, it is necessary to provide evidence of this practice in the case of legal proceedings in which it is discussed, incidental or principal, in order to allow the judiciary to issue a judicial provision accordingly. This test is not always easy to perform, because the acts of parental alienation are subjective nature, generally without material embodiment giving rise to a means of physical evidence, which can be read, seen, heard, played with the institutions of the justice system. For this reason, discuss ways to prove the practice of Parental Alienation, with particular emphasis on multidisciplinary, transdisciplinary and broad discussion about, meets the relevant function to awaken stakeholders to meet the conditions necessary to establish the criticized act in court. And more than performing the test, allow a healthy and successful coexistence among all professionals who share the same ideal of achieving justice and balance in family relations.

6. REFERENCIES

BARBOSA, Luciana de Paula Gonçalves. CASTRO, Beatriz Chaves Ros de. Alienação Parental: um retrato dos processos e das famílias em situação de litígio. Brasília: Liber Livro, 2013. DARNALL, Douglas. Divorce casualties: understanding parental alienation. 2nd Ed. Maryland: Taylor Trade Publishing, 2008. FAGÚNDEZ, Paulo Roney Ávila. Espaço Jurídico, Joaçaba, v. 9, n. 1, p. 57-66, jan./jun. 2008.

Disponível

em:

<HTTP://www.editora.unoesc.edu.br/index.php/espacojuridico/

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GARDNER, Richard A. Legal and psychotherapeutic approaches to the three types of parental alienation syndrome families. Court Review, vol. 28, number 1, Spring 1991, p 14-21. American Judges Association. Disponível em: <http://www.fact.on.ca/Info/pas/gardnr01.htm>. Acesso em: 17 mai. 2013. _____. Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child- Custody Disputes? The American Journal of Family Therapy, 30(2):93115, (2002). Disponível em: < http://www.fact.on.ca/Info/pas/gard02b.htm>. Acesso em: 22 out. 2013. MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Parte geral e processo de conhecimento. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2000. SILVA, Denise Maria Perissini da. Psicologia jurídica no processo civil brasileiro: a interface da psicologia com o direito nas questões de família e infância. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. WAQUIM, Bruna Barbieri. Alienação Familiar Induzida: aprofundando o estudo da Alienação Parental. 1.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

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DESMISTIFICANDO A GUARDA COMPARTILHADA Fernanda Engelmann Coach Human Evolution Institute

Parece haver dentro de cada indivíduo uma força poderosa que luta continuamente para uma completa auto realização. Essa força pode ser traduzida pela busca da maturidade, da independência e/ou da sua própria direção e aceitação. Essa busca necessita de bom ‘terreno’ para ser fértil e haver crescimento, ou seja, para que se desenvolva uma estrutura bem equilibrada. O crescimento é um processo de mudança – relativo e dinâmico, pois as experiências transformam a perspectiva e o foco de indivíduo para indivíduo. Tudo está constantemente mudando, desenvolvendo-se e assumindo diversos graus de importância para cada pessoa, e integrando-se à luz de suas atitudes, pensamentos e sentimentos. O impacto das forças da vida, e a própria essência de cada ser humano põe em evidência essas experiências constantemente mutáveis que se processam dentro de cada indivíduo. Imagine para uma criança, que ao mesmo tempo pode ser humilde e orgulhosa, corajosa e temerosa, dominadora e submissa, curiosa e satisfeita, ama e odeia, luta e faz a paz em seu processo de crescimento, interação com as forças da vida, e na aceitação de si mesma e do seu mundo. Uma criança perdoa e esquece as experiências negativas, a menos que as condições sejam extremamente ruins ela aceita a dinâmica sublime da vida como a encontra. Quando se atinge a maioridade esses sentimentos da infância, quando não cultivados no ‘terreno das emoções’, transformam-se em busca de respostas, e/ou possíveis conflitos internos, que atingem diretamente sua personalidade, e consequentemente seu novo clã familiar, a sua família. A família é o melhor lugar para que uma pessoa (principalmente as crianças menores de idade), possam desenvolver-se e crescer em suas potencialidades, por isso a família tem um poder insubstituível para a base de vida de um ser humano.

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Assim como há certas necessidades básicas dentro de cada indivíduo e o organismo está lutando constantemente para se satisfazer; incontestável também é a existência das pessoas, animais e dos planetas, e que somos influenciados pelo que pensamos e sentimos. Quando o esforço na busca da satisfação destas necessidades é bloqueado, os indivíduos influenciados pela sua forma de ser, pensar e agir não param até conseguir – mesmo que por caminhos bem tortuosos – atingir seus objetivos, agora com sentimentos intensificados pela tensão e suas próprias frustrações. Virginia Mae Axline (1980, p. 25) confirma que:

“Quando um indivíduo encontra uma barreira que torna mais difícil para ele conseguir a completa realização de si mesmo, é formada uma área de resistência, atrito e tensão. O anseio pela auto realização continua e o comportamento do indivíduo demonstra que ele está satisfazendo sua aspiração interior através de luta exterior para estabelecer seu conceito próprio no mundo da realidade, o que ele o está satisfazendo de forma artificiosa, confinando-o em seu mundo interior, onde pode construí-lo com menor esforço20”.

A construção deste mundo interior é muito particular para cada indivíduo, e seu comportamento será determinado pelo trato com seu ‘terreno de emoções’ e pelo conceito interior de si mesmo que foi criado em sua tentativa de alcançar sua completa auto realização. Agora, com o dinamismo, o crescimento e a mudança da sociedade, o advento da informação e da tecnologia avançada, as pessoas esqueceram-se de regar as relações humanas e o foco transformou-se do bem comum para o prazer próprio. Fruto de todo esse dinamismo social é que surgiram as novas concepções das relações familiares, e os altos índices de separação e divórcio. Para os especialistas este é um sinal dos tempos, e vem movimentando os escritórios de advocacia na área da família. É usual ouvirmos que a família é a base da sociedade civilizada, composta por pai, mãe e filhos, necessária para a condição humana. Mas o fato é que relacionamento dá trabalho. Exige atenção, dedicação, maturidade, disponibilidade, flexibilidade, conciliação, revisão de valores, crenças e escolhas. Enfim, tudo o que na infância deve ser plantado no ‘terreno das suas emoções’, e que na maturidade haverá de ser colhido com uma família saudável.

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AXLINE, Virginia Mae. Ludoterapia. Dinâmica interior da criança. 2ª. ed. Belo Horizonte: interlivros, 1980

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Lembrem que família já não são apenas pais e filhos, avós, tios, primos..., já não é mais essencialmente um núcleo econômico e de reprodução. No momento de evolução atual da humanidade, nem a lei, nem as decisões judiciais, nem os padrões tidos como certos na sociedade, e muito menos a definição sexual como homem e mulher se mostram suficientes para determinar que assim se mantenha a família. Em geral, as sociedades ainda rejeitam as demonstrações de diversidade sexual, mas essa característica humana se torna cada dia mais visível, e aceitá-la deixou de ser uma luta exclusiva de minorias. E não adianta fingir que tais coisas inexistem, pois o mundo está cada vez mais ciente, e assim, a natureza diversa da sexualidade deixa de ser um tabu. Vejam que os padrões impostos pela sociedade são uma espécie de coisa reorganizável, pois mesmo que cada modelo de família seja diferente, essa diferença ainda é causada pela maneira como cada indivíduo age, pensa e sente. A lei garante que alguém faz parte de uma família apenas querendo estar em uma (lei 11.340 de agosto de 2006) 21, pois os tempos mudaram, a sociedade vem mudando, e o alvo está na motivação das pessoas e em sua vontade expressa. Isto quer dizer que, ambos os pais podem deter as qualificações necessárias para ficar com a guarda de um filho. Em função da importante revelação dos novos formatos de família, agora remodeladas, ou repersonalizadas, os julgadores devem considerar o fato predominante de que esta deve contribuir na formação da criança como uma bússola na busca de sua felicidade. O amor e o afeto independem de idade, sexo, cor ou raça, ele exige gestos concretos como: aproximação, abraços, afagos, beijos, ternura, proteção, cuidado, atitudes... Amar é comprometer-se com a felicidade do outro! A família deve ser um porto seguro, um refúgio, um espaço para o desenvolvimento do companheirismo, do amor, e acima de tudo, formador de pessoas honestas. Esse amor que atravessa os tempos, move montanhas, altera os destinos e determina a vida das pessoas é lembrado em diversas canções, como por exemplo, a de Renato Russo, que diz: “ainda que eu falasse a língua dos anjos, sem amor, eu nada seria”. O amor é um convite que a vida faz para a evolução... A mente pode se ajustar às necessidades, situações e prioridades do indivíduo. Agora, a direção em que ela penderá é definida pelo resultado da luta entre os mecanismos conflitantes de cada mente. Porém, quando feita a decisão da separação ou divórcio: lágrimas, dor, e mais constrangimento para os filhos virão se forem negligenciados detalhes essenciais como

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Você ainda sabe o que é família? Revista Dohler. Joinville, pág. 10-13, 1º. Semestre 2009.

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respeito, ouvir o outro de verdade, assumir novos comportamentos, abrir mão do que não for bom para os filhos. E afinal, o que é melhor para os filhos? Dra Maria Berenice Dias (2012) 22, reforça que “viver em família é conviver com ambos os pais. O fim do relacionamento deles não pode prejudicar em nada o direito do filho ao cuidado de quem o ama. É necessário assegurar a formação da identidade e a construção da sua personalidade de forma plena”. Renata de Oliveira Silva (2015)23 reforça que “existe ex-marido, ex-mulher, excompanheiros, mas não existe ex-pai, ex-mãe, o vínculo familiar com a prole remanesce, independente da questão física/material, sendo que as responsabilidades e os deveres também, de forma que a prole deve estar totalmente dissociada de um relacionamento fracassado, muito menos ser utilizada como barganha ou forma de atingir o outro, pois os equívocos, incongruências dos pais não podem e nem deve atingir a criança. O desafio do fim de um relacionamento tem opiniões diversas de cada indivíduo, afinal como aceitar que acabou um relacionamento? Como desapegar, compreender, e permitir que o outro vá embora? Terminar um casamento que gerou filhos é mesmo muito doloroso e frustrante, difícil e penoso, portanto causa em cada indivíduo reações bem distintas, devido a forma que cada um cultivou seu ‘terreno de emoções’. Quando não se consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeiase um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao se estender aos filhos, tende a acarretar traumas, que podem ser desde a sensação de abandono, como crises depressivas, instabilidade emocional, complexos de culpa, ou inferioridade, entre outros. A psicanalista Françoise Dolto24 em sua grande experiência clínica produziu extenso trabalho que traduziu em palavras toda a angústia de um filho atingido pela experiência da separação e a falta de comunicação entre pais em litígio. Em seu famoso livro “Quando os pais de separam”, a francesa explica de forma bem clara e enfática os dolorosos malefícios causados pelo divórcio na formação psíquica das crianças. Nenhum ser humano é uma ilha, mas é exatamente do convívio humano que nascem as grandes alegrias e também os maiores conflitos, por isso investir no bem estar de um filho é 22

DIAS, Maria Berenice. O direito dos filhos a seus pais. Elaborado em 08/2012. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/22355/0-direito-dos-filhos-a-seus-pais#ixzz221SFrwpj. Acesso em 09/08/2015. 23 SILVA, Renata de Oliveira. Guarda compartilhada e seu reflexo na prole. Elaborado em 01/2015. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/35677/guarda-compartilhada-e-seu-reflexo-na-prole. Acesso em 09/08/2015. 24 DOLTO, Françoise. Quando os pais se separam. 1988. Tradução: Vera Ribeiro, Jorge Zahar Editor Ltda. RJ, 1989

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no mínimo, uma questão de bom senso e deve ser o grande foco de uma separação. Contudo, diante das diversas transformações que a sociedade familiar vem sofrendo, várias situações podem figurar e intensificar uma separação com muitos conflitos. O divórcio no formato amigável enriquece a interação dos filhos com seus respectivos pais, bem como eventualmente de novas interações com um (a) padrasto/madrasta, um meio irmão..., pois de forma abrupta quebrará as ligações do filho com seus vínculos significativos, com seus espaços de referência, e com suas rotinas, sendo esta cascata de acontecimentos potenciais associável a um choque psicológico, que só muito tempo depois se expressará em sintomas; exigindo do alienado gestos reparadores e/ou de ressignificação. A conciliação, aliada a Guarda Compartilhada, inclusive é o ideal na resolução dos conflitos familiares, e muitos descobrem isso somente após vivenciarem arduamente anos de sofrimento e alienação em seus filhos. Deveria ocorrer desta forma, simplesmente pelo fato de um dia haverem desejado manter-se juntos, sem qualquer outro anseio que não fosse viver em paz e buscar a felicidade. Bruno Rodrigues disserta que a guarda compartilhada pode ser exercida mesmo quando os pais estão em conflito, com a ressalva que no começo não será difícil, afinal, como bons seres humanos, a mudança certamente gerará algum desconforto, porém se o bem maior for o filho, haverá sucesso na escolha desta modalidade de guarda. A guarda compartilhada pode ser realizada mesmo quando os pais não tem uma boa relação ou estão se separando no litígio. O que os pais devem entender que não serão mais um casal, mas sempre serão pais daquela criança. No começo é difícil, mas com o tempo e o querer ficar ao lado dos filhos levam os pais a entrarem em consenso e ver o que é melhor para as crianças (BRUNO RODRIGUES) 25. A conciliação é de grande importância para a resolução de conflitos familiares. A responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns que seria, considera a guarda compartilhada como “o reflexo mais fiel do que se entende por poder familiar” (MOTTA, 2011) 26. A guarda compartilhada é um meio que possibilita aos pais uma divisão saudável da educação e do cuidado com os filhos. O tema da guarda recebe grande evidência quando

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RODRIGUES, Bruno. A guarda compartilhada na vida dos pais e da criança. Não existe um modelo pré-definido de guarda compartilhada, cada família deve procurar o seu ideal, levando em consideração principalmente o bem-estar da criança. Disponível em: http://guiadobebe.uol.com.br/a-guardacompartilhada-na-vida-dos-pais-e-da-crianca/. Acesso em: 09/08/2015 26 MOTTA, Maria Antonieta Pisano. A Síndrome da Alienação Parental: aspectos interdisciplinares na teoria e na prática. Revista do Advogado, São Paulo, n. 112, p. 104-127, jun 2011

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ocorre a dissolução dos casamentos através do litígio; todavia os direitos e deveres antes exercidos conjuntamente pelos pais devem permanecer. Entende-se a guarda compartilhada como um sistema onde os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os pais, que vêm a tomar em conjunto decisões importantes quanto ao seu bem estar, educação, criação. A questão emocional pode atrapalhar, principalmente no âmbito familiar onde ela se encontra bastante presente; pois existem muitos sentimentos e ressentimentos envolvidos, o que contribui para a criação de empecilhos na construção de uma conciliação. Felizmente as pessoas têm o direito de escolha do bem em detrimento do mal. A guarda compartilhada deve ser vista pelo enfoque da prole para o seu melhor desenvolvimento psíquico e emocional, no sentido de se evitar que disputas, ressentimentos e mal entendidos entre os pais sejam projetados muitas vezes de forma injusta nos filhos, sendo certo, que se acredita que este modelo de guarda, que é a regra no Brasil, independentemente do bom convívio entre os pais possa e deva ser aplicada pelo Poder Judiciário independentemente do consenso entre os pais, sempre buscando o melhor interesse da criança, que é ter ambos os pais com interesse legítimo em seu desenvolvimento emocional e psíquico saudável” (RENATA DE OLIVEIRA SILVA, 200 ) 27. Diz-se que o magistrado volta o seu olhar no divórcio para aquele que reúne maiores condições de exercê-la e que promoverá o melhor interesse da criança, entendendo ‘melhores condições’ como aquelas que revelam um pai ou uma mãe com valores fundados em alicerces como solidariedade, fraternidade, disponibilidade emocional, e principalmente amor, sendo o elemento afetivo preponderante sobre o fator econômico. A cultura sexista que enaltece padrões fixos de convivência e comportamentos, acredita que as mulheres ainda exercem grande influência nos filhos, porém os homens já vem alcançando sua chance de ficar com a guarda dos filhos. A conquista feminina de um espaço maior na sociedade, caracteriza as mulheres como independentes dos homens e elimina a expressão “chefe de família”, e com isto, além das mulheres estarem mais em sociedade, os homens estão mais em casa; ficando claro que ambos podem se adaptar a convivência tanto na sociedade como na família. Essa mesma cultura determina que ‘ser mãe é padecer no paraíso”, um ensinamento que vem alicerçado de um adestramento da sociedade que acredita que as mulheres são praticamente ‘donas’ de seus filhos e tem sobre eles um poder absoluto. 27

SILVA, Renata de Oliveira. Guarda compartilhada e seu reflexo na prole. Elaborado em 01/2015. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/35677/guarda-compartilhada-e-seu-reflexo-na-prole. Acesso em: 09/08/2015

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Por causa desse entendimento preconceituoso, as mães são consagradas com a guarda de seus filhos em 91% dos casos (IBGE, 2002), baseado no mito de que só ela tem o dom natural de criar os filhos, o que fere plenamente a isonomia entre homens e mulheres. Não eliminemos o vínculo materno proveniente da gestação, amamentação e glória do nascimento de um filho, porém a responsabilidade sobre um filho recai sobre ambos quando se lembra que foi gerado pelos dois. Infelizmente, na maioria dos casos, os pais não reúnem competências parentais que os levem a um acordo que dê a criança o máximo possível de ambos. As dificuldades de entendimento interpessoal, os conflitos psicológicos mal disfarçados, a busca desenfreada pelo ‘ter’, as ideias perversas, e principalmente o ódio e a vingança configuram os maiores problemas de um processo de separação. Na verdade muitas uniões conjugais já nascem em erro; e as consequências são um número cada vez maior de uniões infelizes, fruto da irresponsabilidade daqueles que se unem para atender apenas aos ‘prazeres’ do que os ‘deveres’ que deveriam ligar uns aos outros ao longo das eras; porém mesmo que a vida de casal não exista mais, a parentalidade permanece, e vale lembrar que os filhos amam ambos os pais. Interessante ressaltar que ninguém pode, ou se quer deve obrigar alguém a amar ou odiar outrem. O divórcio torna os pais extremamente vulneráveis, no início, porque significa para ambos um luto de uma relação afetiva. A problemática do divórcio não pode assumir o papel principal, o único partido a ser tomado é o das crianças. Se o divórcio é conflituoso desde o começo, os filhos padecerão. Elas são perfeitamente capazes de sentir as tensões e os “não ditos”, e se sentirão obrigadas, direta ou indiretamente, a tomar parte e amparar aparentemente o pai mais fraco se os adultos não as afastarem claramente dessa situação. O estresse é uma consequência inevitável da vida, definido como uma reação física e emocional do organismo às demandas adversas, porém é capaz de causar doenças e de comprometer a qualidade de vida. A repercussão emocional futura poderá causar grandes danos para a criança, caso os pais não estejam dispostos a reverter tal situação Que fique claro que a guarda compartilhada busca o melhor para o filho, do contrário às demais inconvenientes que continuam a impor o interesse de apenas um dos pais. Convém salientar que não se defende que o magistrado fique atrelado aos caprichos de um dos pais, mais que tenha a sensibilidade de observar as peculiaridades de cada caso concretamente e com a devida cautela perceba as necessidades das crianças.

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Moura (2013) 28 destaca que dentre os aspectos positivos da guarda compartilhada estão: “a) Maior responsabilidade dos genitores ao atendimento das necessidades dos filhos; b) Maior interação do pai e da mãe no desenvolvimento físico e mental das crianças; c) Menos atrito entre os ex-cônjuges, pois deverão, em conjunto, atender as necessidades dos filhos por um caminho de cooperação mútua. A formação moral, social e psicológica de um filho é o que mais interessa na análise da separação dos pais, os quais devem romper o vínculo conjugal para que a guarda compartilhada seja eficiente”. Especificamente em relação ao conflito familiar, ele existe desde as primeiras concepções das entidades familiares. No entanto, as formas de soluções desses conflitos vêm se modificando, devendo o magistrado buscar uma forma mais justa e mais adequada de resolver o conflito. Daí, a conciliação passa a ter seu papel fundamental. Guarda conjunta ou compartilhada significa mais prerrogativas aos pais fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento integral dos filhos leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. A proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária (MARIA BERENICE DIAS, 2008) 29. Quando os pais estão convencidos que o melhor interesse do filho está plenamente garantido, e que haverá a participação comum de ambos, a tendência é diminuir as eventuais dúvidas e hostilidades que, quase sempre, acompanham a ruptura e, de outro lado favorecem a criança, pois apesar da separação vê ambos os pais empenhados com seu destino. A guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que ficaria a disposição do pai ou da mãe por uma semana, mais uma forma harmônica ajustada pela família, que permita ao filho desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime bem amplo e flexível. Para que seja proveitosa para o filho e funcione, é imprescindível que exista harmonia e respeito na relação do casal após o divórcio, ou pelo menos o bom senso do que de fato será positivo para o filho.

28

MOURA, SILVA, Renata de Oliveira. Guarda compartilhada: uma visão interdisciplinar dos aspectos positivos e negativos. Elaborado em 2013. Disponível em: http://elizanarodrigues.jusbrasil.com.br/artigos/111669185/guarda-compartilhada-uma-visaointerdisciplinar-dos-aspectos-positivos-e-negativos. Acesso em: 09/08/2015 29 DIAS, Maria Berenice. Guarda compartilhada. Revista jurídica consulex. Brasília, DF: Consulex, v. 12, n. 275, 30 jun 2008

161


Rosângela Paiva Spagnol (2004)

30

em seu trabalho intitulado “Filhos da mãe: uma

reflexão à guarda compartilhada”, afirma que “a guarda compartilhada de filhos menores, é o instituto que visa a participação em nível de igualdade dos genitores nas decisões que se relacionam aos filhos, é a contribuição justa dos pais, na educação e formação, saúde moral e espiritual dos filhos, até que estes atinjam a capacidade plena, em caso de ruptura da sociedade familiar, sem detrimento, ou privilégio de nenhuma das partes”. Reforça-se que o ideal numa guarda compartilhada, é que seja solicitada em consenso pelo casal, que atenda às necessidades do filho, e que distribua o tempo necessário ao convívio dos pais com os filhos. Não é este tipo de guarda o remédio para a cura dos distúrbios familiares, nem a solução para os casos de incompatibilidade entre os pais; mais uma forma, uma chance de diminuir as sequelas nos filhos através da parceria dos pais. Em depoimento, Dani Teixeira (2014) 31 comenta que “pai e mães separados precisam compreender que uma relação de marido e mulher que deu errado pode ser transformada numa relação de pai e mãe que pode dar super certo... esse é o melhor caminho para quem deseja viver em paz e ver os filhos crescendo de forma saudável, com muito amor e qualidade de vida”. Em que pese o entendimento, há possibilidades efetivas de sucesso da guarda compartilhada quando haja concordância no bem estar do filho. E mesmo que não haja inicialmente devidos os conflitos dos pais com sua busca pela auto realização, o uso desta forma de convivência com os filhos não mais deve ficar à mercê de acordos firmados entre os pais. Clóvis Uchôa (2015) 32 reforça com conhecimento de causa, em depoimento para o site globo.com quanto a guarda compartilhada, que “essa é a melhor maneira. “Hoje em dia, a gente tem um relacionamento ótimo. Ela trabalha, ganha o dinheiro dela, eu trabalho e ambos dividimos aí todas as necessidades. Eu acho que a melhor situação é você combinar, fazer essa guarda compartilhada e conviver bem, em harmonia com a parceira. Isso ajuda muito principalmente na cabecinha das crianças”.

30

SPAGNOL, Rosângela Paiva. Filhos da mãe (uma reflexão à guarda compartilhada). Escrito em 05 novembro 2004. Disponível em: http://www.pailegal.net/guarda-compartilhada/mais-afundo/analises/389-filhos-da-mae-uma-reflexao-a-guarda-compartilhada. Acesso em 09/08/2015 31 TEIXEIRA, Dani. Guarda compartilhada AUTOMÁTICA agora é Lei. Muito obrigada!. Elaborado em 22/12/2014. Disponível em: http://reconstruindohistorias.com/2014/12/22/muitoobrigada/. Acesso em 09/08/2015 32 SALGADO, João. Part. Uchôa, Clóvis. Guarda compartilhada dá direitos e deveres iguais para pais e mãe. (Quando não houver acordo entre o ex-casal, guarda será compartilhada. Tempo de convivência será dividido, tudo de forma equilibrada. Elaborado em 03/08/2015. Disponível em: http://g1.globo.com/hora1/noticia/2015/08/guarda-compartilhada-da-direitos-e-deveres-iguais-parapais-e-maes.html. Acesso em 09/08/2015

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A guarda compartilhada pressupõe, como condição de viabilidade, a existência de indivíduos que preservem um nível de entendimento e respeito, que possam comungar valores e princípios, independentemente da dissolução do casamento. Que consigam administrar com responsabilidade e inteligência a tarefa de criar e educar os filhos comuns. Estas pessoas confiam nos papéis determinados para cada, enquanto pai ou mãe, e sabem valorizar as virtudes do outro, pois valorizam a convivência do filho com o outro e vice-versa. As autoras Catherine Bastien e Linda Pagani (1996) elencam que a guarda compartilhada só funcionará sob condições onde possa: “(1) transmitir confiança e respeito ao outro genitor, (2) direcionar seu comportamento sobre o bem-estar da criança e não considera-la como sua posse, (3) estar disposto a fazer concessões, (4) ser capaz de falar com o ex-cônjuge, pelo menos no que diz respeito à criança, (5) reconhecer e aceitar as diferenças entre os genitores, ( ) transmitir confiança à criança” 33.

A tendência será acreditar que o compartilhamento da guarda gere efeitos positivos mesmo sob a determinação judicial, pois com o tempo todo ser humano cansa do sofrimento e sobretudo quando o filho o sofre também. Dani Teixeira (2014) 34 reforça que “as pessoas mais inteligentes e esclarecidas são as primeiras a tomar a iniciativa quando estão diante de um conflito de relacionamento e precisam resolvê-lo. Não espere que o outro mude de postura! Mude a si mesmo e todos ao redor serão afetados pela sua transformação positiva”. A Dra Lucia Decacche 35 alerta que “O importante é ter em mente que as decisões dos pais que compartilham a guarda serão tomadas em conjunto, e quem não estiver preparado para essa nova dinâmica familiar, cuidado, pois o Código Civil atual determina que uma das condições para o exercício da guarda é estimular o afeto com o outro genitor. Repito,

33

BASTIEN, Catherine e PAGANI, Linda. Impact des Facteurs Individuels et Familiaux sur L’Ajustement des Enfants Vivant em Guarde Partagée. La Revue Canadienne de Psycho-Éducation, volume 25, número 2, 1996 34 TEIXEIRA, Dani. Guarda compartilhada AUTOMÁTICA agora é Lei. Muito obrigada!. Elaborado em 22/12/2014. Disponível em: http://reconstruindohistorias.com/2014/12/22/muitoobrigada/. Acesso em 09/08/2015 35 DECACCHE, Lúcia. Guarda compartilhada – o lado positivo. Disponível em: http://acontecenasmelhoresfamilias.com/seus-direitos/guarda-compartilhada-o-lado-positivo/. Acesso em 09/08/2015

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estimular o afeto com o outro genitor virou um dever do guardião! Está na hora de abrir o coração e ensinar os filhos a estender a mão ao pai que se distanciou, por pior que ele seja, ao invés de ensiná-los a virar as costas para aquele que um dia pode ser você! Boa sorte”. A preferência é pelo compartilhamento, por garantir maior participação de ambos os pais no crescimento e desenvolvimento dos filhos. A guarda compartilhada é o modelo ideal, pois favorece aos filhos crescer com menos traumas, sendo imensamente beneficiadas com a presença dos pais em sua rotina. Os tribunais devem ser suficientemente maleáveis de forma a garantir os melhores interesses da criança e também dos pais. Assim como na separação ou divórcio, os juízes não vacilam em manter o direito de visitas do pai (quando a mãe se opõe a visita se o ex-marido já tem nova companheira), da mesma forma os juízes devem ter a liberdade de impor a guarda conjunta aos genitores quando, por exemplo, eles a recusam sem justo motivo (EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE, 2003, p. 268) 36. Concorda o psicanalista Evandro Luis Silva (2005) 37 que “mesmo em litígio, a guarda compartilhada ainda se apresenta como solução mais adequada aos filhos”. Os filhos precisam conhecer individualmente cada um dos progenitores, independente da ideia que um progenitor faça do outro, ou seja, que a criança forme sua própria verdade na relação com seus pais. Os problemas que os litígios causariam, não modificariam com o tipo de guarda. E, para que a criança conheça intimamente seus pais, não bastam algumas horas de visita, mas sim um contato íntimo, como passar a noite, ser levada aos compromissos, fazer as tarefas de aulas, etc. (EVANDRO LUIS SILVA, 2005) 38. Há de se reconhecer a grande evolução jurídica com o advento e a aplicação da guarda compartilhada, tendo em vista que o ser humano ainda está em processo de evolução e alto conhecimento, tendo ainda muitas dificuldades de entendimento interpessoal e inteligência emocional. Neste contexto disserta Renata de Oliveira (2015) 39, que “crianças e adolescentes que crescem sem a presença de um dos pais, correm o risco de terem: uma gravidez precoce; abandono de escola; delinquência juvenil; e dependência de drogas entre outros”.

36

LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003 SILVA, Evandro Luiz. Guarda de filhos: aspectos psicológicos: In: APASE (Org). Guarda compartilhada: aspectos psicológicos e jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2005. p. 13-32 38 SILVA, Evandro Luiz. Guarda de filhos: aspectos psicológicos: In: APASE (Org). Guarda compartilhada: aspectos psicológicos e jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2005. p. 13-32 39 MOURA, SILVA, Renata de Oliveira. Guarda compartilhada: uma visão interdisciplinar dos aspectos positivos e negativos. Elaborado em 2013. Disponível em: http://elizanarodrigues.jusbrasil.com.br/artigos/111669185/guarda-compartilhada-uma-visaointerdisciplinar-dos-aspectos-positivos-e-negativos. Acesso em: 09/08/2015 37

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Mesmo com tais dificuldades na aplicação da guarda compartilhada, o foco deverá ser o bem estar das crianças. Sob um enfoque mais positivo, basta demonstrar a validade formal e a eficácia da guarda compartilhada para que lhe seja aferida a realização. O que os pais devem buscar é uma análise introspectiva de seu ‘terreno emocional’, para constatar suas necessidades de evolução, aos quais lhe serão auferidos na esfera moral e intelectual a consciência de serem modelos de conduta para os filhos. Se os pais não modificarem sua conduta, as ações de hoje os condenarão no futuro, com uma colheita emocional desequilibrada e o desafeto dos filhos que os viram transformá-lo de ser humano em objeto sem o menor pudor. O que os filhos precisam é de afeto, qualquer um que seja! A imagem do julgamento de Salomão é um excelente exemplo. Salomão, diante de duas mães que pediam pela mesma criança, ordenou que fosse dividida em dois para que cada uma pudesse receber sua metade. A mentirosa concordou com a sentença, enquanto que a verdadeira mãe preferiu que a criança lhe fosse retirada para que não morresse. Pode-se afirmar que os casais que não concordam com a guarda compartilhada desejam cada um à sua metade da criança, enquanto com a guarda compartilhada podem desfrutar ambos do filho. Os cuidados com os filhos são primordiais, mas a continuidade da vida pessoal faz parte do equilíbrio emocional de um adulto. É de especial importância o modo como os pais, filhos e advogados venham a encarar a decisão judicial. A alternativa escolhida pelos pais ou imposta pelo juiz deverá preencher o maior número de diretrizes psicológicas possíveis. Com base nisto, o sistema de guarda adotado constituirá solução tomada com critério, bom senso, sensibilidade e adequação (TAVEIRA, 2004) 40. Navegar no mundo emocional implica em ser capaz de adaptar o próprio comportamento aos desafios e oportunidades que cada situação apresenta. Uma das maiores vantagens da evolução do homem é ter a flexibilidade cognitiva e a capacidade necessárias para ajustar os pensamentos, atitudes e comportamentos diante de contextos e situações imutáveis. Parece bastante evidente que se os pais estiverem dispostos, fatalmente ocorrerão mudanças. Os sentimentos negativos são frutos da insegurança e poderosos causadores de sofrimento em quem o experimenta, portanto, os pais devem iluminar suas faces com alegria, e entender que uma das maiores causas do sofrimento é a maneira como cada indivíduo

40

TAVEIRA, Alberto Atência. Guarda compartilhada: uma nova perspectiva sobre os interesses psic... (2-2). Elaborado em 26 junho 2004. Disponível em: http://www.pailegal.net/guardacompartilhada/mais-a-fundo/monografias/578-guarda-compartilhada-uma-nova-perspectiva-sobre-osinteresses-psic-2-2. Acesso em: 09/08/2015

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enxerga a vida e tudo o que nos acontece. Sofre-se pela maneira como se olha os acontecimentos. Nas relações familiares, a intensidade e complicações dos sentimentos e emoções são bem maiores do que em outros relacionamentos, sendo quase impossível que não haja conflitos. No entanto, o grande entrave consiste na supervalorização desses conflitos, dos sentimentos egoístas e do orgulho existente entre as partes, dificultando a composição de uma solução amigável. A conciliação é o meio mais célere de se resolver um conflito, constituindo um atalho para uma decisão mais rápida e causando menos desgaste aos envolvidos. A pacificação também é relevante ao tentar preservar as relações, extinguindo ou diminuindo o conflito. F.E.M, juíza41, em depoimento exclusivo sobre seu caso para o site Reconstruindo histórias, retratou claramente o que significa conciliação e guarda compartilhada: “Há quatro anos atrás, resolvemos encerrar um casamento que já durava onze anos e a pergunta imediata que veio à minha mente e de meu ex-marido era uma só: como será o futuro dos nossos filhos? Inicialmente, por orientação de nosso advogado, adotamos a guarda tradicional. Mas após dois meses, veio a surpresa, nosso filho mais velho externou o que lhe incomodava: “Fico mais tempo com um do que com o outro e não acho justo. Quero ficar o mesmo tempo com cada um, porque sinto saudades”. Resolvemos, então, adotar a guarda compartilhada e hoje só temos pontos positivos a destacar. As crianças se sentem seguras com a presença constante de pai e mãe, o contato com as famílias do casal é mantido e a divisão da responsabilidade pela educação dos filhos permanece, de forma que não só o Amor, mas também o cuidado é sentido por nossos meninos. Entendo que esta forma de guarda é mais recomendada para os casais que decidem se separar, mas deve ser adotada apenas quando ainda há espaço para o diálogo e o respeito subsiste entre os pais.

41

TEIXEIRA, Dani. Part. F.E.M. Juíza. [Exclusivo] Depoimento de uma juíza que cria os filhos com guarda compartilhada. Elaborado em 30.11.2014. Disponível em: http://reconstruindohistorias.com/2014/11/30/exclusivo-depoimento-de-juiza-que-cria-os-filhos-comguarda-compartilhada/. Acesso em: 09/08/2015

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É preciso que pai e mãe ainda tenham condições de conversar abertamente entre si, colocando sempre em primeiro plano o bem-estar de seus filhos. Mágoas e desentendimentos oriundos da relação que terminou devem ficar à parte e ser equacionado intimamente ou através de processo terapêutico próprio. Desta forma, todos têm a ganhar. O casal direciona sua vida pessoal e os filhos não se sentem abandonados: afinal, o que se encerrou foi o vínculo entre marido e mulher e, nunca, o de pai/mãe e filhos”.

Cada indivíduo haverá de reagir de um modo por causa da configuração total de todas as suas experiências, bem como as crianças haverão de reagir de inúmeras formas, porém num contexto de separação, quando elas têm a oportunidade de conviver em guarda compartilhada com ambos os pais, terão uma maior chance de desenvolvimento. As crianças poderão conviver em liberdade com seus sentimentos, conscientizando-se deles, esclarecendo-os, enfrentando-os, e aprendendo a controlá-los; e quando atingirem certa faixa etária maior a probabilidade de estabilidade emocional é bem maior que a das crianças de pais separados em litígio, com restrições de visitas de um dos pais. Cláudio Batista Carvalho Filho42 em depoimento ao site Pai Legal aconselha aos pais a guarda compartilhada, que já vivencia com a ex-esposa há mais de dez anos, comentando que “no início não foi fácil, a mãe não queria aceitar, hoje ela agradece, pois a minha presença na vida das crianças é importante, eles passam uma semana comigo e outra com ela, o bom é que eles não querem nem saber de ser diferente, hoje estão com 12 e 14 anos..., são crianças maravilhosas, nunca perderam o contato com as famílias materna/paterna, temos que buscar cada vez mais garantias de ficarmos perto de nossos filhos”. Os filhos merecem um cultivo harmonioso em seu ‘terreno das emoções’, onde podem olhar para dentro de si e se aceitar, onde podem pôr à prova suas ideias, onde podem expressar-se sem repreensões, onde estejam seguras, onde sentem-se dignas e distantes do penhor humano no jogo entre os pais.

42

FILHO, Cláudio Batista Carvalho. Depoimento no site Pai Legal – o que se fala sobre o PaiLegal. Disponível em: http://www.pailegal.net/depoimentos. Acesso em 09/08/2015

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Virginia Mae Axline (1980, p. 28) 43 afirma que “é uma experiência única para a criança descobrir de repente que as sugestões, ordens, recriminações, restrições, críticas, desaprovações, ajudas e intrusões dos adultos desapareceram. Tudo isso é substituído pela aceitação completa e pela situação permissiva que lhe possibilita ser ela mesma”. Descobrir seu caminho, testar a si próprio, tomar a responsabilidade por seus próprios atos, isto é o que acontece quando a criança é livre para descobrir sua personalidade. Muitos casos comprovam que a única necessidade do indivíduo é viver sem amarras, ser libertado e poder expandir-se completamente, sem se desgastar numa luta frustrante, para que seu mundo interior possa ser satisfeito. Concordemos que para uma criança administrar tais amarras é sem dúvida um tanto desgastante em um ambiente de guerra familiar, ou de afastamento de um dos pais, portanto, que cada vez mais as iniciativas venham a possibilitar através das vias do direito, da psicologia, da psicanálise, da neuro linguística, e principalmente da convivência dos filhos com seus pais a saúde da psique e o cultivo do ‘terreno das emoções’ de cada indivíduo, com a certeza da colheita de crianças e jovens felizes e bem resolvidos com a questão conjugal de seus pais e consigo mesmas.

43

AXLINE, Virginia Mae. Ludoterapia. Dinâmica interior da criança. 2ª. ed. Belo Horizonte: interlivros, 1980

168


UNDERSTANDING SHARED PARENTING

Fernanda Engelmann Coach Human Evolution Institute

There seems to be within each individual a powerful force that continually fight for a complete self-realization. This force can be translated by the pursuit of maturity, independence and/or its own direction and acceptance. This quest requires good 'ground' to be fertile and be growth, that is, in order to develop a well-balanced. Growth is a process of change - relative and dynamic, because the experiences transform the perspective and the individual focus to individual. Everything is constantly changing, developing and assuming varying degrees of importance for each person, and integrating the light of their attitudes, thoughts and feelings. The impact of the forces of life and the very essence of every human being highlights these constantly changing experiences that take place within each individual. Imagine for a child, at the same time can be humble and proud, brave and fearful, dominant and submissive, curious and happy, love and hate, fight and make peace in their growth process, interaction with the forces of life, and acceptance of yourself and your world. A child forgive and forget the negative experiences, unless the conditions are extremely

bad

she

accepts

the

sublime

dynamics

of

life

as

his.

When it comes of age those feelings of childhood, when not grown in the 'land of emotions', become for answers, and/or possible internal conflicts that directly affect their personality, and consequently his new family clan, their family. The family is the best place for a person (especially children under age), can develop and grow in their potential, so the family has an irreplaceable power to the base of life of a human being. 169


Just as there are certain basic needs within each individual and the body is constantly striving to meet; incontestable is also the existence of humans, animals and planets, and that we are influenced by what we think and feel. When the effort in the pursuit of these needs is blocked, individuals influenced by their way of being, thinking and acting do not stop until you get - even for well tortuous paths - achieve your goals, now with feelings intensified by stress and their own frustrations. Virginia Mae Axline (. 1980, p 25) confirms that: "When an individual finds a barrier that makes it difficult for him to achieve the full realization of itself, is formed a resistance area, friction and tension. The desire for self-realization continues and the individual's behavior shows that he is satisfying his inner aspiration through foreign struggle to establish their own concept in the world of reality, which he is meeting in artificial ways, confining him in his inner world where you can build it with less effort.44 " The construction of this inner world is very particular to each individual and their behavior will be determined by dealing with your 'land of emotions' and the interior concept of himself that was created in their attempt to achieve their full selfrealization. Now, with the dynamism, growth and change in society, the advent of information and advanced technology, people forgot to water the human relations and the focus became the common good for their own pleasure. The result of all this social dynamism is that arose new concepts of family relationships, and the high rates of separation and divorce. For experts this is a sign of the times, and is moving law firms in the family area. It is usual to hear that the family is the basis of civilized society, consisting of father, mother and children, necessary for the human condition. But the fact is that relationship takes work. It requires attention, dedication, maturity, availability, flexibility, reconciliation, review of values, beliefs and choices. Anyway, all that childhood should be planted in the 'land of emotions', and at maturity will be collected with a healthy family.

44

AXLINE, Virginia Mae. Ludoterapia. Dinâmica interior da criança. 2ª. ed. Belo Horizonte: interlivros, 1980

170


Remember that family are no longer just parents and children, grandparents, uncles, cousins ... is no longer primarily an economic and breeding nucleus. At the time of the current evolution of humanity, not the law, and judicial decisions, or the standards taken for granted in society, let alone sexual definition as a man and woman show enough to determine to remain so the family. In general, companies still reject the sexual diversity of statements, but this human characteristic becomes more visible day and accept it ceased to be an exclusive struggle of minorities. And it is no use pretending that such things do not exist, because the world is increasingly aware, and thus the diverse nature of sexuality is no longer taboo. See that the standards imposed by society are kind of reorganized thing, because even though each family model is different, this difference is still caused by the way each individual acts, thinks and feels. The law ensures that someone is part of a family just wanting to be in (Law 11.340 of August 200645), as times have changed, society has changed, and the target is the motivation of people and their expressed will. This means that both parents may hold the necessary qualifications to be with custody of a child. Due to the important revelation of new family forms, now remodeled, or repersonalized, the judges should consider the prevailing fact that this should contribute to the child's training as a compass in the pursuit of his happiness. Love and affection are independent of age, sex, color or race, it requires concrete gestures such as approach, hugs, cuddles, kisses, tenderness, protection, care, attitudes ... To love is to commit to the happiness of the other! The family should be a safe haven, a refuge, a space for the development of companionship, love, and above all, trainer of honest people. This love that crosses time, move mountains, change the destinations and determines the life people of is remembered in many songs, such as the Renato Russo, who says: "Though I speak with the tongues of angels, without love, I am nothing. " Love is an invitation that life is for the evolution ... The mind can fit the needs, situations and individual priorities. Now, the direction in which it will tip is defined by the result of the struggle between the conflicting mechanisms of every mind. 45

Você ainda sabe o que é família? Revista Dohler. Joinville, pág. 10-13, 1º. Semestre 2009.

171


However, when made the decision of separation or divorce: tears, pain, and more embarrassment for the children will come if neglected essential details such as respect, listening to the other really, take on new behaviors, give up what is not good for children . And after all, what it is best for the children? Maria Berenice Dias (2012)46, states that "family life is to live with both parents. Their relationship's end cannot hurt anything the right of the child to the care of those who love him. It is necessary to ensure the formation of identity and the construction of its full form of personality. " Renata de Oliveira Silva (2015)47 emphasizes that "there are ex-husband, exwife, ex-partners, but there is no ex-father, former parent, the family ties with the child remains, independent of the physical/materials issue, being the responsibilities and duties as well, so that the child must be completely disassociated from a failed relationship, let alone be used as bargaining or way to reach the other, for the misconceptions, parents incongruities cannot and should not reach the child . The challenge of the end of a relationship has different opinions of each individual, after all how to accept that a relationship is over? How to let go, understand, and allow the other to leave? End a marriage that generated children is even more painful and frustrating, difficult and painful, so because in each individual distinct reactions, because of the way that each one cultivated his 'land of emotions'. When it cannot properly prepare the grief of separation, triggers a process of destruction, demoralization, to discredit the former spouse. To extend to the children, tend to cause trauma, which can be anything from a sense of abandonment, such as depressive episodes, emotional instability, guilt complexes, or inferiority, among others. The psychoanalyst Françoise Dolto48 in his great clinical experience produced extensive work that translated into words the anguish of a child affected by the experience of separation and lack of communication between parents in dispute. In his 46

DIAS, Maria Berenice. O direito dos filhos a seus pais. Elaborado em 08/2012. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/22355/0-direito-dos-filhos-a-seus-pais#ixzz221SFrwpj. Acessed em 09/08/2015. 47 SILVA, Renata de Oliveira. Guarda compartilhada e seu reflexo na prole. Elaborado em 01/2015. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/35677/guarda-compartilhada-e-seu-reflexo-na-prole. Acessed em 09/08/2015. 48 DOLTO, Françoise. Quando os pais se separam. 1988. Tradução: Vera Ribeiro, Jorge Zahar Editor Ltda. RJ, 1989.

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famous book "When parents separate," French explains quite clearly and emphatically painful harm caused by divorce in the psychological makeup of children. No man is an island, but it's just the human life that are born great joys and also the greatest conflicts, so invest in the welfare of a child is at least a matter of common sense and should be the main focus of a separation. However, given the many changes that the family business has been suffering several situations may appear and intensify separation with many conflicts. Divorce in friendly format enriches the interaction of children with their parents, and possibly new interactions with (a) step-father/stepmother a half brother ... because abruptly break the child's links with its significant ties with its reference areas, and their routines, and this cascade of potential events linked to a psychological shock, which only much later is given in symptoms; requiring the alienated repairers and or reinterpretation gestures. The reconciliation, together with Shared Parenting, including is the ideal in resolving family conflicts and many find it hard only after experiencing years of suffering and alienation in their children. It should take place in this way, simply because one day they had wanted to stay together without any desire that would not live in peace and pursue happiness. Bruno Rodrigues lectures that joint custody can be exercised even when parents are in conflict, with the proviso that in the beginning will not be difficult, after all, as good human beings, change certainly generate some discomfort, but if the greater good for the child there will be success in choosing this guard mode. The shared parenting can be held even when the parents do not have a good relationship or are separating the dispute. What parents should understand that they are no longer a couple, but will always be parents of that child. In the beginning it is difficult, but with time and want to stay next to the children lead their parents to come into consensus and see what is best for children (BRUNO RODRIGUES49). Conciliation is of great importance to the resolution of family conflicts. Joint ownership and exercise of parent rights and duties and the mother who does not 49

RODRIGUES, Bruno. A guarda compartilhada na vida dos pais e da crianรงa. There is no predefined model of shared custody, each family should search for your ideal, taking into account mainly the child's welfare. Available in: http://guiadobebe.uol.com.br/a-guarda-compartilhada-na-vida-dos-pais-e-dacrianca/. Access in: 09/08/2015

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live under the same roof, concerning the family power of ordinary children who would consider joint custody as "the most faithful reflection of what is meant by family power "(MOTTA, 2011)50. The shared parenting is a mean that allows parents a healthy division of education and care for children. The theme of the guard receives great evidence occurs when the dissolution of marriages by the dispute; however the rights and duties before exercised jointly by the parents should remain. It is understood the shared parenting as a system where children of separated parents remain under the equivalent authority of both parents, who come to take together important decisions about their well-being, education, creation. The emotional issue can disrupt, especially in the family where she is very present; because there are many feelings and resentment involved, which contributes to the creation of obstacles in the construction of a reconciliation. Fortunately people have the right to choose good over evil. The shared parenting should be seen by the children's approach to their best mental and emotional development, in order to prevent disputes, grievances and misunderstandings between parents are designed often unfairly in children, and right, which is believed this guard model, which is the rule in Brazil, regardless of the good relationship between the parents can and should be applied by the judiciary independent of consensus among parents, always seeking the best interests of the child, who is to have both parents with legitimate interest in their emotional development and healthy psychic "(RENATA DE OLIVEIRA SILVA, 200551). the judge is said about your look in divorce for the one that brings better conditions to exercise it and will promote the best interests of the child, understanding 'best conditions' as those that reveal a father or a mother with values grounded in foundations as solidarity, fraternity, emotional availability, and especially love, being the predominant affective element of the economic factor.

50

MOTTA, Maria Antonieta Pisano. A Síndrome da Alienação Parental: aspectos interdisciplinares na teoria e na prática. Revista do Advogado, São Paulo, n. 112, p. 104-127, jun 2011. 51 SILVA, Renata de Oliveira. Guarda compartilhada e seu reflexo na prole. Elaborado em 01/2015. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/35677/guarda-compartilhada-e-seu-reflexo-na-prole. Acess em: 09/08/2015.

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The sexist culture that exalts fixed standards of living and behavior, believes that women still exert great influence on children, but the men is already reaching your chance to get the custody of children. The female conquest of a larger space in society, featuring women and men independent and eliminates the expression "head of household", and this, as well as women are more in society, men are more at home; it being understood that both can adapt to living both in society and in the family. This same culture determines that 'being a mother is suffering in heaven, "a teaching that is grounded in a training society that believes that women are virtually' owners' of their children and have them on an absolute power. Because of this biased understanding, mothers are devoted to the custody of their children in 91% of cases (IBGE, 2002), based on the myth that only she has the natural gift of raising children, which fully hurts the equality between men and women. We do not delete the maternal bond from pregnancy, breastfeeding and glory of the birth of a child, but the responsibility for a child falls on both remember when that was generated by the two. Unfortunately, in most cases, parents do not fulfill parenting skills that lead them to an agreement to give the child as much as possible of both. The difficulties of interpersonal understanding, psychological conflicts thinly disguised, the unbridled quest for 'having', the evil ideas, and especially hatred and vengeance constitute the major problems of a separation process. In fact many conjugal unions are born in error; and the consequences are an increasing number of unhappy marriages, irresponsibility of the fruit of those who unite to meet only the 'pleasures' of the 'duties' which should connect to each other through the ages; But even if the double life no longer exists, parenting remains, and it is worth remembering that children love both parents. Interestingly, no one can, or want to force someone to love or hate others. Divorce makes them extremely vulnerable parents, at first, because it means to both a mourning an affective relationship. The problem of divorce cannot take the lead role; the only party to be taken is the children. If the divorce is contentious from the beginning, the children suffer. They are perfectly able to feel the tension and the "unsaid" and feel obliged, directly or

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indirectly, to take part and apparently support the weaker parent if adults do not clearly depart from this situation. Stress is an unavoidable consequence of life, defined as a physical and emotional reaction of the body to the harsh demands, but can cause illness and compromise quality of life. The future emotional impact can cause great harm to the child if the parents are not willing to reverse this situation It is clear that joint custody seeks the best for the child, otherwise the other inconveniences that continue to impose the interests of only one parent. It should be noted that not argued that the magistrate be tied to the whims of a parent who has more sensitivity to observe the peculiarities of each particular case and with due caution notice the needs of children. Moura (201352) points out that among the positive aspects of shared custody are: "a) Greater responsibility of the parents to meet the needs of children; b) Increased interaction between the father and mother in the physical and mental development of children; c) Less friction between the former spouses, as shall jointly meet the needs of children for a mutual cooperation way. The moral, social and psychological training of a child is more interested in analyzing the separation of parents, who must break the conjugal bond that joint custody to be effective. " Specifically in relation to family conflict, it exists from the earliest conceptions of family entities. However, the forms of solutions of these conflicts have been modified, with the magistrate to seek a fairer and more appropriate way to resolve the conflict. Hence, the reconciliation to have their key role. Joint or shared custody means more prerogatives to parents making are more intense form of gifts in the lives of children. Participation in the process of integral development of children leads to pluralization of responsibilities, establishing true democratization of feelings. The proposal is to maintain the ties of affection, mitigating 52

MOURA, SILVA, Renata de Oliveira. Guarda compartilhada: uma visĂŁo interdisciplinar dos aspectos positivos e negativos. Elaborado em 2013. DisponĂ­vel em: http://elizanarodrigues.jusbrasil.com.br/artigos/111669185/guarda-compartilhada-uma-visaointerdisciplinar-dos-aspectos-positivos-e-negativos. Acess in: 09/08/2015

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the effects that separation always entails the children and giving parents the exercise of parental function equally (Maria Berenice Dias, 200853). When parents are convinced that the best interests of the child is fully guaranteed, and that there will be joint participation of both, the tendency is to reduce the uncertainties and hostilities that often accompany the break and, on the other hand favor the child, because despite the separation see both parents committed to their fate. The shared custody is not to turn the child object, which would be his father's disposition or mother for a week, more harmonically adjusted by the family to enable the child to enjoy both the paternal company as the mother, in a very broad regime and flexible. In order to be profitable for the child and work, it is essential that there is harmony and respect in the couple's relationship after divorce, or at least the sense of what actually will be positive for the child. Rosângela Paiva Spagnol (200454) in his work entitled "children’s of his mother: a reflection of shared custody", he states that "joint custody of minor children is the institute that seeks the participation level of equality of parents in decisions that relate the children is the fair contribution of parents in education and training, moral and spiritual health of the children, until they reach full capacity in the event of breakdown of the family company, without prejudice or privilege of any party. " It is stated that the ideal in a shared custody is to be requested by consensus by the couple that meets the child's needs, and distribute the necessary time to the conviviality of parents with children. Is not this kind of guard the remedy for the healing of family disturbances, not the solution to cases of incompatibility between the parents; another way, a chance to reduce the sequelae in children through parental partnership.

53

DIAS, Maria Berenice. Guarda compartilhada. Revista jurídica consulex. Brasília, DF: Consulex, v. 12, n. 275, 30 jun 2008 54 SPAGNOL, Rosângela Paiva. Filhos da mãe (uma reflexão à guarda compartilhada). Escrito em 05 novembro 2004. Disponível em: http://www.pailegal.net/guarda-compartilhada/mais-afundo/analises/389-filhos-da-mae-uma-reflexao-a-guarda-compartilhada. Acess in 09/08/2015

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In testimony, Dani Teixeira (201455) comments that "father and separated mothers need to understand that a husband and wife relationship giving wrong can be transformed into a relationship of father and mother who can give super right ... this is the best way to who want to live in peace and see the children growing healthily, with much love and quality of life. " Despite the understanding, there are real possibilities of success of shared custody when there is agreement on the welfare of the child. And even if there is initially due to conflicts of parents with their quest for self-realization, the use of this form of coexistence with the children should not be left to agreements between the parents. Clovis Uchôa (2015)56 reinforces knowingly, in testimony to the site globo.com as shared custody, that "this is the best way. "Today, we have a great relationship. She works, gets her money, I work and both share all the needs there. I think the best situation is you combine, making this shared custody and live well in harmony with the partner. This greatly helps especially in the little head of children ". The shared custody assumes, as feasibility condition, the existence of individuals that maintain a level of understanding and respect that can commune values and principles, regardless of dissolution of marriage. You can manage responsibly and intelligence the task of creating and educating children together. These people rely on the roles assigned to each, as a parent, know and appreciate the virtues of the other, for value the coexistence of the child with the other and vice versa. The authors Catherine Bastien and Linda Pagani (1996) we list the shared custody only work under conditions where it can: "(1) convey trust and respect the other parent, (2) direct their behavior on the child's welfare and does not consider it as their possession, 55

TEIXEIRA, Dani. Guarda compartilhada AUTOMÁTICA agora é Lei. Muito obrigada!. Elaborado em 22/12/2014. Disponível em: http://reconstruindohistorias.com/2014/12/22/muitoobrigada/. Acess in 09/08/2015 56 SALGADO, João. Part. Uchôa, Clóvis. Guarda compartilhada dá direitos e deveres iguais para pais e mãe. (When there is no agreement between the former couple, custody will be shared. living time will be divided, all in a balanced way. Prepared on 08/03/2015. Available in:http://g1.globo.com/hora1/noticia/2015/08/guarda-compartilhada-da-direitos-e-deveres-iguaispara-pais-e-maes.html. Accessed in 09/08/2015

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(3) be willing to make concessions, (4) be able to talk to the former spouse, at least with regard to the child, (5) recognize and accept the differences between the parents, (6) to reassure the child. " The tendency is to believe that the share of the guard generate positive effects even under court order because with all the time human being tired of suffering and especially when the child suffers too. Dani Teixeira (2014)57 emphasizes that "the most intelligent and enlightened people are the first to take the initiative when faced with a relationship of conflict and need to solve it. Do not expect the other person to change posture! Change yourself and everyone around will be affected by their positive transformation. " Dr. Lucia Decacche58 warns that "The important thing to keep in mind that the decisions of parents who share custody will be taken together, and who are not prepared for this new family dynamic, careful as the current Civil Code provides that one of the conditions for the exercise of the guard is to encourage affection with the other parent. Again, encourage affection with the other parent became a duty of the keeper! It's time to open our hearts and teach their children to reach out to the father who distanced himself, as bad as it is, instead of teaching them how to turn your back on that one day it could be you! Good luck". The preference is for sharing, to ensure greater involvement of both parents in the growth and development of children. Shared parenting is the ideal model, it favors the children grow with less trauma, being immensely benefited with the presence of parents in their routine. The courts must be sufficiently flexible to ensure the best interests of the child and also the parents. As in separation or divorce, the judges did not hesitate to keep his father's business law (when the mother opposes the visit to the ex-husband now has a new partner), as judges should be free to impose joint custody to parents when,

57

TEIXEIRA, Dani. Guarda compartilhada AUTOMÁTICA agora é Lei. Muito obrigada!. Elaborado em 22/12/2014. Disponível em: http://reconstruindohistorias.com/2014/12/22/muitoobrigada/. Acess in 09/08/2015 58 DECACCHE, Lúcia. Guarda compartilhada – o lado positivo. Disponível em: http://acontecenasmelhoresfamilias.com/seus-direitos/guarda-compartilhada-o-lado-positivo/. Acess in 09/08/2015

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for example, they refuse without good reason (EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE, 2003, p. 26859). Agrees psychoanalyst Evandro Luis Silva (2005)60 that "even in dispute, shared custody still appears as the most appropriate solution to the children." Children need to know individually each parent, regardless of the idea that a parent do the other, it means, the child forms his own truth in the relationship with their parents. Problems that cause disputes, would not alter the type of guard. And so the child intimately know their parents are not enough a few hours visit, but an intimate contact, such as the night, be taken to appointments, do chores classes, etc. (EVANDRO LUIS SILVA, 2005)61. One has to recognize the great legal developments with the advent and application of shared custody, in order that the human being is still in process of evolution and high knowledge, still having many difficulties in interpersonal and emotional intelligence understanding. In this context lecture Renata de Oliveira (2015)62, that "children and adolescents who grow up without the presence of a parent, are at risk of having: an early pregnancy; school dropout; juvenile delinquency; and drug addiction among others. " Even with such difficulties in the implementation of joint custody, the focus should be the welfare of children. Under a more positive approach, just demonstrate the formal validity and the effectiveness of joint custody to be assessed her achievement. What parents should look for is an introspective analysis of his 'emotional terrain', to find their evolving needs, to which you will be earned in the moral and intellectual sphere the awareness of being role models for their children.

59

LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003 SILVA, Evandro Luiz. Guarda de filhos: aspectos psicológicos: In: APASE (Org). Guarda compartilhada: aspectos psicológicos e jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2005. p. 13-32 61 SILVA, Evandro Luiz. Guarda de filhos: aspectos psicológicos: In: APASE (Org). Guarda compartilhada: aspectos psicológicos e jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2005. p. 13-32 62 MOURA, SILVA, Renata de Oliveira. Guarda compartilhada: uma visão interdisciplinar dos aspectos positivos e negativos. Made in 2013. Available in: http://elizanarodrigues.jusbrasil.com.br/artigos/111669185/guarda-compartilhada-uma-visaointerdisciplinar-dos-aspectos-positivos-e-negativos. Acess in: 09/08/2015 60

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If parents do not change their behavior, actions today will condemn them in the future with an unbalanced emotional harvest and the disaffection of the children who saw them turn him human object shamelessly. What children need is love, anyone who is! Solomon's judgment image is an excellent example. Solomon, in front of two mothers who were asking for the same child, ordered it to be divided into two so that each could receive a half. The liar agreed with the sentence, while the real mother preferred that the child be withdrawn and not die. It can be said that couples who do not agree with shared custody wish each in their half of the child, as with joint custody can enjoy both the child. The care of the children are paramount, but the continued personal life is part of the emotional balance of an adult. It is especially important how parents, children and lawyers will face the court decision. The alternative chosen by parents or imposed by the judge should fill the largest number of possible psychological guidelines. On this basis, the adopted guard system solution will be taken with discretion, good judgment, sensitivity and adaptation (TAVEIRA, 2004)63. Navigating the emotional world implies being able to adapt their behavior to the challenges and opportunities that each situation presents. One of the biggest advantages of evolution of man is to have cognitive flexibility and ability necessary to adjust the thoughts, attitudes and behaviors, contexts and unchangeable situations. It seems pretty obvious that if parents are willing inevitably occur changes. Negative feelings are causing fruits of insecurity and powerful suffering on those who experience it, so parents should illuminate their faces with joy, and understand that one of the greatest causes of suffering is the way each individual sees life and all that it happens to us. Suffering is the way you look at the events. Family relations, the intensity and complications of feelings and emotions are much higher than in other relationships, being almost impossible to avoid conflict. However, the greatest obstacle is the overvaluation of these conflicts, selfish feelings and pride existing between the parties, making the composition of a friendly solution.

63

TAVEIRA, Alberto AtĂŞncia. Guarda compartilhada: uma nova perspectiva sobre os interesses psic... (2-2). Available in: http://www.pailegal.net/guarda-compartilhada/mais-a-fundo/monografias/578guarda-compartilhada-uma-nova-perspectiva-sobre-os-interesses-psic-2-2 Acess in: 09/08/2015

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Conciliation is the most expeditious way to resolve a conflict, providing a shortcut to a decision faster and cause less wear to those involved. Pacification is also important to try to preserve relations, extinguishing or reducing the conflict. F.E.M, judge64, only testimony about his case to the website Reconstructing stories clearly portrayed which means reconciliation and shared custody: "Four years ago, we decided to end a marriage that had lasted eleven and the immediate question that came to my mind and my ex-husband was one: how will the future of our children? Initially, for guidance from our legal counsel, we have adopted the traditional guard. But after two months, came the surprise, our oldest son expressed what bothered him: "I am more time with one than with the other and not think it's fair. I want to be the same time with each, because I miss. " We decided then adopt joint custody and today we only have positive things to highlight. Children feel secure with the father's constant presence and mother, the contact with the families of the couple is maintained and the division of responsibility for the education of children remains, so that not only love, but also the care is felt by our boys. I understand that this form of custody is most recommended for couples who decide to separate but should be adopted only when there is still room for dialogue and respect exists between the parents. It is necessary that both parents still are able to talk openly with each other, always

foregrounding

the

welfare

of

their

children.

Hurt

feelings

and

misunderstandings arising from the relationship ended must stand apart and be equated closely or through own therapeutic process. In this way, everyone wins. The couple directs his personal life and the children do not feel abandoned: after all, what ended was the bond between husband and wife and, ever, father / mother and children. " Each individual will react in a way because the total of all your experiences configuration as well as the children there will be to react in many ways, but in a

64

TEIXEIRA, Dani. Part. F.E.M. JuĂ­za. [Exclusivo] Depoimento de uma juĂ­za que cria os filhos com guarda compartilhada. Made in 30.11.2014. available in: http://reconstruindohistorias.com/2014/11/30/exclusivo-depoimento-de-juiza-que-cria-os-filhos-comguarda-compartilhada/. Acess in: 09/08/2015

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separate context, when they have the opportunity to live in shared custody to both parents will have a greater chance of development. Children can live in freedom with their feelings, becoming aware of them, clarifying them, facing them, and learning to control them; and when they reach a certain age greater the likelihood of emotional stability is much greater than that of children of divorced parents in dispute with visits constraints of a parent. Claudio Batista Carvalho Filho65 in testimony to the website Father legal advises parents shared custody, which already experiences with his ex-wife for over ten years, commenting that "in the beginning was not easy, the mother did not want to accept, now she thanks, because my presence in children's lives is important, they spend a week with me and the other with it, what good is that they do not want or know to be different, are now 12 and 14 ... are wonderful children, never lost contact with the maternal / paternal families, we have to look more and more assurance we stay close to our children. " The children deserve a harmonious culture in his 'land of emotions', where they can look inward and accept where they can to test their ideas where they can express themselves without scolding, where they are safe where they feel worthy and far from human pawn in the game between the parents. Virginia Mae Axline (1980, p. 2866) states that "it is a unique experience for the child to discover suddenly that the suggestions, orders, recriminations, restrictions, criticism, disapproval, aids and adult intrusions disappeared. All this is replaced by the complete acceptance and the permissive situation that allows it to be herself. " Find your way to test yourself, take responsibility for their own actions, this is what

happens

when

the

child

is

free

to

discover

your

personality.

Many cases show that the only need of the individual is to live with no strings attached, be released and be able to expand fully, without wearing a frustrating fight, so that your inner world can be satisfied. Agree that for a child to administer such bonds is undoubtedly somewhat exhausting in a family war environment, or out of one of the parents, so that more 65

FILHO, Cláudio Batista Carvalho. Depoimento no site Pai Legal – o que se fala sobre o PaiLegal. Disponível em: http://www.pailegal.net/depoimentos. Acess in 09/08/2015 66 AXLINE, Virginia Mae. Ludoterapia. Dinâmica interior da criança. 2ª. ed. Belo Horizonte: interlivros, 1980

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initiatives will enable through the way of law, psychology, psychoanalysis, linguistics, neuro, and especially the coexistence of children with their parents health of the psyche and the culture of the 'land of emotions' of each individual, knowing the harvest of children and happy young and well resolved with the marital issue their parents and themselves.

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LIVROS BOOKS

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https://issuu.com/adamsistemas/docs/manual_mediacao_judicial_2015

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https://issuu.com/sidneibjr/docs/manual_de_media____o_para_minist__r

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EVENTOS E FORMAÇÕES EVENTS AND TRAINING

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A Mediação Familiar na FDUL, promovido pelo ICFML em parceria com a Revista Alienação

Parental

e

o

IDB

-

Instituto

de

Direito

Brasileiro.

Inscrições abertas: http://pt.icfml.org/icfml-em-portugal/parceiros-universidades/fdul/

dia 3 de Junho de 2016, às 16h00, na FDUL. As inscrições podem ser feitas através do link: https://docs.google.com/…/1ubL8pfiGSUQkLBZqv_SBSuv…/viewform

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191


192


193


194


V ConferĂŞncia Internacional Igualdade http://igualdadeparental.org/conferencia/

195

Parental

SĂŠc.

XXI

-


196


197


198


199


200


201


202


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