REVISTA ALIENAÇÃO PARENTAL

Page 1

ALIENAÇÃO PARENTAL REVISTA DIGITAL LUSOBRASILEIRA 10.ª EDIÇÃO | FEV.-MAI. 2017

PARENTAL ALIENATION LUSOBRAZILIAN DIGITAL MAGAZINE 10th EDITION | FEV.-MAY. 2017

ESPECIAL II CONGRESSO LUSOBRASILEIRO ALIENAÇÃO PARENTAL – NOVOS HORIZONTES SPECIAL II LUSOBRAZILIAN CONGRESS INTO PARENTAL ALIENATION – NEW INSIGHTS

Um evento de | an Event from

Com o apoio de | With Support of

1


Título: Alienação Parental - Revista Digital Lusobrasileira 10 ª Edição Fev. – Mai. 2017 Fundadora: Sandra Inês Feitor Formato: Digital - em linha ISSN: 2183-1769

Conselho Científico: Sandra Inês Feitor, Fernanda Molinari, António Fialho, Andreia Calçada, Sérgio Moura Rodrigues, Ana Isabel Sani, Ana Brussolo Gerbase, Lenita Pacheco Duarte, Mónica Borile, Jaqueline Cherulli, Cláudia Petry Faria, Isabel Rama, Fernando Valentin.

Periodicidade: Trimestral Local: Lisboa, Portugal Ano: 2017 Edição: 10.ª Edição | Fev.-Mai.2017 Edição Gráfica: Feitor, Sandra Inês; Ribeiro, Carlos Manuel Tradutores: Feitor, Sandra Inês Publicação eletrónica: http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

AGRADECIMENTOS

Dirijo o meu agradecimento à Associação Portuguesa para a Igualdade Parental, Associação Brasileira Criança Feliz, Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica, OAB Mulher Barra da Tijuca, Associação Soltar os Sentidos, Associação Portuguesa de Criminologia, CLIP, ICFML, Observatório da Guarda Compartilhada e Associação Conversas de Psicologia pela parceria que possibilitou a concretização do Projeto Revista Alienação Parental, bem como a todos os colaboradores nesta partilha de informação e conhecimento de dimensão internacional.

2


Title: Parental Alienation - Digital Luso-Brazilian Magazine 10th Edition Fev.-Mai. 2017 Founder: Sandra Inês Feitor Format: Digital - online ISSN: 2183-1769

Scientific Board: Sandra Inês Feitor, Fernanda Molinari, António Fialho, Andreia Calçada, Sérgio Moura Rodrigues, Ana Isabel Sani, Ana Brussolo Gerbase, Lenita Pacheco Duarte, Monica Borile, Jaqueline Cherulli, Cláudia Petry Faria, Isabel Rama, Fernando Valentin.

Frequency: Quarterly Location: Lisbon, Portugal Year: 2017 10th Edition Feb.-May 2017 Graphical Edition: Feitor, Sandra Ines; Ribeiro, Carlos Manuel Translators: Sandra Inês Feitor Electronic publication: http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

ACKNOWLEDGEMENTS

I extend my acknowledgements to the Portuguese Association for Parental Equality, Happy Child Brazilian Association, Brazilian Society of Forensic Psychology, Lawyers Bar Association of Barra da Tijuca, Association Free the Senses, Portuguese Association of Criminology, CLIP Mediation Institute, ICFML International Mediation Institute, Observatory for Shared Parenting, Psychology Talks Association, that allows the realization of Parental Alienation Magazine Project, as well as to all writers how share information and knowledge with an international dimension.

3


PUBLICAR NA REVISTA

A Revista Alienação Parental, de âmbito lusobrasileiro, apenas publica artigos originais ligados direta ou indiretamente com o tema Alienação Parental. O tema em questão carece ainda de muita investigação para promover uma melhor aplicação do direito a estes casos, bem como de dinamização e veiculação de conhecimento, informação, sensibilização e formação - objetivos pretendidos pela Revista e para os quais os autores contribuem, assegurando projeção internacional. Os artigos

devem

ser

encaminhados

por

email

para

revistaalienacaoparental@gmail.com, em anexo em formato microsoft word, aos cuidados da fundadora Sandra Inês Feitor, ou através de qualquer dos elementos do Conselho Científico ou Parceiros. São aceites artigos originais de mestres e doutorandos ou doutorados, assim como de investigadores e profissionais nas áreas do direito, psicologia, sociologia, medicina, psiquiatria, ciências forenses e mediadores familiares. Os autores serão notificados da decisão editorial de aceitação ou não de artigos e da Edição em que serão inseridos.

NORMAS DE PUBLICAÇÃO a) Título; b) Nome dos autores e titulação, função e/ou instituição a que se vincula. c) Resumo entre 100 a 300 palavras. d) Introdução. e) Corpo de texto - máximo de 15 páginas A4. f) Notas de rodapé numeradas. g) Referências bibliográficas h) letra times new roman, tamanho 12, espaço 1,5. As Edições da Revista serão publicadas em formato bilingue (Português - Inglês) a cargo e da responsabilidade da Revista Alienação Parental, e de tiragem trimestral.

4


São admitidas Edições Especiais para apresentação de projetos, teses e outros trabalhos científicos, assim como eventos de grande projeção relacionados com o tema, tais como Conferências e Congressos nacionais e Internacionais. São publicados apenas textos que versem direta ou indiretamente sobre o tema alienação parental e responsabilidades parentais ou conexos. Os direitos autorais são cedidos à Revista Digital Lusobrasileira de Alienação Parental.

CONSELHO CIENTÍFICO Sandra Inês Feitor Fernanda Molinari António Fialho Andreia Calçada Sérgio Moura Rodrigues Ana Isabel Sani Lenita Pacheco Duarte Ana Brussolo Gerbase Monica Borile Jaqueline Cherulli Cláudia Petry Faria Isabel Rama Fernando Valentin

5


PUBLISHING IN THE MAGAZINE

The Parental Alienation Magazine in Brazilian-Portuguese context, only publishes original articles connected directly or indirectly with the theme Parental Alienation and family conflict. The topic in question still needs a lot of research to promote a better application of the law to these cases, as well as, dynamism of knowledge, information, awareness and training – intended goals for the Magazine and for which the authors contribute, ensuring international recognition. Articles should be sent by email revistaalienacaoparental@gmail.com, attached in Microsoft Word format, to the attention of founder Sandra Ines Feitor, or by any of the Scientific Council members or partners. Original articles are accepted from masters and doctoral students or doctoral degrees, as well as researchers and professionals in the fields of law, psychology, sociology, medicine, psychiatry, forensic science, social workers and family mediators. Authors will be notified of the decision of acceptance or not, of the articles and the edition that will be inserted.

PUBLICATION RULES a) Title; b) Names of authors, titles, function and/or institution to which it is connected. c) Abstract between 100-300 words. d) Introduction. e) Body Text – up to 15 A4 pages. f) Numbered footnotes. g) References h) Font Times New Roman, size 12, 1.5 space. The Magazine will be published in a bilingual format (Portuguese – English) in charge and responsibility of the Journal Parental Alienation, and quarterly circulation.

6


Special Editions are admitted for presentation of projects, thesis and other scientific works, as well as large projection events related to the issue, such as conferences and national and International Congresses. There are only published texts that deal directly or indirectly on the subject of parental alienation and parental responsibilities. Copyrights are assigned to Digital LusoBrazilian Magazine of Parental Alienation.

SCIENTIFIC BORD Sandra Ines Feitor Fernanda Molinari António Fialho Andreia Calçada Sérgio Rodrigues Moura Ana Isabel Sani Lenita Pacheco Duarte Ana Brussolo Gerbase Monica Borile Jaqueline Cherulli Cláudia Petry Faria Isabel Rama Fernando Valentin

7


PARCEIROS PARTNERSHIP

Revista Alienação Parental http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/ revistaalienacaoparental@gmail.com visite-nos no facebook

Associação Brasileira Criança Feliz www.criancafeliz.org sergiomoura@hotmail.com

Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica http://www.sbpj.org/index.php sbpj@sbpj.org

Ordem dos Advogados Brasileiira, Barra da Tijuca Comissão OAB Mulher www.oab-barra.org.br/institucional/comissões Presidente: Dra Sheila Lasevitch

Soltar os Sentidos Associação Juvenil Rua da Cruz Nova nº6, 3020-170 Eiras, Coimbra - Portugal Fixo: 239 439 101 Móvel: 926990815 soltarossentidos@gmail.com www.soltar-os-sentidos.pt/

8


Associação Portuguesa de Criminologia Rua de Zurique n.º 9, 4485-515 Mindelo, Vila do Conde, Portugal. (+351) 937 516 990 – Vítor Miguel Silva (+351) 916 626 369 – Isabel Costa http://apcriminologia.com/newapc/ geral@apcriminologia.com

CLIP CLÍNICA DE PSICOTERAPIA E INSTITUTO DE MEDIAÇÃO Rua Luciana de Abreu, 337 conj. 404e503 Porto Alegre - RS (51) 3222.6134 www.clipmed.com.br info@clipmed.com.br

Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusofonos ICFML Maria João Castelo Branco +351 967 144 328 Thomas Gaultier abmulher.barra@oabrj.org.br +351 916 441 499 no Brasil - Lilian Santos +55 (11) 98763-1969 https://icfml.wordpress.com/

Observatório da Guarda Compartilhada www.obgcbrasil.wix.com/guardacompbr obgcbrasil@gmail.com

Atlas da Guarda Compartilhada http://www.atlasdaguardacompartilhada.com/ 9


Associação Conversas de Psicologia Vitor Nuno Anjos http://conversasdepsicologia.com/ conversasdepsicologia@gmail.com (+351) 912 387 657

10


EDITORIAL EDITORIAL

A Equipa da Revista Alienação Parental é

composta de uma parceira

lusobrasileira, Partindo da iniciativa de Sandra Inês Feitor, jurista portuguesa, com tese de mestrado em direito publicada pela Coimbra Editora, intitulada «A Síndrome de Alienação Parental e o seu Tratamento à Luz do Direito de Menores». Com a estreita colaboração de todos os parceiros torna-se possível concretizar um projecto sério de criação de uma revista sobre o tema Alienação Parental com âmbito lusobrasileiro. A Alienação Parental, independente de ser ou não considerada uma síndrome, é um fenómeno socio-jurídico e familiar multidisciplinar e globalizado. Não se trata de um fenómeno novo, mas pouco conhecido, quer pela sociedade em geral, quer pelos operadores de direito, pelo que é fundamental a divulgação, informação e formação sobre este tema para todos os operadores que com ele se deparam no exercício da sua atividade, e para as famílias. A Alienação Parental tem sido um fenómeno em expansão, no qual não há vencedores, mas em que a maior vítima e quem mais sofre são as crianças, uma vez que são a peça principal deste jogo de domínio dos afetos. Tem sido considerada como um abuso emocional, uma violência psicológica para as crianças com potenciais graves consequências, quer para o seu superior interesse e bem-estar psico-emocional, quer para o seu desenvolvimento da personalidade, e projeção na vida adulta. Os atos de alienação parental violam gravemente a dignidade da criança, o seu direito à liberdade dos afetos, violando a Convenção Europeia dos Direitos da Criança e os seus Direitos Constitucionais Fundamentais, pois que destrói, desestrutura, desmoraliza e desacredita os laços paterno-filiais. Deste modo, todos os esforços empreendidos na informação acerca do que é a Alienação Parental e os seus aspetos jurídicos, quer dirigida à sociedade em geral, quer dirigida às escolas, aos operadores das ciências sociais e jurídicas, serão um novo ganho, uma nova conquista no combate a este fenómeno. 11


A Revista Digital Alienação Parental vem trazer informação sobre o tema em diversas áreas, facultando conhecimento e instrumentos de trabalho.

12


Parental Alienation Magazine Team consists of a Luso-Brazilian partnership, founded by Sandra Ines Feitor, Portuguese jurist, with master's thesis in law published by Coimbra Editora, entitled Parental Alienation Syndrome and its Treatment in the Light of Child’s Law. With the close collaboration of all partners it becomes possible to implement a serious plan to create a magazine on Parental Alienation issue with Luso-Brazilian context and contributes. Parental Alienation, regardless of whether it is considered or not a syndrome, is a socio-legal and family phenomenon. This is not a new issue, but less known by society, and mostly by legal professionals, justifying the need of specialized information and training on this topic for all law operators whom are faced with, but also for families who are apart. Parental Alienation has been a growing phenomenon, in which there are no winners, but most victims and those who suffer most are children, since they are the centerpiece of parental conflict. Has been considered as emotional abuse, psychological violence to children which can have serious consequences, either for their best interests, and psychoemotional well-being and for the development of personality, with projection into adulthood. Also, is a violation of fundamental and constitutional rights of children. Acts of parental alienation seriously violate the dignity of the child, the right to freedom of affection in violation of the European Convention on Rights of the Child because it destroys, disrupts, demoralize and discredit the paternal-branch ties. Thus, all efforts in information about what is Parental Alienation and its legal aspects, whether directed to society in general, and directed to schools, operators of social and legal sciences, will gain a new achievement in combating, prevent and understand this phenomenon, its characteristics and dynamics. The Digital Luso-brazilian Magazine on Parental Alienation is bringing information on the subject in several areas, providing knowledge and tools in order to a paradigm change, in law, and in court practice.

13


APRESENTAÇÃO PRESENTATION

A Revista Alienação Parental é composta por entrevistas com profissionais, instituições e parceiros, a fim de partilhar os seus projetos, novas leis ou projectos legislativos em discussão, bem seu trabalho e sua experiência. Também é composto por artigos sobre matérias relacionadas com a alienação parental e conflitos familiares, de forma multidisciplinar, escritos por profissionais e estudantes de Mestrado e Doutorado, em matéria de direito, psicologia, psicanálise, medicina, serviço social, mediação, terapia familiar. Uma vez que o material de informação e estudo e investigação é importante, a revista também é composto pela jurisprudência, as leis e projectos legislativos em discussão, mas também informações sobre a literatura e os eventos ou formação sobre estas questões. A Revista Luso-brasileiro é, desde a sua segunda edição, bilíngue, uma vez que é digital e tem sido de grande recepção em todo o mundo - não só em Portugal e no Brasil. As traduções não são profissionais, no entanto, como a Revista ainda não tem personalidade jurídica. A Revista representa o desejo altruísta e vontade de contribuir para a partilha de informação e conhecimento, a fim de um melhor aplicação da lei, bem como, para conceder o sistema de ferramentas de estudo, de trabalho e de pesquisa. Luso-Brasileiro Magazine tem nenhum programa de financiamento, somente graças à cooperação e esforço conjunto existente. Todas

as

edições

são

de

http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

14

acesso

digital

livre

em


Parental Alienation Magazine is composed by interviews with professionals, institutions and partners in order to share their projects, new laws or legislative projects in discussion, as well their work in the field, their experience. Also is composed by articles about matters linked with parental alienation and family conflict, in a multidisciplinary way, written by professionals and Master or PhD students, on law, psychology, psychoanalysis, medicine, social work, mediation, family therapy. Once information, study and investigation material is important, the Magazine is also composed by case law, laws and legislative projects in discussion, but also information about literature and events or formation about these matters. Luso-brazilian Magazine is, since its second edition, bilingual, once is digital and have been great reception around the world – not only in Portugal and Brazil. The translations are not professional yet, as the Magazine has not yet legal personality. The Magazine represent the altruistic desire and willingness to contribute to information sharing and knowledge, in order to a better law application, as well as, to grant the system of study, work and research tools. Luso-Brazilian Magazine has no funding program, existing only thanks to the cooperation and joint effort. All editions are free digital access in http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

15


ÍNDICE CONTENTE

Editorial | Editorial………………………………………………………………………………………………..... 11 Apresentação | Presentation………………………………………………………………………………….. 14 Anabela Quintanilha Nós no Mundo Delas - A Mediação Familiar no Novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível ……………………………………………………………………………………………………………………………………………. 21 Us in Their World - Family Mediation in the New Family Procedural Law ……………….. 31 Maria Perquilhas Acompanhamento pós sentencial e Incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais - desafios e paradigmas …………………………………………………………. 41 Post-verdict follow-up and Failure to comply with parental responsibilities - challenges and paradigms …………………………………………………………………………………………………………………………… 49 Paulo Guerra O novo conceito do MELHOR interesse da criança e a convivência familiar ……………… 57 The New Concept of Child BEST INTEREST and Child Family Life ……………………………… 67 Helena Monteiro O papel do Assistente Social – o valor da Vinculação ……………………………………………….. 78 The Role of Social Worker – The value of bounds …………………………………………………….. 92 Amanda Sheffer Oportunismo na Alienação Parental ……………………………………………………………………….. 106 The Opportunist Use of Parental Alienation ……………………………………………………………. 124 Dulce Nascimento Inovações do Sistema Brasileiro na Mediação - Novos Horizontes da Mediação …….. 142 Innovations of the Brazilian Mediation System - New Mediation Horizons …………….. 152 Juliana Rodrigues de Souza Abuso de Direito e Abuso da Autoridade Parental – Paradigma Civilista Constitucional ………………………………………………………………………………………………………………………………. 162 Law Abuse and Abuse of Parental Authority Legal and Constitutional Paradigm …… 172 Sandra Inês Feitor Privação da Convivência Familiar e a Realização de Perícias ………………………………….. 182 Deprivation of Family Life and Expertise ……………………………………………………………….. 189 16


Andreia Calçada Criança sintoma e sintoma psicossomático – avaliar e identificar ………………………….. 196 Child symptom and psychosomatic symptom - evaluate and identify ……………………. 201 Ana Massena A Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança e o papel do Ministério Público na concretização do superior interesse (da criança) .…………………………………………….. 206 The European Convention on the Exercise of the Rights of the Child and the role of the Public Prosecutor's Office in the realization of the highest interest (of the child) …………………………. 228 Ana Rita Gil Child Friendly Justice – Orientações Europeias Para Uma Mudança de Paradigma … 248 Child Friendly Justice - European Guidelines for A Paradigm Shift ………………………….. 258 Manuela Porto Saber ouvir as crianças – Vozes Silenciadas ………………………………………………………….. 267 How to listen to children - Silenced Voices ……………………………………………………………. 273 João D’Oliveira Coias Recomendação do Conselho da Europa nº 2079, de 02.2015, sobre o valor fundamental da convivência familiar …………………………………………………………………………………………………………. 279 Recommendation of the Council of Europe nº 2079, of 02.2015, on the fundamental value of the Family Life ………………………………………………………………………………………………………………. 287

17


18


19


20


Nós no Mundo Delas A Mediação Familiar no Novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível "Todos os ideais e todas as ambições são um desvairo de comadres homens. Não há império que valha, que por ele se parta uma boneca de criança. Não há ideal que mereça o sacrifício de um comboio de lata." Fernando Pessoa, in "Livro do Desassossego"

Anabela Quintanilha Mestre em Direito com especialização em Justiça Alternativa Pós Graduada em Protecção de Menores Mediadora de Conflitos Familiares no Sistema Público e no Privado Advogada na área da Família e das Crianças Docente em cursos de Mediação e Pós-graduações Membro Associado do Centro de Direito da Família da Universidade de Coimbra Membro dos Corpos Sociais da Federação Nacional da Mediação de Conflitos Membro da Associação a Voz da Criança

A Mediação Familiar no Novo Regime do Processo Tutelar Cível Sumário: * Falar de Nós (os adultos) no mundo delas (as crianças), em termos de sociedade responsável pelo seu reconhecimento enquanto sujeitos de direito e pela sua protecção, é falar da história legislativa percorrida até ao Novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível trazido à luz em 8 de Setembro de 2015, o que faremos de forma muito abreviada partindo da Lei de Protecção da Infância de 27 de Maio de 1911. 21


* Sendo o destino da nossa abordagem a Mediação Familiar na actual lei, que regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respectivos incidentes, daremos conta dos conceitos de “mediação”, “mediador de conflitos” e dos “princípios” aplicáveis a toda a mediação praticada no território nacional, contidos na Lei 29/2013 de 19 de Abril. * No que concerne à mediação familiar salientaremos a importância da utilização deste meio de resolução de conflitos como forma adequada de promover a construção de acordos de regulação de responsabilidades parentais personalizados, através do preenchimento, caso a caso, dos conceitos indeterminados contidos no artigo 1906.º do Código Civil. * Iremos, ainda que de forma breve, aflorar normas para uma intervenção mais recorrente da mediação familiar, recentemente consagradas na Lei n.º 141/2015 de 8 de Setembro, que aprova o Procedimento do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. * Por fim pretendemos salientar a necessidade de aprofundar a divulgação e formação dos intervenientes nestes processos, atentas a dificuldades verificadas durante o primeiro ano de vigência do Regime Geral do Processo Tutelar Cível

- Da Lei de Protecção à Infância ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível As crianças e os jovens nem sempre existiram no quadro jurídico português, são, como se usa dizer, uma invenção recente. Data de 27 de Maio de 1911 a primeira Lei de Protecção da Infância, que se destinava simultaneamente aos menores “em perigo moral”, aos menores desamparados, aos praticantes de mendicidade, aos indisciplinados e aos menores agentes de crime. Rezava assim o preâmbulo dessa primeira Lei “A criança abandonada ou desprotegida nunca despertou a atenção das leis que nos têm regido. E em poucos países, como em Portugal, a indústria da exploração infantil se exerce em tam larga escala e tam impunemente.” Prossegue, esse preâmbulo, com os adjectivos mais fortes e críticos da sociedade portuguesa, no que às famílias e à despreocupação do Estado diz respeito. E da referida lei teremos que dizer que é boa, ou o foi, por ser a que abriu caminho a um novo olhar sobre as crianças, a que nos permitiu um percurso até ao nosso Regime Geral do Processo Tutelar Cível e a uma mudança de atitude jurídica e social, para com as crianças de que não nos envergonharemos hoje. A Lei de Protecção à Infância, que não é por acaso fruto do início da república, viria a ser substituída pela Organização Tutelar de Menores (OTM) em 1962, com uma filosofia muito semelhante à lei anterior, mas representando, de certa forma, um retrocesso quanto à diferenciação entre jovens carenciados de protecção e jovens delinquentes. A ambos, indiferenciadamente, se destinam as medidas aplicáveis, com base no facto de que todos os casos se reconduzem a situações - problema, que todos são inimputáveis que o estado deve proteger e 22


educar oferecendo idênticas respostas. A OTM, revista em 1978, acentuou o carácter protector do estado e da lei destinada a menores, passando à margem de questões tão graves como a eficácia do tratamento semelhante de jovens abandonados ou em perigo e de jovens rebeldes ou delinquentes e a legitimidade do estado para aplicar medidas de duração indeterminada e de as poder modificar livremente. Internacionalmente desde 1960 que se vinham a pôr em causa os modelos de protecção, que assentavam numa visão do menor como um projecto de adulto e não como um verdadeiro sujeito de direitos. Por cá a legislação de menores ia resistindo à evolução social e política, permitindo que a OTM se mantivesse em vigor até Janeiro de 2001, passando também indiferente pelas questões que a legislação internacional já vinha a colocar com as Regras de Beijing (1985), com as recomendações do Conselho da Europa sobre delinquência juvenil (1987 e 1988), com a Convenção dos Direitos da Criança (1989), com as Regras de Tóquio, as Directrizes de Riade e as Regras de Havana (todas de 1990). Atenta a discrepância com os paradigmas internacionais, atento o olhar mais crítico e preocupado, de operadores judiciários e de estudiosos do Direito da Família, a OTM, que incluía a delinquência juvenil, os maus tratos, a negligência e os procedimentos tutelares cíveis, viria a sofrer a grande revisão que em 2001 deu lugar à separação das águas (educativas e protectoras), concretizada no aparecimento de dois novos diplomas legais, a LTE (Lei Tutelar Educativa) e a LPCJP (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo). Contudo, como que ficaram esquecidos na OTM, os procedimentos tutelares cíveis, a regulação das responsabilidades parentais, as suas alterações e incumprimentos, aumentando o fosso entre a evolução registada na sociedade e os procedimentos legais. Diremos que tardou, mas teria que aparecer, à luz da lei, a revogação da OTM e a sua substituição pelo novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).

Sendo o fim último desta abordagem, a mediação nesta nova lei, não podemos deixar de dizer que já na LTE de 14 de Setembro de 1999 foi prevista a mediação de conflitos entre os jovens que praticam actos qualificados pela lei penal como crime e as vítimas dos mesmos.

- Da Mediação Familiar e da Lei da Mediação O desenvolvimento dos Meios Alternativos de Resolução de Litígios (MARL), nos quais se insere a mediação familiar, não dispensa a continuação das necessárias reformas no sistema judicial, nem significa a desvalorização do processo judicial. Bem pelo contrário, complementa-o, permite maior eficácia das suas respostas, bem como uma diversidade de opções ao dispor do

23


cidadão, que pode não desejar ver os seus diferendos resolvidos em tribunal, mas em estruturas onde tenha maior participação directa. A mediação familiar, consiste, essencialmente, num método estruturado de comunicação, assente nas teorias sistémicas, em que o profissional procura a verbalização das necessidades dos sujeitos, num ambiente de proximidade, um ambiente solto, um ambiente sem tensões de poder e sem juízos de valor, com vista à obtenção de um acordo co-construído pelas partes, que sendo participantes do conflito mantêm o poder de sobre ele decidir a melhor solução comum. Este conceito pressupõe, como elementos essenciais, a existência de um conflito, dois ou mais participantes que demonstram vontade de encontrar uma solução adequada, uma terceira pessoa externa ao conflito, devidamente qualificada e sem poder na tomada de decisões referentes às soluções finais. Na mediação o protagonismo é dos conflituantes como participantes activos da gestão do seu diferendo. À mediação cabe restabelecer uma comunicação funcional para abrir espaço ao caminho que as partes irão percorrer na procura da solução, que do seu ponto de vista, seja a mais justa, e exequível. Apesar da mediação familiar ter o seu aparecimento associado, em Portugal como nos EUA, ao aumento do número de divórcios, à demora na resolução judicial desses processos, aos custos económicos e emocionais dos mesmos, ao afastamento de um dos progenitores em relação aos filhos menores e ao congestionamento dos tribunais, veio a mostrar-se como meio adequado à resolução de outros conflitos desde que envolvam oponentes ligados por laços de família. Até mesmo conflitos aparentemente laborais, terão uma melhor resolução em sede de mediação familiar, do que noutros contextos, uma vez que a maioria das nossas empresas são empresas familiares e quando surgem conflitos o peso das emoções e dos afectos, é muito forte, quando comparado com as questões de mera legalidade. A mediação familiar é o meio de resolução de conflitos, por excelência, onde o acolhimento emocional tem lugar privilegiado. A Lei 29/2013 de 19 de Abril, conhecida por Lei da Mediação, veio unificar alguns conceitos, definindo no seu art.º 2.º a) «Mediação» a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com a assistência de um mediador de conflitos. Com os nossos sublinhados pretendemos salientar elementos que consideramos essenciais para a actual definição legal de mediação de conflitos. Ela é agora um meio de resolução de conflitos a par dos restantes contemplados em lei, e já não um caminho menor, não protector dos direitos do cidadão. É um caminho voluntariamente escolhido pelos próprios, o que em nosso entender não impede uma sessão de esclarecimento obrigatória, que desde há muito 24


preconizamos. A Mediação enquanto meio de resolução de conflitos é ainda desconhecida de muitos dos cidadãos a que a ela poderiam recorrer, assim lhes fosse dado a conhecer o seu processo e as suas vantagens. Tal como noutros países, defendemos uma sessão inicial obrigatória para informação, com base na qual o utente decidirá se pretende ou não iniciar um processo de mediação, ficando, então, em condições de fazer a sua escolha esclarecida. O início do processo propriamente dito, só é permitido após a assinatura de um Protocolo, em que todos os intervenientes declaram conhecer e respeitar as regras do processo. Na jurisdição de família em Inglaterra ou na Noruega, para citar apenas dois exemplos, a entrada de acção judicial só é aceite depois de comprovado o recurso à mediação sem prosseguimento, ou sem acordo. A actual Lei da Mediação prossegue no seu art.º 2.º b) com a definição de «Mediador de Conflitos» um terceiro, imparcial e independente desprovido de poderes de imposição aos mediados, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objecto do litígio. Além do mais a Lei da Mediação é aplicável ao exercício da actividade, quer no âmbito de serviços públicos, quer privados, ficando deste modo todo o mediador obrigado ao respeito dos princípios nela consagrados, que visam garantir a qualidade dos serviços prestados a par do respeito pela igualdade de tratamento e da vida privada dos seus utentes. Assim ao falarmos de nós no mundo das crianças, entendemos que a mediação deveria ser a primeira escolha dos pais, por ser o meio de resolução de conflitos mais célere, mais apaziguador e abrangente, pois acolhe necessidades legais e emocionais. A Mediação é, para nós, um espaço de confiança e liberdade para partilhar emoções e identificar necessidades, que permitam estruturar o futuro mais equilibrado e harmonioso para cada família. O Mediador, porque não julga, não impõe soluções, não toma partido, suporta a comunicação dos envolvidos de forma quase invisível, o que lhes permite construir os seus acordos de forma personalizada. Vejamos o que acontece quando a paixão desbrilha e o silêncio se instala a par da murchidão, numa relação de conjugalidade em que há filhos crianças. Há dores que ninguém acolhe, há decisões que são precisas tomar, sem redes que as amparem. O art.º 1906.º do Código Civil, perante a separação dos pais, indica, de forma objectiva, as temáticas a abordar para que se regule o exercício das responsabilidades parentais de acordo com o superior interesse das crianças. Fala em questões de particular importância, em actos da vida quotidiana, em orientações educativas, mas o que são esses conceitos para o comum do cidadão? Quem lhes explica clara e pacientemente esses termos, o que neles cabe e os conduz no caminho dos seus anseios? O tempo judicial não se compadece com o tempo que os pais precisam para tomar estas decisões de forma ponderada, exequível e duradoura.

25


O mediador, sim. O mediador marca tantos encontros, quantos os necessários aos intervenientes, atenta a sua capacidade de decidir, atento o seu estado emocional, atenta a complexidade das questões a tratar. O mediador trata de forma subjectiva o Direito Das Famílias, para não correr o risco de coartar a realidade única de cada família e promover a cultura do diálogo e da co-parentalidade. Para servir de rede à construção de um acordo com sentido é preciso falar dos dias dos pais, dos dias das crianças, das práticas que não querem abandonar, daquelas que se podem readaptar, equacionar dificuldades de viabilização de propostas. É importante centrar os pais nas necessidades e nos afectos das crianças, provocar a reflexão sobre o que poderão ser as preocupações dos seus filhos, que curiosamente são tão mais simples do que os adultos podem imaginar, e então falamos de deslocações para a escola, para as actividades desportivas e culturais praticadas, falamos dos convívios com a família de quem gostam, dos aniversários dos primos, de quem vai apoiar nos trabalhos escolares, de como vão proporcionar a continuidade das coisas boas que existiam, de modo que aos olhos das crianças o mundo não pareça desmoronar. E neste processo de reflexão, a mediação torna-se pedagógica. Centrada no interesse dos filhos, potencia a co-parentalidade, a participação de ambos na vida das crianças, na exacta medida das suas disponibilidades, evitando comportamentos de exclusão de um deles do quotidiano dos filhos, ou levando a guerras por igualdades ilusórias e inexequíveis. A Igualdade abstracta das normas terá de se concretizar em cláusulas personalizadas e funcionais. A relação dos filhos com cada um dos pais e as suas necessidades, têm de ser percepcionadas como se víssemos pelos olhos deles, pois não se trata de realidade matemática, ou de ciência exacta. Quando os pais definem tempos e actividades a serem passadas ou acompanhadas com cada um deles, devem tomar consciência e falar de tempos propícios ao desenvolvimento de afectividade positiva e de vinculação segura.

- Do Regime Geral do Processo Tutelar Cível Chegamos então às novidades trazidas pelo novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), anexo à Lei n.º 141/2015 de 8 de Setembro, que, desde logo nas disposições gerais e no seu art.º 4.º, estende aos Processos Tutelares Cíveis os princípios orientadores de intervenção estabelecidos na Lei de protecção de crianças e jovens em perigo, acrescentando ainda o princípio da Simplificação instrutória e oralidade, o princípio da Consensualização e o da Audição e participação da criança. Apraz-nos registar a consagração do princípio da Consensualização por ser pedra basilar da mediação de conflitos e salientamos o conteúdo do n.º 1 b) do referido artigo que determina que os conflitos familiares sejam preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a 26


audição técnica especializada e ou à mediação. A mediação é, de facto, o único meio de resolução de conflitos, em que só por consenso se estabelecem cláusulas para produzirem efeitos entre as partes. Não podemos deixar de relacionar este princípio com o da intervenção mínima do Estado nas questões familiares, que desde há algum tempo subjaz ao direito da família. É necessário promover as capacidades intrínsecas do cidadão para essa função fazendo-o desfocar-se de que outros saberão e existirão para resolver os seus diferendos. A mediação é o espaço adequado para se fazer este trabalho de mudança de paradigma cultural e de valorização das competências parentais. Sempre haverá, contudo, casos que pela sua complexidade, pelas posições extremadas e cristalizadas ou pelas próprias competências comunicacionais de alguns progenitores, careçam de um profissional com o poder de decidir em nome da criança e impor as soluções mais adequadas ao seu equilibrado desenvolvimento. Não se trata de substituir profissionais, trata-se antes de diversificar opções e criar até o encontro de diferentes disciplinas ao serviço da paz social. Conflitos dirimidos com base no princípio da consensualização e do recurso à mediação serão responsáveis por decisões duradouras e efectivamente pacificadoras. Prosseguindo com a breve análise do novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), no que a esta temática concerne, entramos no Capítulo II das Disposições Processuais comuns e o art.º21 consigna em sede de instrução, que “tendo em vista a fundamentação da decisão, o juiz: b) Ordena sempre que entenda conveniente, a audição técnica especializada e ou mediação das partes, nos termos previstos nos artigos23.º e 24.º;. Sem que aqui se defina claramente o objectivo de uma ou outra intervenção, fica pelo menos a ideia da pluralidade de meios que se colocam ao dispor do processo pois que para além destes se mantém a possibilidade de recurso aos técnicos das equipas multidisciplinares de assessoria técnica, pretendendo-se dotar os tribunais de recursos que contribuam para a celeridade e eficácia que com este novo RGPTC se pretende alcançar. Caso o juiz faça uso do art.º 21.º do RGPTC poderá optar por ordenar a intervenção de serviços de mediação nos termos do art.º 24.º do diploma em apreço, e este constitui uma reformulação do art.º 147-D, já contido na Organização Tutelar de Menores (OTM) desde 1999, prevendo a possibilidade do juiz determinar a intervenção de serviços de mediação, públicos ou privados e a consequente homologação dos acordos, nessa sede obtidos, quando satisfaçam o interesse da criança. A novidade está no facto de ter passado o n.º 2 do art.º 147-D da OTM, para n.º 3 e ter sido introduzido um n.º 2 que atribui ao juiz a competência para informar os interessados sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar, à semelhança do que fora 27


estabelecido na Lei 61/2008 de 31 de Outubro no seu art.º 1774.º C.C. em matéria de divórcio. Deixou de persistir, assim, a dúvida de a quem caberia este dever de informação. Colocamos, agora, a tónica na necessidade de dotar os magistrados judiciais da informação correcta sobre este meio complementar de resolução de conflitos, para que possam passar a mensagem aos utentes, de forma clara e motivadora. Temos por experiência, que o modo como é transmitida a informação é essencial para uma sincera adesão ao processo. Chegados ao Capítulo III Processos Especiais Art.º 38.º do RGPTC, encontramos a previsão expressa, da remissão para mediação, por 3 meses, quando não haja acordo na Conferência de Pais Este artigo é absolutamente inovador na medida em que impõe ao juiz o dever de, na falta de acordo, decidir provisoriamente sobre o pedido, e suspender a conferência remetendo as partes para: “a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses; ou b) Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses.” Nada mais se dizendo quanto ao processo de mediação ela só poderá ser desenvolvida nos precisos termos em que está legislada na Lei da Mediação, respeitando-se todos os princípios aí estabelecidos, desde a voluntariedade, a confidencialidade, a igualdade e imparcialidade, a independência do mediador a competência e a responsabilidade. Quanto ao princípio a executoriedade dos acordos obtidos em sede de mediação, não tem aplicabilidade no que às responsabilidades parentais respeita, pois estes são acordos de homologação obrigatória. Salientamos que, neste caso concreto, o legislador distinguiu entre duas alíneas diferentes a remessa para a mediação e remessa para a audição técnica especializada. Não será despicienda essa ordenação, pois entendemos que caso o juiz possa aferir a capacidade comunicacional para o consenso entre as partes e não esteja em causa falta de competências parentais o caminho mais adequado será o da mediação. Decorre do próprio art.º 23.º do RGPTC que a audição técnica especializada tem em vista, a avaliação diagnóstica das competências parentais, a aferição da disponibilidade para um acordo e a prestação de informação centrada na gestão do conflito. Não se trata, pois, do apoio técnico às partes na construção do seu acordo, tanto mais que por essa via poderão ser postos em causa princípios essenciais da mediação, previstos na Lei 29/2013, como sejam a competência e independência do mediador.

28


Utilizados que sejam os serviços de mediação familiar, num processo abrangido pelo novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível, impõe o n.º 2 do seu art.º 39.º do RGPTC, que o tribunal seja informado em conformidade. Decorre do princípio da confidencialidade que o tribunal será informado numa de três situações, se o prazo de suspensão se afigura reduzido para as negociações em curso, sendo pedida uma prorrogação do mesmo, se não foi possível obter acordo no caso concreto, devendo o processo judicial seguir a sua tramitação no ponto onde se encontrava, ou quando alcançado o acordo, o mesmo vai ser presente nos autos pelas próprias partes ou seus mandatários. Com vista à homologação e extinção da instância. Uma referência final ao art.º 39.º do RGPTC que esclarece alguma dúvida que possa subsistir quanto à elaboração de acordos em sede de Audiência Técnica Especializada (ATE). Estatui o referido artigo que finda aquela intervenção e informado o tribunal do seu desfecho, as partes são notificadas para a continuação da conferência com vista à obtenção de acordo. Já no caso de o processo ter sido encaminhado para serviços de mediação o tribunal não tem de aguardar informação, pois decorridos os três meses de suspensão sem que tenha sido solicitada prorrogação do prazo, o tribunal marcará conferência com vista à homologação do acordo que haja sido obtido.

- Da constatação de constrangimentos à implementação da Mediação Familiar no âmbito do Regime Geral do Processo Tutelar Cível Apenas, e tão só, do ponto de vista empírico recolhemos opinião de diversos colegas, quer advogados, quer mediadores, que nos deram a conhecer dificuldades encontradas no terreno onde se desenrolam estas temáticas. Desde logo deparámo-nos com insuficiente informação proporcionada aos tribunais quando, no âmbito do art.º 38.º do RGPTC, com remissão para o art. 24.º do mesmo diploma, devessem informar os pais da existência e objectivos dos serviços de mediação. Casos ocorreram em que foi solicitada essa intervenção aos serviços da Segurança Social ou a serviços de terapia familiar. Alguns utentes chegaram a serviços de mediação convictos que a sua participação era obrigatória, pois assim teriam sido informados, sem contudo saberem qual o propósito daquela actividade. Outros esperavam ser acompanhados, tal como os filhos, por psicólogos no âmbito do processo de mediação. Alguns serviços de atendimento de Rendimento Social de Inserção e Comissões de Protecção de Crianças e Jovens afirmaram ter sido solicitadas a fazer a mediação de famílias utentes desses mesmos serviços, quando as mesmas tinham responsabilidades parentais para regular. Por outro lado acordos de regulação de responsabilidades parentais, obtidos em sede de mediação, chegaram a tribunal para serem homologados e foi exigido que os mesmos fossem

29


assinados pelos filhos menores de 18 anos e bem assim apresentassem os pais uma declaração em como lhes tinham explicado o conteúdo do acordo e que eles o tinham entendido. Estamos em crer que algum entendimento extensivo e excessivo do princípio da audição da criança esteja na base destas últimas questões, tal como numa maior preocupação dos mediadores em ouvir os filhos no âmbito do processo de mediação. São questões diversas que carecem de maior estudo e ponderação para que se não responsabilize quem o não deve ser, os filhos, nem se remetam para entidades diferentes, tarefas que lhes não cabem por nem tão pouco terem as competências profissionais para tal.

Conclusão Congratulamo-nos com a criação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Lei n.º 141/2015 de 8 de Setembro, em que se consagra a mediação familiar como um importante utensílio de pacificação das relações mais importantes de qualquer sociedade, as relações familiares. Nesta matéria passámos de um artigo na OTM, que pouco utilizado foi durante toda uma vigência de dezasseis anos, para diversos artigos no RGPTC com outra visibilidade e imperatividade. Não deixamos de afirmar a nossa preocupação com a necessidade de diferenciar claramente os objectivos distintos de mediação e audição técnica especializada bem como os fins a que chegará cada uma delas. Pela experiência que possuímos, acreditamos seriamente no contributo da mediação para a celeridade dos processos, personalização das soluções, eficácia e durabilidade das mesmas, com significativa diminuição dos incumprimentos das decisões, sendo certo que é urgente fazer um percurso de divulgação e informação massiva e abrangente, quer do cidadão em geral, quer de todos os operadores que actuam nesta sensível área dos conflitos familiares.

30


Us in Their World Family Mediation in the New Family Procedural Law "All ideals and all ambitions are a wilderness of men. There is no empire worthy, that a child's doll should break. There is no ideal that deserves the sacrifice of a convoy of tin. " Fernando Pessoa, in "Book of Disquiet"

Anabela Quintanilha Master of Law with specialization in Alternative Justice Postgraduate Degree in Child Protection Mediator of Family Conflicts in the Public and Private System Family and Children's Advocate Lecturer in Mediation and Postgraduate courses Associate Member of the Family Law Center of the University of Coimbra Member of the Social Bodies of the National Federation of Conflict Mediation Member of the Voice of the Child Association

Family Mediation in the New Regime of the Civil Guardianship Process Summary: * Speaking of us (the adults) in their world (children), in terms of society responsible for their recognition as subjects of law and for their protection, is to speak of the legislative history covered until the New Family Procedural Law brought to the Light on September 8, 2015, which we will do very abbreviated starting from the Child Protection Act of May 27, 1911. * As the fate of our approach to family mediation in the current law, which regulates the process applicable to civil suits and their respective incidents, we will take into account the 31


concepts of "mediation", "conflict mediator" and "principles" applicable to all Mediation practiced in the national territory, contained in Law 29/2013 of 19 April. * With regard to family mediation we will emphasize the importance of using this means of conflict resolution as an appropriate way of promoting the construction of agreements for the regulation of personalized parental responsibilities, by filling in each case the indeterminate concepts contained in article 1906. Of the Civil Code. * We will briefly outline rules for a more recurrent intervention of family mediation, recently enshrined in Law no. 141/2015 of 8 September, which approves the New Family Procedural Law. * Finally, we wish to emphasize the need to deepen the dissemination and training of those involved in these processes, given the difficulties that have occurred during the first year of validity of the New Family Procedural Law.

- From the Child Protection Law to the New Family Procedural Law: Children and young people have not always existed in the Portuguese legal framework, they are, as they say, a recent invention. On May 27, 1911, the first Law on the Protection of Children, which was intended for minors "in moral danger", for the underprivileged, for the beggars, for the undisciplined, and for the smallest agents of crime. Thus read the preamble of this first Law. "The abandoned or unprotected child has never aroused the attention of the laws that have governed us. And in a few countries, as in Portugal, the child exploitation industry is carried out on a large scale and also with impunity." This preamble continues with the strongest and most critical adjectives of Portuguese society as regards families and the unconcern of the State it concerns. And of that law we have to say that it is good, or it was, because it was the one that opened the way to a new look at children, which allowed us a path to our New Family Procedural Law and a change of Legal and social attitude, to the children that we will not be ashamed of in today. The Child Protection Act, which is not by chance the fruit of the beginning of the republic, was replaced by the Last Family Procedural Law (Tutelary Organization of Children) in 1962, with a philosophy very similar to the previous law, but representing, in a way, a differentiation between young people in need of protection and young offenders. Both are indiscriminately addressed by the applicable measures, based on the fact that all cases are brought back to problem situations, all of which are attributable that the state must protect and educate by offering identical answers. The Last Tutelary Organization of Children Act revised in 1978, emphasized the protective character of the state and the law aimed at minors, moving away from issues as serious as the effectiveness of similar treatment of abandoned or endangered youths and young rebels or 32


delinquents and the legitimacy of the state To implement measures of indefinite duration and to be able to modify them freely. Internationally since 1960 the models of protection have been called into question, which were based on a vision of the minor as an adult project and not as a true subject of rights. At the present time, the legislation of minors has been resisting social and political developments, allowing the Tutelary Organization of Children’s Act to remain in force until January 2001, and is also indifferent to the issues that international law was already putting into practice with the Beijing Rules (1985). The recommendations of the Council of Europe on juvenile delinquency (1987 and 1988), the Convention on the Rights of the Child (1989), the Tokyo Rules, the Riyadh Guidelines and the Havana Rules (all 1990). In view of the discrepancy with international paradigms, considering the most critical and worried view of legal practitioners and students of Family Law, the Tutelary Organization of Children’s Act, which included juvenile delinquency, maltreatment, negligence and civil suits, would To undergo the great revision that in 2001 gave rise to the separation of waters (educational and protective), materialized in the appearance of two new legal acts, the LTE (Educational Tutelary Law) and the LPCJP (Law on the Protection of Children and Young People in Danger). However, as they have been forgotten in the Tutelary Organization of Children’s Act, civil protection procedures, the regulation of parental responsibilities, their changes and defaults, increasing the gap between the evolution of society and legal procedures. We say that it took time, but it would have to appear, in light of the law, the revocation of the TMB and its replacement by the New Family Procedural Law (RGPTC). As the final aim of this approach, the mediation in this new law, we cannot fail to say that already in the LTE of 14 September 1999 it was foreseen the mediation of conflicts between young people who practice acts qualified by criminal law as crime and the victims of Themselves.

- Family Mediation and the Mediation Law The development of Alternative Dispute Resolution (MARL), which includes family mediation, does not exempt the continuation of the necessary reforms in the judicial system, nor does it mean the devaluation of the judicial process. On the contrary, it complements it, allows more effective responses, as well as a variety of options available to the citizen, who may not want to see their differences resolved in court, but in structures where they have a greater direct participation. Family mediation consists essentially of a structured method of communication, based on systemic theories, in which the professional seeks to verbalize the subjects' needs, in an environment of proximity, a loose environment, an environment without tensions of power and 33


without judgments of value, with a view to obtaining an agreement co-constructed by the parties, that being participants in the conflict retain the power to decide on the best common solution. This concept presupposes, as essential elements, the existence of a conflict, two or more participants who show a willingness to find an adequate solution, a third person external to the conflict, duly qualified and without power in the decision making concerning the final solutions. In mediation the protagonist is of the conflicting as active participants in the management of their dispute. Mediation can restore a functional communication to make room for the path that the parties will take in the search for the solution that, from their point of view, is the most just, and feasible. Although family mediation has its associated appearance in Portugal and in the US, the increase in the number of divorces, the delay in the judicial resolution of these processes, the economic and emotional costs of the same, the removal of one of the parents in relation to the minor children And the congestion of the courts, has proved to be an appropriate means of resolving other conflicts since they involve opponents linked by family ties. Even seemingly working conflicts will have a better resolution in family mediation than in other contexts, since most of our companies are family businesses and when conflicts arise the weight of emotions and affects, it is very strong when compared with issues of mere legality. Family mediation is the means of conflict resolution, par excellence, where the emotional reception has a privileged place. Law 29/2013 of April 19, known as the Law of Mediation, came to unify some concepts, defining in its article 2 a) "Mediation" the form of alternative dispute resolution, carried out by public or private entities, whereby two or more parties to a dispute voluntarily seek agreement with the assistance of a conflict mediator. With our underlines we want to highlight elements that we consider essential for the current legal definition of conflict mediation. It is now a means of resolving conflicts alongside those envisaged by law, and no longer a minor path, not protective of the rights of the citizen. It is a path voluntarily chosen by our own, which in our view does not prevent a session of mandatory clarification, which we have long advocated. Mediation as a means of resolving conflicts is still unknown to many of the citizens who could appeal to it, so that their process and its advantages are made known to them. As in other countries, we advocate a mandatory initial session for information, on the basis of which the user will decide whether or not to initiate a mediation process and then be in a position to make his/her choice clear. The initiation of the procedure itself is only allowed after the signature of a Protocol, in which all the interveners declare themselves to know and respect the rules of procedure. In family jurisdiction in England or Norway, to cite just two examples, the 34


bringing of legal action is only accepted once the recourse to mediation has been proven without proceeding, or without agreement. The current Mediation Law continues in its Article 2 (b) with the definition of "Conflict Mediator", a third party, impartial and independent, with no powers of imposition on the media, which assists them in the attempt to build a final agreement on the subject-matter of the dispute. Moreover, the Mediation Law is applicable to the exercise of the activity, both in public and private services, and thus the entire mediator is obliged to respect the principles enshrined therein, which aim to guarantee the quality of services provided along with respect Equal treatment and privacy of its users. Thus, when we speak of ourselves in the world of children, we understand that mediation should be the first choice of parents, since it is the fastest, most relieving and comprehensive means of conflict resolution because it accommodates legal and emotional needs. Mediation is for us a space of trust and freedom to share emotions and identify needs that allow us to structure a more balanced and harmonious future for each family. The Mediator, because it does not judge, does not impose solutions, does not take sides, supports the communication of those involved in an almost invisible way, which allows them to build their agreements in a personalized way. Let us see what happens when the passion shines out and the silence installs itself along with the wilting, in a relation of conjugality in which there are children. There are pains that nobody welcomes, there are decisions that need to be made, without networks that support them. Article 1906 of the Civil Code, in view of the separation of parents, indicates, in an objective way, the themes to be addressed in order to regulate the exercise of parental responsibilities in the best interests of the children. It speaks in matters of particular importance, in acts of daily life, in educational guidelines, but what are these concepts for the common citizen? Who explains to you clearly and patiently these terms, what fits them and leads them in the way of their yearnings? Judicial time is not sympathetic to the time parents need to make these decisions in a thoughtful, workable and long-lasting way. The mediator, yes. The mediator marks as many meetings as necessary for the participants, attentive to their ability to decide, attentive to their emotional state, mindful of the complexity of the issues to be addressed. The mediator deals subjectively with Family Law so as not to run the risk of restricting the unique reality of each family and promoting the culture of dialogue and coparenting. In order to serve as a network for the construction of an agreement with meaning, it is necessary to speak about the days of the parents, the days of the children, the practices they do not want to abandon, those that can be readapted, and the difficulties of making proposals feasible. It is important to focus parents on the needs and affections of children, to reflect on what 35


their children's concerns might be, which are curiously simpler than adults can imagine, and then talk about trips to school, the sports and cultural activities practiced, we talk about the conviviality with the family that they like, the birthdays of the cousins, who will support the school work, how they will provide the continuity of the good things that existed, so that in the eyes of the children the World does not seem to fall apart. And in this process of reflection, mediation becomes pedagogical. Focusing on children's interests, it encourages co-parenting, their participation in the lives of children, in the exact measure of their availability, avoiding behaviors that exclude one from their children's daily lives, or lead to wars for illusory and unpractical similarities. The abstract Equality of norms will have to be concretized in personalized and functional clauses. The relation of the children to each of the parents and their needs must be perceived as if by their eyes, for it is not a matter of mathematical reality or exact science. When parents define times and activities to be passed or accompanied with each of them, they should become aware of and speak of times conducive to the development of positive affection and secure attachment.

- The New Family Procedural Law We then arrived at the news brought by the new Family Procedural Law (RGPTC), annexed to Law no. 141/2015 of 8 September, which, from the outset in the general provisions and its article 4, extends to The principles of intervention are set out in the Law on the Protection of Children and Young People in Danger, and the principle of instructional Simplification and orality, the principle of Consensus and the Hearing and participation of the child. We are pleased to record the consecration of the principle of Consensus for being the cornerstone of the mediation of conflicts and emphasize the content of paragraph 1 b) of the article that determines that family conflicts are preferably resolved by consensus, using hearing specialized technique and / or mediation. Mediation is, in fact, the only means of resolving conflicts, in which clauses are only established by consensus to produce effects between the parties. We cannot fail to relate this principle to that of the minimal intervention of the State in family matters, which for some time underlies family law. It is necessary to promote the intrinsic capacities of the citizen to this function by making it clear that others will know and exist to solve their differences. Mediation is the adequate space to do this work of changing cultural paradigm and valuing parental competencies. However, there will always be cases that, because of their complexity, the extreme and crystallized positions or the communicational skills of some parents, lack a professional with the power to decide on behalf of the child and impose the most adequate solutions for their balanced development.

36


It is not about replacing professionals, it is about diversifying options and creating even the encounter of different disciplines in the service of social peace. Conflicts based on the principle of consensus and recourse to mediation will be responsible for lasting and effectively pacifying decisions. Continuing with the brief analysis of the new Family Procedural Law (RGPTC), as far as this subject is concerned, we enter Chapter II of the Common Procedural Provisions and article 21 instructs that "in view of the rationale Of the decision, the judge shall: b) Order, whenever deemed appropriate, the specialized technical hearing and / or mediation of the parties, in accordance with the provisions of articles 23 and 24; Without clearly defining the purpose of one intervention or another, it is at least the idea of the plurality of means available to the process, since in addition there is still the possibility of recourse to the technicians of the multidisciplinary technical advisory teams, Intending to equip the courts with resources that contribute to the speed and effectiveness that this new RGPTC intends to achieve. If the judge makes use of article 21 of the RGPTC, he may choose to order the intervention of mediation services under the terms of article 24 of the diploma in question, and this constitutes a reformulation of article 147-D (OTM) since 1999, providing for the possibility of the judge determining the intervention of public or private mediation services and the consequent homologation of the agreements obtained in that place, when they satisfy the child's interest. The novelty is that it has passed paragraph 2 of article 147-D of the OTM, to paragraph 3 and that a paragraph 2 has been introduced that gives the judge the power to inform the interested parties about the existence and the objectives of family mediation services, as was established in Law 61/2008 of 31 October in its article 1774 Civil Code on divorce. The question of who would fall into this duty of information ceased to exist. We now emphasize the need to provide judicial magistrates with the correct information on this complementary means of conflict resolution so that they can pass the message to the users in a clear and motivating way. We have experience that the way information is transmitted is essential for a sincere adherence to the process. Arrived at Chapter III Special Processes Art. 38 of the RGPTC, we find the express prediction, from the reference to mediation, for 3 months, when there is no agreement at the Parents Conference Session. This article is completely innovative in that it requires the court to decide provisionally on the request in the absence of agreement and to suspend the conference by sending the parties to: "a) Mediation, in the terms and with the conditions set forth in article 24, for a maximum period of three months; or 37


b) Specialized technical hearing, in accordance with Article 23, for a maximum period of two months. "

Nothing more being said about the mediation process can only be developed in the precise terms in which it is legislated in the Law of Mediation, respecting all the principles established therein, from voluntariness, confidentiality, equality and impartiality, independence of the Mediator competence and responsibility. As to the principle of enforceability of agreements obtained in mediation, it has no applicability as regards parental responsibilities, as these are mandatory type-approval agreements. It should be noted that, in this particular case, the legislator distinguished between the two different lines the referral for mediation and referral to the specialized technical hearing. This ordering will not be insignificant, because we believe that if the judge can assess the communicational capacity for the consensus between the parties and it is not a question of lack of parental competences, the most appropriate way will be mediation. It follows from article 23 of the RGPTC that the specialized technical hearing aims at the diagnostic evaluation of parental competences, the assessment of availability for an agreement and the provision of information focused on conflict management. It is not, therefore, the technical support to the parties in the construction of their agreement, all the more so that essential principles of mediation, provided for in Law 29/2013, such as the competence and independence of the mediator, may be called into question. In the case of family mediation services, in a case covered by the new Family Procedural Law (RGPTC), Article 39 (2) of the RGPTC requires that the court be informed accordingly. It follows from the principle of confidentiality that the court will be informed in one of three situations if the period for suspension is reduced for the current negotiations and an extension is requested if agreement could not be reached in this case, follow the procedure in the place where it was, or when the agreement is reached, the same will be present in the records by the parties themselves or their agents. With a view to approval and dismissal of the proceedings. A final reference to article 39 of the RGPTC that clarifies any doubts that may exist regarding the elaboration of agreements at the Specialized Technical Hearing (ATE). Statute of that rule of law that ends that intervention and informed the court of its outcome, the parties are notified for the continuation of the conference with a view to reaching agreement. In case the case has been referred to mediation services, the court does not have to wait for information, since after three months of suspension without being requested to extend the deadline, the court will issue a conference for the approval of the agreement that has been obtained.

38


- From the finding of constraints to the implementation of Family Mediation in the scope of the New Family Procedural Law: Only, and only from an empirical point of view do we gather opinions from several colleagues, both lawyers and mediators, who have made known to us the difficulties faced in the field where these issues are being developed. We soon found ourselves with insufficient information provided to the courts when, within the scope of article 38 of the RGPTC, with reference to art. 24 of the same law, should inform the parents of the existence and objectives of mediation services. Cases occurred in which this intervention was requested to the Social Security services or to services of family therapy. Some users arrived at mediation services that were convinced that their participation was mandatory, as they would have been informed, without knowing the purpose of that activity. Others expected to be followed, like their children, by psychologists in the process of mediation. Some Social Security Income services and Commissions for the Protection of Children and Young People stated that they had been requested to mediate the families of those same services, when they had parental responsibilities to regulate. On the other hand, agreements for the regulation of parental responsibilities, obtained through mediation, came to court to be approved and were required to be signed by the children under the age of 18 years, as well as a statement of how they had explained the Content of the agreement and that they had understood it. We believe that some extensive and excessive understanding of the principle of the child's hearing is at the basis of the latter, as well as a greater concern of the mediators in listening to their children in the process of mediation. These are several issues that need further study and consideration so that it is not responsible for who should not be, the children, or refer to different entities, tasks that do not fit or even have the professional skills to do so.

Conclusion We welcome the creation of the New Family Procedural Law, Law no. 141/2015 of 8 September, which establishes family mediation as an important instrument of pacification of the most important relations of any society, family relations . In this matter, we went from an article in the OTM, which was rarely used for a period of sixteen years, for several articles in the RGPTC with another visibility and imperative. We can’t fail to state our concern about the need to clearly differentiate between the different objectives of mediation and specialized technical auditing as well as the purposes to which each of them will arrive. From the experience we have, we seriously believe in the contribution of mediation to the speed of processes, the personalization of solutions, effectiveness and durability of the same, with 39


a significant decrease in non-compliance with decisions, and it is urgent to make a massive and comprehensive dissemination and information course, Both of the citizen in general and of all the operators that operate in this sensitive area of family conflicts.

40


Acompanhamento pós sentencial e Incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais - desafios e paradigmas Maria Perquilhas Juíza Docente do Centro de Estudos Judiciários

1 – Introdução O incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais constitui uma realidade de difícil resolução. As soluções que se preconizaram no passado mostraram-se incapazes de fazer face de forma célere e eficaz a essa realidade. A nova lei reguladora dos processos Tutelares Cíveis, onde se incluem, entre outros, o de regulação do exercício das responsabilidades parentais e do incumprimento (único sobre o qual nos debruçaremos) introduz novas normas processuais. Para que a análise destes normativos saia facilitada recordemos brevemente o conteúdo da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

2 - Conteúdo do regime das responsabilidades parentais: Sempre que se verifique uma situação de dissociação familiar é necessário regular o exercício das responsabilidades parentais dos filhos. Este exercício respeita a quatro questões fundamentais (art.ºs 1906º, 1905º do CC e 40º do RGPTC): 

Questões de particular importância, que incidem sobre os aspetos mais

importantes da vida da criança e que respeitam não só à sua saúde, educação e religião, mas também à sua deslocação ou saída do território nacional; as responsabilidades parentais relativas às questões e particular importância são exercidas em conjunto, podendo ser atribuído em exclusivo a um dos progenitores se tal for exigido pelo superior interesse da criança; 

Residência, este conceito veio substituir o conceito de guarda física, e

impõe que se determine com quem a criança fica a residir: com ambos ou com um dos progenitores (a definir de acordo com o seu superior interesse). 

Convívios, neste item há que regular os convívios da criança com o

progenitor com quem não resida habitualmente ou férias e outros períodos com ambos em situação de residência partilhada.

41


Prestação de alimentos1, definição do valor com que cada um dos

progenitores deve contribuir para o sustento da criança, devendo o não residente prestar os alimentos mediante a entrega de uma quantia em dinheiro determinada, certa, líquida e a cumprir em prazo determinado. A regulação do exercício das responsabilidades parentais tem que ser: 1 - decidido por sentença judicial (homologatória ou decisória). 2 - abrangida pela decisão homologatória do CRC proferida em processo de divórcio por mútuo consentimento, com força de sentença (art.º 17º, nº 4 do DL 272/2001 de 13/10).

3 - Incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais O incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais pode incidir sobre: Sobre todos os aspetos que importa regular para um cabal exercício das responsabilidades parentais; na verdade, pode ser incumprido quer o determinado quanto á tomada de decisão sobre as questões de particular importância, quer no que respeita à residência, bem como aos convívios da criança com o progenitor não residente e ainda quanto ao pagamento da prestação de alimentos. Por assim ser, o Legislador considerou, na esteira do que já se verificava na vigência da OTM, e regulou procedimentos tendentes à decisão dos incumprimentos referidos. Se estiver em causa a tomada de decisão de questões de particular importância há que lançar mão do procedimento regulado nos art.ºs 44 e ss. do RGPTC; Se o que estiver a ser incumprido respeita ao regime de convívios da criança já será aplicável o regime consagrado no art.º 41º do RGPTC (totalmente inovador), tal como se o que estiver a ser incumprido for a residência; se por ouro lado estiver em causa o pagamento da prestação de alimentos o procedimento a observar é o consagrado no art.º 48º do RGPTC (correspondente ao art.º 189º da OTM). As situações mais frequentes de incumprimentos consistem no incumprimento do regime de convívios (que comumente é designado por visitas) e do pagamento da prestação alimentar. No regime da OTM uma e oura causa de incumprimento era tratado como se da mesma realidade se tratasse aplicando-se o mesmo ritualismo processual e, sempre que o incumprimento

1

Nestas situações a fonte da obrigação alimentar é legal e assenta na filiação; sendo o seu conteúdo definido em função das necessidades da criança credora de alimentos e as possibilidades dos obrigados (artº 2006º do CC) abrangendo tudo o que seja indispensável para assegurar o sustento, educação e necessidades de vida do alimentando segundo os padrões de vida anteriores á rutura familiar e que os obrigados a alimentos possam suportar sem colocar em risco a sua própria subsistência. ao princípio da relatividade; é prestada em, em regra, em prestações pecuniárias mensais (art.º 205º/1 CC) certas e liquidas; sendo devida desde a propositura da ação (art.º 2006º CC), ou estando já fixados por acordo ou pelo tribunal, desde a constituição da mora.

42


respeitava a alimentos (apenas ou também) operava-se uma composição de dois procedimentos que a lei tratava de forma distinta, mas que a prática foi (con)fundido. Atualmente, em nosso entender, cada um destes incumprimentos é objeto, de forma clara e inconfundível, de processamento diverso e autónomo.

3.1. - O incumprimento do regime de convívios Incumprimento da decisão relativa aos aspetos pessoais do regime de RERP encontra-se regulado no art.º 41º do RGPTC. Este incumprimento deve ser deduzido no tribunal que no momento for territorialmente competente, o da residência da criança (art.º 9º, nº 1 do RGPTC), por apenso ao processo onde e sempre que o regime tenha sido fixado judicialmente. Sempre que o tribunal competente à data da instauração do incumprimento for diverso daquele onde correu o processo onde foi fixado o regime após a entrada do incumprimento o tribunal requisita o processo àquele onde foi fixado o regime; Apensado que seja, inicia-se então o processado tendente ao apuramento do incumprimento e respetivas consequências, nomeadamente, determinação das medidas para o ultrapassar, condenação em multa, indemnização e custas. Se o regime incumprimento tiver sido fixado em acordo celebrado no âmbito de divórcio por mútuo consentimento celebrado na Conservatória do Registo Civil após a entrada do processo iniciam-se de imediato os trâmites previstos no art.º 41º, nº 1 e ss., tendentes à verificação do incumprimento e ao cumprimento coercivo. Têm iniciativa processual: o Ministério Público, os progenitores a terceira pessoa e instituição a quem a criança tenha sido confiada, nas situações do art.º 43º, mas limita-se a regra geral do artº 17º, deixando de fora a criança (!?). O incumprimento pode ser desencadeado oficiosamente, e bem, tendo em conta e em harmonia com os nºs 6 e 7 do art.º 46º do sempre citado RGPTC. Mas, e se a criança tiver sido entregue a terceira pessoa no âmbito de ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais cujos pais sejam ou tenham sido casados (art.º 35º e ss. do RGPTC)? A terceira pessoa já não pode deduzir o incumprimento? É que este reconhecimento de iniciativa processual (que mais não é que o reconhecimento de um legítimo interesse em agir) está previsto para as situações de fato abrangidas pela previsão do art.º 43º mas já não para as do art.º 35º, que surge na sequência do art.º 34º. O legislador do RGPTC não obstante ter sido bastante inovador em determinados aspetos, nomeadamente no que respeita ao papel das assessorias técnicas (reconhecendo a importância indesmentível da multidisciplinariedade para a boa decisão destas situações), no que respeita à iniciativa processual (conceito utilizado, e bem, em detrimento da legitimidade) ficou aquém do 43


que seria desejável e benéfico para o superior interesse da criança e dos interesses dos restantes sujeitos chamados a intervir na sua vida (nomeadamente terceiras pessoas que não os pais, sejam eles familiares ou não). Mas este não é o objeto desta reflexão, pelo que cumpre voltar ao processualismo estabelecido no art.º 41º do RGPTC. Deduzido o incumprimento, e sendo caso disso, apensado o processo onde foi regulado o regime cujo incumprimento se acusa, o juiz marca dia para realização de uma conferência (nº 3 do art.º 41º do RGPTC); excecionalmente o juiz determina a notificação do requerido e não realiza a conferência2. Em nosso entender, tendo em conta a redação dos nºs 3 a 5 do art.º 41 se o juiz entender que deve mandar notificar não pode realizar conferência (note-se que a norma determina consequências perante a manifesta improcedência das alegações ou a falta delas e bem assim o que se deve seguir às alegações que não sejam manifestamente improcedentes nºs 5 e 7). Assim, designada a conferência, nesta, o regime vigente pode ser alterado por acordo. Não sendo realizado acordo alterando o anteriormente decidido, nem sobre a matéria do incumprimento, “o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim, decide” (nº 7 do art.º 41º RGPTC). Tendo em conta a redação deste nº 7 conclui-se que esta norma é imperativa, não podendo ser dispensado o cumprimento da mesma, o que se traduz num processualismo complexo e demorado e, em nosso entender, dispensável para a decisão de procedência ou improcedência do incidente … Na verdade, não sendo possível alterar o anteriormente acordado ou decidido a não ser por acordo, o cumprimento das “etapas” a que alude o art.º 38º afiguram-se excessivas e de pouca utilidade, já que afinal o juiz apenas pode decidir pela procedência ou improcedência do que foi chamado a decidir. Este mesmo procedimento impõe a lei quando se opte pela notificação para alegar e as alegações não se afigurem manifestamente improcedentes. Reza assim o citado nº 7 do art.º 41 “Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim, decide”. Ou seja, apresentadas as alegações o juiz manda proceder nos termos do art.º 38º e ss. do RGPTC. Note-se que não obstante este número 7 parecer que não há margem para outras diligências, há que ter em conta o que determina o nº 1 do art.º 41. Ou seja, os intervenientes processuais podem requerer a realização de todas as diligências que entendam necessárias para o cumprimento coercivo, devendo o juiz deve ordenar as considerar adequadas e necessárias.

2

Era comum, no âmbito do artº 181º da OTM, a pós a notificação do requerido a designação de conferência. Este procedimento provocava atrasos na resolução do incumprimento e transmitia uma sensação de impunidade ao incumpridor… parece que afinal, não obstante a alteração legislativa, a prática se mantêm.

44


A questão que importa colocar é: Quando? Quando devem ser ordenadas as diligências necessárias ao cumprimento coercivo? É que como se pode já concluir do que atrás se deixou escrito, se as alegações não forem manifestamente improcedentes nem se verificar a falta do requerido à conferência o juiz tem que cumprir o que determina o artº 38º e ss. do RGPTC… e iniciar uma instrução que pode ser totalmente estéril, atrasar o processo e validar situações de incumprimento que apenas ajudam ao enfraquecimento de laços que se querem de amor mútuo, próprios da parentalidade e filiação. As diligências necessárias para o cumprimento coercivo só serão, tendo em conta a letra da lei (art.º 41º) rápidas e atempadas se o requerido não comparecer na conferência nem apresentar alegações, quando haja sido notificado, ou “sendo estas manifestamente improcedentes, no incumprimento do regime de visitas e para efetivação deste, pode ser ordenada a entrega da criança acautelando-se os termos e local em que a mesma se deva efetuar, presidindo à diligência a assessoria técnica ao tribunal” (nº 5), sendo o requerido notificado para proceder à entrega da criança, sob pena de multa (nº 6).

Mas todos sabemos que na grande maioria das situações os incumprimentos são sempre justificados com inúmeros argumentos por parte do incumpridor, que utiliza o próprio sistema a seu favor e contra os interesses daquele sobre quem lhe cabe velar e zelar. 

Ainda assim, estou em crer que a lei faculta suficientes ferramentas para

que o juiz determine as diligências adequadas para evitar que se verifique uma consolidação do não convívio durante o apuramento das razões que são invocadas para justificar o incumprimento, sob pena de a lei violar os direitos dos que pretende proteger. As assessorias têm aqui um grande papel que, bem desempenhado, permitirá que mais crianças convivam e estreitem laços onde, de outra forma, cresceria o deserto de afetos. Bem sabemos que o artº 20º, nº 2 não prevê a intervenção das equipas nas situações de incumprimento, já que diz “acompanhar e executar as decisões, nos termos previstos no RGPTC…”, mas sempre se terão que considerar abrangidas pelo nº 1 do artº 41º. Na verdade, não faz sentido que as equipas de assessoria prestem o papel, relevantíssimo, agora previsto nos números 6 e 7 do artº 40º e em situações de incumprimento deixassem as famílias (ou antes o impedido de exercer os seus direitos de convívio) à sua sorte. Devem ser decretadas visitas acompanhadas, entregas com hora certa na presença de técnico, elaborados relatórios, exarados autos e todas as diligências necessárias a desmontar argumentos que se afigurem justificadores de incumprimentos e que possam igualmente constituir

45


indicadores para que em determinadas situações se equacione mesmo a alteração do regime que se afigura desajustado… Independentemente de se tomarem as medidas necessárias à normal efetivação do direito de convívio, deve simultaneamente apurar-se, e por isso o processo deve prosseguir os seus trâmites normais, se o mesmo é culposo caso em que o remisso pode/deve ser condenado em multa a qual será fixada até 20 UC, bem como em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos, se peticionada.

Excecionalmente o requerido é notificado para alegar, no prazo de 5 dias

Faltando o requerido à conferência, não havendo alegações da sua parte,

(nº 3);

ou sendo as alegações manifestamente improcedentes, em caso de incumprimento de visitas, pode ser determinada a entrega da criança, presidindo a esta entrega a assessoria técnica ao tribunal; 

O requerido é notificado para proceder à entrega da criança sob pena de

Só após a frustração da entrega voluntária podem ser emitidos mandados.

Se não tiver sido convocada conferência de pais, ou nesta os pais não

multa;

tenham chegado a acordo, o juiz determina a remessa das partes para a mediação ou para ATE, seguindo-se os demais termos previstos no artº 38º e ss. e após decide (nº 7). 

E a esta decisão é aplicável o artº 40º?

Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de 10

dias há lugar a execução, que corre por apenso. 

A boa interpretação é, em nosso entender, a de que na expressão “Devem

ser requeridas, decididas e executadas todas as medidas necessárias ao cumprimento coercivo” se devem incluir todas as medidas necessárias e mais eficazes o que implica desde logo que as visitas/convívios sejam acompanhados e avaliados, de modo a que o direito das crianças aos pais e destes aos seus filhos, saia realmente vencedor e por conseguinte deve a assessoria técnica, direta ou indiretamente executar o regime a restabelecer.

Acompanhamento Pós-sentencial (Art.º 40º, nºs 6 e 7 do RGPTC) 

“(…)

46


6 - Nos casos em que julgue haver risco de incumprimento da decisão, o

juiz pode determinar o acompanhamento da execução do regime estabelecido pelos serviços de assessoria técnica, por período de tempo a fixar. 

7 - Nos casos previstos no número anterior, os serviços de assessoria

técnica informam o tribunal sobre a forma como decorre a execução da decisão, com a periodicidade por ele fixada, ou antes de decorrido tal prazo, oficiosamente, sempre que ocorra incumprimento reiterado ou gravoso do regime fixado”.

3.2. - O Incumprimento da Prestação de alimentos: Não obstante o art.º 48º do RGPTC, norma que trata sobre a efetivação da prestação de alimentos, não prever qualquer recurso à notificação prevista no artº 41º, a verdade é que a prática nos Tribunais de Família continua a ser a que se observava ao abrigo da OTM (igualmente forçada, em nosso entender, atento o artº 189º da OTM, cuja redação é igual à do atual 48º). Esta prática, em nosso entender, não se encontra de harmonia com as regras de interpretação das normas e contraria, até, princípios basilares do nosso sistema jurídico processual.

Vejamos: Como se disse no início deste texto a regulação do exercício das responsabilidades, no âmbito das quais é fixada a prestação alimentar, obedece e forma ad substantia, exigindo o legislador que a mesma seja reduzida a escrito e que sobre a mesma recaia um juízo de conformidade com o interesse superior da criança a que respeita, juízo a realizar pelo MP, no âmbito dos divórcios por mútuo consentimento ou pelo juiz nos casos em que a decisão, por acordo ou por sentença, seja alcançada em processo judicial. O mesmo se diga quando a prestação é fixada em processo especial de fixação de alimentos previsto no artº 46º do RGPTC. Ainda que seja celebrado acordo este tem que ser sujeito a juízo de conformidade com o superior interesse do credor de alimentos – a criança. Seja em que caso for, o título tem natureza ou força de sentença judicial (v. Art.º 17.º nº 4 do Dec- Lei 272/2001 de 13.10 relativamente ao divórcio por mútuo consentimento decretado na CRC). Estas, as sentenças, constituem título executivo – art.ºs 703º, nº 1, al.

a) e 704,

(especialmente o nº 6) do CPC. Assim, para a efetivação da obrigação de alimentos, não há que apurar ou provar o incumprimento! É ao devedor que compete provar que procedeu ao pagamento, já que o pagamento não se presume (exceto nas situações prevista no art.º 786º CC) cfr. Art.º 342º, nº 2 CC.

47


Terá esta sentença algum regime especial que a afaste das regras gerais referidas? Não. A lei nada determina pelo que se aplicam as regras gerais. Por outro lado, a tramitação prevista no art.º 41º do RGPTC não é adequada à efetivação coerciva da prestação alimentar (nem, diga-se, o mecanismo previsto no nº 6 do art.º 40º do RGPTC foi pensado, nem se destina, às situações em que se verifica perigo de incumprimento da prestação alimentar). A própria inserção sistemática “Secção III, Da efetivação da prestação de alimentos”, do art.º 48.º, com a epígrafe “Meios de tornar efetiva a prestação de alimentos”, no “Capítulo III, Processos especiais”, (sendo a “SECÇÃO I” relativa à “Regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas” e a “SECÇÃO II” respeitante aos “Alimentos devidos a criança” e esta, III, à efetivação da prestação claramente denunciam uma intenção clara do legislador no sentido de autonomizar este procedimento do consagrado no artº 41º, cabendo a cada um deles um escopo definido, tendo em conta o próprio caminho processual traçado. Pretender que antes de se alcançar o procedimento previsto no artº 48º é necessário proceder em conformidade com o disposto no artº 41º é esquecer a natureza executiva da decisão que fixa os alimentos em dívida e a natureza de processo especial deste mecanismo executivo especialíssimo e a não aplicação de normas de um processo especial a outro de igual natureza. Às normas de um processo especial, em caso de lacuna, não são aplicáveis regras de outro processo especial a não ser que tal seja expressamente determinado por lei (art.ºs 42º, 44º, 46º, nº3, todos do RGPTC) devendo aplicar-se as regras do processo comum (artº 549º do CPC); Não resolvendo as normas gerais do RGPTC a situação aplicam-se as normas do CPC, como aliás determina o artº 33º RGPTC, e dentro deste, as normas do processo executivo. Nem a estas considerações são oponíveis os argumentos, invocados, de que caso os alimentos estejam pagos o obrigado a alimentos não tem como se defender. Tem. Tal o pode fazer em qualquer execução sumária ou na execução especial por alimentos (art.ºs 855º, 729º e 933.º, nº 5 todos do CPC). Havendo que deduzir oposição ela será tramitada e decidida nos termos do disposto no art.º 856º e 729º do CPC (cfr. Art.ºs 33º do RGPTC e 550º, nº 1 e 2, al. a) e 551º todos do CPC). A tramitação indicada em nada impede a decisão de “impossibilidade de satisfação” pelos meios coercivos previstos no RGPTC, pressuposto da atribuição da prestação alimentar substitutiva a cargo do FGADM. O incumprimento previsto no art.º 41º não pode ser usado para averiguar a existência dos bens relevantes para efeitos do artº 48º (devendo aplicar-se analogicamente o disposto no artº 749º/1 e 855, nº 3 CPC) o qual pode ser realizado no processo a intentar nos termos do artº 48º RGPTC. É mais rápido, eficaz e protege mais eficazmente as crianças. 48


Post-verdict follow-up and Failure to comply with parental responsibilities - challenges and paradigms Maria Perquilhas Judge Lecturer at the Center for Judicial Studies

1. Introduction Failure to comply with the parental responsibility regime is difficult to resolve. The solutions that have been advocated in the past have proved incapable of dealing quickly and effectively with this reality. The new law regulating the Civil Guardian lawsuits, which includes, among others, the regulation of the exercise of parental responsibilities and non-compliance (the only one we will deal with) introduces new procedural rules. For the analysis of these regulations to be made easier, let us briefly recall the content of the regulation of the exercise of parental responsibilities.

2 - Content of the parental responsibility regime: Whenever there is a situation of family dissociation it is necessary to regulate the exercise of the parental responsibilities of the children. This exercise addresses four fundamental issues (Articles 1906, 1905 of the CC and 40 of the RGPTC): - Issues of particular importance that affect the most important aspects of the child's life and which concern not only his health, education and religion, but also his movement or departure from the national territory; Parental responsibilities relating to issues and particular importance are exercised together and may be assigned exclusively to one of the parents if this is required in the best interests of the child; - Residence, this concept has replaced the concept of physical custody, and requires that one determine with whom the child is to reside: with either or both parents (to be defined according to their superior interest). - Conviviality, in this item, it is necessary to regulate the child's relationships with the parent with whom he or she does not habitually reside or vacation and other periods with both in a shared residence situation.

49


- Provision of alimony3, definition of the value with which each of the parents must contribute to the child's livelihood, and the non-resident must provide the food by delivering a determined amount of money, certain, net and comply within a specified period.

The regulation of the exercise of parental responsibilities must be: 1 - decided by judicial decision (homologation or decision). - covered by the decision ratifying the Civil Registry Office issued in the process of divorce by mutual consent, with force of judgment (article 17, nยบ 4 of DL 272/2001 of 13/10).

3 - Failure to comply with the rules governing the exercise of parental responsibilities Failure to comply with the parental responsibility regime may include: On all aspects that matter to regulate for a full exercise of parental responsibilities; In fact, it can be breached either by determination or by decision on matters of particular importance, both as regards residence, as well as between the child and the non-resident parent, as well as the payment of maintenance. Thus, the Legislator considered, in the wake of what was already happening during the OTM, and regulated procedures for deciding the non-compliance. If decision-making on matters of particular importance is involved, the procedure laid down in Article 44 et seq. Of the RGPTC; If what is being breached concerns the child's living arrangements, the regime established in Article 41 of the RGPTC (totally innovative), as if what is being breached is the residence; If the payment of maintenance is concerned, the procedure to be followed is that set forth in article 48 of the RGPTC (corresponding to article 189 of the OTM). The most frequent situations of non-compliance are non-compliance with the living arrangements (commonly referred to as visits) and payment of maintenance. In the OTM regime, one and the same cause of non-compliance was treated as if the same reality were applied to the same procedural ritualism and, whenever the non-compliance related to food (only or also) a composition of two procedures was Law treated differently, but that practice was (with) merging.

3

In these situations the source of the obligation of food is legal and based on the affiliation; And its contents are defined according to the needs of the child who is a creditor of food and the possibilities of the obligors (article ยบ of the CC) covering everything that is indispensable to ensure the sustenance, education and life necessities of the feeding according to the standards of life before Family members and those who are forced to bear food without risking their own subsistence. This obligation obeys the principle of relativity; Is provided as a rule in monthly cash benefits (article 205/1 CC), certain and liquid; Being due from the filing of the action (article 2006 CC), or already settled by agreement or by the court, since the constitution of the arrears.

50


At present, in my view, each of these defaults is clearly and unmistakably the object of diverse and autonomous processing.

3.1. - Failure to comply with the agreement Failure to comply with the decision on the personal aspects of the RERP regime is regulated in article 41 of the RGPTC. This non-compliance must be deducted in the court that at the time is territorially competent, that of the child's residence (article 9, no. 1 of the RGPTC), by appendix to the proceedings where and when the regime has been established by law. Whenever the competent court at the date of the initiation of the non-compliance is different from the one in which the procedure where the procedure was established after the entry of the non-compliance, the court requests the case to the one where the procedure was established; Once it has been established, the proceeding will be initiated to establish the non-compliance and its consequences, namely determination of the measures to overcome it, fine, compensation and costs. If the non-compliance regime has been established in an agreement entered into in the context of divorce by mutual consent entered into at the Civil Registry Office after the entry of the case, the procedures set forth in article 41, paragraph 1 et seq. Verification of non-compliance and enforcement. They have a procedural initiative: the Public Prosecutor, the parents the third person and institution to whom the child has been entrusted, in the situations of article 43, but it is limited to the general rule of article 17, leaving out the child (!? ). The non-compliance can be triggered officially, and well, taking into account and in accordance with paragraphs 6 and 7 of article 46 of the mentioned RGPTC. But, if the child has been delivered to the third person in the context of the regulation of the exercise of parental responsibilities whose parents are or have been married (art. 35 et seq. Of the RGPTC)? Can the third person no longer deduct the non-compliance? The fact that this recognition of a procedural initiative (which is more than recognition of a legitimate interest in bringing proceedings) is foreseen for the factual situations covered by the provisions of Article 43, but not for those of Article 35, which arises Following Article 34. The RGPTC legislator, despite being quite innovative in certain aspects, notably with regard to the role of technical advisory services (recognizing the undeniable importance of multidisciplinary for good decision-making in these situations), as regards the procedural initiative , To the detriment of legitimacy) fell short of what would be desirable and beneficial to the best interest of the child and the interests of the other subjects called upon to intervene in their lives (namely third parties other than parents, whether or not they are family members). But this is not 51


the object of this reflection, so it is necessary to return to the procedurals established in article 41 of the RGPTC. Once the non-compliance has been deducted, and if applicable, the procedure where the non-compliance is regulated is added, the judge marks the day for a conference (Article 41 (3) of the RGPTC); Exceptionally the judge determines the notification of the defendant and does not conduct the conference. In our opinion, in view of the wording of paragraphs 3 to 5 of article 414, if the judge considers that he should send a notice, he can’t conduct a conference (it should be noted that the rule determines consequences in relation to the manifest inadmissibility of the allegations or lack thereof And what should be done in the light of the arguments which are not manifestly unfounded in paragraphs 5 and 7).

Thus, designated the conference, in this, the current regime can be amended by agreement. In the absence of an agreement amending the previously decided, nor on the matter of non-compliance, "the judge orders to proceed in accordance with Article 38 et seq. And, finally, decides" (Article 41.7 of the RGPTC). In view of the wording of paragraph 7, it is concluded that this rule is imperative and cannot be waived compliance, which is translated into a complex and time-consuming process and, in our opinion, is not necessary for the decision of dismissal or dismissal of the In fact, since it is not possible to change what was previously agreed or decided other than by agreement, compliance with the "stages" referred to in Article 38 seems excessive and of little use, since, after all, the judge can only Decide on the merits or dismissal of what was called for to decide. The same procedure is required by the law when the notification is used to allege and the allegations do not appear to be manifestly unfounded. Article 41 (7) reads as follows: "If a conference has not been convened or when the parents do not reach agreement, the judge shall order the proceedings in accordance with article 38 et seq., And finally decide." That is, the allegations are presented the judge orders to proceed under the terms of article 38 et seq. Of the RGPTC. It should be noted that notwithstanding this paragraph 7, it seems that there is no scope for other steps, it is necessary to take into account what is determined in paragraph 1 of article 41. In other words, procedural interveners may request that all Necessary for enforcement, and the judge must order them to be appropriate and necessary.

4

It was common, within the scope of article 181 of the TMB, to post the notice of the requested to the appointment of conference. This procedure caused delays in resolving the non-compliance and gave a sense of impunity to the infringer ... it seems that after all, despite the legislative amendment, the practice remains.

52


The question that matters is: When? When should the necessary steps be taken to enforce compliance? As can already be concluded from what was written above, if the allegations are not manifestly unfounded or if the defendant is found to be at fault, the judge must comply with the provisions of Article 38 et seq. Of the RGPTC ... and initiate an instruction that can be totally sterile, delay the process and validate situations of non-compliance that only help to weaken the bonds that are wanted of mutual love, proper to parenting and parenting. The measures necessary for enforcement shall only be prompt and timely in the light of the letter of the law (Article 41) if the defendant does not appear at the conference or file allegations, when it has been served, or "manifestly Non-compliance with the visitation regime and for its effective- ness, the child may be ordered to take care of the terms and place at which it is to be performed, and the technical advice to the court is presided over "(No. 5), the respondent being notified To proceed with the delivery of the child, under penalty of fine (paragraph 6).

But we all know that in the vast majority of situations, defaults are always justified with numerous arguments on the part of the defaulter, who uses the system itself in his favor and against the interests of the one over whom it is responsible and vigilant. -

However, I believe that the law provides sufficient tools for the judge to

determine the appropriate steps to avoid a consolidation of non-conviviality during the determination of the reasons that are invoked to justify the non-compliance, otherwise the law violates the Protection. The advisory groups have a great role here that, well played, will allow more children to coexist and strengthen ties where, otherwise, the wilderness of affections would grow. We know that article 20, paragraph 2 does not foresee the intervention of the teams in situations of non-compliance, since it says "to monitor and execute the decisions, in the terms set forth in the RGPTC ...", but always have to be considered covered by paragraph 1 of article 41ยบ. Indeed, it does not make sense for the advisory teams to play the extremely important role now provided for in paragraphs 6 and 7 of article 40 and in situations of non-compliance leave families (or rather the disabled person to exercise their rights of conviviality) by their own. It must be ordered accompanied visits, timely deliveries in the presence of technician, prepared reports, written records and all the necessary steps to disassemble arguments that appear to justify noncompliance and that can also be indicators so that in certain situations even the change is equated Of the regime that appears to be maladjusted ... Regardless of whether the necessary measures are taken for the normal realization of the right of conviviality, it must be ascertained at the same time, and therefore the proceeding must continue its normal procedures, if it is culpable in case in which the remission can/should be 53


condemned in fine Which shall be fixed up to 20 Tax Court Units, as well as compensation in favor of the child, the requesting parent or both, if requested.

-

Exceptionally the defendant is notified to plead, within 5 days (# 3);

-

If there is no demand on the part of the conference session, and if the

allegations are clearly unfounded, in case of non-fulfillment of visits, the delivery of the child may be determined, and the technical advice to the court shall be presided over; -

The defendant is notified to deliver the child under penalty of fine;

-

Only after the frustration of voluntary surrender can warrants be issued.

-

If a parent conference has not been convened, or in which the parents

have not reached an agreement, the judge determines the referral of the parties to the mediation or to the ATE, following the other terms set forth in article 38 et seq. And then decides (paragraph 7). -

And to this decision is applicable Article 40?

-

If there has been a fine and it has not been paid within 10 days there is an

execution, which is appended. -

The good understanding is, in our view, that all necessary and effective

measures must be included in the expression, "All measures necessary for enforcement must be required, decided upon and executed, which implies that the visits / meetings Are monitored and evaluated so that the right of the children to the parents and of these to their children, leaves really winning and therefore must the technical advice, directly or indirectly execute the regimen to be restored.

Post-verdict follow-up (Article 40, paragraphs 6 and 7 of the RGPTC) -

"(...)

-

6 - In cases in which there is a risk of non-compliance with the decision, the

judge may determine the monitoring of the implementation of the regime established by the technical advisory services, for a period of time to be fixed. -

7 - In the cases provided for in the preceding paragraph, the technical

advisory services inform the court of the manner in which the execution of the decision is carried out, at intervals fixed by it, or before the expiration of such period, of its own motion, whenever there is a repeated or serious breach of the established regime ".

54


3.2. - Failure to provide alimony: Notwithstanding article 48 of the RGPTC, a rule that deals with the implementation of food supply, does not provide for any recourse to the notification provided for in article 41, the truth is that the practice in the Family Courts continues to be the one observed for the OTM (also forced, in our opinion, according to Article 189 of the OTM, whose wording is the same as the current 48ยบ). This practice, in our opinion, is not in harmony with the rules of interpretation of the norms and contradicts, even, basic principles of our procedural legal system.

Let's see: As was said at the beginning of this text, the regulation of the exercise of responsibilities, within which the maintenance is established, obeys and forms ad substantia, requiring the legislator to be reduced in writing and that a conformity assessment With the best interest of the child to be respected by the Public prosecutor, in the context of divorce by mutual consent or by the judge in cases in which the decision, by agreement or by judgment, is reached in a judicial process. The same is said when the benefit is fixed in a special process of fixing food provided in Article 46 of the RGPTC. Even if an agreement is concluded, it must be subject to judgment in accordance with the superior interest of the creditor of the alimony - the child. In any case, the title has the nature or force of a judicial decision (see Art. 17, No. 4 of Decree-Law 272/2001 of 13.10 on divorce by mutual consent decreed in CRC). 837/5000 These, the verdict, constitute executive title - article 703, nยบ 1, al. (A) and 704 (especially paragraph 6) of the CPC. Thus, in order to enforce the maintenance obligation, there is no need to establish or prove the non-compliance! It is up to the debtor to prove that he has paid, since payment is not presumed (except in situations provided for in article 786ยบ CC). Art. 342ยบ, nยบ 2 CC. Does this verdict have a special regime that departs from the general rules referred to? No. The law determines nothing by which the general rules apply. On the other hand, the procedure provided for in article 41 of the RGPTC is not adequate for the enforcement of food supply (nor, say, the mechanism provided for in paragraph 6 of article 40 of the RGPTC was intended, nor is it intended, to situations in which there is a risk of noncompliance with maintenance). The systematic insertion itself "Section III, Enactment of the rendering of alimony", of article 48, under the heading "Means of rendering effective the provision of alimony", in "Chapter III, Special processes", "SECTION I" on "Regulation of parental responsibilities and related matters" and "SECTION II" on "Child-related alimony" and III on the implementation of the provision clearly 55


denounce a clear intention of the legislator in the Autonomy of this procedure of the one enshrined in article 41, each of which has a defined scope, taking into account the procedural path traced. Pretending that before reaching the procedure provided for in Article 48 it is necessary to proceed in accordance with the provisions of Article 41 to forget the executive nature of the decision fixing the maintenance and the special nature of this very special executive mechanism and the non-application from one particular procedure to another of the same nature. The rules of a special procedure, in case of a gap, do not apply rules of another special procedure unless this is expressly determined by law (articles 42, 44, 46, paragraph 3, all of the RGPTC) and it should apply The rules of the common process (article 549 of the CPC); By not solving the general rules of the RGPTC the situation apply to the rules of the CPC, as in Article 33 of the RGPTC, and within this, the norms of the executive process. Nor is it possible to oppose the arguments put forward in support of these considerations that, in the event that alimony is paid, the obligation to pay for alimony has no defense. Has. This can be done in any summary execution or special execution for foodstuffs (articles 855, 729 and 933, paragraph 5 of the CPC). If there is an opposition, it will be processed and decided in accordance with the provisions of articles 856 and 729 of the CPC (see Articles 33 of the RGPTC and 550, paragraphs 1 and 2, a) and 551 of the CPC). The procedure indicated in no way prevents the decision of "impossibility of satisfaction" by the coercive means provided for in the RGPTC, which presupposes the allocation of food substitution by the Alimony Fund Warranty. The non-compliance provided for in article 41 can’t be used to ascertain the existence of the relevant goods for the purposes of article 48 (the provisions of article 749/1 and 855, paragraph 3, CPC) should be applied analogously. Process to be attempted under the terms of Article 48 RGPTC. It is faster, more effective and protects children more effectively.

56


O novo conceito do MELHOR interesse da criança e a convivência familiar Paulo Guerra Juiz Desembargador Director-Adjunto do CEJ

As crianças são educadas pelas acções do adulto, e não pelas suas palavras Carl Jung

1. Todas as epifanias começam pelas crianças. E pelos poetas. “Se há na terra um reino que nos seja familiar e ao mesmo tempo estranho, fechado nos seus limites e simultaneamente sem fronteiras, esse reino é o da infância. A esse país inocente, donde se é expulso sempre demasiado cedo, apenas se regressa em momentos privilegiados — a tais regressos se chama, às vezes, poesia.” (Eugénio de Andrade in Em Louvor das Crianças). Nesta área do Direito e da Psicologia, estamos no reino da gramática dos afectos e dos cuidados a dar a um filho, elegendo eu como fundamentais estas três qualidades na acção e palavra de qualquer progenitor: Ternura, Firmeza e Bom Trato. Tudo começou pela CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, feita em Nova Iorque a 26 de Novembro de 1989. Ratificada por Portugal em 10 de Agosto de 1990 e publicada no D.R. de 12 de Setembro de 1990. Por ela, assiste-se a uma viragem na concepção dos direitos da criança, ao reconhecê-la como sujeito autónomo de direitos e ao encarar a família como suporte afectivo, educacional e socializador essencial. Nela se estabelece com letra de lei que todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança, de CADA Criança. Por isso, o TRIBUNAL tem de deixar de ser um edifício de criação de moldes para ser um atelier de costura à medida do corpo de cada criança. Enfrenta-se a criança como sujeito de direitos. De vez. Para valer. Já não se deve dizer à criança: CRESCE E APARECE, devendo antes adoptar-se a seguinte fórmula vocativa: APARECE E CRESCE CONNOSCO.

2. Ora, como se manifesta este MELHOR INTERESSE – que se sobrepõe a todos os outros interesses em jogo (daí ser SUPERIOR) - nos assuntos jurídicos que dizem respeito à CRIANÇA? 57


Vejamos a resposta na providência tutelar cível da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais e na Promoção e Protecção das Crianças e Jovens em Perigo.

2.1. Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais 2.1.1. Temos também aqui de prosseguir o primado do interesse do filho, sabendo nós que as responsabilidades parentais têm características de ordem pública, sendo tal interesse do filho menor de idade não emancipado caracterizado como o estabelecimento das ideais ou das possíveis condições sociais, materiais e psicológicas da vida de um filho, geradas pela participação responsável, motivada e coordenada de ambos os progenitores, acção essa que garanta a inserção daquele num optimizante e gratificante núcleo de vida, claramente propiciador do seu desenvolvimento emocional, físico e cívico e da obtenção da sua cidadania social. Partamos de uma feliz fórmula de Maria Saldanha Pinto Ribeiro.

O Interesse de cada Criança cujos pais se separam é: –

Manter ambos os pais ao leme da sua vida.

Manter o património familiar de ambas as famílias, isto é, manter o contacto estreito com a sua família alargada, por quem a criança tenha afecto.

Manter uma vida o mais parecida possível com aquela que ela tinha anteriormente, isto é, com o mínimo de mudança.

As últimas alterações legislativas ao regime substantivo – de 2008 – e processual – de 2015 - das providências tutelares cíveis (nas quais se vai incluir a regulação do exercício das responsabilidades parentais) vieram tocar nos seguintes pontos-chave: a. Substituição do termo “poder paternal” por “responsabilidades parentais”, tal como se pressentia há muito como exigível (separação clara entre a relação conjugal e a relação parental – “o divórcio dos pais não é o divórcio dos filhos”) b. Imposição do exercício conjunto das responsabilidades parentais – o que pressupõe natural e exigível capacidade de negociação e cooperação entre os pais - quanto a questões de particular importância (“questões existenciais graves e raras que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças”) da vida do filho, salvo quando o tribunal entenda que este regime é contrário aos interesses do mesmo c. Valorização, na determinação da residência do filho (ou seja, com quem fica a viver e não em que local geográfico exacto vai ele ou ela viver), da disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor 58


d. Valorização do papel da MEDIAÇÃO FAMILIAR e. Criminalização do incumprimento do exercício das responsabilidades parentais (ver nova redacção dada aos artigos 249º e 250º do Código Penal) f.

Possibilidade de aplicar um regime de RESIDÊNCIA ALTERNADA como regime ajustado em situações CADA VEZ MENOS excepcionais;

g. Valorização no processo do princípio da simplificação instrutória e oralidade (formas e actos processuais simplificados, designadamente quanto à recolha de depoimentos e audição da criança); h. Valorização no processo do princípio da consensualização (resolução dos conflitos familiares de forma consensual, com recurso a audição técnica especializada e/ou a mediação); i.

Valorização e incentivo à audição e participação da criança (regra: audição da criança, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, devendo o juiz, por despacho, aferir a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança - vd. artº 4º nº 2) – materialização do princípio consignado em diversos instrumentos internacionais designadamente no artº 12º da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança).

j.

Introdução da chamada audição técnica especializada (a definição consta dos nºs 2 e 3 do artigo 23º da lei 141/2015, de 8/9, pretendendo-se a resolução consensual do diferendo e, nas acções de RERP, de igual modo, a avaliação das competências parentais, sendo obrigatória no caso previsto no artº 38º, se os pais não aceitarem a mediação).

Ou seja, a criança tem DIREITO à convivência conjunta com ambos os progenitores, apesar da separação fáctica ou jurídica dos mesmos. Por isso, o afastamento do regime-regra legalmente estabelecido de exercício em comum das responsabilidades parentais por ambos os progenitores só se pode determinar em situações excepcionais, por decisão judicial fundamentada. Se houver comportamentos alienantes de um progenitor para com outro (em prejuízo do filho), pode o tribunal optar pelo exercício unilateral das responsabilidades parentais – possibilidade de mudança de residência do progenitor alienante para a do progenitor alienado (desde que este não apresente fragilidades notórias). Nas questões de particular importância, se houver desacordo de um dos progenitores fundado apenas no clima de desarmonia entre as famílias, o tribunal deve ser um árbitro que decidirá sempre pela melhor forma de perseguir o MELHOR interesse do filho. A residência alternada não só não é vedada pelo artigo 1906º CC como é permitida, à luz do seu n.º 7, não existindo outrossim impedimento à existência de dois domicílios do filho, assim 59


como sucede com qualquer pessoa que resida alternadamente em vários locais – art.82º./1 CC. Mesmo que se entenda dever o tribunal determinar o local da residência do filho menor, tal não impede estadias alternadas em locais distintos. Na chamada residência alternada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fácticas e os interesses dos filhos. Nenhum progenitor substitui o outro, sendo a corresponsabilidade parental uma necessidade para o filho. A contribuição das mães e dos pais no crescimento dos seus filhos fornece características individuais que ajudam ao desenvolvimento do filho de forma complementar, estruturando a sua necessária construção como sujeito e mostrando-nos o único e fundamental papel que cada um leva a cabo com a sua presença activa no dia-a-dia. Isto legitimar-nos-ia a falar da necessidade da criança, conceito que, ao juntar ao de direito e dever, os complementa. Sabemos que não há critérios legais muito precisos e taxativos para o juiz poder decidir a quem deve entregar o filho numa contenda entre progenitores em sede de regulação do exercício das RP – o juiz avaliará qual o progenitor que estará em melhores condições para ter consigo o filho, de forma mais assídua, havendo cada vez mais espaços de convívio entre a criança e o progenitor que não fica com a sua residência; contudo, entendeu-se colocar no texto legal o seguinte: O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro (a fim de evitar as situações vulgares denominadas de comportamentos alienantes); o progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho; o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do filho, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

No que tange à questão fracturante da alienação parental, entendo que se deve relativizar o problema da seguinte forma: –

Não demonizemos ou endeusemos o fenómeno – nem tudo é preto ou branco…

Há progenitores alienantes e progenitores alienados

Há progenitores alienantes sem razões objectivas ou subjectivas para isso

Há progenitores alienantes com razões objectivas e subjectivas para isso

Há progenitores alienantes com razões apenas subjectivas para isso 60


ESTA NÃO É UMA LUTA ENTRE HOMENS E MULHERES MAS ENTRE DOIS PROGENITORES

E por isso se deve também relativizar a força das DECISÕES FORENSES. Se todos moverem esforços para o mesmo lado, facilmente se concluirá que o desfecho será positivo, pois aparentemente há condições para isso; se tal não ocorrer, não há decisão judicial que possa fazer frente à dinâmica desagregadora dos laços afectivos entre pais e filhos, que continuará, pois as decisões dos tribunais apontam apenas o caminho, mas não percorrem ou fazem o caminho, o qual apenas pode ser feito e trilhado pelas pessoas em causa, no âmbito da sua liberdade. Direi, contudo, que no embalo do ímpeto reformista de 2015, sempre se poderia ter dado natureza urgente aos processos tutelares cíveis onde fossem denotados sintomas de comportamentos alienantes de algum dos progenitores… Como diria Heinrich Meng in Coacção e Liberdade na Educação, Morais Editores, 2ª edição, 169: “A verdadeira liberdade de uma criança consiste no seu desenvolvimento orientado por um educador interiormente livre também, e portanto educado e cuja totalidade do ser será um exemplo.”

2.1.2. E que dizer do direito da criança a conviver com pessoas referenciais? Antes da Lei n.º 84/95 de 31 de Agosto, entendia-se que o direito de visita apenas se verificava relativamente aos progenitores e não já aos «avós» e «irmãos». A Lei n.º 84/95 introduziu no nosso ordenamento o art. 1887-A, com a seguinte redacção: «Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes». Desta forma, «o menor passou a ser titular de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos, que podemos designar por direito de visita. Esta norma, para além de significar um direito do menor ao convívio com os avós e irmãos também significa um direito destes ao convívio com o menor. A lei pretende tutelar a expressão de amor e de afecto entre os membros da família, a importância da ligação afectiva e do auxílio mútuo entre as gerações». A mesma ideia (de que no art. 1887-A CC se consagrou um direito de visita) é perfilhada no Ac STJ de 3 de Março de 1998 (CJ 1, 119) em que se refere: «O art. 1887-A CC, aditado pela Lei 84/95 de 31.08, consagrou não só o direito do menor ao convívio com os avós, como reconheceu, também um direito destes ao convívio com o neto, que poderá designar-se por direito de visita. Em caso de conflito entre os pais e os avós do menor, o interesse deste último será o critério decisivo para que seja concedido ou denegado o direito de visita».

61


Do que fica referido, há que concluir pela existência de um verdadeiro «direito de visita» por parte dos avós e irmãos (do menor), direito este que terá porém, uma menor amplitude que o do progenitor não guardião. Rosa Martins e Paula Vítor, Julgar, nº 10 pág. 66, a propósito do direito de convívio avós/netos, opinam que este convívio recíproco é um meio para a prossecução de outros direitos da criança: o direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade e à historicidade pessoal. Recentemente, tem-se dado guarida a pretensões de outros familiares da criança – tios ou até de pessoas de referência da criança, no que tange a afectos (padrinhos). Assim, podemos concluir que, apesar de a lei ter optado, de forma expressa, por fixar taxativamente as pessoas abrangidas pela protecção jurídica conferida pelo art. 1887-A do CC, a verdade é que hoje em dia se justifica, à luz da consideração dos direitos fundamentais da criança, a sua extensão à grande família psicológica da criança. A família tradicional existente aquando da elaboração da CEDH deu lugar a novas formas de família: monoparentais, pluriparentais, homossexuais… - como traço comum, encontramos os laços de afectividade e, no caso das famílias recombinadas, o superior interesse da criança pode determinar a prevalência da paternidade afectiva sobre a paternidade biológica. Por isso, pergunta-se: –

Não terá o padrasto que criou uma criança como se seu filho fosse direito a com ele conviver após a ruptura da relação com a mãe da criança?

Terá que esperar que a saudade se transforme em sofrimento e coloque a criança em situação de perigo (artº 1918º, norma invocada para fundamentar o direito ao convívio em alguns arestos?)

Em consequência, o TEDH tem reconhecido o direito de convívio entre a criança e as famílias de acolhimento, entre a criança e o ex-companheiro ou ex-marido da mãe, entre a criança e o transexual que viveu com a mãe… Também a nossa jurisprudência, mormente a da Relação, tem avançado nessa linha, dando relevo afectivo às relações da criança com outras pessoas que já não só as previstas no artigo 1887º-A do CC, invocando preceitos supranacionais e constitucionais.

2.2. Promoção e protecção/adopção As últimas alterações legislativas à Lei de Protecção – de 2015 - vieram tocar nos seguintes pontos-chave: a. Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico 62


desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; b. Na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, próxima ou alargada, se ainda for possível, quer promovendo a sua adopção ou outra forma de integração familiar estável (apadrinhamento civil, tutela, etc); c. Redução das situações de residencialização das crianças retiradas aos pais, assente a ideia de que a sua colocação em casa de acolhimento não lhes garante uma vinculação securizante, por melhor que seja a instituição; d. Quando exista perigo actual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica (foi acrescentada agora a integridade psíquica, podendo abranger as situações de, p. ex, violência domestica – e já sabemos que uma criança que assiste a cenas de VD entre pais pode estar em perigo, à luz da LPCJP, não precisando de ser agredida também) da criança ou jovem, e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de protecção tomam as medidas adequadas para a sua protecção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais. e. A intervenção judicial tem lugar quando, para além do mais, a pessoa que deva prestar consentimento para a intervenção das CPCJ, haja sido indiciada pela prática de crime contra a liberdade ou a autodeterminação sexual que vitime a criança ou jovem carecidos de proteção, ou quando, contra aquela tenha sido deduzida queixa pela prática de qualquer dos referidos tipos de crime (ou seja, crimes sexuais em que a vítima é filha do pretenso agressor); f.

A intervenção judicial tem ainda lugar quando, atendendo à gravidade da situação de perigo, à especial relação da criança com quem a provocou ou ao conhecimento de anterior incumprimento reiterado de medida de PP por quem deva prestar consentimento, o MP, oficiosamente ou sob proposta da CPCJ, entenda, de forma justificada, que, no caso concreto, não se mostra adequada a intervenção da CPCJ

g. As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de protecção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção, nos termos previstos nos

63


artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro. h. Privilegia-se o acolhimento familiar, em particular até aos 6 anos de idade (haja bolsas de famílias de acolhimento, o que, por ora, ainda não existe em número que dê possibilidade a que mais se aplique esta medida em detrimento da colocação numa casa de acolhimento); i.

Necessidade da especialização dos acolhimentos residenciais de acordo com as características da população que integra.

Com a Lei n.º 142/2015, de 8/9, que veio rever a LPCJP, alterou-se o texto de dois princípios do artigo 4º [alíneas a) e h)] e aditou-se um 11º princípio [o g], alterando-se, assim, a ordem dos mesmos [vão agora da alínea a) à k)] – a novidade vai sublinhada: a)- Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; g)- Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; h)- Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável; Ou seja, nesta alínea h) já não se fala «na sua família», mas apenas em «família», seja ela qual for (dando-se aqui o primado da família em detrimento do acolhimento residencial). Temos por assente que é FUNDAMENTAL para uma criança o direito de viver numa família como privilegiada forma de realização pessoal e de consolidação da sua autonomia crescente. E, por isso, é essencial ter-se presente que uma família deve ser apoiada pelo Estado nessa suprema tarefa de educação de um filho. Só quando a sua família biológica não cumpre os seus deveres fundamentais para com a criança – não aproveitando as ajudas que o Estado lhe lança ou não tendo objectiva e subjectivamente condições para as usufruir - é que se deve cogitar a hipótese da sua residencialização, no âmbito do sistema protectivo português. Sendo que o processo de promoção e protecção deve subordinar-se ao princípio da prevalência da família - não podendo esquecer-se que o princípio da prevalência da família, tantas vezes afirmado em textos internacionais, deve ser interpretado no sentido da preferência por uma solução que implique a inserção da criança numa família funcional, seja ela a biológica, próxima e 64


alargada, a do apadrinhamento civil ou a adoptiva -, não é, porém, defensável levar ao absoluto tal princípio, quando as circunstâncias concretas o exijam, pois que não são os laços sanguíneos que determinam nos visados as aptidões para cuidar e amar crianças, ajudando-as no seu crescimento emocional e integração social. Ou seja:  Viver numa casa de acolhimento não é viver no seio de uma família.  A criança em perigo deve sair da casa de acolhimento o mais rapidamente possível:  Ou regressando ao seio da sua família biológica, próxima ou alargada, e sempre melhorada;  Ou sendo encaminhada para os circuitos do apadrinhamento civil ou da adopção  Ou autonomizando-se no exterior da dita casa de acolhimento. Ora, a nossa jurisprudência tem avançado nessa linha, colocando a medida tutelar de acolhimento residencial, outrora institucional, como o último recurso da política de protecção da infância em perigo, levando à aplicação célere e em tempo útil para a criança de medidas que a coloquem, com algum grau de estabilidade, no seio de uma FAMÍLIA. Em 2015, assistiu-se, assim, a uma explícita mudança de paradigma: –

Privilegiar o acolhimento familiar, em particular até aos 6 anos de idade

Do acolhimento institucional ao acolhimento residencial

Especialização dos acolhimentos residenciais de acordo com as características da população que integra.

Uma palavra sobre o papel de terceiros na promoção e protecção. A nossa jurisprudência tem avançado na linha de concessão de legitimidade para intervir, em processos que dizem respeito a crianças, a familiares desta que tenham algum interesse na decisão da causa, mesmo que não convivam com aquela, bem como a instituições de solidariedade social que a acolham (não podem recorrer de decisões judiciais mas já podem intervir nos autos, trazendo a sua posição sobre a situação da criança e o seu ambicionado projecto de vida).

O CONCEITO DE FAMÍLIA do artigo 67º da CRP é, pois, alargado, que já não o da família nuclear, aqui se expandindo o acesso ao direito por parte de quem quer, em processos, também discutir o estatuto jurídico de uma criança.

65


3. Em jeito de conclusão, eu diria que a criança cada vez mais tem direito ao convívio com quem o ama verdadeiramente, merecendo vincular-se a adultos de referência afectiva para si, sejam progenitores, sejam outros seres que tenham um significado relevante na sua vida e que povoem os seus afectos e a sua margem de ternura. A lei e a jurisprudência dão colo a esta ideia. Mas mais do que mudar a lei, há que, muitas vezes, mudar as práticas… Ainda a tempo de evitar que haja janelas opacas, mais ou menos transparentes, entre a criança e as pessoas com significado afectivo para ela. Porque a criança nos dirá…  Dizem que tenho direitos. Mas eu sei que também tenho deveres. E tenho direito aos deveres  Quero firmeza, cuidado, bom trato e ternura. Nem sempre os tenho, nem sempre os tive.  Acredito que o futuro não será feito através das descobertas da Ciência mas depende essencialmente da descoberta dos mecanismos dos afectos.  Com o respeito pela humana vida e pelos direitos fundamentais de cada homem e de cada criança, quase-homem, invocados na convicção, na voz, na pena, na intenção, na vocação e na prática de cada Magistrado, de cada Trabalhador Social, de cada Homem e Mulher que trabalha a infância e a juventude.  Ainda a tempo de apanhar a alma das coisas... Ainda a tempo de a salvar… E de responder NÃO a esta questão posta por ela: «Não sei se me queres como sombra dos teus dias ou apenas como mais um lugar à tua mesa».

Pátio do Limoeiro, 31 Janeiro de 2017

66


The New Concept of Child BEST INTEREST and Child Family Life Paulo Guerra Judge in the first Appeal Court CEJ – Judicial Studies - Attached Director

Children are educated by the actions of the adult, not by their words Carl Jung

1. All epiphanies begin with children. And by the poets. "If there is a kingdom on earth that is familiar and at the same time strange, closed within its boundaries and simultaneously without borders, this kingdom is that of childhood. To this innocent country, where it is always expelled too early, only returns in privileged moments - to these returns is sometimes called poetry "(EugĂŠnio de Andrade in In Praise of the Children). In this area of Law and Psychology, we are in the realm of the grammar of the affections and cares to give to a child, choosing as fundamental these three qualities in the action and word of any parent: Tenderness, Firmness and Good Treatment. It all started with the CONVENTION ON THE RIGHTS OF THE CHILD, adopted by the United Nations General Assembly in New York on 26 November 1989. Ratified by Portugal on 10 August 1990 and published in the D.R. of 12 September 1990. Through it, there is a turning point in the conception of the rights of the child, recognizing it as an autonomous subject of rights and facing the family as an essential affective, educational and socializing support. It establishes with the letter of law that all decisions regarding children, adopted by public or private social protection institutions, by courts, administrative authorities or legislative bodies, will take primary account of the best interests of the child, of EVERY Child. Therefore, the COURT must cease to be a mold-making building to be a tailor-made sewing studio. The child is faced as a subject of rights. For once. For real. The child should no longer be told: GROWS AND APPEARS, but the following vocational formula must be adopted: APPEARS AND GROWS WITH US.

67


2. How does this BEST INTEREST manifest itself - which overlaps with all other interests at stake (hence BEST WELFARE) - in the legal affairs that concern the CHILD? Let us look at the answer in the civil protective order of the Regulation of the Exercise of Parental Responsibilities and in the Promotion and Protection of Children and Young People in Danger.

2.1. Regulation of the Exercise of Parental Responsibilities 2.1.1. We also have to continue the primacy of the son's interest, knowing that parental responsibilities have characteristics of public order, such an interest of the minor child characterized as the establishment of the ideals or possible social, material and psychological conditions of the child. Life of a child, generated by the responsible, motivated and coordinated participation of both parents, which ensures that the child is inserted into an optimizing and gratifying nucleus of life, clearly conducive to their emotional, physical and civic development and the attainment of their social citizenship . Let's start with a great formula of Maria Saldanha Pinto Ribeiro. The Interest of each Child whose parents separate is: - Keep both parents at the helm of your life. - Keep the family assets of both families, it means maintain close contact with their extended family, for whom the child has affection. - Keep a life as close as possible to the one she had previously, that is, with the least change. The latest legislative changes to the substantive - 2008 and procedural - of 2015 - of the civil protection measures (which will include the regulation of the exercise of parental responsibilities) have touched on the following key points: a. The. Replacement of the term "parental responsibility" with "parental responsibilities", as had long been perceived as demanding (clear separation between the conjugal relationship and the parental relationship - "divorce of the parents is not the divorce of the children") b. Imposition of the joint exercise of parental responsibilities - which presupposes a natural and enforceable capacity for negotiation and cooperation between parents - on matters of particular importance ("serious and rare existential questions belonging to the essential core of the rights that are recognized for children") Of the child's life, except when the court considers that this regime is contrary to the interests of the child c. Appreciation in the determination of the child's residence (that is, with whom he lives and not in what exact geographical location he or she will live), of the willingness expressed by each of the parents to promote habitual relations of the child with the other parent d. Valuing the role of FAMILY MEDIATION. 68


e. Criminalization of non-fulfillment of parental responsibilities (see new wording given to articles 249 and 250 of the Penal Code) f. Possibility of applying an ALTERNATE RESIDENCE regime as an adjusted regime in EVERY TIME exceptional situations; g. Promotion in the process of the principle of instructional simplification and orality (simplified forms and procedural acts, in particular as regards the taking of testimony and hearing of the child); h. Improve in the process of the principle of consensus (resolution of family conflicts in a consensual way, with the use of specialized technical audition and / or mediation); I. Promotion and encouragement of the hearing and participation of the child (rule: hearing of the child, preferably with the support of the technical advisory to the court, and the judge, by order, assess the child's ability to understand the issues under discussion - art. 2) - materialization of the principle enshrined in several international instruments, namely Article 12 of the European Convention on the Exercise of the Rights of the Child). J. Introduction of the so-called specialized technical hearing (the definition is contained in paragraphs 2 and 3 of article 23 of law 141/2015, of 8/9, aiming at the consensual resolution of the dispute and, in the RERP actions, likewise, the evaluation Of the parental competences, being obligatory in the case foreseen in article 38, if the parents do not accept the mediation). That is, the child has RIGHT to coexist together with both parents, despite the factual or legal separation of the same. Therefore, removal from the legally established system of joint exercise of parental responsibilities by both parents can only be determined in exceptional situations by a reasoned judicial decision. If there is alienating behavior from one parent to another (to the detriment of the child), the court may opt for the unilateral exercise of parental responsibilities - the possibility of moving from the alienating parent to that of the alienated parent (provided that the alien parent does not show significant weaknesses). On matters of particular importance, if there is disagreement between one parent based only on the climate of disharmony between families, the court must be an arbitrator who will always decide how best to pursue the best interest of the child. Shared residence is not prohibited by Article 1906 CC, as it is allowed, in the light of its number 7, and there is no impediment to the existence of two domiciles of the child, as it happens with any person who resides alternately in several places - Art.82 / 1 CC. Even if it is understood that the court should determine the place of residence of the minor child, this does not prevent alternate stays in different places.

69


In the so-called shared residence, the time spent together with the children must be divided in a balanced way with the mother and the father, always in view of the factual conditions and the interests of the children. No parent replaces the other, parental co-responsibility being a necessity for the child. The contribution of mothers and fathers to the growth of their children provides individual characteristics that help the development of the child in a complementary way, structuring their necessary construction as a subject and showing us the unique and fundamental role that each one carries out with its Presence on a daily basis. This would legitimize us to speak of the child's need, a concept which, in addition to that of duty and duty, complements them.

We know that there are no very precise and precise legal criteria for the judge to decide who should deliver the child in a dispute between parents in terms of regulation of the exercise of parental responsibilities - the judge will assess which parent will be in a better position to have the child , more assiduously, with more and more spaces of interaction between the child and the parent who does not stay with them; However, it was understood to include in the legal text the following: The court will determine the residence of the child and visiting rights in the interest of the child, taking into account all relevant circumstances, namely the possible parental agreement and the availability manifested by Each to promote the child's habitual relations with the other (in order to avoid vulgar situations called alienating behaviors); The parent who does not exercise parental responsibilities in whole or in part assumes the right to be informed about the way in which he or she performs the parental responsibilities, in particular the education and living conditions of the child; The court will always decide in accordance with the interests of the child, including maintaining a close relationship with the two parents, promoting and accepting agreements or taking decisions that favor broad opportunities of contact with both parents and the sharing of responsibilities between them. Regarding the fractured question of parental alienation, I understand that the problem should be relativized as follows: - Do not demonize or deign the phenomenon - not everything is black or white ... - There are alienating parents and alienated parents - There are alienating parents with no objective or subjective reasons for this - There are alienating parents with objective and subjective reasons for this - There are alienating parents with only subjective reasons for this - THIS IS NOT A FIGHT BETWEEN MEN AND WOMEN BUT BETWEEN TWO PROGENITORS That is why the strength of FORENSIC DECISIONS must also be relativized. If everyone moves to the same side, it will be easy to conclude that the outcome will be positive, since there are apparently conditions for this; If this does not occur, there is no judicial 70


decision that can deal with the disruptive dynamics of the affective bonds between parents and children, which will continue, because the decisions of the courts point only the way, but do not travel or make the way, which can only be Made and pursued by the persons concerned in the context of their freedom. I would say, however, that in the midst of the reformist impetus of 2015, there could always have been an urgent nature for civil sutelar processes where the symptoms of alienating behavior of one of the progenitors were denoted ... As Heinrich Meng would say in Coercion and Freedom in Education, Morais Editores, 2nd edition, 169: "The true freedom of a child consists in its development guided by an inwardly free educator also, and therefore educated and whose totality of being will be an example. "

2.1.2. And what about the right of the child to live with referential people? Prior to Law No 84/95 of 31 August, it was understood that the right of access only to parents and not to grandparents and siblings. Law no. 84/95 introduced in our legislation art. 1887-A, which reads as follows: "Parents may not unjustifiably deprive their children of living with their brothers and sisters." In this way, "the minor became the holder of an autonomous right to the relationship with the grandparents and brothers, which we can designate by right of visit. This norm, besides signifying a right of the minor to the living with the grandparents and siblings also means a right of these to the living with the minor. The law aims to protect the expression of love and affection among family members, the importance of affective bonding and mutual assistance between generations. " The same idea (of which article 1887-CC was consecrated a right of visit) is outlined in the STJ case law of March 3, 1998 (CJ 1.119), which states: "Art. 1887-The CC, added by Law 84/95 of 31.08, not only consecrated the right of the child to live with the grandparents, as he acknowledged, also a right of these to live with the grandson, which may be called visiting rights. In the event of a conflict between the parents and the grandparents of the minor, the interest of the minor shall be the decisive criterion for the granting or denial of the right of access'. It must be concluded from the foregoing that there is a genuine 'right of visit' on the part of the grandparents and siblings (of the minor), but that right is smaller than that of the nonguardian parent. Rosa

Martins

and

Paula

VĂ­tor,

Judge,

nÂş

10

p.

66,

on

the

right

of

grandparents/grandchildren, expresses the view that this reciprocal coexistence is a means for the pursuit of other rights of the child: the fundamental right to the development of personality and personal historicity. 71


Recently, it has been sheltered the pretensions of other relatives of the child - uncles - or even of people of reference of the child, with regard to affections (godparents). Thus, we can conclude that, although the law has expressly chosen to set the persons covered by the legal protection conferred by art. 1887-A of the CC, the truth is that today, in the light of the consideration of the fundamental rights of the child, it is justified to extend it to the great psychological family of the child. The traditional family existing at the time of the elaboration of the ECHR gave rise to new forms of family: single-parent, multi-parental, homosexual ... - as a common trait, we find the bonds of affectivity and, in the case of recombined families, the child's superior interest can determine the prevalence of affective parenting on biological fatherhood. Therefore, we ask ourselves: - "Is not the stepfather who raised a child as if his son were right to live with him after the rupture of his relationship with the child's mother?" - Do you have to wait for the longing to turn into suffering and place the child in danger (art. 1918, a rule invoked to justify the right to live in certain conflicts?) As a consequence, the ECtHR has recognized the right of contact between the child and the host families, between the child and the former partner or ex-husband of the mother, between the child and the transsexual who lived with the mother... Our case law, especially that of Relation, has advanced along this line, giving affective relief to the relations of the child with other persons, who no longer only those provided for in article 1887-A of the CC, invoking supranational and constitutional precepts.

2.2. Promotion and protection / adoption The latest legislative changes to the Protection Act - 2015 - have touched on the following key points: a. Primitive of the continuity of the deep psychological relations - the intervention must respect the right of the child to the preservation of affective relations structuring of great significance and reference for its healthy and harmonic development, and prevailing the measures that guarantee the continuity of a security bond; b. In the promotion of rights and in the protection of children and young people, measures should be given to family members, whether in their biological family, whether close or extended, if it is still possible, either by promoting their adoption or by another form of family integration Stable (civil patronage, guardianship, etc.);

72


c. Reduction of the residential situation of the children withdrawn to the parents, based on the idea that their placement in the host home does not guarantee them a secure connection, no matter how good the institution; d. When there is a present or imminent danger to life or a serious impairment of physical or mental integrity (psychic integrity has now been added, which may include situations of, for example, domestic violence - and we already know that a child watching scenes of domestic violence between parents may be in danger, in the light of the LPCJP, and does not need to be assaulted as well) of the child or young person, and in the absence of consent of the parental responsibilities or of those in custody, 7 or the protection commissions shall take the appropriate measures for their immediate protection and request the intervention of the court or the police. e. Judicial intervention takes place when, moreover, the person who must give consent for the intervention of the CPCJ, has been indicted by the practice of a crime against freedom or sexual self-determination that vindicates the child or young person lacking protection, or when, against which a complaint has been made for the practice of any of the aforementioned types of crime (it means, sexual offenses in which the victim is the daughter of the alleged offender); f. Judicial intervention also takes place when, in the light of the seriousness of the situation of danger, the special relationship of the child with whom it has caused or to the knowledge of previous repeated non-compliance of measure of PP by who should give consent, the Public Prosecutor, either on its own initiative or on a proposal from the CPCJ, understands, in a justified manner, that, in this case, the intervention of CPCJ. g. Children and young people shall be heard by the protection committee or by the judge on the situations giving rise to the intervention and on the application, review or cessation of promotion and protection measures, as provided for in Articles 4 and 5 of General Regime for the Civil Guardianship Process, approved by Law no. 141/2015, of 8 September. h. Family shelter is privileged, in particular until the age of 6 years (there are grants from host families, which, for the moment, does not yet exist in number that gives the possibility of applying this measure to the detriment of placement in a house Of host); I. Necessity of the specialization of the residential hosts according to the characteristics of the population that integrates.

With Law no. 142/2015, dated 8/9, revising the LPCJP, the text of two principles of Article 4 (a) and (h) was amended, and an 11th principle was added, thus altering the order of them (they now go from a) to k)] - the novelty is underlined: (a) - Interests of the child and the young - Intervention should take priority attention to the interests and rights of children and young people, in particular the continuity of quality and 73


meaningful relationships of affection, without prejudice to consideration due to other legitimate interests in the of the interests present in the particular case; g) Primarily of the continuity of deep psychological relations - the intervention must respect the right of the child to the preservation of structuring affective relations of great significance and reference for their healthy and harmonious development, and prevailing measures that guarantee the continuity of a security connection; h) Prevalence of the family - the promotion of the rights and protection of the child and the young should be given priority to the measures that integrate them in the family, both in their biological family, and to promote their adoption or other form of stable family integration; That is to say, in this point (h) it is no longer "in the family", but only in "family", whatever it may be (giving primacy of the family to the detriment of residential care). We are aware that it is FUNDAMENTAL for a child to have the right to live in a family as a privileged form of personal fulfillment and to consolidate their growing autonomy. And so it is essential to bear in mind that a family must be supported by the state in this supreme task of educating a child. Only when his or her biological family does not fulfill its fundamental duties towards the child - not by taking advantage of the aid that the State throws at it or not subjectively and subjectively in order to enjoy them - should one consider the hypothesis of its residential issue, within the scope of the Portuguese protection system. The promotion and protection process should be subordinated to the principle of family prevalence - and it should be borne in mind that the principle of family prevalence, often affirmed in international texts, must be interpreted as preferring a solution that Child's involvement in a functional family, be it biological, close and extended, civil or adoptive sponsorship -, it is not defensible to take this principle to the absolute, when the concrete circumstances demand it, since they are not The blood ties that determine the abilities to care for and love children, helping them in their emotional growth and social integration. That is: -

Living in a foster home is not living in a family.

-

The child in danger must leave the foster home as soon as possible:

-

Or returning to the bosom of his biological family, near or widened, and always improved;

-

Or being referred to the circuits of civil sponsorship or adoption

-

Or by becoming autonomous in the exterior of the said house of reception.

However, our case-law has advanced along this line, placing the residential care measure, once institutional, as the last resort of the policy on the protection of children in danger, leading 74


to the rapid and timely application of measures by the child , With some degree of stability, within a FAMILY. In 2015, we saw an explicit paradigm shift: - Privileging family care, in particular up to 6 years of age - From the institutional reception to the residential - Specialization of residential shelters according to the characteristics of the population that integrates. A word about the role of third parties in promotion and protection. Our jurisprudence has advanced in the line of granting legitimacy to intervene, in cases involving children, their relatives who have an interest in deciding the cause, even if they do not coexist with it, as well as social solidarity institutions that (They cannot appeal against judicial decisions but can already intervene in the proceedings, bringing their position on the situation of the child and his coveted life project). The FAMILY CONCEPT of article 67 of the CRP is therefore extended, no longer that of the nuclear family, here expanding access to the right by those who want, in proceedings, also discuss the legal status of a child.

3. By way of conclusion, I would say that the child is increasingly entitled to live with those who truly love him, deserving to be linked to affective reference adults, whether they are parents or other beings that have a significant meaning in their Life, and that they may share their affections and their margin of tenderness. The law and jurisprudence give rise to this idea. But more than changing the law, it is often necessary to change the practices ... Still in time to avoid opaque windows, more or less transparent, between the child and the people with affective meaning to it. -

Because the child will tell us ...

-

They say I have rights. But I know that I also have duties. And I'm entitled to the duties

-

I want firmness, care, good treatment and tenderness. I do not always have them, I did not always have them.

-

I believe that the future will not be made through the discoveries of Science but depends essentially on the discovery of the mechanisms of affect.

-

With respect for the human life and fundamental rights of each man and each child, quasi-man, invoked in the conviction, voice, pen, intention, vocation and practice of each Magistrate, Every man and woman who works in childhood and youth. Just in time to catch the soul of things... 75


Just in time to save it ...

And NOT to answer to this question posed by her: "I do not know if you want me as a shadow of your days or just another place at your table."

Patio do Limoeiro, January 31, 2017

76


77


O papel do Assistente Social – o valor da Vinculação Helena Monteiro Assistente Social helenamarianmonteiro@gmail.com

«… A natureza quer que as crianças sejam crianças antes de serem homens. Se quisermos perverter essa ordem, produziremos frutos temporãos, que não estarão maduros e nem terão sabor, e não tardarão em se corromper; teremos jovens doutores e velhas crianças. A infância tem maneiras de ver, de pensar e de sentir que lhe são próprias…» Jean-Jackes Rousseau

Resumo: A forma como cada família se posiciona na comunidade influenciará inevitavelmente a criança desde o início do primeiro vínculo à transição para os vínculos sociais. De uma forma objectiva e assente num modelo mais teórico- prático a redacção deste artigo irá ser conduzida numa trajectória entre: o valor da vinculação, o seu impacto positivo ou negativo, reflectido no comportamento de cada individuo, bem como a forma e actuação do papel enquanto Assistente Social gera nas figuras familiares, cuidadores do seu seio familiar. Enquanto interveniente e promotor, o Assistente Social está vocacionado para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais das famílias. Fomentando assim estratégias facilitadoras na promoção e protecção das crianças em seio familiar, salvo situações prejudicais ao seu desenvolvimento integral.

1-A vinculação: 1.1- O papel da vinculação enquadramento conceptual 1.2- Do vínculo às Relações Sociais, o valor da Vinculação 78


2- Da Avaliação diagnóstica à intervenção nas disfunções familiares 3-Medidas e Respostas de Promoção dos Direitos e Protecção 4- Papel e competências dos Profissionais 5- Respostas Sociais 5.1- Resposta enquanto CAFAP 5.2- Metodologia de Intervenção Projecto Família 6- Conclusão 7- Referências Bibliográficas 8- Direito à especial protecção para o seu desenvolvimento físico, mental e social

1-

A vinculação:

1.1.

O papel da vinculação enquadramento conceptual

A vinculação é um dos temas de investigação mais vastos e mais criativos na Psicologia desde o Séc. XX. Numerosos artigos, livros e jornais se declaram acerca deste tema. O conceito de vinculação é um conceito relativamente recente, porém veio revolucionar o desenvolvimento, a educação e a forma como nos vemos a nós próprios. A teoria da Vinculação tem os fundamentos na psicanálise e incorpora conceitos e métodos de Etiologia, biologia e Psicologia de Desenvolvimento.5 A teoria da vinculação foi desenvolvida na década de 1950 por John Bowlby, sendo que veio “complementar” a visão que temos sobre o ser humano, dando uma ênfase especial às relações interpessoais. A pesquisa de Bowlby teve um impacto extraordinário na Psicologia do Desenvolvimento, conceptualizando a ideia de continuidade e transformação através do desenvolvimento individual, assunto este difícil de estudar empiricamente. Desta forma, as primeiras experiências do recém-nascido ganharam outra importância para a compreensão dos comportamentos dos indivíduos em fase já adulta. Este processo muitas vezes assemelha-se a um instinto de sobrevivência, na medida que é um processo que foge totalmente a qualquer consciência ou pensamento. A vinculação surge como algo inato, essencial para a sobrevivência. É algo automático e instintivo, possivelmente com origem na fragilidade dos primeiros anos de vida. A vinculação situa-se temporalmente paralela com o período inicial em que a criança explora o mundo à sua volta. Assim, a vinculação servirá como veículo para essa mesma exploração, isto é definirá a forma como a criança irá explorar o meio que a rodeia.

5

In Analise Psicológica (2000) , 2 (XVII). Pág. 157 -170

79


Desta forma, o papel do adulto nesta fase inicial é de extrema importância, pois a esta vinculação irá definir em grande parte a personalidade da criança e consequentemente do futuro adulto. A função do adulto na vinculação é ser um bom “porto de abrigo”, permitindo à criança explorar o meio por ela própria. Contudo esta função do adulto é algo complexa, pois deve estabelecer um equilíbrio, entre a segurança/protecção e a autonomia. O adulto promover deve segurança/ protecção necessária para que a criança possa enfrentar o meio e este não parecer hostil, ao mesmo tempo o adulto deve promover autonomia, não protegendo demasiado, permitindo o erro e as aprendizagens consequentes. A vinculação é uma relação assimétrica.

Durante a década de 70, a investigadora Mary Ainsworth expandiu o trabalho de Bowbly com o seu estudo Situação Estranha, conseguindo testar empiricamente os princípios da Teoria da Vinculação.

O trabalho exigiu a observação do comportamento de crianças entre os 12 e 18 meses de idades submetidas a uma experiência em que eram separadas, por um curto período de tempo da mãe e brevemente reunidas com ela.

Baseada nas suas observações, Ainsworth concluiu que existiam 3 estilos de vinculação: seguro, inseguro-evitante e inseguro-ambivalente. Posteriormente, os investigadores Main e Solomon em 1986 incluíram um quarto estilo de vinculação a que deram o nome de inseguro-desorganizado. Múltiplos estudos comprovaram as conclusõe de Ainsworth.6

Ainsworth clarificou a vinculação com base nos seguintes critérios: 

É persistente e não transitória;

Envolve uma figura específica e reflecte uma atracção que um individuo tem por outro indivíduo;

Trata-se de uma relação emocionalmente significativa;

O indivíduo deseja manter a proximidade ou o contacto com essa figura, ainda que tal possa variar em função de vários factores, como a idade, o estado do indivíduo ou as condições do meio;

6

Hesse E., Main. M. Disorganized Infant, Child, and Adult Attachment: Collapse in Behavioral and Attentional Strategies (Journal of the American Psychoanalytic Association, 48, 2000),1097-1127

80


O indivíduo experiencia uma certa perturbação face a uma situação de separação involuntária e, sobretudo, quando deseja a proximidade e tal não lhe é possível.

A relação de vinculação distingue-se das outras relações sociais através de quatro características: 

Reacções marcadas perante a separação involuntária.

Sentimento de segurança.

Comportamento de refúgio.

Procura de proximidade.

Tipos/Estilos de Vinculação Vinculação Segura: 

A criança utiliza a mãe como base de segurança a partir da qual explora o meio.

A criança chora com pouca frequência, no entanto, nos momentos de separação mostrase perturbada e não é reconfortada por outras pessoas.

Nos reencontros com a mãe, a criança saúda-a activamente, sinaliza-a e procura o contacto com ela.

Existe equilíbrio entre os comportamentos de vinculação e de exploração.

Vinculação Insegura Ambivalente: 

A criança permanece junto da mãe, aparenta alguma ansiedade e explora pouco o meio.

Nos momentos de separação a criança mostra-se muito perturbada.

Nos reencontros com a mãe o comportamento da criança pode alternar, entre tentativas de contacto e contacto com sinais de rejeição (empurrar, pontapés…).

Após o reencontro com a mãe, a criança fica vigilante.

Os comportamentos de vinculação predominam face aos comportamentos exploratórios.

Vinculação Insegura Evitante: 

A criança permanece mais ou menos indiferente quanto à proximidade da mãe e entregase à exploração do meio.

Na ausência da mãe a criança pode chorar ou não e, se ficar perturbada é provável que outras pessoas a consigam reconfortar.

Nos reencontros com a mãe, a criança desvia o olhar e evita o contacto com ela.

Os comportamentos exploratórios prevalecem face aos comportamentos de vinculação.

81


Vinculação Desorganizada: 

O comportamento da criança parece não ter um objectivo claro ou uma explicação.

A criança executa movimentos incompletos, estereotipados e paragens.

A criança manifesta medo da mãe e alguma confusão ou desorientação.

A Vinculação vai definir alguns traços da personalidade da criança e consequentemente repercutir-se no futuro adulto. Esta pode ser considerada uma “pré-educação”, já que antecede à educação propriamente dita. A interacção da criança na educação depende muito da sua vinculação. Desta forma os agentes educativos terão um papel mais activo no desenvolvimento e na construção da personalidade dos seus educandos.

1.2 Do vínculo às Relações Sociais, o valor da Vinculação Segundo Oliveira, Rui A. (2000), o processo dito educativo da família relaciona-se com a comunidade envolvente a dois níveis: Primeiro, na forma em que a comunidade determina as funções sociais que deverão ter na família, e segundo, em termos de impacto que a comunidade tem para com a vida emocional da família. A família constitui-se desta forma, e por vezes, sem grande consciência disso como uma via importantíssima de canal interrelacional entre o individuo e o meio comunitário envolvente. Há alguns aspectos gerais em que o funcionamento social da família parece condicionante e determinante: as condições económicas, informativas, os conhecimentos e recursos culturais dos membros familiares, entre outros. Em particular, o papel social e económico dos pais no seio da comunidade, constitui-se como um suporte essencial para o papel social e educativos exercidos pela família. O suporte educativo e as modalidades de aprendizagem da criança dependem extraordinariamente da forma como a família e, em especial os pais, lidam com as ansiedades particulares, os sentimentos depressivos, persecutórios ou com as sensações de desespero – constituintes do desenvolvimento normal dos sujeitos. O meio envolvente deverá ainda ser capaz de cumprir as outras funções emocionais positivas (gerar amor, promover esperança, etc.). A forma como cada família se posiciona na comunidade, influenciará inevitavelmente, desde o início do primeiro vínculo à transição para os vínculos sociais. Nesta interdependência de sistemas vinculativos, a obra de Hlein, demonstrou que no início da vida o individuo se encontra em contacto com o seio e rápida extensão da consciência primitiva com o grupo familiar. 82


No estado adulto e em contacto com as complexidades das vidas num grupo (social, familiar, profissional, etc.)7 Por vezes, dentro de uma comunidade, existem desajustamentos, traduzidos em problemas sociais, que uma vez não trabalhados para que não se generalizem, podem conduzir a um fraco desenvolvimento social harmonioso dando por conseguinte, lugar a uma fraca organização social e institucional.

2- Da Avaliação diagnóstica à intervenção nas disfunções familiares: A violência foi, desde as épocas remotas, algo natural, estando profundamente intrínseca na vida social. Actualmente a crescente intolerância e sensibilidade face aos comportamentos violentos está associada a um homem individual e na transformação da sua relação com a comunidade envolvente. 8 Importante sublinhar que a violência familiar não pode ser analisada sem ter em conta todos os elementos que fazem parte dela, a sua interacção, bem como as suas influências recíprocas no desenvolvimento dos seus membros. Todavia é de referir que segundo American Psychology Association (1996) “violência familiar é um padrão de comportamentos abusivos que incluem uma variabilidade de maus-tratos possíveis desde físicos, sexuais e psicológicos, usados por uma pessoa contra a outra num contexto de intimidade, com ordem a adquirir poder ou manter essa pessoa controlada”9

3- Medidas e Respostas de Promoção dos Direitos e Protecção A família surge como agente de socialização primária é o eixo fundamental no que toca à protecção das crianças, procurando dar resposta às suas necessidades físicas, psicoafectivas e sociais. Por norma, os pais prestam os cuidados adequados aos filhos, proporcionam-lhes formação integral e oferecem-lhes relações securizantes a partir das quais a criança pode desenvolver uma visão positiva de si mesma e das pessoas que a rodeiam. A sociedade tem vindo a reconhecer e tem vindo a aprofundar, cada vez mais, a importância a ser dada às necessidades das crianças adoptando um papel de co-responsabilização e procura de bem-estar para às mesmas. São fundamentais direitos como a integridade física e emocional no desenvolvimento de uma criança, bem como, a participação e a audição no que se refere à sua conduta ou bem-estar

7

Oliveira, Rui A. (2000) “ Analise psicológica “, Séc.: XVIII: pág. 157-170 ( Dias 2004 pág. 87) 9 (Dias 2000 pág.19) 8

83


e o direito à sua inclusão numa família que lhes proporcione afectos, segurança e cuidados adequados. Declaração dos Direitos da Criança foi proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1989. Tem como base e fundamento os direitos a liberdade, estudos, brincar e convívio social das crianças que devem ser respeitadas e preconizadas em dez princípios. Nessas situações, a protecção à infância e juventude converte-se numa tarefa que, por imperativo ético e legal, compete concomitantemente ao Estado, sociedade civil organizada e aos cidadãos em geral. A cada um dos níveis de intervenção cabem competências ou responsabilidades de protecção derivadas de normas específicas. Os pais podem deixar de ser agentes protectores porque carecerem de recursos que preencham as necessidades básicas dos filhos. Os factores desencadeadores desses comportamentos podem dever-se a limitações económicas, socioculturais ou a défices pessoais ou emocionais, ao stress parental, entre outros motivos primordialmente ao superior interesse da criança”. tomadas pelas instituições públicas ou privadas de protecção social, os tribunais, A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro de 1999, no seu artigo 4.º estabelece os princípios de actuação em matéria de protecção de crianças.

4- Papel e competências dos Profissionais “A metodologia investigação acção pressupõe que a investigação seja a base da prática pois só assim a prática poderá ser rigorosa “ Uma prática que não tenha como base a investigação cai facilmente em preconceitos e em juízos de valor que tornam imediatista e por vezes perversa” (Fátima Pinto, 2000) “As metodologias de investigação -acção permitem em simultâneo, a produção de conhecimentos sobre a realidade, a inovação no sentido da singularidade de cada caso, a produção das mudanças sociais e ainda a formação de competências dos intervenientes” (Isabel Guerra, 2002)10 Sendo assim um Assistente Social deve contribuir e incentivar o individuo a participar na vida da comunidade em que esta inserido. Assim actua-se em prol da igualdade de direitos de oportunidade, uma vez que a diferença não pode ser utilizada como justificação das desigualdades sociais numa mesma sociedade. Como é conhecido, o modelo de intervenção nesta área tem como referência a Convenção sobre os Direitos da Criança. Orienta-se por uma visão centrada no superior interesse da criança e

10

Guerra Isabel (2000) “ Fundamentos e Processos de Uma Sociologia da Acção” 1ª Edição Principia Cascais

84


do jovem, como sujeitos de direitos, na valorização das suas redes pessoais de pertença e de interacção social (família, escola, comunidade, sociedade) e no princípio da igualdade de oportunidades. Reconhecer o importante papel da família, na construção da identidade e no desenvolvimento das crianças e dos jovens, o que determina o carácter preventivo da intervenção e a orientação para o trabalho com a família – que a Lei de Protecção de Crianças e Jovens assume como componentes fundamentais da intervenção. Assenta numa lógica de identificação dos factores de risco e de protecção da criança e da sua família, e/ou principais cuidadores, o Modelo Ecológico de Avaliação e Intervenção têm por base: – As necessidades de desenvolvimento da Criança/Jovem – As competências parentais – Os factores familiares e Ecológicos Contributos do Assistente Social na promoção e protecção da criança ou jovem assentam em vários domínios de intervenção: nas situações de risco, cuja acção é essencialmente de nível preventivo, e nas situações de perigo, em que se procura remover o perigo ou esbatê-lo para limites toleráveis e sustentados. Respeitar o ritmo da família, enfatizar as suas capacidades, realçar as mudanças ocorridas, e intervir com empatia e respeito, adoptando uma postura de optimismo e positivismo são factores chave da intervenção. A intervenção deve ser individualizada e entrar em linha de conta com as circunstâncias particulares de cada criança, assim como da sua família, certificando que: As necessidades das crianças são prioritárias às necessidades dos pais; As crianças diferentes requerem competências diferentes; Os técnicos devem compreender e reconhecer as diferentes necessidades de pais e filhos e as diversas formas como os acontecimentos os influenciam.11

5-

Respostas Sociais

Intervenção em rede é também um modo de intervenção utilizada, através do qual se promove a participação de mais do que uma instituição em torno de objectivos em comum e onde é determinada a função e papel de cada instituição de parceria. O objectivo é que haja entre instituições uma complementaridade e não uma aplicação das mesmas ou seja não haja várias instituições a fazer a mesma coisa.

11

In Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Cascais, Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Lisboa Centro e Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco

85


Um bom trabalho de rede é essencial para o sucesso das intervenções, pois deste modo as instituições formarão um trabalho complementar, o que beneficiará as crianças e a família ou seja haverá uma reflexão conjunta dos problemas. Tal como defende Bruto da Costa “decorre da própria natureza do problema que qualquer acção que se queira eficaz tem inevitavelmente de ser interdisciplinar e interinstitucional” (Costa cito Rodrigues e Stuart 1998) Assim são chamadas todas as instituições e as suas equipas técnicas e cientificas que possam contribuir para a construção e execução de projectos que sejam capazes de criar redes de estratégias de inovação contra problemas sociais. As relações interinstitucionais podem ter um carácter de “colaboração” informal ou ainda serem capazes de criar parcerias cuja finalidade seja inserir os indivíduos que se encontrem em pobreza ou exclusão social. (Estivil 1997)12 No caso das entidades com competência em matéria de infância e juventude são estruturas habilitadas com técnicos em varias valências da área social, educação, saúde, nomeadamente assistentes sociais , médicos , educadores , enfermeiros , psicólogos em que cada técnico assume as suas competências específicas essenciais para uma eficaz e eficiente intervenção técnica.

5.1- Resposta enquanto CAFAP O Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental, designado por CAFAP, é um serviço de apoio especializado às famílias com crianças e jovens, vocacionado para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais das famílias. Esta resposta social é regulamentada pela portaria 139/2013 de 2 de Abril. O CAFAP visa a prossecução dos seguintes objectivos: a) Prevenir situações de risco e de perigo através da promoção do exercício de uma parentalidade positiva; b) Avaliar as dinâmicas de risco e protecção das famílias e as possibilidades de mudança; c) Desenvolver competências parentais, pessoais e sociais que permitam a melhoria do desempenho da função parental; d) Capacitar as famílias promovendo e reforçando dinâmicas relacionais de qualidade e rotinas quotidianas; e) Potenciar a melhoria das interacções familiares; 12

Estivil et all (1997) “ Partenariado Social na Europa: uma estratégia participativa para inserção”, Editorial Hacer, Barcelona

86


f) Minimizar a influência de factores de risco nas famílias, prevenindo situações de separação das crianças e jovens do seu meio natural de vida; g) Aumentar a capacidade de resiliência familiar e individual; h) Favorecer a reintegração da criança ou do jovem em meio familiar; A intervenção do CAFAP centra -se na família e na criança ou jovem e obedece aos seguintes princípios: a) Promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem; b) Intervenção sistémica; c) Valorização das competências parentais; d) Autonomia das famílias; e) Participação e co-responsabilização das famílias; f) Colaboração entre os profissionais; g) Intervenção mínima; h) Privacidade; i) Obrigatoriedade da informação; Modalidades de intervenção O CAFAP visa a qualificação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar e compreende níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial que, de acordo com as características das famílias, integram as seguintes modalidades: a) Preservação familiar; b) Reunificação familiar; c) Ponto de encontro familiar. Constituem as principais condições de admissão no CAFAP: a) As crianças e Jovens em situação de risco/perigo social e respectivas famílias; b) A premência da situação colocada. 2. Devem ser prioritariamente considerados os utentes encaminhados por: a) Tribunais; b) Instituto da Segurança Social; c) Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ); d) Agrupamentos escolares da área de intervenção do CAFAP; e) Centros de Saúde e Hospitais;

87


5.3 Metodologia de Intervenção Projecto Família O modelo de intervenção Homebuilders teve origem no Institute for Family Development de Seattle , deu origem ao Programa Family first que foi implementado pela primeira vez no estado de Michigan e que consistia numa intervenção imediata , directa e intensiva em famílias com crianças em risco e na eminência de serem retiradas e institucionalizadas. O MDV- Movimento defesa da Vida teve acesso aos resultados exepcionais de funcionamento deste programa e seguiu-se na formação deste modelo em Lansing , capital do estado de Michigan A partir dai e com o objectivo da implementação em Portugal (1977) desta metodologia tem vindo a formar técnicos e um vasto contacto de redes institucional procurando assim replicar o projecto sendo que recebeu o nome de “Projecto Família”. Isto é um projecto, suportado por base de evidência internacional que se diferencia pela sua metodologia, nomeadamente no que diz respeito ao caracter intensivo, e à disponibilidade do Técnico. “ Quando uma família atravessa por uma fazer de grande desorientação, não quer o técnico por perto dela apenas uma vez por semana, todas as quartas feiras, por exemplo. Queroo junto de si sempre que esta em sofrimento” Jill Kinney 13 Segundo a directora técnica do MDV, Dra. Carmelita Dinis “…é um projecto de preservação familiar, que trabalha sobretudo com famílias com crianças e jovens em risco na perspectiva de, trabalhando-se com a família, tentar não remover as crianças, mas remover os riscos que tornam difícil a permanência da criança em casa. Por isso, sempre numa perspectiva de manter a unidade familiar, tendo em atenção, e no centro, aquilo que é o bem-estar e o desenvolvimento da criança…”14 Com base na Lei de Promoção e Protecção, e trabalhando no hemisfério da Prevenção e Protecção em prol do superior interesse das crianças ou jovens junto da sua família, procura-se assim capacitar as figuras familiares à superação dos seus factores de risco e apostar no reforço dos factores de protecção, que as famílias por vezes nem identificam, derivado ao desgaste emocional que as próprias problemáticas acarretam, sejam elas ordem Social ou Psicológica. Com base na eliminação e resolução dos problemas existentes o técnico procura junto da família a promoção de uma parentalidade positiva, e desenvolvimento das competências

13

Jill Kinney , co-fundador , Homebuilders , Washington A directora técnica do MDV, Dra. Carmelita Dinis entrevista à radio Renascença: Projecto Família já ajudou mais de três mil crianças a ficar com os pais 24 out, 2016 - 17:00 • Ângela Roque 14

88


parentais, pessoais e sociais, bem como promover a integração daa famílias nas suas redes formais e informais. O Sistema de Promoção e Protecção é trabalhado a nível inter-institucional e assim chegam famílias referenciadas quer pelos próprios Tribunais, quer pelas Equipas de Assessoria aos Tribunais, CPCJs, instituições essas onde já se encontra a decorrer Processo de Promoção e Protecção a favor das crianças com as quais iremos intervir. …”Ou seja, são situações de crise acentuada, quer seja de crise económica, quer a nível de relação, que levam a que haja aqui risco para estas crianças e uma possível retirada. Por isso, o “Projecto Família” pretende ser muitas vezes uma última oportunidade de trabalhar com as famílias, de forma que as crianças possam permanecer…”15 Atendendo a esta modalidade de intervenção, bem como a especificidade da metodologia e características inovadoras equipa é de caracter pluridisplinar (Assistentes Sociais, Psicólogos, Educadores Sociais, Economistas) A intervenção junto da família inicialmente assume um cariz intensivo e bastante particular, sendo que o técnico atribuído estará disponível para a família vinte e quatro horas por dia, todos os dias, ou seja é possível a este técnico vivenciar em tempo real certos conflitos, comportamentos ou acções, nem que isso implique horas por tempo indeterminado junto da família. Pois é nas situações de crise ou tensão familiar que poderemos construir estratégias de melhoria junto daquela família. Esta modalidade assume inicialmente uma intervenção intensiva por um período de seis semanas, depois desta fase mais intensiva, existe uma avaliação final da intervenção. Esta é realizada tendo em conta avaliação feita pelo técnico, pela entidade sinalizadora e pela família. Há um período denominado por Follow up, de um, três, seis e doze meses, sendo que estes pontos de reavaliação são estrategicamente como um tempo à família para se conseguir reorganizar e ser possível verificar se está fomentado em seio familiar as mudanças necessárias através das estratégias utilizadas e criadas em conjunto com o Técnico e que procuram reforçar a permanência dos filhos junto da família. O factor de sucesso da intervenção junto de cada família, neste projecto , esta definido com a confirmação de que as crianças permanecem , em segurança, com a família nos doze meses que se seguiram apos o fim do acompanhamento intensivo. Esta metodologia tem como base o Superior interesse da criança, sendo que é possível trabalhar a preservação em meio familiar da criança, mas é possível também trabalhar as situações

15

A directora técnica do MDV, Dra. Carmelita Dinis entrevista à radio Renascença: Projecto Família já ajudou mais de três mil crianças a ficar com os pais. 24 out, 2016 - 17:00 • Ângela Roque

89


de reunificação familiar a favor da criança, bem ainda como o acompanhamento na modalidade para a Medida Aplicada de Autonomia de Vida. Nas situações de reunificação familiar está previsto a curto prazo regresso a casa das crianças e ou jovens ou já se iniciaram os contactos regulares com existência de permanecia em casa nas ferias e ou fins-de-semana. Nestas situações por norma são abrangidas crianças que se encontram abrangidas pela modalidade de Acolhimento Residencial, e é necessário a verificação/avaliação das condições criadas já pela família, se cumprem com os cuidados e bem-estar a dispor à criança ou Jovem e posto isto surge a possibilidade das crianças para junto da sua família.

…”Não deixa de ser um técnico, mas está lá para ajudar também a ser um catalisador da mudança, vai tentar trabalhar com aquela família, fomentando a que sejam eles a perceber que podem ter melhores condições de vida e que têm essa capacidade de conseguir organizar-se de forma diferente para que os filhos permaneçam com eles…”16

6- Conclusão A família é a primeira sociedade que convivemos e que levamos por toda vida, portanto, base para a formação de qualquer indivíduo. É no convívio familiar que aprendemos, um com o outro, a respeitar, partilhar, compromisso, disciplina e a gestão conflitos. É inegável que cada um carrega um histórico de experiências, aprendizagens e lembranças que apresentarão reflexos por toda vida. O papel da família vai além o de ensinar o que é certo e errado, é formar indivíduos afectuosos, conscientes, tolerantes, pacientes, respeitosos, autoconfiantes e felizes. Para que seja possível então ainda um maior número de crianças felizes e saudáveis, os especialistas em matéria de infância e juventude deverão zelar pelo superior interesse, rumando o seu trabalho às dificuldades que as famílias possam apresentar. Existem diversas problemáticas que diariamente identificamos enquanto profissionais, dai a necessidade de articulação constante na rede interinstitucional. Convictos de que a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deveremos promover a sua protecção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade.

16

A directora técnica do MDV, Dra. Carmelita Dinis entrevista à radio Renascença: Projecto Família já ajudou mais de três mil crianças a ficar com os pais 24 out, 2016 - 17:00 • Ângela Roque

90


“Não podemos prever o futuro, mas podemos cria-lo”17

7- Referências Bibliográficas: Dias Isabel (2000) “ Violência na família uma abordagem Sociológica” Edições Afrontamento Estivil et all (1997) “ Partenariado Social na Europa: uma estratégia participativa para inserção”, Editorial Hacer, Barcelona Fonseca António Castro , Ed (2002) “ Comportamento Anti-social e família “ Uma abordagem cientifica , Edições Almedina Guerra Isabel (2000) “ Fundamentos e Processos de Uma Sociologia da Acção” 1ª Edição Principia Cascais Hesse E., Main. M. Disorganized Infant, Child, and Adult Attachment: Collapse in Behavioral and Attentional Strategies (Journal of the American Psychoanalytic Association, 48, 2000),1097-1127 Magalhães T.(2005) “ Maus Tratos em Crianças e Jovens” 4ª Edição , Adaptação do manual “El papel del Ámbito Social en el abordaje de Situaciones de Desprotección Infantil” elaborado pela Generalitat Valenciana, Consejería de Bienestar Social. Neto Felix (2000) .” Psicologia Social “ 1ª Ed. -3ª impressão – Universidade Aberta Oliveira, Rui A. (2000) “ Analise psicológica “, Séc.: XVIII: pág. 157-170 Rogério Copeto Quarteto Edições ,Portugal

Sites consultados: Espaço do Assistente Social - www.eas.pt Www.psicologiafree.com

Outras Fontes: A directora técnica do MDV- Movimento Defesa da Vida, Dra. Carmelita Dinis entrevista à radio Renascença:” Projecto Família já ajudou mais de três mil crianças a ficar com os pais”. 24 out, 2016 - 17:00 • Ângela Roque Modelo de Intervenção Familiar Homebuilders “Family First” patenteado em Portugal pela Instituição Movimento Defesa da Vida

17

Paul Pilzer

91


The Role of Social Worker – The value of bounds Helena Monteiro Social Worker helenamarianmonteiro@gmail.com

“…Nature wants children to be children before they became a men. If we wish to pervert this order, we will produce early fruits, which will not be ripe or tasteless, and will soon corrupt; We will have young doctors and old children. Childhood has ways of seeing, thinking and feeling that are unique…” Jean-Jackes Rousseau

Abstract: The way each family positions itself in the community will inevitably influence the child from the beginning of the first link to the transition to social bonds. In an objective and based on a more theoretical-practical model the wording of this article will be conducted along a path between: the value of the linkage, its positive or negative impact, reflected in the behavior of each individual, as well as the form and performance of the role As Social Worker generates in the family figures, caregivers of his family. As an intervener and promoter, the Social Worker is dedicated to the prevention and repair of situations of psychosocial risk through the development of parental, personal and social skills of families. Encouraging strategies to facilitate the promotion and protection of children within the family, except in situations that are detrimental to their integral development.

92


1-The binding: 1.1- The role of linking conceptual framework 1.2- From the link to Social Relations, the value of Binding 2- From the Diagnostic evaluation to intervention in family dysfunctions 3-Measures and Responses for the Promotion of Rights and Protection 4- Role and skills of professionals 5- Social Responses 5.1- Response as CAFAP 5.2- Methodology of Intervention Project Family 6- Conclusion 7. References

1- The binding: 1.1. The role of linkage conceptual framework Binding is one of the most extensive and most creative research themes in psychology since the 20th century. Numerous articles, books and newspapers declare on this subject. The concept of linkage is a relatively recent concept, but it has revolutionized development, education, and the way we see ourselves. The theory of binding has its foundations in psychoanalysis and incorporates concepts and methods of Etiology, Biology and Developmental Psychology18. The theory of bonding was developed in the 1950s by John Bowlby, who came to "complement" our view of the human being, with a special emphasis on interpersonal relationships. Bowlby's research had an extraordinary impact on Developmental Psychology, conceptualizing the idea of continuity and transformation through individual development, a difficult subject to study empirically. In this way, the first experiences of the newborn gained another importance for the understanding of the behaviors of the individuals in phase already adult. This process often resembles an instinct for survival, inasmuch as it is a process wholly beyond any consciousness or thought. Binding emerges as something innate, essential for survival. It is automatic and instinctive, possibly due to the fragility of the first years of life.

18

In Analise Psicolรณgica (2000) , 2 (XVII). Pรกg. 157 -170.

93


Binding is temporally parallel to the initial period when the child explores the world around them. Thus, the bonding will serve as a vehicle for this same exploration, that is, it will define how the child will explore the environment that surrounds it. In this way, the role of the adult in this initial phase is of extreme importance, because to this linkage will define to a large extent the personality of the child and consequently of the future adult. The function of the adult in bonding is to be a good "harbor of shelter", allowing the child to explore the environment on his own. However, this function of the adult is something complex, since it must establish a balance between security/protection and autonomy. The adult should provide the necessary security/protection so that the child can face the environment and this does not seem hostile, at the same time the adult should promote autonomy, not protecting too much, allowing the error and the consequent learning. Binding is an asymmetrical relationship.

During the 1970s, researcher Mary Ainsworth expanded Bowbly's work with his Strange Situation study, and empirically tested the principles of Binding Theory. The work required the observation of the behavior of children between the ages of 12 and 18 months of age undergoing an experience in which they were separated for a short period of time from the mother and briefly reunited with her.

Based on his observations, Ainsworth concluded that there were 3 styles of linkage: safe, unsafe-avoiding, and insecure-ambivalent. Subsequently, researchers Main and Solomon in 1986 included a fourth style of attachment to what have been called unsafe-disorganized. Multiple studies have confirmed Ainsworth's19 conclusion.

Ainsworth clarified the link based on the following criteria: • It is persistent and non-transitory; • It involves a specific figure and reflects an attraction that an individual has for another individual; • It is an emotionally meaningful relationship;

19

Hesse E., Main. M. Disorganized Infant, Child, and Adult Attachment: Collapse in Behavioral and Attentional Strategies (Journal of the American Psychoanalytic Association, 48, 2000),1097-1127

94


• The individual wants to maintain proximity or contact with this figure, although this may vary depending on several factors, such as age, the condition of the individual or the conditions of the environment; • The individual experiences a certain disturbance in the face of a situation of involuntary separation and, above all, when he wants closeness and this is not possible for him.

The relationship of bonding is distinguished from other social relations by four characteristics: • Reactions marked against involuntary separation. • Safety Feeling. • Refuge Behavior. • Proximity search.

Types/Binding Styles Secure Linking: • The child uses the mother as the safety base from which to explore the environment. • The child cries, however, in separation moments he is disturbed and is not comforted by other people. • With the mother, the child actively greets her, signals her and seeks contact with her. • There is a balance between linking and exploitation behaviors.

Unsecure-Ambivalent Bonding: • The child stays close to the mother, appears anxious and does little exploring of the environment. • In times of separation the child is very disturbed. • In re-encounters with the mother, the child's behavior may alternate between attempts to contact and with rejection signs (pushing, kicking ...). • After the reunion with the mother, the child is vigilant. • Binding behaviors predominate in the face of exploratory behavior.

Unsecure-Avoidant Binding: • The child remains more or less indifferent about the mother's closeness to the environment. • In the absence of the mother, the child may cry or not, and if disturbed, other people may be comforted. 95


• In reunions with the mother, the child looks away and avoids contact with her. • Exploratory behaviors prevail over bonding behaviors.

Disorganized Linkage: • The child's behavior seems to have no clear purpose or explanation. • The child performs incomplete, stereotyped movements and stops. • The child expresses fear of the mother and some confusion or disorientation.

Binding will define some traits of the child's personality and consequently affect the adult future. This can be considered a "pre-education", since it precedes the education itself. The interaction of the child in education depends very much on its connection. In this way the educational agents will have a more active role in the development and the construction of the personality of its students.

1.2 From the link to Social Relations, the value of Binding According to Oliveira, Rui A. (2000), the so-called family educational process relates to the surrounding community on two levels: First, in the way the community determines the social functions it should have in the family, and second, in terms of the impact the community has on the emotional life of the family. The family is constituted in this way, and sometimes without great awareness of it as a very important way of interrelating channel between the individual and the surrounding community environment. There are some general aspects in which the social functioning of the family seems to be determinant and determining: the economic, informational conditions, knowledge and cultural resources of family members, among others. In particular, the social and economic role of parents within the community constitutes an essential support for the social and educational role played by the family. The educational support and learning modalities of the child depend greatly on how the family, and especially the parents, deal with particular anxieties, depressive, persecutory feelings or feelings of despair - constituents of the normal development of the subjects. The environment should still be able to fulfill other positive emotional functions (generating love, promoting hope, etc.). The way each family positions itself in the community will inevitably influence from the beginning of the first link to the transition to social bonds.

96


In this interdependence of binding systems, Hlein's work demonstrated that at the beginning of life the individual is in contact with the bosom and rapid extension of primitive consciousness with the family group. In the adult state and in contact with the complexities of lives in a group (social, family, professional, etc.20) Sometimes, within a community, there are maladjustments, translated into social problems, which, once unworked so that they do not become generalized, can lead to a weak harmonious social development, thus giving rise to weak social and institutional organization.

2- From the Diagnostic evaluation to intervention in family dysfunctions: Violence has been, from the earliest times, something natural, deeply intrinsic in social life. Currently the growing intolerance and sensitivity to violent behavior is associated with an individual man and in the transformation of his relationship with the surrounding community21. It is important to emphasize that family violence can’t be analyzed without taking into account all the elements that form part of it, their interaction, as well as their reciprocal influences on the development of their members. However, according to the American Psychology Association (1996), "family violence is a pattern of abusive behavior that includes a variability of physical, sexual, and psychological maltreatment used by one person against another in a context of intimacy, with Order to acquire power or keep that person in control22 "

3- Measures and Responses to Promote Rights and Protection The family emerges as a primary socialization agent and is the fundamental axis in the protection of children, seeking to respond to their physical, psycho-affective and social needs. Parents provide adequate care for their children, provide them with comprehensive education, and provide them with safe and secure relationships from which the child can develop a positive view of himself and the people around him. Society has been acknowledging and increasingly deepening the importance of children's needs by adopting a role of co-responsibility and seeking welfare for children. Fundamental rights such as physical and emotional integrity in the development of a child, as well as participation and hearing in relation to their conduct or well-being and the right to their inclusion in a family that gives them affection, safety and care Appropriate.

20

Oliveira, Rui A. (2000) “ Analise psicológica “, Séc.: XVIII: pág. 157-170 ( Dias 2004 pág. 87) 22 (Dias 2000 pág.19) 21

97


Declaration of the Rights of the Child was proclaimed by General Assembly Resolution 1386 (XIV) of November 20, 1989. Its basis and foundation are the rights to freedom, study, play and social life of children that must be respected and recommended in ten principles. In these situations, the protection of children and young people becomes a task that, due to ethical and legal imperative, competes with the State, organized civil society and citizens in general. At each level of intervention, there are responsibilities or protection responsibilities derived from specific rules. Parents can stop being protective agents because they lack resources that meet the basic needs of their children. The triggering factors of these behaviors may be due to economic, sociocultural or personal or emotional deficits, to parental stress, among other reasons primarily to the child's superior interest. " Public or private social protection institutions, the courts, the Law on the Protection of Children and Young People in Danger, approved by Law no. 147/99 of 1 September 1999, article 4 establishes the principles of Protection of children.

4- Role and skills of professionals "Action research methodology presupposes that research is the basis of practice because only then can practice be rigorous." A practice not based into research falls easily into prejudices and value judgments that make it immediacy and sometimes perverse "(Fatima Pinto, 2000)23. "The research-action methodologies allow simultaneously the production of knowledge about reality, innovation in the sense of the singularity of each case, the production of social changes and the training of the actors' skills" (Isabel Guerra, 2002) Therefore a Social Worker should contribute and encourage the individual to participate in the life of the community in which he is inserted. This is done in favor of equality of opportunity rights, since the difference can’t be used as justification for social inequalities in the same society. As it is known, the model of intervention in this area is based on the Convention on the Rights of the Child. It is guided by a vision centered on the superior interest of the child and the young person, as subjects of rights, in the valuation of their personal networks of belonging and social interaction (family, school, community, society) and the principle of equal opportunities. Recognize the important role of the family in the construction of the identity and development of children and young people, which determines the preventive nature of the intervention and the orientation towards working with the family - which the Law on the Protection of Children and Young People assumes as components Intervention.

23

Guerra Isabel (2000) “ Fundamentos e Processos de Uma Sociologia da Acção” 1ª Edição Principia Cascais.

98


Based on a logic of identification of risk factors and protection of the child and his / her family, and / or key caregivers, the Ecological Model of Assessment and Intervention are based on: - Child/Youth development needs - Parental competencies - Family and Ecological Factors. Contributions of the Social Worker in the promotion and protection of children or young people are based on several areas of intervention: in situations of risk, whose action is primarily of a preventive level, and in situations of danger, whereby the danger is sought to be removed or Tolerable and sustained limits. Respecting the rhythm of the family, emphasizing their abilities, highlighting the changes that have occurred, and intervening with empathy and respect, adopting a posture of optimism and positivism are key factors in the intervention. The intervention should be individualized and take into account the particular circumstances of each child, as well as their family, certifying that: The needs of children are a priority for the needs of parents; Different children require different skills; Technicians must understand and recognize the different needs of parents and children and the various ways events influence them24.

5- Social Responses Networking is also an intervention mode, which promotes the participation of more than one institution around shared objectives and where the role and role of each partner institution is determined. The aim is to ensure that there is a complementarity between institutions and not an application of them, that is to say that there are not several institutions doing the same thing. Good network work is essential for the success of the interventions, because this way the institutions will form complementary work, which will benefit the children and the family, that is to say, there will be a joint reflection of the problems. As Bruto da Costa argues, "it follows from the very nature of the problem that any action that is effective must inevitably be interdisciplinary and interinstitutional" (Costa cit. Rodrigues and Stuart 1998). This is why all institutions and their technical and scientific teams are called upon to contribute to the construction and execution of projects capable of creating networks of innovation strategies against social problems.

24

In the Commission for the Protection of Children and Young People of Cascais, Commission for the Protection of Children and Young People of Lisbon Centro and National Commission for the Protection of Children and Young People at Risk.

99


Interinstitutional relations can have an informal "collaboration" or be able to create partnerships whose purpose is to insert people who are in poverty or social exclusion25. (Estivil 1997) In the case of entities with competence in the field of childhood and youth, structures are equipped with technicians in various areas of social, education, health, namely social workers, physicians, educators, nurses, psychologists in which each technician assumes his specific competences essential for Effective and efficient technical intervention.

5.1- Response as CAFAP The Center for Family Support and Parental Counseling, designated by CAFAP, is a specialized support service for families with children and young people, aimed at the prevention and repair of situations of psychosocial risk through the development of parental, personal and social skills of families. This social response is regulated by ordinance 139/2013 of April 2. CAFAP aims at pursuing the following objectives: A) Prevent situations of risk and danger by promoting the exercise of positive parenting; B) Assess the dynamics of risk and protection of families and the possibilities of change; C) To develop parental, personal and social skills that allow the improvement of the performance of the parental function; D) Empowering families by promoting and reinforcing quality relational dynamics and daily routines; E) Enhance the improvement of family interactions; F) Minimize the influence of risk factors in families, preventing situations of separation of children and young people from their natural environment; G) Increase the capacity of family and individual resilience; H) To favor the reintegration of the child or young person in a family environment;

The intervention of CAFAP focuses on the family and the child or young person and obeys the following principles: a) promotion of the rights and protection of children and young people; b) Systemic intervention; c) enhancement of parental competencies; d) Autonomy of families; 25

Estivill et al. (1997) "Social Partnership in Europe: a participatory strategy for insertion", Editorial Fazer, Barcelona.

100


e) Participation and co-responsibility of families; f) Cooperation among professionals; g) Minimum intervention; h) Privacy; i) Mandatory information;

Modalities of intervention CAFAP aims at family qualification through the acquisition and strengthening of parental competences in the various dimensions of family life and comprises differentiated levels of pedagogical and psychosocial intervention that, according to the characteristics of the families, integrate the following modalities: a) Family preservation; b) Family reunification; c) Family meeting point.

The main conditions for admission to CAFAP are: a) Children and young people at risk / social danger and their families; b) The urgency of the situation.

2. Priority should be given to users referred by: a) Courts; b) Social Security Institute; c) Commission for the Protection of Children and Young People (CPCJ); d) School groups in the CAFAP intervention area; e) Health Centers and Hospitals;

5.3 Methodology of Intervention Project Family The Homebuilders intervention model originated at the Seattle Institute for Family Development, which gave birth to the Family First Program that was first implemented in the state of Michigan and consisted of immediate, direct and intensive intervention in families with at-risk children and eminence to be withdrawn and institutionalized. The MDV-Life Defense Movement had access to the exceptional results of this program's operation and was followed in forming this model in Lansing, the state capital of Michigan

101


From then on and with the purpose of implementing in Portugal (1977) this methodology has been training technicians and a vast contact of institutional networks thus seeking to replicate the project being called the "Family Project". This is a project, supported by an international evidence base that is differentiated by its methodology, namely with regard to the intensive nature and availability of the Technician. "When a family goes through a lot of disorientation, they do not want the technician around her just once a week, every Wednesday, for example. I want him with you whenever you are in pain "Jill Kinney26.

According to the technical director of MDV, Dr. Carmelita Dinis "... is a family preservation project, which works mainly with families with children and young people at risk from the perspective of, working with the family, try not to remove the children, but remove the risks that make it difficult for the child to remain at home. Therefore, always with a view to maintaining the family unity, taking into account, and at the center, what is the welfare and development of the child... 27" Based on the Promotion and Protection Law, and working in the hemisphere of Prevention and Protection in the interest of children and young people with their families, we try to enable family figures to overcome their risk factors and bet on strengthening of the protection factors, which families sometimes do not even identify, due to the emotional exhaustion that the problems themselves entail, be they Social or Psychological order. Based on the elimination and resolution of existing problems, the technician seeks the family to promote positive parenting and the development of parental, personal and social skills, as well as to promote the integration of families in their formal and informal networks. The System of Promotion and Protection is worked at inter-institutional level and so families come referenced either by the Courts themselves or by the Advisory Teams to the Courts, CPCJs, institutions where it is already underway Process of Promotion and Protection in favor of children With which we will intervene. "...In other words, they are situations of marked crisis, both economic crisis and relationship, which lead to the risk for these children and a possible withdrawal. For this reason, the "Family Project" is often intended as a last opportunity to work with families so that the children can remain ...28" 26

Jill Kinney , co-fundador , Homebuilders , Washington. The MDV's technical director, Dr. Carmelita Dinis, interviews the Renaissance radio: Projeto Familia has already helped more than 3,000 children stay with their parents - Oct 24, 2016 - 5:00 p.m. • Angela Roque. 28 The MDV's technical director, Dr. Carmelita Dinis, interviews the Renaissance radio: Projeto Familia has already helped more than 3,000 children stay with their parents - Oct 24, 2016 - 5:00 p.m. • Angela Roque 27

102


Taking into account this modality of intervention, as well as the specificity of the methodology and innovative characteristics team is multidisciplinary (Social Assistants, Psychologists, Social Educators, Economists). The intervention with the family initially takes on an intensive and very particular character, and the assigned technician will be available to the family twenty-four hours a day, every day, that is, it is possible for this technician to experience in real time certain conflicts, behaviors Or actions, nor that this implies indefinite hours with the family. For it is in situations of crisis or family tension that we can build improvement strategies with that family. This modality initially assumes intensive intervention for a period of six weeks, after this more intensive phase, there is a final evaluation of the intervention. This is done taking into account the evaluation made by the technician, the signaling entity and the family. There is a period called Follow up, one, three, six and twelve months, and these revaluation points are strategically as a time for the family to be able to reorganize and to be able to verify if the necessary changes through the Strategies used and created together with the Technician and that seek to reinforce the permanence of the children with the family. The success factor for intervention with each family in this project is defined by confirming that the children remain safely with the family in the 12 months following the end of intensive follow-up. This methodology is based on the Superior interest of the child, and it is possible to work on preservation in a child's family environment, but it is also possible to work on situations of family reunification in favor of the child, as well as follow-up in the modality for the Applied Measure of Life Autonomy. In situations of family reunification it is foreseen in the short term to return home to children and young people or the regular contacts with the existence of staying at home during holidays and weekends have already begun. In these situations, as a rule, children are covered who are covered by the Residential Reception modality, and it is necessary to check / evaluate the conditions already created by the family, if they comply with the care and well-being available to the child or Young person and since this arises The possibility of the children to their family.

"... It is still a coach, but it is there to help also be a catalyst for change, will try to work with that family, encouraging them to realize that they can have better living conditions and have that ability to achieve Organize themselves differently so that the children stay with them ...29" 29

The MDV's technical director, Dr. Carmelita Dinis, interviews the Renaissance radio: Projeto Familia has already helped more than 3,000 children stay with their parents - Oct 24, 2016 - 5:00 p.m. • Angela Roque

103


6- Conclusion The family is the first society we live in and that we carry throughout life, therefore, the basis for the formation of any individual. It is in the family life that we learn, with each other, to respect, share, commitment, discipline and management conflicts. It is undeniable that each carries a history of experiences, learning and memories that will present reflections throughout life. The role of the family goes beyond teaching what is right and wrong; it is to form individuals who are affectionate, conscientious, tolerant, patient, respectful, self-confident and happy. In order for a greater number of happy and healthy children to be possible, specialists in the field of children and young people should take care of the best interest, turning their work to the difficulties that families can present. There are several problems that we daily identify as professionals, hence the need for constant articulation in the interinstitutional network. Convinced that the family, which is a natural and fundamental element in society and a natural environment for the growth and well-being of all its members, and in particular of children, should promote their protection and the assistance necessary to play their full part in community. "We can’t predict the future, but we can create it30"

7-

Referencies:

Dias Isabel (2000) “ Violência na família uma abordagem Sociológica” Edições Afrontamento Estivil et all (1997) “ Partenariado Social na Europa: uma estratégia participativa para inserção”, Editorial Hacer, Barcelona Fonseca António Castro , Ed (2002) “ Comportamento Anti-social e família “ Uma abordagem cientifica , Edições Almedina Guerra Isabel (2000) “ Fundamentos e Processos de Uma Sociologia da Acção” 1ª Edição Principia Cascais. Hesse E., Main. M. Disorganized Infant, Child, and Adult Attachment: Collapse in Behavioral and Attentional Strategies (Journal of the American Psychoanalytic Association, 48, 2000),10971127 Magalhães T.(2005) “ Maus Tratos em Crianças e Jovens” 4ª Edição , Adaptação do manual “El papel del Ámbito Social en el abordaje de Situaciones de Desprotección Infantil” elaborado pela Generalitat Valenciana, Consejería de Bienestar Social.

30

Paul Pilzer

104


Neto Felix (2000) .” Psicologia Social “ 1ª Ed. -3ª impressão – Universidade Aberta Oliveira, Rui A. (2000) “ Analise psicológica “, Séc.: XVIII: pág. 157-170 Rogério Copeto Quarteto Edições ,Portugal

website: Espaço do Assistente Social - www.eas.pt www.psicologiafree.com

Other Sources: A directora técnica do MDV- Movimento Defesa da Vida, Dra. Carmelita Dinis entrevista à radio Renascença:” Projecto Família já ajudou mais de três mil crianças a ficar com os pais”. 24 out, 2016 - 17:00 • Ângela Roque Modelo de Intervenção Familiar Homebuilders “Family First” patenteado em Portugal pela Instituição Movimento Defesa da Vida

105


Oportunismo na Alienação Parental

Amanda Schefer, advogada, graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito (EPD) e mestranda na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), membro da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família - seção Rio Grande do Sul (IBDFAM/RS), membro do Instituto Proteger

1. INTRODUÇÃO

Quando se fala em Alienação Parental, normalmente a referência feita é aos danos causados aos filhos em razão da ocorrência deste fenômeno, da Alienação Parental perpetrada. Mas, e quanto aos danos causados aos filhos em razão da Alienação Parental inventada, fruto de uma falsa acusação de Alienação Parental? Quais as motivações e o custo implícito a tal atitude?

2. ALIENAÇÃO PARENTAL

Richard Gardner, médico e perito norte-americano, é o idealizador da denominação Síndrome da Alienação Parental, termo que ganhou notoriedade a partir de 1985, também conhecido em português pela sigla SAP – em inglês, PAS ou Parental Alienation Syndrome.31 O fenômeno tem sido denominado por pesquisadores e profissionais também como Medea syndrome, divorce related malicious mother syndrome, parental alignments, programmed and brainwashed children e overburdened children.32

Gardner define Síndrome da Alienação Parental como um conjunto de sintomas que se verificam na criança vítima de uma espécie de abuso emocional levado a cabo por um dos genitores contra o outro genitor, incluindo (1) campanha depreciativa, (2) razões frágeis, absurdas ou frívolas para a desvalorização; (3) falta de ambivalência; (4) o fenómeno do “pensador independente”; (5)

31

32

Cf. GARDNER, Richard A. Recent Trends in Divorce and Custody Litigation. Academy Forum, Volume 29, Number 2, Summer, 1985, pp. 3-7; e FERREIRA, Cláudia Galiberne; ENZWEILER, Romano José (2014), “Síndrome da Alienação Parental, uma iníqua falácia”, Revista da ESMESC, v. 21, n. 27. pp. 82/84. RAND, Deirdre C. (2011), “Parental Alienation Critics and the Politics of Science”, The American Journal of Family Therapy, 39, 48–71. p. 48.

106


apoio da criança ao genitor alienador no conflito parental; (6) ausência de culpa acerca da crueldade e/ou exploração do genitor alienador; (7) presença de relatos falsos ou distorcidos; (8) propagação de animosidade aos amigos e/ou família estendida do genitor alienado.33

Na definição de Philip Stahl, a Alienação Parental (AP) ocorreria quando a criança imotivadamente rejeita um dos pais devido à influência do outro genitor, com contribuição da própria criança.34 A SAP, portanto, refere-se a uma programação ou lavagem cerebral realizada por um genitor sobre o filho com a finalidade de denegrir ou vilipendiar o outro genitor, acrescentando-se elaborações construídas pela própria criança e, assim, justificar a resistência dele a manter um relacionamento com o genitor que é definido como alienado.35

Há diversas críticas às formulações de Gardner e à SAP.36 Não obstante, os termos Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental ingressaram no ordenamento jurídico brasileiro há cerca de seis anos, contando com uma aceitação quase unânime e sendo cada vez mais utilizados em casos conturbados de divórcio.37 Os meios punitivos à conduta alienadora estão enumerados no art. 6º da Lei nº 12.318/2010, podendo ser usados de forma cumulativa, conforme expressa previsão do caput.

33

34

35

36

37

GARDNER, Richard A. (2002), “Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?”, The American Journal of Family Therapy, 30 (2), 93-115. pp. 93/97. Segundo Stahl, o modelo de Richard Gardner é linear, existindo uma única causa (alienação perpetrada pelo alienante) e um efeito óbvio (alienação da criança ou adolescente). Deste modo, a teoria de Gardner sugeriria que, quando uma criança recusar a visitação de um genitor e o outro genitor apoiar tal decisão, estar-se-á diante de um caso de alienação parental. Cf. STAHL, Philip M. (2004), “Understanding and Evaluating Alienation in High-Conflict Custody Cases”, Wisconsin Journal of Family Law, v. 24, 1. p. 1. Cf. La Junta Directiva de la Asociación Española de Neuropsiquiatría. (2010), “La Asociación Española de Neuropsiquiatría hace la siguiente declaración en contra del uso clínico y legal del llamado Síndrome de Alienación Parental”, Revista de la Asociación Española de Neuropsiquiatría, v. 30, n. 107, 535-549. p. 535. Dentre as quais: a) A SAP é uma teoria rejeitada pela Associação de Psiquiatria Americana e pela OMS; b) A SAP não preenche os critérios de admissibilidade científica exigidos pelos Tribunais norte-americanos; c) O carácter indeterminado e circular dos critérios diagnósticos de SAP; d) Origem sexista e pró-pedófila das teses de GARDNER; e) As provas psicológicas e a discriminação das mulheres; f) A desvalorização das alegações de abuso sexual e de violência de género; g) A SAP coloca em risco mulheres e crianças vítimas de violência.36 De fato, a atual versão do Manual de Diagnóstico e Estatístico das Perturbações Mentais da Associação de Psiquiatria Americana, o DSM‐5, não faz menção à Alienação Parental ou à sua consequência patológica, que seria a SAP. Cf. American Psychiatric Association. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos Mentais: DSM-5. Tradução: Maria Inês Corrêa Nascimento; et al. Porto Alegre: Artmed, 2014. Disponível em: <http://c026204.cdn.sapo.io/1/c026204/cldfile/1426522730/6d77c9965e17b15/b37dfc58aad8cd477904b9bb2ba8a75b/obaudoeducador/2015/DS M%20V.pdf>. FERREIRA, Cláudia Galiberne; ENZWEILER, Romano José. Síndrome da Alienação Parental... p. 81.

107


Curiosamente, o Brasil aparece como um dos únicos países com farta jurisprudência e legislação atinente à alienação parental, o que vem sendo criticado, sobretudo em face dos graves reflexos que uma utilização maliciosa pode gerar nas crianças.38

Segundo Maria Clara Sottomayor, a SAP tem um grande poder de sedução para os Tribunais na medida em que oferece soluções demasiado fáceis e lineares para resolver problemas complexos.39 As crianças têm sentimentos e desejos próprios, sendo a recusa ao convívio um fenômeno multifatorial, não resultando necessariamente de alienação parental.40

Neste contexto, um importante aspecto de debate é a permissão legal de decisões cautelares com base em indícios de alienação parental (artigos 4º e 6º), o que denota um caráter intimidador, servindo como barganha ao acusador pela aplicação da teoria da ameaça, que consiste na utilização da lei como ameaça face ao extenso rol punitivo aplicável ao acusado de alienação parental.41 Ou seja, a simples declaração de indícios de alienação parental autoriza, no ordenamento jurídico brasileiro, a aplicação de sanções ao pretenso genitor alienador.42

Para Sottomayor, a terapia da ameaça e a transferência da guarda para o genitor que se diz vítima de alienação parental, com base em acusações e presunções de manipulação em face da recusa da criança por aplicação automática da SAP, sem provas rigorosas das circunstâncias do caso concreto, acabam por traumatizar ainda mais as crianças.43

A dificuldade probatória, em um sentido ou outro, é evidente, mesmo com auxílio especializado multidisciplinar, com ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, análise do histórico processual e da conduta das partes, não apenas pela complexidade e pela gravidade do que se perquire, mas também pelo prazo legal para elaboração de laudo pericial, de escassos noventa dias.

38

39 40 41

42

43

Segundo Cláudia Galiberne Ferreira e Romano José Enzweiler, trata-se de um neomodismo jurídico, tendo a promulgação desta lei ocorrido de modo acrítico e sem o respaldo de densas e necessárias discussões, ao contrário do que ocorre em diversos outros países, nos quais a temática é fonte de intensas discussões e rejeições com fulcro na falta de credibilidade científica da tese de Gardner. Cf. FERREIRA, Cláudia Galiberne; ENZWEILER, Romano José. Síndrome da Alienação Parental... pp. 81/82, 85, 114. SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica... p. 98. SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica... pp. 73/74. FERREIRA, Cláudia Galiberne; ENZWEILER, Romano José. Síndrome da Alienação Parental... pp. 115/116, 118. CABRAL, Lidia Caldeira Lustosa; SILVA, Fabricio Bento (2014). “Alienação parental: órfãos de pais vivos, uma abordagem crítica sobre a alteração da guarda do menor”, Legis Augustus, v. 5 n. 1, 70-85. p. 80. SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica... pp. 94/95.

108


3. FALSA ACUSAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Ainda que se presuma a boa-fé, nem sempre ela estará presente. É preciso um olhar atento e cauteloso não apenas à postura daquele acusado de alienador, mas ao acusador, dito alienado. A SAP, sem sombra de dúvidas, pode ser invocada com objetivos escusos, inclusive, de mascarar verdadeiros crimes de abuso sexual infantil.44

Maria Clara Sottomayor refere que, em Portugal, a alienação parental tem sido suscitada em casos de violência doméstica com a finalidade de imputar uma intenção de afastar os filhos do convívio com o genitor processado criminalmente. Alguns tribunais têm desvalorizado as alegações de abuso sexual com base na síndrome de alienação parental e, posteriormente, deparam-se com provas contra o progenitor abusador, condenado em processo-crime.45

A acusação da prática de alienação parental pode também ter lastro em motivações financeiras, como obtenção de poder de barganha na negociação dos termos do divórcio: guarda dos filhos, pensão alimentícia, partilha de bens etc. Também, pode intencionar a continuidade e o acirramento do litígio como uma forma de manutenção de vínculos ou simplesmente buscar prolongar o andamento do feito, sem qualquer preocupação face à ausência de repercussões quanto ao deslinde negativo da pretensão que não uma simples declaração de improcedência.

A proposição de uma ação desta natureza pode ter um objetivo retaliatório, o backlash 46, visto que o custo emocional e financeiro de suportar uma demanda judicial pode não ser o mesmo para cada uma das partes envolvidas. Ou, ainda, configurar em si uma prática alienadora, como instrumento de exclusão do vínculo parental com o genitor acusado.47

É preciso tentar compreender, caso a caso, os motivos pelos quais os filhos estão a rejeitar um dos genitores, analisando inclusive o comportamento do genitor rejeitado.48 Não raro, é o próprio genitor se anula da vida dos filhos, a jurisprudência é farta de casos de abandono filial. E se depois de meses ou anos este genitor reaparece, reivindicando um afeto não construído perante

44 45 46 47

48

FERREIRA, Cláudia Galiberne; ENZWEILER, Romano José. Síndrome da Alienação Parental... p. 120. SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica... pp. 101, 104. FERREIRA, Cláudia Galiberne; ENZWEILER, Romano José. Síndrome da Alienação Parental... pp. 82/83. FERREIRA, Cristiana Sanchez Gomes. (2012), “A síndrome da alienação parental (SAP) sob a perspectiva dos regimes de guarda de menores”, RIDB, 1, n. 1, 245-279. p. 267. SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica... p. 107.

109


os filhos, não poderá haver uma tendência a acreditar que a mãe tenha de alguma forma alienado? E nas situações em que os genitores estão há anos litigando judicialmente, muitas vezes com incumprimento de determinações judiciais de visitas, será que não haverá de ser fácil alegar uma alienação parental perpetrada pelo ex-cônjuge?

Advogando no Brasil, presenciei de perto um caso exatamente assim. Um casal que há quase uma década litigava judicialmente seu divórcio, no qual o genitor, sem conseguir diferenciar as relações conjugal e parental, foi cada vez mais afastando-se dos filhos, não obstante as reivindicações da ex-mulher acerca da participação paterna. Não os visitava, não os inseria em sua nova vida, nem se preocupava em cumprir com sua obrigação alimentar. Ao fim do processo, não tendo atingido seus objetivos monetários e esgotados todos os recursos possíveis, este genitor ingressou com uma Ação Declaratória de Alienação Parental contra a ex-mulher. Mais de dois anos de tramitação desta nova ação, toda a família submetida a perícia, os laudos evidenciaram que não havia alienação parental.

Outro exemplo, com consequências trágicas e irreversíveis, é o Caso Joanna, como ficou conhecido no Brasil, ocorrido em 2010 no Rio de Janeiro. A menina Joanna Cardoso Marcenal Rodrigues Marins, de cinco anos de idade, teve a guarda materna revertida em favor do pai com base em uma falsa acusação de alienação parental e um laudo psicológico que, segundo informações, teria sido elaborado sem ouvir Joanna e membros da família materna.49 Mesmo com registros policiais de agressão por parte do pai e da madrasta, a guarda for revertida em favor dele, proibidos contatos da mãe com a filha durante 90 dias.50 Menos de três meses depois, Joanna foi internada, vítima de maus tratos (acusados de tortura o pai e a madrasta), apresentando marcas de queimaduras e hematomas pelo corpo, vindo a falecer.51

É preciso considerar dois grupos de falsos acusadores de alienação parental: os delirantes, que realmente acreditam estar sendo alienados; e os maliciosos, que utilizam falsamente tal argumento para obter vantagens no litígio.52 Em analogia ao que prescreve o art. 3º da Lei 12.318/2010, no caso dos acusadores maliciosos, não parece incorreto aferir que a falsa acusação também pode ferir direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudicando a realização de afeto nas relações parentais e seu grupo familiar, 49 50 51

52

http://istoe.com.br/96766_AS+VARIAS+TRAGEDIAS+DE+JOANNA/ http://istoe.com.br/96766_AS+VARIAS+TRAGEDIAS+DE+JOANNA/ http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/caso-joanna-morte-de-menina-torturada-e-atendida-por-falsomedico-completa-4-anos-sem-condenacoes-30082014 FERREIRA, Cláudia Galiberne; ENZWEILER, Romano José. Síndrome da Alienação Parental... p. 121.

110


constituindo um abuso moral contra elas e um descumprimento dos deveres decorrentes de tutela ou guarda.

Deve haver muita atenção por parte dos operadores do direito e dos profissionais multidisciplinares envolvidos nestes casos compreensão global do contexto em que a contenda está inserida, para não se cegarem ou deixarem manipular. Ou seja, imperioso detectar se tal consiste em uma suspeita fundada ou de mera manobra processual, uma aventura jurídica proposta levianamente, instrumentalizando os filhos com um objetivo retaliatório, gerando-lhes desnecessariamente sofrimento, instabilidade e ansiedade e imputando-lhes danos ao seu desenvolvimento e danos à relação parental como um todo. A falsa acusação de alienação parental é um claro exemplo de comportamento oportunista.

3.1.

ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO E COMPORTAMENTO OPORTUNISTA

A Análise Econômica do Direito representa uma forma de identificar comportamentos, escolhas e tomadas de decisão (suas razões e consequências). Devido à sua forma abordagem, ela está especialmente atenta a oportunismos estratégicos das partes face a eventuais deficiências da tutela jurídica.53 A tradicional abordagem econômica ao comportamento (à qual aderimos) baseiase em uma teoria de decisões individuais: a teoria da escolha racional (ou modelo do agente racional), que explica em termos econômicos a forma como as pessoas fazem escolhas.54

Um dos pressupostos centrais do modelo do agente racional é o de que a maioria das pessoas é racional e, portanto, têm um comportamento maximizador, pois a racionalidade exige a maximização.55 Outro pressuposto é o de que as pessoas respondem a incentivos, de modo que, se seu entorno mudar de tal forma que elas possam aumentar sua satisfação através de uma alteração comportamental, elas assim o farão.56 Um terceiro pressuposto é o de que a interação de agentes maximizadores tende ao equilíbrio (ponto de repouso), que pode ser estável (mantendo-se a menos que seja abalado por fatores externos) ou instável.57

53 54

55 56 57

ARAÚJO, Fernando. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: Almedina, 2007. pp. 14/16. Neste sentido: BECKER, Gary S. (1993), “Nobel Lecture: The Economic Way of Looking at Behavior”, The Journal of Political Economy, 101/3, 385-409. p. 402; e COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia. Tradução: Luis Marcos Sander, Francisco Araújo da Costa. 5.ed. Porto Alegre: Bookman, 2010. pp. 37, 41. COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia... p. 36. POSNER, Richard A. Economic analysis of law. 6.ed. New York: Aspen, 2003. p. 04. COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia... p. 37.

111


Esta teoria objetiva explorar as implicações da racionalidade maximizadora em todas as áreas da vida: objetivos, satisfações, interesses pessoais etc., o que pode ser resumido no termo utilidade.58 Ela permite generalizações acerca do comportamento humano, atribuindo uma linha de conduta previsível segundo a qual, dentre opções disponíveis, a escolha será sempre por aquela que ofereça maior satisfação, dependendo da informação disponível sobre as opções e consequências e da probabilidade de determinados resultados futuros.59

Muito embora o modelo da escolha racional possa ser considerado frágil para descrever decisões individuais, ele permanece como uma válida aproximação de descrição do comportamento humano.60 Sua aplicação prática pode ser extremamente benéfica nas disputas familiares, sobretudo porque visa à racionalização do conflito (afastando emoções decorrentes de relação desgastada), maximização das vantagens possíveis (ou seja, o bem-estar) e redução dos custos financeiros, temporais emocionais.

Tal ocorre através da ponderação entre custos e benefícios, vantagens e desvantagens, em um contexto de racionalidade limitada e de recursos escassos, que obriga a todos a fazer escolhas levando em consideração o custo de oportunidade face às outras opções que foram preteridas.

3.1.1. USO OPORTUNISTA DO JUDICIÁRIO

Inúmeros países têm vivido uma fortíssima crise de excesso de processos em andamento, vindo a mídia noticiando índices de litigiosidade altíssimos, os quais conduzem a uma crise de ineficiência e morosidade, majorada por demandas oportunistas.61

A disparidade econômica entre as partes, no âmbito do processo judicial, representa uma inegável vantagem à que dispõe de maiores recursos, não apenas pela possibilidade de ingressar com uma demanda judicial (ameaça de litígio plausível e efetiva) e suportar os custos da sua longa

58 59

60 61

POSNER, Richard A. Economic analysis of law... p. 03. Neste sentido: MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise econômica do direito. Tradução: Rachel Sztajn. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2015. pp. 31/32; e GAROUPA, Nuno. (2002), “Análise Económica do Direito”, Legislação: Cadernos de Ciência de Legislação, n. 32, 23-38. pp. 23/24. MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise econômica do direito... p. 37. ASPERTI, Maria Cecília de Araujo. (2016), “A Mediação, a Conciliação e os Grandes Litigantes do Judiciário”, Revista Científica Virtual da Escola Superior da Advocacia, 23, 76-87. p. 78.

112


tramitação, mas também na produção de provas e discussão da causa, apresentando seus argumentos de forma muito mais eficiente.62

Não é raro os litigantes aproveitarem a seara judicial para continuar a brigar, buscando o Poder Judiciário não para administrar ou solucionar seu conflito, mas para incrementá-lo.63 Estes litigantes buscam uma solução que não é jurídica, utilizando o processo judicial com a finalidade de expor e agredir o outro, fazendo do litígio uma forma de manutenção de vínculos, com desnecessários custos financeiros e emocionais a eles próprios.

Assim, não é raro que novas demandas venham a ser propostas pelas mesmas partes, com base no mesmo conflito ou em questões a ele conexas, sobretudo no âmbito da família.64 É necessário que o Judiciário reconheça e combata essa convocação a contracenar e sustentar a perpetuação do litígio, inserido em um contexto de jogo encenado conjuntamente pelas partes com base em motivações conscientes ou inconscientes.65

Neste contexto, a mediação, que é especialmente indicada nos casos de relações continuadas (como nas questões de família), pode auxiliar as partes, através da compreensão do histórico da controvérsia, a superar a existência de graves falhas de comunicação, o apego a determinadas posições e mesmo o desejo de acirramento do conflito.66

Com efeito, os mecanismos informais de resolução de conflitos concentram-se na reparação das relações e na barganha de boa-fé de cada parte na busca pelas melhores soluções. Ainda que não tenha uma obrigação de resultado, a mediação busca o diálogo produtivo e a clarificação das alternativas com uma finalidade cooperativa, permitindo-lhes compreender o conflito real e, assim, negociar com maior facilidade ou, ao menos, clareza na busca por uma solução adequada à resolução do conflito.

Muito embora o artigo que previa a mediação na Lei de Alienação Parental tenha sido vetado quando da sua promulgação, ela pode ser aplicada quando estiverem em causa direitos

62

63

64 65

66

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002. p. 13. CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, separação e mediação: uma visão psicojurídica. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. p. 120. Cf. CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, separação e mediação... pp. 93, 123. Cf. ANTUNES, Ana Lúcia Marinônio de Paula; Andrea Seixas Magalhães; Terezinha Féres-Carneiro. (2010), “Litígios intermináveis: uma perpetuação do vínculo conjugal?”, Aletheia, n. 31, 199-211. p. 209. TARTUCE, Fernanda. Opção por Mediação e Conciliação... p. 09.

113


indisponíveis que admitam transação, desde que mediante posterior outorga judicial.67 Quando atingido um acordo, ele tende a ser personalizado, duradouro e com maiores chances de cumprimento, funcionando como uma forma de gestão do conflito, humanizando e reorganizando as relações como forma de preservá-las. Assim, pode também a mediação ser um interessante (e eficiente) meio para combater o uso oportunista da acusação de alienação parental.

3.1.2. TEORIA DOS JOGOS

Quando se fala em teoria estratégica dos jogos, o que se pretende realçar é a capacidade adaptativa das partes incorporada a lances de interação. Esta teoria estuda as interações entre as pessoas e a interdependência de suas decisões, tão fortes e eficazes que são capazes de influenciar substancialmente a esfera de interesses de outra pessoa e suas reações (preventivas ou retaliatórias) e de gerar repercussão àquele que fez a jogada inicial.68

Em outras palavras, a teoria dos jogos analisa atitudes estratégicas de articulação de interesses em um ambiente de incerteza e dificuldade de coordenação, demarcado por extremos de rivalidade e cooperação, com reconhecimento da interdependência de cada decisão gerando impactos e reflexos sequenciais em atos e decisões dos demais envolvidos, com objetivo de resultados úteis a cada um ou a todos.69

Considerando que ela trata do comportamento estratégico racional, são apresentas diversas aplicações ao direito e a comportamentos estratégicos, inclusive em negociações, litigância e composição (acordos).70

Como o processo judicial é contínuo, respeitando o princípio do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, ele consiste em jogos com lances múltiplos e subsequentes (jogos repetidos indefinidamente), sendo possível o aprendizado acerca da conduta alheia. Tendo em vista que as pessoas respondem a incentivos, a partir da postura adotada por um litigante, o outro irá colaborar ou agir egoisticamente, retaliando posturas inadequadas.

67

68 69 70

Neste sentido, por exemplo, a legislação brasileira (Art. 3º da Lei nº 13.140/2015) e portuguesa (Art. 11º da Lei nº 29/2013). ARAÚJO, Fernando. Introdução à Economia. 3.ed. Coimbra: Almedina, 2005. pp. 380, 386. ARAÚJO, Fernando. Introdução à Economia... p. 380. POSNER, Richard A. Economic analysis of law… p. 21.

114


A reciprocidade demonstra ser um verdadeiro remédio à premissa racional egoística, seja pelo viés positivo (da cooperação), seja pelo negativo (da retaliação).71 Por consistirem em rodadas subsequentes, os jogos repetidos demonstram que cada uma das partes reage na próxima rodada com base na forma como a outra parte agiu na rodada anterior, cooperando ou retaliando (“pagando na mesma moeda”), o que representa um equilíbrio eficiente e um incentivo à cooperação.72

A maioria das pessoas preocupa-se com sua imagem social, querendo gerar nos demais a percepção de uma conduta justa, cooperativa e aberta à reciprocidade. Muitos tomam esta reputação como incentivo, agindo de acordo com a mera expectativa da conduta alheia. Assim, a espontaneidade de cooperação de determinados indivíduos tem como fundamento efeitos de reputação e de prestígio por eles pretendidos.73 74

Em relações estáveis, a aprendizagem recíproca e a necessidade de continuidade desta relação permitem maior amplitude a manifestações altruístas.75 Mas, em um contexto conflituoso, não é incomum que as atitudes das partes mudem sobremaneira especialmente face a fatores emocionais muito fortes, ensejando comportamentos pouco racionais e atitudes imprevisíveis.

O fim do relacionamento conjugal não raro apresenta o problema do fim do jogo (endgame), em que a tendência será a não cooperação, pois, afastado o medo de retaliação, haverá uma tentativa de maximização de retorno individual.76 O endgame consiste em um oportunismo intencional, consubstanciado na mudança inesperada de postura (venire contra factum proprium), podendo levar à litigância judicial quando houver otimismo quanto à heterodisciplina.

71 72 73 74

75 76

ARAÚJO, Fernando. Teoria Económica do Contrato... pp. 325/326. COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia... pp. 238/239, 245. ARAÚJO, Fernando. Teoria Económica do Contrato... p. 322/325. A teoria de jogos não-cooperativos diz respeito à análise de situações estratégicas, a qual envolve um grupo de pessoas, havendo uma interdependência, de modo que as ações de uma têm um impacto não trivial no bem-estar de cada um dos outros; criando uma expectativa de como os outros devem agir. A forma estratégica de um jogo é definida por três elementos: o conjunto de jogadores (set of players), um conjunto de estratégias (strategy set) para cada jogador (ou seja, uma completa descrição do comportamento ao longo do jogo) e uma função de recompensa (payoff function) para cada jogador. Cf. HARRINGTON Jr., Joseph E. (1998), “Non-Cooperative Games”. in Newman, P. (Org.). The New Palgrave Dictionary of Economics and The Law, II, 684-690. pp. 684/685. ARAÚJO, Fernando. Introdução à Economia... p. 86. COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia... p. 241.

115


Assim, é preciso que os envolvidos busquem racionalizar o conflito, evidenciando ao casal os benefícios da cooperação, sobretudo com vistas à continuidade da relação em razão da repercussão nos filhos comuns, incentivando o restabelecimento do equilíbrio entre as partes e as vantagens relacionais através da demonstração das perdas resultantes do endgame.

Neste contexto, atitudes de altruísmo e de cooperação dependerão da motivação e dos incentivos existentes.77 Os incentivos ao acordo aumentam à medida em que: (1) aumentam os custos de julgamento, (2) aumenta o alinhamento das informações detidas pelas partes (ou seja, aumento da simetria informativa), (3) diminuem as expectativas de cada parte a respeito das suas chances de ganho com o julgamento.78

Quando não colaboram entre si, as partes estão buscando egoisticamente a maximização de seus ganhos pessoais, uma estratégia que pode ser considerada dominante, sobretudo em um cenário de conflito. No entanto, através da cooperação, é possível chegarem a um ótimo de Pareto, em que ambas ganham (maximizam reciprocamente seus ganhos).

Segundo a teoria dos jogos, numa situação estratégica, com forte influência dos custos de cooperação, as partes cooperarão quando os benefícios sejam iguais ou superiores aos de não cooperar. Duas são as premissas para que seja atingido um resultado cooperativo: que as partes tenham idênticas expectativas quanto ao resultado do julgamento e que ambas suportem aproximadamente os mesmos custos de transação para solucionar a disputa.79

A análise custos-benefícios está intrínseca e complementarmente ligada à teoria dos jogos, pois permite considerar na sua avaliação uma antecipação de comportamento dos litigantes e expectativas quanto ao jogo em causa, com aplicação nas fases de pré-litigância, litigância, negociação judicial e extrajudicial.80 Assim, em um ambiente não-cooperativo, com incentivos à agressividade e à não-conformidade, uma solução seria a utilização de um ponto focal para demonstrar aos jogadores a forma como estão jogando, tornando previsíveis os passos de cada jogador e, assim, favorecendo a coordenação.81

77 78

79 80 81

MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise econômica do direito... p. 31. HAY, Bruce L.; SPIER, Kathryn E. (1998), “Settlement of litigation”, In: Newman, Peter (Org.). The New Palgrave Dictionary of Economics and The Law, III, 442-450. p. 444. PATRÍCIO, Miguel Carlos Teixeira. Análise Económica da Litigância. Coimbra: Almedina, 2005. pp. 61/62. PATRÍCIO, Miguel Carlos Teixeira. Análise Económica da Litigância... pp. 19/20, 36. Trata-se de uma analogia à lição de Fernando Araújo a respeito da relação de trabalho. Quanto à formulação original, ver: ARAÚJO, Fernando. Introdução à Economia... pp. 382/383.

116


Um dos grandes elementos influenciadores na decisão entre litigar e acordar é a expectativa de ganho ou perda que cada uma das partes tenha a respeito da demanda.82 Quando o comportamento das partes for estratégico ou não for racional, se não houver conhecimento suficiente ou se as partes de basearem em premissas e informações equivocadas, pode haver inibição do intercâmbio de informações essenciais à convergência de expectativas, pelo que as estimativas de cada uma divergirão.83

Quanto mais confiança as partes conflitantes tiverem com relação a uma vitória judicial, menor será a chance de um acordo, pelo que, do ponto de vista social, torna-se vantajosa a redução de excessos de confiança pelo sistema legal.84

Afinal, as pessoas respondem a incentivos e provocações, positivos e negativos, que emanam das possibilidades de melhorar sua situação ou evitar desvantagens.85 Neste contexto, a economia vem fornecendo importantes subsídios à compreensão da ciência jurídica (regras e instituições jurídicas) e à prática do direito, sobretudo ao analisar a forma como estas reações a incentivos ocorrem, prevendo os efeitos das sanções legais sobre o comportamento.86

A legislação, da forma como está posta, pode representar em si mesma um incentivo a condutas oportunistas diante da facilidade da propositura de acusações de alienação parental, não havendo qualquer punição às falsas declarações ou forma inquestionável de detectar quando uma acusação inverídica é maldosa ou não.

Neste contexto, o papel do direito parece ser o de facilitar sanções destinadas ao cumprimento de suas regras, desencorajando comportamentos oportunistas de exploração alheia. Em outras palavras, o direito pode e deve articular soluções não violentas (cooperativas) para

82 83

84 85

86

HAY, Bruce L.; SPIER, Kathryn E. Settlement of litigation... p. 443. Cf. MNOOKIN, Robert H. (1998), “Alternative Dispute Resolution”. In: Newman, Peter (Org.). The New Palgrave Dictionary of Economics and The Law, I, 56-60. p. 58; e COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia... p. 423. GAROUPA, Nuno. Análise Económica do Direito... pp. 33/34. Neste sentido: ARAÚJO, Fernando. Introdução à Economia... p. 69; e MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise Econômica do Direito... p. 31. Robert Cooter e Thomas Ulen explicam que, para análise econômica do direito (segundo a teoria comportamental), as sanções se assemelham aos preços na medida em que as pessoas reagem a ambos basicamente da mesma forma: quanto maior a sanção (ou maior o preço), menor é a incidência de determinado comportamento a ele atinente. Da mesma forma, quanto mais alto for o preço pela quebra contratual, mais forte será o compromisso (incentivo) ao seu cumprimento, ou seja, cumprir deve ser mais eficiente que descumprir. Cf. COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia... pp. 24/25, 213, ss.

117


conflitos, definindo as instituições que farão prevalecer tais soluções e permitindo evitar outros potenciais conflitos.87

3.1.3. CUSTOS DE TRANSAÇÃO

Basicamente, os custos de transação são os custos das trocas, compostos por três fatores: busca de um parceiro negocial; negociação e correspondente estabelecimento de um acordo; e cumprimento dos termos acordados.88 O custo mais expressivo é o de negociação, influenciando no seu sucesso ou fracasso, sobretudo quando estiverem envolvidos fatores emocionais.89 Dentre os custos impeditivos à negociação estão os custos de comunicação.90 91 Segundo o Teorema de Coase, quando os custos de transação forem suficientemente altos para impedir a negociação (casos difíceis ou complicados), o uso eficiente dos recursos dependerá da forma como são atribuídos os direitos de propriedade, ou seja, os direitos de cada parte. 92 Portanto, quanto mais claros estiverem os direitos das partes e quanto mais amistosas elas forem, menores serão os custos de transação.93

Um direito, por sua vez, será mais eficiente quanto mais clara e simples for sua prescrição; do contrário, quando ambíguo, incerto ou complexo, ele representará um obstáculo à cooperação. Em outras palavras, a clarificação dos direitos de cada parte facilita a barganha e as trocas, pois reduz a assimetria informativa e os comportamentos oportunistas.94 95

87 88 89

90

91

92 93

94 95

MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise econômica do direito... pp. 67, 83. COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia... p. 105. FERREIRA, Cristiana Sanchez Gomes. Análise econômica do divórcio: contributos da economia ao direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 123. Robert Cooter e Thomas Ulen apontam para o fato de que as pessoas podem ocultar informações com objetivo de obter vantagens na negociação, mas também para economizar custos de comunicação quando os fatos em questão possam não ser compreendidos pela contraparte. Cf. COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia... pp. 102, 105, 233. Sobretudo quando as partes usam formas de expressão e linguagem distintas (inclusive afetivas). Neste sentido, Gary Chapman refere existirem cinco linguagens para o amor: palavras de afirmação, tempo de qualidade, presentes, atos de serviço e toque físico, cuja falta de compreensão de parte a parte pode gerar inúmeros conflitos. Cf. CHAPMAN, Gary. As 5 linguagens do amor. Tradução: Emirson Justino. 3.ed. São Paulo: Mundo Cristão, 2013. pp. 37/ COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia... pp. 103/105, 293. FERREIRA, Cristiana Sanchez Gomes. Análise econômica do divórcio: contributos da economia ao direito de família... p. 124. COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia... pp. 106/107, 245. A falta de clareza ou conhecimento legal por uma das partes gera uma assimetria informativa, dando margem a comportamentos oportunistas por parte da que os detém.

118


Isso porque as condições de interação e cooperação entre as partes em conflito serão, por vezes, impostas por fatores externos à relação, como, por exemplo, pela legislação, que poderá incrementar ou reduzir os custos de transação. Os direitos das partes são definidores de seus valores de ameaça em âmbito jurídico, pelo que maior será a probabilidade de cooperação na negociação quanto mais claros forem para as partes os seus direitos.96

3.1.4. CUSTO DE OPORTUNIDADE

Conforme referido, a decisão de ingressar em juízo decorre da confiança do autor de que o proveito que extrairá do processo será superior aos custos econômicos a ele inerentes; no entanto, o acentuado custo temporal tende a desincentivar a propositura de novas ações judiciais.97 Os custos de litigância têm um efeito dissuasor na medida em que uma parte sabe que a outra pode ter efetivo interesse em litigar contra ela. Quando, ao revés, são impostas barreiras à litigância, gera-se um negative expected value à decisão de litigar, reduzindo a credibilidade de uma ameaça de recurso à tutela judicial.98

O decurso do tempo de tramitação processual representa um custo para os litigantes e é uma consequência do congestionamento do Judiciário e dos serviços por ele prestados, o que incrementa outros custos indiretos, como os decorrentes da incapacidade administrativa, da burocracia (red tape), da incerteza, do erro judicial e custos de oportunidade.99

Custo de oportunidade é o custo de todos os benefícios perdidos ao preterir determinadas opções em favor das escolhas que foram feitas.100 Assim, ao maximizar a utilidade de uma determinada decisão, as pessoas precisam levar em conta as oportunidades das quais abdicaram, devendo preferir (segundo a vantagem comparativa) se envolver em negócios nos quais seus custos de oportunidade sejam os menores possíveis, especialmente em comparação com o de outras pessoas.101

O bem-estar individual pode ser medido pela utilidade da decisão tomada e pelos custos de oportunidade na preterição de outras decisões possíveis em termos materiais ou imateriais 96 97

98 99 100 101

COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia... pp. 106, 109. CRISTOFANI, Claudia Cristina. (2015), “Ações repetitivas nos juizados cíveis: precisão na quantificação de danos e julgamento por amostragem”, Revista CNJ, I, 16-28. p. 16. ARAÚJO, Fernando. Teoria Económica do Contrato... pp. 567/568. CRISTOFANI, Claudia Cristina. Ações repetitivas... p. 16. ARAÚJO, Fernando. Introdução à Economia... pp. 30, 37. COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia... p. 53.

119


(como amor, alegria, desilusão), sendo que não há uma medida exata da utilidade individual, mas um conjunto axiomático estabelecedor de ordem ou hierarquização de escolhas.102 Dentre os custos de oportunidade, é possível relacionar os atinentes a uma convivência pacífica e proveitosa com o(s) filho(s), a qual depende, ainda que indiretamente, de um relacionamento minimamente amigável com o outro genitor.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A temática do comportamento oportunista no âmbito das falsas acusações de alienação parental, no mais das vezes, passa ao largo dos debates jurídicos, merecendo maior atenção em face da gravidade da sua repercussão às crianças e adolescentes, a quem a lei deve especial proteção e que acabam sendo os maiores prejudicados com tais condutas maliciosas.

Os conflitos em âmbito familiar ocorrem entre pessoas que normalmente seguirão relacionando-se, de uma forma ou de outra, como no caso de existirem filhos comuns. Devido à forte carga emocional envolvida na ruptura conjugal, é preciso auxiliar as partes em litígio para que sigam um processo de escolha racional, com a criação de um ambiente de confiança e cooperação, de facilitação ou restabelecimento da comunicação e incentivo à revelação eficiente de informações com vistas a um bem maior, que é a qualidade da relação parental.

Uma forma de buscar a cooperação recíproca é possibilitar a escolha de uma linha de conduta com base na clarificação dos seus direitos e das opções disponíveis, bem como das consequências e da probabilidade de determinados resultados futuros e compreensão dos danos e prejuízos que podem ser ou estão sendo causados por suas atitudes individuais na esfera coletiva familiar e, em especial, quanto à pessoa dos filhos. Ou seja, demonstrar às partes as consequências de determinadas escolhas a curto, médio e longo prazo e que não conflito representa uma maximização do seu bem-estar, aumentando sua própria satisfação pessoal e minimizando as perdas (prejuízos) relacionais, emocionais e financeiras.

Assim, deve buscar-se contornar falhas de racionalidade que influenciam na formação da vontade, como sentimentos (ideiais, crenças religiosas, prazer, objetivos indiretos), assimetria informativa (informações disponíveis) e comportamentos oportunistas, com redução, pelo

102

GAROUPA, Nuno. Análise Económica do Direito... p. 25.

120


sistema legal, de excessos de confiança (expectativas de ganhos) de modo que a cooperação se mostre mais vantajosa que o comportamento egoístico e beligerante.

Os advogados têm um papel imprescindível neste contexto, pois são os “primeiros juízes do caso”, empenhando-se em uma advocacia colaborativa. Além da orientação jurídica, cumprilhes também o esclarecimento ao seu cliente acerca da vantagem relacional no ajustamento de deveres a fim de preservar com a contraparte uma relação continuada.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

American Psychiatric Association. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos Mentais: DSM-5. Tradução: Maria Inês Corrêa Nascimento; et al. Porto Alegre: Artmed, 2014. Disponível

em:

<http://c026204.cdn.sapo.io/1/c026204/cld-

file/1426522730/6d77c9965e17b15/b37dfc58aad8cd477904b9bb2ba8a75b/obaudoeducador/2 015/DSM%20V.pdf>. ANTUNES, Ana Lúcia Marinônio de Paula; Andrea Seixas Magalhães; Terezinha FéresCarneiro. (2010), “Litígios intermináveis: uma perpetuação do vínculo conjugal?”, Aletheia, n. 31, 199-211. ARAÚJO, Fernando. Introdução à Economia. 3.ed. Coimbra: Almedina, 2005. ARAÚJO, Fernando. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: Almedina, 2007. ASPERTI, Maria Cecília de Araujo. (2016), “A Mediação, a Conciliação e os Grandes Litigantes do Judiciário”, Revista Científica Virtual da Escola Superior da Advocacia, 23, 76-87. BECKER, Gary S. (1993), “Nobel Lecture: The Economic Way of Looking at Behavior”, The Journal of Political Economy, 101/3, 385-409. CABRAL, Lidia Caldeira Lustosa; SILVA, Fabricio Bento (2014), “Alienação parental: órfãos de pais vivos, uma abordagem crítica sobre a alteração da guarda do menor”, Legis Augustus, v. 5 n. 1, 70-85. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002. CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, separação e mediação: uma visão psicojurídica. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. CHAPMAN, Gary. As 5 linguagens do amor. Tradução: Emirson Justino. 3.ed. São Paulo: Mundo Cristão, 2013.

121


COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia. Tradução: Luis Marcos Sander, Francisco Araújo da Costa. 5.ed. Porto Alegre: Bookman, 2010. CRISTOFANI, Claudia Cristina. (2015), “Ações repetitivas nos juizados cíveis: precisão na quantificação de danos e julgamento por amostragem”, Revista CNJ, I, 16-28. FERREIRA, Cláudia Galiberne; ENZWEILER, Romano José (2014), “Síndrome da Alienação Parental, uma iníqua falácia”, Revista da ESMESC, v. 21, n. 27. FERREIRA, Cristiana Sanchez Gomes. (2012), “A síndrome da alienação parental (SAP) sob a perspectiva dos regimes de guarda de menores”, RIDB, 1, n. 1, 245-279. FERREIRA, Cristiana Sanchez Gomes. Análise econômica do divórcio: contributos da economia ao direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. GARDNER,

Richard A.

(1985),

“Recent Trends in Divorce and Custody Litigation”,

Academy Forum, v. 29, n. 2. GARDNER,

Richard A. (2002),

Which

“Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation:

Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?”,

The American Journal of Family Therapy, 30 (2), 93-115. GAROUPA, Nuno. (2002), “Análise Económica do Direito”, Legislação: Cadernos de Ciência de Legislação, n. 32, 23-38. HARRINGTON Jr., Joseph E. (1998), “Non-Cooperative Games”. in Newman, P. (Org.). The New Palgrave Dictionary of Economics and The Law, II, 684-690. HAY, Bruce L.; SPIER, Kathryn E. (1998), “Settlement of litigation”, In: Newman, Peter (Org.). The New Palgrave Dictionary of Economics and The Law, III, 442-450. La Junta Directiva de la Asociación Española de Neuropsiquiatría. (2010) “La Asociación Española de Neuropsiquiatría hace la siguiente declaración en contra del uso clínico y legal del llamado Síndrome de Alienación Parental”, Revista de la Asociación Española de Neuropsiquiatría, v. 30, n. 107, 535-549. MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise econômica do direito. Tradução: Rachel Sztajn. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2015. MNOOKIN, Robert H. (1998), “Alternative Dispute Resolution”. In: Newman, Peter (Org.). The New Palgrave Dictionary of Economics and The Law, I, 56-60. PATRÍCIO, Miguel Carlos Teixeira. Análise Económica da Litigância. Coimbra: Almedina, 2005. POSNER, Richard A. Economic analysis of law. 6.ed. New York: Aspen, 2003. RAND, Deirdre C. (2011), “Parental Alienation Critics and the Politics of Science”, The American Journal of Family Therapy, 39, 48–71.

122


SOTTOMAYOR, Maria Clara (2011), “Uma análise crítica da síndrome de alienação parental e os riscos da sua utilização nos tribunais de família”, Julgar, n. 13, 73-107. STAHL, Philip M. (2004), “Understanding and Evaluating Alienation in High-Conflict Custody Cases”, Wisconsin Journal of Family Law, v. 24, 1. TARTUCE, Fernanda (2016), “Opção por Mediação e Conciliação”, Revista Científica Virtual da Escola Superior da Advocacia, 23 (verão), 07-14.

123


The Opportunist use of Parental Alienation Amanda Scheffer Lawyer, graduated from the Pontifical Catholic University of Rio Grande do Sul (PUCRS), specialist in Family and Succession Law by the Paulista Law School (EPD) and a Master's Degree in the Faculty of Law of the University of Lisbon (FDUL), a member of the Board of Directors of the Institute Brazilian Family Law - Rio Grande do Sul Section (IBDFAM / RS), member of Instituto Proteger

1. INTRODUCTION

When talking about Parental Alienation, usually the reference made is to the damages caused to the children due to the occurrence of this phenomenon, of the Parental Alienation perpetrated. But what about the harm done to the children by reason of the faked Parental Alienation, the fruit of a false accusation of Parental Alienation? What are the motivations and implicit cost of such an attitude?

2. PARENTAL ALIENATION

Richard Gardner, a physician and American expert, is the founder of the name Parental Alienation Syndrome, a term that gained notoriety since 1985, also known in Portuguese as SAP PAS, or Parental Alienation Syndrome103. The phenomenon has been called by researchers and practitioners also as Medea syndrome, divorce related malicious mother syndrome, parental alignments, programmed and brainwashed children and overburdened children104.

Gardner defines Parental Alienation Syndrome as a set of symptoms occurring in the child victim of a kind of emotional abuse by one parent against the other, including (1) derogatory campaign, (2) fragile, absurd, or frivolous for devaluation; (3) lack of ambivalence; (4) the phenomenon of the "independent thinker"; (5) child support to the alienating parent in parental conflict; (6) absence of guilt about the cruelty and/or exploitation of the alienating parent; (7) the

103

Cf. GARDNER, Richard A. Recent Trends in Divorce and Custody Litigation. Academy Forum, Volume 29, Number 2, Summer, 1985, pp. 3-7; e FERREIRA, Cláudia Galiberne; ENZWEILER, Romano José (2014), “Síndrome da Alienação Parental, uma iníqua falácia”, Revista da ESMESC, v. 21, n. 27. pp. 82/84. 104 RAND, Deirdre C. (2011), “Parental Alienation Critics and the Politics of Science”, The American Journal of Family Therapy, 39, 48–71. p. 48.

124


presence of false or distorted reports; (8) animosity propagation to the friends and/or extended family of the alienated parent105.

In Philip Stahl's definition, Parental Alienation (PA) would occur when the child unknowingly rejects one parent because of the influence of the other parent, with the child's own contribution106. PAS, therefore, refers to a programming or brainwashing performed by a parent above the child for the denigrating or vilifying of the other parent, adding constructions built by the child itself, and thus justifying the child's resistance to maintaining a relationship with the parent that is defined as alienated107.

There are several criticisms into Gardner's formulations of PAS108. Nevertheless, the terms Parental Alienation and Parental Alienation Syndrome entered the Brazilian legal system about six years ago, with almost unanimous acceptance and being increasingly used in cases of divorce. The punitive means of alienating conduct are enumerated in art. 6 of Law 12,318 / 2010, and may be used cumulatively109, as expressly provided for in the caput.

105

GARDNER, Richard A. (2002), “Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?”, The American Journal of Family Therapy, 30 (2), 93-115. pp. 93/97. 106 According to Stahl, Richard Gardner's model is linear, there is only one cause (alienation perpetrated by the alienator) and an obvious effect (alienation of the child or adolescent). Thus, Gardner's theory would suggest that when a child refuses to visit a parent and the other parent supports such a decision, there will be a case of parental alienation. Cf. STAHL, Philip M. (2004), "Understanding and Evaluating Alienation in High-Conflict Custody Cases," Wisconsin Journal of Family Law, vol. 24, 1. p. 1. 107 Cf. The Board of Directors of the Spanish Neuropsychiatry Association. (2010), "The Spanish Association of Neuropsychiatry makes the following statement against the clinical and legal use of the so-called Parental Alienation Syndrome," Journal of the Spanish Association of Neuropsychiatry, 30, n. 107, 535-549. P. 535. 108 Among them: a) PAS is a theory rejected by the American Psychiatric Association and the WHO; B) PAS does not meet the criteria of scientific admissibility required by the US Courts; C) The indeterminate and circular nature of the SAP diagnostic criteria; D) Sexist and pro-pedophile origin of GARDNER theses; (E) psychological testing and discrimination against women; F) The devaluation of allegations of sexual abuse and gender violence; G) PAS puts women and children who are victims of violence at risk. In fact, the current version of the Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders of the American Psychiatric Association, DSM-5, makes no mention of Parental Alienation or its pathological consequence, which would be PAS. Cf. American Psychiatric Association. Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders: DSM-5. Translation: Maria Inês Corrêa Nascimento; Et al. Porto Alegre: Artmed, 2014. Available at: <http://c026204.cdn.sapo.io/1/c026204/cldfile/1426522730/6d77c9965e17b15/b37dfc58aad8cd477904b9bb2ba8a75b/obaudoeducador/2015/DSM %20V.pdf>. 109 FERREIRA, Cláudia Galiberne; ENZWEILER, Romano José. Síndrome da Alienação Parental... p. 81.

125


Curiously, Brazil appears to be one of the only countries with extensive jurisprudence and legislation regarding parental alienation, which has been criticized, especially in the face of serious consequences that a malicious use can generate in children110 .

According to Maria Clara Sottomayor, PAS has great seduction power for the Courts in that it offers solutions that are too easy and linear to solve complex problems111. Children have their own feelings and desires, and the refusal to live together is a multifactorial phenomenon, not necessarily resulting from parental alienation112.

In this context, an important aspect of the debate is the legal authorization of precautionary decisions based on evidence of parental alienation (Articles 4 and 6), which denotes an intimidating character, serving as a bargain to the accuser by the application of the threat theory, In the use of the law as a threat in view of the extensive punitive role applicable to the accused of parental alienation113. That is, the simple declaration of evidence of parental alienation authorizes, in the Brazilian legal system, the application of sanctions to the alleged alienating parent114.

For Sottomayor, threat therapy and transfer of custody to the parent who claims to be the victim of parental alienation, based on accusations and presumptions of manipulation in the face of a child's refusal by PAS automatic application, without rigorous evidence of the circumstances of the concrete case, end up further traumatizing children115.

The evidential difficulty, in one way or another, is evident, even with specialized multidisciplinary assistance, with extensive psychological or biopsychosocial evaluation, analysis of the procedural history and conduct of the parties, not only because of the complexity and gravity of what is perceived, but also for the legal term to prepare an expert report, of scarce ninety days.

110

According to Cláudia Galiberne Ferreira and Romano José Enzweiler, this is a legal neomodism, the promulgation of this law occurred uncritically and without the support of dense and necessary discussions, contrary to what happens in several other countries, in which the issue Is the source of intense discussions and rejections with a focus on the lack of scientific credibility of Gardner's thesis. Cf. FERREIRA, Cláudia Galiberne; ENZWEILER, Romano José. Parental Alienation Syndrome ... pp. 81/82, 85, 114. 111 SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica... p. 98. 112 SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica... pp. 73/74. 113 FERREIRA, Cláudia Galiberne; ENZWEILER, Romano José. Síndrome da Alienação Parental... pp. 115/116, 118. 114 CABRAL, Lidia Caldeira Lustosa; SILVA, Fabricio Bento (2014). “Alienação parental: órfãos de pais vivos, uma abordagem crítica sobre a alteração da guarda do menor”, Legis Augustus, v. 5 n. 1, 70-85. p. 80. 115 SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica... pp. 94/95.

126


3. FALSE ACCUSATION OF PARENTAL DISPOSAL

Although the good faith is presumed, but it will not always be present. It takes a careful and cautious look not only to the posture of the accused of alienation, but to the accuser, alienated. Without a shadow of a doubt, PAS can be invoked for the purpose of masking real crimes like child sexual abuse116.

Maria Clara Sottomayor points out that in Portugal, parental alienation has been raised in cases of domestic violence with the purpose of imputing an intention to keep the children from living with the parent criminally prosecuted. Some courts have devalued allegations of sexual abuse based on the parental alienation syndrome and subsequently face evidence against the abusive parent convicted in criminal proceedings117.

The accusation of parental alienation may also have financial motivations, such as gaining bargaining power in the negotiation of divorce terms: custody of children, alimony, sharing of property, etc. It may also intend to continue and intensify the litigation as a form of maintaining ties or simply seek to prolong the course of action without any concern for the absence of repercussions on the negative definition of the claim, rather than a simple dismissal.

The proposition of such an action may have a retaliatory goal, the backlash118, since the emotional and financial cost of incurring a lawsuit may not be the same for each of the parties involved. Or, still, to establish in itself an alienating practice, as instrument of exclusion of the parental bond with the accused parent119.

It is necessary to try to understand, on a case-by-case basis, the reasons why the children are rejecting one of the parents120, even analyzing the behavior of the rejected parent. Not infrequently, it is the parent himself who gets out from the life of the children, the jurisprudence is full of cases of affective abandonment. And if after months or years this parent reappears, claiming an unfinished affection before the children, can there not be a tendency to believe that the mother has somehow alienated? And in situations where parents have been litigating for years,

116

FERREIRA, Cláudia Galiberne; ENZWEILER, Romano José. Síndrome da Alienação Parental... p. 120. SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica... pp. 101, 104. 118 FERREIRA, Cláudia Galiberne; ENZWEILER, Romano José. Síndrome da Alienação Parental... pp. 82/83. 119 FERREIRA, Cristiana Sanchez Gomes. (2012), “A síndrome da alienação parental (SAP) sob a perspectiva dos regimes de guarda de menores”, RIDB, 1, n. 1, 245-279. p. 267. 120 SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica... p. 107. 117

127


often in breach of court orders, is it not easy to plead a parental alienation perpetrated by the former spouse?

As lawyer in Brazil, I witnessed a case that was exactly like this. A couple who for almost a decade had litigated their divorce, in which the parent, unable to differentiate between marital and parental relationships, was himself increasingly getting far from his children, notwithstanding the ex-wife's claims about parental involvement. He did not visit them, he did not insert them into his new life, nor care to fulfill his obligation to feed. At the end of the process, having failed to reach his monetary goals and exhausted all possible resources, this parent filed a Declaration of Parental Alienation against the ex-wife. More than two years of processing of this new action, the whole family submitted to expertise, the reports showed that there was no parental alienation.

Another example, with tragic and irreversible consequences, is the Joanna’s Case, as it was known in Brazil, which occurred in 2010 in Rio de Janeiro. Joanna Cardoso Marcenal Rodrigues Marins, a five-year-old child, was reinstated in favor of her father on the basis of a false accusation of parental alienation and a psychological report that was reportedly produced without hearing Joanna and members of maternal family121. Even with police records of aggression on the part of the father and the stepmother, the guardianship was reversed in his favor, forbidden contacts of the mother with the daughter for 90 days122. Less than three months later, Joanna was hospitalized, ill-treated (father and stepmother accused of having tortured her), showing marks of burns and bruises on her body, and died123.

Two groups of false accusers of parental alienation must be considered: the delusional, who truly believe they are being alienated; and the malicious, who falsely use such an argument to gain advantages in litigation124. In analogy to what prescribes the legal norm In the case of malicious accusers, it does not seem incorrect to say that the false accusation can also harm the fundamental right of the child or adolescent of healthy family life, impairing the realization of affection in parental relationships and their family group, constituting a moral abuse against them and a noncompliance with the duties arising from guardianship or custody.

121

http://istoe.com.br/96766_AS+VARIAS+TRAGEDIAS+DE+JOANNA/ http://istoe.com.br/96766_AS+VARIAS+TRAGEDIAS+DE+JOANNA/ 123 http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/caso-joanna-morte-de-menina-torturada-e-atendida-por-falsomedico-completa-4-anos-sem-condenacoes-30082014 124 FERREIRA, Cláudia Galiberne; ENZWEILER, Romano José. Síndrome da Alienação Parental... p. 121. 122

128


There should be a lot of attention on the part of the legal operators and the multidisciplinary professionals involved in these cases global comprehension of the context in which the contention is inserted, not to be blinded or allowed to manipulate. That is to say, it is imperative to detect whether this consists of a well-founded suspicion or a mere procedural maneuver, a juridical adventure proposed lightly, manipulating the children with a retaliatory aim, unnecessarily causing them suffering, instability and anxiety and imputing damage to their development and Damage to the parental relationship as a whole. The false accusation of parental alienation is a clear example of opportunistic behavior.

3.1. ECONOMIC ANALYSIS OF OPPORTUNITY LAW AND BEHAVIOR

The Economic Analysis of Law represents a way to identify behaviors, choices and decision making (their reasons and consequences). Due to its approach, it is particularly attentive to the strategic opportunism of the parties in the face of possible deficiencies in legal protection125. The traditional economic approach to behavior (to which we adhere) is based on a theory of individual decisions: the theory of rational choice (or rational agent model), which explains in economic terms how people make choices126.

One of the central assumptions of the rational agent model is that most people are rational and therefore have a maximizing behavior because rationality requires maximization127. Another assumption is that people respond to incentives, so that if their environment changes they can increase their satisfaction through a behavioral change, they will do so128. A third assumption is that the interaction of maximizing agents tends to equilibrium (resting point), which may be stable (remaining unchanged by external factors) or unstable129.

This theory aims to explore the implications of maximizing rationality in all areas of life: goals, satisfactions, personal interests, etc., which can be summarized in terms of utility130. It allows generalizations about human behavior, assigning a predictable line of conduct according to which, among available options, the choice will always be the one that offers the greatest satisfaction

125

ARAÚJO, Fernando. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: Almedina, 2007. pp. 14/16. In this sense: BECKER, Gary S. (1993), “Nobel Lecture: The Economic Way of Looking at Behavior”, The Journal of Political Economy, 101/3, 385-409. p. 402; e COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia. Tradução: Luis Marcos Sander, Francisco Araújo da Costa. 5.ed. Porto Alegre: Bookman, 2010. pp. 37, 41. 127 COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia... p. 36. 128 POSNER, Richard A. Economic analysis of law. 6.ed. New York: Aspen, 2003. p. 04. 129 COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia... p. 37. 130 POSNER, Richard A. Economic analysis of law... p. 03. 126

129


depending on the information available on the options and consequences and the probability of certain future results131.

Although the model of rational choice may be considered fragile to describe individual decisions, it remains a valid description of human behavior132. Its practical application can be extremely beneficial in family disputes, mainly because it aims at rationalizing conflict (removing emotions from a worn relationship), maximizing possible advantages (it means welfare) and reducing financial, temporal emotional costs.

This is done by weighing costs and benefits, advantages and disadvantages, in a context of limited rationality and scarce resources, forcing everyone to make choices taking into account the opportunity cost over other options that have been overlooked.

3.1.1. OPPORTUNIST USE OF THE JUDICIARY

Numerous countries have experienced a very strong crisis of excessive processes in progress, with the media reporting extremely high rates of litigation, which lead to a crisis of inefficiency and delays, compounded by opportunistic demands133.

The economic disparity between the parties in the judicial process represents an undeniable advantage to the one that has greater resources, not only for the possibility of joining a judicial claim (a threat of plausible and effective litigation) and bearing the costs of its long proceeding, but also in the achievement of evidence and discussion of the cause, presenting their arguments much more efficiently134.

It is not uncommon for litigants to seize the judicial branch to continue fighting, seeking the Judiciary not to administer or solve their conflict, but to increase it135. These litigants seek a solution that is not legal, using the judicial process for the purpose of exposing and assaulting the 131

In this sense: MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise econômica do direito. Tradução: Rachel Sztajn. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2015. pp. 31/32; e GAROUPA, Nuno. (2002), “Análise Económica do Direito”, Legislação: Cadernos de Ciência de Legislação, n. 32, 23-38. pp. 23/24. 132 MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise econômica do direito... p. 37. 133 ASPERTI, Maria Cecília de Araujo. (2016), “A Mediação, a Conciliação e os Grandes Litigantes do Judiciário”, Revista Científica Virtual da Escola Superior da Advocacia, 23, 76-87. p. 78. 134 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002. p. 13. 135 CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, separação e mediação: uma visão psicojurídica. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. p. 120.

130


other, making litigation a way of maintaining bonds, with unnecessary financial and emotional costs to themselves.

It is therefore not unusual for new demands to be proposed by the same parties on the basis of the same conflict or related issues, particularly within the family136. It is necessary for the Judiciary to recognize and combat this call to counter and sustain the perpetuation of the litigation, inserted in a context of play staged jointly by the parties based on conscious or unconscious motivations137.

In this context, mediation, which is especially indicated in cases of permanent relations (as in family matters), can help the parties, through understanding the history of the controversy, overcome the existence of serious communication failures, the attachment to certain Positions and even the desire to intensify the conflict138.

In effect, informal dispute resolution mechanisms focus on repairing relationships and bargaining in good faith on the part of each party in seeking the best solutions. Although it does not have an obligation to achieve results, mediation seeks productive dialogue and clarification of alternatives with a cooperative purpose, allowing them to understand the real conflict and, thus, to negotiate with greater ease or, at least, clarity in the search for a Resolution of the conflict.

Although the article that provided for mediation in the Parental Alienation Act was vetoed when promulgated, it can be applied when unavailable rights that allow a transaction are in question, provided that by means of a subsequent judicial award139. When an agreement is reached, it tends to be personalized, lasting and with greater chances of fulfillment, functioning as a form of conflict management, humanizing and reorganizing relationships as a way to preserve them. Thus, mediation can also be an interesting (and efficient) way to combat the opportunistic use of the parental alienation charge.

3.1.2. THEORY OF GAMES

136

Cf. CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, separação e mediação... pp. 93, 123. Cf. ANTUNES, Ana Lúcia Marinônio de Paula; Andrea Seixas Magalhães; Terezinha Féres-Carneiro. (2010), “Litígios intermináveis: uma perpetuação do vínculo conjugal?”, Aletheia, n. 31, 199-211. p. 209. 138 TARTUCE, Fernanda. Opção por Mediação e Conciliação... p. 09. 139 (Art. 3º da Lei nº 13.140/2015) e portuguesa (Art. 11º da Lei nº 29/2013). 137

131


When we talk about strategic game theory, what we want to highlight is the adaptive capacity of the parties incorporated into the interaction bids. This theory studies the interactions between people and the interdependence of their decisions, so strong and effective that they are able to influence substantially the sphere of interests of another person and their reactions (preventive or retaliatory) and to generate repercussion to the one that made the initial move140 .

In other words, the theory of games analyzes strategic attitudes of interest’s articulation in an environment of uncertainty and coordination difficulty, marked by extremes of rivalry and cooperation, with recognition of the interdependence of each decision generating impacts and sequential reflexes in acts and decisions of the Involved in order to achieve useful results for each or all of them141.

Considering that it deals with rational strategic behavior, there are several applications to law and to strategic behavior, including in negotiations, litigation and composition (agreements)142.

As the judicial process is continuous, respecting the principle of due process, ample defense and contradictory, it consists of games with multiple and subsequent bids (games repeated indefinitely), being possible the learning about the conduct of others. Since people respond to incentives from the stand of one litigant, the other will collaborate or act selfishly, retaliating against inappropriate positions.

Reciprocity proves to be a true remedy for the selfish rational premise, either by positive bias (of cooperation) or by negative bias (retaliation)143. Because they consist of subsequent rounds, repeated games show that each party reacts in the next round based on how the other side acted in the previous round by cooperating or retaliating ("paying in the same currency"), which represents an efficient balance And an incentive for cooperation144.

Most people are concerned with their social image, wanting to generate in others the perception of a fair, cooperative and open way to reciprocity. Many take this reputation as encouragement, acting according to the mere expectation of the conduct of others. Thus, the

140

ARAÚJO, Fernando. Introdução à Economia. 3.ed. Coimbra: Almedina, 2005. pp. 380, 386. ARAÚJO, Fernando. Introdução à Economia... p. 380. 142 POSNER, Richard A. Economic analysis of law… p. 21. 143 ARAÚJO, Fernando. Teoria Económica do Contrato... pp. 325/326. 144 COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia... pp. 238/239, 245. 141

132


spontaneity of cooperation of certain individuals is based on the effects of reputation and prestige they seek145/146.

In stable relationships, reciprocal learning and the need for continuity of this relationship allow greater amplitude to altruistic manifestations147. But in a conflictive context, it’s not uncommon changes in the parties’ behavior especially in the face of very strong emotional factors, resulting in unreasonable behavior and unpredictable attitudes.

The end of the marital relationship often presents the problem of the endgame, in which the tendency will be non-cooperation, because, away from the fear of retaliation, there will be an attempt to maximize individual return148. Endgame consists of an intentional opportunism, consubstantiated in the unexpected change of posture (venire contra factum proprium), which can lead to judicial litigation when there is optimism about hetero-discipline.

Thus, it is necessary that those involved seek to rationalize the conflict, showing the couple the benefits of cooperation, especially in view of the continuity of the relationship due to the repercussion on the common children, encouraging the reestablishment of the balance between the parties and the relational advantages through demonstration of losses resulting from the endgame.

In this context, attitudes of altruism and cooperation will depend on motivation and incentives149. Incentives to the agreement increase as (1) they increase the costs of judgment, (2) increase the alignment of the information held by the parties (it means increase the information symmetry), (3) reduce the expectations of each party to Respect to their chances of winning with the judgment150.

145

ARAÚJO, Fernando. Teoria Económica do Contrato... p. 322/325. The theory of non-cooperative games concerns the analysis of strategic situations, which involves a group of people, having an interdependence, so that the actions of one have a non-trivial impact on the well-being of each other; Creating an expectation of how others should act. The strategic form of a game is defined by three elements: the set of players, a strategy set for each player (that is, a complete description of the behavior throughout the game) and a function Of payoff function for each player. See HARRINGTON Jr., Joseph E. (1998), "Non-Cooperative Games". In Newman, P. (Org.). The New Palgrave Dictionary of Economics and The Law, II, 684-690. Pp. 684/685. 147 ARAÚJO, Fernando. Introdução à Economia... p. 86. 148 COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia... p. 241. 149 MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise econômica do direito... p. 31. 150 HAY, Bruce L.; SPIER, Kathryn E. (1998), “Settlement of litigation”, In: Newman, Peter (Org.). The New Palgrave Dictionary of Economics and The Law, III, 442-450. p. 444. 146

133


When they do not collaborate with each other, the parties are egoistically seeking to maximize their personal gains, a strategy that can be considered dominant, especially in a conflict scenario. However, through cooperation, it is possible to reach a Pareto optimum, in which both win (maximize reciprocally their gains).

According to game theory, in a strategic situation with a strong influence on the costs of cooperation, the parties will cooperate when the benefits are equal to or greater than those of non-cooperation. Two assumptions are made for a cooperative outcome to be achieved: that the parties have identical expectations as to the outcome of the judgment and that both parties bear approximately the same transaction costs to settle the dispute151.

The cost-benefit intrinsic analysis and complementary to the theory of games, since it allows to consider in its evaluation an anticipation of the behavior of the litigants and expectations regarding the game in question, applying in the pre-litigation, litigation, judicial and extrajudicial negotiations152. Thus, in a non-cooperative environment with incentives to aggression and nonconformity, a solution would be to use a focal point to demonstrate to players the way they are playing, making each player's footsteps predictable and thus favoring coordination153.

One of the major influencing factors in the decision between litigate and agree is the expectation of gain or loss that each party has regarding the demand154. Where the behavior of the parties is strategic or is not rational, if there is insufficient knowledge or if the parties base on erroneous assumptions and information, there may be inhibition of the exchange of information essential to the convergence of expectations, whereby the estimates of each will diverge155.

The more confidence the conflicting parties have in relation to a judicial victory, the less chance of an agreement, so that, from the social point of view, it is advantageous to reduce overconfidence by the legal system156.

151

PATRÍCIO, Miguel Carlos Teixeira. Análise Económica da Litigância. Coimbra: Almedina, 2005. pp. 61/62. PATRÍCIO, Miguel Carlos Teixeira. Análise Económica da Litigância... pp. 19/20, 36. 153 This is an analogy to Fernando Araújo's lesson about the working relationship. As for the original formulation, see: ARAÚJO, Fernando. Introduction to Economics ... pp. 382/383. 154 HAY, Bruce L.; SPIER, Kathryn E. Settlement of litigation... p. 443. 155 Cf. MNOOKIN, Robert H. (1998), “Alternative Dispute Resolution”. In: Newman, Peter (Org.). The New Palgrave Dictionary of Economics and The Law, I, 56-60. p. 58; e COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia... p. 423. 156 GAROUPA, Nuno. Análise Económica do Direito... pp. 33/34. 152

134


After all, people respond to incentives and provocations, positive and negative, that emanate from the possibilities of improving their situation or avoid disadvantages157. In this context, the economy has been providing important subsidies to the understanding of legal science (legal rules and institutions) and the practice of law, especially when analyzing how these reactions to incentives occur, predicting the effects of legal sanctions on behavior158.

Legislation, as it stands, can in itself be an incentive to opportunistic conduct in the face of the ease of bringing charges of parental alienation, without any punishment for false statements or unquestionable way of detecting when an untrue accusation is malicious or not .

In this context, the role of law seems to be to facilitate sanctions aimed at complying with its rules, discouraging opportunistic behavior from exploiting others. In other words, law can and should articulate non-violent (cooperative) solutions to conflicts, defining the institutions that will make such solutions prevail and avoiding other potential conflicts159.

3.1.3. TRANSACTION COSTS

Basically, transaction costs are the costs of exchanges, composed of three factors: search for a negotiating partner; Negotiation and establishment of an agreement; and compliance with agreed terms160. The most significant cost is negotiation, influencing their success or failure, especially when emotional factors are involved161. Among the costs that impede negotiation are communication costs162/163. 157

In this sense ARAÚJO, Fernando. Introdução à Economia... p. 69; e MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise Econômica do Direito... p. 31. 158 Robert Cooter and Thomas Ulen explain that for economic analysis of law (according to behavioral theory), penalties resemble prices insofar as people react to both in essentially the same way: the higher the penalty (or the higher the price) , The lower the incidence of certain behavior related to it. Likewise, the higher the price for the contractual breach, the stronger the commitment (incentive) to compliance, that is, compliance must be more efficient than noncompliance. Cote COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Law and economics ... pp. 24/25, 213, fs. 159 MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise econômica do direito... pp. 67, 83. 160 COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia... p. 105. 161 FERREIRA, Cristiana Sanchez Gomes. Análise econômica do divórcio: contributos da economia ao direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 123. 162 Robert Cooter and Thomas Ulen point to the fact that people can hide information for the purpose of gaining trading advantage but also to save on communication costs when the facts in question can not be understood by the counterpart. Cote COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Law and economics ... pp. 102, 105, 233. 163 Especially when the parties use different forms of expression and language (including affective). In this sense, Gary Chapman refers to five languages for love: words of affirmation, quality time, gifts, acts of service and physical touch, whose lack of understanding on the part can generate numerous conflicts. Cf. CHAPMAN, Gary. The 5 languages of love. Translation: Emirson Justino. 3.ed. São Paulo: Christian World, 2013. pp. 37

135


According to the Coase Theorem, when transaction costs are high enough to prevent negotiation (difficult or complicated cases), efficient use of resources will depend on how property rights are allocated, it means, the rights of each party164. Therefore, the clearer the rights of the parties are and the friendlier they are, the lower the transaction costs165.

A right, in turn, will be more efficient the clearer and simpler its prescription; Otherwise, when ambiguous, uncertain or complex, it will represent an obstacle to cooperation. In other words, clarifying the rights of each party facilitates bargaining and trade as it reduces informational asymmetry and opportunistic behavior166/167.

This is because conditions of interaction and cooperation between the conflicting parties will sometimes be imposed by external factors of the relationship, such as by legislation, which may increase or reduce transaction costs. The rights of the parties are defining their threat values in the legal arena, so the greater the likelihood of cooperation in negotiation the clearer the rights of the parties.

3.1.4. OPPORTUNITY COST

As stated above, the decision to enter court stems from the author's confidence that the income he will derive from the process will exceed the economic costs inherent thereto; However, the accentuated temporal cost tends to discourage the filing of new lawsuits168. The costs of litigation have a deterrent effect to the extent that one party knows that the other party may have an effective interest in litigating against it. When, on the other hand, barriers to litigation are imposed, a negative expected value is generated by the decision to litigate, reducing the credibility of a threat of recourse to judicial protection169.

164

COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia... pp. 103/105, 293. FERREIRA, Cristiana Sanchez Gomes. Análise econômica do divórcio: contributos da economia ao direito de família... p. 124. 166 COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia... pp. 106/107, 245. 167 Lack of clarity or legal knowledge by one of the parties generates an informative asymmetry, giving rise to opportunistic behavior on the part of the one who holds them. 168 CRISTOFANI, Claudia Cristina. (2015), “Ações repetitivas nos juizados cíveis: precisão na quantificação de danos e julgamento por amostragem”, Revista CNJ, I, 16-28. p. 16. 169 ARAÚJO, Fernando. Teoria Económica do Contrato... pp. 567/568. 165

136


The procedural time is a cost to litigants and is a consequence of the congestion of the Judiciary and the services provided by it, which increases other indirect costs, such as those resulting from administrative incapacity, bureaucracy (red tape), Uncertainty, judicial error and opportunity costs170.

Opportunity cost is the cost of all the benefits lost by foregoing certain options in favor of the choices that have been made171. Thus, by maximizing the usefulness of a particular decision, people need to take into account the opportunities they have given up, preferring (by comparative advantage) to engage in businesses in which their opportunity costs are as small as possible, especially in comparison with of other people172.

Individual well-being can be measured by the usefulness of the decision made and the costs of opportunity in precluding other possible decisions in material or immaterial terms (such as love, joy, disappointment), and there is no exact measure of individual utility, but an axiomatic set of order or hierarchy of choices173. Among the opportunity costs, it is possible to relate the participants to a peaceful and profitable coexistence with the children, which depends, albeit indirectly, on a minimally friendly relationship with the other parent.

4. FINAL CONSIDERATIONS

The opportunistic behavior issue in the context of false accusations of parental alienation often goes beyond juridical debates, deserving greater attention in view of the seriousness of its repercussion on children and adolescents, to whom the law should have special protection and which End up being the biggest hit with such malicious conduct.

Conflicts in the family range occur among people who will normally continue to relate, in one way or another, as in the case of common children. Due to the strong emotional burden involved in marital disruption, it is necessary to assist the parties to litigation to follow a process of rational choice, by creating an environment of trust and cooperation, by facilitating or reestablishing communication, and by encouraging efficient disclosure of information With a view to a greater good, which is the quality of the parental relationship.

170

CRISTOFANI, Claudia Cristina. Ações repetitivas... p. 16. ARAÚJO, Fernando. Introdução à Economia... pp. 30, 37. 172 COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia... p. 53. 173 GAROUPA, Nuno. Análise Económica do Direito... p. 25. 171

137


One way of seeking reciprocal cooperation is to make it possible to choose a course of action based on the clarification of its rights and the options available, as well as the consequences and likelihood of certain future results and an understanding of the damages that may or Being caused by their individual attitudes in the family collective sphere, and especially in the person of the children. That is, to demonstrate to the parties the consequences of certain choices in the short, medium and long term and that does not conflict represents a maximization of their wellbeing, increasing their own personal satisfaction and minimizing the relational, emotional and financial losses (losses).

Thus, one should seek to overcome the flaws of rationality that influence the formation of the will, such as feelings (ideals, religious beliefs, pleasure, indirect goals), information asymmetry (information available) and opportunistic behavior, (Expectations of gains) so that cooperation is more advantageous than egoistic and belligerent behavior.

Lawyers have an indispensable role in this context, as they are the "first judges of the case", engaging in collaborative advocacy. In addition to legal advice, I should also provide clarification to your client about relational advantage in the adjustment of duties in order to preserve a continuing relationship with the counterpart.

5. REFERENCES

American Psychiatric Association. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos Mentais: DSM-5. Tradução: Maria Inês Corrêa Nascimento; et al. Porto Alegre: Artmed, 2014. Disponível em: <http://c026204.cdn.sapo.io/1/c026204/cldfile/1426522730/6d77c9965e17b15/b37dfc58aad8cd477904b9bb2ba8a75b/obaudoeducador/2 015/DSM%20V.pdf>. ANTUNES, Ana Lúcia Marinônio de Paula; Andrea Seixas Magalhães; Terezinha FéresCarneiro. (2010), “Litígios intermináveis: uma perpetuação do vínculo conjugal?”, Aletheia, n. 31, 199-211. ARAÚJO, Fernando. Introdução à Economia. 3.ed. Coimbra: Almedina, 2005. ARAÚJO, Fernando. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: Almedina, 2007. ASPERTI, Maria Cecília de Araujo. (2016), “A Mediação, a Conciliação e os Grandes Litigantes do Judiciário”, Revista Científica Virtual da Escola Superior da Advocacia, 23, 76-87.

138


BECKER, Gary S. (1993), “Nobel Lecture: The Economic Way of Looking at Behavior”, The Journal of Political Economy, 101/3, 385-409. CABRAL, Lidia Caldeira Lustosa; SILVA, Fabricio Bento (2014), “Alienação parental: órfãos de pais vivos, uma abordagem crítica sobre a alteração da guarda do menor”, Legis Augustus, v. 5 n. 1, 70-85. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002. CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, separação e mediação: uma visão psicojurídica. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. CHAPMAN, Gary. As 5 linguagens do amor. Tradução: Emirson Justino. 3.ed. São Paulo: Mundo Cristão, 2013. COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia. Tradução: Luis Marcos Sander, Francisco Araújo da Costa. 5.ed. Porto Alegre: Bookman, 2010. CRISTOFANI, Claudia Cristina. (2015), “Ações repetitivas nos juizados cíveis: precisão na quantificação de danos e julgamento por amostragem”, Revista CNJ, I, 16-28. FERREIRA, Cláudia Galiberne; ENZWEILER, Romano José (2014), “Síndrome da Alienação Parental, uma iníqua falácia”, Revista da ESMESC, v. 21, n. 27. FERREIRA, Cristiana Sanchez Gomes. (2012), “A síndrome da alienação parental (SAP) sob a perspectiva dos regimes de guarda de menores”, RIDB, 1, n. 1, 245-279. FERREIRA, Cristiana Sanchez Gomes. Análise econômica do divórcio: contributos da economia ao direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. GARDNER, Richard A. (1985), “Recent Trends in Divorce and Custody Litigation”, Academy Forum, v. 29, n. 2. GARDNER, Richard A. (2002), “Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?”, The American Journal of Family Therapy, 30 (2), 93-115. GAROUPA, Nuno. (2002), “Análise Económica do Direito”, Legislação: Cadernos de Ciência de Legislação, n. 32, 23-38. HARRINGTON Jr., Joseph E. (1998), “Non-Cooperative Games”. in Newman, P. (Org.). The New Palgrave Dictionary of Economics and The Law, II, 684-690. HAY, Bruce L.; SPIER, Kathryn E. (1998), “Settlement of litigation”, In: Newman, Peter (Org.). The New Palgrave Dictionary of Economics and The Law, III, 442-450. La Junta Directiva de la Asociación Española de Neuropsiquiatría. (2010) “La Asociación Española de Neuropsiquiatría hace la siguiente declaración en contra del uso clínico y legal del

139


llamado Síndrome de Alienación Parental”, Revista de la Asociación Española de Neuropsiquiatría, v. 30, n. 107, 535-549. MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise econômica do direito. Tradução: Rachel Sztajn. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2015. MNOOKIN, Robert H. (1998), “Alternative Dispute Resolution”. In: Newman, Peter (Org.). The New Palgrave Dictionary of Economics and The Law, I, 56-60. PATRÍCIO, Miguel Carlos Teixeira. Análise Económica da Litigância. Coimbra: Almedina, 2005. POSNER, Richard A. Economic analysis of law. 6.ed. New York: Aspen, 2003. RAND, Deirdre C. (2011), “Parental Alienation Critics and the Politics of Science”, The American Journal of Family Therapy, 39, 48–71. SOTTOMAYOR, Maria Clara (2011), “Uma análise crítica da síndrome de alienação parental e os riscos da sua utilização nos tribunais de família”, Julgar, n. 13, 73-107. STAHL, Philip M. (2004), “Understanding and Evaluating Alienation in High-Conflict Custody Cases”, Wisconsin Journal of Family Law, v. 24, 1. TARTUCE, Fernanda (2016), “Opção por Mediação e Conciliação”, Revista Científica Virtual da Escola Superior da Advocacia, 23 (verão), 07-14.

140


141


Inovações do Sistema Brasileiro na Mediação Novos Horizontes da Mediação Dulce Nascimento174 Advogada Colaborativa - Brasil e Portugal; Mediadora certificada IMI e ICFML Mestre e Graduação em Direito, Pós-graduação em Gestão de Recursos Humanos especialista nas áreas empresarial, trabalho, saúde, civil, consumo, família e escolar, com atuação extrajudicial e judicial Consultora institucional e Professora especialista de ADR, no setor público e privado Instrutora Judicial do Conselho Nacional de Justiça Coordenadora da Mediação, Conciliação e Arbitragem na ESA-OABMG Supervisora do Núcleo de Mediação e Conciliação da OAB-MG-Brasil Membro da Comissão Nacional de Mediação e Conciliação do Conselho Federal da OAB Juíza Coordenadora do Julgado de Paz de Sta. Maria da Feira (2008-2013) Autora do livro Clube Mediação – Transformando sonhos em realidade, diversos artigos e sentenças publicadas. dulce@dulcenascimento.net

RESUMO Neste artigo pretendemos fazer uma abordagem sumária sobre as inovações do sistema de mediação brasileiro na mediação, em particular no período compreendido entre o final do ano de 2015 e início de 2016 até ao presente, refletindo sobre a sua relevância e potenciais resultados, no acesso à justiça e na pacificação social.

PALAVRAS-CHAVE Mediação; Brasil; Inovações; Alienação Parental; Família.

INTRODUÇÃO

174

Dulce Nascimento - Mestre e Graduação em Direito, com Pós-graduação em Gestão de Recursos Humanos │ Mediadora certificada IMI e ICFML, especialista nas áreas empresarial, trabalho, saúde, civil, consumo, família e escolar, com atuação extrajudicial e judicial │ Consultora institucional e Professora especialista de ADR, no setor público e privado│ Instrutora Judicial do Conselho Nacional de Justiça│ Coordenadora da Mediação, Conciliação e Arbitragem na ESA-OABMG │ Supervisora do Núcleo de Mediação e Conciliação da OAB-MG-Brasil │ Advogada Colaborativa - Brasil e Portugal │ Membro da Comissão Nacional de Mediação e Conciliação do Conselho Federal da OAB │ Juíza Coordenadora do Julgado de Paz de Sta. Maria da Feira (2008-2013) │ Autora do livro Clube Mediação – Transformando sonhos em realidade, bem como de diversos artigos e sentenças publicadas.

142


A experiência do Brasil com o instituto da Mediação enquanto processo de resolução de conflitos tem já um caminho percorrido e com conhecimento sustentado, merecendo a mesma um estudo aprofundado, porquanto, e designadamente dentro do cenário jurídico, corresponde por si só a um grande avanço e inovação. Foram vários os motivos da sua implementação e desenvolvimento, tendo começado por ser vista como uma forma eficaz de evitar os custos decorrentes de uma disputa judicial e de desafogar o judiciário e o Estado, hoje é encarado principalmente como um processo que permite alcançar soluções consensuais e de pacificação humana. Este método auto compositivo de solução de conflitos permite que os envolvidos nessas situações, se assim desejarem, consigam construir voluntariamente acordos de forma espontânea através do auxílio do mediador, que se traduz num terceiro, profissional especializado em gestão de conflitos, que para além de imparcial, e tendencialmente neutro, em relação às partes e situação por elas vivenciada, não tem qualquer interesse no resultado que venha a ser alcançado. Nesse seu trabalho de gestão, o Mediador procede como um intermediário da relação dos envolvidos na situação, tendo como principais funções, por um lado restabelecer a comunicação e, por outro fornecer as condições necessárias para que seja possível aqueles alcançarem a melhor solução para a controvérsia que estão a vivenciar. Podemos desde já afirmar que a Mediação, enquanto processo se traduz num método moderno e colaborativo, com um procedimento muito completo que tem por fim estabelecer, ou restabelecer, o diálogo entre os intervenientes, para que os mesmos sejam capazes de construir a melhor solução para os mesmos, dando assim forma e conteúdo ao resultado pretendido pelos próprios. Mundialmente conhecido o problema em que se transformou o acesso à justiça visto como acesso ao judiciário, também começa a ser estudado as soluções que os vários países encontraram para responder à necessidade das populações terem os seus problemas resolvidos de forma eficaz e eficiente. No Brasil, do que foi possível apurar, inspirados pelo trabalho dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem gaúchos, que tratavam maioritariamente de solucionar desentendimentos entre vizinhos, e pelos Small Claims Courts de Nova Iorque, após um estudo ali realizado em 1980, com o objetivo de dar uma resposta para a garantia do valor justiça às grandes massas populacionais, o legislador criou a Lei Federal 7.244 de 7 de novembro de 1984, instituindo o Juizado de Pequenas Causas, com competência adstrita à esfera cível, e alçada determinada pelo valor da lide, como forma de possibilitar a resolução das denominadas pequenas causas (atendendo ao seu valor económico), tendo inúmeros Estados do Brasil implementados Juizados de Pequenas causas.

143


Neste sentido, podemos afirmar que a Lei das pequenas causas, de novembro de 1984, com as características procedimentais de informalidade, celeridade, gratuidade e simplicidade, para o tratamento de causas de menor valor económico, iniciou um marco histórico de desburocratização da justiça brasileira, bem como de reconhecimento da importância de previamente encontrar uma solução conciliatória ou arbitral, partindo só para a solução judicial se frustradas as tentativas de acordo. Na prática começou a verificar-se que potencializar e facilitar a comunicação, garantindo assim mais e maior liberdade aos intervenientes na participação da resolução das suas próprias situações, contribuía efetivamente para a construção de soluções verdadeiramente consensuais, potencializando também o respeito pelo cumprimento efetivo das soluções encontradas, e em consequência prevenindo novas discórdias. Já com experiência na matéria o Brasil veio pela Lei 9.099/95 criar os Juizados Especiais, introduzindo formalmente um novo rito processual, tendo ali por função a celeridade e simplicidade processual, com a redução de procedimentos formais, prazos, dentre outros, com o objetivo de potencializar o acesso à justiça para um segmento específico da sociedade, visando combater os elevados custos e demora da prestação jurisdicional comum, bem como facilitar o acesso à jurisdição. Finalizando esta introdução, entendemos relevante concluir que o Brasil tem um longo caminho de prática, vindo esta experiência brasileira a escolhida por Portugal para influenciar a criação de soluções para a morosidade judicial, tendo vindo a implementar os Julgados de Paz como justiça de proximidade, criados pela Lei 78 de 13 de Julho de 2001, aprovada por unanimidade da Assembleia da República, tribunais estes dotados de características de funcionamento e organização própria, propondo-se ali que a resolução de conflitos seja realizada por meio de mediação, conciliação ou sentença.

CONTEXTUALIZAÇÃO DO BRASIL E NÚMEROS DA JUSTIÇA – MEDIAÇÃO COMO POLÌTICA PÚBLICA Apesar dos referidos investimentos para encontrar soluções que respondesse efetivamente à questão do acesso à justiça, os dados de 2015 continuavam a afirmar que no Brasil tínhamos cerca de 100 milhões de processos no judiciário. Ora, isso significava que para uma população de aproximadamente 200 milhões de habitantes, em média, teríamos um processo para cada brasileiro haja em vista que cada processo tem pelo menos dois intervenientes que se opõem. O crescimento do instituto da mediação no Brasil caminhou sem marco regulatório e legal durante vários anos, vindo com a lei de arbitragem n. º 9.307/96 a potencializar o crescimento de câmaras arbitrais, também especializadas em mediação. 144


Diferenciando-se da arbitragem, a mediação passou a ser vista como uma possível resposta diferenciada e efetiva à necessidade e anseios da população, tendo a mesma se constituído numa política pública por meio da Resolução 125/2010 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, vindo a sua divulgação e implementação a ser concretizada de dentro do judiciário para a sociedade, comunidade e operadores do direito, em particular para os advogados, passando a Mediação a ser vista como uma política pública, iniciando-se a institucionalização da mediação dentro do próprio judiciário brasileiro. Como em todas as experiências, verificaram-se resultados bons e outros menos bons, tendo sem dúvida a experiência prática sido muito rica e gratificante, vindo a sua aplicação a evoluir para diversas áreas de diferentes conflitos. Assim, para além de conflitos cíveis e crime dos juizados especiais, encontramos mediação com intervenção do judiciário nas áreas de conflitos comunitários, ambientais, saúde, empresarial e tantos outros. Apesar de se encontrarem algumas referências legislativas pontuais à mediação, apenas em 2015 foi possível concluir o marco regulatório e legal deste instituto, vindo a Lei 13.140 a entrar em vigor no dia 26 de dezembro de 2015, passando desde ai a Mediação de controvérsias entre particulares e a autoadministração de conflitos no âmbito da administração pública, com especificidades várias, a estar regulamentada no Brasil. Em seguida, no mês de março de 2016, com a entrar em vigor do novo Código de Processo Civil, a mediação assume uma prioridade muito significativa dentro do próprio processo judicial brasileiro.

PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI DE MEDIAÇÃO BRASILEIRA O artigo 3º da Lei 13.140/2015 dispões que é objeto de mediação as situações de controvérsias relativamente a direitos disponíveis e direitos indisponíveis, desde que no caso destes últimos sejam transacionados. A particularidade que encontramos na legislação, relativamente aos direitos indisponíveis transacionados, em caso de acordo é o fato de que o mesmo deverá ser homologado pelo juiz depois de ouvido o ministério público, garantindo e respeitando a função do ministério público e do juiz como garante da proteção de valores essenciais e constitucionalmente reconhecidos. A formalização e reconhecimento desta possibilidade de mediar direitos indisponíveis, desde que admitam transação, para além de necessária e obvia, atendendo à prática conhecida, constitui um passo significativo e inovador no reconhecimento efetivo da importância e estímulos necessários à relevância do princípio da autonomia da vontade privada para garantir a liberdade e responsabilidade dos cidadãos pelas suas escolhas e decisões, correspondendo a um importante e fundamental avanço de auto responsabilização dos interessados na construção de soluções na sua vida para as suas próprias divergências. 145


Reforçando a importância que a intervenção do advogado tem no processo de mediação, o parágrafo único do artigo 10º da Lei de mediação brasileira, refere que se apenas uma das partes estiver representada por advogado ou por defensor público (correspondente ao papel do defensor oficioso português) o procedimento de mediação deve de ser interrompido até que todas as partes estejam representadas. Neste sentido, encontramos aqui, por um lado o reconhecimento da relevância da intervenção do advogado no processo de mediação, e por outro um reforço do significado e função que o advogado ocupa no processo de mediação junto do seu cliente, verificando-se assim a necessidade do advogado conhecer a novidade deste potencial papel que pode e deve de ocupar neste método auto compositivo de resolução de litígios. Por meio do mencionado diploma, resulta confirmado, no parágrafo único do artigo 20º, que um acordo que seja resultado de termo final de mediação constitui um título executivo extrajudicial e se for homologado judicialmente passa a ser um título executivo judicial, reforçando assim a necessária segurança jurídica em relação ao resultado final de uma mediação através do acordo. Segurança jurídica essa, efetivamente reforçada pela importância da presença dos advogados na mediação, que vão assegurar que o acordo alcançado tenha um cunho legal e juridicamente relevante. Neste sentido não restam quaisquer dúvidas sobre a distinção entre o papel dos mediadores e dos advogados, atendendo desde logo a que o mediador não dá aconselhamento nem técnico, nem jurídico, assim como presta aconselhamento ou profere decisão, pois ele não é psicólogo, advogado nem juiz. O mediador é mediador. É um profissional especializado em administrar conflitos, de modo imparcial e independente, exercendo também uma função de facilitador de comunicação. Um gestor de conflitos especializado no processo de mediação. Consideramos muito importante reforçar a efetiva intenção da lei brasileira em reforçar a distinção da intervenção do advogado e do mediador na Mediação, assim como da importância do advogado neste processo para o qual por regra ainda não possui formação suficiente. Mas a maior novidade que a lei de mediação brasileira estipula é a prevista no seu artigo 46º, onde se estipula que a mediação poderá ser realizada pela internet ou por meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo, ou seja, respeitando o princípio de voluntariedade e demais princípios da mediação. Complementarmente no caso de mediação realizada por estes meios, se um dos mediados se encontrar domiciliado fora do Brasil, o mesmo poderá submeter-se às regras da lei de mediação brasileira, conforme dispõe o parágrafo único do citado artigo. Uma palavra final sobre a Lei de Mediação, na medida em que apesar do diploma se referir à mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e na auto composição de conflitos no âmbito da administração pública, prevê uma subsecção sobre mediadores judiciais 146


(art. 11º a 13º) onde, entre outros aspetos, refere que a remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, sendo assegurada a gratuidade da mediação aos necessitados.

PRINCIPAIS INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO O novo Código de Processo Civil (CPC) brasileiro acaba por ser um diploma muito inovador e ousado, começando desde logo por fazer a distinção entre a função do Mediador e do Conciliador, mas estabelecendo que em ambos os procedimentos se caracterizam pelos princípios de independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada (artigo 165º e 166º CPC). É de extraordinária importância a distinção que o próprio novo CPC faz entre mediação e conciliação, utilizando o recurso a dois critérios. Por um lado, a distinção é realizada atendendo a que o mediador não pode dar qualquer tipo de sugestão ou opinião, diferentemente do conciliador ao qual é possível sugerir, desde que não use qualquer tipo ou forma de constrangimento ou intimidação. Por outro lado, o legislador brasileiro vem trazer um outro critério para efetuar aquela distinção, que diz respeito à existência ou não de vinculo anterior entre as partes. Neste sentido, se existe esse vínculo o método mais adequado será a mediação. Se não então o método adequado será a conciliação. Neste sentido encontramos aqui o aprofundamento, por um lado, da questão do terceiro mediador como um facilitador (estando impossibilitado de avaliar ou sugerir), e por outro das características de vínculo na relação existente entre os sujeitos envolvidos no conflito, ou seja, da presença de elementos subjetivos no conflito, onde exista a intenção de manter, melhorar, não deteriorar ou iniciar um relacionamento (independentemente do grau de intensidade ou de intimidade do mesmo), tese esta que vimos a defender há vários anos175, que aqui foi escutada pelo CNJ e posta em prática. Podemos afirmar que a grande inovação deste diploma brasileiro encontra-se na previsão legal, estabelecida no artigo 334º, nos termos da qual encontramos regulamentado o princípio da obrigatoriedade de comparecimento no processo de mediação, na fase inicial de prémediação. Neste sentido, o processo judicial apenas admite a não realização da audiência de conciliação ou de mediação, realizada pelo conciliador ou pelo mediador, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e quando não se admita a auto composição. A importância processual dada a esta exigência de obrigatoriedade de comparecimento na primeira etapa do processo de mediação, pretende reforçar a importância de informar e esclarecer 175

Disponível na página da internet com o seguinte http://repositorio.ulusiada.pt/bitstream/11067/716/1/md_dulce_nascimento_dissertacao.pdf

147

endereço:


os intervenientes, sobre as regras, princípios e expetativas. Neste sentido, o código de processo civil, no parágrafo 8º do referido artigo 334º, estabelece que é considerado ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento sem justificação, à audiência de conciliação ou de mediação, sendo o mesmo sancionado com multa de até 2% de vantagem económica pretendida ou do valor da causa, revertida a favor do Estado ou da União. Mais estabelece o citado diploma, no parágrafo 9º do citado artigo 334º, que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (defensor oficioso em Portugal), reforçando assim a importância de que os mesmos tenham sempre a possibilidade de decidir de forma esclarecida e informada sobre os seus direitos e a consequência jurídica das suas ações e omissões. É manifestamente notório que todo o investimento do CNJ ao logo da última década, bem como recentemente por parte do poder legislativo, em reforçar a importância desta política pública dos métodos consensuais, onde encontramos a obrigatoriedade da fase de prémediação, visa permitir concretizar a, necessária e imprescindível, informação e divulgação sobre o procedimento da mediação, os benefícios e vantagens que a mesma permite aos intervenientes alcançarem com a sua utilização, bem como, devolver a dignidade na eficácia do processo judicial e potencializar o efetivo acesso à justiça. Há mais de 10 anos, e em particular durante o período de exercício da função de Juíza Coordenadora do Julgado de Paz de Santa Maria da Feira (2008-2013), que atendendo à falta de informação e dificuldade económica, temos vindo a defender a necessidade do Juiz de Paz em Portugal ter tempo disponível para realizar campanhas de informação e divulgação eficiente sobre os métodos auto compositivos em geral e sobre a mediação em particular, bem como a necessidade de introdução desta temática nas grades curriculares da educação (dos 5; 10; 15 e 20 anos de idade), com a fundamentação básica de que, por um lado, existe falta de informação, e por outro, desinformação sobre o que é e para que serve a Mediação, nomeadamente junto dos advogados e solicitadores. Atendendo que quem não conhece, nem experimentou, não possui elementos suficientes de conhecimento para se pronunciar ou decidir, de forma informada e esclarecida, se o processo de mediação será ou não o mais adequado para solucionar o diferindo que está a viver, acreditamos que só depois desse entendimento poderá decidir querer ou não participar no processo. Efetivamente, se o nome “Prémediação obrigatória” incomoda, o mesmo pode ser mudado, mas não podemos ser indiferentes à circunstancia de que continuarmos a ter uma população desinformada é o principal fator para que este procedimento de mediação não seja mais utilizado, mesmo quando é o método mais adequado atendendo às características da situação e dos intervenientes no conflito. Neste sentido, respondendo aos que defendem que a mediação 148


é voluntária, sendo uma incongruência falar de qualquer fase do processo como obrigatório, sempre diremos que podemos mudar o nome, como foi feito em Portugal no Sistema de Mediação Laboral, no qual exerci a Coordenação dos Mediadores Laborais de Lisboa, onde aquela fase inicial do processo passou a chamar-se “Sessão de informação”, na qual o mediador esclarece sobre as regras da mediação, direitos e deveres, bem como outras informações obrigatórias, e só depois de verificada a vontade das partes em aceitar o procedimento se segue com as sessões de mediação. Por experiência própria vivenciada, aquando do exercício da função de Juíza Coordenadora do Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, foi possível constatar que, atendendo à voluntariedade absoluta da mediação em Portugal, na grande maioria o não comparecimento ou recusa dos sujeitos em aderir à mediação, verificava-se por falta de informação ou desconhecimento. Situação que infelizmente se mantém. As pessoas em Portugal que continuam a não aderir a este procedimento, na sua grande maioria, continuam a ter uma visão destorcida de que a mediação não faz sentido, porque imaginam o mediador como um sujeito que irá ajuda-las a conversar, e conversar para elas é algo que é visto como impossível, porque já o tentaram fazer e não conseguiram. Ora, o processo de mediação é muito mais do que isso. Ele tem de ver com comunicação, diálogo e cooperação, sendo efetivamente um procedimento simplificado, mas com formalidade e regras, gerido por profissionais capacitados, altamente qualificados, especializados e experientes em técnicas, alguns dos quais certificados. Assim, há que valorizar este método auto compositivo de resolução de litígios, bem como respeitar os profissionais que exercem essa função de forma altamente especializada, dando-lhes a devida importância naquilo que constitui uma verdadeira oportunidade de efetivo acesso à justiça e exercício do princípio da autonomia da vontade privada. Internamente no Brasil já se formaram várias correntes sobre esta audiência ser necessária ou obrigatória, havendo quem entenda que mediação obrigatória é inconstitucional, violando o princípio da autonomia da vontade; quem consideram que não existe incompatibilidade entre Lei de Mediação e CPC; e os que defendem que existe incompatibilidade entre os dois referidos diplomas, com a revogação desta parte no CPC pela Lei de Mediação por esta se tratar de lei especial e posterior na sua aprovação (apesar de anterior na publicação), concluindo-se pela necessidade de trabalhar conjuntamente os diplomas legais sobre a mediação no Brasil. Outra grande novidade é o reconhecimento formal por parte do CPC, no parágrafo 3º do artigo 166º, que vem admitir e incentivar a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar um ambiente favorável à auto composição. Reforço este da necessidade de atualização do advogado para o exercício de novas funções de forma profissional, com a utilização consciente e capacitada de conhecimentos efetivos em técnicas negociais colaborativas, técnicas 149


de ganha-ganha, relativamente às quais até agora não havia um reconhecimento efetivo da sua existência, importância e consequências na resolução auto compositiva dos litígios.

INOVAÇÕES DO CPC NAS AÇÕES DE FAMÍLIA Para finalizar este artigo sobre os novos horizontes da mediação, e em geral sobre as inovações do sistema brasileiro na mediação, considera-se importante referir que o novo do CPC brasileiro traz um novo capitulo para as ações de família (Capitulo X – artigos 693º a 699º), onde cerca de 90% dos artigos abordam a temática da auto composição, com peculiaridades muito relevantes e inovadoras, sendo aplicável a ações contenciosas de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação, remetendo para procedimento estabelecido em legislação especifica a ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança e adolescente. Este capítulo começa, nomeadamente, por afirmar que nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, ganhando aqui mais valor o instituto da família, e uma maior referência àquilo que são valores e princípios fundamentais da estabilidade de uma sociedade, em particular a instituição familiar, independente das suas características ou particularidades. Uma das especificidades aqui encontrada no artigo 694º do CPC refere a possibilidade do juiz dispor de auxiliares de outras áreas, à luz do que também sucede na legislação portuguesa. No entanto, a diferença é a de que na legislação brasileira estabelece-se que esses profissionais de outras áreas têm conhecimentos de mediação e conciliação, ou seja, são mediadores com formação especializada. Neste sentido, encontramos o reforço da necessidade de conhecimento multidisciplinar em profissionais da mediação e conciliação, e do seu trabalho em equipe. Acresce o parágrafo único do artigo 694º do CPC, que dispõe sobre a possibilidade do juiz poder suspender o processo para que seja possível realizar mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar. Por atendimento multidisciplinar no Brasil podemos relatar a existência do desenvolvimento de exercício efetivo de práticas colaborativas, que significa o trabalho conjunto, de vários profissionais, com áreas e saberes distintos, na atuação em equipe multidisciplinar, para a resolução de um só caso, trabalhando com o dever de confidencialidade, e no caso em particular dos advogados o dever de não litigância. Para finalizar, concluímos com uma das peculiaridades mais interessantes desde capitulo, que se encontra na disposição do artigo 695º, nos termos do qual, no caso especial das ações de família, a citação do réu contém, única e exclusivamente, os dados necessários para a audiência inicial de mediação e conciliação. Ora, num processo judicial, que tem sempre uma carga litigante, onde receber uma citação judicial, implica a solicitação habitual a uma condenação, motivada por 150


alegações e documentos de algo que está à correr contra si, produz inevitavelmente uma série de sentimentos e consequências. Assim, é extraordinariamente interessante verificar a preocupação e sensibilidade do legislador brasileiro ao proceder à regulamentação da citação desta forma, com o objetivo concreto de estimular efetivamente a auto composição, assegurando o direito do réu para examinar a ação a qualquer tempo, mas dando-lhe espaço para a possibilidade de realizar uma auto composição sem contaminação. Com esta citação peculiar, o legislador brasileiro pretendeu garantir a existência do ambiente necessário e indispensável ao trabalho de auto composição, reduzindo ao mínimo a carga litigante processual, atendendo à particularidade da temática em causa.

CONCLUSÕES: As inovações do sistema brasileiro na mediação afiguram-se como sendo de extraordinária relevância para que este instituto possa efetivamente alcançar novos horizontes no mundo, concluindo pelo entendimento de que o Brasil, com a via de profissionalização da atuação do mediador e de política pública do procedimento, tem aqui a oportunidade de poder vir a ser referência mundial, acreditando que, nomeadamente, poderá voltar a vir inspirar mudanças no sistema de mediação português. Em particular sobre a inovação da obrigatoriedade da mediação estabelecida na legislação brasileira, independentemente das celeumas da doutrina, e atendendo a algumas experiências em outros países (como o caso da Colômbia onde a conciliação é obrigatória desde 1991; ou da Argentina, onde desde 1996 a mediação é obrigatória na Justiça Federal da província de Buenos Aires, vindo atualmente 22 das 24 províncias a possuir legislação sobre mediação), entendemos ser de extrema relevância que nos próximos cinco anos, fiquemos efetivamente muito atentos aos resultados alcançados no Brasil, por entendermos que esse período corresponderá ao tempo necessário para a integração completa deste instituto na sociedade, bem como à verificação dos seus resultados efetivos no acesso à justiça e na pacificação social.

LEGISLAÇÃO: Lei de Mediação nº 13.140 de 29.06.2015, com entrada em vigor a 26.12.2015 Código de Processo Civil Brasileiro – Lei 13.105 de 16.03.2015, com entrada em vigor a 18.03.2016 Resolução 125, de 29.11.2010 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, com as alterações que resultaram da Emenda nº 1 de 31.03.2013 e a Emenda nº 2 de 08.03.2016. 151


Innovations of the Brazilian Mediation System New Mediation Horizons

Dulce Nascimento Collaborative Lawyer - Brazil and Portugal; Certified IMI and ICFML Mediator Master and Undergraduate in Law, Postgraduate in Human Resource Management Specialist in the business, labor, health, civil, consumer, family and school areas, with extrajudicial and judicial action Institutional consultant and ADR specialist teacher, in the public and private sector Judicial Instructor of the National Council of Justice Coordinator of Mediation, Conciliation and Arbitration at ESA-OABMG Supervisor of the Mediation and Conciliation Nucleus of OAB-MG-Brazil Member of the National Commission for Mediation and Conciliation of the Federal Council of OAB Judge Coordinator of the Peace Judge of Santa Maria da Feira (2008-2013) Author of the book Mediation Club - Transforming dreams into reality, several articles and published case law. dulce@dulcenascimento.net

ABSTRACT In this article we intend to make a summary approach on the innovations of the Brazilian mediation system in mediation, particularly in the period between the end of 2015 and the beginning of 2016 to present, reflecting on their relevance and potential results, in access to Justice and social peace.

KEY WORDS Mediation; Brazil; Innovations; Parental Alienation; Family.

INTRODUCTION Brazil's experience with the Mediation Institute as a process of conflict resolution has already taken a path and has sustained knowledge, deserving an in-depth study, since, in particular, within the legal framework, it is itself a great advance and innovation. A number of reasons for its implementation and development began to be seen as an effective way of avoiding the costs of a legal dispute and of unburdening the judiciary and the State, and is now seen as a process of human pacification. 152


This self-compositional method of conflict resolution allows those involved in these situations, if they so wish, to voluntarily build agreements spontaneously through the intermediary's help, which translates into a third, professional conflict management expert who, in addition to being impartial, and often neutral, in relation to the parties and situation experienced by them, has no interest in the result that is to be achieved. In this work of management, the Mediator acts as an intermediary of the relationship of those involved in the situation, having as main functions, on the one hand to re-establish communication and, on the other hand, to provide the necessary conditions so that it is possible for them to reach the best solution to the controversy That they are experiencing. We can already affirm that Mediation, as a process is translated into a modern and collaborative method, with a very complete procedure that aims to establish or reestablish the dialogue between the actors, so that they are able to build the best solution for The same, thus giving form and content to the desired result of the own. Globally known as the problem of access to justice as access to justice, the solutions that the various countries have found to respond to the needs of populations have their problems solved effectively and efficiently. In Brazil, from what was possible to be ascertained, inspired by the work of the Gaucho Conciliation and Arbitration Councils, which mostly dealt with neighborhood misunderstandings, and the Small Claims Courts of New York, after a study carried out in 1980, with the objective of To give an answer to the guarantee of the value of justice to the great masses of population, the legislator created Federal Law 7.244 of November 7. 1984, instituting the Small Causes Court, with jurisdiction attached to the civil sphere, and jurisdiction determined by the value of the conflict, As a way to enable the resolution of so-called small causes (given their economic value), and numerous Brazilian states have implemented Small Claims Courts. In this sense, we can affirm that the Small Claims Law of November 1984, with the procedural characteristics of informality, celerity, gratuity and simplicity, for the treatment of causes of lesser economic value, initiated a historical framework of un-bureaucratization of Brazilian justice, as well as recognition of the importance of previously finding a conciliatory or arbitral solution, leaving only to the judicial solution if attempts to compromise are frustrated. In practice, it began to be verified that empowering and facilitating communication, thus guaranteeing more and more freedom for the participants in the participation of the resolution of their own situations, effectively contributed to the construction of truly consensual solutions, also potentiating respect for the effective fulfillment of the found solutions, and consequently preventing further discord.

153


With experience in the matter, Brazil introduced Law 9.099/95 to create the Special Courts, formally introducing a new procedural rite, having as function the speed and procedural simplicity, with the reduction of formal procedures, deadlines, among others, with the objective To enhance access to justice for a specific segment of society, in order to combat the high costs and delay of common judicial provision, as well as to facilitate access to jurisdiction. To conclude this introduction, we consider it relevant to conclude that Brazil has a long way of practice, coming from this Brazilian experience chosen by Portugal to influence the creation of solutions for judicial slowness, having implemented the Peace Courts as justice of proximity, servants By Law 78 of July 13, 2001, unanimously approved by the Assembly of the Republic, these courts endowed with characteristics of operation and own organization, proposing there that the resolution of conflicts is carried out through mediation, conciliation or judgment.

CONTEXTUALIZAÇÃO DO BRASIL AND NUMBERS OF JUSTICE MEDIATION AS A PUBLIC POLICY Despite these investments to find solutions that effectively respond to the issue of access to justice, the data for 2015 continued to state that in Brazil we had about 100 million cases in the judiciary. This meant that for a population of approximately 200 million people, on average, we would have a process for each Brazilian, since each process has at least two opposing actors. The growth of the mediation institute in Brazil went without regulatory and legal framework for several years, coming with the arbitration law n.º 9.307/96 to boost the growth of arbitration chambers, also specialized in mediation. Differing from arbitration, mediation came to be seen as a possible differentiated and effective response to the population's need and yearning, and it was constituted in a public policy through Resolution 125/2010 of the CNJ - National Council of Justice, Its dissemination and implementation to be carried out within the judiciary for society, community and legal operators, in particular for lawyers, passing the Mediation to be seen as a public policy, beginning the institutionalization of mediation within the judiciary itself Brazilian. As in all experiments, good and other less good results were found, without doubt the practical experience was very rich and rewarding, and its application evolved into several areas of different conflicts. Thus, in addition to civil disputes and the crime of special courts, we find mediation with judicial intervention in the areas of community, environmental, health, business and many other conflicts. Although there are some specific legislative references to mediation, only in 2015 was it possible to conclude the regulatory and legal framework of this institute, with Law 13.140 coming into force on December 26, 2015, from then on Mediation of controversies between private 154


individuals and self-administration of conflicts within the scope of public administration, with various specificities, to be regulated in Brazil. Then, in March 2016, with the entry into force of the new Procedure Civil Code, mediation is a very significant priority within the Brazilian judicial process itself.

MAIN INNOVATIONS OF THE BRAZILIAN MEDIATION LAW Article 3 of Law 13.140/2015 provides that mediation of disputes regarding available rights and unavailable rights, provided that in the case of the latter are transacted. The peculiarity that we find in legislation, in relation to unavailable transacted rights, in case of agreement is the fact that it must be judicial approved after hearing the public prosecutor, ensuring and respecting the function of the public prosecutor and the judge as guarantor of the Protection of essential and constitutionally recognized values. The formalization and recognition of this possibility of mediating unavailable rights, as long as they admit transaction, besides being necessary and obvious, given the known practice, constitutes a significant and innovative step in the effective recognition of the importance and necessary incentive to the relevance of the principle of the autonomy of the will private partnership to guarantee the freedom and responsibility of citizens for their choices and decisions, corresponding to an important and fundamental advance of self-responsibility of the stakeholders in the construction of solutions in their life for their own differences. Reinforcing the importance of the lawyer's intervention in the mediation process, the sole paragraph of article 10 of the Brazilian Mediation Law, states that if only one of the parties is represented by a lawyer or by a public defender (corresponding to the role of the Portuguese ombudsman) the mediation procedure must be interrupted until all parties are represented. In this sense, we find here, on the one hand, the recognition of the relevance of the intervention of the lawyer in the process of mediation, and on the other a reinforcement of the meaning and function that the lawyer occupies in the process of mediation with his client, thus verifying the necessity of the lawyer to know the novelty of this potential role that can and should occupy in this selfcomposed method of dispute resolution. By this Law, it is confirmed in the sole paragraph of article 20 that an agreement resulting from the final mediation term constitutes an extrajudicial enforceable instrument and if it is legally approved becomes a judicial enforcement order, thus reinforcing the necessary security of the final outcome of a mediation through the agreement. Legal certainty, effectively reinforced by the importance of the presence of lawyers in mediation, which will ensure that the agreement reached has a legal and legally relevant.

155


In this sense, there is no doubt about the distinction between the role of mediators and lawyers, given that the mediator does not give either technical or legal advice, as well as advises or makes decisions, since he is not a psychologist, a lawyer or judge. The mediator is a mediator. He is a professional specialized in administering conflicts, in an impartial and independent way, also acting as a communication facilitator. A conflict manager specialized in the mediation process. We consider it very important to reinforce the effective intention of the Brazilian law to reinforce the distinction between the intervention of the lawyer and the mediator in the Mediation, as well as the importance of the lawyer in this process for which, as a rule, he does not yet have sufficient training. But the greatest novelty that the Brazilian mediation law stipulates is that provided for in its Article 46, which mediation may be carried out over the internet or through communication that allows the transaction at a distance, provided the parties are in agreement, that is, respecting the principle of voluntariness and other principles of mediation. Complementarily in the case of mediation carried out by these means, if one of the media is domiciled outside Brazil, it may be subject to the rules of the Brazilian mediation law, as provided for in the sole paragraph of that article. A final touch on the Mediation Law, although the diploma refers to mediation as a means of settling disputes between individuals and in the self-composition of conflicts within the public administration, it provides for a subsection on judicial mediators (Article 11 To 13Âş) where, among other aspects, it states that the remuneration due to judicial mediators will be fixed by the courts and borne by the parties, and free mediation is ensured to those in need.

MAIN INNOVATIONS OF THE NEW BRAZILIAN CIVIL PROCEDURAL LAW The Brazilian Civil Procedure Code (CPC) turns out to be a very innovative and daring diploma, starting with distinguishing between the function of the Mediator and the Conciliator, but establishing that in both procedures they are characterized by the principles of independence, Impartiality, autonomy of the will, confidentiality, orality, informality and informed decision (article 165 and 166 CPC). The distinction that the new CPC itself makes between mediation and conciliation is extremely important, using two criteria. On the one hand, the distinction is made since the mediator can’t give any type of suggestion or opinion, unlike the conciliator to whom it is possible to suggest, provided that he does not use any type or form of embarrassment or intimidation. On the other hand, the Brazilian legislature comes to bring another criterion to make that distinction, which refers to the existence or not of previous bond between the parties. In this sense, if there is such a link, the most appropriate method will be mediation. If not then the appropriate method 156


will be the reconciliation. In this sense we find here the deepening, on the one hand, the question of the third mediator as a facilitator (being unable to evaluate or suggest), and on the other of the linking characteristics in the relationship between the subjects involved in the conflict, that is, the presence of subjective elements in the conflict, where there is an intention to maintain, improve, not deteriorate or initiate a relationship (regardless of the degree of intensity or intimacy of the same), a thesis that we have been advocating for several years176, and bring it into practice. We can affirm that the great innovation of this Brazilian diploma lies in the legal provision, established in article 334, under which we find regulated the principle of compulsory attendance in the mediation process, in the initial stage of pre-mediation session. In this sense, the judicial process only admits the non-conciliation or mediation hearing, carried out by the conciliator or the mediator, if both parties expressly express disinterest in the consensual composition and when self-composition is not allowed. The procedural importance given to this requirement of compulsory attendance in the first stage of the mediation process is intended to reinforce the importance of informing and clarifying the actors, rules, principles and expectations. In this sense, the civil procedure code, in paragraph 8 of the aforementioned article 334, establishes that it is considered to be an offense against the dignity of justice, non-attendance without justification, conciliation or mediation, being sanctioned with a fine of up to 2 % of the economic advantage sought or the value of the case, reversed in favor of the State or the Union. More establishes the aforementioned decree, in paragraph 9 of said article 334, that the parties must be accompanied by their lawyers or public defenders Portugal), thus reinforcing the importance that they always have the possibility to decide in an informed and informed manner on their rights and the legal consequences of their actions and omissions. It is clear that all the CNJ's investment in the last decade, as well as recently by the legislature, in reinforcing the importance of this public policy of consensual methods, where we find the obligatory nature of the pre-mediation session, is aimed at achieving the necessary And indispensable, information and dissemination on the mediation procedure, the benefits and advantages that it allows the actors to achieve with its use, as well as, restore dignity in the effectiveness of the judicial process and enhance the effective access to justice. For more than 10 years, and in particular during the period of exercise of the function of Coordinating Peace Judge of the Santa Maria da Feira Court (2008-2013), which, given the lack of information and economic difficulty, we have defended the need of the Judge of Peace in Portugal have time available to carry out information campaigns and efficient dissemination on self176

Available http://repositorio.ulusiada.pt/bitstream/11067/716/1/md_dulce_nascimento_dissertacao.pdf.

157

in


compositional methods in general and on mediation in particular, as well as the need to introduce this theme in curricula of education (of 5; 15 and 20 years of age), with the basic rationale that, on the one hand, there is a lack of information, and on the other, misinformation about what the Mediation is and what it serves, especially with lawyers and solicitors. Given that those who do not know or have not experienced enough knowledge to pronounce or decide, in an informed and informed manner, whether or not the mediation process is the most adequate to solve the difference that is living, we believe that only After this understanding you may decide whether or not to participate in the process. Effectively, if the name "imperative Pre-mediation " bothers, it can be changed, but we can’t be indifferent to the fact that we continue to have an uninformed population is the main factor so that this mediation procedure is no longer used, even when it is The most appropriate method taking into account the characteristics of the situation and the parties to the conflict. In this sense, responding to those who defend that mediation is voluntary, and it is an incongruity to speak of any phase of the process as mandatory, we will always say that we can change the name, as it was done in Portugal in the Labor Mediation System, in which I exercised the Coordination of Labor Mediators of Lisbon, where the initial phase of the process was renamed "Information session", in which the mediator clarifies the rules of mediation, rights and duties, as well as other obligatory information, and only after checking the will of the parties in accepting the procedure follows with the mediation sessions. From the experience of being a Coordinating Judge of the Peace Court of Santa Maria da Feira, it was possible to verify that, in view of the absolute voluntariness of mediation in Portugal, in the vast majority of cases, non-attendance or refusal of subjects to join Mediation, was verified by lack of information or lack of knowledge. This situation unfortunately remains. People in Portugal who still do not adhere to this procedure, for the most part, continue to have a distorted view that mediation does not make sense, because they imagine the mediator as a subject who will help them talk, and talk to They are something that is seen as impossible because they have tried to do it and they have not succeeded. Now, the process of mediation is much more than that. It has to do with communication, dialogue and cooperation, effectively being a simplified procedure, but with formality and rules, managed by highly qualified, specialized and experienced technicians, some of whom are certified. Thus, this self-compositional method of dispute resolution must be valued, as well as respecting professionals who perform this function in a highly specialized manner, giving them due importance in what constitutes a real opportunity for effective access to justice and the exercise of the principle of autonomy of the private will.

158


Internally in Brazil several currents have already been formed on this audience being necessary or obligatory, with those who understand that compulsory mediation is unconstitutional, violating the principle of autonomy of the will; Who consider that there is no incompatibility between the Mediation Law and CPC; And those who defend that there is incompatibility between the two mentioned diplomas, with the repeal of this part in the CPC by the Law of Mediation because it is a special law and later in its approval (although previous in the publication), concluding for the need to work together the legal field on mediation in Brazil. Another great novelty is the formal recognition by the CPC, in paragraph 3 of article 166, which admits and encourages the application of negotiation techniques, with the aim of providing a favorable environment for self-composition. This reinforcement of the need to update the lawyer to perform new functions in a professional manner, with the conscious and trained use of effective knowledge in collaborative negotiation techniques, win-win techniques, for which until now there was no effective recognition of his existence, importance and consequences in the self-settled resolution of disputes.

CIVIL PROCEDURE CODE INNOVATIONS IN FAMILY LAW To finalize this article on the new horizons of mediation, and in general on the innovations of the Brazilian mediation system, it’s important to mention that the new Brazilian CPC brings a new chapter for family actions (Chapter X - Articles 693 to 699th), where 90% of the articles deal with the subject of self-composition, with very relevant and innovative peculiarities, being applicable to contentious actions of divorce, separation, recognition and extinction of stable union, custody, visitation and filiation, referring to procedure established in legislation specifies the action of food and to deal with the interest of children and adolescents. This chapter begins by stating that in family actions all efforts will be undertaken for the consensual solution of the controversy, gaining more value here the institute of the family, and a greater reference to what are the values and fundamental principles of the stability of a society , In particular the family institution, regardless of its characteristics or particularities. One of the specificities found in article 694 of the CPC refers to the possibility of the judge having auxiliaries from other areas, in the light of what also happens in the Portuguese legislation. However, the difference is that in Brazilian law it is established that these professionals from other areas have knowledge of mediation and conciliation, that is, they are mediators with specialized training. In this sense, we find the reinforcement of the need for multidisciplinary knowledge in mediation and conciliation professionals, and their teamwork. In addition to the single paragraph of article 694 of the CPC, which provides for the possibility of the court to suspend the process for extrajudicial mediation or multidisciplinary 159


assistance. For multidisciplinary care in Brazil, we can report the existence of effective collaborative practices, which means the joint work of several professionals, with different areas and knowledge, acting in a multidisciplinary team, solving one case, working with the duty of confidentiality, and in the particular case of lawyers the duty of non-litigation. Finally, we conclude with one of the most interesting peculiarities from the chapter, which is found in the provision of article 695, according to which, in the special case of family actions, the citation of the defendant contains only the data necessary for the Initial mediation and conciliation hearing. However, in a court case, which always has a litigating charge, where it receives a judicial summons, it involves the usual request for a conviction, motivated by allegations and documents of something that is running against him, inevitably produces a series of feelings and consequences. Thus, it is extremely interesting to verify the concern and sensitivity of the Brazilian legislator when proceeding to regulate the citation in this way, with the concrete objective of effectively stimulating self-composition, assuring the defendant's right to examine the action at any time, but giving it Space for the possibility of performing a self-composition without contamination. With this peculiar quotation, the Brazilian legislature sought to guarantee the existence of the necessary and indispensable environment for the work of self-composition, reducing to a minimum the procedural litigation burden, taking into account the particularity of the subject matter.

CONCLUSIONS: The innovations of the Brazilian system in mediation seem to be of extraordinary relevance for this institute to effectively reach new horizons in the world, concluding that Brazil, with the path of professionalization of the mediator's action and of the public policy of the procedure, Has here the opportunity to become a world reference, believing that, in particular, it may come back to inspire changes in the Portuguese mediation system. In particular, on the innovation of the obligation of mediation established in Brazilian legislation, regardless of the scorn of the doctrine, and given some experiences in other countries (such as Colombia where conciliation has been mandatory since 1991, or Argentina, where since 1996 Mediation is mandatory in the Federal Court of the province of Buenos Aires, currently 22 out of 24 provinces to have legislation on mediation), we believe that it is extremely relevant that in the next five years we are effectively paying close attention to the results achieved in Brazil, since we understand that this period shall correspond to the time necessary for the full integration of this institute into society, as well as the verification of its effective results in access to justice and social pacification. 160


LEGISLATION: Mediation Law No. 13,140 of June 29, 2012, effective as of December 26, Brazilian Civil Procedure Code - Law 13.105 dated 16.03.2015, with entry into force on March 18, Resolution 125 of November 29, 2010 of CNJ - Conselho Nacional de Justiรงa, with the changes resulting from Amendment 1 of March 31, 2013 and Amendment 2 of 08.08.2016.

161


ABUSO DE DIREITO E ABUSO DA AUTORIDADE PARENTAL – PARADIGMA CIVILISTA CONSTITUCIONAL Juliana Rodrigues de Souza Advogada, mestranda na Universidade Autónoma de Lisboa - Portugal; graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS; Especialista em Direito Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público - FMP/RS; Diretora de Porto Alegre/RS da Associação Brasileira Criança Feliz – ABCF, membro do IBDFAM, autora de artigos nacionais e internacionais e do livro “Alienação Parental sob a perspectiva do direito à convivência familiar”.

“Podemos escapar de tudo, menos da nossa infância” (Beryl Bain bridge)

RESUMO O abuso de direito e abuso da autoridade parental sob o paradigma civilista constitucional representa uma temática de fundamental importância nos contextos familiares. Percebe-se que as situações decorrentes da Alienação Parental, em que a convivência familiar de um dos genitores com a criança e/ou o adolescente é prejudicada, ocorre uma completa violação aos deveres parentais e um desrespeito aos direitos mais basilares dos indivíduos. Assim, para atingir o objetivo proposto, tornou-se imprescindível dividir a investigação em três partes. Na primeira, apresentamse as mudanças nos contextos familiares. Na segunda, aborda-se os aspectos gerais do abuso do direito. E, por fim, na terceira, demonstra-se a autoridade parental na perspectiva civil constitucional. Percebe-se que refletir acerca desta temática proporciona a conscientização de que cada vez mais as condutas provenientes da Alienação Parental não podem mais ser toleradas pela sociedade.

PALAVRAS-CHAVE: Abuso de direito. Autoridade Parental. Direito de família.

ABSTRACT The abuse of rights and abuse of parental authority under the constitutional and civilian paradigms represents a theme of fundamental importance in family contexts. It is noticed that the situations resulting from the Parental Alienation, where the family life of one of the parents with the child and/or the adolescent is impaired, a complete violation of the parental duties and a disrespect to the most basic rights of the people occurs. Thus, to achieve the proposed goal, it has 162


become essential to divide this research into three parts. In the first one, the changes in the familiar contexts are presented. The second deals with the general aspects of abuse of rights. And finally, in the third, parental authority is demonstrated from a civil and constitutional perspective. It is verified that to bethink on this subject provides the awareness that more and more the conducts coming from the Parental Alienation can no longer be tolerated by the society.

KEYWORDS: Abuse of law. Parental Authority. Family right.

INTRODUÇÃO

O abuso de direito e abuso da autoridade parental sob o paradigma civilista constitucional representa uma temática de fundamental importância nos contextos familiares. Constata-se que as profundas modificações na sociedade influenciaram o exercício das responsabilidades parentais na contemporaneidade, de modo que os pais objetivam participar

mais efetivamente no

desenvolvimento de seus filhos. Porém, em situações decorrentes da Alienação Parental, em que a convivência familiar de um dos genitores com a criança e/ou o adolescente é prejudicada, ocorre uma completa violação aos deveres parentais. Nesse sentido, para compreender as questões que envolvem o abuso de direito e o abuso da autoridade parental a investigação foi divida em três partes. Na primeira, apresentam-se as mudanças nos contextos familiares. Na segunda, aborda-se os aspectos gerais do abuso do direito. E, por fim, na terceira, demonstra-se a autoridade parental na perspectiva civil constitucional. Percebe-se que refletir acerca desta temática proporciona a conscientização de que cada vez mais que as condutas provenientes da Alienação Parental não podem mais ser toleradas pela sociedade. Apesar de não haver um legislação específica, Portugal tem conseguido avançar neste tema. E no Brasil, até pouco tempo, não havia uma legislação pertinente, o que ocasionava um completo desrespeito aos direitos mais basilares de nossas crianças e adolescentes.

1. DAS MUDANÇAS NOS CONTEXTOS FAMILIARES

O conceito de família se modifica de modo contínuo e se renova de acordo com as alterações do indivíduo na sociedade. Para realizar um adequado entendimento do instituto, é

163


importante analisar não apenas o momento histórico, mas também, o sistema normativo em vigor177. O direito de família precisa, constantemente, sofrer adaptações significativas no âmbito jurídico, com a finalidade de atender os anseios sociais e individuais. Adequações estas que se relacionam, de modo primordial com os aspectos conceituais do próprio instituto e com a interpretação legislativa e a análise de decisões com o passar dos anos. É essencial ressaltar que o seu conceito não é estático, tendo em vista que varia de acordo com o momento histórico e social de cada época e ainda reflete modificações quando as relações sociais, culturais e entre as gerações se alteram178. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu novos valores sociais e revalorizou a pessoa humana. A família foi reconhecida como base da sociedade e passou-se a admitir outras maneiras de composição, de modo que foi assegurado o tratamento prioritário às crianças e aos adolescentes, baseado na igualdade e dignidade da pessoa humana179. A existência de valores supremos são imprescindíveis ao relacionamento humano, de modo que a família é uma instituição necessária ao pleno desenvolvimento da personalidade das pessoas. E ainda, devido ao “direito que o menor tem de crescer e desenvolver plenamente sua personalidade, dentro do grupo familiar, não pode ser, de forma alguma, relegado a um plano secundário”180. Devido as mudanças impostas na sociedade contemporânea, em que os pais cada vez mais buscam participar e acompanhar de forma mais efetiva da vida dos filhos e estão mais conscientes do papel que desempenham na vida deles, é proporcionado a ambos a oportunidade de exercerem a guarda dos filhos, em condições de igualdade. Porém, em determinados casos evidencia-se situações de abusos de direito e de abusos de autoridade parental pelas pessoas que deveriam proteger, amar e educar as crianças e os adolescentes. Constata-se que nestas situações, os filhos encontram-se totalmente fragilizados em decorrência de um conflito que envolve os seus pais, prejudica a convivência familiar saudável com um dos genitores e desrrespeita diversos direitos fundamentais inerentes a pessoa humana.

177

GROENINGA, Giselle Câmara – Família: um caleidoscópio de relações. In GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (coords.) – Direito de família e psicanálise: rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003, p. 125-176. 178 GROENINGA, Giselle Câmara – Família: um caleidoscópio de relações. In GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (coords.) – Direito de família e psicanálise: rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003, p. 125-176. 179 MARQUES, Suzana Oliveira – Princípios do direito de família e guarda dos filhos. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 25. 180 ELIAS, Roberto João – Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990). 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 21.

164


2. DOS ASPECTOS GERAIS DO ABUSO DO DIREITO

O impedimento a convivência familiar saudável de criança ou de um adolescente com seus pais representa a mais severa maneira de um abuso de direito, que afronta diversos princípios constitucionais e valores de ordem moral e jurídico que decorrem das relações familiares. Conforme Sílvio Rodrigues, o abuso de direito “ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem.”181, ou seja, a pessoa que causar uma prejuízo para outra pessoa pratica um ato ilícito e é obrigada a reparar dano causado. Não há violação aos limites objetivos da lei, tendo em vista que o indivíduo obedece a previsão legislativa, mas desvia a sua finalidade social e o espírito que a norteia. O abuso ocorre quando o titular utiliza o seu direito para causar um malefício à outra pessoa, com a finalidade de praticar um mal, e sem proveito próprio. Destaca-se que o fundamento ético da teoria caracteriza-se pela percepção de que a lei não deve permitir que alguém utilizasse o seu direito exclusivamente para causar dano a outrem182. O abuso de direito representa a licitude no antecedente e ilicitude no conseqüente, de maneira que inicialmente o agente dispensa o direito, mas exerce com excesso ou com abuso. O ato lícito converte-se em ilícito devido ao excesso e não em decorrência de sua origem. Constatase, assim, que no abuso ocorre a apreciação relativa a maneira pelo qual o titular exerce o direito183. Percebe-se que o abuso “é espécie de ato ilícito, que pressupõe a violação de direito alheio mediante conduta intencional que exorbita o regular exercício de direito subjetivo”184. Portanto, o abuso de direito refere-se a uma pretensão de um exercício injusto e irregular de um direito legítimo e reconhecido. Ainda, é necessário estabelecer a diferença entre ato ilícito e ato abusivo. O primeiro representa uma violação frontal a uma lei e o segundo, por sua vez, “pressupõem a existência de um direito subjetivo ou de uma situação jurídica subjetiva, de titularidade do agente, exercido de maneira anormal, com desvio de finalidade”185.

181

RODRIGUES, Sílvio – Direito Civil. Vol. 4 – Responsabilidade Civil. 20.ª ed. de acordo com o novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003, p. 46. 182 PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de direito civil. 18.ª ed. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 430. 183 LORENZETTI, Ricardo Luis – Nuevas Fronteras del Abuso de Derecho. Revista dos Tribunais. São Paulo. Vol. 85, n.º 723 (Jan. 1996), p. 53. 184 NADER, Paulo – Curso de Direito Civil. Parte Geral. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 553. 185 ABDO, Helena Najjar – O abuso do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 104-105.

165


O Código Civil brasileiro de 1916, abordou de uma maneira muito discreta em seu art. 160, I as nuances para a futura positivação da teoria do abuso de direito na atual legislação civilista, ao reconhecer que “não constituem atos ilícitos: I – Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”186. Por seu turno, o atual Código Civil do Brasil instituído pela Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seu artigo 187, apesar que não mencionar a denominação, positivou a teoria do abuso de direito ao reconhecer que: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercêlo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”187. E, nesse sentido, Farias e Rosenvald apontam que o legislador brasileiro inspirou-se no artigo 334 do Código Civil de Portugal, que assevera: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico desse direito”188. Ao fazer uma relação deste tema com o âmbito familiar, percebe-se que comete um verdadeiro abuso de direito aquele que detém a responsabilidade parental e o exerce de maneira irregular, desviando-se das finalidades sociais e jurídicas inerentes as condições de pais. Acerca dos excessos cometidos nas relações familiares, Roberta Mercantônio reflete que por envolver questões íntimas e diversos sentimentos, os abusos e os limites ocorrem, em determinadas situações, sem que as pessoas percebam os seus atos189. Destaca-se ainda que a “Alienação Parental constitui uma forma de maltrato e abuso infantil, aliás, um abuso que se reveste de características pouco convencionais do ponto de vista de como o senso comum está acostumado a identificá-lo, e, por isso mesmo, muito grave, porque difícil de ser constatado”190. E nos contextos familiares, indiscutivelmente, os filhos são as maiores vítimas destes excessos cometidos que ultrapassam os limites e caracterizam-se como abusos, que deixam marcas profundas e danos irreparáveis nas suas formações.

186

CÓDIGO CIVIL: Lei n.º 3.071, de 01 de janeiro. [Em linha]. Brasília: Planalto, 1916. [Consult. 15 Jan. 2017]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm 187 CÓDIGO CIVIL: Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro. [Em linha]. Brasília: Planalto, 2002. [Consult. 15 Jan. 2017]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm 188 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson – Curso de Direito Civil. Parte Geral, 10.ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012, p. 681 e CÓDIGO CIVIL: Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro. [Em linha]. Brasília - Brasil: Planalto, 2002. [Consult. 15 Jan. 2017]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm 189 MERCANTÔNIO, Roberta – Abuso de Direito no direito de família. Revista IBDFAM. Porto Alegre: Magister. Vol. 15 (Abril/Maio 2010), p. 50. 190 TRINDADE, Jorge – Síndrome de Alienação Parental. In: DIAS, Maria Berenice (coord.) – Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 25.

166


3. DA AUTORIDADE PARENTAL NA PERSPECTIVA CIVIL CONSTITUCIONAL

As normas que disciplinam o direito de família devem convergir para a pessoa humana, para o desenvolvimento de sua personalidade, para o elemento finalístico da proteção estatal, de maneira a regular as relações mais íntimas e mais intensas do indivíduo no âmbito social. No direito positivo brasileiro, a família recebe especial proteção na medida em que a Constituição reconhece o importante papel na promoção da dignidade humana. Porém, a tutela privilegiada encontra-se condicionada ao atendimento dessa função191. Percebe-se ainda que a função essencial de uma família decorra de uma ampla proteção à dignidade de cada indivíduo que a compõe, para que se concretize a tutela constitucional privilegiada. E, nesse sentido, se reconhece que diante do paradigma civilista constitucional tornou-se incoerente proteger as relações privadas quando não estão presentes estas funções. Acerca da importância do princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito familiar, denota-se que “representa o epicentro axiológico da ordem constitucional irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e, balizando não apenas os atos estatais, mas também toda a miríade de relações privadas que se desenvolvam no seio da sociedade civil”192. E no mesmo sentido, são as ponderações de Norberto Bobbio ao afirmar que ordenamento jurídico desempenha funções específicas, de assegurar a certeza, a mobilidade e a eficácia ao sistema normativo em vigor. Além disso, alcançar um determinado fim não representa a única função do direito na sociedade, mas também tem o escopo de representar o instrumento útil para percorrer diversas finalidades193. No âmbito constitucional, se evidencia que diversos princípios estão embasados na dignidade da pessoa humana e dentre eles, destacam-se: o melhor interesse da criança e do adolescente; a pluralidade de formas de família; a autonomia e menor intervenção estatal; a afetividade e a paternidade responsável194. Além disso, o art. 227 da Constituição Federal do Brasil prevê expressamente que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à

191

TEPEDINO, Gustavo – Novas formas de entidades familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 394. 192 SARMENTO, Daniel – A ponderação de interesses na constituição. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000, p. 59. 193 BOBBIO, Norberto – Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Trad. Daniela Beccaccia Versiani. Rev. Orlando Seixas Bechara, Renata Nagamine. Barueri, São Paulo: Manole, 2007, p. 54-57. 194 MADALENO, Rolf – Curso de direito de família. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 49.

167


educação, ao lazer, (...) à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (...)”195. Dessa forma, o constituinte brasileiro estabeleceu de modo expresso o dever aos pais de assegurar o melhor interesse para os seus filhos. Contudo, Tânia da Silva Pereira reforça que ocorrendo abusos por parte dos pais ou os responsáveis, o Estado pode intervir nas relações familiares, de modo que “o abuso da autoridade e a falta aos deveres inerentes à autoridade parental autorizam o Juiz a adotar medida que lhe pareça reclamada pela segurança do filho e seus haveres, podendo inclusive suspender suas prerrogativas”196. Da mesma forma, o art. 3.º da lei brasileira de Alienação Parental, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, reforça que:

A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. (Grifo da autora)

Assim, a Alienação Parental caracteriza-se como um grave abuso de direito, em que os pais ou reponsáveis utilizam os seus direitos em detrimento dos melhores interesses da criança ou do adolescente. Ainda, com a finalidade de evitar a propagação dos abusos e as consequências nas vítimas, a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 estabeleceu no art 6.º que:

Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 195

CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro. [Em linha]. Brasília: Planalto, 1988. [Consult. 15 Jan. 2017]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm 196 PEREIRA, Tânia da Silva – Direito da criança e do adolescente – uma proposta interdisciplinar. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 69.

168


V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

A finalidade da legislação ao estabelecer as medidas previstas no art. 6.º, da Lei de Alienação Parental é fazer com que os pais ou responsáveis reflitam acerca do exercício abusivo da autoridade parental e, de modo especial, que compreendam o verdadeiro papel que desempenham na vida das crianças e dos adolescentes. Em situações como estas é imprescindível que o Estado realize uma intervenção, para que amenizem os prejuízos as vítimas deste fenômeno. Em consonância com o proposto, Guilherme Calmon alerta que as responsabilidades parentais ultrapassam os limites temporais impostos à autoridade parental, tendo em vista que não se refere apenas à decisão de se tornar pai ou mãe, mas, sobretudo, de permanecer responsáveis pelos filhos durante toda a vida, de modo especial na fase da formação e do desenvolvimento da personalidade197. Diante de quaisquer evidências de abuso de autoridade parental em decorrências do impedimento de uma convivência familiar saúdável, sejam aplicadas as medidas cabíveis a fim de minimizar os danos as crianças e os adolescentes. Além disso, “casos de maltrato e abuso são sempre graves e merecem eficaz reprimenda judicial, inclusive com a adoção de mdidas que façam cessar o abuso”198. E, por fim, tendo em vista que os casos de Alienação Parental caracterizam-se como um verdadeiro abuso da autoridade parental, que sejam identificados precocemente, com a finalidade de amenizar os danos aos envolvidos e, principalmente, para tornar efetiva as legislações civilista constitucional previstas no ordenamento jurídico que protegem as nossas criança e adolescentes.

CONCLUSÃO

O abuso de direito e abuso da autoridade parental sob o paradigma civilista constitucional refere-se a uma temática que proporciona uma reflexão mais intensa de que é imperioso assegurar a todas as crianças e aos adolescentes uma ampla proteção aos direitos fundamentais.

197

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da – A nova filiação: o biodireito e as relações parentais: o estabelecimento da parentalidade filiação e os efeitos jurídicos da reprodução assistida heteróloga. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 455. 198 DIAS, Maria Berenice – Alienação Parental: um crime sem punição. In: DIAS, Maria Berenice (coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 20.

169


Ainda, devido as mudanças nos contextos sociais, os genitores buscam participar de maneira mais efetiva no desenvolvimento de seus filhos. E, nesse sentido, impedir a convivência familiar da criança ou do adolescente com um dos seus genitores em decorrência de atos de Alienação Parental representa a mais severa forma de um abuso de direito. Situações como estas, de um evidente exercício irresponsável da autoridade parental, afrontam os diversos princípios estabelecidos pelo legislador constituinte e os valores no âmbito social, moral e jurídico provenientes das relações familiares. O tema releva uma reflexão mais ampla de que condutas provenientes de Alienação Parental não podem mais ser toleradas pela sociedade e devem ser combatidas pelo Poder Judiciário. Espera-se que o Estado consiga intervir nas relações familiares sempre que houver a violação as normas civilistas constitucionais estabelecidas no ordenamento jurídico. E que cada indivíduo consiga compreender o seu papel na sociedade e auxilie a coibir os atos abusivos ocorridos no âmbito familiar, sejam eles de direito e de autoridade parental. E ainda, que a Alienação Parental seja combatida por meio de instrumentos jurídicos capazes de salvaguardar os direitos mais basilares de nossas crianças e adolescentes.

BIBLIOGRAFIA

ABDO, Helena Najjar – O abuso do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. BOBBIO, Norberto – Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Trad. Daniela Beccaccia Versiani. Rev. Orlando Seixas Bechara, Renata Nagamine. Barueri, São Paulo: Manole, 2007. CÓDIGO CIVIL: Lei n.º 3.071, de 01 de janeiro. [Em linha]. Brasília: Planalto, 1916. [Consult. 15 Jan. 2017]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm CÓDIGO CIVIL: Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro. [Em linha]. Brasília: Planalto, 2002. [Consult. 15 Jan. 2017]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro. [Em linha]. Brasília: Planalto,

1988.

[Consult.

15

Jan.

2017].

Disponível

em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm DIAS, Maria Berenice – Alienação Parental: um crime sem punição. In: DIAS, Maria Berenice (coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. ELIAS, Roberto João – Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990). 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

170


FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson – Curso de Direito Civil. Parte Geral, 10.ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da – A nova filiação: o biodireito e as relações parentais: o estabelecimento da parentalidade filiação e os efeitos jurídicos da reprodução assistida heteróloga. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. GROENINGA, Giselle Câmara – Família: um caleidoscópio de relações. In GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (coords.) – Direito de família e psicanálise: rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003. LORENZETTI, Ricardo Luis – Nuevas Fronteras del Abuso de Derecho. Revista dos Tribunais. São Paulo. Vol. 85, n.º 723 (Jan. 1996), p. 53–65. MADALENO, Rolf – Curso de direito de família. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. MARQUES, Suzana Oliveira – Princípios do direito de família e guarda dos filhos. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. MERCANTÔNIO, Roberta – Abuso de Direito no direito de família. Revista IBDFAM. Porto Alegre: Magister. Vol. 15 (Abril/Maio 2010), p. 50-88. NADER, Paulo – Curso de Direito Civil. Parte Geral. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2004. PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de direito civil. 18.ª ed. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1995. PEREIRA, Tânia da Silva – Direito da criança e do adolescente – uma proposta interdisciplinar. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. RODRIGUES, Sílvio – Direito Civil. Vol. 4 – Responsabilidade Civil. 20.ª ed. de acordo com o novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. SARMENTO, Daniel – A ponderação de interesses na constituição. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000. TEPEDINO, Gustavo – Novas formas de entidades familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. TRINDADE, Jorge – Síndrome de Alienação Parental. In: DIAS, Maria Berenice (coord.) – Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

Law Abuse and Abuse of Parental Authority Legal and Constitutional Paradigm Juliana Rodrigues de Souza 171


Lawyer, Master and PhD at the Autonomous University of Lisbon - Portugal; Graduated in Law from Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC / RS; Specialist in Public Law by Fundação Superior do Ministério Público - FMP / RS; Director of Porto Alegre/RS of the Happy Child Brazilian Association - ABCF, member of IBDFAM, author of national and international articles and the book "Parental Alienation from the perspective of the right to family life."

"We can escape everything except our childhood" (Beryl Bain bridge)

ABSTRACT The abuse of rights and abuse of parental authority under the constitutional civilian paradigm represents a theme of fundamental importance in family contexts. It is noticed that the situations resulting from the Parental Alienation, in which the family life of one of the parents with the child and/or the adolescent is impaired, a complete violation of the parental duties and a disrespect to the most basic rights of the individuals occurs. Thus, in order to achieve the proposed objective, it has become essential to divide research into three parts. In the first one, the changes in the familiar contexts are presented. The second deals with the general aspects of abuse of rights. And finally, in the third, parental authority is demonstrated in the constitutional civilian perspective. It is perceived that reflecting on this theme provides the awareness that more and more conduct from Parental Alienation can no longer be tolerated by society.

KEY WORDS: law Abuse. Parental Authority. Family right.

INTRODUCTION

The abuse of rights and law abuse of parental authority under the constitutional civilian paradigm represents a theme of fundamental importance in family contexts. It is seen that profound changes in society have influenced the exercise of parental responsibilities in the contemporary world, so that parents aim to participate more effectively in the development of their children. However, in situations resulting from Parental Alienation, in which the family relationship of one of the parents with the child and/or the adolescent is impaired, a complete violation of parental duties occurs.

172


In this sense, to understand the issues involving abuse of law and abuse of parental authority the investigation was divided into three parts. In the first one, the changes in the familiar contexts are presented. The second deals with the general aspects of abuse of rights. And finally, in the third, parental authority is demonstrated in the constitutional civilian perspective. It is perceived that to reflect on this theme provides the awareness that more and more that the conducts coming from the Parental Alienation can no longer be tolerated by the society. Although there is no specific legislation, Portugal has been able to move forward on this issue. And in Brazil, until recently, there was no relevant legislation, which caused a complete disrespect to the most basic rights of our children and adolescents.

1. CHANGES IN FAMILY CONTEXTS

The concept of family is continuously modified and renewed according to the changes of the individual in society. In order to achieve an adequate understanding of the institute, it is important to analyze not only the historical moment, but also the normative system in force199. Family law must constantly undergo significant adjustments in the legal sphere, in order to meet social and individual needs. These appropriations relate primarily to the conceptual aspects of the institute itself and to the legislative interpretation and analysis of decisions over the years. It is essential to emphasize that its concept is not static, since it varies according to the historical and social moment of each epoch and still reflects changes when social, cultural and intergenerational relations change200. In Brazil, the Federal Constitution of 1988 established new social values and revalued the human person. The family was recognized as the basis of society and other forms of composition were admitted, so that priority treatment for children and adolescents was ensured, based on equality and dignity of the human person201. The existence of supreme values are indispensable to the human relationship, so that the family is an institution necessary for the full development of the personality of the people. And

199

GROENINGA, Giselle Câmara – Família: um caleidoscópio de relações. In GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (coords.) – Direito de família e psicanálise: rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003, p. 125-176. 200 GROENINGA, Giselle Câmara – Família: um caleidoscópio de relações. In GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (coords.) – Direito de família e psicanálise: rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003, p. 125-176. 201 MARQUES, Suzana Oliveira – Princípios do direito de família e guarda dos filhos. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 25.

173


yet, because of the "right of the child to grow and fully develop his personality within the family group, he cannot in any way be relegated to a secondary plane.202" Due to changes in contemporary society, where parents increasingly seek to participate and more effectively accompany their children's lives and are more aware of the role they play in their lives, both are afforded the opportunity to exercise custody of children. Children on an equal basis. However, in certain cases there are situations of abuse of rights and abuse of parental authority by those who should protect, love and educate children and adolescents. It is noticed that in these situations, the children are totally fragile due to a conflict that involves their parents, harms the healthy family life with one of the parents and disrespects several fundamental rights inherent to the human person.

2. GENERAL ASPECTS OF THE ABUSE OF LAW

The impediment to the healthy family life of a child or an adolescent with his or her parents represents the most severe form of abuse of rights, which violates several constitutional principles and moral and juridical values derived from family relationships. According to Sílvio Rodrigues, abuse of rights "occurs when the agent, acting within the prerogatives that the legal system grants him, fails to consider the social purpose of the subjective right and, when using it inconsiderately, causes harm to another.203", Or Either the person causing injury to another person practices an unlawful act and is obliged to repair damage caused. There is no violation of the objective limits of the law, since the individual obeys the legislative forecast, but deviates its social purpose and the spirit that guides it. Abuse occurs when the owner uses his right to cause harm to the other person, for the purpose of practicing an evil, and to no avail. It is emphasized that the ethical foundation of theory is characterized by the perception that the law should not allow anyone to use their right exclusively to cause harm to others204. The abuse of law represents the lawfulness in the antecedent and illegal in the consequent, so that initially the agent dispenses the right, but exerts with excess or with abuse. The lawful act

202

ELIAS, Roberto João – Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990). 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 21. 203 RODRIGUES, Sílvio – Direito Civil. Vol. 4 – Responsabilidade Civil. 20.ª ed. de acordo com o novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003, p. 46. 204 PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de direito civil. 18.ª ed. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 430.

174


becomes illicit because of the excess and not because of its origin. It is therefore found that in abuse there is an assessment of the manner in which the owner exercises the right205. It is perceived that abuse "is a kind of unlawful act, which presupposes the violation of the right of others through intentional conduct that outstrip the regular exercise of subjective right.206" Therefore, abuse of rights refers to a claim of an unfair and irregular exercise of a legitimate and recognized right. Moreover, it is necessary to establish the difference between an unlawful act and an abusive act. The first represents a frontal violation of a law and the second, in turn, "presupposes the existence of a subjective right or a subjective legal situation, owned by the agent, exercised abnormally, with misuse of purpose.207" The Brazilian Civil Code of 1916, addressed in a very discreet way in his art. "I do not deny that I do not constitute unlawful acts: I - Those practiced in self-defense or in the regular exercise of a recognized right"208. On the other hand, the current Civil Code of Brazil established by Law No. 10,406 of January 10, 2002, article 187, although not mentioning the denomination, positived the theory of abuse of rights by recognizing that "also An offense is committed by the owner of a right which, when exercising it, clearly exceeds the limits imposed by its economic or social purpose, by good faith or by good customs. 209" Farias and Rosenvald point out that the Brazilian legislator was inspired by Article 334 of the Civil Code of Portugal, which states: "The exercise of a right is illegitimate when the holder clearly exceeds the limits imposed by good faith, by the Good customs or for the social or economic end of this right 210". In making a relation of this subject with the family, it is perceived that it commits a true abuse of right that holds the parental responsibility and exercises it in an irregular way, diverting from the social and juridical purposes inherent to the conditions of parents.

205

LORENZETTI, Ricardo Luis – Nuevas Fronteras del Abuso de Derecho. Revista dos Tribunais. São Paulo. Vol. 85, n.º 723 (Jan. 1996), p. 53. 206 NADER, Paulo – Curso de Direito Civil. Parte Geral. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 553. 207 ABDO, Helena Najjar – O abuso do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 104-105. 208 CÓDIGO CIVIL: Lei n.º 3.071, de 01 de janeiro. [Em linha]. Brasília: Planalto, 1916. [Consult. 15 Jan. 2017]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm 209 CÓDIGO CIVIL: Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro. [Em linha]. Brasília: Planalto, 2002. [Consult. 15 Jan. 2017]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm 210 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson – Curso de Direito Civil. Parte Geral, 10.ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012, p. 681 e CÓDIGO CIVIL: Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro. [Em linha]. Brasília - Brasil: Planalto, 2002. [Consult. 15 Jan. 2017]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

175


In making a relation of this subject with the family, it is perceived that it commits a true abuse of right that holds the parental responsibility and exercises it in an irregular way, diverting from the social and juridical purposes inherent to the conditions of parents. About the excesses committed in family relations, Roberta Mercantônio reflects that because it involves intimate issues and diverse feelings, abuses and limits occur in certain situations, without people perceiving their actions211. It is also noted that "Parental Alienation constitutes a form of child abuse and abuse, moreover, an abuse that has unconventional characteristics from the point of view of how common sense is accustomed to identify it, and for this very reason , Very serious, because difficult to be verified 212". And in family contexts, children are undoubtedly the biggest victims of these excesses that go beyond the limits and are characterized as abuses that leave deep marks and irreparable damage to their formations.

3. THE PARENTAL AUTHORITY IN THE CONSTITUTIONAL CIVIL PERSPECTIVE

The rules that dominate family law must converge for the human person, for the development of his personality, for the finalist element of state protection, in order to regulate the most intimate and intense relations of the individual in the social sphere. In Brazilian law, family receives special protection insofar as the Constitution recognizes the important role in promoting human dignity. However, the privileged guardianship is conditioned to the fulfillment of this function213. It is also perceived that the essential function of a family derives from a broad protection to the dignity of each individual that composes it, so that the constitutional protection privileged. And in this sense, it is recognized that before the constitutional civilian paradigm it became incoherent to protect private relations when these functions are not present214. Regarding the importance of the principle of the dignity of the human being in the family, it is said that "it represents the axiological epicenter of the constitutional order radiating effects

211

MERCANTÔNIO, Roberta – Abuso de Direito no direito de família. Revista IBDFAM. Porto Alegre: Magister. Vol. 15 (Abril/Maio 2010), p. 50. 212 TRINDADE, Jorge – Síndrome de Alienação Parental. In: DIAS, Maria Berenice (coord.) – Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 25. 213 TEPEDINO, Gustavo – Novas formas de entidades familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 394. 214 SARMENTO, Daniel – A ponderação de interesses na constituição. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000, p. 59.

176


on the whole legal order and, not only state acts, but also all the myriad of private relations Within civil society ". And in the same sense, it is the considerations of Norberto Bobbio when affirming that legal order performs specific functions, to ensure certainty, mobility and effectiveness to the normative system in force. Moreover, achieving a particular purpose is not the sole function of law in society, but it also has the scope of representing the useful tool for pursuing various purposes215. In the constitutional scope, it is evident that several principles are based on the dignity of the human person and among them, they stand out: the best interest of the child and the adolescent; The plurality of family forms; Autonomy and less state intervention; Affection and responsible parenthood216. In addition, art. 227 of the Federal Constitution of Brazil expressly provides that: "It is the duty of the family, society and State to ensure to the child, adolescent and young person, with absolute priority, the right to life, health, food, education, Leisure, ... dignity, respect, freedom and family and community life ... "217. In this way, the Brazilian people expressly established the duty of parents to ensure the best interest for their children. However, Tânia da Silva Pereira reinforces that, in the event of abuses by parents or guardians, the State can intervene in family relations, so that "abuse of authority and lack of the duties inherent to parental authority authorize the Judge to adopt measures that Seems to him to be reclaimed by the security of the son and his possessions, and may even suspend his prerogatives. 218" Likewise, the art. 3 of the Brazilian Parental Alienation Act, Law No. 12,318, of August 26, 2010, reinforces that:

The practice of parental alienation violates the fundamental right of the child or adolescent of healthy family life, impairs affection in relations with the parent and with the family group, constitutes moral abuse against the child or the adolescent and noncompliance with the duties inherent to the Parental authority or arising from guardianship or custody.

Thus, Parental Alienation is characterized as a serious law abuse, in which parents or persons responsible use their rights to the detriment of the best interests of the child or 215

BOBBIO, Norberto – Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Trad. Daniela Beccaccia Versiani. Rev. Orlando Seixas Bechara, Renata Nagamine. Barueri, São Paulo: Manole, 2007, p. 54-57. 216 MADALENO, Rolf – Curso de direito de família. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 49. 217 CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro. [Em linha]. Brasília: Planalto, 1988. [Consult. 15 Jan. 2017]. In http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm 218 PEREIRA, Tânia da Silva – Direito da criança e do adolescente – uma proposta interdisciplinar. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 69.

177


adolescent. Also, in order to avoid the spread of abuse and the consequences for victims, Law No. 12,318, of August 26, 2010, established in art 6 that:

Art. 6 Characterized typical acts of parental alienation or any conduct that makes it difficult for the child or adolescent to coexist with a parent, in an autonomous or incidental action, the judge may cumulatively or not, without prejudice to the resulting civil or criminal liability and the widespread use of Procedural instruments capable of inhibiting or mitigating its effects, according to the gravity of the case:

I - declare the occurrence of parental alienation and reprimand the alienator; II - to extend the family live in favor of the alienated parent; III - to impose a fine on the alienator; IV - determine psychological and/or biopsychosocial monitoring; V - determine the change from custody to shared custody or its reversal; VI - determine the precautionary setting of the domicile of the child or adolescent; VII - declare the suspension of parental authority.

The purpose of the legislation in establishing the measures set forth in art. 6 of the Parental Alienation Act is to make parents or guardians reflect on the abusive exercise of parental authority and, in particular, to understand the true role they play in the lives of children and adolescents. In situations like these, it is imperative that the State carry out an intervention, so that the victims of this phenomenon can be treated as harmless. Consistent with the proposal, Guilherme Calmon points out that parental responsibility goes beyond the temporal limits imposed on parental authority, since it refers not only to the decision to become a parent but, above all, to remain responsible for the children throughout Life, especially in the stage of formation and development of personality219. In the face of any evidence of abuse of parental authority as a result of the impediment of a healthy family life, appropriate measures are applied in order to minimize the harm to children

219

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da – A nova filiação: o biodireito e as relações parentais: o estabelecimento da parentalidade filiação e os efeitos jurídicos da reprodução assistida heteróloga. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 455.

178


and adolescents. In addition, "cases of mistreatment and abuse are always serious and deserve effective judicial reprimand, including with the adoption of measures that stop the abuse.220" Lastly, since Parental Alienation cases are characterized as a genuine abuse of parental authority, they are identified early in order to alleviate damages to those involved and, above all, to make effective the constitutional civilian legislation provided for in the legal system that protects our children and adolescents.

CONCLUSION

Law Abuse and abuse of parental authority under the constitutional civilian paradigm refers to a theme that provides a more intense reflection that it is imperative to ensure that all children and adolescents enjoy broad protection of fundamental rights. Also, due to changes in social contexts, parents seek to participate more effectively in the development of their children. And, in this sense, preventing the child's or adolescent's family relationship with one of their parents as a result of acts of Parental Alienation represents the most severe form of abuse of rights. Situations such as these, of an irresponsible exercise of parental authority, confront the various principles established by the constituent legislator and the values in the social, moral and legal spheres of family relationships. The theme highlights a broader reflection that conduct from Parental Alienation can no longer be tolerated by society and must be fought by the Judiciary. It is hoped that the State will be able to intervene in family relations whenever there is a violation of the constitutional civilian norms established in the legal system. And that each individual can understand their role in society and help to curb abusive acts within the family, be they in law and parental authority. Also, that Parental Alienation can be fought through legal instruments capable of safeguarding the most basic rights of our children and adolescents.

REFERENCES

ABDO, Helena Najjar – O abuso do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

220

DIAS, Maria Berenice – Alienação Parental: um crime sem punição. In: DIAS, Maria Berenice (coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 20.

179


BOBBIO, Norberto – Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Trad. Daniela Beccaccia Versiani. Rev. Orlando Seixas Bechara, Renata Nagamine. Barueri, São Paulo: Manole, 2007. CÓDIGO CIVIL: Lei n.º 3.071, de 01 de janeiro. [Em linha]. Brasília: Planalto, 1916. [Consult. 15 Jan. 2017]. in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm CÓDIGO CIVIL: Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro. [Em linha]. Brasília: Planalto, 2002. [Consult. 15 Jan. 2017]. in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro. [Em linha]. Brasília: Planalto,

1988.

[Consult.

15

Jan.

2017].

in

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm DIAS, Maria Berenice – Alienação Parental: um crime sem punição. In: DIAS, Maria Berenice (coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. ELIAS, Roberto João – Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990). 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson – Curso de Direito Civil. Parte Geral, 10.ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da – A nova filiação: o biodireito e as relações parentais: o estabelecimento da parentalidade filiação e os efeitos jurídicos da reprodução assistida heteróloga. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. GROENINGA, Giselle Câmara – Família: um caleidoscópio de relações. In GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (coords.) – Direito de família e psicanálise: rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003. LORENZETTI, Ricardo Luis – Nuevas Fronteras del Abuso de Derecho. Revista dos Tribunais. São Paulo. Vol. 85, n.º 723 (Jan. 1996), p. 53–65. MADALENO, Rolf – Curso de direito de família. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. MARQUES, Suzana Oliveira – Princípios do direito de família e guarda dos filhos. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. MERCANTÔNIO, Roberta – Abuso de Direito no direito de família. Revista IBDFAM. Porto Alegre: Magister. Vol. 15 (Abril/Maio 2010), p. 50-88. NADER, Paulo – Curso de Direito Civil. Parte Geral. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2004. PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de direito civil. 18.ª ed. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1995. PEREIRA, Tânia da Silva – Direito da criança e do adolescente – uma proposta interdisciplinar. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. 180


RODRIGUES, Sílvio – Direito Civil. Vol. 4 – Responsabilidade Civil. 20.ª ed. de acordo com o novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. SARMENTO, Daniel – A ponderação de interesses na constituição. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000. TEPEDINO, Gustavo – Novas formas de entidades familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. TRINDADE, Jorge – Síndrome de Alienação Parental. In: DIAS, Maria Berenice (coord.) – Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

Privação da Convivência Familiar e a Realização De Perícias Sandra Inês Feitor Advogada 181


Doudoranda em Direito Mestre em Direito Investigadora no Grupo Criminalia, CEDIS, FDUNL Autora de livros e artigos, o mais recente «Alienação Parental Sob a Perspectiva do Novo RGPTC, Repensando o Direito, Procurando Soluções» feitor.sandines@gmail.com

Quando falamos de alienação parental, falamos de família e de conflito conjugal transformado em conflito parental.

Falamos de rutura familiar, de afetos e desafetos. Falamos de um progenitor (ou ambos) que, em dado momento, enceta uma conduta de desestruturação parental, de desvinculação afetiva, mormente motivado pela separação do casal, a dor da separação e frustração pela relação falhada e, outras vezes, além da revolta, também motivada pela própria personalidade de cada um e o medo de perder o amor dos filhos. Mas a conduta de busca pela exclusividade na relação com a criança reverte-se na destruição da instituição familiar, que se idealiza e quer estável como um dos pilares da sociedade, portanto, de interesse público. É uma fase da vida familiar de rutura e reconstrução, onde é fundamental reaprender a ser pais após a separação, porque a separação exige melhores pais. Não se pode banalizar e pensar que tudo é alienação. É uma análise casuística e cuidada que tem de se operar em cada caso concreto.

Poder-se-á definir como a: 

busca pela exclusividade dos afetos e da convivência familiar, revelando uma conduta de bloqueio em relação ao outro, afastando-o do exercício da coparentalidade.

forma tóxica e doentia de exercício da parentalidade,

ruptura e desvinculação afetiva,

maltrato psico-emocional

Co-parentalidade maligna

182


A alienação parental não é uma questão de género, mas uma questão de conflito familiar. Tanto aliena a mãe, quanto o pai, embora seja a figura materna quem mais busca este tipo de actuação, aliada à ainda imagem social enraizada na cultura social e jurídica da figura cuidadora. É, sobretudo, uma questão de oportunidade. Quem tem a criança mais perto.

A psicologia forense assume especial relevância nos conflitos parentais, nomeadamente quando é necessário aferir das competências parentais e díade pais-filhos, das dinâmicas parentais e educativas, da identificação de casos de alienação parental, conflitos de lealdade e implantação de falsas memórias, com especial enfase no impacto na intersubjetividade da criança. A psicologia permite transgredir o supérfluo e percecionar além do que é dito e além dos silêncios. A psicologia jurídica e, em geral, a multidisciplinaridade assume especial enfase, pela necessidade da compreensão e interpretação de sinais e comunicações não verbais que não são perceptiveis para o comum operador do direito. O psicólogo faz a escuta do não dito.

A necessidade de avaliação pericial e o cuidado na elaboração dos quesitos, nomeadamente a necessidade de averiguar e deslindar além da alegação, a fatualidade, e a realização de psicogiagnóstico dos envolvidos, visando uma descrição o mais profunda e detalhada sobre as características e dinâmicas do grupo familiar.

Realizar uma perícia ou avaliação psicológica, judicial ou extrajudicial requer cuidados especiais e responsabilidade acrescida. Código Deontológico da Ordem dos Médicos Portugueses no art.º 36.º/1 «…O médico não deve ultrapassar os limites das suas qualificações e competências…»

Acrescendo o n.º 3 que, «…Quando lhe pareça indicado, deve pedir a colaboração de outro médico ou indicar ao doente um colega que julgue mais qualificado…», delimitando a conduta do médico que procede a uma avaliação à sua estrita área de especialidade. Só está legalmente habilitado a fazer uma avaliação psicológica a uma criança um psicólogo, seguindo as normas deontológicas do respectivo estatuto e os médicos com especialização em psiquiatria da infância e juventude. Toda a avaliação psicológica ou psiquiátrica e pericial impõe um parâmetro metodológico rigoroso, criterioso e objetivo de avaliação, nomeadamente seguindo as indicações impostas aos demais psicólogos no Regulamento 258/2011 referente ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos , 183


além das indicações do International Statistical Classification of Diseases and Related Health Problems e DSM-V, e da American Psychology Association e American Psychiatric Association.

Tais avaliações de cariz especializado impõem além a da imparcialidade - ponto 5.4 e 5.8 do Regulamento 258/2011 – uma avaliação metodológica pautada, entre outros, por entrevista separada ou conjunta e entrevista lúdica da criança e progenitores, nível de empatia gerada com o avaliador e manifestação da função simbólica observada na entrevista lúdica, métodos escolhidos, tolerância à frustração, manuseamento, etc., além dos demais meios complementares de diagnóstico e critérios de escolha dos métodos em função da idade da criança, capacidade cognitiva e objetivos da avaliação, entre outros critérios. A omissão nos relatórios de tais elementos e rigor técnico desvirtua o documento do seu valor legal, porquanto não observa as regras científicas exigidas para o efeito específico em causa, não devendo ser aceite como meio probatório ou podendo facilmente ser inquinado. Tais situações são mais comuns do que pode parecer em sede de processos de regulação, alteração e incumprimento das responsabilidades parentais. O recurso a demais meios complementares de diagnóstico, implica que sejam protocolos válidos, respondendo a necessidades objetivas de informação, exigindo a utilização apropriada da avaliação psicológica – que tenham sido testados e objecto de investigação científica.

É preciso saber libertar do ruído daquele conflito e enxergar para além daquilo que nos é dito e querem mostrar e alcançar aquilo que se pretende ocultar. Explica Lenita Pacheco Duarte referindo que a criança procura responder à questão «o que queres de mim», tendendo a ser imagem espelho do outro, procurando desenvolver-se através dos padrões e exigências ou expectativas que têm dela, explicando segundo Lacan que “…o distúrbio da criança responde a uma estratégia frente ao desejo (…) por isso dizemos que «o desejo é o desejo do outro»…” . “…até que ponto o sintoma expressa a verdade da criança na sua singularidade ou revela algo da verdade do casal parental, da subjetividade do pai ou da mãe. Notamos com frequência que a criança toma para si o lugar de sintoma da família (…) o discurso dos pais age sobre os filhos que repetem o que ouvem de maneira eletiva…”.

A tarefa de requerer a realização de perícia, definir o seu objecto e indicar os quesitos não pode, nem deve ser deixada ao acaso, muito embora o operador do direito não possua, as mais das vezes, conhecimento multidisciplinar – mas que é desejável que o busque.

184


Deixar em aberto um requerimento pericial é deixá-lo vazio de objecto, podendo ser preenchido por uma infinidade de realidades, mas todas elas vagas e abstractas. Há que objectivar, delimitar e circunscrever metodicamente objectivos. Ao elaborar o requerimento pericial deve indicar-se o contexto e fundamento do mesmo. As razões pelas quais o tribunal deve oficiar a sua realização, referindo pretender ver avaliadas as dinâmicas parentais, díade pais filhos, estilos educativos parentais, dinâmica do conflito parental. Referindo inclusive que, pretende que seja realizada entrevista e demais meios complementares de diagnóstico – que são múltiplos testes que podem ser feitos consoante a idade, sexo e questões que se pretendem desvendar – além de se pretender que sejam respondidos os seguintes quesitos. Permitimos circunscrever e delimitar o âmbito da perícia a realizar, bem como definir o seu objecto. Tudo o mais será desenvolvido através dos quesitos, que terão de ser criteriosamente escolhidos de acordo com o objecto pretendido e fim que se pretende alcançar com a mesma.

No âmbito de uma perícia psicológica poder-se-á colocar, entre outras, as seguintes questões relevantes: 

Qual o grau desenvolvimental da criança e capacidade cognitiva.

Qual a capacidade da criança distinguir fantasia da realidade.

Qual o nível de sugestionabilidade e capacidade de corrigir o entrevistador e a capacidade de se autorrepresentar nos relatos.

Observa-se

a

existência

de

sintomatologia

clínica

ou

sintomatologia

psicossomática. 

Qual o estado de saúde mental da criança.

A criança apresentar algum indicador de perturbação psicopatológica ou de perturbação da personalidade.

Qual o estado da memória da criança.

Como a criança lida com o medo ou situações que a assustem.

Que tipos de medos apresenta e quais as suas razões, origens ou exteriorizações.

Qual o nível de tolerância da criança à frustração.

Quais as capacidades e estratégias de desenvicilhamento da criança.

Qual o estado de humor da criança. 185


Qual o estado psico-emocional.

Qual o nível de vinculação segura e positiva ou negativa que a criança tem no seio familiar.

Como é a relação familiar e dinâmicas da família da criança.

Como interpreta a criança o conflito parental e familiar.

A criança está exposta a verbalizações.

A criança indicia sinais psico-emocionais ou físicos de abuso ou maltrato. Quais.

Qual o nível de stress da criança.

A criança apresenta distúrbios emocionais ou comportamentais?

A criança apresenta alguma perturbação da personalidade ou psicopatologia, ou seus indícios?

A criança apresenta capacidades de superação de obstáculo/problemas?

A criança apresenta repressão das emoções e sentimentos ou dificuldades expressivas das mesmas em contexto familiar?

A criança apresenta características de tensão situacional ou angústia?

A criança tem sido afectada negativamente pela ruptura familiar?

A ruptura familiar tem sido factor de condicionamento das relações afectivas e ligações emocionais relevantes familiares da criança?

A criança apresenta traços de exposição a conflitos de lealdade ou fidelização ou exposição a verbalizações ou expectativas?

A criança apresenta confusão acerca dos papéis parentais ou sua dissociação?

Revela-se necessário acompanhamento psicoterapêutico da criança para recuperar a sua estrutura e securidade psico-emocional em contexto de conflito familiar?

A criança apresenta sinais de stress parental ou de sintomatologia depressiva ou ansiosa?

A criança revela uma díade pais-filho de interacção positiva?

A criança revela boa relação de vinculação afectiva com os progenitores e família extensa?

A criança tem uma rede de contactos e conexões familiares ampla e securizante?

A criança apresenta níveis de ansiedade em face da relação parental conflituosa ou tensa?

A criança revela noção das suas raízes e historicidade familiar?

Tem sido proporcionada à criança amplas oportunidade de conexão familiar? 186


A criança revela condicionamento à liberdade de afectos e contactos com a família extensa?

Que tipo de relação interpessoal a criança estabelece com os progenitores?

A criança revela ser objecto de apego excessivo ou de exclusividade ou obsessão do cuidar?

Como são as relações de vinculação da criança e quais as suas expectativas em relação à parentalidade?

Qual a percepção da criança acerca das figuras parentais, papeis desempenhados e reconstituição familiar?

A criança apresenta traços de vulnerabilidade ou sugestionabilidade?

Na entrevista psicológica deve sempre ter-se em atenção e cuidado muito grande na linguagem e verbalização utilizada, pois isso poderá contaminar o discurso da criança e direcionar ou orientar as suas respostas. O que não se pretende. Pretende-se, sim, obter a sua espontaneidade e veracidade. Ouvir, observar e analisar e sua coerência e lógica, ou a falta dela. É, por isso, preciso ter cuidado para maximizar a informação sobre o evento e minimizar a contaminação da memória da criança. O relatório deve indicar todas as metodologias e testes complementares de diagnóstico indicados, bem como os seus resultados e resposta aos quesitos, finalizando com a conclusão, bem como, expor e documentar a entrevista aos cuidadores, a entrevista com a criança, a análise dos indicadores de abuso, a avaliação do relato ou testemunho da criança, a avaliação do impacto e do ajustamento global e desenvolvimental da criança.

Para analisar a compatibilidade do relato com os indicadores de veracidade assume-se que um relato verdadeiro inclui: 

estrutura lógica, espontânea,

um enquadramento contextual dos factos,

incluindo quando e onde dos mesmos ocorreram,

resposta emocional significativa e apropriada por parte da criança;

detalhes típicos da situação,

autocorreções ou admissões de falhas na recordação.

187


Espero deste modo ter contribuído para auxiliar na compreensão da importância da avaliação psicológica e pericial, mas também do rigor técnico que, quer o requerimento, quer o relatório final devem ter para ser bem sucedido.

Se o advogado ou magistrado não indicar correcta e adequadamente o que pretende ver retratado na avaliação pericial corre-se o risco de ser vaga e imprecisa, nada nos trazendo de relevante. Queremos conteúdo e substância. Para isso, temos de fornecer directrizes seguras para obtermos a resposta que pretendemos. Daí resultará uma compreensão adequada e aprofundada do caso, do conflito e dos riscos a que a criança está exposta, permitindo-nos com maior segurança delinear os passos seguintes no processo e na vida daquela família.

“Aqueles que passam por nós, Não vão sós, Não nos deixam sós. Deixam um pouco de si, Levam um pouco de nós”. Saint-Exupéry

Bibliografia

Deprivation of Family Life And Expertise Sandra Inês Feitor 188


Lawyer PhD in Law in course Master in Laws Researcher at Criminalia Group, CEDIS, FDUNL Author of books and articles, the latest "Parental Alienation Under the Perspective of the New RGPTC, Rethinking the Law, Looking for Solutions » feitor.sandines@gmail.com

When we talk about of parental alienation, we talk of family and marital conflict transformed into parental conflict.

We talk about family breakdown, affections and challenges. We speak of a parent (or both) who, at a given moment, initiates a behavior of parental disruption, of affective disengagement, mainly motivated by the separation of the couple, the pain of separation and frustration by the failed relationship and, at other times, beyond the revolt, Also motivated by the very personality of each one and the fear of losing the love of the children.

But the search for exclusivity in relation to the child reverts to the destruction of the family institution, which idealizes itself and wants to be stable as one of the pillars of society, therefore, of public interest.

It is a time of family life of rupture and reconstruction, where it is fundamental to learn how to be parents after separation because separation requires better parents. We can’t trivialize and think that everything is alienation. It is a casuistic and careful analysis that has to operate in each concrete case.

It can be defined as: • demand for the exclusivity of the affections and family life, revealing a blocking behavior in relation to the other, taking him away from the exercise of co-parenting. • toxic and unhealthy exercise of parenting, • rupture and affective bound break, • psycho-emotional abuse 189


• Malignant parenthood

Parental alienation is not a matter of gender but a matter of family conflict. Both the mother and the father alienate, although it is the maternal figure who most seeks this type of action, allied with the still social image rooted in the social and legal culture of the caring figure. It is, above all, a matter of opportunity. Who has the child closer.

Forensic psychology is of particularly important in parental conflicts, especially when it is necessary to assess parental and parent-child skills, parental and educational dynamics, the identification of cases of parental alienation, conflicts of loyalty and the implantation of false memories, with special emphasis Impact on the child's inter-subjectivity.

Psychology allows to transgress the superfluous and to perceive beyond what is said and beyond the silences.

Legal psychology and, in general, multidisciplinary assume special emphasis, for the need of understanding and interpretation of signals and nonverbal communications that are not perceptible to the common operator of the law. The psychologist listen to the unspoken.

The need for expert evaluation and care in the elaboration of the questions, namely the need to ascertain and delineate beyond the allegation, the factuality and the performance of psycho-diagnosis of those involved, aiming at a more detailed and detailed description about the characteristics and dynamics of the group Family.

Performing a psychological, judicial or extrajudicial assessment or expertise requires special care and increased responsibility.

Code of Ethics of the Portuguese Medical Association in Article 36/1 «... The doctor must not exceed the limits of his qualifications and competences ...» In addition to paragraph 3 «…When it appears to him to be appropriate, he must request the assistance of another doctor or indicate to the patient a colleague whom he considers to be the most qualified ...», delimiting the conduct of the doctor who carries out an evaluation in his strict area of specialty.

190


Because, there are many psychological evaluations made in the processes, for example, by the family doctor, or the general practitioner.

It is only legally legitimated to make a psychological assessment to a child a psychologist, following the deontological rules of its statute and psychiatrist specializing in psychiatry of childhood and youth.

All the psychological or psychiatric and expert evaluation imposes a rigorous, objective and criteria’s methodological evaluation parameter, namely following the indications imposed to the other psychologists in Rule 258/2011 on the Statute of the Psychologists' Order, in addition to the indications of the International Statistical Classification of Diseases And Related Health Problems and DSM-V, and the American Psychological Association and the American Psychiatric Association.

Such specialized assessments impose, in addition to impartiality - points 5.4 and 5.8 of Rule 258/2011 - a methodological evaluation guided by, inter alia, a separate or joint interview and playful interview of the child and parents, the level of empathy generated with the evaluator and Manifestation of the symbolic function observed in the play interview, chosen methods, frustration tolerance, handling, etc., as well as other complementary means of diagnosis and criteria for choosing the methods according to the child's age, cognitive ability and assessment objectives.

The omission in the reports of such elements and technical rigor distorts the document of its legal value, since it does not observe the scientific rules required for the specific purpose in question, and should not be accepted as a means of proof or could easily be tainted.

Such situations are more common than it may seem in the court processes of regulation, alteration and non-fulfillment of parental responsibilities.

The use of other complementary means of diagnosis implies that they are valid protocols, responding to objective information needs, requiring the appropriate use of psychological evaluation - that have been tested and object of scientific investigation.

We must know how to free ourselves from the noise of that conflict and see beyond what we are told and want to show and achieve what we are trying to hide.

191


Lenita Pacheco Duarte explains that the child seeks to answer the question "what you want from me", tending to be mirror image of the other, trying to develop through the patterns and demands or expectations, explaining according to Lacan that "... the Disorder of the child responds to a strategy in front of the desire (...) therefore we say that "desire is the desire of the other" ... ".

"... to what extent the symptom expresses the truth of the child in its uniqueness or reveals something of the truth of the parental couple, the subjectivity of the father or the mother. We often note that the child takes the place of family symptom (...) the parents' speech acts on the children who repeat what they hear in an elective way ... ".

The task of requiring expertise, defining its subject matter and indicating the issues cannot, and should not be left to chance, even though the legal operator does not, more often than not, have multidisciplinary knowledge - but it is desirable that the Search.

To leave open an expert's request is to leave it empty of object, being able to be filled by a multitude of realities, but all of them vague and abstract. Objectives must be objectively defined, delimited and circumscribed.

When preparing the expert's report, the context and basis of the request must be indicated. The reasons why the court should officiate its realization, referring to want to see evaluated the dynamics of parental, dyad children, parental educational styles, dynamics of parental conflict.

He also mentioned that he intends to have an interview and other complementary means of diagnosis - which are multiple tests that can be done according to age, gender and issues to be unveiled - in addition to the following questions.

We allow to circumscribe and delimit the scope of the expertise to be performed, as well as define its purpose.

Everything else will be developed through the requirements, which will have to be carefully chosen according to the intended object and purpose to be achieved with it.

Within the framework of a psychological expertise, the following relevant issues may be mentioned, among others: 192


• What is the child's developmental level and cognitive ability. • What is the child's ability to distinguish fantasy from reality. • What is the level of suggestibility and ability to correct the interviewer and the ability to self-represent in the stories. • What Clinical symptomatology or psychosomatic symptoms are observed. • What is the state of mental health of the child. • The child has some indication of psychopathological disturbance or personality disorder. • What is the state of the child's memory. • How the child deals with fear or situations that frighten her. • What types of fears present and what their reasons, origins or externalizations. • What is the child's level of tolerance for frustration. • What are the capacities and strategies of the child for unraveling. • What is the mood of the child. • What is her the psycho-emotional state. • What level of secure and positive or negative bonding the child has in the family. • How is the family relationship and dynamics of the child's family. • How the child interprets parental and family conflict. • The child is exposed to verbalizations or expectations. • The child indicates psycho-emotional or physical signs of abuse or ill-treatment. Which are. • What is the child's stress level. • Does the child have emotional or behavioral disorders? • Does the child have any personality disorder or psychopathology, or its clues? • Does the child have obstacle/problem coping skills? • Does the child repress emotions and expressive feelings or difficulties in a family context? • Does the child have characteristics of situational tension or distress? • Has the child been adversely affected by family breakdown? • Has family rupture been a conditioning factor of the child's relevant emotional relationships and emotional connections? • Does the child show traces of exposure to conflicts of loyalty or loyalty or exposure to verbalizations or expectations? • Is the child confused about parental roles or dissociation? • Is it necessary to monitor the child's psychotherapies to recover their structure and psycho-emotional security in the context of family conflict? 193


• Does the child show signs of parental stress or depressive or anxious symptoms? • Does the child reveal a parent-child dyad of positive interaction? • Does the child show a good bonding relationship with parents and extended family? • Does the child have a wide and secure network of contacts and family connections? • Does the child exhibit anxiety levels in the face of conflicting or tense parenting? • Does the child reveal the notion of their family roots and historicity? • Has the child been given ample opportunity for family connection? • Does the child reveal conditioning to the freedom of affection and contacts with the extended family? • What kind of interpersonal relationship does the child establish with the parents? • Does the child reveal excessive attachment or exclusiveness or obsession with caring? • What kind of bonding relationships have the child and what are their expectations regarding parenting? • What is the child's perception of parental figures, roles and family reconstitution? • Does the child show traces of vulnerability or suggestibility?

In the psychological interview, one should always take into account very great care and attention in the language and verbalization used, as this may contaminate the child's discourse and direct or guide their responses. What is not intended.

Rather, it is intended to obtain its spontaneity and truthfulness. Listening, observing and analyzing and their coherence and logic, or lack thereof. It is, therefore, necessary to be careful to maximize information about the event and minimize the contamination of the child's memory.

The report should indicate all the methodologies and complementary diagnostic tests indicated, as well as their results and response to the questions, ending with the conclusion, as well as, exposing and documenting the interview to the caregivers, the interview with the child, the analysis of the indicators Of abuse, the evaluation of the child's report or testimony, the assessment of the child's impact and global and developmental adjustment.

In order to analyze the compatibility of the report with the truth indicators, it is assumed that a true report includes: • logical structure, spontaneous, • a contextual framing of the facts, • including when and where they occurred, 194


• significant and appropriate emotional response from the child; • typical details of the situation, • Self-corrections or admissions of recall failures.

I thus hope to have helped to understand the importance of psychological and expert assessment, but also the technical rigor that both the application and the final report must have to be successful.

If the lawyer or magistrate does not correctly and adequately indicate what he or she wishes to see portrayed in the expert assessment, there is a risk of being vague and imprecise, not bringing anything relevant. We want content and substance.

To do this, we must provide secure guidelines to get the answer we want.

This will result in an adequate and thorough understanding of the case, the conflict and the risks to which the child is exposed, allowing us more safely to outline the next steps in the process and the life of that family.

"Those who pass by, Do not go alone, They do not leave us alone. They leave a little of themselves, Take some of us. " Saint-Exupéry

Criança sintoma e sintoma psicossomático – avaliar e identificar 195


Andreia Claçada Psicóloga

A identificação da Alienação Parental não é uma tarefa fácil. Nem tudo é Alienação Parental como o leigo muitas vezes quer crer. Identificar a criança vítima de Alienação Parental é uma parte de um grande quebra-cabeça a ser montado na perícia psicológica. O assunto a ser abordado aqui é apenas uma parte dentro de um processo de avaliação que obrigatoriamente deve ser mais amplo. Inicialmente se faz necessária a reflexão sobre a forma como crianças envolvidas nestes processos se sentem. Você profissional, atuante no Direito já parou para pensar como se sentem estas crianças? Já se colocou no lugar delas? Já parou para avaliar como seriam suas vidas hoje se pessoas significativas da sua vida tivessem sido desqualificadas e/ou afastadas de você em sua infância? Pois bem, é neste lugar que gostaria que se colocassem para poder compreender melhor a dinâmica interna da criança que vive a alienação parental. Ela não é autorizada a poder amar livremente ambos os pais. Se sente obrigada psicologicamente e por vezes de forma sutil a escolher entre um deles e suas famílias. A convivência é diminuída. O afeto se esvai aos poucos. E a importância afetiva daquele que é alienado também. E a personalidade da criança que se estrutura com base na segurança e valoração de ambos os pais fica frágil. Sua percepção sobre um de seus pais, ou pessoas significativas é alterada. Sem justificativas reais o pai ou a mãe e seus familiares são mostrados como “inadequados, maus cuidadores, pessoas que não o amam ou ainda abusadores físicos, emocionais ou sexuais”. Inicialmente a divisão interna se instala... Depois a rigidez!

A entrada do tubo é pela esquerda ou pela direita?

196


A associação desta imagem com a percepção da criança alienada não é ideia minha. Ouvi e vi em uma palestra da Dra. Glícia de Mattos Brazil respeitada psicóloga do Tribunal de justiça do RJ. Demonstra de forma profunda a dinâmica da percepção da criança sobre o genitor alienado. O genitor que aliena impede que a criança possa ver as possibilidades de percepção como temos diante figura acima. Metaforicamente o alienador torna rígida a percepção da criança e a induz a ver por apenas um lado: a entrada do tubo somente por um dos lados por exemplo. O pai ou a mãe passa a ser visto de forma negativa sem que alternativas possam ser incluídas. Cuenca in Calçada 2014, afirma que aquele que aliena por meio de acusações mentirosas acredita que tem bons motivos para tal. São pessoas cegas pela raiva, movidas pelo ciúme ao constatar que o outro está em uma nova relação amorosa e ele não, ou por fatores econômicos. Privar um pai ou mãe do convívio com seus filhos equivale a tirar o que ele tem de mais precioso no mundo. A superproteção do genitor alienador é um fator que frequentemente explica a alienação dos filhos. Ele vê o mundo como perigoso, tendo o outro genitor como a pior ameaça possível.

Falando sobre os critérios diagnósticos, de acordo com Richard Gardner a Síndrome de Alienação Parental221, tipicamente se refere a uma criança com alienação parental e a ideia de que existe um adulto influenciando a criança para sentir medo, raiva e evitar o outro genitor, está presente. Esta criança deve manifestar alguns ou todos os oito critérios (comportamentos) diagnósticos: A. A criança realiza campanha para denegrir o outro genitor de forma persistente B. Racionalizações frágeis, frívolas e absurdas sobre o genitor alienado A criança manifesta dois ou mais das seis atitudes ou comportamentos: 1. Ausência de ambivalência 2. Fenômeno do pensamento independente 3. A criança reflete apoio ao genitor preferido contra o rejeitado 4. A ausência de culpa sobre a exploração e maltrato do genitor alienador

221

Conforme Calçada 2014, necessário se faz apontar aqui que existe ampla discussão no meio científico, tanto nos EUA quanto na Europa, e no Brasil principalmente no Rio de Janeiro, acerca da classificação da Alienação parental como síndrome. William Bernett em seu livro Parental Alienation DSM-V and ICD-11 embasou a tentativa de incluí-la nos referidos manuais de transtornos mentais com pesquisas coletadas em todo o mundo. Estas podem ser acessadas através do referido livro. Apesar de o nome Alienação parental não ter sido incluído no DSM-V encontramos outras classificações que dizem respeito a mesma que podem ser utilizadas pelos profissionais como: Problemas de relacionamento pai-filho - V61.20; abuso psicológico infantil – 995.51 ; Criança afetada por sofrimento na relação dos pais - V61.29; Transtorno factício por procuração - 300.19; Sintomas delirantes em um individuo parceiro de um indivíduo com transtorno delirante. 298.8.

197


5. Presença de cenários emprestados 6. A animosidade ao genitor alienado se estende aos familiares dele. A.

A duração do distúrbio de no mínimo 02 meses.

B.

O distúrbio causa dificuldades e impedimentos significativos nas áreas de

importantes de funcionamento como social e acadêmica. C.

A recusa para o contato com o pai rejeitado não tem justificativa legítima. O

transtorno da alienação parental não é diagnosticada se o genitor alienado maltratou a criança. Conforme Calçada 2014, pg. 44 e 45 sobre a síndrome: “A primeira manifestação é uma campanha de difamação contra um dos pais por parte da criança, que não apresenta justificativa para tal comportamento. Essa campanha nada mais é do que a combinação do ensinamento sistemático por parte de um dos pais com as próprias intervenções da criança, dirigidas ao aviltamento do/a progenitor/a alvo das acusações. O filho demonstra animosidade, desaprovação, crítica e aversão em relação a um dos progenitores, em atitudes injustificadas ou exageradas. Para Gardner, o conceito é similar, em significado, à “lavagem cerebral”, com a ressalva de que a motivação para o progenitor alienador contempla tanto um componente consciente como “subconsciente ou inconsciente”. Crianças são hedônicas, buscam recompensas imediatas ou simplesmente desejam evitar o incômodo que a ansiedade gera. Essas características podem ser entendidas como motivações que transformam os pequenos em aliados vulneráveis, posicionando-se do lado do pai alienador a ponto de se tornarem “advogados de acusação” ou “porta-vozes” deste. Frequentemente, os filhos não têm consciência de que estão sendo usadas. Um pai ou uma mãe podem predispor uma criança contra o outro progenitor, ressaltando unicamente seus defeitos reais e verossímeis e negando suas virtudes. Esse comportamento, comum em situações de disputa, já é uma forma de alienação. Ao falarem mal um do outro, ambos criam um processo de alienação. Por tudo isso, muitos especialistas recomendam dar mais atenção ao comportamento parental do que ao papel da criança para a depreciação do pai-vítima”. Lowenstein (1999) aponta de acordo com pesquisas, as consequências da alienação parental para as crianças, afirma a gravidade da ocorrência e descreve os sintomas encontrados: raiva excessiva voltada para o genitor alienado, perda ou ausência de controle de impulsos, perda autoconfiança e autoestima, ansiedade de separação, medos e fobias, depressão e Ideação suicida, distúrbios do sono, transtornos alimentares, dificuldades escolares, abuso de drogas e comportamentos autodestrutivos, comportamento obsessivo compulsivo, ansiedade e ataques de pânico, Identidade sexual prejudicada, dificuldades nos relacionamentos e sentimentos de culpa excessivos. Os prejuízos são inúmeros e mostram a importância da prevenção e intervenção profissional o mais breve possível com o objetivo de minimizar tais efeitos. 198


Apesar disso, é preciso que os profissionais que investigam a ocorrência da alienação parental entendam que diagnosticá-la apenas através de sintomas é um grande erro como ocorre, por exemplo, nos casos de falsas denúncias de abuso sexual. Segundo Ceci e Hembrooke (2010), um dado recorrente no testemunho de terapeutas é a afirmação de que o grau de tristeza ou de distúrbios “é indicativo” ou “consistente” com o abuso sexual infantil. Isto está errado. Tal afirmativa ignora dois princípios teóricos relevantes ao diagnóstico: equifinalidade e equicausalidade (Baker, 1969). De acordo com a equifinalidade, um sistema aberto pode alcançar o mesmo ponto final (como por exemplo, o conjunto de sintomas) de uma variedade de diferentes pontos de origem. A criança que sofre abuso pode manifestar uma grande variedade de sintomas ou mesmo não apresentá-los. Estes mesmos sintomas podem surgir em outro tipo de psicopatologia. Como exemplo disso, encontramos a masturbação compulsiva em casos totalmente distantes de um abuso sexual, assim como a tristeza e o choro excessivo. Em função disso, a perícia psicossocial segundo a lei da alienação parental no Brasil em seu artigo 5º é definida: § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. Importante avaliar as diversas variáveis com, por exemplo, se já existiam manobras de exclusão durante o casamento, se existe a guarda unilateral, qual o tempo de convivência de ambos os genitores. Se houve obstrução ao contato e qual o motivo, se existem denúncias falsas de abuso, se ocorreu deterioração da relação após a separação. E se houve reação de medo da parte dos filhos entre outros indicadores. É Importante perceber que normalmente cada uma das pessoas possui um papel na alienação parental, inclusive a criança. Segundo Gardner, a decisão judicial para a mudança de guarda deve ser primeiramente baseada nos níveis dos sintomas do alienador e posteriormente no nível dos sintomas da criança. Uma criança pode estar no nível leve de alienação, mas, se o genitor apresentar grau severo de programação, em questão de pouco tempo a criança estará completamente alienada do outro genitor. Avaliar a criança é sem dúvida parte fundamental na investigação da existência de Alienação Parental, porém esta não pode estar desconectada de seu contexto amplo, sob o risco de cometer erros graves que podem prejudicar a vida emocional dos menores envolvidos. A alienação Parental é grave e leva crianças a matar internamente um de seus genitores. As perdas são irreparáveis! 199


Referencias Bibliográficas:

BERNET, William. Parental alienation DSM-5, and ICD-11. Springfield, Illinois, U.S.A. Charles C. Thomas Publisher, Ltd., 2010. CALÇADA, Andreia Soares. A importância da conceituação e da prevenção no desenvolvimento da Síndrome da Alienação Parental e sua articulação com os aspectos legais.Monografia, 2011. CALÇADA, Andréia S., CAVAGGIONI, Adriana e NERI, Lucia. Falsas acusações de abuso sexual – o outro lado da história. RJ: OR editora,2000. CALÇADA, Andréia. Falsas acusações de abuso sexual e a implantação de falsas Memórias. Ed. Equilíbrio, 2008. CALÇADA, Andreia Soares. Sobre a guarda compartilhada. Será que alguém entendeu algo sobre isto? Revista PSIQUE, 2013. Perdas Irreparáveis – alienação parental e falsas acusações de abuso sexual – 2ª Edição – 2014. Editora Publit CECI e HEMBROOKE. Expert witnesses in child abuse cases. American Psychological Association, 2008. CUENCA, José Manuel Aguilar. Síndrome de Alienación Parental. Córdoba: Almuzara, 2005. GARDNER, R.; SAUBER, S. R.; LORANDOS, D. The international handbook of Parental Alienation Syndrome. Springfield, Illinois, U.S.A. Charles C. Thomas Publisher, ltd., 2006. GARDNER, Richard A. The Parental Alienation Syndrome: aguide for mental health and legal professionals. Creative Therapeutics, 2ª ed., 1998. LEI

DA

ALIENAÇÃO

PARENTAL.

Disponível

em:

http://www.

planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm. LOWENSTEIN, L.F. Mediation – the way forward southern England psychological services. Disponível em:www.parental-alienation. info – 26/07/11.

Child symptom and psychosomatic symptom - evaluate and identify 200


Andreia Calçada Psychologist

Identifying Parental Alienation is not an easy task. Not everything is Parental Alienation as we often wants to believe. Identifying the child victim of Parental Alienation is a part of a great puzzle to be ridden in psychological expertise. The subject to be addressed here is only part of an evaluation process that must be broader. Initially it is necessary to reflect on how children involved in these processes feel. Have you been a professional in the law and have stopped to think about how these children feel? Have you put yourself in their shoes? Have you stopped to gauge how your lives would be today if significant people in your life had been disqualified and/or removed from you in your childhood? Well, it is in this place that I would like you to put yourself in order to better understand the internal dynamics of the child who lives the parental alienation. She is not allowed to love freely both parents. It feels compelled psychologically and sometimes subtly to choose between one of them and their families. Coexistence is diminished. The affection fades away. And the affective importance of the one who is alienated as well. And the personality of the child that is structured on the basis of the safety and valuation of both parents is fragile. Your perception about one of your parents, or significant people is changed. Without real justification, the father or mother and their families are shown as "inadequate, bad caregivers, people who do not love him or even physical, emotional or sexual abusers." Initially the internal division installs ... Then the rigidity!

Where is the tube entry?

The association of this image with the perception of the alienated child is not my idea. I heard and saw in a lecture by Dr. GlĂ­cia de Mattos Brazil respected psychologist of the Court of Justice of RJ. It demonstrates in a profound way the dynamics of the child's perception of the alienated parent. The alienating parent prevents the child from seeing the possibilities of perception as we have before figure above. Metaphorically the alienator makes the child's 201


perception rigid and induces it to see on one side only: the entrance of the tube only on one side for example. The father or mother is seen in a negative way without alternatives being included. Cuenca in Calรงada 2014, says that he who alienates by lying accusations believes that he has good reasons for doing so. They are people blinded by anger, moved by jealousy when they find that the other is in a new love relationship and he does not, or by economic factors. Depriving a father or mother of their relationship with their children is tantamount to taking what he has most precious in the world. The overprotection of the alienating parent is a factor that often explains the alienation of the offspring. He sees the world as dangerous, having the other parent as the worst possible threat. Speaking about the diagnostic criteria, according to Richard Gardner, the Parental Alienation Syndrome typically refers to a child with parental alienation and the idea that there is an adult influencing the child to feel fear, anger and avoid the other parent is present222 . This child should manifest some or all of the eight diagnostic criteria (behaviors): A. The child campaigns to denigrate the other parent persistently B. Fragile, frivolous and absurd rationalizations about the alienated parent The child manifests two or more of the six attitudes or behaviors: 1. Absence of ambivalence 2. Phenomenon of independent thinking 3. The child reflects support to the preferred parent against the rejected 4. The absence of fault on the exploitation and mistreatment of the alienating parent 5. Presence of borrowed scenarios 6. The animosity of the alienated parent extends to his relatives. A. The duration of the disturbance of at least 02 months. B. Disruption causes significant difficulties and impediments in important areas of functioning such as social and academic. C. The refusal to contact the rejected father has no legitimate justification. The disorder of parental alienation is not diagnosed if the alienated parent abused the child. According to Calรงada 2014, pg. 44 and 45 on the syndrome:

222

According to Calรงada 2014, it is necessary to point out that there is ample discussion in the scientific environment, both in the USA and in Europe, and in Brazil, especially in Rio de Janeiro, about the classification of parental alienation as a syndrome. William Bernett in his book Parental Alienation DSM-V and ICD-11 grounded the attempt to include it in such manuals of mental disorders with research collected around the world. These can be accessed through this book. Although the name Parental Alienation has not been included in the DSM-V we find other classifications that relate to the same that can be used by professionals such as: Parent-child relationship problems - V61.20; Child psychological abuse - 995.51; Child affected by suffering in the relationship of parents - V61.29; Factitious disorder by proxy - 300.19; Delirious symptoms in an individual partner of an individual with delusional disorder. 298.8.

202


"The first manifestation is a campaign of defamation against one of the parents by the child, who does not present justification for such behavior. This campaign is nothing more than the combination of systematic teaching on the part of a parent with the child's own interventions aimed at the demeanor of the target parent of the accusations. The child shows animosity, disapproval, criticism and aversion towards one of the parents, in unjustified or exaggerated attitudes. For Gardner, the concept is similar in meaning to "brainwashing," with the proviso that motivation for the alienating parent contemplates both a conscious and a "subconscious or unconscious" component. Children are hedonic, seek immediate rewards, or simply wish to avoid the nuisance that anxiety creates. These characteristics can be understood as motivations that turn small ones into vulnerable allies, positioning themselves on the side of the alienating father to the point of becoming "prosecuting attorneys" or "spokespeople" of the alienating parent. Often, children are not aware that they are being used. A parent may predispose a child against the other parent, stressing only their real and credible faults and denying their virtues. This behavior, common in situations of dispute, is already a form of alienation. By speaking badly of each other, both create a process of alienation. For all this, many experts recommend paying more attention to parental behavior than to the child's role for parent-victim depreciation. "

Lowenstein (1999) points out the consequences of parental alienation for children, states the severity of the occurrence, and describes the symptoms found: excessive anger toward the alienated parent, loss or absence of impulse control, loss of self-confidence and self-esteem , Separation anxiety, fears and phobias, depression and suicidal ideation, sleep disorders, eating disorders, school difficulties, drug abuse and self-destructive behaviors, obsessive compulsive behavior, anxiety and panic attacks, impaired sexual identity, relationship difficulties and feelings Of excessive guilt. The losses are numerous and show the importance of prevention and professional intervention as soon as possible with the aim of minimizing such effects. Nevertheless, professionals who investigate the occurrence of parental alienation need to understand that diagnosing it through symptoms alone is a big mistake, as is the case, for example, in cases of false reports of sexual abuse. According to Ceci and Hembrooke (2010), a recurring fact in the testimony of therapists is the claim that the degree of sadness or disorder "is indicative" or "consistent" with child sexual abuse. This is wrong. This statement ignores two theoretical principles relevant to the diagnosis: equi-finality and equi-causality (Baker, 1969). According to equi-finality, an open system can reach the same endpoint (such as the set of symptoms) from a variety of different points of origin. The child being abused may manifest a wide variety of symptoms or even fail to present them. These same symptoms may arise in another type of

203


psychopathology. As an example of this, we find compulsive masturbation in cases totally distant from sexual abuse, as well as sadness and excessive crying. Accordingly, the psychosocial expertise according to the law of parental alienation in Brazil in its article 5 is defined: Paragraph 1. The expert report shall be based on a comprehensive psychological or biopsychosocial evaluation, as the case may be, including personal interview with the parties, examination of documents on the case file, history of the couple's relationship and separation, chronology of incidents, personality assessment Of those involved and examining how the child or adolescent expresses himself or herself about potential prosecution of the parent. It is important to evaluate the various variables with, for example, if there were already exclude maneuvers during the marriage, if there is unilateral custody, what is the time of coexistence of both parents. If there was a contact obstruction and why, if there are false reports of abuse, if the relationship deteriorated after separation. And if there was a reaction of fear on the part of the children among other indicators. It is important to realize that each person usually has a role in parental alienation, including the child. According to Gardner, the court order for guard change should be primarily based on the levels of the alienator's symptoms and subsequently on the level of the child's symptoms. A child may be at the light level of alienation, but if the parent presents a severe degree of programming, in a matter of time the child will be completely alienated from the other parent. Evaluating the child is undoubtedly a fundamental part in the investigation of the existence of Parental Alienation, but this cannot be disconnected from its broad context, at the risk of making serious mistakes that can harm the emotional life of the children involved. Parental alienation is serious and causes children to internally kill one of their parents. The losses are irreparable!

REFERENCES

BERNET, William. Parental alienation DSM-5, and ICD-11. Springfield, Illinois, U.S.A. Charles C. Thomas Publisher, Ltd., 2010. CALÇADA, Andreia Soares. A importância da conceituação e da prevenção no desenvolvimento da Síndrome da Alienação Parental e sua articulação com os aspectos legais. Monografia, 2011. CALÇADA, Andréia S., CAVAGGIONI, Adriana e NERI, Lucia. Falsas acusações de abuso sexual – o outro lado da história. RJ: OR editora,2000. CALÇADA, Andréia. Falsas acusações de abuso sexual e a implantação de falsas Memórias. Ed. Equilíbrio, 2008. 204


CALÇADA, Andreia Soares. Sobre a guarda compartilhada. Será que alguém entendeu algo sobre isto? Revista PSIQUE, 2013. Perdas Irreparáveis – alienação parental e falsas acusações de abuso sexual – 2ª Edição – 2014. Editora Publit CECI e HEMBROOKE. Expert witnesses in child abuse cases. American Psychological Association, 2008. CUENCA, José Manuel Aguilar. Síndrome de Alienación Parental. Córdoba: Almuzara, 2005. GARDNER, R.; SAUBER, S. R.; LORANDOS, D. The international handbook of Parental Alienation Syndrome. Springfield, Illinois, U.S.A. Charles C. Thomas Publisher, ltd., 2006. GARDNER, Richard A. The Parental Alienation Syndrome: a guide for mental health and legal professionals. Creative Therapeutics, 2ª ed., 1998. PARENTAL

ALIENATION

LAW.

in:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-

2010/2010/Lei/L12318.htm LOWENSTEIN, L.F. Mediation – the way forward southern England psychological services. in: www.parental-alienation.

205


A Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança e o papel do Ministério Público na concretização do superior interesse (da criança)” Ana Massena, Procuradora da República Docente do Centro de Estudos Judiciários

Resumo: A Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança de 25 de Janeiro de 1996, assinada por Portugal em 6 de Março de 1997, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 3/2014 de 27 de Janeiro (DR – I série, nº 18), e vigente na ordem jurídica interna desde 1 de Julho de 2014 prevê medidas destinadas a promover os direitos das crianças, nomeadamente o direito de participação. Nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1º nº 4 da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, na declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa1, datada de 31/03/2014, Portugal enunciou as categorias de processos referentes a litígios familiares às quais se deverá aplicar a presente Convenção. Relativamente aos dois primeiros tipos de processos (adopção e promoção e protecção), não surgem dúvidas sobre o total respeito do Estado português pelo compromisso assumido para a plena aplicação da Convenção Europeia223 sobre o Exercício dos Direitos da Criança tendo em consideração as normas do direito interno em vigor. No actual regime legal, vigente desde 8/10/2015, através da expressa concretização no elenco dos Princípios orientadores da intervenção no âmbito das providências tutelares cíveis do princípio da audição e participação da criança – cfr. artº 4º nº 1 al. c) do RGPTC – o legislador português logrou alcançar a materialização das normas constantes dos instrumentos convencionais, designadamente da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, considerando, de igual modo, as orientações ínsitas nas Directrizes sobre a justiça adaptada às crianças (2010) do Comité de Ministros do Conselho da Europa. Todavia, no que concerne às matérias ínsitas no DL 272/2001 de 13/10, verificam- se alguns constrangimentos àquela intenção demonstrada pelo Estado português para a plena

223

Disponível http://www.conventions.coe.int/Treaty/Commun/ListeDeclarations.asp?NT=160&CM=8&DF= 11/05/2015&CL=FRE&VL=0

206

em


vigência da Convenção na ordem jurídica interna. De todo o modo, tais obstáculos podem, e devem, ser ultrapassados com a intervenção dinâmica do Ministério Público na defesa do superior interesse da criança envolvida promovendo, simultaneamente, a implementação das normas da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança.

I.

Nota introdutória Iniciaremos esta exposição com uma breve análise das disposições contidas na Convenção

Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança que regem sobre o âmbito da intervenção/participação da criança, bem como a forma como esta pode/deve ser concretizada, tendo sempre em vista o superior interesse da criança. Esta análise não poderá olvidar, como é lógico, a enorme importância do direito de participação já consagrado, em 1989, na Convenção sobre os Direitos da Criança (artº 12º), e os demais instrumentos que têm vindo a ser publicados com o objectivo de concretização desse direito. Prosseguiremos o nosso trabalho com a expressa menção ao compromisso do Estado português - no momento da ratificação da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança – quanto ao âmbito de aplicação deste instrumento no direito interno, em cumprimento do disposto no artº 1º nº 4 da Convenção. Nessa sequência, faremos referência às diversas tipologias de processos mencionados por Portugal na declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 31- 03-2014, com uma breve análise das normas vigentes, a sua harmonização com os ditames da Convenção e aquelas obrigações assumidas pelo Estado português. Concretamente, a questão da audição/participação da criança no âmbito desta Convenção – face ao compromisso assumido pelo Estado português – reporta-se às seguintes categorias de processos:

 Adopção;  Promoção e protecção de crianças e jovens;  Procedimentos relativos à guarda das crianças e dos jovens, bem como a administração dos seus bens.

207


Atentaremos com especial acuidade em relação à terceira categoria de processos acima referidos face às questões que podem ser suscitadas ao magistrado do Ministério Público no desempenho das suas funções em prol da defesa do superior interesse da criança.

II.

A audição/participação na Convenção sobre os Direitos da Criança e na Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança – a densificação do direito e problemáticas relativas ao seu exercício: “Tenho muitos direitos. Tenho o direito de falar sempre que eu quero, tenho o direito de

dar as minhas opiniões” – Raquel, 9 anos224; “É ter direito a falar, por exemplo, nos tribunais quando os pais se separam o filho ou a filha tem direito a dizer com quem quer ficar” – Carla, 9 anos225; “Ter direito a dar opiniões, é também quando há uma conversa que nós sabemos o que falar temos de deixar... eles têm de nos deixar falar” – Luís, 9 anos226. Estas afirmações de crianças portuguesas, recolhidas em contexto de entrevista numa escola pública, há cerca de doze anos, contêm a interiorização do conceito consubstanciado no direito de participação da criança. Em nosso entender, a Convenção sobre os Direitos da Criança, vigente em Portugal desde 21-10-1990, já tinha logrado alcançar, naquela data, no que concerne a este aspecto, o objectivo a que se propôs, através das obrigações a que os Estados-Partes se vincularam, designadamente na divulgação dos direitos da criança, convencionalmente estabelecidos. Na verdade, para que a criança consiga expressar desta forma o seu entendimento quanto ao direito de participação dela própria nos assuntos que lhe dizem respeito, necessário é que, previamente, tenha existido actividade informativa/formativa sobre o conteúdo da Convenção e o que esta representa para a criança, tendo em consideração

as características específicas do

desenvolvimento desta faixa etária geracional.

Significa isto que, já em 2005, em Portugal, o direito de participação das crianças estava plenamente compreendido pelos titulares desse direito, que o verbalizavam de forma totalmente clara para o interlocutor, como acima resulta indubitável.

224

In “Infância e Direitos: participação das crianças nos contextos de vida, representações, práticas e poderes”, Fernandes, Natália (2005), pág. 315, disponível em http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/6978/5/Doutoramento%20%20Vers%C3%A3o%20Final%2014_06_%202005.pdf 225 Fernandes, Natália, obra citada, pág. 409 226 Fernandes, Natália, obra citada, pág. 409.

208


Questão diferente é se, na prática, este direito de participação tem vindo a ser efectivamente exercido pelas crianças e jovens do nosso país, nos processos que lhes dizem respeito. Vejamos, então, o que dispõe a Convenção sobre os Direitos da Criança especificamente quanto ao direito de audição/participação, tendo ainda em consideração que, nos termos da Convenção, criança é todo o ser humano com idade inferior a 18 anos (artº 1º). Artigo 12.º 1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir

livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. 2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e

administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.

Na análise desta norma convencional destacamos o seguinte:

O exercício do direito de participação da criança exige capacidade de discernimento - relacionada com a idade e a maturidade já adquirida permitindo a compreensão do assunto sobre o qual irá ser ouvida;

A livre expressão de opinião da criança – deve incluir o direito da criança a não emitir opinião, se for essa a sua vontade;

A opinião da criança deve ser tomada em consideração, de acordo com a sua idade e maturidade – mas pode não coincidir com a decisão do caso concreto, o que deve ser comunicado à criança;

Deve ser garantida a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe digam respeito;

Essa audição pode ser directa ou indirecta, neste caso, através de representante ou de organismo adequado;

Em conclusão, o legislador da Convenção sobre os Direitos da Criança pretende o envolvimento da criança no processo de tomada de decisão nas questões que interfiram na sua vida.

209


Como corolário deste direito de participação, a Convenção estabelece, de igual modo, princípios e mecanismos atinentes ao exercício do direito: opinião, expressão, pensamento, associação, reunião, informação – como decorre do conteúdo dos artºs. 13º, 14º, 15º e 17º. A Recomendação 1286 (1996) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa relativa à definição de uma Estratégia Europeia para as Crianças propôs uma intervenção, no âmbito do Conselho de Ministros, com o seguinte objectivo: “… fazer com que as perspectivas das crianças sejam tidas em conta na tomada de decisões que as afectam, e facilitar a sua participação activamente, responsavelmente e de uma forma apropriada às suas capacidades, na escola e outras instituições, em procedimentos judiciais e nos governos nacionais (al. ii)”, e ainda “…ensinar as crianças a agirem como cidadãos responsáveis, encorajá-las a terem interesse nos assuntos públicos e a reconsiderar a idade do voto (al. iii)”. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no seu artigo 24.º dispõe: “As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade”. Em 2010, constatando as dificuldades práticas relacionadas com o exercício, pelas crianças e jovens, do seu direito de participação nos processos que lhes dizem respeito, o Comité de Ministros do Conselho da Europa emitiu um conjunto de Directrizes sobre a justiça adaptada às crianças227. Nas entrevistas realizadas às crianças/jovens, antes da elaboração do documento, foi possível concluir que as reivindicações dos entrevistados incidiam sobre aspectos específicos que, no seu entender, não lhes eram garantidos para o pleno exercício do direito de participação, a saber:

Ser tratado com respeito;

Ser ouvido;

Ser esclarecido com explicações em linguagem compreensível, e

Receber informação sobre os seus direitos228 Estes pontos de vista das crianças/jovens envolvidos no estudo prévio para a emissão das

Directrizes foram devidamente atendidos na elaboração dessas orientações.

227

Documento disponível em https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=090000168 06a45f2 228 Tradução nossa do “Sumário”, disponível em www.coe.int/childjustice

210


E, na concretização dos diversos princípios que enformam aquelas Directrizes, o Comité de Ministros do Conselho da Europa deu especial relevância ao direito de participação, mencionando-o nestes termos:

“A. Participação 1. Deve ser respeitado o direito de todas as crianças a serem informadas sobre os seus direitos,

disporem de meios adequados de acesso à justiça e serem consultadas e ouvidas nos processos que lhes digam respeito ou que as afectem. Tal inclui dar o devido valor aos pontos de vista da criança, tendo em atenção a sua maturidade e eventuais dificuldades de comunicação, a fim de que a sua participação seja relevante. 2. As crianças devem ser consideradas e tratadas como plenas titulares de direitos e ter a

possibilidade de exercer todos os seus direitos de uma forma que tenha em conta a sua capacidade para formar pontos de vista próprios, bem como as circunstâncias do caso.” Realçamos ainda que o Comité de Ministros do Conselho da Europa considera imprescindível que os diversos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros reflictam preocupação no sistema de justiça adaptada às crianças em três momentos essenciais: antes, durante e depois do processo judicial, para além da especial formação que todos os profissionais envolvidos devem ter para o desempenho desta tarefa, designadamente os magistrados. Intrinsecamente ligada ao direito de audição/participação da criança nos processos que lhe dizem respeito surge a questão da compreensão da linguagem jurídica. Na verdade, a utilização de uma linguagem legal, técnica e de difícil compreensão para as crianças pode constituir um verdadeiro obstáculo ao seu direito de participação. Existem alguns estudos realizados em países anglo-saxónicos que apontam no sentido de se concluir que a grande maioria das crianças envolvidas em processos judiciais denotam dificuldades assinaláveis na compreensão da situação vivida em tribunal, desde logo por não terem conseguido interiorizar os conceitos que lhes foram transmitidos, bem como o papel de cada um dos intervenientes no processo. A referida conclusão assume contornos preocupantes uma vez que a criança ou jovem revela desconhecimento sobre o alcance e efeitos da sua concreta participação no processo em causa e ainda sobre as reais consequências da decisão tomada pelo tribunal. Também no nosso país esta questão tem vindo a interessar os investigadores, aqui se destacando o estudo da equipa chefiada pela Professora Ana Sacau, da Universidade Fernando Pessoa – Porto, apresentado no Congresso Internacional realizado naquela cidade (11 a 13 de Junho de 2015), intitulado “As crianças e a justiça: análise da compreensão das crianças da terminologia legal e os processos judiciais” donde ressalta a premente necessidade de formação dos 211


magistrados para a realização da inquirição de uma criança ou jovem (o estudo baseou-se, neste específico aspecto, na análise de gravações do depoimento de crianças em declarações para memória futura), sendo até sugerida, como proposta formativa dos magistrados, a simulação de entrevistas com crianças. Naquele estudo, ficaram ainda bem evidenciadas as dificuldades na compreensão da terminologia utilizada em tribunal, concluindo-se que a maioria dos termos legais não é entendida pelas crianças e jovens, o que permitiu formular a seguinte interrogação: “Qual a qualidade de uma entrevista quando a criança não compreende o que se passa e o juiz também não está preparado para a inquirição?” Foi, entretanto, divulgado o resumo do estudo realizado pela FRA – Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, subordinado ao tema “Justiça adaptada às crianças: perspectivas e experiências dos profissionais” e reportado à aplicação/execução das Directrizes de 2010, acima referidas, donde se retira a seguinte conclusão: “... há um longo caminho para tornar a justiça mais adaptada às crianças em toda a União Europeia... As crianças não são suficientemente apoiadas quando participam em processos cíveis ou penais, e o ambiente do tribunal nem sempre é adaptado às suas necessidades, podendo mesmo ser intimidante para elas.”229 Neste estudo, são apontadas algumas boas práticas a implementar, desejavelmente, nos diversos Estados-Membros tendo em vista a real concretização do direito de participação da criança nos processos que lhe dizem respeito. A título exemplificativo, elencamos algumas recomendações formuladas no documento referido:

 Criação de tribunais especializados;  Os Estados-Membros da União Europeia devem introduzir uma definição jurídica clara do conceito de maturidade;

 No caso dos processos penais e cíveis, os Estados-Membros da União Europeia deveriam tornar obrigatória a gravação vídeo das audiências, incluindo as audições preliminares;

 No caso dos processos cíveis, os Estados-Membros deveriam recorrer, com mais frequência, à mediação;

229

Disponível em http://docplayer.com.br/11186923-Justica-adaptada-as-criancas-perspetivas-eexperiencias-dos-profissionais.html

212


 A audição da criança deve ser realizada apenas por profissionais com a adequada formação e deve ser incrementada a presença de profissionais especializados durante as audições e as audiências em tribunal;

 Deve ser garantido o apoio a prestar por pessoa de confiança da criança, independente dos seus pais, em todas as fases do processo judicial, sobretudo prestando-lhe as informações necessárias e preparando-a para as audições e para a audiência;

 No domínio da justiça cível, os Estados-Membros devem ponderar reforçar o papel dos psicólogos e dos profissionais da assistência social relevantes na prestação de informação à criança e alargar o seu âmbito;

 Os Estados-Membros devem criar regras claras para limitar o número total de entrevistas e audiências permitidas a crianças, tanto nos processos cíveis como nos penais. Retornando ao instrumento convencional aqui objecto de análise, prosseguiremos com as considerações que se seguem. A Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança de 25 de Janeiro de 1996, assinada por Portugal em 6 de Março de 1997, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 3/2014 de 27 de Janeiro (DR – I série, nº 18), e vigente na ordem jurídica interna desde 1 de Julho de 2014 prevê medidas destinadas a promover os direitos das crianças, nomeadamente o direito de participação. Nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1º nº 4 da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, na declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa230, datada de 31/03/2014, Portugal enunciou as categorias de processos referentes a litígios familiares às quais se deverá aplicar a presente Convenção. Nesta conformidade, o Estado português considerou os seguintes tipos de processos: adopção; promoção e protecção das crianças e jovens e procedimentos relativos à guarda das crianças e dos jovens, bem como a administração dos seus bens. Incidiremos, pois, a nossa análise sobre o direito de audição/participação da criança nestes processos, com maior desenvolvimento, como acima referimos, relativamente aos processos incluídos na terceira categoria. O objectivo da Convenção Europeia, definido no artº 1º nº 2, consiste:

Na promoção dos direitos das crianças;

230

Disponível http://www.conventions.coe.int/Treaty/Commun/ListeDeclarations.asp?NT=160&CM=8&DF= 11/05/2015&CL=FRE&VL=0

213

em


Na concessão, às crianças, de direitos processuais e na facilitação do exercício desses direitos;

Na garantia de que as crianças podem ser informadas, directa ou indirectamente, e

Na autorização para participarem em processos, perante autoridades judiciais, que lhes digam respeito.

Importa, antes de mais, referir que esta Convenção se aplica a menores de 18 anos (artº 1º nº1) e, relativamente às definições contidas no artº 2º cumpre realçar que o conceito de “Autoridade judicial”, abrange não só o tribunal ou uma autoridade administrativa, como expressamente consta da al. a) do citado artº 2º, mas também “…o Ministério Público nos Estados onde ele exerce competências jurisdicionais em matéria civil…”231. Esta interpretação, explanada no relatório explicativo da Convenção, tem particular acuidade na nossa ordem jurídica face às competências atribuídas ao Ministério Público em processos desta natureza, tendo em consideração o respectivo Estatuto e as disposições legais atributivas dessa competência. Destacamos ainda a definição contida na al. d) do artº 2º da Convenção, no que tange ao conceito de “Informação relevante” que se baseia nas seguintes premissas:

A informação deve ser adequada à idade e capacidade de discernimento da criança;

Essa informação deve ser-lhe transmitida de modo a que possa exercer plenamente os seus direitos,

Excepto, se essa informação for prejudicial ao seu bem-estar (cláusula de salvaguarda). No Capítulo II da Convenção estão previstas medidas processuais para promover o

exercício do direito de participação da criança, conjugando o artº 3º o direito a ser consultada e a exprimir a sua opinião com o direito a ser informada. Por outro lado, o artº 6º impõe à autoridade judicial que:

 se certifique que a criança recebeu a informação;  consulte pessoalmente a criança;  permita que exprima a sua opinião, e  tenha em devida conta as opiniões que exprimiu sobre as questões a decidir e que lhe dizem respeito. Relativamente à consulta da criança esta pode ser efectuada em privado, o que bem se compreende face à necessidade de se conceder à criança a maior liberdade de expressão

231

Tradução nossa da nota 23 do “Rapport explicatif sur la Convention européenne sur l’exercice des droits des enfants”, disponível em http://conventions.coe.int/Treaty/FR/Reports/Html/160.htm

214


possível, pois só assim poderá transmitir os seus pontos de vista, sem condicionalismos. Como se pode concluir do teor da nota 46 do “Rapport explicatif de la Convention européenne sur l'exercice des droits des enfants”, aquela consulta em privado não a torna confidencial – se as regras do direito interno impuserem o princípio do contraditório, as partes podem tomar conhecimento das declarações prestadas. A Convenção impõe ainda à autoridade judicial o dever de agir de forma expedita – cfr. artº 7º. O legislador europeu teve em consideração a necessidade de evitar o atraso na prolação da decisão. Na verdade, qualquer delonga pode ser prejudicial à garantia do bem-estar da criança e à plena defesa do seu superior interesse. Daí ter previsto, de igual modo, no preceito legal citado, a possibilidade de serem proferidas decisões provisórias que acautelem os direitos da criança, a executar de imediato. Por último, destacamos ainda a possibilidade de a autoridade judicial vir a nomear um representante à criança, nos casos em que exista conflito de interesses entre ela e os titulares das responsabilidades parentais – cfr. artº 9º nº 1 – havendo ainda previsão relativa a essa possibilidade – se as Partes assim vierem a considerar no seu direito interno – mesmo nos casos em que não exista o referido conflito de interesses – cfr. artº 9º nº 2 e nota 53 do citado “Rapport explicatif”. Estando agora referenciadas, a nosso ver, as linhas de força constantes da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, passemos à referência, em particular, aos processos integrados nas categorias acima mencionadas, no que diz respeito ao direito de audição/participação das crianças em consonância com

a vigência actual da Convenção

Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança no nosso ordenamento jurídico.

A) – Adopção: O actual “Regime Jurídico do Processo de Adoção”, doravante RJPA, aprovado pela Lei 143/2015 de 8/9, vigente desde 8/12/2015, acautela devidamente o pleno exercício deste direito, consagrando especificamente no seu artº 3º os seguintes princípios directamente relacionados com a sua efectividade: obrigatoriedade de informação; audição obrigatória e participação – cfr. als. b), c) e d) da citada disposição legal – sem descurarmos, como é óbvio, o superior interesse da criança como corolário de todos os outros princípios orientadores elencados no artº 3º do RJPA – cfr. nº 1 al. a). Por outro lado, o legislador considera de tal modo relevante o princípio da audição/participação da criança que, nos termos do disposto no artº 36º nº 1 do RJPA, a atribuição da confiança administrativa está dependente da não oposição da criança com idade 215


superior a 12 anos e, mesmo com idade inferior, quando demonstre discernimento e maturidade para emitir opinião sobre o assunto, caso em que, de igual modo, deverá ser ouvida. Ademais, na tramitação do processo de adopção, o tribunal tem de proceder, obrigatoriamente, à audição da criança, com observância das regras definidas para as providências tutelares cíveis – cfr. artº 54º nº 1 al. c) do RJPA – ou seja, de acordo com o disposto nos artºs. 4º e 5º do RGPTC. Consideramos, assim, que o legislador nacional respeitou integralmente o compromisso assumido pelo Estado português nos termos do artº 1º nº 4 da Convenção sobre o Exercício dos Direitos da Criança no que diz respeito a esta específica matéria, inexistindo, a nosso ver, necessidade de maiores desenvolvimentos por estar plenamente garantida a observância do princípio da audição/participação da criança nos processos em causa. Relativamente à intervenção do Ministério Público na concretização dos direitos da criança envolvida num processo de adopção, estipula o artº 26º do RJPA: “O Ministério Público intervém no processo de adoção promovendo o superior interesse da criança e a defesa da legalidade”. O MP deve promover a audição da criança e requerer as diligências necessárias ao cumprimento integral dos princípios orientadores do RJPA, tendo em vista, para além do mais, a concretização dos direitos de audição e de participação garantidos pela Convenção em análise, exercendo ainda as específicas competências que lhe estão atribuídas no artº 27º do mesmo diploma, com o objectivo primordial de vir a ser alcançado o superior interesse da criança.

B) – Promoção e protecção das crianças e jovens: A promoção dos direitos e a protecção de crianças e jovens enquadra-se nos pressupostos estruturais da afirmação de uma cultura da criança enquanto sujeito de direitos, como corolário, aliás, dos direitos fundamentais previstos nos artºs. 69º e 70º da Constituição da República Portuguesa. Há necessidade de intervenção junto das crianças e jovens neste âmbito quando se encontram numa situação concreta de perigo que demanda a aplicação de qualquer uma das medidas de promoção e protecção elencadas na lei (artº 35º nº 1 als. a) a g) da LPCJP aprovada pela Lei 147/99 de 1 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei nº 142/2015 de 8 de Setembro. Tais medidas podem ser aplicadas pelas Comissões de Protecção de Crianças e Jovens ou pelos Tribunais (neste caso, quando aquelas Comissões não estejam instaladas na área de residência da criança; quando não sejam obtidos ou sejam retirados os consentimentos para a 216


intervenção daquela entidade; quando a criança se oponha à intervenção, contando mais de 12 anos ou tendo maturidade suficiente para ser tomada em conta tal oposição; quando a Comissão não tem competência para intervir (artº 38º) ou a existência de indícios/queixa contra a pessoa que deveria prestar o consentimento pela prática, contra a criança ou jovem, de crime relacionado com a liberdade e autodeterminação sexual, e ainda nas demais situações devidamente elencadas na lei). Em relação aos processos desta natureza não se nos oferece dúvidas de que o direito interno contém normas que garantem, de igual modo, a materialização do direito de audição/participação da criança nos assuntos que lhe dizem respeito. Aliás, esta consagração é pré-existente à vigência, na ordem jurídica nacional, da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança. Com efeito, com a publicação da Lei 147/99 de 1/9 que aprovou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, doravante LPCJP, passou a vigorar, nesta espécie de processos, a garantia do exercício do direito de audição/participação da criança se atentarmos no elenco dos princípios orientadores da intervenção protectiva consagrados no artº 4º, correspondendo actualmente às als. i) e j) desta norma (princípios da obrigatoriedade da informação e da audição obrigatória e participação) – cfr. artº 4º da LPCJP na redacção introduzida pela Lei 142/2015 de 8/9.

A audição obrigatória e a participação da criança assumem especial relevância, evidenciada na norma em causa, o que inclui a recolha da sua opinião na própria definição da medida de promoção e protecção a aplicar a seu favor (refira-se que, até mesmo quanto à execução da medida de acolhimento residencial, a criança tem o direito a ser ouvida e a participar ativamente nessa execução – cfr. artº 58º nº 1 al. d) da LPCJP). Em termos processuais, verificamos que o artº 10º da LPCJP exige a não oposição da criança à intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, tendo a mesma idade igual ou superior a 12 anos ou, tendo idade inferior, se tal oposição vier a ser considerada relevante atenta a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção. A oposição da criança determina, necessariamente, a remessa do processo ao Ministério Público para instauração de acção judicial de promoção e protecção – cfr. artº 11º nºs. 1 al. e) e 3 da LPCJP. Por outro lado, no Capítulo VI, referente às disposições processuais gerais, incluiu o legislador a expressa manifestação deste princípio, com remissão para as normas do RGPTC, concretamente os artºs. 4º e 5º - cfr. artº 84º da LPCJP. Finalmente, não podemos deixar de fazer alusão à regra constante do artº 112º da citada Lei para evidenciar a importância que tem o exercício do direito de audição/participação, inclusive na marcha do processo, pois a decisão negociada obtida em conferência para aplicação 217


da medida de promoção e protecção necessita do acordo da criança ou jovem com idade superior a 12 anos e, se tal anuência não se verificar, o processo seguirá ulterior tramitação realizando-se debate judicial podendo a criança apresentar alegações e/ou prova sendo notificada expressamente para o efeito e tem legitimidade para recorrer da decisão final proferida – artºs. 114º nº 1 e 123º nº 2 da LPCJP. Em conclusão, no que tange à promoção dos direitos e à protecção das crianças e jovens em perigo o regime jurídico implementado pela LPCJP responde à questão da garantia do pleno exercício do direito de audição/participação a que nos temos vindo a referir. No âmbito desta intervenção a favor das crianças e jovens, é conferida ao Ministério Público iniciativa processual para a instauração da respectiva acção judicial de promoção e protecção – cfr. artº 105º nº 1 da LPCJP – estando ainda legalmente conferidas as específcias atribuições constantes do artº 72º LPCJP, aqui se destacando o que consta dos nºs. 2 e 3 : nº 1 – “O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto os esclarecimentos necessários”; nº 3 – “ Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo, propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção”. A intervenção dinâmica do MP neste processo pauta-se, de igual modo, pelo recurso a todos os meios legais ao seu alcance no sentido de serem garantidos os direitos da criança ou jovem, visando sempre o seu superior interesse. O que incluirá, obviamente, o total respeito pela observância dos princípios norteadores da intervenção protectiva, onde se inserem os direitos de audição e de participação da criança e do jovem no processo que lhe diz respeito.

C) – Procedimentos relativos à guarda das crianças e dos jovens e administração dos seus bens: No que concerne a estes específicos procedimentos em relação aos quais o Estado português se comprometeu, da mesma forma, a aplicar as regras da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, aludiremos, a título exemplificativo, aos que dizem respeito à fixação do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais sem olvidar que existem outras providências tutelares cíveis atinentes à definição da questão da guarda da criança ou jovem que não poderemos aqui abordar de forma mais abrangente face às limitações temporais impostas ao conteúdo desta intervenção. No direito interno português, nos casos de dissociação familiar ou mesmo nunca tendo havido convivência marital entre os progenitores, pode ser instaurada acção de regulação do 218


exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho menor – artºs. 1905º, 1906º, 1911º nº 2 e 1912º nº 1 do Código Civil. O Ministério Público tem legitimidade própria para instaurar a referida acção – cfr. artº 17º nº 2 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, doravante RGPTC, aprovado pela Lei 141/2015 de 8/9. Aliás, à criança foi atribuída iniciativa para o efeito e, querendo, pode solicitar a nomeação de advogado – cfr. artºs. 17º nº 1 e 18º nº 2 do RGPTC. O processo judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais é um processo especial seguindo a tramitação constante do RGPTC prevendo o legislador a designação de data para uma conferência de pais – cfr. artº 35º do mesmo diploma.

Nessa diligência, caso ambos os progenitores estejam presentes, o juiz tentará obter uma solução consensual e, conseguindo-a, proferirá sentença homologatória – cfr. artº 37º nº 2 do RGPTC. Todavia, em momento prévio, deverá o tribunal proceder à audição da criança. Na verdade, contrariamente ao que sucedeu até à entrada em vigor do RGPTC, existe agora norma legal expressa que impõe ao tribunal o escrupuloso cumprimento do direito de audição/participação da criança, de acordo com a sua idade e maturidade (sendo obrigatória se a criança tiver idade superior a 12 anos), só não sucedendo tal audição se a mesma se vier a revelar prejudicial à defesa do seu superior interesse (cláusula de salvaguarda) – cfr. artº 35º nº 3 do RGPTC. Outrora, na vigência da OTM, findando o processo com a sentença homologatória do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em regra, não existia no processo qualquer intervenção da criança pelo que, ainda que a mesma tivesse discernimento para exprimir a sua opinião sobre um assunto que, directamente, lhe dizia respeito, o seu direito de participação, afinal, não se encontrava devidamente acautelado. E, assim era, não obstante a previsão contida no, então, vigente artº 147º - A da OTM, que determinava a aplicação a estes processos dos princípios orientadores previstos no artº 4º da Lei 147/99 de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), quando já estavam consignados nas als. h) e i) do referido artº 4º os princípios da obrigatoriedade da informação e da audição e participação do menor. A ausência de qualquer contacto com a criança envolvida determinava a falta de informação relevante a ser prestada pela autoridade judicial; a ausência de consulta da criança e, consequentemente, a total omissão quanto ao dever de se considerar a sua opinião na decisão

219


tomada pela autoridade judicial (ainda que essa decisão pudesse constituir, tão somente, a homologação do acordo alcançado pelos progenitores). O que se mostrava em desconformidade com as concretas determinações legais constantes da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças (vd. artºs. 3º e 6º). No actual regime legal, vigente desde 8/10/2015, através da expressa concretização no elenco dos Princípios orientadores da intervenção no âmbito das providências tutelares cíveis do princípio da audição e participação da criança – cfr. artº 4º nº 1 al. c) do RGPTC legislador português

logrou alcançar a materialização

das

o

normas constantes dos

instrumentos convencionais, designadamente da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, considerando, de igual modo, as orientações ínsitas nas Directrizes sobre a justiça adaptada às crianças (2010) do Comité de Ministros do Conselho da Europa. E tal princípio, consagrado em norma incluída no Capítulo I referente às disposições gerais, aplica-se a todas as providências tutelares cíveis e respectivos incidentes – cfr. artº 1º do RGPTC. A norma referida (artº 4º nº 1 al. c) do RGPTC), em consonância com aqueles ditames, apela à idade e maturidade da criança, o que se mostra relevante para aferição da “... capacidade de compreensão dos assuntos em discussão”, e impõe a regra da sua audição obrigatória se tal capacidade surgir demonstrada, o que deve resultar de despacho judicial (cfr. artº 4º nº 2 RGPTC). Importa ainda referir que o legislador atendeu à necessidade de acompanhamento da criança por profissionais especializados aludindo à preferencial realização da diligência de audição com o apoio da equipa de assessoria técnica ao tribunal. Acresce que, existe agora formalismo expressamente previsto para a realização da diligência de audição da criança – cfr. artº 5º do RGPTC – devendo, para além do mais, garantir o tribunal a prévia existência das condições adequadas àquela audição, com as específicas cautelas mencionadas nas als. a) e b) do artº 5º nº 4 do diploma citado. A plena defesa do superior interesse da criança surge, assim, como corolário do respeito pelo princípio da sua audição obrigatória – cfr. artº 5º nº 1 do RGPTC – considerando o legislador que, somente quando tal direito é plenamente exercido pela criança, poderá o tribunal alcançar a decisão que melhor garanta os interesses da mesma. Foi este o sentido de recente decisão jurisprudencial – vd. Acórdão da Relação do Porto de 22/11/2016 (Relator Igreja Matos)232 – ao considerar ter-se verificado preterição de uma 232

Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8ab947f59b26aae880258080005990 69?OpenDocument

220


diligência essencial à apreciação do objecto dos autos quando o tribunal não determinou a audição de uma criança (com 13 anos de idade) no âmbito de um incidente de incumprimento suscitado pela progenitora estando vigente regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

No sumário daquele aresto estão referenciadas as seguintes conclusões que nos parecem paradigmáticas: “II) Em termos normativos, é hoje assegurada à criança uma ampla e extensiva oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais que lhe digam respeito. III) O direito de audição da criança surge como expressão do direito à palavra e à expressão da sua vontade mas funciona igualmente como pressuposto de um efectivo direito à participação activa da criança nos processos que lhe digam respeito no âmbito de uma cultura judicial que afirme a criança como sujeito de direitos.” Se, relativamente aos procedimentos referentes às acções judiciais supra mencionadas e restantes providências tutelares cíveis previstas no RGPTC, não surgem dúvidas sobre a materialização, no direito interno, das normas convencionais e restantes orientações difundidas pelos Estados-Membros da União Europeia quanto ao pleno exercício do direito de audição/participação da criança nos processos que lhe dizem respeito, em nosso entender, a mesma conclusão já não resulta tão clara da regulamentação relativa à apreciação dos acordos de regulação do exercício das responsabilidades parentais no âmbito dos pedidos de divórcio por mútuo consentimento apresentados na

Conservatória do Registo Civil quando os

requerentes têm filhos menores e não se encontra regulado aquele exercício. Senão vejamos: No regime implementado pelo DL 272/2001 de 13/10, com a Rectificação nº 20AR/2001 de 30/11, que operou a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e para as Conservatórias do Registo Civil, o que constituiu, para os casos ali previstos, a desjudicialização do procedimento, cabe ao magistrado do Ministério Público do tribunal competente em razão da matéria, situado na área de localização da Conservatória do Registo Civil onde é apresentado o pedido de divórcio, pronunciar-se, no prazo de 30 dias, sobre a conformidade legal do acordo relativo ao regime do exercício das responsabilidades parentais subscrito pelos requerentes, tendo em consideração a plena defesa dos interesses da criança envolvida – artº 14º nº 4 do citado diploma. A questão que se coloca é a da ausência de disposição legal expressa, no regime especial constante do DL 272/2001 de 13/10, que determine a obrigatoriedade da audição da criança a que se reporta aquele acordo submetido à apreciação do Ministério Público.

221


A ausência daquela norma e a expressa referência ao Código de Processo Civil, como direito subsidiário (artº 19º do citado DL 272/01), poderão constituir entraves à aplicação do princípio da audição/participação da criança no aludido processo.

Tal circunstancialismo não pode, porém, a nosso ver, sobrepor-se à plena aplicação das normas convencionais aqui em análise uma vez que se trata de instrumento legal vigente na ordem jurídica interna, nos termos do artº 8º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, com as consequências daí decorrentes, o que sucede, de igual modo, em relação aos normativos ínsitos nos Regulamentos da União Europeia, aplicáveis no direito interno por força do disposto no artº 8º nº 4 da Constituição da República Portuguesa. Referimo-nos, concretamente, à executoriedade de uma decisão proferida por um Estado-Membro sobre a matéria em causa – exercício das responsabilidades parentais – que poderá vir a ser recusada noutro Estado-Membro, caso não tenha sido respeitado o princípio da audição da criança (com idade e maturidade para o efeito) – artº 23º nº 1 al. b) do Regulamento nº 2201/2003 (CE) do Conselho de 27/11/2003, vulgarmente denominado Regulamento Bruxelas II bis, vigente em todos os países da União Europeia, à excepção da Dinamarca, desde 01/03/2005, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) nº 1347/2000. Tendo ainda em consideração as regras do Regulamento europeu citado, conclui-se que a omissão da audição da criança no processo que fixou o regime de exercício das responsabilidades parentais, obsta à emissão da certidão a que alude o artº 41º nº 1 daquele diploma, destinada a executar o regime de visitas noutro Estado-Membro sem necessidade de qualquer declaração do tribunal deste Estado-Membro (supressão do exequatur) se a criança, tendo idade e maturidade, não tiver sido ouvida no processo no âmbito do qual foi fixado o regime – cfr. artº 41º nº 2 al. c) do Regulamento. Por outro lado, as normas da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança são aplicáveis ainda que se trate de entidade diferente do tribunal. Na verdade, nos termos do artº 2º, cumpre realçar que o conceito de “Autoridade judicial”, abrange não só o tribunal ou uma autoridade administrativa, como expressamente consta da al. a) do citado artº 2º, mas também “…o Ministério Público nos Estados onde ele exerce competências jurisdicionais em matéria civil…” Assim, quando a criança tenha idade e maturidade para exprimir a sua opinião, o magistrado do Ministério Público, antes de emitir o parecer a que alude o nº 4 do artº 14º do citado diploma, deve proceder à audição da criança sobre a proposta de regime de regulação 222


do exercício das responsabilidades parentais em apreciação possibilitando que a mesma transmita os seus pontos de vista sobre questão que, directamente, a afecta. Tal actuação, em defesa do superior interesse da criança, será concretizada pela aplicação directa das normas convencionais, vigentes no direito interno, que o Ministério Público deverá observar. O legislador nacional, detectando a aludida omissão quanto à aplicação subsidiária das normas constantes do RGPTC, designadamente os seus artºs. 4º e 5º, a procedimentos desta natureza, prevê no Decreto da Assembleia da República nº 60/XIII aprovado em 16/12/2016 (resultante da votação do texto final relativo ao Projecto-lei nº 149/XIII/1ª, decreto enviado para promulgação em 17/01/2017), e que “Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho” a expressa aplicação desses normativos aos processos em causa, da competência da Conservatória do Registo Civil233. Com efeito, optando o legislador por inserir o formalismo processual no Código do Registo Civil aditou a este diploma o artº 274º -B que dispõe no seu nº 4: “O Ministério Público promove a audição do menor para a recolha de elementos que assegurem a salvaguarda do superior interesse da criança, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro”. No que concerne a este procedimento que, em breve, permitirá aos progenitores, ainda que não unidos pelo matrimónio, regular por acordo o exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho menor na Conservatória do Registo Civil, foi acautelada a plena concretização do princípio da audição/participação da criança envolvida, pois competirá ao Ministério Público, no âmbito do processo em causa e cumprindo formalismo idêntico ao que já consta do DL 272/2001 de 13/10, em momento prévio à emissão de parecer sobre o acordo apresentado pelos pais da criança, proceder à audição desta, se tiver idade e maturidade para compreender o assunto em discussão e que, directamente, lhe diz respeito. Para tanto, serão observadas as regras impostas pelos artºs. 4º e 5º do RGPTC por força da remissão constante do referido artº 274º - B nº 4 do Código do Registo Civil.

233

Documento disponível em http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f3 34e7a67774c336470626d526c59334a6c6447397a4c31684a53556b765a47566a4e6a417457456c4a5353 356b62324d3d&fich=dec60-XIII.doc&Inline=true.

223


Constata-se, porém, que o legislador deste diploma nada dispôs relativamente à alteração do procedimento relativo aos pedidos de regulação do exercício das responsabilidades parentais formulados no âmbito de um pedido de divórcio por mútuo consentimento a que se aplica o regime do DL 272/2001 de 13/10. Deste modo, caso venha a ser apenas publicado o referido Decreto nº 60/XIII sem qualquer harmonização com o regime implementado pelo DL 272/2001 de 13/10, ficarão em vigor, na ordem jurídica interna, dois diplomas que, concretamente, versam sobre idêntico objectivo – a regulação, por acordo, do exercício das responsabilidades parentais com a desjudicialização do procedimento já implementado com o DL 272/01 de 13/10 – mas contendo regras processuais diferentes234. Assim, na apreciação do acordo remetido ao Ministério Público no âmbito de um processo de divórcio por mútuo consentimento (artº 14º do DL 272/01 de 13/10), incumbirá ao magistrado proceder à audição da criança com respeito pelo cumprimento directo das regras convencionais e regulamentares da União Europeia, vigentes na ordem jurídica interna, podendo, contudo, deparar-se com dificuldades práticas de execução dessa diligência bastando, p. ex. que seja adequado o apoio técnico a que alude o artº 4º nº 1 al. c) do RGPTC. Caso a remessa do acordo para apreciação se efectue no âmbito do futuro processo a que alude o Decreto nº 60/XIII (da competência, de igual modo, da Conservatória do Registo Civil), o magistrado do Ministério Público, em cumprimento do disposto no artº 274º-B nº 4 do Código do Registo Civil, procederá à audição da criança observando o formalismo imposto pelo RGPTC atenta a expressa remissão para os artºs. 4º e 5º deste diploma legal. Tendo em conta esta desarmonização entre os dois regimes, não estaremos perante uma situação deveras discriminatória para as crianças envolvidas, consoante se trate de filhos de requerentes casados e que se pretendem divorciar por mútuo acordo e de filhos de requerentes não unidos pelo matrimónio que pretendem regular o exercício das responsabilidades parentais? O que também se conclui da discordância entre a regra da competência territorial do tribunal para apreciação de acordo não homologado pelo Conservador, num e noutro caso, como assinalámos na nota de rodapé da página anterior (nº 12).

234

Refira-se ainda, como pertinente nesta análise, a discordância decorrente das regras contidas nos artºs. 14º nº 7 do DL 272/01 de 13/10 e no futuro artº 274º -C nº 1 do Código do Registo Civil quanto à competência territorial do tribunal para apreciação do acordo que não foi homologado pelo Conservador. No primeiro caso, o tribunal da área onde se situa a Conservatória, e no segundo caso, o tribunal da área de residência da criança, no momento da instauração do processo na Conservatória (esta segunda solução coincide com a regra geral de competência fixada no artº 9º do RGPTC).

224


Em ambas as situações é equacionável maior prejuízo para as crianças filhas de pais unidos pelo matrimónio que pretendam divorciar-se na Conservatória do Registo Civil. As considerações que acima explanámos relativamente à necessidade de o Ministério Público respeitar escrupulosamente os ditames convencionais e regulamentares da União Europeia no que tange ao pleno exercício do direito de audição/participação da criança nos processos cuja competência decisória compete ao Conservador do Registo Civil, aplicam-se mutatis mutandis às questões relacionadas com a administração de bens, também incluídas no compromisso assumido pelo Estado português nos termos do artº 1º nº 4 da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, para as quais o Ministério Público tem competência decisória nos termos do artº 2º nº 1 als. a), b) e d) e artº 4º nº 1 do DL 272/2001 de 13/10. Acresce que, nestes casos, a simultânea aplicação dos princípios orientadores do RGPTC nos parece adequada e legalmente possível tendo em consideração a unidade do sistema jurídico e restantes regras de interpretação a que alude o artº 9º do Código Civil. Estamos cientes de que, apenas em caso de reapreciação judicial da decisão do Ministério Público o processo será remetido ao tribunal – cfr. artº 3º nº 6 do DL 272/01 de 13/10 – sendo classificada tal acção como providência tutelar cível, nos termos do artº 3º al. f) do RGPTC. Contudo, não nos parece aceitável que, no pensamento do legislador, tivesse sido equacionada a possibilidade de haver diferenciação na plena concretização dos direitos das crianças e jovens envolvidos em processos desta natureza consoante tal providência seja apenas apreciada pelo magistrado do Ministério Público, como estabelecido no artº 2º als. nº 1 a), b) e d) do DL 272/01 de 13/10 ou se, em sede de reapreciação, tiver sido submetida a decisão judicial. Por outro lado, um pedido da mesma natureza, excluído da competência decisória do Ministério Público (p. ex. a situação prevista no artº 2º nº 2 al. b) do citado diploma) é, desde logo, apresentado ao juiz e, porque tramitado de acordo com a sua natureza de providência tutelar cível devem ser, em conformidade, observados os princípios que norteiam o Regime em causa – artº 1º do diploma – ou seja, com o respeito pela concretização do direito de audição/participação da criança ou jovem naquele processo. Parece-nos, assim, que a interpretação mais consentânea com o espírito do legislador será aquela que permite a equiparação entre procedimento que corre termos apenas perante o Ministério Público e os restantes procedimentos, quer em virtude de reapreciação judicial da decisão daquele magistrado, quer pela verificação de circunstancialismo legalmente previsto que impõe, em exclusivo, a apreciação judicial devendo, em qualquer caso, haver cumprimento dos princípios consagrados no RGPTC, por se tratar de providência tutelar cível.

EM CONCLUSÃO: 225


Competindo ao Ministério Público, em especial, zelar pela cabal defesa dos interesses das crianças e dos jovens, no exercício das suas atribuições legais e estatutárias, deverá em qualquer situação tomar as medidas que considere aptas a alcançar aquele objectivo. Só actuando dessa forma, em nosso entender, poderá o Ministério Público defender o superior interesse da criança envolvida promovendo, simultaneamente, a plena implementação das normas da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Amorim, Rui Jorge Guedes Faria – “O interesse do menor: Um conceito transversal à Jurisdição de Família e Crianças” in Revista do CEJ, 2º semestre de 2009, nº 12, pp. 83-115. Fernandes, Natália – “Infância e Direitos: participação das crianças nos contextos de vida, representações, prática e poderes” (2005), pp. 315 e 409, disponível em http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/6978/5/Doutoramento%20%20Vers%C3%A3o%20Final%2014_06_%202005.pdf “Directrizes europeias sobre a justiça adaptada às Crianças”, disponível em https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=0 90000168 06a45f2 Estudo realizado pela FRA-Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2015), disponível em http://docplayer.com.br/11186923-Justica-adaptada-as-criancas-perspetivas- eexperiencias-dos-profissionais.html Declaração de Portugal dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, de 31/03/2014 (aplicação da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança), disponível

em

http://www.conventions.coe.int/Treaty/Commun/ListeDeclarations.asp?NT=160&CM=8&DF= 11/05/2015&CL=FRE&VL=0 “Rapport explicatif sur la Convention européenne sur l’exercice des droits des enfants”, disponível em http://conventions.coe.int/Treaty/FR/Reports/Html/160.htm Decreto

da

Assembleia

da

República

60/XIII,

disponível

em

http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a58687 74d546f3 34e7a67774c336470626d526c59334a6c6447397a4c31684a53556b765a47566a4e6a41745745 6c4a5353 356b62324d3d&fich=dec60-XIII.doc&Inline=true

226


The European Convention on the Exercise of the Rights of the Child and the role of the Public Prosecutor's Office in the realization of the highest interest (of the child)

227


Ana Massena Prossecutor Lecturer at the Center for Judicial Studies

Abstract:

The European Convention on the Exercise of the Rights of the Child of 25 January 1996, signed by Portugal on 6 March 1997, ratified by Decree of the President of the Republic n.ยบ 3/2014 of 27 January (DR - I series, n.ยบ 18 ), which has been in force in the domestic legal system since 1 July 2014, provides for measures to promote the rights of children, including the right to participate. Under the terms and for the purposes of Article 1, n.ยบ 4 of the European Convention on the Exercise of the Rights of the Child, in the declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe235, dated 03/31/2014, Portugal listed the categories of cases Relating to family disputes to which this Convention shall apply. With regard to the first two types of cases (adoption and promotion and protection), there is no doubt about the full respect of the Portuguese State for its commitment to the full implementation of the European Convention on the Exercise of the Rights of the Child, taking into account the rules of domestic law In force. With regard to the first two types of cases (adoption and promotion and protection), there is no doubt about the full respect of the Portuguese State for its commitment to the full implementation of the European Convention on the Exercise of the Rights of the Child, taking into account the rules of domestic law In force. In the current legal regime, effective 8/10/2015, through the express implementation in the list of Guiding Principles of intervention in the scope of civil protection provisions of the principle of hearing and participation of the child - cf. Article 4ยบ nยบ 1 al. c) of the RGPTC - the Portuguese legislator managed to achieve the materialization of the norms contained in the conventional instruments, in particular the European Convention on the Exercise of the Rights of the Child, considering, likewise, the Guidelines in the Guidelines on Fairness for Children (2010) of the Committee of Ministers of the Council of Europe.

235

In http://www.conventions.coe.int/Treaty/Commun/ListeDeclarations.asp?NT=160&CM=8&DF= 11/05/2015&CL=FRE&VL=0

228


However, as regards the matters included in Decree-Law 272/2001 of 13/10, there are some constraints to that intention demonstrated by the Portuguese State for the full validity of the Convention in the domestic legal order. In any case, such obstacles can and must be overcome by the dynamic intervention of the Public Prosecutor's Office in defending the best interests of the child involved while promoting the implementation of the norms of the European Convention on the Exercise of the Rights of the Child. I. Introductory note We will begin this presentation with a brief review of the provisions contained in the European Convention on the Exercise of the Rights of the Child governing the scope of the child's intervention/participation, as well as how it can/should be carried out, always with a view to the superior Interest of the child. Of course, this analysis cannot forget the enormous importance of the right to participation already enshrined in the Convention on the Rights of the Child (art. 12) in 1989, and the other instruments that have been published with a view to achieving this that right. We will continue our work with the express reference to the commitment of the Portuguese State - at the time of ratification of the European Convention on the Exercise of the Rights of the Child - regarding the scope of this instrument in domestic law, in compliance with the provisions of Article 1 Convention. In this sequence, we will refer to the various typologies of processes mentioned by Portugal in the declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe on 3103-2014, with a brief analysis of the current norms, their harmonization with the dictates of the Convention and those Obligations assumed by the Portuguese State. Specifically, the issue of child hearing/participation under this Convention - in the light of the commitment made by the Portuguese State - relates to the following categories of cases: Adoption; Promotion and protection of children and young people; Procedures relating to the custody of children and young people and the administration of their property.

We shall pay particular attention to the third category of cases referred to above with regard to the issues that may be raised by the Public Prosecutor in the performance of his duties in defense of the best interests of the child.

229


II. Hearing / participation in the Convention on the Rights of the Child and in the European Convention on the Exercise of the Rights of the Child - the densification of the law and problems related to its exercise: "I have many rights. I have the right to speak whenever I want, I have the right to give my opinions "- Raquel, 9 years236; "It is to have the right to speak, for example, in the courts when the parents separate the son or the daughter has the right to say with who wants to stay" - Carla, 9 years237; "Having the right to give opinions, it is also when there is a conversation that we know what to say we have to leave ... they have to let us talk" - Luís, 9 anos238. These statements of Portuguese children, gathered in the context of an interview in a public school about twelve years ago, contain the internalization of the concept embodied in the right of participation of the child. These statements of Portuguese children, gathered in the context of an interview in a public school about twelve years ago, contain the internalization of the concept embodied in the right of participation of the child. In our view, the Convention on the Rights of the Child, which had been in force in Portugal since 21-10-1990, had already achieved the objective it had set for that purpose by States parties have been bound, in particular in the dissemination of conventionally established rights of the child. In fact, in order for the child to be able to express his/her understanding of the right to participate in matters related to him/her in this way, it is necessary that there had previously been informational/formative activity on the content of the Convention and what it represents For the child, taking into account the specific characteristics of the development of this generational age group. 1247/5000 This means that, as early as 2005, in Portugal, children's right to participate was fully understood by the holders of this right, which verbalized it in a totally clear way for the interlocutor, as above is undoubtedly clear.

236

In “Infância e Direitos: participação das crianças nos contextos de vida, representações, práticas e poderes”, Fernandes, Natália (2005), pág. 315, in http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/6978/5/Doutoramento%20%20Vers%C3%A3o%20Final%2014_06_%202005.pdf 237 Fernandes, Natália, cit, pág. 409; 238 Fernandes, Natália, cit, pág. 409;

230


A different question is whether, in practice, this right of participation has been effectively exercised by the children and young people of our country in the processes that concern them. Let us then consider what the Convention on the Rights of the Child specifically specifies in relation to the right to be heard/participation, taking into account that under the Convention, a child is every human being below the age of 18 (Article 1) . Article 12 1. States Parties shall ensure that children with a capacity for discernment have the right to express freely their views on matters which concern them, and that the views of the child shall be duly taken into account in accordance with their age and maturity. 2. To this end, the child shall be afforded the opportunity to be heard in judicial and administrative proceedings, whether directly or through a representative or an appropriate body, in accordance with the procedures laid down in the procedural rules of national law.

In the analysis of this conventional norm we emphasize the following: • The exercise of the child's right to participate requires a capacity for discernment related to the age and maturity already acquired, allowing the understanding of the subject to be heard; • The free expression of opinion of the child - should include the right of the child not to express an opinion, if that is his will; • The child's opinion must be taken into account, according to his/her age and maturity - but may not coincide with the decision of the specific case, which should be communicated to the child; • It must be guaranteed the opportunity to be heard in judicial and administrative proceedings that concern you; • This hearing may be direct or indirect, in this case, through a representative or an appropriate body; • In conclusion, the legislator of the Convention on the Rights of the Child intends to involve the child in the decision-making process on matters that interfere with his or her life.

As a corollary to this right to participate, the Convention also establishes principles and mechanisms related to the exercise of law: opinion, expression, thought, association, meeting, information - as is clear from the content of art. 13th, 14th, 15th and 17th. 231


Recommendation 1286 (1996) of the Parliamentary Assembly of the Council of Europe on the definition of a European Strategy for Children proposed an intervention within the Council of Ministers with the following objective: "... to ensure that children's perspectives are taken into account And in facilitating their active participation, responsibly and in a manner appropriate to their capacities, in schools and other institutions, in judicial proceedings and in national governments (al. (Ii) "), as well as" ... to teach children to act as responsible citizens, to encourage them to take an interest in public affairs and to reconsider the age of the vote (al. Iii)." Article 24 of the Charter of Fundamental Rights of the European Union states: "Children shall have the right to the protection and care necessary for their well-being. They may freely express their opinion, which shall be taken into account in matters concerning them, according to their age and maturity. " In 2010, the Committee of Ministers of the Council of Europe issued a set of Guidelines on child-friendly justice, noting the practical difficulties related to the exercise by children and young people of their right to participate in the processes that concern them239. In the interviews conducted with the children, before the document was written, it was possible to conclude that the respondents' claims focused on specific aspects that, in their opinion, were not guaranteed for the full exercise of the right to participate, namely: • Be treated with respect; • Be heard; • Be clear with explanations in understandable language, and • Receive information about your rights240 These views of the children / youth involved in the prior study for the issuance of the Guidelines have been duly taken into account in the preparation of these guidelines. The Committee of Ministers of the Council of Europe gave special prominence to the right to participate in the implementation of the various principles contained in those Guidelines, "THE. Participation 1. The right of all children to be informed about their rights, to have adequate means of access to justice and to be consulted and heard in proceedings concerning them or affecting

239

In https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=090000168 06a45f2 240 In www.coe.int/childjustice

232


them. This includes giving due weight to the views of the child, taking into account their maturity and possible communication difficulties, in order for their participation to be relevant. 2. Children shall be considered and treated as full rights holders and shall be able to exercise all their rights in a manner which takes into account their ability to form their own views and the circumstances of the case. We further emphasize that the Committee of Ministers of the Council of Europe considers it essential that the various legal systems of the Member States reflect concern in the child-friendly justice system in three key moments: before, during and after the judicial process, in addition to special training that all the professionals involved must have to perform this task, namely the judges. Intrinsically linked to the right of hearing / participation of the child in the processes that concern him / her the issue of the understanding of the legal language arises. In fact, the use of legal, technical and difficult language for children can be a real obstacle to their right to participate. There are some studies carried out in Anglo-Saxon countries that point to the conclusion that the great majority of children involved in legal proceedings show marked difficulties in understanding the situation in court, since they have not been able to internalize the concepts transmitted to them , As well as the role of each of the parties involved in the proceedings. This conclusion is worrying since the child or young person reveals a lack of knowledge about the scope and effects of their actual participation in the proceedings and also the real consequences of the decision taken by the court. Also in our country, this issue has been of interest to researchers, highlighting the study of the team led by Professor Ana Sacau, Fernando Pessoa University - Porto, presented at the International Congress held in that city (June 11 to 13, 2015), Entitled "Children and Justice: An Analysis of Children's Understanding of Legal Terminology and Legal Proceedings", where emphasizes the urgent need for the training of judges to conduct the inquiry of a child or young person (the study was based, in this specific aspect, on the analysis of recordings of the testimony of children in statements for future memory), and even suggested as a proposal Training of judges, the simulation of interviews with children. In that study, the difficulties in understanding the terminology used in court were still well evidenced, and it was concluded that most of the legal terms are not understood by children and young people, which made it possible to ask the following question: "What is the quality of an interview when Does not the child understand what is happening and the judge is not prepared for the inquiry? "

233


The abstract of the study carried out by the European Union Agency for Fundamental Rights (FRA) under the theme "Justice adapted to children: perspectives and experience of professionals" and reported on the implementation of the above mentioned 2010 Guidelines, Where the following conclusion is drawn: "... there is a long way to make justice more suited to children throughout the European Union...” Children are not sufficiently supported when participate in civil or criminal proceedings, and the court environment is not always tailored to their needs and may even be intimidating to them. 241" In this study, some good practices to be implemented, desirously, in the various Member States are pointed out with a view to the real realization of the child's right to participate in the processes that concern him or her. As an example, we list some of the recommendations made in the mentioned document: 

Creation of specialized courts;

The Member States of the European Union should introduce a clear legal definition of the concept of maturity;

In the case of criminal and civil cases, Member States of the European Union should make video recording of hearings, including preliminary hearings mandatory;

In the case of civil cases, Member States should use mediation more frequently;

The hearing of the child should be conducted only by professionals with adequate training and the presence of specialized professionals during the hearings and court hearings should be increased;

The support to be provided by the person of confidence of the child, irrespective of his or her parents, should be ensured at all stages of the judicial process, in particular by providing the necessary information and by preparing it for the hearings and the hearing;

In the area of civil justice, Member States should consider enhancing the role of relevant psychologists and social workers in providing information to the child and broadening its scope;

Member States should establish clear rules to limit the total number of interviews and hearings allowed to children, both in civil and criminal cases.

Returning to the conventional instrument under consideration here, we shall now proceed with the following considerations.

241

In http://docplayer.com.br/11186923-Justica-adaptada-as-criancas-perspetivas-e- experiencias-dosprofissionais.html

234


The European Convention on the Exercise of the Rights of the Child of 25 January 1996, signed by Portugal on 6 March 1997, ratified by Decree of the President of the Republic No 3/2014 of 27 January (DR - I series, No 18 ), Which has been in force in the domestic legal system since 1 July 2014, provides for measures to promote the rights of children, including the right to participate. Under the terms and for the purposes of Article 1, n.º 4 of the European Convention on the Exercise of the Rights of the Child, in the declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe242, dated 03/31/2014, Portugal Concerning family disputes to which this Convention shall apply. Accordingly, the Portuguese State considered the following types of proceedings: adoption; Promotion and protection of children and young people and procedures for the care of children and young people and the management of their property. We will therefore focus on our analysis of the child's right to be heard / participated in these processes, with further development, as mentioned above, regarding the processes included in the third category. The objective of the European Convention, as defined in Article 1, n.º 2, is to: • Promoting children's rights; • Granting children procedural rights and facilitating the exercise of these rights; • Ensuring that children can be informed, directly or indirectly, and • In the authorization to participate in proceedings, before judicial authorities, that concern them.

It should first be noted that this Convention applies to persons under the age of 18 (Article 1, n.º 1) and, in relation to the definitions contained in Article 2, it should be noted that the term "judicial authority" covers not only the court or Administrative, as expressly stated in al. a) of the aforementioned Article 2, but also "... the Public Prosecutor's Office in States where he exercises judicial jurisdiction in civil matters ..." 243. This interpretation, which is explained in the explanatory report of the Convention, is of particular relevance to our legal system in the light of the powers conferred on the Public Prosecution Service in such cases, taking into account the respective Statute and the legal provisions conferring jurisdiction. 242

In http://www.conventions.coe.int/Treaty/Commun/ListeDeclarations.asp?NT=160&CM=8&DF= 11/05/2015&CL=FRE&VL=0 243 “Rapport explicatif sur la Convention européenne sur l’exercice des droits des enfants”, in http://conventions.coe.int/Treaty/FR/Reports/Html/160.htm

235


We also highlight the definition contained in al. d) of article 2 of the Convention, with regard to the concept of "Relevant information" that is based on the following premises: • Information should be appropriate to the child's age and ability to understand; • This information must be transmitted to you so that you can fully exercise your rights, • Except if this information is harmful to your welfare (safeguard clause).

Chapter II of the Convention provides for procedural measures to promote the exercise of children's right to participate, with Article 3 combining the right to be consulted and expressing their opinion with the right to be informed. On the other hand, Article 6 imposes on the judicial authority that: Make sure the child has received the information; Consult the child in person; Allow you to express your opinion, and To take due account of the views it has expressed on the issues to be decided which concern it. In relation to the consultation of the child, this can be done in private, which is well understood in view of the need to give the child as much freedom of expression as possible, since only then can he communicate his views without any constraints. As can be seen from the wording of footnote 46 of the Rapport explicatif de la Convention européenne sur l'exercise des droits des enfants, that private consultation does not make it confidential - if the rules of domestic law impose the principle of adversarial proceedings, the parties May take cognizance of the statements made. The Convention also requires the judicial authority to act expeditiously - cf. Article 7. The European legislator took into account the need to avoid delays in the delivery of the decision. Indeed, any deluge can be detrimental to the child's welfare and to the defense of his or her best interests. Hence it provided, in the same way, in the aforementioned legal precept, the possibility of issuing provisional decisions that safeguard the rights of the child, to be executed immediately. Finally, we would like to highlight the possibility that the judicial authority may appoint a representative to the child, in cases where there is a conflict of interest between the child and the parents' responsibilities - cf. Article 9, paragraph 1 - there is also provision for this possibility - if the parties so consider in their domestic law - even in cases where there is no such conflict of interests - cf. Article 9, paragraph 2, and note 53 of the abovementioned "Rapport explicatif". 236


With reference, in our perspective, now to the lines of force contained in the European Convention on the Exercise of the Rights of the Child, let us refer in particular to the cases falling under the above-mentioned categories as regards the right to be heard/Children in line with the current validity of the European Convention on the Exercise of the Rights of the Child in our legal system. A) - Adoption: The current "Legal Regime of the Adoption Process", hereinafter RJPA, approved by Law 143/2015 of 8/9, in force since December 8, 2015, duly safeguards the full exercise of this right, specifically enshrining in its article 3 the following principles Directly related to its effectiveness: information obligation; Compulsory hearing and participation - cf. Als. b), c) and d) of the aforementioned legal provision - without, of course, neglecting the superior interest of the child as a corollary of all other guiding principles listed in article 3 of the RJPA - cf. n.º 1 al. a). On the other hand, the legislator considers the principle of hearing / participation of the child to be so relevant that, under the terms of Article 36, n.º 1 of the RJPA, the attribution of administrative trust is dependent on the non-opposition of the child over 12 Years, and, even at a younger age, when it demonstrates judgment and maturity to express an opinion on the subject, in which case it should likewise be heard. In addition, in the course of the adoption process, the court must obligatorily proceed to the hearing of the child, in compliance with the rules established for civil protection measures - cf. Artº 54º nº 1 al. c) RJPA - that is, in accordance with the provisions of art. 4 and 5 of the RGPTC. We therefore consider that the national legislator has fully respected the commitment made by the Portuguese State under Article 1, n.º 4 of the Convention on the Exercise of the Rights of the Child in relation to this specific matter, and there is no need, in our view, for greater Compliance with the principle of the hearing/participation of the child in the proceedings in question is fully guaranteed. Regarding the intervention of the Public Prosecutor's Office in the realization of the rights of the child involved in an adoption process, Article 26 of the RJPA stipulates: "The Public Prosecution Service intervenes in the adoption process promoting the best interest of the child and the defense of legality." The Prosecutor should promote the hearing of the child and request the necessary steps to fully comply with the guiding principles of the RJPA, with a view, moreover, to the realization of the rights of hearing and participation guaranteed by the Convention under review, Competences assigned to it in article 27 of the same law, with the primary objective of reaching the best interest of the child. 237


B) Promotion and protection of children and young people: The promotion of rights and the protection of children and young people is part of the structural presuppositions of affirming a culture of the child as a subject of rights, as a corollary of the fundamental rights provided for in art. 69 and 70 of the Constitution of the Portuguese Republic. There is a need to intervene with children and young people in this context when they are in a concrete situation of danger that demands the application of any of the promotion and protection measures listed in the law (Article 35, paragraph 1 a) to g) of the LPCJP approved by the Law 147/99 of 1 September with the amendments introduced by Law 142/2015 of 8 September. Such measures may be implemented by the Child and Youth Protection Commissions or by the Courts (in this case, when such Commissions are not established in the child's area of residence, where consent is not obtained or withdrawal is required for that entity's intervention; The child is opposed to the intervention, is more than 12 years old or has sufficient maturity to take into account such opposition, when the Commission has no competence to intervene (Article 38) or the existence of evidence/complaint against the person who should give consent For the practice, against the child or young person, of a crime related to freedom and sexual self-determination, and in other situations duly listed in the law). With regard to cases of this nature, there is no doubt that domestic law contains norms that guarantee, likewise, the materialization of the right of hearing / participation of the child in matters that concern the child. Moreover, this consecration pre-existing the validity, in the national legal order, of the European Convention on the Exercise of the Rights of the Child. In fact, with the publication of Law 147/99 of 1/9, which approved the Law on the Protection of Children and Young People in Danger, henceforth LPCJP, in this kind of proceedings, the guarantee of the exercise of the right of hearing/participation Of the child if we look at the list of guiding principles of the protection intervention enshrined in article 4, currently corresponding to als. I) and j) of this standard (principles of mandatory reporting and mandatory hearing and participation) - cf. Article 4 of the LPCJP in the wording introduced by Law 142/2015 of 8/9.

The compulsory hearing and participation of the child are of particular relevance, as evidenced by the rule in question, which includes collecting their opinion on the very definition of the promotion and protection measure to be applied in their favor (it should be noted that,

238


Implementation of the residential reception measure, the child has the right to be heard and to actively participate in this execution - cf. artº 58º nº 1 al. d) of the LPCJP). In procedural terms, we find that Article 10 of the LPCJP requires the child not to be opposed to the intervention of the Commission for the Protection of Children and Young People, having the same age of 12 years or more or, if younger, if such opposition is Relevant to their ability to understand the meaning of intervention. The opposition of the child necessarily determines the referral of the case to the Public Prosecutor's Office to institute legal action for promotion and protection - cf. Article 11º nºs. 1 al. e) and 3 of the LPCJP. On the other hand, in Chapter VI, referring to the general procedural provisions, the legislator included the express manifestation of this principle, with reference to the RGPTC rules, specifically, 4th and 5th - cf. Article 84 of the LPCJP. Finally, we cannot fail to refer to the rule in article 112 of the Law to highlight the importance of exercising the right of hearing/participation, including in the process, because the negotiated decision obtained in a conference to apply the measure of Promotion and protection requires the agreement of the child or young person over 12 years of age and, if such consent is not verified, the proceeding will be followed by a judicial debate and the child may present allegations and/or proof being expressly notified for the purpose And has standing to appeal the final decision rendered - art. 114º nº 1 and 123º nº 2 of the LPCJP. In conclusion, regarding the promotion of rights and the protection of children and young people in danger, the legal regime implemented by the LPCJP responds to the question of guaranteeing the full exercise of the right of hearing/participation to which we have referred. As part of this intervention in favor of children and young people, the Public Prosecutor's Office is given a procedural initiative to institute the respective legal action for promotion and protection - cf. Article 105 of Law n.º 1 of the LPCJP - and the specific attributions contained in Article 72 of the LPCJP are legally conferred, highlighting what is stated in n.º 2 and 3: n.º 1 - "The Public Prosecution Service shall intervene in the promotion and defense of the rights of children and young people in danger, in accordance with the provisions of this law, and may require parents, legal guardians or guardians to provide the necessary clarifications"; n.º 3 - "The Public Prosecutor's Office is also responsible for representing children and young people in danger, proposing actions, requiring civil protection measures and using any judicial means necessary to promote and defend their rights and their protection." The dynamic intervention of the Public Prosecutor in this process is also governed by the use of all legal means within its reach to ensure the rights of the child or young person, always aiming at their best interest.

239


This will obviously include full respect for the observance of the guiding principles of protection intervention, where children's and young people's rights to be heard and participated in the proceedings are concerned.

C) - Procedures relating to the custody of children and young persons and administration of their property: With regard to these specific procedures in relation to which the Portuguese State has also undertaken to apply the rules of the European Convention on the Exercise of the Rights of the Child, we shall mention, as an example, those relating to the setting of the regime Of regulating the exercise of parental responsibilities without forgetting that there are other civil guardianship provisions related to the definition of the question of custody of the child or young person that we will not be able to address here in a more comprehensive way in view of the temporal limitations imposed on the content of this intervention. In Portuguese domestic law, in cases of family dissociation or even in the absence of marital coexistence between the parents, an action may be taken to regulate the exercise of parental responsibilities in relation to the minor child - artºs. 1905º, 1906º, 1911º nº 2 and 1912º nº 1 of the Civil Code. The Public Prosecution Service has its own legal authority to institute the process - cf. Article 17, paragraph 2, of the General Regime of the Civil Protection Process, hereinafter RGPTC, approved by Law 141/2015 of 8/9. Incidentally, the child has been given an initiative for this purpose and, if you want, you can request the appointment of a lawyer - cf. Artºs. 17º nº 1 and 18º nº 2 of the RGPTC. The judicial process of regulating the exercise of parental responsibilities is a special process following the constant procedure of the RGPTC, providing the legislator with the appointment of a date for a country conference. Article 35 of the same law. In this process, if both parents are present, the judge will try to obtain a consensual solution and, when it is obtained, it will issue a homologation sentence - cf. Article 37º nº 2 of the RGPTC. However, in advance, the court must hear the child. In fact, contrary to what happened until the RGPTC came into force, there is now an express legal rule that requires the court to scrupulously comply with the child's right to be heard/participate, according to his / her age and maturity (being obligatory if the child be over 12 years of age), but such a hearing may not succeed if it proves detrimental to the defense of its best interest (safeguard clause) - cf. Article 35º nº 3 of the RGPTC.

240


In the past, during the Tutelary Child Organization Act (OTM), ending the process with the homologation of the agreement regulating the exercise of parental responsibilities, as a rule, there was no intervention of the child in the process, so that even if the child had the discretion to express his opinion on a matter which directly concerned him, his right to participate, after all, wasn’t adequately taken care of. This was the case, notwithstanding the provision contained in the then article 147º-A of the OTM, which determined the application to these processes of the guiding principles provided for in article 4 of Law 147/99 of September 1 (Law on the Protection of Children and Young People in Danger), when they were already recorded in als. h) and i) of the referred article 4 the principles of information obligation and the hearing and participation of the minor. The absence of any contact with the child involved determined the lack of relevant information to be provided by the judicial authority; The absence of consultation of the child and, consequently, the total omission as to the duty to consider its opinion in the decision taken by the judicial authority (even if that decision could only constitute the approval of the agreement reached by the parents). This was in disagreement with the specific legal provisions contained in the European Convention on the Exercise of Children's Rights (see articles 3 and 6). In the current legal regime, effective 8/10/2015, through the express implementation in the list of Guiding Principles of intervention in the scope of civil protection provisions of the principle of hearing and participation of the child - cf. Article 4º nº 1 al. c) of the RGPTC - the Portuguese legislator managed to achieve the materialization of the norms

In accordance with the Convention on the Rights of the Child, and the guidelines contained in the Council of Europe Committee on Ministers' Guidelines for Children's Justice (2010). And this principle, enshrined in a norm included in Chapter I regarding the general provisions, applies to all civil protective measures and their incidents - cf. Article 1 of the RGPTC. The RGPTC referred to in Article 4, n.º4, al. c) of the RGPTC), in line with those dictates, appeals to the child's age and maturity, which is relevant for assessing the "... capacity to understand the issues under discussion" , And imposes the rule of mandatory hearing if such capacity is demonstrated, which must result from a court order (see Article 4, n.º 2, RGPTC). It should also be noted that the legislator has taken care of the need for the child to be followed up by specialized professionals, alluding to the preferential conduct of the hearing process with the support of the technical advisory team to the court.

241


In addition, there is now a formalism expressly provided for the performance of the child's due diligence - cf. Article 5 of the RGPTC - and, in addition, guarantee the court the prior existence of the conditions appropriate to that hearing, with the specific cautions mentioned in als. a) and b) of article 5 nยบ 4 of the mentioned diploma. The full defense of the best interest of the child thus appears as a corollary of respect for the principle of their obligatory hearing - cf. Article 5ยบ nยบ 1 of the RGPTC - considering the legislator that, only when this right is fully exercised by the child, can the court reach the decision that best guarantees the interests of the same. This was the sense of a recent ruling in the case-law of 22/11/2016, by Porto Court of Appeal (Rel. Igreja de Matos)244 - when it considered that there had been a lack of diligence essential to the assessment of the subject-matter of the case when the court did not order the hearing of a child (aged 13 years of age). In the context of an incident of non-compliance raised by the parent, and a provisional regulation governing the exercise of parental responsibilities is in force. In summary, the following conclusions are made that seem to us to be paradigmatic: "II) In normative terms, the child is today given a wide and extensive opportunity to be heard in legal proceedings concerning him. III) The child's right to be heard is an expression of the right to speak and expression of his or her will, but it also functions as a precondition for the effective participation of the child in proceedings concerning him or her within a judicial culture that affirms the Child as subject of rights. " If, with regard to the procedures relating to the abovementioned legal actions and other civil remedies provided for in the RGPTC, there is no doubt about the implementation in domestic law of the conventional rules and other guidelines issued by the Member States of the European Union regarding the full exercise of The same conclusion is no longer so clear from the rules on the assessment of the agreements regulating the exercise of parental responsibilities in the context of applications for divorce by mutual consent submitted In the Civil Registry when the applicants have minor children and that year is not regulated. If not, let us see: In the regime implemented by DL 272/2001 of 13/10, with Rectification no. 20- AR / 2001 of November 30, which operated the transfer of decision-making competence in certain cases of voluntary jurisdiction from the courts to the Public Prosecutor's Office and to the Civil Registry Offices, which constituted, for the cases provided for therein, the pre judice of the procedure, it is up to the magistrate of the Public Prosecutor's Office of the court competent in 244

In http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8ab947f59b26aae880258080005990 69?OpenDocument

242


the matter, located in the area of the Civil Registry Office where the application for Divorce proceedings, within 30 days, give a ruling on the legal compliance of the applicants with regard to the arrangements for the exercise of parental responsibilities, taking into account the full defense of the interests of the child involved - Article 14, n.º 4 of the said decree-law. The question that arises is the absence of express legal provision, in the special regime in DL 272/2001 of 13/10, which determines the obligation to hear the child referred to in that agreement submitted to the Public Prosecutor's Office. The absence of this rule and the express reference to the Code of Civil Procedure, as a subsidiary law (article 19 of DL 272/01), may constitute obstacles to the application of the principle of hearing/participation of the child in the aforementioned process. Such situation, however, cannot, in our view, overlap with the full application of the conventional rules in question since it is a legal instrument in force in the domestic legal order, under the terms of Article 8, n.º 2 of the Constitution of the Portuguese Republic, With the consequences thereof, which is also the case with the regulations contained in the European Union Regulations, which are applicable in domestic law by virtue of Article 8 (4) of the Constitution of the Portuguese Republic. In particular, we are referring to the enforceability of a decision given by a Member State on the subject - exercise of parental responsibilities - which may be refused in another Member State if the principle of the child's hearing has not been respected (With age and maturity for the purpose) - artº 23º nº 1 al. b) Council Regulation No 2201/2003 (CE) of 27/11/2003, commonly known as the Brussels II bis, in force in all countries of the European Union, with the exception of Denmark, since 01/03/2005, on the Recognition and enforcement of judgments in matrimonial matters and matters of parental responsibility and repealing Regulation (CE) No 1347/2000. Taking into account the rules of the European Regulation mentioned above, it is concluded that the omission of the hearing of the child in the process that established the parental responsibility regime, prevents the issuance of the certificate referred to in Article 41 n.º 1 of the said to carry out the system of visits in another Member State without the need for a declaration by the court of that Member State (removal of the exequatur) if the child, of age and maturity, has not been heard in the procedure under which the scheme was drawn up - Cf. Article 41º nº 2 al. c) of the Regulation. On the other hand, the rules of the European Convention on the Exercise of the Rights of the Child apply even if it is an entity other than the court. Indeed, under Article 2, it should be noted that the concept of "judicial authority" covers not only the court or administrative

243


authority, as is expressly stated in al. a) of the aforementioned Article 2, but also "... the Public Prosecutor's Office in States where he exercises judicial jurisdiction in civil matters ..." Thus, when the child is older and mature to express his opinion, the magistrate of the Public Prosecutor, before issuing the opinion referred to in n.ยบ 4 of article 14 of the aforementioned decree, must proceed to the hearing of the child on the proposed regime Regulation of the exercise of parental responsibilities. That it conveys its views on a matter which directly affects it. Such action, in defense of the best interest of the child, will be implemented by the direct application of the conventional norms, in force in domestic law, that the Public Prosecutor must observe. The national legislature, detecting the aforementioned omission as to the subsidiary application of the rules contained in the RGPTC, namely its articles. 4 and 5, to procedures of this nature, provides in Decree of the Assembly of the Republic n.ยบ 60/XIII approved on 12/16/2016 (resulting from the vote on the final text relating to Project of Law n.ยบ. 149/XIII/1, decree sent for promulgation On 17/01/2017), and that "It establishes the regimen of regulation of parental responsibilities by mutual agreement with the Civil Registry Offices, amending the Civil Code approved by Decree-Law n.ยบ 47344 of November 25, 1966, And the Civil Registry Code, approved by the Decree-Law no. 131/95, of June 6, "the express application of these regulations to the processes in question, within the jurisdiction of the Civil Registry Office245. In fact, the legislature opting to insert procedural formalism into the Civil Registry Code added to this decree-law article 274-B, which states in its fourth paragraph: "The Public Prosecutor's Office promotes the hearing of the minor for the collection of elements that ensure safeguard Of the best interest of the child, and with the necessary adaptations, the provisions of Articles 4 and 5 of the General Regime of the Civil Guardianship Process, approved by Law no. 141/2015, of September 8, shall apply. " With regard to this procedure, which will soon allow parents, even if not united by marriage, to regulate by agreement the exercise of parental responsibilities regarding the minor child in the Civil Registry, the full realization of the principle of hearing/participation of the child involved, as it will be the responsibility of the Public Prosecution Service, in the context of the proceedings in question, and complying with the same formalities as in DL 272/2001 of 13/10, prior to issuing an opinion on the agreement presented by the child's parents , to proceed to

245

In http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f3 34e7a67774c336470626d526c59334a6c6447397a4c31684a53556b765a47566a4e6a417457456c4a5353 356b62324d3d&fich=dec60-XIII.doc&Inline=true

244


the hearing of the latter, if he is of age and maturity to understand the subject under discussion and which concerns him directly. For this, the rules imposed by art. 4 and 5 of the RGPTC by virtue of the reference in article 274º-B nº 4 of the Civil Registry Code. It is noted, however, that the legislator of this law did not dispose of the amendment of the procedure regarding requests to regulate the exercise of parental responsibilities made in connection with a request for divorce by mutual consent to which the regime of Decree-Law 272/2001 Of 13/10. Accordingly, in the event that only Decree No. 60 / XIII is published without any harmonization with the regime implemented by Decree-Law 272/2001 of 13/10, two pieces of legislation will be in force in the domestic legal order. Identical objective - the regulation, by agreement, of the exercise of parental responsibilities with the unfairness of the procedure already implemented with DL 272/01 of 13/10 - but containing different procedural rules246. Accordingly, in assessing the agreement sent to the Public Prosecutor's Office in the context of a divorce proceeding by mutual consent (article 14 of DL 272/01 of 13/10), the magistrate will be responsible for hearing the child with respect for the direct compliance with the conventional rules And regulations of the European Union, which are in force in the domestic legal order, but may face practical difficulties in carrying out this process, like that the technical support referred to in Article 4, n.º 1, al. c) of the RGPTC. If the referral of the agreement for assessment is made in the context of the future proceedings referred to in Decree n.º. 60/XIII (which is likewise vested in the Civil Registry Office), the Public Prosecutor, in compliance with article 274º-B nº 4 of the Civil Registry Code, will proceed to the hearing of the child observing the formalism imposed by the RGPTC, attentive to the express reference to the articles. 4th and 5th of this legal diploma. In view of this conflict between the two schemes, we will not have a very discriminatory situation for the children involved, depending on whether they are children of married applicants and who intend to divorce by mutual agreement and children of applicants not united by the marriage they intend to regulate the exercise of parental responsibilities?

246

It should also be mentioned, as relevant in this analysis, the disagreement resulting from the rules contained in art. 14th paragraph of DL 272/01 of 13/10 and in the future article 274º-C nº 1 of the Civil Registry Code regarding the territorial jurisdiction of the court for assessment of the agreement that was not ratified by the Conservative. In the first case, the court in the area where the Conservatory is located, and in the second case, the court of the child's area of residence, at the time of the filing of the case in the Conservatoire (this second solution coincides with the general rule of jurisdiction set forth in art. 9 of the RGPTC).

245


This also arises from the disagreement between the territorial jurisdictions rules of the court for assessment of an agreement not approved by the Registry in one case or another, as we pointed out. In both situations it is equable greater harm to the daughters of parents united by marriage who intend to divorce in the Civil Registry. The considerations set out above with regard to the need for the Public Prosecutor's Office to abide scrupulously with the European Union's conventional and statutory rules regarding the full exercise of the right of hearing / participation of the child in cases in which the Registrar of Civil Registry has jurisdiction, Mutatis mutandis to matters relating to the administration of property, also included in the commitment made by the Portuguese State under Article 1, n.º 4 of the European Convention on the Exercise of the Rights of the Child, for which the Public Prosecution Service has decision-making powers under Article 2º nº 1 als. a), b) and d) and article 4 nº 1 of DL 272/2001 of 13/10. Moreover, in these cases, the simultaneous application of the guiding principles of the RGPTC seems appropriate and legally possible taking into account the unity of the legal system and other rules of interpretation referred to in article 9 of the Civil Code. We are aware that only in case of judicial review of the decision of the Public Prosecution Service will the case be referred to the court - cf. Article 3, paragraph 6, DL 272/01 of October 13 - this action is classified as a civil defense, under the terms of article 3º al. F) of the RGPTC. However, it does not seem acceptable to us that in the legislator's view the possibility of differentiating in the full realization of the rights of children and young people involved in cases of this kind had been considered, depending on whether such a measure is only considered by the Public Prosecutor as established in Article 2º als. (1) (a), (b) and (d) of Decree-Law 272/01 of 13/10 or if a judicial decision has been submitted for review. On the other hand, a request of the same nature, excluded from the decision-making power of the Public Prosecutor's Office (for example, the situation provided for in Article 2, n.º 2, al. b) of that rule of law) In accordance with their nature as a civil guardianship order, must be complied with in accordance with the principles Govern the topic in question - Article 1 of the law - that is, with respect for the realization of the right of hearing/participation of the child or young person in that process. It seems to me, therefore, that the interpretation most in line with the spirit of the legislator will be the one that allows the equation between procedure that is only before the Public Prosecutor's Office and the other procedures, either by judicial review of the magistrate's decision or by the Verification of legally established situation that imposes, in exclusion, the judicial assessment and, in any case, compliance with the principles established in the RGPTC, because it is a matter of civil protection.

246


CONCLUSION:

The Public Prosecution Service, in particular, is responsible for protecting the interests of children and young people in the exercise of its statutory and statutory duties. In any case, it must take such measures as it deems fit to achieve that objective. Only by acting in this way, in our view, can the Public Prosecutor's Office defend the best interest of the child involved while promoting the full implementation of the norms of the European Convention on the Exercise of the Rights of the Child.

REFERENCES

Amorim, Rui Jorge Guedes Faria – “O interesse do menor: Um conceito transversal à Jurisdição de Família e Crianças” in Revista do CEJ, 2º semestre de 2009, nº 12, pp. 83-115. Fernandes, Natália – “Infância e Direitos: participação das crianças nos contextos de vida, representações, prática e poderes” (2005), pp. 315 e 409, disponível em http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/6978/5/Doutoramento%20%20Vers%C3%A3o%20Final%2014_06_%202005.pdf “Directrizes europeias sobre a justiça adaptada às Crianças”, disponível em https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=0 90000168 06a45f2 Estudo realizado pela FRA-Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2015),

disponível

em

http://docplayer.com.br/11186923-Justica-adaptada-as-criancas-

perspetivas- e-experiencias-dos-profissionais.html Declaração de Portugal dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, de 31/03/2014 (aplicação da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança), http://www.conventions.coe.int/Treaty/Commun/ListeDeclarations.asp?NT=160&CM=8&DF= 11/05/2015&CL=FRE&VL=0 “Rapport explicatif sur la Convention européenne sur l’exercice des droits des enfants”, disponível em http://conventions.coe.int/Treaty/FR/Reports/Html/160.htm Decreto

da

Assembleia

da

República

60/XIII,

disponível

em

http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a58687 74d546f334e7a67774c336470626d526c59334a6c6447397a4c31684a53556b765a47566a4e6a 417457456c4a5353356b62324d3d&fich=dec60-XIII.doc&Inline=true

247


CHILD FRIENDLY JUSTICE – ORIENTAÇÕES EUROPEIAS PARA UMA MUDANÇA DE PARADIGMA

Ana Rita Gil Doutora em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Investigadora do CEDIS, Centro de I&D em Direito e Sociedade, da Faculdade de Direito da UNL, do Centro de Direitos Humanos e do Centro de Investigação em Direito da União Europeia, ambos da Universidade do Minho. Assessora do Gabinete de Juízes do Tribunal Constitucional.

1. Introdução: génese do conceito

O conceito de Child-Friendly Justice generalizou-se entre nós por fruto da atividade do Conselho da Europa. O discurso respeitante à necessidade de uma justiça amiga das crianças surgiu na sequência de algumas decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) que condenaram alguns Estados-Parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) por violação do direito a um processo equitativo (artigo 6.º) quando estavam em causa crianças. Neste sentido, foi particularmente marcante a decisão V. e T. c. Reino Unido, através da qual o TEDH condenou o Reino Unido na sequência de um julgamento em que duas crianças de dez anos, acusadas de homicídio de uma criança de dois, foram julgadas como adultas num ambiente de intimidação e sujeitas a elevada exposição e escrutínio públicos. No mesmo sentido, no caso Sahin c. Alemanha, este último Estado foi condenado por não se ter procedido à audição das crianças envolvidas no decurso de um processo judicial Na sequência destes e de outros casos, os órgãos do Conselho da Europa começaram a desenvolver várias iniciativas destinadas a regular o envolvimento de crianças em processos judiciais. Tais iniciativas foram encaradas com bastante premência, já que se reconheceu que, face à complexidade da regulação das matérias no mundo contemporâneo, era muito provável que a maior parte das crianças viesse a ter um qualquer contacto com a justiça, fosse enquanto autoras, rés ou tão-só como testemunhas. Impunha-se, assim, repensar a forma como a justiça se relacionava com as crianças, posto que a maior parte delas relatava a experiência desse contacto como sendo, sobretudo, “intimidante”.

248


Por outro lado, chegou-se à conclusão que, na maior parte dos Estados, as únicas normas referentes ao tratamento de crianças em processos judiciais diziam respeito à (in)capacidade judiciária das mesmas e à forma de suprimento dessa incapacidade. Assim, o “paradigma tradicional” encarava as crianças como semi-sujeitos processuais, preocupando-se apenas a enquadrá-las num processo pré-constituído e pensado para um mundo de adultos. As primeiras iniciativas destinadas a regular não só o tratamento das crianças pelos tribunais, mas ainda, de forma mais global, a desenvolver a ideia de uma justiça adequada às crianças, traduziram-se em várias recomendações emanadas pelos órgãos do Conselho da Europa247. Em 2010 surgem as Diretrizes para um justiça amiga das crianças. Estas Diretrizes foram redigidas pelo Conselho da Europa com a participação de profissionais de diferentes formações e também através de questionários feitos a crianças e jovens, visando, assim, adequar-se às preocupações e experiências dos intervenientes e principais visados. Apesar de não serem um instrumento juridicamente vinculativo, elas foram fortemente inspiradas – e visam dar execução – a instrumentos vinculativos, como a Convenção dos Direitos da Criança ou o artigo 6.º da CEDH. Assim, podemos considerar que a sua implementação nos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros constitui a forma de os mesmos cumprirem integralmente, no presente contexto, as suas obrigações derivadas daqueles instrumentos. Seguidamente, também a União Europeia se começou a preocupar com a forma de tratamento das crianças pelos sistemas processuais dos Estados-Membros. Assim, levou a cabo um levantamento exaustivo em todos esses Estados sobre o tratamento de crianças nos processos penais e equiparados, civis e administrativos (como autoras, rés, testemunhas ou intervenientes de outro tipo)248. Como resultado desse estudo, foram emanadas duas Diretivas que visam estabelecer normas mínimas respeitantes ao envolvimento de crianças em processos judiciais: a Diretiva 2012/29/UE sobre direitos, apoio e proteção de vítimas de crime e a Diretiva 2016/800 relativa a garantias para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal. Por fim, também a Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais (FRA) emanou, na sequência de um estudo levado a cabo em dez Estados-Membros, um documento

247

Assim, a Recomendação n.º 2 sobre justiça adaptada às crianças, adotada na 28.ª Conferência de Ministros da Justiça Europeus em Lanzarote, a 25 e 26 de outubro de 2007. 248 Os estudos relativos a Portugal, da nossa autoria, podem ser consultados integralmente no site http://www.childreninjudicialproceedings.eu/.

249


que contém várias recomendações respeitantes à adequação da justiça à participação das crianças249. Neste artigo pretendemos fazer uma breve súmula dos principais aspetos enumerados por estes vários instrumentos como consistindo elementos de uma “justiça amiga das crianças” que incumbe aos vários Estados promover.

2. O conceito de “justiça amiga das crianças”

As Diretrizes do Conselho da Europa constituem orientações que devem valer para qualquer tipo de processo judicial, sempre que no mesmo participem crianças, independentemente da qualidade em que as mesmas intervenham. E assim é porque, com esse instrumento, pretendeu-se fazer do processo judicial um local adequado a receber e ouvir a criança autora, ré e testemunha. As Diretrizes visaram trazer uma decisiva mudança de paradigma: a criança deixaria de ser o semi-sujeito processual, que se tinha de encaixar no processo judicial pensado para os adultos, para passar a ser o processo a moldar-se quando tivesse de contar com a participação de uma criança. Apesar de, na língua portuguesa se ter traduzido “child-friendly justice” para “justiça adequada às crianças”, preferimos, ainda assim, a expressão “justiça amiga das crianças”. E assim é porque o termo “amiga” foi escolhido propositadamente. Como o revela o memorando explanatório das diretrizes, o objetivo dessa escolha foi mesmo buscar inspiração no conceito de amigo. Amigo como alguém em quem se confia, que nos trata com respeito, que nos ouve e compreende, que nos diz quando estamos errados e nos ajuda a procurar uma solução. Ora, a child-friendly justice visa, precisamente, replicar estas ideias, e transformar o processo judicial num espaço que reproduza as caraterísticas acima referidas. Ora, para ser uma justiça amiga das crianças, a justiça tem de possuir algumas caraterísticas: ser acessível, compreensível, adequada à idade, diligente, expedita, previsível e orientada para a criança. E, acima de tudo, não lhe pode trazer sofrimento desnecessário e evitável. Já do direito da UE resulta o entendimento da “justiça amiga das crianças” como implicando um processo que as mesmas compreendam e nele sejam compreendidas250.

249

Fundamental Rights Agency, Perspectives and experiences of professionals on children’s participation in civil and criminal judicial proceedings in 10 EU Member States, 2015, disponível em http://fra.europa.eu/. 250 V. considerando 21 da Diretiva 2012/29/UE.

250


3. Os princípios subjacentes à child friendly justice

A ideia de uma justiça amiga das crianças, cujo sentido último se procurou atrás explicitar, tem subjacente vários princípios fundamentantes. Desde logo, o princípio da dignidade da criança. A criança deve ser vista como um sujeito processual pleno. Isso significa que tem exatamente os mesmos direitos que qualquer outra parte ou participante no processos judicial. Assim, todos os seus pedidos e requerimentos devem ser analisados com seriedade, encarando-se os mesmos com credibilidade. O mesmo se diga no que toca a assegurar determinados direitos fundamentais processuais, como seja o direito ao contraditório. Seguidamente, e em obediência ao artigo 3.º da Convenção dos Direitos da Criança, é necessário ter-se em conta o superior interesse da criança, em todas as decisões que se venham a tomar no decurso do procedimento. Este princípio vai ainda mais longe, exigindo que o referido interesse prevaleça, em caso de conflito de interesses concorrentes. Assim, mais do que simplemente atender ao referido interesse, deve-se prosseguir ativamente o mesmo. Importa mencionar de seguida o princípio da participação, o qual decorre também da Convenção dos Direitos da Criança (art. 12.º). O referido princípio exige que a criança tenha voz, o que implica que seja ouvida no decurso do processo, quer no que toca ao thema decidendum, sendo o caso, quer quanto a outros aspetos que se afigurem importantes (como por exemplo, o local ou hora da audição ou outras vicissitudes do processo). No decurso do processo importa ainda respeitar o princípio da proteção contra todas as formas de discriminação. Nenhuma criança pode ser discriminada no decurso do processo, em relação a qualquer situação, em função da idade, da identidade de género, do estatuto legal (da criança ou dos pais), entre outros motivos. A efetividade da igualdade pode exigir ainda a adoção de medidas de proteção especiais, naqueles casos em que a criança seja particularmente vulnerável. Isso poderá suceder, por exemplo, no que respeita às crianças refugiadas ou requerentes de asilo que se encontrem não acompanhadas ou às crianças institucionalizadas. Finalmente, as crianças devem ainda ser permanentemente protegidas contra uma segunda vitimização. Significa isto que o processo não deve configurar um sofrimento que acresça ao sofrimento proveniente da própria situação litigiosa. Assim, um clima de intimidação, a severidade dos espaços, ou mesmo a necessidade de a criança repetir – e assim, reviver – vezes sem conta eventos que lhe causem sofrimento, devem ser evitados.

4. Deveres concretos decorrentes da necessidade de desenvolver uma justiça amiga das crianças 251


Da garantia de um processo amigo das crianças decorrem, para o Estado, um conjunto de deveres, a maior parte dos quais se traduzem em obrigações positivas.

4.1. O primeiro dever consiste no dever de informação. De facto, as más experiências do envolvimento de crianças em processos judiciais são sobretudo caraterizadas pela total falta de conhecimento do que se está a passar, do papel da criança, bem como dos intervenientes. Sem conseguir acompanhar ou compreender o processo, a criança é envolvida em todo um desenrolar de atividades que para ela são confusas e opacas e, por isso, intimidantes. Assim, incumbe aos serviços de justiça – seja aos atores judiciários, seja às equipas multidisciplinares de apoio – manter a criança a par dos acontecimentos e configuração do processo. Isso pressupõe a prestação de informações sobre um amplo leque de matérias: os direitos da criança, o desenrolar do processo e respetiva tramitação, o papel que a criança em concreto vai desempenhar no mesmo, as consequências da sua intervenção, o local e duração do processo ou da sua audição, os serviços de acompanhamento disponíveis, os tipos de apoio existentes, o conteúdo da decisão final e os meios de recurso da mesma. Toda esta informação tem de ser prestada de forma adequada, usando-se linguagem adaptada à idade e maturidade da criança – se necessário, com recurso a materiais próprios251. Por fim, importa sublinhar que a informação deve ser prestada simultaneamente à criança e aos seus progenitores (ou titulares das responsabilidades parentais), não se devendo presumir que a prestação de informação a uma destas pessoas incluirá, por arrastamento, a informação das outras. Este ponto tem uma relevância prática incontornável. De facto, as entidades em causa passam a ter a seu cargo o dever de explicar às crianças intervenientes no processo tudo o que no mesmo se passa, passou ou virá a passar, não podendo passar tal responsabilidade para os titulares das responsabilidades parentais.

4.2. Seguidamente, o Estado deve assegurar uma plena proteção da vida privada e familiar da criança. Vários deveres decorrem desta obrigação, como seja a proibição de publicação da identidade, de dados pessoais ou a descrição de características individuais ou circunstanciais que permitam uma identificação da criança envolvida no processo judicial. A mesma preocupação de preservação da identidade deve valer para a cobertura que os meios de comunicação social façam do caso. 251

Neste ponto, merece especial menção o livro da autoria de Eunice Guerreiro, O João vai ao Tribunal, editado pela Ordem dos Advogados Portugueses e com a coordenação científica de Joana Alexandre e Rute Agulhas.

252


No que respeita à preservação da vida familiar, as diretrizes do Conselho da Europa recomendam uma interessante obrigação positiva a cargo dos operadores judiciários: estes devem atuar procurando, na medida do possível, que a rutura familiar não ocorra ou se agrave durante o processo. Assim, por exemplo, nos casos em que exista acusação de alienação parental, deve procurar-se que o processo não se converta em mais um elemento de afastamento da criança em relação ao progenitor em causa.

4.3. Em terceiro lugar, o processo judicial deve constituir um ambiente seguro para a criança. Está em causa, pois, o dever de lhe proporcionar segurança e proteção, quer a nível físico, quer psíquico. Assim, por exemplo, devem evitar-se circunstâncias que possam ser intimidantes. Deste propósito, derivam várias obrigações concretas. Desde logo, o tribunal deve ter espaços que adequados e, na medida do possível, amigáveis para a criança. Isso vale, desde logo, para salas de espera, as quais devem ser calmas e preservadas, mas também para as salas em que se processe a audição. Caso a criança tenha de ser ouvida na sala de audiências, deverá possibilitar-se a familiarização com a mesma com alguma antecedência. Deve ainda ser possível autorizar-se a companhia de adulto da confiança da criança durante o seu interrogatório, ainda que não possam trocar impressões entre si. As sessões que requerem a participação da criança devem ser adequadas à sua capacidade de atenção e colaboração. Assim, não podem ser muito longas e não devem estar sujeitas a interrupções. Devem ainda processar-se com respeito pelos horários da criança e sem prejuízo da sua alimentação e da satisfação de outras necessidades. Por fim, todas as interações que os intervenientes processuais tenham de fazer com a criança têm de se processar com respeito e sensibilidade. Durante o processo, a criança tem o direito de ser protegida contra relatos ou visualização de imagens que possam ser perturbadores. O mesmo se diga, por maioria de razão, de quaisquer contactos com eventuais agressores. Por fim, na organização do processo há que limitar-se ao razoável o contato da criança com as autoridades. A repetição infindável de relatos – os quais podem implicar um reviver infindável de sofrimentos – deve ser evitada ao máximo. Assim, as autoridades devem recorrer a todos os meios disponíveis para evitar as mencionadas repetições, como seja a videogravação, entre outros.

4.4. Em respeito ao princípio da participação, deve garantir-se o direito de a criança ser ouvida / participar no processo e de exprimir a sua opinião. Quanto a este aspeto, importa começar por sublinhar que a audição consiste num direito da criança, e não num dever. Assim, 253


se se revelar que a audição pode ser prejudicial ao seu bem-estar, o interesse da criança deve prevalecer e o juiz deve evitar que a criança testemunhe. Caso contrário, o juiz deve ouvir a criança sobre todas as matérias que a afetem ou, pelo menos, quando ela possuir capacidade suficiente para o efeito. Sendo a audição um direito, quando a criança solicitar ser ouvida, a sua idade não pode consubstanciar, por si só, um fator que exclua a possibilidade de audição. A forma de levar a cabo a audição deve ter em conta o superior interesse da criança, o direito à segurança e outros deveres e princípios acima expostos. Assim, quando seja necessário ouvi-la mais do que uma vez, as várias audições devem ser levadas a cabo pela mesma pessoa, a não ser que isso seja prejudicial ao interesse ou bem-estar da criança (por exemplo, se não se desenvolveu um clima de empatia e confiança suficientes). Ainda assim, deve sempre equacionar-se, como atrás se referiu, o recurso a tecnologias para evitar repetições de testemunhos. As entrevistas devem processar-se com sensibilidade e respeito, se necessário, através do recurso a materiais lúdicos ou outros que se revelem adequados. A Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens elaborou alguns manuais destinados aos profissionais que entrem em contacto com crianças no decurso de processos judiciais, e que contêm técnicas de entrevistas, explicando, por exemplo, onde se deve sentar o entrevistador, meios para se conquistar a confiança dos entrevistados, expressões a evitar, entre outras252.

4.5. A criança deve ter a possibilidade de ser representada em juízo por advogado próprio. Esse direito deve ser garantido sempre que possa existir conflito de interesses com os pais, ainda que nesses casos possa ser nomeado um guardião ad litem. Os advogados das crianças devem encará-las como clientes dotados exatamente dos mesmos direitos que os demais. Assim, elas devem ser mantidas a par do processo, devendo todas as informações ser prestadas pelo advogado à criança, e não apenas aos pais ou titulares da guarda. Sobre as crianças clientes recaem, aliás, especiais direitos de informação, devendo os advogados não só informar, mas ainda explicar de forma que as mesmas compreendam, as ocorrências processuais, o papel das mesmas no processo e as decisões que venham a ser tomadas. O aconselhamento deve ainda perspetivar sempre o superior interesse da criança como critério de escolha das estratégias processuais e como direito a ser permanentemente defendido.

252

Disponíveis in http://www.cnpcjr.pt/guias/ .

254


Para poder usufruir do direito a advogado, deve ser garantido às crianças o direito ao apoio judiciário. As diretrizes do Conselho da Europa referem, inclusivamente, que tal direito deve ser concedido em condições mais favoráveis. Para o efeito, e principalmente nos casos em que os interesses da criança possam colidir com os dos pais ou dos titulares da guarda, o rendimento que estas pessoas aufiram não deverá ser tido em conta para efeitos de determinação do direito ao apoio judiciário.

4.6. Para além de acesso a advogado próprio, a criança deve ainda ter acesso a outros serviços de apoio, como os serviços de apoio psicológico, social ou educacional. Tal apoio pode ser prestado através das equipas multidisciplinares que funcionam junto dos tribunais, devendo ser gratuito. Por fim, no que respeita a pessoas especialmente vulneráveis, como as vítimas de violência doméstica, as vítimas de tráfico de seres humanos ou as crianças migrantes não acompanhadas, exigem-se obrigações de proteção mais alargadas. Tais obrigações podem inclusivamente englobar alojamento, cuidados de saúde e medidas de proteção das testemunhas.

4.7. Os processos judiciais que envolvam crianças devem ser caracterizados por especial celeridade. Para o efeito, deveria ser equacionada a possibilidade de se atribuir caráter de urgência aos mesmos. O reconhecimento desta necessidade decorre do reconhecimento do impacto que o decurso do tempo tem na vida das crianças. De facto, um processo que dure vários meses ou até anos marcará de forma inelutável um período essencial de formação de um ser humano. Não é de todo adequado que uma criança passe os anos mais marcantes da formação da sua personalidade no contexto do envolvimento de um processo judicial.

4.8. Com o final do processo, não terminam as obrigações estaduais referentes às crianças eventualmente envolvidas no mesmo. De factos, as decisões que sejam tomadas e ponham termos ao processo devem ser explicadas pelo advogado ou pelo guardião ad litem à criança, numa linguagem que seja clara e acessível. Mas deve entender-se ainda que tal obrigação incumbe sobre o juiz ou procurador. Não podem estes escudar-se no facto de a criança estar representada por advogado, ter guardião ad litem ou mesmo estar simplesmente acompanhada dos progenitores para considerarem não ser necessário explicar a decisão à criança, quando esta lhe diga diretamente respeito. O dever de informação que lhes impende durante todo o processo estende-se, pois, à decisão final.

255


Os representantes da criança devem ainda informá-la das formas de execução da decisão e do direito de recurso, o qual deverá ser decidido tendo em consideração o seu superior interesse. Mal transite em julgado, a decisão deve ser executada com a maior rapidez possível, para que seja rápida a pacificação das relações familiares ou sociais que envolvem a criança, bem como as eventuais mudanças decididas, e o retorno à estabilidade de vida. Em alguns casos, operadores judiciários têm o dever de acompanhamento da execução da decisão ao longo de todo o processo de execução da mesma.

5. Conclusão

Em Portugal já se deram alguns passos no que respeita a encarar as crianças participantes em processos judiciais como verdadeiros sujeitos processuais. Isso é verdade no que respeita a alguns processos que visam especificamente a sua proteção. Assim, desde 1999, a lei de promoção e proteção253 consagra o direito de informação, de participação e de audição da criança, bem como o respeito pela sua vida privada e familiar, entre outros. O mesmo se diga, de resto, da lei tutelar educativa254. Estas duas leis foram, inclusivamente, adotadas na sequência das recomendação feitas pelo Comité dos Direitos da Criança a propósito do II relatório periódico português referente à aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no país. A nova lei reguladora do processo tutelar cível, de setembro de 2015255, passou a consagrar também vários dos princípio e direitos mencionados. Assim, o artigo 4.º consagra o princípio da simplificação instrutória e oralidade, nomeadamente, no que concerne à audição da criança (especificando-se que a mesma deve decorrer de forma compreensível), e ainda ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afetiva para a criança. Mais se consagra o princípio da participação da criança, de acordo com o qual esta, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão e tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse. A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da mesma. No artigo 5.º determina-se que a referida audição deve respeitar a sua específica condição, 253

Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada, por último, pela Lei n.º 142/2015, de 08/09. Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada, por último, pela Lei n.º 4/2015, de 15/01. 255 Lei n.º141/2015, de 8 de setembro. 254

256


garantindo-se a existência de condições adequadas para o efeito, como sejam a não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado, a não utilização de traje profissional, ambiente informal e reservado, a assistência de técnico especialmente habilitado durante o ato processual e a gravação da audição através de meios audiovisuais, bem como a dependência de depoimento em audiência de julgamento da necessidade de respeito pelo bemestar da criança. Apesar dos grandes avanços demonstrados pela consagração de vários princípios nesta lei – os quais vão precisamente de encontro às recomendações e legislação europeias – na prática existem ainda muitas dificuldades que importa assinalar. A falta de instalações condignas, de profissional com formação especializada e a longa duração dos processos judiciais são ainda obstáculos que perduram no sistema judiciário português e que se convertem em entraves ao desenvolvimento de uma justiça amiga das crianças. Mas não só. Em muitos processos judiciais o cumprimento das orientações aqui analisadas está dependente da discricionariedade do juiz e, assim da especial sensibilidade que o caracterize. Por fim, como menciona o 3.º e 4.º relatórios portugueses sobre o respeito pela Convenção dos Direitos da Criança, culturalmente ainda se dá pouca relevância ao ponto de vista ou opiniões das crianças. As mesmas, pois, em Portugal, são ainda pouco “levadas a sério”. Contudo, com as duas leis de 1999 e com a recente lei de 2015, já se deram bastantes passos para se começar a encarar as crianças envolvidas em processos judiciais como plenos sujeitos processuais, dotados de plenos direitos e deveres, ainda que acrescidamente merecedores de proteção.

257


CHILD FRIENDLY JUSTICE - EUROPEAN GUIDELINES FOR A PARADIGM SHIFT Ana Rita Gil PhD in Law at the Faculty of Law of the New University of Lisbon, Researcher at CEDIS, Center for Research in Law and Society, UNL Law Faculty, Center for Human Rights and Research Center on European Union Law, both of Minho's university. Legal Advisor to the Office of Judges of the Constitutional Court.

1. Introduction: genesis of the concept

The concept of Child-Friendly Justice was generalized among us as a result of the activity of the Council of Europe. The speech on the need for child-friendly justice arose as a result of certain decisions of the European Court of Human Rights (ECtHR) which condemned certain States Parties to the European Convention on Human Rights (ECHR) for violation of the right to a fair trial Article 6 where children were concerned. In this sense, decision V and T. c. United Kingdom, by which the ECtHR condemned the United Kingdom following a trial in which two children aged ten accused of murdering a child of two were deemed to be adults in an intimidating environment and subject to high public exposure and scrutiny. In the same sense, in the Sahin c. Germany, the latter State was convicted of failure to hear children involved in legal proceedings Following these and other cases, Council of Europe bodies have begun to develop a number of initiatives to regulate the involvement of children in legal proceedings. These initiatives were viewed with great urgency, as it was recognized that, given the complexity of the regulation of matters in the contemporary world, it was very likely that most children would have any contact with justice, whether as authors, only as witnesses. It was thus necessary to rethink how justice related to children, since most of them reported the experience of such contact as being, above all, "intimidating." On the other hand, it was concluded that in most States, the only rules concerning the treatment of children in legal proceedings related to their judicial inability and the manner in which such incapacity was provided. Thus, the "traditional paradigm" viewed children as procedural semi-subjects, only concerned with framing them in a pre-constituted process designed for a world of adults. 258


The first initiatives to regulate not only the treatment of children by the courts, but also more generally to develop the idea of fair justice for children, have resulted in a number of recommendations issued by Council of Europe bodies256. In 2010 the Guidelines for child-friendly justice arise. These Guidelines were drafted by the Council of Europe with the participation of professionals of different backgrounds and also through questionnaires made to children and young people, in order to adapt to the concerns and experiences of the actors and main visas. Although they are not a legally binding instrument, they have been strongly inspired - and are intended to implement - binding instruments such as the Convention on the Rights of the Child or Article 6 of the ECHR. We can therefore consider that their implementation in the legal and judicial systems of the Member States is the way in which they fully comply, in the present context, with their obligations under those instruments. The European Union has also begun to worry about how children are treated by the procedural systems of the Member States. It therefore carried out an exhaustive survey in all these States on the treatment of children in criminal and similar cases, civil and administrative (as authors, defendants, witnesses or other actors)257. As a result of this study, two Directives have been issued aiming to establish minimum standards for the involvement of children in legal proceedings: Directive 2012/29 / EU on rights, support and protection of victims of crime and Directive 2016/800 on guarantees for the children suspected or accused in criminal proceedings. Finally, following a study carried out in ten Member States, the European Union Agency for Fundamental Rights (FRA) also issued a document containing a number of recommendations on the adequacy of justice for children's participation. In this article we intend to briefly summarize the main aspects enumerated by these various instruments as consisting of elements of a "child-friendly justice" that it is incumbent upon the various States to promote258.

2. The concept of "child-friendly justice"

The Council of Europe Guidelines are guidelines that should apply to any type of legal process, where children are involved, regardless of the quality of intervention. And this is why,

256

Thus, Recommendation 2 on justice adapted to children adopted at the 28th Conference of European Ministers of Justice in Lanzarote on 25 and 26 October 2007. 257 The studies on Portugal, which we have authored, can be found in full on the website http://www.childreninjudicialproceedings.eu/. 258 The studies on Portugal, which we have authored, can be found in full on the website http://www.childreninjudicialproceedings.eu/.

259


with this instrument, it was intended to make the judicial process an appropriate place to receive and listen to the child, author and witness. The guidelines aimed to bring about a decisive paradigm shift: the child would no longer be the semi-subject of proceedings, which had to fit into the judicial process designed for adults, to become the process to be shaped when it had to rely on Participation of a child. Although in the Portuguese language we have translated "child-friendly justice" into "fair justice for children", we still prefer the expression "child-friendly justice". And so it is because the term "friend" was purposely chosen. As the explanatory memorandum of guidelines reveals, the purpose of this choice was to seek inspiration from the concept of friend. Friend as someone we trust, who treats us with respect, who listens and understands us, who tells us when we are wrong and helps us to find a solution. However, child-friendly justice seeks precisely to replicate these ideas, and to transform the judicial process into a space that reproduces the above characteristics. To be a child-friendly justice, justice must have some characteristics: to be accessible, understandable, age-appropriate, diligent, expedient, predictable, and child-oriented. And above all, it cannot bring you unnecessary and avoidable suffering. In EU law, the understanding of "child-friendly justice" entails a process that they understand and understand259.

3. The principles underlying child-friendly justice

The idea of child-friendly justice, the ultimate meaning of which has been sought in the past, is based on several fundamental principles. First of all, the principle of the dignity of the child. The child must be seen as a full procedural subject. This means that you have exactly the same rights as any other party or participant in court proceedings. Thus, all of your requests and requests should be analyzed seriously, facing them with credibility. The same is true of certain fundamental procedural rights, such as the right to a fair trial. Subsequently, and in accordance with Article 3 of the Convention on the Rights of the Child, it is necessary to take into account the best interests of the child in all decisions taken in the course of the procedure. This principle goes even further, requiring that such interest prevail in the event of a conflict of competing interests. Thus, rather than simply meeting the aforementioned interest, one should actively pursue the same.

259

See recital 21 of Directive 2012/29 / EU.

260


It is important to mention the principle of participation, which also follows from the Convention on the Rights of the Child (article 12). That principle requires the child to have a voice, which implies that it is heard in the course of the proceedings, both as regards thema decidendum, as the case may be, and other aspects which may be relevant (such as the place or Time of the hearing or other vicissitudes of the process). In the course of the procedure, it is also important to respect the principle of protection against all forms of discrimination. No child can be discriminated against in the course of the proceedings, in relation to any situation, depending on the age, gender identity, legal status (of the child or the parents), among other reasons. The effectiveness of equality may also require the adoption of special protection measures in those cases where the child is particularly vulnerable. This could happen, for example, in the case of unaccompanied refugee or asylum seekers or institutionalized children. Finally, children must still be permanently protected against a second victimization. This means that the process must not create suffering that adds to the suffering from the situation itself. Thus, a climate of intimidation, the severity of the spaces, or even the need for the child to repeat - and thus, relive - over and over again events that cause him or her to suffer, should be avoided.

4. Concrete obligations arising from the need to develop child-friendly justice

From the guarantee of a process that is friendly to children, the State carries out a set of duties, most of which translate into positive obligations.

4.1. The first duty is the duty of information. In fact, bad experiences of involving children in court cases are mainly characterized by a total lack of knowledge of what is happening, the role of the child, as well as the actors involved. Without being able to follow or understand the process, the child is involved in a whole series of activities that are confusing and opaque and therefore intimidating. Thus, it is the responsibility of the judicial services - whether to the judicial actors or to the multidisciplinary support teams - to keep the child abreast of the events and configuration of the process. This presupposes the provision of information on a wide range of subjects: the rights of the child, the progress of the process and its procedure, the role the child will play in it, the consequences of his intervention, the place and duration of the process Or the hearing, the monitoring services available, the types of support available, the content of the final decision and the means of appeal. 261


All this information has to be provided in an appropriate way, using language adapted to the child's age and maturity - if necessary, using materials of their own260. Finally, it should be emphasized that information must be provided both to the child and to his parents (or parental responsibilities), and it must not be assumed that the provision of information to one of these persons will, by implication, include the information of others. This point has an indisputable practical relevance. In fact, the bodies concerned are responsible for explaining to the children involved in the proceedings everything that goes on, has passed or will pass, and cannot pass such responsibility on to the holders of parental responsibilities.

4.2. The State must then ensure that the private and family life of the child is fully protected. Several obligations derive from this obligation, such as a ban on the publication of identity, personal data or the description of individual or circumstantial characteristics that allow identification of the child involved in the judicial process. The same concern for the preservation of identity should be valid for media coverage of the case. With regard to the preservation of family life, Council of Europe guidelines recommend an important positive obligation for legal practitioners: they should work to the extent possible that family breakdown does not occur or worsen during the process. For example, in cases where there is a charge of parental alienation, it should be ensured that the case does not become a further element of removal from the child in relation to the parent in question.

4.3. Third, judicial proceedings must be a safe environment for the child. It is therefore a duty to provide him with security and protection, both physically and psychologically. Thus, for example, circumstances that could be intimidating should be avoided. A number of specific obligations derive from this purpose. First of all, the court must have adequate and, as far as possible, child-friendly spaces. This, of course, applies to waiting rooms, which should be calm and preserved, but also for the rooms where the hearing takes place. If the child has to be heard in the courtroom, familiarization with the hearing room should be possible at some time in advance. It should also be possible to authorize the adult company of the child's trust during his/her interrogation, even though they may not exchange views with each other. Sessions that require the participation of the child should be appropriate to their capacity for attention and collaboration. Thus, they can’t be very long and should not be subject to interruptions. They should also be processed with respect for the child's schedules and 260

In this point, the book by Eunice Guerreiro, JoĂŁo goes to the Court, edited by the Portuguese Lawyers Bar Association and with the scientific coordination of Joana Alexandre and Rute Agulhas deserves special mention.

262


without prejudice to their food and other needs. Finally, all the interactions that procedural actors have to do with the child have to be treated with respect and sensitivity. During the process, the child has the right to be protected from reports or viewing images that may be disturbing. The same is true, for the most part, of any contacts with potential aggressors. Finally, in the organization of the process, the child's contact with the authorities should be limited to the reasonable. The endless repetition of reports - which may imply an endless reliving of suffering - should be avoided to the utmost. Thus, authorities should use all available means to avoid such repetitions, such as video recording, among others.

4.4. In respect of the principle of participation, the child's right to be heard / participate in the process and to express his or her opinion must be guaranteed. In that regard, it must first be emphasized that the hearing is a child's right, not a duty. Thus, if it turns out that the hearing can be detrimental to your well-being, the child's interest should prevail and the judge should prevent the child from testifying. Otherwise, the judge must hear the child on all matters affecting him or at least when he has sufficient capacity to do so. Since the hearing is a right, when the child requests to be heard, his age can not in itself constitute a factor that excludes the possibility of hearing. The conduct of the hearing must take into account the child's best interests, the right to safety and other duties and principles set out above. Therefore, when it is necessary to hear it more than once, the various hearings must be conducted by the same person, unless this is detrimental to the child's interest or well-being (for example, if a Climate of trust and empathy). Nevertheless, it should always be considered, as mentioned above, the use of technologies to avoid repetition of testimonies. Interviews should be conducted with sensitivity and respect, if necessary, through the use of playful or other appropriate materials. The National Commission for the Protection of Children and Young People has produced some manuals for professionals who come into contact with children in the course of legal proceedings and who contain interview techniques, explaining, for example, where the interviewer should sit, ways to conquer he confidence of the interviewees, expressions to avoid, among others261.

261

in http://www.cnpcjr.pt/guias/.

263


4.5. The child must be able to be represented in court by his own lawyer. This right must be guaranteed whenever there may be a conflict of interests with the parents, even though in such cases a guardian may be appointed ad litem. Children's advocates should regard them as clients endowed with exactly the same rights as others. They should therefore be kept abreast of the process, and all information should be provided by the lawyer to the child, not just the parents or custodians. On children, clients also have special information rights, and lawyers must not only inform but also explain in a way that they understand, the procedural occurrences, their role in the process and the decisions that may be taken. Counseling should also always aim at the best interest of the child as a criterion for choosing procedural strategies and as a right to be permanently defended. In order to enjoy the right to counsel, children must be guaranteed the right to legal aid. Council of Europe directives also state that such a right should be granted on more favorable terms. To that end, and especially where the interests of the child may conflict with those of the parents or guardians, the income they earn should not be taken into account for the purpose of determining the right to legal aid.

4.6. In addition to access to a lawyer, the child must also have access to other support services, such as psychological, social or educational support services. Such support can be provided through multidisciplinary teams working in the courts and should be free. Finally, with regard to particularly vulnerable persons, such as victims of domestic violence, victims of trafficking in human beings or unaccompanied migrant children, more extensive protection obligations are required. Such obligations may also include accommodation, health care and witness protection measures.

4.7. Judicial proceedings involving children should be characterized by special celerity. To this end, consideration should be given to the possibility of assigning urgency to them. The recognition of this need stems from the recognition of the impact that the course of time has on the lives of children. In fact, a process lasting several months or even years will inevitably mark an essential period of formation of a human being. It is not at all appropriate for a child to spend the most striking years of forming his or her personality in the context of involving a court case.

4.8. With the end of the process, the state obligations regarding the children eventually involved in it will not end. In fact, decisions that are taken and terminated must be explained by the lawyer or guardian ad litem to the child in a language that is clear and accessible. But it must 264


also be understood that such obligation is incumbent on the judge or prosecutor. They can’t be shielded by the fact that the child is represented by a lawyer, has a guardian ad litem or is simply accompanied by the parents to consider that it is not necessary to explain the decision to the child, when it directly concerns him. The duty to inform them throughout the proceedings therefore extends to the final decision. The representatives of the child shall also inform the child of the means of enforcement of the decision and of the right of appeal, which shall be decided in the light of his or her best interests. As soon as it is final, the decision must be executed as quickly as possible, so that the pacification of the family or social relations involving the child, as well as any decided changes, and the return to stability of life can be rapid. In some cases, judicial operators have a duty to monitor the execution of the decision throughout the enforcement process.

5. Conclusion

In Portugal, some steps have already been taken to address children involved in legal proceedings as true procedural subjects. This is true for some processes specifically aimed at their protection. Thus, since 1999, the law on promotion and protection262 has enshrined the right to information, participation and hearing of the child, as well as respect for their private and family life, among others. The same is true, moreover, of the tutelary law of education263. These two laws were also adopted following the recommendations made by the Committee on the Rights of the Child on the Portuguese periodic report on the implementation of the Convention on the Rights of the Child. The new law regulating the civil protection process, of September of 2015264, began to establish also several of the mentioned principle and rights. Accordingly, Article 4 enshrines the principle of instructional simplification and orality, in particular with regard to the hearing of the child (specifying that it must be comprehensible), as well as the testimony of parents, family members or other persons of special affective reference for the child. The principle of children's participation is further enshrined, according to which the child, with a capacity to understand the issues under discussion and considering his age and maturity, is always heard on decisions that concern him, preferably with the support of the technical advice to the court, being 262

Law no. 147/99, of September 1, last amended by Law no. 142/2015, of 08/09. Law no. 166/99, of September 14, last amended by Law no. 4/2015, of 01/15. 264 Law no. 141/2015, of September 8. 263

265


guaranteed, unless substantiated refusal by the judge, adult accompaniment of his choice whenever it manifests interest therein. The hearing of the child is preceded by the provision of clear information on the meaning and scope of the hearing. Article 5 stipulates that such a hearing must respect its specific condition, ensuring that appropriate conditions are in place, such as not subjecting a child to an intimidating, hostile or inappropriate Use of professional attire, informal and reserved environment, the assistance of a technician specially qualified during the procedural act and the recording of the hearing through audio-visual means, as well as the dependence on testimony in a judgment hearing of the need for respect for the child's well-being . In spite of the great progress demonstrated by the consecration of several principles in this law - which are precisely in line with European recommendations and legislation - in practice there are still many difficulties that need to be pointed out. The lack of decent facilities, trained professionals and the long duration of legal proceedings are still obstacles that persist in the Portuguese judicial system and become obstacles to the development of child friendly justice. But not only. In many judicial proceedings, compliance with the guidelines analyzed here is dependent on the discretion of the judge and thus on the particular sensitivity that characterizes him. Finally, as mentioned in the 3rd and 4th Portuguese reports on respect for the Convention on the Rights of the Child, there is still little cultural relevance to the point of view or opinions of children. The same ones, therefore, in Portugal, are still little "taken seriously." However, with the two laws of 1999 and the recent law of 2015, enough steps have already been taken to begin to see children involved in legal proceedings as full procedural subjects, with full rights and duties, even though they are deserving of protection.

266


“Saber ouvir as crianças – Vozes Silenciadas” Manuela Porto Fundadora e Presidente da ‘Poiesis-Associação Portuguesa de Psicoterapia Psicanalítica de Casal e Família’; Psicoterapeuta, Grupanalista Psicoterapeuta Psicanalítica de Casal e Família Licenciada em Filosofia Delegada Portuguesa à EFPP (European Federation for Psychoanalytic Psychotherapies)-Secção de Casal e Família Membro da AIPCF (Associação Internacional de Psicanálise de Casal e Família)

Cumprimento e agradeço à Organização deste II Congresso LusoBrasileiro de Alienação Parental. Cumprimento também todos os presentes. Não só estou agradecida pelo convite para estar aqui hoje, neste momento, mas pela oportunidade de podermos pensar em conjunto, técnicos de várias profissões distintas – necessitamos pensar um fenómeno muito profundo, que provém da segunda metade do século passado e que cresceu enormemente nos últimos anos – falo do fenómeno da judicialização dos conflitos familiares. Há questões sociais, culturais, que provocam que, em determinada época ou ciclo da História humana, certos fenómenos ou configurações surjam a nível da família. Nesta nossa época, é muito relevante a judicialização. Talvez em nenhuma outra, os advogados e outros profissionais da Justiça tenham tido que intervir tanto como agora. Este é um momento de perplexidade, em que muito mais do que falar de teorias já consensuais, interessa interrogarmo-nos. É um momento de interrogação. Não existem respostas únicas para fenómenos tão complexos. É então, fundamental, continuar o diálogo iniciado entre diversas valências profissionais, podermos escutar diferentes perspectivas, para aceder a uma lógica multidisciplinar que nos permita pensarmos juntos quais as melhores opções que, por vezes, podem mesmo chegar a gerar novos modos de compreensão de cada caso. Em cada época também, a infância tem as suas marcas específicas – não é o mesmo o conceito de infância na Idade Média, no Século XIX ou nos nossos dias, por exemplo.

267


A família de hoje é diferente; as novas formas de família, diferentes também das conhecidas antes. Estas mudanças, muito rápidas por vezes, talvez estejam insuficientemente trabalhadas na Psicologia, e no Discurso Jurídico. Há muito que fazer para poder intervir com a infância actual. A questão fundamental é compreender o que está a passar-se com a família contemporânea, não para julgá-la, mas para ajudá-la a lidar com as crises e a reparar os vínculos. Isto tem como consequência que, tanto psicólogos, como trabalhadores sociais, como juristas, necessitam de pensar juntos, com vista a produzir decisões em que todos se revejam e sintam incluída a sua ciência e a sua consciência. De pouco serve fazer um diagnóstico, ou elaborar relatórios, pareceres ou outros documentos, que acabarão por poder constituir provas contra uma das figuras parentais. Por exemplo, se uma mãe ou um pai tiveram um internamento por depressão, isso não prova que não poderão, depois do seu tratamento, tornarem-se pais competentes e geradores de vínculos saudáveis. Necessitamos de um diálogo entre profissionais, presencial; por exemplo, sessões de reflexão conjuntas, entrevistas familiares com um psicólogo, um trabalhador social, um pedopsiquiatra, um advogado. Precisamos de poder contar uns com os outros como aliados, como parceiros de um mesmo processo, em que todos temos um lugar e que a todos convoca para colaborar na missão conjunta de proteger e contribuir para a reconstrução dos mais vulneráveis: as crianças. Senão, correríamos o risco de, perante a alienação parental, virmos a transformar o tribunal num espaço de alienação judicial, corroborando a parental. Necessitamos compreender, pensar, e não nos identificarmos com o conflito, nem com nenhuma das partes no conflito – isso acabaria por o potenciar. Estes conflitos, e as batalhas que daí decorrem, na maioria das vezes são a consequência de o amor se ter transformado em ódio – é o mesmo “quantum” de investimento, mas alterou-se o sinal mais para sinal menos, passou-se do positivo ao negativo. Trabalhar em equipas multidisciplinares, não tem que significar trair o segredo profissional. Estamos perante famílias em crises muito profundas, e essas crises incluem situações da conjugalidade, da parentalidade, da família no seu todo. São situações tão complexas que se torna necessário e fundamental esse diálogo entre profissionais para melhor entenderem os conflitos presentes, para encontrarem diferentes modos de intervir e, sobretudo, para evitarem decisões e actos que prejudiquem as crianças.

268


Por exemplo, a denúncia falsa para prejudicar o outro, para dar argumento às acusações. Isto não soluciona o conflito familiar, mas traumatiza a criança. Ocupar-se das crianças é também pensar como são encaradas estas situações, não só a nível psicológico mas, também, a nível judicial. Tanto no discurso psicológico, como no da Lei, parece haver muitos aspectos que não correspondem às características deste momento histórico. Não podemos intervir pensando a família como existia nas nossas representações, porque as famílias já não vivem como dantes, as crianças são diferentes também. Há que pensar nas condições de produção de todas essas situações (mais adiante, exporei algumas de nível emocional e psicológico). Para além das razões que se consubstanciam em que, durante muito tempo, as crianças não foram ouvidas, porque não eram “sujeitos de direito”, há outras razões actuais, que dificultam, por vezes, a sua escuta. As crianças não se expressam só com palavras – não podem falar como um adulto, mas têm múltiplas maneiras de expressar-se – com o corpo, a postura, o olhar, os silêncios. Numa psicoterapia, por exemplo, se se está ligado com uma criança, ela pode expressarse de muitas maneiras diferentes – desenha, brinca, fantasia… As crianças não são testemunhas a interrogar; não podemos também tirar conclusões do seu modo de brincar, para esse fim. Precisamos de criar um “espaço” para pensar, para compreender o que se passa com essas crianças, em situações familiares difíceis, e que têm múltiplas maneiras de expressar-se. Durante muito tempo não as ouvimos: - porque não eram pessoas com ‘’voz’’; - porque, na sua expressão directa das coisas, deixavam, muitas vezes, exposto o que os adultos negam ou querem esconder. É a história, que todos conhecemos, de “O rei vai nú!”. Em muitos momentos, elas têm sido utilizadas nestes conflitos, sendo obrigadas a participar na grande batalha travada entre os pais, e entre os advogados destes. Uma equipa multidisciplinar poderia escutar e responder melhor ao “interesse da criança”. Não se trata de apurar quem tem razão, mas de nos apercebermos dos efeitos daquilo que está a vivenciar-se na família e de, na medida do possível, prevenir as sequelas da desestruturação familiar. Por exemplo, uma mãe rejeitada, pode querer impedir o contacto dos filhos com o pai – precisamos de ver se não é o ódio dela que influencia esta atitude, em que lugar põe os filhos, se os quer fundir com ela, se está a utilizá-los como armas contra o pai, etc.

269


Tornar-se-á necessário reflectir sobre as consequências das acusações, quando elas tenham mais a ver com a transformação do amor em ódio, do que com o que se passa com os filhos. Mas há o perigo de, tanto psicólogos, como juristas, ficarmos muito presos e intoxicados por estas acusações. É o caso das actuais acusações, frequentes, de abuso sexual. Precisamos de pensar se o conflito do casal conjugal estará a ser deslocado e ‘’disfarçado’’ pelo conflito do casal parental, e o que é que a destrutividade desse conflito parento-conjugal está a produzir nos filhos. Em simultâneo, todos conhecemos situações de pessoas que, quer em família, no casal, ou em outras instituições, se apresentam como vítimas, e isso constitui parte do seu funcionamento, numa atitude perversa e clivada, mas que pode ser inconsciente e, por isso, não intencional. A este propósito, é meu entendimento que, nos casos em que um dos cônjuges rejeitou emocionalmente a separação, o acompanhamento psicológico do mesmo, ou o acompanhamento conjunto do ex-casal, poderia contribuir significativamente para ir preparando a aceitação progressiva dessa separação, com os benefícios e vantagens daí decorrentes; por um lado, em termos da não contaminação da relação do casal parental e, por outro, ao nível da promoção duma articulação concertada e duma gestão repartida de responsabilidades e de afectos, face às necessidades dos filhos. Mas, voltemos à escuta das crianças. Para além dessa expressão múltipla própria de uma criança, por vezes, as crianças ou os adolescentes, não podem falar – existem razões de ordem familiar, conscientes ou inconscientes, que podem silenciar as vozes das crianças. Quando escrevi o texto desta comunicação, escrevi “em primeiro lugar a sua sobrevivência”. Mas quando reli, não concordei. Digo antes, em primeiro lugar, a sobrevivência de quem consideram ser a sua família, depois também a sua própria sobrevivência. Isto passa-se de modo manifesto, nas famílias com histórias, passadas ou presentes, de violência, em que a criança tem medo da punição que pode advir da parte de um dos seus progenitores, ou de outros elementos da família (tios, avós), mesmo quando não claramente ameaçada. Como sabemos existe toda uma comunicação inconsciente, para além do claramente dito. Mas há outro fenómeno, designado por homeostase familiar, complexo, completamente atravessado por movimentos inconscientes, que leva a que alguém prefira adoecer, a sacrificar um equilíbrio, ou pseudo-equilíbrio familiar, que vêem como condição de sobrevivência própria e da família. 270


Ou, então, a criança pode calar-se ou mentir sob o peso do “segredo”, dos segredos familiares, para proteger um adulto, o pai, a mãe, alguém que ama ou que vê como indispensável para que ela própria possa viver. No seu discurso na sessão de abertura da ‘’ Conferência sobre Violência Doméstica e Alienação Parental’’, proferido nesta Faculdade, o Sr. Dr. Ricardo Simões afirma que (cito) “…a alienação parental, enquanto comportamento que visa afastar injustificadamente a criança do outro progenitor, quebrando a sua relação de vinculação, pode e deve ser enquadrada no contexto de violência doméstica”. Do mesmo modo, o segredo familiar imposto é uma forma de violência doméstica. Existem aqui questões de lealdade, e de conflitos de lealdade, que, para além do mais, impedem o normal desenvolvimento de uma criança ou de um adolescente. Esta pressão do segredo, que frequentemente já atravessou gerações, aparece muitas vezes transformada em queixas somáticas, psicossomáticas ou do comportamento. Distinguimos os segredos das histórias, crenças e mitos familiares que são contados repetidas vezes, e incorporam a fantasia infantil, acreditando, por exemplo, que, de facto, o seu avô foi rei de uma ilha perdida… Apesar de alguns destes mitos poderem funcionar como organizadores da subjectividade, as respostas das crianças a questões muito reais e presentes que lhes sejam colocadas, podem vir imbuídas da fantasia familiar. Todos nós fantasiamos, e é tão vital como o brincar, mesmo no adulto, mas uma criança tem ainda pouca experiência de vida que lhe permita descodificar bem o real que a rodeia. Sabemos também a importância que os pais têm na aprendizagem dessa descodificação – o Professor João dos Santos chamava-lhe “aprender a ler o mundo”. Os autores da psicanálise do século passado falavam, sobretudo, na importância da mãe, mas é impossível não pensarmos hoje que isso seria uma projecção do que cultural e sociologicamente se vivia. É a mãe que apresenta o pai, como costumo dizer, mas fá-lo-á num enquadramento natural de amor, muito precocemente durante a gravidez, para que a função parental que, nos casos felizes, já está há muito a ser sonhada pelos dois, possa ser vivida por ambos. Não é, infelizmente, o que verificamos em muitos casos, por razões diversas, que vão da falta de entendimento da vida e da parentalidade, a perturbações mentais, por vezes graves. Teremos aqui que lembrar como, nesse momento, e mais tarde, sobretudo quando existem divórcios, verificamos que são as perturbações narcísicas dos pais que impedem os filhos de crescer como seres autónomos, não coisificados, não objecto de trocas com benefícios emocionais e financeiros. 271


As mesmas fragilidades e perturbações narcísicas que impedem, não só o estabelecimento de uma vincularidade sã, mas também a possibilidade de desvincular-se, separar-se sem destrutividade, fazendo lutos saudáveis do que não pôde acontecer ou não souberam construir. Os Tribunais de Familia estão cheios destes casos, que se tornaram casos judiciais, quando o que está na sua base por resolver são questões de ordem emocional, da família nuclear ou alargada, e muitas vezes transgeracional. Assistimos à judicialização de uma matéria que era de outro foro – está em vez da resolução de problemas de ordem afectiva. Uma referência apenas ainda à questão que me têm posto sobre as “falsas memórias”. Todos temos, em certo sentido, falsas memórias – no sentido de que reconstruimos inevitavelmente o passado, e acaba por ser mais verdade para nós a tonalidade afectiva com que o vivemos do que os factos em si. Exemplo do que venho afirmando, é o caso da incestualidade. Por vezes, os nossos pacientes dizem não saber se foram violados, abusados, em crianças. Lembram-se de que havia um ambiente incestual, no sentido em que Paul-Claude Racamier o refere, famílias em que os papéis familiares estão alterados, os filhos fazem de pais, ou são todos pares. Ser par do pai ou da mãe, pode ser vivido como algo de incestual, mas pode não se ter verificado, de facto, a ocorrência de incesto. Há aqui uma confusão entre tonalidade afectiva, representação e ocorrência.

Muito poderíamos dizer sobre os traumas advindos destas batalhas emocionais, que se tornaram também judiciais, e das consequências para os filhos que são ‘’apanhados’’ no meio delas. Não será hoje, aqui, o tempo de o fazer. Hoje, apenas quero sublinhar que me congratulo com a boa notícia de que esta situação pode começar a mudar – ou seja, independentemente das nossas muitas e variadas qualificações, podemos todos contribuir, sem omnipotência, num trabalho de reflexão conjunta que, verifico, começa a delinear-se, apesar da dificuldade, que é também uma riqueza, de termos linguagens e construções conceptuais diferentes. Oxalá esta etapa reflexiva possa, a breve prazo, dar lugar a uma actuação conjugada, articulada e concertada, em prol da salvaguarda do direito das crianças, a terem nos progenitores- em ambos os progenitores- figuras de protecção afectiva e efectiva.

272


How to listen to children - Silenced Voices Manuela Porto Founder and President of Poiesis-Portuguese Association of Psychoanalytic and Psychotherapy of Couple and Family; Psychotherapist, Group Analyst Psychoanalytic Couple and Family Psychotherapist Degree in Philosophy Portuguese Delegate to EFPP (European Federation for Psychoanalytic Psychotherapies) - Couple and Family Section Member of AIPCF (International Association of Couple and Family Psychoanalysis)

I greet and thank to the Organization of this II LusoBrazilian Congress of Parental Alienation. I also greet everyone present. Not only am I thankful for the invitation to be here today, but for the opportunity to think together, technicians from several different professions - we need to think about a very profound phenomenon, which came from the second half of the last century and which has grown enormously in the last I speak of the phenomenon of the judicialization of family conflicts. There are social and cultural issues that cause certain phenomena or configurations to arise at a family level in a given time or cycle of human history. In our time, the judicialization is very relevant. Perhaps nowhere else, lawyers and other lawyers have had to intervene as much as now. This is a moment of perplexity, in which much more than talking about theories already consensual, it is interesting to question ourselves. It's a moment of questioning. There are no unique answers to such complex phenomena. It is then fundamental to continue the dialogue between different professional values, to be able to listen to different perspectives, to access a multidisciplinary logic that allows us to think together which are the best options that, at times, may even generate new ways of understanding each case. In each age too, childhood has its own specific marks - the concept of childhood in the Middle Ages, in the nineteenth century or in our day, for example, is not the same. Today's family is different; The new forms of family, different from those known before.

273


These changes, very fast at times, may be insufficiently worked out in Psychology, and in Legal Discourse. There is so much to do to be able to intervene with the present childhood. The key issue is to understand what is happening to the contemporary family, not to judge it, but to help it deal with crises and repair the bonds. This has the consequence that both psychologists and social workers as jurists need to think together in order to produce decisions in which all are revised and their science and conscience included. It is of little use to make a diagnosis, or to produce reports, opinions or other documents, which will eventually constitute evidence against one of the parental figures. For example, if a mother or father had been hospitalized for depression, this does not prove that they can’t, after their treatment, become competent and healthy parents. We need a dialogue between professionals, face-to-face; For example, joint reflection sessions, family interviews with a psychologist, a social worker, a pediatrician, a lawyer. We need to be able to count on each other as partners, as partners in the same process, where we all have a place and call everyone together to collaborate in the joint mission of protecting and contributing to the reconstruction of the most vulnerable: children. Otherwise, we would risk, in the face of parental alienation, to turn the court into a place of judicial alienation, corroborating the parental. We need to understand, to think, and not to identify with the conflict, nor with any of the parties to the conflict - that would eventually empower it. These conflicts, and the battles that ensue, are most often the consequence of love turning into hatred - it is the same "quantum" of investment, but the signal has changed for a minus sign, Positive to negative. Working in multidisciplinary teams does not have to mean betraying professional secrecy. We are facing families in very deep crises, and these crises include situations of conjugality, parenting, the family as a whole. These situations are so complex that this dialogue between professionals is necessary and fundamental to better understand the present conflicts, to find different ways of intervening and, above all, to avoid decisions and acts that harm children. For example, the false accusation to harm the other, to give argument to the charges. This does not resolve family conflict, but it traumatizes the child. To take care of children is also to think about how these situations are faced, not only psychologically, but also at the judicial level. Both in psychological discourse and in the Law, there appear to be many aspects that do not correspond to the characteristics of this historical moment. We can not intervene thinking about the family as it existed in our representations, 274


because families no longer live as before, children are different too. One has to think about the conditions of production of all these situations (later, I will expose some of emotional and psychological level). In addition to the reasons for the fact that for a long time children were not heard because they were not "subjects of law", there are other current reasons, which sometimes make it difficult to listen. Children do not express themselves in words alone - they can’t speak like an adult, but have multiple ways of expressing themselves - with body, posture, gaze, silences. In psychotherapy, for example, if you are connected with a child, it can express itself in many different ways - draw, play, fantasy ... Children are not witnesses to question; We can’t draw conclusions from the way they play, for this purpose. We need to create a "space" to think, to understand what is going on with these children, in difficult family situations, and who have multiple ways of expressing themselves. For a long time we have not heard them: - because they were not people with "voice"; - because, in their direct expression of things, they often left exposed what adults deny or want to hide. It's the story we all know, from "The King is Naked!". In many instances, they have been used in these conflicts and forced to participate in the great battle waged between their parents and their lawyers. A multidisciplinary team could listen and respond better to the "interest of the child". It isn’t a question of ascertaining who is right, but of perceiving the effects of what is being experienced in the family and, as far as possible, of preventing the consequences of family disruption. For example, a rejected mother may want to prevent the children from having contact with the father - we need to see if it is not her hatred that influences this attitude, where she puts her children, if she wants to merge with them, if she is using them as weapons against the father, etc. It will be necessary to reflect on the consequences of the accusations when they have more to do with the transformation of love into hatred than with what happens to the children. But there is a danger that both psychologists and lawyers will get caught up and intoxicated by these accusations. This is the case with the current frequent allegations of sexual abuse. We need to think whether the conflict of the conjugal couple is being dislocated and disguised by the conflict of the parental couple, and what the destructiveness of this parentalconjugal conflict is producing in the children. 275


At the same time, we all know situations of people who, whether in the family, in the couple, or in other institutions, present themselves as victims, and this constitutes part of their functioning, in a perverse and cleaved attitude, but that may be unconscious and, therefore , not intentional. In this regard, it is my understanding that, in cases where one of the spouses rejected the separation emotionally, the psychological accompaniment of the couple, or the accompaniment of the ex-couple together, could contribute significantly to the gradual acceptance of this separation, with its the benefits; On the one hand, in terms of the noncontamination of the relationship of the parental couple and, second, on the level of promoting a concerted articulation and a shared management of responsibilities and affections, given the needs of the children. But let us listen to the children again. Beyond this child's own multiple expression, sometimes children or adolescents can not speak - there are familiar, conscious or unconscious reasons that can silence the voices of children. When I wrote the text of this communication, I wrote "first of all its survival". But when I reread I did not agree. I say first of all the survival of who you consider to be your family, and then your own survival. This happens clearly in families with past or present stories of violence in which the child is afraid of the punishment that may come from one of his parents or other family members (uncles and grandmothers), even when not clearly threatened. As we know there is an unconscious communication, beyond what is clearly said. But there is another phenomenon, called familial complex homeostasis, completely crossed by unconscious movements, which leads one to prefer to become ill, to sacrifice a balance, or family pseudo-equilibrium, which they see as a condition of survival for oneself and the family. Or, the child may shut up or lie under the weight of "secrecy", of family secrets, to protect an adult, the father, the mother, someone who loves or sees as indispensable so that she herself can live. In his speech at the opening session of the "Conference on Domestic Violence and Parental Alienation", delivered at this Faculty, Mr. Ricardo SimĂľes states that (cito) "... parental alienation, as a behavior that seeks to unjustifiably ward off the child Of the other parent, breaking their relationship of attachment, can and should be framed in the context of domestic violence. " Likewise, the family secret imposed is a form of domestic violence. 276


There are questions of loyalty and of loyalty conflicts, which, moreover, prevent the normal development of a child or adolescent. This pressure of secrecy, which has often crossed generations, often appears as somatic, psychosomatic, or behavioral complaints. We distinguish the secrets of familiar stories, beliefs and myths that are told over and over again, and incorporate childlike fantasy, believing, for example, that, in fact, your grandfather was king of a lost island ... While some of these myths may function as organizers of subjectivity, children's responses to very real and present questions posed to them may be imbued with family fantasy. We all fantasize, and it is as vital as playing, even in the adult, but a child still has little experience of life that allows him to decode well the real that surrounds him. We also know the importance that parents have in learning this decoding - Professor JoĂŁo dos Santos called it "learning to read the world". The authors of psychoanalysis of the last century spoke above all of the importance of the mother, but it is impossible not to think today that this would be a projection of what was culturally and sociologically lived. It is the mother who presents the father, as I say, but will do so in a natural setting of love, very early in pregnancy, so that the parental function which, in happy cases, has long been dreamed of by the two of them, can be lived by both. It is not, unfortunately, what we see in many cases, for various reasons, ranging from lack of understanding of life and parenting, to mental disorders, sometimes severe. We will have to remember how, at that moment, and later, especially when there are divorces, we find that it is the narcissistic disturbances of parents that prevent their children from growing up as autonomous beings, unrealized, not subject to exchanges with emotional and financial benefits. The same narcissistic weaknesses and disturbances that prevent not only the establishment of a healthy bond, but also the possibility of detachment, separation without destructiveness, making healthy mourning of what could not happen or did not know how to build. The Family Courts are full of these cases, which have become court cases, when what is at their base unresolved are issues of emotional, nuclear family or extended, and often transgenerational. We witnessed the judicialization of a matter that was from another forum - it is instead of the resolution of affective problems. A reference only to the question I have been asked about "false memories". 277


We all have, in a certain sense, false memories - in the sense that we inevitably reconstruct the past, and it turns out to be truer for us the affective tonality with which we live it than the facts themselves. An example of what I have been saying is the case of incestuous behavior. Sometimes our patients say they do not know if they have been raped, abused, in children. They remember that there was an incestualize environment, in the sense in which PaulClaude Racamier refers it, families in which family roles are altered, children become parents, or are all pairs. Being a father or mother couple may be experienced as incestuous, but incest may not have occurred. There is a confusion here between affective tonality, representation and occurrence.

Much could be said about the traumas arising from these emotional battles that have also become judicial, and the consequences for the children who are caught up in them. Today will not be the time to do it here. Today, I just want to underline that I welcome the good news that this situation can begin to change - that is, irrespective of our many and varied qualifications, we can all contribute, without omnipotence, in a joint reflection work that I to highlight, despite the difficulty, which is also a wealth, of having different languages and conceptual constructions. Hopefully, this reflexive stage can, in the short term, give rise to a joint, coordinated and concerted action, in order to safeguard the right of the children, to have in their parents - in both parents - figures of affective and effective protection.

278


Recomendação do Conselho da Europa nº 2079, de 02.2015, sobre o valor fundamental da convivência familiar João D’Oliveira Cóias Licenciado em psicologia, Diretor de Serviços de Justiça Juvenil da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais

I – Considerandos / Motivos

A Recomendação 2079 (2015) do Conselho da Europa foi adotada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa a 2 de Outubro de 2015 e o tema é a “igualdade e responsabilidade parental partilhada: o papel dos pais”. O texto adotado refere, nomeadamente: 1 - No seio das famílias, a igualdade entre os progenitores tem que ser garantida e promovida a partir do momento em que existam crianças. O envolvimento dos dois na educação dos seus filhos é benéfico para o seu desenvolvimento. O papel dos pais no que diz respeito aos seus filhos/as, mesmo quando são muito novos, necessita de ser melhor reconhecido e devidamente valorizado. 2 - A responsabilidade parental partilhada implica que os progenitores tenham direitos, deveres e responsabilidades no que se refere aos seus filhos/as. (…) Na Resolução 1921 (2013) sobre a igualdade de género, conciliação da vida privada e laboral e coresponsabilidade, a Assembleia apela às autoridades dos Estados-membros a respeitar o direito dos pais a desfrutar da responsabilidade partilhada, assegurando que legislação sobre a família e as crianças, em caso de separação ou divórcio, contemple a possibilidade de residência alternada/guarda partilhada das crianças, no seu superior interesse, baseado no mútuo acordo entre progenitores. 3 - Assembleia deseja sublinhar que o respeito pela vida familiar é um direito fundamental consagrado no Artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (ETS n.º 5) e em numerosos instrumentos legais internacionais. Para um pai e o seu filho/a, estarem juntos é uma parte fundamental da vida familiar. A separação de progenitores dos seus filhos tem efeitos irremediáveis na sua relação. Tal separação deve acontecer somente por ordem judicial e apenas em circunstâncias excecionais que impliquem graves riscos para o interesse da criança.

279


4 - Além disso, a Assembleia acredita firmemente que o desenvolvimento partilhado da responsabilidade parental ajuda a ultrapassar estereótipos de género sobre os papéis que supostamente estão atribuídos ao homem e à mulher no seio familiar …

II – A Recomendação e as áreas de competência da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP)

Considerando as competências da DGRSP na área das crianças e jovens, e a Recomendação 2079 (2015) do Conselho da Europa, que acentua o valor fundamental da convivência familiar, enquadramos o tema na área de competência da Autoridade Central Portuguesa, de que a DGRSP é responsável, isto é, na área relativa aos aspetos civis do rapto internacional de crianças e medidas de proteção transfronteiriças e, na área de competência da Justiça Juvenil.

Na área de competência da Autoridade Central Portuguesa, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, na Recomendação 2079 (2015) insta os Estados Membros a: 

Ponto 5.2 - Assinar e/ou ratificar, se ainda não o fizeram, a Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 1980, e a implementá-la devidamente, e em particular a assegurar que as autoridades responsáveis pela aplicação cooperem e respondam prontamente;

Ponto 5.9 – Encorajar e, quando apropriado, desenvolver mediação no âmbito de processos judiciais de família que envolvam filhos/as, em particular através da instauração judicial de uma sessão obrigatória de informação, com o sentido de esclarecer os progenitores que a residência alternada pode ser uma opção apropriada para o melhor interesse da criança, e para trabalhar no sentido dessa solução assegurar que os mediadores recebem a formação apropriada e encorajar a cooperação multidisciplinar baseado no “Modelo Cochem”.

Na área de competência da justiça juvenil, destacamos que a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa na Recomendação 2079 (2015) insta os Estados Membros a: 

Ponto 5.6 – Respeitar os direitos das crianças a serem ouvidas em todas as questões que as afetem, quando seja considerado terem entendimento suficiente sobre as questões em causa;

280


Ponto 5.10 - Assegurar que os profissionais que entram em contacto com as crianças durante os procedimentos judiciais nos casos de família recebam a formação interdisciplinar necessária em direitos e necessidades específicos das crianças de diferentes grupos etários, bem como acerca dos procedimentos que digam respeito às crianças, de acordo com as Diretrizes do Conselho Europeu para a justiça adaptada às crianças.

III - A Autoridade Central Portuguesa sediada na DGRSP

A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) é a Autoridade Central Portuguesa (ACP) para: 

Convenção de Haia de 1980, de 25 de Outubro, relativa aos aspetos civis do rapto internacional de crianças,

Convenção de Haia de 1996, de 19 de Outubro, relativa à competência, à Lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e medidas de proteção das crianças, e

Regulamento (CE) Nº. 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. A Convenção de Haia de 1980, de 25 de Outubro foi transposta para o ordenamento

jurídico português através do Decreto do Governo, nº. 3383, de 11 de Maio. Nos termos do artigo 7º da Convenção de Haia de 1980 as autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus respetivos Estados, por forma a assegurar o regresso imediato das crianças e a realizar os outros objetivos da presente Convenção. Em particular, deverão tomar, quer diretamente, quer através de um intermediário, todas as medidas apropriadas para: b) Evitar novos danos à criança, ou prejuízos às partes interessadas, tomando ou fazendo tomar medidas provisórias; c) Assegurar a reposição voluntária da criança ou facilitar uma solução amigável; d) Proceder à troca de informações relativas à situação social da criança, se isso se considerar de utilidade; e) Fornecer informações de carácter geral respeitantes ao direito do seu Estado, relativas à aplicação da Convenção;

281


f) Introduzir ou favorecer a abertura de um procedimento judicial ou administrativo que vise o regresso da criança ou, concretamente, que permita a organização ou o exercício efetivo do direito de visita;

Como já referimos, a Convenção de Haia de 1980 atribui às Autoridade Centrais, na alínea c) do nº 7º a competência para tomar, quer diretamente, quer através de um intermediário, todas as medidas apropriadas para assegurar a reposição voluntária da criança ou facilitar uma solução amigável. No artigo 10º da Convenção, é reforçada esta competência ao referir que a autoridade central do estado onde a criança se encontra deverá tomar ou mandar tomar todas as medidas apropriadas para assegurar a reposição voluntária da mesma. A possibilidade de encontrar uma solução amigável ou voluntária que evite a necessidade de uma decisão judicial para o regresso da criança ao país da sua residência habitual, é acima de tudo, uma forma de resolução que evita que a criança permaneça por tempo prolongado no meio de um conflito entre os progenitores. Neste contexto, a mediação é uma alternativa extrajudicial que ajuda a respeitar o superior interesse da criança. A Conferência de Haia de direito internacional privado tem vindo a desenvolver várias iniciativas dirigidas ao reforço da mediação transfronteiriça, tendo produzido, em 2012, o “Guia de Boas Práticas” sobre Mediação, nos casos abrangidos pela Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980, sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças265. O “Guia de Boas Práticas sobre mediação” refere que: Não é de mais realçar que existem diferenças entre a mediação familiar nacional e a mediação familiar internacional. Esta última é muito mais complexa e exige que os mediadores tenham formação adicional adequada. A interação entre dois sistemas jurídicos diferentes e entre culturas e línguas diferentes torna a mediação muito mais difícil nestes casos. (…) a mediação em casos de rapto internacional de crianças deve ser tratada de forma célere e não deve conduzir a atrasos no processo judicial de regresso. Por outro lado, é também referido que os mediadores e os organismos que prestam serviços de mediação em casos de rapto internacional devem cooperar estreitamente com as Autoridades Centrais e com os Tribunais.

A mediação familiar transfronteiriça, por vezes também chamada de mediação familiar internacional, é um processo complexo, atentas as diferenças jurídicas, linguísticas e culturais

265

(Conf: https://assets.hcch.net/upload/mediation_pt.pdf).

282


em causa, pelo que requere a formação específica dos mediadores e, o recurso a co-mediadores sediados nos outros países. O “Guia de Boas Práticas sobre medição” refere que os Estados devem apoiar a criação de programas de formação e normas para a mediação familiar transfronteiriça e para a mediação no contexto do rapto internacional de crianças. Este documento refere ainda que ao receber um pedido de regresso, a Autoridade Central do Estado requerido deverá facilitar o fornecimento de informações sobre serviços de mediação adequados para casos de rapto internacional de crianças ao abrigo da Convenção de 1980 disponíveis no seu território.

Considerando a especificidade da mediação familiar transfronteiriça, esta requere o envolvimento de mediadores do Estado requerente, com o recurso a meios de comunicação à distância, como o e-mail, o Skype, a videoconferência, etc. e, implica a intervenção de mediadores com formação específica que permitam dar consistência e qualidade ao processo, como aliás é referido em todos os documentos sobre esta matéria, independentemente de se tratar de mediação pública ou privada.

IV – As crianças e jovens em conflito com a lei: a intervenção de justiça juvenil

Da Recomendação do Conselho da Europa nº. 2079 (2015), realçamos a importância para a área da justiça juvenil dos seguintes aspetos: 

o direito da criança a ser ouvida em todas as questões que a afetam;

a formação interdisciplinar dos profissionais, nomeadamente sobre as Diretrizes do Conselho da Europa para uma justiça adaptada às crianças.

Neste contexto é de grande relevo o papel dos Técnicos de Reinserção Social quer durante a assessoria pré-sentencial aos Tribunais, quer no acompanhamento da execução da medida tutelar educativa, sendo a explicação da decisão uma prática respeitadora dos direitos da criança. A Lei Tutelar Educativa266 aplicável a jovens que cometem factos qualificados pela lei como crime, com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos, constitui o referencial legislativo da intervenção de justiça juvenil em Portugal. Consideramos fundamental a necessidade de formação dos profissionais que na DGRSP lidam directamente com os jovens em conflito com a lei, nomeadamente sobre o respeito pelos

266

Lei nº 166/99, de 14 de Setembro, revista pela Lei nº. 4/2015, de 15 de janeiro.

283


seus direitos, de acordo com a lei nacional e os instrumentos internacionais e da importância do envolvimento dos pais ou outros relevantes no cumprimento das medidas tutelares educativas. Neste sentido, a DGRSP foi parceira no Projeto transnacional Improving Juvenile Justice Systems in Europe: Training for professionals, promovido pelo Observatório Internacional de Justiça Juvenil (OIJJ) e cofinanciado no âmbito do programa Direitos Fundamentais e Cidadania da Comissão Europeia. Este projeto termina em fevereiro de 2017 e tinha como objetivo: 

Implementar uma intervenção adaptada à criança e jovem (Child-Friendly Justice) no âmbito da justiça juvenil;

Melhorar a implementação das normas internacionais e europeias no domínio de uma justiça adaptada à criança/jovem. (Child-Friendly Justice).

As Diretrizes sobre Justiça Adaptada às Crianças determinam que: 

Acórdãos e decisões judiciais que afetem crianças e jovens devem ser devidamente fundamentados e explicados numa língua que a criança entenda, particularmente aquelas decisões nas quais as perspetivas e opiniões das crianças não foram seguidas.

Além disso, as Diretrizes especificam que em qualquer procedimento judicial o advogado da criança ou outro representante legal deve comunicar-lhe e explicar-lhe a decisão final numa língua que esta compreenda.

Adicionalmente, o representante legal deve dar informação acerca de possíveis passos que poderá tomar, tais como mecanismos de recurso e reclamações.

A comunicação e explicação da decisão é encarada como uma prática respeitadora da criança.

O direito a ser ouvido, como referido no Artigo 12.º da Convenção dos Direitos da Criança, incorpora a noção de que as perspetivas da criança devem ter a devida relevância de acordo com a sua idade e maturidade. Isto significa que 1) o nível de maturidade da criança deve ser tido em consideração quando esta é ouvida e, 2) que as opiniões da criança devem ser tidas em consideração de acordo com a sua idade e nível de maturidade.

Para a DGRSP a questão central relaciona-se com o apoio em relação às decisões tomadas no âmbito da Lei Tutelar Educativa. É importante realçar que em qualquer fase do processo de justiça juvenil são tomadas decisões que afetam o jovem, desde o arquivamento, à suspensão do processo ou, à aplicação de uma medida tutelar educativa. Por outro lado, é importante que o Tribunal responsável pelas decisões leve a sério as opiniões do jovem.

284


O modo como se comunica a decisão tem implicações sobre o modo como as opiniões do jovem são incorporadas e os esclarecimentos que lhe devem ser prestados. Os Técnicos de Reinserção Social intervêm logo no início, em sede de assessoria présentencial e, muitas vezes o jovem chega a uma Equipa de Reinserção Social e desconhece qual o motivo que levou o Tribunal a solicitar a avaliação. Esta avaliação pode ser a Informação Social, o Relatório Social, o Relatório Social com avaliação psicológica e, a Perícia sobre a personalidade. Nesta fase, importa explicar ao jovem o seu papel no processo avaliativo, assim como à sua família, a confidencialidade e seus limites, e informá-lo da importância da sua adesão.

Uma vez tomada a decisão judicial pode ser aplicada uma das medidas tutelares educativas previstas no nº. 1 do artº. 4º da LTE: a) A admoestação; b) A privação do direito de conduzir ciclomotores ou de c) obter permissão para conduzir ciclomotores; d) A reparação ao ofendido; e) A realização de prestações económicas ou de tarefas f)

a favor da comunidade;

g) A imposição de regras de conduta; h) A imposição de obrigações; i)

A frequência de programas formativos;

j)

O acompanhamento educativo;

k) O internamento em centro educativo.

A Lei Tutelar Educativa já prevê o respeito pelos direitos do jovem no processo. No artigo 47.º sobre audição do menor, é referido que: 1 — A audição do menor é sempre realizada pela autoridade judiciária; 2 — A autoridade judiciária pode designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhar o menor em ato processual e, se for caso disso, proporcionar ao menor o apoio psicológico necessário por técnico especializado. Também o artigo 84.º, em sede de suspensão do processo, refere na alínea a) Dar a sua concordância ao plano proposto. Quando da aplicação de medida tutelar educativa, é referido no artigo 6.º, relativo ao Critério de escolha das medidas que: 1 — Na escolha da medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja 285


suscetível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto; 2 — O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à fixação da modalidade ou do regime de execução de medida tutelar; 3 — A escolha da medida tutelar aplicável é orientada pelo interesse do menor. Sendo aplicada medida de Acompanhamento educativo, o artigo 142.º refere o seguinte: (…) 2 — Os serviços de reinserção social procedem à elaboração do projeto educativo pessoal e ao seu envio ao tribunal, em prazo não superior a um mês, para homologação; 3 — O menor e os seus pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto devem ser motivados para a participação na elaboração do projeto educativo pessoal. De acordo com o artigo 164º, a elaboração do Projeto Educativo Pessoal é também aplicável à execução da medida de internamento em Centro Educativo.

Neste contexto, importa referir a importância não só dos Técnicos de Reinserção Social responsáveis pelo acompanhamento de medidas tutelares educativas, mas também dos pais, representante legal e de outras pessoas significativas para o jovem, nomeadamente as que com ele contactam diretamente, através de estruturas de apoio da comunidade. Considerando que um número significativo de jovens com Processos de Promoção e Proteção têm simultaneamente Processo Tutelares Educativos, importa reconhecer o importante papel das outras entidades responsáveis pelo jovem, como as CPCJ, o ISS, I.P., as escolas, etc... Uma abordagem integrada e multidisciplinar permite ao jovem compreender melhor o que se passa consigo no âmbito dos processos de justiça juvenil em que possa estar envolvido.

Bibliografia  Recomendação do Conselho da Europa nº 2079, de 2 de outubro de 2015;  Lei Tutelar Educativa, Lei nº. 4/2015, de 15 de janeiro;  Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980;  Convenção de Haia de 19 de Outubro de 1996;  Regulamento (CE) nº. 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003;  Guia de Boas Práticas em Mediação, de 2012, da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado;  Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a Justiça Adaptada às Crianças, de 17 de novembro de 2010;  Convenção dos Direitos da Criança de novembro de 1989.

286


Recommendation of the Council of Europe nº 2079, of 02.2015, on the fundamental value of the Family Life João D’Oliveira Coias Degree in Psychology, Director of Juvenile Justice Services of the General Directorate for Reinsertion and Prison Services

I - Recitals/Reasons

Council of Europe Recommendation 2079 (2015) was adopted by the Parliamentary Assembly of the Council of Europe on 2th October 2015 and the theme is "equality and shared parental responsibility: the role of parents". The adopted text refers in particular to: 1 - Within parental families, equality between parents must be guaranteed and promoted as soon as there are children. Their involvement in the education of their children is beneficial to their development. The role of parents in regard to their children, even when they are very young, needs to be better recognized and valued. 2 - Shared parental responsibility implies that the parents have rights, duties and responsibilities with regard to their children. (...) In Resolution 1921 (2013) on gender equality, reconciliation of private and working life and co-responsibility, the Assembly calls on the authorities of the Member States to respect the right of parents to enjoy shared responsibility by ensuring that legislation on Family and children, in case of separation or divorce, provide for the possibility of shared residence/shared custody of the children, in their best interest, based on the mutual agreement between parents. 3 - The Assembly wishes to underline that respect for family life is a fundamental right enshrined in Article 8 of the European Convention on Human Rights (ETS No. 5) and numerous international legal instruments. For a parent and their child, being together is a key part of family life. The separation of parents from their children has irreparable effects on their relationship. Such separation must occur only by court order and only in exceptional circumstances that entail serious risks to the child's interest. 4 - In addition, the Assembly firmly believes that the shared development of parental responsibility helps to overcome gender stereotypes about the roles that are supposed to be attributed to men and women in the family ... 287


II - The Recommendation and the areas of competence of the General Directorate for Reintegration and Prison Services (DGRSP)

Considering the competencies of the DGRSP in the area of children and youth, and Recommendation 2079 (2015) of the Council of Europe, which emphasizes the fundamental value of family life, we set the subject in the area of competence of the Portuguese Central Authority, of which DGRSP is Responsible, it means, in the area of civilian aspects of international abduction of children and cross-border protection measures, and in the field of Juvenile Justice.

In the area of competence of the Portuguese Central Authority, the Parliamentary Assembly of the Council of Europe in Recommendation 2079 (2015) urges Member States to: • Point 5.2 - Sign and/or ratify, if they have not already done so, the Hague Convention on the Civil Aspects of International Child Abduction, 1980, and to implement it properly, and in particular to ensure that the authorities responsible for Cooperate and respond promptly; • Point 5.9 - Encourage and, where appropriate, develop mediation in family court cases involving children, in particular through the judicial establishment of a mandatory information session, with the purpose of clarifying the parents that the shared residence may be an appropriate option for the best interests of the child, and to work towards that solution ensure that mediators receive appropriate training and encourage multidisciplinary cooperation based on the "Cochem Model". In the field of juvenile justice, we note that the Parliamentary Assembly of the Council of Europe in Recommendation 2079 (2015) urges Member States to: • Point 5.6 - Respect the rights of children to be heard on all matters affecting them, when it is considered that they have a sufficient understanding of the issues involved; • Point 5.10 - Ensure that professionals who come into contact with children during family court proceedings receive the necessary interdisciplinary training in the specific rights and needs of children of different age groups, as well as procedures relating to children, In accordance with the European Council Guidelines on Fairness for Children.

III - The Portuguese Central Authority based in DGRSP

The Directorate General for Reinsertion and Prison Services (DGRSP) is the Portuguese Central Authority (ACP) to: - The Hague Convention of 25 October 1980 on the Civil Aspects of International Child Abduction, 288


- The Hague Convention of 19 October 1996 on jurisdiction, the applicable law, recognition, enforcement and cooperation in matters of parental responsibility and measures to protect children, and - Regulation (EC) No. 2201/2003 of 27 November 2003 concerning jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in matrimonial matters and the matters of parental responsibility. The 1980 Hague Convention of 25 October was transposed into the Portuguese legal order by means of Government Decree no. 3383, of 11 May.

According to Article 7 of the 1980 Hague Convention, central authorities should cooperate with each other and promote collaboration between the competent authorities of their respective States in order to ensure the immediate return of children and to achieve the other objectives of this Convention. In particular, they shall take, either directly or through an intermediary, all appropriate measures to: (B) prevent further harm to the child, or harm to the parties concerned, by taking or taking provisional measures; C) To ensure the voluntary replacement of the child or to facilitate a friendly solution; D) To exchange information on the social situation of the child, if this is considered useful; (E) provide information of a general nature relating to the law of their State relating to the application of the Convention; F) To introduce or favor the opening of judicial or administrative proceedings aimed at the return of the child or, in particular, to allow the organization or effective exercise of rights of access;

As we have already mentioned, the Hague Convention of 1980 gives the Central Authorities, in paragraph 7 (c), the power to take, either directly or through an intermediary, all appropriate measures to ensure the voluntary replacement of the child or to facilitate a Friendly solution. Article 10 of the Convention reinforces this competence by stating that the central authority of the State in which the child is present shall take or have taken all appropriate measures to ensure voluntary replacement of the child. The possibility of finding a friendly or voluntary solution that avoids the need for a judicial decision to return the child to the country of habitual residence is, above all, a form of resolution that prevents the child from staying for a long time in the A conflict between the 289


parents. In this context, mediation is an extrajudicial alternative that helps to respect the best interest of the child. The Hague Conference on Private International Law has been developing a number of initiatives aimed at strengthening cross-border mediation and has produced the 2012 Guide to Best Practices on Mediation in cases covered by the Hague Convention of 25 October 1980 , On the civil aspects of international abduction of children267. The "Good Practice Guide to Mediation" states that: It should be noted that there are differences between national family mediation and international family mediation. The latter is much more complex and requires that mediators have adequate additional training. The interaction between two different legal systems and between different cultures and languages makes mediation much more difficult in these cases. (...) mediation in cases of international abduction of children should be dealt with expeditiously and should not lead to delays in the judicial return process. On the other hand, it is also mentioned that mediators and bodies providing mediation services in cases of international abduction should cooperate closely with the Central Authorities and the Courts. Cross-border family mediation, sometimes also called international family mediation, is a complex process, given the legal, linguistic and cultural differences involved, and therefore requires the specific training of mediators and the use of co-mediators based in other countries. The "Good Practice Guidance on Measurement" states that States should support the development of training programs and standards for cross-border family mediation and mediation in the context of international child abduction. This document further states that upon receipt of a request for return, the Central Authority of the requested State should facilitate the provision of information on appropriate mediation services for cases of international abduction of children under the 1980 Convention available in its territory.

Considering the specificity of cross-border family mediation, it requires the involvement of mediators from the requesting State, using means of distance communication, such as e-mail, Skype, videoconference, etc. And implies the intervention of mediators with specific training that allow to give consistency and quality to the process, as it is mentioned in all the documents on this matter, regardless of whether it is public or private mediation.

IV - Children and young people in conflict with the law: juvenile justice intervention

267

Conf: https://assets.hcch.net/upload/mediation_pt.pdf

290


Council of Europe Recommendation No. 2079 (2015), we emphasize the importance for the juvenile justice area of the following aspects: -

The right of the child to be heard in all matters affecting it;

-

The interdisciplinary training of professionals, in particular on the Council of Europe's Guidelines for Fairness for Children.

In this context, the role of Social Reintegration Technicians is emphasized both during the pre-sentential advisory to the Courts and in the monitoring of the implementation of the educational tutelary measure, and the explanation of the decision is a practice that respects the rights of the child. The Educational Tutelary Law268 applicable to young people who commit acts qualified by law as a crime, between the ages of 12 and 16, is the legislative framework for juvenile justice intervention in Portugal. We consider fundamental the need for training of professionals in the DGRSP dealing directly with young people in conflict with the law, in particular on respect for their rights, in accordance with national law and international instruments and the importance of involving parents or other relevant In compliance with the tutelary educational measures. In this sense, the DGRSP was a partner in the transnational project Improving Juvenile Justice Systems in Europe: Training for professionals, promoted by the International Juvenile Justice Observatory (IJJO) and co-financed under the European Commission's Fundamental Rights and Citizenship program. This project ends in February 2017 and aimed to: • Implement a child-friendly justice intervention in juvenile justice; • Improve the implementation of international and European standards in the field of justice adapted to the child / youth. (Child-Friendly Justice).

The Children's Rights Guidelines provide that: -

Judgments and court decisions affecting children and young people should be duly substantiated and explained in a language the child understands, particularly those decisions where children's perspectives and opinions have not been followed.

-

In addition, the Guidelines specify that in any legal proceedings the child's lawyer or other legal representative must communicate to him and explain the final decision to him in a language he understands.

268

Law No. 166/99, of September 14, revised by Law no. 4/2015, of January 15.

291


-

In addition, the legal representative should provide information about possible steps you can take, such as appeals mechanisms and complaints.

-

The communication and explanation of the decision is seen as a practice that respects the child.

The right to be heard, as referred to in Article 12 of the Convention on the Rights of the Child, incorporates the notion that the perspective of the child must have relevance according to his or her age and maturity. This means that 1) the level of maturity of the child should be taken into account when it is heard and 2) that the child's opinions should be taken into account according to his/her age and maturity level.

For DGRSP the central question is related to the support in relation to the decisions taken in the scope of the Educational Tutelary Law. It is important to emphasize that at any stage of the juvenile justice process, decisions are taken that affect the young person, from filing, to suspending the process, or to the application of a tutelary educational measure. On the other hand, it is important that the Court responsible for decisions takes the views of the young man seriously. How the decision is communicated has implications for how the views of the young person are incorporated and the clarifications that should be given to them. The Social Reintegration Technicians intervene at the beginning, in pre-verdict counseling, and often the young person arrives at a Social Reintegration Team and is unaware of the reason why the Court requested the evaluation. This evaluation can be the Social Information, the Social Report, the Social Report with psychological evaluation, and the Personality Test. At this stage, it is important to explain to the young person his role in the evaluation process, as well as to his family, the confidentiality and its limits, and to inform him of the importance of his adherence.

Once the judicial decision has been taken, one of the educational tutelary measures provided for in no. 1 of art. 4th of the law: A) The admonition; (B) deprivation of the right to drive mopeds or C) obtain permission to drive mopeds; D) indemnity to the victim; (E) the performance of economic benefits or tasks in favor of the community; 292


G) The imposition of rules of conduct; H) The imposition of obligations; I) The frequency of training programs; J) Educational monitoring; K) Placement in an educational center.

The Educational Tutelary Law already provides for respect for the rights of young people in the process. In article 47 on hearing of the minor, it is stated that: 1 - The hearing of the minor is always performed by the judicial authority; 2 - The judicial authority may designate a social technician service or other person specially qualified to accompany the minor in a procedural act and, if necessary, provide the minor with the necessary psychological support by a specialized technician. Also, Article 84, when suspending the process, refers in point (a) to agree to the proposed plan.

When applying an educational tutelary measure, it is referred to in article 6, regarding the criterion of choice of measures that: 1 - In choosing the applicable tutelary measure, the court gives preference, among those that appear adequate and sufficient, to the extent which represents less intervention in the autonomy of decision and conduct of life of the minor and that is susceptible of obtaining its greater cooperation and of its parents, legal representative or person that has its physical guardianship; 2 - The provisions of the previous number are correspondingly applicable to the determination of the modality or the regime of execution of tutelary measure; 3 - The choice of the applicable tutelary measure is guided by the interest of the minor. As an educational follow-up measure, article 142 refers to the following: (...) 2 - The social reintegration services proceed to the preparation of the personal education project and its submission to the court, within a period not exceeding one month, for approval ; 3 - The minor and his parents, legal representative or person who has his de facto custody must be motivated to participate in the elaboration of the personal educational project. According to article 164, the elaboration of the Personal Education Project is also applicable to the execution of the internment measure in Educational Center.

In this context, it is important to mention the importance not only of Social Reintegration Technicians who are responsible for accompanying educational tutorial measures,

293


but also of the parents, legal representative and other significant persons for the young person, especially those who contact him directly, through Support. Considering that a significant number of young people with Processes of Promotion and Protection have at the same time Tutelary Educational Process, it is important to recognize the important role of other entities responsible for young people, such as CPCJ, ISS, I.P., schools, etc... An integrated and multidisciplinary approach allows the young person to better understand what is happening to them in the juvenile justice processes in which they may be involved.

References Council of Europe Recommendation No. 2079 of 2 October 2015; Educative Tutelary Law, Law no. 4/2015, of January 15; The Hague Convention of 25 October 1980; The Hague Convention of 19 October 1996; Regulation (EC) No. 2201/2003 of 27 November 2003; Guide of Good Practices in Mediation, 2012, of the Hague Conference on Private International Law; Guidelines of the Committee of Ministers of the Council of Europe on Adapted Justice for Children of 17 November 2010; Convention on the Rights of the Child of November 1989.

294


295


296


297


298


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.