REVISTA DIGITAL LUSOBRASILEIRA ALIENAÇÃO PARENTAL

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ALIENAÇÃO PARENTAL

Revista Digital Lusobrasileira Alienação Parental Parental Alienation Lusobrazilian Journal

11.º Edição Especial Jornadas Mediação Familiar 11.th Edition Special Family Mediation Seminar

Ago.-Out. 2017 Aug.-Oct. 2017

REVISTA DIGITAL LUSOBRASILEIRA 11.ª EDIÇÃO |JULHO-OUT.

Especial Atas Jornadas de Mediação Familiar PARENTAL ALIENATION LUSOBRAZILIAN DIGITAL JOURNAL 11.ª EDITION | JULY-OCT. Special Conference into Family Mediation


Revista Digital Lusobrasileira Alienação Parental Parental Alienation Lusobrazilian Journal

11.º Edição Especial Jornadas Mediação Familiar 11.th Edition Special Family Mediation Seminar

Título:

Ago.-Out. 2017 Aug.-Oct. 2017

Conselho Científico:

Alienação Parental - Revista Digital

Sandra Inês Feitor,

Lusobrasileira

Fernanda Molinari, António Fialho,

11 ª Edição Ago. - Out. 2017

Andreia Calçada,

Fundadora: Sandra Inês Feitor

Sérgio Moura Rodrigues,

Formato: Digital - em linha

Ana Isabel Sani, Ana Brussolo Gerbase,

ISSN: 2183-1769

Lenita Pacheco Duarte, Mónica Borile, Jaqueline Cherulli,

Periodicidade: Trimestral

Cláudia Petry Faria,

Local: Lisboa, Portugal

Isabel Rama,

Ano: 2017

Fernando Valentin

Edição: 11.ª Edição | Ago. – Out. 2017

Helena Monteiro

Edição Gráfica: Feitor, Sandra Inês; Ribeiro, Carlos Manuel

AGRADECIMENTOS

Tradutores: Feitor, Sandra Inês Dirijo o meu agradecimento à Publicação eletrónica disponível na URL: http://revistaalienacaoparental.webno de.pt/

Associação Brasileira Criança Feliz, Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica, OAB Mulher Barra da Tijuca,

Associação

Soltar

os

Sentidos, CLIP, ICFML, Observatório Contatos: Website: http://revistaalienacaoparental.webno de.pt/ email: revistaalienacaoparental@gmail.com

da

Guarda

Compartilhada

e

Associação Conversas de Psicologia pela parceria que possibilitou a concretização do Projeto Revista Alienação Parental, bem como a todos partilha

os

colaboradores de

conhecimento internacional.

nesta

informação de

e

dimensão

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11.º Edição Especial Jornadas Mediação Familiar 11.th Edition Special Family Mediation Seminar

Scientific Board:

Title: Parental

Ago.-Out. 2017 Aug.-Oct. 2017

Alienation

- Digital

Luso-

Sandra Inês Feitor,

Brazilian Journal

Fernanda Molinari,

11th Edition July-Oct. 2017

António Fialho, Andreia Calçada,

Founder: Sandra Inês Feitor

Sérgio Moura Rodrigues, Ana Isabel Sani,

Format: Digital - online

Ana Brussolo Gerbase, Lenita Pacheco Duarte,

ISSN: 2183-1769

Monica Borile, Jaqueline Cherulli,

Frequency: Quarterly

Cláudia Petry Faria,

Location: Lisbon, Portugal

Isabel Rama,

Year: 2017

Fernando Valentin,

Edition: 11th Edition Aug. – Oct. 2017

Helena Monteiro.

Graphical Edition: Feitor, Sandra Ines; ACKNOWLEDGEMENTS

Ribeiro, Carlos Manuel Translators: Sandra Inês Feitor

I extend my acknowledgements Electronic publication available in URL:

to Happy Child Brazilian Association,

http://revistaalienacaoparental.webnod

Brazilian

e.pt/

Psychology, Lawyers Bar Association of

Society

of

Forensic

Barra da Tijuca, Association Free the Contacts:

Senses, Portuguese Association of

Website:

Criminology, CLIP Mediation Institute,

http://revistaalienacaoparental.webnod

ICFML

International

e.pt/

Institute,

Observatory

email:

Parenting,

revistaalienacaoparental@gmail.com

Association, that allows the realization

Mediation for

Psychology

Shared Talks

of Parental Alienation Journal Project, as well as to all writers how share information and knowledge with an international dimension.

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NORMAS EDITORIAIS

PUBLICAR NA REVISTA

a) Título; b)

A Revista Alienação Parental, de

Nome

dos

autores

e

âmbito lusobrasileiro, apenas publica

titulação, função e/ou instituição a que

artigos

se vincula.

originais

ligados

direta

ou

c) Resumo entre 100 a 300

indiretamente com o tema Alienação Parental. O tema em questão carece ainda

palavras.

de muita investigação para promover uma

d) Introdução.

melhor aplicação do direito a estes casos,

e) Corpo de texto - máximo de

bem como de dinamização e veiculação de

15 páginas A4.

conhecimento, informação, sensibilização

f) Notas de rodapé numeradas.

e formação - objetivos pretendidos pela

g) Referências bibliográficas

Revista e para os quais os autores

h) letra times new roman,

contribuem,

assegurando

projeção

tamanho 12, espaço 1,5.

internacional. Os

artigos

encaminhados

por

devem

ser

email

para

As Edições da Revista serão publicadas

em

formato

bilingue

revistaalienacaoparental@gmail.com , em

(Português - Inglês) a cargo e da

anexo em formato microsoft word, aos

responsabilidade da Revista Alienação

cuidados da fundadora Sandra Inês Feitor,

Parental, e de tiragem trimestral. São

ou através de qualquer dos elementos do

Especiais

Conselho Científico ou Parceiros.

admitidas para

Edições

apresentação

de

São aceites artigos originais de

projetos, teses e outros trabalhos

mestres e doutorandos ou doutorados,

científicos, assim como eventos de

assim

grande projeção relacionados com o

como

profissionais

de nas

investigadores áreas

do

e

direito,

tema,

tais

como

Conferências e

medicina,

Congressos nacionais e Internacionais.

psiquiatria, ciências forenses e mediadores

São publicados apenas textos

psicologia,

sociologia,

familiares. Os autores serão notificados da

que versem direta ou indiretamente sobre o tema alienação parental e

decisão editorial de aceitação ou não de

responsabilidades

artigos e da Edição em que serão inseridos.

conexos.

parentais

ou

Os direitos autorais são cedidos à Revista Digital Lusobrasileira de

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Alienação Parental.


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PUBLICATION RULES

PUBLISHING IN THE JOURNAL

a) Title; b) Names of authors, titles,

The Parental Alienation Journal in Brazilian-Portuguese publishes

original

context, articles

only

connected

function and/or institution to which it is connected. c) Abstract between 100-300

directly or indirectly with the theme Parental Alienation and family conflict. The

words.

topic in question still needs a lot of

d) Introduction.

research to promote a better application of

e) Body Text – up to 15 A4 pages.

the law to these cases, as well as,

f) Numbered footnotes.

dynamism of knowledge, information,

g) References

awareness and training – intended goals

h) Font Times New Roman, size

for the Journal and for which the authors contribute,

ensuring

12, 1.5 space.

international The Journal will be published in

recognition. Articles should be sent by email

a bilingual format (Portuguese – English)

revistaalienacaoparental@gmail.com,

in charge and responsibility of the

attached in Microsoft Word format, to the

Journal

attention of founder Sandra Ines Feitor, or

quarterly circulation.

Parental

Alienation,

and

by any of the Scientific Council members or Special Editions are allowed for

partners. Original articles are accepted from

presentation of projects, thesis and

masters and doctoral students or doctoral

other scientific works, as well as large

degrees, as well as researchers and

projection events related to the issue,

professionals

such as conferences and national and

psychology,

in

the

fields

sociology,

of

law,

medicine,

psychiatry, forensic science, social workers and family mediators.

International Congresses. There are only published texts that deal directly or indirectly on the

Authors will be notified of the

subject of parental alienation and

decision of acceptance or not, of the

parental responsibilities. Copyrights are

articles and the edition that will be

assigned to Digital Luso-Brazilian Journal

inserted.

of Parental Alienation.

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Parceiros | Partnerships Associação Brasileira Criança Feliz www.criancafeliz.org sergiomoura@hotmail.com

Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusofonos - ICFML Maria João Castelo Branco +351 967 144 328

Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica http://www.sbpj.org/index.php sbpj@sbpj.org

Thomas Gaultier abmulher.barra@oabrj.org.br +351 916 441 499 no Brasil - Lilian Santos

Ordem dos Advogados Brasileiira, Barra da Tijuca

+55 (11) 98763-1969 https://icfml.wordpress.com/

Comissão OAB Mulher www.oabbarra.org.br/institucional/comissões Presidente: Dra Sheila Lasevitch

Soltar os Sentidos Associação Juvenil Rua da Cruz Nova nº6, 3020-170 Eiras, Coimbra - Portugal

Observatório da Guarda Compartilhada www.obgcbrasil.wix.com/guardacompbr obgcbrasil@gmail.com

Atlas da Guarda Compartilhada http://www.atlasdaguardacompartilhad a.com/

Fixo: 239 439 101 Móvel: 926990815 soltarossentidos@gmail.com www.soltar-os-sentidos.pt/

Associação Conversas de Psicologia Vitor Nuno Anjos http://conversasdepsicologia.com/ conversasdepsicologia@gmail.com

CLIP

(+351) 912 387 657

CLÍNICA DE PSICOTERAPIA E INSTITUTO DE MEDIAÇÃO Rua Luciana de Abreu, 337 conj. 404e503 Porto Alegre - RS (51) 3222.6134 www.clipmed.com.br info@clipmed.com.br

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Editorial | Editorial

A Equipa da Revista Alienação Parental é composta de uma parceira lusobrasileira, Partindo da iniciativa de Sandra Inês Feitor, advogada portuguesa, com tese de mestrado em direito publicada pela Coimbra Editora, intitulada «A Síndrome de Alienação Parental e o seu Tratamento à Luz do Direito de Menores». Actualmente, doutoranda em direito, investigadora do CEDIS, na FDUNL e membro do Grupo Internacional de Estudo sobre Alienação Parental. Com a estreita colaboração de todos os parceiros torna-se possível concretizar um projecto sério de criação de uma revista sobre o tema Alienação Parental com âmbito lusobrasileiro. A Alienação Parental, independente de ser ou não considerada uma síndrome, é um fenómeno socio-jurídico e familiar multidisciplinar e globalizado. Não se trata de um fenómeno novo, mas pouco conhecido, quer pela sociedade em geral, quer pelos operadores de direito, pelo que é fundamental a divulgação, informação e formação sobre este tema para todos os operadores que com ele se deparam no exercício da sua atividade, e para as famílias. A Alienação Parental tem sido um fenómeno em expansão, no qual não há vencedores, mas em que a maior vítima e quem mais sofre são as crianças, uma vez que são a peça principal deste jogo de domínio dos afetos. Tem sido considerada como um abuso emocional, uma violência psicológica para as crianças com potenciais graves consequências, quer para o seu superior interesse e bem-estar psico-emocional, quer para o seu desenvolvimento da personalidade, e projeção na vida adulta. Os atos de alienação parental violam gravemente a dignidade da criança, o seu direito à liberdade dos afetos, violando a Convenção Europeia dos Direitos da Criança e os seus Direitos Constitucionais Fundamentais, pois que destrói, desestrutura, desmoraliza e desacredita os laços paterno-filiais. Deste modo, todos os esforços empreendidos na informação acerca do que é a Alienação Parental e os seus aspetos jurídicos, quer dirigida à sociedade em geral, quer dirigida às escolas, aos operadores das ciências sociais e jurídicas, serão um novo ganho, uma nova conquista no combate a este fenómeno. A Revista Digital Alienação Parental vem trazer informação sobre o tema em diversas áreas, facultando conhecimento e instrumentos de trabalho.

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Parental Alienation Journal Team consists of a Luso-Brazilian partnership, founded by Sandra Ines Feitor, Portuguese lawyer, with master's thesis in law published by Coimbra Editora, entitled «Parental Alienation Syndrome and its Treatment in the Light of Child’s Law», nowadays PhD student, academic researcher in CEDIS, Lisbon New University of Law and member of Parental Alienation International Study Group. With the close collaboration of all partners it becomes possible to implement a serious plan to create a magazine on Parental Alienation issue with Luso-Brazilian context and contributes. Parental Alienation, regardless of whether it is considered or not a syndrome, is a sociolegal and family phenomenon. This is not a new issue, but less known by society, and mostly by legal professionals, justifying the need of specialized information and training on this topic for all law operators whom are faced with, but also for families who are apart. Parental Alienation has been a growing phenomenon, in which there are no winners, but most victims and those who suffer most are children, since they are the centerpiece of parental conflict. Has been considered as emotional abuse, psychological violence to children which can have serious consequences, either for their best interests, and psycho-emotional well-being and for the development of personality, with projection into adulthood. Also, is a violation of fundamental and constitutional rights of children. Acts of parental alienation seriously violate the dignity of the child, the right to freedom of affection in violation of the European Convention on Rights of the Child because it destroys, disrupts, demoralize and discredit the paternal-branch ties. Thus, all efforts in information about what is Parental Alienation and its legal aspects, whether directed to society in general, and directed to schools, operators of social and legal sciences, will gain a new achievement in combating, prevent and understand this phenomenon, its characteristics and dynamics. The Digital Luso-brazilian Journal on Parental Alienation is bringing information on the subject in several areas, providing knowledge and tools in order to a paradigm change, in law, and in court practice.

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Nota à 11.ª Edição | Information from 11th Edition to forward Com vista ao melhoramento e adequação da Revista Digital Lusobrasileira Alienação Parental, não só quanto ao seu design e apresentação, mas visando o seu melhoramento técnicocientífico, atualmente com conselho científico e revisão dos artigos por pares, passará a ter nova apresentação gráfica e a tradução passará a referir doravante Journal em vez de magazine. Porquanto, desde o início das edições em 2013, tem-se observado que o teor e conteúdo dos artigos, não se coaduna com o de uma revista informativa, mas sim de uma Revista Técnica e Profissional, como o são todos os seus autores e membros do Conselho Científico, justificando a adequação formal e terminológica.

With a view to improving and adapting the Digital Lusobrazilian Journal Parental Alienation, not only in terms of its design and presentation, but with a view to its technicalscientific improvement, currently with scientific border and peer review, it will have a new graphic presentation and the translation will henceforth refer to journal instead of magazine. Since from the beginning of the editions in 2013, it has been observed that the content and object of the articles do not correspond to a simple informative magazine, but rather to a Technical and Professional Journal, as are all authors and members of the Scientific Border, justifying the formal and terminological adequacy.

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Apresentação | Presentation

A Revista Alienação Parental é composta por entrevistas com profissionais, instituições e parceiros, a fim de partilhar os seus projetos, novas leis ou projetos legislativos em discussão, bem seu trabalho e sua experiência. Também é composto por artigos sobre matérias relacionadas com a alienação parental e conflitos familiares, de forma multidisciplinar, escritos por profissionais e estudantes de Mestrado e Doutorado, em matéria de direito, psicologia, psicanálise, medicina, serviço social, mediação, terapia familiar. Uma vez que o material de informação e estudo e investigação é importante, a revista também é composto pela jurisprudência, as leis e projetos legislativos em discussão, mas também informações sobre a literatura e os eventos ou formação sobre estas questões. A Revista Luso-brasileiro é, desde a sua segunda edição, bilíngue, uma vez que é digital e tem sido de grande receção em todo o mundo - não só em Portugal e no Brasil. As traduções não são profissionais, no entanto, como a Revista ainda não tem personalidade jurídica. A Revista representa o desejo altruísta e vontade de contribuir para a partilha de informação e conhecimento, a fim de um melhor aplicação da lei, bem como, para conceder o sistema de ferramentas de estudo, de trabalho e de pesquisa. Luso-Brasileiro Magazine tem nenhum programa de financiamento, somente graças à cooperação e esforço conjunto existente. Todas

as

edições

são

de

acesso

digital

livre

em

http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

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Parental Alienation Journal is composed by interviews with professionals, institutions and partners in order to share their projects, new laws or legislative projects in discussion, as well their work in the field, their experience. Also is composed by articles about matters linked with parental alienation and family conflict, in a multidisciplinary way, written by professionals and Master or PhD students, on law, psychology, psychoanalysis, medicine, social work, mediation, family therapy. Once information, study and investigation material is important, the Magazine is also composed by case law, laws and legislative projects in discussion, but also information about literature and events or formation about these matters. Luso-brazilian Journal is, since its second edition, bilingual, once is digital and have been great reception around the world – not only in Portugal and Brazil. The translations are not professional yet, as the Journal has not yet legal personality. The Journal represent the altruistic desire and willingness to contribute to information sharing and knowledge, in order to a better law application, as well as, to grant the system of study, work and research tools. Luso-Brazilian Journal has no funding program, existing only thanks to the cooperation and joint effort. All editions are free digital access in http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

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Índice | Content Andreia Calçada A psicodinâmica da alienação parental ……………………………………………………………………… 14 The Psychodynamics of Parental Alienation ………………………………………………………………. 18 Tatiana C. dos Reis Filagrana Mediação familiar como solução para alienação parental …………………………………………. 22 Family mediation as a parental disposal solution ………………………………………………………. 38 Katian Caria Mediação familiar - dificuldades e aprendizagens …………………………………………………….. 52 Family Mediation - Difficulties and Learning ……………………………………………………………… 59 Cathia Chumbo A consulta do divórcio na prevenção da alienação parental ……………………………………… 65 The divorce consultation in the prevention of parental alienation ……………………………. 79 Isabel Poças A participação das crianças na mediação familiar à luz do direito comparado e das recentes alterações legislativas no direito da família e das crianças ……………………………………… 94 The participation of children in family mediation in the light of compared law and recent legislative changes in family and child law …………………………………………………………………………… 104 Nuno Ramos Psicologia do conflito ………………………………………………………………………………………………. 123 Conflict Psychology …………………………………………………………………………………………………. 133 Maria João Castelo-Branco Participação da criança e do jovem na mediação familiar ………………………………………. 142 Participation of the child and the youth in family mediation ………………………………….. 146 A comunicação não-violenta (cnv) modelo criado por Marshall Rosenberg …………… 150 Non-violent communication (cnv) template created by Marshall Rosenberg …………. 153 Sandra Inês Feitor Alienação parental e o papel revinculador da mediação ………………………………………… 156 Parental alienation and the role of mediation ……………………………………………………….. 160 Eduardo Sá O Lugar da Criança na Alienação Parental ……………………………………………………………… 164 The place of the child in parental alienation …………………………………………………………… 173 Viviane Magdaleni Pereira | Stella Luiza Moura Aranha Carneiro

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Alienação parental: uma revisão sistemática sobre a atuação do psicólogo ……………. 181 Parental alienation: a systematic review on the psychologist's action ………………………..194 Elizandra Mariano de Mattia Alienação parental: a importância da família na construção do futuro do cidadão ….. 206 Parental alienation: the importance of the family in the construction of the citizen's future ………………………………………………………………………………………………………………………………….. 215

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A PSICODINÂMICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL Andreia Calçada Psicóloga

A psicodinâmica1 da alienação parental será abordada através de três aspectos e embasada na teoria de Richard Gardner: a psicodinâmica da criança alienada, do genitor alienado e do genitor alienador. Ressalta-se aqui a importância deste tema já que a identificação da alienação parental é fundamental nos processos judiciais para que os procedimentos adequados sejam adotados. Importante para que os operadores do Direito possam identificar e buscar atuar da melhor forma possível ajudando a salvaguardar crianças e suas famílias. Especificamente para os psicólogos cujas perícias subsidiam as decisões judiciais, a precisão (dentro do possível) é de extrema responsabilidade e fazem a diferença dentro do litígio familiar.

A Psicodinâmica da criança alienada

De acordo com as pesquisas do psiquiatra Norte Americano, e em acordo com o que observamos na prática, é que o desejo de preservar a relação com o genitor com o qual a criança teve um vínculo primário e o medo de um possível rompimento com pode ser um dos fatores de maior peso na contribuição da instalação da Síndrome da Alienação Parental2. Estes se tornam maiores do que a necessidade de preservação do vínculo com o genitor alienado. Muitas vezes na alienação parental a mensagem dirigida aos filhos por aquele que aliena é que, se manifestarem afeto pelo outro genitor, poderão ser rejeitados.

1

Psicodinâmica é o conjunto de fatores de natureza mental e emocional que motivam o comportamento humano. 2 A Síndrome de Alienação ParentaI (SAP), se caracteriza por um conjunto de sintomas resultantes de um processo no qual um dos pais manipula as percepções de seus filhos por meio de diferentes estratégias, com o objetivo de impedir, obstruir ou destruir a relação com o outro genitor, até que os sentimentos da criança se tornem contraditórios em relação àqueles normalmente esperados.

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Neste sentido, o desafeto e ódio apresentados na relação com o outro genitor podem ser de forma reativa3 expressos em razão da culpa e do medo de expressarem o amor pelo genitor alienado.

A criança pode se identificar com o agressor pelo receio de que essas agressões se voltem contra ela. Em outros casos identifica-se com ele por construir uma imagem idealizada daquele que aliena como forma de proteção. O desenvolvimento da Síndrome de Alienação Parental pode servir como via de escape para expressão da raiva e dessas frustrações. Envolvida no processo litigioso entre seus pais a criança, se contagia pelas emoções acirradas e pelo ódio e se alia a uma das partes. O poder da criança sobre o outro genitor pode ter importante papel no desenvolvimento da síndrome, ou seja, a forma com a qual o genitor alienado lida com a rejeição da criança é um fator que pode aumentar o litígio e a forma como a criança se posiciona. A rivalidade sexual pode ajudar no aumento da alienação, pois o ciúme, que seria natural em outras crianças, será intensificado pelo alienador.

A Psicodinâmica do genitor alienador

No caso de quem aliena a manutenção do laço primário com a criança mostra-se como o mais importante elemento que contribui na instalação da alienação parental. Uma série de outras motivações pode disparar o ódio que impede que um dos pais proteja seu filho e o afeto pelo outro genitor, tão fundamental para o desenvolvimento de uma criança. O desprezo sentido após a separação principalmente em casos nos quais existe a traição ou logo após o surgimento de um novo parceiro, ou ainda a dificuldade na elaboração da perda é um dos fatores principais na psicodinâmica da alienação parental. Como na criança a formação reativa surge, os afetos são expressos pela consciência em sua forma oposta, há a negação de um afeto. O que é amor mostra-se como ódio por exemplo. Segundo Brockhsusen (2011), a projeção também pode ser tanto um elemento central como adjacente no processo da alienação parental. As acusações ao outro genitor podem servir para encobrir as próprias deficiências parentais. O medo de que suas dificuldades na criação dos filhos e no vínculo com eles leve à perda de guarda e de convívio levam o genitor alienador a

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Reação formativa - Formação reativa é um mecanismo de defesa ocorre quando uma pessoa sente um desejo de fazer ou dizer algo mas diz o oposto. Formação reativa aparece como uma defesa contra uma punição social temidas.

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fragilizar ou romper o vínculo dos filhos com o outro genitor. O ciúme dos filhos, a competição com este e a hostilidade podem ser fatores que participam das manobras de exclusão. De acordo com Gardner, alguns genitores podem ser superprotetores e sob o discurso de amor, os filhos são proibidos de dormir na casa de outras pessoas, de sair de perto do genitor, de brincar livremente. Esse tipo de conduta parental pode gerar nos filhos Transtorno de Ansiedade de Separação definido no DSM. A superproteção também pode mascarar uma dependência do alienador em relação aos filhos. A indução da SAP pode ser uma forma de aumentar a hostilidade para obter mais interação com o ex-cônjuge, mantendo assim o laço. Agora não pelo amor, mas pelo ódio e pelo processo judicial. Questões relacionadas à disputa financeira, à partilha de bens e o estabelecimento de pensão aos filhos e ao próprio genitor são razões que motivam e impulsionam a alienação parental. Encontramos com frequência nestes processos a vitimização do genitor alienador que pode ter o tem intuito de gerar um senso mórbido de gratificação, como chamar atenção. Além disso, de captar aliados na sua “luta” principalmente de familiares e profissionais. Isto também é observado pela criança que entra nesta dinâmica. Na avaliação destes processos alienadores com transtornos de personalidade por isso se mostra importante avaliação adequada das pessoas envolvidas. A Paranoia associa-se aos casos mais severos de SAP. O autor utiliza a noção de psicopatia no sentido de tendências psicopáticas. Além de fatores psicodinâmicos, alguns situacionais (ou externos) podem somar-se à psicodinâmica do genitor alienador e do filho. A alienação parental pode ser realizada por pais substitutos As mudanças de cidade são apontadas como mais um fator externo no desenvolvimento deste processo. Assim como, por exemplo, a instauração de um processo de guarda pode desencadear a SAP.

A Psicodinâmica do genitor alienado

Conforme Gardner, pequenos defeitos da parentalidade não justificam o crescimento da alienação parental. Apesar de muitas vezes contribuir nesta dinâmica seja pela passividade ou pela dificuldade de lidar com conflitos na relação conjugal ou com filhos ele não pode ser responsabilizado pelo afastamento do filho. Quando o afastamento estiver ligado a causas justificáveis, principalmente em função de problemas psíquicos do genitor não se aplica o diagnóstico da síndrome.

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De acordo com Gardner in Brockhausen (2011) dessa forma, os fatores psicodinâmicos e manifestações clínicas dos genitores alienados são secundários à importância do entendimento da psicodinâmica entre o par criança alienada-genitor alienador e na instalação da SAP. Importante também ressaltar que a força dos laços da criança com cada genitor determina o lado ao qual a criança se alinhará, bem como ajuda a determinar a resistência maior ou menor à alienação.

Referências

BROCKHAUSEN,TAMARA – SAP e psicanálise no campo psicojurídico: de um dom exaltado ao dom do amor – tese de mestrado – SP 2011 CALÇADA, ANDRÉIA. Perdas irreparáveis – alienação parental e falsas acusações de abuso sexual . Ed. Publit 2014 GARDNER, R.; SAUBER, S. R.; LORANDOS, D. The international Handbook of Parental Alienation Syndrome. Springfield, Illinois, U.S.A. Charles C. Thomas Publisher, ltd. (2006).

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The Psychodynamics of Parental Alienation Andreia Calçada Psychologist

The psychodynamics4 of parental alienation will be approached through three aspects and based on Richard Gardner's theory: the psychodynamics of the alienated child, the alienated parent and the alienating parent. The importance of this topic is emphasized since the identification of parental alienation is fundamental in the judicial processes so that the appropriate procedures are adopted. It is important for legal operators to identify and seek to act in the best possible way helping to safeguard children and their families. Specifically for psychologists whose expertise bases judicial decisions, accuracy (where possible) is of extreme responsibility and makes the difference within family litigation.

Psychodynamics of the alienated child

According to the research of the American psychiatrist, and in agreement with what we observe in practice, is the desire to preserve the relationship with the parent with whom the child has a primary bond and the fear of a possible break with one of the factors of greater weight in the contribution of the installation of the Syndrome of the Parental Alienation5. These become greater than the need to preserve the bond with the alienated parent. Many times in parental alienation the message addressed to the children by the alienator is that if they express affection for the other parent, they may be rejected.

In this sense, the dislike and hatred presented in the relationship with the other parent can be reactively6 expressed because of guilt and fear of expressing love for the alienated parent. 4

Psychodynamics is the set of mental and emotional factors that motivate human behavior. The ParentaI Alienation Syndrome (PAS) is characterized by a set of symptoms resulting from a process in which one parent manipulates the perceptions of their children through different strategies, with the aim of preventing, obstructing or destroying the relationship with the child. Another parent, until the child's feelings become contradictory to those normally expected. 6 Formative reaction - Reactive training is a defense mechanism occurs when a person feels a desire to do or say something but says the opposite. Reactive training appears as a defense against a feared social punishment. 5

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The child can identify with the aggressor for the fear that these aggressions turn against her. In other cases, it identifies with it for constructing an idealized image of the alienator as a form of protection. The development of the Parental Alienation Syndrome can serve as an escape route for the expression of anger and frustration.

Involved in the litigious process between her parents the child, it is contagious by the fierce emotions and the hatred and it is allied to one of the parts. The power of the child over the other parent may play an important role in the development of the syndrome, that is, the way in which the alienated parent handles a child's rejection is a factor that can increase litigation and the way the child stands .

Sexual rivalry can help increase alienation, for jealousy, which would be natural in other children, will be intensified by the alienator.

The Psychodynamics of the Alienating Parent

In the case of those who alienate the maintenance of the primary bond with the child, it is shown as the most important element that contributes to the installation of parental alienation. A number of other motivations can trigger hatred that prevents one parent from protecting their child and affection for the other parent, so central to a child's development.

The sense of dislike felt after separation, especially in cases where there is betrayal or shortly after the emergence of a new partner, or even the difficulty in the elaboration of loss is one of the main factors in the psychodynamics of parental alienation.

As in the child reactive formation arises, affections are expressed by consciousness in its opposite form, there is the denial of an affection. What is love shows up as hate for example.

According to Brockhsusen (2011), projection can also be both a central and an adjacent element in the process of parental alienation. Accusations of the other parent may serve to cover up one's own parental deficiencies. Fear that their difficulties in child rearing and bonding lead to loss of custody and conviviality lead the alienating parent to weaken or break the bond of the

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children with the other parent. Child jealousy, competition with it, and hostility may all be factors in participating in exclusionary maneuvers. According to Gardner, some parents may be overprotective and under the love speech, children are forbidden to sleep in other relatives homes, to leave near the parent, to play freely. This type of parental conduct can generate in the children Separation Anxiety Disorder defined in the DSM. Overprotection can also mask a dependency of the alienator on children.

PAS induction can be a way to increase hostility to gain more interaction with the former spouse, thereby maintaining the bond. Now not for love, but for hatred and judicial process.

Issues related to financial dispute, sharing of assets and the establishment of a pension for the children and the parent are reasons that motivate and promote parental alienation.

We often find in these processes the victimization of the alienating parent who may have the intention of generating a morbid sense of gratification, how to draw attention. In addition, to capture allies in their "fight" mainly from family and professionals. This is also observed by the child who enters this dynamic.

In the evaluation of these alienating processes with personality disorders, it is important to evaluate the people involved. Paranoia is associated with more severe cases of PAS. The author uses the notion of psychopathy in the sense of psychopathic tendencies.

In addition to psychodynamic factors, some situational (or external) factors may add to the psychodynamics of the alienating parent and child. Parental alienation can be performed by surrogate parents home changes are pointed out as another external factor in the development of this process. Just as, for example, the initiation of a guarding process can trigger PAS.

The psychodynamics of the alienated parent

According to Gardner, minor defects in parenting do not justify the growth of parental alienation. Although he often contributes to this dynamic either through passivity or difficulty in dealing with conflicts in the marital relationship or with children, he can not be held responsible for his estrangement. When the removal is linked to justifiable causes, mainly due to psychic problems of the parent does not apply the diagnosis of the syndrome.

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According to Gardner in Brockhausen (2011) in this way, the psychodynamic factors and clinical manifestations of the alienated parents are secondary to the importance of the understanding of psychodynamics between the alienated child-parent couple and the PAS installation.

It is also important to emphasize that the strength of the child's bonds with each parent determines the side to which the child will align, as well as helps determine the greater or lesser resistance to alienation.

References

BROCKHAUSEN, TAMARA - SAP and psychoanalysis in the psycho-juridical field: from an exalted gift to the gift of love - master's thesis - SP 2011 CALÇADA, ANDRÉIA. Irreparable losses - parental alienation and false accusations of sexual abuse. Ed. Publit 2014 GARDNER, R .; SAUBER, S. R .; LORANDOS, D. The international Handbook of Parental Alienation

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MEDIAÇÃO FAMILIAR COMO SOLUÇÃO PARA ALIENAÇÃO PARENTAL Tatiana C. dos Reis Filagrana  Advogada

Palavras-chave: alienação parental; evolução legislativa; conceito; mediação familiar. Keywords: parental alienation; legal developments; concept; family mediation.

RESUMO: Este trabalho visa fazer uma análise a respeito da mediação familiar como solução para alienação parental, no sentido de que, não basta apenas apontar a pratica de alienação, mas também enumerar algumas formas de solucionar, ou ao menos, amenizar, as consequências desta pratica que são extremamente danosas aos menores alienados. No Brasil, a alienação parental apenas ingressou no contexto jurídico em 2010, com a promulgação da Lei n. 12.318. Embora tal assunto já fosse discutido muito antes da promulgação da referida lei. A sociedade vem mudando e, muito, e, com isso, a legislação também se transforma, visando uma melhor adequação à realidade social, e, principalmente às relações familiares. Observa-se que o ato de alienar está ferindo um dos grandes direitos fundamentais da criança e adolescente que é o direito do afeto. No mesmo sentido, também desrespeita princípios fundamentais, tais como: princípio do melhor interesse da criança, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da paternidade responsável, bem como, viola o exercício do poder familiar, uma vez que o alienador “abusa” de tal função para beneficiar-se. Na realidade tudo o que se quer proporcionar é um ambiente saudável para o filho, não obstante estar o casal divorciado ou não, e a mediação familiar para coibir tal prática é a melhor solução para esse problema pontual e delicado.

Abstract: This paper aims at analyzing family mediation as a solution to parental alienation, in that it is not enough to point out the practice of alienation, but also to enumerate



Mestranda do Curso de Ciência Jurídica, da instituição Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, professora universitária no Curso de Direito – UNIASSELVI (Blumenau e Guaramirim/SC). Autora do livro: Responsabilidade Civil nos Casos de Alienação Parental (reeditado pela Ed. Vox legem – Florianópolis/SC). Autora do livro de Estudos: Legislação Empresarial (Curso Ensino à Distância – UNIASSELVI – Blumenau/SC).

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some ways of solving, or at least mitigating, the consequences of this practice. Are extremely harmful to the alienated minors. In Brazil, parental alienation only entered into the legal context in 2010, with the enactment of Law n. 12,318. Although this matter was already discussed long before the enactment of that law. Society has been changing a lot, and with that, legislation is also changing, aiming at a better adaptation to social reality, and, especially, family relations. It is observed that the act of alienating is hurting one of the great fundamental rights of the child and adolescent that is the right of affection. In the same sense, it also violates fundamental principles, such as: principle of the best interest of the child, principle of the dignity of the human person, principle of responsible parenthood, as well as violates the exercise of family power, since the alienator "abuses" Such a function to benefit. In reality, everything you want to provide is a healthy environment for the child, whether or not the couple is divorced or not, and family mediation to stop such a practice is the best solution to this punctual and delicate problem.

Introdução

Os comportamentos decorrentes da prática de alienação parental ganharam importância a partir das pesquisas realizadas por Richard Gardner, definida pelo mesmo, como Síndrome de Alienação Parental, em meados dos anos 80. No Brasil, a alienação parental apenas ingressou no contexto jurídico em 2010, com a promulgação da Lei n. 12.318. Embora tal assunto já fosse discutido muito antes da promulgação da referida lei. Na realidade a alienação em si, ou seja, a manipulação exercida por um dos genitores sobre o filho menor para atingir o outro genitor, vem ocorrendo ao longo dos anos, porém, em que pese ser um assunto de suma importância, até então não tinha tido uma força tamanha a ponto de ser vista sob os “olhos jurídicos”. A visão clara e ampliada a respeito dessa conduta vem em decorrência das mudanças sociais advindas ao longo dos anos. A sociedade vem mudando e, muito, e, com isso, a legislação também “transformar-se”, visando adequar-se melhor à realidade social, e, principalmente às relações familiares. A família como é vista hodiernamente não é nem a sombra de como era vista e conceituada há alguns anos atrás. Não se discutia sobre determinados assuntos abertamente, muito menos sobre alienação parental, mesmo já estando presente em inúmeros seios familiares tal pratica. Observa-se que existia uma hierarquia dentro do núcleo familiar, onde o pai era tido como um Deus e, quem, quer que fosse que denegrisse ou se opusesse à essa imagem seria punido severamente.

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Com a evolução, principalmente após a Revolução Industrial, a mulher passa a ganhar mais espaço na sociedade, e, assim, consequentemente, passa a ter muito mais direitos dentro do núcleo familiar. A evolução social, embora necessária, também traz consigo inúmeras situações que, em dado momento, podem ser tidos como “obstáculos” para alguns genitores. O pai passa a sentir o prazer de ser pai e amigo do filho, e em caso de ruptura conjugal não se contenta mais apenas com as visitas pré-determinadas judicialmente. O pai entende que sua função não é apenas ser o provedor da família, já que a mãe também exerce esse papel, mas sim, vivenciar com os filhos seus problemas, ansiedades e etc. Assim, surgem os complicadores: a mãe, sentindo-se frustrada com a ruptura conjugal, não elaborando bem tal situação, transmite ao filho todos os sentimentos negativos, fazendo com que este se torne seu aliado nessa busca incessante e desesperada de vingar-se do “culpado” pelo relacionamento não ter tido êxito. Acaba “atropelando” os sentimentos do filho, programando-o para odiar o outro genitor. A alienação parental nada mais é em síntese, que essa programação do filho para odiar o outro genitor. Cumpre-nos observar que não existe uma “formula mágica” para prevenir o exercício de tal conduta. A lei de alienação parental surge para “coibir” tal pratica, servindo de prevenção, bem como para aplicar as reprimendas necessárias ao responsável pela alienação, atenuando assim, seus efeitos. Importante ressaltar que os genitores precisam pensar de forma equilibrada sobre seus deveres para com os filhos, principalmente entender que cuidar, em sentido amplo não é somente prover financeiramente, mas sim, respeitar o direito fundamental de afetividade, respeitando os princípios primordiais: princípio do melhor interesse da criança, princípio da dignidade humana e princípio da paternidade responsável. Educar e amar é acima de tudo, respeitar. A Mediação expressa uma crescente necessidade no contexto das famílias e na amplitude da sociedade, pois traz importantes contribuições para, além de descentralizar do Judiciário as contendas de família (que tanto atravancam o andamento processual como prejudicam ainda mais os conflitos litigantes entre as pessoas), como auxilia as pessoas a conversar melhor, pensar melhor, discutir melhor os assuntos que são realmente importantes, e sem perder o foco no desenvolvimento saudável dos filhos.

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Alienação Parental: Evolução Legislativa

Inicialmente a alienação parental foi tida como uma síndrome, conforme foi mencionado pela primeira vez por Richard Gardner, em 1985, psiquiatra norte-americano, medico, perito e professor da Clínica de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia (EUA). A síndrome, consoante os estudos de Gardner manifestam-se nos casos de ruptura conjugal conflitante, litigiosa. A alienação parental foi tida como síndrome por Gardner, tendo em vista a frequência com que esta surgia perante os tribunais, definindo-a como “um conjunto de sintomas apresentados pelos filhos como resultantes da influência de um dos genitores, que se utiliza de diversas estratégias tentando manipulá-los com o objetivo de bloquear, impedir ou até destruir seus vínculos afetivos com o outro genitor”.7 Frisa-se que a manipulação exercida sobre o filho é um dos aspectos principais, caracterizadores da alienação parental. Analicia Martins de Sousa, em seu livro Síndrome da Alienação Parental: Um novo tema nos juízos de família8- traduz parte de um importante texto de Richard Gardner a respeito da referida síndrome “a SAP é um distúrbio infantil, que surge, principalmente, em contextos de disputa pela posse e guarda dos filhos. Manifesta-se por meio de uma campanha de difamação que a criança realiza contra um dos genitores, sem que haja justificativa para isso. Essa síndrome, segundo o psiquiatra norte-americano, resulta da programação da criança, por parte e um dos pais, para que rejeite e odeie o outro, somada à colaboração da criança – tal colaboração é assinalada como fundamental para que se configure a síndrome (Gardner, 2001)”.9 Para Richard Gardner, a Síndrome de Alienação Parental é tida como uma perturbação da infância ou adolescência que surge em decorrência de um conflito conjugal, onde um dos genitores inicia uma campanha para que a criança venha rejeitar veemente o genitor não guardião.

7

DUARTE. Lenita Pacheco Lemos. A Guarda dos Filhos na Família em Litigio. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. 8 SOUSA. De Analicia Martins. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. 1ª ed. São Paulo: Cortez, 2010. 9 O texto em língua estrangeira é: “The parental alienation syndrome (PAS) is a childhood disorder that arises almost exclusively in the contexto of child-custody disputes. Its primary manifestation is the child’s campaign of denigration against a parente, a campaign that has no justification. It results from the combination of a programming (brainwashing) parent’s indoctrination and the child’s own contributions to the vilification of the target parente. When true parental abuse and/or neglect is presente, the child’s animosity may be justified and so the parental alienation syndrome explanation for the child’s hostility is not applicable”. Disponivel em: http://www.rgardner.com/refs/pas_intro.html.

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Como consequência deste conflito conjugal, vivenciado pelos genitores, inicia-se o jogo de manipulações, onde o filho é “programado” para odiar um deles sem motivo aparente para tanto, ensejando assim, o afastamento do filho. A lei n. 12.318/2010, conhecida como Lei da Alienação parental, trouxe em seu art. 2º algumas formas de alienação, contudo cabe ressaltar que tais formas são apenas exemplificativas, eis que, as pessoas mudam e suas táticas as acompanham. Segue Art. 2º. Lei n. 12.318/2010: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 10 Ao analisarmos de uma forma mais ampla a respeito do tema, verificamos que a “pratica” da alienação parental não é recente, ao contrário, sempre existiu desde que o pai

10

Site do Planalto. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2010/Lei/L12318.htm 5 Art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “O pátrio poder será exercido em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciaria competente para a solução da divergência”.

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começou a exercer outros papeis na vida de seus filhos. Embora, nos cabe deixar bem claro que ambos os genitores e outros membros da família podem praticar alienação parental. No decorrer dos anos a figura do Pai, como patriarca de poder absoluto sobre a mulher e filhos, alterou-se. A mãe atualmente tem exercido na vida dos filhos, a mesma função que anteriormente somente o pai exercia11. A posição de chefe de família e único provedor do lar não são mais exclusivos do pai. Como observa Douglas Philips Freitas, em seu livro, A Nova Guarda Compartilhada, a respeito da posição da mãe na família “somente com o advento do Código Civil de 2002, houve a oficialização desta mudança de expressão, passando agora o poder gerencial dos filhos menores aos pais, não apenas ao genitor, a ser chamado de “poder familiar”, consequentemente, consagrou o entendimento que a expressão da lei de 1916 (pátrio poder) não havia sido recepcionada pela Constituição Cidadã”.12 O livro A Morte Inventada preleciona essa evolução a respeito das famílias “a família nuclear centrada na mãe, como sendo dotada de um pendor natural para cuidar da prole, sobretudo em tenra infância, expressa hoje em dia uma visão naturalizada da família, cada vez mais distante da realidade. Do mesmo modo, a figura do pai provedor está longe de expressar os papéis que os homens são chamados a ocupar desde que as mulheres passaram a dividir com eles a provisão da família”. 13 Ocorre que, na ruptura conjugal, a genitora ou o genitor descontente em ter sido lhe retirado o poder absoluto da guarda, que para este, era também um “meio de vingança”, inicia um processo de implantação de falsas memorias ou alienação parental. Os atos de alienação parental praticado por um dos genitores com intuito de prejudicar o outro têm início quando um deles se sente “injustiçado” com aquela situação de ruptura. O filho, neste caso, passa ser uma “arma” extremamente poderosa para “atacar” o outro genitor. Maria Berenice Dias discorre sobre o tema da seguinte forma, “muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição, ou raiva pela traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descredito do ex parceiro. Nada mais do que uma “ lavagem cerebral” feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme 11

FREITAS, Douglas Philips. A Nova Guarda Compartilhada: Comentários à lei n. 13.058 de dezembro de 2014. 2ª ed. revisada e ampliada. Florianópolis: VoxLegem: 2015. 6 FREITAS, Douglas Philips. A Nova Guarda Compartilhada: Comentários à lei n. 13.058 de dezembro de 2014. 2ª ed. revisada e ampliada. Florianópolis: VoxLegem: 2015. 13 MINAS, Alan e Daniela Vitorino. (Org.) A Morte Inventada: Alienação Parental em Ensaios e Vozes. São Paulo: Saraiva, 2014.

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a descrição feita pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor e o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho se identificando com o genitor patológico, aceitando como verdadeiro tudo o que lhe é informado”. 14 Em síntese ao que foi mencionado acima, o luto conjugal, termo utilizado por Maria Berenice Dias15, quando não bem internalizado por um dos cônjuges, ou seja, quando não bem resolvido, acaba fazendo com que os sentimentos de raiva, desprezo e rancor seja transferido ao filho. Salutar mencionar que nem sempre, a figura do “alienador” é a mãe, mas, também pode ser o pai, em relação a mãe e ao seu companheiro, os avós, tios ou padrinhos e até entre os irmãos. Inclusive, a incidência da alienação parental pode se dar quando o casal convive sob o mesmo teto. A prática de alienação parental viola inúmeros princípios constitucionais: princípio do melhor interesse da criança, princípio da dignidade humana, princípio da paternidade responsável, bem como, viola o exercício do poder familiar, uma vez que o alienador “abusa” de tal função para beneficiar-se. Necessário ponderarmos que a carga emocional negativa simplesmente “lançada” sobre o filho é tão intensa que acaba trazendo-lhe sequelas psicológicas para sua vida futura. Em alguns casos mais graves poderá ocorrer inclusive o suicídio praticado pelo filho alienado. Não raras vezes, os danos psicológicos causados no filho são irreversíveis. As barreiras e empecilhos criados pelo genitor alienador, características da alienação parental, nada mais são que a exteriorização do sentimento de frustração do mesmo por ter “perdido” a união familiar, no sentido estrito. A alienação parental passa a ser praticada em decorrência do “turbilhão” de sentimentos positivos e amorosos que nutriam aquela relação conjugal. Porém, ao se deparar com uma situação na qual um dos cônjuges não aprova, ou seja, a ruptura conjugal, inicia-se um processo de desestruturação daquela relação. Um dos cônjuges internaliza que tudo o que poderia fazer para que ambos permanecessem juntos, este fez, e, que o “culpado” de não ter a relação conjugal uma longa duração (até que a morte os separe!) é do outro cônjuge, transformando 14

DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. 15 Advogada. Ex- Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Presidente da Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB.

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assim, todos aqueles sentimentos de amor, carinho e dedicação em sentimentos de raiva, de ódio e de vingança. Destarte, com essa transformação de sentimentos os filhos tornam-se as armas mais poderosas para se alcançar o que se pretende, ou seja, a vingança pela rejeição e abandono por parte do outro genitor, do lar conjugal. O processo de transformação de sentimentos bons em sentimentos ruins é terreno fértil para o início da pratica da alienação parental. Na busca irracional de vingar-se do outro genitor que, a seu ver, tem culpa pela ruptura conjugal, um deles acaba fazendo com que o filho seja um importante aliado, agregando assim, ao filho as falsas memórias. Trata-se de um transtorno psicológico por parte do genitor alienador. Por conseguinte, tratando-se de um transtorno psicológico, podemos dizer que tal transtorno sempre esteve prestes a ser exteriorizado, a ruptura conjugal apenas foi um “estopim” para essa exteriorização. Salienta-se que a alienação parental também é conhecida como “falsas memórias”, eis que, na busca constante de “vingança”, o genitor alienador “implanta” no inconsciente do filho que houve abusos físicos, emocionais e, muitas vezes, chega a incutir de forma sólida a ocorrência de abuso sexual, por parte do genitor não guardião. Neste processo todo, não raras vezes são levadas tais práticas ao Poder Judiciário, a quem compete analisar tais denúncias de forma muito objetiva, através de perícia psicológica e outros recursos disponíveis para esclarecer os fatos. A Alienação Parental constitui uma forma grave de maus tratos e abuso contra a criança e adolescente, que acaba ficando sem saber como se comportar para agradar e ser “amado” por ambos os genitores. A visão do genitor alienador mediante aquela situação de ruptura conjugal é como uma “guerra”, contudo, quando se trata de enlaces familiares não existem vencedores ou perdedores, mas sim, consequências que, em regra, são muito maiores e mais intensas na vida do filho, que fica no meio deste conflito.

Alienação Parental no Brasil - Marco Inicial

No Brasil, o termo utilizado por Richard Gardner, Síndrome de Alienação Parental, não foi adotado, tendo em vista que síndrome é o conjunto de sintomas, causados pela alienação parental. E, a lei de Alienação Parental instituída no Brasil, nos conduz para o estudo da conduta antijurídica de alienar, afastar o filho do outro genitor, motivado pelo sentimento de raiva e vingança.

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A Alienação Parental (AP) caracteriza o ato de induzir a criança a rejeitar o pai / mãe-alvo (com esquivas, mensagens difamatórias, até o ódio ou acusações de abuso sexual). A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é o conjunto de sintomas que a criança pode vir ou não a apresentar, decorrente dos atos de Alienação Parental. 16 Com incomensurável brilhantismo o Dr. Elízio Luiz Perez explica o motivo de não ser adotado o termo síndrome no Brasil “em síntese, considera-se que há síndrome, segundo a teoria original norte-americana, quando a criança já responde efetivamente ao processo de alienação parental, contribuindo para que seja aprofundado. Há um debate internacional sobre a natureza do fenômeno e a pertinência de sua classificação como patologia que atinge a criança. Uma das questões é o fato de o conceito de síndrome pressupor única causa, em contraponto a visão sistêmica familiar, que leva em conta as responsabilidades de todos. Não há dúvida de que esse debate, profundo, pode trazer conhecimento importante para melhor abordagem da alienação parental. No entanto, independentemente do exame da eventual responsabilidade de todos os envolvidos, em seus diversos graus, na dinâmica de abuso, o abuso, em si, deve ser inibido ou, na pior hipótese, atenuado”.17 A Lei nº 12.318/2010, Lei de Alienação Parental, em 26/08/2010, tem como primordial intuito defender os direitos fundamentais da criança e do adolescente, ou seja, a convivência adequada afetiva com os genitores. Nos reportando ao passado, observamos que no final do século XX, houve inúmeras transformações comportamentais, refletindo-se diretamente no Direito de Família. A estrutura familiar alterou-se de forma muito significativa ao longo dos anos, bem como os direitos e deveres dos membros das famílias. Gize-se que há alguns anos atrás nem ao menos se questionava a respeito de alienação parental, eis que na própria família existia hierarquia entre pai e mãe. No antigo Código Civil Brasileiro, o pai tinha o “Pátrio Poder”, expressão substituída no Código Civil de 2002, por “Poder Familiar”. O que é mais condizente com a realidade atual, tendo em vista a igualdade entre os genitores no âmbito familiar, onde pai e mãe possuem os mesmos direitos e deveres para com os filhos. O pai, após a ruptura conjugal não se contenta em somente pagar a pensão alimentícia e visitar o filho de forma fixa e regrada. A Lei da Alienação Parental, no Brasil, surge como um reforçador, por assim dizer, dos direitos fundamentais já existentes, protegidos pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.

16

SILVA, Denise Maria Perissini da. A Nova Lei da Alienação Parental. Rio Grande (RS): Novembro/ 2013. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9277 17 Site disponível: http://filhoalienado.blogspot.com.br/

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Mediação Familiar como Solução para Alienação Parental

Historicamente, a família sempre esteve ligada à ideia de instituição sacralizada e indissolúvel. A ideologia patriarcal somente reconhecia a família matrimonializada, hierarquizada, matrimonializada e heterossexual, atendendo à moral conservadora de outra época, há muito superada pelo tempo. Com o patriarcalismo principiou a asfixia do afeto.18 Com as transformações ocorridas no conceito de família, mister, salientar os aspectos sociais e psicológicos deste conceito. Primeiramente, ela é antes uma estruturação psíquica, onde cada um de seus membros ocupa um lugar, uma função sem estarem necessariamente ligados biologicamente. Sendo assim, um indivíduo pode ocupar o lugar de pai sem que seja o pai biológico (...). É essa estrutura familiar que existe antes e acima do Direito que nos interessa investigar e trazer para o Direito. É sobre ela que através dos tempos o Direito em regulando e legislando, com o intuito de ajudar para mantê-la, que o indivíduo possa existir como cidadão.19 A evolução e as mudanças significativas a respeito da estruturação da família, traz consigo a necessidade de mediar, conciliar. Nazareth conceitua a Mediação como ‘um método de condução de conflitos, voluntário e sigiloso, aplicado por um terceiro neutro e especialmente treinado, cujo objetivo é restabelecer a comunicação entre as pessoas que se encontram em um impasse, ajudando-as a chegar a um acordo.’ Para a autora, ‘o objetivo é facilitar o diálogo, colaborar com as pessoas e ajudá-las a comunicar suas necessidades, esclarecendo seus interesses, estabelecendo limites e possibilidades para cada um, tendo sempre em vista as implicações de cada tomada de decisão a curto, médio e longo prazo”.20 Groeninga e Barbosa conceituam a Mediação como ‘um método por meio do qual uma terceira pessoa neutra, especialmente treinada, colabora com as pessoas de modo a que elaborem as situações de mudança, e mesmo de conflito, a fim de que estabeleçam, ou reestabeleçam, a comunicação, podendo chegar a um melhor gerenciamento dos recursos’.21 Segundo Braganholo, “o processo de mediação pode ser uma maneira de aproximar as partes para discutir questões de interesse mútuo ou não, observando e mediando pontos de vista

18

BARROS, Sergio Resende de. A Ideologia do Afeto. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese v. 4, n. 14 (ju./set. 2002), p. 5-10. 19 LACAN, Jacques-Marie Émile. Os complexos Familiares, 1938, apud, Duarte. Lenita Pacheco Lemos. A Guarda dos Filhos na Família em Litigio. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. 20 NAZARETH, E.R. Guia de Mediação Familiar – aspectos psicológicos. In: APASE (org). Mediação Familiar. Porto Alegre: Equilíbrio, p.11-25, 2005. 21 GROENINGA, G.C. e BARBOSA, A.A. Curso Intensivo de Mediação. São Paulo, 2003.

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convergentes e divergentes. Dessa forma, é possível iniciar uma batalha contra os conflitos em questão, e então, discutir as razões e motivos que interferem nas decisões dos envolvidos. As partes do conflito precisam resolver questões complexas instauradas muito além do aspecto unicamente legal. E a mediação é uma forma de possibilitar momentos de comunicação entre o casal resolvendo questões emocionais que possibilitem uma separação ou divórcio baseado no bom senso, e não na vingança pessoal. Antes de tudo, a mediação dos conflitos familiares é uma oportunidade para o crescimento e a transformação dos indivíduos. E o mais importante: um crescimento que pressupõe desenvolvimento da capacidade, como pessoa humana, para expressar e fortalecer a capacidade de uma preocupação pelos outros. Essa situação é muito difícil de ocorrer, num processo de rompimento conjugal de união estável, separação ou divórcio, no atual sistema jurídico brasileiro, que não respeita a complexidade existente em relacionamentos que envolvem vínculos afetivos”.22 A Mediação Familiar deve buscar a conscientização da paternidade como um dos componentes do desenvolvimento da criança, mas também dos próprios pais como adultos que exercem os papeis de pai e mãe. É importante que considerem seus papeis parentais e se preocupem com o bem-estar dos filhos, mas devem também ter a oportunidade de lidar com seus afetos, reorganizar suas identidades de forma mais abrangente, e elaborar o luto da separação mantendo o par parental (GROENINGA, 2003). Considerando-se que a família é um sistema integrado de relações psicoafetivas, da qual depende o desenvolvimento de cada um dos membros, formando uma unidade que é “mais do que a soma dos elementos”23, e que eventos, grandes ou pequenos, previsíveis ou não, afetam o padrão de interação familiar, é preciso que haja criatividade e flexibilidade para se buscar novas formas de relacionamento intrafamiliar, sob risco de que surjam conflitos não elaborados que atrapalhem o diálogo e impeçam a comunicação. Se a pessoa considera que a realidade é uma construção sua, terá a capacidade de assumir a responsabilidade por seus atos, palavras e omissões e não poderá “culpar” terceiros pelos acontecimentos, e acreditará que a realidade do outro também seja uma construção (CEZAR-FERREIRA, 2007)24 O mediador familiar deve estar atento a essas questões, para auxiliar os pais (ex-casal) a restabelecer o diálogo, reestruturar os projetos de vida e reorganizar a forma de condução da criação dos filhos. É importante considerar que, da mesma forma que uma sentença judicial 22

BRAGANHOLO, B.H. Novo desafio do Direito de Família contemporâneo: a Mediação Familiar. Conferência proferida no I Congresso de Direito de Família do Mercosul, realizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, de 2 a 4 de junho. R. CEJ. Brasília (DF), n. 29, p.70-79, abr./jun. 2005. 23 BERTALANFFY, L.V. Teoria geral dos sistemas. Petrópolis: Vozes, 3a. ed., 1997. 24 CEZAR-FERREIRA, V.A.M. Família, Separação e Mediação – uma visão psicojurídica. São Paulo: Malheiros, 2a. ed., 2007.

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impositiva, um acordo advindo de uma Mediação que não respeite seus princípios básicos e não considere a “escuta” psicoafetiva daquela família, acarretará o retorno de questões não resolvidas, através de novas demandas judiciais (CEZAR-FERREIRA, 2007, cit.). Na realidade, não existe uma “fórmula” exata para se prevenir a prática da alienação parental, tendo em vista que, embora, em regra, a mesma inicie com a ruptura conjugal, pode também se dar antes de tal ruptura, como por exemplo, lares onde as discussões entre os genitores são constantes e, que um acaba denegrindo a imagem do outro na presença do filho. Tudo o que se quer proporcionar é um ambiente saudável para o filho, inobstante estar o casal divorciado ou não. A ideia de divórcio não deve ser vista como uma “sombra negra”, como o fim de tudo, mas sim, como o recomeço de uma nova relação entre os genitores. A vingança feita através dos filhos deve ser rechaçada pela sociedade e, principalmente pelo Poder Judiciário. A prioridade deve ser a mediação familiar como forma de solucionar ou, ao menos amenizar as consequências da prática de alienação parental.

Conclusão

Concluímos que, embora os estudos de Richard Gardner tenham sido essenciais ao “descobrimento” da síndrome de alienação parental, como assim o mesmo denominava, tais estudos não são suficientes para determinar com clareza a prática de alienação parental, eis que se faz necessário analisar e avaliar as condições a que são submetidas as famílias que vivem o divórcio. Após a Revolução Industrial, a mulher inicia sua caminhada em busca de seu espaço no mercado de trabalho, alcançando a igualdade no âmbito familiar. Consequentemente, o pai passa a interiorizar uma função que, nos séculos anteriores era somente da mãe, ou seja, o de estar cada vez mais presente na vida do filho. O homem passa a vivenciar o prazer de ser pai, de conviver com aquele filho, de saber de sua vida, suas preferencias, seus medos e aflições, etc. O pai não é mais apenas o provedor da família, eis que, a mulher também vem galgando cada dia que passa cargos profissionais altos e bastante lucrativos, capaz de prover em conjunto com o cônjuge a mantença do lar. Porém, assim, como toda evolução traz inúmeros benefícios, mas também acaba carregando consigo algumas “confusões” psicológicas. A “facilidade” jurídica em romper o relacionamento conjugal, acaba criando uma dificuldade enorme em como lidar com essa situação. Muitas vezes um dos cônjuges não está preparado para tal ruptura. E, assim, transfere sua frustração tangente àquele relacionamento sem sucesso ao filho.

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A Alienação Parental é exatamente essa exteriorização de um dos cônjuges de sua insatisfação ao insucesso do relacionamento conjugal. Óbvio que isso acaba causando inúmeros danos, principalmente ao filho alienado, que não entende ao certo o motivo de ter que odiar repentinamente àquele que, até então, era seu ídolo. A mãe ou o pai, embora, os alienadores podem ser até mesmo avós ou parentes próximos, acabam de forma consciente ou inconsciente, assumindo o papel de alienadores, na tentativa desesperada de atingir o outro genitor, porém, o maior atingido é o filho. Para Grunspun, em entrevista à PaiLegal, “a Mediação Familiar torna-se um instrumento importantíssimo para a estruturação da Guarda Compartilhada, pois da parte dos pais facilita a comunicação entre eles acerca da educação e futuro dos filhos, dirimindo os ressentimentos, os conflitos, as dificuldades de diálogo e, especialmente os posicionamentos de “perdedor” e “vencedor”, porque nessas contendas judiciais essas posições são ilusórias, só há perdedores, e os maiores prejudicados são os filhos; da parte dos filhos, como não há envolvimento emocional em ‘tomar partido’ de um dos pais em detrimento do outro, não há culpas conscientes ou inconscientes que possam ser reprimidos pelo recalque para se transformarem em sintomas (inclusive somáticos)”.25 A manipulação exercida sobre o filho tem um único objetivo: rejeitar e odiar o cônjuge que, em tese, teria causado a ruptura conjugal, com o intuito de vingança. Inicia-se mais que uma batalha, mas uma guerra, onde não existe final feliz.

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25

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FAMILY MEDIATION AS A PARENTAL DISPOSAL SOLUTION Tatiana C. dos Reis Filagrana26 Lawyer

Keywords: parental alienation; Legal developments; Concept; Family mediation.

Abstract: This paper aims at analyzing family mediation as a solution to parental alienation, in that it is not enough to point out the practice of alienation, but also to enumerate some ways of solving, or at least mitigating, the consequences of this practice. Are extremely harmful to the alienated minors. In Brazil, parental alienation only entered into the legal context in 2010, with the enactment of Law n. 12,318. Although this matter was already discussed long before the enactment of that law. Society has been changing a lot, and with that, legislation is also changing, aiming at a better adaptation to social reality, and, especially, family relations. It is observed that the act of alienating is hurting one of the great fundamental rights of the child and adolescent that is the right of affection. In the same sense, it also violates fundamental principles, such as: principle of the best interest of the child, principle of the dignity of the human person, principle of responsible parenthood, as well as violates the exercise of family power, since the alienator "abuses" Such a function to benefit. In reality, everything you want to provide is a healthy environment for the child, whether or not the couple is divorced or not, and family mediation to stop such a practice is the best solution to this punctual and delicate problem.

Introduction

The behaviors resulting from the practice of parental alienation gained importance from the research carried out by Richard Gardner, defined by him as Parental Alienation Syndrome, in the mid - 1980 's.

26

Master student of the Course of Legal Science, University of the Vale do Itajaí - UNIVALI, university professor in the Law Course - UNIASSELVI (Blumenau and Guaramirim / SC). Author of the book: Civil Liability in Cases of Parental Alienation (reprinted by Ed Vox legem - Florianópolis / SC). Author of the book of Studies: Business Law (Distance Learning Course - UNIASSELVI - Blumenau / SC).

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In Brazil, parental alienation only entered into the legal context in 2010, with the enactment of Law n. 12,318. Although this matter was already discussed long before the enactment of that law. In reality, the alienation itself, that is, the manipulation exercised by one of the parents over the youngest son to reach the other parent, has been occurring over the years, but in spite of being a matter of paramount importance, Had such a force as to be seen under the "legal eyes." The clear and broad vision regarding this conduct comes as a result of the social changes that have occurred over the years. Society has been changing a lot, and with it, the legislation also "transforming itself", aiming to be better adapted to the social reality, and especially to family relations. The family as it is seen today is not even the shadow of how it was seen and conceptualized a few years ago. There was no discussion about certain subjects openly, much less about parental alienation, even though it was already present in innumerable family relationships. It is observed that there was a hierarchy within the family nucleus, where the father was considered as a God and whoever denied or opposed this image would be punished severely. With evolution, especially after the Industrial Revolution, women will gain more space in society, and thus, consequently, they will have many more rights within the family nucleus. Social evolution, although necessary, also brings with it innumerable situations that, at any given moment, can be considered as "obstacles" for some parents. The father begins to feel the pleasure of being a father and friend of his son, and in case of a marital breakup, he is no longer content only with the visits predetermined judicially. The father understands that his function is not only to be the provider of the family, since the mother also plays this role, but to experience with the children their problems, anxieties and so on. Thus, the difficulties arise: the mother, feeling frustrated with the conjugal rupture, not elaborating this situation well, transmits to the son all the negative feelings, causing that this one becomes its ally in this incessant and desperate search of revenge of the "Guilty" because the relationship was not successful. He ends up "trampling" on his son's feelings, scheduling him to hate the other parent. Parental alienation is nothing more than a synthesis of this programming of the son to hate the other parent. It should be noted that there is no "magic formula" to prevent such conduct. The law of parental alienation arises to "restrain" such practice, serving as a prevention, as well as to apply the necessary reprimand to the person responsible for the alienation, thus reducing its effects.

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It is important to emphasize that parents need to think in a balanced way about their duties to their children, especially to understand that caring, in a broad sense, is not only to provide financially but rather to respect the fundamental right of affection, respecting the primordial principles: The principle of human dignity and the principle of responsible parenthood. Educating and loving is above all, to respect. Mediation expresses a growing need in the context of families and in the breadth of society, as it brings important contributions to, apart from decentralizing from the Judiciary the family disputes (which both block the procedural course and further harm litigant conflicts between people), How it helps people talk better, think better, discuss issues that are really important, and stay focused on their children's healthy development.

Parental Alienation: Legislative Evolution

Initially parental alienation was seen as a syndrome, as first mentioned by Richard Gardner in 1985, an American psychiatrist, physician, expert and professor at the Child Psychiatry Clinic at Columbia University. The syndrome, according to Gardner's studies, manifests itself in cases of conflicting, litigious conjugal rupture. Parental alienation was regarded as a syndrome by Gardner, in view of the frequency with which it arose before the courts, defining it as "a set of symptoms presented by the children as a result of the influence of one of the parents, using various strategies trying to manipulate them with the aim of blocking, preventing or even destroying their affective bonds with the other parent. 27" It is emphasized that the manipulation of the child is one of the main aspects that characterize parental alienation. Analicia Martins de Sousa, in his book Parental Alienation Syndrome: A new theme in family judgments28 - translates part of an important text by Richard Gardner about this syndrome "PAS is a childhood disorder that arises mainly in contexts of dispute over the possession and custody of the children. It is manifested through a campaign of defamation that the child makes against one of the parents, without any justification for it. This syndrome, according to the US psychiatrist, results from the child's programming, on the part of one parent, to reject and hate

27

DUARTE. Lenita Pacheco Lemos. A Guarda dos Filhos na Família em Litigio. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. 28 SOUSA. De Analicia Martins. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. 1ª ed. São Paulo: Cortez, 2010.

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the other, in addition to the child's collaboration - this collaboration is signaled as fundamental to the syndrome ( Gardner, 2001)29. For Richard Gardner, Parental Alienation Syndrome is seen as a disturbance of childhood or adolescence that arises as a result of a marital conflict, where one of the parents initiates a campaign for the child to vehemently reject the non-guardian parent. As a consequence of this conjugal conflict, experienced by the parents, the game of manipulations begins, where the son is "programmed" to hate one of them for no apparent reason, thus giving away the son. Law no. 12.318/2010, known as the Parental Alienation Act, brought in its art. Second, there are some forms of alienation, but it is important to point out that such forms are only exemplary, that is, people change and their tactics accompany them. Follow Art. 2º. Law no. 12.318/2010: It is considered an act of parental alienation the interference in the psychological formation of the child or adolescent promoted or induced by one of the parents, by the grandparents or by those who have the child or adolescent under their authority, guard or vigilance to repudiate Parent or that causes damage to the establishment or the maintenance of links with it. Single paragraph. They are exemplary forms of parental alienation, in addition to acts declared by the judge or verified by expert witness, practiced directly or with the assistance of third parties: I - carry out campaign of disqualification of the conduct of the parent in the exercise of paternity or maternity; II - impede the exercise of parental authority; III - impede contact of child or adolescent with parent; IV - impede the exercise of the regulated right of family coexistence; V - deliberately omit the parent relevant personal information about the child or adolescent, including school, medical and address changes; VI - present a false report against a parent, against his or her relatives or against grandparents, to prevent or impede their coexistence with the child or adolescent;

29

The original text states that: “The parental alienation syndrome (PAS) is a childhood disorder that arises almost exclusively in the context of child-custody disputes. Its primary manifestation is the child’s campaign of denigration against a relative, a campaign that has no justification. It results from the combination of a programming (brainwashing) parent’s indoctrination and the child’s own contributions to the vilification of the target relative. When true parental abuse and/or neglect is present, the child’s animosity may be justified and so the parental alienation syndrome explanation for the child’s hostility is not applicable”. Disponivel em: http://www.rgardner.com/refs/pas_intro.html

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VII - to move the home to a distant place, without justification, in order to make it difficult for the child or adolescent to coexist with the other parent, with his / her relatives or grandparents30. As we look more broadly at the subject, we find that the "practice" of parental alienation is not recent, but has always existed since the father began to play other roles in the lives of his children. Although, we must make it clear that both parents and other family members can practice parental alienation. Over the years the figure of the Father, as patriarch of absolute power over the wife and children, has changed. The mother has exercised in the life of the children, the same function that previously only the father exerted31. The position of head of household and sole provider of the home are no longer exclusive to the father. As Douglas Philips Freitas notes in his book, The New Shared Guard, regarding the position of the mother in the family "only with the advent of the Civil Code of 2002, this change of expression was accepted, passing now the managerial power of the minor children To parents, not just to the parent, to be called "family power", consequently, consecrated the understanding that the expression of the law of 1916 (patria potestad) had not been received by the Citizen Constitution32. The book The Death Invented describes this evolution in regard to families "the nuclear family centered on the mother, as having a natural inclination to care for the offspring, especially in early childhood, nowadays expresses a naturalized vision of the family, increasingly Far from reality. Likewise, the figure of the provider father is far from expressing the roles that men are called to occupy since women have come to share with them the provision of the family. 33" The acts of parental alienation practiced by one of the parents in order to harm the other begin when one of them feels "wronged" with that situation of rupture. The son, in this case, becomes an extremely powerful "weapon" to "attack" the other parent. Maria Berenice Dias discusses this issue in the following way: "Often when a spouse breaks up, if one spouse can not properly elaborate the mourning of separation, the sense of rejection, or anger over betrayal, a desire for revenge arises Which unleashes a process of

30

Available in : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm Article 21 of the Statute of the Child and Adolescent: "The power of attorney shall be exercised in equal conditions by the father and the mother, in the manner provided for by the civil legislation, assured to any of them the right, in case of disagreement, Appeal to the judicial authority competent to resolve the dispute ". 32 FREITAS, Douglas Philips. A Nova Guarda Compartilhada: Comentários à lei n. 13.058 de dezembro de 2014. 2ª ed. revisada e ampliada. Florianópolis: VoxLegem: 2015. 33 MINAS, Alan e Daniela Vitorino. (Org.) A Morte Inventada: Alienação Parental em Ensaios e Vozes. São Paulo: Saraiva, 2014. 31

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destruction, of demoralization, of the ex-partner's discredit. Nothing more than a "brainwashing" done by the guardian in order to compromise the image of the other parent, maliciously narrating facts that did not occur or did not happen as described by the alienator. Thus, the infant gradually becomes convinced of the version that was implanted, generating the clear feeling that these memories actually happened. This creates contradiction of feelings and destruction of the bond between the parent and the child. Remaining orphan of the alienated parent, the son ends up identifying himself with the pathological parent, accepting as true all that is informed to him. 34

". In summary, as mentioned above, marital mourning, a term used by Maria Berenice

Dias35, when not well internalized by one of the spouses, that is, when not well resolved, ends up causing the feelings of anger, contempt and rancor to be transferred to the child. Good to mention that not always, the figure of the "alienator" is the mother, but, can also be the father, in relation to the mother and her companion, the grandparents, uncles or godfathers and even among the brothers. In fact, the incidence of parental alienation can occur when the couple lives under the same roof. The practice of parental alienation violates many constitutional principles: the principle of the best interest of the child, the principle of human dignity, the principle of responsible parenthood, as well as violates the exercise of family power, since the alienator "abuses" such a function to benefit . It is necessary to consider that the negative emotional charge simply "thrown" on the child is so intense that it ends up bringing psychological sequelae to his future life. In some more serious cases suicide practiced by the alienated child may even occur. Not infrequently, the psychological damage done to the child is irreversible. The barriers and obstacles created by the alienating parent, characteristic of parental alienation, are nothing more than the externalization of the frustration of the same by having "lost" the family union in the strict sense. Parental alienation happens to be practiced as a result of the "whirlwind" of positive and loving feelings that nurtured that conjugal relationship. However, when faced with a situation in which one of the spouses does not approve, that is, the conjugal rupture, a process of disruption of that relationship begins. One of the spouses internalizes that everything he could do to keep

34

DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. 35 Lawyer. Former President of the Court of Justice of Rio Grande do Sul. National Vice-President of the Brazilian Family Law Institute - IBDFAM. Chairman of the Special Committee on Sexual Diversity of the Federal Council of the OAB.

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the two together, he did, and that the "guilty" of not having the long-term conjugal relationship (until death do them part!) Is of the other spouse, transforming thus, all those feelings of love, affection and dedication in feelings of anger, hatred and revenge. Thus, with this transformation of feelings, children become the most powerful weapons to achieve what is intended, that is, revenge for rejection and abandonment on the part of the other parent, the conjugal home. The process of transforming good feelings into bad feelings is fertile ground for the beginning of the practice of parental alienation. In the irrational pursuit of revenge on the other parent who, in his view, is guilty of the marital breakup, one of them ends up making the son an important ally, thus adding to his son the false memories. It is a psychological disorder on the part of the alienating parent. Therefore, in the case of a psychological disorder, we can say that this disorder was always about to be externalized, the conjugal rupture was only a "fuse" for this exteriorization. It is worth noting that parental alienation is also known as "false memories"; hence, in the constant search for "revenge," the alienating parent "implants" in the child's unconscious that there have been physical, emotional, and often To solidly inform the occurrence of sexual abuse by the non-guardian parent. In this whole process, these practices are often taken to the Judiciary, who is responsible for analyzing such denunciations very objectively, through psychological expertise and other available resources to clarify the facts. Parental Alienation constitutes a serious form of abuse and abuse against the child and adolescent, who ends up not knowing how to behave to please and be "loved" by both parents. The view of the alienating parent through that situation of conjugal rupture is like a "war," however, when it comes to family bonds there are no winners or losers, but rather, consequences that are, as a rule, much greater and more intense in the life of the Child, who is in the middle of this conflict.

Parental Alienation in Brazil - Initial Framework

In Brazil, the term used by Richard Gardner, Parental Alienation Syndrome, was not adopted, considering that syndrome is the set of symptoms caused by parental alienation. And the Parental Alienation law instituted in Brazil leads us to the study of the unlawful conduct of alienation, to alienate the son of the other parent, motivated by the feeling of anger and revenge. Parental Alienation (PA) characterizes the act of inducing the child to reject the target parent (with elusive, defamatory messages, even hate or accusations of sexual abuse). Parental

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Alienation Syndrome (PAS) is the set of symptoms that the child may or may not present due to the acts of Parental Alienation36. With immeasurable brilliance Dr. Elizio Luiz Perez explains the reason for not adopting the term syndrome in Brazil "in summary, it is considered that there is a syndrome, according to the original American theory, when the child already responds effectively to the process of alienation Parental, contributing to its deepening. There is an international debate about the nature of the phenomenon and the pertinence of its classification as a pathology that affects the child. One of the issues is that the concept of syndrome presupposes only cause, in contrast to the familiar systemic view, that takes into account the responsibilities of all. There is no doubt that this debate, deep, can bring important knowledge to better approach parental alienation. However, regardless of the examination of the eventual responsibility of all concerned, to varying degrees, in the dynamics of abuse, the abuse itself should be inhibited or, at worst, mitigated. 37

". Law nº 12.318/2010, Law on Parental Alienation, on 08/26/2010, has as its primary

purpose to defend the fundamental rights of children and adolescents, that is, the right affective coexistence with the parents. Referring to the past, we observed that at the end of the twentieth century, there were innumerable behavioral transformations, reflected directly in Family Law. The family structure has changed very significantly over the years, as well as the rights and duties of family members. It must be said that a few years ago he did not even ask himself about parental alienation, since in the family there was a hierarchy between father and mother. In the old Brazilian Civil Code, the father had the "patria potestad", expression substituted in the Civil Code of 2002, by "Family Power". Which is more in keeping with the current reality, in view of the equality between the parents in the family, where father and mother have the same rights and duties to their children. The father, after the marital break, is not content to pay only the alimony and visit the son in a fixed and regulated way. The Law of Parental Alienation in Brazil appears as an empowerment, so to speak, of the already existing fundamental rights, protected by the ECA - Statute of the Child and the Adolescent.

36

SILVA, Denise Maria Perissini da. A Nova Lei da Alienação Parental. Rio Grande (RS): Novembro/ 2013. Available in: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9277 37 Available in http://filhoalienado.blogspot.com.br/

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Family Mediation as a Parental Disposal Solution

Historically, the family has always been linked to the idea of an institution that is divinal and indissoluble. The patriarchal ideology only recognized the marital family, hierarchical, marital and heterosexual, attending to the conservative morality of another era long overtaken by time. With patriarchy, the suffocation of affection began38. With the transformations occurring in the family concept, it is necessary to emphasize the social and psychological aspects of this concept. First, it is rather a psychic structuring, where each of its members occupies a place, a function without being necessarily biologically connected. Thus, an individual can occupy the place of father without being the biological father (...). It is this family structure that exists before and above the Law that interests us to investigate and bring to the Law. It is about her that through the ages the Right in regulating and legislating, with the intention of helping to maintain it, that the individual can exist as a citizen39. Evolution and significant changes in the structuring of the family bring with it the need to mediate, conciliate. Nazareth conceptualizes Mediation as a voluntary and stealthy method of conflict management, applied by a specially trained, neutral third party whose purpose is to re-establish communication between people who are at a standstill by helping them to reach an agreement "For the author, the aim is to facilitate dialogue, to collaborate with people and to help them communicate their needs, clarifying their interests, establishing limits and possibilities for each one, always having in mind the implications of each decision-making Short, medium and long term "40. Groeninga and Barbosa conceptualize Mediation as a method by which a neutral, specially trained third person collaborates with people in order to devise situations of change, even conflict, in order to establish or reestablish, Communication, and can achieve better management of resources'41.

38

BARROS, Sergio Resende de. A Ideologia do Afeto. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese v. 4, n. 14 (ju./set. 2002), p. 5-10. 39 LACAN, Jacques-Marie Émile. Os complexos Familiares, 1938, apud, Duarte. Lenita Pacheco Lemos. A Guarda dos Filhos na Família em Litigio. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. NAZARETH, E.R. Guia de Mediação Familiar – aspectos psicológicos. In: APASE (org). Mediação Familiar. Porto Alegre: Equilíbrio, p.11-25, 2005. 40 NAZARETH, E.R. Guia de Mediação Familiar – aspectos psicológicos. In: APASE (org). Mediação Familiar. Porto Alegre: Equilíbrio, p.11-25, 2005. 41 GROENINGA, G.C. e BARBOSA, A.A. Curso Intensivo de Mediação. São Paulo, 2003.

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According to Braganholo, "the process of mediation can be a way of approaching the parties to discuss issues of mutual interest or not, observing and mediating convergent and divergent viewpoints. In this way, it is possible to start a battle against the conflicts in question, and then discuss the reasons and motives that interfere in the decisions of those involved. The parties to the conflict need to solve complex issues that are set far beyond the purely legal aspect. And mediation is a way to enable communication between the couple moments resolving emotional issues that allow a separation or divorce based on common sense, not on personal revenge. First and foremost, mediation of family conflicts is an opportunity for the growth and transformation of individuals. And most importantly: a growth that presupposes the development of the capacity, as a human person, to express and strengthen the capacity of a concern for others. This situation is very difficult to occur, a marital breakup process stable, separation or divorce, under the Brazilian legal system, which does not respect the existing complexity in relationships involving emotional bonds. 42" Family Mediation should seek to raise awareness of parenting as one of the components of child development, but also of parents themselves as adults who play the roles of father and mother. It is important that they consider their parental roles and care about their children's well-being, but they should also have the opportunity to deal with their affections, reorganize their identities more broadly, and work out the mourning of separation by maintaining parental (GROENINGA , 2003). Considering that the family is an integrated system of psycho-affective relationships, on which the development of each member depends, forming a unity that is "more than the sum of the elements"43, And that events, large or small, predictable or not, affect the pattern of family interaction, there must be creativity and flexibility to seek new forms of intra-family relationship, at the risk of unconfined conflicts that hinder dialogue and prevent communication. If a person considers reality to be his construction, he will be able to take responsibility for his actions, words and omissions and will not be able to "blame" third parties for the events, and will believe that the reality of the other is also a construction (CEZAR- FERREIRA, 2007)44. The family mediator should be aware of these issues in order to help parents (former couple) re-establish dialogue, restructure life projects and reorganize the way of parenting. It is important to consider that, in the same way as a tax court decision, an agreement coming from 42

BRAGANHOLO, B.H. Novo desafio do Direito de Família contemporâneo: a Mediação Familiar. Conferência proferida no I Congresso de Direito de Família do Mercosul, realizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, de 2 a 4 de junho. R. CEJ. Brasília (DF), n. 29, p.70-79, abr./jun. 2005. 43 BERTALANFFY, L.V. Teoria geral dos sistemas. Petrópolis: Vozes, 3a. ed., 1997. 44 CEZAR-FERREIRA, V.A.M. Família, Separação e Mediação – uma visão psicojurídica. São Paulo: Malheiros, 2a. ed., 2007.

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a Mediation that does not respect its basic principles and does not consider the psycho-affective "listening" of that family, will lead to the return of unresolved issues through new judicial demands (CEZAR-FERREIRA, 2007, cit.). In fact, there is no exact "formula" to prevent the practice of parental alienation, since, although, as a rule, it begins with the conjugal rupture, it can also occur before such a rupture, Homes where discussions between the parents are constant and that one ends up denigrating the image of the other in the presence of the child. All one wants to provide is a healthy environment for the child, not being the couple divorced or not. The idea of divorce should not be seen as a "black shadow," as the end of everything, but rather as the resumption of a new relationship between the parents. The revenge made through the children must be rejected by society and, especially by the Judiciary. The priority should be family mediation as a way to solve or at least mitigate the consequences of the practice of parental alienation.

Conclusion

We conclude that, although Richard Gardner's studies were essential to the "discovery" of the parental alienation syndrome, as he called it, such studies are not sufficient to clearly determine the practice of parental alienation, so it is necessary to analyze and to evaluate the conditions to which the families that live the divorce are submitted. After the Industrial Revolution, the woman begins her walk in search of her space in the labor market, reaching the equality in the familiar scope. Consequently, the father begins to internalize a function that, in previous centuries, was only of the mother, that is, of being increasingly present in the life of the child. The man begins to experience the pleasure of being a father, to live with that child, to know about his life, his preferences, his fears and afflictions, etc. The father is not only the provider of the family, behold, the woman also comes up with high and profitable professional positions every day, able to provide with the spouse the maintenance of the home. However, as all evolution brings many benefits, but also carries with it some psychological "confusions". The legal "ease" in breaking the marital relationship ends up creating a huge difficulty in dealing with this situation. Often one of the spouses is not prepared for such a breakup. And so he transfers his frustration tangent to that unsuccessful relationship to his son.

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Parental Alienation is exactly the exteriorization of one of the spouses of their dissatisfaction with the failure of the marital relationship. Obviously this ends up causing a lot of damage, especially to the alienated son, who does not quite understand why he had to suddenly hate the one who, until then, had been his idol. The mother or father, though, the alienators may even be grandparents or close relatives, end up in a conscious or unconscious way, assuming the role of alienators, in the desperate attempt to reach the other parent, but the child is hit the greatest. For Grunspun, in an interview with PaiLegal, "Family Mediation becomes a very important instrument for the structuring of the Shared Guard, since on the part of the parents it facilitates the communication between them about the education and future of the children, denouncing the resentments, the conflicts, The difficulties of dialogue and especially the positions of "loser" and "winner", because in these judicial disputes these positions are illusory, there are only losers, and the biggest ones are the children; As there is no emotional involvement in 'taking advantage' of one parent over the other, there are no conscious or unconscious guilt that can be repressed by repression to become symptoms (including somatic). 45" The manipulation of the child has only one objective: to reject and to hate the spouse who, in theory, would have caused the conjugal rupture, with the intention of revenge. It begins more than a battle, but a war, where there is no happy ending.

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MEDIAÇÃO FAMILIAR DIFICULDADES E APRENDIZAGENS Katian Caria Mediadora (do privado e do sistema público – SMF) KC – Training, Mediation & Coaching

“É fazendo que se aprende a fazer aquilo que se deve aprender a fazer”. Aristóteles

Resumo: Enquanto pessoa, mediadora e ainda graças à minha experiencia ao longo dos anos, acredito que um dos grandes objetivos da vida é o desenvolvimento pessoal e a total perceção da nossa própria natureza. Nesse sentido, este artigo tem como objetivo promover a reflexão sobre aspetos práticos inerentes à função do mediador familiar e partilhar algumas das minhas dificuldades e aprendizagens ao longo de mais de uma década de trabalho desenvolvido enquanto mediadora privada e do Sistema de Mediação Familiar do Ministério da Justiça.

Introdução O meu nome é Katian Caria e fiz a minha primeira formação em Mediação de Conflitos no final de 2001, altura em que o Ministério da Justiça lançou o projeto piloto dos Julgados de Paz em Portugal. (Foi também nesse ano que me casei.) Tinha 26 anos, acabados de fazer, e, se bem me recordo, achava que já sabia tudo! Na minha presunção achava que a formação serviria apenas para esclarecer algumas dúvidas. Claro que rapidamente, percebi que apesar de simples, mediar não era nada fácil! Ao entrar em ação percebi que a caminhada neste mundo da mediação apenas estava a começar. No início além das mediações nos Julgados de Paz (Lisboa e Seixal), tive também a possibilidade de fazer um estágio de mediação de conflitos em S. Paulo, no Brasil, com o IMAB Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil - onde aprendi imenso com outros profissionais (professores, mentores e pares). Regressada a Portugal, especializei-me noutras áreas da mediação: Mediação Familiar, Mediação Laboral, Mediação Penal, Mediação Familiar Internacional e, mais recentemente,

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Mediação Escolar. Uns anos mais tarde, comecei a dar formação em Mediação, a par de outras áreas comportamentais. Partindo do princípio que quer para quem já é mediador, como para quem quer tornarse mediador, é sempre interessante conhecer a prática de outros colegas, através deste artigo, a minha intenção é precisamente debruçar-me sobre algumas das minhas dificuldades e aprendizagens ao longo do caminho enquanto profissional de Mediação Familiar.

Como sabemos, os conflitos, nomeadamente os conflitos no seio da família, são inevitáveis e ocorrem mais vezes do que gostaríamos. São inúmeras as famílias que têm dificuldades em relacionar-se de forma equilibrada e sadia, precisando por vezes de recorrer a ajuda profissional. Os mediadores familiares, como eu, são profissionais com formação específica, reconhecida pelo Ministério da Justiça, habilitados para apoiar as pessoas que se encontram neste tipo de situação onde a comunicação direta se tornou difícil, senão impossível. Como poderemos verificar pela Lei da Mediação - Lei n.º 29/2013, de 19 de abril -, onde se estabelecem os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública, a Mediação é uma forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em conflito procuram voluntariamente alcançar um acordo, com a ajuda de um mediador de conflitos. O Mediador de conflitos é um terceiro, imparcial e independente, desprovido de poderes de imposição aos mediados, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre as questões em causa. A mediação familiar pode ter lugar independentemente da instauração de processo judicial, em momento prévio à instauração do processo judicial (fase pré-judicial) ou na pendência do processo judicial (fase judicial). Aplica-se designadamente em situações de separação, divórcio e a questões relacionadas com os filhos – Regulação, alteração e incumprimento do exercício das Responsabilidades Parentais. Na sua componente teórica e sobretudo na sua componente prática, a mediação têmme proporcionado várias tomadas de consciência, mudando a minha forma de ser e de estar. Tenho aprendido muito com a experiência, o estudo, a reflexão e a partilha. Por vezes, sinto que tudo vale a pena, outras sinto que as pessoas não se empenham o suficiente nem levam as suas próprias vidas (e as vidas dos seus filhos) a sério. Por vezes fico bastante satisfeita e até contente por ver o impacto positivo que a mediação e o meu trabalho tem na vida das pessoas, outras vezes sinto-me altamente frustrada por não poder ajudar mais. O que é certo é que através da prática, vou tendo sempre feedback e vou aprendendo.

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Carl Jung dizia que “Tudo o que nos irrita nos outros pode levar-nos a um entendimento de nós mesmos”. Ora, há várias situações nesta atividade de mediação familiar que geram esse tipo de emoções em mim. A questão é que: “Não vemos as coisas como são. Vemos as coisas como (nós) somos.” Anaís Nin Ou seja, o nosso mundo exterior é um reflexo do nosso mundo interior. Captamos a realidade externa através da nossa perceção e depois, de acordo com os “filtros” de cada um, criamos a nossa representação interna da realidade. Este processo é individual e subjetivo já que tem por base aspetos tão pessoais como o nosso passado, as nossas experiências, educação, meio ambiente, entre outros aspetos presentes na nossa mente. A nossa representação interna gera em nós determinadas emoções e sentimentos que por sua vez nos levam a manifestar determinados comportamentos. Este mecanismo, e especificamente as emoções provocadas pela representação interna têm muita utilidade prática uma vez que nos informam dos nossos estados interiores, físicos e mentais, perturbações e agitações para que saibamos como agir de forma adequada. Mas precisamos de estar muito atentos. Ao longo dos anos, tenho conseguido desenvolver cada vez mais a Atenção Plena. A capacidade de observar o momento presente, tal como ele se apresenta. Uma pessoa para mediar precisa de estar calma, consciente e cem por cento disponível para as partes. Não é fácil. Confesso que nem sempre tenho conseguido estar plenamente nesse estado. Houve mediações em que cheguei muito em cima da hora, o que não me permitiu estar inteiramente calma. Outras em que, por alguma razão, estive agitada com questões que nada tinham a ver com o meu trabalho. Houve alturas em que não tive tanta consciência de como o meu estado interior pode condicionar a forma como a mediação corre. Aprendi que quando estamos mais pressionados, a mediação não flui tão bem. Já alguma vez vos aconteceu? Tenho trabalhado cada vez mais uma atitude de Mindfulness e de presença autêntica, procurando manter o foco inteiramente naquilo que está a acontecer na mediação, sem julgamento, pressão ou qualquer outro fator de distração. À partida é simples, mas na prática nem sempre é fácil! Entendo que enquanto mediadores devemos investir muito no nosso próprio autoconhecimento para podermos “servir” bem os outros e ganharmos cada vez mais “expertise”. É preciso termos a consciência do quanto nós estarmos bem influencia a nossa prestação de serviços. Aprender a observar e a escutar, sem nos agarrarmos aos juízos de valor é, a meu ver, uma das maiores dificuldades de “SER” mediador. Estamos muito habituados a

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julgar quase automaticamente e o problema é que isso pode criar uma barreira enorme à comunicação e ao fluir da mediação. Já alguma vez tiveram uma mediação onde o aspeto físico das partes mexeu de alguma forma com vocês enquanto mediadores? Eu já. Uma vez tive uma mediação onde o mediado tinha inúmeras tatuagens e a mediada não. Logo imaginei que ele seria mais “durão” e ela seria a parte mais conservadora. No decorrer da mediação, tive de prestar atenção para não deixar transparecer este meu pré-juízo. Tive de manter o mais possível o contacto ocular em vez de olhar, sem querer, para as tatuagens. Neste e na maioria dos casos, a nossa linguagem não verbal é tão ou mais importante do que a linguagem verbal. É preciso estar consciente dela. Com o desenrolar da mediação, rapidamente a minha ideia pré-concebida foi posta de lado. Entre outros detalhes, lembro-me que a dada altura, para meu espanto, o mediado insistiu que a mãe deveria ter mais cuidados com a imagem da filha e não deveria permitir que esta pintasse o seu cabelo de cor-de-rosa. A filha era uma adolescente, mas ele achava que ela era muito novinha e podia passar uma imagem errada. Outra dificuldade com que me deparo enquanto mediadora é conseguir simplesmente estar presente, sem condicionar os caminhos que as partes pretendem seguir. Conseguir não dar quaisquer orientações ou conselhos, direta ou indiretamente. Conseguir aceitar que prefiram que seja o juiz a decidir por eles, ou aceitar que tomem uma decisão que a nosso ver não será a melhor, nomeadamente para as crianças. À posteriori recebemos mensagens como esta: “Apesar de não termos conseguido chegar a este acordo no quadro da Mediação, não há dúvidas que a sua intervenção foi fundamental para conseguirmos chegar à via do diálogo. Por isso, estou-lhe muito grata.” Mediada “Não devemos julgar a vida dos outros, porque cada um de nós sabe de sua própria dor e renúncia. Uma coisa é você achar que está no caminho certo, outra é achar que o seu caminho é o único!” Paulo Coelho Da minha prática, estou a lembrar-me de outro caso onde os mediados tinham dois filhos, de dez e doze anos de idade, e pretendiam alterar o acordo da regulação das responsabilidades parentais. Os filhos até então viviam com a mãe, mas agora o pai queria que passassem a viver com ele. Na verdade, ambos queriam ficar com os filhos, mas a mãe acabou por ceder e aceitar que os menores fossem viver com o pai e com a nova companheira. Fê-lo contrariada e sabendo que tal decisão não iria contribuir para o crescimento saudável das crianças, mas ao mesmo tempo estava revoltada, cansada e com vontade de por termo à

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mediação e a toda aquela situação. A mãe acusava o pai de “comprar” os filhos, com presentes como vídeo jogos, entre outros, o que não contribuía, a seu ver, para uma boa educação e disciplina das crianças. Que perguntas fazer para ajudar a uma tomada de decisão consciente em vez de impulsiva por parte desta mãe? Como saber se as crianças estariam a ser manipuladas? Estaria perante um caso de alienação parentar? Na altura ainda conhecia pouco sobre este tema. O facto de ambos quererem rapidamente assinar o acordo, mesmo percebendo que a mãe estava destroçada, fez-me sentir dúvidas em relação ao que fazer. Se estivessem no meu lugar, fariam a vontade das partes, assinando o acordo, ou não? Como mediadores temos que treinar muito o questionamento. Saber questionar, de forma aberta, no sentido de promover no outro a obtenção de respostas e decisões é uma arte. É preciso acreditar que não há ninguém melhor do que as próprias partes para chegar a alguma conclusão. Aos nossos olhos, essa pode até não ser a melhor solução mas é a possível, tendo em conta o estado em que as partes se encontram. Não podemos pretender pedir às partes nada que elas próprias não estejam dispostas a dar. No meu entender, como mediadores é preciso saber criar proximidade com as partes e ao mesmo tempo manter um certo distanciamento. É preciso saber “estar ao serviço” das partes e ao mesmo tempo evitar criar uma ligação emocional e uma identificação com as suas situações de vida, sofrendo de certa forma as suas dores. Saber criar empatia e conexão e ao mesmo tempo saber que apenas no desapego ao resultado do processo podemos garantir a continuidade do mesmo de acordo com os princípios fundamentais da mediação, nomeadamente a imparcialidade e a isenção do mediador. Numa outra mediação que fiz, entre a Maria e o Manuel (uso nomes fictícios para garantir a confidencialidade), senti essa dificuldade. Passo a contextualizar: a relação de casal já tinha terminado há cerca de 7 anos e estavam desde então com o processo em tribunal, tendo vindo parar à mediação, por indicação do juiz. Vieram acompanhados pelos respetivos advogados. Senti desde logo uma certa rigidez na postura física da Maria e quando lhe passei a palavra e ela começou a ler palavra por palavra uma pilha de documentos que tinha colocado em cima da mesa. Senti dificuldade em escutar até ao fim. Ao estar a ler, a mediada não estabelecia qualquer contacto visual nem comigo, nem com a outra parte. O que fazer para conquistar a sua confiança e obter uma mudança? Como evitar que houvesse aqui um desequilíbrio na gestão do tempo e uso da palavra? Percebi que aquela mediada dificilmente se abriria ao diálogo livre, mas ainda assim, com muito tato, referi que na mediação privilegiamos um diálogo aberto e fluido entre todos. A dada altura, perguntei-lhe naturalmente sobre como era o seu relacionamento com o seu filho.

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Fiquei a saber que segundo ela o relacionamento era perfeitamente normal e saudável, no entanto o filho era um jovem adolescente que tinha fugido de casa da mãe para a casa do pai (sem o seu prévio conhecimento) e tinha deixado de lhe falar há largos meses, recusando-se a contactá-la. Mediar casos onde existe um nível de drama e dor como este, não é fácil. Claro que há casos piores, mas pessoalmente não posso deixar de confessar que mexeu comigo. Se fossem mediadores neste caso, que abordagens ou técnicas usariam? Apesar da mediação ter como foco o momento presente e o futuro, penso que é importante ter uma boa base contextual (do passado) para permitir que a mediação avance. Nesse sentido, penso que seria útil procurar perceber há quanto tempo a situação se complicou e quais as eventuais razões para tal. Também poderá ser importante colocar perguntas sobre como podem os pais contribuir para um melhor futuro do filho. Qual o seu papel. Poderíamos colocar a pergunta da “cadeira vazia”, ou seja, “se o vosso filho estivesse aqui sentado connosco, o que diria/pediria?” Lembro-me que cheguei a perguntar o que achavam de o chamar para participar na mediação. A Maria não achou muito bem, mas concordou. Ficou combinado que o filho viria, mas no dia previsto não veio porque a mãe afinal não concordou que este fosse envolvido. Nessa altura senti dificuldade em aceitar a decisão da mãe pois tenho como princípio que a voz da criança deve ser ouvida, sempre que possível. Achei tudo um pouco estranho e senti um aperto porque queria muito poder ajudar aquela criança na sua relação com aquela mãe e aquele pai. Mas não me foi possível. Havia acusações de alienação parental. O pai rejeitava as acusações e por sua vez acusava a mãe de instabilidade emocional e psicológica. O filho era acompanhado por psicólogos há mais ou menos uma década. Os advogados já não sabiam o que fazer para desbloquear o impasse e infelizmente, verificou-se que a mediação também não foi solução. Aprendi que é necessário aceitar aquilo que não podemos controlar ou mudar. O meu trabalho enquanto mediadora não pode estar condicionado ao alcance ou não do acordo, ainda que seja muito gratificante quando as partes conseguem alcançar o mesmo. Num outro caso em que tal ocorreu, eis o feedback que recebi: “Mais uma vez agradeço a sua disponibilidade, eficácia, simpatia e imparcialidade! Deu toda a confiança necessária para termos chegado onde chegamos. Foi muito fácil trabalhar consigo! Foi um prazer conhecê-la e saber que afinal recorrer aos mediadores é muito mais eficaz que em certos casos com advogados.”

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Em conclusão:

Ser Mediador implica percorrer um caminho de “Dificuldades e Aprendizagens”. Implica querer compreender e viver os princípios da mediação, na prática. A meu ver, o mediador deve investir muito no seu desenvolvimento pessoal para evoluir e mediar cada vez melhor. O mediador precisa de desenvolver, de forma consistente e duradoura, a aprendizagem sobre a comunicação, nomeadamente no que toca à sua capacidade de escutar ativamente e fazer intervenções adequadas que promovam nas partes a responsabilização pelas suas decisões. Votos que a partilha desta minha auto-observação tenha proporcionado vontade de ampliar a reflexão sobre este tema.

“É fazendo que se aprende a fazer aquilo que se deve aprender a fazer.” Aristóteles.

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FAMILY MEDIATION DIFFICULTIES AND LEARNING Katian Caria Mediator (private and public system - SMF) KC - Training, Mediation & Coaching

"It’s by doing that we learn how to do." Aristotles

Abstract As a person, mediator and still thanks to my experience over the years, I believe that one of life's great goals is personal development and total realization of our own nature. In this sense, this article aims to promote reflection on the practical aspects inherent in the role of the family mediator and to share some of my difficulties and learning during more than a decade of work developed as a private mediator and the Family Mediation System of the Ministry of Justice.

Introduction My name is Katian Caria and I did my first training in Conflict Mediation at the end of 2001, when the Ministry of Justice launched the pilot project of the Peace Courts in Portugal. (It was also that year that I got married.) I was 26 years old, just done, and, if I remember correctly, I thought I already knew everything! In my presumption I thought that the training would serve only to clarify some doubts. Of course quickly, I realized that despite being simple, mediating was not easy! As I stepped into action, I realized that the journey in this world of mediation was just beginning. At the beginning, besides the mediations in the Peace Courts (Lisbon and Seixal), I was also able to do a stage of conflict mediation in São Paulo, Brazil, with IMAB - Institute of Mediation and Arbitration of Brazil - where I learned a lot With other professionals (teachers, mentors and peers). Returned to Portugal, I specialized in other areas of mediation: Family Mediation, Labor Mediation, Criminal Mediation, International Family Mediation and, more recently, School Mediation. A few years later, I began to train in Mediation along with other behavioral areas.

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Assuming that for those who are already a mediator and for those who want to become a mediator, it is always interesting to know the practice of other colleagues through this article, my intention is precisely to address some of my difficulties and learning the Along the way as a Family Mediation professional.

As we all know, conflicts, especially conflicts within the family, are inevitable and occur more often than we would like. There are countless families who have difficulties in relating in a balanced and healthy way, needing sometimes to resort to professional help. Family mediators, like me, are professionals with specific training, recognized by the Ministry of Justice, who are empowered to support people in this type of situation where direct communication has become difficult, if not impossible. As we can verify by the Law of Mediation - Law no. 29/2013, of April 19 - which establishes the general principles applicable to mediation in Portugal, as well as the legal regimes of civil and commercial mediation, mediators and Mediation, mediation is a form of alternative dispute resolution, conducted by public or private entities, through which two or more conflicting parties voluntarily seek agreement with the help of a conflict mediator. The Conflict Mediator is a third party, impartial and independent, devoid of powers of imposition to the media, which assists them in the attempt to build a final agreement on the issues in question. Family mediation may take place independently of the initiation of judicial proceedings, either prior to the commencement of the judicial process (pre-judicial phase) or pending judicial proceedings (judicial phase). It applies in particular to situations of separation, divorce and issues related to children - Regulation, alteration and non-fulfillment of the exercise of parental responsibilities. In its theoretical component and above all in its practical component, mediation has given me several awareness, changing my way of being and being. I have learned a lot from experience, study, reflection and sharing. Sometimes I feel that everything is worthwhile, others feel that people do not commit enough or take their own lives (and the lives of their children) seriously. At times I am quite satisfied and even glad to see the positive impact that mediation and my work have on people's lives, other times I am highly frustrated that I cannot help any more. What is certain is that through practice, I will always have feedback and I will learn. Carl Jung said that "Anything that irritates others can lead us to an understanding about ourselves." Now there are several situations in this activity of family mediation that generate this type of emotions in me.

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The point is that: "We do not see things as they are. We see things as (we) are. " Anaís Nin That is, our outer world is a reflection of our inner world. We capture the external reality through our perception and then, according to the "filters" of each one, we create our internal representation of reality. This process is individual and subjective since it is based on aspects as personal as our past, our experiences, education, environment, among other aspects present in our mind. Our internal representation generates in us certain emotions and feelings that in turn lead us to manifest certain behaviors. This mechanism, and specifically the emotions brought about by internal representation, have much practical utility since they inform us of our inner states, physical and mental, disturbances and tensions so that we know how to act appropriately. But we need to be very carefully. Over the years, I have been able to develop more and more full attention. The ability to observe the present moment as it presents itself. A person to mediate needs to be calm, aware and one hundred percent available to the parties. It's not easy. I confess that I have not always been able to be fully in that state. There were mediations in which I arrived very early in the hour, which did not allow me to be completely calm. Others where, for some reason, I was agitated by questions that had nothing to do with my work. There have been times when I have not been so aware of how my inner state can condition the way mediation runs. I have learned that when we are hard pressed, mediation does not flow as well. Has it ever happened to you? I have been increasingly working on an attitude of Mindfulness and authentic presence, trying to keep the focus entirely on what is happening in mediation, without judgment, pressure or any other distracting factor. It's simple to start with, but in practice it's not always easy! I understand that as mediators we must invest a lot in our own self-knowledge so that we can "serve" others well and gain more and more "expertise." We must have an awareness of how well we are influencing our service delivery. Learning to observe and to listen, without clinging to value judgments, is, in my view, one of the greatest difficulties of mediating "BEING". We are too accustomed to judge almost automatically and the problem is that this can create a huge barrier to communication and the flow of mediation. Have you ever had a mediation where the physical aspect of the parties somehow stirred you up as mediators? I have. Once I had a mediation where the mediated had numerous tattoos and mediated not. Soon I imagined that he would be more "tough" and she would be the most conservative part. In the course of mediation, I had to pay attention to not let this pre-judgment appear. I had to keep eye contact as much as possible instead of looking at tattoos. In this and in

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most cases, our non-verbal language is as or more important than verbal language. You have to be aware of it. As the mediation unfolded, my preconceived notion was quickly put aside. Among other details, I remember that at some point, to my amazement, the media insisted that the mother should be more careful about the image of her daughter and should not allow her to paint her hair pink. The daughter was a teenager, but he thought she was very young and could get a wrong picture. Another difficulty that I encounter as a mediator is simply to be present, without conditioning the paths that the parties intend to follow. To not give any advice or advice, directly or indirectly. To be able to accept that they prefer that the judge decide for them, or accept that they make a decision that we think will not be the best, especially for the children. Subsequently we receive messages like this: "Although we have not been able to reach this agreement within the framework of the Mediation, there is no doubt that his intervention was fundamental to get us on the path of dialogue. So I am very grateful to you. " Mediated

"We should not judge the lives of others, because each of us knows of his own pain and renunciation. One thing is that you think you are on the right track, another is to think that your path is the only one! " Paulo Coelho From my practice, I remember another case where the media had two children, aged ten and twelve, and intended to change the agreement on the regulation of parental responsibilities. The children had lived with their mother until now, but now their father wanted them to live with him. In fact, both wanted to stay with their children, but the mother eventually gave in and accepted that the children were to live with their father and their new companion. She was upset and aware that such a decision would not contribute to the healthy growth of the children, but at the same time she was angry, tired and willing to end the mediation and the whole situation. The mother accused her father of "buying" her children, with presents such as video games, among others, which in her opinion did not contribute to a good education and discipline of children. What questions do you ask to help a conscious decision making instead of impulsive on the part of this mother? How do you know if children are being manipulated? Was this a case of alienation? At the time I still knew little about this subject. The fact that both wanted to quickly sign the agreement, even realizing that the mother was broken, made me feel doubtful about

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what to do. If they were in my place, would they do the will of the parties by signing the agreement, or not? As mediators we have to train the questioning a lot. Knowing how to openly ask the other to obtain answers and decisions is an art. One must believe that there is no one better than the parties themselves to come to some conclusion. In our eyes, this may not be the best solution, but it is possible, considering the state in which the parties are. We cannot claim to ask the parties for anything they themselves are not willing to give. In my opinion, as mediators it is necessary to know how to create proximity to the parties and at the same time maintain a certain distance. It is necessary to know how to be "at the service" of the parts and at the same time avoid creating an emotional connection and identification with their life situations, suffering in a certain way their pains. Knowing to create empathy and connection and at the same time to know that only in detachment from the outcome of the process can we ensure its continuity according to the fundamental principles of mediation, namely impartiality and exemption from the mediator. In another mediation I did, between Maria and Manuel (I use fictitious names to guarantee confidentiality), I felt this difficulty. I would like to put it in context: the couple relationship had already ended about 7 years ago and since then they have been in court, having come to mediation, by appointment of the judge. They were accompanied by their lawyers. I sensed a certain rigidity in Maria's physical posture, and when I spoke to her, she began to read word for word a pile of documents she had placed on the table. I found it difficult to listen to the end. While reading, the media did not establish any visual contact with me or the other party. What do you do to earn your trust and get a change? How can we avoid having an imbalance in time management and speaking? I realized that mediation would hardly open to free dialogue, but still, with great tact, I mentioned that in mediation we favor an open and fluid dialogue among all. At some point I naturally asked him about his relationship with his son. I learned that she said the relationship was perfectly normal and healthy, but the son was a young teenager who had fled from his mother's house to his father's house (without his previous knowledge) and had stopped talking to him for many months , Refusing to contact her. Mediating cases where there is a level of drama and pain like this is not easy. Of course there are worse cases, but personally I cannot help confessing that you messed with me. If they were mediators in this case, what approaches or techniques would they use? Although mediation focuses on the present and future, I think it is important to have a good (past) contextual basis to allow mediation to move forward.

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In that sense, I think it would be useful to try to understand how long the situation has become complicated and what the possible reasons for it. It may also be important to ask questions about how parents can contribute to a better future for their child. What's your role. We could ask the question of the "empty chair," that is, "if your son were sitting here with us, what would he say / ask?" I remember asking myself what they thought of calling him to participate in mediation. Maria did not think very well, but she agreed. It was agreed that the son would come, but on the due date did not come because the

In conclusion: Being a Mediator implies going through a path of "Difficulties and Learnings". It implies wanting to understand and live the principles of mediation in practice. In my view, the mediator should invest heavily in his personal development to evolve and mediate better and better. The mediator needs to develop, in a consistent and lasting way, learning about communication, in particular as regards their ability to actively listen and make appropriate interventions that promote accountability for their decisions in the parties. Votes that the sharing of this self-observation has given me the desire to broaden the reflection on this theme.

“It’s by doing that we learn how to do.” Aristóteles.

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A CONSULTA DO DIVÓRCIO NA PREVENÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL Cathia Chumbo Psicóloga Clinica e Mestre em Psicologia Forense e Transgressão Clinica Médica Arrifana de Sousa / Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Lousada

Resumo A Alienação Parental (AP) é caracterizada por um conjunto de comportamentos de desaprovação e denegrição de um progenitor em relação ao outro, através de criticas injustificadas. Desta forma é de extrema importância avaliarmos as crenças/expectativas que os progenitores e as crianças apresentam numa situação de divórcio. Com o objectivo de avaliar e minimizar o impacto deste tipo de dinâmica nos seus intervenientes. Desta forma após a eleboração da Tese de Mestrado em 2010 cujo objectivo se debruçou sobre as Representações, crenças e atitudes dos intervenientes no Sindrome de Alienação Parental, foi estruturada uma Consulta de Psicologia. A Consulta apresenta uma estrutura que assenta na necessidade de desmistificar, prevenir e alertar para dinâmicas de alienação que potenciem posteriormente o aparecimento de sintomatologia psicopatológica não só nas crianças/jovens como nos progenitores. A consulta é constituida por três momentos, em que serão inicialmente avaliadas as crenças e expectativas do divórcio nos progenitores, sequencialmente será realizada uma análise da criança/jovem e numa fase posterior iniciamos a intervenção com vista à minimização do impacto do Divórcio em todos os seus intervenientes.

Introdução

O conceito de familia tem vindo a ser alvo de uma elevada transformação ao longo das últimas décadas. Paralelamente assistimos a um crescente número de rupturas deste tipo de sistema, que se refletem nos seus intervenientes muitas vezes de forma patológica. Quando analisamos a dissolução de um casamento, além da ruptura de expectativas do casal, assistimos a um impacto que pode tornar-se irreversível se a criança não for protegida e

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alvo de especial atenção. A dinâmica subjacente ao divórcio associa-se hoje em dia a um dos principais motivos na procura da consulta de psicologia. Constatamos uma crescente preocupação por parte dos progenitores envolvidos nestas situações, em proteger e promover um desenvolvimento salutar das crianças, aquando destas situações. No entanto a intervenção não se trata de um processo dirigido unicamente à criança, uma vez que a dinâmica parental é a base do seu desenvolvimento, trata-se do seu principal modelo. Aquele que a criança irá refletir, o qual lhe transmitirá a "linguagem comportamental" a reproduzir no futuro, enquanto ser individual, relacional, conjugal e parental. Desta forma, a inclusão dos progenitores na "Consulta de Divórcio" tem como principal objectivo a diminuição das dinâmicas de alienação parental, que constituem um dos principais fenómenos psicopatológicos nas situações de divórcio. Ao prevenir a Alienação Parental, promovemos não só a parentalidade positiva e activa, bem como a consolidação dos laços parentais após a dissolução dos laços conjugais. Assim, pretendemos o estabelecimento de uma análise ao longo do ciclo vital, constituido pela fase da "construção familiar" enquanto casal conjugal e posteriormente parental, a situação de divórcio e toda a dinâmica subjacente à ruptura e por fim a necessidade de respondermos de forma resiliente ao processo de dissolução conjugal e reconstrução "familiar e parental".

I - O Conceito de Família

"A família, consistindo de uma união mais ou menos duradoura, socialmente aprovada, entre um homem, uma mulher e seus filhos, constitui fenômeno universal, presente em todo e qualquer tipo de sociedade." (Levi-Strauss,1956, citado em Oliveira. 2009 p.66 ) Ao analisarmos esta conceptualização constatamos que passados 60 anos, o termo "familia" se tornou mais amplo e abrangente. Verificamos que a união referida por Strauss, poderá caracterizar-se por uma "cohabitação", união de facto, casamento civil, casamento religioso entre outros. O modelo caracterizado anteriormente pela união de duas pessoas de sexo oposto, é agora conjugado pela possibilidade de união entre pessoas do mesmo sexo, os filhos poderão ser biológicos, adoptados, ou até fruto de um casamento anterior. Esta mudança de paradigma é visivel através da definição da Organização Mundial de Saúde (1994 citado em Loureiro, C. 2014 p.35) “o conceito de família não pode ser limitado a laços de sangue, casamento, parceria sexual

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ou adopção. Qualquer grupo cujas ligações sejam baseadas na confiança, suporte mútuo e um destino comum, deve ser encarado como família”. Actualmente constatamos que o conceito familiar pressupõe uma análise à luz do tipo de laços, sentimentos e o tipo de interacção e aprendizagem provenientes deste tipo de sistema. "A família é, então, um espaço privilegiado para a elaboração e aprendizagens de dimensões significativas de interação e comunicação, onde as emoções e afetos positivos ou negativos vão dando corpo ao sentimento de sermos quem somos e de pertencermos aquela e não a outra família" (Relvas, 1996; Alarcão, 2006, citados em Dias, 2011 p.152). De salientar que não poderemos deixar de analisar o tipo de interacção e mutação a que este tipo de sistema se encontra sujeito com o exterior e interiormente.

"A definição sistêmica de família remete para duas funções que a mesma deverá cumprir de forma a permitir o seu desenvolvimento e a proporcionar um crescimento saudável dos seus membros – reportando às funções interna e externa, responsáveis, respectivamente, pela proteção e autonomia dos diferentes elementos (mantido, no entanto, o sentimento de pertença ao todo que a representa) e pela boa integração social e cultural". (Alarcão et al, 2007 p.90) Esta definição é talvez aquela que expressa de forma mais consistente a função das nossas familias, ao referirmos que este tipo de sistema inicialmente representado pela figura do casal parental, apresenta-se como o primeiro modelo de socialização das crianças que dele fazem parte. Proporcionando por outro lado a possibilidade de um desenvolvimento salutar aos seus membros, através da interacção com outros sistemas e por outro lado através da interacção entre os membros de um mesmo sistema.

No entanto, não é apenas a conceptualização familiar que pretendemos analisar, mas sim todos os conceitos que associamos quase de forma inconsciente à familia, como casamento, filiação e divórcio.

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Configurações Familiares

"Não se sabe mais, de antemão, o que é adequado ou inadequado relativamente à família. No que se refere às relações conjugais, quem são os parceiros? Que família criaram? Como delimitar a família se as relações entre pais e filhos cada vez menos se resumem ao núcleo conjugal? Como se dão as relações entre irmãos, filhos de casamentos, divórcios, recasamentos de casais em situações tão diferenciadas? Enfim, a família contemporânea comporta uma enorme elasticidade." (Sarti, 2007, citado em Oliveira. 2009 p.78)

Assistimos nas últimas décadas a uma constante mutação do conceito inicial de familia, cuja base assentava no matrimónio e posterior filiação. Sarti (2007 citado em Oliveira. 2009) espelha estas mudanças ao nível da dinâmica familiar. Enaltecendo não só os laços conjugais/filiais como também as alterações ao nível do ciclo vital, que de alguma forma não eram expectáveis, como é o caso do divórcio, do recasamento e da reconstrução familiar após uma ruptura. Apesar das diferentes configurações, verificamos que a familia é “[...] construída por uma constelação de pessoas interdependentes" (Losacco, 2007, citado em Oliveira. 2009 p.79), independentemente do grau de parentesco, da presença ou ausência de consanguinidade. Pretendemos assim salientar, que quando abordamos o tema da familia, ressalvamos a constante mutação desta constelação, que uma nova familia pode surgir após uma ruptura provocada por um divórcio, que origina a formação de novos laços, "interdependências", parentais, filiais e em muitas situações entre os "os meus, os teus e os nossos".

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II - A Ruptura e o Divórcio – do "Nós" (eu e tu) ao "Eu sem Ti...Eu contra Ti"

Desde tenra idade as crianças confabulam acerca dos namorados, casamentos, filhos, no entanto o Divórcio não se pressupõe nestes planos iniciais a não ser que as crianças possam ter um contacto próximo com esta realidade. Do "casamento ao viveram felizes para sempre" não há espaço para pontos de corte no ciclo vital, para rupturas, quebras de expectativas, de laços ou de conflito.

As Causas da Rupura

O para sempre consistia numa vida em familia, prolongada até á morte de um dos membros do casal, no entanto ao analisar a perspectiva de Relvas (1996), “O casal surge quando dois indivíduos se comprometem numa relação que pretendem que se prolongue no tempo”, verificamos que a perpectiva de eternidade ou o "para sempre" se começa a dissipar-se.

A necessidade de prolongar uma relação no tempo não pressupõe um "para sempre". Assim, é necessário analisarmos as causas que poderão estar na base da dissolução de um casamento. Karney e Bradbury (1995 citados em Martins, 2010), referiam que os problemas/conflitos que geram o divórcio apresentam uma multicausalidade: –

vulnerabilidades duradouras (psicopatologias);

eventos stressantes;

baixa capacidade de adaptação (falta de empatia e apoio pelo parceiro,

dificuldade de resolução de conflitos).

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Para além desdes factores, torna-se fundamental abordarmos a importância dos modelos parentais de cada um dos sujeitos. Numa esfera familiar em que o diálogo não era uma das ferramentas utilizadas na resolução de conflitos e se o silêncio ou afastamento era a solução presente, esta poderá ter sido a linguagem analisada como mais adequada e a praticar posteriormente na fase adulta. O modelo familiar em que cresceram os intervenientes num processo de divórcio, é de extrema importância, uma vez que o efeito modelagem terá sempre um papel fundamental em cada um destes casos.

Por outro lado, o conjunto de expectativas que o casal possui relativamente ao casamento é um dos factores cruciais, uma vez que nem sempre existe uma predisposição à modelagem que um casamento/união pressupõe. Os individuos nem sempre projectam de forma racional a experiência do namoro no casamento, por falta de tempo, por medo, inexperiência ou imaturidade relacional. Segundo um estudo efectuado por Duarte e Fonseca (2014, p.139) relativamente às expectativas analisadas após o casamento entre o casal, foram constatados diversos "constrangimentos" ou "diferenças que passam por uma maior flexibilização, uma maior necessidade de espaço individual, uma maior ou menor competência na gestão doméstica, e ainda uma maior facilidade na desvinculação às figuras parentais que o casamento proporciona".

Do papel conjugal ao papel parental

A modelagem do casal é crucial, o casamento é um projecto comum que pressupõe a reformulação das expectativas e dos objectivos, a partilha dos medos, inseguranças, frustrações e necessidades. Se o mesmo não acontecer como uma unidade dual, formada únicamente por dois adultos, o casal poderá percepcionar o nascimento de um filho como uma forma de melhorar e completar a dinâmica da esfera conjugal.

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“Não só nasceu um novo bebé, como também uma nova família” (Kitzinger, 1980 citado em Pires, 2008 p.13)

O nascimento de um filho leva o casal que anteriormente apenas desempenhava o papel de "marido/mulher" e "filho/filha" a assumir aquele que será o papel de maior responsabilidade e impacto durante a sua vida "a parentalidade". O papel parental é talvez o de maior importância na vida do ser humano, é a projecção das experiências de infância, constituindo também um dos maiores desejos e responsabilidades na fase adulta. O papel materno foi associado desde cedo à prestação dos cuidados básicos, da amamentação, do cuidado, do afecto e de uma presença constante. O papel do pai, era anteriormente associado a uma base económica, no entanto o mesmo tem sido alterado desde a emancipação feminina, em que tal como a mãe participa activamente na vida laboral familiar, o pai também apresenta um papel activo na prestação dos cuidados da criança. Prova deste novo papel, é o facto de cada vez mais verificarmos a presença e a requecição da licença parental por parte dos pais.

Hoje em dia a parentalidade é uma experiência partilhada pelos dois, desde o momento inicial da noticia da gravidez até ao nascimento, as emoções, os medos as expectativas e os planos são cada vez mais do casal e não um plano individual. Esta aliança é de extrema importância, uma vez que se trata da fase de maior transformação na vida do casal, dois seres independentes, que passam a ter a função de cuidadores de uma criança totalmente dependente dos seus cuidados e acima de tudo um reflexo da sua relação. A representação desta aliança associa-se não só à parentalidade, mas também ao laço

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conjugal que será refletido à criança que se tornará um membro passivo/activo desta esfera. "A parceria parental é, no fundo, uma tarefa complexa e interpessoal de adultos que partilham responsabilidades parentais. Exercer esta parentalidade conjunta é bastante importante para o casamento em si e para a parceria parental, apresente-se ela nos modos tradicionais ou nas mais variadas configurações." (Pires, 2008. p.16)

Ao analisarmos a conceptualização de Pires (2008), deveremos salientar que esta aliança não se refere apenas à fase do casamento, uma vez que em caso de divórcio a aliança parental deverá permanecer intacta, apesar da ruptura conjugal. As crianças não deverão ser "vitimas de um divórcio parental" como em tantos casos assistimos, fenómenos de aliança entre a criança e um dos progenitores também deverão ser evitados, uma vez que contribuem não só para a origem de uma relação patológica com este progenitor, mas também para o afastamento do outro. "Muitos dos progenitores que anteriormente percepcionavam a sua relação com os filhos como positiva, deixam de o fazer, uma vez que a separação e os conflitos com o conjuge modificaram toda a dinâmica familiar" (Vassiliou, 2005).

O Impacto do Divórcio nos filhos

Ao abordarmos o tema do Divórcio, é imprescindível a análise e avaliação do impacto que este apresenta não só ao nível da esfera conjugal, mas também das crianças/jovens envolvidos.

Saliento a importância desta análise uma vez que a criança é o único "sujeito passivo" na tomada de decisão. Por mais que possam ter algum tipo de influência, serão os únicos que não poderão ter um papel activo no desenlace final. No entanto, no que respeita ao impacto, as crianças experienciam o divórcio parental de uma forma activa, revelando consequências ao nível do desempenho escolar e social, alterações comportamentais e psicológicas (Amato, 2000 citado em Morrison, 2006) Quando analisamos a Escala de Reajustamento Social de Holmes e Rahe (1967), verificamos que o Divórcio ocupa a segunda posição na lista das quarenta e três situações de vida mais traumáticas para uma criança. Esta classificação associa-se não só ao impacto imediato da ruptura, bem como a representação da ruptura e posterior sintomatologia que a criança apresenta.

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"Em suma, as crianças exibem comportamentos de internalização ou externalização que iniciam depois da separação, situação que sugere um sério impacto por esta situação" (Vassiliou, 2005, p.85). A percepção e o impacto da ruptura é configurada de forma distinta nas crianças, uma vez que depende não só da sua idade, como da sua estrutura familia, do contexto social e do suporte que apresentam nessa fase. Segundo Temke e Carman (2006), as crianças que se encontram na faixa etária entre os 3 e os 5 anos, revelam sintomas de culpabilização, acreditam que a razão principal associada ao divórcio é o seu próprio comportamento ou o incumprimento das tarefas. Além da regressão comportamental verificada na maioria dos casos, ao nível do controlo esfincteriano, pode surgir a necessidade da presença do seu objecto transicional, que lhe confere segurança. Apesar da necessidade da presença do adulto podem revelar um registo depressivo e de alguma agressividade dirigida. Nas crianças que se encontram em fase escolar, a adaptação é facilitada por determinados factores, como é o caso do grupo de pares que lhes permite uma maior resiliência face à dinâmica familiar. Por outro lado, há uma maior demonstração do desejo de uma reconciliação, possivelmente relacionado pela fase em que se encontram (complexo de édipo e electra). Revelando por vezes uma elevada somatização da ansiedade (dores de cabeça, de barriga, etc), em muito provocada pela sensação de rejeição relativamente ao progenitor que saiu de casa. As crianças podem experienciar

sentimentos de elevada ambivalência

(raiva/lealdade), uma vez que com esta idade apresentam uma representação mais consciente acerca desta ruptura.

Na adolescência, os sentimentos de raiva, solidão, depressão e sensação de culpa também estão presentes. Constatamos por vezes que nesta fase pode ocorrer a inversão de papeis, em que os filhos se vêm obrigados a assumir um papel que não lhes pertence, de protecção, controlo e gestão emocional face aos progenitores. Por vezes e no caso de estarmos perante dinâmicas familiares violentas, os filhos assumem a mesma posição/postura adoptada pelo progenitor que saiu de casa. Apesar de revelarem uma elevada compreensão da situação de divórcio, questionam-se acerca da sua própria capacidade para assumir e manter uma relação no futuro, sem perspectivarem o divórcio como uma possivel solução face à resolução de problemas. No entanto, apesar da idade, muitas vezes sentem a necessidade de tomar uma opção face à

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parentalidade, criando uma aliança com um dos progenitores em detrimento de outro (Temke Carman, 2006).

Na fase adulta, aqueles que experienciaram o divórcio dos pais enquanto crianças poderão apresentar alguma dificuldade em confiar no sexo oposto, dependendo da relação que se manteve entre os progenitores após esta fase. A alteração ao nível da vinculação, sentida enquanto criança, poderá conduzir o adulto a uma necessidade de colmatar o sentimento de perda vivido anteriormente, bem como um investimento emocional elevado ao nível da parentalidade.

III - Alienação Parental – Conceptualização "o dia em que pai destruiu a nossa familia...e deixou de gostar de nós"

“Paralelamente ao crescimento das disputas litigiosas pela custódia das crianças, testemunhamos um dramático crescimento da frequência de um distúrbio raramente apresentado anteriormente, o qual eu denomino de Síndrome de Alienação Parental (SAP)” (Gardner, 2002)

No entanto é pertinente a distinção dos termos “Alienação Parental” e “Sindrome de Alienação Parental”, a Alienação Parental é um termo geral que abrange qualquer situação em que uma criança seja alienada pelos pais, e pode resultar de vários factores como o abuso parental (físico, emocional, mental e sexual), negligência, abandono e psicopatologias parentais (Gardner, 2002). “O Síndrome de Alienação Parental (SAP), refere-se a um subtipo da Alienação Parental (AP), em que os pais estão sistematicamente a alienar o filho em relação ao outro progenitor, que demonstra ser um bom modelo parental” (Gardner, 2002). Ao contrário do SAP, a Alienação Parental pode ser posta em prática por um agente externo, como os avós ou outros constituintes da familia alargada. Apesar de muito se ter discutido acerca da necessidade da validação e inclusão do

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Sindrome de Alienação Parental no Manual de Saúde Mental (DSM), o mesmo não aconteceu por falta de acordo relativamente à sintomatologia e á manifestação constante de alguns sintomas. Desta forma iremos reportar-nos apenas ao conceito de Alienação Parental. Numa tentativa de simplificação, a Alienação Parental é um fenómeno, no qual um dos progenitores que se apresenta como um modelo parental saudável (alvo) é activamente denegrido pelo outro progenitor (alienador). Assim, constatamos a presença de dois agentes principais, o progenitor alienador e o progenitor alvo. A alienação é um processo, não uma pessoa (Darnall, 1997).

Causas e Impacto Psicológico da Alienação Parental

As contribuições da criança/jovem nos casos de Alienação Parental poderão estar relacionadas com vários factores, tais como; a) a necessidade de protecção do progenitor alienador que poderá sentir-se perturbado, b) impotência face ao conflito, em que a criança opta por adoptar uma postura de manipulação de forma a controlar o conflito entre os progenitores, c) no caso dos adolescentes ou adultos a necessidade de atingir a liberdade (Rand, 1997 em Vassiliou, 2005). Relativamente aos progenitores, o alienador tende a adoptar este papel com o objectivo de retaliar a dor provocada pela ruptura, como se um desejo de vingança se tratasse, por outro lado a passividade do progenitor alvo, associa-se em grande parte das vezes à postura passiva que adopta face à parentalidade. Baker (2005), revela que a alienação parental tem consequências em sete áreas distintas, (1) Baixa auto-estima, (2) Depressão, (3) Abuso de álcool e drogas, (4) Baixa confiança, (5) Alienação dos próprios filhos, (6) Divórcio, entre outras. Em determinados casos constatamos que a sintomatologia apresentada, é consequência directa do papel da própria criança, que quando atinge a maturidade, constata que optou por se aliar a um progenitor em detrimento de outro provocando o seu afastamento em grande parte das vezes. Esta dinâmica poderá originar sentimentos de culpa, mágoa, sensação de perda e por outro lado agressividade dirigida ao progenitor alienador, que contribuiu para que a criança adotasse esta posição.

Consulta Psicológica do divórcio

A consulta do divórcio surge face à emergente necessidade de resposta a este tipo de

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casos. Constatamos um aumento de pedidos de intervenção psicológica a este nível, com vista à minimização do impacto desta ruptura familiar. Como tal, instituimos um modelo neste tipo de consultas, composto por três momentos diferenciados

1) Avaliação da situação atual, crenças e expectativas face ao divórcio nos progenitores; 2) O momento da “noticia”, avaliação da criança; 3) Intervenção direta na criança e no novo conceito de “família”.

Crenças e expectativas face ao divórcio nos progenitores "Quando o Nós se dissolve no Eu e Tu"

Numa fase inicial é fundamental a avaliação da dinâmica familiar em que a criança/jovem se encontra inserida, como tal solicitamos a presença dos progenitores num primeiro momento (primeira consulta). No caso de verificarmos um elevado litigio entre os pais, a análise será efectuada desde o inicio de forma individual, deverá ser avaliada a necessidadede incluir um segundo Psicólogo, com o objectivo de aumentar a capacidade de isenção e segurança dos progenitores.

Pretende-se assim analisar e avaliar a situação actual do ponto de vista dos progenitores, as crenças e expectativas que possuem face a esta nova fase que se aproxima. Assim vários factores compreendem esta fase (1) Representação do divórcio, (2) Causas que originam a ruptura, (3) Postura dos pais (aceitação vs negação), (4) Dinâmica familiar anterior/posterior à tomada de decisão, (5) Como pretendem abordar a decisão com o(s) filho(s), (6) Análise da postura perante a ruptura (aproximação/distanciamento relativamente ao filho). É importante referir que nem sempre é possivel a presença de ambos os progenitores, por vezes deparamo-nos com a oposição por parte de um relativamente à nossa avaliação/intervenção. Nestes casos, deveremos sensibilizar o progenitor para a importânica do seu papel na intervenção. Se verificarmos que não se encontra disponível numa primeira fase, o mesmo deverá ser incluido na fase de intervenção junto da criança.

O momento da “notícia”, avaliação da criança “Quando o bloco familiar passa a ser constituído por várias peças”.

Após a avaliação e observação dos Pais, surge a necessidade de realizar a avaliação

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directa da criança/adolescente, assim num segundo momento serão avaliadas a (1) representação familiar do ponto de vista dos filhos, (2) postura da criança (negação, aceitação, culpabilização), (3) avaliação da representação da dinâmica familiar do ponto de vista da criança (figuras de vinculação, estilos educativos, relação com irmãos), (4) Medos/desejos face à noticia, (5) Contacto com a entidade escolar com vista à avaliação comportamental e rendimento escolar. Ao abordarmos as principais figuras de vinculação, é importante avaliarmos se a familia alargada se trata de uma fonte de suporte, bem como amigos cuja presença poderá ser importante nesta fase.

Intervenção direta na criança e no novo conceito de “família” "As peças do meu bloco continuam unidas por mim"

Após a realização do processo de avaliação, iniciamos a intervenção não só de forma directa com a criança, mas também atraves de um regime de inclusão dos progenitores, para que a criança sinta que a Ruptura Conjugal em momento algum pressupõe um afastamento dos seus pais relativamente à sua vida. Assim, neste momento, pretendemos que a intervenção se foque em vários factores, tais como (1) Reestruturação familiar (nova representação familiar, dois contextos diferentes), (2) Regime de visitas e contactos, (3) Postura dos pais, prevenção de dinâmicas de alienação parental – manipulação, vitimização, (4) Intervenção ao nível dos diferentes estilos educativos (deve manter-se a coerência entre os dois contextos familiares para evitar episódios de manipulação e alteração de comportamento por parte da criança), (5) Representação dos pais como duo parental e não como duo conjugal, (6) Intervenção ao nível da representação da criança na ruptura (inversão de papéis, alteração de comportamento associada à necesidade de liberdade ou dependência posterior ao divórcio).

Esta fase de intervenção pressupõe o papel activo por parte de ambos os progenitores, não só com o objectivo de aumentar o sentimento de pertença na criança/adolescente, bem como de esclarecer dúvidas e inseguranças que surjam nesta nova fase.

Referências

Alarcão, M. (2002). (Des)Equilíbrios Familiares. Coimbra: Quarteto Alarcão, M. & Gaspar, M. F. (2007). Imprevisibilidade familiar e suas implicações no

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desenvolvimento individual e familiar. Paidéia, 17(36), 89-10 Baker, A. J. L. (2005). The long-term effects of parental alienation on adult children: A qualitative research study. American Journal of Family Therapy. Darnnal, D. (1997) New definition of Parental Alienation – What is the difference between Parental Alienation (PA) and Parental Alienation Syndrome (PAS)?. Dias, M. (2011) Um olhar sobre a familia na perspectiva sistémica o processo de comunicação no sistema familiar. Gestão e Desenvolvimento, 19 p.139-156 Duarte, C. & Fonseca, S. (2014). Do Namoro ao Casamento: Significados, Expectativas, Conflito e Amor. Psicologia: Teoria e Pesquisa Abr-Jun, Vol. 30 n. 2, 135-143. Gardner, R. (2002). Parental alienation syndrome vs. parental alienation: Which diagnosis should evaluators use in child custody disputes? American Journal of Family Therapy. Holmes Rahe (1967) Escala de Reajustamento Social Kelly, J. e Johnston, J. (2001) The alienated child – A reformulation of parental alienation syndrome. Family Court Review, Vol. 39 No.3, july, 249-266 Loureiro, C. (2014). Primeiro contacto com o internamento em psiquiatria: Reacções e expectativas da familia. Dissertação. Escola Superior de Enfermagem do Porto. Martins, A. (2010) Impacto do Divórcio Parental no comportamento dos filhos. Factores que contribuem para uma melhor adaptação. Implicações médico-legais. Dissertação de Mestrado em Medicina Legal. Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar – UP. Morrison, S.L. (2006) Parental Alienation Syndrome: Na inter-rater reliability study, alienating behaviors – Related Justice System Issues. University of Southern Mississippi. Oliveira, N. (2009). Recomeçar: familia, filhos e desafios. São Paulo: Editora UNESP. Cultura Académica. 236 p. ISBN 978-85-7983-036-5. ScIELO Books. Pires, A. (2008). Estudo da conjugalidade e da parentalidade através da satisfação conjugal e da aliança parental. Mestrado Integrado em Psicologia. FPCE-UL. Relvas, A. (1996). O ciclo vital da família

perspectiva sistémica. Porto. Edições

Afrontamento Temke, M.W. & Carman, R. (2006) The effects of divorce on children. University of New Hampshire. Vassiliou, D. (1998) Parental alienation syndrome: The lost parents’ perspective. Mcgill University. Canada. Vassiliou, D. (2005) The impact of legal system on Parental Alienation Syndrome. Mcgill University. Canada.

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THE DIVORCE CONSULTATION IN THE PREVENTION OF PARENTAL ALIENATION Cathia Chumbo Clinical Psychologist and Master in Forensic Psychology and Transgression Medical Clinic Arrifana de Sousa / Commission for the Protection of Children and Young People of Lousada

Abstract

Parental Alienation (PA) is characterized by a set of behaviors of disapproval and denigration of one parent in relation to the other, through unjustified criticism. In this way, it is extremely important to evaluate the beliefs / expectations that the parents and the children present in a divorce situation. With the objective of evaluating and minimizing the impact of this type of dynamic on its stakeholders. In this way after the conclusion of the Master Thesis in 2010 whose objective was focused on the Representations, beliefs and attitudes of the actors in the Parental Alienation Syndrome, a Psychology Consultation was structured. The Consultation presents a structure based on the need to demystify, prevent and alert to the dynamics of alienation that later promote the appearance of psychopathological symptomatology not only in children / young people but also in the parents. The consultation is made up of three moments, which will initially assess the beliefs and expectations of divorce in the parents, sequentially a child / youth analysis will be carried out and at a later stage we will begin the intervention in order to minimize the impact of Divorce in all its Stakeholders.

Introduction

The concept of family has been undergoing a major transformation over the last decades. At the same time, we are witnessing an increasing number of ruptures of this type of system, which are reflected in its actors many times in a pathological way. When we analyze the dissolution of a marriage, in addition to the broken expectations of the couple, we see an impact that can become irreversible if the child is not protected and the target of special attention.

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The dynamics underlying divorce are nowadays associated with one of the main reasons for seeking psychology. We note a growing concern on the part of the parents involved in these situations, in protecting and promoting a healthy development of children, in these situations. However the intervention is not a process directed solely to the child, since the parental dynamics is the basis of its development, it is its main model. The one that the child will reflect, which will transmit the "behavioral language" to reproduce in the future, as an individual, relational, conjugal and parental. Thus, the inclusion of the parents in the "Divorce Consultation" has as main objective the reduction of the dynamics of parental alienation, which are one of the main psychopathological phenomena in divorce situations. In preventing Parental Alienation, we promote not only positive and active parenting, but also the consolidation of parental bonds after the dissolution of marital bonds. Thus, we intend to establish an analysis during the life cycle, constituted by the phase of "family construction" as a married couple and later parental, the divorce situation and all the dynamics underlying the rupture and, finally, the need to respond in a resilient way to the process of conjugal dissolution and "family and parental" reconstruction.

I - The Family Concept

"The family, consisting of a more or less lasting union, socially approved, between a man, a woman and their children, constitutes a universal phenomenon, present in every kind of society." (Levi-Strauss, 1956, quoted in Oliveira, 2009 p.66) In analyzing this conceptualization we find that after 60 years, the term "family" has become broader and more comprehensive. We find that the union referred to by Strauss may be characterized by "cohabitation", de facto union, civil marriage, religious marriage, among others. The model previously characterized by the union of two persons of opposite sex, is now conjugated by the possibility of union between same-sex, the children may be biological, adopted, or even the result of a previous marriage. This change of paradigm is visible through the definition of the World Health Organization (1994 cited in Loureiro, C. 2014 p.35) "the concept of family cannot be limited to blood ties, marriage, sexual partnership or adoption. Any group whose connections are based on trust, mutual support and a common destiny, should be seen as a family. "

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We now see that the family concept presupposes an analysis in light of the type of ties, feelings and the type of interaction and learning coming from this type of system. "The family is then a privileged space for the elaboration and learning of significant dimensions of interaction and communication, where positive and negative emotions and affections give body to the feeling of being who we are and of belonging to that one and not to the other family" (Relvas, 1996; Alarcão, 2006, cited in Dias, 2011 p.152). It should be noted that we cannot fail to analyze the type of interaction and mutation to which this type of system is subject with the outside and inside.

"The systemic definition of family refers to two functions that it must fulfill in order to allow its development and to provide a healthy growth of its members - reporting to the internal and external functions, respectively, responsible for the protection and autonomy of the different elements (Maintaining, however, the feeling of belonging to the whole that represents it) and by good social and cultural integration. " (Alarcão et al, 2007 p.90) This definition is perhaps the one that more consistently expresses the function of our families, when we mention that this type of system initially represented by the figure of the parental couple, presents itself as the first model of socialization of the children who are part of it. Providing on the other hand the possibility of a healthy development to its members, through interaction with other systems and on the other hand through the interaction between members of the same system. However, it is not only the family conceptualization that we want to analyze, but all the concepts that we associate almost unconsciously with the family, such as marriage, filiation and divorce.

Family Settings

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"We do not know in advance what is appropriate or inadequate in relation to the family." In relation to marital relationships, who are the partners? "What family did they create?" How to delimit the family if relations between parents and children less and less And the relationship between siblings, children of marriages, divorces, marriages of couples in such differentiated situations? Finally, the contemporary family has a huge elasticity. (Sarti, 2007, quoted in Oliveira, 2009 p.78)

We have witnessed a constant change in the initial concept of the family in the last decades, based on marriage and subsequent membership. Sarti (2007 cited in Oliveira, 2009) mirrors these changes in family dynamics. Exalting not only the marital / filial bonds, but also the changes in the life cycle that were somehow unpredictable, such as divorce, remarriage and family reconstruction after a rupture. Despite the different configurations, we verified that the family is "... constructed by a constellation of interdependent people" (Losacco, 2007, quoted in Oliveira, 2009 p.79), regardless of the degree of kinship, presence or absence of consanguinity. We want to emphasize that when we approach the topic of family, we emphasize the constant mutation of this constellation, that a new family may arise after a rupture provoked by a divorce, which originates the formation of new bonds, "interdependencies", parental, filial and in many situations between "mine, yours and ours".

II - Rupture And Divorce - From "We" (Me And You) To "I Without You ... I Against You"

From a young age, children confabulate about boyfriends, marriages, children, but Divorce is not presupposed in these initial plans unless the children can have close contact with this reality.

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From "marriage to lived happily ever after" there is no room for cut-off points in the life cycle, for breaks, expectations, ties or conflict.

The Causes of Rupture

O forever was a family life, prolonged until the death of one of the members of the couple, nevertheless analyzing the perspective of Relvas (1996), "The couple arises when two individuals commit in a relationship that they intend to prolong in time "We find that the perspective of eternity or the" forever "begins to dissipate.

The need to prolong a relationship in time does not presuppose a "forever". Thus, it is necessary to analyze the causes that could be the basis of the dissolution of a marriage. Karney and Bradbury (1995 quoted in Martins, 2010), reported that the problems / conflicts that lead to divorce present a multi-causality: - lasting vulnerabilities (psychopathologies); - stressful events; - low adaptability (lack of empathy and support by the partner, difficulty in resolving conflicts).

In addition to factors, it is fundamental to consider the importance of the parental models of each of the subjects. In a family sphere where dialogue was not one of the tools used in conflict resolution and if silence or withdrawal was the present solution, it may have been the language analyzed as more adequate and practice later in adulthood.

The family model in which the actors in a divorce process grew is extremely important, since the modeling effect will always play a fundamental role in each of these cases.

On the other hand, the set of expectations that the couple has regarding marriage is one of the crucial factors, since there is not always a predisposition to the modeling that marriage / marriage presupposes. Individuals do not always reasonably project the experience of dating in marriage because of lack of time, fear, inexperience, or relational immaturity. According to a study carried out by Duarte and Fonseca (2014, p.139) regarding the expectations analyzed after the marriage between the couple, there were several "constraints"

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or "differences that lead to greater flexibility, a greater need for individual space, More or less competence in domestic management, and even greater ease in untying the parental figures that marriage provides. "

From Marital Role to Parental Role

Marriage modeling is crucial, marriage is a common project that involves reformulating expectations and goals, sharing fears, insecurities, frustrations, and needs. If it does not happen as a dual unit, formed by only two adults, the couple can perceive the birth of a child as a way to improve and complete the dynamics of the conjugal sphere.

"Not only was a new baby born, but also a new family" (Kitzinger, 1980 quoted in Pires, 2008 p.13)

The birth of a child leads the couple who previously only played the role of "husband / wife" and "son / daughter" to assume the role of greater responsibility and impact during their life "parenting." Parental role is perhaps the most important in the life of the human being, it is the projection of childhood experiences, also constituting one of the greatest desires and responsibilities in adulthood. The maternal role was associated early in the provision of basic care, breastfeeding, care, affection and constant presence.

The father's role was previously associated with an economic base, but it has been altered since female emancipation, in which, as the mother participates actively in family life,

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the father also plays an active role in the care of the mother. child. Proof of this new role is the fact that we are increasingly monitoring the presence and demand of parental leave by parents.

Nowadays parenting is an experience shared by both, from the initial moment of the news from pregnancy to birth, emotions, fears expectations and plans are more of the couple and not an individual plan. This alliance is of the utmost importance, since it is the most transformative phase in the life of the couple, two independent beings, who become the caretakers of a child totally dependent on their care and, above all, a reflection of their relationship. The representation of this alliance is associated not only with parenting, but also with the conjugal bond that will be reflected to the child who will become a passive / active member of this sphere.

"Parental partnership is, in the end, a complex and interpersonal task for adults who share parental responsibilities. Exercising this parenting together is very important for marriage itself and for parental partnership, whether it is in traditional or in the most varied ways Settings. " (Pires, 2008. p.16)

When analyzing the conceptualization of Pires (2008), we must emphasize that this alliance does not refer only to the phase of marriage, since in case of divorce the parental alliance should remain intact, despite the marriage break. Children should not be "victims of a parental divorce" as in so many cases we have seen that alliance phenomena between the child and one of the parents should also be avoided since they contribute not only to the origin of a pathological relationship with this parent, But also for the remoteness of the other. "Many of the parents who previously perceived their relationship with their children as positive fail to do so, since separation and conflicts with the spouse have changed the whole family dynamics" (Vassiliou, 2005).

The Impact of Divorce on Children

When we approach the subject of divorce, it is essential to analyze and evaluate the impact that this presents not only at the level of the conjugal sphere, but also the children / youth involved.

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I emphasize the importance of this analysis since the child is the only "taxable person" in decision making. However much they may have some sort of influence, they will be the only ones who cannot play an active role in the final outcome.

However, in terms of impact, children experience parental divorce in an active way, revealing consequences on school and social performance, behavioral and psychological changes (Amato, 2000, cited in Morrison, 2006)

When we look at Holmes and Rahe's (1967) Social Readjustment Scale, we find that Divorce ranks second in the list of the forty-three most traumatic life situations for a child. This classification is associated not only with the immediate impact of rupture, but also with the representation of the rupture and subsequent symptomatology that the child presents.

"In short, children exhibit internalization or externalization behaviors that begin after separation, a situation that suggests a serious impact in this situation" (Vassiliou, 2005, p.85).

The perception and impact of rupture is shaped differently in children, since it depends not only on their age, but also on their family structure, the social context and the support they present at this stage. According to Temke and Carman (2006), children between the ages of 3 and 5 show symptoms of blame, they believe the main reason associated with divorce is their own behavior or failure to perform their duties. In addition to the behavioral regression verified in the majority of cases, at the level of the sphincter control, the need for the presence of its transitional object, which gives it safety, may arise. Despite the need for adult presence they may reveal a depressive register and some directed aggression.

In children who are in the school stage, adaptation is facilitated by certain factors, such as the peer group that allows them greater resilience to family dynamics. On the other hand, there is a greater demonstration of the desire for a reconciliation, possibly related by the phase in which they are (complex of oedipus and electra). Revealing sometimes a high somatization of anxiety (headaches, tummy, etc.), much provoked by the feeling of rejection regarding the parent who left home. Children may experience feelings of high ambivalence (anger / loyalty), since at this age they present a more conscious representation of this rupture.

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In adolescence, feelings of anger, loneliness, depression and guilt are also present. We have sometimes noticed that at this stage the reversal of roles may occur, where children are forced to take on a role that does not belong to them, for protection, control and emotional management towards their parents. Sometimes, in the case of violent family dynamics, the children assume the same position / position adopted by the parent who left home. Although they reveal a high understanding of the divorce situation, they question their own ability to assume and maintain a relationship in the future, without looking at divorce as a possible solution to problem solving. However, despite age, they often feel the need to take a parenting option, creating an alliance with one parent over another (Temke Carman, 2006).

In adulthood, those experiencing divorce from parents as children may experience some difficulty in relying on the opposite sex, depending on the relationship that has remained between the parents after this phase. The change in attachment level, felt as a child, could lead the adult to a need to overcome the loss of previous experience, as well as a high emotional investment in the level of parenting.

III - Parental Alienation - Conceptualization "The day that father destroyed our family ... and stopped liking us"

"In parallel with the growth of litigation disputes over custody of children, we have witnessed a dramatic increase in the frequency of a disorder rarely presented previously, which I call the Parental Alienation Syndrome (PAS)" (Gardner 2002)

However it is pertinent to distinguish the terms "Parental Alienation" and "Parental Alienation Syndrome", Parental Alienation is a general term that covers any situation where a child is alienated by the parents, and may result from various factors such as parental abuse

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(Physical,

emotional,

mental

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and

sexual),

neglect,

abandonment,

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and

parental

psychopathologies (Gardner, 2002).

"Parental Alienation Syndrome (PAS) refers to a subtype of Parental Alienation (PA), in which parents are systematically alienating the child from the other parent, who proves to be a good parental model" (Gardner, 2002). Unlike PAS, Parental Alienation can be put into practice by an outside agent, such as grandparents or other constituents of the extended family.

Although there was much discussion about the need for validation and inclusion of the Parental Alienation Syndrome in the Mental Health Handbook (DSM), this was not the case because of a lack of agreement regarding the symptomatology and the constant manifestation of some symptoms. In this way we will only refer to the concept of Parental Alienation. In an attempt to simplify, Parental Alienation is a phenomenon, in which one of the progenitors that presents itself as a healthy parental model (target) is actively denigrated by the other (alienating) parent. Thus, we verified the presence of two main agents, the alienating progenitor and the target progenitor. Alienation is a process, not a person (Darnall, 1997).

Causes and Psychological Impact of Parental Alienation

The child / youth contributions in cases of Parental Alienation may be related to several factors, such as; (a) the need for protection of the alienating parent who may be disturbed, (b) impotence in the face of conflict, where the child chooses to adopt a manipulation approach in order to control conflict between parents, (c) Or adults the need to achieve freedom (Rand, 1997 in Vassiliou, 2005).

With regard to the parents, the alienator tends to adopt this role in order to retaliate for the pain caused by the rupture, as if a desire for revenge was on the other hand, the passivity of the target parent is often associated with the posture Passive approach to parenting.

Baker (2005) reveals that parental alienation has consequences in seven distinct areas, (1) Low self-esteem, (2) Depression, (3) Alcohol and drug abuse, (4) Low confidence, (5) (6) Divorce, among others.

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In certain cases, we find that the symptomatology presented is a direct consequence of the child's own role, and when he reaches maturity, he finds that he has chosen to ally himself over one parent rather than another, causing him to leave in most cases. This dynamic may give rise to feelings of guilt, hurt, loss of feeling and, on the other hand, aggression towards the alienating parent, which contributed to the child adopting this position.

Psychological consultation of divorce

The consultation of divorce arises in view of the emerging need to respond to this type of cases. We have seen an increase in requests for psychological intervention at this level, in order to minimize the impact of this family break. As such, we instituted a model in this type of consultation, composed of three differentiated moments

1) Assessment of the current situation, beliefs and expectations regarding divorce in the parents; 2) The moment of the "news", evaluation of the child; 3) Direct intervention in the child and the new concept of "family".

Beliefs and expectations about divorce in parents "When the Nodes dissolve in the Self and You"

In an initial phase, it is fundamental to evaluate the family dynamics in which the child / youth is inserted, as such we ask for the presence of the parents at first (first consultation). In case of a high degree of litigation between the parents, the analysis will be carried out from the beginning individually, the need to include a second Psychologist should be evaluated, with the aim of increasing the parents' capacity for exemption and security.

The aim is to analyze and evaluate the current situation from the point of view of the parents, the beliefs and expectations that they have in the face of this new and coming phase. Thus several factors comprise this phase (1) Representation of divorce, (2) Causes that lead to rupture, (3) Parents' posture (acceptance vs. denial), (4) How they intend to approach the decision with the child (s), (6) Analysis of the posture before the rupture (approximation / distancing relative to the child).

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It is important to note that it is not always possible for the presence of both parents, sometimes we are faced with opposition by one regarding our evaluation / intervention. In these cases, we should raise awareness of the importance of the parent in the intervention. If we find that it is not available in the first phase, it should be included in the intervention phase with the child.

The moment of the "news", evaluation of the child "When the family block is made up of several pieces".

After the evaluation and observation of the parents, the need arises to carry out the direct evaluation of the child / adolescent, so in a second moment will be evaluated (1) family representation from the point of view of the children, (2) posture of the child , (3) evaluation of the representation of family dynamics from the child's point of view (attachment figures, educational styles, relationship with siblings), (4) Fears / desires facing the news, (5) Contact with the school entity With a view to behavioral assessment and school performance. When addressing the main linking figures, it is important to assess whether the extended family is a source of support, as well as friends whose presence may be important at this stage.

Direct intervention in the child and the new concept of "family" "The pieces of my block are still united by me"

After the evaluation process, we initiated the intervention not only directly with the child, but also through a parental inclusion regime, so that the child feels that the Marital Rupture at any moment presupposes a separation from their parents relatively your life. Thus, at this moment, we want the intervention to focus on several factors, such as (1) Family restructuring (new family representation, two different contexts), (2) Visits and contacts regime, (3) Dynamics of parental alienation - manipulation, victimization, (4) Intervention at the level of different educational styles (the coherence between the two family contexts must be maintained to avoid manipulation episodes and behavioral changes on the part of the child), (5) Representation (6) Intervention at the level of the child's representation in the rupture (inversion of roles, change in behavior associated with the need for freedom or dependence after divorce).

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This phase of intervention presupposes the active role of both parents, not only with the aim of increasing the sense of belonging in the child / adolescent, as well as to clarify doubts and insecurities that arise in this new phase.

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A PARTICIPAÇÃO DAS CRIANÇAS NA MEDIAÇÃO FAMILIAR À LUZ DO DIREITO COMPARADO E DAS RECENTES ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NO DIREITO DA FAMÍLIA E DAS CRIANÇAS Isabel Poças Advogada Formadora Pós-graduada em Direito do Património Cultural Autora de artigos e oradora em Congressos nacionais e internacionais nas áreas do Direito da Família e das Crianças, Direito do Património Cultural e Meios de Resolução Alternativa de Conflitos isabelrestierpocas@gmail.com

Resumo: A mediação familiar é utilizada como meio privilegiado para ouvir as crianças em situação de conflito parental, há vários anos, em países como o Reino Unido, Canadá, Austrália, Estados Unidos da América ou Nova Zelândia com resultados muito posítivos, como estudos de Direito Comparado o comprovam e que são abordados no presente artigo. Julgamos também de relevante importância para o tema em questão, o enquadramento jurídico internacional e nacional, deste meio de resolução alternativa de conflitos, tendo em particular atenção, o enquadramento jurídico do Direito de Participação das Crianças.

Sumário: I. Mediação Familiar: noção e enquadramento jurídico internacional e nacional. II. No âmbito da Mediação Familiar, o Direito à Participação das Criançasenquadramento jurídico. III. A Participação das Crianças na Mediação Familiar e as suas vantagens e desvantagens. IV. Como a Participação das Crianças tem sido concretizada pela Mediação Familiar, através da utilização de diversos métodos e experiências, em países como o Reino Unido, Canadá, Austrália, Estados Unidos da América ou Nova Zelândia e análise dos respetivos resultados.

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Palavras-chave: mediação, família, crianças, participação.

I. Mediação Familiar: noção e enquadramento jurídico internacional e nacional. A mediação é uma forma de resolução de conflitos informal e flexível, de carácter voluntário e confidencial, conduzida por um terceiro imparcial e neutro – o mediador – que promove a aproximação entre as partes e os apoia na tentativa de encontrar um acordo, com base na comunicação e responsabilidade46 47. A mediação familiar é uma modalidade extrajudicial de resolução alternativa de conflitos emergentes de relações familiares. Os objetivos da mediação familiar são: reduzir os conflitos, na medida em que visa minorar os efeitos negativos do conflito, facilitar a comunicação, identificar e clarificar os pontos específicos em questão, uma melhor utilização do sistema legal pela sua celeridade de atuação e alcançar um acordo escrito das questões discutidas.48 L. Laurent-Boyer identificou os seus princípios base, que funcionam de acordo com as seguintes diretrizes: em caso de conflito a maioria das pessoas quer chegar a um acordo, a negociação alcança melhores resultados se for efetuada pelas próprias pessoas envolvidas, a mediação deve restringir-se ao presente sem deixar de orientar-se para o futuro, deve fazer-se a diferença entre o parental e o conjugal durante a separação, a mediação não constitui uma terapia e ainda, devem ser tidas em conta as necessidades e as condições de vida das crianças e dos pais a partir da separação.49 Em Portugal, a mediação familiar encontra-se prevista no art.202.º n.º4 da Constituição da República Portuguesa. Em 2007, por meio do Despacho n.º18778/2007 de 13/07, foi criado o Sistema de Mediação Familiar, o qual foi desenvolvido pela Portaria n.º282/2010 de 25/07, que contemplou a forma de seleção dos mediadores ao seu serviço e em 2013, a Lei n.º 29/2013 de 19 de abril, também designada de Lei da Mediação, regulou os seus princípios, o regime jurídico aplicável aos mediadores e o regime jurídico dos sistemas públicos de mediação, desenvolvido posteriormenre, pelas Portarias n.ºs 344/2015 e 345/2015 de 27/11.

46

Cf. Dávila Teresa de Galiza Fernandes Pinheiro, Mediação Familiar: Uma Alternativa Viável à Resolução pacífica dos Conflitos Familiares, p.11, Instituto Brasileiro de Direito da Família, 2008,<htpp://www.ibdfam.or.br> 47 Cf. Bianca da Rosa Bittencourt– Mediação: Uma Alternativa para a Resolução de Conflitos no Direito da Família, Revista Jurídica da UniFil, Ano V- nº5 48 Cf. Eliedite Mattos Ávila, Christiane Monique Calado Silva, et. al,– Mediação Familiar, Formação de Base, p.44 – Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Serviço de Mediação Familiar, Santa Catarina, 2004, Brasil <http://www.tj.sc.gov.br/institucional/mediacaofamiliar/apostila.pdf> 49

Idem, p.27.

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O enquadramento jurídico da mediação familiar a nível de direito internacional, contempla as Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, as quais foram adotadas em 17 de novembro de 2010 e são nomeadamente, as diretrizes 24.ª a 26.º, que referem o incentivo ao recurso à mediação, à desjudicialização e à resolução alternativa de litígios, sempre que possam servir melhor o interesse da criança, o dever de informação e consulta das crianças acerca da possibilidade de recorrerem a um processo judicial ou a alternativas extrajudiciais, com a explicação das consequências possíveis de cada opção, assim como, o seu aconselhamento jurídico e de outros tipos de assistência quanto à determinação da pertinência e da oportunidade das alternativas propostas, ouvindo sempre a opinião da criança e que as alternativas ao processo judicial devam assegurar um nível equivalente de garantias judiciais, pelo que os direitos das crianças devem ser assegurados da mesma forma em qualquer das vias escolhidas. A Recomendação nº R (98)50, na qual se apontam as vantagens do recurso à mediação, os Princípios sobre Mediação Familiar, nomeadamente o seu campo de aplicação, a sua organização, o processo de mediação, o estatuto dos acordos de mediação, a relação entre a mediação e os processos a cargo da autoridade judicial ou de uma outra autoridade competente, a promoção da mediação e acesso à mediação, as outras formas de resolução de litígios e as questões internacionais. A Diretiva 2008/52/CE,51 relativa a certos aspetos da mediação civil e comercial, na qual se refere o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho52,relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, o qual prevê especificamente que os acordos obtidos entre as partes pela via da mediação em matéria do direito da família, têm imperativamente que gozar de força executória no Estado-Membro em que foram celebrados, para poderem ter força executória noutro Estado-Membro. Serviu-lhe de base, a Convenção da Haia de 19 de Outubro de 1996 relativa à competência, à lei aplicável ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção dos filhos, vinculando 32 Estados Contratantes e que se encontra em vigor desde 1 de Janeiro de 2002, e em Portugal desde 1 de Agosto de 2011.53 Na Convenção de Haia está previsto no Capítulo V –Artigo 31º alínea b) o

50

do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados Membros sobre Mediação e adotada em 21 de Janeiro de 1998. 51 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Maio de 2008. 52 de 27 de novembro de 2003, em vigor em Portugal, desde 13 de março de 2005. 53 No nosso país, a Convenção já tinha sido aprovada pelo Decreto n.º 52/2008 de 13 de novembro, mas o depósito do respectivo instrumento de aprovação manteve-se em suspenso por determinação da Decisão do Conselho da União Europeia de 5 de Junho de 2008.

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recurso à mediação (tal como à conciliação ou outro meio análogo) para alcançar uma solução de mútuo acordo para a proteção da pessoa ou dos bens da criança em situações abrangidas por aquela. Também o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, estabelece no Capítulo VII – Cooperação entre autoridades centrais – n.º2 – devem tomar em relação aos pedidos das partes, previstos no Art. 56.º, todas as medidas adequadas para tal, como prevê a alínea d) incentivar soluções amigáveis com finalidade de obter o pagamento voluntário dos alimentos, se oportuno, utilizando a mediação, a conciliação ou processos análogos. Em matéria de obrigações alimentares, foi adotada na mesma data – 18 de dezembro de 2008 – a Convenção de Haia de 2007 sobre alimentos, de 23 de novembro, assim como, o Protocolo, concluído igualmente na mesma data, no âmbito da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares54. A Convenção sobre os Direitos das Crianças de 20 de Novembro de 1989, que foi ratificada por Portugal a 21 de Setembro de 1990 assim como, a Convenção Europeia sobre o Exercício dos direitos da Criança (STE 160) de 25 de Janeiro de 1996 e assinada por Portugal em 6 de Março de 199655, e que prevê medidas destinadas a promover os direitos das crianças, nomeadamente em processos judiciais de regulação do exercício das responsabilidades parentais e em particular o direito de visita e a residência. Quanto à mediação familiar está prevista em F., sob a epígrafe – Outros assuntos – Art. 13 – Com o objetivo de prevenir ou resolver litígios ou evitar procedimentos judiciais que envolvam crianças, deve ser estimulada a sua adoção ou outro tipo de processos de resolução de litígios para chegar a um acordo nos casos, que os Estados Parte determinem.

54

A Convenção foi ratificada pela União Europeia em 9 de abril de 2014 e entrou em vigor no dia 8 de agosto de 2014 Cf.<htpp://www.hcch.net/índex_en.php?act=conventions.statusprint&cid=131> 54 O Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho e o acima referido Protocolo aplicam-se entre os Estados Membros da União Europeia desde 18 de Junho de 2011. 55

Ratificada por Decreto do Presidente da República n.º3/2014 de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª Série-N.º18 e previamente aprovada em 13 de dezembro de 2013, pela Resolução da Assembleia da República n.º7/2014 de 27 de janeiro, publicada no mesmo dia, no diário da República. Ao abrigo do Aviso n.º50/2014 de 7 de abril, publicado no Diário da República, 1.ºSérie-N.º79, de 23 de abril, Portugal, no dia 31 de março de 2014, depositou junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o seu instrumento de ratificação à Convenção, a qual entrou em vigor no dia 1 de julho de 2014, nos termos do art.21.ºn.º4.

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No enquadramento jurídico da mediação familiar a nível nacional, cabe à Constituição da República Portuguesa56, no Art.36.º – Família, casamento e filiação, no Art. 67.º – Família e no Art. 69.º – Infância, a proteção destes direitos e que também orientam a mediação familiar na sua atuação. O Despacho n.º 18778/2007 de 13 de Julho,57 que instituiu o Sistema de Mediação Familiar em Portugal e que surgiu na sequência do aparecimento de três entidades fundamentais na década de 1990, na área da mediação familiar: o Instituto Português de Mediação Familiar em 1993, a Associação Nacional para a Mediação Familiar – Portugal em Janeiro de 1997 e o Gabinete de Mediação Familiar pelo Despacho n.º12368 de 25 de Novembro de 1997, publicado no Diário da República, II Série, n.º 283, de 9 de Dezembro58. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível59 prevê o uso da mediação no art.24.º. A Lei Tutelar Educativa,60 prevê a mediação familiar no Art.42.º, no âmbito do processo tutelar, sendo determinada a sua cooperação pela autoridade judiciária e tem lugar por iniciativa desta, do menor, dos seus pais, do seu representante legal, da pessoa que tenha a sua guarda ou ainda do seu defensor. O Código Civil,61 no Art.1774.º prevê a obrigatoriedade de comunicação da existência e objetivos da mediação familiar por parte das entidades aí enumeradas.

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cujo Decreto de Aprovação da Constituição de 10 de Abril de 1976, foi atualizado pela Lei Constitucional n.º1/2005 de 12 de Agosto. 57 Publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto e que entrou em vigor em 16 de Julho do mesmo ano, teve como objetivo era a promoção dos meios de resolução alternativa de litígios, favorecendo desse modo o desenvolvimento de estruturas de justiça de proximidade, as quais proporcionassem aos cidadãos e empresas esses meios mais céleres e próximos, sendo a mediação um deles, na qual um terceiro imparcial – o mediador – promove a aproximação das partes com vista à obtenção de um acordo. A prioridade do Ministério da Justiça foi também a de alargar a utilização deste meio de modo a descongestionar os tribunais ao qual adicionou a introdução da mediação penal, a criação de um sistema de mediação laboral e a criação de novos julgados de paz (de modo a alargar a mediação aí realizada a mais zonas do país), assim como através do sistema de custas judiciais, visando incentivar a utilização deste tipo de meios de resolução alternativa de litígios. O Despacho em termos de mediação familiar, visou a regulamentação e desenvolvimento desse tipo de mediação com o alargamento a novas zonas do país (até aí circunscrito a Lisboa e nove Comarcas limítrofes), proceder ao alargamento a outro tipo de conflitos familiares susceptíveis de serem resolvidos nessa sede e a adoção de uma estrutura flexível de mediação familiar organizada em sistemas de lista, com a possibilidade de atividade em diversas zonas do país, com suporte e coordenação do GRAL (Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios), cabendo a fiscalização da atividade daqueles à comissão prevista no n.º6 do Artigo 33.º da Lei n.º 78/2011 de 13 de Julho, entretanto, revogado pela Lei da Mediação. 58 Cf. Helena Bolieiro, Paulo Guerra - A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s) – Visão prática dos Principais Institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens, p. 269, Coimbra Editora, Coimbra, 2009. 59 Decreto-Lei n.º 141/2015 de 8 de setembro. 60 Lei n.º 166/99 de 14 de setembro. 61 Decreto-Lei n.º 47 344 de 25 de Novembro de 1966

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E o Código de Processo Civil,62 que contempla no Art.273.º o sistema de mediação e suspensão da instância.

II. No âmbito da Mediação Familiar, o Direito à Participação pelas crianças – enquadramento jurídico. A Convenção Sobre os Direitos da Criança, contempla no art.12, o direito à liberdade de opinião, na categoria dos direitos de participação. As Diretrizes 44.ª a 49.ª do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, que abrangem o direito a serem ouvidas e a exprimirem a sua opinião. O Regulamento(CE)n.º2201/2003 do Conselho, de 27de novembro, contempla-o nos arts.41.ºn.º2 al.c) e 42.ºn.º2, al.a). A Convenção Europeia Sobre o Exercício dos direitos da Criança (STE 160) – art.3.º b), em sede de processos judiciais de regulação das Responsabilidades Parentais. O Código Civil contempla o direito de audição da criança no art.1901.ºn.º3. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, no art. 5.º. A Lei Tutelar Educativa, no art.45.ºn.º2, em qualquer fase do processo tutelar. A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo63 no art.4.ºal) j) prevê a audição obrigatória e a participação da criança e do jovem e no art.84.º a audição das crianças e jovens.64

III. A participação das crianças na mediação familiar e as suas vantagens e desvantagens. A participação das crianças na mediação familiar traduz diversas vantagens, na opinião de diversos autores com experiência como mediadores familiares65, tais como: dá-se cumprimento ao Artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos das Crianças,66as crianças sendo escutadas, sentem-se protegidas porque estão informadas (Estudos de Jill Goldson67 na Nova

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Lei n.º 41/2013 de 26 de junho Lei n.º147/99 de 1 de setembro, na versão dada pela Lei n.º142/2015 de 8 de setembro. 64 Gostaríamos de indicar quatro acórdãos que acolhem a temática do direito de participação da criança – Ac.TRL de 04/10/2007,P5221/2007-8, Ac.TRL de 15/05/2007, P366/2007-7, Ac.TRP de 19/06/2012, P1516/06.OTMPRT.2.P1 e AcSTJ de 14/12/2016, P268/12.OTBMGL.C1.S1, todos consultáveis em http://www.dsgi.pt. 65 Cf. Rachel Birnbaum – The voice of the child in Separation/Divorce – Mediation and Other Alternative Dispute Resolution Processes: A Literature Review, Department of Justice – Canada, 2009, http:// www.justice.gc.ca 66 (que contempla também o acesso a todos os outros tipos de direitos e constitui o instrumento jurídico internacional com maior número de ratificações e/ou aprovações por parte dos países) 67 Cf. Jill Goldson - Hello, I'm a voice, let me talk: Child-inclusive mediation in family separation, 2006, <http://www.idahoadr.com> 63

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Zelândia, confirmam-no), sendo as principais interessadas, sentem-se envolvidas nas decisões que lhes dizem respeito (P. Beck & N. Biank68 que, como mediadores e cofundadores do serviço de aconselhamento e mediação “Parceiros em Transição” a operar nos EUA, salientam a qualidade dos acordos obtidos pelo facto das crianças serem participantes ativas na sua obtenção, Fiona Garwood que realça também a qualidade dos acordos com base em experiências que incluíram a participação de crianças na mediação em Edimburgo na Escócia e ainda Jennifer McIntosh, cuja experiência na Austrália, baseada em dois tipos de atuação nos quais a criança, por um lado, está focalizada na defesa dos seus interesses pelos pais e por outro a criança está envolvida e participa no processo de mediação, foram obtidos melhores resultados nesta última modalidade o que originou uma maior qualidade dos acordos obtidos69), os pais passam a ver os filhos como indivíduos com autonomia própria, direitos e deveres e apercebemse dos seus legítimos interesses e desejos (K.K. Irvin nos EUA, sublinha esta vantagem), é-lhes dada a oportunidade de dizerem uma palavra sobre a sua vida, o que melhora a sua autoestima e controlo do seu destino, as crianças revelam os seus sentimentos mais facilmente a um terceiro neutro, do que a seus pais e ainda a sua participação ajuda a manter as linhas de comunicação abertas70, entre os pais e as crianças. Entre os processos familiares de especial interesse para a criança, estão os relativos à guarda, residência, direito de visita, questões de filiação, adoção, tutela, administração de bens e regulação do exercício das responsabilidades parentais, como os diversos estudos, aos quais tivemos acesso e que constam da bibliografia deste artigo, o evidenciam. Quanto às desvantagens da participação das crianças na mediação familiar, devemos salientar que pode conduzir à intensificação dos seus sentimentos de culpa e ansiedade (R. Drapkin e F. Bienenfeld,71 com experiências como mediadores familiares no Tribunal Superior de Los Angeles nos EUA, assim como pode levar a que a criança não exponha os seus sentimentos verdadeiros com receio dos pais), pode contribuir para desvalorizar e desqualificar os pais, devem ser protegidas e haver limites à sua liberdade, uma vez que o exercício dos seus direitos que são ilegítimos, requer capacidades como a razão, racionalidade e autonomia que não 68

Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.1.2 <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.> 69 Idem. 70 Cf. Carole Brown – Involving children in decision making without making them the decision makers, Association of Family and Conciliation Courts Northwest Regional Conference, Skamania Lodge, 2nd to 4th, p.2, Australia,1995,<http://www.familycourt.gov.au/wps/wcm/resources/file/eb9da00247423b4/Involving_c hildren_in_decisions.pdf> 71 Cf. R. Drapkin , F. Bienenfeld, The power of including children in custody mediation, C.A. Everett (Ed.), Divorce Mediation: Perspectives on the field. New York: Haworth, 63-95, 1985.

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possuem, os pais tem o direito de tomar decisões no melhor interesse daquelas, nem que para tal se restrinja a sua liberdade, as crianças podem ser manipuladas por um dos pais ou serem levadas a tomar partido e dizerem o que o pai /mãe quer ouvir, as crianças ficam com a responsabilidade de tomar decisões (Donald Saposnek é contrário à participação da criança, a não ser que haja um pedido seu ou dos pais no sentido de ser entrevistada – Califórnia - EUA) e por último há uma exposição da criança ao conflito parental.

IV. Como a Participação das Crianças tem sido concretizada pela Mediação Familiar, através da utilização de diversos métodos e experiências, em países como o Reino Unido, Canadá, Austrália, Estados Unidos da América ou Nova Zelândia e análise dos respetivos resultados. A mediação familiar surgiu nos Estados Unidos da América tendo nos anos 70, passado a ser utilizada na Austrália, Nova Zelândia e Canadá. Na Europa, surge no Reino Unido, e nos anos 80 em França, Áustria, Alemanha, Bélgica, Finlândia, Itália, Polónia, Espanha, Eslovénia, Noruega, Suécia e Andorra com a criação de Serviços de Mediação Familiar, nesses países.72 Com base em estudos realizados em vários países onde a mediação familiar é aplicada há alguns anos, aqueles mostram que relativamente aos requisitos para a participação das crianças eles são: maturidade da criança - 5 anos 73(Inglaterra – 5 a 12 anos, na Austrália - idade escolar, em Edimburgo – 8 anos e nos EUA - 6 anos), em função da sua idade e maturidade assim também vão ser utilizados métodos diferentes – com crianças mais novas, os métodos indiretos como o jogo, o desenho da “minha família”74, pedindo à criança para expor os seus sentimentos, enquanto que com crianças mais velhas, por meio de questionários – a sua idade e nível de desenvolvimento (cognitivo e emocional), a sua dependência de um ou outro pai, a natureza do relacionamento com os seus pais antes e depois da separação, o nível de conflito familiar e se culpa um ou ambos os pais. Assim, também as técnicas utilizadas com crianças em Mediação variam: a utilização da terapia de jogo – uso do desenho e brincar com bonecos por meio de livros, desenhos e 72

Cf. Paula Lucas Rios – Mediação Familiar – Estudo Preliminar para uma regulamentação legal da Mediação Familiar em Portugal, p.4, Verbo Jurídico, 2005 <http://www.verbojuridico.com/doutrina/familia/mediacaofamiliar.pdf> 73 Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.2.1, <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.> 74 Cf. Carole Brown – Involving children in decision making without making them the decision makers, Association of Family and Conciliation Courts Northwest Regional Conference, Skamania Lodge, 2 nd to 4th, p.4, p.5, Australia,1995,<http://www.familycourt.gov.au/wps/wcm/resources/file/eb9da00247423b4/Involving_c hildren_in_decisions.pdf>

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brinquedos são úteis para relaxar as crianças pequenas e servem de base ao diálogo. Os bonecos e desenhos podem ser usados e interpretados pelo mediador. Num estudo de guarda conjunta, para famílias em situação de divórcio e intervenção de um psicólogo e uma sessão com os pais, as sessões decorreram numa sala equipada com jogos usando técnicas de terapia de jogo. Também experiências demonstram que as crianças ao serem juntas para diálogos informais, devem ter uma idade próxima, sob pena de as mais novas não entenderem o que dizem as mais velhas. 75As crianças mais pequenas, comunicam melhor por meio de um jogo do que por meio de um diálogo direto (Joan Kelly psicóloga, mediadora e investigadora na Califórnia, EUA, esteve envolvida na formação de profissionais no programa Hear the Child Interviews76, em Kelowna, British Columbia, Canadá e na formação do projeto piloto de mediação da inclusão da criança também em British Columbia, sendo também consultora para a mediação da inclusão da criança num projeto piloto na Austrália). Em relação ao melhor momento, em que deve a criança participar no processo de mediação familiar colocam-se várias alternativas: as crianças podem ser trazidas no final da sessão, para serem informadas dos acordos dos pais ou podem ser consultadas pelo mediador e pais depois dos acordos serem obtidos para saber a sua opinião, podem ainda ser entrevistadas pelo mediador no início do processo de mediação para recolha das sua opiniões, sentimentos e preferências o que pode ser feito individualmente, com os irmãos, com um ou os dois pais. O mediador introduz estes dados nas negociações dos pais e vai defender os seus direitos. Podem ainda ser trazidas às sessões periodicamente, sempre que se levantar uma questão que as envolva, podem estar presentes ao longo do processo de mediação e participar da decisão em igualdade de circunstâncias (adolescentes). E em alguns casos, podem ser incluídas na prémediação ou fase de orientação em situações de classes de educação de divórcio e grupos de crianças. Todos estes métodos envolvem uma implícita ou explícita fase de envolvimento da criança. Em geral, a maioria dos investigadores entende que é preferível incluir a criança, antes de serem tomadas todas as decisões, de modo a que a sua opinião esteja refletida no acordo.77

75

Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.2.2, <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.> 76 Cf. Hear the Child Interviews, Kellowna Pilot Evaluation: May 2007, International Institute for Child Rights and Development (IRRCD) Victoria, British Columbia, Canada <htpp:www.iircd.org/system/files/HearTheChildrenInterviewEvaluation_0.pdf> 77 Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.3.1, <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.>

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A forma como as crianças devem ser incluídas na mediação também pode variar78: separadamente dos pais, o que as libertaria de qualquer pressão (Fiona Garwood 79– Escócia, Reino Unido - pediu comentários às crianças sobre a sua participação e 24 das 28 crianças entrevistadas disseram que beneficiaram da mediação e que inclusivamente melhorou a comunicação com os progenitores. Também questionados sobre a possibilidade de participarem de uma sessão, a conversar com outras crianças da sua idade, cujos pais também eram separados, três quartos concordou com a ideia. Acharam que deviam ter recebido mais informação sobre a mediação, nomeadamente sobre o modo do seu funcionamento, assim como saber antecipadamente se um ou ambos os pais estariam presentes na sessão e nem sempre entenderam o que o mediador disse). Quando existem irmãos podem ser juntos ou separados, com os pais, desde o início do processo, pode constituir um fator intimidativo, sem eles, só entrando na sala quando tiverem chegado a um acordo, pois desse modo, remove-se a tomada de decisão sobre as crianças, podendo ainda ser entrevistadas e avaliadas pelo mediador e as suas opiniões serem depois ouvidas. Pode-se, ainda, incluir a criança periodicamente no processo (por exemplo: entrevistas separadas podem aumentar o sentimento de cada criança em ser valorizada e pode evitar o domínio das crianças mais velhas, por outro lado, as entrevistas com irmãos juntos podem estimular a discussão, revelar facetas das suas interações que podem ser reveladoras para as decisões como a guarda separada, e permite aos irmãos dividirem sentimentos e promover o apoio mútuo. A flexibilidade é necessária, nestes casos e alguns autores sugerem encontros entre irmãos juntos ou separados, o que mostra que cada criança tem as suas opiniões, que são igualmente importantes). Na maior parte dos casos estudados, é o mediador que entra em contacto com a criança, noutros, o psicólogo infantil, terapeuta ou entrevistador, tenham formação em desenvolvimento infantil, mas noutras situações pode ser um mediador ou terapeuta, com as funções de avaliar e mediar, sendo que os pais confiam num mediador com ambas as funções. Por fim, se o mediador for o mesmo para crianças e pais isso é benéfico (Jill Goldson80 num estudo como mediadora sendo assistente social na Nova Zelândia, concluiu que o mesmo mediador para as crianças e pais é importante). 78

Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.3.4, <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.> 79 Cf. Carole Brown – Involving children in decision making with out making them the decision makers, Association of Family and Conciliation Courts Northwest Regional Conference, Skamania Lodge, 2 nd to 4th, p.4, Australia,1995,<http://www.familycourt.gov.au/wps/wcm/resources/file/eb9da00247423b4/Involving_c hildren_in_decisions.pdf> 80 Cf. Jill Goldson, Hello, I´m a Voice, let me talk – Inclusive mediation in family separation, Centre for Child and Family Policy Research – Auckland University, Innovative Practice Report NO 1/2006, 2006,<htpp://www.thefamilymatterscentre.co.nz/Portals/1/SiteDocs/IP-hello-im-a-voice.pdf.>

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Relativamente ao tipo de questões que não são discutidas pelas crianças, realçamos: o regime de exercício das responsabilidades parentais, os seus sentimentos acerca do divórcio, as suas tensões, os seus desejos e receios e as suas relações com os pais e/ou o novo companheiro/a daqueles (Fiona Garwood relata que questões relacionadas com aspectos financeiros e com bens imóveis ou decisões acerca do fim do casamento, como exemplos de questões, que não devem ser abordadas e Jennifer McIntosh – EUA – notou uma melhoria do relacionamento quando relativamente aos bens imóveis, os pais tinham consultado os filhos sobre outros assuntos, inclusivamente metade dos pais esclareceu que o processo de mediação em conjunto, ajudou-os a terem mais facilidade em resolver esse tipo de questões de forma mais cooperante)81. Quanto aos requisitos aplicados a adultos e crianças antes de se envolverem as crianças na mediação, eles são82: que a criança quer participar e nessa situação, o seu consentimento informado, com base na avaliação de idade adequada e os preparativos (que consistem no fornecimento de informação e explicação – quando, onde e como a consulta/envolvimento vão ocorrer), dependendo da sua idade, poderá ser conveniente fornecer um folheto ou providenciar uma explicação. O direito da criança a pensar e a faculdade de aceitar ou recusar são essenciais (Joan Kelly83 – estudos e experiências feitas em British Columbia no Canadá e na Austrália revelaram que a segurança da criança é a principal prioridade), assim como que a autorização dos pais seja obtida. É fundamental que o mediador clarifique e obtenha o acordo quanto ao âmbito da participação da criança. Mesmo que a criança não participe no processo de mediação, ela deverá estar consciente da situação, devendo ser informada, de acordo com a sua idade e capacidade compreensiva, dos motivos da separação.84 Outros requisitos são85: a adequação do local (acolhedor, não estigmatizante), a cultura, religião e etnicidade da família, o estádio de desenvolvimento da criança, o estado emocional e psicológico da criança, o nível de conflito familiar, o modo de a família tomar decisões e os

81

Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.3.2, <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.> 82 Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.3.3, <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.> 83 Infra nº 67. 84 Cf. Eliedite Mattos Ávila, Silva, Christiane Monique Calado Silva, et. al. – Mediação Familiar, Formação de Base, pp.19-20 – Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Serviço de Mediação Familiar, Santa Catarina,Brasil, 2004, <http://www.tj.sc.gov.br/institucional/mediacaofamiliar/apostila.pdf> 85 Infra n.º 73.

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aspetos e contenções financeiras (no Reino Unido, o College of Family Mediators86 recomenda um conjunto de guias de atuação). O grupo de trabalho de crianças87, constitui uma forma alternativa de envolver as crianças na mediação, o que pode ser efetuado juntamente em paralelo com grupos de pais. Depois de preparar ambos, os três grupos – dois grupos de pais e um de crianças – são juntos e nessa sessão mista, as crianças passam as suas mensagens aos pais por intermédio de leitura de histórias, vendo um vídeo pré-gravado, fazendo um jogo de papéis, recitando um poema ou apresentando um espetáculo de marionetas. Desta forma, a mensagem da criança é apresentada de forma anónima, aos pais. Há situações, nas quais as crianças não devem participar no processo de mediação88: se as crianças não quiserem, em situações de grande conflituosidade entre os pais ou se os pais não quiserem que as crianças participem, se os pais discutem, porque não desejam ter a responsabilidade da criança, quando os pais descrevem as mesmas necessidades da criança e têm ideias similares quanto ao plano que melhor assegura os seus interesses. A participação das crianças na mediação familiar cabe ao mediador89: partindo do pressuposto que as crianças têm direitos e devem ser ouvidas, aquele deve possuir as habilitações e formação adequadas (em dinâmica familiar e desenvolvimento infantil), deve analisar o contexto de cada situação, assim como analisar e compreender as capacidades de desenvolvimento das crianças e deve avaliar as necessidades individuais das crianças e pais por meio de entrevistas e avaliações (Ronda Bressner90 – Canadá e Donald Saponesk – Califórnia e Joan Kelly que apontam para a inclusão das crianças se expressam preferência por um tipo específico quanto à partilha de tempo com um dos pais e o outro discorda, se pedem especificamente para falar com o mediador, quando ambos os pais precisam de ouvir dos seus filhos sobre o impacto que a disputa está a ter sobre eles, quando as crianças têm a capacidade de transmitir as suas opiniões e desejos a um mediador, normalmente na faixa etária entre os 6 a 16 anos. Admitem a exclusão, quando ambos os pais podem acordar sobre as necessidades da criança e desenvolver um plano de parentalidade mútua, quando as crianças são muito pequenas e sem capacidade cognitiva,

86

Cf. UK College of Mediators – Children, Young people and Family Mediation: Policy and Practise Guidelines. Bristol, setembro 2002,< http://www.ukcfm.co.uk> 87 Supra n.º59. 88 Idem. 89 Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.4.2, <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.> 90 Cf. Ronda Bessner, The Voice of the Child in Separation/Divorce Mediation and Other Alternative Dispute Resolution Processes -A Literature Review – Family, Children and Youth Section, Department of Justice, Canada, 2002, < http:// www.justice.gc.ca>

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nomeadamente, tratando-se de menores de 3 anos, ou apresentam queixas emocionais e comportamentos sobre uma reunião com o mediador para expressar as suas próprias opiniões e quando as crianças estão sendo manipuladas por um dos pais91. O Colégio de Mediadores Familiares do Reino Unido possui um conjunto de Diretrizes que envolvem habilitações e competências para pautarem a conduta dos mediadores quando procederem à entrevista direta com as crianças. O leque de potenciais funções do mediador, que incluir crianças no processo de mediação podem ser, a de educador, na medida em que explica o processo de mediação, o processo de divórcio, as consequências de ambos, nos adultos e crianças e os sentimentos em questão, pode servir também de apoio, encorajando e compreendendo as ideias e sentimentos das crianças, realçando os aspetos positivos das alterações que ocorreram na família, pode ser um confidente das crianças, um mensageiro delas junto dos pais e um defensor dos seus interesses, ou ainda ser fonte de informação das crianças, assim como avaliador, sobre se estas estão a adaptar-se à separação ou divórcio dos pais e também um terapeuta na medida em que ajuda a restabelecer o equilíbrio, centrando-se nos sentimentos das crianças e na melhoria das relações familiares (K.K. Irvin, refere o mediador como um conselheiro ou terapeuta, enquanto o College of Family Mediators no Reino Unido, Jennifer McIntosh, e Steven E. Zemmelman – distinguem entre os papéis de mediador e de psicólogo e por outro lado, de entrevistador de crianças ou de terapeuta e P. Beck & N. Biank de mediador terapeuta treinado para ambas as funções)92. Para a maioria dos autores, o mediador não deve ser um advogado da criança (Donald Saposnek, e College of Family Mediators) ou tem uma função de advogado em termos mais neutrais, ou seja de “confidente não-alinhado” (R. Drapkin e F. Bienenfeld) ou simplesmente ajudar a manter a orientação nos pais e na criança (Jennifer McIntosh)93. A informação fornecida pela criança é usada pelo mediador e pelos pais do seguinte modo: deve resumir a perspetiva da criança com toda a família presente, permitir à criança exprimir-se perante os pais com o mediador, partilhar as preocupações da criança com cada um dos pais, sendo o objetivo permitir aos pais obterem informação acerca das necessidades do seu

91

O Colégio de Mediadores Familiares do Reino Unido (tradução nossa), possui um conjunto de Directrizes que envolvem habilitações e competências para pautarem a conduta dos mediadores, quando procederem à entrevista directa com as crianças. 92 Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.3.5, <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.> 93 Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.3.6, <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.>

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filho para a formulação do acordo parental (R. Drapkin e F. Bienenfeld com base em experiências como mediadores familiares no Tribunal Superior de Los Angeles, nos EUA94). A criança não é parte activa da tomada de decisão do processo, mas sim os pais, devendo informá-la disso, e se não concordarem, o mediador salientará a posição da criança, podendo colocar-se a questão da existência de uma sessão com ambos95. A única exceção vem de Donald Saposnek96 cuja experiência lhe indica que, um em cada cinco métodos da participação das crianças na mediação, em particular dos adolescentes, o devem fazer em todo o processo, assim como de igual modo, na tomada de decisão. Na questão da confidencialidade das opiniões da criança o mediador deve-a deixar explícita previamente às crianças e aos pais. A criança deve falar sozinha com o mediador (R. Drapkin e F. Bienenfeld salientam este aspeto), às crianças mais novas, deve aquele ir sumariando aquilo que será dito aos pais e pedir a concordância ou não da criança, se algum dos dois, não concordar com a confidencialidade, o mediador avisa a criança.97 Relativamente às habilitações e formação do mediador, estudos revelaram profissionais das ciências sociais com prévia experiência de trabalho com crianças, curso de formação em mediação familiar e ter competências para relacionar-se com a criança, criando um ambiente de confiança, explicando-lhe a função de cada um no processo de mediação, decidir se deve ser ouvida separada ou juntamente com os irmãos, estudar as suas opiniões e preocupações, aperceber-se das suas dores e sentimentos violentos e dar-lhe apoio e segurança, utilizar questionários apropriados para perceber aquilo que pensa e sente, gerir a tensão de forma sensível e encorajar a criança a resolver os seus próprios problemas, registar de forma precisa os seus desejos e opiniões, ajudá-la a entender os pontos de vista dos pais e estes a entenderem que mensagens dar aos filhos e da forma como isso pode ser feito (guias de atuação que o College of Family Mediators possui)98.

94

Cf. R. Drapkin,, F. Bienenfeld, –The power of including children in custody mediation, C.A. Everett (Ed.), Divorce Mediation: Perspectives on the field. New York: Haworth, pp. 63-95, 1985 95 Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.3.7, <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.> 96 Cf. D.T.Saposnek, The value of children in mediation: a cross cultural perspective, pp.325-342, Mediation Quarterly, Vol.8 Nº4, 1991. 97 Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.3.9 <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.> 98 Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.3.4<http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.>

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As crianças devem ser as protagonistas dos seus direitos, porque se lhes forem ensinadas as técnicas da mediação, poderão vir a utilizá-las para as suas vidas. O melhor interesse das crianças é vê-las como pessoas reais, com as suas próprias identidades, talentos e características individuais o qual será atingido, se as crianças forem educadas, informadas acerca dos seus direitos e encorajadas a exercê-los em todos os aspectos da sua vida em casa, na escola, em organizações não governamentais, nos partidos políticos, na comunicação social, no sistema judicial (adaptado às suas necessidades), nas instâncias governamentais (políticas familiares, escolares, de saúde e ocupacionais) tal como defende Thomas Hammarberg, Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa nos seus discursos – CommDH/speech 2009/1199 e Viewpoint – 19/11/2007100 e com o qual não podíamos estar mais de acordo. Como visão para o futuro, quanto à participação das crianças nos assuntos que lhes dizem respeito, somos também da opinião que se deve aliar a teoria e a prática, de modo a promover uma permanente formação dos diferentes profissionais envolvidos no processo de mediação. Deve ainda existir uma agenda de pesquisas coordenadas, de modo a que a sua participação seja uma constante, tendo como prioridade a sua segurança, mas nunca esquecendo que a sua “voz” é essencial. O debate e coordenação entre os profissionais, investigadores, crianças e as suas famílias e decisores políticos devem ser promovidos com a finalidade de que a participação das crianças seja um processo democrático permanente, na defesa dos seus interesses e salvaguardando, desse modo o seu futuro.

99

Cf. Thomas Hammarberg –“Children must be the actors of their rights”, CommDH/speech (2009)11, <http://www.wcd.coe.int> 100 Cf. Thomas Hammarberg – “Listen carefully to the views of children”, Viewpoint – 19/11/2007, The 2007 Council of Europe Koczack, Warsaw,<http://www.wcd.coe.int>

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THE PARTICIPATION OF CHILDREN IN FAMILY MEDIATION IN THE LIGHT OF COMPARED LAW AND RECENT LEGISLATIVE CHANGES IN FAMILY AND CHILD LAW Isabel Poças Lawyer, Trainer Postgraduate in Cultural Heritage Law Author of articles and speaker at national and international Congresses in the areas of Family Law and Children, Cultural Heritage Law and Means of Alternative Dispute Resolution Isabelrestierpocas@gmail.com

Abstract

Family mediation is used as a privileged means of listening to children in situations of parental conflict for several years in countries such as the United Kingdom, Canada, Australia, the United States of America or New Zealand with very positive results, such as comparative law studies and are addressed in this article. We also consider the relevant legal framework of the Children's Right to Participation to be relevant to the theme in question, the international and national legal framework, of this means of alternative dispute resolution.

Topics: I. Family Mediation: notion and international and national legal framework. II. In the scope of Family Mediation, the Right to Children's Participation-legal framework. III. The Participation of Children in Family Mediation and its advantages and disadvantages. IV. How Child Participation has been accomplished through Family Mediation through the use of various methods and experiences in countries such as the United Kingdom, Canada, Australia, the United States of America or New Zealand and analysis of the results.

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Key words: mediation, family, children, participation.

I.

Family Mediation: Notion And International And National Legal Framework.

Mediation is a voluntary and confidential form of voluntary and confidential conflict resolution conducted by an impartial and neutral third party - the mediator - who promotes rapprochement between the parties and supports them in the attempt to find an agreement, based on the Communication and responsibility101/102. Family mediation is an extrajudicial mode of alternative resolution of emerging conflicts of family relationships. The objectives of family mediation are to reduce conflicts, insofar as they aim to reduce the negative effects of conflict, facilitate communication, identify and clarify the specific points in question, better use of the legal system for its speed of action and achieve a Agreement of the issues discussed103. L. Laurent-Boyer has identified its basic principles, which operate according to the following guidelines: in case of conflict most people want to reach an agreement, negotiation achieves better results if it is carried out by the people involved, mediation should To be confined to the present while continuing to be oriented towards the future, the difference between the parental and the conjugal must be made during separation, mediation does not constitute a therapy, and the needs and conditions must be taken into account. Of the children and parents from the separation104. In Portugal, family mediation is provided for in Article 202 of the Constitution of the Portuguese Republic. In 2007, through Dispatch no. 18778/2007 of July 13, the Family Mediation System was created, which was developed by Administrative Rule no. 282/2010, dated July 25th, which included the selection of mediators to the Its service and in 2013, Law no. 29/2013 of 19 April, also known as the Mediation Law, regulated its principles, the legal regime applicable to mediators and the legal regime of public mediation systems, By Decree Nos. 344/2015 and 345/2015 of 27/11.

101

Cf. Dávila Teresa de Galiza Fernandes Pinheiro, Mediação Familiar: Uma Alternativa Viável à Resolução pacífica dos Conflitos Familiares, p.11, Instituto Brasileiro de Direito da Família, 2008,<htpp://www.ibdfam.org.br 102 Cf. Bianca da Rosa Bittencourt– Mediação: Uma Alternativa para a Resolução de Conflitos no Direito da Família, Revista Jurídica da UniFil, Ano V- nº5 103 Cf. Eliedite Mattos Ávila, Christiane Monique Calado Silva, et. al,– Mediação Familiar, Formação de Base, p.44 – Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Serviço de Mediação Familiar, Santa Catarina, 2004, Brasil <http://www.tj.sc.gov.br/institucional/mediacaofamiliar/apostila.pdf> 104 Idem, p.27.

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The legal framework for family mediation under international law includes the Guidelines of the Committee of Ministers of the Council of Europe on child-friendly justice, which were adopted on 17 November 2010 and are, in particular, 26, which refer to the encouragement of mediation, misjudgment and alternative dispute resolution, where they may better serve the interests of the child, children's duty to inform and consult on the possibility of Alternative explanations, explaining the possible consequences of each option, as well as their legal advice and other types of assistance in determining the appropriateness and timeliness of the proposed alternatives, always listening to the child's opinion and Proceedings should ensure an equivalent level of judicial guarantees, so Children should be ensured in the same way in any of the routes chosen. Recommendation No. R (98)105, which identifies the advantages of using mediation, the Family Mediation Principles, namely its scope of application, its organization, the mediation process, the status of mediation agreements, the relationship Between mediation and prosecution by the judicial authority or another competent authority, promotion of mediation and access to mediation, other forms of dispute settlement and international issues. Directive 2008/52 / EC106 on certain aspects of civil and commercial mediation, which refers to Council Regulation (EC) No 2201/2003107 on jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in matrimonial matters And in the area of parental responsibility, which specifically provides that agreements reached between the parties via mediation in family law must necessarily be enforceable in the Member State in which they were concluded in order to be enforceable In another Member State. The Hague Convention of 19 October 1996 on Jurisdiction, the Law Applicable to Recognition, Enforcement and Cooperation in Respect of Parental Responsibility and Measures for the Protection of Children, binding on 32 Has been in force since 1 January 2002 and in Portugal since 1 August 2011108. The Hague Convention provides for recourse to mediation (such as conciliation or other similar means) in order to achieve a mutually agreed solution for the protection of the person or property of the child in situations covered by that. Council Regulation (EC) No 4/2009 of 18 December 2008 on jurisdiction, applicable law, recognition and enforcement of decisions and cooperation in matters relating to maintenance obligations is also laid down in Chapter VII - Cooperation between central authorities - paragraph 105

Committee of Ministers to the Member States on Mediation and adopted on 21 January 1998. Parliament and of the Council of 21 May 2008. 107 November 27, 2003, in force in Portugal, since March 13, 2005. 108 In our country, the Convention had already been approved by Decree No. 52/2008 of November 13, but the deposit of the respective instrument of approval was suspended by determination of the Decision of the Council of the European Union of 5 June 2008. 106

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2 - shall take all appropriate measures for the requests of the parties, as provided for in Article 56, as foreseen in letter d) to encourage friendly solutions for the purpose of obtaining voluntary payment If appropriate, using mediation, conciliation or similar procedures. With regard to maintenance obligations, the Hague Alimony Convention of 23 November 2008 was adopted on the same date - 18 December 2008, as was the Protocol, also concluded on the same date, in the framework of the Hague Conference Of Private International Law, on the law applicable to maintenance obligations109. The Convention on the Rights of the Child of 20 November 1989, which was ratified by Portugal on 21 September 1990, as well as the European Convention on the Exercise of Children's Rights (STE 160) of 25 January 1996 and signed By Portugal on 6 March 1996110, which provides for measures to promote the rights of children, in particular in legal proceedings to regulate the exercise of parental responsibilities, in particular the right of access and residence. Regarding family mediation is provided in F., under the heading - Other matters - Art. 13 - In order to prevent or resolve disputes or to avoid legal proceedings involving children, their adoption or other resolution procedures should be encouraged. Litigation to reach an agreement in cases, which the States Parties determine. In the legal framework of family mediation at the national level, it is incumbent upon the Constitution of the Portuguese Republic111, art.º 36.º - family, marriage and child, in art. 67 Family, Art. 67, Family and Art. 69 - These rights and which also guide family mediation in their work. The Order No. 18778/2007 of July 13112, which established the Family Mediation System in Portugal and which emerged following the emergence of three key entities in the 1990s in the area of family mediation: the Portuguese Family Mediation Institute In 1993, the National Association for Family Mediation - Portugal in January 1997 and the Office of Family Mediation 109

The Convention was ratified by the European Union on 9 April 2014 and entered into force on 8 August 2014 Cf. <htpp: //www.hcch.net/index_en.php? Act = conventions.statusprint & cid = 131> 110 Ratified by Decree of the President of the Republic No. 3/2014 of January 27, published in the Diário da República, 1st Series-No.18 and previously approved on December 13, 2013, by Resolution of the Assembly of the Republic No.7 / 2014 of January 27, published the same day, in the diary of the Republic. Under Notice No. 50/2014 of April 7, published in the Diário da República, 1st Series No. 79 of April 23, Portugal, on March 31, 2014, deposited with the Secretary General of the Council of Europe, its instrument of ratification of the Convention, which entered into force on July 1, 2014, pursuant to Article 211 (4). 111 Ratified by Decree of the President of the Republic No. 3/2014 of January 27, published in the Diário da República, 1st Series-No.18 and previously approved on December 13, 2013, by Resolution of the Assembly of the Republic No.7 / 2014 of January 27, published the same day, in the diary of the Republic. Under Notice No. 50/2014 of April 7, published in the Diário da República, 1st Series No. 79 of April 23, Portugal, on March 31, 2014, deposited with the Secretary General of the Council of Europe, its instrument of ratification of the Convention, which entered into force on July 1, 2014, pursuant to Article 211 (4). 112 Decree of Approval of the Constitution of April 10, 1976, was updated by Constitutional Law no. 1/2005 of August 12.

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by Order No. 12368 of November 25, 1997, published in the Diário da República, Series II, No. 283, of 9 from December113 . The General Regime of Family Procedural Law114 provides for the use of mediation in art. The Tutelary Educational Law115 provides for family mediation in Art. 42, within the scope of the tutelary process, and its cooperation is determined by the judicial authority and takes place at the initiative of the latter, the minor, his parents, his legal representative, Person who has custody of him or of his defense counsel. The Civil Code116, Art. 1774, provides for the obligation to communicate the existence and objectives of family mediation by the entities listed therein. And the Code of Civil Procedure117, which contemplates in Art.273 the system of mediation and suspension of the instance.

II.

In The Scope of Family Mediation, the Right to Participation by Children - Legal Framework.

The Convention on the Rights of the Child, includes in article 12, the right to freedom of opinion, in the category of participation rights. The 44th to 49th Directives of the Committee of Ministers of the Council of Europe on Fairness for Children, which cover the right to be heard and to express their opinion. Council Regulation (EC) No 2201/2003, of 27 November, is set out in Articles 421 (2) (c) and 42 (2) (a).

113

Published in the Diário da República, Series II, dated August 22, and which came into force on July 16 of the same year, its purpose was to promote alternative means of dispute resolution, thereby favoring the development of justice structures in Brazil. Proximity, which would provide citizens and businesses with these fastest and most immediate means, with mediation being one of them, in which an impartial third party - the mediator - promotes the rapprochement of the parties with a view to reaching an agreement. The priority of the Ministry of Justice was also to extend the use of this medium in order to decongest the courts to which it added the introduction of criminal mediation, the creation of a labor mediation system and the creation of new peace judges (in order to Extend the mediation carried out there to more areas of the country), as well as through the system of court costs, with a view to encouraging the use of this type of alternative dispute resolution. The dispatch in terms of family mediation was aimed at regulating and developing this type of mediation by extending it to new areas of the country (up until then circumscribed to Lisbon and nine bordering Counties), to extend to other types of family conflicts that can be resolved In this branch and the adoption of a flexible structure of family mediation organized in list systems, with the possibility of activity in several areas of the country, with support and coordination of the GRAL (Office of Alternative Dispute Resolution), being responsible for supervising the activity of those To the commission provided for in paragraph 6 of Article 33 of Law no. 78/2011 of 13 July, meanwhile revoked by the Mediation Law. 114 Decree-Law no. 141/2015 of 8 September. 115 Lei n.º 166/99 de 14 de setembro. 116 Decree-Law n.º 47 344 of 25 November 1966 117 Law n.º 41/2013 de 26 de junho

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The European Convention on the Exercise of the Rights of the Child (STE 160) - article 3 b), in judicial proceedings for the regulation of parental responsibilities. The Civil Code contemplates the child's right to be heard in art.1901 (3). The General Regime of the Civil Guardianship Process, in art. 5º. The Educational Tutelary Law, in article 45, paragraph 2, at any stage of the tutelary process. The Law on the Protection of Children and Young People118 in Danger in Article 4 (j) provides for compulsory hearing and participation of children and young people and in Article 84 the hearing of children and young people119.

III.

The Participation of Children In Family Mediation and Its Advantages And Disadvantages.

The participation of children in family mediation translates several advantages 120, according to several authors with experience as family mediators, such as: compliance with Article 12 of the Convention on the Rights of Children121, children being listened to, feel Protected because they are informed (Jill Goldson's122 studies in New Zealand confirm it), and the main stakeholders are involved in the decisions that concern them (P. Beck & N. Biank123 Who, as mediators and co-founders of the "Transitioning Partners" counseling and mediation service in the US, emphasize the quality of the agreements reached by the fact that children are active participants in the process, Fiona Garwood, who also highlights the quality of agreements In experiences including the participation of children in mediation in Edinburgh in Scotland, and Jennifer McIntosh, whose experience in Australia is based on two types of action in which the child is focused on defending his interests by parents and The other child is involved and participates in the mediation process, better results were obtained in the latter modality, which 118

Law no. 147/99 of September 1, in the version given by Law no. 142/2015 of September 8. We would like to indicate four judgments that welcome the theme of the child's right to participate Ac.TRL of 04/10/2007, P5221 / 2007-8, Ac.TRL of 05/15/2007, P366 / 2007-7, Ac. TRP of 06/19/2012, P1516 / 06.OTMPRT.2.P1 and AcSTJ of 12/14/2016, P268 / 12.OTBMGL.C1.S1, all consultable in http://www.dsgi.pt. 120 Cf. Rachel Birnbaum – The voice of the child in Separation/Divorce – Mediation and Other Alternative Dispute Resolution Processes: A Literature Review, Department of Justice – Canada, 2009, http:// www.justice.gc.ca 121 (Which also includes access to all other types of rights and is the most internationally recognized legal instrument with the highest number of ratifications and / or approvals by countries) 122 Cf. Jill Goldson - Hello, I'm a voice, let me talk: Child-inclusive mediation in family separation, 2006, <http://www.idahoadr.com> 123 Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.1.2 <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.> 119

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resulted in a higher quality of the agreements obtained)124 Parents see their children as individuals with their own autonomy, rights and duties and realize their legitimate interests and desires (KK Irvin in the USA, underlines this advantage), are given the opportunity to speak a word about their Life, which improves their self-esteem and control of their fate, children reveal their feelings more easily to a neutral third, than to their parents and yet their participation helps to keep the lines of communication open125, Between parents and children. Family processes of particular interest to the child include custody, residency, visitation rights, membership, adoption, guardianship, asset management, and parental responsibilities, such as the various studies we had This is evident from the bibliography of this article. Concerning the disadvantages of children's participation in family mediation, we should point out that it can lead to an increase in their feelings of guilt and anxiety (R. Drapkin126 and F. Bienenfeld, with experiences as family mediators in the Superior Court of Los Angeles, USA, as well as Cannot expose their true feelings to the fear of parents), may contribute to devalue and disqualify parents, should be protected and there should be limits to their freedom, since the exercise of their rights that are illegitimate requires Abilities such as reason, rationality and autonomy that they do not have, parents have the right to make decisions in the best interests of those, or to restrict their freedom Children can be manipulated by a parent or be taken to take sides and say what the parent wants to hear, children are responsible for making decisions (Donald Saposnek is contrary to the child's participation, unless there is A request from her or the parents to be interviewed - California - USA) and lastly there is a child's exposure to parental conflict.

IV.

How Child Participation has been accomplished through Family Mediation through the use of various methods and experiences in countries such as the United Kingdom, Canada, Australia, the United States of America or New Zealand, and analysis of the results.

Family mediation emerged in the United States of America in the 1970s, being used in Australia, New Zealand, and Canada. In Europe, in the United Kingdom and in the 1980s in

124

idem Cf. Carole Brown – Involving children in decision making without making them the decision makers, Association of Family and Conciliation Courts Northwest Regional Conference, Skamania Lodge, 2nd to 4th, p.2, Australia,1995,<http://www.familycourt.gov.au/wps/wcm/resources/file/eb9da00247423b4/Involving_c hildren_in_decisions.pdf> 126 Cf. R. Drapkin , F. Bienenfeld, The power of including children in custody mediation, C.A. Everett (Ed.), Divorce Mediation: Perspectives on the field. New York: Haworth, 63-95, 1985. 125

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France, Austria, Germany, Belgium, Finland, Italy, Poland, Spain, Slovenia, Norway, Sweden and Andorra with the creation of Family Mediation Services in these countries127. Based on studies conducted in several countries where family mediation has been applied for some years, those show that regarding the requirements for children's participation they are: child maturity - 5 years128 (England - 5 to 12 years old, Australia - age School, in Edinburgh - 8 years and in the USA - 6 years), depending on their age and maturity so different methods will be used - with younger children, indirect methods like game, drawing of "my family"129, Asking the child to expose their feelings, while with older children, through questionnaires - their age and level of development (cognitive and emotional), their dependence on one or other parent, the nature of the relationship with their Parents before and after separation, the level of family conflict and whether to blame one or both parents. Thus, the techniques used with children in Mediation vary: the use of play therapy - using drawing and playing with dolls through books, drawings and toys are useful for relaxing young children and serve as a basis for dialogue. The dolls and drawings can be used and interpreted by the mediator. In a joint custody study, for divorced families and a psychologist's intervention and a session with parents, the sessions were held in a room equipped with games using gaming therapy techniques. Also, experiences show that children, when they are together for informal dialogues, should be close at age, otherwise the younger ones will not understand what the older ones say130, Younger children communicate better through play than through direct dialogue (Joan Kelly, a psychologist, mediator, and researcher in California, USA, has been involved in training professionals in the Hear the Child Interviews program131 in Kelowna, British Columbia, Canada, and the formation of a pilot child mediation project in British Columbia, as well as a consultant for mediation of child inclusion in a pilot project in Australia).

127

Cf. Paula Lucas Rios – Mediação Familiar – Estudo Preliminar para uma regulamentação legal da Mediação Familiar em Portugal, p.4, Verbo Jurídico, 2005 <http://www.verbojuridico.com/doutrina/familia/mediacaofamiliar.pdf> 128 Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.2.1, <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.> 129 Cf. Carole Brown – Involving children in decision making without making them the decision makers, Association of Family and Conciliation Courts Northwest Regional Conference, Skamania Lodge, 2nd to 4th, p.4, p.5, Australia,1995,<http://www.familycourt.gov.au/wps/wcm/resources/file/eb9da00247423b4/Involving_c hildren_in_decisions.pdf> 130 Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.2.2, <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.> 131 Cf. Hear the Child Interviews, Kellowna Pilot Evaluation: May 2007, International Institute for Child Rights and Development (IRRCD) Victoria, British Columbia, Canada <htpp:www.iircd.org/system/files/HearTheChildrenInterviewEvaluation_0.pdf>

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In relation to the best moment in which the child should participate in the process of family mediation, several alternatives are offered: the children can be brought in at the end of the session to be informed of the parents' agreements or they can be consulted by the mediator and parents after the Agreements can be obtained for their opinion, they can still be interviewed by the mediator at the beginning of the mediation process to collect their opinions, feelings and preferences which can be done individually, with the siblings, with one or both parents. The mediator introduces these data into the parent negotiations and will defend their rights. They may also be brought to the sessions periodically, whenever an issue is raised that may involve them, may be present throughout the mediation process and participate in the decision on an equal basis (adolescents). And in some cases, they may be included in the pre-mediation or orientation phase in situations of divorce education classes and groups of children. All of these methods involve an implicit or explicit phase of child involvement. In general, most investigators believe that it is preferable to include the child before all decisions are taken so that their opinion is reflected in the agreement132. The way children should be included in mediation may also vary133: separately from parents, which would free them from any pressure (Fiona Garwood134 - Scotland, UK - asked the children for comments on their participation and 24 of the 28 children interviewed said Who were also asked to participate in a session, to talk to other children their own age, whose parents were also separated, three-quarters agreed with the idea. More information about mediation, including how it works, as well as knowing in advance if one or both parents would be present at the meeting and did not always understand what the mediator said). When siblings can be together or separated with the parents from the beginning of the process, it can be an intimidating factor, without them, only entering the room when they have reached an agreement, because in this way, the decision-making is removed about the children, and they can be interviewed and evaluated by the mediator and their opinions are heard. It can also include the child periodically in the process (for example: separate interviews can increase the feeling of each child in being valued and can avoid the dominance of older children, on the other 132

Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.3.1, <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.> 133 Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.3.4, <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.> 134 Cf. Carole Brown – Involving children in decision making with out making them the decision makers, Association of Family and Conciliation Courts Northwest Regional Conference, Skamania Lodge, 2nd to 4th, p.4, Australia,1995,<http://www.familycourt.gov.au/wps/wcm/resources/file/eb9da00247423b4/Involving_c hildren_in_decisions.pdf>

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hand, interviews with siblings together can stimulate the Discussion, revealing facets of their interactions that may be revealing to decisions as separate custody, and allows siblings to share feelings and promote mutual support. Flexibility is needed in these cases and some authors suggest meetings between siblings together or separately, which shows that each child has their opinions, which are equally important). In most cases, it is the mediator who comes into contact with the child, in others, the child psychologist, therapist or interviewer, has a child development background, but in other situations can be a mediator or therapist, with the functions of evaluating and Mediating, with parents trusting a mediator with both roles. Finally, if the mediator is the same for children and parents, this is beneficial (Jill Goldson135, in a study as a mediator as a social worker in New Zealand, concluded that the same mediator for children and parents is important). Regarding the type of issues that are not discussed by children, we highlight: the parental responsibilities exercise regime, their feelings about divorce, their tensions, their desires and fears and their relationships with parents and / or the new Fiona Garwood reports that issues related to financial and real estate issues or end-of-marriage decisions as examples of issues that should not be addressed and Jennifer McIntosh (USA) noted an improved relationship when compared to Parents had consulted their children on other matters, including half of the parents clarified that the mediation process together helped them to more easily resolve such issues in a more cooperative way)136. Concerning the requirements applied to adults and children prior to involving children in mediation, they are137: that the child wants to participate and in that situation, their informed consent, based on the appropriate age assessment and the preparations (consisting of the provision of Information and explanation - when, where and how the consultation / involvement will occur), depending on your age, it may be helpful to provide a leaflet or provide an explanation. The child's right to think and the ability to accept or refuse are essential (Joan Kelly138 - studies and experiences in British Columbia in Canada and Australia have shown that

135

Cf. Jill Goldson, Hello, I´m a Voice, let me talk – Inclusive mediation in family separation, Centre for Child and Family Policy Research – Auckland University, Innovative Practice Report NO 1/2006, 2006,<htpp://www.thefamilymatterscentre.co.nz/Portals/1/SiteDocs/IP-hello-im-a-voice.pdf.> 136 Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.3.2, <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.> 137 Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.3.3, <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.> 138 Infra nº 67.

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child safety is the top priority), as well as parental consent Is obtained. It is essential that the mediator clarifies and agrees on the scope of the child's participation. Even if the child is not involved in the mediation process, he or she should be aware of the situation and be informed, according to his or her age and comprehension capacity, of the reasons for the separation139. Other requirements are140: the appropriateness of the place (welcoming, not stigmatizing), the culture, religion and ethnicity of the family, the development stage of the child, the emotional and psychological state of the child, the level of family conflict, Making decisions and financial constraints (in the UK, the College of Family Mediators141 recommends a set of guidelines for action). The working group on children142 is an alternative way of involving children in mediation, which can be done in parallel with groups of parents. After preparing both, the three groups two groups of parents and one of children - are together and in this mixed session, the children pass their messages to their parents by reading stories, watching a pre-recorded video, making a game of papers, reciting a poem or presenting a puppet show. In this way, the message of the child is presented anonymously to the parents. There are situations in which children should not participate in the mediation process143: if children do not want to, in situations of great conflict between parents or if parents do not want children to participate, if parents discuss why they do not want to have the Responsibility of the child, when parents describe the same needs of the child and have similar ideas about the plan that best secures their interests. The participation of children in family mediation is the responsibility of the mediator144: On the assumption that children have rights and must be heard, they must have the appropriate qualifications and training (in family dynamics and child development), analyze the context of each situation, analyze and understand the developmental capacities of children and Should assess the individual needs of children and parents through

139

Cf. Eliedite Mattos Ávila, Silva, Christiane Monique Calado Silva, et. al. – Mediação Familiar, Formação de Base, pp.19-20 – Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Serviço de Mediação Familiar, Santa Catarina,Brasil, 2004, <http://www.tj.sc.gov.br/institucional/mediacaofamiliar/apostila.pdf> 140 Infra n.º 73. 141 Cf. UK College of Mediators – Children, Young people and Family Mediation: Policy and Practise Guidelines. Bristol, setembro 2002,< http://www.ukcfm.co.uk> 142 Supra n.º59. 143 Idem. 144 Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.4.2, <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.>

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interviews and evaluations (Ronda Bressner145 - Canada and Donald Saponesk - California and Joan Kelly who point to the inclusion of children express a preference for a specific type of time sharing with one parent and the other disagrees if they specifically ask to speak to the mediator when both parents Need to hear from their children about the impact the dispute is having on them, when children have the ability to convey their opinions and wishes to a mediator, usually between the ages of 6 and 16. They allow for exclusion when both parents can agree on the needs of the child and develop a mutual parenting plan when children are very small and lacking in cognitive ability, especially when they are under 3 years of age or have emotional complaints and Behaviors about a meeting with the mediator to express their own opinions and when children are being manipulated by a parent146. The UK College of Family Mediators has a set of Guidelines that involve qualifications and competences to guide the conduct of mediators when conducting the direct interview with children. The range of potential roles of the mediator, which includes children in the process of mediation, may be that of educator, insofar as it explains the process of mediation, the divorce process, the consequences of both in adults and children, and feelings It can also be supportive, encouraging and understanding the ideas and feelings of the children, highlighting the positive aspects of the changes that have occurred in the family, can be a confidant of the children, a messenger of them with the parents and a defender of their interests, or Still be a source of information for children, as well as evaluator, on whether they are adapting to the separation or divorce of the parents and also a therapist in that it helps to re-establish balance, focusing on children's feelings and improvement Of family relationships (KK Irvin, refers the mediator as a counselor or therapist, while the College of Family Mediators in the United Kingdom, Jennifer McIntosh, And Steven E. Zemmelman - distinguish between the roles of mediator and psychologist and, on the other hand, of children's interviewer or therapist and P. Beck & N. Biank's mediator-trained therapist for both roles). With the children147.

145

Cf. Ronda Bessner, The Voice of the Child in Separation/Divorce Mediation and Other Alternative Dispute Resolution Processes -A Literature Review – Family, Children and Youth Section, Department of Justice, Canada, 2002, < http:// www.justice.gc.ca> 146 The UK College of Family Mediators (our translation) has a set of Guidelines that involve qualifications and competences to guide the conduct of mediators when conducting the direct interview with the children. 147 Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.3.5, <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.>

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For most authors, the mediator should not be a child advocate (Donald Saposnek, and College of Family Mediators) or have a more neutral role as a "non-aligned confidant" (R. Drapkin and F. Bienenfeld) or simply help maintain parenting and child guidance (Jennifer McIntosh148). The information provided by the child is used by the mediator and the parents as follows: he should summarize the child's perspective with the whole family present, allow the child to express himself to the parents with the mediator, share the child's concerns with each Parents, to enable parents to obtain information about their child's needs for the formulation of the parental agreement (R. Drapkin and F. Bienenfeld based on experiences as family mediators in the Superior Court of Los Angeles, USA)149. The child is not an active part of the decision-making process, but rather the parents, and should inform them of this, and if they do not agree, the mediator will emphasize the position of the child, and the question may arise of having a session with both150 . The only exception comes from Donald Saposnek151 whose experience tells him that one in five methods of involving children in mediation, particularly of adolescents, should do so throughout the process, as well as in decision making. In the matter of the confidentiality of the child's opinions, the mediator must make it clear to the children and parents in advance. The child should speak to the mediator alone (R. Drapkin and F. Bienenfeld point out this), to the younger children, one should summarize what will be said to the parents and ask for the child's agreement or not, if either of them, Does not agree with confidentiality, the mediator advises the child152. With regard to the qualifications and training of the mediator, studies have revealed social science professionals with previous experience working with children, training in family mediation and having the skills to relate to the child, creating an environment of trust, explaining the role Of each in the process of mediation, decide whether to be heard separately or together with the siblings, study their opinions and concerns, realize their violent feelings and pains and

148

Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.3.6, <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.> 149 Cf. R. Drapkin,, F. Bienenfeld, –The power of including children in custody mediation, C.A. Everett (Ed.), Divorce Mediation: Perspectives on the field. New York: Haworth, pp. 63-95, 1985 150 Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.3.7, <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.> 151 Cf. D.T.Saposnek, The value of children in mediation: a cross cultural perspective, pp.325-342, Mediation Quarterly, Vol.8 Nº4, 1991. 152 Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.3.9 <http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.>

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give them support and security, use appropriate questionnaires to realize what Think and feel, manage tension in a sensitive way and encourage the child to solve his or her own problems, accurately record their wishes and opinions, help them understand their parents' points of view and understand what messages they give To the children and how this can be done (guides of action that the College of Family Mediators has)153. Children should be the protagonists of their rights, because if they are taught the techniques of mediation, they will be able to use them for their lives. It is in the best interest of the children to see them as real people, with their own identities, talents and individual characteristics which will be attained if the children are educated, informed about their rights and encouraged to exercise them in all aspects of Their lives at home, at school, in non-governmental organizations, in political parties, in the media, in the judicial system (adapted to their needs), in governmental bodies (family, school, health and occupational policies), as Thomas Hammarberg , Commissioner for Human Rights of the Council of Europe in his speeches - CommDH154 / speech 2009/11 and Viewpoint - 19/11/2007155 and with which we could not agree more. As a vision for the future, regarding the participation of children in matters that concern them, we are also of the opinion that we must ally theory and practice, in order to promote a permanent training of the different professionals involved in the process of mediation. There should also be a coordinated research agenda, so that your participation is a constant, with your safety as a priority, but never forgetting that your "voice" is essential. The debate and coordination between professionals, researchers, children and their families and policy makers should be promoted so that children's participation is a permanent democratic process, in the defense of their interests and thus safeguarding their future.

153

Cf. British Columbia. Ministry of Attorney General. Justice Services Branch. (2003).The Involvement of Children in Divorce and Custody Mediation: A Literature Review, 2.3.4<http://www.ag.gov.bc.ca/justiceservices/publications/fjsd/children/Mediation/pdf.> 154 Cf. Thomas Hammarberg –“Children must be the actors of their rights”, CommDH/speech (2009)11, <http://www.wcd.coe.int> 155 Cf. Thomas Hammarberg – “Listen carefully to the views of children”, Viewpoint – 19/11/2007, The 2007 Council of Europe Koczack, Warsaw,<http://www.wcd.coe.int>

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PSICOLOGIA DO CONFLITO Nuno Ramos Psicólogo, Mediador de conflitos Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL)/CIS-IUL Federação Nacional de Mediação de Conflitos nvramos@gmail.com

Bom dia a todos os presentes. Em primeiro lugar quero cumprimentar a Dr.ª Teresa Costa Macedo, e as colegas palestrantes Dr.ª Fernanda Molinari e a Dr.ª Isabel Poças. Quero ainda congratular a Comissão Organizadora pelo trabalho notável de continuamente trazer ao debate as questões dos conflitos familiares que tantos custos trazem aos pais, mães e crianças, e que inevitavelmente impactam o presente e futuro a nossa sociedade. Quando a comissão científica me convidou para falar sobre este tema a minha primeira reacção foi um sentimento de gratidão. Poder ingressar um painel de tantos especialistas, de grande multidisciplinariedade, e reconhecidos nos percursos académicos e prática profissional é de facto uma honra. A minha segunda emoção foi o receio. Num título tão genérico que abrange dois conceitos tão complexos e com tanta diversidade de perspectivas epistemológicas, como Psicologia e Conflito, cabem infindáveis horas de discussão. O meu esforço de falar deste tema será porventura inglório porque inevitavelmente deixarei a audiência com mais questões do que respostas. Contudo, considerando que os objectivos de umas jornadas em mediação familiar são os de apresentar as experiências dos profissionais sobre este tema, mas também informar sobre o estado da arte, e principalmente debater as várias problemáticas, não me parece descabido que muitas das questões fiquem em aberto. É minha expectativa que o tema de que falarei vos interesse o suficiente para querem aprofundar num outro contexto de uma aprendizagem mais individual. De facto, no contexto de aprendizagem quer dos psicólogos, quer dos mediadores, o conflito é o fenómeno a estudar. É sobre o conflito que se desenrola a actividade destes profissionais, sendo a atenção focada na forma como ele se expressa pelos comportamentos de cada uma das partes que constitui uma dinâmica particular.

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O conflito é frequentemente encarado como um problema, sendo muitas vezes analisado pelos custos que importa, quer financeiros ou emocionais, sendo que a palavra em si comporta uma conotação negativa, de algo a suprimir e se possível erradicar. Contudo o conflito é inerente à condição humana. O conflito tem algo de muito benéfico na medida em que permite a melhoria do entendimento de situações complexas, alimenta a criatividade e inovação que são fatores fundamentais para a evolução e crescimento. E este é um dos vários objectivos que tanto a psicologia, como a mediação querem para os seus pacientes e clientes.

1 Definições de conflito Comecemos então por definições e enquadramento deste fenómeno do conflito. No contexto da psicologia social, o conflito é visto como um processo relacional que

é

influenciado pela percepção de atividades incompatíveis (Vallacher et al., 2013). Ou seja, o conflito surge de uma divergência percebida de interesses, ou a crença de que as aspirações atuais das partes não podem ser alcançadas simultaneamente. (Rubin, Pruitt, & Kim, 1994). Estas percepções podem ocorrer dentro e entre pessoas e grupos de pessoas, podem ser expressas ou não expressas, e podem ser vivenciadas pelas partes no conflito ou por observadores externos ao conflito (Boardman e Horowitz, 1994). Essas experiências também podem diferir segundo o nível de importância (das preocupações superficiais às existenciais), centralidade (impactando a própria identidade, estima e perspectiva de realidade), difusão (número de interconexões com outros conflitos e experiências) e duração. Os conflitos também contêm diferenças importantes na natureza objetivas das várias questões envolvidas. Podem ser puramente de natureza distributiva (divisível mas em que um ganha mais do que outro), integrativa (com alternativas satisfatórias disponíveis para todos), ineficiente (onde há um potencial de distribuição ou integração real mas dada a sua complexidade pode levar a situações de perda mútua), ou não negociável (quando o objecto da negociação tem qualidades indivisíveis). No entanto, é principalmente a experiência subjetiva do conflito, que pode ou não ser congruente com a natureza objetiva das questões, que impulsiona as reações e o comportamento, particularmente em situações de escalada do conflito (Fisher & Keashly, 1990).

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2 Tipologias na resolução de conflitos A forma como podem ser resolvidos os conflitos tem sido sistematizada ao longo dos tempos. Uma das melhores maneiras de vos falar de psicologia e conflito, e as suas formas de resolução, está na vida e obra de um Gigante que faleceu a 13 de Março de 2017, e que desta forma lhe presto homenagem. Morton Deutsch foi director do International Center for Cooperation and Conflict Resolution (MD- ICCCR) no Teachers College, da Universidade de Columbia. Fica na história pelos seus estudos pioneiros em relações entre grupos, cooperação-competição, resolução de conflitos, conformismo social e a psicologia social da justiça. Foi premiado ao longo da vida pelo seu trabalho sobre gestão de conflitos, aprendizagem cooperativa, psicologia da paz e aplicações da psicologia a questões sociais. Escreveu, em

conjunto com Peter Coleman, uma bíblia fundamental para qualquer

interessado na resolução construtiva de conflitos, o Handbook for Conflict Resolution (2000). Deutsch influenciou muitos investigadores e practicantes da resolução de conflitos como tantos mediadores - que, mesmo sem conhecerem a sua obra, aplicam os principios teóricos no desenho das suas intervenções. Posicionando-se na epistemologia da psicologia social, uma das suas principais e mais relevantes teorias surge do periodo pós guerra, quando no final da 2ª guerra mundial desenvolveu uma tese sobre os cenários hipotéticos que decorreriam numa sala de conferência entre lideres mundiais para resolver o processo de paz. A teoria da cooperação e competição de Deutsch (1973) tem duas ideias principais. Uma dimensão relaciona-se com o nivel de interdependência de objectivos das pessoas envolvidas numa determinada situação. Ou seja, como é que os objectivos das partes em conflito estão interligados entre si. Outra dimensão refere-se ao tipo de ação que as partes tomam para atingirem esses objectivos, sendo que podem ser eficazes (aumentando as chances de atingir os mesmos) ou de alguma forma confusas, atrapalhadas ou ineficazes (que prejudicam a obtenção dos seus objectivos). Na sua teoria, Deutsch identifica dois tipos básicos de interdependência:

- interdependência positiva (em que os objectivos de estão ligados de tal forma que, para que uma das partes atinja o seus objectivos, será necessário que a outra também consiga atingir os seus) .

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- negativa (em que para que uma parte o atinja os seus objectivos implica a outra não atinja os seus) Quando não há interdependência, então não há conflito. Se as partes são independentes, nada as une. Apesar de apresentar estas tipologias, Deutsch salienta que poucas são as situações onde existe uma interdependência puramente positiva ou negativa. Frequentemente, as partes em conflito têm vários objectivos em que uns se relacionam positivamente, e outros negativamente. Este objectivos podem estar ligados positivamente por necessidade de partilhar um recurso, por questões afectivas positivas (amor, amizade), pela pertença ou identificação a um grupo, ou por resposta a um inimigo comum, por exemplo. Por sua vez, a interdependência negativa pode resultar da apreciação negativa do outro (ódio, discriminação), porque pertencem a grupos diferentes, ou porque quando na partilha de recursos quanto mais uma das partes é recompensada menos a outra tem, e por aí adiante. Das variadas

razões pelas quais estes objectivos das partes se ligam positiva ou

negativamente, é clara a influencia de aspectos da personalidade individual e a orientação cultural do contexto. Um dos problemas relacionados com estes graus de interdependência é a assimetria que pode existir nas relações. Ou seja, as ações tomadas por uma das partes pode ter um grande impacto na outra. Mas ao invés, as acções da outra não têm qualquer efeito. Ou seja, uma das partes pode ser muito dependente da outra. Como consequência desta assimetria, uma das partes passa a ter mais poder e influencia na relação. E este poder pode ser generalizado a vários contextos ou situacional, numa particular situação. Para resumir, a teoria da competição e colaboração de Deutsch permite então predizer uma série de processos de resolução de conflitos a nivel intra e interpessoal, ou intra e intergrupal. Se há interdependência positiva e acções eficazes, então podemos prever um processo cooperativo de resolução de conflitos. Se há uma predominância de interdependência negativa e acções ineficazes, então estamos num processo competitivo.

3 A dinâmica dos processos competitivos A conotação negativa do conflito advém principalmente de situações onde os processos competitivos imperam na sua resolução. A dinâmica que se instala entre as partes comporta custos directos e indirectos que contribuem para a escalada do conflito até que surjam comportamentos destrutivos que se retroalimentam numa espiral descendente

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da qual nenhuma das partes deseja perder. Coleman e Deutsch (2015, p. 51) resumem um conjunto de comportamentos frequentes em díades ou grupos que incorporam dinâmicas competitivas:

1. A comunicação é prejudicada à medida que as partes em conflito procuram ganhar vantagem enganando o outro através do uso de falsas promessas e desinformação. Enraiza-se uma crença que a comunicação do outro não é confiável, honesta ou informativa.

2. A obstrução e a falta de entreajuda levam a atitudes negativas mútuas, à desconfiança e à suspeita das intenções dos outros. As percepções do outro passam a concentrar-se nas qualidades negativas da pessoa, ignorando os aspectos positivos.

3. As partes num processo competitivo são incapazes de dividir trabalho, verificando continuamente as tarefas do outro;

4. A experiência repetida de desacordo e rejeição crítica das ideias do outro reduz a confiança, tanto em si mesmo como no outro.

5. As partes em conflito tentam reforçar o seu próprio poder e reduzir o poder do outro. Qualquer aumento no poder do outro é visto como uma ameaça a si mesmo.

6. O processo competitivo estimula o ponto de vista de que a solução de um conflito só pode ser imposta apenas por um lado, o que leva ao uso de táticas coercivas, como ameaças psicológicas e físicas e violência. Ela tende a expandir o alcance das questões em conflito como cada lado procura superioridade no poder e legitimidade. O conflito torna-se uma luta de poder ou uma questão de princípio moral e já não se limita a uma questão específica em um determinado momento e lugar.

4 O problema dos enviesamentos cognitivos Quer nos processos dinâmicos de conflitos geridos de forma competitiva, ou mesmo em processos cooperativos, a negociação dos objectivos pelas partes é muitas vezes prejudicada pelas incapacidades individuais de cada um na percepção do problema. Dada a necessidade que temos de descodificar a realidade, que é impossível atingir na plenitude, porque precisamos de informação que se encontra muitas vezes oculta ou implicita, o ser humano - essa bela entidade de gestão eficiente de recursos - toma alguns atalhos na forma como percebe realidade e a informação disponível. E no caso de conflitos, como implicam frequentemente uma comunicação inadequada e uma tensão

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emocional que reduz a capacidade de pensar, há frequentemente uma tendência para recorrer a estas muletas da percepção. Assim, em situações de conflito relacional onde há necessidade de negociar os interesses encontramos estas barreiras do nosso próprio pensamento – as chamadas barreiras intrapsiquicas. Thompson, Nadler, e Lount Jr (2000) sistematizaram os enviesamentos cognitivos que estão presentes nas partes em conflito, mas que podem ser igualmente aplicáveis a qualquer terceira parte que tente facilitar a resolução do conflito (juizes, árbitros ou mediadores, por exemplo). 4.1Necessidade de simplificar situações de conflito A categorização e os estereótipos são enviesamentos cognitivos que mantêm perspectivas a preto e branco, eliminando a carga de processamento para perceber as nuances de cinzento. Um dos enviesamentos mais estruturantes da nossa percepção é da confirmação da informação prévia. Acreditamos frequentemente que as nossas avaliações e opiniões são resultado de uma análise racional e objetiva. Contudo, o que acontece é que só focamos a nossa atenção em informações que confirmem aquilo em que acreditamos, ignorando informações que desafiem as nossas noções preconcebidas. Um dos riscos da simplificação do conflito é também a deturpação das causas para determinados comportamentos do outro. Como temos pouca informação, assumimos um conjunto de premissas erradas (muitas vezes baseadas nas ansiedades pessoais e percepção de ameaça) que levam a que interpretemos que a primeira acção hostil foi sempre tomada pela outra parte. Assim constrói-se uma história de agressor e vítima que é igualmente replicada pela outra parte, criando-se assim uma dinâmica que se auto-alimenta e faz escalar o conflito. 4.2Percepção de forças opostas Frequentemente as pessoas em conflito não conseguem avaliar correctamente o grau de oposição entre ambos, considerando-se frequentemente mais afastados do que na que na realidade estão. Um dos efeitos associados a esta grande oposição entre “adversários” é que aumenta a tendência para avaliar os recursos como finitos, como um bolo a partilhar, esquecendo outros recursos. Assim, se a fatia do outro for maior, isso implica que estaremos a perder, o que faz extrapolar o conflito e a desvalorizar os interesses do outro.

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4.3Falsa dicotomia entre cooperação e competição Um dos enviesamentos cognitivos frequentes é a percepção de uma falsa dicotomia entre cooperação e competição, ou seja, ou estamos a ser competitivos ou cooperativos, numa destas duas opções disponíveis. O efeito deste enviesamento é

que promove

estratégias de negociação excessivamente duras, ou excessivamente concessionárias, que resultam em soluções subótimas. Esta é também uma redução da realidade percebida porque há um contínuo entre estes dois pontos da escala. Podemos ter integradas aspirações competitivas num contexto e noutro mais cooperativas.

4.4Avaliação egocêntrica A questão que é subjacente a praticamente todos os anteriores é a tendência para a protecção dos nossos egos e interesses. O sistema imunitário do nosso ego protege- nos de percebermos que em cada julgamento ou avaliação que fazemos estamos a proteger os nossos interesses. Podemos dizer que apenas queremos o que é justo (mas apenas o justo para nós).

5 As psicodinâmicas de relações opressoras Anteriormente

referimos

aspectos

que

reforçam

as

probabilidades

de

comportamentos destrutivos em conflito, quer por uma perspectiva individual ou de dinâmica relacional. Referimos igualmente que em certas situações de interdependência um dos problemas é a potencial assimetria que possa existir nas relações, onde uma das partes passa a ter mais poder e influência na relação. Segundo Deutsch (2015), a contínua repetição de padrões relacionais onde o maior poder de um é utilizado para inflingir sistematicamente experiências de injustiça e abuso sobre o outro, estrutura uma dinâmica relacional opressiva. A manutenção destas dinâmicas resultam em parte de profecias autoconfirmatórias. O abuso de poder do mais forte, limita a autonomia e os desejos do mais fraco, exigindo a sua obediência e submissão às regras que lhe são impostas. Por sua vez, esta opressão desencadeia uma reacção de frustração e zanga no oprimido que deve ser contida sob pena de ser novamente punida. Desta forma, o poder do oprimido reside no valor moral da sua vitimização. Estas posições, associadas à falsa assumpção de que qualquer acção, de um ou outro, é assumida como um acto de violência do opressor ou revolta do oprimido, estabelece o círculo autoconfirmatório. Ambas as partes

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reforçam mutuamente as suas profecias quando agem hostilmente perante o outro, mesmo que a situação real não seja hostil. Contudo, “cada parte tende a ser cega quanto um e outro contribuiram para este processo maligno” (Coleman e Deutsch, 2015, p52). Como referem Deutsch e Coleman (2015), qualquer tentativa de transformação de relações opressivas duradouras deve abordar estas questões psicodinâmicas que levam as pessoas a resistir à mudança em relacionamentos infelizes, mas familiares. Algumas das ansiedades e medos que devem ser endereçados, quer para os oprimidos e opressores, podem ser listadas da seguinte forma:

1.

Ambos sentem a ansiedade face ao desconhecido. E existe uma crença enraizada que num relacionamento diferente e ainda pouco claro, possa existir uma grande probabilidade de serem alienados, humilhados ou sentirem-se desamparados.

2.

Ambos receiam o sentimento de culpa e o autodesprezo pelos papéis que desempenham na manutenção da relação opressiva.

3.

Os oprimidos receiam que sua raiva seja desencadeada; os opressores vivem no terror que essa raiva se desencadeie.

4.

Ambos receiam o castigo se alterarem essa dinâmica: o oprimido do opressor, o opressor do oprimido e outros potenciais opressores.

5.

Ambos antecipam perdas com esta mudança: os oprimidos perderão seu sentido de superioridade moral e as desculpas da vitimização; O opressor perderá o respeito e benefícios materiais associados a ser mais poderoso.

A prespectiva que um processo de mediação deve trazer subjacente, é este trabalho de centração nas possibilidades de mudança, endereçando as ansiedades sentidas, trazendo alguma claridade a uma dinâmica enquistada, rigidificada e que se auto-alimenta. Assim os valores da mediação de conflitos, dependendo dos diversos focos ou estilos de intervenção, são o da procura dos interesses partilhados, autonomia e autodeterminação, e reescrita dos papéis desempenhados. Numa mediação de estilo facilitativo (Fisher, Ury, & Patton, 2011), as estratégias focam-se na possibilidade de separar as pessoas do problema, focar nos interesses e não nas posições, e promovendo o desenho de opções para ganhos mútuos, procurando critérios objectivos. Numa mediação transformativa (Bush & Folger, 2005; Folger & Bush, 1996) a autonomia e auto-determinação é promovida por estratégias onde se procura restaurar o sentido de valor pessoal das partes e a sua capacidade de tomar decisões, evocando o reconhecimento e empatia para a situação e os pontos de vista do outro. Num processo de

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mediação narrativa (Winslade & Monk, 2008; Winslade, Monk, & Cotte, 1998), a função do mediador é a de desconstrução das narrativas rigidificadas, pela externalização das conversações, permitindo às partes a reconstrução de uma nova história alternativa, partilhada e de significados mais libertos da intrincada novela de personagens conflituosos. Alienador e alienado correspondem na perfeição aos termos de opressor e oprimido. Contudo, o campo da mediação familiar, enquanto agente promotor da mudança em situações de conflito, não pode esquecer o seu papel crítico e reflexivo. A reificação de certos papéis que alguns colam às partes pode minar as fundações éticas e deontológicas da sua prática. E será nos casos de maior conflitualidade que os riscos de alinhar com discursos de opressão sistematizada surgirá.

6 Conclusão

6.1Os limites das teorias e a necessidade de mais investigação aplicada

Todas as teorias querem construir leis que explicam a realidade. No caso da psicologia, há movimentos que tentam procurar as universalidades do comportamento humano. Estas leis que tudo explicam com recurso a posicionamentos epistemológicos que por vezes cortam o acesso à realidade total, reduzindo a capacidade humana a dimensões, fatores, processos. São vários os problemas que se colocam ao uso da teoria na prática. Talvez o maior será a dificuldade em encontrar um posicionamento integrativo. Por um lado não devemos esquecer o que a investigação sobre processos psicológicos diz sobre estes fatores comuns, de experiências que de alguma forma se comprovam como transversais à natureza humana sobre determinados contextos. Por outro lado, devemos incrementar a implementação de formas de analisar a especificidades dos casos e contextos. Como Kressel (2009) referia, o valor dos estudos de caso em mediação de conflitos, permite esta ligação entre teoria e prática, pela sua capacidade de centrar o foco em determinadas problemáticas ou experiências particulares, trazendo observações ricas e detalhadas sobre as mesmas que, por sua vez, permitem a modificação ou adaptação das teorias contruídas. De facto, na imensidão de variáveis dos diversos contextos, este carácter de diversidade cultural, multidimensional, dificulta a nossa possibilidade enquanto profissionais, praticantes num determinado contexto, de incluirmos todo o conhecimento teórico numa

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prática consolidada. Contudo, como referia Deutsch (2000) é necessário um balanceamento entre analisar e sintetizar. Se para os teóricos e investigadores analisarem é necessário um foco para isolar determinada variável à luz de uma determinada teoria, aos práticos é exigido que compilem as diversas teorias mantendo uma noção de maior confiança na sua prática.

Referências Boardman, S. K., & Horowitz, S. V. (1994). Constructive conflict management and social problems: An introduction. Journal of social issues, 50(1), 1-12. Bush, R. A. B., & Folger, J. E. (2005). The promise of mediation. The Transformative approach to Conflict. Jossey-Bass. Coleman, P. T., & Deutsch, M. (2015). Morton Deutsch: A Pioneer in Developing Peace Psychology. (P. T. Coleman & M. Deutsch, Eds.). New York, NY, US: Springer. Coleman, P. T., Deutsch, M., & Marcus, E. C. (2000). The handbook of conflict resolution : theory and practice. John Wiley and Sons. Deutsch, M. (1973). The resolution of conflict. New Haven. CT: Yale University Press. Fisher, R. J., & Keashly, L. (1991). The potential complementarity of mediation and consultation within a contingency model of third party intervention. Journal of Peace Research, 28(1), 29-42. Fisher, R., Ury, W., & Patton, B. (2011). Getting to YES. Negotiating an agreement without giving in. (R. Fisher, W. Ury, & B. Patton, Eds.) (3rd ed.). Penguin Books. Folger, J. E., & Bush, R. A. B. (1996). Transformative Mediation and Third-Party Intervention : Ten Hallmarks of a Transformative Approach to Practice. Mediation Quarterly, 13(4), 263–278. Kressel, K. (2009). Lurching Toward Theory : The Case of Case Study Research in Conflict Mediation. Pragmatic Case Studies in Psychotherapy, 5(3), 23–37. Rubin, J. Z., Pruitt, D. G., & Kim, S. H. (1994). Social conflict: Escalation, stalemate, and settlement. Mcgraw-Hill Book Company. Thompson, L., Nadler, J., & Lount Jr, R. B. (2000). Judgmental biases in conflict resolution and how to overcome them. The handbook of conflict resolution: Theory and practice, 213235. Vallacher, R. R., Coleman, P. T., Nowak, A., Bui-Wrzosinska, L., Liebovitch, L., Kugler, K., & Bartoli, A. (2013). Attracted to conflict: Dynamic foundations of destructive social relations. Springer.

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Winslade, J., & Monk, G. (2008). Practicing Narrative Mediation. Loosening the Grip of Conflict. Jossey-Bass. Winslade, J., Monk, G., & Cotte, A. (1998). A Narrative Approach to the Practice of Mediation. Negotiation

Journal,

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http://doi.org/10.1111/j.1571-

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PSYCHOLOGY OF CONFLICT

Nuno Ramos Psychologist, Conflict Mediator University Institute of Lisbon (ISCTE-IUL) / CIS-IUL National Federation of Conflict Mediation nvramos@gmail.com

Good morning, everyone present. First of all, I would like to greet Dr. Teresa Costa Macedo and her fellow lecturers Dr. Fernanda Molinari and Dr. Isabel Poças. I also want to congratulate the Organizing Committee for the outstanding work of continually bringing to the debate the issues of family conflicts that cost so much to parents, mothers and children, and which inevitably impact our present and future society. When the scientific commission invited me to speak on this subject my first reaction was a feeling of gratitude. Being able to join a panel of so many specialists, with great multidisciplinary, and recognized in the academic pathways and professional practice is indeed an honor. My second emotion was the fear. In such a generic title that encompasses two concepts so complex and with such diversity of epistemological perspectives, such as Psychology and Conflict, there can be endless hours of discussion. My effort to speak about this subject is perhaps inglorious because I will inevitably leave the audience with more questions than answers. However, considering that the objectives of a family mediation conference are to present the experiences of professionals on this subject, but also to inform about the state of the art, and especially to discuss the various issues, it does not seem to me unreasonable that many of the issues remain open. It is my expectation that the topic of which I will speak will interest you enough to want to go deeper into another context of more individual learning. In fact, in the learning context of both psychologists and mediators, conflict is the phenomenon to be studied. It is about the conflict that unfolds the activity of these professionals, with attention focused on how it is expressed by the behaviors of each of the parties that constitutes a particular dynamic. Conflict is often seen as a problem, often being analyzed by the costs that matter, whether financial or emotional, and the word itself carries a negative connotation, something

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to suppress and, if possible, to eradicate. Yet conflict is inherent in the human condition. The conflict has something very beneficial in that it allows the improvement of the understanding of complex situations, it feeds the creativity and innovation that are fundamental factors for the evolution and growth. And this is one of several goals that both psychology and mediation want for their patients and clients.

Conflict definitions

Let us begin by defining and framing this phenomenon of conflict. In the context of social psychology, conflict is seen as a relational process that is influenced by the perception of incompatible activities (Vallacher et al., 2013). That is, conflict arises from a perceived divergence of interests, or the belief that the parties' current aspirations cannot be achieved simultaneously. (Rubin, Pruitt, & Kim, 1994). These perceptions may occur within and between people and groups of people, whether expressed or not expressed, and can be experienced by the parties to the conflict or by observers outside the conflict (Boardman and Horowitz, 1994). These experiences may also differ according to the level of importance (from superficial to existential concerns), centrality (impacting one's identity, esteem and reality perspective), diffusion (number of interconnections with other conflicts and experiences) and duration. Conflicts also contain important differences in the objective nature of the various issues involved. They may be purely of a distributive (divisible but one which earns more than others), integrative (with satisfactory alternatives available to all), inefficient (where there is a distribution potential or actual integration but given its complexity can lead to situations of Loss), or non-negotiable (where the subject of the negotiation has indivisible qualities). However, it is primarily the subjective experience of conflict, which may or may not be congruent with the objective nature of the issues, which drives reactions and behavior, particularly in situations of conflict escalation (Fisher & Keashly, 1990).

Typologies in conflict resolution

The way conflicts can be resolved has been systematized over time. One of the best ways to talk about psychology and conflict, and its ways of solving it, is in the life and work of a Giant who died on March 13, 2017, and in this way I pay homage. Morton Deutsch was director of the International Center for Cooperation and Conflict Resolution (MD-ICCCR) at Teachers College, Columbia University. It is in history for his pioneering studies in relations between

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groups, cooperation-competition, conflict resolution, social conformism and the social psychology of justice. He has been a lifelong recipient of his work on conflict management, cooperative learning, peace psychology, and applications from psychology to social issues. He wrote, together with Peter Coleman, a fundamental bible for anyone interested in constructive conflict resolution, the Handbook for Conflict Resolution (2000). Deutsch has influenced many researchers and practitioners of conflict resolution - like so many mediators - who, even without knowing their work, apply theoretical principles to the design of their interventions. Positioning itself in the epistemology of social psychology, one of its main and most relevant theories arises from the post-war period, when at the end of World War II it developed a thesis about the hypothetical scenarios that would take place in a conference room between world leaders to solve the process of peace. The theory of cooperation and competition of Deutsch (1973) has two main ideas. One dimension relates to the level of interdependence of objectives of the people involved in a given situation. That is, how the objectives of the parties to the conflict are interlinked. Another dimension refers to the type of action that the parties take to achieve these objectives, and can be effective (increasing the chances of achieving them) or in some way confusing, clumsy or ineffective (which detract from achieving their objectives) . In his theory, Deutsch identifies two basic types of interdependence: - positive interdependence (where the objectives are linked in such a way that, in order for one party to achieve its objectives, it will be necessary for the other to achieve its objectives). - negative (where for one party to achieve its objectives implies the other does not reach its objectives) When there is no interdependence, then there is no conflict. If the parts are independent, nothing unites them. Despite presenting these typologies, Deutsch points out that there are few situations where there is a purely positive or negative interdependence. Frequently, conflicting parties have several goals in which some relate positively, and others negatively. These objectives may be positively linked by the need to share a resource, for positive affective issues (love, friendship), for belonging or identification to a group, or for response to a common enemy, for example. In turn, negative interdependence can result from the negative appreciation of the other (hatred, discrimination), because they belong to different groups, or because when in resource sharing the more one party is rewarded the less the other has, and so on. From the varied reasons why these objectives of the parties connect positively or negatively, the influence of aspects of the individual personality and the cultural orientation of the context is clear. One

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of the problems related to these degrees of interdependence is the asymmetry that may exist in relationships. That is, the actions taken by one party can have a great impact on the other. But on the other hand, the actions of the other have no effect. That is, one party can be very dependent on the other. As a consequence of this asymmetry, one of the parties will have more power and influence in the relationship. And this power can be generalized to various contexts or situational, in a Situation. To summarize, Deutsch's theory of competition and collaboration allows then to predict a series of conflict resolution processes at intra and interpersonal level, or intra and intergroup. If there is positive interdependence and effective action, then we can envisage a cooperative process of conflict resolution. If there is a predominance of negative interdependence and ineffective actions, then we are in a competitive process.

The dynamics of competitive processes

The negative connotation of conflict comes mainly from situations where competitive processes prevail in their resolution. The dynamics that

Direct and indirect costs that contribute to the escalation of the conflict until destructive behaviors arise which feed backwards in a downward spiral neither party wants to lose. Coleman and Deutsch (2015: 51) summarize a set of frequent behaviors in dyads or groups that incorporate competitive dynamics: 1. Communication is impaired as the parties to the conflict seek to gain advantage by deceiving the other through the use of false promises and misinformation. It is rooted in a belief that the other's communication is not reliable, honest or informative. 2. Obstruction and lack of mutual assistance lead to mutual negative attitudes, distrust and suspicion of the intentions of others. The perceptions of the other begin to focus on the negative qualities of the person, ignoring the positive aspects. 3. The parties to a competitive process are unable to divide work, continuously checking each other's tasks; 4. The repeated experience of disagreement and critical rejection of the other's ideas reduces confidence, both in oneself and in the other. 5. The parties to the conflict seek to strengthen their own power and reduce the power of the other. Any increase in the power of the other is seen as a threat to oneself.

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6. The competitive process stimulates the view that the solution of a conflict can only be imposed on the one hand, which leads to the use of coercive tactics such as psychological and physical threats and violence. It tends to expand the reach of conflicting issues as each side seeks superiority in power and legitimacy. Conflict becomes a power struggle or a matter of moral principle and is no longer limited to a specific issue at any given time and place.

The problem of cognitive biases

Whether in the dynamic processes of competitively managed conflicts, or even in cooperative processes, the negotiation of objectives by the parties is often hampered by the individual's inability to perceive the problem. Given the need we have to decode reality, which is

Impossible to achieve in full, because we need information that is often hidden or implicit, the human being - this beautiful entity of efficient management of resources - takes some shortcuts in the way it perceives reality and the available information. And in the case of conflicts, as they often imply inadequate communication and emotional tension that reduces the ability to think, there is often a tendency to resort to these crutches of perception. Thus, in situations of relational conflict where there is a need to negotiate interests we find these barriers of our own thinking - the so-called intrapsychic barriers. Thompson, Nadler, and Lount Jr (2000) systematized the cognitive biases that are present in the conflicting parties, but can also be applied to any third party that tries to facilitate the resolution of the conflict (judges, arbitrators or mediators, for example).

Need to simplify conflict situations

Categorization and stereotypes are cognitive biases that hold black-and-white perspectives, eliminating the processing burden to realize the nuances of gray. One of the most structuring biases of our perception is the confirmation of prior information. We often believe that our assessments and opinions are the result of a rational and objective analysis. But what happens is that we focus our attention only on information that confirms what we believe by ignoring information that challenges our preconceived notions. One of the risks of simplifying conflict is also the misrepresentation of causes for certain behaviors of the other. Because we have little information, we assume a set of wrong

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assumptions (often based on personal anxieties and perceived threat) that lead us to interpret that the first hostile action was always taken by the other party. Thus a story of aggressor and victim is constructed, which is also replicated by the other party, creating a dynamic that feeds itself and escalates the conflict.

Perception of opposing forces

Often, people in conflict cannot properly assess the degree of opposition between the two, often finding themselves more removed than in reality. One of the effects associated with this great opposition between

"Opponents" is that it increases the tendency to evaluate resources as finite, like a cake to share, forgetting other resources. Thus, if the share of the other is greater, this implies that we are losing, which makes it extrapolate the conflict and devalue the interests of the other.

False dichotomy between cooperation and competition One of the frequent cognitive biases is the perception of a false dichotomy between cooperation and competition, that is, either we are being competitive or cooperative, in one of these two options available. The effect of this bias is that it promotes overly harsh or excessively concessional trading strategies that result in suboptimal solutions. This is also a reduction of perceived reality because there is a continuum between these two points of the scale. We can have integrated competitive aspirations in one context and in another more cooperatives.

Self-centered evaluation

The issue that underlies practically all of the above is the tendency to protect our egos and interests. Our ego's immune system protects us from realizing that in every judgment or evaluation we make we are protecting our interests. We can say that we only want what is just (but just the right for us).

The psychodynamics of oppressor relations

We have previously mentioned aspects that reinforce the probabilities of conflicting destructive behaviors, either by an individual perspective or by relational dynamics. We also

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point out that in certain situations of interdependence one of the problems is the potential asymmetry that may exist in relations, where one of the parties has more power and influence in the relationship. According to Deutsch (2015), the continuous repetition of relational patterns where the greater power of one is used to systematically inflict experiences of injustice and abuse on the other, structures an oppressive relational dynamics. The maintenance of these dynamics results in part from self-confessed prophecies. The abuse of power of the stronger, limits the autonomy and desires of the weaker, requiring

His obedience and submission to the rules that are imposed upon him. In turn, this oppression triggers a reaction of frustration and anger at the oppressed which must be restrained under pain of being punished again. In this way, the power of the oppressed lies in the moral value of their victimization. These positions, associated with the false assumption that any action of one or the other is assumed to be an act of violence by the oppressor or revolt of the oppressed, establishes the self-confirming circle. Both parties mutually reinforce their prophecies when they act hostile toward each other, even if the actual situation is not hostile. However, "each party tends to be blind as both contributed to this evil process" (Coleman and Deutsch, 2015, p52). As Deutsch and Coleman (2015) refer, any attempt to transform lasting oppressive relationships must address these psychodynamic issues that lead people to resist change in unhappy but familiar relationships. Some of the anxieties and fears that must be addressed, whether to the oppressed and oppressors, can be listed as follows: 1. Both feel anxiety about the unknown. And there is a deep-seated belief that in a different and still unclear relationship there may be a high probability of being alienated, humiliated, or feeling helpless. 2. Both fear a sense of guilt and self-disregard for the roles they play in maintaining the oppressive relationship. 3. The oppressed fear that their anger will be unleashed; The oppressors live in terror that this anger is unleashed. 4. Both fear the punishment if they change this dynamic: the oppressed of the oppressor, the oppressor of the oppressed and other potential oppressors.

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5. Both anticipate losses with this change: the oppressed will lose their sense of moral superiority and the excuses of victimization; The oppressor will lose the respect and material benefits associated with being more powerful. The perspective that a process of mediation must bring underlies, it is this work of focusing on the possibilities of change, addressing the anxieties felt, bringing some clarity to an entrenched, rigidified and self-nourishing dynamic.

Thus the values of conflict mediation, depending on the different focuses or styles of intervention, are the search for shared interests, autonomy and self-determination, and rewriting of the roles played. In a facilitating style mediation (Fisher, Ury, & Patton, 2011), the strategies focus on the possibility of separating people from the problem, focusing on interests rather than positions, and promoting the design of options for mutual gain, Objectives. In a transformative mediation (Bush & Folger, 2005; Folger & Bush, 1996), autonomy and self-determination are promoted by strategies that seek to restore the parties' sense of personal worth and their capacity to make decisions, evoking recognition and empathy To the situation and the views of the other. In a process of narrative mediation (Winslade & Monk, 2008; Winslade, Monk, & Cotte, 1998), the role of the mediator is to deconstruct rigid narratives by outsourcing the conversations, allowing the parties to reconstruct a new alternative story, Shared and more liberated meanings of the intricate novel of conflicting characters. Alienator and alienated correspond perfectly to the terms of oppressor and oppressed. However, the field of family mediation, as an agent that promotes change in conflict situations, can not forget its critical and reflective role. Reification of certain roles that some attach to the parties may undermine the ethical and deontological foundations of their practice. And it will be in cases of greater conflict that the risks of aligning with discourses of systematized oppression will arise.

Conclusion The limits of theories and the need for more applied research

All theories want to construct laws that explain reality. In the case of psychology, there are movements that try to look for the universals of human behavior. These laws that explain everything using epistemological positions that sometimes cut access to total reality, reducing human capacity to dimensions, factors, processes.

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There are many problems with using theory in practice. Perhaps the greatest will be the difficulty in finding an integrative positioning. On the one hand we must not forget what research on psychological processes says about these common factors, from experiences that somehow prove to be transversal to human nature in certain contexts. On the other hand, we must increase the implementation of ways of analyzing the specificities of cases and contexts. As Kressel (2009) pointed out, the value of case studies in conflict mediation allows this connection between theory and practice, for its ability to focus on particular problems or experiences, bringing rich and detailed observations on them, In turn, allow the modification or adaptation of the constructed theories. In fact, in the immensity of variables from different contexts, this multidimensional, cultural diversity character makes it difficult for us as practitioners, in a given context, to include all theoretical knowledge in a consolidated practice. However, as Deutsch (2000) pointed out, a balance between analyzing and synthesizing is necessary. If theorists and researchers consider that a focus is needed to isolate a given variable in light of a given theory, practitioners are required to compile the various theories while maintaining a notion of greater confidence in their practice.

References

Boardman, S. K., & Horowitz, S. V. (1994). Constructive conflict management and social problems: An introduction. Journal of social issues, 50(1), 1-12. Bush, R. A. B., & Folger, J. E. (2005). The promise of mediation. The Transformative approach to Conflict. Jossey-Bass. Coleman, P. T., & Deutsch, M. (2015). Morton Deutsch: A Pioneer in Developing Peace Psychology. (P. T. Coleman & M. Deutsch, Eds.). New York, NY, US: Springer. Coleman, P. T., Deutsch, M., & Marcus, E. C. (2000). The handbook of conflict resolution : theory and practice. John Wiley and Sons.

Deutsch, M. (1973). The resolution of conflict. New Haven. CT: Yale University Press. Fisher, R. J., & Keashly, L. (1991). The potential complementarity of mediation and consultation within a contingency model of third party intervention. Journal of Peace Research, 28(1), 29-42.

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Fisher, R., Ury, W., & Patton, B. (2011). Getting to YES. Negotiating an agreement without giving in. (R. Fisher, W. Ury, & B. Patton, Eds.) (3rd ed.). Penguin Books. Folger, J. E., & Bush, R. A. B. (1996). Transformative Mediation and Third-Party Intervention : Ten Hallmarks of a Transformative Approach to Practice. Mediation Quarterly, 13(4), 263–278. Kressel, K. (2009). Lurching Toward Theory : The Case of Case Study Research in Conflict Mediation. Pragmatic Case Studies in Psychotherapy, 5(3), 23–37. Rubin, J. Z., Pruitt, D. G., & Kim, S. H. (1994). Social conflict: Escalation, stalemate, and settlement. Mcgraw-Hill Book Company. Thompson, L., Nadler, J., & Lount Jr, R. B. (2000). Judgmental biases in conflict resolution and how to overcome them. The handbook of conflict resolution: Theory and practice, 213-235. Vallacher, R. R., Coleman, P. T., Nowak, A., Bui-Wrzosinska, L., Liebovitch, L., Kugler, K., & Bartoli, A. (2013). Attracted to conflict: Dynamic foundations of destructive social relations. Springer. Winslade, J., & Monk, G. (2008). Practicing Narrative Mediation. Loosening the Grip of Conflict. Jossey-Bass. Winslade, J., Monk, G., & Cotte, A. (1998). A Narrative Approach to the Practice of Mediation.

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PARTICIPAÇÃO DA CRIANÇA E DO JOVEM NA MEDIAÇÃO FAMILIAR Workshop realizado nas Jornadas de Mediação Familiar e Alienação Parental

Maria João Castelo-Branco Mediadora Certificada ICFML Formadora ICFML

Nas Mediações Familiares em contexto de responsabilidades parentais, o mediador familiar pode sentir a necessidade de chamar os filhos ao procedimento de Mediação, no caso de considerar a sua presença útil e necessária, para que melhor consiga auxiliar os pais no encontro de soluções que os satisfaça e que, acima de tudo, promovam a satisfação das necessidades e interesses dos filhos ou, podem ainda, ser os pais a pedir a sua participação. Neste contexto e, salvo melhor opinião, o mediador familiar deverá fazer todos os esforços, no sentido de trabalhar os assuntos que são trazidos pelos progenitores sem a presença física dos filhos, uma vez que em Mediação Familiar estes deverão estar sempre omnipresentes. Neste espaço de resolução de conflitos, o mediador familiar tem a preocupação de colocar e manter o foco dos pais nas necessidades e interesses daqueles que, face à separação ou divórcio, mais precisam de bons pais. Separar as pessoas dos problemas, de forma a conseguirem ver para além do conflito que os separa, é um dos primeiros passos a alcançar. Mas pode, de facto, ser importante e útil ouvir as crianças ou os jovens, em sede de Mediação Familiar. São reconhecidos como sujeitos de direitos, designadamente, o direito a serem ouvidas e a participarem nas decisões que lhes digam respeito, com consagração na Convenção dos Direitos da Criança, acolhida pela ordem jurídica portuguesa em 1990 e, mais recentemente, pelo Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro). É um direito fundamental que lhes assiste, dentro dos limites do seu superior interesse. Quando os filhos são chamados à Mediação Familiar, o mediador familiar deve, previamente, pensar e preparar a sessão, visando, a meu ver, algumas questões fundamentais.

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Primeiro, deve reflectir sobre a sua capacidade e competência para concretizar o diálogo com crianças ou com jovens. Em Portugal, não existe a obrigatoriedade de formação específica para a audição de crianças ou jovens, seja esta tida por mediadores familiares, juízes, procuradores, advogados, etc… Começam hoje a existir pequenas formações que, só as faz quem, efectivamente, as procura, com a consciência da sua necessidade na protecção dos interesses superiores das crianças e dos jovens. Falar com estes ou aquelas, não é o mesmo que falar com adultos e, a forma como questionamos e sobre o que questionamos, pode causar a vitimização secundária da criança ou do jovem, pelo sentimento de culpabilização e responsabilização que devemos tratar de inviabilizar. Por outro lado, o mediador familiar deve estar disponível para lidar com estes contextos. Ter calma, não apressar os mediados e, muito menos, os filhos durante as sessões. A Mediação tem por base a relação de confiança que deve ser estabelecida entre todos os intervenientes e, esta só é possível se o mediador se entregar totalmente às Famílias. Fundamental é, igualmente, procurar preparar-se sobre as possíveis questões a colocar aos filhos, como trabalhará as emoções por eles trazidas e as suas próprias, uma vez que, inevitavelmente, as emoções do mediador familiar estão também sempre presentes no espaço da Mediação, não podendo nas sessões com filhos, como durante todo o procedimento, deixar que interfiram de qualquer forma no conteúdo objecto da Mediação. É de extrema importância que o mediador familiar conheça as fases do desenvolvimento cognitivo e sensitivo das crianças e dos jovens adolescentes, uma vez que, a percepção da realidade e o desenvolvimento emocional, variam conforme a sua idade e maturidade. As crianças pequenas, com idades entre três e os cinco anos (idade pré-escolar), têm dificuldades de concentração, o pensamento carece de lógica, não qualificam, mas ordenam e classificam, têm dificuldades em pensar de forma abstracta, têm noção do espaço (onde) mas, dificuldades no tempo (quando/quantas), conseguem distinguir as emoções mais básicas (triste, contente, medo) e, só perto dos cinco anos é que distinguem emoções mais sociais (culpa, orgulho). É preciso perceber o vocabulário que utilizam e que noção do tempo e do espaço têm, utilizando perguntas começadas por Quem, Quê, Onde, Quando e Como. Na idade escolar, entre os seis e os doze anos, estão na fase de desenvolvimento cognitivo e emocional. Socializam com os pares, promovem o desenvolvimento moral (“é injusto”), não filtram, são “esponjas”, a actividade cognitiva torna-se selectiva e sistémica, existe o medo da rejeição, falam sobre emoções e, é possível conhecerem outras perspectivas e

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necessidades. É importante perceber se existem motivações que as levam a omitir ou a distorcer informação. Na fase da adolescência, estão a construir a sua identidade em contexto socio-cultural. Os grupos de pares e relações de amizade ganham mais relevância, a autonomização é progressiva, o pensamento é dicatónico (separação/divisão/sem confusão), compreendem a realidade e, são egocêntricos. É a fase de aumento de conflitos familiares, pela necessidade de afirmação, aprovação e desejo de vingança. Questionam tudo e têm comportamentos de desafio e de gozo. É também nesta fase que podem surgir as falsas alegações. É importante chamar a atenção para uma maior responsabilização em termos de relato. Aquando da decisão da participação dos filhos, o mediador familiar deve informar os pais, que devem explicar àqueles, o que é a Mediação e quem é o mediador familiar, de forma a não se sentirem “atirados” para um ambiente que desconhecem totalmente. Na realidade, vão sempre sentir-se constrangidos, assustados ou preocupados, sentimentos que deverão depois, em sede de Mediação Familiar, ser desconstruídos pelo mediador familiar. Como já referi, a confiança é a pedra basilar que sustenta todo o procedimento, devendo o mediador familiar promovê-la desde o primeiro momento. Nesse sentido, o espaço para receber os filhos, deverá ser preparado para esse fim. Um espaço onde se sintam acolhidos e confortáveis, com poucos elementos de distracção mas, onde possam ter algum objecto de “apoio” (folha branca, lápis, boneco, jogo, livro,…). Importa alertar para a interpretação que o mediador familiar possa fazer, dos desenhos realizados por crianças. O mediador familiar deve investigar, clarificar e confirmar, com as narrativas que os filhos possam trazer. A confiança é construída com muita empatia, de forma que, a criança ou o jovem, se sinta visto, ouvido e valorado. É o que chamamos de estar conectado com o outro. Mantendo uma certa aproximação (física) sem violação do espaço da criança ou do jovem. O uso dos nomes próprios é mais uma forma de aproximação e, o diálogo com a criança ou o jovem, deve começar com um tema neutro, nomeadamente, sobre os seus gostos, actividades, amigos, etc…, a fim de quebrar o inevitável constrangimento inicial. É fundamental explicar os objectivos da entrevista, dizer-lhes que não vão decidir, que é importante, para que os pais possam tomar decisões que a todos satisfaça e resultem na prática, ouvir o que os filhos pensam e sentem. Neste diálogo, o mediador familiar deverá adaptar a sua linguagem à da criança ou do jovem, conforme a sua idade e maturidade, para ser entendido, mostrar que está ouvir e, mais facilmente se conectar.

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Deverá, também, no início, avaliar as suas expectativas quanto aos resultados esperados com a Mediação e, eventuais expectativas irrealistas. Informá-los que a conversa é confidencial e, explicar os limites da confidencialidade. Explicar-lhes que podem não compreender, não saber, não se lembrar ou ter dúvidas e que devem dizer a verdade. Naturalmente, dar-lhes espaço para questões ou dúvidas que tenham. No decurso do diálogo, o mediador familiar utiliza as técnicas de comunicação que tem. Escuta activamente (o verbal e o não-verbal), mantém o contacto visual e identifica, reconhece e acolhe, as emoções da criança ou do jovem. Faz a investigação usando questões abertas, coloca questões fechadas para confirmar ou obter uma informação específica, coloca as questões de forma positiva, utiliza a paráfrase, a reformulação e o resumo, para encorajar, dar uma visão mais positiva ao que lhe foi transmitido e, para mostrar à criança ou ao jovem que está a ser ouvida e acolhida. Uma regra básica do questionamento é colocar sempre uma questão de cada vez. Se colocamos duas ou três, a tendência será responder à última questão, podendo perder-se informação. O mediador familiar deverá ainda, usar nomes concretos e não abstractos e, fazer uso do silêncio, para dar tempo, não apressar ou pressionar. De acordo com os princípios fundamentais da Mediação a que deve obedecer, o mediador familiar está impedido de interferir no conteúdo, não podendo elogiar ou recompensar pelo relato de algo, punir por não relatar, sugerir, emitir juízos de valor, corrigir, fazer promessas ou perguntar em que medida a criança ou o jovem gosta de alguém. Em suma, a decisão sobre a participação da criança ou do jovem na Mediação Familiar, deverá ser tida face à sua utilidade e necessidade no procedimento, o mediador familiar deverá medir e sentir a sua capacidade e competência, procurando obter formação adequada para o efeito e, conduzir a preparação e a sessão com responsabilidade e profissionalismo, dentro dos princípios e regras fundamentais a que está vinculado.

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PARTICIPATION OF THE CHILD AND THE YOUTH IN FAMILY MEDIATION Workshop held at the Conference on Family Mediation and Parental Alienation

Maria João Castelo-Branco Certified Mediator ICFML Trainee Mediator ICFML

In Family Mediation in the context of

parental

responsibilities,

the

family

mediator may feel the need to call the children to the Mediation procedure, in case they consider their presence useful and necessary, so that they can better assist parents in finding solutions that satisfy them And that, above all, they promote the satisfaction of the needs and interests of the children or, it may be, the parents asking for their participation. In this context, and unless the family mediator is better informed, he or she should make every effort to work on matters that are brought by the parents without the physical presence of their children, since in Family Mediation they should always be omnipresent. In this area of conflict resolution, the family mediator is concerned to place and maintain the focus of parents on the needs and interests of those who, in the face of separation or divorce, need more parents. Separating people from problems so that they can see beyond the conflict that separates them is one of the first steps to be taken. But it may indeed be important and useful to listen to children or young people in Family Mediation. In particular, the right to be heard and to participate in decisions relating to them, as enshrined in the Convention on the Rights of the Child, which was accepted by the Portuguese legal system in 1990 and more recently by the General Regime of the Process Civil Guardianship (Law nº 141/2015, of 8 of September). It is a fundamental right that assists them, within the limits of their superior interest. When the children are called to Family Mediation, the family mediator must first think and prepare the session, seeking, in my opinion, some fundamental questions.

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First, it must reflect on its ability and competence to engage in dialogue with children or young people. In Portugal, there is no compulsory specific training for the hearing of children or young people, whether it is held by family mediators, judges, prosecutors, lawyers, etc. Small formations begin today, which only those who are actually looking for , With awareness of their need to protect the best interests of children and young people. Talking with these or those is not the same as talking to adults, and the way we question and what we question can cause secondary victimization of the child or young person, the sense of guilt and responsibility that we should try to make unfeasible. On the other hand, the family mediator must be available to deal with these contexts. Take it easy, do not rush the mid-and least of all the kids during the sessions. Mediation is based on the relationship of trust that must be established among all actors and this is only possible if the mediator turns completely to the Families. It is also fundamental to seek to prepare for the possible questions to be posed to the children, how the emotions brought by them and their own will work, since, inevitably, the emotions of the family mediator are also always present in the space of Mediation, Not allowing in sessions with children, as during the whole procedure, to allow them to interfere in any way with the content of the Mediation. It is extremely important that the family mediator knows the stages of cognitive and sensitive development of children and young adolescents, since the perception of reality and emotional development vary according to their age and maturity. Young children, aged between three and five years (pre-school age), have difficulty concentrating, thinking lacks logic, do not qualify, but they sort and classify, have difficulties in thinking abstractly, have notion of space (Where), but difficulties in time (when / how many), can distinguish the most basic emotions (sad, content, fear), and only near the five years they distinguish more social emotions (guilt, pride). It is necessary to understand the vocabulary they use and what notion of time and space they have, using questions started by Who, What, Where, When and How. At school age, ages six and twelve are in the cognitive and emotional development phase. They socialize with peers, promote moral development ("it is unjust"), do not filter, are "sponges", cognitive activity becomes selective and systemic, fear of rejection exists, talk about emotions and, it is possible to know other perspectives And needs. It is important to note if there are motivations that lead them to omit or distort information.

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During adolescence, they are building their identity in a socio-cultural context. Peer groups and friendship relationships gain more relevance, autonomization is progressive, thinking is dichatonic (separation / division / without confusion), understanding reality, and being egocentric. It is the phase of increasing family conflicts, the need for affirmation, approval and desire for revenge. They question everything and have behaviors of defiance and enjoyment. It is also at this stage that false claims can arise. It is important to draw attention to greater accountability in terms of reporting. At the time of the decision to involve the children, the family mediator must inform the parents, who must explain to them, what is the Mediation and who is the family mediator, so as not to feel "thrown" into an environment they are totally unaware of. In reality, they will always feel embarrassed, frightened or worried, feelings that should later be deconstructed by the family mediator in Family Mediation. As I have said, trust is the cornerstone that sustains the entire procedure, and the family mediator must promote it from the outset. In this sense, the space to receive the children, should be prepared for this purpose. A space where they feel welcomed and comfortable, with few elements of distraction but where they can have some object of "support" (white sheet, pencil, doll, game, book, ...). It is important to alert the interpretation that the family mediator can make, of the drawings made by children. The family mediator must investigate, clarify and confirm with the narratives that the children can bring. Trust is built with a lot of empathy, so that the child or young person feels seen, heard and valued. It is what we call being connected with the other. Keeping a certain approximation (physical) without violating the space of the child or the young. The use of proper names is more a form of approximation, and dialogue with the child or young person should begin with a neutral theme, namely, about their tastes, activities, friends, etc ..., in order to break the inevitable constraint Initial. It is essential to explain the objectives of the interview, to tell them that they will not decide, that it is important, so that parents can make decisions that satisfy everyone and result in practice, listen to what their children think and feel. In this dialogue, the family mediator must adapt his or her language to that of the child or the young person, according to their age and maturity, to be understood, to show that they are listening and, more easily, to connect. You should also, at the outset, evaluate your expectations about the expected results with Mediation and any unrealistic expectations.

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Inform them that the conversation is confidential and explain the limits of confidentiality. Explain to them that they may not understand, not know, not remember or have doubts and that they must tell the truth. Of course, give them room for questions or doubts they may have. In the course of the dialogue, the family mediator uses the communication skills he has. Active listening (verbal and non-verbal), maintaining eye contact and identifying, recognizing and welcoming, the emotions of the child or the young person. It does the research using open questions, poses closed questions to confirm or obtain specific information, poses questions in a positive way, uses the paraphrase, the restatement and the summary, to encourage, give a more positive view to what was transmitted to it and, To show the child or young person who is being heard and welcomed. A basic rule of questioning is to always put one question at a time. If we put two or three, the tendency will be to answer the last question, and information may be lost. The family mediator must also use concrete, nonabstract names and use the silence to give time, not to rush or press. In accordance with the fundamental principles of Mediation, the family mediator is prevented from interfering with the content, not being able to praise or reward for reporting something, punishing for not reporting, suggesting, judging, correcting, promising or Ask how much the child or youngster likes someone. In summary, the decision on the participation of the child or the young person in the Family Mediation should be considered in relation to their usefulness and necessity in the procedure, the family mediator should measure and feel their capacity and competence, seeking adequate training for this purpose and , Conduct the preparation and the session with responsibility and professionalism, within the fundamental principles and rules to which it is linked.

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A COMUNICAÇÃO NÃO-VIOLENTA (CNV) MODELO CRIADO POR MARSHALL ROSENBERG Workshop realizado nas Jornadas de Mediação Familiar e Alienação Parental

Maria João Castelo-Branco Mediaora Certificada ICFML Formadora ICFML

(Fonte: Comunicação não-violenta Técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais, Marshall B. Rosenberg)

Marshall Rosenberg acreditou que todos nós podemos comunicar de forma compassiva no dar e receber. Usou a metáfora da girafa e do chacal, como modo de diferenciar a forma como comunicamos. A girafa, por ser o mamífero com o maior coração, corresponde à linguagem usada sem julgamentos, apenas usando a observação, de forma empática. Ouve e fala com o coração. O Chacal representa uma forma de comunicar mais rude, rápida e desconectada, provocando o corte no relacionamento com os outros. Julga, crítica e exige. E, como tudo o que fazemos é uma escolha, podemos sempre escolher ser “girafa” e não ser “chacal”. Mas, a CNV não é apenas um modelo de comunicação empática e compassiva. Para fazer sentido, para nós e para os outros, devem os seus conceitos ser apreendidos e integrados na nossa maneira de estar e ser. Marshall descreve a CNV como “uma forma de comunicação que nos leva a nos entregarmos de coração”. Os quatro elementos que compõem a CNV são, a Observação, a Emoção, a Necessidade e o Pedido. Com a Observação, em concreto, transmitimos os factos específicos do que vimos e ouvimos, os contextos ou acções que observamos e que nos afectam. Ou seja, observando sem

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avaliar. Se misturamos a observação com a avaliação, quem a recebe, toma-a como crítica e, consequentemente, surge a desconexão. Formas de pensar e comunicar que desconectam: 

Julgamento - bom/ mau/ certo/ errado

Imposição - deves / tens que

Diagnóstico/ rótulo - eu sou/ tu és/ eles são

Culpabilizar - apontar os erros

Negação de escolha - tenho/ não posso

Merecedor - de castigo/ recompensa

Exigência - insistência e ameaças

Comparações - melhor/ pior/ igual

Generalizações - sempre/ nunca/ ninguém/ todos

A culpabilização, os insultos, os rótulos, as críticas, as comparações são tudo formas de julgamento. Neste contexto, a atenção está centrada em estabelecer o quão errado alguém está, em vez de compreender o que é que nós e os outros precisamos e não estamos a conseguir obter. Consequentemente, desconectamo-nos e entramos em conflito. Assim, ao observarmos qualquer acção, seja nossa ou de outros, devemos ter o cuidado de focar a nossa atenção nos factos específicos – o que vimos e ouvimos. As nossas acções e as acções dos outros, provocam-nos sensações e emoções desagradáveis se as nossas necessidades não forem atendidas. A Emoção, o segundo elemento da CNV, provocada pelo que sentimos, gera um comportamento imediato que, se não for identificada correctamente, nos desconecta com os outros. Ao desenvolver a capacidade de reconhecer o que sentimos e dar-lhe o nome apropriado, ficamos mais conectados com o que se passa connosco e, mais facilmente possibilitamos a criação de empatia e, nos expressamos de forma que os outros também se conectem connosco. O modelo da CNV distingue a emoção sentida de palavras e frases que descrevem pensamentos, avaliações e interpretações. É usual confundirmos pensamentos com sentimentos, fazermos avaliações do que achamos que somos e não do que sentimos e, interpretarmos o que achamos que os outros sentem ou como reagem connosco e não como nos sentimos. Ou, ainda, emoções que contêm julgamentos escondidos, quando usamos palavras que sugiram erro por parte de alguém, e tomamos consciência que estamos a confundir o que sentimos com as nossas interpretações. Alguns exemplos de Interpretações e possíveis Emoções:

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Abandonada

/

assustada, sozinha, chateada,…

Traída

/

furiosa, chateada, indignada,…

Acusada

/

zangada, assustada, confusa,…

Maltratada

/

assustada, sozinha, zangada,…

Enganada

/

ressentida, chateada, tensa,…

Pressionada

/

ansiosa, irritada, tensa,…

Ameaçada

/

alarmada, assustada, agitada,…

Desvalorizada

/

triste, zangada,…

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As Necessidades, terceiro elemento da CNV, são princípios de vida que, ao serem reconhecidos e satisfeitos, promovem no ser humano um sentido de harmonia e bem-estar. As Necessidades, ao serem identificadas, não fazem qualquer referência a uma pessoa ou situação específica, são princípios de vida universais partilhados por toda a humanidade. Por serem necessidades universais, isso possibilita que as pessoas se compreendam mutuamente e se conectem compassivamente. Focando a atenção nas necessidades é possível resolver as divergências. Observamos uma acção que provoca em nós um sentimento concreto. Porque nos sentimos dessa forma? O que precisamos – necessidade – para nos sentirmos satisfeitos? E fazemos o Pedido de forma a ir ao encontro dessa necessidade identificada. O quarto e último elemento da CNV, corresponde às estratégias usadas para atender as nossas necessidades sem, contudo, ir contra as necessidades de quem as deve satisfazer. O Pedido tem determinadas características, sem as quais, não conseguimos manter a empatia e a conexão com os outros. Deve ser um pedido específico (quem, o quê, onde, quando, durante quanto tempo?); expresso pela positiva (aquilo que você quer); deve consistir numa estratégia concretizável (uma ação que o outro consegue realizar); deve dar um passo na direção de preencher uma necessidade; habitualmente é realizado em forma de pergunta, deixando uma abertura para o outro (“isto funciona para ti?”); não pode ser sentido como uma exigência, devendo ficar claro que, só queremos que seja feito o que pedimos se isso for ao encontro das necessidades da outra pessoa; tendo consciência que esta não é a única forma de ir ao encontro da necessidade em questão. Observar, Sentir, Precisar e Pedir… “Ao ver/ouvir… sinto… porque valorizo… Consegues fazê-lo?” São quatro elementos que não podem ser dissociados ou omitidos, para fazer sentido em CNV. Se omitirmos a observação, deixamos de clarificar o campo de experiência comum a ambas as partes. Se deixamos de dizer o que sentimos, reduzimos a possibilidade de criar

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empatia. Ao omitirmos as necessidades, o pedido soa como uma exigência. E se não fizermos o pedido, a outra pessoa não saberá como nos ajudar.

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NON-VIOLENT COMMUNICATION (CNV) TEMPLATE CREATED BY MARSHALL ROSENBERG Workshop held at the Conference on Family Mediation and Parental Alienation

Maria João Castelo-Branco Certified Mediator ICFML Trainee ICFML

(Source:

Non-Violent

Communication Techniques for Enhancing Personal and Professional Relationships, Marshall B. Rosenberg) Marshall Rosenberg believed that all of us can communicate compassionately in giving and receiving. He used the metaphor of the giraffe and the jackal as a way of differentiating the way we communicate. The giraffe, being the mammal with the largest heart, corresponds to the language used without judgments, only using observation, empathically. Listen and speak with your heart. The Jackal represents a way of communicating more rude, fast and disconnected, causing the cut in the relationship with the others. Judge, critique and demand. And since everything we do is a choice, we can always choose to be "giraffe" and not be "jackal." But the CNV is not just a model of empathic and compassionate communication. To make sense, for us and for others, their concepts must be apprehended and integrated into our way of being and being. Marshall describes the CNV as "a form of communication that leads us to give ourselves from the heart." The four elements that make up the CNV are, Observation, Emotion, Necessity and Order. With Observation, in concrete, we transmit the specific facts of what we have seen and heard, the contexts or actions that we observe and that affect us. That is, observing without

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evaluating. If we mix the observation with the evaluation, who receives it, takes it as criticism and, consequently, the disconnection arises. Ways of thinking and communicating that disconnect: • Judgment - good / bad / right / wrong • Imposition - you must • Diagnosis / label - I am / you are / they are • Blame - point out mistakes • Denial of choice - I have / can not • Deserving - Punishment / Reward • Requirement - insistence and threats • Comparisons - better / worse / equal • Generalizations - always / never / nobody / everyone Guilt, insults, labels, criticisms, comparisons are all forms of judgment. In this context, attention is focused on establishing how wrong someone is, instead of understanding what we and others need and are not getting. Consequently, we disconnect and conflict. So when we look at any action, be it ours or others, we must be careful to focus our attention on the specific facts - what we have seen and heard. Our actions and the actions of others provoke unpleasant sensations and emotions if our needs are not met. Emotion, the second CNV element, caused by what we feel, generates an immediate behavior that, if not correctly identified, disconnects us with others. By developing the ability to recognize what we feel and to give it the proper name, we become more connected with what is happening to us, and more easily we enable the creation of empathy and express ourselves so that others also connect with us. The CNV model distinguishes the felt emotion from words and phrases that describe thoughts, evaluations, and interpretations. Usually we confuse thoughts with feelings, make judgments of what we think we are, not what we feel, and interpret what we think others feel or how they react with us and not how we feel. Or, emotions that contain hidden judgments, when we use words that suggest error on the part of somebody, and we realize that we are confusing what we feel with our interpretations. Some Examples of Interpretations and Possible Emotions: • Abandoned / frightened, alone, upset, ... • Betrayed / angry, upset, indignant, ... • Accused / angry, scared, confused ... • Abused / frightened, alone, angry, ...

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• Deceived / resentful, upset, tense, ... • Pressed / anxious, irritated, tense, ... • Threatened / alarmed, scared, agitated, ... • Devalued / sad, angry, ... Needs, the third element of the CNV, are principles of life that, when recognized and satisfied, promote in the human being a sense of harmony and well-being. Needs, when identified, make no reference to a specific person or situation, are universal principles of life shared by all humankind. Because they are universal needs, this enables people to understand each other and connect compassionately. By focusing attention on needs, it is possible to resolve disagreements. We observe an action that gives us a concrete feeling. Why do we feel that way? What do we need - need - to feel satisfied? And we make the Request in order to meet this identified need. The fourth and last element of the CNV corresponds to the strategies used to meet our needs without, however, against the needs of those who must satisfy them. The Order has certain characteristics, without which we cannot maintain empathy and connection with others. It should be a specific request (who, what, where, when, for how long?); Expressed by the positive (what you want); Must consist of a concrete strategy (an action the other can take); Must take a step towards fulfilling a need; Usually done in the form of a question, leaving one opening for the other ("does it work for you?"); Cannot be felt as a requirement, and it should be clear that we only want what we ask for if it meets the needs of the other person; Aware that this is not the only way to meet the need in question. Observe, Feel, Need and Ask ... "When seeing / hearing ... I feel ... because I value ... Can you do it?" There are four elements that cannot be dissociated or omitted, to make sense in CNV. If we omit observation, we fail to clarify the field of experience common to both parties. If we fail to say what we feel, we reduce the possibility of empathy. By omitting needs, the request sounds like a requirement. And if we do not make the request, the other person will not know how to help us.

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ALIENAÇÃO PARENTAL E O PAPEL REVINCULADOR DA MEDIAÇÃO Sandra Inês Feitor Advogada Mediadora Certificada Formadora ICFML

Falar de alienação parental é falar de conflitos conjugais/relacionais transformados em conflitos parentais cristalizados. Um especial tipo de conflito onde os progenitores se retroalimentam sucessivamente, porque a estagnação do conflito não os permite avançar para a frente. O tempo, o conflito cristaliza-se e aqueles pais continuam a reviver continuamente o passado, as suas mágoas e recalcamentos, as questões não elaboradas, mal resolvidas, não faladas, as expectativas que cada um tinha da relação falhada. Sobram os filhos, que na ruptura do amor entram em jogo. De um modo consciente ou inconsciente por partes destes pais, levam os filhos para um jogo pérfido para as crianças e adolescentes, pois também eles sofrem a separação dos pais. Mas aqui, em especial, passam a viver um amor sob condição. Um amor com hora certa. Uma constante exposição às mágoas dos adultos, às suas expectativas afectivas, a conflitos de lealdade em que amar um é trair o outro. Porque a criança sabe – seja-lhe imposto de forma velada ou expressa – que um dos pais foi afastado do núcleo familiar da criança e, para a criança estar com o que foi afastado e cujo amor é proibido, implica perder o amor deste também, porque estaria a trai-lo como ele se sentiu traído pelo outro com a ruptura do relacionamento. É um amor sob condição. É um comportamento que sadicamente se retroalimenta do passado desejado de um sofre e faz sofrer. E a vida passa e não espera pela gente. A vida daquelas famílias estagna. A criança adultiza-se, porque perdeu a infância, a inocência.

Bem observadas as dinâmicas do comportamento alienador podemos concluir que aquele que aliena cria com a criança uma dor partilhada – o eu passa a nós «deixou-nos,

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abandonou-nos, expulsou-nos de casa…» - para criar a conduta de bloqueio e exclusividade da convivência e dos afectos, o que aliena cria com a criança conflitos de lealdade, não só porque amar um é trair o outro, mas porque com a ruptura da relação vem o medo de perder algo mais – os filhos, a última réstia de si mesmos (ou da forma como se projectam). Surge então a, ainda que inconsciente, dependência sobre os filhos, pelo que com o conflito de lealdade criam nos filhos o sentimento deles de dependência do alienador para que possam viver a sua própria dependência. Ou seja, há um fenómeno de parasitação da criança, da sua infância e das suas vivências do qual se alimenta o alienador para manter aberto o canal conflitivo com o outro. Projecta-se na criança de tal forma que a criança perde a sua individualidade para se fundir com ele, e passamos a observar a criança a papaguear aquilo que lhe é imposto e a rejeitar o convívio com o outro. O alienador vive, assim, através da vivência da criança.

Por isso, pode caracterizar-se a alienação parental como: 

Busca pela exclusividade dos afectos e da convivência familiar

Conduta de bloqueio e afastamento de um dos progenitores

Abuso da autoridade parental

Parentalidade tóxica e narcisista

Conduta mascarada de protecção obsessiva e sufocante

A forma como este comportamento que se prolonga no tempo afecta a criança é devastadora, e muitas vezes impercetível aos olhos dos operadores judiciários. Porque é preciso, além do conhecimento, capacitação e competências multidisciplinares, aprender a fazer uma escuta activa – ouvir o não dito. Ouvir o que se pretende ocultar. Superar a ordem do superficial e trabalhar não só com base na norma jurídica, mas na ressignificação do conflito parental e na ressignificação dos laços familiares.

E, o que nos apresentam muitas vezes essas crianças após uma cuidada avaliação ou perícia, com a salvaguarda do sigilo profissional é: «…introversidade defensiva e, por vezes, regressiva…» «…movimentos repressivos, fugindo ao estímulo emocionalmente desencadeante de confronto emocional que envolve as figuras parentais…»

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«… elevadíssimo índice de tensão situacional, sensação de rutura e medo de desintegração e perda de controlo e experiências afetivas bastante irritativas…» «…coartação afetiva – o que significa tentativa de bloqueamento interno, ao nível dos afetos, das emoções…» Inclusive os nossos Tribunais têm sido, cada vez mais sensíveis a esta temática – ainda que haja um longo caminho a percorrer – reconhecendo o fenómeno e caracterizando-o. Temos o RGPTC que apresenta uma estrutura processual rica em mecanismos que permitem reverter estas situações. Então, o que está a falhar? Porque continuam estes pais a retroalimentar-se no conflito? Porque continuam estes pais, avós, irmãos, tios, sem ver aquelas crianças? Porque vemos ultimamente tantos casos de mães que matam os filhos, porque se não ficas comigo também não ficas com eles?

Em primeiro lugar porque temos vivido, há muito, uma cultura de impunidade e benefício do infractor, em que o alienador reiteradamente obstaculiza a convivência e contactos da criança com o outro, pelas mais variadas razões: as rotinas, o descanso, está a tomar banho, está a jantar, está a dormir, está a estudar, agora não quer, não pagaste a pensão.

Mais grave, porque é negligente, porque não sabe fazer, porque não sabe cuidar, porque é maltratante, porque é agressor, porque é abusador sexual (sem prejuízo dos casos de verdadeiro abuso e maltrato). Porque eu sou todo bom e o outro agora é todo mau. Eu só quero proteger os meus filhos. E aquele que é afastado passa a vida a provar as suas competências, capacidades e inocência nos tribunais… e a vida passa e não espera pela gente… E no final, temos um somatório de perdas irreparáveis, com sucessivas privações da convivência, arbitrárias ou com a vénia dos Tribunais e um qualquer regime de convivência mitigado ou supervisionado, porque, afinal, aqueles pais são conflitivos e mais vale deixar como está, porque estar a mudar tudo agora é complicado. Senhores operadores judiciários – complicado e difícil é viver uma vida suspensa, uma vida no passado, que se padronizou e estagnou, não avança para a frente. Há muito ainda para fazer e mudar. Mudar o paradigma é ter coragem para mudar o que está padronizado, estagnado e cristalizado, porque meios temos, o RGPTC já os forneceu.

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Agora é preciso coragem, trabalho em equipa, especializações, cooperação e articulação entre os diferentes operadores judiciários, porque estas crianças e estas famílias merecem ser dignificadas e respeitadas na sua dor e nas suas vivências. E a mediação permite fazer esse caminho, porque é preciso tratar as feridas abertas para podermos avançar para a frente. É preciso fazer o luto, mas o luto só é possível se permitirmos sarar as feridas. A mediação vem trabalhar a relação conflitiva e o tipo de comunicação operada entre os progenitores, porque entraram numa espiral de conflito escalonar, porque se tornaram reactivos, porque se agridem mutuamente. A mediação tem o condão de acolher e integrar as vivências e dores que cada um carrega em si, dignificar cada um deles e o seu papel e função parental, e o valor para os filhos, bem como ressignificar o conflito e ressignificar os afectos, com recurso a técnicas especificas de questionamento, permitindo fazer uma abordagem sistémica. Técnicas estas que são valiosas para todos os operadores judiciários e que deveriam ser conhecidas e implementadas em todos os sectores judiciários, com os técnicos de apoio aos Tribunais, com as CPCJ, com os Advogados e com os Magistrados. Mudar o paradigma passa por estabelecer empatia assertiva com as partes em conflito, acolher e integrar, dignifica-los, não tecer prejuízos, preconceitos, julgamentos prévios, ser duro com o problema e não ter receio de mudar paradigmas e situações controversas. Há que encarar o processo de resolução como parte da solução. Porque em caso de alienação parental proteger a criança é restabelecer os vínculos, laços e convivência de forma ampla. O sucesso da intervenção depende da forma como é feita a ressignificação do conflito e do relacionamento. Sempre haverá casos de absoluta intransigência. Nesses casos há que rever seriamente a posição e papéis parentais em causa. Uma qualquer solução não serve. Peço a todos os presentes que não só que saiam daqui mais enriquecidos, mas que enriqueçam um pouco a vida de cada uma destas famílias que se cruzar com vocês, porque a mudança do desejado paradigma está nas vossas mãos, de cada um de nós.

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PARENTAL ALIENATION AND THE ROLE OF MEDIATION Sandra Inês Feitor Lawyer Family Mediator ICFML Trainer

To speak of parental alienation is to speak of marital / relational conflicts transformed into crystallized parental conflicts. A special type of conflict where the parents feed back successively, because the stagnation of the conflict does not allow them to move forward. Time, conflict crystallizes, and those parents continually relive the past, their hurts and repressions, the unfinished, unresolved, unspoken questions, the expectations each had of the failed relationship. The children remain, who in the rupture of love come into play. In a conscious or unconscious way by parts of these parents, they take their children to a perfidious game for children and adolescents, because they also suffer separation from their parents. But here, in particular, live a love under condition. A love with the right time. A constant exposure to the sorrows of adults, their affective expectations, to conflicts of loyalty in which to love one is to betray the other. Because the child knows - whether it is veiled or expressly imposed - that a parent has been removed from the family nucleus of the child, and for the child to be with the one who has been estranged and whose love is forbidden, implies losing his love too, Because he would be betraying him as he felt betrayed by the other with the breakdown of the relationship. It is a love under condition. It is a behavior that sadistically feeds on the desired past of one suffers and causes one to suffer. And life goes by and does not wait for people. The lives of those families stagnate. The child is adulterated, because he lost his childhood, his innocence.

Well observed the dynamics of alienating behavior we can conclude that the one who alienates creates with the child a shared pain - the self passes to us "left us, abandoned us, expelled us from home ..." - to create the blocking behavior and Exclusivity of coexistence and

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affection, what alienates creates with the child conflicts of loyalty, not only because to love one is to betray the other, but because with the rupture of the relationship comes the fear of losing something else - the children, the last Themselves (or the way they project). Then there arises, even if unconscious, dependence on the children, so with the conflict of loyalty they create in their children their feeling of dependence on the alienator so that they can live their own dependence. That is, there is a phenomenon of parasitize of the child, his childhood and his experiences from which the alienator feeds to keep the conflicting channel open with the other. It is projected on the child in such a way that the child loses his individuality to merge with it, and we begin to observe the child to parrot what is imposed on him and to reject the conviviality with the other. The alienator thus lives through the experience of the child.

For this reason, parental alienation can be characterized as: • Search for the exclusivity of the affections and the familiar coexistence • Blocking and removal of one of the parents • Abuse of parental authority • Toxic and narcissistic parenthood • Masked conduct of obsessive and suffocating protection

The way this behavior that goes on over time affects the child is devastating, and often imperceptible in the eyes of the judicial operators. Because it is necessary, in addition to knowledge, multidisciplinary skills and competences, to learn to make an active listening - listen to the unspoken. Listen to what you want to hide. Overcoming the order of the superficial and working not only on the basis of the legal norm, but in the resignification of parental conflict and the resignification of family ties.

And, what these children often present to us after careful evaluation or expertise, with the safeguarding of professional secrecy, is: «... defensive and sometimes regressive intervarsity ...» «... repressive movements, avoiding the emotionally triggering stimulus of emotional confrontation involving parental figures ...» «... very high index of situational tension, feeling of rupture and fear of disintegration and loss of control and affective experiences quite hanger ...»

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«... affective auto repression - which means an attempt at internal blocking, at the level of affections, of emotions ...»

Even our Courts have been increasingly sensitive to this issue - although there is a long way to go - recognizing the phenomenon and characterizing it. We have the RGPTC that presents a procedural structure rich in mechanisms that allow to reverse these situations. So, what is failing? Why do these parents continue to feed themselves in the conflict? Why do these parents, grandparents, siblings, uncles, still do not see those children? Because we see lately so many cases of mothers who kill their children, because if you do not stay with me, do not you stay with them?

First of all, because we have lived for a long time, a culture of impunity and benefit of the offender, in which the alienator repeatedly obstructs the coexistence and contacts of the child with the other, for the most varied reasons: routines, rest, is taking a shower , Is at dinner, is sleeping, is studying, now does not want, you have not paid the pension. More serious, because he is negligent, because he does not know how to do it, because he does not know how to take care, because he is abusive, because he is abusive, because he is a sexual abuser (without prejudice to cases of true abuse and mistreatment). Because I'm all good and the other is all bad now. I just want to protect my kids. And he who is estranged goes through life to prove his skills, abilities and innocence in the courts ... and life passes and does not wait for people ... And in the end, we have a sum of irreparable losses, with successive deprivations of coexistence, arbitrary or with the courtesies of the Courts and any regime of coexistence mitigated or supervised, because, after all, those parents are conflicting and it is better to leave as is, because Being to change everything now is complicated. Gentlemen judicial operators - complicated and difficult is to live a suspended life, a life in the past, which has become standardized and stagnated, does not move forward. There is much to do and change. Changing the paradigm is having the courage to change what is standardized, stagnant and crystallized, because we have means, the RGPTC has already provided them.

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Now it takes courage, teamwork, specializations, cooperation and articulation between the different judicial operators, because these children and these families deserve to be dignified and respected in their pain and their experiences. And mediation allows us to do this, because we must treat open wounds so that we can move forward. Mourning is necessary, but mourning is only possible if we allow ourselves to heal the wounds. Mediation comes to work on the conflicting relationship and the type of communication between the parents, because they have entered a spiral of staggering conflict because they have become reactive because they are mutually abusive. Mediation has the capacity to welcome and integrate the experiences and pain each one carries within himself, to dignify each one of them and their parental role and function, and the value to their children, as well as to re-signify the conflict and re-significate the affections, with Using specific techniques of questioning, allowing a systemic approach.

These techniques are valuable for all judicial operators and should be known and implemented in all sectors of the judiciary, with technical support for the Courts, CPCJs, Lawyers and Magistrates. Changing the paradigm involves establishing assertive empathy with the parties to conflict, accepting and integrating, dignifying, harassing, prejudicing, pre-judging, being hard on the problem, and not afraid to change controversial paradigms and situations. The resolution process must be seen as part of the solution. Because in case of parental alienation protect the child is to reestablish the bonds, ties and coexistence in a broad way. The success of the intervention depends on the way in which the conflict and relationship are redefined. There will always be cases of absolute intransigence. In such cases the position and parental roles concerned must be seriously reviewed. Any solution is no good. I ask all those present not only to leave here enriched but to enrich the life of each of these families that cross you, because the change of the desired paradigm is in your hands, each of us.

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O LUGAR DA CRIANÇA NA ALIENAÇÃO PARENTAL Eduardo Sá Psicólogo

1. Deixem que comece o meu contributo para este congresso, com um breve comentário. Fui eu quem prefaciou o primeiro livro escrito em Portugal acerca da Alienação Parental. E, há já alguns anos, escrevi, com o Prof. Fernando Silva, um breve ensaio sobre este tema que, suponho, terá sido o primeiro trabalho escrito por portugueses a seu respeito. Mas decidi, desde essa altura, remeter-me, até hoje, a um silêncio discreto sobre a Alienação Parental. De forma deliberada. Fundamentalmente, porque não acho suportável que se confunda ciência com ideologia. E isso tem sido protagonizado por diversos grupos. Por instituições e por entidades que deveriam salvaguardar e proteger os direitos das crianças. E por pessoas individuais que uns, contra e, outros, a favor - transformaram a discussão e as medidas em torno da alienação parental num discurso populista e de militâncias. Tudo o que a ciência não devia ser.

Acresce a este contexto, (desculpem-me!) a demagogia de muitos advogados. Que, nos processos relacionados com a guarda e a responsabilidade parental de crianças - e em vez de se comportarem como verdadeiros mediadores familiares (tendo em visto o seu bem, como deviam) - reclamam, de forma insistente, pela existência de alienação parental. Dum modo tão perigosamente leviana que, com isso, põem em dúvida as verdadeiras situações em que ela se observa. Pela forma como a banalizam e como a desconsideram. Não discutindo argumentos jurídicos nem questões de natureza psicológica em torno da alienação parental. Como se alguns dos pais que eles representam, e que a evocam, se tratassem, unicamente, de vítimas. E não fossem, eles próprios, por vezes, alienantes.

2. Como se não bastasse, o próprio conceito de alienação parental tem sido objecto de três mal-entendidos graves. Aqueles que resultam de todos os argumentos trazidos à discussão sobre a sua não-existência. Aqueles que fazem da alienação parental uma espécie de "guerra de sexos". E os que pretendem combater a sua existência com o depoimento judicial das crianças

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em favor dos pais, presumivelmente, infractores, como se essa fosse a "contraprova" irrefutável com a qual a sua existência se desmorona. Vejamo-los a partir das crianças.

Centremo-nos, em primeiro lugar, no argumento da não-existência de situações de alienação parental. Não será absurdo (e atentatório da mais elementar honestidade intelectual) que diversas pessoas tenham afirmado (e reafirmado!) que a alienação parental seria um mito? Mas é, porventura, um mito a "epidemia atípica" de alegados abusos sexuais (sempre protagonizados pelo pai, sempre evocados em contexto de divórcio ou de discussão de partilha de património, ou sempre em revanche por uma separação "mal digerida")? É, porventura, um mito que, de 2015 para 2016, só na cidade de Lisboa, as alegações de abusos sexuais tenham subido 400% e que, de entre estas, não parem de crescer as queixas de presumíveis abusos sexuais sobre um filho, trazidas a juízo por um dos pais em relação ao outro? E é, porventura, um mito que a imensa maioria destas queixas surja, primeiro, na sequência de inúmeros incumprimentos do acordo de partilha de responsabilidades parentais protagonizadas pelo pai, entretanto, queixoso; depois, na alegação de que esses incumprimentos se dão por vontade da criança (que, para efeitos das visitas ao pai, parece decidir sobre os actos associados à sua guarda, ao contrário daquilo que fará em relação às idas à escola ou ao pediatra, por exemplo); e, finalmente, termina com alegações de violência doméstica, "psicológica", com efeito retroactivo (sem que nunca tivesse existido uma queixa, um testemunho ou uma prova anteriores), passando-se tudo isto diante da complacência e da conivência passiva de inúmeros tribunais? E é, porventura, um mito que haja, (sobretudo) mães que deslocalizam os filhos sem o conhecimento e sem o consentimento do pai, e os mantêm, por vezes, em parte incerta e de forma clandestina, por tempo indeterminado, sem que, contudo, vejam estes actos de putativa subtracção transformados em crime, pelos tribunais, com as consequências, inevitáveis, que deveriam ter sobre a guarda de quem os alimenta? E é, porventura, um mito que haja crianças que injuriam, difamam, caluniam, ultrajam, insultam, maltratam e agridem um dos pais, fazendo-o diante do outro (sem que mereçam dele qualquer comportamento de interdição, de censura ou, até, de reparação), e que, em vez da inabilitação para a responsabilidade parental do pai-guardião - resultante dessa absoluta demissão educativa, que o tornaria subscritor, por conivência e por omissão, desses actos e, por maioria de razão, o seu primeiro responsável não haja (regra geral) uma medida judicial que o penalize nem uma decisão que belisque a sua guarda?

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Em segundo lugar, há quem transforme a alienação parental numa "versão século XXI" duma causa feminista, pondo em causa a nobreza da sua criação e as causas sérias que hoje, o justificam. Mas, porventura, será que as mais diversas associações de mulheres juristas são, igual e eticamente, paritárias nos seus argumentos quando combatem ilegalidades e afrontas (revoltantes e ilegítimas) em relação à dignidade das mulheres e se silenciam diante de afrontas do mesmo calibre protagonizadas contra os homens? Como se pode ser sério e justo, quando se denunciam ilegalidades e actos atentatórios de direitos, liberdades e garantias e, por omissão, se é conivente com elas? A quem serve que, nestes processos sobre a guarda e as responsabilidades parentais, que, por vezes, haja quem alimente uma intenção deliberada de confundir mulher, mãe e vítima como se aquilo que estivesse à discussão não fossem direitos e responsabilidades em torno da parentalidade mas sim o insuportável pressuposto de que, por trás de um homem, haverá sempre um pai desligado e um irrefutável "vilão"?…

Chegados aqui, não estamos a discutir nem jurisprudência nem ciência. Que fique claro que entendo que é, inequivocamente, justo que não haja, em circunstância alguma, discriminações por identidade de género. E, por isso mesmo, considero, obviamente, injusto que os homens e as mulheres não sejam tratados senão em absoluta paridade: num plano pessoal, familiar ou profissional. Todavia, do mesmo modo que não se compreende que haja discriminações por identidade de género que prejudiquem os legítimos direitos de uma mulher, acho grave e ilegítimo que, no contexto de uma separação ou de um divórcio, haja muitos homens que, em relação à guarda dos seus filhos, sejam discriminados, unicamente, por identidade de género. Em relação aos critérios judiciais que sustentam a guarda das crianças, como se, para efeitos de responsabilidades parentais, pai e mãe estivessem em paridade e, para efeitos de guarda, fosse hoje, ainda, legítimo que existam "pais de primeira" e "pais de segunda" (sem que, contudo, estes últimos, tenham tido uma denúncia, judicialmente atestada, de negligência ou de maltrato merecendo, contudo, uma limitação arbitrária e ilegal dos seus direitos civis). Como se uma mãe fosse um "equipamento de base" e um pai um "equipamento de opção" para o desenvolvimento de uma criança... Como se um pai não estivesse para os cuidados maternos como o contraditório para o exercício da Justiça.

E, em terceiro lugar, há, muitas vezes, quem, em torno da alienação parental, evoque, como se fosse um slogan, o legítimo interesse da criança. Reclamando pela sua permanente audição judicial, em todos os processos, na expectativa de que, invariavelmente, diante de uma alegação de alienação parental, e em sede de Justiça, ela escolha a mãe em prejuízo do pai.

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Nunca se questionando o modo como isso é compaginável com exercícios de violência em relação aos filhos. Ora, escutar os interesses das crianças e ouvir crianças, em sede de Justiça não é a mesma coisa! Aliás, se os pais necessitam, de forma inequívoca, que um filho seja ouvido em Tribunal para que os direitos sejam salvaguardados, é porque, em consciência, não representam os seus interesses. Ou seja, a audição judicial avulsa de crianças, no contexto de processos relacionados com a guarda e a responsabilidade parental, pode escorregar, não só, para uma deriva populista dos tribunais, como, ao dar-se com o incentivo e a autorização explícita dos pais, se traduz num exercício inequívoco de prova da sua inabilitação para a parentalidade. Afinal, pode uma criança ser ouvida, em Tribunal, contra a vontade de um dos pais? Não! É legítimo esperar que, não havendo sobre os pais qualquer limitação à sua guarda ou à sua responsabilidade parental, que a vontade de um magistrado prevaleça sobre a decisão de um pai, como se o seu exercício para a parentalidade se encontrasse, temporariamente, limitado, à margem de qualquer decisão judicial? Não! E é um pormenor de somenos importância que, em sede de Justiça - e diante de alguém que, apesar da sua generosidade, não estará habilitado para a inquirir, para a observar ou para a escutar - uma criança "escolha" entre a mãe ou o pai? Não! E não é isso compaginável com uma situação de maltrato (sendo que, todavia, ela se dá em nome da Justiça e em sua sede)? Sim! Não será, pois, por acaso que quem mais argumenta a favor da transformação da alienação parental numa realidade muito questionável mais defenda a audição judicial sistemática das crianças - pasme-se - em nome da defesa do seu interesse, sem que se pondere sobre os custos que ela trará? Não.

E, no entanto, aquilo a que chamamos Supremo Interesse da Criança será um "conjunto cumulativo de direitos e de necessidades". - Direito à provisão – direitos sociais da criança (salvaguarda da saúde, educação, segurança social, cuidados físicos, vida familiar, recreio e cultura);

-

Direito à protecção – direitos da criança de ser protegida contra a discriminação,

abuso físico e sexual, exploração, injustiça e conflito;

-

Direito à participação – direitos civis e políticos (direito da criança ao seu bom

nome e identidade, o direito a ser consultada e ouvida, o direito a ter acesso à informação, o direito à liberdade de expressão e opinião e o direito a tomar decisões em seu proveito.\

-

E necessidades de saúde (onde se englobará o bem-estar físico); e necessidades

de bem-estar psicológico ([que talvez englobem aquilo que Godinho (2009) considera como necessidades afectivas, sociais, cognitivas e morais, uma vez que, sem a sua conjugação recíproca, não haverá bem-estar psicológico].

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Expliquem-nos, pois, como pode um criança ser exposta a situações de inequívoca alienação parental e, nessa sequência, ser ouvida em tribunal, em serviços de psicologia e de medicina legal, em cpcj's ou nas associações que assessoram os tribunais havendo, em muitas destas circunstâncias, diversos técnicos - juristas, incluídos - a reclamar que o fazem em nome do seu supremo interesse; ao mesmo tempo, sem que ninguém considere que, com isso, se estarão a pôr em causa quase todos os direitos e necessidades nas quais o conceito de supremo interesse da criança se ancora; e sem que ninguém, efetivamente, a proteja!

3. 3.1. Mas, afinal, se a Alienação Parental existe, como a poderemos caracterizar?

Do levantamento que fizemos dos últimos 30 anos (1985-2013), podemos, em síntese, caracterizá-la por:

-

litigiosidade e fractura, insanáveis, irreparáveis e prolongadas, entre ambos os

-

incumprimento repetido dos acordos judiciais relativos à guarda e à

pais;

responsabilidade parentais (nomeadamente, em relação à saúde e à educação, por exemplo), sem consequências judiciais inequívocas para o pai, presumivelmente, infractor, a nível cível ou penal;

-

obstaculização cada vez mais acentuada, mais prolongada e mais irreparável de

contactos entre um ou diversos filhos com o pai que não os tem à sua guarda, por vezes ancorada na vontade, subentendida ou explícita, dessa criança;

-

deslocalização, regular ou permanente, das crianças, sem o conhecimento do

pai que não as tem à sua guarda, por vezes, por tempo indeterminado, e sem que com ele mantenham qualquer contacto;

-

episódios, tendencialmente, mais exuberantes de injúria, difamação, calúnia,

ultraje, insulto, maltrato psicológico e agressão por um filho em relação ao pai que não o tem à sua guarda, diante do outro pai, sem manifestações de culpabilidade e sem reparação, e sem que algum desses actos mereça reparos, censura ou interdição pelo pai-guardião;

-

confabulações acerca de episódios e enredos protagonizadas por uma criança

em relação ao pai que não a tem à sua guarda, invariavelmente, muito graves e muito

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penalizantes para ele, com a adulteração de circunstâncias, factos e histórias que tenha presenciado ou vivido com ele;

-

e, nalgumas destas circunstâncias, culminando com alegações de abuso sexual

pelo pai não-guardião.

Mas, se me permitem, deixem que tente ser mais claro, ainda. Se estas manifestações, claramente atestadas em sede de Justiça, devem merecer atitudes inequívocas em relação aos pais infractores, a sua evocação avulsa, sem sustentação e sem provas, deve, igualmente, merecer medidas idênticas. Todavia, que fique explícito aquilo que estamos a discutir não será tanto se estaremos, ou não, diante de uma síndrome, atestado por associações de profissionais de saúde mental, mas se esta realidade não será transversal a muitos processos judiciais, exigindo, em função disso, a atenção que ela merece. Mais, ainda, aquilo que está à discussão não será a inquietante e perturbadora evocação de argumentos (alguns deles, repugnantes e inqualificáveis) que o proponente do conceito trouxe para a discussão desta noção, mas a forma como uma designação de síntese, como esta, contribuiu para se formular uma realidade que, vezes demais, é transversal a muitos casos em torno da guarda e da responsabilidade parental.

3.2. Sendo assim, a alienação parental é grave para a saúde, equilíbrio e desenvolvimento de uma criança?

Não. É gravíssima! E equiparável à noção de dano.

Como, noutro contexto, afirmei, a Alienação Parental é um maltrato muito, muito grave - promotor de danos, tendencialmente, irreparáveis - "porque, de forma intempestiva, uma criança é privada do contacto com um dos pais, o que a leva a imaginar que terá tido uma responsabilidade mais ou menos enigmática e remota nisso. Porque é colocada no meio dum clima duma violência absurda, onde amar passa a ser tributado com toda a violência do mundo. Porque a colocam no centro dum conflito de lealdades onde gostar de um dos pais significa trair o outro, ou onde amar um exige que se odeie o outro. Porque é deslocalizada, de súbito, de uns lugares para outros, ou passa, por períodos significativos, a viver em clandestinidade ou sob liberdade condicional. Porque é “loucamente” instruída, por um dos pais, a denunciar, caluniar e a maltratar o outro. Porque, por vezes, é raptada por um dos pais. Porque lhe imputam a

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responsabilidade dos incumprimentos, incentivando-a a recusas catastróficas em acompanhar um dos pais, (...)"

3.3. A alienação parental é perigo?

Vejamos algumas das situações que a própria Lei descreve como Perigo (Lei 142/2015, de 8 de Setembro). Considera-se que uma criança está em perigo quando:

"(...) a) está abandonada ou entregue a si própria; b) sofre maus-tratos físicos ou psíquicos (...) c) não recebe os cuidados e a afeição adequados à sua idade; (...) f) está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional."

Não estarão as crianças, efetivamente, expostas a alienação parental abrangidas por todas estas alíneas?…

Mas, sendo assim, qual deve ser o tempo máximo que um Tribunal deve conceder a estas alegações até que emita medidas urgentes, firmes e claras de proteção de uma criança?

Nunca mais de 18 meses. Porque as crianças, presumivelmente, alienadas não estão tão em perigo como aquelas que a Lei abrange pelas cláusulas em que define o perigo. Na verdade, a sua exposição ao perigo é, muitas vezes, maior e mais irreparável, provocando danos para todo o seu desenvolvimento, sem que mereçam, de forma incompreensível, quaisquer medidas passíveis de a ressarcir desse sofrimento.

3.4. Representará a Alienação Parental um acto de violência de um dos pais sobre um filho muitas vezes, sob o pretexto de o proteger - com o único fim de exercer represálias, e de contaminar pelo ódio e com vingança os momentos subsequentes a uma separação ou a partilha

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de responsabilidades parentais? Por outras palavras: será a alienação parental um acto de violência?

Sim! Sejamos claros: violência são todos os actos que promovem, deliberada e repetidamente, sofrimento, sem que mereçam reparação. Acresce que não há violência familiar sem conivência passiva das pessoas da família (por omissão ou por indiferença) e sem a negligência de quem devia proteger. Sendo inequívoco que todos os actos de violência comprometem, com danos irreparáveis, as vítimas. Logo, a Alienação Parental - repito, sempre que comprovada em sede de Justiça - é um exercício de violência sobre um filho. E, porque se faz em nome da sua proteção, é, ainda, um acto de inequívoca perversidade.

3.5. Devia, então, depois de judicialmente, confirmada, ser interpretada como violência doméstica? Sim!

Recordo o Artigo 152.º do Código Penal Português sobre a violência doméstica:

1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

(...) c) A progenitor ou descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, (…) que com ele coabite;

(…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Acresce que estamos a falar de um crime público! Perguntemo-nos, pois, quantos familiares da criança-vitima, quantos professores ou médicos de família, ou outras pessoas que tenham tido conhecimento de actos de alienação parental terão, até hoje, merecido decisões judiciais que as penalizem?… E quantos pais infractores?…

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3.6. Será a deslocalização regular ou permanente das crianças, sem o conhecimento do pai que as não tem à sua guarda, por vezes, por tempo indeterminado, e sem que com ele se mantenha qualquer contacto, equiparável, pelos danos que gera numa criança, a subtracção de menor? Sem dúvida!

3.7. Serão os actos de injúria, difamação, calúnia, ultraje, insulto, maltrato psicológico e agressão, protagonizados por um filho em relação a um dos pais, um ilícito criminal que, depois de comprovado em sede de Justiça, deveria, concomitantemente, merecer medidas tutelares educativas?

Inequivocamente que sim! Todavia, sendo muitos destes actos protagonizado por menores de 12 anos, englobar-se-iam naquilo que a Lei Tutelar Educativa designa, com absoluta infelicidade, "pathos da Natureza". Mas não devem os pais que têm os filhos à sua guarda ser responsabilizados pelos ilícitos que eles protagonizam? Sim. E quando eles representam ilícitos muito graves sobre um dos pais, não deviam, em concomitância, merecer agravamento? Sim. E quando se dão com a conivência do outro, não deveria quem é omisso merecer medidas cíveis e penais inequívocas, que o responsabilizassem por tantos e tão graves ilícitos? É claro que sim. 3.8. Como se compreende, enfim, que uma criança, exposta a episódios de violência e protagonizando-os, por vezes, pareça tornar-se inacessível a quaisquer experiências de culpabilidade ou de reparação?

Lembram-se das crianças-soldado cujos relatos, dramaticamente, todos já ouvimos? Pois bem, as crianças que protagonizam os verdadeiros actos de alienação parental são "crianças-soldado". Vivem numa atmosfera de violência, de ódio e de vingança diante dos quais tentam sobreviver. Vivem sob a intimidação e a expectativa de represálias de quem, pelo terror ou pela dilaceração com que se vitimiza, lhes exige uma conivência absoluta. Vivem sequestradas na tirania de um dos pais em relação ao qual desenvolvem, sob várias formas, uma síndrome de Estocolmo. Vivem num caldo de cultura de gestos paradoxais de paternalidade diante dos quais tornarem-se frias, inacessíveis ao remorso ou corroídas pelo rancor

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representam várias formas de não enlouquecerem. E, para nossa vergonha, vivem ao abrigo dos nossos mais inacreditáveis desamparos!

3.9. Mas se são expostas a situações tão graves, porque parecem, tantas vezes, não ter repercussões significativas na sua vida imediata, de todos os dias, a ponto de existir quem, por distracção, as considere resilientes?

Porque as manifestações de dor são inversamente proporcionais ao sofrimento e às consequências psíquicas que desencadeiam. Adiante-se que este tipo cumulativo de exposições, pela sua natureza repetitiva e pela exposição ao desamparo que evocam, não se traduzem em sintomas de sofrimento psicológico aberto (o que, de forma voluntarista, leva a que alguns agentes judiciais a confundam com resiliência), antes se traduzindo por encapsulamentos diversos. Isto é, quanto maior é dor - e mais enlouquecedora e fracturante se torna - menos se expressa através de desordens de comportamento ou de manifestações exuberantes de tristeza. Quanto maior é a dor mais ela se traduz ou em sintomas catastróficos ou em frieza, em estados de aparente resignação ou em coloridos marasmáticos

3.10. Como pode uma criança, vítima de inequívocas exposições a alienação parental, crescer em tamanha dor saudável e sem danos? Não pode! 4. Há tempo, noutro contexto, propus que falássemos de alienação familiar em vez de alienação parental. Com a esperança que ficasse claro que quando um pai instrói um filho para que deite o outro dos seus pais a perder, não só o está a alienar a ele. Está, sobretudo, a alienar a noção de família. Continuo, hoje, a pensar assim. Mas, no plano jurídico, se me permitem, deixem por favor de falar de alienação parental. E falem, sim, de violência doméstica. De um pai sobre um filho. De um pai sobre o outro. E ajam em concomitância com a Lei. Inquirindo. Instruindo. Providenciando. Protegendo. E punindo! Mas tenham coragem. Coragem! Coragem é tudo aquilo que as crianças mais esperam que os adultos sejam capazes de ter para as proteger.

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THE PLACE OF THE CHILD IN PARENTAL ALIENATION Eduardo Sá Psychologist

1. Let me begin my contribution to this congress with a brief comment. It was I who prefaced the first book written in Portugal about Parental Alienation. And, some years ago, I wrote, with Prof. Fernando Silva, a brief essay on this subject that, I suppose, would have been the first work written by Portuguese about him. But I have decided, from that point onwards, to refer to a discreet silence on Parental Alienation. Deliberately. Fundamentally, because I do not think it is tolerable to confuse science with ideology. And this has been carried out by several groups. By institutions and entities that should safeguard and protect the rights of children. And by individual people who - some, against, and others in favor - have turned the discussion and measures around parental alienation into populist and militant discourse. All science should not be. In this context, (sorry!) The demagoguery of many lawyers. That, in cases related to custody and parental responsibility of children - and instead of behaving as real family mediators (looking at their property, as they ought to) - they insistently insist on the existence of parental alienation. In a manner so perilously frivolous that, in so doing, they cast doubt on the actual situations in which it is observed. By the way they trivialize it and how they disregard it. Not discussing legal arguments or questions of a psychological nature about parental alienation. As if some of the parents they represent, and who evoke it, were only victims. And they were not, themselves, sometimes alienating.

2. As if that were not enough, the very concept of parental alienation has been the subject of three serious misunderstandings. Those that result from all the arguments brought to the discussion about their non-existence. Those who make parental alienation a kind of "sex war". And those who want to fight their existence with the judicial testimony of children in favor of parents, presumably offenders, as if this were the irrefutable "counter-trial" with which their existence collapses. Let's look at them from the kids view.

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Let us focus first on the argument that there are no cases of parental alienation. Is it not absurd (and detrimental to the most elemental intellectual honesty) that several people have asserted (and reaffirmed!) That parental alienation would be a myth? But is it a myth that the "atypical epidemic" of alleged sexual abuse (always involving the father, always evoked in the context of divorce or a discussion of sharing of assets, or always in rematch by a "badly digested" separation)? Is it a myth that, from 2015 to 2016, only in the city of Lisbon, allegations of sexual abuse have risen 400% and that complaints of alleged sexual abuse of a child by one parent in relation to the other? And is it perhaps a myth that the overwhelming majority of these complaints arise, first, as a result of numerous breaches of the parental responsibility-sharing agreement between the father, who has, however, complained; Then, on the allegation that such breaches occur at the will of the child (who, for the purposes of visits to the father, seems to decide on the acts associated with his custody, contrary to what he will do in relation to going to school or pediatrician, example); And finally ends with allegations of "psychological" domestic violence, with retroactive effect (without a previous complaint, testimony or proof never before existed), all this happening before the complacency and the passive connivance of numerous courts ? And is it perhaps a myth that there are (mainly) mothers who relocate their children without the knowledge and without the consent of the father, and keep them sometimes in an uncertain and clandestine way indefinitely, However, see these acts of putative subtraction transformed into a crime by the courts with the unavoidable consequences they ought to have on the custody of those who feed them? And is it a myth that there are children who revile, slander, slander, insult, insult, mistreat and harass one of the fathers, in the face of the other (without deserving of any behavior of interdiction, censorship, Of reparation), and that instead of disqualifying the parental responsibility of the father-guardian - resulting from this absolute dismissal of education, which would make him subservient, by connivance and omission, of those acts and, for the most part, - is there not (as a rule) a judicial measure penalizing him or a decision to pinch his guard? Secondly, there are those who turn parental alienation into a "21st century version" of a feminist cause, calling into question the nobility of their creation and the serious causes that justify it today. But is it possible that the most diverse associations of women jurists are equally and ethically parity in their arguments when they fight illegitimate and unlawful (outrageous and illegitimate) offenses against the dignity of women and are silent in the face of similar offenses against men? How can one be serious and just, when denouncing illegalities and acts that violate rights, freedoms and guarantees and, by omission, if it is conniving with them? Who is it that in these processes of custody and parental responsibilities, that sometimes there is

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someone who feeds a deliberate intention to confuse woman, mother and victim as if what was under discussion were not rights and responsibilities around the parenting but Yes the unbearable assumption that, behind a man, there will always be a father disconnected and an irrefutable "villain"? ...

Arrived here, we are not discussing either jurisprudence or science. Let it be clear that I understand that it is unequivocally fair that there should be no discrimination on grounds of gender identity. And for this very reason, I consider it obviously unjust that men and women should be treated only in absolute parity: on a personal, family or professional level. However, in the same way that it is not understood that there are gender-based discrimination that undermines a woman's legitimate rights, I find it serious and illegitimate that in the context of separation or divorce there are many men who, in relation to custody Of their children, are discriminated, solely, by gender identity. In relation to the judicial criteria for child custody, as if, for parental responsibilities, father and mother were in parity and, for custody purposes, it is still legitimate today that there are "first parents" and "parents (Although the latter have nevertheless received a complaint, judicially attested, of negligence or ill-treatment, deserving, however, an arbitrary and unlawful limitation on their civil rights). As if a mother were a "base equipment" and a parent an "option equipment" for the development of a child ... As if a parent were not for maternal care as the adversary for the pursuit of justice. And thirdly, there is often who, around parental alienation, evoke, as if it were a slogan, the legitimate interest of the child. Complaining for her permanent judicial hearing in all cases, in the expectation that, invariably, in the face of an allegation of parental alienation, and in court, she will choose the mother to the detriment of her father. Never questioning how this is reconcilable with exercises of violence towards children. Now, listening to the interests of children and listening to children, in the seat of justice is not the same thing! In fact, if parents unequivocally need a child to be heard in court for rights to be safeguarded, it is because they conscientiously do not represent their interests. In other words, a court hearing of children in the context of custody proceedings and parental responsibility may slip, not only, towards a populist drift of the courts, but also through the explicit encouragement and authorization of Parents, translates into an unambiguous exercise of proof of their disqualification from parenting. After all, can a child be heard, in court, against the will of one of the parents? No! It is legitimate to expect that, since there is no limitation on the custody or parental responsibility of the parents, that a magistrate's will prevails over a parent's decision, as if his exercise of parenthood were temporarily limited, Outside of any court decision? No! And it is a minor detail

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that in the seat of justice - and before someone who, despite his generosity, will not be able to ask, to observe or to listen to - a child "choice" between the mother or the father? No! And is this not compatible with a situation of abuse (although it is in the name of Justice and at its headquarters)? Yes! Is it not therefore by chance that those who argue most in favor of the transformation of parental alienation into a very questionable reality rather defend the systematic judicial hearing of children - I wonder - in the name of defending their interest, without considering the costs What will it bring? Do not.

And yet what we call the Supreme Interest of the Child will be a "cumulative set of rights and needs." - Right to provision - social rights of the child (safeguarding health, education, social security, physical care, family life, recreation and culture); - Right to protection - the rights of the child to be protected against discrimination, physical and sexual abuse, exploitation, injustice and conflict; - Right to participation - civil and political rights (right of the child to his good name and identity, right to be consulted and heard, right to access to information, right to freedom of expression and opinion and right to make decisions To your advantage. \ - And health needs (where physical wellbeing will be included); And psychological wellbeing needs (which may include what Godinho (2009) considers as affective, social, cognitive and moral needs, since, without their reciprocal conjugation, there will be no psychological wellbeing].

Explain, then, how a child can be exposed to situations of unequivocal parental alienation and then be heard in court, in psychology and legal medicine services, in cpcj's or in the associations that advise the courts. From these circumstances, various technicians - jurists, included - to claim that they do so in the name of their supreme interest; At the same time, without anyone considering that, in this way, almost all the rights and needs in which the concept of the supreme interest of the child is anchored will be called into question; And without anyone, effectively, protecting it!

3. 3.1. But, after all, if Parental Alienation exists, how can we characterize it?

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From the survey we have made of the last 30 years (1985-2013), we can, in summary, characterize it by: - litigiousness and fracture, insurmountable, irreparable and prolonged, between both parents; - repeated non-compliance with court agreements on custody and parental responsibility (eg health and education), without unequivocal legal consequences for the father, presumably an offender, at civil or criminal level; - an increasingly severe, prolonged and irreparable obstruction of contacts between one or several children with the father who does not have them, sometimes anchored in the will, implicit or explicit, of that child; - regular or permanent relocation of children without the knowledge of the father who does not have them, sometimes for an indefinite period and without any contact with him; - episodes that tend to be more exuberant of slander, defamation, slander, insult, insult, psychological abuse and aggression by a child in relation to the father who does not have him in custody, in front of the other parent, And without any of these acts deserving reparations, censorship or interdiction by the parent-guardian; - confusions about episodes and plots involving a child in relation to the father who is not in his custody, invariably very serious and very penalizing for him, with the adulteration of circumstances, facts and stories that he has witnessed or lived with him; - and in some of these circumstances culminating in allegations of sexual abuse by the non-custodial parent.

But if I may, let me try to be clearer, still. If these manifestations, which are clearly attested by the Court, should be given unequivocal attitudes towards the offending parents, their unvoiced recall, unsupported and unproven, should also merit similar measures. However, to make explicit what we are discussing will not be whether or not we are faced with a syndrome, attested by associations of mental health professionals, but whether this reality will not be transversal to many lawsuits, , The attention it deserves. Moreover, what is at issue will not be the disturbing and disturbing evocation of arguments (some of them, repugnant and unqualifiable) that the proposer of the concept has brought to the discussion of this notion, but the way a designation of synthesis, such as this, Has contributed to the formulation of a reality which, too often, is transversal to many cases involving custody and parental responsibility.

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3.2. So, is parental alienation serious for the health, balance, and development of a child?

No. It's very serious! And equated with the notion of harm.

As, in another context, I have said, Parental Alienation is a very, very serious maltreatment - which tends to be irreparable - because, in an untimely manner, a child is deprived of contact with one of his parents, which leads him to imagine Who has had a more or less enigmatic and remote responsibility in this, because she is placed in the middle of a climate of absurd violence, where to love is taxed with all the violence of the world, because they place her in the center of a conflict of loyalties where Of parents means betraying the other, or where to love one requires that one hate the other, because it is suddenly relocated from one place to another, or goes on for meaningful periods to live in secrecy or on parole, because it is " Madly "instructed by one of the parents to denounce, slander and mistreat the other, because sometimes she is kidnapped by one of her parents, because she is accused of being responsible for defaults, To accompany one of the parents, (...) "

3.3. Is parental alienation a danger?

Let us look at some of the situations that the Law itself describes as Danger (Law 142/2015, of 8 September). A child is considered to be in danger when:

"(...) A) is abandoned or given to herself; B) suffer physical or psychological maltreatment (...) C) does not receive the care and affection appropriate to his age; (...) (F) is subject, directly or indirectly, to conduct which seriously affects his safety or emotional balance. "

Are not the children effectively exposed to parental alienation covered by all these ...?

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But if so, what should be the maximum time that a Court should grant these claims until it issues urgent, firm and clear measures of protection of a child? Never more than 18 months. Because presumably alienated children are not as endangered as those that the Law covers by the clauses in which it defines the danger. In fact, their exposure to danger is often greater and more irreparable, causing damage to their entire development, without incomprehensibly deserving any measures that could compensate for that suffering.

3.4. Parental Alienation will represent an act of violence by a parent on a child - often under the pretext of protecting it - for the sole purpose of retaliating, and to contaminate by hatred and revenge the moments following a separation or Sharing of parental responsibilities? In other words: will parental alienation be an act of violence?

Yes! Let us be clear: violence is all acts that deliberately and repeatedly promote suffering, without deserving reparation. In addition, there is no family violence without passive connivance of family members (by omission or indifference) and without the negligence of those who should protect. It is unequivocal that all acts of violence commit, with irreparable damage, the victims. Therefore, Parental Alienation - I repeat, whenever proven in court - is an exercise in violence against a child. And because it is done in the name of its protection, it is still an act of unequivocal perversity.

3.5. Should it then, after being judicially, confirmed, be interpreted as domestic violence? Yes!

I recall Article 152 of the Portuguese Penal Code on Domestic Violence:

1 - Who, whether or not repeatedly, inflict physical or psychological maltreatment, including corporal punishment, deprivation of liberty and sexual offenses:

(...) C) The common parent or descendant in 1st degree; or

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D) A person who is particularly defenseless, on the grounds of age, (...) who cohabit with him;

(...) shall be punished with imprisonment from one to five years, if a more severe penalty does not fit him under another legal provision.

In addition, we are talking about a public crime! Let us therefore ask ourselves how many relatives of the victim child, how many teachers or family doctors, or other persons who have been aware of acts of parental alienation, will have, to this day, merited judicial decisions that penalize them? ... And how many offending parents? ...

3.6. It will be the regular or permanent relocation of the children, without the knowledge of the father who does not have them in their custody, sometimes for an indefinite period, and without any contact with him, comparable, for the damages he causes in a child, subtraction Of minor No doubt!

3.7. It will be the acts of slander, defamation, slander, insult, insult, psychological mistreatment and aggression, carried out by a child in relation to one of the parents, an unlawful criminal who, after being proven in justice, should at the same time deserve tutelary measures Educational

Unequivocally, yes! However, since many of these acts are carried out by minors under 12 years of age, they would be included in what the Educational Tutelary Law designates, with absolute unhappiness, "nature's pathos". But should not parents who have children under their care be held accountable for the wrongs they carry out? Yes. And when they represent very serious offenses against one of the parents, should they not, in concomitance, merit aggravation? Yes. And when they get along with the other's connivance, should not one not be silent about deserving unequivocal civil and criminal measures that would hold him accountable for so many and so serious crimes? Yes, of course.

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3.8. How, then, does a child who is exposed to episodes of violence and leading them sometimes appear to be inaccessible to any experiences of guilt or reparation?

Do you remember the child soldiers whose stories, dramatically, we've all heard? Well, the children who carry out the true acts of parental alienation are "child soldiers." They live in an atmosphere of violence, hatred and revenge before which they try to survive. They live under the intimidation and expectation of reprisals of those who, by terror or the laceration with which they victimize, demand an absolute connivance. They are abducted in the tyranny of one of the parents, in relation to which they develop, in various forms, a Stockholm syndrome. They live in a broth of culture of paradoxical gestures of paternalist before which they become cold, inaccessible to remorse or corroded by rancor represent various ways of not going mad. And, to our shame, live under our most unbelievable helplessness!

3.9. But if they are exposed to such serious situations, why do they often seem to have no significant repercussions on their immediate life, every day, to the point where there are those who, by distraction, consider them to be resilient?

Because the manifestations of pain are inversely proportional to the suffering and the psychic consequences they trigger. It is anticipated that this cumulative type of exposition, due to its repetitive nature and the exposure to the evocation that they evoke, does not translate into symptoms of open psychological suffering (which voluntarily leads some judicial agents to confuse it with resilience) , Before being translated by various encapsulations. That is, the greater the pain - and the more maddening and fractious it becomes - the less it is expressed through behavioral disorders or exuberant manifestations of sadness. The greater the pain, the more it translates into catastrophic or cold symptoms, states of apparent resignation or colorful destruction.

3.10. How can a child, the victim of unequivocal exposures to parental alienation, grow into such healthy and undamaged pain? Cannot!

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4. Some time ago, in another context, I proposed that we speak of family alienation instead of parental alienation. With the hope that it becomes clear that when a father instructs a son to put the other of his parents to lose, he is not only alienating him. It is, above all, to alienate the notion of family. I continue to think like this today. But, in legal terms, if you will, please stop talking about parental alienation. And talk, yes, about domestic violence. From a father to a son. From one father to the other. And act in concomitance with the Law. Inquiring. Instructing. Providing. Protecting. And punishing! But have courage. Courage! Courage is all that children most expect adults to be able to have to protect them.

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ALIENAÇÃO PARENTAL: UMA REVISÃO SISTEMÁTICA SOBRE A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO Viviane Magdaleni Pereira Psicóloga Especialista em Saúde da Família

Stella Luiza Moura Aranha Carneiro Professora Doutora, Professora Titular da Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro, Brasil.

Resumo O seguinte trabalho versa sobre o Instituto da Alienação Parental envolvendo a importância do papel do psicólogo em razão das atualizações advindas pela Lei 12.318/10 que compreende e protege os direitos e a necessidade da criança em continuar o convívio com seus pais após a dissolução do vínculo conjugal, bem como punir aquele que agir de forma a privar a criança ou adolescente desse direito. Com estudos selecionados em bases de dados eletrônicas brasileiras realizou-se uma revisão sistemática descritiva sobre o tema. Esta pesquisa em tela trata de forma aprofundada da evolução do conceito de alienação parental, seus efeitos e consequências para os alienados. Visa, principalmente, a identificação e a análise do trabalho do psicólogo, tanto em relação à identificação desse fenômeno quanto aos encaminhamentos necessários após sua constatação, frente a este abuso afetivo decorrente da prática da alienação parental.

Palavras-chaves: Alienação Parental; Lei nº 12.318/2010; Psicólogo.

Abstract The purpose of this paper is to discuss the Institution of Parental Alienation, comprehending the importance of a psychologist due to amendments to Law No. 12318/10, which sets forth the protection of rights and necessity of the child to live with the parents after dissolution of marital bond, as well as punishing the one who prevents the exercise of such right by the child or adolescent. Based on studies selected from Brazilian electronic databases, a systematic review has been performed on such matter. This research addresses on an in-depth

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way the evolution of the parental alienation concept, its effects and consequences for the alienated person. The main purpose of this study is to identify and analyze psychologist’s work, as to the identification of such phenomena and further developments after such identification, considering the affective abuse from the parental alienation practice.

Keywords: Parental Alienation; Law No. 12318/10; Psychologist.

Resumen El siguiente trabajo trata sobre el Instituto de la Alienación Parental que involucra la importancia del papel del psicólogo en razón de las actualizaciones provenientes de la Ley nº 12.318/10 que incluye y protege los derechos y las necesidades de los niños en seguir viviendo con sus padres después de la disolución del vínculo matrimonial, así como penalizar a los que actúan para privar al niño o adolecente de ese derecho. Con estudios seleccionados sobre bases de datos electrónicos brasileños fue realizada una revisión sistemática descriptiva sobre el tema. Esta encuesta en pantalla trata de forma pormenorizada de la evolución del concepto de alienación parental, sus efectos y consecuencias para los alienados. Tiene por objeto, principalmente, la identificación y el análisis del trabajo del psicólogo, tanto en relación a la identificación de ese fenómeno cuanto a los encaminamientos necesarios tras su constatación, contra este abuso afectivo debido a la práctica de la alienación parental.

Palabras clave: Alienación Parental; Lei nº 12.318/2010; Psicólogo.

Introdução O termo Alienação Parental foi criado pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, em 1985, para designar quaisquer situações nas quais uma criança sofre alienação por um parente ou guardião, o que pode ser consequência de abuso físico, mental, verbal, sexual, abandono ou negligência. Com a propagação desta temática em diversos países, houve no Brasil a internalização do tema juridicamente por intermédio da Lei de nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, também conhecida como Lei da Alienação Parental. Esta Lei compreende e protege os direitos e a necessidade da criança em continuar o convívio com seus pais após a dissolução do vínculo conjugal, bem como prevê sanções ao genitor que causar impedimentos à convivência do(s) filho(s) com o outro responsável.

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A fim de se ampliar o conhecimento sobre a prática do psicólogo frente a estas demandas, se desenvolveu esta pesquisa através de uma revisão sistemática descritiva. Os estudos inclusos nesta revisão foram selecionados através de bases de dados brasileiras. Os descritores utilizados para a escolha deste método são justificados por permitirem que estudos semelhantes publicados sejam analisados de forma crítica. Assim, foi possível evidenciar a forma como o psicólogo identifica e trabalha nos casos de alienação parental, permitindo mapear as possibilidades, dificuldades e limitações dessa atuação. A alienação parental é um abuso do exercício do poder familiar e um desrespeito aos direitos da personalidade da criança em formação, trazendo consequências profundas ao desenvolvimento. Além disso, envolve claramente questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade e uma maternidade responsável, compromissadas com o cuidado, bem como com o dever de resguardar a saúde mental das crianças envolvidas.

Método

Para esta revisão sistemática foi realizado uma busca nas seguintes bases de dados eletrônicas brasileiras: Bases em Texto Completo - PePsic, Scielo, RedAlyc e Anais e Resumos de Congressos; Bases em Ciências da Saúde e áreas correlatas: LILACS, Biblioteca Virtual em Saúde (BVS Brasil), Biblioteca Virtual da FAPESP, Biblioteca Cochrane e Periódicos CAPES. Para tanto, utilizou-se, em língua portuguesa, o descritor único: “alienação parental”. O período de pesquisa inclui estudos publicados posteriores a promulgação da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que versa sobre a alienação parental. Após a análise dos trabalhos encontrados, utilizou-se como critério de exclusão a ausência da abordagem do trabalho do psicólogo em relação à temática.

Resultados

Através do método de pesquisa adotado, foram identificados 27 publicações sobre a temática. Ao analisar a produtividade de acordo com o ano destes trabalhos, verificou-se que nos anos de 2011 e 2012 houve os maiores números de publicações (9 e 8 respectivamente). Nos anos posteriores (2013 e 2014) ocorreu um decréscimo significativo desta produtividade (4 e 1 publicações relacionadas ao tema, respectivamente).

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Tabela 2 – Publicações por ano Ano

Nº de publicações

Percentual (%)

2010*

5

18,52

2011

9

33,34

2012

8

29,63

2013

4

14,81

2014

1

3,70

0

0

27

100

2015** Total *a partir de agosto de 2010. **até abril de 2015.

Em relação às áreas de publicação, identificaram-se revistas e anais de congressos das áreas de Direito, Psicologia, Saúde Coletiva, Letras e revistas multidisciplinares. Dentre as principais áreas de conhecimento desses trabalhos (tabela 1), a área de Direito reuniu o maior número de artigos (13), seguido da área de Psicologia (8), o que ressalta o caráter multidisciplinar da temática.

Tabela 1 – Publicações por área de conhecimento Área

Nº de publicações

Percentual (%)

Psicologia

8

29,63

Direito

13

48,15

Multidisciplinar

4

14,81

Outras

2

7,41

Total

27

100

Das 27 publicações identificadas sobre o tema, 04 foram eliminadas por se tratarem de resumos em anais de Congressos e não ter sido possível obter as versões completas. Outras 09 publicações foram excluídas, por não relacionarem o psicólogo com a temática conforme o objetivo da pesquisa. Sendo assim, 14 trabalhos foram selecionados para esta revisão.

Discussão

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A partir da análise de conteúdo das publicações elaboraram-se três categorias temáticas: Alienação Parental, A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 e Trabalho do Psicólogo, a partir das quais apresentamos a síntese dos textos analisados a seguir.

Alienação Parental Em 1985, o psiquiatra norte-americano Richard Gardner denominou de alienação parental (AP), como termo geral, para tratar quaisquer situações nas quais uma criança sofre alienação por um parente ou guardião, o que pode ser consequência de abuso físico, mental, verbal, sexual, abandono ou negligência. E utilizou o termo síndrome de alienação parental (SAP), um subtipo da alienação parental, como um distúrbio que ocorreria, especialmente, com crianças envolvidas em situações de disputa de guarda entre os pais. Este último, trata da interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores ou por aquele que detém a guarda do menor de idade, para que repudie um genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (MAFRA, 2010) Segundo Ruiz e Cardin (2010), é preciso cuidado ao se diagnosticar a SAP, pois esta não se caracteriza quando o filho rejeita o genitor devido às suas próprias atitudes. Além disso, ressentimentos do filho decorrentes unicamente da separação dos genitores não designam a alienação parental. Para auxiliar os profissionais e técnicos envolvidos a realizar este diagnóstico, Gardner criou um quadro definindo os oito principais sintomas e classificando-os nos níveis leve, moderado e severo. São inclusos também, mais quatro itens para um diagnóstico diferencial. Esta ferramenta também proporciona dados que podem ser utilizados em intervenções terapêuticas e decisões legais. (BROCKHAUSEN, 2011) Mafra (2010) sintetiza alguns dos comportamentos apresentados pelas crianças e responsáveis, além das possíveis consequências seguindo a teoria de Gardner, da seguinte forma: a) Repetitiva e persistente insensibilidade ao genitor alienado ou depressão. Conforme são programadas, as crianças tendem a se tornar insensíveis ao genitor alienado, não demonstrando culpa ou preocupação com o sentimento deste. Externam desejo de não encontrar ou falar com este genitor, e quando o fazem demonstram insatisfação ou que estão por obrigação. Aqueles que não se tornam insensíveis podem não conseguir lidar a ambivalência de serem obrigados a hostilizar a quem amam para agradar ao alienador, também amado. A satisfação nessas visitas traz a criança um sentimento de culpa ou de traição para com

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o genitor alienador. Em casos severos, tornam-se assustados, intimidados e deprimidos. Os pais alienadores não percebem o conflito ou culpam o outro genitor pelo sofrimento da criança. b) Inconformismo com a ordem social e dificuldades nas relações sociais. A criança pode passar a ignorar a autoridade de um de seus pais e levar a dificuldade de respeito às regras e autoridades, inclusive na escola e, futuramente, no trabalho. Quando adultos poderão enfrentar dificuldade de se relacionar com outras pessoas. Geralmente, os pais alienadores demonstram forte sofrimento advindo do relacionamento que findou. c) Ódio e sadismo. A campanha difamatória do outro genitor alimenta na criança raiva e hostilidade. Criase a ideia de que se o outro sumir ou for destruído, todos os problemas da família também desaparecerão. d) Deslealdade, traição e quebra de confiança. Implantar falsas memórias e induzir o ódio por um genitor é violar a confiança depositada pelos filhos. O fato de um genitor não ter sido bom parceiro, não significa que ele não será um bom pai ou mãe. e) Implantação de falsas memórias. Cada vez mais recorrente na SAP, a falsa acusação de abuso sexual ocorre, na maioria das vezes, sendo o pai acusado de molestar sexualmente a filha ou o filho. Contudo, pais alienadores também fazem tais acusações ao novo namorado, companheiro ou marido da exmulher. Esta pode resultar em imediata modificação da guarda, suspensão de visitas, desmoralização pública, processo criminal e até prisão. Outro quadro criado por Gardner, utilizando o mesmo esquema de classificação, foi para a avaliação dos sintomas do alienador. Ressalta-se ainda, que o diagnóstico deve ser baseado no nível de sintomas da criança ou adolescente e não, no nível de sintomas do alienador. Porém, as recomendações quanto à transferência da guarda devem ser baseadas na análise do nível de sintomas do alienador. Para cada um dos níveis, há uma proposta de Gardner com medidas judiciais e terapêuticas. (BROCKHAUSEN, 2011) De acordo com Sousa e Brito (2011), a proposta de Gardner rapidamente se difundiu no Brasil e em outros países, o que tomou o aspecto de epidemia para alguns. No Brasil, o conceito de SAP é pouco debatido e o tema tem sido naturalizado de forma acrítica. A falta de questionamentos sobre um distúrbio infantil relacionado ao litígio conjugal tem corroborado com a ideia de que muitos casos tem como consequência a síndrome. Também se pode verificar que a SAP não tem sido objeto de estudo da psiquiatria no Brasil, pois não se localiza publicações sobre o tema pela área médica.

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Sousa e Brito (2011) enfatizam a expectativa exposta por Gardner de que SAP fosse incluída no DSM-V, a próxima revisão do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, pela Associação Americana de Psiquiatria, o que não ocorreu, e refletem sobre as consequências dessa inclusão. Conforme incrementam tal manual com novas categorias diagnósticas, novas pesquisas surgem com a finalidade de dispor outros novos medicamentos no mercado para consumo. Além do rótulo de síndrome ou enfermidade mental, contribuir para o aprisionamento das crianças e adolescentes em um diagnóstico, e seus comportamentos se tornarem resultados únicos de uma patologia. Para Ruiz e Cardim (2010), essa campanha em prol do afastamento de um dos genitores por parte do guardião já ocorre há muitos anos, porém, há na sociedade e no âmbito jurídico a exigência de participação de ambos os pais na criação de seus filhos, a valorização do afeto nas relações familiares e a cobrança de maior participação por parte da figura paterna. Entende-se que toda criança e adolescente tem o direito constitucional a convivência familiar. A assistência moral, afetiva, intelectual e material tem influência direta no desenvolvimento da personalidade do indivíduo em formação. No início de 2006, as Associações de Pais Separados divulgaram vastamente a SAP no Brasil. Nesta época, o projeto de lei sobre a guarda compartilhada tramitava e essa exposição contribuiu para fortalecer o debate sobre o tema do projeto pelo qual se mobilizavam. A guarda compartilhada foi considerada uma alternativa para se preservar a convivência familiar após o divórcio. (SOUSA E BRITO, 2011)

A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 Segundo Ruiz e Cardim (2010), está previsto nos artigos 1.634 do Código Civil e 229 da Constituição Federal que é dever dos pais, independente do estado civil, criar e educar seus filhos, os provendo de auxilio material, moral, intelectual e afetivo. Desta forma, se preserva a convivência familiar, disposta no artigo nº 227 da Constituição brasileira, e se evita ou reduz os possíveis danos aos filhos. Compreende-se que o estabelecimento de vínculos afetivos é essencial para o desenvolvimento da personalidade e a construção de vínculos estáveis com os pais possibilita o crescimento saudável da criança. A alienação parental, por impossibilitar esse convívio, pode deixar sequelas na criança. Com a propagação, desde a década de 1980, da temática da SAP em diversos países, houve no Brasil a internalização do tema juridicamente por intermédio da Lei de nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, também conhecida como Lei da Alienação Parental. Nesta, se compreende a Alienação Parental como:

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[...] a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.. (BRASIL, Lei n.º 12.318, 2010, art. 2º)

Brockhausen (2011) explica que, nesta definição faz-se uma demarcação jurídica, o que não inclui noções e termos utilizados nos textos da área de saúde sobre SAP ou AP, como dinâmica familiar e patologia psíquica do genitor ou da criança. Na Lei, além do termo Alienação Parental, encontra-se o conceito de atos de Alienação Parental. Este último se trata de atos isolados cuja função é evitar o convívio da criança com o genitor, dificultar seu exercício do poder familiar ou desqualificar sua imagem, como exemplificados na Lei. Desta forma, os atos de AP também são passiveis de aplicação da Lei por ferirem os direitos fundamentais das crianças e adolescentes.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. (BRASIL, Lei n.º 12.318, 2010)

Rosa (2012) cita alguns exemplos que caracterizam a AP e que estão relacionados na Lei, como: fazer campanha de desqualificação de um dos genitores, dificultar o exercício do poder parental (como organizar atividades para o dia de visitas de modo a torna-las desinteressantes ou mesmo inibi-las, criar doenças inexistentes, compromissos de última hora, recusar-se a passar as ligações para os filhos, tomar decisões importantes sobre a vida do filho sem consulta prévia ao outro genitor, etc); omitir informações relevantes (como rendimento escolar, consultas médicas, doenças, viajar e deixar os filhos com terceiros sem a comunicação ao outro genitor, etc.); apresentar falsa denúncia de abuso para impedir a convivência; sem justificativa mudar o domicílio para local distante. Tendo indicativos de alguma dessas práticas, pode-se

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instaurar processo, onde será solicitada a perícia psicológica ou biopsicossocial. Para evitar a interrupção repentina do convívio da criança com alguns de seus familiares, pode-se dispor de visitação assistida, desde que não haja risco à integridade física ou psicológica da criança, que será atestado pelo profissional que acompanhará às visitas conforme determinação do juiz. Esta Lei busca proteger os direitos fundamentais da criança e garantir o direito dos seus familiares, seu objetivo é prevenir a AP. Os direitos à personalidade, à convivência familiar e à afetividade da criança e do genitor alienado são infringidos na alienação parental. Quando seus artigos são violados, algumas medidas judiciais protetivas podem ser aplicadas. Dentre estas: advertência do juiz, multa ao alienador, tratamento psicológico, aumento do período de convivência da criança com o genitor alienado, inversão da obrigação de levar e buscar a criança da residência do outro genitor, alteração para guarda compartilhada, inversão de guarda e até suspensão do poder familiar, de acordo com o art. 6° da referida Lei. Porém, é importante ressaltar que esta Lei não tipificou a prática de alienação parental como crime, pois as medidas tomadas pelo juiz não importam em responsabilização penal. (ROSA, 2012) Brockhausen (2011) nota assim, uma ampliação fundamental no conceito de AP, exposto na Lei brasileira, se comparado ao conceito de SAP, de Gardner. Na legislação, além de não se usar o termo síndrome, não se considera a necessidade da criança desenvolver a SAP, rejeitando um de seus genitores, ou ainda, de haver uma campanha depreciativa por parte do outro genitor para que seja enquadrado, tendo em vista que os atos isolados de AP também se encontram previstos nesta. Enquanto que, na teoria de Gardner, estes requisitos são fundamentais para a caracterização da SAP.

Trabalho do Psicólogo Em caso de denúncia de alienação parental, Souza e Barreto (2011) esclarecem que o juiz poderá solicitar a equipe técnica um laudo contendo a avaliação psicológica ou biopsicossocial. Conforme o §1º do art. 5º, da Lei de nº 12.318/2010, a equipe terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar o documento cuja elaboração requer: a. Entrevista com os envolvidos; b. Análise da documentação; c. Análise histórica do relacionamento, antes e depois do divórcio; d. Identificação e análise dos incidentes ocorridos na relação em ordem cronológica; e. Avaliação da personalidade dos envolvidos; f. Avaliação comportamental das crianças em relação aos envolvidos.

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Para Sousa e Brito (2011), no que se refere à atuação do psicólogo, essas determinações quanto à elaboração de laudo pericial divergem das diretrizes expostas no Manual de elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica, instituído na Resolução nº 007/2003, do Conselho Federal de Psicologia (CFP). Nessa Resolução consta que o psicólogo ao emitir um documento deve se basear em métodos e técnicas psicológicas para a coleta de dados (entrevistas, testes, observações, dinâmicas de grupo, etc) considerando os condicionantes históricos e sociais e seguindo os princípios e dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (2005). Sendo assim, Sousa e Brito (2011) estranham o inciso legislado, onde se determinar que o psicólogo se utilize de informações colhidas por profissionais de outras áreas de conhecimento, em análise da documentação dos autos. E ainda avalia que ao seguir o modelo proposto na Lei, o psicólogo se arrisca a não considerar as determinações históricas, sociais, econômicas e políticas relacionadas ao afastamento da criança e um dos seus genitores. Segundo Souza (2010), o psicólogo, independente da função que exerce (terapeuta, avaliador, assistente técnico ou perito) precisa estar atento aos efeitos do seu trabalho nas famílias envolvidas. Após o divórcio, algumas animosidades em relação aos genitores são comuns e acusações mútuas são frequentes. Porém, e preciso perceber que tipo de rejeição se trata. Compreender as peculiaridades de cada questão familiar possibilita um laudo, intervenção ou terapia adequado a cada caso, evitando que o psicólogo atue de forma precipitada e cause danos secundários. Falsas alegações, após endosso em laudos, são difíceis de serem revertidas e as possíveis penalidades no Judiciário podem gerar grandes danos aos vínculos familiares. Baixo número de entrevistas com os envolvidos e pareceres psicológicos unilaterais são precipitados e dificultam que o psicólogo tenha uma avaliação crítica e aprofundada sobre a questão. Conforme instruído na Resolução nº10/2010 do CFP, é importante que o psicólogo entreviste todos os envolvidos na situação. Caso aja algum impedimento, deve-se expor o fato no laudo, com as razões e as consequências do fato na avaliação. (BROCKHAUSEN, 2011) Rosa (2012) sinaliza que nas alegações de abuso sexual especificamente, é preciso que o psicólogo se mantenha verdadeiramente aberto à possibilidade de sua ocorrência ou não, durante toda a investigação. Essas avaliações requerem procedimentos complexos e necessitam de um número maior de entrevistas. As falsas alegações são um tema delicado na área, pois teme-se o risco de se desacreditar um abuso sexual verdadeiro. Porém, alguns sintomas ligados ao abuso sexual se assemelham aos do SAP, como agressividade, baixo rendimento escolar, angústia, depressão, distúrbios do sono e etc. O chamado para se atender de forma categórica

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tais demandas é outra problemática para a profissão, que também possui seus limites de atuação. Em relação as já avaliadas falsas alegações de abuso sexual, Brockhausen (2011) observa que ocorrem por motivos intencionais ou relativos. Desta forma, o psicólogo, por conhecer as consequências para os envolvidos destas falsas acusações, deve em sua avaliação analisar se tal equivoco foi intencional ou se outro motivo impulsionou a alegação, como má comunicação infantil, delírio, mentira infantil inocente, má interpretação, entre outros. De acordo com Ruiz e Cardin (2010), constatada a prática de AP, o laudo pericial pode servir como prova na esfera criminal ou civil. Ao alienador cabe responsabilização criminal por calúnia, difamação ou injúria, estando previsto no art. 520 do Código de Processo penal a oportunidade de reconciliação. Em relação à responsabilidade civil, quando cabível, pode o representante legal ou o mesmo ao atingir a maioridade, tentar a reparação dos danos sofridos. Destaca-se que o recebimento da indenização não substitui o afeto, mas possibilita o investimento em auxilio profissional em prol de sua saúde.

Proposta interventiva de Gardner A Proposta interventiva de Gardner reúne o trabalho de psicólogos e operadores do Direito. Nesta intervenção, após o diagnóstico da SAP pelo perito, inicia-se, por determinação do juiz, um trabalho terapêutico específico para desinstalar a SAP. Trata-se de trabalhar o uso das crianças como arma na disputa dos genitores, os aspectos distorcidos da realidade da criança em relação ao genitor alienado e o reestabelecimento das visitas e do vínculo entre os dois. Por ter características diferenciadas da terapia convencional, Gardner a denominou de dealing with. (BROCKHAUSEN, 2011) Conforme Brockhausen (2011), os atendimentos são feitos por um único psicólogo e as sessões variam entre atendimentos individuais e com a família, a fim de estabelecer a comunicação e tratar a SAP. As intervenções variam de acordo com o grau da SAP e a tenacidade do alienador em alimentá-la (vide anexo C). Por ser um trabalho imposto pelo juiz, o psicólogo precisa estar seguro com o seu papel nesse contexto. Quanto a confidencialidade, deverá ser esclarecido aos envolvidos que o juiz poderá ser informado quanto a evolução do trabalho e intervir com advertências e sanções, se for o caso. Nos casos de SAP em nível leve, Brockhausen (2011) explica que não costuma haver necessidade de tratamento, a advertência do juiz basta. Alienadores em nível moderado ou severo geralmente se recusam a participar do tratamento. Algumas crianças em estágio leve ou moderado têm ataques de raiva durante o início da visita ou transição. O auxílio dos genitores

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alienados é fundamental no tratamento do SAP. Ele deve questionar algumas acusações da criança sem se prolongar e dar espaço para que ela expresse seus sentimentos positivos e negativos quanto a ambos os pais, sem fomentar discórdias. O Programa de Transição de Residência consiste em três níveis de restrição e seis fases de adaptação. As fases de adaptação têm como objetivo facilitar a mudança de residência da criança e vai desde a ausência de contato com ambos os genitores até as visitas da criança à casa do alienador, após um processo gradativo de construção de vinculo da criança com o genitor alienado. Os níveis de restrição se referem ao grau de contato com os genitores. São estes: a mudança temporária da criança para a casa de um terceiro neutro, a transferência para um abrigo e, se ainda assim este nível de vigilância falhar, a internação em um hospital psiquiátrico. (BROCKHAUSEN, 2011)

Mediação Para Oliven (2010), com a alta demanda de processos em trâmite no Judiciário, alguns métodos alternativos de solução de conflitos estão em expansão na área jurídica de vários países. Isso porque, principalmente em casos de disputa dentro do direito da família, os conflitos estão repletos de questões afetivas que requerem uma compreensão da subjetividade dos envolvidos. Entende-se que o direito em sua prática deve respeitar o sujeito em suas peculiaridades e proteger, principalmente no caso de crianças e adolescentes, o desenvolvimento da personalidade. Um dos métodos alternativos em expansão é a mediação de conflitos. Ruiz e Cardin (2010) a entendem como um método auto compositivo, ou seja, não busca a solução do conflito de forma adversarial. A base da mediação é o incentivo à comunicação, para que através do diálogo, os envolvidos possam refletir sobre a situação que estão vivenciando. Este também é um processo confidencial e sigiloso, o que permite um diálogo franco sem medo de penalidades por parte do juiz. A função do mediador é facilitar a comunicação entre as partes em conflito, sem qualquer pretensão de julgar ou penalizar alguém. A mediação é um procedimento voluntário, onde os envolvidos necessariamente precisam concordar em participar, após serem esclarecidos sobre seu funcionamento. O mediador, não traz uma solução ou a sugere, ele utiliza de técnicas para que as partes a encontrem após trabalhar o conflito. Por meio do diálogo, as partes tem a oportunidade de compreender os sentimentos envolvidos na discórdia e conduzir de forma diferente suas ações.

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Quando a decisão é tomada pelos envolvidos, se estabelece mais facilmente sentimentos de comprometimento e responsabilização com as medidas. (OLIVEN, 2010) Recentemente, foi sancionada a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, Lei da Mediação que trata da mediação de conflitos entre particulares e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública. Assim, a mediação se torna uma alternativa sólida para solução de conflitos relacionados a alienação parental e no âmbito do Direito da Família no geral, onde se presencia comumente nas demandas judiciais um não-dito de emoções das pessoas nelas envolvidas. (RUIZ e CARDIN, 2010) Na mediação de conflitos, o desamparado afetivo e vários outros sentimentos que podem emergir com o divórcio ganham espaço para o diálogo. Oliven (2010) esclarece que na alienação parental, ao se propiciar esse diálogo, se resguarda os interesses dos filhos e dos pais, expondo novos caminhos e concepções para o tema, se evita a construção unilateral da figura de um dos genitores. Com o trabalho de outros profissionais do judiciário, além do juiz, se pode atingir uma compreensão maior da subjetividade dos envolvidos e evitar um maior desgaste, quem sabe até uma restauração ou reestruturação da organização familiar – onde se estabeleça um bom convívio nas relações familiares, com novas atribuições e responsabilidades, sem qualquer pretensão de reconciliação entre as partes. A mediação exitosa, recomendada como forma de pacificação familiar e social, trata de conflitos referentes à guarda, alimentos, visitação e convivência e abarca genitores e filhos para a construção de soluções, demonstrando que os conflitos podem ser resolvidos sem que o divórcio signifique a destruição da família, ou principalmente, sem o uso dos filhos como arma de negociação ou vingança. (OLIVEN, 2010) Mesmo nos casos onde a SAP tenha sido diagnosticada em nível avançado, acredita-se que o mediador, nessa situação específica com formação em psicologia, contribuirá para detectar e trabalhar junto aos envolvidos nas causas e ações que constituem a SAP. É importante lembrar que se tratando de crianças e adolescentes, seus interesses estão em primeiro plano e, com o auxílio do mediador, se restabelecida a comunicação entre os genitores, os mesmos poderão compreender e findar o agravo dos danos à saúde, à integridade psíquica e à personalidade dos seus filhos. (RUIZ e CARDIN, 2010)

Conclusões Após a análise das publicações identificadas para essa pesquisa, verificamos que a maioria, vinte e dois dos vinte e sete trabalhos, foram publicados entre agosto de 2010 e o final de 2012, ano de promulgação da Lei 12.318/2010, que versa sobre Alienação Parental, e os dois

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anos subsequentes a esta. Apenas, cinco outras produções foram localizadas nos anos de 2013 a 2015. Apesar da redução significativa de publicações é importante ressaltar que o tema não se esgotou, destacando a ausência de estudos sobre a prática da lei em vigor e os desafios à equipe técnica e os operadores do direito envolvidos. Outro dado relevante obtido no levantamento de publicações foi a identificação de revistas e anais de congressos de diversas áreas de conhecimento, o que ressalta o caráter multidisciplinar da temática. Além disso, o maior número de publicações foi na área de Direito (13), seguido da de Psicologia (8), o que demonstra um maior interesse da área de Direito no estudo da alienação parental até o momento. No que se refere ao objetivo principal deste trabalho, que trata de uma pesquisa sobre a prática do psicólogo frente às demandas advindas desta Lei, não encontramos pesquisas, propostas ou estudos de caso sobre o tema. Seja em relação à identificação da prática de alienação parental, principalmente quando há acusações de abuso sexual envolvidas, quanto após a sua constatação, somente sendo reproduzida a proposta interventiva de Gardner, também criador do conceito de SAP. Ainda se observa a proposta de utilização da mediação de conflitos de interesse com a família envolvida em situações de alienação parental. Porém, nenhuma pesquisa ou estudo de caso é divulgado, salientando-se somente os benefícios da prática nesses casos. Apesar de compreendermos a possibilidade da mediação como benéfica, o fato de se tratar de um método onde as partes precisam se dispor a participar limita o campo de atuação.

Referências

BROCKHAUSEN, T. Falsas alegações de abuso sexual infantil: o contexto do trabalho do psicólogo brasileiro. Psic. Rev. São Paulo, vol. 20, n.2, 199-219, 2011. BROCKHAUSEN, T. SAP e psicanálise no campo psicojurídico: de um amor exaltado ao dom do amor. 2011. 274 f. Dissertação (Mestrado em Psicologia) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. COSTA, A.L.F. A morte inventada: depoimentos e análise sobre a alienação parental e sua síndrome. Estud. psicol. (Campinas), vol.28, no.2, Campinas, abr./jun, 2011. FACCINI, A; RAMIRES, V.R.R. Vínculos afetivos e capacidade de mentalização na alienação parental. Interamerican Journal of Psychology, vol. 46, núm. 2, pp. 199-208, 2012.

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PARENTAL ALIENATION: A SYSTEMATIC REVIEW ON THE PSYCHOLOGIST'S ACTION Viviane Magdaleni Pereira Psychologist Specialist in Family Health

Stella Luiza Moura Aranha Carneiro PhD Professor, Professor of Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro, Brazil.

Abstract The purpose of this paper is to discuss the Institution of Parental Alienation, comprehending the importance of a psychologist due to amendments to Law No. 12318/10, which sets forth the protection of rights and necessity of the child to live with the parents after dissolution of marital bond, as well as punishing the one who prevents the exercise of such right by the child or adolescent. Based on studies selected from Brazilian electronic databases, a systematic review has been performed on such matter. This research addresses on an in-depth way the evolution of the parental alienation concept, its effects and consequences for the alienated person. The main purpose of this study is to identify and analyze psychologist’s work, as to the identification of such phenomena and further developments after such identification, considering the affective abuse from the parental alienation practice.

Keywords: Parental Alienation; Law No. 12318/10; Psychologist.

Introduction The term Parental Alienation was created by the American psychiatrist Richard Gardner in 1985 to designate any situations in which a child is alienated by a relative or guardian, which may be the result of physical, mental, verbal, sexual, negligence. With the spread of this theme in several countries, there was in Brazil the internalization of the subject legally by means of Law no. 12.318, of August 26, 2010, also known as the Parental Alienation Law. This law understands and protects the rights and needs of the child to continue

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living with their parents after the dissolution of the conjugal bond, as well as providing for penalties to the parent that cause impediment to the coexistence of the child with the other parent. In order to broaden the knowledge about the practice of the psychologist in face of these demands, this research was developed through a systematic descriptive review. The studies included in this review were selected through Brazilian databases. The descriptors used to choose this method are justified because they allow similar published studies to be analyzed critically. Thus, it was possible to show how the psychologist identifies and works in cases of parental alienation, allowing to map the possibilities, difficulties and limitations of this action. Parental alienation is an abuse of the exercise of family power and a disregard for the rights of the personality of the child in formation, bringing profound consequences to development. Moreover, it clearly involves a matter of public interest, in view of the need to demand responsible parenthood and commitment, committed to care, as well as the duty to protect the mental health of the children involved.

Method For this systematic review a search was made in the following Brazilian electronic databases: Full Text Bases - PePsic, Scielo, RedAlyc and Annals and Abstracts of Congresses; Bases in Health Sciences and related areas: LILACS, Virtual Health Library (VHL Brazil), FAPESP Virtual Library, Cochrane Library and CAPES Periodicals. For this purpose, the single descriptor "parental alienation" was used in Portuguese. The research period includes studies published after the promulgation of Law No. 12,318 of August 26, 2010, which deals with parental alienation. After the analysis of the works found, the absence of the psychologist's approach to the subject was used as exclusion criterion.

Results Through the research method adopted, 27 publications on the subject were identified. When analyzing productivity according to the year of these works, it was verified that in the years 2011 and 2012 there were the highest number of publications (9 and 8 respectively). In subsequent years (2013 and 2014) there was a significant decrease in productivity (4 and 1 publications related to the theme, respectively).

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Box 2 – Publications by year Year Nº of publications 2010* 5 2011 9 2012 8 2013 4 2014 1 2015** 0 Total 27

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Percentage (%) 18,52 33,34 29,63 14,81 3,70 0 100

* As of August 2010. ** until April 2015. In relation to the areas of publication, journals and annals of congresses of the areas of Law, Psychology, Collective Health, Letters and multidisciplinary journals were identified. Among the main areas of knowledge of these works (table 1), the Law area brought together the largest number of articles (13), followed by the area of Psychology (8), which highlights the multidisciplinary nature of the subject.

Box 1 – Publications by thematic matter Matter Nº of Publications Psicologia 8 Direito 13 Multidisciplinar 4 Outras 2 Total 27

Percentage (%) 29,63 48,15 14,81 7,41 100

Of the 27 publications identified on the topic, 04 were eliminated because they were summaries in Congress proceedings and it was not possible to obtain the complete versions. Another 9 publications were excluded because they did not relate the psychologist to the theme according to the research objective. Thus, 14 papers were selected for this review.

Discussion

Based on the content analysis of the publications, three thematic categories were developed: Parental Alienation, Law No. 12,318, of August 26, 2010 and Work of the Psychologist, from which we present the synthesis of the texts analyzed below.

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Parental Alienation In 1985, the American psychiatrist Richard Gardner called the parental alienation (AP) as a general term to treat any situation in which a child is alienated by a relative or guardian, which may be the result of physical, mental, or verbal abuse , Sexual orientation, abandonment or neglect. And he used the term parental alienation syndrome (SAP), a subtype of parental alienation, as a disorder that would occur, especially with children involved in custody dispute situations between parents. The latter deals with interference in the psychological formation of the child or adolescent promoted or induced by one of the parents or guardian of the minor, to repudiate a parent or to cause prejudice to the establishment or maintenance of links with this one. (MAFRA, 2010) According to Ruiz and Cardin (2010), care should be taken when diagnosing SAP, because SAP is not characterized when the child rejects the parent because of his own attitudes. In addition, resentments of the child arising solely from the separation of the parents do not designate parental alienation. To assist the professionals and technicians involved in making this diagnosis, Gardner created a chart defining the eight major symptoms and classifying them at the mild, moderate, and severe levels. Four items for differential diagnosis are also included. This tool also provides data that can be used in therapeutic interventions and legal decisions. (BROCKHAUSEN, 2011) Mafra (2010) summarizes some of the behaviors presented by the children and responsible, besides the possible consequences following the Gardner's theory, as follows: A) Repetitive and persistent insensitivity to the alienated parent or depression. As they are programmed, children tend to become insensitive to the alienated parent, showing no guilt or concern about the parent's feeling. They exude a desire not to meet or talk to this parent, and when they do they show dissatisfaction or that they are under obligation. Those who do not become insensitive may not be able to cope with the ambivalence of being forced to harass those they love to please the alienated, beloved. Satisfaction in these visits brings the child a sense of guilt or betrayal toward the alienating parent. In severe cases, they become frightened, intimidated and depressed. The alienating parents do not perceive the conflict or blame the other parent for the child's suffering. B) Nonconformity with social order and difficulties in social relations. The child may ignore the authority of one of his parents and lead to the difficulty of respecting the rules and authorities, including at school and, in the future, at work. When adults may have difficulty relating to others. Generally, alienating parents demonstrate strong suffering from the relationship that has ended.

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C) Hatred and sadism. The defamatory campaign of the other parent raises anger and hostility in the child. It creates the idea that if the other vanishes or is destroyed, all the problems of the family will also disappear. D) Disloyalty, betrayal and breach of trust. To implant false memories and to induce hatred for a parent is to violate the trust placed by the children. The fact that a parent has not been a good partner does not mean he will not be a good parent. E) Implantation of false memories. More and more recurring in SAP, the false accusation of sexual abuse occurs, most of the time, being the father accused of sexually molesting the daughter or the son. However, alienating parents also make such accusations to the ex-wife's new boyfriend, partner or husband. This may result in immediate modification of custody, suspension of visits, public demoralization, criminal prosecution and even imprisonment. Another frame created by Gardner, using the same classification scheme, was for the evaluation of the alienator's symptoms. It should be emphasized that the diagnosis should be based on the level of symptoms of the child or adolescent and not on the level of the alienator's symptoms. However, recommendations regarding transfer of custody should be based on the analysis of the alienator's level of symptoms. For each of the levels, there is a Gardner proposal with judicial and therapeutic measures. (BROCKHAUSEN, 2011) According to Sousa and Brito (2011), Gardner's proposal quickly spread in Brazil and in other countries, which has taken on the appearance of an epidemic for some. In Brazil, the concept of SAP is little debated and the theme has been uncritically naturalized. The lack of questions about a child disorder related to marital litigation has corroborated the idea that many cases result in the syndrome. It can also be verified that SAP has not been the object of study of psychiatry in Brazil, since there are no publications on the subject by the medical area. Sousa and Brito (2011) emphasize Gardner's expectation that SAP would be included in the DSM-V, the next revision of the Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, by the American Psychiatric Association, which did not occur, and reflect on the consequences Inclusion. As this manual is supplemented with new diagnostic categories, further research is being carried out to provide other new drugs for consumption. In addition to the label of mental illness or illness, contribute to the imprisonment of children and adolescents in a diagnosis, and their behaviors become the unique results of a pathology.

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For Ruiz and Cardim (2010), this campaign for the removal of one of the parents by the guardian has already occurred for many years, however, there is in society and in the legal framework the requirement of participation of both parents in the creation of their children , The appreciation of affection in family relations and the collection of greater participation on the part of the paternal figure. It is understood that every child and adolescent has the constitutional right to family life. Moral, affective, intellectual and material assistance has a direct influence on the development of the personality of the individual in formation. In early 2006, Separate Parent Associations widely publicized SAP in Brazil. At this time, the shared guard bill was under way and this exhibition helped to strengthen the debate on the theme of the project by which they mobilized. Shared custody was considered an alternative to preserve family coexistence after divorce. (SOUSA AND BRITO, 2011)

Law No. 12,318, of August 26, 2010 According to Ruiz and Cardim (2010), it is foreseen in articles 1.634 of the Civil Code and 229 of the Federal Constitution that it is the duty of parents, regardless of their marital status, to raise and educate their children, providing them with material, moral, intellectual and affective help. In this way, the family coexistence, set forth in Article 227 of the Brazilian Constitution, is preserved and the possible harm to the children is avoided or reduced. It is understood that the establishment of affective bonds is essential for the development of the personality and the building of stable bonds with the parents makes possible the healthy growth of the child. Parental alienation, because it is impossible to live with, can leave sequels in the child. With the spread of the SAP theme in several countries since the 1980s, there has been in Brazil the internalization of the subject legally through Law 12,318 of August 26, 2010, also known as the Parental Alienation Law. In this, one understands the Parental Alienation as:

[...] interference in the psychological training of the child or adolescent promoted or induced by one of the parents, by the grandparents or by the child or adolescent under his or her authority, custody or supervision to repudiate a parent or cause harm to the child. Establishment or maintenance of links with it .. (BRAZIL, Law No. 12.318, 2010, Article 2)

Brockhausen (2011) explains that in this definition a legal demarcation is made, which does not include notions and terms used in health texts on SAP or AP, such as family dynamics

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and psychic pathology of the parent or child. In the Law, in addition to the term Parental Alienation, is the concept of acts of Parental Alienation. The latter deals with isolated acts whose function is to avoid the child's interaction with the parent, to hinder their exercise of family power or to disqualify their image, as exemplified in the Law. In this way, AP acts are also subject to the application of the Law because they violate the fundamental rights of children and adolescents. Art. 3 The practice of parental alienation violates the fundamental right of the child or adolescent of healthy family life, impairs affection in relations with the parent and with the family group, constitutes moral abuse against the child or the adolescent and noncompliance with Duties inherent to parental authority or arising from guardianship or custody. (BRAZIL, Law No. 12,318, 2010)

Rosa (2012) mentions some examples that characterize the AP and are related in the Law, such as: disqualification campaign of one of the parents, hinder the exercise of parental power (how to organize activities for the day of visits in order to make them Or even inhibit them, create non-existent diseases, last-minute commitments, refuse to make connections for the children, make important decisions about the child's life without prior consultation with the other parent, etc.); Omitting relevant information (such as school performance, medical appointments, illnesses, traveling and leaving children with third parties without communication to the other parent, etc.); Present a false report of abuse to prevent coexistence; Without justification to move the domicile to a distant place. Having indicative of some of these practices, a process can be instituted, where the psychological or biopsychosocial expertise will be requested. In order to avoid a sudden interruption of the child's relationship with some of his or her family members, assisted visitation may be available provided there is no risk to the physical or psychological integrity of the child, which shall be certified by the professional who will accompany the visits as determined by the judge. This Law seeks to protect the fundamental rights of the child and guarantee the right of their relatives, its objective is to prevent the AP. The rights to the personality, the familiar coexistence and the affectivity of the child and the alienated parent are violated in the parental alienation. When your articles are violated, some protective judicial measures may apply. Among these: warning of the judge, fine to the alienator, psychological treatment, increase of the period of coexistence of the child with the alienated parent, reversal of the obligation to take and fetch the child from the residence of the other parent, alteration to shared custody, Until the suspension of family power, according to art. However, it is important to emphasize

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that this Law did not criminalize the practice of parental alienation as a crime, since the measures taken by the judge do not matter in criminal accountability. (ROSA, 2012). Brockhausen (2011) thus notes a fundamental extension of the concept of PA, set forth in the Brazilian Law, when compared to Gardner's SAP concept. In legislation, in addition to not using the term syndrome, it is not considered the child's need to develop SAP, rejecting one of their parents, or, if there is a derogatory campaign by the other parent to be framed, with a view That the isolated acts of PA are also provided for in this. Whereas, in Gardner's theory, these requirements are fundamental to the characterization of SAP.

Psychologist's Work In case of complaint of parental alienation, Souza and Barreto (2011) clarify that the judge can request the technical team a report containing the psychological or biopsychosocial evaluation. According to §1 of art. 5, of Law 12,318 / 2010, the team will have 90 (ninety) days to present the document whose elaboration requires: The. Interview with those involved; B. Analysis of documentation; w. Historical analysis of the relationship, before and after the divorce; D. Identification and analysis of incidents occurring in the relationship in chronological order; and. Evaluation of the personality of those involved; F. Behavioral evaluation of children in relation to those involved. For Sousa and Brito (2011), regarding the performance of the psychologist, these determinations regarding the preparation of an expert report diverge from the guidelines set forth in the Manual of preparation of written documents produced by the psychologist, resulting from psychological evaluation, instituted in Resolution No. 007 / 2003, of the Federal Council of Psychology (CFP). In this Resolution it is stated that the psychologist in issuing a document should be based on psychological methods and techniques for collecting data (interviews, tests, observations, group dynamics, etc.) considering the historical and social constraints and following the principles and provisions of the Code Of Professional Ethics of the Psychologist (2005). Therefore, Sousa and Brito (2011) are surprised by the legislated section, where it is determined that the psychologist uses information collected by professionals from other areas of knowledge, in an analysis of the documentation of the case. And he still evaluates that following

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the model proposed in the Law, the psychologist risks not considering the historical, social, economic and political determinations related to the removal of the child and one of his parents. According to Souza (2010), the psychologist, regardless of his or her role (therapist, evaluator, technical assistant or expert) needs to be aware of the effects of their work on the families involved. After the divorce, some animosities towards the parents are common and mutual accusations are frequent. However, I have to realize what kind of rejection it is. Understanding the peculiarities of each family issue enables a report, intervention or therapy appropriate to each case, preventing the psychologist from acting in a hurried way and causing secondary damage. False allegations, after endorsement in reports, are difficult to reverse and possible penalties in the judiciary can cause great damage to family ties. Low number of interviews with those involved and unilateral psychological opinions are hasty and make it difficult for the psychologist to have a critical and in-depth assessment of the issue. As instructed in CFP Resolution 10/2010, it is important that the psychologist interview everyone involved in the situation. If there is any impediment, the fact must be stated in the report, with the reasons and consequences of the fact in the evaluation. (BROCKHAUSEN, 2011) Rosa (2012) points out that in allegations of sexual abuse specifically, it is necessary that the psychologist remain truly open to the possibility of its occurrence or not, throughout the investigation. These evaluations require complex procedures and require a greater number of interviews. False allegations are a delicate issue in the area, as one fears the risk of discrediting true sexual abuse. However, some symptoms related to sexual abuse resemble those of the SAP, such as aggression, low school performance, anguish, depression, sleep disorders and so on. The call to meet these demands categorically is another problem for the profession, which also has its limits of performance. In relation to the already evaluated false allegations of sexual abuse, Brockhausen (2011) notes that they occur for intentional or relative reasons. In this way, the psychologist, because he knows the consequences for those involved in these false accusations, must in his evaluation analyze whether such a mistake was intentional or if another motive motivated the allegation, such as child misconduct, delusion, innocent others. According to Ruiz and Cardin (2010), when the AP practice was established, the expert's report can serve as evidence in the criminal or civil sphere. The alienator is responsible for criminal responsibility for slander, defamation or injury, and is provided for in art. 520 of the Code of Criminal Procedure the opportunity for reconciliation. In relation to civil liability, when applicable, may the legal representative or the same when reaching the age of majority, try to

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repair the damages suffered. It should be noted that the receipt of compensation does not replace affection, but it allows the investment in professional assistance in favor of his health.

Intervention proposal by Gardner Gardner's Interventional Proposal brings together the work of lawyers and psychologists. In this intervention, after the diagnosis of SAP by the expert, a specific therapeutic work to uninstall SAP is initiated by the judge. It is about working with the use of children as a weapon in the parents' dispute, the distorted aspects of the child's reality in relation to the alienated parent and the reestablishment of visits and the bond between the two. By having characteristics differentiated from conventional therapy, Gardner termed it as dealing with. (BROCKHAUSEN, 2011) According to Brockhausen (2011), the services are done by a single psychologist and the sessions vary between individual and family care, in order to establish communication and treat SAP. Interventions vary according to the SAP degree and the alienator's tenacity to feed it (see Annex C). Because it is a work imposed by the judge, the psychologist must be sure with his role in this context. As for confidentiality, it should be clarified to those involved that the judge may be informed about the progress of the work and intervene with warnings and sanctions, if applicable. In SAP cases at a light level, Brockhausen (2011) explains that there is usually no need for treatment, the judge's warning is enough. Alienators on a moderate or severe level generally refuse to participate in treatment. Some children in mild or moderate stages have rabies attacks during the initiation of the visit or transition. The assistance of the alienated parents is fundamental in the treatment of SAP. He must challenge some of the child's charges without prolonging it and giving him room to express his positive and negative feelings toward both parents without fomenting discord. The Residency Transition Program consists of three levels of restriction and six adaptation phases. The adaptation phases aim to facilitate the change of residence of the child and goes from the absence of contact with both parents to the visits of the child to the home of the alienator, after a gradual process of building the child's bond with the alienated parent. Restriction levels refer to the degree of contact with the parents. These are: the temporary change of the child to the home of a neutral third party, transfer to a shelter and, if this level of vigilance fails, hospitalization in a psychiatric hospital. (BROCKHAUSEN, 2011)

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Mediation For Oliven (2010), with the high demand for processes underway in the Judiciary, some alternative methods of conflict resolution are expanding in the legal area of several countries. This is because, especially in cases of dispute within the family law, conflicts are full of affective issues that require an understanding of the subjectivity of those involved. It is understood that the law in its practice must respect the subject in its peculiarities and protect, especially in the case of children and adolescents, the development of personality. One of the expanding alternative methods is conflict mediation. Ruiz and Cardin (2010) understand it as a self-compositional method, that is, it does not seek the solution of adversarial conflict. The basis of mediation is the encouragement of communication, so that through dialogue, those involved can reflect on the situation they are experiencing. This is also a confidential and confidential process, which allows a frank dialogue without fear of penalties on the part of the judge. The role of the mediator is to facilitate communication between the conflicting parties without any pretense of judging or penalizing anyone. Mediation is a voluntary procedure, where those involved necessarily need to agree to participate, after being clarified about its functioning. The mediator, does not bring a solution or suggests, he uses techniques for the parties to find after working the conflict. Through dialogue, the parties have the opportunity to understand the feelings involved in discord and to conduct their actions in a different way. When the decision is made by those involved, feelings of commitment and accountability with the measures are more easily established. (OLIVEN, 2010) Recently, Law No. 13,140 of June 26, 2015, Law on Mediation, which deals with the mediation of conflicts between private individuals and on the self-composition of conflicts within the public administration, has been sanctioned. Thus, mediation becomes a solid alternative for the resolution of conflicts related to parental alienation and within the scope of Family Law in general, where there is a common presence in the judicial demands of the emotions of the people involved. (RUIZ and CARDIN, 2010). In the mediation of conflicts, the affectionate helplessness and several other feelings that can emerge with the divorce gain space for the dialogue. Oliven (2010) clarifies that in parental alienation, by fostering this dialogue, it safeguards the interests of the children and the parents, exposing new paths and conceptions for the subject, avoiding the unilateral construction of the figure of one of the parents. With the work of other professionals of the judiciary, besides the judge, it is possible to reach a greater understanding of the subjectivity of those involved and avoid a greater erosion, perhaps even a restoration or restructuring of the

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family organization - where a good relationship is established in family relations, With new attributions and responsibilities, without any pretense of reconciliation between the parties. Successful mediation, recommended as a form of family and social pacification, deals with conflicts regarding custody, food, visitation and coexistence, and encompasses parents and children for the construction of solutions, demonstrating that conflicts can be resolved without divorce means destruction Of the family, or mainly, without the use of the children as a weapon of negotiation or revenge. (OLIVEN, 2010) Even in cases where SAP has been diagnosed at an advanced level, it is believed that the mediator, in this specific situation with a background in psychology, will contribute to detect and work with those involved in the causes and actions that constitute SAP. It is important to remember that in the case of children and adolescents, their interests are in the foreground and, with the help of the mediator, the communication between the parents is reestablished, they can understand and end the damage to the health, the psychic integrity and To the personality of their children. (RUIZ and CARDIN, 2010)

Conclusions

After analyzing the publications identified for this research, we verified that the majority, twenty-two of the twenty-seven papers, were published between August 2010 and the end of 2012, year of enactment of Law 12.318 / 2010, which deals with Parental Alienation , And the two years thereafter. Only five other productions were located in the years 2013-2015. Despite the significant reduction of publications, it is important to emphasize that the theme has not been exhausted, highlighting the absence of studies on the practice of the law in force and the challenges to the technical staff and the Operators involved. Another relevant data obtained in the collection of publications was the identification of journals and annals of congresses from different areas of knowledge, which highlights the multidisciplinary character of the theme. In addition, the greatest number of publications was in the area of Law (13), followed by Psychology (8), which demonstrates a greater interest in the area of Law in the study of parental alienation to date. With regard to the main objective of this study, which deals with a research about the psychologist's practice in response to the demands arising from this Law, we do not find research, proposals or case studies on the subject. Regarding the identification of the practice of parental alienation, especially when there are accusations of sexual abuse involved, and after

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its finding, only reproducing the interventional proposal of Gardner, also creator of the concept of SAP. The proposal to use the mediation of conflicts of interest with the family involved in situations of parental alienation is still observed. However, no research or case study is disclosed, highlighting only the benefits of practice in these cases. Although we understand the possibility of mediation as beneficial, the fact that it is a method where the parties need to be willing to participate limits the field of action.

References

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ALIENAÇÃO PARENTAL: A IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA NA CONSTRUÇÃO DO FUTURO DO CIDADÃO

Elizandra Mariano de Mattia Acadêmica do 1º semestre do curso de Direito da Faculdade de Sorriso (FAIS)

Resumo: Esse artigo de estudo explicativo trata-se da alienação parental, ato de manipular os filhos para odiar ou rejeitar um dos genitores. Essa alienação esta presente na vida de muitas crianças e adolescentes principalmente devido ao crescente aumento de divórcios e casais que se formam, mas não permanecem juntos. O presente artigo tem como objetivo esclarecer quais as consequências da alienação parental no processo de desenvolvimento do cidadão na mais tenra idade e fazer uma análise da lei no 12318/2010. Essa problemática vem chamando a atenção de muitas organizações governamentais e não governamentais ligadas a proteção da criança e do adolescente, esse fenômeno além de afetar o psicológico do menor, pode interferir diretamente no futuro da mesma. Eis a análise resumida do que vem a ser esse fenômeno que infelizmente vem crescendo de forma alarmante na sociedade contemporânea que afeta o psicológico e priva a criança de viver uma infância plena e feliz.

Palavras-chave: Alienação parental; causas da alienação parental; identificar a alienação parental.

Abstract: This explanatory study article it is the parental alienation, act of manipulating the children to hate or reject one parent. This alienation is present in the lives of many children and adolescents mainly due to the increasing number of divorce and separation of couples that form, but do not remain together. This article aims to clarify the consequences of parental alienation in the national development process at an early age and do an analysis of the law 12318/2010. This issue has attracted the attention of many governmental and nongovernmental organizations related to child and adolescent protection,

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this phenomenon besides affecting the psychological minor, can directly affect the future of the same . Here is the analysis summary of what is to this phenomenon that unfortunately is growing alarmingly in contemporary society and that.

Keywords : Parental Alienation ; causes of parental alienation ; identify parental alienation.

1 Introdução

A alienação parental sempre existiu, mas a discussão e a criação desse conceito iniciam-se na década de 1980 e foi conceituado pelo médico psiquiatra Richard Gardner. Atualmente esse fenômeno vem gerando uma grande preocupação devido ao crescente número de divórcios entre genitores, causando muitas vezes um sentimento de rejeição em um dos pais. Sabe-se que a família é a mais importante célula social, ela é quem define nossos princípios e nossa forma de agir, como nos relacionamos dentro de casa é como iremos nos relacionar futuramente em sociedade. Quando um relacionamento afetivo chega ao fim, a disputa pela guarda se torna uma guerra cujo vencedor é aquele que consegue o maior espaço no convívio com a criança. Por ser na infância que a criança é incapaz de distinguir o que é falso e o que é verdadeiro, as campanhas difamatórias são ainda mais graves e o pai alienador não se atenta ao fato de não estar prejudicando apenas o alvo alienado, mas também o psicológico da criança. Nesse artigo será abordada a origem do conceito de Alienação Parental, diferença entre a referida Síndrome de Alienação Parental e o principal motivo da mãe ser a maior alienadora. Indica também a importância da família na vida da criança, como identificar a alienação e a intervenção nesses casos. A partir dessa problemática, esse artigo tem por finalidade expor o principal motivo da alienação parental dentro das famílias. Procura-se na lei no 12318/2010 como identificar essa alienação e os mecanismos que podem contribuir para o retorno da harmonia parental. Dessa forma, o judiciário entende que uma sentença justa é aquela que traz o convívio de pais afastados com seus filhos e põe fim a alienação através de medidas punitivas ao agente

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alienador.

2 Metodologia

A revisão bibliográfica foi desenvolvida através de pesquisas em sites, revistas, teses e em blogs que tratam do tema em questão. Foi realizada uma pesquisa qualitativa, pois é a mais apropriada e se mostrou eficaz em identificar a situação da alienação parental. Este estudo visa analisar legislações que dispõem sobre a alienação parental, guarda compartilhada, e estatuto da criança e do adolescente. A coleta de dados foi feita principalmente através de artigos publicados na internet.

3 Definindo A Alienação Parental

A alienação parental sempre existiu, mas a discussão e a criação desse conceito iniciam-se na década de 1980, sendo conceituada pelo médico psiquiatra Richard Gardner. Atualmente esse fenômeno vem gerando uma grande preocupação devido ao crescente número de divórcios entre genitores, causando muitas vezes um sentimento de rejeição em um dos pais. O Art. 2° do da Lei no 12.318 de 26 de agosto de 2010, define a alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Embora em pequena porcentagem, a alienação parental nem sempre tem como alienante um dos genitores. Abrange qualquer pessoa que tem autoridade sob a criança ou o adolescente. Dessa forma legislador envolve nessa lei qualquer ato que prejudique a imagem de um dos genitores, independente de ser o pai ou a mãe. Nota-se a veracidade da palavra “genitores” dentro dessa lei, porém o legislador poderia ter definido essa expressão como “pais”, devida á possibilidade de a criança estar sob a guarda adotiva, afinal, é possível haver alienação em relação a pais adotivos. É preciso esclarecer a diferença de Síndrome da Alienação Parental (SAP) e Alienação Parental:

A síndrome da alienação parental (SAP) é um transtorno infantil que aparece quase que exclusivamente no contexto de

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custódia de crianças. Sua manifestação primária é a campanha denegritória contra um dos genitores, campanha esta sem justificativa. Isso resulta da combinação da “programação” (lavagem cerebral) realizada pelo outro genitor e da própria contribuição da criança para caluniar o pai alienado. Quando o abuso e/ou negligência parental são presentes, a animosidade da criança pode ser justificada e então a explicação de síndrome de alienação parental para essa hostilidade não pode ser aplicada. (GARDNER, 2002, p.95)

4 Porque As Mães São As Maiores Alienadoras

Na maioria dos casos de divórcio a guarda deferida geralmente é entregue as mulheres, por esse motivo elas são as maiores alienadoras, e o pai por permanecer mais afastado se torna o alienado, juntamente com o menor. Pesquisas afirmam que em cerca de 91% dos casos de alienação parental a mãe é a alienadora.

5 O Divórcio E O Nascimento Da Alienação Parental

É dentro de casa, com os nossos pais que nos deparamos com nossas primeiras regras sociais, e dentro desse âmbito que aprendemos a respeitar as primeiras “leis” impostas pelos nossos familiares. Por isso é tão valoroso que dentro desse núcleo todos possam se respeitar e viver em harmonia, pois futuramente faremos jus o exemplo que nos foi dado. Percebe-se que ter uma base familiar é imprescindível no mundo contemporâneo, com ela pode-se ter uma boa educação. Entretanto a ausência desse núcleo pode gerar consequências no desenvolvimento do cidadão alimentando valores distorcidos, que pode futuramente levar o jovem para uma vida frustrante. Diferente da antiguidade, a família a partir do século XX, passou a se desestruturar muito rápido. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)2 entre 1984 e 2014, o número de divórcios cresceu de 30,8 mil para 341,1 mil. Esse levantamento nos leva a concluir que muitas crianças não vivem em conjunto com seus pais. (IBGE, 2015). Com essas situações de separação conjugal, surgem questões relacionadas à guarda de filhos, como consequência em muitos casos, surge alienação parental. Se a separação dos

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pais é um momento delicado para os filhos, ter a imagem defraudada de um dos genitores é ainda pior. O desejo de toda criança é ter ambos os pais presente em suas vidas, e distante de qualquer conflito dos mesmos. Entretanto nem sempre essa vontade é respeitada devido ao egoísmo de um dos genitores que “programa” seu filho (a) para odiar ou rejeitar o outro genitor. Essa alienação interfere diretamente no relacionamento dessa criança com um dos pais, fazendo a mesma, se tornar receosa na presença do pai ou da mãe. É nas disputas pela guarda da criança que geralmente surge os primeiros indícios de alienação parental que nasce de um sentimento de competição ou vingança. Também é comum a criança passar a se culpar pela dissolução do matrimônio, isso pode gerar graves consequências para o desenvolvimento desse menor. Os efeitos da separação podem ir além do fim do casamento: As consequências à saúde física e mental das crianças que vivem sob a tortura de um pai alienador são muitas, entre elas os distúrbios de alimentação, a timidez excessiva, os problemas de atenção e/ou concentração, a indecisão exacerbada e até mesmo a droga dição, como forma de fuga de uma realidade massacrante e com a qual não conseguem lidar. (SILVA; TARDELLI, 2014).

6 Como Identificar A Alienação Parental

Tem sido difícil a identificação da alienação parental, pois esses casos são cheios de acusações e contra acusações que confundem o tribunal obrigando o mesmo a fazer uma análise concreta e detalhada buscando não gerar equívocos ou injustiças. Na maioria dos casos esse fenômeno pode ser identificado ao observar o comportamento que a criança tem com o genitor alvo e a relação que a mesma tem com o possível alienador.

O fenômeno, que consiste em um genitor usar seus filhos contra o outro genitor, é uma ideia fácil de compreender. Todavia, historicamente, o processo foi de difícil identificação. Foi seguido de intermináveis procedimentos, saturados de muitas queixas e

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confusos em detalhes que, por vezes, ao final se evaporaram por eles mesmos. (BONE; WALSH, 1999).

o O parágrafo Único da lei n 12.318/2010 nos estabelece algumas formas de identificação da Alienação Parental. São formas exemplificativas de alienação, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no

exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de

convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais

relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares

deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa,

visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Nota-se que observando os pequenos detalhes do dia a dia podemos nos atentar para a Alienação Parental, pois identifica-la é imprescindível para mudarmos essa situação. A demonstração excessiva de proteção também é um sinal forte de alienação, muitas vezes o agente alienador argumenta que o pai ausente e inferior e afirma que a criança se comporta muito mal na sua presença. (Bone; Walsh, 1999). Dias (2012) afirma que a alienação não ocorre apenas com a prática de uma única conduta, mas diante de um conjunto de condutas que se ampliam com o tempo.

7 A INTERVENÇÃO DA LEI No 12.318/2010

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Identificada a alienação parental, a lei no 12.318/2010 atua com as seguintes sanções:

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do

genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV

- determinar acompanhamento psicológico e/ou

biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou

sua inversão; VI

- determinar a fixação cautelar do domicílio da criança

ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Guimarães (2016, p.97) observa que o legislador sabendo que o tempo é um aliado do alienador estabelece que os processos em que há suspeita de alienação parental devem ter tramitação prioritária e garantia mínima de visitação assistida. A guarda compartilhada lei 13.058/2014 entrou em vigor para fazer valer o princípio de igualdade e ao mesmo tempo surgiu como forma de prevenção da alienação parental, pois garante a presença de ambos os genitores na vida da criança. Como bem esclarece Dias (2012), além das medidas adotadas pelo magistrado dispostas no art. 6 º da lei da Alienação Parental, o alienante poderá responder por denunciação caluniosa na esfera criminal quando fizer uma falsa acusação de abuso contra o outro genitor, cuja pena é de reclusão. O agente ativo também poderá responder por danos

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morais na esfera civil e pagar indenizações Harvey e Ward (1993) explicam que os advogados e terapeutas podem ajudar a prevenir essa alienação nas batalhas de custódia, ensinando seus clientes que o divórcio envolve raiva, tristeza e sofrimento e existem pais que manipulam seus filhos. Os clientes devem compreender esse tema e aprender estratégias para controla-lo, eles devem ser informados sobre o custo que as crianças pagam não convivendo com ambos os pais. É de suma importância o acompanhamento psicológico como forma de intervir na alienação parental, Dias (2012) afirma que o magistrado poderá ordenar a realização de um acompanhamento psicológico não apenas para a criança, mas para todos os envolvidos. O tribunal que julgará o caso também pode desempenhar um papel importante contribuindo para decidir o que é melhor para a criança.

o Com a criação do Estatuto da Criança e do adolescente (Lei n 8.069/1990) que dispõe sobre o menor, foi constituído um protótipo que garantiu a proteção da criança frente a qualquer fenômeno nocivo. Com a implantação dessa lei, é possível proteger a criança de qualquer tipo de ataque psicológico e tentativas de tentar afetar ou causar prejuízo a um dos genitores. Nossa constituição defende a criança do comportamento desfavorável da alienação parental protegendo e assegurando direitos à mesma.

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Considerações Finais

A alienação parental é um fenômeno que cresce cada vez mais nas famílias brasileiras, principalmente devido ao crescente aumento de divórcios, essa alienação se caracteriza com o ato de “programar” a criança para rejeitar ou se afastar de um dos genitores. Essa situação não causa prejuízos apenas para o alvo do alienador, mas também para a criança alienada ocasionando uma série de problemas emocionais e psicológicos, também pode causar mudanças comportamentais que pode influenciar diretamente no futuro da mesma. A intervenção da lei no 12.318/2010 é de suma importância, não apenas em casos de alienação, mas também em qualquer conduta que demonstre esse ato. Foi preciso uma lei específica para esse tema devido o grau de preocupação que essa problemática traz, pois se trata de maus tratos e violência contra a criança principalmente por estar envolvida em um

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conflito que envolve o pai e a mãe. A questão do núcleo familiar é de extrema importância na vida criança, por isso é necessário que os pais mesmo após o divórcio mantenham os vínculos familiares sem afastar os filhos de nenhum membro, pois manter um relacionamento saudável é imprescindível para o menor. A participação de ambos os pais é essencial para o desenvolvimento do filho, vivendo em um ambiente de harmonia a criança aprenderá bons exemplos. É necessário uma série de profissionais para contribuir na solução desses casos de alienação como, por exemplo, os profissionais de saúde mental ajudando não apenas a criança mas todos os envolvidos. Os advogados podem ajudar alertando seus clientes da importância que tem a alienação parental e suas consequências. Dessa forma, é feita uma parceria que contribui não apenas resolvendo o conflito, mas prevenindo-o.

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PARENTAL ALIENATION: THE IMPORTANCE OF THE FAMILY IN THE CONSTRUCTION OF THE CITIZEN'S FUTURE Elizandra Mariano de Mattia Academic of the first semester of the Law School of Sorriso (FAIS)

Abstract: This explanatory study article it is the parental alienation, act of manipulating the children to hate or reject one parent. This alienation is present in the lives of many children and adolescents mainly due to the increasing number of divorce and separation of couples that form, but do not remain together. This article aims to clarify the consequences of parental alienation in the national development process at an early age and do an analysis of the law 12318/2010. This issue has attracted the attention of many governmental and nongovernmental organizations related to child and adolescent protection, this phenomenon besides affecting the psychological minor, can directly affect the future of the same . Here is the analysis summary of what is to this phenomenon that unfortunately is growing alarmingly in contemporary society and that.

Keywords: Parental Alienation; causes of parental alienation; identify parental alienation.

1. Introduction

Parental alienation has always existed, but the discussion and creation of this concept began in the 1980s and was conceptualized by psychiatrist Richard Gardner. Nowadays this phenomenon has been causing great concern due to the increasing number of divorces between parents, often causing a sense of rejection in one of the parents. It is known that the family is the most important social cell, it is who defines our principles and our way of acting, how we relate in the home is how we will relate in the future in society. When an affectionate relationship comes to an end, the contest for custody becomes a war whose winner is the one who gets the most space in the relationship with the child.

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Because it is in childhood that the child is unable to distinguish between what is false and what is true, defamatory campaigns are even more serious and the alienating parent does not pay attention to the fact that he is not only harming the alienated target, but also the psychological one of child. This article will discuss the origin of the concept of Parental Alienation, the difference between the Parental Alienation Syndrome and the main reason that the mother is the greatest alienator. It also indicates the importance of the family in the child's life, how to identify the alienation and intervention in these cases. From this problematic, this article has the purpose of exposing the main reason of the parental alienation within the families. It is sought in the law in 12318/2010 how to identify this alienation and the mechanisms that can contribute to the return of the parental harmony. In this way, the judiciary understands that a just sentence is one that brings the conviviality of estranged parents with their children and ends the alienation through punitive measures to the alienating agent.

2 Methodology

The bibliographic review was developed through research on websites, magazines, theses and blogs that deal with the subject in question. A qualitative research was carried out, as it was the most appropriate and proved effective in identifying the situation of parental alienation. This study aims to analyze legislation that provides for parental alienation, shared custody, and child and adolescent status. The collection of data was done mainly through articles published on the internet.

3 Defining Parental Alienation

Parental alienation has always existed, but the discussion and creation of this concept began in the 1980s, being conceptualized by the psychiatrist Richard Gardner. Nowadays this phenomenon has been causing great concern due to the increasing number of divorces between parents, often causing a sense of rejection in one of the parents. Article 2 of Law 12,318 of August 26, 2010 defines parental alienation as the interference in the psychological formation of the child or adolescent promoted or induced by one of the parents, by the grandparents or by those who have the child or the child. Adolescent under his

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authority, custody or supervision to repudiate a parent or to cause prejudice to the establishment or maintenance of links with him. Although in a small percentage, the parental alienation does not always have as alienating one of the parents. It covers any person who has authority under the child or adolescent. In this way legislator involves in this law any act that damages the image of one of the parents, regardless of being the father or the mother. Note the veracity of the word "parents" within this law, but the legislator could have defined this expression as "parents" due to the possibility of the child is under foster care, after all, it is possible to be alienated from adoptive parents. It is necessary to clarify the difference of Parental Alienation Syndrome (SAP) and Parental Alienation:

Parental alienation syndrome (SAP) is a childhood disorder that appears almost exclusively in the context of custody of children. Its primary manifestation is the denigrating campaign against one of the parents, campaign is without justification. This results from the combination of the "programming" (brainwashing) performed by the other parent and the child's own contribution to slandering the alienated parent. When parental abuse and / or neglect is present, the child's animosity may be Justified and then the explanation of parental alienation syndrome for this hostility can not be applied. (GARDNER, 2002, p.95) 1

4 Because The Mothers Are The Greatest Alienators

In most cases of divorce, deferred custody is usually given to women, which is why they are the greatest alienators, and the father, because he remains farther away, becomes the alienated, along with the minor. Researchers say that in about 91% of cases of parental alienation the mother is the alienator.

5 The Divorce And The Birth Of Parental Disclosure

It is in the home, with our parents that we come across our first social rules, and within that framework we learn to respect the first "laws" imposed by our relatives. That is why it is so valuable that within this nucleus everyone can respect and live in harmony, because in the future we will live up to the example given to us. It is noticed that having a family base is Indispensable in the contemporary world, one can have a good education with it. However the absence of this

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nucleus can have consequences in the development of the citizen feeding distorted values, which may in the future lead the young person to a frustrating life. Unlike the antiquity, the family from the twentieth century, began to disintegrate very fast. According to the Brazilian Institute of Geography and Statistics (IBGE) 2 between 1984 and 2014, the number of divorces increased from 30.8 thousand to 341.1 thousand. This survey leads us to conclude that many children do not live together with their parents. (IBGE, 2015). With these situations of marital separation, issues related to child custody arise, as a consequence, in many cases, there is parental alienation. If the separation of parents is a delicate moment for the children, having the defrauded image of one of the parents is even worse. The desire of every child is to have both parents present in their lives, and away from any conflict of the same. However, this will is not always respected because of the selfishness of one parent who "program" your child to hate or reject the other parent. This alienation directly interferes with the child's relationship with one parent, doing the same, becoming fearful in the presence of the parent. It is in the disputes over the custody of the child that usually the first signs of parental alienation arise from a feeling of competition or revenge. It is also common for children to blame themselves for the dissolution of marriage, which can have serious consequences for the development of this child. The effects of separation can go beyond the end of marriage: The consequences to the physical and mental health of children living under the torture of an alienating parent are many, including eating disorders, excessive shyness, attention and / or concentration problems, exacerbated indecision and even drug addiction , As a way of escaping from a massacring reality and with which they can not cope. (Silva and Tardelli, 2014).

6 How To Identify Parental Alienation

It has been difficult to identify the parental alienation, because these cases are full of accusations and accusations that confuse the court forcing it to do a concrete and detailed analysis not seeking to generate misunderstandings or injustices. In most cases this phenomenon can be identified by observing the behavior that the child has with the target parent and the relationship that it has with the possible alienator.

The phenomenon, which consists of a parent using their children against the other parent, is an easy idea to understand. However, historically, the process was difficult to identify.

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It was followed by endless procedures, saturated with many complaints and confused in detail, which at times eventually evaporated by themselves. (BONE; WALSH, 1999).

The Sole paragraph of law no. 12.318 / 2010 establishes some forms of identification of Parental Alienation. They are exemplary forms of alienation, in addition to acts declared by the judge or verified by expert witness, practiced directly or with the assistance of third parties:

I - carry out campaign of disqualification of the conduct of the parent in the exercise of paternity or maternity; II - impede the exercise of parental authority; III - impede contact of child or adolescent with parent; IV - impede the exercise of the regulated right of family coexistence; V - deliberately omit the parent relevant personal information about the child or adolescent, including school, medical and address changes; VI - present a false report against the parent, against his or her relatives or against grandparents, to prevent or impede their coexistence with the child or adolescent; VII - to move the home to a distant place, without justification, in order to make it difficult for the child or adolescent to coexist with the other parent, with his / her relatives or grandparents.

Note that observing the small details of the day to day we can look for Parental Alienation, because identifying it is essential to change this situation. Excessive demonstration of protection is also a strong sign of alienation, often the alienating agent argues that the father is absent and inferior and states that the child behaves very badly in his presence. (Bone Walsh, 1999). Dias (2012) states that alienation occurs not only with the practice of a single conduct, but with a set of behaviors that expand with time.

7 The Intervention Of Law 12.318 / 2010

Parental alienation is identified, Law 12,318 / 2010 acts with the following sanctions:

Article 6 Characterized typical acts of parental alienation or any conduct that hinders the coexistence of a child or adolescent with a parent, in an autonomous or incidental action, the judge may, cumulatively or not, without prejudice to the resulting civil or criminal liability

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and the widespread use of Procedural instruments capable of inhibiting or mitigating its effects, according to the gravity of the case:

I - declare the occurrence of parental alienation and warn the alienator; II - to extend the regime of family coexistence in favor of the alienated parent; III - to impose a fine on the alienator; IV - determine psychological and / or biopsychosocial monitoring; V - determine the change from custody to shared custody or its reversal; VI - determine the precautionary setting of the domicile of the child or adolescent; VII - declare the suspension of parental authority.

Guimarães (2016, p. 97) observes that the legislator, knowing that time is an ally of the alienator, establishes that the processes in which parental alienation is suspected must have a priority process and a minimum guarantee of assisted visitation. The shared guard law 13.058 / 2014 came into force to enforce the principle of equality and at the same time emerged as a form of prevention of parental alienation as it ensures the presence of both parents in the child's life.

As well explained Dias (2012), in addition to the measures adopted by the magistrate set forth in art. 6 of the Parental Alienation Act, the alienator may respond for libelous denunciation in the criminal sphere when he makes a false accusation of abuse against the other parent, whose penalty is imprisonment. The active agent may also be liable for civil damages in the civil sphere and pay damages

Harvey and Ward (1993) explain that lawyers and therapists can help prevent such alienation in custody battles by teaching their clients that divorce involves anger, sadness, and suffering, and there are parents who manipulate their children. Customers should understand this theme and learn strategies to control it, they should be informed about the cost that children pay by not living with both parents.

It is of paramount importance psychological monitoring as a way of intervening in parental alienation, Dias (2012) affirms that the magistrate may order a psychological follow-up not only for the child, but for all those involved. The court that will hear the case can also play an important role in helping to decide what is best for the child.

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With the creation of the Statute of the Child and the adolescent (Law 8.069 / 1990) that provides for the minor, a prototype was created that guaranteed the child's protection against any harmful phenomenon. With the implementation of this law, it is possible to protect the child from any type of psychological attack and attempts to try to affect or cause injury to one of the parents. Our constitution defends the child from the unfavorable behavior of parental alienation protecting and securing rights to it.

Final Considerations

Parental alienation is a phenomenon that grows more and more in Brazilian families, mainly due to the increasing increase of divorces, this alienation is characterized by the act of "programming" the child to reject or move away from one of the parents. This situation does not only cause damage to the alienator's target, but also to the alienated child causing a series of emotional and psychological problems, it can also cause behavioral changes that can directly influence the future of the alienator. The intervention of the law in 12.318 / 2010 is of paramount importance, not only in cases of alienation, but also in any conduct that demonstrates this act. A specific law was needed for this issue because of the degree of concern that this problem brings, because it deals with mistreatment and violence against the child mainly because it is involved in a conflict involving the father and the mother. The question of the family nucleus is extremely important in the child's life, so it is necessary for parents, even after divorce, to maintain family bonds without removing the children of any member, since maintaining a healthy relationship is essential for the child. The participation of both parents is essential for the development of the child, living in a harmonious environment the child will learn good examples. A number of professionals are needed to assist in solving these alienation cases, such as mental health professionals helping not only the child but everyone involved. Lawyers can help by alerting their clients of the importance of parental alienation and its consequences. In this way, a partnership is made that contributes not only to solving the conflict but also to preventing it.

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edicao-mediacao-familiar-fdul-dez-2017/

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