14.º Edição Revista Alienação Parental

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ALIENAÇÃO PARENTAL REVISTA DIGITAL LUSOBRASILEIRA 14.ª EDIÇÃO |Dez.2018-Fev.2019

PARENTAL ALIENATION LUSOBRAZILIAN DIGITAL JOURNAL 14.ª EDITION | Dec.2018-Feb.2019

ARTIGOS | ARTICLES Neila Duarte Ana Teresa Leal Cathia Chumbo Gabriela Lima Maria Manuela Porto


Título:

Conselho Científico: Sandra Inês Feitor,

Alienação Parental - Revista Digital

Fernanda Molinari,

Lusobrasileira

António Fialho, Andreia Calçada,

14 ª Edição Dez.18 – Fev.19

Sérgio Moura Rodrigues,

Fundadora: Sandra Inês Feitor

Ana Isabel Sani,

Formato: Digital - em linha

Ana Brussolo Gerbase, Lenita Pacheco Duarte,

ISSN: 2183-1769

Mónica Borile, Jaqueline Cherulli, Cláudia Petry Faria,

Periodicidade: Trimestral

Isabel Rama,

Local: Lisboa, Portugal

Fernando Valentin

Ano: 2018

Helena Monteiro

Edição: 14.ª Edição |Dez.18 – Fev.19

Edição Gráfica: Feitor, Sandra Inês;

AGRADECIMENTOS

Ribeiro, Carlos Manuel Tradutores: Feitor, Sandra Inês

Dirijo o meu agradecimento à Associação Brasileira Criança Feliz,

Publicação eletrónica disponível na

Sociedade Brasileira de Psicologia

URL:

Jurídica, OAB Mulher Barra da

http://revistaalienacaoparental.webno

Tijuca,

de.pt/

Sentidos, CLIP, ICFML, Observatório da

Associação

Guarda

Soltar

os

Compartilhada,

Contatos:

Associação Conversas de Psicologia

Website:

e

http://revistaalienacaoparental.webno

possibilitou a concretização do

de.pt/

Projeto Revista Alienação Parental,

email:

bem

revistaalienacaoparental@gmail.com

colaboradores nesta partilha de

Poiesis

pela

como

parceria

a

todos

que

os

informação e conhecimento de dimensão internacional.


Title: Parental

Scientific Board: Alienation

-

Digital

Luso-

Sandra Inês Feitor,

Brazilian Journal

Fernanda Molinari,

14th Edition Dec.18 – Feb.19

António Fialho, Andreia Calçada,

Founder: Sandra Inês Feitor

Sérgio Moura Rodrigues, Ana Isabel Sani,

Format: Digital - online

Ana Brussolo Gerbase, Lenita Pacheco Duarte,

ISSN: 2183-1769

Monica Borile, Jaqueline Cherulli,

Frequency: Quarterly

Cláudia Petry Faria,

Location: Lisbon, Portugal

Isabel Rama,

Year: 2018

Fernando Valentin,

Edition: 14th Edition Dec.18 – Feb.19

Helena Monteiro.

Graphical Edition: Feitor, Sandra Inês; Ribeiro, Carlos Manuel

ACKNOWLEDGEMENTS

Translators: Sandra Inês Feitor I extend my acknowledgements Electronic publication available in URL:

to Happy Child Brazilian Association,

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Brazilian

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Psychology, Lawyers Bar Association of

Society

of

Forensic

Barra da Tijuca, Association Free the Contacts:

Senses, Portuguese Association of

Website:

Criminology, CLIP Mediation Institute,

http://revistaalienacaoparental.webnod

ICFML

International

e.pt/

Institute,

Observatory

email:

Parenting, Psychology Talks Association

revistaalienacaoparental@gmail.com

and Poiesis that allows the realization

Mediation for

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of Parental Alienation Journal Project, as well as to all writers how share information and knowledge with an international dimension.


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A Revista Alienação Parental, de

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indiretamente com o tema Alienação Parental. O tema em questão carece ainda

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de muita investigação para promover uma

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melhor aplicação do direito a estes casos,

e) Corpo de texto - máximo de

bem como de dinamização e veiculação de

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conhecimento, informação, sensibilização

f) Notas de rodapé numeradas.

e formação - objetivos pretendidos pela

g) Referências bibliográficas

Revista e para os quais os autores

h) letra times new roman,

contribuem,

assegurando

projeção

tamanho 12, espaço 1,5.

internacional. Os

artigos

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As Edições da Revista serão publicadas

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Parental, e de tiragem trimestral. São

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mestres e doutorandos ou doutorados,

científicos, assim como eventos de

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grande projeção relacionados com o

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direito,

tema,

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medicina,

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psiquiatria, ciências forenses e mediadores

São publicados apenas textos

psicologia,

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familiares. Os autores serão notificados da

que versem direta ou indiretamente sobre o tema alienação parental e

decisão editorial de aceitação ou não de

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conexos.

parentais

ou

Os direitos autorais são cedidos à Revista Digital Lusobrasileira de Alienação Parental.


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The Parental Alienation Journal in Brazilian-Portuguese publishes

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directly or indirectly with the theme Parental Alienation and family conflict. The

words.

topic in question still needs a lot of

d) Introduction.

research to promote a better application of

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the law to these cases, as well as,

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dynamism of knowledge, information,

g) References

awareness and training – intended goals

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international The Journal will be published in

recognition. Articles should be sent by email

a bilingual format (Portuguese – English)

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in charge and responsibility of the

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quarterly circulation.

Parental

Alienation,

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partners. Original articles are accepted from

presentation of projects, thesis and

masters and doctoral students or doctoral

other scientific works, as well as large

degrees, as well as researchers and

projection events related to the issue,

professionals

such as conferences and national and

psychology,

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sociology,

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International Congresses. There are only published texts that deal directly or indirectly on the

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parental responsibilities. Copyrights are

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Soltar os Sentidos Associação Juvenil Rua da Cruz Nova nº6, 3020-170 Eiras, Coimbra - Portugal

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Editorial | Editorial

A Equipa da Revista Alienação Parental é composta de uma parceira lusobrasileira, Partindo da iniciativa de Sandra Inês Feitor, advogada portuguesa, com tese de mestrado em direito publicada pela Coimbra Editora, intitulada «A Síndrome de Alienação Parental e o seu Tratamento à Luz do Direito de Menores». Actualmente, doutoranda em direito, investigadora do CEDIS, na FDUNL e membro do Grupo Internacional de Estudo sobre Alienação Parental. Com a estreita colaboração de todos os parceiros torna-se possível concretizar um projecto sério de criação de uma revista sobre o tema Alienação Parental com âmbito luso-brasileiro. A Alienação Parental, independente de ser ou não considerada uma síndrome, é um fenómeno socio-jurídico e familiar multidisciplinar e globalizado. Não se trata de um fenómeno novo, mas pouco conhecido, quer pela sociedade em geral, quer pelos operadores de direito, pelo que é fundamental a divulgação, informação e formação sobre este tema para todos os operadores que com ele se deparam no exercício da sua atividade, e para as famílias. A Alienação Parental tem sido um fenómeno em expansão, no qual não há vencedores, mas em que a maior vítima e quem mais sofre são as crianças, uma vez que são a peça principal deste jogo de domínio dos afetos. Tem sido considerada como um abuso emocional, uma violência psicológica para as crianças com potenciais graves consequências, quer para o seu superior interesse e bem-estar psico-emocional, quer para o seu desenvolvimento da personalidade, e projeção na vida adulta. Os atos de alienação parental violam gravemente a dignidade da criança, o seu direito à liberdade dos afetos, violando a Convenção Europeia dos Direitos da Criança e os seus Direitos Constitucionais Fundamentais, pois que destrói, desestrutura, desmoraliza e desacredita os laços paterno-filiais. Deste modo, todos os esforços empreendidos na informação acerca do que é a Alienação Parental e os seus aspetos jurídicos, quer dirigida à sociedade em geral, quer dirigida às escolas, aos operadores das ciências sociais e jurídicas, serão um novo ganho, uma nova conquista no combate a este fenómeno. A Revista Digital Alienação Parental vem trazer informação sobre o tema em diversas áreas, facultando conhecimento e instrumentos de trabalho.

Parental Alienation Journal Team consists of a Luso-Brazilian partnership, founded by Sandra Ines Feitor, Portuguese lawyer, with master's thesis in law published by Coimbra Editora, entitled «Parental Alienation Syndrome and its Treatment in the Light of Child’s Law», nowadays


PhD student, academic researcher in CEDIS, Lisbon New University of Law and member of Parental Alienation International Study Group. With the close collaboration of all partners it becomes possible to implement a serious plan to create a magazine on Parental Alienation issue with Luso-Brazilian context and contributes. Parental Alienation, regardless of whether it is considered or not a syndrome, is a sociolegal and family phenomenon. This is not a new issue, but less known by society, and mostly by legal professionals, justifying the need of specialized information and training on this topic for all law operators whom are faced with, but also for families who are apart. Parental Alienation has been a growing phenomenon, in which there are no winners, but most victims and those who suffer most are children, since they are the centerpiece of parental conflict. Has been considered as emotional abuse, psychological violence to children which can have serious consequences, either for their best interests, and psycho-emotional well-being and for the development of personality, with projection into adulthood. Also, is a violation of fundamental and constitutional rights of children. Acts of parental alienation seriously violate the dignity of the child, the right to freedom of affection in violation of the European Convention on Rights of the Child because it destroys, disrupts, demoralize and discredit the paternal-branch ties. Thus, all efforts in information about what is Parental Alienation and its legal aspects, whether directed to society in general, and directed to schools, operators of social and legal sciences, will gain a new achievement in combating, prevent and understand this phenomenon, its characteristics and dynamics. The Digital Luso-brazilian Journal on Parental Alienation is bringing information on the subject in several areas, providing knowledge and tools in order to a paradigm change, in law, and in court practice.


Nota à 11.ª Edição | Information from 11th Edition to forward Com vista ao melhoramento e adequação da Revista Digital Lusobrasileira Alienação Parental, não só quanto ao seu design e apresentação, mas visando o seu melhoramento técnicocientífico, atualmente com conselho científico e revisão dos artigos por pares, passará a ter nova apresentação gráfica e a tradução passará a referir doravante Journal em vez de magazine. Porquanto, desde o início das edições em 2013, tem-se observado que o teor e conteúdo dos artigos, não se coaduna com o de uma revista informativa, mas sim de uma Revista Técnica e Profissional, como o são todos os seus autores e membros do Conselho Científico, justificando a adequação formal e terminológica.

With a view to improving and adapting the Digital Lusobrazilian Journal Parental Alienation, not only in terms of its design and presentation, but with a view to its technicalscientific improvement, currently with scientific border and peer review, it will have a new graphic presentation and the translation will henceforth refer to journal instead of magazine. Since from the beginning of the editions in 2013, it has been observed that the content and object of the articles do not correspond to a simple informative magazine, but rather to a Technical and Professional Journal, as are all authors and members of the Scientific Border, justifying the formal and terminological adequacy.


Apresentação | Presentation

A Revista Alienação Parental é composta por entrevistas com profissionais, instituições e parceiros, a fim de partilhar os seus projetos, novas leis ou projetos legislativos em discussão, bem seu trabalho e sua experiência. Também é composto por artigos sobre matérias relacionadas com a alienação parental e conflitos familiares, de forma multidisciplinar, escritos por profissionais e estudantes de Mestrado e Doutorado, em matéria de direito, psicologia, psicanálise, medicina, serviço social, mediação, terapia familiar. Uma vez que o material de informação e estudo e investigação é importante, a revista também é composto pela jurisprudência, as leis e projetos legislativos em discussão, mas também informações sobre a literatura e os eventos ou formação sobre estas questões. A Revista Luso-brasileiro é, desde a sua segunda edição, bilíngue, uma vez que é digital e tem sido de grande receção em todo o mundo - não só em Portugal e no Brasil. As traduções não são profissionais, no entanto, como a Revista ainda não tem personalidade jurídica. A Revista representa o desejo altruísta e vontade de contribuir para a partilha de informação e conhecimento, a fim de um melhor aplicação da lei, bem como, para conceder o sistema de ferramentas de estudo, de trabalho e de pesquisa. Luso-Brasileiro Magazine tem nenhum programa de financiamento, somente graças à cooperação e esforço conjunto existente. Todas

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acesso

digital

livre

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Parental Alienation Journal is composed by interviews with professionals, institutions and partners in order to share their projects, new laws or legislative projects in discussion, as well their work in the field, their experience. Also is composed by articles about matters linked with parental alienation and family conflict, in a multidisciplinary way, written by professionals and Master or PhD students, on law, psychology, psychoanalysis, medicine, social work, mediation, family therapy. Once information, study and investigation material is important, the Magazine is also composed by case law, laws and legislative projects in discussion, but also information about literature and events or formation about these matters. Luso-brazilian Journal is, since its second edition, bilingual, once is digital and have been great reception around the world – not only in Portugal and Brazil. The translations are not professional yet, as the Journal has not yet legal personality. The Journal represent the altruistic desire and willingness to contribute to information sharing and knowledge, in order to a better law application, as well as, to grant the system of study, work and research tools. Luso-Brazilian Journal has no funding program, existing only thanks to the cooperation and joint effort. All editions are free digital access in http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/


Índice | Content

A Mediação Familiar e a sua aplicabilidade à Síndrome de Alienação Parental……… p. 13 Family Mediation And Its Applicability To Parental Disease Syndrome …………………. P. 32 Neila Aparecida Duarte Corá

O Regime Da Residência Alternada – Desafios E Resistências ………………………………. P. 52 The Alternate Residence Regime - Challenges And Resistance ……………………………… p. 63 Ana Teresa Leal

Análise e reflexão aos Projetos de Lei nº4.488/2016 e nº10.639/2018: o caminho para o caos e retrocesso legislativo da Alienação Parental ………………………………………………………….. p. 76 Analysis and reflection to the Law Projects nº.4888 / 2016 and nº10.639 / 2018: the path to chaos and legislative backsliding of Parental Alienation ………………………………………………. P. 87 Gabriela Araújo Lima

Rutura, Residência Alternada e Coparentalidade Consciente ……………………………….. p. 97 Disruption, Alternate Residence and Conscious Coparentality ……………………………… P. 109 Cathia Chumbo

Conexões Interdisciplinares - Especificidades da audição da criança ……………………. P. 119 Interdisciplinary Connections - Specificities of the child's hearing ……………………….. p. 128 Maria Manuela Porto


A Mediação Familiar e a sua aplicabilidade à Síndrome de Alienação Parental

Neila Aparecida Duarte Corá Advogada; Mestre em Direito das Crianças, Família e Sucessões pela Universidade do Minho – Portugal; Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA/AM; Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Norte – UNINORTE/AM;

"Ensina a criança o caminho em que deve andar, e, mesmo quando envelhecer, não se desviará dele". Provérbios 22:6

RESUMO Esta pesquisa fundamenta-se no instituto da Mediação Familiar, enquanto solução alternativa para resolução de conflitos, inferindo-se uma instigação acerca da sua aplicabilidade aos casos de alienação da criança. Tem-se como objetivo central da pesquisa, analisar se as técnicas de mediação familiar podem ser aplicadas como solução aos conflitos decorrentes da Síndrome da Alienação Parental (SAP). Para tanto, apresenta-se inicialmente breves conceitos determinantes para a denominação de família e estruturas familiares, divórcio e responsabilidades parentais decorrentes do processo de rutura da vida comum. No âmbito da mediação, pondera-se a sua definição, seu desenvolvimento, seus princípios basilares e a estruturação do procedimento de mediação. Adentrando-se a mediação em contexto familiar, destacam-se formas de organização e classificação dos modelos de mediação familiar, até chegar às convenções e aos acordos de mediação. Seguidamente, anunciam-se questões atreladas à síndrome de alienação parental, designadamente a origem, definição e características do fenômeno. Abre-se espaço para considerações referentes a falsas acusações de abusos sexuais e os efeitos da alienação nos menores. Adiante, o estudo faz uma análise da relevância jurídica da SAP, com disposições legislativas nacionais e estrangeiras. A par do foco principal da investigação, analisa-se a possibilidade de aplicação da mediação familiar aos casos de alienação parental.

INTRODUÇÃO A família é, desde sempre, considerada a base estruturante da sociedade. Ao longo do tempo a família foi sofrendo modificações quanto a sua composição, decorrente de todas as mudanças apresentadas em relação a estruturação das famílias e face a postura assumida pela mulher perante a sociedade. Assim, em 1977, o poder paternal passou a ser de responsabilidade de ambos os pais.


Subsequente a diversas outras alterações legislativas do sistema, em 2008, por intermédio da Lei n.º 61/2008 de 31 de outubro, alterou-se a expressão poder paternal, anteriormente utilizada, para a denominação atual de responsabilidades parentais, referenciando o conjunto de ‘direitos e deveres que a ordem jurídica atribui (em princípio, aos pais) para que os seus titulares os exerçam de modo a prosseguir o interesse do menor’1. Consagrou-se, em definitivo, a igualdade entre os progenitores e o princípio do superior interesse da criança. Atualmente, em caso de divórcio de um casal com filhos menores, tem-se que as responsabilidades parentais, relativas às questões de particular importância da vida dos filhos, serão exercidas em comum por ambos os progenitores. Essa regra encontra disposição legal no art.º 1906º do Código Civil. No entanto, nem sempre o rompimento dos vínculos afetivos e jurídicos criados durante a convivência comum é pacífico, em consequência surgem conflitos que podem afetar profundamente as relações entre os progenitores e os seus filhos. Eis que surge então uma alternativa extrajudicial para a resolução destes conflitos: a mediação familiar. Essa solução foi implementada em Portugal a partir do ano de 1990. Baseada nos princípios da voluntariedade, consensualidade, celeridade, proximidade, imparcialidade, flexibilidade e confidencialidade, a mediação é considerada uma forma alternativa de resolução de conflitos que, por intermédio de um mediador imparcial e neutro, auxilia a recomposição da comunicação. Em 2008, através da Lei 61/2008 de 31 de outubro, o Código Civil consagrou a mediação no âmbito familiar ao estabelecer, no art.º 1774º, que ‘antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registro civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objetivos dos serviços de mediação familiar’. Considerando as vantagens da solução pacífica de litígios, é que se faz o seguinte questionamento: A mediação familiar pode ser aplicada aos casos mais graves de conflitos, nos quais se verifique a existência da síndrome da alienação parental? A síndrome da Alienação Parental, em um conceito simples, resume-se na prática de atos de um progenitor com o objetivo de afastar a criança do convívio com o outro, criando uma relação exclusiva de afeto com a criança. Nas palavras de José Aguilar, a SAP é um distúrbio caracterizado pelo conjunto de sintomas resultantes do processo pelo qual um progenitor transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes estratégias, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir os seus vínculos com o outro progenitor, até a tornar contraditória em relação ao que deveria esperar-se da sua condição2. Nem sempre é fácil para os pais compreenderem que o interesse e o bem-estar da criança devem se sobrepor aos seus interesses pessoais, e em consequência desse pensamento

1

RODRIGUES, Hugo Manuel Leite, Questões de particular importância no exercício das responsabilidades parentais, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, p. 38-39. 2 AGUILAR, José Manuel, Síndrome de alienação parental: filhos manipulados por um cônjuge para odiar o outro, Caleidoscópio, 2010, p. 33.


individualista alguns progenitores travam verdadeiras guerras com o ex-cônjuge, usando os filhos como armas de combate. O estreitamento dos laços afetivos decorrentes da manipulação do alienador causa marcas profundas nas crianças que, indiretamente, acabam por repudiar o convívio e o contato com o outro progenitor, assumindo uma postura totalmente manipulada pelo progenitor guardião, o que acaba, por vezes, findando em um afastamento definitivo. No Brasil, cerca de 80%3 dos filhos de pais separados sofrem algum tipo de alienação parental. Em decorrência desse elevado número estatístico o país homologou a Lei n.º 12.318, em agosto de 2010, que define e pune atos alienatórios. Portugal não tem legislação específica no tema em questão. O desígnio do estudo, portanto, é apresentar a relevância e as consequências jurídicas da alienação parental, pautandose na possibilidade ou não da aplicação das técnicas de medição familiar como solução para os casos em que os filhos são alienados por um progenitor em detrimento do outro, tendo em vista tratar-se de questão sem regulamentação específica. Nas palavras de Sandra Inês Feitor 4, a mediação familiar, além de dirimir conflitos, é instrumento capaz de corrigir comportamentos que danificam toda a estrutura familiar e empreende esforços para converter, em tempo hábil, casos identificados de alienação parental. Em suma, tem-se que, em algumas situações, desde que devidamente avaliada a sua viabilidade, a mediação familiar poderia solucionar conflitos inerentes a síndrome de alienação parental de modo a evitar todo o trâmite judiciário, poupar as partes e ponderar sempre em primeiro lugar o princípio do superior interesse da criança.

1. FAMÍLIA Em linhas gerais, família é o grupo de pessoas, interligadas entre si, que se influenciam uns aos outros, sujeitos a pressões e influências de um ente exterior, a sociedade5. No entanto, não há como definir um conceito amplo e específico o suficiente para a instituição familiar. O texto constitucional não apresenta um modelo acabado daquilo que se admite como família, considerando que esta, além de ser reconhecida como elemento fundamental da sociedade, igualmente constitui o espaço de realização pessoal dos seus membros, onde devem ser satisfeitas certas exigências organizacionais mínimas. Certo é que isto não basta para se operacionalizar na prática o conceito jurídico-constitucional deste instituto 6. O Código Civil não soluciona a questão conceitual, pois se limita a expor, no art. 1576º, que são fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adoção.

3

Dados da Associação de Pais e Mães Separados (APASE), disponível em http://www.apase.org.br, consultado em 22.07.2017. FEITOR, Sandra Inês Ferreira, A síndrome da alienação parental e seu tratamento à luz do direito de menores, 1.ª edição, Coimbra, Editora Coimbra, 2012, p. 213. 5 CRUZ, Rossana Martingo – Mediação familiar: limites materiais dos acordos e o seu controlo pelas autoridades, 1ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, ISBN 978-972-32-1888-6, p. 48. 6 MELO, Antônio Barbosa de – A família na Constituição da República, in Communio, 1986, p. 498-499. 4


Tendo por base o citado artigo, pode-se dizer, em sentido jurídico, que a família é o grupo de pessoas ao qual pertencem o cônjuge, os parentes, afins, adotantes e adotados 7. De todo modo, sabe-se a família precede a todos os demais institutos existentes, no entanto, não foi sempre vista analogamente, e ao longo do tempo foi sofrendo modificações quanto a sua composição e estrutura. Atualmente, as famílias se encontram estruturadas de diversas formas, abrindo espaço para entidades e arranjos familiares múltiplos. Concomitantemente, o Direito de Família igualmente foi se modificando e a trajetória do divórcio encontra-se associada a essas modificações, introduzidas ao ordenamento jurídico em decorrência das transformações das estruturas familiares. Alterações legislativas expressivas como a implementação do Código Civil de Seabra, de 1867, o advento da I República pelo estado Português, em 1910, o Código Civil de 1966, a promulgação da nova Constituição da República em 1977, e mais recentemente, a aprovação da Lei nº 61/2008 de 31 de outubro de 2008, foram concedendo ao regime de divórcio os contornos da atualidade. A Lei nº 61/2008 firmou fundamentos da liberdade de escolha e igualdade de direitos e deveres entre cônjuges, da afetividade no centro da relação, da plena comunhão de vida, da cooperação e apoio mútuos na educação dos filhos, além de promover o instituto da mediação familiar para a resolução dos conflitos e o desaparecimento das relações de afinidade em caso de divórcio e a eliminação do divórcio litigioso pautado na culpa. Com base na supressão da ideia de ‘culpa’ nos divórcios, tornou-se, então, permitido a qualquer dos cônjuges invocar o instituto do divórcio, com ou sem consentimento do outro. Certo é que, o cenário se altera quando há rompimento da vida comum. Atualmente, em caso de divórcio de um casal com filhos menores, tem-se que as responsabilidades parentais, relativas às questões de particular importância da vida dos filhos, quando possível, serão exercidas em comum por ambos os progenitores, nos mesmos termos em que vigoravam na constância do matrimônio, salvo nos casos de urgência, a fim de manter a prevalência dos interesses do menor e a igualdade de direito e deveres dos pais 8. Pela definição legal, as responsabilidades parentais são o conjunto de cuidados, atribuídos aos pais, inerentes à segurança, saúde, educação dos filhos menores, bem como a devida representação e administração dos seus bens, pautando-se sempre no seu superior interesse. Essas responsabilidades, irrenunciáveis, são originadas dos efeitos da filiação e conferem o dever mútuo de respeito, auxílio e assistência9. Todavia, o processo de ruptura nem sempre é pacífico e pode se tornar um período de muita discórdia entre os cônjuges. As desavenças geradas a partir das mudanças de cotidiano da família, em razão da sua nova configuração, afetam profundamente os envolvidos, muitas vezes porque os pais assumem uma postura voltada principalmente aos seus interesses, afastando, por

PINHEIRO, Jorge Duarte – O direito da família contemporâneo:lições, 4ª edição, Lisboa, AAFDL, 2013, p. 34. Art. 1906º do CC. 9 Art. 1874º, art. 1878º e art. 1882º do CC. 7 8


conseguinte, os interesses dos menores. Para esses casos, há visível necessidade de regulação quanto ao exercício das responsabilidades parentais. O ideal seria que os envolvidos, em favor da manutenção do superior interesse da criança, efetivassem acordos que, de fato, defendessem esse superior interesse, afastando os seus anseios de vingança e duelo durante o processo de divórcio. No entanto, quando isso se torna impossível, compete ao tribunal tutelar de forma imparcial, com auxílio de pareceres fundamentados do MP, o exercício das responsabilidades. Neste ponto, observa-se o caráter excepcional da intervenção judiciária. Assim se entende que, somente nos casos em que existir um desacordo entre os progenitores, sobre uma questão de particular importância da vida do filho, é que haverá a necessidade de intervenção judicial, sendo, portanto, um mecanismo utilizado de forma subsidiária ao acordo dos pais, que é sempre preferível. A este propósito, na tentativa de evitar-se que a demanda chegue a tal ponto, é que o legislador abre margem ao instituto da mediação familiar. É nesta direção que se coloca em questão as vantagens e desvantagens de uma mediação familiar entre progenitores amargurados pelo processo de divórcio e as consequências extremas que algumas práticas de alienação, praticadas durante e após este período, podem causar nos filhos envolvidos.

2. MEDIAÇÃO FAMILIAR Com a finalidade de se entender melhor todas as questões condizentes com a mediação familiar, precisa-se inicialmente traçar um conceito principal acerca da mediação propriamente dita. Nesse sentido, em síntese, pode-se dizer que a mediação é o ato através do qual um terceiro intervém em um conflito, de forma imparcial, com a finalidade de restabelecer a comunicação entre as partes, para que cheguem a um acordo suficientemente satisfatório para ambos. No âmbito familiar, portanto, a mediação pode ser definida como a intervenção de um terceiro imparcial nos conflitos em sejam causa questões acerca da vida familiar dos indivíduos. Cumpre ao mediador, nestes casos, promover o diálogo entre as partes para que estas estabeleçam um acordo que resguarde os seus interesses e concomitantemente deixe salvaguardados os interesses e necessidades dos seus filhos. A mediação visa a autocomposição do litígio, pautando-se no fundamento de que as partes são as mais competentes para formalizarem um compromisso que atenda as suas necessidades. Nessa conjuntura, destaca-se que um acordo, realizado através da mediação, previne consideravelmente o seu descumprimento e evita que uma demanda se arraste por anos em um processo judicial que sobrecarregaria, desnecessariamente, o sistema judiciário. Em Portugal, os primeiros passos foram dados na década de 90, com a implementação do Instituto Português de Mediação Familiar, criado em 1990 pela iniciativa de profissionais do Tribunal de Família de Lisboa. O IPMF, em colaboração com o Centro de Estudos Jurídicos, foi


responsável, em 1994, pela formação dos primeiros mediadores familiares10. Atualmente, o patamar de importância que o instituto atingiu é visível, principalmente em âmbito legislativo, vez que se encontra presente em grande parte das legislações como alternativa preferencial na resolução do conflito, precedente a demandas judiciais. A Recomendação nº 98 1 do Conselho da Europa, positivou questões inerentes à matéria, dispondo sobre o campo de aplicação da mediação, a organização, o processo, os acordos, entre outros pontos11. Na mesma medida, o Despacho nº 18.778/2007, em seu art. 2ª, predispõe os princípios da voluntariedade, celeridade, proximidade, flexibilidade e confidencialidade, com finalidade de desenvolver a atividade de modo a garantir os fins a que se destina. Todavia, a questão dos princípios, particularmente relacionada com a mediação familiar, resulta em uma imprecisão, dado que existem muitas nuances que contribuem para configurar corretamente o seu campo de ação, tendo-se que se ter em conta ainda conteúdos relacionados com o caráter personalíssimo e a boa fé12. Com vistas a facilitar o estudo da mediação familiar foram desenvolvendo-se modelos teóricos de aplicação. A divisão mais comum, não única entre os doutrinadores, fragmenta fundamentalmente os modelos em três ordens: modelo tradicional (Harvard); modelo transformativo (Bush e Folger); e modelo circular – narrativo (Sara Cobb) 13. O modelo tradicional, desenvolvido em Harvard por Roger Fisher e Willian Ury, também conhecido pela denominação de modelo linear, é o modelo de resolução de conflitos orientados para o acordo14. O modelo transformativo, concebido por Bush e Folger, em 1994, visa a modificação do relacionamento, mais que o acordo, concentrando-se no conflito como um todo. Já o modelo circular – narrativo, projetado por Sara Cobb, pauta-se na ideia de discurso sobre o litígio. Esse modelo reúne a negociação proposta pelo modelo tradicional e busca igualmente a transformação da narrativa centrada nas relações pessoais. Paralelamente, subsistem outras diversas formas de organização e classificação dos modelos de mediação. A exemplo disso pode-se citar a sistematização fundamentada nas formas de intervenção, elencada por Farinha e Lavadinho15 em três categorias: intervenção mínima (onde há contato estabelecido entre as partes, sendo o mediador uma presença neutra que suporta a negociação); intervenção dirigida (através da qual o mediador exerce função mais ativa na tentativa de persuadir as partes ao acordo, depois de avaliadas as opções existentes); e, intervenção terapêutica (procedente no sentido de corrigir disfuncionalidades com ajuda de técnicas terapêuticas em busca um acordo conjunto). 10

Dados disponíveis em http://www.ipmediacaofamiliar.org/INSTITUTO.html. Acesso em 17.04.2017. CAMPOS, Joana, apud, CRUZ, Rossana Martingo, ob. cit., p. 76. PRESAS, Inmaculada Gracía – La mediación familiar desde el âmbito jurídico, Lisboa, Editorial Juruá, 2010, ISBN 978-989-831203-7, p. 49-50. 11 12

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Classificação defendida por Marinés Suares, Rossana Cruz, Inmaculada Presas, Lisa Parkinson, Laura Raga. PARKINSON, Lisa, Mediação familiar: Gabinete para a resolução alternativa de litígios – Ministério da Justiça, Agora Comunicação Editora, 2008, ISBN 978-989-8024-10-7, p. 39. 15 FARINHA, H. L. António; LAVADINHO, Conceição, Mediação familiar e responsabilidades parentais, Coimbra, Almedina, 1997, p. 23. 14


Condizente com a mesma linha doutrinária16, encontra-se ainda uma classificação quanto aos tipos de mediação: global e parcial, conceituadas a partir da própria nomenclatura. A mediação familiar global compreende todos os aspectos relacionados a situações de divórcio, ao passo que a parcial trata apenas de uma ou algumas de suas particularidades. No que se refere a estrutura do procedimento de mediação, observa-se que não há uma estruturação específica que deva ser aplicada, já que esta se molda no desenrolar do procedimento, sendo condescendente, inclusive, com retrocessos ou avanços de fases, conforme adequação de caso. Doutrinadores17 defendem substancialmente a sistematização da mediação iniciando-se em uma fase preliminar de explicação do processo nomeada pré-mediação, com posterior agendamento de sessões para a audição das partes e ajuste de cláusulas coesas para findar-se na elaboração e assinatura do termo de acordo. Durante a primeira fase, após toda a explicação referente ao procedimento e a aceitação dos intervenientes a participação, as partes podem pactuar a convenção de mediação18, na designação de um contrato, preexistente a mediação propriamente dita. A convenção trata-se da particularização dos termos em que será regido o procedimento. Ultrapassada a etapa inicial referente à convenção, bem como todas as demais etapas já indicadas é que se chega a essência do procedimento de mediação: o acordo. Este documento traduz todo o processo da mediação e deve abranger o conteúdo debatido pelos signatários durante o período. Depois de analisarem o teor, as partes procedem com a respectiva assinatura e, posteriormente, o acordo segue para homologação. No entanto, não são todas as questões que devem depender de exame judicial. Nesse ponto é que se faz a diferenciação entre acordo como sentença e acordo como contrato. Nos acordos como sentença a homologação, formalizada pelo juiz ou pelo conservador do registro civil, ao teor do disposto pelo art. 1775º do CC, opera como validação jurídica do acordo de mediação e confere a este documento eficácia executiva. Este acordo, dotado de eficácia legal e oponível erga omnes, protege os cônjuges em face de eventuais descumprimentos e permite o cumprimento coercivo, se necessário for. Noutro sentido, os acordos como contrato operam seus efeitos apenas entre as partes, em temáticas que ultrapassem o disposto no art. 1775º do CC. Assim é que estes acordos são dotados de caráter privado e tem valor de contrato entre os mediados para todas as questões menos comuns, estipuladas livremente pelos contratantes. Cabe observar que o acordo contrato não é executável por ação judicial, como ocorre com o acordo sentença, mas é passível o pedido indenização em face do seu descumprimento19. Ocorre que, incontáveis vezes, mesmo após o trâmite para a regulação do exercício das responsabilidades parentais, sendo este procedimento mediado ou não, o incumprimento por

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Idem, p. 24-25. BOLANOS, Ignacio; CARRASCO, Marta Blanco; SOUZA, José Vasconcelos, apud, CRUZ, Rossana Martingo, ob. cit., p. 92-94. 18 A Lei 29/2013 no art.13º alterou a nomenclatura de ‘contrato de mediação’ para ‘convenção de mediação’. 19 Rossana Martingo, ob. cit., p. 169-179. 17


parte de um ou de ambos os progenitores é caracterizado. Nesse âmbito é que se visualizam os mais variáveis tipos de conflitos familiares, geradores de discussões intermináveis, que abrem margem para um problema que acarreta sérias consequências aos filhos: a alienação parental.

3. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL Não raras as ocasiões, observa-se que o rompimento legal e o rompimento emocional, subsequentes de um processo de divórcio, não ocorrem simultaneamente. Isto porque muitos casais não põem fim aos conflitos conjugais na mesma medida em que põem fim a relação jurídica, ao contrário disso, na oportunidade do divórcio é que se declara iniciado o confronto. Os progenitores, conturbados pelo fim do relacionamento afetivo, por vezes carregados de mágoas e sofrimentos decorrentes de mentiras e traições, deixam de compreender que o interesse e o bem-estar dos filhos devem se sobrepor aos seus interesses pessoais, e em consequência desse pensamento individualista, travam verdadeiras guerras com o ex-cônjuge, usando as crianças como armas de combate. A este fenômeno dá-se o nome de síndrome de alienação parental (SAP), que em um conceito simplista, resume-se na prática de atos de um progenitor com o objetivo de afastar o filho do convívio com o outro, criando uma relação exclusiva de afeto. O estreitamento dos laços afetivos decorrentes da manipulação do alienador causa marcas profundas nas crianças que, indiretamente, acabam por repudiar o convívio e o contato com o outro progenitor, assumindo uma postura totalmente manipulada pelo progenitor guardião, o que acaba, ocasionalmente, findando em um afastamento definitivo. As primeiras linhas sobre o conceito de alienação parental foram escritas por Richard Gardner – professor de psiquiatria clínica do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia – nos Estados Unidos, em 198520, que definiu a SAP como “um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto das disputas de custódias de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos progenitores, uma campanha feita pela própria criança que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (lavagem cerebral) e contribuição da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável 21. Não obstante, ainda que a SAP não tenha sido reconhecida, até o presente momento pelo DSM (Manual Diagnóstico e Estatísticos de Transtornos Mentais) enquanto síndrome, muito se aborda sobre a matéria que é corriqueira em processos de âmbito familiar e amplamente discutida por doutrinadores que persistentemente a investigam e a aprimoram. A este propósito é que se

GARDNER, Richard A. – In O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?, 2002, disponível em http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente. Acesso em 20.06.2017. 21 Idem. 20


realizam conferências internacionais e alterações legislativas. Exemplo disso é a legislação brasileira que recepcionou o conceito de alienação parental, com o advento da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, definindo, no art. 2º, que: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Doutrinariamente, segundo o conceito dado por José Aguilar, a SAP é definida como um distúrbio caracterizado pelo conjunto de sintomas resultantes do processo pelo qual um progenitor transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes estratégias, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir os seus vínculos com o outro progenitor 22. Em consideração geral, tem-se que todo ato praticado por um genitor, que tenha por objetivo denegrir a imagem do outro, perante a criança, com objetivo de programá-la para o repúdio e ódio, fomentando sutilmente o distanciamento entre a criança e o outro progenitor, sem qualquer justificativa, considera-se ato de alienação parental. Partindo-se dos fundamentos apresentados observa-se, portanto, a presença de três sujeitos para a configuração da síndrome, assim entendidos: a) o cônjuge alienador (caracterizado pela figura do pai ou da mão do menor, dependendo de quem detêm a guarda); b) o cônjuge alienado (não detentor da guarda); e c) a criança23. Segundo Gardner, alguns comportamentos devem estar presentes para que seja caracterizada a síndrome, assim definidos: 1) uma campanha denegritória contra o genitor alienado; 2) racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação; 3) falta de ambivalência24; 4) o fenômeno do “pensador independente”; 5) apoio automático ao genitor alienador no conflito parental; 6) ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado; 7) a presença de encenações ‘encomendadas’; 8) programação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado25. A partir do momento em que a criança aceita como verdadeiros os fatos injuriosos, transmitidos pelo alienador em desfavor do alienado, a alienação ganha margem. Assim é que, frente a todas as estratégias empregadas pelo alienador, a criança se vê obrigada a escolher entre amar um ou outro progenitor, assumindo uma postura manipulada e contrária a seus desejos mais íntimos, com a finalidade de cumprir com aquilo que lhe foi passado como correto. A imagem do progenitor alienador se torna sua única fonte de segurança. O processo de lavagem cerebral (brainwashing) feito pelo progenitor alienador pode originar-se através de diversas variáveis e níveis de gravidade. Certo é que a mente da criança é 22

AGUILAR, José Manuel, S.A.P – ob. cit., p. 33.

LEITE, Eduardo de Oliveira – Alienação parental: a tragédia revisitada, in Alienação Parental - Revista Digital Lusobrasileira, 3ª edição, Lisboa, 2014, ISSN 2183-1769, p. 98. 24 A ambivalência é entendida como o conflito psicológico natural que se instala quando precisamos decidir entre duas opções. Fonte: https://www.portaleducacao.com.br. Acesso em 30.06.2017. 25 GARDNER, Richard A, ob. cit. 23


programada pelo progenitor alienador de modo persistente e contínuo, por vezes durante um longo período, com a finalidade de romperem-se, definitivamente, os laços familiares e afetivos com o progenitor alienado. Em consequência ao intenso ódio disseminado por parte do alienador, a criança vítima apresenta comportamentos característicos, passa a imitar os mesmos sentimentos de rejeição que o alienador, suportando as mesmas crenças e delírios irracionais em relação ao progenitor ausente, sem sentimentos de culpa ou medo, e mesmo sem razões válidas, apresenta grandes dificuldades em enxergar algo positivo no progenitor alienado e, por outro lado, sente-se seguro e confiante em relação à aliança estabelecida com o alienador26. Em casos de extrema gravidade, nos quais a síndrome atinge o seu patamar máximo, o progenitor alienador pode ser capaz de alterar significativamente a imagem do progenitor alienado perante a criança vítima, introduzindo memórias falsas de fatos associados a maus-tratos, violência e/ou abuso sexual. A consequência é dramática ao progenitor alienado, que vê sua imagem desfeita perante o filho, afigurando-se por vezes como desumano, mas principalmente a criança vítima que, sujeita a pressão imposta pelo alienador, é obrigada a potencializar sentimentos de ódio e rejeição, perante um contexto distorcido e negativo 27. Num contexto em que o alienador se porta como ‘vítima’ e trabalha para ‘salvar’ o filho das agressões do outro é que progenitores alienados, antes vistos como afetuosos e devotados, são transformados pressurosamente em agressores, da pior espécie. Esse recurso é conhecido doutrinalmente como Processo de Demonização28. A doutrina atenta para o relevante fato de que, possivelmente, crianças vítimas de falsas acusações de abusos sexuais correm riscos idênticos às crianças abusadas verdadeiramente, ou seja, estão sujeitas ao desenvolvimento de alguma patologia grave, quer seja afetiva, psiquiátrica, psicológica ou sexual29. A diferenciação entre abuso real e abuso falso não é simples, em função disso alguns pontos devem ser atenciosamente ponderados. Portanto, em caso de dúvidas, há que se ter em consideração, inicialmente que, quando se refere a uma acusação de abuso sexual falsa a intensidade e o interesse da criança por questões sexuais é menor. Igualmente, outros sintomas e sinais apresentados são menos intensos30. Outra questão importante que deve ser observada atentamente nesta identificação é referente ao comportamento dos progenitores. Um progenitor, que está a acusar o outro verdadeiramente, reclama de abuso contra os filhos e também contra si próprio e estas queixas já decorrem de momentos antecedentes ao divórcio do casal. Quanto ao comportamento do progenitor acusado, normalmente, um abusador real apresenta padrões abusivos em outras áreas da vida. Exatamente ao contrário de como ocorre nas falsas denúncias

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LOWENSTEIN, Ludwig. F., - Obliterating paternity, 2007, dispon. em http://www.parental-alienation.info. SÁ, Eduardo; SILVA, Fernando – Alienação parental, Coimbra, Almedina, 2011, ISBN 978-972-40-4426-2, p. 13-15. 28 FEITOR, Sandra Inês, ob. cit., p. 60. 29 ROSA, Felipe de, apud, FEITOR, Sandra Inês, ob. cit., p. 67. 30 CALÇADA, Andréia, – Falsas acusações de abuso sexual e a implementação de falsas memórias, APASE, São Paulo, Editora Equilíbrio, 2008, ISBN 85-99329-04-91, p. 56-57. 27


em que as reclamações de abusos surgem somente posteriormente e contra progenitores equilibrados e estáveis socialmente31. De todo modo, a ruptura das relações afetivas com uma das partes essenciais da vida da criança desencadeia problemas de ordem psíquica, emocional e comportamental. Segundo o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM32, os estudos realizados com crianças vítimas da SAP permitem concluir que estas apresentam frequentemente sintomas como isolamento, baixo rendimento escolar, depressão, melancolia e angústias, fugas e rebeldia, regressões, comportamento antissocial e culpa. As consequências podem variar entre os sintomas evidentes citados, como a desestruturação psíquica, psicossomatizações, dificuldades de estabelecer vínculos afetivos, depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, consumo de álcool e drogas e até mesmo, em casos extremos, o suicídio. Essas consequências são sempre perigosas e, inevitavelmente, se prolongarão para a vida adulta do alienado. Assim, muito provavelmente, nos casos em que o adulto, alienado parentalmente quando criança, adquire a verdadeira percepção do ocorrido em suas relações paternais, tende a assumir um grave complexo de culpa por ter participado, mesmo que inconscientemente, do jogo de manipulação. Ademais, em razão da sua desilusão e dor ao ver desestruturarem-se todos os valores da sua existência e as pressões psicológicas sofridas, pode vir a romper totalmente o seu relacionamento com o progenitor alienador. Contrariamente, nas hipóteses de não conscientização da síndrome, a tendência é que a criança alienada se torne um repetidor de modelo, ou seja, um adulto alienador, em todos os seus relacionamentos 33. Embora a SAP apresente inúmeros contornos psicológicos e ainda que os seus primeiros estudos tenham se originado no âmbito da psiquiatria, os efeitos da síndrome podem se alongar aos tribunais. Isso porque, a maioria dos casos de SAP são consequências de incumprimentos do regime de convivência estabelecido judicialmente e podem acarretar em uma série de denúncias e acusações que devem ser levadas a cabo pelo judiciário. Atualmente, alguns juízes reconhecem que, em casos específicos de falsas denúncias relacionadas a abusos, feitas pelo progenitor alienador e comprovadamente improcedentes, atestadas pelo judiciário, a melhor solução para a criança seria a inversão da guarda. Inclusive, as partes deveriam ser advertidas, desde o início do processo, quanto a esta possível consequência34. Alguns países atentaram-se para estes fatos. No Brasil, por exemplo, existe a Lei nº 12.318/2010, que regulamenta expressamente casos de alienação parental e as consequências dessa prática. A lei reconhece que os atos alienatórios ferem o direito fundamental da convivência familiar saudável, e que isso constitui abuso moral e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda e prevê punição conforme a gravidade, podendo alcançar a alteração do regime de convivência da criança.

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Idem, p. 58. Estudos e pesquisas disponíveis em http://www.ibdfam.org.br/. Acesso em 17.07.2017. 33 AGUILAR, José Manuel, ob. cit., p. 125-126. 34 Documentário disponível em https://www.youtube.com/watch?v=dgLkikiYUmc&t=3967s. 32


A legislação brasileira foi pioneira nos quesitos apresentados. No entanto, outros países, embora não tenham procedido com a conceituação da alienação parental de modo explícito em suas legislações, possuem regulamentações aptas a exercerem um papel punitivo frente à prática de atos denominados alienatórios, inclusive com penas restritivas de liberdade. Neste âmbito, destaca-se a legislação argentina que ainda no ano de 1993, mais especificamente em 25 de novembro, promulgou a Lei nº 24.27035, em complementação ao Código Penal vigente. A citada lei caracteriza, desde então, como crime atos de progenitores ou terceiros que impeçam ou dificultem o contato dos menores com o pai não convivente e estatui, no art. 1º, que será punido com prisão de um mês a um ano, o agente que se encaixar na disposição legal. O art. 2º estabelece que incorre nas mesmas penas o progenitor ou terceiro que, para evitar o contato da criança com o outro, mude o domicílio sem a devida autorização judicial. Nesse mesmo sentido, a legislação civil francesa não regulamenta pontualmente conteúdos relativos à violação do exercício das responsabilidades parentais 36. Entretanto, trata de questões acerca da autoridade parental, conceituando, em seu art. 371-1, a autoridade parental como um “conjunto de direitos e deveres que servem a finalidade do bem-estar da criança”. Adiante, preleciona inteligentemente no art. 373-2, que “a separação dos pais em nada influência as regras de exercício da autoridade parental. Cada progenitor deve manter a relação de convívio com os filhos e respeitar o vínculo com o ouro pai”. O Código Penal Francês regulamenta, no art. 227-3, que, em caso de descumprimento de decisões judiciais em relação ao pagamento de benefícios aos filhos, o progenitor será punido com prisão de até dois anos e multa de €15.000 (quinze mil euros)”37. A título de informação, cumpre destacar que outros países da Europa como a Itália, a Alemanha e a Espanha tem buscado regulamentar a questão. Nesse sentido foi que o Senado Italiano apresentou uma proposta de lei penal com vistas a punir com advertência, multa e prisão atos caracterizados alienatórios, no entanto, a regulamentação ainda se encontra sem a devida aprovação. Não obstante, os tribunais italianos, espanhóis e alemães, reconhecem jurisprudencialmente questões relacionais a atos de alienação parental 38. Portugal não dispõe atualmente de lei que conceitue e puna expressamente atos alienatórios, entretanto, o conjunto de regras elencados nos artigos 1887º, 1906º, 1915º do Código de Processo Civil, nos artigos 41º, 42 e 52º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – RGPTC e nos artigos 249º e 250º do Código Penal, apresentam normas plenamente capazes de regular e punir concretamente possíveis casos de alienação parental da criança, mesmo que o seu conteúdo jurídico não a defina e modo expresso.

4. A MEDIAÇÃO FAMILIAR E A SAP

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Lei 24.270, 25 de nov. de 1993, disponível em http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/0-4999/668/norma.htm. FEITOR, Sandra Inês, ob. cit., p. 159-160. 37 Disponível em http://admi.net/code/CPENALLL-227-3.html. 38 FEITOR, Sandra Inês, ob. cit., p. 161-166. 36


A resolução extrajudicial de conflitos, por intermédio das técnicas de mediação, alcançou um patamar elevado e foi implementada mundialmente. No Brasil, o uso da mediação para os casos de alienação parental foi vetado na altura da promulgação da Lei nº 12.318/2010. O veto pautou-se na justificativa de que, em razão dos direitos das crianças e adolescentes estarem sobre a condição de indisponibilidade, a sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos não seria cabível. Não obstante, doutrinalmente, o veto foi visto como um grande lapso e recebeu duras críticas. Em Portugal, muito se empenha para a propagação das técnicas de mediação, especialmente no âmbito familiar, sobretudo em razão da notória sobrecarga de processos nos tribunais que não permite ao julgador a possibilidade de apresentar uma resposta rápida e adequada ao caso concreto. Segundo Antônio Farinha e Conceição Lavadinho39, a mediação familiar contribui para evitar que o conforto chegue a fase judicial, previne o incumprimento de sentenças e potencializa a participação e a responsabilidade de ambos os progenitores relativamente a regulação do exercício das responsabilidades parentais. Para Filipa Daniela Ramos, a desjudicialização gradual referente a questões familiares constitui um dos grandes estandartes da última reforma no âmbito do direito de família português. A previsão da tentativa de conciliação no âmbito do divórcio traduz acertadamente a tendência de minimização da intervenção estatal nas relações familiares 40. No mesmo sentido, Helena Boliero e Paulo Guerra entendem que a mediação se baseia na interposição de terceiro neutro e imparcial, entre duas ou mais vontades, para que, através da negociação dos pontos controvertidos, um casal em fase de litígio conjugal ou uma família estilhaçada possa resolver o impasse de maneira não conflituosa. Ademais, por se tratar de uma via alternativa à instância judicial, a mediação minora os traumas e as feridas que surgem em decorrência da exposição pública desses conflitos41. A visão acertada de Amadeu Colaço 42 explica que as partes envolvidas em um litígio são as que melhor sabem como resolvê-lo, e é exatamente neste princípio que se fundamenta a mediação familiar. Em síntese, a mediação trabalha no sentido de eliminar a ideia de adversidade, incentivando as partes a tomarem decisões comuns que resultem em acordos efetivamente duráveis, sem necessidade de chegar-se a fase judicial. A mediação familiar é, precisamente, uma forma alternativa e extrajudicial de mediar conflitos familiares que, muitas vezes, agravados por mágoas e ressentimentos, podem chegar ao extremo das suas consequências: o rompimento do relacionamento afetivo entre pai e filho e a perpetuação da síndrome de alienação parental.

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FARINHA, H. L. António; LAVADINHO, Conceição, ob. cit., p. 19. CARVALHO, Filipa Daniela Ramos de – A (síndrome de) alienação parental e o exercício das responsabilidades parentais: algumas considerações, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, ISBN 978-972-32-1910-4, p. 123. 41 BOLIERO, Helena; GUERRA, Paulo – A criança e a família – uma questão de direitos, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, ISBN 978972-32-1713-1, p. 265-266. 42 COLAÇO, Amadeu – O novo regime do divórcio, 3ª edição, Almedina, 2009, ISBN 978-972-40-4064-6, p. 41. 40


A fim de evitar-se o desenrolar prolongado de um processo judicial em que as partes confundem a parentalidade e a conjugalidade armando-se dos filhos e de outros argumentos para prejudicar o outro, a mediação busca não apenas a solução para o desacordo entre os mediados, mas sim o tratamento do conflito familiar como um todo. Outrossim, a mediação oferece inúmeras vantagens ao eliminar o conceito de vencedor-perdedor presente em uma demanda judicial, ao passo que, colocando os progenitores em pé de igualdade, sem hierarquias, sem imposições e sem as formalidades judiciais, gera um ambiente favorável ao entendimento e a consequente formulação de um acordo mutuamente aceitável. Obviamente que, para os casos sem efetivação de um acordo mutuamente aceitável ou nas hipóteses em que o acordo, firmado pelos progenitores no âmbito da mediação, não respalde satisfatoriamente o superior interesse do menor, a única alternativa seria, por certo, a remessa do processo ao tribunal. Nos casos de alienação parental, existe um conjunto de circunstâncias subjacentes referentes ao processo de regulação de responsabilidades parentais. Conforme os ensinamentos de Filipa Daniela Ramos, é comum observar-se recusas fictícias dos filhos em relação a presença do outro progenitor e, consequentemente, sucessivos incidentes de incumprimento do regime de visitas43. O conflito é gerado pelo próprio progenitor, através da manipulação da criança, em desfavor do outro, e agravado pelo demasiado tempo que o tribunal necessita para avaliar e julgar corretamente o caso concreto. Nesse contexto, a aplicação da mediação, como meio flexível de resolução de litígios, permite ao mediador a aproximação das partes e a eliminação dos obstáculos existentes entre elas, como meio capaz a impedir a perpetuação dos atos alienatórios. As orientações dadas por estudiosos da área colocam em foco firmes e necessárias abordagens para a resolução alternativa de conflitos familiares marcados pela presença da síndrome de alienação parental. A par disso tem-se: a multidisciplinariedade da mediação, o papel do mediador, a participação dos envolvidos, e a eventual participação do Tribunal. Inicialmente, tem-se que, para facilitar a deteção da dimensão do problema, é necessária a atuação cruzada de diversas áreas do conhecimento. Isso porque, muitas vezes, em razão da complexidade dos conflitos e dos variáveis níveis de alienação, uma especialidade isolada não é plenamente capaz de identificar as causas do litígio na sua totalidade. Nesse sentido é que devem ser empreendidos esforços para o atendimento multidisciplinar do caso, envolvendo conhecimentos da área da psicologia, psicoterapia, pedagogia e assistência social. Esse cruzamento de conhecimentos é indispensável para a construção de uma mediação familiar autônoma, própria e promotora de investigação científica 44 na medida em que aborda as discordâncias familiares em todos os seus segmentos.

43

CARVALHO, Filipa Daniela Ramos de, ob. cit., p. 126-127 RIBEIRO, Maria Teresa; MATOS, Paulo Teodoro de; PINTO, Helena Rebelo – Mediação familiar: contributos de investigações realizadas em Portugal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, ISBN 978-972-54-0417-1, p. 15. 44


A mediação pode ser vinculada ao conceito de análise multidisciplinar dos desentendimentos mesmo quando a condução do procedimento seja efetivada por um único mediador. Nessa linha de raciocínio, estima-se que o mediador atue regido por uma postura multidirecional que viabilize reconhecer e articular os diversos fatores que componham as desavenças, sejam eles sociais, emocionais, legais ou financeiros 45. Outrossim, há que se ponderar a necessidade da participação dos envolvidos, posto que, muitas vezes, ainda que o mediador se esforce na busca pelo consenso, nem todos se envolvem verdadeiramente na mediação. Contudo, um mediador, especializado na sua função, tem a competência de usar técnicas capazes de influenciar a consciência das partes, fazendo-as perceber que a alienação é apenas resultado da amargura, raiva e insegurança, decorrentes do divórcio e que disso não resta vencedor algum, muito ao contrário, todos saem perdedores e o principal deles é o menor, que pode ter que viver sem o progenitor ausente por um longo período de tempo, ou, na realidade, para sempre46. Inexistindo qualquer possibilidade de acordo entre as partes, o conflito será, inevitavelmente, dirimido pela autoridade judiciária. Isso se verifica nas hipóteses em que as partes se recusam a negociar seus interesses, especialmente em casos de extrema violência, maus-tratos e abusos conjugais, onde o procedimento de mediação é absolutamente inviável, e a remessa do processo ao tribunal se torna a única alternativa exequível. O mesmo ocorre em casos extremos de alienação parental, onde se verifique um transcurso muito longo de tempo sem que se tenha verificado soluções viáveis ou medidas bloqueadoras para o desenvolvimento da síndrome. Isso porque, nestas circunstâncias, a alienação parental categorizada como severa já atingiu seu patamar máximo, e dificilmente a mediação apresentará uma resolução adequada 47. Em linhas gerais, a defesa relativa a utilização das técnicas de mediação, como alternativa capaz de desclassificar os conflitos que envolvam alienação da criança, se dá, precisamente, em razão do pressuposto de que as partes são as que melhor conseguem convencionar sobre o seu litígio. Ademais, a mediação se concentra de forma mais abrangente na família e no conflito do que, efetivamente, uma intervenção judicial se concentraria. Enquanto nos processos judiciais a tendência inclina-se para a uniformização das decisões, na mediação, as necessidades e os recursos podem ser coordenados e adaptados às características legais, pessoais, emocionais, familiares e individuais de cada família, abordando o conflito na sua totalidade, resolvendo de maneira mais completa os problemas familiares e firmando acordos efetivamente duráveis. O desfecho que melhor atende aos interesses dos envolvidos é certamente aquele que pondera e soluciona, antes do estabelecimento dos termos finais, todas as questões relacionadas ao conflito. Esse é o mérito da mediação. ALMEIDA, Tânia – Mediação e conciliação: dois paradigmas distintos, duas práticas diversas. In Mediação de Conflitos: Novo paradigma de acesso à justiça, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2009, ISBN 978-85-7700-237-5, p. 97. 45

46

LOWENSTEIN, Ludwig. F, ob. cit. CARTWRIGHT, Glenn F. – Expanding the parameters of parental alienation syndrome 1993, disponível em https://www.fact.on.ca/Info/pas/cartwr93.htm. 47


CONCLUSÃO A sociedade evoluiu, é verdade. Conjuntamente, as relações e as estruturas familiares alteraram-se rapidamente. A implementação de um processo regulamentador de divórcio trouxe uma nova realidade para a família que, diante da dissolução dos relacionamentos, se reestrutura continuamente, adequando-se aos seus novos contornos. Entretanto, ainda que as relações conjugais se resolvam mais facilmente do que antigamente, os vínculos paternais advindos delas se perpetuam. Isso porque, em caso de divórcio de um casal com filhos menores, tem-se que as responsabilidades parentais, relativas às questões de particular importância da vida dos filhos, serão exercidas em comum por ambos os progenitores, nos mesmos termos em que vigoravam na constância do matrimônio, salvo exceções dadas pela lei. Em consequência disso surgem inúmeros desentendimentos, muitas vezes inflamados por outras situações subjacentes ao divórcio. Em sua maioria, os conflitos são decorrentes de amarguras e feridas resultantes do processo de divórcio e rompem totalmente a comunicação entre as partes, agravando ainda mais o problema, na medida em que, para vingarse do outro, o progenitor o priva da convivência com o filho. A partir do momento que um progenitor utiliza o menor como arma de combate e o manipula contra o outro está comprometendo toda a estabilidade familiar, envolvendo-se e, pior, envolvendo o menor, em uma interminável competição por afeto e atenção. Nesse cenário, o doloroso processo da alienação parental desencadeia-se rapidamente. A mediação, regulada em Portugal essencialmente pela Lei nº 29/2013, de 19 de abril e pelo Despacho nº 18.778/2007, de 22 de agosto, se apresenta como uma solução eficaz na resolução desses desentendimentos familiares, pois permite uma alteração da perceção dos contornos do litígio, oferecendo as partes a capacidade de elas próprias o regularem, com concessões e exigências mútuas. O que, de fato, ocorre é que a mediação direciona a decisão do conflito para as partes que dele tem melhor entendimento, na tentativa de que encontrem o meiotermo entre seus interesses e sobrelevem o interesse do filho, afastando toda e qualquer ameaça de instalação ou prolongamento de atos contrários ao superior interesse do menor. O procedimento mediatório não apresenta desvantagens, ao contrário disso, é meio alternativo de resolução dos problemas. Ademais, a mediação familiar vai além da busca por um acordo, pois que não visa apenas dirimir os conflitos através de uma solução satisfatória para ambas as partes, que pondere o superior interesse dos filhos, a mediação também corrige comportamentos danosos que prejudicam toda a estrutura familiar e empreende esforços para, após a identificação os casos de alienação parental, converter a situação em útil. É fundamentalmente em razão do exposto que se afirma, portanto, que a mediação é forma plenamente capaz de regular questões familiares marcadas pela presença da alienação parental. Uma vez que o seu objetivo principal é o restabelecimento da comunicação entre as partes, a mediação, por intermédio do auxílio preciso de um mediador neutro, imparcial e


competente, remete as partes a uma reflexão sobre suas responsabilidades enquanto progenitores. A alteração da perceção dos envolvidos acerca do conflito e das consequências negativas advindas disso assegura que firmarão um acordo que regulará, sobretudo, o superior interesse dos filhos, fechando definitivamente os caminhos perversos que levam à SAP.

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FAMILY MEDIATION AND ITS APPLICABILITY TO PARENTAL DISEASE SYNDROME

Neila Aparecida Duarte Corรก Lawyer; Master in Children's Law, Family and Succession at the University of Minho Portugal; Specialist in Civil Law and Civil Procedural Law at the University Center of Higher Education of Amazonas - CIESA / AM; Graduated in Law from Centro Universitรกrio do Norte UNINORTE / AM;

"Teach the child the way in which he should walk, and even when he is old, he will not depart from it." Proverbs 22: 6

ABSTRACT This research is based on the Family Mediation Institute, as an alternative solution for conflict resolution, inferring an instigation about its applicability to cases of alienation of the child. The main objective of the research is to analyze if the techniques of family mediation can be applied as a solution to the conflicts arising from the Parental Alienation Syndrome (SAP). In order to do so, it presents initially brief determinant concepts for the denomination of family and family structures, divorce and parental responsibilities resulting from the process of rupture of the common life. In the context of mediation, its definition, its development, its basic principles and the structuring of the mediation procedure are considered. Entering the mediation in a family context, stand out forms of organization and classification of family mediation models, until reaching the conventions and mediation agreements. Then, questions related to the syndrome of parental alienation are announced, namely the origin, definition and characteristics of the phenomenon. There is room for consideration regarding false accusations of sexual abuse and the effects of alienation on minors. Next, the study analyzes the legal relevance of SAP, with national and foreign legislative provisions. In addition to the main focus of the investigation, the possibility of applying family mediation to cases of parental alienation is analyzed.

INTRODUCTION The family has always been considered the structuring base of society. Over time, the family has undergone changes in its composition, resulting from all the changes presented in relation to the structuring of the families and the posture assumed by the woman in the society. Thus, in 1977, parental responsibility became the responsibility of both parents. Subsequent to several other legislative changes of the system, in 2008, through Law no. 61/2008 of October 31, the expression "parental responsibility", previously used, was changed to the current denomination of parental responsibilities, referring to the set of 'rights and duties which the legal system assigns (in principle, to parents) for their holders to exercise in order to


pursue the interests of the minor'48. Ultimately equality between parents has been established and the principle of the best interests of the child. Currently, in the case of divorce of a couple with minor children, it is assumed that the parental responsibilities, concerning the issues of particular importance of the children's lives, will be exercised jointly by both parents. This rule is found in article 1906 of the Civil Code. However, the breaking of the affective and juridical bonds created during the common coexistence is not always pacific, in consequence conflicts arise that can deeply affect the relations between the parents and their children. Here, an extrajudicial alternative to resolving these conflicts arises: family mediation. This solution was implemented in Portugal in 1990. Based on the principles of voluntariness, consensuality, celerity, proximity, impartiality, flexibility and confidentiality, mediation is considered an alternative form of conflict resolution that, through an impartial mediator and neutral, helps the recomposition of communication. In 2008, through Law 61/2008 of October 31, the Civil Code established mediation in the family sphere by establishing, in article 1774, that 'prior to the start of the divorce proceedings, the civil registry office or court shall inform the spouses of the existence and objectives of family mediation services'. Considering the advantages of a peaceful settlement of disputes, the following question is raised: Can family mediation be applied to the most serious cases of conflict in which the existence of the parental alienation syndrome is verified? The Parental Alienation syndrome, in a simple concept, is summed up in the practice of acts of a parent with the purpose of removing the child from the conviviality with the other, creating an exclusive relation of affection with the child. In the words of JosĂŠ Aguilar, SAP is a disorder characterized by the set of symptoms resulting from the process by which a parent transforms the consciousness of their children through different strategies in order to prevent, hinder or destroy their links with the other parent , to make it contradictory in relation to what should be expected of its condition 49. It is not always easy for parents to understand that the interest and well-being of the child should override their personal interests, and as a consequence of this individualistic thinking some parents waging real wars with the former spouse, using children as combat weapons . The narrowing of the affective ties resulting from the manipulation of the alienator causes deep marks in the children who, indirectly, end up repudiating the conviviality and the contact with the other parent, assuming a position totally manipulated by the guardian progenitor, which ends up sometimes ending in a definitive departure.

48

RODRIGUES, Hugo Manuel Leite, Issues of particular importance in the exercise of parental responsibilities, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, p. 38-39. 49 AGUILAR, JosĂŠ Manuel, Syndrome of parental alienation: children manipulated by one spouse to hate the other, CaleidoscĂłpio, 2010, p. 33.


In Brazil, about 80%50 of the children of separated parents suffer some type of parental alienation. As a result of this high statistical number, the country ratified Law No. 12,318, in August 2010, which defines and punishes alienatory acts. Portugal does not have specific legislation on the subject in question. The purpose of the study, therefore, is to present the relevance and legal consequences of parental alienation, based on the possibility or not of the application of family measurement techniques as a solution for cases in which the children are alienated by a parent to the detriment of the other, in view of the fact that it is a matter of no specific regulation. In the words of Sandra Inês Feitor, 51 family mediation, in addition to resolving conflicts, is an instrument capable of correcting behaviors that damage the whole family structure and makes efforts to convert, in a timely manner, identified cases of parental alienation. In summary, in some situations, once it has been duly evaluated its feasibility, family mediation could solve conflicts inherent to the syndrome of parental alienation in order to avoid all judicial proceedings, save the parties and always consider first the principle of the best interest of the child.

1. FAMILY In general, family is the group of people, interconnected with each other, who influence each other, subject to the pressures and influences of an outside entity, society 52. However, there is no way to define a broad and specific concept enough for the family institution. The constitutional text does not present a finished model of what is admitted as a family, considering that it is not only recognized as a fundamental element of society, but also constitutes the personal fulfillment space of its members, where certain minimum organizational requirements must be met. It is certain that this is not enough to operationalize in practice the legal-constitutional concept of this institute53. The Civil Code does not solve the conceptual question, because it is limited to exposing, in art. 1576, which are sources of family legal relationships marriage, kinship, affinity and adoption. Based on this article, it can be said, in a legal sense, that the family is the group of people to which the spouse, relatives, adopters and adoptees belong 54. In any case, it is known that the family precedes all other existing institutes, however, it has not always been seen in the same way, and over time has undergone modifications as to its

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Data from the Association of Separate Fathers and Mothers (APASE), available at http://www.apase.org.br, accessed 22.07.2017. 51 FEITOR, Sandra Inês Ferreira, The syndrome of parental alienation and its treatment in the light of the law of minors, 1.ª edition, Coimbra, Editora Coimbra, 2012, p. 213. 52 CRUZ, Rossana Martingo – Family mediation: material limits of the agreements and their control by the authorities, 1st edition, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, ISBN 978-972-32-1888-6, p. 48. 53 MELO, Antônio Barbosa de – The family in the Constitution of the Republic, in Communio, 1986, p. 498499. 54 PINHEIRO, Jorge Duarte – Contemporary Family Law: Lessons, 4th edition, Lisboa, AAFDL, 2013, p. 34.


composition and structure. Today, families are structured in a variety of ways, making room for multiple family entities and arrangements. At the same time, Family Law has also been changing and the divorce trajectory is associated with these changes introduced into the legal order as a result of the changes in family structures. Significant legislative changes such as the implementation of the Seabra Civil Code of 1867, the advent of the First Republic by the Portuguese state in 1910, the Civil Code of 1966, the promulgation of the new Constitution of the Republic in 1977, and more recently the Law no. 61/2008 of October 31, 2008, were granted the current contours of the divorce regime. Law No. 61/2008 established grounds for freedom of choice and equality of rights and duties between spouses, affectivity at the center of the relationship, full communion of life, mutual cooperation and support in the education of children, and promoting the institute of family mediation for the resolution of conflicts and the disappearance of affinity relations in case of divorce and the elimination of litigious divorce based on guilt. Based on the suppression of the idea of 'guilt' in divorces, either of the spouses was then allowed to invoke the divorce institute, with or without the consent of the other. Certainly, the scenario changes when there is a break in common life. Currently, in the case of a divorce of a couple with minor children, it is considered that the parental responsibilities, regarding the issues of particular importance of the children's life, when possible, will be exercised jointly by both parents, in the same terms as were in force in the marriage, except in cases of urgency, in order to maintain the prevalence of the interests of the child and the equality of parental rights and duties 55. By the legal definition, the parental responsibilities are the set of care, attributed to the parents, inherent to the security, health, education of the minor children, as well as the proper representation and administration of their assets, always being based on their superior interest. These responsibilities, which can not be renounced, originate from the effects of membership and confer the mutual duty of respect, help and assistance56. However, the process of rupture is not always peaceful and can become a period of much discord between the spouses. The disagreements generated by the changes in the daily life of the family, due to their new configuration, deeply affect those involved, often because the parents take a stance mainly focused on their interests, thus removing the interests of minors. For these cases, there is a clear need for regulation regarding the exercise of parental responsibilities. Ideally, those involved in maintaining the best interest of the child should enter into agreements that would, in fact, defend this superior interest, driving away their yearnings of revenge and mourning during the divorce process. However, when this becomes impossible, it is

55 56

Art. 1906ยบ do CC. Art. 1874ยบ, art. 1878ยบ e art. 1882ยบ do CC.


the responsibility of the court to exercise impartiality, with the help of reasoned opinions from the MP, in an impartial manner. At this point, the exceptional nature of judicial intervention is observed. It is understood that only in cases where there is a disagreement between the parents on a matter of particular importance to the child's life, is there a need for judicial intervention and is therefore a mechanism used in a subsidiary form to the agreement of the parents. parents, which is always preferable. In this regard, in an attempt to avoid that the demand reaches such a point, it is that the legislator opens the door to the institute of family mediation. It is in this direction that the advantages and disadvantages of a family mediation between parents bitter by the divorce process are brought into question and the extreme consequences that some practices of alienation, practiced during and after this period, can cause in the children involved.

2. FAMILY MEDIATION In order to better understand all issues of family mediation, it is first necessary to outline a main concept of mediation per se. In this sense, in summary, it can be said that mediation is the act through which a third party acts in a conflict, impartially, with the purpose of reestablishing communication between the parties, so that they can reach a sufficiently satisfactory agreement for both. In the family context, therefore, mediation can be defined as the intervention of an impartial third party in the conflicts in which questions about the family life of the individuals are. It is incumbent on the mediator in these cases to promote dialogue between the parties so that they can establish an agreement that safeguards their interests and concomitantly safeguard the interests and needs of their children. Mediation is aimed at self-determination of litigation, based on the grounds that the parties are the most competent to formalize a commitment that meets their needs. At this juncture, it is noted that an agreement, through mediation, considerably prevents its noncompliance and prevents a demand from crawling for years in a judicial process that would unnecessarily burden the judicial system. In Portugal, the first steps were taken in the 1990s, with the implementation of the Portuguese Institute for Family Mediation, created in 1990 by the initiative of professionals from the Lisbon Family Court. The IPMF, in collaboration with the Center for Legal Studies, was responsible in 1994 for training the first family mediators 57. Currently, the level of importance that the institute has reached is visible, mainly in the legislative sphere, since it is present in most of the legislations as a preferential alternative in the resolution of the conflict, precedent to lawsuits. Council of Europe Recommendation No. 98 1 has raised issues related to the subject, including the field of application of mediation, organization, procedure, agreements, among other

57

Data available at http://www.ipmediacaofamiliar.org/INSTITUTO.html. Access 17.04.2017.


points58. To the same extent, Order No. 18.778 / 2007, in its art. 2, predisposes the principles of voluntariness, celerity, proximity, flexibility and confidentiality, with the purpose of developing the activity in order to guarantee the purposes for which it is intended. However, the question of principles, particularly related to family mediation, results in an imprecision, since there are many nuances that contribute to correctly configure its field of action, having to take into account still content related to the most personal character and good faith 59. In order to facilitate the study of family mediation, theoretical models of application were developed. The most common division, not unique among the doctrinaires, fundamentally fragments the three-order models: traditional model (Harvard); transformative model (Bush and Folger); and circular - narrative model (Sara Cobb)60. The traditional model, developed at Harvard by Roger Fisher and Willian Ury, also known as the linear model, is the agreement-oriented model of conflict resolution. The transformative model, devised by Bush and Folger in 1994, aims to modify the relationship rather than the agreement61, focusing on the conflict as a whole. Already the circular - narrative model, designed by Sara Cobb, is based on the idea of discourse on litigation. This model brings together the negotiation proposed by the traditional model and also seeks the transformation of the narrative centered on personal relationships. At the same time, there are other forms of organization and classification of mediation models. For example, we can cite the systematization based on the forms of intervention, listed by Farinha and Lavadinho62 in three categories: minimal intervention (where there is established contact between the parties, the mediator being a neutral presence that supports negotiation); directed intervention (through which the mediator performs a more active function in an attempt to persuade the parties to the agreement, after evaluating the options available); and therapeutic intervention (proceeding to correct dysfunctionalities with the help of therapeutic techniques in search of a joint agreement). Consistent with the same doctrinal line 63, there is still a classification as to the types of mediation: global and partial, conceptualized from the nomenclature itself. Global family mediation comprises all aspects related to divorce situations, while the partial one deals with only one or some of its particularities. As regards the structure of the mediation procedure, it is observed that there is no specific structuring that should be applied, since this is shaped in the course of the procedure, being

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CAMPOS, Joana, apud, CRUZ, Rossana Martingo, ob. cit., p. 76. PRESAS, Inmaculada Gracía – La mediación familiar desde el âmbito jurídico, Lisboa, Editorial Juruá, 2010, ISBN 978-989-8312-03-7, p. 49-50. 60 Classification advocated by Marinés Suares, Rossana Cruz, Inmaculada Presas, Lisa Parkinson, Laura Raga. 61 PARKINSON, Lisa, Family Mediation: Alternative Dispute Resolution Office - Ministry of Justice, Now Comunicação Editora, 2008, ISBN 978-989-8024-10-7, p. 39. 62 FARINHA, H. L. António; LAVADINHO, Conceição, Family mediation and parental responsibilities, Coimbra, Almedina, 1997, p. 23. 63 Idem, p. 24-25. 59


condescending, even, with retrocesses or advances of phases, according to the adequacy of case. Doctrinators 64 defend substantially the systematization of the mediation beginning in a preliminary stage of explanation of the process named pre-mediation, with later scheduling of sessions for the hearing of the parties and adjustment of clauses cohesive to finish in the elaboration and signing of the agreement term . During the first stage, after the full explanation of the procedure and the acceptance of the participation actors, the parties can agree the mediation agreement 65, in the designation of a contract, preexisting mediation itself. The convention deals with the particularization of the terms in which the procedure will be governed. After the initial stage regarding the convention, as well as all other steps already indicated, the essence of the mediation procedure is reached: the agremment. This document translates the whole process of mediation and should cover the content discussed by the signatories during the period. After analyzing the content, the parties proceed with their signature and, subsequently, the agreement goes on for homologation. However, it is not all the issues that should be subject to judicial review. At this point it is the differentiation between agreement as sentence and agreement as contract. In the agreements as a sentence the homologation, formalized by the judge or by the conservator of the civil registry, to the content of the provisions of art. 1775 of the CC, acts as legal validation of the mediation agreement and gives this document executive effectiveness. This agreement, which is legally enforceable and enforceable erga omnes, protects the spouses in the face of possible noncompliance and allows coercive compliance if necessary. In another sense, the agreements as contract operate their effects only between the parties, in themes that exceed the provisions in art. 1775th of the CC. Hence these agreements are endowed with a private character and have contract value among the media for all the less common issues freely stipulated by the contractors. It should be noted that the agreement agreement is not enforceable by lawsuit, as occurs with the settlement agreement, but it is liable the claim for compensation in the face of its noncompliance66. It happens that, countless times, even after the process for regulating the exercise of parental responsibilities, whether this procedure mediated or not, the breach by one or both parents is characterized. In this context, the most variable types of family conflicts are seen, generating endless discussions, which open the door to a problem that has serious consequences for the children: parental alienation.

3. PARENTAL DISEASE SYNDROME Not infrequently, it is noted that the legal breakup and subsequent emotional disruption of a divorce proceeding do not occur simultaneously. This is because many couples do not put an 64

BOLANOS, Ignacio; CARRASCO, Marta Blanco; SOUZA, JosĂŠ Vasconcelos, apud, CRUZ, Rossana Martingo, ob. cit., p. 92-94. 65 Law 29/2013 in art.13 changed the nomenclature from 'contract of mediation' to 'convention of mediation'. 66 Rossana Martingo, ob. cit., p. 169-179.


end to marital conflicts in the same way as the legal relationship ends, on the contrary, the opportunity for divorce is that the confrontation is declared to have begun. The parents, troubled by the end of the affective relationship, sometimes burdened with sorrows and sufferings due to lies and betrayals, fail to understand that the interest and well-being of the children must override their personal interests, and as a consequence of this individualistic thinking, waged real wars with their ex-spouse, using children as combat weapons. This phenomenon is called the parental alienation syndrome (PAS), which in a simplistic concept is summarized in the practice of acts of a parent with the goal of keeping the child from living with the other, creating an exclusive relationship of affection. The narrowing of the affective ties resulting from the manipulation of the alienator causes deep marks in the children who, indirectly, end up repudiating the conviviality and the contact with the other parent, assuming a position totally manipulated by the guardian progenitor, which ends up occasionally ending in a permanent departure. The first lines on the concept of parental alienation were written by Richard Gardner, a professor of clinical psychiatry at the Department of Child Psychiatry at the Columbia University School of Medicine and Surgery in 1985 67, who defined SAP as "a disorder of childhood that appears almost exclusively in the context of child custody disputes. Its preliminary manifestation is the denigrating campaign against one of the progenitors, a campaign made by the child that has no justification. It results from the combination of instructions from a parent (brainwash) and the child's own contribution to slandering the target parent. When true parental abuse and / or neglect is present, the child's animosity may be justified, and thus the explanation of Parental Alienation Syndrome for child hostility is not applicable68. Nevertheless, although PAS has not been acknowledged until now by the DSM (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders) as a syndrome, much is discussed about the matter that is commonplace in family-level processes and widely discussed by persistently research and refine it. In this regard, international conferences and legislative changes are held. An example of this is the Brazilian legislation that received the concept of parental alienation, with the advent of Law 12,318, of August 26, 2010, defining, in art. 2: "The act of parental alienation is considered to be interference in the psychological formation of the child or adolescent promoted or induced by one of the parents, by the grandparents or by those who have the child or adolescent under their authority, custody or supervision so that repudiates parent or causes damage to the establishment or maintenance of links with it. " According to JosĂŠ Aguilar's concept, SAP is defined as a disorder characterized by the set of symptoms resulting from the process by which a parent transforms the consciousness of their

67

GARDNER, Richard A. – In DSM-IV has equivalent diagnosis for Parental Alienation Syndrome (PAS)?, 2002, disponível em http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente. Acesso em 20.06.2017. 68 Idem.


children through different strategies in order to prevent, hinder or destroy the their ties to the other parent69. In general consideration, every act practiced by a parent, whose aim is to denigrate the image of the other, before the child, in order to program it for repudiation and hatred, subtly fostering the distance between the child and the child another parent, without any justification, is considered an act of parental alienation. Based on the foundations presented, the presence of three subjects for the configuration of the syndrome is thus observed, as follows: a) the alienating spouse (characterized by the father figure or the minor's hand, depending on who holds the guard) ; b) the alienated spouse (not custodian); and c) the child70. According to Gardner, some behaviors must be present to characterize the syndrome, as defined: 1) a denigrating campaign against the alienated parent; 2) weak, absurd or frivolous rationalizations for depreciation; 3) lack of ambivalence71; 4) the phenomenon of the "independent thinker"; 5) automatic support for the alienating parent in parental conflict; 6) absence of guilt about cruelty to and / or exploitation against the alienated parent; 7) the presence of 'commissioned' scenarios; 8) programming of animosity to friends and / or extended family of alienated parent72. From the moment the child accepts as truthful the injurious facts, transmitted by the alienator in detriment of the alienated, the alienation gains margin. Thus, faced with all the strategies employed by the alienator, the child is forced to choose between loving one or another parent, assuming a posture manipulated and contrary to their most intimate desires, in order to comply with what was passed to him as correct. The image of the alienating parent becomes his only source of security. The brainwashing process done by the alienating parent can originate through various variables and levels of severity. It is true that the mind of the child is programmed by the alienating parent in a persistent and continuous manner, sometimes over a long period, in order to definitively break family and affective ties with the alienated parent. As a consequence of the intense hatred spread by the alienator, the victim child exhibits characteristic behaviors, imitates the same feelings of rejection as the alienator, bearing the same beliefs and irrational delusions toward the absent parent, without feelings of guilt or fear, and even without valid reasons, has great difficulty in seeing something positive in the alienated parent and,

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AGUILAR, José Manuel, S.A.P – ob. cit., p. 33. LEITE, Eduardo de Oliveira - Parental alienation: the tragedy revisited, in Alienação Parental - Revista Digital Lusobrasileira, 3ª edição, Lisboa, 2014, ISSN 2183-1769, p. 98. 71 Ambivalence is understood as the natural psychological conflict that sets in when we have to decide between two options. Source: https://www.portaleducacao.com.br. Acess in 30.06.2017. 72 GARDNER, Richard A, ob. cit. 70


on the other hand, feels confident and confident about the alliance established with the alienator73. In cases of extreme severity, in which the syndrome reaches its maximum level, the alienating parent may be able to significantly alter the image of the parent alienated to the child victim by introducing false memories of facts associated with maltreatment, violence and / or sexual abuse. The consequence is dramatic to the alienated parent, who sees his image undone before his son, sometimes appearing as inhuman, but especially the child victim who, subject to the pressure imposed by the alienator, is forced to potentiate feelings of hatred and rejection before a distorted and negative context74. In a context where the alienator behaves as a 'victim' and works to 'save' the child from the aggressions of the other is that alienated parents, formerly seen as affectionate and devoted, are hurriedly transformed into aggressors of the worst kind. This feature is known doctrinally as the Demonization Process75. The doctrine notes the relevant fact that children who are victims of false accusations of sexual abuse are at the same risk as truly abused children, that is, they are subject to the development of some serious pathology, whether it is affective, psychiatric, psychological or sexual76. The distinction between actual abuse and false abuse is not simple, so some points should be carefully considered. Therefore, in the case of doubts, it should be noted at the outset that when it refers to a charge of false sexual abuse the intensity and interest of the child on sexual matters is less. Likewise, other symptoms and signs presented are less intense 77. Another important issue that must be carefully observed in this identification is the behavior of the parents. One parent, who is actually accusing the other, complains of abuse against the children as well as against himself and these complaints are already due to moments prior to the couple's divorce. As for the behavior of the accused parent, a real abuser usually exhibits abusive patterns in other areas of life. Exactly as it happens in the false accusations in which the complaints of abuses appear only later and against parents balanced and stable socially78. In any case, the rupture of affective relationships with one of the essential parts of the child's life triggers problems of a psychic, emotional and behavioral nature. According to the Brazilian Institute of Family Law - IBDFAM79, studies with children victims of SAP allow us to conclude that they often present symptoms such as isolation, low school performance, depression,

73

LOWENSTEIN, Ludwig. F., - Obliterating paternity, 2007, dispon. em http://www.parental-alienation.info. SÁ, Eduardo; SILVA, Fernando – Parental Alienation, Coimbra, Almedina, 2011, ISBN 978-972-40-4426-2, p. 13-15. 75 FEITOR, Sandra Inês, ob. cit., p. 60. 76 ROSA, Felipe de, apud, FEITOR, Sandra Inês, ob. cit., p. 67. 77 CALÇADA, Andréia, – False allegations of sexual abuse and the implementation of false memories, APASE, São Paulo, Editora Equilíbrio, 2008, ISBN 85-99329-04-91, p. 56-57. 78 Idem, p. 58. 79 Studies and research available at http://www.ibdfam.org.br/. Access 17.07.2017. 74


melancholy and distress, escape and rebellion, regression, antisocial behavior, and guilt. The consequences may range from the obvious symptoms cited, such as psychic disorganization, psychosomatizations, difficulties in establishing affective bonds, chronic depression, identity disorders, hostile behavior, alcohol and drug use, and even, in extreme cases, suicide. These consequences are always dangerous and will inevitably extend into the adult life of the alienated. Thus, most likely, in cases where the adult, parentally alienated as a child, acquires a true perception of what happened in his parenting relationships, tends to assume a grave complex of guilt for having participated, albeit unconsciously, in the manipulation game. Moreover, because of his disappointment and pain at seeing all the values of his existence and the psychological pressures he underwent, he can totally break his relationship with the alienating parent. Conversely, in the hypothesis of non-awareness of the syndrome, the tendency is for the alienated child to become a model repeater, that is, an alienating adult, in all his relationships. Although PAS presents numerous psychological contours and although its first studies originated in the scope of psychiatry, the effects of the syndrome can extend to the courts. This is because, most of PAS cases are consequences of non-compliance with the established legal coexistence regime and can lead to a series of accusations and accusations that must be carried out by the judiciary. Some judges now recognize that in specific cases of false allegations related to abuse made by the alienating parent and proven to be unfounded, attested by the judiciary, the best solution for the child would be the reversal of custody. In fact, the parties should be warned, from the outset of the proceedings, of this possible consequence 80. Some countries have looked into these facts. In Brazil, for example, there is Law 12,318/2010, which explicitly regulates cases of parental alienation and the consequences of this practice. The law recognizes that alienating acts violate the fundamental right of healthy family life, and that this constitutes moral abuse and noncompliance with the duties inherent to parental authority or arising from guardianship or custody and provides for punishment according to gravity, and may achieve the alteration of the regime of the child's coexistence 81. Brazilian legislation was a pioneer in the issues presented. However, other countries, even though they have not conceptualized parental alienation explicitly in their legislation, have regulations that are capable of playing a punitive role in the practice of acts called alienatory, including sentences restricting freedom. In this context, it is worth mentioning the Argentine legislation that, in the year 1993, more specifically on November 25, promulgated Law 24,270 82, in addition to the current Penal Code. Since then, said law has criminalized acts of parents or third parties that prevent or impede the contact of minors with the non-cohabiting parent and establish, in art. 1Âş, which will be punished

80

AGUILAR, JosĂŠ Manuel, ob. cit., p. 125-126. Documentary available at https://www.youtube.com/watch?v=dgLkikiYUmc&t=3967s. 82 Law 24,270, Nov. 25 of 1993, available at http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/04999/668/norma.htm. 81


with imprisonment from one month to one year, the agent that falls within the legal provision. The art. 2º establishes that the same parent or third party, who, in order to avoid the contact of the child with the other, changes the domicile without due judicial authorization. In the same sense, French civil legislation does not specifically regulate content related to the violation of the exercise of parental responsibilities 83. However, it deals with questions about parental authority, conceptualizing, in its art. 371-1, parental authority as a "set of rights and duties that serve the purpose of the child's welfare". Ahead, intelligently preach in art. 373-2, that "the separation of parents in no way influences the rules of exercise of parental authority. Each parent must maintain the relation of conviviality with the children and respect the bond with the father gold ". The French Penal Code regulates, in art. 227-3, that in case of non-compliance with judicial decisions regarding the payment of benefits to the children, the parent will be punished with imprisonment of up to two years and a fine of € 15,000 (fifteen thousand euros). 84 " For information, it should be noted that other European countries such as Italy, Germany and Spain have sought to regulate the issue. In this sense was that the Italian Senate presented a proposal of criminal law with a view to punishing with warning, fine and arrest acts characterized as alienating, however, the regulation is still without proper approval. Nevertheless, the Italian, Spanish and German courts recognize jurisprudential issues related to acts of parental alienation 85. Portugal does not currently have a law that explicitly defines and punishes alienating acts, however, the set of rules listed in Articles 1887, 1906, 1915 of the Code of Civil Procedure, Articles 41, 42 and 52 of the General Regime of Civil Protection Tender - RGPTC and articles 249 and 250 of the Criminal Code, present fully capable norms and standards for the concrete regulation and punishment of possible cases of parental alienation of the child, even if its legal content does not expressly define it.

4. FAMILY MEDIATION AND PAS Out-of-court dispute resolution, through mediation techniques, has reached a high level and has been implemented worldwide. In Brazil, the use of mediation for cases of parental alienation was vetoed at the time of the enactment of Law 12.318/2010. The veto was based on the justification that, because the rights of children and adolescents are on the condition of unavailability, their appreciation for out-ofcourt dispute resolution mechanisms would not be appropriate. Nevertheless, doctrinally, the veto was seen as a major lapse and received harsh criticism. In Portugal, a great deal of effort is being made to spread mediation techniques, especially in the family, especially because of the notorious overload of lawsuits in courts that do not allow the judge to present a quick and adequate response to the specific case.

83

FEITOR, Sandra Inês, ob. cit., p. 159-160. Available at http://admi.net/code/CPENALLL-227-3.html. 85 FEITOR, Sandra Inês, ob. cit., p. 161-166. 84


According to Antônio Farinha and Conceição Lavadinho86, family mediation contributes to prevent comfort reaching the judicial stage, prevents the non-compliance of sentences and enhances the participation and responsibility of both parents regarding the regulation of the exercise of parental responsibilities. According to Filipa Daniela Ramos, gradual disqualification regarding family matters is one of the great standards of the last reform in the scope of Portuguese family law. The prediction of the conciliation attempt in the context of divorce rightly translates the tendency to minimize state intervention in family relationships87. In the same sense, Helena Boliero and Paulo Guerra understand that mediation is based on the interposition of neutral and impartial third party between two or more wills, so that, through the negotiation of the controversial points, a couple in the stage of marital litigation or a family shattering can resolve the impasse in an unconflicted way. In addition, because it is an alternative route to the court, mediation reduces the traumas and wounds that arise as a result of the public exposure of these conflicts88. The right view of Amadeu Colaço 89 explains that the parties involved in a litigation are the ones who know best how to solve it, and it is exactly on this principle that family mediation is founded. In summary, mediation works to eliminate the idea of adversity, encouraging parties to make common decisions that result in effectively durable agreements, without the need to reach the judicial phase. Family mediation is precisely an alternative and extrajudicial way to mediate family conflicts that, often aggravated by hurt and resentment, can reach the extreme of their consequences: the breaking of the affective relationship between father and son and the perpetuation of the parental alienation. In order to avoid the prolonged course of a judicial process in which the parties confuse parenthood and conjugality by arming their children and other arguments to harm the other, mediation seeks not only the solution to the disagreement between the media , but rather the treatment of the family conflict as a whole. Moreover, mediation offers many advantages by eliminating the concept of winner-loser in a lawsuit, while placing parents on an equal footing, without hierarchies, without impositions and without judicial formalities, generates an environment conducive to understanding and the consequent formulation of a mutually acceptable agreement. Obviously, in cases where a mutually acceptable agreement is not reached, or in cases where the agreement signed by the parents in the context of mediation does not satisfactorily

86

FARINHA, H. L. António; LAVADINHO, Conceição, ob. cit., p. 19. CARVALHO, Filipa Daniela Ramos de – A (syndrome of) parental alienation and the exercise of parental responsibilities: some considerations, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, ISBN 978-972-32-1910-4, p. 123. 88 BOLIERO, Helena; GUERRA, Paulo – The child and the family - a matter of rights, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, ISBN 978-972-32-1713-1, p. 265-266. 89 COLAÇO, Amadeu – The new divorce regime, 3rd edition, Almedina, 2009, ISBN 978-972-40-4064-6, p. 41. 87


support the best interest of the child, the only alternative would certainly be to refer the case to the court. In cases of parental alienation, there is a set of underlying circumstances relating to the process of regulating parental responsibilities. According to the teachings of Filipa Daniela Ramos, it is common to observe fictitious refusals of the children in relation to the presence of the other parent and, consequently, successive incidents of non-compliance with the visitation regime90. Conflict is generated by the parent himself, through the manipulation of the child, to the detriment of the other, and aggravated by the too much time that the court needs to judge and judge correctly the concrete case. In this context, the application of mediation, as a flexible means of dispute resolution, allows the mediator to approximate the parties and eliminate the obstacles between them as a means capable of preventing the perpetuation of alienating acts. The guidelines given by scholars in the area put firm focus and necessary approaches for the alternative resolution of family conflicts marked by the presence of the parental alienation syndrome. In addition, there is a multidisciplinary approach to mediation, the role of the mediator, the participation of those involved and the possible involvement of the Court. Initially, it is necessary that, in order to facilitate the detection of the dimension of the problem, it is necessary to cross-operate several areas of knowledge. This is because, often because of the complexity of the conflicts and the varying levels of alienation, an isolated specialty is not fully capable of identifying the causes of the litigation in its entirety. In this sense, efforts must be made for the multidisciplinary care of the case, involving knowledge in the area of psychology, psychotherapy, pedagogy and social assistance. This cross-fertilization of knowledge is indispensable for the construction of autonomous family mediation, research91 insofar as it addresses family disagreements in all its segments. Mediation can be linked to the concept of multidisciplinary analysis of misunderstandings even when the conduct of the procedure is carried out by a single mediator. In this line of reasoning, it is estimated that the mediator is governed by a multidirectional posture that makes it possible to recognize and articulate the various factors that make up the disagreements, be they social, emotional, legal or financial92. It is also necessary to consider the need for the participation of those involved, since, often, even if the mediator strives for consensus, not everyone is truly involved in mediation. However, a mediator, specialized in his or her function, has the competence to use techniques that can influence the consciousness of the parties, making them realize that the alienation is only a result

90

CARVALHO, Filipa Daniela Ramos de, ob. cit., p. 126-127 RIBEIRO, Maria Teresa; MATOS, Paulo Teodoro de; PINTO, Helena Rebelo – Family mediation: contributions from investigations carried out in Portugal,Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, ISBN 978-972-54-0417-1, p. 15. 92 ALMEIDA, Tânia – Mediation and conciliation: two distinct paradigms, two different practices. In Conflict Mediation: New paradigm of access to justice, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2009, ISBN 978-85-7700237-5, p. 97. 91


of bitterness, anger and insecurity, resulting from divorce and that there is no winner some, on the contrary, all leave losers and the main one is the smallest, who may have to live without the missing parent for a long period of time, or, indeed, forever 93. In the absence of any possibility of agreement between the parties, the dispute will inevitably be settled by the judicial authority. This is true in cases where the parties refuse to negotiate their interests, especially in cases of extreme violence, mistreatment and marital abuse, where the mediation procedure is absolutely impracticable, and referral of the case to the court becomes the only feasible alternative. The same occurs in extreme cases of parental alienation, where a very long course of time is verified without viable solutions or blocking measures for the development of the syndrome. This is because, under these circumstances, parental alienation categorized as severe has already reached its maximum level, and mediation will hardly present an adequate resolution94. In general terms, the defense regarding the use of mediation techniques as an alternative capable of disqualifying conflicts involving the alienation of the child is precisely due to the assumption that the parties are the best able to agree on their litigation . In addition, mediation focuses more comprehensively on the family and the conflict than, indeed, a judicial intervention would focus. While in court proceedings the tendency is to standardize decisions, mediation, needs and resources can be coordinated and adapted to the legal, personal, emotional, family and individual characteristics of each family, approaching the conflict in its totality, solving family problems more completely, and signing effective durable agreements. The outcome that best suits the interests of those involved is certainly the one that weighs and solves, before the establishment of the final terms, all the issues related to the conflict. This is the merit of mediation.

CONCLUSION Society has evolved, it's true. Together, family relationships and structures changed rapidly. The implementation of a divorce regulatory process brought a new reality to the family that, in the face of the dissolution of relationships, continually restructured, adapting to its new contours. However, even if marital relationships resolve more easily than in the past, the paternal ties arising from them are perpetuated. This is because, in the case of a divorce of a couple with minor children, it is assumed that the parental responsibilities, concerning the issues of particular importance of the children's lives, will be exercised jointly by both parents, in the same terms as they were in force marriage, with the exception of exceptions provided by law. As a result of this, many misunderstandings arise, often inflamed by other situations that underlie divorce. Most of the conflicts are due to bitterness and hurt resulting from the divorce process and totally disrupt

93

LOWENSTEIN, Ludwig. F, ob. cit. CARTWRIGHT, Glenn F. – Expanding the parameters of parental alienation syndrome 1993, disponível em https://www.fact.on.ca/Info/pas/cartwr93.htm. 94


the communication between the parties, further aggravating the problem, since, in order to take revenge on the other, the parent deprives him of the coexistence with the son. From the moment a parent uses the minor as a combat weapon and manipulates it against the other is compromising all the family stability, getting involved and, worse, involving the minor, in an endless competition for affection and attention. In this scenario, the painful process of parental alienation is triggered quickly. The mediation, regulated in Portugal essentially by Law no. 29/2013, of April 19 and by Dispatch no. 18.778 / 2007, of August 22, presents itself as an effective solution in the resolution of these family disagreements, since it allows a change in the perception of the contours of the litigation, giving the parties the ability to regulate themselves, with concessions and mutual demands. What actually occurs is that mediation directs the decision of the conflict to the parties who have a better understanding in the attempt to find the middle ground between their interests and to raise the interest of the child, removing any threat of installation or extension of acts contrary to the best interest of the minor. The mediatory procedure has no disadvantages; on the contrary, it is an alternative way of solving problems. In addition, family mediation goes beyond the search for an agreement, since it is not only to resolve conflicts through a solution that is satisfactory to both parties, that considers the superior interest of the children, mediation also corrects harmful behaviors that damage the whole structure family and makes efforts to convert the situation into a useful one after identifying cases of parental alienation. It is fundamentally because of the above that it is therefore affirmed that mediation is fully capable of regulating family issues marked by the presence of parental alienation. Since its main objective is to re-establish communication between the parties, mediation, through the precise assistance of a neutral, impartial and competent mediator, brings the parties to a consideration of their responsibilities as parents. The change in the perception of those involved about the conflict and the negative consequences of this ensures that they will sign an agreement that will regulate, above all, the superior interest of the children, definitively closing the perverse paths that lead to SAP.

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O REGIME DA RESIDÊNCIA ALTERNADA – DESAFIOS e RESISTÊNCIAS

Ana Teresa Leal Procuradora da República

«Sublinho a importância dos afectos, que são hoje "um direito" como o são a educação para o respeito e a paz» Armando Leandro

Introdução

A separação dos progenitores é hoje em dia uma realidade incontornável e presente na vida de praticamente todas as crianças que, mesmo não sendo filhos de pais separados, convivem com amigos ou familiares em que este facto da vida está presente. O projeto de vida em comum que falha, o inevitável rompimento e a existência de filhos pequenos, cujo destino há que reequacionar em face da separação dos pais, constitui uma verdade quotidiana que, nos tempos que correm, não se apresenta como uma novidade nem como um estigma. Mas a evolução sociológica neste campo não tem sido acompanhada por uma menor litigiosidade quando, em face da existência de filhos menores de idade, se torna necessário regular o exercício das responsabilidades parentais. A existência de crianças filhas de progenitores que não vivem em conjugalidade implica necessariamente a regulação do exercício das responsabilidades parentais, a qual está ancorada em quatro traves mestras essenciais, (i) o modo de exercício das responsabilidades parentais (ii) com quem a criança fica a residir (iii) os convívios da criança com os progenitores e (iv) a contribuição dos progenitores para o sustento da criança. É o segundo segmento em causa que aqui nos vai ocupar e também aquele que, de alguns anos a esta parte, tem provocado grandes polémicas, desencontros e posições extremadas, e não estou a referir-me apenas aos progenitores desavindos, mas também


aos profissionais que lidam com estas matérias, como sejam magistrados, advogados, psicólogos e técnicos sociais. Se a polémica é saudável, pois leva à discussão e é normalmente desta que surgem as ideias mais consistentes, o mesmo não se pode dizer de posições radicais e irredutíveis, que muito pouco contribuem para uma solução do caso concreto, que se pretende constitua a pacificação do conflito e o desenlace que, sendo o melhor para todos os envolvidos, prossiga o fim último que necessariamente lhe está subjacente, a satisfação do superior interesse das crianças envolvidas.

O conceito e sua concretização Residência alternada não se confunde com exercício conjunto das responsabilidades parentais, embora os conceitos se refiram a realidades que podem andar associadas. A primeira consiste num dos modos de concretizar o designado direito de guarda, na sua vertente da coabitação da criança com ambos os progenitores por determinados períodos de tempo, que podem ou não ser iguais, mas em que a criança mantém com os dois pais, não apenas uma vivência em comum curta e principalmente centrada em tempos de lazer, mas a partilha com cada um deles do seu quotidiano normal, como seja ir à escola, tomar as refeições, estudar, estar com os amigos ou familiares ou ir deitar-se e receber um beijo de boa noite. Já o exercício conjunto das responsabilidades parentais corresponde ao modo como os pais executam as responsabilidades parentais a que os filhos estão sujeitos até à maioridade ou emancipação e que se traduz no poder-dever de, sempre no interesse dos filhos, zelar pela sua saúde e segurança, prover ao seu sustento e à sua educação e ainda em representá-los e administrar os seus bens1. Durante a vivência em conjugalidade este exercício cabe a ambos os progenitores, na sua plenitude e sempre em conjunto. O conceito de questões de particular importância apenas releva quando exista desacordo pois, a assim acontecer, caberá ao tribunal decidir 2. Doutro modo, nas situações em que os pais não vivem em conjugalidade, a regra é a do exercício conjunto das responsabilidades parentais mas apenas no que se refere às

1 Arts. 1877º e 1878º, CC 2 Arts. 1901º e 1902º CC


questões de particular importância pois, no que tange aos atos da vida corrente do filho, cabe o seu exercício ao progenitor com quem a criança reside habitualmente3. Apenas em circunstâncias particulares e excecionais, tão só quando este exercício conjunto de apresenta como contrário aos interesses do filho, admite a lei a possibilidade do seu exercício singular4, sendo certo que este exercício singular das responsabilidades parentais é, em nosso entender, excludente de um regime de residência alternada, pois as duas realidades são entre si contraditórias nos seus próprios termos, constituindo a sua coexistência um paradoxo. Não parece concebível que um dos progenitores não reúna as condições essenciais ao exercício conjunto das responsabilidades e possua as características e capacidade necessárias a partilhar a residência habitual do filho com o outro progenitor.

A admissibilidade do regime da residência alternada no quadro legal atual Embora a reforma do Código Civil, introduzida pela Lei 61/2008, de 30 de outubro, não tenha consagrado de modo expresso e inequívoco a possibilidade de fixação de um regime de residência alternada, certo é que a filosofia subjacente às profundas e inovadoras alterações à nossa lei civil, designadamente a da igualdade parental, com uma participação igualitária de ambos os progenitores na vida dos filhos, não permite uma interpretação contrária a tal hipótese. Acresce que, em face do estabelecido no nº7 do art. 1906º, o regime de residência alternada sempre encontra neste preceito apoio legal, pois dele resulta de modo expresso e inequívoco que o interesse da criança passa pela manutenção de uma relação de proximidade com ambos os progenitores e que o tribunal deve “promover” e “aceitar” todos os acordos e tomar decisões que favoreçam amplas oportunidades de contactos entre pais e filhos. Claro que não podemos deixar de aqui trazer à colação o art. 9º nº3, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, donde resulta que, salvo se tal for contrário ao seu interesse, a criança tem o direito a manter com ambos os progenitores, mesmo que separada de um deles, relações pessoais e contactos diretos de forma regular. Decorre, pois que, em caso de separação, é imperativo que a função parental e os laços afetivos se mantenham, podendo até, em certas circunstâncias, saírem reforçados.

3 Art. 1906º nºs 1 e 3 CC 4 Nº2 do mencionado art. 1906º


Mas se alguma réstia de dúvida ainda pudesse subsistir sobre a admissão legal do regime de residência alternada, o estabelecido no art. 40º nº1 do RGPTC5 dissipou-a por completo, ao estabelecer que “Na sentença o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela”. Temos, pois, a consagração legal expressa de que, no regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o filho pode ser confiado a ambos os progenitores, mesmo que para tanto não tenha sido possível alcançar o consenso entre eles. Claro está que, havendo acordo entre os progenitores na fixação de um regime de residência alternada, salvaguardos que estejam os casos excecionais e devidamente fundamentados, em que o mesmo não garanta o superior interesse da criança, a sua não aceitação pelo tribunal constitui uma ingerência ilegítima do Estado na família, uma violação do princípio da intervenção mínima e da consensualização, para além de, atualmente e em face do normativo citado, constituir uma violação de lei expressa. Nestas, como em muitas outras matérias do direito da família, que pela sua natureza é um campo propício a saudáveis discussões, surgem as mesmas por vezes acaloradas e, não raramente, transformam-se em posições antagónicas, irredutíveis e extremadas. Mas o decisor não pode envolver-se nas mesmas de modo a que o raciocínio isento a que está obrigado no exercício das suas funções, seja substituído por uma determinação movida exclusivamente por convicções pessoais, à revelia daquilo que lhe é legalmente imposto. Não foi há muito tempo que, publicamente, uma senhora Conservadora do Registo Civil, afirmou de modo perentório, que não aceitava o regime de residência alternada por o considerar inadequado a qualquer criança, assumindo uma posição de princípio inflexível e sem qualquer sustento legal. Ainda a propósito desta questão, outra reflexão se nos oferece, não nos devemos nunca deixar-nos influenciar pela nossa experiência pessoal e transportar para os casos que temos para resolver a nossa própria vivência. O que não resultou para nós ou para

5 Regime Geral do Processo tutelar Cível, aprovado pela Lei 141/2015, de 8 de setembro.


alguém que nos é próximo não significa, necessariamente, que não resulte com os outros. Claro está que não somos uma tela em branco mas desde que tenhamos a consciência de que não nos podemos deixar determinar pelas nossas experiências pessoais quando estamos a decidir, o caminho para que o façamos de modo isento está encontrado.

O exercício conjunto das responsabilidades parentais e a igualdade parental O princípio da igualdade dos pais na manutenção e educação dos filhos encontra consagração constitucional no art.º 36º nº 3 da nossa Lei Fundamental. Porém, a introdução pela Lei 61/2008 do regime regra do exercício conjunto das responsabilidades não constitui só por si uma garantia da igualdade entre os progenitores, quando o que se pretende é que ambos estejam presentes na vida dos filhos, de forma efetiva e em paridade. Senão vejamos, o exercício conjunto das responsabilidades parentais é na nossa lei muito mitigado. O mesmo reconduz-se às questões de particular importância e estas reduzem-se a uma pequena parcela da vida de uma criança. Na Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 509/X, que esteve na génese da mencionada Lei 61/2008, pode ler- se que o exercício conjunto das responsabilidades parentais se reporta apenas aos atos de particular importância e que “Caberá à jurisprudência e à doutrina definir este âmbito; espera-se que, ao menos no princípio da aplicação do regime, os assuntos relevantes se resumam a questões existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças. Pretende-se que o regime seja praticável – como é em vários países europeus – e para que isso aconteça pode ser vantajoso não forçar contactos frequentes entre os progenitores. Assim se poderá superar o argumento tradicional de que os pais divorciados não conseguem exercer em conjunto as responsabilidades parentais” (sublinhado nosso). Se é certo que o referido na exposição de motivos espelhava as preocupações então sentidas sobre o modo como este novo regime iria funcionar e se o mesmo não poderia, em determinadas situações de divergência entre os progenitores, tornar ingerível a vida da criança, estas preocupações, decorridos que são dez anos, deixaram de ter sentido. Atualmente, o que seja questão de particular importância não pode ter uma interpretação


tão redutora como então, mas não é menos certo que, em termos práticos, as alterações não se têm mostrado particularmente significativas. No concreto, o exercício conjunto das responsabilidades parentais, associado à fixação da residência com apenas um dos progenitores, não promove a desejada e constitucionalmente consagrada igualdade parental. Neste regime apenas um dos progenitores tem consigo o filho com caráter de permanência e ao outro, para além do exercício conjunto das responsabilidades parentais, que abrange somente as questões de particular importância, resta o que se encontra fixado no tocante aos convívios, na maioria das vezes apenas em fins de semana alternados e em dias festivos, também estes de forma rotativa. O acompanhamento dos atos da vida corrente do filho pelo progenitor não residente acontece apenas nos curtos período de tempo em que ele está consigo, com a consequente perda do contínuo da vida quotidiana da criança, que é aquele que maiores laços afetivos cria e marcas positivas mais profundas deixa. O progenitor com quem a criança reside continua, na maioria das vezes, a decidir quase tudo sozinho. Ao outro resta o papel de fiscalizador que, por se apresentar pouco simpático, acaba por ser descurado. O progenitor não residente, em muitas circunstâncias, até para evitar conflitos, acaba por aceitar sem discutir as decisões daquele com quem a criança reside habitualmente, o que determina que a sua participação na educação e acompanhamento do filho acabe por ser secundária. Esta ausência de uma participação contínua e efetiva na vida dos filhos leva a que muitos pais se acabem por distanciar, culminado, algumas vezes até, na perda dos contactos com caráter de regularidade.

A Resolução 2079 (2015) do Conselho da Europa Esta realidade não se circunscreve a Portugal, antes tem constituído uma preocupação ao nível da União Europeia e, nesta sequência, a Comissão da Igualdade e da Não Discriminação do Conselho da Europa produziu em 2015 um relatório sobre a matéria, intitulado “Igualdade e responsabilidade parental partilhada: o papel dos pais” onde se salienta que, não obstante as alterações que têm acontecido na Europa, quer em termos legais quer em mudança de mentalidades sobre o papel igualitário entre homens e mulheres no seio da família, designadamente quanto ao exercício dos poderes e deveres


para com os filhos, certo é que as práticas e os estereótipos de género sobre os papéis que cabem aos homens e às mulheres se sobrepõem a tudo o resto, determinando que em muitos casos os pais se vejam privados de manter com os filhos um relacionamento próximo e contínuo. Nota ainda o mencionado relatório que a relação entre pais e filhos, que inclui a possibilidade de contactos frequentes e com caráter de continuidade, faz parte integrante do conceito de vida familiar, esta protegida pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Nesta medida, sustenta-se neste relatório que a utilização cada vez mais frequente da designada “guarda compartilhada”, constitui a melhor forma de preservar, em situações de separação dos progenitores, os contatos entre pais e filhos, tendo sempre por reporte, como não poderia deixar de ser, o superior interesse da criança. É no seguimento destas conclusões que, em 2 de outubro de 2015, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa adotou a Resolução 2079 (2015), na qual manifesta igualmente a sua preocupação sobre o modo como as leis ou as más práticas na sua aplicação podem influir negativamente no relacionamento próximo e efetivo, dos progenitores separados, com os seus filhos, e convida os Estados Membros a “Introduzir na sua legislação o princípio de residência alternada depois da separação, limitando as exceções aos casos de abuso infantil ou negligência, ou violência doméstica, ajustando o tempo em que a criança vive na residência de cada progenitor em função das suas necessidades e interesses”6. Também nesta esteira, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos vem defendendo que o art. 8º da Convenção não pode ser invocado pelos progenitores para se arrogarem do seu direito a ficarem com a guarda do filho, de modo exclusivo, e tem reconhecido que a atribuição da guarda a apenas um dos progenitores representa uma restrição ao direito à convivência familiar do outro progenitor, devendo o superior interesse da criança ser sempre prevalente na decisão a ser tomada.

Da lei à prática Como já atrás vimos, do ponto de vista legal não existe qualquer obstáculo ao estabelecimento de um regime de residência alternada embora, contrariamente ao que

6 Ponto 5.5 da Resolução.


decorre da mencionada Recomendação, não exista vertido na lei qualquer princípio de que o regime da residência alternada deva ser equacionado preferencialmente sobre o da residência única. Certo é que, em abstrato e do ponto de vista do superior interesse da criança, ter uma convivência com ambos os progenitores o mais próxima possível daquela que existia quando estes se encontravam juntos, é o regime que se apresenta mais ajustado, pelo que deveria ser sempre equacionado aquando da regulação do exercício das responsabilidades parentais e apenas afastado nas situações em que não fosse adequado ao caso concreto. Mas esta não é a realidade em muitos dos nossos tribunais, onde continuam a existir resistências injustificadas à aplicação deste regime, mesmo quando as circunstâncias do caso concreto o permitem e nada há que o desaconselhe. Este estado de coisas tem vindo a mudar paulatinamente mas muitos advogam ainda que a fixação de um regime de residência alternada só se mostra possível quando os progenitores estão de acordo e reúnem uma série de condições que, tendencialmente, os torna nos pais quase perfeitos. Mas não pode ser esta visão redutora que deve orientar os magistrados nas suas decisões. Se o superior interesse da criança importa uma partilha mais ou menos igualitária dos seus tempos de permanência e vivência quotidiana com cada um dos pais, é este o regime que deve ser ponderado em primeiro lugar e imposto mesmo em situações de desacordo, sempre que tal se mostre o mais adequado aos interesses que temos que proteger, os da criança. Nenhum regime está isento de falhas e quer o de residência alternada quer o de residência única podem acarretar dificuldades e até virem a mostrar-se desadequados, mas o que não nos é legítimo é exigir do sistema de residência partilhada a perfeição, em contraste com os defeitos que o estabelecimento de residência singular pode apresentar e que são naturalmente aceites. O regime da residência alternada partilha com os restantes regimes as mesmas dúvidas e dificuldades e a hipótese da sua fixação deve ser sempre equacionada, salvo se o superior interesse da criança o desaconselhar.


A determinação deste regime deve ser ponderado, mesmo na falta de acordo, e o seu estabelecimento a título provisório7 pode constituir um ensaio para se aferir da sua adequação ao caso concreto. Aquando da sua aplicação em sede de decisão final, pode sempre o tribunal determinar o acompanhamento da sua execução, tendo em vista prevenir o risco de incumprimento8. Em face do teor da mencionada Recomendação 2079 de 2015 foi com grande perplexidade que tomamos conhecimento de que no site oficial “Civil online” 9 a minuta ali constante de acordo de regulação do exercício das responsabilidade parentais, tal como é apresentada, não comtempla a hipótese de residência alternada como uma das opções que pode ser tomada pelos pais. O ponto 2 da cláusula 1ª da minuta em causa, que se refere à fixação da residência, apresenta a redação seguinte, “ O(s) menor(es) residirá(ão) habitualmente com (o/a) (pai/mãe), que exercerá as responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente daquele(s).” Resulta de modo claro que neste formulário, incluído num sitio oficial, note-se, a única opção que se apresenta como possível é a da fixação da residência da criança apenas com um dos progenitores e o que questionamos é onde ficam o princípio do superior interesse da criança, a igualdade parental constitucionalmente consagrada e a Recomendação do Conselho da Europa. Exemplo como este faz-nos pensar que a mudança de paradigma ainda está por acontecer e o caminho apenas se iniciou.

Quando o regime de Residência Alternada não deve ser equacionado Situações há, no entanto, em que o regime de residência alternada não deve sequer ser ponderado. Quando em causa estão casos de violência doméstica, abusos sexuais ou outras situações de violência intrafamiliar, claro está que o regime em análise nunca pode ser o que se apresenta como adequado, pois assim o dita o superior interesse da criança, mesmo que não seja ela a vítima direta da conduta do progenitor agressor.

7 Nos termos dos arts. 28º, 37º nº5 e 38º, todos do RGPTC. 8 Art. 40º n6, do RGPTC. 9 https://www.civilonline.mj.pt/CivilOnline/site/FrontOfficeController?action=displayMinutas


Esta questão conduz-nos ao que dispõe o art. 1906º-A do Código Civil10, onde se considera que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses da criança sempre que tiver sido aplicada medida de coação ou pena acessória de proibição de contactos entre progenitores, ou quando estiver em grave risco os direitos e segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos e abuso sexual de crianças. Por seu turno, no RGPTC, o art. 40º estabelece no seu nº 9 que se presume contrário ao superior interesse da criança o exercício em comum das responsabilidades parentais, quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contactos entre os progenitores, determinando o seu nº 10 que nas situações previstas no nº9, o regime de visitas pode ser condicionado ou suspenso. De modo evidente, o nosso legislador considerou que as situações de violência em contexto familiar podem não ser, e não o serão na esmagadora maioria dos casos, compagináveis com o regime regra de exercício conjunto das responsabilidades parentais e podem até determinar a não existência ou o condicionamento dos contactos com o progenitor agressor. Não obstante os nºs 9 e 10 do mencionado art. 40º se referirem apenas às situações em que foi aplicada medida de coação ou pena acessória de proibição de contactos, normalmente no âmbito de processos por crime de violência doméstica, certo é que o alargamento que foi feito pelo art. 1906º-A às situações de grave risco para a segurança das vítimas de violência doméstica ou outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, determina uma interpretação atualista destes preceitos adjetivos, de molde a adequá-los à previsão da lei substantiva. De notar que o aditamento dos arts. 24º -A e 44º-A ao RGPTC11 veio subtrair do recurso à audição técnica especializada e à mediação as situações mencionados no art. 1906º-A do CC e estabelecer um regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais urgente nas situações em causa.

Imposição legal e relevo da opinião da criança Apresenta-se pertinente, a propósito da matéria que aqui nos ocupa, reforçar a ideia de que a audição da criança, sendo um imperativo legal, pode mostrar-se de importância 10 Aditado ao Código Civil pela Lei 24/2017, de 24 de maio. 11 Pela mesma lei atrás mencionada.


crucial na tomada da decisão, quando a fixação de um regime de residência alternada está em causa. Relembramos apenas que, por força do estabelecido no art. 35º nº3, conjugado com os arts. 4º, nº1, al.c) e 2 e art. 5º, todos do RGPTC, a criança tem sempre que ser ouvida no âmbito dos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, independentemente da sua idade, desde que tenha capacidade e maturidade para compreender os assuntos em discussão e desde que tal não seja contrário à defesa do seu superior interesse. A expressa referência à idade de 12 anos, contemplada no mencionado art. 35º, não comporta a interpretação, defendida por muitos magistrados, de que a respetiva audição só é obrigatória a partir daquela idade, pois tal colide quer com o texto da lei quer com o princípio geral da audição e participação da criança nos processos e decisões que lhe digam respeito, que encontra o seu principal respaldo no art. 12º da Convenção dos Direitos da Criança. O que o legislador pretendeu com a menção aos 12 anos foi estabelecer como que uma presunção de que a partir desta idade as crianças têm capacidade e maturidade para serem ouvidas, mas todas as outras, mesmo com idades inferiores, também as podem ter, e na sua grande maioria certamente terão. Salvo circunstâncias particulares, pelo menos a partir dos 7 anos 12 as crianças comportarão aquelas competências, mas decerto e em muitas situações também as terão em idades mais baixas. O que à criança se oferecer dizer sobre a possibilidade de manter com ambos os progenitores uma relação tão próxima quanto possível daquela que tinha quando os mesmos estavam juntos, e que passe pelo estabelecimento da residência com ambos, de modo interpolado, pode mostrar-se essencial à decisão. Não tanto com crianças mais pequenas, cujo grau de maleabilidade determina uma fácil habituação a novas dinâmicas, mas quando falamos de adolescente a questão da residência partilhada pode revestir-se de contornos menos evidentes, a convocar uma ponderação diferente, e aqui a manifestação da vontade do jovem pode influir, de modo decisivo, no afastamento do regime em causa. Por exemplo, a invocação pelo adolescente de razões inerentes à sua vivência, porque constituem um reflexo da sua

12 De notar que o art. 488º do CC, contem a presunção de falta de imputabilidade relativamente a menores de sete anos.


idade, em que o espaço próprio e a relação com os amigos se apresentam como fatores de muito relevo, pode, em determinadas situações, desaconselhar o regime de residência alternada, havendo nestes casos que encontrar um espaço de convívio com o progenitor não residente que, de algum modo, possa compensar tal facto. A audição da criança visa sobretudo fornecer ao decisor um importante fator de ponderação para a determinação de qual seja o seu maior interesse. Também na fixação da residência a mesma mostra-se, pois, crucial. Certo é que, também aqui, desafios e dificuldades se colocam. O que seja a vontade da criança que estamos a ouvir nem sempre é aquilo que ela verbaliza e teremos que estar particularmente atentos ao facto de a sua vontade poder estar ou não a ser expressa de modo livre. A manipulação da vontade por parte de terceiros, que tanto podem ser os próprios pais como outras pessoas que lhe estão próximas, não necessariamente querida e pensada, pode determinar que a criança seja levada a expressar coisas que efetivamente não sente e que realmente não quer. Doutro modo, nem sempre a vontade manifestada pela criança corresponde àquilo que se afigura o melhor para ela, e aqui há que saber explicar-lhe que assim é e que o facto de se estar a auscultar a sua opinião não significa necessariamente que a decisão a tomar vá de encontro aos seus desejos.

A residência alternada e os seus vários aspetos positivos O regime da residência alternada garante aos filhos a possibilidade de desfrutar da presença de ambos os progenitores em circunstâncias semelhantes às que existiam antes da rutura, evitando os traumas decorrentes da separação, sendo certamente esta a vertente de maior relevo. Há, no entanto, outros aspetos a considerar e cuja relevância não deve ser descurada. O regime em causa pode contribuir para obstar a sentimentos negativos por parte das crianças, como sejam o medo do abandono, o sentimento de lealdade, o sentimento de culpa, os sentimentos de negação, e, em contrapartida, pode fomentar uma atitude mais aberta dos filhos em face da separação e uma maior aceitação do novo contexto, evitando situações de manipulação consciente ou inconsciente, por parte dos pais relativamente àqueles.


Do ponto de vista dos pais, este regime permite-lhes continuarem a exercer em pleno os seus direitos e obrigações relativos às responsabilidades parentais e possibilita a sua participação, em condições de igualdade, no desenvolvimento e crescimento dos filhos, evitando sentimentos de perda por parte do progenitor com quem a criança não ficou a viver e a desmotivação decorrente de considerar que apenas serve para pagar a pensão de alimento, para além de criar uma maior consciencialização de que ambos têm que contribuir para os gastos dos filhos. O regime em causa evita que se questione a idoneidade dos progenitores e obsta ao sentimento de poder que o progenitor que tem a criança consigo em regime exclusivo muitas vezes alimenta e que mina a relação entre os pais, com efeitos necessariamente negativos nos filhos. Também os reflexos positivos para os próprios pais e para a sua vida pessoal são de ter em conta. Estes têm para si mais tempos livres e maior disponibilidade para se dedicarem à sua vida profissional, com a decorrência de uma maior realização pessoal. Doutro modo, a divisão tendencialmente igualitária dos tempos de permanência com os filhos, pode obviar a que, no momento da rutura, como modo de suplantar a dor decorrente da separação, os filhos se tornem a sua única razão de viver e se transformem quase como que uma obsessão. Fazer refletir no relacionamento com os filhos a dor decorrente da relação que falhou não é desejável nem saudável e a descontinuidade da permanência dos filhos em casa pode evitar a que tal aconteça. A cooperação entre os progenitores, que é necessária ao funcionamento do regime, mesmo que a relação entre eles se apresente tensa, acaba por favorecer o diálogo e os acordos, mesmo que tais relações se cinjam ao mínimo necessário. Este exemplo tende a converter-se num modelo educativo e de conduta para as crianças, com todos os contornos positivos que de tal facto advêm. Ainda porque as alterações de residência para locais geograficamente distantes do da residência do progenitor não residente são tendencialmente um grave problema, o regime da residência alternada pode também constituir um fator dissuasor dessa alteração da residência da criança.

Em síntese


O regime de residência alternada, considerado em abstrato, é aquele que maior virtualidade tem de traduzir o que é melhor para a criança, pois permite que a mesma tenha com ambos os progenitores, a quem ama e que lhe querem bem, uma relação próxima, com a manutenção e quiçá reforço dos laços afetivos que os unem. A igualdade entre os progenitores encontra neste regime reflexo inequívoco, o que também constitui um fator de ponderação incontornável. Nestes termos, a possibilidade de fixação de um regime de residência alternada tem sempre que ser equacionado aquando da regulação do exercício das responsabilidades parentais e apenas deve ser arredado quando, perante as circunstâncias concretas do caso, se conclui não ser o regime que melhor salvaguarde os interesses da criança. Estabelecer um regime de residência alternada não importa necessariamente uma divisão equitativa do tempo da criança com cada um dos progenitores mas sim um envolvimento equilibrado de ambos no seu quotidiano. O regime da residência alternada partilha com os restantes regimes as mesmas dúvidas e dificuldades, razão pela qual não podemos exigir que para a sua fixação estejam reunidas as condições quase perfeitas, designadamente de um bom relacionamento entre os progenitores, pois deste modo podemos estar, de modo ínvio, a arredar a aplicação de um regime legal que, em face do interesse da criança, se pode apresentar como o mais favorável. Todos nós já nos deparamos com situações muito difíceis em que em causa está um regime de residência exclusiva e que determinam um infindável número de ações de incumprimento e pedidos de alteração do regime fixado. Se assim é, não existe qualquer razão válida para que, quanto ao regime de residência alternada, se exija uma prognose de sucesso muitíssimo superior àquela que muitas vezes se antevê na fixação de uma residência única. Este modo de ver e entender as coisas é tanto mais perverso quando, à partida, se sabe que, em situações normais, o regime de residência partilhada é aquele que mais favorece o interesse que nos cabe, em primeira linha, salvaguardar, o do superior interesse da criança.

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Parental, Revista Digital Lusobrasileira, 13ª edição, maio-Julho 2018, pag. 59, consultável em https://issuu.com/sandraines3/docs/13_edi o_word

LEAL, Ana Teresa Pinto, Novos Modelos e Tendências na Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais – Residência Alternada, CEJ, E-Book, A TUTELA CÍVEL DO SUPERIOR

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THE ALTERNATE RESIDENCE REGIME - CHALLENGES AND RESISTANCE

Ana Teresa Leal Public prossecutor

«I emphasize the importance of the affections, which today are" a right "as education for respect and peace are" Armando Leandro

Introduction

The separation of parents is now an unavoidable and present reality in the lives of virtually all children who, even though they are not children of separated parents, live with friends or family in which this fact of life is present. The project of a common life that fails, the inevitable breakup, and the existence of small children, whose destiny is to be reconsidered in the face of the separation of parents, is a daily truth which, in these times, is neither a novelty nor a a stigma. But the sociological evolution in this field has not been accompanied by less litigiousness when, due to the existence of minor children, it becomes necessary to regulate the exercise of parental responsibilities. The existence of child daughters of parents who do not live in conjugality necessarily implies the regulation of the exercise of parental responsibilities, which is anchored in four essential masters, (i) the way in which the parental responsibilities are exercised (ii) with whom the child is to reside (iii) the child's relationships with the parents and (iv) the parents' contribution to the child's support. It is the second segment we are going to occupy here, and also the one that, for some years now, has provoked great controversy, misunderstanding and extreme positions, and I am not referring only to the disaffected parents, but also professionals dealing with these matters, such as magistrates, lawyers, psychologists and social workers. If the polemic is healthy, because it leads to the discussion and it is usually from this that the most consistent ideas emerge, the same can not be said of radical and irreducible positions, which very little contribute to a solution of the concrete case, which is intended to constitute pacification the conflict and the outcome, which is best for all concerned, to pursue the ultimate goal that necessarily underlies it, the satisfaction of the best interests of the children involved. 64


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The concept and its realization Alternate residence is not confused with joint exercise of parental responsibilities, although the concepts refer to realities that may be associated. The first is one of the ways in which the so-called right of custody can be achieved, in terms of cohabitation of the child with both parents for certain periods of time, which may or may not be the same, but in which the child is with both parents. only a common experience short and mainly focused on leisure time, but sharing with each of them their normal everyday life, such as going to school, eating meals, studying, being with friends or family or going to bed and kiss good night Already the joint exercise of parental responsibilities corresponds to the way in which the parents perform the parental responsibilities to which the children are subject until the adulthood or emancipation and that is translated in the power-duty of, always in the interest of the children, to watch over their health and safety , to provide for their livelihood and education, and to represent and administer their goods95. While living in conjugality, this exercise belongs to both parents, in their fullness and always together. The concept of issues of particular importance is only relevant when there is disagreement because, in so doing, it will be up to the court to decide96. Otherwise, in situations where parents do not live in conjugality, the rule is the joint exercise of parental responsibilities, but only issues of particular importance because, in relation to the acts of the child's current life, it is up to the parent with whom the child habitually resides97. Only in special and exceptional circumstances, only when this joint exercise is contrary to the interests of the child, does the law allow the possibility of its singular exercise 98, since this singular exercise of parental responsibilities is, in my opinion, regime of alternate residence, since the two realities are mutually contradictory in their own terms, their coexistence constituting a paradox. It does not seem conceivable that one of the parents does not meet the essential conditions for the joint exercise of responsibilities and has the characteristics and ability to share the child's habitual residence with the other parent.

The admissibility of the alternated residence regime in the current legal framework

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Arts. 1877º e 1878º, CC Arts. 1901º e 1902º CC 97 Art. 1906º nºs 1 e 3 CC 98 nº2 art. 1906º 96

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Although the reform of the Civil Code, introduced by Law 61/2008 of October 30, did not expressly and unequivocally establish the possibility of establishing an alternative residence regime, it is certain that the philosophy underlying the profound and innovative changes to the our civil law, namely that of parental equality, with equal participation of both parents in the lives of the children, does not allow an interpretation contrary to that hypothesis. In addition, in the face of the established in number 7 of art. 1906, the system of alternative residence always finds in this precept legal support, since it expressly and unequivocally shows that the interest of the child is to maintain a close relationship with both parents and that the court must "promote" and "accept" "All agreements and make decisions that favor broad opportunities for parent-child contacts. Of course we can not fail to bring here the art. 9, paragraph 3, of the Convention on the Rights of the Child, where it follows that, unless it is contrary to their interests, the child has the right to maintain personal relations and direct contact with both parents, even if separated from one of them. regular. It follows that, in case of separation, it is imperative that the parental function and the affective ties remain, and may even, in certain circumstances, be reinforced. But if any doubt could still exist on the legal admission of the regime of alternate residence, that established in art. 40º nº1 of the RGPTC 99 completely dissipated it, stating that "In the sentence the exercise of parental responsibilities is regulated in accordance with the interests of the child, and it must be determined that it is entrusted to either or both parents, another relative, the third person or the host institution, where the residence of that institution is established ". We have, therefore, the express legal consecration that, in the system of regulation of the exercise of parental responsibilities, the child can be entrusted to both parents, even if it has not been possible to reach consensus among them. Of course, if there is an agreement between the parents in the establishment of an alternate residence regime, safeguards in exceptional and duly substantiated cases, in which it does not guarantee the best interest of the child, its non-acceptance by the court constitutes an unlawful interference of the State in the family, a violation of the principle of minimum intervention and consensualization, in addition to, currently and in view of the aforementioned legislation, constitute a violation of an express law. In these, as in many other matters of family law, which by their very nature is a field conducive to healthy discussions, they sometimes appear to be heated, and not infrequently, 99

General Regime of the Civil Protection Process, approved by Law 141/2015, of September 8.

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they become antagonistic, irreducible, and extreme positions. But the decision-maker can not be involved in such a way that the exempted reasoning to which he is obliged in the performance of his duties is replaced by a determination based solely on personal convictions, in default of what is legally imposed. It was not so long ago that a Conservative woman from the Civil Registry publicly stated that she did not accept the alternative residence regime because she considered it inappropriate for any child, assuming a position of principle inflexible and without any legal support. Still on the subject of this question, another reflection is offered, we should never let ourselves be influenced by our personal experience and transported to the cases we have to solve our own experience. What did not work for us or for someone close to us does not necessarily mean that it does not work out for others. Of course we are not a blank canvas but as long as we are aware that we can not be determined by our personal experiences when we are deciding, the way to do it in an exempt way is found.

Joint exercise of parental responsibilities and parental equality The principle of parental equality in the upkeep and upbringing of children is enshrined in Article 36 (3) of our Basic Law. However, the introduction by the Law 61/2008 of the regime of the joint exercise of responsibilities does not in itself constitute a guarantee of equality between the parents, when both are present in the children's lives, effectively and in parity. If not, the joint exercise of parental responsibilities is greatly mitigated in our law. The same goes back to questions of particular importance and these are reduced to a small part of a child's life. In the Explanatory Memorandum to Bill 509 / X, which was the origin of Law 61/2008, it can be read that the joint exercise of parental responsibilities refers only to acts of particular importance and that "It will be up to the jurisprudence and to define this scope; it is hoped that, at least at the outset of the implementation of the scheme, the relevant issues are limited to serious and rare existential issues, which belong to the core core of the rights that are accorded to children. It is intended that the scheme be practicable - as it is in several European countries - and for this to happen it may be advantageous not to force frequent contacts between the parents. This can overcome the traditional argument that divorced parents can not cope with parental responsibilities "(emphasis added). While it is true that the statement in the explanatory memorandum reflected the concerns which were then felt about the way in which this new system would work and whether 67


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it could not, in certain situations of divergence between parents, make the child's life ingestion, after ten years, have ceased to make sense. At present, what is a matter of particular importance can not be interpreted as reductive as it was then, but it is no less certain that, in practical terms, the changes have not been particularly significant. In the concrete, the joint exercise of parental responsibilities, associated to the fixation of residence with only one of the parents, does not promote the desired and constitutionally consecrated parental equality. In this regime, only one parent has the permanent child with him and the other, in addition to the joint exercise of parental responsibilities, which covers only matters of particular importance, there remains what is fixed in relation to the cohabitation, in most cases only on alternate weekends and on holidays, also on a rotating basis. The monitoring of the acts of the child's current life by the nonresident parent happens only in the short period of time in which he is with him, with the consequent loss of the continuum of the daily life of the child, which is the one with greater affective bonds and more positive marks. deep leaves. The parent with whom the child resides continues, most of the time, to decide almost everything alone. The other remains the role of inspector who, for being unfriendly, ends up being neglected. The non-resident parent, in many circumstances, even to avoid conflicts, ends up accepting without discussion the decisions of the one with whom the child habitually resides, which determines that their participation in the education and accompaniment of the child ends up being secondary. This absence of a continuous and effective participation in the children's lives leads many parents to distance themselves, culminating, sometimes even, in the loss of regular contacts.

Resolution 2079 (2015) of the Council of Europe This is not confined to Portugal but has been a concern at European Union level and the Council of Europe's Committee on Equality and Non-Discrimination has produced in 2015 a report on equality and parental responsibility shared: the role of parents ", where it is emphasized that, despite the changes that have taken place in Europe, both in legal terms and in changing mentalities on the equal role of men and women in the family, and duties with the children, it is true that gender stereotypes and practices on the roles of men and women overlap with everything else, determining that in many cases parents are deprived of having a close relationship with their children and continuous.

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The report also notes that the relationship between parents and children, which includes the possibility of frequent contacts and continuity, is an integral part of the concept of family life, which is protected by the European Convention on Human Rights. To this extent, it is argued in this report that the increasing use of so-called "shared custody" is the best way to preserve parents-to-children contacts in situations of separation of parents. could no longer be the best interest of the child. Following on from these conclusions, the Council of Europe Parliamentary Assembly adopted Resolution 2079 (2015) on 2 October 2015, in which it also expresses its concern about how negatively influence the close and effective relationship of separated parents with their children, and invites Member States to "Introduce in their legislation the principle of alternate residence after separation, limiting exceptions to cases of child abuse or neglect, or violence adjusting the time in which the child lives in the residence of each parent according to their needs and interests "100. Also in this wake, the European Court of Human Rights has defended that art. 8 of the Convention can not be invoked by the parents to arrogate their right to exclusive custody of the child and has recognized that the granting of custody to only one parent represents a restriction on the right to family life on the other parent, and the child's best interest must always be prevalent in the decision to be made.

From law to practice As we have already seen, from the legal point of view there is no obstacle to the establishment of an alternative residence regime although, contrary to it follows from the abovementioned Recommendation that there is no provision in law of any principle that the system of alternating residence should be treated preferentially over that of a single residence. It is true that, in the abstract and from the point of view of the best interest of the child, having a coexistence with both parents as close as possible to the one that existed when they were together, is the regime that is more adjusted and should be always equated when regulating the exercise of parental responsibilities and only removed in situations where it was not appropriate to the specific case. But this is not the reality in many of our courts, where unjustified resistance to the application of this regime continues, even when the circumstances of the case allow it and there is nothing that would discourage it.

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Part 5.5.

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This state of affairs has been gradually changing but many still advocate that the establishment of an alternate residence regime is only possible when the parents agree and meet a series of conditions that tends to make them almost perfect parents. But it can not be this reductive view that should guide magistrates in their decisions. If the superior interest of the child implies a more or less equal sharing of his / her times of permanence and daily life with each of the parents, this is the regime that must be weighed first and imposed even in situations of disagreement, whenever this show the most appropriate to the interests that we have to protect, those of the child. No regime is free from flaws, and either alternate residence or single residence can lead to difficulties and even appear to be inadequate, but what is not legitimate is to require the shared residence system to be perfect, in contrast to the defects that the individual establishment of residence may present and which are naturally accepted. The system of alternating residence shares the same doubts and difficulties with the other schemes and the hypothesis of their fixation must always be considered, unless the child's best interest discourages them.

The determination of such a system must be weighed even in the absence of an agreement and its establishment on a provisional basis101 may constitute a test to assess its suitability for the particular case. When it is applied as a final decision, the court can always determine the follow-up of its execution with a view to preventing the risk of non-compliance102. In view of the content of Recommendation 2079 of 2015, it was with great perplexity that we learn that on the official website "Civil online"103, the minute therein contained in a regulation regulating the exercise of parental responsibility, as presented, does not contemplate the hypothesis of alternative residence as one of the options that can be taken by parents. Point 2 of clause 1 of the draft in question, which refers to the determination of residence, states the following wording: "The minor (s) will habitually reside with (the parent) who shall exercise the parental responsibilities relating to the acts of his or her current life. " It is clear that in this form, included in an official site, it should be noted that the only option that is possible is that of fixing the child's residence with only one of the parents and what we question is where the principle of superior interest of the child, the parental equality constitutionally consecrated and the Recommendation of the Council of Europe.

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arts. 28º, 37º nº5 e 38º, from RGPTC Art. 40º n6, of RGPTC 103 https://www.civilonline.mj.pt/CivilOnline/site/FrontOfficeController?action=displayMinutas 102

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Example like this makes us think that the paradigm shift is still to happen and the path just started.

When the Alternate Residency regime should not be considered There are, however, situations in which the system of alternative residence should not even be considered. When it comes to cases of domestic violence, sexual abuse or other situations of domestic violence, it is clear that the regime in question can never be what is appropriate, as it is said to be the best interest of the child, even if it is not the direct victim of the conduct of the agressor. This issue leads us to what is available in art. 1906-A of the Civil Code104, where it is considered that the joint exercise of parental responsibilities may be deemed to be contrary to the interests of the child whenever a measure of coercion or an accessory penalty of prohibition of parent contacts has been applied or when it is in serious danger the rights and safety of victims of domestic violence and other forms of violence in a family context, such as mistreatment and sexual abuse of children. For its part, in the RGPTC, art. 40, states in paragraph 9 that it is presumed contrary to the best interests of the child to exercise parental responsibility in common when a coercive measure is issued or an accessory penalty of prohibition of contacts between the parents is applied, in paragraph 9, the system of visits may be conditioned or suspended. Obviously, our legislator considered that situations of violence in a family context may not be, and will not be, in the overwhelming majority of cases, which can be combined with the rule of joint exercise of parental responsibilities and may even determine the non-existence or conditioning of the contacts with the aggressor parent. Notwithstanding paragraphs 9 and 10 of said art. 40th refer only to situations in which coercive measure or accessory punishment of prohibition of contacts was applied, usually in the context of domestic violence cases, it is certain that the extension made by art. 1906º-A to situations of grave risk to the safety of victims of domestic violence or other forms of violence in a family context, such as mistreatment or sexual abuse of children, determines a current interpretation of these adjective precepts, so as to fit them into the prediction of the substantive law.

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Added to the Civil Code by Law 24/2017, of May 24.

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Note that the addition of arts. 24º-A and 44º-A to the RGPTC105 was to subtract from the use of specialized technical audition and mediation the situations mentioned in art. 1906-A of the CC and establish a regime for regulating the exercise of parental responsibilities urgent in the situations in question.

Legal imposition and relief of child's opinion It is pertinent, in relation to the subject matter, to reinforce the idea that the hearing of the child, being a legal imperative, may be of importance crucial in making the decision, when the establishment of an alternate residence scheme is concerned. We only recall that, pursuant to the provisions of art. 35º nº3, in conjunction with arts. 4º, nº1, al.c) and 2 and art. 5, all of the RGPTC, the child must always be heard in the process of regulating the exercise of parental responsibilities, regardless of their age, provided that they have the capacity and maturity to understand the issues under discussion and provided that this is not contrary to the defense of their superior interest. The express reference to the age of 12 years, contemplated in the mentioned art. 35, does not include the interpretation, as held by many judges, that their hearing is only compulsory from that age, as this conflicts with both the text of the law and the general principle of the child's hearing and participation in the processes and decisions that that you find your main endorsement in art. Convention on the Rights of the Child. What the legislator intended by mentioning the 12 years was to establish as a presumption that from this age children have the capacity and maturity to be heard, but all others, even at lower ages, can also have them, and in the their vast majority will surely have. Except in particular circumstances, at least from the age of 7 years 106 children will have those competences, but certainly in many situations they will also have them at lower ages. What the child offers to say about the possibility of maintaining a relationship as close as possible to both parents when they are together, and that it passes through the establishment of the residence with both parents in an interpolated way may prove to be essential the decision. Not so much with smaller children, whose degree of malleability determines an easy habituation to new dynamics, but when we speak of adolescent the question of the shared residence can take on less evident contours, to summon a different weighting, and here the manifestation of the will of the young person may have a decisive influence on the removal of

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By the same bill. Note that art. 488 of the CC, contains the presumption of non-attributability for children under seven years. 106

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the scheme in question. For example, the invocation by the adolescent of reasons inherent to his experience, because they are a reflection of his age, in which the space itself and the relationship with friends present themselves as very important factors, may, in certain situations, discourage the regime of alternate residence, in these cases there is a space for living with the nonresident parent who, in some way, compensate for this. The aim of the child's hearing is to provide the decision maker with an important consideration for the determination of his or her greatest interest. Also, in fixing the residence, it is therefore crucial. Certainly, here too, challenges and difficulties arise. What is the will of the child we are listening to is not always what it says and we have to be particularly attentive to the fact that its will may or may not be expressed freely. Third-party manipulation of the will, which may be both the parents themselves and other people close to them, not necessarily cherished and thought, may mean that the child is led to express things that he does not really feel and do not really want. Otherwise, the will expressed by the child does not always correspond to what seems to be the best for her, and here we must be able to explain to her that this is so and that the fact that she is listening to her opinion does not necessarily mean that the decision to take go against your wishes.

The alternating residence and its various positive aspects The system of alternating residence guarantees children the possibility of enjoying the presence of both parents in circumstances similar to those that existed prior to rupture, avoiding the traumas caused by the separation, and this is certainly the most relevant aspect. There are, however, other aspects to consider and the relevance of which should not be overlooked. The scheme in question can contribute to the prevention of negative feelings on the part of children, such as fear of abandonment, feelings of loyalty, feelings of guilt, feelings of denial, and, on the other hand, fostering a more open children in the face of separation and greater acceptance of the new context, avoiding situations of conscious or unconscious manipulation by the parents in relation to them. From the point of view of parents, this regime allows them to continue to exercise their full rights and obligations regarding parental responsibilities and to enable them to participate equally in the development and growth of their children, avoiding feelings of loss on the part of parents. of the parent with whom the child did not live and the demotivation arising from

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considering that only serves to pay the child support, in addition to creating a greater awareness that both have to contribute to the expenses of the children. The scheme in question avoids questioning the suitability of the parents and impedes the sense of power that the parent who has the child with him alone often feeds and undermines the relationship between the parents, with necessarily negative effects on the children. Also the positive reflexes for the parents themselves and for their personal life are to be taken into account. They have more free time and greater willingness to dedicate themselves to their professional life, as a result of greater personal fulfillment. Otherwise, the tendentially egalitarian division of the times of permanence with the children can obviate the fact that, at the moment of rupture, as a way of overcoming the pain of separation, the children become their only reason for living and become almost as what an obsession. Reflecting in the relationship with the children the pain resulting from the relationship that failed is neither desirable nor healthy and the discontinuity of the children's stay at home can prevent this from happening. Co-operation between parents, which is necessary for the functioning of the system, even if the relationship between parents is tense, ends up favoring dialogue and agreements, even if such relations are kept to the minimum necessary. This example tends to become an educational and behavioral model for children, with all the positive contours that follow. Also because the changes of residence to places geographically distant from the residence of the nonresident parent are tendentially a serious problem, the regime of the alternate residence can also be a deterrent to this alteration of the child's residence.

Conclusion The regime of alternate residence, considered in the abstract, is the one that has the greatest potential to translate what is best for the child, since it allows the child to have a close relationship with both parents, whom he loves and wants, with the maintenance and perhaps reinforcement of the affective bonds that unite them. Equality between parents finds in this regime unmistakable reflection, which also constitutes a factor of unavoidable consideration. Accordingly, the possibility of setting up an alternative residence arrangement must always be considered when regulating the exercise of parental responsibilities and should only be dismissed when, in the specific circumstances of the case, it is concluded that it is not the regime which best safeguards the interests of the child.

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Establishing an alternate residence regime does not necessarily mean a fair division of the child's time with each parent but rather a balanced involvement of both in their daily lives. The system of alternating residence shares the same doubts and difficulties with the rest of the schemes, which is why we can not demand that the near-perfect conditions, such as a good relationship between parents, be met in order to fix them. in an intrinsic way, to discontinue the application of a legal regime which, in the face of the child's interest, can be presented as the most favorable. All of us have already encountered very difficult situations in which an exclusive residence regime is involved and which determine an endless number of defaults and requests to change the regime. If that is the case, there is no valid reason why, as regards the system of alternating residence, a success rate of success is much greater than that which is often anticipated in the establishment of a single residence. This way of seeing and understanding things is all the more perverse when, at the outset, it is known that, in normal situations, the shared residence regime is the one that most favors the interest that is primarily ours to safeguard, that of the superior interest of the child.

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OLIVEIRA, Guilherme, A Residência Alternada na Lei nº61/2008, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Pamplona Corte-Real. Coimbra: ed. Almedina, 2016, pag. 83 RIBEIRO, Catarina, Contributos da avaliação psicológica para definição do regime adequado a cada criança em sede de Exercício das Responsabilidades Parentais, I Congresso de Direito da Família e das Crianças. Coimbra: ed. Almedina, 2016

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Análise e reflexão aos Projetos de Lei nº4.488/2016 e nº10.639/2018: o caminho para o caos e retrocesso legislativo da Alienação Parental

Gabriela Araujo Souza Lima107 Doutoranda em Direito

“A vida só pode ser compreendida olhando-se para trás, mas só pode ser vivida olhando-se para a frente”. Soren Kierkegaard.

Resumo A pretensão do presente artigo é abordar a importância da Lei da Alienação Parental (12.318/2010), fazendo uma análise acerca do Projeto de Lei nº4.488/2016 que visa a criminalização do ato de alienar, bem como do Projeto de Lei nº10.639/2018 que prevê a revogação da Lei da Alienação Parental (12.318/2010), com o objetivo de trazer uma reflexão acerca da viabilidade da aprovação dos respectivos projetos de lei, demonstrando a importância da elaboração da Lei 12.318/2010, bem como se sua revogação seria viável para a sociedade, inclusive, se o direito penal seria o meio mais adequado para cuidar deste fenômeno social.

Palavras-Chave: Criminalização, Revogação; Alienação Parental; PL 4.488/2016; PL 10.639/2018.

Abstract The purpose of this article is to discuss the importance of the Law on Parental Alienation (12,318 / 2010), analyzing Law 4,488 / 2016, which aims to criminalize the act of alienating, as well as Bill 10. 639/2018 which provides for the repeal of the Law on Parental Alienation

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Jurista; Professora; Especialista em Direito Civil e Processual Civil; Mestre em Criminologia e Doutoranda em Ciências da Informação na Universidade Fernando Pessoa – Porto/Portugal. Cursando MBA em Liderança e Cooaching na Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte-MG. Diretora Regional da Associação Brasileira Criança Feliz – Belo Horizonte/MG; Membro da Comissão Organizadora do VI Congresso Nacional e IV Congresso Internacional Alienação Parental – ABCF – Minas Gerais/2017. Palestrante e conferencista em Congressos de âmbito nacional e internacional. E-mail: gabriela.souzalima7@gmail.com. Fone: +55 (31) 99656-1233. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/7370697042172366

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(12,318/2010), in order to reflect on the feasibility of approving the respective bills, demonstrating the importance of drafting Law 12,318 / 2010, as well as its repeal would be viable for society, including whether criminal law would be the most appropriate means to address this social phenomenon.

Keywords: Criminalization, Revocation; Parental Alienation; PL 4.488 / 2016; PL 10.639 / 2018.

Introdução Desde os primórdios da humanidade, a evolução é o caminho natural de tudo. Com o Direito não poderia ser diferente, a partir do desenvolvimento do ser humano enquanto sujeito de direitos e as mudanças resultantes do progresso da sociedade (Lima, 2018). O surgimento do direito e das leis, atende a necessidade de melhor organizar a sociedade em que vivemos, na forma escrita, estabelecendo o que cada indivíduo pode ou não fazer, determinando o que é certo e o que é errado, bem como direitos e deveres do indivíduo, garantindo proteção a seus direitos e atribuindo sanções e/ou penas em casos de descumprimento da lei. Portanto, as leis são fundamentais para a organização e desenvolvimento da sociedade. Ocorre que a sociedade vem enfrentando um grande problema, especificamente, nas famílias, com o aumento da separação e dos divórcios, em que as lutas pelas guardas dos filhos se intensificaram no judiciário e, junto a isso, um fenômeno motivado pelo sentimento de vingança ou luto da separação, surge a Alienação Parental (Lima, 2018). O surgimento da Alienação Parental decorre, na maioria das vezes, de disputas judiciais de divórcio e regulação das responsabilidades parentais, onde o genitor guardião manipula o(s) filho(s), no sentido de mudar os seus sentimentos e a sua percepção da realidade, de forma a fazê-lo rejeitar o outro genitor (Feitor, 2012 cit in Molinari, 2016). Todavia, embora a alienação parental seja normalmente constatada quando se chega ao processo de divórcio e disputa pela guarda dos filhos, é possível que isso ocorra durante a relação conjugal (Trindade, 2014) A discussão em torno do problema que envolve as famílias está acontecendo em várias partes do mundo, se tornando uma preocupação mundial (Lima, 2017). De acordo com Lima (2017), a Alienação Parental é um importante problema social, podendo ter inúmeras consequências na sociedade.

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Diante dessa problemática, como forma de solucionar, proteger as crianças e prevenir a prática destas condutas, surgiu a necessidade da elaboração de uma lei específica no Brasil, sendo sancionada a Lei 12.318/2010, que traz normatização e regulamentação a respeito deste problema social. Com o advento da Lei da Alienação Parental no Brasil, o aparelho estatal passou a poder identificar e sancionar tal fenômeno, normatizando algo que há muito tempo já ocorria, mas que não poderia ser combatido a contento (Lima, 2017). Em que pese o advento da Lei, o caminho na luta contra Alienação Parental vem, a cada dia, se fortalecendo e tornando-se pauta nas agendas parlamentares para discussões legislativas, contribuindo para elaboração de estudos, literatura científica e pesquisas na área, buscando meios preventivos, punitivos e/ou repressivos para esta prática (Lima, 2018). No Brasil, encontram-se em andamento na Câmara dos Deputados o PL 4.488/2016 que visa a criminalização dos atos de Alienação Parental e o PL 10.639/2018, que dispõe acerca da revogação da própria Lei 12.318/2010. Desse modo, o que trago à baila é a importância da elaboração da lei da alienação parental, bem como se sua revogação seria viável para a sociedade, inclusive, se o direito penal seria o meio mais adequado para cuidar deste fenômeno social. Assim, passo a abordar a respeito do surgimento da alienação parental, a importância do advento da Lei 12.318/2010 e seus avanços no ordenamento jurídico brasileiro, fazendo uma análise a respeito dos Projetos de lei nº 4.488/2016 e nº 10.639/2018 que se encontram em andamento na Câmara dos Deputados.

Surgimento da Alienação Parental e avanços no ordenamento jurídico Com o aumento da separação e dos divórcios, as lutas pelas guardas dos filhos se intensificaram no judiciário e, junto a isso, um fenômeno motivado pelo sentimento de vingança ou luto da separação, surge a Alienação Parental (Lima, 2018). Os estudos acerca da prática do fenômeno da Alienação Parental ocorreram desde os anos 1980, pelo psiquiatra Richard A. Gardner, que a partir do seu trabalho como perito particular, verificou um grande número de pais, sobretudo mães, que tentavam excluir o outro genitor da vida dos filhos, implantando ódio ou intensificando ressentimentos existentes nos filhos com relação ao genitor não guardião (Barbosa & Castro, 2013, cit in Molinari, 2015). Foi a partir daí que surgiu o conceito deste fenômeno, no qual o autor especifica como “o transtorno pelo qual um progenitor transforma a consciência dos seus filhos, mediante várias 79


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estratégias, com objetivo de impedir, ocultar e destruir os vínculos existentes com o outro progenitor, que surge principalmente no contexto da disputa da guarda e custódia das crianças, através de uma campanha de difamação contra um dos pais, sem justificação” (Lima, 2018). No entanto, o estudo de Gardner foi contestado pelas posições feministas, entre elas a juíza portuguesa Sottomayor que considera que “as crianças são avaliadas como doentes por participarem em campanhas de denegrição do progenitor, que pode incluir falsas alegações de abuso sexual, e aos progenitores alienadores é-lhes diagnosticada uma histeria, definida como “assunção de perigo quando ele não existe” (Feitor, 2016, p. 91-92, cit in Lima, 2018). Essa juíza ainda afirma que os estudos de Gardner tem contribuído para que as alegações de abuso sexual, nos processos de regulação das responsabilidades parentais, se presumam falsas e para diabolizar a figura da mãe que pretende proteger os seus filhos (Feitor, 2016, cit in Lima, 2018). Relativamente, no entendimento desta teoria minoritária, surgiu, recentemente, na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº10.639/2018, que prevê acerca da revogação da Lei da Alienação Parental, que será abordada mais adiante. Todavia, apesar desse entendimento minoritário, o conceito de Gardner “é aceito pela doutrina maioritária e o fenômeno reconhecido, cada vez mais, nos tribunais e por todo mundo” (Feitor, 2016, p. 92, cit in Lima, 2018). A Alienação Parental é um fenômeno social que gera consequências muito danosas para os envolvidos, principalmente na formação psicológica da criança (Lima, 2018). Acerca dos danos causados, Sá & Silva (2011, cit in Molinari, 2015), afirmam que todo este processo provoca um desequilíbrio emocional na criança, afetando o seu desenvolvimento. O autor Gardner (2001) destacou que “durante avaliação familiar nas ações de custódia dos filhos, uma série de distúrbios vivenciados pela criança que sofrem a alienação parental, gerando sequelas que interferiram no seu desenvolvimento psicológico” (Lima, 2018). Na experiência clínica de Baccara (2017, p. 159, cit in Lima, 2018), em processos que envolvem atos de alienação parental, demonstram que as crianças apresentam sintomas psicossomáticas tais como: “distúrbios gastrointestinas; distúrbio de escolaridade, sendo o mais frequente o chamado de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, transtorno opositor; quadros depressivos podendo chegar ao suicídio). Baccara (2017, p. 159, cit in Lima, 2018) afirma, também, que “em casos em que se encontra envolvido num ambiente adicto criado pela relação alienador-filhos, resta ao adolescente transferir essa adição ao espaço das drogas psicoativas”.

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Diante desta gravidade, com o objetivo de amenizar e solucionar os conflitos e danos gerados pela prática da alienação parental, o Brasil foi o pioneiro com a criação da Lei nº 12.318/2010, que dispõe acerca do assunto. O advento desta lei é de suma importância, pois normatiza, sanciona e introduz conceitos, como forma de amenizar e solucionar casos que ocorrem no judiciário, especificamente nas ações que envolvem divórcio e guarda. Conceituando este fenômeno, a legislação brasileira dispõe que “considera-se ato de Alienação Parental a interferência na formação psicológica da criança e do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. (Artigo 2° da Lei 12.318/2010)108. Com o advento da Lei da Alienação Parental no Brasil, o aparelho estatal passou a poder identificar e punir tal fenômeno, normatizando algo que há muito tempo já ocorria, mas que não poderia ser combatido a contento (Lima, 2017). Com esse avanço no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei 12.318/2010, em seu artigo 6°, caput e incisos, enumeram as sanções aplicadas à conduta da alienação, que prevê a responsabilidade civil e criminal do alienador. 109 Além da importância do advento da Lei da Alienação Parental, surgiu no ordenamento jurídico brasileiro mecanismos de combate com a instituição de outras Leis, como as da Guarda Compartilhada, de técnicas de Mediação baseadas na resolução de conflitos familiares, inclusive, propostas de prevenção pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como outros mecanismos alternativos, como tratamentos diversos, como psicológico, psicoterapêutico (individual e/ou familiar) e, às vezes médico psiquiátrico, com objetivos minimizadores dos efeitos negativos da Alienação Parental (Duarte, 2016, cit in Lima, 2018).

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Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Lei da Alienação Parental. Altera o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: Outubro/2018. “Art. 6° Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental”. 109

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Recentemente ocorreu um novo avanço na legislação brasileira que sancionou a Lei 13.431/2017, prevendo garantias de direitos das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lima, 2018). De acordo com Lima (2018), esta nova Lei traz importante inovação sobre as práticas dos atos de Alienação Parental, em seu artigo 4º, II, “b”, em que define tal procedimento como uma violência psicológica contra a criança e o adolescente 110. Em que pese os avanços no ordenamento jurídico, o fenômeno da Alienação Parental foi registrado na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-11), da Organização Mundial da Saúde, deixando, bem claro, o reconhecimento da Alienação Parental como doença, que antes do seu registro, havia uma grande controvérsia entre os estudiosos do assunto, em que alguns alegavam que não poderia ser reconhecida como Síndrome da Alienação Parental, uma vez que não se encontrava registrado no CID-10. Ao contrário deste entendimento, Trindade (2010) defende que o fato de a Síndrome da Alienação Parental, também conhecida como “síndrome dos órfãos de pais vivos”, não estar descrita anteriormente no DSM-IV ou na CID-10, não excluía o seu reconhecimento (Lima, 2018). Portanto, verifica-se que o caminho na luta contra Alienação Parental vem, a cada dia, se fortalecendo e tornando-se pauta nas agendas parlamentares para discussões legislativas, encontrando-se em andamento na Câmara dos Deputados o PL 4.488/2016 que visa a criminalização dos atos de Alienação Parental e o PL 10.639/2018 que dispõe acerca da revogação da própria Lei 12.318.2010, que passo a abordar adiante.

Comentários aos Projetos de Lei nº4.488/2016 e nº10.639/2018: Criminalização e retrocesso da lei Pelas palavras de Lima (2017), a prática alienatória deixou de ser restrita somente à área do direito civil, revelando-se na área do direito penal, em virtude de falsas acusações de crimes decorrentes da prática da alienação parental, caracterizando o crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339, do Código Penal Brasileiro. A autora afirma que em casos de alienação parental, podem ser imputados falsamente diversos crimes a um dos genitores, quais sejam: os de maus tratos e os crimes contra a

110

“Art. 4o - Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: [...] II - violência psicológica: [...] b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”.

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dignidade sexual, em especial o estupro e abuso sexual, afirmando, inclusive, que os casos mais graves são as falsas denúncias de abuso sexual (Lima, 2017, cit in Lima, 2018). De acordo com Calçada (2017), no contexto familiar, a falsa acusação de abuso sexual faz parte do que é denominado de Alienação Parental e cujos atos estão dispostos na Lei brasileira 12.318/2010. A autora explica que a melhor forma de salvaguardar o psiquismo infantil pelas falsas memórias de abuso sexual é a capacitação dos profissionais que atuam na área jurídica, bem como aqueles que trabalham diretamente com crianças (Calçada, 2014). Diante disso, pelo fato da falsa alegação de abuso sexual ser considerada Alienação Parental, encontra-se em andamento na Câmara dos Deputados o atual Projeto de Lei 10.639/2018, que visa a revogação da Lei 12.318/2010, com a justificativa de que a Lei da Alienação Parental acabou por “viabilizar um meio para que os pais que abusaram sexualmente dos seus filhos pudessem exigir a manutenção da convivência com essas crianças, inclusive retirando-os da presença das mães”. De acordo com Barufi (2018), “os argumentos que justificam a proposição não se sustentam, afirmando que em casos onde há acusação de abuso e de alienação parental são processos extremamente complexos, onde o primeiro ato do magistrado é de suspender a visitação «mesmo sem qualquer prova, apenas com denúncia» e então designar perícias”. A autora explica que “mesmo que os atos de alienação parental sejam em muitos casos, evidentes e demonstrados por inúmeras provas, dificilmente são tomadas atitudes processuais que afastem os filhos do genitor alienador. Explica, também, que os abusos sexuais são investigados em processo criminal, respeitados todos os procedimentos legais, e garantidas as necessárias perícias para averiguar a prática delitiva, o acusado dificilmente terá qualquer contato com a criança vítima assistida, até se apure a verdade” (Barufi, 2018). Nos entendimentos de Barufi (2018) a “Lei 12.318/2010 retirou das sombras inúmeros abusos praticados contra a crianças e adolescentes, principalmente quando expostas a conflitos de ordem conjugal, indo de encontro de preceitos Constitucionais no que se refere à efetividade do direito da criança e adolescente”. De acordo com as sábias palavras da autora o “PL 10.639/2018 nasce de uma justificativa equivocada, ao buscar revogar uma lei de proteção, que foi originada por demanda social com o objetivo de equilibrar a participação de pais e mães na vida de seus filhos, repudiando qualquer ato que pudesse ser considerado abuso contra o bem estar psíquico de crianças e adolescentes” (Barufi, 2018).

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Portanto, caso ocorra a aprovação do PL10.639/2018, além das crianças serem as maiores vítimas prejudicadas com a revogação da Lei 12.318/2010, ocorrerá um verdadeiro caos e retrocesso legislativo, uma vez que “cairá por terra” toda luta no combate contra a Alienação Parental, inclusive a perda do objeto do PL 4.488/2016, que visa a Criminalização dos atos praticados pelos alienadores, que também se encontra em andamento na Câmara dos Deputados, que prevê a pena de prisão de três meses a três anos. Acerca da viabilidade da criminalização da alienação parental, a Criminóloga Gabriela Lima (2018), durante sua experiência profissional como Assessora de Juiz, recentemente, realizou estudos nas Varas de Família da Comarca de Belo Horizonte-MG (Brasil), sob a temática Responsabilidade Criminal da Alienação Parental: o caminho para uma justiça preventiva? Os resultados dos estudos de Lima (2018) demonstram que a responsabilização criminal da alienação parental em nada contribuirá para a prevenção dessa prática dos alienadores, somente agravaria a situação emocional de todos os envolvidos, principalmente a criança e o adolescente, detentores do resguardo, devendo ser utilizados outros caminhos para a prevenção, já existentes para a repressão da conduta dos alienadores, quais sejam: a aplicação das sanções previstas no artigo 6° da Lei 12.318/2010 e a utilização dos mecanismos de combate a alienação parental, como a Guarda Compartilhada e a Mediação de conflitos familiares. Outro caminho de prevenção constatado com estudos de Lima (2018) é a necessidade de promoção de campanhas educativas sobre a Alienação Parental e suas conseqüências prejudiciais ao desenvolvimento da criança e adolescente, principalmente através das escolas e mídia. Portanto, como forma de prevenção da Alienação Parental, os estudos de Lima (2018) demonstram a importância da vigência da Lei 12.318/2010, sendo necessária a aplicação das sanções previstas no artigo 6° da Lei 12.318/2010 e a utilização dos mecanismos de combate a alienação parental, como a Guarda Compartilhada e a Mediação de conflitos familiares, bem como a necessidade de consciencialização da sociedade, através de campanhas e divulgação nas escolas e mídias.

Conclusão A Alienação Parental é um importante problema social, podendo ter inúmeras consequências na sociedade (Lima, 2018). As leis são fundamentais para a organização e desenvolvimento da sociedade.

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Como forma de solucionar, proteger as crianças e prevenir a prática da alienação parental, foi sancionada a Lei 12.318/2010, que traz normatização e regulamentação a respeito deste problema social. Estamos em uma era moderna, em que à medida que o ser humano evolui, as leis também evoluem (Lima, 2018). E durante este processo de evolução, o caminho na luta contra Alienação Parental vem, a cada dia, se fortalecendo e tornando-se pauta nas agendas parlamentares para discussões legislativas, contribuindo para elaboração de estudos, literatura científica e pesquisas na área, buscando meios preventivos, punitivos e/ou repressivos para esta prática (Lima, 2018) Desse modo, encontram-se em andamento na Câmara dos Deputados o PL 4.488/2016 que visa a criminalização dos atos de Alienação Parental e o PL 10.639/2018 que dispõe acerca da revogação da própria Lei 12.318/2010. Caso ocorra a aprovação do PL10.639/2018, além das crianças e adolescentes serem as maiores vítimas prejudicadas com a revogação da Lei 12.318/2010, ocorrerá um verdadeiro caos e retrocesso legislativo, uma vez que “cairá por terra” todo o avanço no caminho contra a Alienação Parental, inclusive a perda do objeto do PL 4.488/2016, que visa a criminalização dos atos praticados pelos alienadores. Portanto, como forma de prevenção da prática da alienação parental, é de extrema importância a vigência da Lei 12.318/2010, sendo necessária a aplicação das sanções já previstas no seu artigo 6°, a utilização dos mecanismos de combate a alienação parental, como a Guarda Compartilhada e a Mediação de conflitos familiares, bem como a necessidade de consciencialização e educação da sociedade, através de campanhas e divulgação nas escolas e mídias.

Referências Bibliográficas Associação Brasileira Criança Feliz (ABCF) [Em linha]. Disponível na URL: http://criancafeliz.org/. Associação de pais e mães separados (APASE) [Em linha]. Disponível na URL em: http://www.apase.org.br. Acesso em : 02 de outubro/2018. Baccara, S. (2017). Drogadicção na Adolescência como Consequência da Alienação parental . In. Alienação Parental: VI Congresso Nacional e IV Congresso Internacional / Andrade, M. & Ricardo, R. (org.) – Belo Horizonte: Poesias Escolhidas Editora, 1ª ed.

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Barufi. M.T. (2018). Especialista critica projeto de lei que propõe revogar a lei da alienação parental. Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM. Disponível na URL: http://www.ibdfam.org.br, Acesso em 02 de outubro de 2018. Brasil. Lei 12.318/2010. Lei da Alienação Parental. Altera o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente [Em linha]. Disponível na URL: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 02 de outubro de 2018. Brasil. Lei 13.431/2017. Alienação parental como Violência Psicológica. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Brasil.

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Molinari, F., Trindade, J. (2014). Alienação Parental e a escala de Indicadores. In. Trindade, J. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria de Advogado. Molinari, F. (2016). Mediação de Conflitos e Alienação Parental /Fernanda Molinari. – Porto Alegre: Imprensa Livre. Molinari, F. & Mendes. (2016) M. Falsas Memórias e Sugestionabilidade Infantil nos Contextos de Alienação Parental, In. Trindade, J., Molinari, F. (Org.). – Porto Alegre: Imprensa Livre. Sottomayor, M. C. (2014). Temas de Direito de Família, Alamedas, Editora, Coimbra. Trindade, J. (2011). Manual de psicologia Jurídica para operadores do direito. 5. Ed. Porto Alegre: Livraria do advogado. Trindade, J. (2014). Associação Brasileira Criança Feliz. Cartilha sobre Alienação Parental. Rio Grande do Sul, Volume I, Edição: Julho.

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Analysis and reflection to the Law Projects nº.4888 / 2016 and nº10.639 / 2018: the path to chaos and legislative backsliding of Parental Alienation

Gabriela Araujo Souza Lima111 PhD student in Law

"Life can only be understood by looking back, but it can only be lived by looking forward." Soren Kierkegaard.

Abstract The purpose of this article is to discuss the importance of the Law on Parental Alienation (12,318 / 2010), analyzing Law 4,488 / 2016, which aims to criminalize the act of alienating, as well as Bill 10. 639/2018 which provides for the (12,318 / 2010), in order to reflect on the feasibility of approving the respective bills, demonstrating the importance of drafting Law 12,318 / 2010, as well as its repeal would be viable for society, including if criminal law would be the most appropriate means to address this social phenomenon.

Keywords: Criminalization, Revocation; Parental Alienation; PL 4.488 / 2016; PL 10.639 / 2018.

Introduction From the earliest days of humanity, evolution is the natural way of everything. With the law it could not be different, from the development of the human being as subject of rights and the changes resulting from the progress of society (Lima, 2018). The emergence of law and laws, meets the need to better organize the society in which we live, in written form, establishing what each individual can and can not do, determining what is right and what is wrong, as well as rights and duties of the individual, guaranteeing protection to their rights and attributing sanctions and / or penalties in cases of noncompliance with the law.

111

Jurist; Teacher; Specialist in Civil and Civil Procedural Law; Master in Criminology and Doctorate in Information Sciences at Fernando Pessoa University - Porto / Portugal. MBA in Leadership and Cooaching at the Pitágoras College of Belo Horizonte-MG. Regional Director of the Brazilian Association Happy Child - Belo Horizonte / MG; Member of the Organizing Committee of the VI National Congress and IV International Parental Alienation Congress - ABCF - Minas Gerais / 2017. Lecturer and lecturer at national and international congresses. E-mail: gabriela.souzalima7@gmail.com. Phone: +55 (31) 99656-1233. Address to access this CV: http://lattes.cnpq.br/7370697042172366

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Therefore, laws are fundamental to the organization and development of society. It occurs that society is facing a major problem, specifically in families, with the increase of separation and divorces, where the struggles for the custodians of the children intensified in the judiciary and, along with this, a phenomenon motivated by the feeling of revenge or parental Alienation arises (Lima, 2018). The emergence of Parental Alienation is most often due to judicial disputes over divorce and parental responsibilities, where the guardian parent manipulates the child (ren) in order to change their feelings and their perception of reality , in order to make him reject the other parent (Feitor, 2012 cit in Molinari, 2016). However, although parental alienation is usually found when divorce proceedings are filed and disputes over custody of children, this may occur during the marriage relationship (Trinity, 2014) The discussion around the problem involving families is happening in various parts of the world, becoming a worldwide concern (Lima, 2017). According to Lima (2017), Parental Alienation is an important social problem, and can have countless consequences in society. Faced with this problem, as a way of solving, protecting children and preventing the practice of these behaviors, the need arose for the elaboration of a specific law in Brazil, Law 12.318 / 2010, which establishes regulations and regulations regarding this social problem. With the advent of the Law of Parental Alienation in Brazil, the state apparatus was able to identify and sanction such phenomenon, normalizing something that had long occurred, but could not be contested to content (Lima, 2017). In spite of the advent of the Law, the path in the fight against Parental Alienation comes, every day, becoming stronger and becoming the agenda in the parliamentary agendas for legislative discussions, contributing to the elaboration of studies, scientific literature and research in the area, searching for means preventive, punitive and / or repressive measures for this practice (Lima, 2018). In Brazil, PL 4.488 / 2016 is underway in the Chamber of Deputies, which aims to criminalize acts of Parental Alienation and PL 10.639 / 2018, which provides for the repeal of Law 12.318 / 2010 itself. Thus, what I bring to light is the importance of drafting the law of parental alienation, as well as whether its revocation would be viable for society, including whether criminal law would be the most appropriate means of dealing with this social phenomenon.

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Thus, I will discuss the emergence of parental alienation, the importance of the advent of Law 12.318 / 2010 and its advances in the Brazilian legal system, with an analysis of Laws Nos. 4,488 / 2016 and 10,639 / 2018. the Chamber of Deputies.

Emergence of Parental Alienation and advances in the legal system With the increase of separation and divorce, the struggles for the custody of the children intensified in the judiciary, and, along with this, a phenomenon motivated by the feeling of revenge or mourning of separation, Parental Alienation arises (Lima, 2018). Studies on the practice of the phenomenon of parental alienation have taken place since the 1980s by psychiatrist Richard A. Gardner, who, from his work as a private expert, found a large number of parents, especially mothers, who tried to exclude the other parent from the (Barbosa & Castro, 2013, cit in Molinari, 2015). In this paper we present the results of this study. It was from this that the concept of this phenomenon arose, in which the author specifies as "the disorder by which a parent transforms the consciousness of his children, through various strategies, in order to prevent, hide and destroy the existing bonds with the other parent , which arises mainly in the context of the dispute over the custody of children, through a campaign of defamation against one of the parents, without justification "(Lima, 2018). However, Gardner's study was challenged by feminist positions, including the Portuguese Judge Sottomayor who considers that "children are assessed as ill for participating in parental denigration campaigns, which may include false allegations of sexual abuse, and to parents alienators are diagnosed as hysteria, defined as "assumption of danger when it does not exist" (Feitor, 2016, pp. 91-92, cit in Lima, 2018). This judge further contends that Gardner's studies have contributed to making allegations of sexual abuse in the processes of regulating parental responsibilities presumed to be false and to demonize the figure of the mother who intends to protect her children (Feitor, 2016, cit in Lima, 2018). Relatively, in the understanding of this minority theory, the Chamber of Deputies recently raised Bill 10.639 / 2018, which provides for the repeal of the Parental Alienation Act, which will be discussed later. However, despite this minority understanding, Gardner's concept "is accepted by majority doctrine and the phenomenon is increasingly recognized in the courts and by everyone" (Feitor, 2016, 92, cit in Lima, 2018).

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Parental Alienation is a social phenomenon that has very damaging consequences for those involved, especially in the psychological formation of the child (Lima, 2018). About the damages caused, Sá & Silva (2011, cit in Molinari, 2015), affirm that this whole process causes an emotional imbalance in the child, affecting its development. The author Gardner (2001) pointed out that "during family evaluation in the actions of custody of the children, a series of disturbances experienced by the child that suffer the parental alienation, generating sequels that interfered in its psychological development" (Lima, 2018). In the clinical experience of Baccara (2017, p. 159, cit. In Lima, 2018), in processes involving parental alienation, they demonstrate that children present psychosomatic symptoms such as: "gastrointestinal disorders; a disorder of schooling, with the most frequent being the so-called attention-deficit hyperactivity disorder, opposition disorder; depression leading to suicide). Baccara (2017, p. 159, cit. In Lima, 2018) also states that "in cases where he is involved in an addict environment created by the alienator-child relationship, it is left to the adolescent to transfer this addition to the space of psychoactive drugs." In view of this seriousness, in order to ease and resolve the conflicts and damages generated by the practice of parental alienation, Brazil pioneered the creation of Law 12.318/2010112, which provides for this matter.

The advent of this law is of paramount importance, since it regulates, sanctions and introduces concepts, as a way to soften and solve cases that occur in the judiciary, specifically in actions involving divorce and custody. Conceptualizing this phenomenon, Brazilian legislation states that "it is considered an act of Parental Alienation to interfere in the psychological formation of the child and the adolescent promoted or induced by one of the parents, by the grandparents or by those who have the child or adolescent under their authority, custody or supervision to repudiate a parent or cause harm to the establishment or maintenance of links with the parent. " (Article 2 of Law 12.318/2010). With the advent of the Law of Parental Alienation in Brazil, the state apparatus was able to identify and punish this phenomenon, normalizing something that had long occurred, but could not be contested to content (Lima, 2017).

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Law 12.318, of August 26, 2010. Parental Alienation Law. Amends article 236 of the Statute of the Child and Adolescent. Available at: http://www.planalto.gov.br. Accessed in: October / 2018.

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With this advance in the Brazilian legal system, Law 12.318/2010, in its article 6 113, caput and paragraphs, list the sanctions applied to the conduct of the alienation, which provides for the alienator's civil and criminal liability. In addition to the importance of the advent of the Parental Alienation Law, mechanisms of combat with the institution of other Laws, such as Shared Guard, mediation techniques based on the resolution of family conflicts, including proposals for prevention by the Code as well as other alternative mechanisms, such as psychological, psychotherapeutic (individual and / or family) and sometimes psychiatric medical care, with a view to minimizing the negative effects of Parental Alienation (Duarte, 2016, cit in Lima, 2018). Recently there has been a new advance in Brazilian legislation that sanctioned Law 13.431/2017, providing guarantees for the rights of children and adolescents victims or witnesses of violence, changing the Statute of the Child and Adolescent (Lima, 2018).

According to Lima (2018), this new Law brings important innovation on the practices of Parental Alienation acts, in its article 4 114, II, "b", in which it defines such procedure as a psychological violence against the child and the adolescent. Despite the advances in the legal system, the phenomenon of Parental Alienation was registered in the International Statistical Classification of Diseases and Related Health Problems (ICD-11), of the World Health Organization, making clear, the recognition of Parental Alienation as disease, which prior to its registration, there was a great controversy among scholars of the subject, in which some claimed that it could not be recognized as Parental Alienation Syndrome, since it was not registered in the ICD-10. Contrary to this view, Trindade (2010) argues that the fact that Parental Alienation Syndrome, also known as the "living parent orphan syndrome", is not previously described in DSM-IV or ICD-10, did not exclude its recognition (Lima, 2018). 113

Article 6 Characterized typical acts of parental alienation or any conduct that hinders the coexistence of a child or adolescent with a parent, in an autonomous or incidental action, the judge may, cumulatively or not, without prejudice to the resulting civil or criminal liability and the wide use of procedural instruments capable of inhibiting or mitigating their effects, according to the seriousness of the case: I declare the occurrence of parental alienation and warn the alienator; II - to extend the regime of family coexistence in favor of the alienated parent; III - to impose a fine on the alienator; IV - determine psychological and / or biopsychosocial monitoring; V - determine the change from custody to shared custody or its reversal; VI - determine the precautionary setting of the domicile of the child or adolescent; VII - declare the suspension of parental authority ". 114 Article 4 - For the purposes of this Law, without prejudice to the definition of criminal conduct, forms of violence: [...] II - psychological violence: [...] b) the act of parental alienation, interference in the psychological formation of the child or adolescent, promoted or induced by one of the parents, by the grandparents or by those who have them under their authority, custody or supervision, that leads to the repudiation of parent or that causes damage to the establishment or the maintenance of bond like this".

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Therefore, it is clear that the path in the fight against Parental Alienation is becoming stronger and becoming a daily agenda in the parliamentary agendas for legislative discussions, and the PL 4.488 / 2016 is in progress in the Chamber of Deputies. criminalization of the acts of Parental Alienation and PL 10.639 / 2018, which provides for the repeal of Law 12.318.2010, which I will address later.

Comments to the Law Projects nº.4888 / 2016 and nº10.639 / 2018: Criminalization and retrogression of the law According to Lima (2017), the alienatory practice has ceased to be restricted to the area of civil law, revealing itself in the area of criminal law, due to false accusations of crimes arising from the practice of parental alienation, characterizing the crime of denunciation calumiosa, provided for in article 339 of the Brazilian Penal Code. The author states that in cases of parental alienation, a number of crimes may be falsely imputed to one of the parents, namely: maltreatment and crimes against sexual dignity, in particular rape and sexual abuse, even stating that The most serious cases are false reports of sexual abuse (Lima, 2017, cit in Lima, 2018). According to Calçada (2017), in the family context, the false accusation of sexual abuse is part of what is called Parental Alienation and whose acts are set forth in Brazilian Law 12,318 / 2010.

The author explains that the best way to safeguard the child psyche for the false memories of sexual abuse is the training of professionals working in the legal area, as well as those who work directly with children (Calçada, 2014). Therefore, because the false allegation of sexual abuse is considered Parental Alienation, the current Bill 10,639 / 2018, which seeks to repeal Law 12,318 / 2010, is underway in the Chamber of Deputies, with the justification that The Law of Parental Alienation ended up by "enabling a means for parents who sexually abused their children to demand the maintenance of coexistence with these children, including removing them from the presence of their mothers." According to Barufi (2018), "the arguments that justify the proposition are not supported, stating that in cases where there is a charge of abuse and parental alienation are extremely complex processes, where the first act of the magistrate is to suspend the visitation" even without any evidence, only with denunciation 'and then designate expertise. "

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The author explains that "even if the acts of parental alienation are in many cases evident and demonstrated by numerous proofs, it is difficult to take procedural steps to distance the offspring of the alienating parent. It also explains that sexual abuse is investigated in a criminal proceeding, all legal procedures are respected, and the necessary expertise is provided to investigate the offending practice, the accused will hardly have any contact with the child assisted until the truth is cleared "( Barufi, 2018). In Barufi's (2018) understandings, Law 12.318 / 2010 removed from the shadows innumerable abuses practiced against children and adolescents, especially when exposed to conflicts of a marital order, going against Constitutional precepts regarding the effectiveness of the right of the child and adolescent. " According to the author's wise words, "PL 10.639 / 2018 arises from a mistaken justification, when seeking to repeal a protection law, which was originated by social demand in order to balance the participation of parents in the lives of their children , repudiating any act that could be considered an abuse against the psychic well-being of children and adolescents "(Barufi, 2018). Therefore, in the event of approval of PL10.639 / 2018, in addition to the children being the most affected victims with the repeal of Law 12.318 / 2010, there will be a true chaos and legislative retrogression, since " against the Parental Alienation, including the loss of the object of PL 4,488 / 2016, which aims to criminalize the acts practiced by the alienators, which is also underway in the Chamber of Deputies, which provides for imprisonment from three months to three years. Regarding the feasibility of the criminalization of parental alienation, Criminologist Gabriela Lima (2018), during her professional experience as Judge Advisor, recently carried out studies in the Family Courts of the Comarca of Belo Horizonte-MG (Brazil), under the theme of Criminal Responsibility of Parental Alienation: the Road to Preventive Justice? The results of the Lima (2018) study show that criminal liability for parental alienation will not contribute to the prevention of this practice of alienators, would only aggravate the emotional situation of all those involved, especially the child and adolescent, other existing prevention routes are used to repress the conduct of the alienators, namely: the application of the sanctions provided for in article 6 of Law 12.318 / 2010 and the use of mechanisms to combat parental alienation, such as Shared Guard and Mediation of family conflicts. Another way of prevention verified with studies of Lima (2018) is the need to promote educational campaigns on Parental Alienation and its harmful consequences to the development of children and adolescents, mainly through schools and the media. 94


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Therefore, as a form of prevention of Parental Alienation, the Lima studies (2018) demonstrate the importance of Law 12.318 / 2010, and it is necessary to apply the sanctions provided for in article 6 of Law 12.318 / 2010 and the use of combating parental alienation, such as Shared Guard and Mediation of family conflicts, as well as the need for awareness of society through campaigns and dissemination in schools and media.

Conclusion Parental Alienation is an important social problem, and may have countless consequences in society (Lima, 2018). Laws are fundamental to the organization and development of society. As a way of solving, protecting children and preventing the practice of parental alienation, Law 12.318 / 2010, which brings normatization and regulation regarding this social problem, was sanctioned. We are in a modern era, in which as human beings evolve, laws also evolve (Lima, 2018). And during this process of evolution, the path in the fight against Parental Alienation comes, every day, becoming stronger and becoming the agenda in the parliamentary agendas for legislative discussions, contributing to the preparation of studies, scientific literature and research in the area, seeking preventive means , punitive and / or repressive measures for this practice (Lima, 2018) Thus, PL 4.488 / 2016, which seeks to criminalize acts of parental alienation and PL 10.639 / 2018, which is about the revocation of Law 12,318 / 2010 itself, is underway in the Chamber of Deputies. In case the adoption of PL10.639 / 2018 occurs, in addition to the fact that children and adolescents are the most affected by the repeal of Law 12.318 / 2010, there will be real chaos and legislative backwardness, since all progress in the against the Parental Alienation, including the loss of the object of PL 4.488 / 2016, which aims at criminalizing the acts practiced by the alienators. Therefore, as a form of prevention of the practice of parental alienation, it is extremely important that Law 12.318 / 2010 be enforced, and it is necessary to apply the sanctions already provided for in article 6, the use of mechanisms to combat parental alienation, such as Shared Guidance and Mediation of family conflicts, as well as the need for awareness and education of society, through campaigns and dissemination in schools and media.

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Rutura, Residência Alternada e Coparentalidade Consciente

Cathia Chumbo Psicóloga Clinica e Mestre em Psicologia Forense e Transgressão Clinica Médica Arrifana de Sousa / Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Lousada

Resumo

Numa situação de divórcio a rutura constitui a sua primeira fase, independentemente do trajeto que este possa seguir. Reportamo-nos este conceito, uma vez que o sistema conjugal, constituído por um conjunto de relações é confrontado com um corte das mesmas, o que por vezes revela implicações diretas no sistema parental que se mantém após a dissolução do casamento. Esta nova realidade reflete-se nos modelos parentais, estilos educativos e vínculos entre pais e filhos, uma vez que a representação negativa da rutura conjugal se traduz em condutas de denegrição, maus-tratos e alienação no sistema parental, em prol da retaliação de um casamento falhado. Desta forma iremos abordar a gestão das responsabilidades parentais de forma conjunta, com a Residência Alternada e a introdução de várias estratégias parentais que visam a Coparentalidade Consciente.

Introdução

Há umas décadas o conceito familia reportáva-nos para uma relação conjugal e consequentemente parental, constituida por dois elementos de géneros diferentes que se tornavam pais após alguns anos de matrimónio. No entanto, o mesmo conceito tem sido alvo de elevadas transformações, atualmente o sistema familiar é caraterizado por relações conjugais hetero e homosexuais, por casamentos, uniões de facto e outro tipo de laços legais/afetivos, os filhos podem ser biologicamente provenientes desta relação, de adoção ou em vários casos de reconstrução familiar. A dinâmica subjacente ao divórcio associa-se hoje em dia a um dos principais motivos na procura da consulta de psicologia. Constatamos uma crescente preocupação por 98


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parte dos progenitores envolvidos nestas situações, mas por outro lado assistimos a diversas tentativas de manipulação por parte dos mesmos na nossa consulta. Através de queixas pessoais infundadas, como é o caso das associações efetuadas entre os regimes de transição dos progenitores e os “sinais somáticos” que segundo os pais apenas se verificam na chegada da criança, fator que os leva a constatar ou confabular algum tipo de mau-trato por parte do outro progenitor. Assim a intervenção não se trata de um processo dirigido únicamente à criança, uma vez que a dinâmica parental é a base do seu desenvolvimento. Aquele que a criança irá refletir, o qual lhe transmitirá a "linguagem comportamental" a reproduzir no futuro, enquanto ser individual, relacional, conjugal e parental. Desta forma é fundamental a representação que a criança cria acerca do sistema parental, da presença, do envolvimento, do vínculo que cada um deles mantém e cria com a criança numa fase posterior ao divórcio. Assim, serão abordadas as vantagens de uma nova dinâmica assente na Residência Alternada e Coparentalidade Conciente.

A Rutura e o Divórcio

Num estudo efectuado por Duarte e Fonseca (2014, p.139) relativamente às expectativas analisadas após o casamento entre o casal, foram constatados diversos "constrangimentos" ou "diferenças que passam por uma maior flexibilização, uma maior necessidade de espaço individual, uma maior ou menor competência na gestão doméstica e

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ainda uma maior facilidade na desvinculação às figuras parentais que o casamento proporciona". O modelo em que os intervenientes deste sistema matrimonial cresceram é fundamental, para o desenvolvimento de representações positivas ou negativas acerca da dinâmica do casamento, da resolução de conflitos e das expetativas criadas acerca do mesmo. No entanto a posição que adotamos perante os conflitos matrimoniais não dependem exclusivamente de fatores ambientais, mas da personalidade de cada um, que influencia de forma direta a capacidade de modelagem e coping em determinadas situações/conflitos. A forma como o individuo representa a "estrutura casamento" e a "estrutura parental" e de que forma as relaciona e se influenciam entre si.

Divórcio em Portugal

Segundo Sofia Marinho (citada por Sebastião, 2017), investigadora do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, os dados provenientes do Instituto Nacional de Estatistica no período entre 2001 e 2002, demonstram que Portugal se situa na sexta posição face aos restantes Países da União Europeia no que respeita à taxa de Divórcios, por outro lado é aquele em que menos casamentos se realizam. Segundo a Investigadora, esta alteração reflete a “valorização do casamento”, uma vez que as pessoas apenas mantêm o vinculo marital no caso de ser um laço gratificante para ambos, ao contrário do que aconteca anteriormente, em que o casamento consistia numa vida em familia, prolongada até á morte de um dos membros do casal. No entanto ao analisar a perspectiva de Relvas (1996), “O casal surge quando dois indivíduos se comprometem numa relação que pretendem que se prolongue no tempo”, verificamos que a perpectiva de eternidade ou o "para sempre" começa a dissipar-se, talvez pelo facto das pessoas não revelarem uma postura de submissão perante padrões comportamentais conjugais com os quais não se identificam. Segundo os dados do INE em 2011 assistimos a 73 divórcios por dia em Portugal, sendo que em 2016 tinhamos uma média de 62 divórcios/dia. Constatamos através da análise estatistica que entre 2015 e 2016 os dados da nupcialidade não se alteraram significativamente, no entanto registaram um aumento dos casamentos entre pessoas do mesmo sexo e uma diminuição entre pessoas do sexo oposto.

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É fundamental analisarmos estes dados à luz da mudança de um paradigma relativamente ao sistema conjugal. Anteriormente a dissolução do casamento era perspetivada através da morte de um dos cônjuges, atualmente quando falamos do casamento, é quase imediato o paralelismo que realizamos com o Divórcio. Atualmente falamos sobre a falta de tolerância ou sobre a dificuldade que as pessoas apresentam em modelar-se ao parceiro, no entanto segundo as abordagens anteriores constatamos que a principal alteração assenta nos padrões de sumissão a padrões disfuncionais durante vários anos de casamento.

Debruçamo-nos sobre a forma como o Matrimónio é representado atualmente. É um tema altamente confrontativo do ponto de vista legal e afetivo, pelo fato das opiniões divergirem entre “as pessoas são pouco tolerantes e não lutam pelo casamento” ou “as pessoas antigamente aguentavam violência, falta de afeto e submissão sem reagirem (…) agora ninguém tem que tolerar isso, as pessoas têm que ser felizes”.

Da mesma forma que constatamos a alteração do paradigma do Matrimónio é importante analisarmos a alteração do papel parental. Que por sua vez nos conduz à necessidade de avaliarmos se as condutas e representações sociais que possuimos relativamente às competências parentais de ambos os sexos correspondem à realidade, uma vez que há umas décadas era inquestionável a guarda parental não ser entregue à Progenitora, facto que se tem vindo a alterar, mas que ainda é alvo de várias opiniões. Assim iremos abordar a pertinência da guarda partilhada, da residência alternada e da coparentalidade consciente, com o objetivo de comprovarmos as vantagens que o papel parental executado de forma equivalente, traz para as crianças que se encontram envolvidas em processos de divórcio.

Residência Alternada

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Fialho (2012, p.10) conceptualiza o regime de residência alternada, referindo que“consiste numa divisão rotativa e tendencialmente simétrica dos tempos da criança com os progenitores de forma a possibilitar a produção de um quotidiano familiar e social com o filho durante

os

períodos

em

que

se

encontra

com

cada

um

deles.

Constitui uma modalidade singular de coparentalidade e pode caracterizar-se pela possibilidade de cada um dos pais de uma criança ter o filho a residir consigo, alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser de um ano escolar, um mês, uma quinzena ou uma semana, uma parte da semana, ou uma repartição organizada dia a dia (divisão rotativa e tendencialmente paritária dos tempos de residência, dos cuidados e da educação da criança) em que, durante esse período de tempo, um dos progenitores exerce, de forma exclusiva os cuidados que integram o exercício das responsabilidades parentais. No termo desse período, os papéis invertem-se. Enquanto um dos progenitores exerce a guarda durante o período que lhe é reservado nesse contexto, com todos os atributos que lhe são próprios (educação, sustento, etc), para o outro transfere-se o direito de fiscalização e de visitas. Findo o período estipulado, a criança faz o caminho de volta para a casa do outro progenitor, sendo normalmente regida por normas de concertação, de valorização recíproca e de pacificação voluntária do quotidiano, através de concessões recíprocas que visam adaptar as modalidades de alternância às necessidades da criança.” Partindo do pressuposto que estamos numa fase de mudança, torna-se necessário sustentarmos as vantagens que um regime de residência alternada apresenta para o desenvolvimento salutar das crianças, como tal os estudos realizados por Edward Kruk (2012, citado por Bolieiro, 2012) fazem referência a uma série de fatores, tais como:

1. Preserva a relação da criança com ambos os pais. 2. Preserva a relação dos pais com a criança. 3. Diminui o conflito parental e previne a violência na família. 4. Respeita as preferências da criança e a opinião da mesma acerca das suas necessidades e superior interesse. 5. Respeita as preferências dos pais e a opinião dos mesmos acerca das necessidades e superior interesse da criança. 6. Reflete o esquema de cuidados parentais praticado antes do divórcio; 7. Potencia a qualidade da relação progenitor/criança; 102


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8. Reduz a atenção parental centrada na “matematização do tempo” e diminui a litigância; 9. Incentiva a negociação e a mediação interparental e o desenvolvimento de acordos do exercício das responsabilidades parentais; 10. Proporciona guidelines claras e consistentes para a tomada de decisão judicial; 11. Reduz o risco e a incidência da “alienação parental”, 12. Permite a execução dos regimes de exercício das responsabilidades parentais, pela maior probabilidade de cumprimento voluntário pelos pais. 13. Considera os imperativos de justiça social relativos aos direitos da criança; 14. Considera os imperativos de justiça social relativos à autoridade parental, à autonomia, à igualdade, direitos e responsabilidades; 15. O modelo “interesse superior da criança/guarda e exercício unilateral” não tem suporte empírico; 16. A presunção legal de igualdade na guarda e exercício das responsabilidades parentais tem suporte empírico.

Ao analisarmos os fatores realçados por Kruk, verificamos a necessidade de preservar e manter os vínculos existentes no seio familiar, que por sua vez não deveriam ser colocados em causa com a rutura do sistema conjugal, uma vez que constituem o sistema parental.

O tempo de permanência/convivência é fundamental uma vez que a criança não deverá ser privada do contacto com nenhum dos progenitores, salvo raras excepções legais. A igualdade temporal, transmite à criança que ambos exercem o papel parental na mesma medida, ou que pelo menos possuem essa oportunidade, caso contrário aumentamos a predisposição à desigualdade, alienação e dificuldade em manter a harmonia entre direitos/deveres face à criança.

A guarda unilateral pressupõe que apenas um detém a possibilidade/direito de exercer o seu papel relativamente à criança, o que possui implicações diretas na representação que a criança irá criar acerca do outro progenitor. O progenitor que não possui a guarda poderá ser representado como "incompetente (...) desligado (...) despreocupado (...) negligente" aos olhos da criança/adolescente, o que o influencia de forma direta nas suas condutas

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comportamentais, na gestão de limites e na dificuldade de vinculação em alguém que poderá não ser "seguro". Este vínculo reflete-se também na forma como o jovem e posterior adulto se vincula ao seu companheiro(a), tendo em conta as teorias de vinculação propostas por vários autores.

Aumentamos a probabilidade de uma dinâmica de alienação parental, em que poderá ser alegado que o outro progenitor não pretende passar mais tempo com os seus filhos, que quem possui o poder de decisão é o detentor da guarda, entre outros. Este tipo de situação apresenta implicações diretas no desenvolvimento de psicopatologias, dificuldades de vinculação, que por sua vez estimulam ao desenvolvimento de modelos parentais futuros pouco sustentados e inseguros, em que este tipo de dinâmica poderá ser mais facuilmente praticada.

Coparentalidade

A Coparentalidade pode ser definida "como o termo conceptual que se refere á forma como as figuras parentais se relacionam no que diz respeito ao exercicio da parentalidade" (Leitão, 2014, p.6). Este conceito tem vindo a ser alvo de várias alterações, bem como o conceito de familia, a coparentalidade projeta-nos de forma direta para a parentalidade mas não para a conjugalidade, ou seja falamos de um novo conceito em que dois individuos pretendem ser pais, no entanto sem um laço efetivo/amoroso entre eles, apenas com o desejo efetivo de se

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tornarem pais. Abordaremos este conceito numa perspetiva de Divórcio, em que dois individuos deixam de partilhar um laço conjugal, no entanto ambos "pretendem" exercer a parentalidade. Esta parentalidade deverá ser analisada à luz do tipo de guarda existente, do tempo de convivência com cada um dos progenitores que por sua vez construirão a representação que a criança possui acerca dos mesmos. Segundo Lima, Serôdio e Cruz (2011, p.575) "reconhece-se alguma mudança e uma progressiva maior assunção de responsabilidades paternas em dimensões relativas aos cuidados, ao apoio emocional e à estimulação das crianças (nas quais o pai tradicionalmente não se envolvia). Com efeito, os resultados indicam que é na dimensão Cuidado e Interesse (a qual, relaciona a responsabilidade do pai pelos cuidados básicos, atividades e dia-a-dia do filho) que a criança considera que o pai assume mais responsabilidade. Apesar disto, o pai também continua a desempenhar um papel relevante na dimensão autoridade e disciplina, em particular para com os filhos." Ou seja constatamos a mudança de paradigmas face à parentalidade, ao papel que cada um possui juntos dos filhos. Esta mudança também nos remete à dificuldade que por vezes as pessoas possuem em aceitar a equiparação do tempo da guarda, a equivalência dos direitos e deveres exercidos por parte dos progenitores, uma vez que a figura paterna sempre foi representada com uma representação "passiva" dos pós divórcio, aumentando desta forma a tendência à Alienação Parental por parte da familia. A dinâmicas de alienação parental não se encontram associadas apenas aos periodos de presença do alienador, uma vez que segundo Gardner (2002) o Síndrome de Alienação Parental encontrava-se exclusivamente associado aos progenitores, no entanto ao aludirmos ao termo Alienação Parental, a abrangência é mais elevada, sendo que salientamos o impacto das dinâmicas denegritórias por parte de terceiros, como é o caso de elementos da familia alargada. Assim deveremos analisar os estilos parentais, tendo em conta a capacidade de vinculação, a gestão da dinâmica parental pós-conjugal, uma vez que apesar da rutura, a parentalidade deverá ser exercida por ambos. Maccoby, Buchanan, Mnooking e Dornbusch (1993, citados por Leitão, 2014) definem três estilos de coparentalidade, o primeiro – Cooperativo, o segundo pautado pela comunicação frequente e o terceiro – desligamento ou retirada. O primeiro caracteriza-se por uma dinâmica de elevada comunicação entre o casal acerca dos seus filhos, raramente existem conflitos. O ex-casal revela preocupação face às regras criando assim um regime de regras para ambas as casas, onde a criança possa sentir-se mais segura. 105


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O segundo estilo é pautado por uma elevada comunicação, pautada no entanto por traços de elevada hostilidade e em que por vezes a criança é manipulada relativamente à casa do outro progenitor. No terceiro caso, desligamento ou retirada, constatamos que o ex-casal raramente comunica, este caso poderá ser mais visível no caso de apresentarem filhos mais velhos, em que estes começam a apresentar a autonomia necessária à organização das suas dinâmicas sem se auxiliarem dos pais, o que constitui um fator potenciado do afastamento ou ausência de diálogo entre o ex-casal.

Do nosso ponto de vista, e analisando os estilos de coparentalidade à luz de uma dinâmica de alienação parental, constatamos que o segundo e o terceiro estilo, são fatores de risco ao desenvolvimento deste tipo de dinâmica, uma vez que uma comunicação hostil pode ser tao grave como a ausência de comunicação entre eles.

A manipulação de uma criança/adolescente poderá ser exercida de forma direta ou indireta, através da denegrição do outro progenitor que se revela um modelo parental saudável. No entanto a ausência de comunicação, em casos de crianças mais novas ou adolescentes com alguma dificuldade de partilha, poderá ser utilizada como "arma" ao desenvolvimento de dinâmicas desviantes, manipuladoras, pautadas pela mentira, uma vez que os atos exercidos numa das casas não serão do conhecimento do outro progenitor.

Assim, o primeiro estilo é que deverá ser denominado como coparentalidade consciente, uma vez que a dinâmica entre o ex-casal também constitui um dos principais fatores de risco/proteção ao desenvolvimento da criança envolvida. Mesmo não existindo um envolvimento afetivo entre os dois, a sua principal função assenta na responsabilização face ao crescimento salutar dos seus filhos, comparticipando não só do ponto de vista financeiro, mas essencialmente ao nível educativo, presencial, comunicativo, afetivo e priorizar acima de tudo o superior interesse da criança.

As relações multibanco no pós-divórcio

Nos últimos anos temos vindo a assistir a uma procura elevada de casos de divórcio no contexto de consultório clinico, para além das crescentes sinalizações com as quais contactamos através das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens. 106


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Vários são os relatos efetuados pelos progenitores que procuram as mais diversas entidades, no entanto em determinados casos quando abordamos as questões das responsabilidades parentais, somos confrontados com uma abordagem linear e direta no que respeita ao pagamento das pensões alimenticias, instituidas nos acordos de responsabilidades parentais. Quando em 2015 numa apresentação fiz referência pela primeira vez às "relações multibanco", pretendia elucidar as pessoas para a importância do pagamento da pensão de alimentos, uma vez que constitui uma necessidade de cada menor. No entanto a mesma não deve ser utilizada como meio à chantagem por parte dos adultos. Coexiste uma alusão a esta "obrigação" em casos como "se ela não me deixa ver o menino eu não lhe dou o dinheiro do mês (...) eu cumpro o meu papel de mãe/pai porque nunca faltei com o pagamento da pensão" (sic). Será importante impormos e lançarmos determinadas questões. Se é justo para as crianças, que o seu vínculo com os pais seja meramente financeiro e que as suas necessidades emocionais sejam determinadas através do pagamento de uma pensão. Se a vinculação, o laço afetivo deverá sustentar-se numa base financeira e se no caso desta não existir não haja lugar aos afetos. Este tipo de argumentos financeiros, não deverão ser expostos a uma criança como mote à manipulação ou implicação na sua capacidade relacional, caso contrário a capacidade educacional, afetiva e emocional é anulada face à incapacidade de pagamento de pensão no caso dos pais não possuirem uma estrutura sócio-económica para o fazerem.

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Acesso


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Disruption, Alternate Residence and Conscious Coparentality

Cathia Chumbo Clinical Psychologist and Master in Forensic Psychology and Transgression Arrifana de Sousa Medical Clinic / Commission for the Protection of Children and Young People of Lousada

Abstract

In a divorce situation, rupture is its first phase, regardless of the path it may take. We report this concept, since the conjugal system, constituted by a set of relations is confronted with a cut of the same, which sometimes reveals direct implications in the parental system that remains after the dissolution of the marriage. This new reality is reflected in parental models, educational styles and ties between parents and children, since the negative representation of conjugal breakdown translates into behaviors of denigration, mistreatment and alienation in the parental system, in favor of the retaliation of a marriage failed. In this way we will address the management of parental responsibilities in a joint way, with the Alternate Residence and the introduction of several parental strategies that aim at Conscious Coparentality.

Introduction

A few decades ago, the concept of the family reported to us a conjugal and consequently parental relationship, made up of two elements of different genres that became fathers after a few years of marriage. However, the same concept has been the subject of major changes, the family system is currently characterized by heterosexual and homosexual marital relationships, marriages, de facto unions and other legal / affective bonds, children can be biologically derived from this relationship, of adoption or in several cases of family reconstruction. The dynamics underlying divorce are nowadays associated with one of the main reasons for seeking psychology. We find a growing concern on the part of the parents involved in these situations, but on the other hand we have witnessed several attempts to manipulate them in our consultation. Through unfounded personal complaints, as is the case of the associations 109


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made between the transitional regimes of the parents and the "somatic signals" that according to the parents only occur at the arrival of the child, a factor that leads them to confirm or confabular some kind of bad - treatment by the other parent. Thus the intervention is not a process directed solely at the child, since the parental dynamics is the basis of its development. The one that the child will reflect, which will transmit the "behavioral language" to reproduce in the future, as an individual, relational, conjugal and parental. In this way, it is fundamental the representation that the child creates about the parental system, the presence, the involvement, the bond that each of them maintains and creates with the child in a phase after divorce. Thus, the advantages of a new dynamic based on Alternate Residence and Conscious Coparentality will be addressed.

Ruture and Divorce

In a study carried out by Duarte and Fonseca (2014, p.139) regarding the expectations analyzed after the marriage between the couple, there were several "constraints" or "differences that lead to greater flexibility, a greater need for individual space, greater or less competence in domestic management and even greater ease in untying the parental figures that marriage provides. " The model in which the actors of this matrimonial system grew is fundamental, for the development of positive or negative representations about the dynamics of marriage, the resolution of conflicts and the expectations created about it. However, the position we adopt in relation to marital conflicts does not depend exclusively on environmental factors, but on the personality of each one, which directly

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influences the modeling and coping capacity in certain situations / conflicts. The way in which the individual represents the "marriage structure" and the "parental structure" and how it relates and influences each other.

Divorce in Portugal

According to Sofia Marinho (cited by Sebastião, 2017), a researcher at the Institute of Social Sciences of the University of Lisbon, data from the National Institute of Statistics between 2001 and 2002 show that Portugal is in the sixth position vis-à-vis the other European Union with regard to the rate of Divorces, on the other hand is the one in which fewer marriages take place. According to the researcher, this change reflects the "valorization of marriage", since people only maintain the marital bond if it is a rewarding bond for both, contrary to what happened previously, in which the marriage consisted of a family life , prolonged until the death of one of the members of the couple. However, when analyzing the perspective of Relvas (1996), "The couple arises when two individuals commit themselves in a relationship that they intend to prolong in time", we verify that the perspective of eternity or the "forever" begins to dissipate, perhaps because people do not reveal a posture of submission to marital behavioral patterns with which they do not identify. According to INE data in 2011 we witnessed 73 divorces a day in Portugal, and in 2016 we had an average of 62 divorces / day. Statistical analysis revealed that, between 2015 and 2016, nuptiality data did not change significantly; however, there was an increase in same-sex marriages and a decrease among people of the opposite sex.

It is fundamental to analyze these data in the light of the change of a paradigm regarding the conjugal system. Previously the dissolution of the marriage was prospective through the death of one of the spouses, nowadays when we speak of the marriage, it is almost immediate the parallelism that we realize with the Divorce. We are currently talking about the lack of tolerance or the difficulty that people have in modeling themselves to the partner, however according to the previous approaches we find that the main change is based on the patterns of submission to dysfunctional patterns during several years of marriage.

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We look at how Marriage is represented today. It is a highly confrontational issue from a legal and affective point of view, because opinions diverge between "people are not tolerant and do not fight for marriage" or "people used to endure violence, lack of affection and submission without reacting ... no one has to put up with it, people have to be happy. "

In the same way that we see the alteration of the Marriage paradigm, it is important to analyze the alteration of the parental role. This in turn leads us to the need to evaluate whether the behavior and social representations that we possess regarding the parental competences of both sexes correspond to reality, since a few decades ago it was unquestionable that parental custody was not delivered to the Progenitor. has been changing, but that is still the target of various opinions. Thus we will address the pertinence of shared custody, alternate residence and conscious co-parenting, in order to prove the advantages that parental role played in an equivalent way brings to children who are involved in divorce proceedings.

Shared Residence

Fialho (2012, p.10) conceptualizes the regime of alternate residence, stating that "it consists of a rotational and tendentially symmetrical division of the child's times with the parents in order to enable the production of a family and social daily life with the child during the periods where you meet each of them. It is a unique form of co-parenting and can be characterized by the possibility of each parent of a child having the child to reside with them, alternately, according to a rhythm of time that may be a school year, a month, a fortnight or a week, a part of the week, or a day-to-day breakdown (a rotating and tendentious division of the times of residence, care and education of

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the child), during which time one of the parents exercises exclusively the care that integrates the exercise of parental responsibilities. At the end of this period, roles are reversed. While one of the parents exercises custody during the period reserved for him in this context, with all his attributes (education, support, etc.), the right to supervision and visits is transferred to the other parent. After the stipulated period, the child makes his way back to the other parent's home, usually governed by rules of concertation, reciprocal appreciation and voluntary pacification of daily life, through reciprocal concessions that aim to adapt the modalities of alternation to the needs of child."

Based on the assumption that we are in a phase of change, it is necessary to sustain the advantages that an alternate residence regime presents for the healthy development of the children, as such the studies made by Edward Kruk (2012, cited by Bolieiro, 2012) make reference to a number of factors, such as:

1. Preserves the child's relationship with both parents. 2. Preserves the parent's relationship with the child. 3. It reduces parental conflict and prevents violence in the family. 4. Respect the child's preferences and the child's opinion about their needs and their best interest. 5. Respects parents' preferences and their opinion about the needs and best interests of the child. 6. Reflect the parental care scheme practiced before the divorce; 7. Strengthen the quality of the parent / child relationship; 8. Reduces parental attention centered on the "mathematisation of time" and reduces litigation; 9. Encourages interparental negotiation and mediation and the development of agreements on the exercise of parental responsibilities; 10. Provides clear and consistent guidelines for judicial decision-making; 11. Reduces the risk and incidence of "parental alienation", 12. Enables the implementation of parental responsibility regimes, by the greater probability of voluntary compliance by the parents. 13. Considers the imperatives of social justice relating to the rights of the child; 14. Considers the imperatives of social justice relating to parental authority, autonomy, equality, rights and responsibilities; 113


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15. The "best interests of the child / guard and unilateral exercise" model has no empirical support; 16. The legal presumption of equality in the custody and exercise of parental responsibilities has empirical support.

In analyzing the factors emphasized by Kruk, we verified the need to preserve and maintain the existing bonds within the family, which in turn should not be called into question by the rupture of the conjugal system, since they constitute the parental system.

The time of permanence / coexistence is fundamental since the child should not be deprived of contact with any of the parents, except for rare legal exceptions. Temporal equality conveys to the child that both play a parental role to the same extent, or at least have the opportunity, otherwise we increase the predisposition to inequality, alienation and difficulty in maintaining the harmony between rights / duties towards the child.

Unilateral custody presupposes that only one holds the possibility / right to play its part in relation to the child, which has direct implications on the representation the child will create over the other parent. The parent who does not have custody may be represented as "incompetent ... uncaring (...) negligent" in the eyes of the child / adolescent, which directly influences his or her behaviors , the management of limits and the difficulty of linking to someone who may not be "safe". This linkage is also reflected in the way the young and later adult is linked to his / her partner, taking into account the theories of attachment proposed by several authors.

We increase the likelihood of a parental alienation dynamic, in which it may be argued that the other parent does not intend to spend more time with their children, that the one who has the decision-making power is the custodian, among others. This type of situation has direct implications for the development of psychopathologies, difficulties of attachment, which in turn stimulate the development of unsustainable and unsustainable future parental models, in which this type of dynamics may be more easily practiced.

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Coparenting

Coparentality can be defined "as the conceptual term that refers to how parental figures relate to the exercise of parenthood" (Leitão, 2014, p.6). This concept has been the subject of several changes, as well as the concept of family, co-parenting projects us directly to parenthood but not to conjugality, that is to say we speak of a new concept in which two individuals pretend to be parents, however without an effective / loving bond between them, only with the effective desire to become parents. We will approach this concept in a Divorce perspective, in which two individuals cease to share a conjugal bond, nevertheless both "intend" to exercise parenthood. This parenting should be analyzed in light of the type of custody that exists, the time of living with each of the parents, which in turn will build the child's representation about them. According to Lima, Serôdio and Cruz (2011, p.575) "recognizes some change and a progressive greater assumption of parental responsibilities in dimensions related to the care, emotional support and stimulation of children (in whom the father was not traditionally involved The results indicate that it is in the dimension Care and Interest (which relates the responsibility of the father to the basic care, activities and day-to-day of the child) that the child considers that the father assumes more responsibility. of this, the father also continues to play a relevant role in the dimension of authority and discipline, particularly towards the children. " In other words, we see the paradigm shift in the face of parenting, the role that each one of us has with our children. This change also reminds us of the difficulty that sometimes people have in accepting the equalization of custody time, the equivalence of the rights and duties exercised by the parents, since the father figure has always been represented with a "passive" representation of

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the parents. after divorce, thus increasing the tendency towards parental alienation by the family. The dynamics of parental alienation are not only associated with the periods of presence of the alienator, since according to Gardner (2002) the Parental Alienation Syndrome was exclusively associated to the parents, however when referring to the term Parental Alienation, the comprehensiveness is the impact of third party denigratory dynamics, as is the case of members of the extended family. Thus, we should analyze parental styles, taking into account the capacity of attachment, the management of post-marital parental dynamics, since despite rupture, parenting should be exercised by both. Maccoby, Buchanan, Mookooking, and Dornbusch (1993, quoted by Leitão, 2014) define three styles of co-parenting, the first - Cooperative, the second preferred by frequent communication and the third - disconnection or withdrawal. The first is characterized by a dynamic of high communication between the couple about their children, there are rarely conflicts. The ex-couple reveals concern about the rules thus creating a rule scheme for both houses where the child can feel more secure. The second style is based on a high level of communication, but is characterized by high hostility and sometimes the child is manipulated relative to the other parent's home. In the third case, the dismissal or withdrawal, we find that the ex-couple rarely communicates, this case may be more visible in the case of presenting older children, in which they begin to present the autonomy necessary to organize their dynamics without parental assistance , which is an enhanced factor of the estrangement or absence of dialogue between the former couple.

From our point of view, and analyzing the styles of co-parenting in the light of a dynamic of parental alienation, we find that the second and third styles are risk factors for the development of this type of dynamics, since hostile communication can be so such as the lack of communication between them.

The manipulation of a child / adolescent may be exercised directly or indirectly, through the denial of the other parent who proves to be a healthy parental model. However, the absence of communication, in cases of younger children or adolescents with some difficulty of sharing, can be used as a "weapon" to the development of deviant, manipulative dynamics, guided by the lie, since the acts performed in one of the houses shall be known to the other parent.

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Thus, the first style is what should be called conscious co-parenting, since the dynamics between the former couple is also one of the main risk factors / developmental protection of the child involved. Even though there is no affective involvement between the two, their main function is based on the responsibility for the healthy growth of their children, sharing not only financially, but essentially at the educational, face-to-face, communicative, affective level and prioritize above all else the best interest of the child.

The post-divorce ATM relationships

In recent years we have been witnessing a high demand for divorce cases in the context of a clinical practice, in addition to the growing signs that we contact through the Commissions for the Protection of Children and Young People. Several reports are made by the parents who are looking for the most diverse entities, however in certain cases when we approach the issues of parental responsibilities, we are confronted with a straightforward and straightforward approach to the payment of alimony, established in parental responsibility agreements . When in a presentation in 2015 I referred for the first time to "ATM relations", I wanted to elucidate people about the importance of paying child support, since it is a necessity for each child. However it should not be used as a means to blackmail by adults. There is an allusion to this "obligation" in cases such as "if she does not let me see the boy I do not give her the money of the month ... I fulfill my role as mother / father because I have never failed to pay the pension "(sic). It will be important to impose and launch certain issues. If it is fair for children, their bond with parents is merely financial and their emotional needs are determined by the payment of a pension. If the bonding, the affective tie should be sustained on a financial basis and if in case it does not exist there is no place for the affections. Such financial arguments should not be exposed to a child as a motive for manipulation or implication in their relational capacity, otherwise educational, affective and emotional capacity is annulled in the face of inability to pay pension if the parents do not have a structure to do so.

REFERENCES

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ENCONTRO DE PSICOLOGIA FORENSE NO ENSINO DO DIREITO Conexões Interdisciplinares Especificidades da audição da criança

Manuela Porto Terapeuta familiar Poiesis

“A que realidade assemelharei esta geração actual? É semelhante às crianças sentadas nas praças públicas que, falando umas para as outras, dizem: Tocámos flauta para vós e não dançastes; Cantámos um lamento fúnebre e não vos lamentastes». (Mateus 11,16 –séc I DC - nas palavras da tradução de Frederico Lourenço).

Estas crianças estão a falar de Empatia. Da minha reflexão sobre a audição da criança, duas linhas de pensamento se depreendem: - por um lado, o conjunto dos aspectos teóricos e epistemológicos referentes ao conhecimento do que é ser criança; - por outro, a reflexão que poderemos produzir conjuntamente, assim o espero, sobre como desenvolver a capacidade empática, que permite ouvir a criança. Partindo da convicção de que o trabalho de um Operador do Direito se deve desenvolver no campo da multidisciplinaridade, também a sua formação a deve, de algum modo, contemplar. Teremos, então, na minha perspectiva, que tomar em consideração essencialmente: a Multidisciplinaridade, a Vincularidade, a Empatia. Assim, e no que se refere à criança, e em termos muito sucintos, para além da Psicologia do Desenvolvimento, será necessário que as matérias versem sobre as Dinâmicas Familiares (quer no que se refere ao casal parental, sempre ligado e reflectindo o conjugal, e vice-versa, ou à família mais alargada) e a Metapsicologia Familiar, sobre Modelos de Comunicação, sobre algumas noções de Psicopatologia (que não dispensariam o estudo do narcisismo, por este aspecto ser central na conflitualidade parental), sobre alguns aspectos da Neuropsicologia.

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Como se devem articular estas matérias com outras específicas, é responsabilidade de quem organiza os curricula dos cursos de formação dos Operadores do Direito, e não quero pecar pela arrogância de os saber organizar. Uma visão multidisciplinar não apagará as diferenças específicas, nem a nível disciplinar, nem ao da formação profissional. Não consiste numa uniformização, nem em indiferenciação, pelo contrário. Não se trata de contaminação entre várias disciplinas, nem de transpor conceitos científicos e técnicos, ou discursos que lhes são próprios, de umas para as outras. É partindo de pontos de olhar diferentes, num diálogo interdisciplinar, que poderemos chegar não a um pensamento único, mas a um pensamento confluente. O que terá toda a importância para a preparação do processo decisório e da própria sentença – que irão definir todo o projecto de vida de uma criança, e da sua família, assim como direccionar todo o seu crescimento. Tive já ocasião de falar sobre o modo como uma criança se expressa – de modo muito diferente do comportamento e dos modelos de expressão do adulto. Também, hoje em dia, uma criança ou um adolescente, podem expressar-se, muitas vezes, de maneiras diferentes do que acontecia noutras épocas, embora falando dos mesmo afectos. Por exemplo, um adolescente poderá falar-nos deles em termos utilizados na linguagem informática. Já todos, aqui presentes, conhecemos a evolução da concepção de ser criança. Não me demorarei sobre isso - abandonámos há muito as teorias do “homúnculo”. Para além de outros aspectos, a experiência de vida de uma criança não lhe permite descodificar o “mundo adulto”, sobretudo se não viver numa família em que os vínculos e os papéis sejam claros. Por vezes, existem vínculos muito fortes, mas tão confusos que nada produzem de bom para a vida dessa criança, nem para a sua construção mental; muitas vezes também, o que é forte é a patologia a eles associada, e não os próprios vínculos. Entendo por Vincularidade - expressando-me de um modo muito sucinto - a maneira como nos ligamos uns aos outros, e o próprio facto de nos ligarmos.

OLHAR E VER Olhar e ser olhado é uma constante no relacionamento humano. E uma forma de comunicação muito intensa e poderosa na transmissão dos nossos afectos e necessidades. “Os olhos falam”, como costuma dizer-se.

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Sabem-no também os animais – existem os olhares ferozes e o “fazer olhinhos” ou “pedir com os olhos”, dos nossos animais domésticos. Muitos e diferentes tipos de comunicação são “falados” pelo olhar. Há o olhar que cria intimidade, confiança, vínculo. É o olhar do reconhecimento e da alteridade, do respeito pela diferença, mas é também o da empatia. Há o olhar que gela. Como me dizia um meu paciente de nove anos sobre o olhar da sua madrasta. Ele sentia/via como se saíssem duas setas de gelo verde dos olhos (verdes) dela, e como num desenho animado, essas setas vinham na ponta de tracinhos de gelo até ele. Há também o olhar sem ver. Por vezes não é para menosprezar os outros; é porque entre nós e eles existe como que uma cortina opaca de preocupação, de cansaço, de narcisismo, que nos impedem de ver. Um paciente adulto chegou um dia muito contente à nossa sessão de análise. E disseme: “Dra, eu vi as árvores, e as folhas ao vento…” Este paciente morava numa avenida ladeada por árvores e, durante anos, não as viu. À primeira vista, podia pensar-se em alguém com terríveis problemas mentais; mas não, tratava-se de um homem culto, com uma profissão estimável, que tinha recorrido à terapia num período muito difícil da sua vida emocional. O que me estava a transmitir é que já podia olhar e ver, sem a opacidade do peso da sua anterior vida emocional sempre a passar como um filme entre ele e o mundo à sua volta. Tal a importância do olhar que, ao olho como órgão, foram atribuídas historicamente qualidades mágicas ou mesmo místicas. Mas, voltando ao nosso assunto, um adulto, um adolescente ou uma criança - talvez não possam ser olhados da mesma maneira. Por exemplo, o que pode ser um olhar de apoio para uma criança, pode ser sentido como demasiado directo, e mesmo como um olhar de confronto, por um adolescente. ( Não estamos aqui a ter em conta diferenças interindividuais e a casuística).

OUVIR E ESCUTAR Escutar a criança que fomos e permanece em nós, escutar o nosso adolescente de nós. É como se tivéssemos integrados, no nosso eu, várias camadas, correspondentes aos nossos vários ciclos de vida. Mas, integradas.

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Se estivessem separadas poderíamos ser umas crianças ou uns adolescentes irresponsáveis toda a nossa vida, ou uns adultos demasiado «cinzentos». A não integração seria a vivência patológica de uma personalidade clivada. A existência e o equilíbrio destas várias fases está bem patente no presente de cada um e na nossa vida diária. Se calhar, comemos um bombom a mais, para consolar a nossa criança em algum dia menos feliz, ou vamos passear à chuva como um adolescente nostálgico. Mas sabemos que o nosso adulto está lá a tomar conta. Talvez por isso, não comemos a caixa toda dos chocolates… (às vezes). Mas todos precisamos de brincar em qualquer idade, para manter o nosso equilíbrio. Para além de a Psicanálise ter pontuado a necessidade de imaginar, e o brincar das crianças como um “trabalho” (Winnicott, D. W., 1971) essencial para o seu equilíbrio e crescimento, a Neuropsicologia certamente nos pode explicar a necessidade destes comportamentos e emoções como fazendo parte da “regulação da vida”. Todos gostamos de comer coisas boas, de passear, ou de jogar, uns gostam de correr na praia, outros de viagens elaboradas, etc. E quando não “brincamos” directamente, inventamos outras maneiras menos sadias. Há os que só admitem ser adultos, pessoas que não riem, não se perdoam qualquer falha, só podem trabalhar, e acabam por se divertir - só a trabalhar. Tive uma vez um secretário num serviço, que arrumava e arrumava obsessivamente a sua secretária e divertia-se com a arrumação de tudo o que lá tinha – os clipes, a organização dos papéis por ordem de tamanho, etc. Recebi, há muitos anos, uma senhora de muito bom nível económico, mas que “brincava” a poupar nos cozinhados, que diariamente preparava para a família. Ia substituindo ovos e carne por mais farinha, até que aqueles “ picados” quase só já tinham farinha… mas isso divertia-a, e dizia-me quantos tostões tinha poupado em cada semana. Claro que existiam aqui muitas outras motivações remotas para tais poupanças! E de que também falámos ao longo do tempo; mas havia uma componente lúdica – “brincava ao poupar tostões”. O que quero referir é que brincamos sempre de alguma maneira, porque isso parece corresponder a uma necessidade nossa fundamental. Com isto não quero dizer que “ouvir as crianças” tenha que passar por brincar com elas. Em relação à terapia, isso acontece como uma forma de comunicação natural, embora não exclusiva.

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Quero, sim, dizer que é a nossa criança de nós, de cada um de nós, que dialogará de forma natural com a outra criança. E isso acontece de um modo não consciente quando estas coisas estão claras dentro de cada um. Não somos, no entanto, adivinhos, nem podemos querer sê-lo, omnipotentemente. Não podemos nunca, também, ignorar “os efeitos de presença”, aqueles que a nossa presença, mesmo calados, produz no outro. A comunicação não é feita só de palavras. Ouvir – muitas vezes é ouvir o que não está consciente, mas “ fala”. João, de sete anos, desenhou nas sessões, durante cerca de dois meses, terríveis ataques terroristas em que, a princípio, cidades inteiras foram arrasadas, ninguém escapava; ou então eram clubes de férias, e também morriam todos, mesmo que fugissem de barco. Depois, alguns começaram a sobreviver, penso que por efeito das próprias sessões, em que falávamos muito sobre “medo”, medos, mas é claro que ele não sabia explicar-me por que razão fazia esses desenhos nos últimos tempos. Ele costumava produzir ali, a meias comigo, uma espécie de sonho bom, com grandes passeios pelo campo, pela praia, bichos a espreitarem, viagens a sítios fantásticos com criaturas engraçadas nunca antes vistas; ou então, havia perigos, mas ele descobria maneiras muito engenhosas de se proteger, e aos coelhos das árvores, por exemplo. Comecei a perguntar-me por que é que estes sonhos acordados se tornaram tão violentos e destrutivos – se tornaram pesadelos. - Corresponderiam a qualquer coisa que ainda não tinha aparecido até aí e que a sua própria terapia permitia agora que aparecessem? - Estaria zangado com alguém? Alguém o estaria a magoar na escola ou na família? Falei, portanto, com os pais, que me diziam estar tudo a correr cada vez melhor na escola, no desporto, na família. Ele ia até fazer uma viagem com a escola… Claro que ele já me falara do que ia ver, do que os pais tinham prometido e estava, conscientemente, muito entusiasmado. Mas uma coisa não me disse com palavras, porque não as tinha para a situação. E parece só as ter descoberto quando – afinal, não se pôde realizar a viagem. Disse-me que tinha ficado triste, mas também contente – suponho que queria dizer aliviado. Apareceram ainda, então, alguns terroristas, mas estes estavam por cá e os bravos portugueses derrotavam-nos completamente.

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Aqui está, como João me falou do seu medo de que na localidade para onde iam ocorressem muitos perigos e ataques terroristas, como tinha visto na televisão, embora não percebesse bem o que se passava, e não tivessem ocorrido no destino da sua suposta viagem. Falava-me, sobretudo, desse modo, do carácter traumático que as próprias imagens, e as conversas dos adultos sobre este assunto, tinham tido para ele, um menino com pânicos no início da terapia. Sobre o desenho também muito haveria a dizer. As crianças reproduzem também nos seus desenhos o que ouviram e as impressionou nas conversas dos adultos. Não estão aí a falar de si, mas do que ouviram. Um ou dois desenhos nada nos dizem, na maioria das vezes. Exemplo disto é um menino que atendi há tempos, a quem as professoras tinham alcunhado de “o menino das cobras”, e confessaram-me o seu temor de que tivesse alguma problemática sexual muito grave. Na primeira sessão, ele desenhou pequenas cobrinhas no meio e para um dos cantos da folha. Então, conversámos sobre onde estariam aqueles bicharocos e porque gostava tanto deles. Ele contou-me que costumava ir à pesca com o avô numa espécie de lagoa que tinha muitas cobrinhas daquelas. Ele tinha medo delas, e muitas saudades dos avós. Tinha vivido com os seus avós, muito pobres, numa aldeia de província, até aos seis anos, idade em que a mãe o fora buscar para viver com ela, um irmão mais novo, que mal conhecia, e o padrasto. Ele tinha agora oito anos. Na sequência das sessões, foram desenhados o lago, o avô, a carroça onde se dirigiam à lagoa… E isto foi-se multiplicando e desdobrando em outras histórias vividas na aldeia, desenhadas por uma criança que tinha, afinal, um verdadeiro dom para o desenho. As cobrinhas tinham-se tornado uma espécie de padrão do tempo vivido antes de Lisboa. Eram uma condensação de medos, saudades (primeiro da mãe, depois dos avós), sentimento de perda e de estar perdido… E era disso que ele estava a tentar “ falar” na escola. Como dizia Freud: “Às vezes um charuto, é só um charuto”. A interpretação dos desenhos de uma criança requer dos especialistas uma preparação específica e demorada, e um cuidado em não os isolar do resto da história pessoal. Muitas vezes, uma criança não tem acesso às palavras que traduzem os seus afectos. A audição de uma criança deverá, necessariamente, ser precedida por todo um trabalho de acompanhamento por profissionais preparados para o efeito – psicoterapeutas, 124


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pedopsiquiatras, mediadores familiares, sempre acompanhados, por sua vez, por supervisores também devidamente preparados em relação às áreas efectivamente implicadas – as da criança, as da família, as da comunicação, as da vida escolar,… Senão, as palavras que o Operador do Direito irá ouvir, serão, na maioria das vezes, as que alguma das suas figuras parentais, ou algum outro elemento da família, ou professor, ou o próprio advogado, infelizmente puseram na sua boca. Ou serão aquelas que, na sua aflição e desconhecimento da vida, entendem ser as que protegem a sua família ou a si próprias. A criança fará sempre um grande esforço para corresponder àquilo que pensa que é o que o adulto espera de si. Lembremo-nos sempre de que, antes de ser uma questão de ordem jurídica, estas são questões de ordem afectiva. A audição da criança começa muitos anos antes de ser ouvida em tribunal. Por um lado, com a Formação teórica e pessoal dos próprios Operadores do Direito; por outro, com a preparação específica dos profissionais ligados ao tratamento da área afectiva.

E A EMPATIA? -O que é? Como pode crescer? Como funciona? É, também, de empatia que temos vindo a falar ao longo de todo este texto. Penso muitas vezes que a melhor definição que dela se poderia dar é a que Hegel (Hegel,F., 1801-1807) foi construindo, em algumas das suas obras, sobre o Amor, e que podemos condensar em: “Ser o outro, sem deixar de ser o próprio.” Não é uma simpatia, e nem se confunde com ela. Os estudos da Neuropsicologia dizemnos mesmo que elas activam dois núcleos neuronais diferentes no cérebro. A empatia, que na sua origem grega significa “sentir o outro”, implica um reconhecimento do outro como outro, uma “alteridade”. A capacidade empática significa assim que, em relação ao tema de que vimos falando, primeiramente o nosso adulto tem que aprender a ouvir a sua criança de si, o seu adolescente interno. Implica também, como Bion (Bion, W.R.,1970) dizia a propósito da escuta analítica, que para ouvir a criança precisamos de estar numa posição interna “sem memória e sem desejo”. Ou seja, sem estarmos condicionados pelo que já ouvimos sobre esse caso, pela impressão que nos causou, ou pelo nosso desejo de o resolver de uma determinada maneira.

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Esta aprendizagem supõe um trabalho pessoal, que será mais fácil fazer acompanhado, em algum modelo psicoterapêutico que nos permita ampliar o nosso conhecimento do Eu que somos, e dos vínculos que vivemos em várias etapas das nossas vidas. Audição das crianças – um processo que implica a multidisciplinaridade e o desenvolvimento pessoal, proporcionando “o encontro”, e a decisão que melhor defenda os seus interesses.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Bion,W.R. – “Atenção e Interpretação”, Imago Editora ,Lda, Rio de Janeiro, 1973 Bowlby, J. – “Formação e Rompimento dos laços afectivos”, Ed. Martins Fontes, São Paulo, 2001 Brockman, R. – “ Um Mapa da Mente. Para uma ciência da Psicoterapia”, Ed. Fim de Século, Lisboa, 2001 Damásio, A. – “Ao Encontro de Espinosa. As Emoções Sociais e a Neurologia do Sentir”, Publicações Europa-América, Mem Martins, 2004 Guédeney,N.; Guédeney,A. – “L’Attachement :approche théorique. Du bébé à la personne âgée”, Elsevier Masson, Issy-les-Moulineaux, 2009 Kleiman, S. – “Diálogos en construcción. Espacio de pensamiento vincular”, delhospital ediciones, Hospital Italiano de Buenos Aires, 2016 Lourenço, F. – “ Bíblia “, Quetzal Editores, Lisboa, 2017 Marcelli, D. – “Les yeux dans les yeux. L’énigme du regard”, Albin Michel, Paris, 2005 Vygotsky, L. S., -“Imaginação e Criatividade na Infância”, Dinalivro, Lisboa, 2012

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ENCOUNTER OF FORENSIC PSYCHOLOGY IN THE EDUCATION OF THE LAW Interdisciplinary Connections Specificities of the child's hearing

Manuela Porto Family Therapist Poiesis

"To what reality will I resemble this present generation? It is similar to the children sitting in the public squares who, speaking to each other, say: We played the flute for you and you did not dance; We sung a funeral lament and you did not mourn. " (Matthew 11,16 -e century I - in the words of Frederick Lawrence's translation).

These children are talking about Empathy. From my reflection on the child's hearing, two lines of thought follow: - on the one hand, the set of theoretical and epistemological aspects concerning the knowledge of what it is to be a child; - on the other hand, the reflection that we can produce together, I hope, on how to develop the empathic capacity that allows the child to listen. Starting from the conviction that the work of a Law Enforcement Operator must develop in the field of multidisciplinarity, his training must also, in some way, contemplate. We will then have, in my perspective, to take into account essentially: Multidisciplinarity, Vincularity, Empathy. Thus, with regard to the child, and in very succinct terms, in addition to Developmental Psychology, it will be necessary for the subjects to deal with Family Dynamics (both with regard to the parental couple, always connected and reflecting the conjugal, and vice versa, or to the extended family) and Family Metapsychology, on Models of Communication, on some notions of Psychopathology (which would not dispense the study of narcissism, because this aspect is central in parental conflict), on some aspects of Neuropsychology . How to articulate these matters with other specific ones, it is the responsibility of those who organize the curricula of the training courses for Law Enforcement, and I do not want to sin for the arrogance of how to organize them. 127


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A multidisciplinary approach will not erase specific differences, either in disciplinary or professional training. It does not consist of uniformity or indifference, on the contrary. It is not about contamination between various disciplines, nor about transposing scientific and technical concepts, or discourses that are proper to one another. It is starting from different points of view, in an interdisciplinary dialogue, that we can arrive not at a single thought, but at a confluent thought. This will be of great importance for the preparation of the decision-making process and for the judgment itself - which will define the whole life project of a child and his family, as well as directing all their growth. I have had occasion to talk about how a child expresses himself - quite differently from adult behavior and expression patterns. Also, today, a child or a teenager, can express themselves, often, in different ways than it did in other times, although speaking of the same affections. For example, a teenager might talk to them in terms used in computer language. Everyone here, here, knows the evolution of the concept of being a child. I will not dwell on that - we have long since abandoned the theories of the homunculus. Apart from other aspects, a child's life experience does not allow him to decode the "adult world", especially if he does not live in a family where the bonds and roles are clear. Sometimes there are strong bonds, but they are so confused that they produce nothing good for the child's life or for his mental construction; often too, what is strong is the pathology associated with them, not the bonds themselves. I understand by linking - expressing myself very succinctly - the way we bond with each other, and the very fact that we connect.

LOOK AND SEE Looking and being looked at is a constant in human relationships. It is a very intense and powerful form of communication in the transmission of our affections and needs. "The eyes speak," as they say. Animals also know it - there are the ferocious looks and the "little eyes" or "ask with the eyes" of our domestic animals. Many different types of communication are "spoken" by the look. There is the look that creates intimacy, trust, bond. It is the look of recognition and alterity, of respect for difference, but also of empathy. There is the look that freezes.

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As one of my nine-year-old patients told me about her stepmother's gaze. He could feel two green ice arrows coming out of her (green) eyes, and like a cartoon, these arrows came on the end of ice trails to him. There is also the unseeing look. Sometimes it is not to belittle others; it is because between us and them there exists as an opaque curtain of worry, of weariness, of narcissism, that prevent us from seeing. An adult patient arrived one very happy day at our screening session. And he said to me, "Dra, I saw the trees, and the leaves in the wind ..." This patient lived on a tree-lined avenue and had not seen them for years. At first glance one could think of someone with terrible mental problems; but no, he was a learned man with an estimable profession who had resorted to therapy in a very difficult period of his emotional life. What he was telling me was that he could already look and see, without the opacity of the weight of his former emotional life always passing as a film between him and the world around him. Such is the importance of the look that, to the eye as an organ, have been historically attributed magical or even mystical qualities. But back to our subject, an adult, a teenager or a child - they may not be looked at in the same way. For example, what can be a supportive look for a child, can be felt as too direct, and even as a confrontational look, by a teenager. (We are not here taking into account interindividual differences and casuistry).

LISTENING AND LISTENING Listen to the child we went and stay in us, listen to our teenager from us. It is as if we have integrated, in our self, several layers corresponding to our various life cycles. But, integrated. If they were separated we could be irresponsible children or teenagers all our lives, or adults too "gray." Non-integration would be the pathological experience of a cleaved personality. The existence and balance of these various phases is well evident in the present of each and in our daily life. Maybe we'll have some more candy, to comfort our child in some less happy day, or we'll wander in the rain like a nostalgic teenager. But we know our adult is there to take care of it. Maybe that's why we did not eat the whole box of chocolates ... (sometimes).

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But we all need to play at any age, to keep our balance. Besides psychoanalysis having punctuated the need to imagine, and playing children as a "work" (Winnicott, DW, 1971) essential for their balance and growth, Neuropsychology certainly can explain the need for these behaviors and emotions as being part of the "regulation of life". We all like to eat good things, to go for a walk, or to play, some like to run on the beach, others like elaborate trips, etc. And when we do not "play" directly, we invent other, less healthy ways. There are those who only admit to being adults, people who do not laugh, forgive no fault, can only work, and end up having fun - just to work. I once had a secretary in a service, who arranged and obsessively arranged his secretary and amused himself with the arrangement of everything there-the clips, the organization of the papers in order of size, and so on. For many years I received a lady of very good economic standing, but who "played" to save on cooking, which she prepared daily for the family. I was replacing eggs and meat with more flour, until those "chopped" almost had only flour ... but that amused her, and told me how many pennies she had saved each week. Of course there were many other remote motivations for such savings! And that we also talked about over time; but there was a ludic component - "he played by saving pennies." What I want to mention is that we always play in some way, because that seems to correspond to our fundamental need. By this I do not mean that "listening to children" has to go through playing with them. In relation to therapy, this happens as a form of natural communication, although not exclusive. I want to say that it is our child of us, of each of us, who will dialogue naturally with the other child. And this happens in a non-conscious way when these things are clear within each one. We are not, however, diviners, nor can we want to be so, omnipotently. We can never, also, ignore "the effects of presence," those that our presence, even silent, produces in the other. Communication is not just made up of words. Listening - it is often listening to what is not conscious, but "talking". John, seven years old, drew in the sessions, for about two months, terrible terrorist attacks in which, at first, entire cities were destroyed, no one escaped; or they were holiday clubs, and they all died, even if they fled by boat. Then some of them started to survive, I think

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from our own sessions, when we talked a lot about "fear", fears, but of course he could not explain to me why he did these drawings in recent times. He used to produce there, in socks with me, a kind of good dream, with great walks in the country, on the beach, animals stalking, trips to fantastic places with funny creatures never seen before; or there were dangers, but he found very ingenious ways of protecting himself, and the rabbits of the trees, for example. I began to wonder why these awakened dreams had become so violent and destructivebecame nightmares. "Would they correspond to anything that had not yet appeared, and your own therapy now allowed them to appear?" "Would you be angry with anyone?" Would someone be hurting you at school or family? So I talked to the parents, who told me that everything was going better and better at school, in sports, in the family. He even went on a trip with the school ... Of course he had already told me what he was going to see, what the parents had promised, and he was consciously very enthusiastic. But one thing did not tell me in words, because I did not have them for the situation. And it seems only to have discovered them when - after all, it was not possible to make the trip. He told me that he had been sad but also contented - I suppose I meant relieved. Then some terrorists appeared, but these were here and the brave Portuguese defeated us completely. Here is how John told me of his fear that in the locality where many dangers and terrorist attacks would occur, as he had seen on television, although he did not perceive well what had happened, and had not occurred in the destiny of his supposed trip. In this way, I was speaking of the traumatic nature of the images themselves, and the conversations of adults on the subject, had had a boy with panics at the beginning of therapy. On the drawing too much would be said.

The children also reproduce in their drawings what they heard and impressed them in the conversations of the adults. They are not talking about themselves, but about what they have heard. One or two drawings tell us nothing, most of the time. An example of this is a boy I had long attended, whom the teachers had nicknamed "the snake boy," and they confessed to me that they had some very serious sexual problems. In the first session, he drew small snakes in the middle and to one of the corners of the leaf. 131


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So we talked about where those little bugs would be and why they liked them so much. He told me that he used to go fishing with his grandfather in a kind of lagoon that had a lot of charcoal. He was afraid of them, and missed their grandparents. He had lived with his very poor grandparents in a provincial village until the age of six, when his mother had sought him out to live with her, a little brother he barely knew, and his stepfather. He was now eight years old. Following the sessions, the lake, the grandfather and the wagon were drawn to the lagoon ... And this was multiplying and unfolding in other stories lived in the village, drawn by a child who had, after all, a true gift for the drawing. The snakes had become a sort of standard of time lived before Lisbon. It was a condensation of fears, missed (first of the mother, after the grandparents), feeling of loss and of being lost ... And that was what he was trying to "talk" at school. As Freud said, "Sometimes a cigar is just a cigar." Interpreting a child's drawings requires a specific and time-consuming preparation from the specialists, and care must be taken not to isolate them from the rest of the personal story. Often, a child does not have access to the words that express their affections. The hearing of a child must necessarily be preceded by a follow-up work by trained professionals - psychotherapists, pediatricians, family mediators, who are always accompanied by supervisors who are also properly trained in relation to the areas effectively involved - those of the child, those of the family, those of communication, those of school life, ... Otherwise, the words that the Law Enforcer will hear will most often be the words that some of his parental figures, or some other element of the family, or teacher, or the lawyer himself, unfortunately put in his mouth. Or they will be those who, in their affliction and ignorance of life, understand to be the ones who protect their family or themselves. The child will always make a great effort to respond to what he thinks is what the adult expects of himself. Let us always remember that these are matters of an affective nature before they are a matter of law. The child's hearing begins many years before being heard in court. On the one hand, with the theoretical and personal training of the Law Operators themselves; on the other hand, with the specific preparation of professionals related to the treatment of the affective area.

AND THE EMPATHY? -Which is? How can it grow? How it works? 132


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It is also empathy that we have been talking about throughout this text. I think many times that the best definition that could be given of it is what Hegel (Hegel, F., 1801-1807) built in some of his works on Love, which we can condense into: "Being the other, without ceasing to be his own. " It is not sympathy, nor is it confused with it. Neuropsychology studies even tell us that they activate two different neuronal nuclei in the brain. Empathy, which in Greek origin means "feeling the other," implies a recognition of the other as another, an "otherness." The empathic capacity thus means that, in relation to the theme we have been talking about, our adult must first learn to listen to his / her child, his inner adolescent. It also implies, as Bion (Bion, W. R., 1970) said about analytical listening, that in order to listen to the child we need to be in an internal position "without memory and without desire." That is, without being conditioned by what we have already heard about this case, by the impression it has caused us, or by our desire to solve it in a certain way. This learning presupposes a personal work, which will be easier to make accompanied, in some psychotherapeutic model that allows us to enlarge our knowledge of the Self that we are, and the bonds that we live in several stages of our lives. Hearing children - a process that involves multidisciplinarity and personal development, providing "the meeting", and the decision that best defends their interests.

REFERENCES

Bion,W.R. – “Atenção e Interpretação”, Imago Editora ,Lda, Rio de Janeiro, 1973 Bowlby, J. – “Formação e Rompimento dos laços afectivos”, Ed. Martins Fontes, São Paulo, 2001 Brockman, R. – “ Um Mapa da Mente. Para uma ciência da Psicoterapia”, Ed. Fim de Século, Lisboa, 2001 Damásio, A. – “Ao Encontro de Espinosa. As Emoções Sociais e a Neurologia do Sentir”, Publicações Europa-América, Mem Martins, 2004 Guédeney,N.; Guédeney,A. – “L’Attachement :approche théorique. Du bébé à la personne âgée”, Elsevier Masson, Issy-les-Moulineaux, 2009 Kleiman, S. – “Diálogos en construcción. Espacio de pensamiento vincular”, delhospital ediciones, Hospital Italiano de Buenos Aires, 2016 Lourenço, F. – “ Bíblia “, Quetzal Editores, Lisboa, 2017 133


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Marcelli, D. – “Les yeux dans les yeux. L’énigme du regard”, Albin Michel, Paris, 2005 Vygotsky, L. S., -“Imaginação e Criatividade na Infância”, Dinalivro, Lisboa, 2012

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